Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nas conclusões do recurso, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC). II - Inversamente devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação III - Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da alteração da decisão da matéria de facto fixada, sendo esta última julgada totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquela primeira (art. 608º, n.º 2 “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X - Academia de Rugby Clube de ... intentou a presente ação declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra EMP01..., peticionando a condenação da Ré: a) A pagar à Autora X - Academia de Rugby Clube de ... a quantia de 4.500€ a título de indemnização; b) A restituir à Autora X - Academia de Rugby Clube de ... a quantia a totalidade do preço pago pelo serviço no valor de 1.500,00€; c) A pagar juros de mora vincendos sobre a quantia supra, contados à taxa legal, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento. Para tanto alegou, em resumo, que a Autora, enquanto academia de Rugby, realizou um evento na ..., sito na Avenida ..., em frente ao bar EMP02..., no dia 24 de junho, entre as 22h30 e as 05h45. Para a realização do mesmo, decidiu contratar a Ré, que é uma empresa especializada em consultoria, gestão e criação de eventos. O contrato em questão tinha como objeto o aluguer de dois insufláveis e o preço acordado foi de 1.500€. Como condição, a Ré determinou que o pagamento da referida quantia deveria ser feito em dinheiro e antes da prestação do serviço contratado. Chegada a data do evento, foi realizado o respetivo pagamento em mão e foi dado início à montagem dos referidos equipamentos. Sucede que um dos equipamentos foi mal montado e o outro aquando da montagem rompeu-se e não se conseguiu erguer. O processo da montagem e a procura de solução para os problemas que estavam a surgir por parte da Ré implicaram um atraso de aproximadamente 45 minutos na abertura do evento. Com o sucedido foi possível verificar que existiram diversas pessoas a abandonar o local do evento e a reclamar o valor dos bilhetes que tinham um custo unitário de 15,00€. A Autora viu a sua imagem e a imagem do evento que estava a organizar denegrida, pelo não cumprimento da obrigação assumida pela Ré, o que lhe causou diversos prejuízos, que se estimam num valor não inferior a 4.500,00€. A Autora interpelou a Ré para que esta devolvesse o valor pago pelo serviço, de cerca de 1.500,00, que não foi de todo cumprido, tal como havia sido acordado. Resulta, assim, num prejuízo total de cerca de 6.000,00€ * Citada, a Ré apresentou contestação - pugnando pela improcedência da acção - e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da A. no pagamento da quantia de 2.186,40€.Para tanto, e em resumo, alegou que o serviço contratado pela A. foi prestado e o evento ocorreu sem qualquer incidente. Reconheceu que, derivado ao forte vento que se fazia sentir nesse dia, os arcos insufláveis rasgaram, mas em nada prejudicou o decurso normal do evento. Se existiu algum prejuízo no evento, o mesmo poderá ter estado relacionado com a emissão de bilhetes falsos, assunto ao qual a Ré é manifestamente alheia. Mais alegou que a A. litiga de má-fé, tendo peticionado a condenação da Autora a indemnizar a Ré numa quantia nunca inferior a 500,00€ e numa multa de 1.000,00€. * A A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional apresentado pela Ré/Reconvinte (ref.ª ...63).* Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e a réplica, fixou o valor da causa e elaborou despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância (ref.ª ...94).* Realizou-se a audiência de julgamento.* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª...25), nos termos da qual decidiu:- julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.250,00. - julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 600,00. - julgar improcedente o pedido quanto à litigância de má-fé da Autora. * Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença (ref.ª ...82) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. A sentença recorrida incorre num erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provado o pagamento da quantia de €1.500,00 pela Apelante à Apelada. 2. O depoimento da testemunha AA, é direto e isento, pelo que impunha decisão diversa, porquanto confirmou a entrega em numerário da referida quantia à Apelante antes do início do evento. 3. O Tribunal a quo desvalorizou injustificadamente tal depoimento, violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. 4. A sentença padece ainda de contradição insanável na matéria de facto, ao considerar provado que apenas um arco insuflável se rompeu, mas simultaneamente dar como provado que a Apelada suportou custos de reparação de dois arcos, ainda para mais não existe qualquer fatura que comprove tais reparações, veja-se que a própria diretora financeira da Apelada, afirma que não existe fatura e que solicitou um orçamente para que pudesse comprovar tais reparações. 5. Tal contradição entre a matéria de facto provada e não provada determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 6. Ainda que assim não se entenda, a condenação da Apelante no pagamento de €600,00 à Apelada assenta numa errada aplicação do direito, ainda para mais quando o pagamento foi feito na íntegra, sendo certo que os referidos arcos não ficaram funcionais, pelo que não se pode concluir que a obrigação a que a Apelada estava adstrita foi cumprida. 7. A Apelada assumiu contratualmente a obrigação de fornecimento, transporte, montagem e funcionamento dos equipamentos, correndo por sua conta o risco da sua avaria ou inadequação ao local. 8. Não foi demonstrada a existência de qualquer causa de força maior, nem condições climatéricas anormais ou imprevisíveis que excluíssem a responsabilidade da Apelada. 9. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a reconvenção e procedente o pedido da Autora nos termos formulados. Termos em que, julgando o recurso presente procedente e decidindo de acordo com as conclusões supra enunciadas, se respeitará o Direito, fazendo V.ªs Excelência a habitual e Sã JUSTIÇA!». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...41).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, por ordem lógica da sua apreciação, apresentam-se as seguintes questões a decidir: i) - Questão prévia: da restrição parcial do objeto do recurso; ii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; iii) - Da reapreciação da decisão de mérito em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto. * III. Fundamentos IV. Fundamentação de facto. A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A A. tem como fim a prática e divulgação da atividade desportiva do râguebi (Rugby). 2. A R. dedica-se à consultoria, gestão e criação de eventos. 3. A Autora, enquanto academia de Rugby, realizou um evento na ..., sito na Avenida ..., em frente ao bar EMP02..., no dia 24 de junho entre as 22h30 e as 05h45. 4. Para a realização do mesmo, decidiu contratar a Ré. 5. O contrato em questão, tinha como objeto o aluguer de dois arcos insufláveis, assumindo a R. a obrigação de transportar os equipamentos para o local do evento, montar e desmontar os mesmos. 6. O preço acordado entre Autora e Ré foi de 1.500€ (mil e quinhentos euros), IVA incluído, devendo a A. assegurar a alimentação e a estadia na Pousada ... para os técnicos que iriam assegurar o bom funcionamento dos equipamentos. 7. Todo o serviço foi acordado via e-mail e “WhatsApp”. 8. Chegada a data do evento, a Ré procedeu à montagem dos dois arcos insufláveis. 9. Um dos arcos insufláveis partiu-se/rompeu-se, por causa não concretamente apurada, não tendo sido reparado nem substituído no local, sendo, por isso, retirado. 10. O outro arco, embora montado, permaneceu, durante o evento, com forma irregular e descontinuado, devido a vento de fraca a média intensidade. 11. A Autora comunicou as ocorrências à Ré. 12. O processo da montagem e a procura de solução para os problemas que estavam a surgir por parte da Ré, implicaram um atraso de aproximadamente 45 minutos na abertura do evento. 13. Devido ao atraso na abertura do evento diversas pessoas abandonaram o local do evento, e reclamaram a devolução do valor dos bilhetes, e valor este não concretamente apurado. 14. Os bilhetes tinham um custo unitário de 15,00€ (quinze euros). 15. No evento verificou-se a emissão de bilhetes falsos, o que também provocou atraso na abertura do evento. 16. A ora Autora, viu a sua imagem e a imagem do evento que estava a organizar denegrida, pela atuação da R., bem como pela existência de bilhetes falsos. 17. A atuação da R., bem como a existência de bilhetes falsos, causaram diversos prejuízos à Autora. 18. A A., antes do inicio do evento, liquidou uma provisão no valor de €150,00 em numerário. 19. A R. despendeu a quantia de 836,40€ com a reparação de dois arcos insufláveis. * B - E deu como não provados os seguintes factos:a. Ainda como condição, a Ré determinou que o pagamento da referida quantia deveria ser feito em dinheiro e antes da prestação do serviço contratado. b. Chegada a data do evento, foi realizado o respetivo pagamento pela A. no valor de €1.500,00 em mão. c. Que a A. teve prejuízos no valor não inferior a 4.500 (quatro mil quinhentos euros). d. O valor do orçamento era acrescido de IVA. e. As condições de pagamento do serviço eram a pronto pagamento mediante entrega de cheque ou através de transferência bancária. f. Que durante o evento registou-se rajadas de vento fortes. g. Que os dois arcos se rasgaram. h. Que os dois arcos tiveram de ser reparados. * V. Fundamentação de direito.1. Questão prévia: restrição do objeto do recurso. Decorre do art. 639.º, n.º 1, do CPC, não só que as conclusões devem configurar um resumo das alegações, mas também que não devem contar matéria nova, ou seja, matéria que não tenha expressão nas alegações. É esse o entendimento de José Alberto dos Reis, segundo o qual a lei, ao exigir «que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos»[2]. Dispõe, por seu lado, o art. 635.º, n.º 4, do CPC que «nas conclusões do recurso, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso». Explicando este normativo legal, diz Abrantes Geraldes[3]: «Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é-lhe ainda legítimo restringir o objeto do recurso nas alegações ou, mais corretamente, nas respetivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. Em resultado do que consta do artigo 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem. A eventual restrição do objeto do recurso em comparação com o âmbito mais alargado resultante do requerimento de interposição pode ser expressamente formulada pelo recorrente, nas conclusões, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artigo 632.º, n.º 5, com a especificidade de a extinção da instância de recurso ser, aqui, parcial. A restrição pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões. Inversamente devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação (…)» (sublinhado nosso). E, no Ac. do TC n.º 462/2016, 14/07/ 2016, foi negada a inconstitucionalidade de uma «interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão». No caso que nos ocupa, a recorrente arguiu, em sede de conclusões de recurso, i) erro de julgamento da matéria de facto e errada aplicação do direito (1º, 2º, 3º,); ii) nulidade da sentença prevista no art. 615º, n.º 1, al. c) (4º e 5º), iii) erro de julgamento da matéria de direito, em virtude do pagamento integral dos serviços prestados, (6º), e iv) cumprimento defeituoso do contrato (6º a 8º). Porém, em sede de motivação de recurso, a recorrente limita-se a invocar erro de julgamento da matéria de facto e errada aplicação do direito mercê do comprovado pagamento integral dos serviços prestados, omitindo as demais questões/matérias supra enunciadas atinentes ao cumprimento defeituoso do contrato. Por conseguinte, e em face do exposto supra, devendo ser desconsiderado o conteúdo das conclusões que não encontram correspondência na motivação, não se conhecerá das matérias que não se mostram repercutidas ou integradas na motivação, por não serem questões de conhecimento oficioso. * 2. Nulidade da sentença recorrida com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC. 1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes - pedido e causa de pedir -, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[4]. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A mencionada causa de nulidade corresponde a um vício lógico da sentença que a compromete; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença»[5]. Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real)[6]. O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional[7]. Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade[8]. Subjacente a esta causa de nulidade está a ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos provados a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão[9]. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e a causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial, posto que em ambos os casos falta um nexo lógico entre as premissas e a conclusão[10] (art. 186º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC). No tocante à 2ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC - vícios que tornem a sentença ininteligível -, como ensina Remédio Marques[11], “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. “A sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”[12]. Na verdade, a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Por isso a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance[13]. No caso sub Júdice, advoga a recorrente/autora que a sentença recorrida «padece (…) de contradição insanável na matéria de facto, ao considerar provado que apenas um arco insuflável se rompeu, mas simultaneamente dar como provado que a Apelada suportou custos de reparação de dois arcos, ainda para mais não existe qualquer fatura que comprove tais reparações, veja-se que a própria diretora financeira da Apelada, afirma que não existe fatura e que solicitou um orçamente para que pudesse comprovar tais reparações», concluindo que «[t]al contradição entre a matéria de facto provada e não provada determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Com o devido respeito, inexiste a apontada contradição entre a matéria de facto provada e não provada. