Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
690/06.0TBVLN.G1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo sido proferida e transitado uma sentença a condenar os réus a retirar duas fossas por se entender terem sido implantadas numa parcela de terreno integrante do prédio da A., não pode noutra acção entre as mesmas partes voltar a discutir-se a propriedade da mesma parcela em ordem a conferir a licitude da abertura através dela de uma passagem a favor do prédio dos mesmos réus, pois tal questão está a coberto do caso julgado formado com aquela sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


M. dos P. C., residente na freguesia e concelho de Valença, propôs no tribunal judicial da sua comarca a presente acção declarativa com processo sumário contra Maria de F. C. e marido, residentes no mesmo lugar e concelho, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que diz ser parte integrante do prédio urbano onde reside, bem como a condenação dos réus a taparem uma abertura que fizeram no muro que delimita o prédio da autora e a retirarem um contador eléctrico e uma caixa de correio que colocaram nesse muro do lado do prédio da autora, além do pagamento da quantia de €5.915,70 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tal alega em síntese que no processo nº265/99 da mesma comarca os réus foram condenados a retirar duas fossas que em Junho de 99 tinham aberto no prédio da autora, mas que, tendo cumprido tal segmento da decisão, não taparam a abertura com cerca de metro e meio que haviam feito no topo norte do muro divisório para a realização da referida obra e que não foi objecto de qualquer pedido específico na aludida acção, no convencimento de que os réus procederiam à sua eliminação após a remoção das fossas.
Só que – acrescenta – não só os réus não taparam tal abertura como a utilizam para passar para o prédio da Autora para aceder ao caminho existente do lado norte de ambos os prédios, tendo mesmo colocado uma caixa de correio e um contador eléctrico na face do muro virada para o prédio da autora.
Refere ainda que procurou construir um muro paralelo ao existente mas o réu impediu a sua realização, depois de ter gasto a quantia de €1.415,70, tendo também destruído a rede colocada no muro de vedação e danificado as fechaduras e sensores de um portão da autora, obrigando a repetidas reparações com o que gastou já €2.500,00.
Por fim, alega que, por virtude da reiterada violação da sua propriedade e da conduta dos réus, vive em permanente ansiedade e tensão pois nunca sabe com que “novidade” vai deparar quando chega a casa diariamente, reclamando consequentemente indemnização a título de danos não patrimoniais de montante não inferior a €2.000,00.
Contestaram os réus para dizer, em síntese, que a parcela de terreno sobre a qual a autora pretendeu construir o muro pertence ao domínio público, desde sempre tendo sido utilizada pelas pessoas em geral, não configurando os factos que lhes são imputados qualquer violação do direito de propriedade da autora e concluindo por isso a pedir a sua absolvição do pedido.
Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e a que carecia de demonstração, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a reconhecer a propriedade da autora sobre a parcela em litígio e a abster-se de ocupar ou passar para o prédio da autora, a tapar a abertura por eles feita no muro, bem como a retirar, no prazo de 15 dias, o contador eléctrico e a caixa de correio nele colocadas.
Inconformados, recorrem os réus para defender a revogação da sentença com os seguintes fundamentos com que sintetizam a alegação oferecida:
1) Os apelantes não pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno reivindicado já que não deduziram reconvenção nem, aliás, se defenderam por via de excepção.
2) A autora não alega, em qualquer dos seus doutos articulados, qualquer título de aquisição originária do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão – v. g. a usucapião – e também não alega o registo desse direito na Conservatória do Registo Predial
3) Aos autos não foi junto algum documento comprovativo do registo desse direito a favor da Autora.
4) Os factos sujeitos a registo, só podem ser provados por via de documento dimanado da entidade competente, “in casu” da Conservatória do Registo Predial.
5) Não vindo alegada a usucapião nem sendo junta certidão comprovativa do registo de propriedade a favor da Autora/Apelada não será possível considerar como provada a existência na titularidade desta de tal direito, contrariamente ao entendido e expendido na douta sentença recorrida.
