Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCURSO DE CAUSAS CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Estando o réu estacionado em parque de estacionamento e saindo do mesmo com vista a ingressar na faixa de rodagem, tinha de ceder passagem aos condutores que circulassem na mesma - para mais, quando a manobra que o réu pretendia concretizar implicava virar para o lado esquerdo, e invadir com isso a hemifaixa onde circulava o LG. 2 - Tal manobra foi causa necessária do embate, na medida em que, caso o réu tivesse observado cuidadosamente os dois lados da estrada antes de ingressar na mesma, e tivesse cedido a passagem ao veículo LG, o mesmo não teria embatido no LV, e não teria posteriormente sido arrastado até embater no BF. 3 - O excesso de velocidade a que circulava o motociclo, não foi, por si só, a causa do embate, mas, considerando que os danos seriam menos graves, se o condutor do LG seguisse a uma velocidade moderada e respeitando os limites ou mesmo que o excesso de velocidade contribuiu para o aumento da perigosidade do embate, na medida em que, circulando a uma velocidade inferior, poderia ainda ter conseguido travar com mais tempo e evitar a colisão ou pelo menos mitigar as suas consequências, deve concluir-se que o condutor do LG contribuiu também, ainda que de forma reduzida, para os próprios danos e para os danos sofridos pelo veículo BF, pelo que terá de ser reduzida a indemnização, considerando-se adequada e proporcional a redução em 15%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “EMP01... - Companhia de Seguros, SA” deduziu ação declarativa contra AA, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 19.540,36, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento. Alegou, para tanto, que, no exercício da sua atividade de seguradora e por força de contrato de seguro celebrado com o réu, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel, matrícula ..-..-LV, tendo este veículo estado envolvido em acidente de viação, na sequência do qual o réu, seu condutor, abandonou o local do sinistro, incorrendo em omissão de auxílio ao terceiro sinistrado, o que confere à seguradora o direito de regresso contra o condutor pelas importâncias despendidas em consequência do acidente. Descreveu o acidente e os danos sofridos, bem como as quantias por si pagas aos demais intervenientes, no valor total de € 19.540,36, que terão que ser imputados ao réu face à sua exclusiva responsabilidade na produção do acidente e ao direito de regresso decorrente do abandono do sinistrado. Contestou o réu, excecionando a prescrição e a ilegitimidade da autora para formular o pedido, por ser seguradora dos três veículos intervenientes, em claro conflito de interesses e sem ter dado informação ao réu sobre os passos que entendeu seguir. Por impugnação, apresenta uma versão diferente do acidente, atribuindo a culpa ao condutor do motociclo e entende que não há lugar ao direito de regresso porque os danos indemnizáveis não se deterioraram em função do abandono do sinistrado. Notificada para tal, a autora exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas, pugnando pela improcedência das mesmas. Dispensada a audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 16.609,31, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. Foi junta aos autos sentença proferida a 04/07/2025, que aplicou ao réu a medida de acompanhamento de representação geral, designando para acompanhante BB (filha do acompanhado), tendo esta junto aos autos procuração. O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- O presente recurso é interposto da, aliás douta, sentença elaborada nos presentes autos, datada de 26/06/2025 e vem interposto da globalidade da decisão sobre a matéria de facto e da decisão sobre a matéria de direito pois que não pode, o Recorrente, conformar-se com os seus respetivos conteúdos. 2- Considera a Recorrente que o ponto 7 dos factos provados não deveria constar de tal elenco na formulação que é apresentada “O LG seguia à velocidade de pelo menos 80 quilómetros por hora.”, já que, ao contrário do entendido pelo Tribunal Recorrido, entende o Recorrente que foi produzida prova de forma segura, objetiva, coerente, imparcial, totalmente consentânea entre si e incontestada pela demais prova produzida no sentido de considerar que “O LG seguia à velocidade de pelo menos 100 quilómetros por hora.”. 3- Concretamente, aqui se apontam os elementos de prova a considerar para a alteração à resposta dada à matéria de facto, a saber: DOCUMENTOS: doc. n.º 3 junto com a petição inicial: Participação de acidente de viação; doc. n.º 4 junto com a petição inicial: Declaração amigável de acidente automóvel; doc. n.º 5: Fotografias do local do acidente; doc. n.º 6: Declarações da testemunha CC; doc. n.º 7: Fotografias do motociclo LG; Doc. n.º 12: Fotografias do vestuário e demais bens acidentados do motociclista LG. REGISTOS FONO-MAGNÉTICOS EM SUPORTE DIGITAL: Depoimento da testemunha da A. e do R. - DD, na sessão de audiência final de 23/05/2025, cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus media studio. 4- Assim, com base no elenco probatório em causa, documentos acima assinalados e matéria factual apurada em virtude do depoimento da testemunha acima assinalada, alcança-se com propriedade e convicção plena, a necessária prova que fundamenta a alteração do facto provado n.º 7, de modo a que onde consta “O LG seguia à velocidade de pelo menos 80 quilómetros por hora” passe a constar “O LG seguia à velocidade de pelo menos 100 quilómetros por hora”. 5- Não pode, o Recorrente, aceitar que a responsabilidade do condutor do LG seja somente fixada em 15% pois que, no entender do Recorrente, esta deverá ser fixada, pelas razões acima expostas, em, pelo menos 50%. 6- Na verdade, os factos praticados pelo condutor do LG, acima enunciados, obrigam, pela sua gravidade e consequências, a fixar-lhe uma responsabilidade de 50%. 7- A, aliás douta, sentença dos autos violou o disposto no artigo 570.º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito aplicável: a) deve ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto e alterada a mesma nos termos supra expostos; b) bem como, deve ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de direito e alterada a mesma nos termos supra expostos; c) e deve, em consequência, ser a sentença proferida pelo Tribunal Recorrido revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões aqui expressas; d) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a impugnação da decisão de facto e consequências da sua eventual alteração, designadamente, no que diz respeito à distribuição da culpa. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1) A autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a atividade seguradora. 2) No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com o réu, titulado pela apólice n.º ...22, junta como doc. n.º 1 e cujo teor, conteúdo e cláusulas se têm por integralmente reproduzidos, a autora aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-LV [doravante descrito como LV]. 3) O referido contrato estava em vigor à data de 03/09/2017. 4) Na referida data, pelas 13h10, o réu tinha o LV estacionado numa baía de estacionamento, na Estrada Nacional ...06, na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito .... 5) O réu saiu do parque de estacionamento e ingressou na faixa de rodagem, entrando na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do motociclo de matrícula ..-LG-.., marca ..., modelo ... [doravante descrito como LG], com o objetivo de atravessar tal hemi-faixa e virar para o seu lado esquerdo, para seguir na direção de .... 6) O LG seguia no referido lado de direito da faixa de rodagem, no sentido ..., conduzido pelo respetivo proprietário DD. 7) O LG seguia à velocidade de pelo menos 80 quilómetros por hora. 8) Ao aproximar-se da saída do parque de estacionamento, o condutor do motociclo deparou-se com o réu que estava a executar a manobra referida em 5), não tendo logrado travar atempadamente. 9) Em consequência, guinou de forma busca para tentar evitar a colisão mas não o conseguiu, tendo vindo a embater com a frente do LG na lateral esquerda traseira do LV. 10) O LG tombou e foi ainda a rastejar pela faixa de rodagem, até embater automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BF-.. [doravante descrito como BF], propriedade de EE. 11) O BF estava estacionado em local próprio para o efeito. 12) Na altura do sinistro o céu estava limpo, estava bom tempo e o piso, que é asfaltado, encontrava-se seco e em bom estado de conservação. 13) A referida via rodoviária EN ...06, é composta por 2 sentidos de trânsito, uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha descontínua M2. 14) A via é ladeada em ambos os sentidos por moradias, casas comerciais, e instalações fabris, com diversos entroncamentos. 15) DD foi sujeito a teste para deteção de álcool no sangue, tendo sido detetada uma taxa de 0,15g/l. 16) O réu não imobilizou o seu veículo após o embate, nem saiu do mesmo, retirando-se de imediato do local sem prestar qualquer auxílio aos envolvidos. 17) O LG apresentava, após o embate, estragos na parte frontal, traseira e nas laterais, incluindo espelhos, guiador, manete e peseira. 18) O BF, após o embate, sofreu danos na lateral esquerda frontal, bem como na zona do para-choques dianteiro. 19) O custo estimado de reparação do LG cifrava-se em €13.112,8. 20) A autora propôs ao proprietário e condutor do veículo LG o pagamento de indemnização no valor de €6.640,00, que este aceitou. 21) A autora pagou o referido valor ao lesado, no dia 17/09/2017. 22) Em consequência do acidente, ficaram também danificados o vestuário, capacete e telemóvel que o condutor do LG trazia na mesma altura. 23) Para ressarcimento destes danos, a autora pagou ao lesado o valor de €199,99 no dia 29/10/2017, e o valor de €436,00 em 03/05/2018. 24) A reparação dos danos do BF ascendeu ao valor de €2.628,09, que a autora liquidou aos proprietários em 26/09/2017. 25) Uma vez que o BF ficou temporariamente impedido de circular, a autora forneceu também veículo de substituição à proprietária, que se traduziu na despesa de €597,21, paga em 13/03/2018 à empresa EMP02.... S.A. 26) Em consequência do evento descrito nos autos, o condutor do LG sofreu também ferimentos e foi transportado para o Hospital .... 27) A autora liquidou os seguintes montantes para ressarcimento de despesas médico-hospitalares: €550,56, paga a 04/11/2017 €142,68, pagos a 24/11/2017; €442,00, pagos a 24/11/2017; €387,90, pagos a 11/01/2018; €37,50, pagos em 18/01/2018; €276,23, pagos em 03/05/2018; €7.202,20, quantia despendida por conta do acordo extrajudicial de indemnização por dano patrimonial futuro por défice funcional permanente; danos não patrimoniais; despesas médicas e medicamentosas futuras, incluindo prótese de joelho e fisioterapia; assistência vitalícia futura, montante efetivamente pago a 26/03/2018. 28) A autora, em 17/04/2020, remeteu ao réu uma carta exigindo o pagamento de todos os montantes descritos, no valor global de €19.540,36. 29) O réu, até à data, nada liquidou. 30) Durante a gestão do sinistro supra referido, a autora nunca procedeu a qualquer contacto com o réu, não notificou o réu da data da conclusão de qualquer peritagem, não disponibilizou ao réu os respetivos relatórios, não comunicou ao réu a sua assunção ou não assunção da sua responsabilidade, não comunicou ao réu a sua decisão final de assumir a responsabilidade, nem nunca proporcionou ao réu informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro. 31) O réu nasceu em ../../1938. 32) Era casado com FF, desde ../../1966. 33) Em setembro de 2014, a esposa do réu teve um enfarte, tendo ficado internada entre janeiro e abril de 2015, e passando desde então a ficar dependente dos cuidados do réu. 34) Em 15/10/2017, foi requerida a insolvência da empresa EMP03...., Lda., pertencente ao réu, com fundamento na falta de liquidez e omissão de pagamentos de salários aos trabalhadores. 35) A esposa do réu veio a falecer em 26/08/2020. Factos não provados: a) Ao sair do parque de estacionamento, nos moldes descritos em 5), o réu verificou que não havia trânsito e ingressou na faixa de rodagem. b) Ao concluir a manobra, quando já tinha progredido cerca de 40 metros na entrada para a faixa de rodagem, o réu verificou que em sentido inverso e a cerca de 200 metros progredia o LG. c) O LG vinha já a ziguezaguear pela estrada, tendo o respetivo condutor já perdido o controlo do mesmo antes do embate. d) O réu tentou travar e desviar para a direita, não conseguindo evitar o embate com o LG. e) O réu ficou aflito quando ouviu o som do embate, tendo-se inconscientemente afastado do local do embate. f) Por força dos eventos descritos de 32) a 35), o réu não tinha o discernimento necessário para entender o que sucedeu na ocasião descrita nos autos. O apelante impugna a decisão de facto, designadamente, no que concerne ao ponto 7 dos factos provados - “O LG seguia à velocidade de pelo menos 80 quilómetros por hora” - considerando que devia ser