Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA REGIME DAS NOTIFICAÇÕES NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ART.º 643.º DO CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O advogado em causa própria beneficia do regime das notificações prescritas para os mandatários forenses, nos termos dos arts.247º e 248º do CPC. 2. A inobservância da secretaria da formalidade de 1 supra pode integrar uma nulidade secundária, nos termos e nas condições do art.195º/1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: No presente processo de recurso de apelação, interposto a 03.02.2023 por AA, advogado em causa própria, com domicílio na Av. ..., ... ...78 ... (onde foi citado e que indicou como seu domicílio desde a contestação), em relação a decisão interlocutória de 10.01.2023 proferida no processo a que se refere, notificada às partes por ato de 11.01.2023: 1. Por despacho de 14.05.2023, em que se controlaram requisitos do recurso de controlo liminar do relator, proferiu-se o seguinte despacho: «Tendo em conta que a decisão recorrida de 10.01.2023, cuja notificação foi remetida a 11.01.2023, se presume realizada a 16.01.2023: a) O prazo de 15 dias para o recurso (art.638º/1 do CPC em referência aos recursos do art.644º/2 do CPC), iniciou a sua contagem a 17.01.2023 e terminou a 31.01.2023. b) O prazo suplementar de 3 dias para a prática de ato mediante o pagamento de multa (art.139º/5 e 6 do CPC) iniciou a sua contagem a 1.2.2023 e terminou a 03.02.2023. Desta forma, a interposição do recurso a 03.02.2023 foi feita no 3º dia útil após o termo do prazo. Não se encontrando comprovado o pagamento da multa, nos termos do art.139º/5-c) do CPC. Pelo exposto, determino que se cumpra o nº6 do art.139º do CPC, em referência ao art.139º/5-c) do CPC.». 2. A secretaria, por carta registada de 15.05.2023, remetida para a morada referida no introito: 2.1. Notificou o recorrente para proceder ao pagamento da multa, nos seguintes termos: «Assunto: Pagamento de multa – art. 139.º n.º 6 do CPC Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Recorrente (advogado em causa própria) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado. Pagamento A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa.». 2.2. Remeteu, com a notificação referida em A, cópia: a) Dos despachos de 14.05.2023, onde consta o despacho referido em I- 1 supra. b) Da guia para pagamento da multa. 3. A 01.06.2023, AA apresentou o seguinte requerimento: «1º Por razões pessoais e familiares de saúde, o signatário esteve ausente do seu escritório profissional e só hoje teve conhecimento do despacho de 14/05/2023, da respectiva notificação e da guia correspondente ao pagamento da multa e respectiva penalização, devidas pela prática do acto de interposição em 3/02/2023, do Recurso de Apelação das decisões de 10/01/2023. 2º Sucede que a notificação de tal despacho foi efectuada pela Secção de Processos por carta registada, a qual não foi recepcionada pessoalmente pelo destinatário, aqui signatário. 3º Porém, sendo o Recorrente mandatário em causa própria, deveria tal notificação ter sido efectuada por via electrónica, através do Citius, conforme impõe o artº248º do CPC e os artigos 1º, nº 6, alínea i), 3º, 21º, nº 1 e 25º, nº 1 da Portaria nº280/2013, de 26/08/2013. 4º Não tendo sido realizada tal notificação electrónica, por razões que se desconhecem, mas que são totalmente alheias ao Recorrente, foi omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreve. 5º Sendo certo que qualquer omissão da secretaria não pode, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. artº 157º, nº 6 do CPC. 6º Ora, a omissão de tal notificação electrónica impediu o signatário de obter conhecimento oportuno, até fora do seu escritório, através da consulta do Citius, no separador específico das “Notificações e Comunicações Electrónicas”, do despacho de 14/05/2023, da respectiva notificação e da correspondente guia de pagamento. 7º E em concreto, de visualizar naquele separador, tais actos processuais. 8º Razões que o impediram de oportunamente, proceder ao pagamento da aludida guia de pagamento da multa e da penalização, previstas no artº 139º, nº 5, alínea c) e nº 6 do CPC. 9º A omitida notificação electrónica influiu assim, decisivamente, no exame e na decisão da causa, pelo que ocorreu nulidade processual que importa rectificar – cfr. artº 195º, nº 1 do CPC. 10º Caso assim se não entenda, no que se não concede, e se considere que a notificação efectuada por carta registada foi a adequada, por ser o Recorrente parte na presente Acção e neste Recurso de Apelação, então deveria ter sido cumprido o disposto no artº 139º, nº 7, do CPC. 11º Ou seja, devia a notificação ter sido remetida por carta registada (cfr. artº 249º, nº 1 do CPC), como foi, mas apenas para pagamento da multa, sem o acréscimo da penalização – cfr. aludido artº 139º, nº 7 do CPC. 12º Não pode é considerar-se simultaneamente, o R./Recorrente como parte, para efeitos de ser notificado não por via electrónica, pelo Citius, mas por carta registada e como mandatário, para efeitos de ser notificado para efectuar o pagamento da multa e da penalização. 13º Pelo que, em tal circunstância, foi omitido, igualmente, pela secretaria, um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, a qual não pode, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. artº 157º, nº 6 do CPC. 14º A omitida notificação electrónica influiu assim, igualmente, de forma decisiva, no exame e na decisão da causa, pelo que ocorreu nulidade processual que importa rectificar – cfr. artº 195º, nº 1 do CPC. 15º E devendo em tal caso, ser rectificado tal acto, através da liquidação e envio ao signatário da guia correspondente apenas ao valor da multa, em singelo, sem a penalização. TERMOS EM QUE Requer a Vª Exª se digne admitir o presente Requerimento e ordenar a rectificação da notificação pela Secretaria do despacho de 14/05/2023 e da correspondente guia de pagamento da multa e da penalização devidas nos autos, procedendo-se à mesma por via electrónica, através do Citius; caso assim se não entenda, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no artº 139º, nº 7 do CPC, procedendo-se à notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da multa, em singelo, sem acréscimo da correspondente penalização.». 4. Não foi apresentado contraditório a I-1 supra. 5. Por despacho singular da Relatora de 12.09.2023: 5.1. Foi proferida decisão de improcedência das nulidades, nos seguintes termos: «1. Arguição de nulidade da notificação de 15.05.2023: O recorrente arguiu a nulidade da notificação que lhe foi remetida para o seu domicílio (em que foi citado e que indicou nos atos processuais subsequentes do processo), por carta registada de 15.05.2023, referida em I-2 supra, por entender que a notificação lhe deveria ter sido feita pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos dos arts.247º e 248º do CPC e artigos 1º/6- i), 3º, 21º/1 e 25º/ 1 da Portaria nº280/2013, de 26.08.2013. Impõe-se apreciar. Examinando o regime processual civil da forma das notificações, verifica-se que o legislador estabeleceu uma diferença entre as notificações de mandatários judiciais e as notificações das partes, prescrevendo: que as notificações às partes que constituíram mandatário, que devem ser feitas na pessoa destes, devem realizar-se pela via eletrónica nos termos definidos na Portaria referida no art.132º do CPC (que se refere à tramitação eletrónica dos processos, atualmente correspondente à Portaria nº280/2013, de 26.08, na versão sucessivamente atualizada desde então até ao presente, e pela última vez de acordo com a Portaria n.º 86/2023, de 27/03); que as notificações às partes que não constituam mandatário devem ser feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber (art.249º do CPC). O mandato forense, a que se refere os arts.247º e 248º do CPC, constitui um contrato de mandato- o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (arts.1157º ss do CC), contrato no qual o mandatário reveste a qualidade e exerce a profissão de advogado. De acordo com as regras gerais da nulidade de atos apenas incorre em nulidade «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato que a lei prescreva», «quando a lei o declare» (como a lei o faz no regime dos arts.186º ss para a petição inicial, a citação, a vista e a forma do processo) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art.195º/1 do CPC). Confrontando este regime legal como a situação dos presentes autos, não pode deixar de ser verificar que o recorrente: não constituiu qualquer contrato de mandato e não é mandatário judicial; agiu apenas como parte, ainda que como advogado em causa própria (com a que preencheu a exigência do art.40º do CPC, que exige a intervenção de advogado, nomeadamente, nas causas de competência de tribunais com alçada e valor de recurso ordinário). Nestes casos, não se pode defender que a parte, ainda que advogada que litiga em causa própria, deve beneficiar da formalidade obrigatória das notificações previstas para os mandatários judiciais que praticam atos em nome e por conta de uma parte processual, ao abrigo de um contrato, de forma a que a omissão da notificação pelo sistema eletrónico corresponda a uma nulidade processual. Neste sentido, veja-se acórdão de 09.02.2017 do Tribunal Administrativo Central do Sul, no processo nº08140/14, relatado por Anabela Russo, disponível in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/599A741BFD85DAFD802580C20056D451 Desta forma, tendo a parte sido notificada para o domicílio em que foi citada e em que interveio no processo, nos termos do regime legal previsto para as partes que não celebrem com terceiro contratos de mandato, não incorreu a notificação em qualquer nulidade processual. 2. Arguição da nulidade da guia remetida a 15.05.2023: O recorrente defendeu, ainda, que, caso se entenda que não existe nulidade de notificação, por se dever aplicar o regime da notificação das partes que não constituam mandatário, deve considerar-se nula a guia emitida, no valor da multa acrescida de 25%, por a parte ter agido diretamente e dever beneficiar da possibilidade de pagar multa simples, nos termos do nº7 do art.139º/7 do C.P.C. Impõe-se apreciar. Por um lado, verifica-se que a guia foi emitida de acordo o ordenado no despacho de 14.05.2023 referido em I-1 supra, de que a parte foi notificada nos termos referidos em I-2 supra (2.2.). Desta forma, a contestação da emissão da guia, emitida de acordo com despacho prévio da relatora, exigia a impugnação deste, nos termos do art.652º/3 do CPC, o que não foi feito. Por outro lado, ainda que assim não fosse, não assistia razão à parte. De facto, quando não é paga a multa na altura da prática do ato num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o art.139º/6 e 7 do CPC prescreve: como regra, que «6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.» (conforme foi ordenado no despacho); como exceção, que «7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.», previsão esta que exige não apenas que o ato tenha sido praticado pela parte diretamente, mas que a causa em que o fez se trate de causa «que não importe a constituição de mandatário», previsão assinalada ao regime do art.40 do CPC que prevê as situações em que as ações exigem a constituição de advogado (a constituir através do normal mandato ou, na situação excecional da parte ser advogado, com possibilidade de ser admitir a verificação da exigência com uma ação deste em causa própria). Ora, a presente causa, em relação à qual se tramita o recurso (com valor processual de € 11 947, 75), é uma causa de constituição obrigatória de advogado, tal como o presente recurso exige a tramitação por advogado, nos termos dos arts.40º/1-a) e c) do CPC. Desta forma, o ato praticado pela parte/advogado não beneficia do regime excecional do nº7 do art.139º do CPC. Assim, improcede a arguição da nulidade processual do art.195º/1 do CPC em relação à emissão da guia de 15.05.2023. III. Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes as arguições de nulidade processual. * Custas do incidente pelo recorrente (art.527º/1 do CPC), fixando a taxa de justiça em ½ UC.».5.2. Foi proferida decisão de rejeição do recurso por intempestividade, nos termos do art.652º/1-b) do CPC, nos seguintes termos: «A 10.01.2023 foi proferido despacho de saneamento e apreciação de requerimentos de prova, notificado às partes por atos eletrónicos de 11.01.2023, notificação que se presume realizada a 16.01.2023, 2ª feira (por o dia 14.01.2023 ser um sábado), nos termos do nº1 do art.249º do CPC. Conforme já decidido a 14.05.2023: o recurso de despacho de rejeição de meio de prova deve ser instaurado no prazo de 15 dias após a notificação, nos termos do art.638º/1 do CPC, em referência ao regime do art.644º/2-d) do CPC; a interposição do recurso a 03.02.2023 foi feita no 3º dia útil após o termo do prazo, uma vez que a contagem do prazo de 15 dias começou a 17.01.2023 e terminou a 31.01.2023 e o prazo suplementar de 3 dias para a prática de ato mediante o pagamento de multa (art.139º/5 e 6 do CPC) iniciou a sua contagem a 1.2.2023 e terminou a 03.02.2023. O recorrente, após notificado para pagar a multa devida pela interposição do recurso no 3º dia útil após o termo do prazo, por carta registada de 15.05.2023, que se presume notificada a 18.05.2023, não pagou a multa que lhe permitia interpor o recurso fora do prazo. O decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (art.139º/3 do CPC). Desta forma, o recurso interposto a 03.02.2023, após o termo a 31.01.2023 do prazo de 15 dias para praticar o ato e depois de não pagar a multa do art.139º/5-c) e 6 do CPC., é extemporâneo. Pelo exposto, rejeito a recebimento do recurso de apelação de03.02.2023. * Custas pelo recorrente (art.527º/1 do CPC).»6. O recorrente reclamou para a conferência, remetendo para o requerimento de 06.01.2023, referido em I-3 supra, que considerou aditado da seguinte fundamentação: «A) – Quanto à nulidade da notificação de 15/05/2023 1º Como se disse no Requerimento de 1/06/2023, a aludida notificação foi efectuada pela Secção de Processos por carta registada, a qual não foi recepcionada pessoalmente pelo destinatário, aqui signatário. 2º Contudo, entende o Reclamante que, sendo mandatário judicial em causa própria, deveria tal notificação ter sido efectuada, como qualquer outra notificação processual aos mandatários judiciais, por via electrónica, através do Citius, conforme impõe o artº 248º do CPC e os artigos 1º, nº 6, alínea i), 3º, 21º, nº 1 e 25º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26/08/2013. 3º A decisão reclamada considera porém, “que o recorrente: não constituiu qualquer contrato de mandato e não é mandatário judicial; agiu apenas como parte, ainda que como advogado em causa própria (com a que preencheu a exigência do art.40º do CPC, que exige a intervenção de advogado, nomeadamente, nas causas de competência de tribunais com alçada e valor de recurso ordinário)”. 4º Com o devido e merecido respeito, não pode o Reclamante conformar-se com tais conclusões. 5º O Recorrente não outorgou qualquer contrato formal de mandato, designadamente, através de procuração forense, porque o negócio consigo mesmo pressupõe que a mesma pessoa outorgue o contrato, representando-se a si e aos seus próprios interesses, por um lado, e em representação de outra distinta pessoa, por outro lado. 6º Ou seja, que actue formalmente em representação de si próprio e concomitantemente, em representação de um outro diferente interessado. 7º Neste sentido, vide o Acórdão de 23/09/2004 (Processo nº 04B2716, Nº Convencional: JSTJ000, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/3ACA363C07BC7E7A80256F 330030D08E): “O contrato consigo próprio ocorre quando uma pessoa com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesse”. 8º Tal não pode significar porém, que o advogado que se represente a si próprio em causa em que é parte não deva ser considerado, para todos os efeitos legais, como seu próprio mandatário judicial. 9º Na verdade, o patrocínio judiciário constitui em determinadas causas, como a dos presentes autos, um pressuposto processual. 10º O patrocínio judiciário necessário preenche-se pela “constituição de advogado” (cfr. artº 40º, nº 1, alínea a), do CPC – sublinhado nosso) e tal constituição processa-se através do mandato judicial (cfr. artº 43º), o qual pode ser conferido “por instrumento público ou por documento particular” (alínea a) daquele preceito) ou “por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo” (alínea b) da norma). 11º Há-de forçosamente entender-se então, que a declaração do Réu no final da peça processual da Contestação afirmando que intervém e subscreve tal peça como “Advogado em causa própria” não é senão a constituição expressa de si próprio como seu Advogado, declaração aquela que implícitamente pressupõe, portanto, a figura jurídica do mandato judicial. 12º Actuando, consequentemente, como seu próprio representante e mandatário judicial, com o que assegura a verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário obrigatório. 13º A não se entender assim, ou seja, que o Réu é parte e simultaneamente mandatário judicial de si próprio, então não poderia sequer considerar-se que a peça processual da Contestação e todos os demais actos processuais que tem praticado através do Citius, tivessem sido regularmente praticados. 14º Pois que a prática de actos processuais por transmissão electrónica de dados e a demais tramitação electrónica dos processos, só é possível realizar “por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e (...) por mandatários judiciais” – cfr. artigos 132º, nº 1 e 137º, nº 1 do CPC e artigos 3º, nº 2 e 5º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26/08/2013 (sublinhado nosso). 15º Ou seja, a lei não concebe a prática de actos processuais por alguém em sua própria representação ou em representação de outrem, que não seja através da figura do mandatário judicial. 16º Ignorar esta realidade jurídica e processual, é, com a devida vénia, uma autêntica ficção e uma insuperável contradição nos termos! 17º Pois que equivale a admitir que o Recorrente é mandatário judicial de si próprio para o efeito de praticar actos processuais por transmissão electrónica de dados, através do Citius, mas não é mandatário judicial para o efeito das notificações que lhe devam ser feitas no processo!!! 18º Com o que se reitera que, sendo o Recorrente mandatário judicial em causa própria, assim assegurando o necessário patrocínio judiciário, deveria a notificação de 15/05/2023 ter sido efectuada, como qualquer outra notificação processual aos mandatários judiciais, por via electrónica, através do Citius, conforme impõe o artº 248º do CPC e os artigos 1º, nº 6, alínea i), 3º, 21º, nº 1 e 25º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26/08/2013. 19º E não tendo sido realizada tal notificação electrónica, foi omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, sendo certo que qualquer omissão da Secretaria não pode, em qualquer caso, prejudicar o Recorrente – cfr. artº 157º, nº 6 do CPC. 20º Ora, a omissão de tal notificação electrónica impediu o Recorrente, aqui Reclamante, de obter conhecimento oportuno, até fora do seu escritório, através da consulta do Citius, no separador específico das “Notificações e Comunicações Electrónicas”, do despacho de 14/05/2023, da respectiva notificação e da correspondente guia de pagamento. 21º E em concreto, de visualizar naquele separador, tais actos processuais. 22º Razões que o impediram de oportunamente, proceder ao pagamento da aludida guia de pagamento da multa e da penalização, previstas no artº 139º, nº 5, alínea c) e nº 6 do CPC. 23º A omitida notificação electrónica influiu assim, decisivamente, no exame e na decisão da causa, pelo que ocorreu nulidade processual que importa rectificar – cfr. artº 195º, nº 1 do CPC. B) – Quanto à nulidade da guia remetida em 15/05/2023 24º Em última instância, invocou o Recorrente no seu Requerimento de 1/06/2023 que, caso se considere que a notificação efectuada por carta registada foi a adequada, por se dever considerar (absurdamente!) o Recorrente apenas como parte e não seu mandatário judicial, quer na Acção quer neste Recurso de Apelação, então deveria ter sido cumprido o disposto no artº 139º, nº 7, do CPC. 25º Ou seja, devia a notificação ter sido remetida por carta registada (cfr. artº 249º, nº 1 do CPC), como foi, mas apenas para pagamento da multa, sem o acréscimo da penalização – cfr. aludido artº 139º, nº 7 do CPC. 26º Porque, realmente, não pode considerar-se simultaneamente, o R./Recorrente apenas como parte, para efeitos de ser notificado não por via electrónica, pelo Citius, mas por carta registada e como mandatário judicial, para efeitos de ser notificado para efectuar o pagamento da multa e da penalização. 27º A decisão reclamada considera antes de mais, que “a guia foi emitida de acordo (com) o ordenado no despacho de 14.05.2023 (...) de que a parte foi notificada (...)” e que “desta forma, a contestação da emissão da guia, emitida de acordo com despacho prévio da relatora, exigia a impugnação deste (...) o que não foi feito”. 28º É certo que o aludido despacho ordenou o cumprimento do nº 6 do artº 139º do CPC. 29º Mas se assim se consignou naquele despacho, foi inquestionavelmente porque a Exma Juiz Relatora considerou então, em bom juízo (e não apenas inadvertidamente), que o acto praticado pelo Recorrente no 3º dia útil após o termo do prazo, sem o pagamento imediato da correspondente multa, se tratava “de acto praticado por mandatário” – cfr. artº 139º, nº 6, in fine do CPC (sublinhado nosso). 30º Mais uma vez se constata que o Recorrente foi considerado como mandatário judicial para efeitos da prática do acto e para efeitos de pagamento da multa omitida e da correspondente penalização. 31º Mas, em vez de ser notificado por via electrónica de tal despacho e da correspondente guia, como qualquer outro mandatário judicial, foi, ao invés, considerado como parte, apenas para efeitos da correspondente notificação por carta registada. 32º A contradição evidenciada e a ficção jurídica criada, são gritantes e manifestas! 33º Adita a decisão reclamada que a aplicação do nº 7 daquele preceito pressupõe que o acto foi praticado pela parte em acção que não importe a constituição de mandatário, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. 34º Mas tal conclusão também se mostra viciada nos seus pressupostos e contradita os fundamentos anteriores da decisão reclamada. 35º Repare-se que o próprio despacho reclamado considera que o Recorrente “não é mandatário judicial” e “agiu apenas como parte”, estando dispensado de constituir mandatário por ser advogado em causa própria. 36º Ou seja, a decisão reclamada considera que no caso dos autos não é obrigatória para o Recorrente a constituição de mandatário. 37º Mas se assim é, é evidentemente aplicável o disposto no nº 7 do artº 139º do CPC, pois que o acto processual foi então, “praticado directamente pela parte, em acção que não importa a constituição de mandatário”, assim o considera a própria decisão reclamada! 38º Pelo que, reitera-se, em tais circunstâncias assim entendidas, foi omitido, então, pela secretaria, um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, a qual não pode, em qualquer caso, prejudicar o Recorrente – cfr. artº 157º, nº 6 do CPC. 39º A omitida notificação influiu assim, igualmente, de forma decisiva, no exame e na decisão da causa, pelo que ocorreu nulidade processual que importa rectificar – cfr. artº 195º, nº 1 do CPC. 40º E devendo em tal caso, ser rectificado tal acto, através da liquidação e envio ao signatário da guia correspondente apenas ao valor da multa, em singelo, sem a penalização. 41º As decisões reclamadas, com o devido e merecido respeito, não são justas, razoáveis, ponderadas, equitativas, nem juridicamente fundadas, devendo consequentemente, ser revogadas e substituídas por Acórdão que julgue verificadas as invocadas nulidades e se abstenha, para já, de considerar extemporâneo o Recurso de Apelação interposto nos autos. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem ser revogadas as aliás, doutas decisões singulares reclamadas, de 12/09/2023 e, em sua substituição, deve ser proferido Acórdão por este Tribunal que julgue verificadas as suscitadas nulidades processuais e em consequência, ordene a rectificação da notificação pela Secretaria do despacho de 14/05/2023 e da correspondente guia de pagamento da multa e da penalização devidas nos autos, por forma a que se proceda à mesma por via electrónica, através do Citius; ou, caso assim se não entenda, que ordene o cumprimento do disposto no artº 139º, nº 7 do CPC, procedendo-se à notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da multa, em singelo, sem acréscimo da correspondente penalização, ASSIM fazendo, Vªs. Exªs., Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, inteira e merecida JUSTIÇA.». 7. Não foi apresentado contraditório. 8. Sujeitou-se o processo a conferência, que foi realizada. II. Questão a decidir: Deve decidir-se, prévia e imediatamente, nos termos do art.652º/4- 2ª parte do CPC, se deve ser atendida a arguição da nulidade processual apresentada pelo recorrente, em atendimento à reclamação da decisão singular proferida. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada: Julgam-se assentes os atos processuais relatados em I supra, por força probatória plena dos referidos atos praticados no processo principal e no presente processo (art.371º do CC). 2. Apreciação jurídica: O recorrente arguiu a nulidade da notificação que lhe foi remetida para o domicílio (em que foi citado e que indicou nos atos processuais subsequentes do processo), por carta registada de 15.05.2023, referida em I-2 supra, por entender que a notificação lhe deveria ter sido feita pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos dos arts.247º e 248º do CPC e artigos 1º/6- i), 3º, 21º/1 e 25º/ 1 da Portaria nº280/2013, de 26.08.2013, de acordo com argumentos que veio reiterar e explicitar nos fundamentos da sua reclamação. Impõe-se apreciar a arguição de nulidade processual, em conferência, uma vez que a decisão singular sobre a mesma foi impugnada por reclamação. No regime processual civil sobre a forma das notificações a realizar pela secretaria às partes, conforme se referiu na decisão singular, o legislador estabeleceu uma diferença entre as notificações das partes que constituíram mandatário judicial e as notificações das partes que não constituíram mandatário judicial, prescrevendo: que as notificações às partes que constituíram mandatário, que são efetuadas na pessoa destes, devem realizar-se pela via eletrónica nos termos definidos na Portaria referida no art.132º do CPC (que se refere à tramitação eletrónica dos processos, atualmente correspondente à Portaria nº280/2013, de 26.08, na versão sucessivamente atualizada desde então até ao presente, e pela última vez de acordo com a Portaria n.º 86/2023, de 27/03) (arts. 247º e 248º do CPC); que as notificações às partes que não constituam mandatário devem ser feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber (art.249º do CPC). O mandato forense, a que aludem os arts.247º e 248º do CPC, em referência ao art.43º do CPC, constitui um contrato de mandato- o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (arts.1157º ss do CC). E, ao contrário do defendido pelo recorrente/reclamante, uma parte- que é advogada e intervém por si própria num processo em que é parte- não celebra consigo própria qualquer contrato de mandato, como já se referira na decisão singular. Porém, admite-se, nesta altura e em conferência, que esta circunstância não é decisiva para decidir a arguição da nulidade do art.195º do CPC, face à harmonia do sistema jurídico, que deve ser preservada. De facto, no processo civil, por um lado, o patrocínio judiciário, nas causas em que a lei define que é obrigatória a constituição de advogado, constitui um pressuposto processual (arts.40º/1 e 41º do CPC). Nestes casos, e como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, esta exigência tem como justificação «a necessidade, só dispensada nos casos de menor valor, da atuação no processo de profissionais munidos da preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos seus interesses»[i]. Esta constituição de advogado tem como base: como norma geral, a celebração de um contrato de mandato forense (arts.43º ss do CPC); como regime especial, no caso de benefício de apoio judiciário, a nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados (Lei nº34/2004, de 29.07., com as atualizações sucessivas). O preenchimento do pressuposto constituição de advogado, nas causas de constituição obrigatória previstas no nº1 do art.40º do CPC, pode ainda estar verificado quando a própria parte seja advogada e decida intervir em causa própria, caso em que assegurará as exigências técnicas subjacentes à exigência do pressuposto processual e fica dispensada de outorgar mandato ou de pedir apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Por outro lado, o processo passou a ser obrigatoriamente eletrónico nos termos do art.132º do CPC, na redação dada pelo DL nº97/2019, de 26.07., com regulamentação assegurada pela Portaria nº280/13, de 26.08., atualizada por Portarias subsequentes. O referido diploma explicou no seu preâmbulo, nomeadamente, que «O processo judicial torna-se, assim, um verdadeiro processo eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas. Procura-se, desta forma, libertar magistrados e funcionários judiciais de tarefas desnecessárias, preparando o sistema para a evolução tecnológica que caracteriza a sociedade atual.». Neste contexto, a lei prevê, nomeadamente, a prática de atos pela secretaria e pelas partes, que devem compreender-se de forma também harmónica entre si: a) Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes devem ser apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos da referida Portaria prevista no art.132º do CPC (art.144º/1 do CPC), regra apenas excetuada: na « causa que não importe a constituição de mandatário» e «a parte não esteja» efetivamente «patrocinada» (art.144º/7 do CPC); em qualquer causa, quando a parte estiver «patrocinada por mandatário» e haja «justo impedimento» para a prática do ato nos termos do nº1 do art.144º do CPC (art.144º/8 CPC). Este regime, conjugado com o do art.40º do CPC, permite concluir: que os mandatários constituídos pelas partes estão obrigados a praticar via citius os atos processuais das mesmas, quer a ação seja ou não seja de constituição obrigatória de advogado (salvo justo impedimento); que uma parte, numa ação de constituição obrigatória de advogado, não pode intervir sem este (seja por mandato, seja por patrocínio ao abrigo de apoio judiciário, seja por intervir como advogada em causa própria), nem fora do regime regra de remessa dos atos via citius exigida pelo art.144º/1 do CPC; que apenas nas causas em que não seja obrigatório o patrocínio judiciário, e quando este não estiver efetivamente constituído, é que podem ser praticados atos pela parte fora do sistema eletrónico; b) Entre os atos processuais que devam ser praticados pela secretaria, no regime das notificações dos arts.247º a 249º do CPC, supra referidos, o legislador previu (como já se referiu supra): a remessa de notificações aos mandatários das partes, nos quais estas devem ser notificadas, pela via eletrónica prevista na Portaria referida no art.132º do CPC (arts.247º, 248º e arts.25º e 26º da Portaria nº280/2013, de 26.08), obrigação que impende sobre a secretaria desde que haja constituição de mandatário, quer a causa seja ou não de constituição obrigatória de advogado; a remessa de notificações às próprias partes, por carta registada, quando estas não tiverem constituído mandatário (art.249º do CPC), relevante sobretudo nas intervenções nas causas sem obrigatoriedade de constituição de advogado (e no qual o mesmo não foi constituído). Este regime harmoniza-se com o regime dos atos processuais das partes referido em a). Ora, este regime de notificações previsto para os mandatários deve considerar-se, assim, aplicável a todos os advogados que representem a parte ou assegurem, em causa própria, a intervenção técnica-qualificada exigida, sobretudo nas causas de constituição obrigatória de advogado (sejam patronos nomeados pela Ordem dos Advogados, sejam advogados em causa própria). Esta interpretação da lei é que a melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, com a segurança e a satisfação das expectativas jurídicas das partes, em particular nas ações de constituição obrigatória de advogado em que a parte é advogada e intervém por si própria (com dispensa de conferir mandato a terceiro). De facto: estando esta parte/advogada em causa própria obrigada a praticar os atos via citius, nos termos do nº1 do art.144º do CPC, como tem feito em todo o processo e no recurso, reconhece-se: que seria incoerente sistematicamente que não beneficiasse da mesma regra de receção de notificações via citius, nos termos do regime paralelo do art.248º do CPC, sobretudo quando não o dispense; a aleatoriedade sobre a forma de notificações, salvo quando se tratar da exceção do nº2 do art.247º do CPC, pode causar grande insegurança jurídica. De acordo com as regras gerais da nulidade de atos apenas gera nulidade «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato que a lei prescreva», «quando a lei o declare» (como a lei o faz no regime dos arts.186º ss para a petição inicial, a citação, a vista e a forma do processo) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art.195º/1 do CPC). Ora, examinando os atos eletrónicos do processo onde foi proferida a decisão recorrida e deste recurso, verifica-se: que a causa onde foi proferido o despacho recorrido tem o valor de €11 947,75, fixado no despacho saneador de 10.01.2023, causa esta que obriga à constituição obrigatória de advogado, nos termos do art.40º/1 do CPC; que o réu/aqui recorrente e reclamante interveio nessa ação e neste recurso como advogado em causa própria, praticando atos no processo principal e recurso, desde a contestação e alegações, por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividades dos tribunais (citius); que, nesse processo de ação declarativa, a secretaria da 1ª instância (antes e na altura da notificação remetida nestes autos a 15.05.2023 por carta registada), remeteu-lhe notificações via citius a 11.01.2023, a 15.02.2023, a 16.05.2023 (apesar de ter também remetido por cartas registadas de 22.03.2023 e a 29.06.2023); que o recorrente/advogado em causa própria, após decorrido o prazo de 10 dias para pagar a multa ordenada no despacho de 14.05.2023 e cuja guia foi remetida por carta registada de 15.05.2023, invocou ter estar ausente do escritório para onde foi remetida esta notificação e arguiu a nulidade da mesma por não lhe ter sido remetida via citius, nos termos do regime dos arts.247º e 248º do CPC (onde poderia consultá-la e conhecê-la remotamente). Neste quadro, admite-se que a remessa de notificação ao recorrente/parte, que é advogado em causa própria, com a formalidade destinada às notificações das partes (sem mandatário constituído ou equivalente) e sem a formalidade destinada os advogados do processo (constituídos por mandato ou equivalente), é passível de interferir no exame e na decisão da causa, uma vez que a notificação se destinava a pagar uma multa, cuja falta de pagamento, implicava a rejeição do recurso (art.195º/1 do CPC). Assim, atendendo-se à reclamação, reconhece-se a nulidade processual de 15.05.2023 e, em consequência, anula-se o despacho subsequente de rejeição de recurso de 12.09.2023. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível, em conferência e atendendo à reclamação sobre o despacho de 12.09.2023: 1. Julgam nula a notificação de 15.05.2023 e, em consequência, anulam o despacho subsequente de rejeição de recurso de 12.09.2023. 2. Determinam a repetição do cumprimento do despacho 3 de 14.05.2023, com remessa da guia de pagamento da multa, via citius, aquando da notificação deste acórdão. * Assinado eletronicamente pelas Juízes Relatora, 1ª Adjunta e 2ª AdjuntaGuimarães, 09.11.2023 Alexandra M. Viana P. Lopes Rosália Cunha Lígia Venade [i] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. 1º, 4ª Edição, Outubro de 2018. |