6) Nada obstará a que se dê como provado o que provado ficou em pleito anterior. Ponto é que a matéria alegada na segunda seja a mesma ou similar à alegada na primeira isto é, que os factos pertinentes à relação material controvertida sejam os mesmos.
7) No presente caso verifica-se que a autora, nos seus articulados não alegou factos ou, melhor dito, apenas alegou que, em anterior processo, foram provados determinados factos.
8) Os factos julgados como provados na primeira acção não foram expressamente alegados nesta segunda: apenas se diz nesta o que ficou provado naquela. Parte-se de uma conclusão sem descrever a relação controvertida.
9) “O juiz só pode conhecer oficiosamente de factos provados noutro processo ao abrigo do disposto no n°2 do art. 514° do Cod. Proc. Civil, quando nele tenha intervindo no exercício da sua função jurisdicional”.
10) ‘’Nada disso tendo acontecido no caso “sub judice” não poderia o juiz “a quo” usar de factos constantes de sentença proferida em acção onde não interveio’’.
11) Nos termos do disposto no artº264°, n°1, do C.P.C., ‘’às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir’’ e no número dois do mesmo artigo “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes”.
12) Não havendo factos alegados – senão o de que, noutra acção, ficou provado – não poderá considerar-se provada matéria que do processo não consta e, assim sendo, nela não poderá fundamentar-se a decisão.
13) Nesta acção e conforme acima ficou dito, a autora não alega a aquisição do seu direito. Tê-lo-á feito noutra acção mas não nesta.
14) Assim sendo, a acção não deverá proceder.
15) A douta sentença proferida nestes autos, não terá feito a mais adequada interpretação e aplicação do disposto nos arts 264°, n°1 e 514° do Cod. Proc. Civil bem nos arts. 351° e 1311°do Cod. Civil.
***
Respondeu a recorrida para dizer, em síntese de alegação, que a questão da propriedade sobre a parcela onde foi implantado o muro foi definida entre as partes na acção nº265/99 e, por conseguinte, a sentença não padece de qualquer vício, devendo ser confirmada.
***
Fundamentação:
Por força da delimitação do objecto do recurso operada nas conclusões da alegação dos recorrentes acima transcritas, cabe-nos conferir se podem ser considerados os factos inventariados na sentença para reconhecer a favor da autora a propriedade sobre a parcela onde está implantado o muro onde foi aberta a porta e colocados o contador eléctrico e a caixa de correio cuja remoção vem peticionada.
Com efeito na sentença deram-se como provados os seguintes factos:
A) Por douta sentença proferida nos autos de processo sumário n°265/99, que a ora autora moveu aos ora réus, foram dados por assentes os factos que seguem:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença, sob o n°. 00603/180393, da freguesia de Valença, em comum e sem determinação de parte, a favor de Cândido Mendonça da Costa, Rodrigo Andrez da Costa, casado com Maria Emília Rodrigues Figueiredo Andrez da Costa, Clarisse da Conceição Andrez da Costa Viães, casada com Manuel Pereira Viães, Margarida dos Prazeres Andrez da Costa, Maria de Fátima da Costa Botelho, casada com José Botelho da Costa, por dissolução conjugal e sucessão hereditária de Umbelina Maria Andrez, o seguinte prédio: - “Fiães, duas casas de moradia, rocios de lavradio e uma corte; norte e nascente, Lourenço Raimundo; sul, Cemitério Público e Lourenço Raimundo; poente, caminho público e herdeiros de Augusto Alberto Carvalho”;
2) Do teor da descrição consta que foram desanexados os prédios nºs 00649, 000650, 00651 e 00652,;
3) Por escritura pública lavrada no dia 13 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Valença, em que foram outorgantes Cândido Mendonça da Costa, Rodrigo Andrez da Costa e mulher, Maria Emília Rodrigues Figueiredo Andrez da Costa, Clarisse da Conceição Andrez da Costa Viães e marido, Manuel Pereira Viães, Margarida dos Prazeres Andrez da Costa e Maria de Fátima da Costa Botelho e marido, José Botelho da Costa, foi adjudicado à aqui autora o seguinte imóvel: “Lote n°1”, onde se encontra uma casa de dois pavimentos com uma dependência, descrito na referida Conservatória e freguesia sob o n°649:
4) No mesmo acto, foi adjudicado aos réus o seguinte imóvel: “Lote n°2”, de terreno destinado a construção urbana, descrito nas citadas Conservatória e freguesia, sob o n°650;
5) Descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n°. 00649/200993, da freguesia de Valença, a favor da autora, encontra-se o seguinte prédio urbano: “Lote n°. 1, Fiães, terreno destinado à construção urbana, 650 m2 – com uma casa de dois pavimentos, 48 m2, dependência, 90 m2; norte, caminho público e outro; sul, estrada municipal; nascente, lote n°2; poente, Benito Rodrigues Valdívia”;
6) Da mesma descrição, consta o seguinte: “Foi construída uma casa de habitação de 2 pavimentos, 153 m2, logradouro, 497 m2’
7) Descrito na CRP de Valença, sob o nº00650/200993, a favor dos réus encontra-se o seguinte prédio urbano: “lote n°. 2, Fiães, terreno destinado à construção urbana, 630 m2; norte, caminho público e outro; sul, estrada municipal; nascente, lote n°3; poente, lote n°1”
8) Os réus sem qualquer autorização e contra a vontade da autora em Junho de 1999, ocuparam com duas fossas uma parte do prédio descrito na alínea e), fazendo uma ligação no muro de divisão;
9) O muro referido na alínea anterior respeitava toda a superfície do prédio descrito na alínea e);
B)
10) A “ligação” no muro de divisão, a que alude a alínea h) supra, feita pelos ora réus consistiu numa abertura, com porta, com cerca de metro e meio de comprido, no topo norte do muro
11) Perante a factualidade assente, foi proferida douta sentença que decidiu “condenar os réus a retirar toda e qualquer obra de ocupação do subsolo, solo e espaço aéreo do prédio da autora, designadamente as fossas que ocupam o mesmo, restituindo o terreno à autora no seu estado anterior…”.
12) Os réus retiraram as duas fossas do prédio da autora.
13) Mas nunca taparam a ligação que fizeram no muro.
14) Os réus colocaram no muro, do lado do prédio da autora, um contador eléctrico e uma caixa de correio.
15) A autora solicitou licença à Câmara Municipal de Valença para, dentro do seu próprio prédio, no seu próprio terreno e a expensas suas, erguer um muro, encostado ao existente, sendo-lhe deferido tal pedido.
16) A autora iniciou a construção do muro referido no ponto anterior.
17) Os trabalhadores contratados pela autora iniciaram a escavação para as fundações do muro, do topo sul para o topo norte, atingindo o local que ficava no enfiamento da ligação referida no ponto 10.
18) Ao atingirem o dito local referido em I) surgiu o réu, munido de uma barra de ferro, com o propósito de atingir os dois trabalhadores da autora.
19) O réu só não atingiu os referidos trabalhadores porque um deles lhe retirou a barra de ferro.
20) O réu disse aos trabalhadores que não tinham nada que abrir escavação naquele local e que os impediria de o fazer.
21) Os trabalhos pararam.
22) No ano de 1989, Cândido Mendonça Costa, “na qualidade de cabeça de casal da herança aberta deixada por sua mulher apresentou na Câmara Municipal de Valença um pedido de licenciamento de operações do loteamento” de um prédio sito no lugar de Fiães da freguesia de Valença, a confrontar do norte com caminho público e outro, do sul com estrada camarária, do nascente com oficinas da Câmara Municipal de Valença e de poente com Benito Rodrigues Valdivia, inscrito nas matrizes urbana e rústica sob os art.°332 e 709, respectivamente.
23) Os réus utilizam a ligação referida quando entendem, por ela passando do e para o seu prédio para o da autora, quando pretendem atingir o caminho a norte de ambos os prédios ou quando dele regressam.
24) Fazem-no sem qualquer autorização da autora.
25) O terreno para onde os réus passam do seu prédio através da porta que fizeram no muro de vedação, faz parte do prédio descrito na A), pertença da autora.
26) O réu frequentemente, desde há quatro, cinco anos a esta parte, sem autorização da autora, invade o prédio desta, lá permanecendo, para dar recados ao jardineiro da autora.
27) A rede que encimava o muro de vedação, a nascente, junto às escadas, foi arranjada por várias vezes.
28) A autora tem de pedir que lhe vão arranjar os sensores do portão de entrada.
***
O cerne do litígio prende-se com a caracterização do terreno onde a autora está a implantar o muro, ou seja, da parcela confinante pelo lado norte com o muro onde os réus abriram a ligação que agora a autora pretende ver tapada.
Sabe-se que o registo do prédio a favor da autora constitui presunção relevante que a dispensa de ter de provar o facto a que ela conduz (artigo 351º do CC), sendo óbvio que no caso vertente tal presunção não constitui nenhum benefício pois que os réus não põem em causa a propriedade da autora sobre o prédio descrito na CRP de Valença sob o nº649.
Com efeito, o que os réus alegam é que tal parcela não faz parte do prédio da autora, sendo antes pertencente ao domínio público, o que em seu entender legitima quer a abertura da porta de passagem, quer a colocação do contador e da caixa do correio, quer o impedimento à construção do muro intencionada pela autora, já que com tal obra lhes irá ser cortada a passagem por um terreno público.
Ora, como se sabe, a presunção registral não incide sobre a descrição mas apenas sobre a inscrição (STJ, Ac. de 22/6/99) o que vale por dizer que o registo do prédio a favor da autora é de todo irrelevante para a caracterização física do bem, seja quanto às áreas, seja quanto às confrontações e demais elementos da descrição.
Quer o exposto significar que não basta invocar-se a presunção registral sobre determinado prédio para que se considere que uma parcela específica faz parte integrante do mesmo e, consequentemente, é abrangida pela presunção: impõe-se num tal contexto que se aleguem os factos que dão corpo à aquisição originária sobre tal parcela em concreto.
Por isso mesmo, “em matéria de aquisição por usucapião, releva a definição com exactidão da parcela do terreno sobre a qual recaíram os actos de posse” (STJ, Ac. de 21/12/05, Pereira da Silva), dado que “a extensão ou os limites objectivos do direito têm de ser definidos pela actuação do possuidor” o que implica que “a posse prescricional seja mais exigente do que a posse em geral, sendo necessária uma intensidade maior na actuação sobre a coisa” (STJ, Ac. de 16/5/00, Machado Soares).
Naturalmente que na eventualidade de se tratar de terreno do domínio público como os réus sustentam, nunca poderia ancorar-se a aquisição da parcela sobre actos isolados levados a efeito pela autora, pois actos similares sempre poderiam ser praticados por qualquer outra pessoa sem que daí adviesse qualquer vantagem para efeito de aquisição.
Ou seja, deveria a autora alegar que tem a posse da parcela em causa (não do prédio inscrito em seu nome sobre o que não incide qualquer espécie de controvérsia), isto é, que exerce poderes de facto sobre a aludida parcela, com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.
No caso vertente, com aparente parcimónia, a autora limitou-se a alegar a factualidade apurada na anterior acção e a concluir que o terreno para onde os réus passam do seu prédio através da porta aberta no muro de vedação “faz parte do prédio descrito em 1” (artigo 12º da petição inicial).
Ora essa é precisamente a questão em discussão neste processo, sendo evidente que a autora não alegou factos tendentes a justificar tal afirmação, nomeadamente os que envolvem o exercício de poderes de facto sobre o terreno da parcela com intenção de agir como titular do direito de propriedade.
Porém, no processo nº265/99 que correu entre as mesmas partes, fora dado como provado que “em Junho de 1999 os réus ocuparam com duas fossas uma parte do prédio da autora, fazendo uma ligação no muro de divisão”.
Por esse facto foram os réus condenados a retirar as fossas que haviam construído e a restituir à autora o terreno no estado anterior.
A parcela de terreno em que estavam as fossas é a mesma sobre a qual a autora pretendeu construir o muro e para que deita directamente a porta cuja eliminação a autora quer ver decretada, suscitando-se então a dúvida sobre a eficácia da decisão proferida na aludida acção no tocante à propriedade dessa parcela.
Na alegação os réus sustentam que “nesta acção a autora não alega a aquisição do seu direito (sobre a parcela) e por isso a acção não pode proceder”.
Este tribunal não conhece os factos que conduziram o tribunal recorrido a considerar que as fossas cuja remoção ordenou no âmbito do processo nº265/99 estavam implantadas na parcela que faz parte do prédio da autora, mas pensamos não poder suscitar-se dúvida relevante de que a decisão sobre a relação material controvertida estende os seus efeitos à presente causa, nos termos e com os limites definidos no artigo 671º do CPC.
Na verdade, seria incongruente que, tendo o tribunal considerado na acção nº265/99 que a parcela onde estavam implantadas as fossas faziam parte integrante do prédio da autora (e por isso ordenou a sua remoção por a sua construção envolver violação da propriedade da autora), vir agora discutir-se, entre as mesmas partes, se tal parcela pertence ao domínio público.
Assinala-se que naquele processo os réus haviam alegado que o terreno onde haviam aberto as fossas fazia parte da sua propriedade e por isso pediram, em reconvenção, que fosse reconhecido que a área das fossas “está compreendida, in totum, no lote nº2” (cfr. fls 6vº do apenso), posição que agora evoluiu no sentido de que tal parcela pertenceria, afinal, ao domínio público.
E, de acordo com a mesma sentença, os réus reclamaram ainda por via reconvencional a retirada de um portão colocado no final da parcela e, se não, a reconhecer o direito de passagem de terceiros, pelo menos o dos reconvintes e por tal área”.
É manifesto que na aludida acção os réus não invocaram a natureza pública da parcela em disputa, pois se assim fosse os seus pedidos seriam patentemente desajustados a tal caracterização da parcela.
Concede-se que na acção de 99 não era formulado pela autora nenhum pedido específico sobre o reconhecimento da propriedade da parcela em litígio (similar ao da alínea C da presente acção), isto a julgar pelo teor das decisões nela proferidas e constantes do apenso do procedimento cautelar.
Todavia é pacífico o entendimento de que o caso julgado abarca as questões que são o antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva da decisão e, desse modo, se aquela acção procedeu porque se considerou que a parcela onde foram construídas as fossas era propriedade da autora (e, reiteramos, não nos cabe pronunciar sobre tal decisão), vedado estava ao tribunal a quo decidir de modo diverso noutra acção entre as mesmas partes.
Assim e como refere Antunes Varela (Manual, pág. 705) “o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”.
“A finalidade do processo – escreve o mesmo autor – não se esgota na definição concreta do direito (…) abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil”.
Do exposto resulta que a autora não tinha de alegar os factos tendentes à demonstração de que a parcela em litígio lhe pertence, pois naquela acção já esse facto está necessariamente implícito na condenação proferida, bastando-lhe invocar a força do caso julgado formado sobre tal questão (que apenas obsta a nova discussão entre as mesmas partes, mas não impede um terceiro de pôr em crise o sentido da decisão).
Por conseguinte, não fosse o pedido atinente à indemnização, a acção poderia ser logo julgada no saneador, porquanto não vinha controvertido nenhum dos factos atinentes aos outros pedidos formulados.
Mas o que acaba de se dizer nada tem a ver com o disposto no artigo 514º do CPC invocado pelos recorrentes, pois é óbvio que a força do caso julgado material decorrente da sentença anteriormente proferida vincula o juiz, quer o seu conhecimento dos factos em que a mesma se ancorou esteja em sintonia com a decisão, quer esteja em ruptura absoluta.
Em suma, a apelação não pode proceder.
***
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença sob recurso.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 23 de Abril de 2009