dado como provado que “O LG seguia à velocidade de pelo menos 100 quilómetros por hora”. Sustenta-se, para tal, num conjunto de documentos - participação de acidente de viação, “Declaração amigável de acidente automóvel”, fotografias do local do acidente, fotografias do motociclo LG e fotografias do vestuário e demais bens acidentados do motociclista LG. Sustenta-se, também, nas declarações da testemunha CC (obtidas por carta rogatória) e no depoimento da testemunha da autora e do réu, DD. Pretende, com esta alteração que seja revisto o grau de contribuição do condutor do motociclo LG, para a eclosão do acidente que, de 15% fixado na sentença recorrida, deveria passar para 50%. Vejamos. Entende o apelante que a conclusão pela velocidade excessiva do condutor do LG resulta, desde logo, de outros factos provados, designadamente de não ter logrado travar atempadamente, de ter guinado de forma brusca para tentar evitar a colisão, sem o conseguir, de ter tombado e ido a rastejar, de o motociclo ter ficado com inúmeros estragos, demandando a sua reparação a quantia de € 13.112,80 e de ter ficado danificado o vestuário, capacete e telemóvel. Pretende extrair a conclusão de que o motociclo seguia à velocidade de, pelo menos, 100 km/hora, pela análise do croquis da GNR do qual se extrai que terá rastejado 19,00 metros desde o local do embate até ao veículo estacionado e, depois, 71,40 metros desde o veículo estacionado até se imobilizar e pela análise das fotografias do motociclo acidentado e das roupas do seu condutor, que demonstram a violência do embate, para além do facto de se tratar de um motociclo com características de competição que pode atingir uma velocidade máxima de 290 km/hora. Salvo o devido respeito, estes elementos documentais não são de molde a retirar uma conclusão segura quanto à velocidade a que seguiria o motociclo, uma vez que, a 80 ou a 100 km/hora, deparando-se com uma viatura automóvel que sai inopinadamente de um estacionamento e que lhe corta o sentido de trânsito (obstáculo com o qual ele não poderia contar), necessariamente, o motociclo teria que cair e rastejar pela estrada e veja-se que rastejou menos de 20 metros até bater no outro veículo e aí sim, já sem o condutor, que ficou, ele próprio a rastejar no solo (daí os danos na roupa) terá sofrido um novo impulso para rastejar por mais 70 metros, tudo fazendo com que os danos sofridos pelo motociclo fossem extensos, determinando a sua perda total (o condutor, aliás, diz que a moto não caiu logo, o que explica que vá a rastejar por mais metros). O facto de ser de alta cilindrada, nada nos diz quanto à velocidade a que seguia, pois se é certo que pode atingir velocidades elevadas, também pode circular a velocidades mais lentas. De maior relevo serão os depoimentos das únicas testemunhas que presenciaram o acidente - o próprio condutor do motociclo, DD, e CC, que foi inquirida por carta rogatória. Esta testemunha - CC - presenciou o acidente, tendo a moto passado a seu lado (quando a testemunha se encontrava a sair do posto de abastecimento), antes de embater no jipe. Perguntada diretamente sobre a velocidade do motociclo disse que “não circulava muito devagar, mas também não ia muito rápido. Diria que circulava a 60 km/hora, não mais”. É certo que o próprio condutor do motociclo, no seu depoimento, não afastou a hipótese de circular “para aí a noventa, por aí, não sei, oitenta, sei lá, não sei bem” (…) “não me recordo bem, mais ou menos oitenta, noventa, podia ir mais atrás a cem, um bocado antes, prontos”. Ora, com estes elementos de prova, pensamos que se decidiu bem ao dar como provado que o LG seguia à velocidade de pelo menos 80 quilómetros por hora, uma vez que foi o próprio condutor a admitir tal velocidade (pelo menos 80), apesar de a outra testemunha ter referido uma velocidade inferior - 60 km/hora - não sendo possível extrair da prova produzida que circularia “pelo menos a 100 km/hora”. Quanto à questão jurídica que se prende com a concorrência de culpas, designadamente quanto à eventual responsabilidade do condutor do motociclo no acidente, em função do excesso de velocidade a que circulava, entendemos que, também aqui, se decidiu bem em 1.ª instância. Aliás, veja-se que o apelante não discorda do enquadramento jurídico efetuado, simplesmente conclui que a responsabilidade do condutor do motociclo deverá ser fixada em, pelo menos, 50%, para o que contribuiria a pretendida alteração da decisão de facto, que não logrou procedência. Relembremos, então, o decidido em 1.ª instância: “Importa agora aferir da responsabilidade do réu quanto ao pagamento da indemnização pedida. No caso dos autos, a autora demonstra em primeiro lugar a ocorrência de um embate ou choque em cadeia, iniciado quando o veículo LG embate na lateral traseira esquerda do LV, embate que por sua vez levou ao arrastamento do primeiro veículo e a um sequente embate no veículo BF. O primeiro requisito da responsabilidade civil, consistente na ilicitude do facto, traduz-se no embate em questão, não deixando de ser relevante o eventual desrespeito por uma norma estradal, uma vez que estas, constantes primacialmente do Código da Estrada, são um exemplo perfeito de normas de proteção, cuja violação pode implicar responsabilidade civil; existem para regular uma atividade potenciadora de elevados riscos, impondo regras firmes que visam evitar as consequências muitas vezes gravosas de tal atividade. No caso, a autora demonstra que o embate ocorre quando o réu, ao volante do LV, ao retirar o veículo de um parque de estacionamento, atravessa a hemifaixa de rodagem destinada à circulação do LG e onde este efetivamente circulava, não logrando o último evitar o embate atempadamente. O artigo 3.º, n.º 2 do Código da Estrada prevê desde logo um dever geral de cuidado para todos os utilizadores da via pública, estipulando que as pessoas se devem abster de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis, dever geral este que é em parte reproduzido pelo artigo 11.º, n.º 2 quanto aos condutores - sendo a violação de tais deveres punido como contraordenação, conforme dispõe respetivamente os n.ºs 3 do artigo 3.º e 4 do artigo 11.º O artigo 31.º, n.º 1, al. a) do referido diploma prevê por seu lado que deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular, acrescentando o artigo 35.º, n.º 1 que as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás só podem ser efetuadas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. (…) Ora, da matéria de facto provada é possível desde logo extrair que o réu estava estacionado em parque de estacionamento, e que saiu do mesmo com vista a ingressar na faixa de rodagem, situação em que tinha assim de ceder passagem aos condutores que circulassem na mesma - para mais, quando a manobra que o réu pretendia concretizar implicava virar para o lado esquerdo, e invadir com isso a hemifaixa onde circulava o LG. Considerando as condições da via e as condições atmosféricas, tratando-se de local com boa visibilidade para ambos os lados, o Tribunal não depreende assim qualquer motivo primário para o embate que não seja a desatenção e imperícia do réu ao ingressar na estrada, vindo o LG a embater na sua lateral traseira esquerda. Tudo antes aponta para que o réu tenha assim violado a sua obrigação de ceder passagem ao veículo que circulava na via enquanto saía do parque de estacionamento, bem como o dever geral de cuidado obrigatório para todos os veículos e condutores; mesmo considerando um eventual excesso de velocidade da parte do condutor do LG, entende-se que tal circunstância, a se, e sem prejuízo de uma eventual repartição de responsabilidades, não foi por si só a causa do embate - não se tendo provado a versão do réu de que o LG já circulava de forma irregular e descontrolada. Assim, no que concerne ao requisito culpa, a aferir de acordo com o critério da diligência de um bom pai de família, colocado na situação concreta do condutor/proprietário de veículo diligente, nos termos do artigo 487.º do Código Civil, é de concluir que existiu negligência na manobra efetuada pelo réu, que poderia e deveria ter agido de outra forma, visualizando os dois lados da estrada antes de iniciar a manobra. E tal manobra descuidada foi consequência necessária do embate, na medida em que, caso o réu tivesse observado cuidadosamente os dois lados da estrada antes de ingressar na mesma, e tivesse cedido a passagem ao veículo LG, o mesmo não teria embatido no LV, e não teria posteriormente sido arrastado até embater no BF. Deste modo, o Tribunal tem como certa a responsabilidade do réu, no que concerne aos requisitos do facto ilícito, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. (…) Importa, contudo, aferir da eventual responsabilidade do próprio condutor do LG na ocorrência do embate, circunstância que é também ela alegada pelo réu. Pese embora as circunstâncias dadas como provadas levem o Tribunal a concluir que a responsabilidade pelos danos recai sobretudo sobre o réu, na medida em que foi este que violou a obrigação de cedência de passagem, também não é irrelevante que o condutor do LG circulasse em excesso de velocidade. Concretizando, deu-se como provado que a via em que ocorreu o acidente se tratava de uma via ladeada por edifícios, urbanizações, habitações, e negócios, entrecruzada por múltiplos entroncamentos. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, o limite de velocidade dentro das localidades é de 50 quilómetros por hora para os motociclos e veículos ligeiros. O artigo 25.º, n.º 1, al. c) prevê ainda um dever de moderação da velocidade quando o condutor circule em localidades ou vias marginadas por edificações. O conceito do que seja uma “localidade” para efeitos do normativo em causa define-se à partida como uma zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares, nos termos do artigo 1.º, al. j) do Código da Estrada. Independentemente de o condutor saber ou não quando começa a localidade por via do sinal respetivo, é de concluir que qualquer zona que represente uma área urbanizada, com edifícios, habitações, estabelecimentos comerciais ativos, etc., deve ser tido por “localidade”, quedando sujeito aos limites de velocidade em causa. Isto porque a razão de ser dos limites gerais de velocidade mais baixos prende-se com a segurança na circulação, posto que esta, dentro das localidades é inerentemente mais perigosa face à maior concentração de peões e mesmo veículos. Deste modo, na zona em questão, é de concluir que o limite de velocidade era o de 50 quilómetros por hora, ou pelo menos devendo ser especialmente moderado face às características do local. Sucede que o condutor do LG não seguia dentro de tal velocidade, mas seguia pelo menos a 80 quilómetros por hora, já acima do limite máximo permitido, e a velocidade que se tem por desadequada às características daquela via em particular. Pese embora se admita que a responsabilidade recai sobretudo sobre o réu, nos termos que já se explanaram, o excesso de velocidade é notoriamente uma das causas mais comuns dos acidentes de viação, e o aumento do ritmo a que segue o condutor leva frequentemente a um agravamento dos danos que venha a sofrer - ainda que se possa imputar o embate a outro responsável. Em suma, é de concluir que os danos seriam menos graves, se o condutor do LG seguisse a uma velocidade moderada e respeitando os limites; tal como também se conclui que contribuiu para o aumento da perigosidade e da potencialidade de embate, na medida em que, circulando a uma velocidade inferior, poderia ainda ter conseguido travar com mais tempo e evitar a colisão ou pelo menos mitigar as suas consequências. Deste modo, e valendo-se aqui o Tribunal do princípio da culpa do lesado ínsito ao artigo 570.º do Código Civil, conclui-se que o condutor do LG contribui também, ainda que de forma reduzida, para os próprios danos e para os danos sofridos pelo veículo BF, pelo que terá de ser reduzida a indemnização. Tem-se por adequada e proporcional assim tal redução em 15%, face à imagem global dos factos e ainda assim à contribuição que se tem por bastante superior da conduta do réu para o acidente”. Porque concordamos inteiramente com o expendido na sentença recorrida e face, também, à não alteração da decisão de facto no sentido pretendido pelo apelante (ainda que consideremos que, quanto a esta questão particular da concorrência de culpas, e apreciando os factos no seu todo, designadamente a dinâmica do acidente, não seria a alteração da velocidade de 80 para 100 km/hora, que iria alterar a conclusão de que a responsabilidade no acidente recai, sobretudo no réu), teremos que concluir pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 26 de março de 2026 Ana Cristina Duarte José Carlos Dias Cravo António Figueiredo de Almeida *** Face à junção aos autos de documento comprovativo do óbito do réu, em data posterior à inscrição em tabela para julgamento deste processo, e tendo sido proferido, agora, o acórdão que antecede, determino a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 270.º, n.º 1 ‘in fine' do CPC.26/03/2026 Ana Cristina Duarte |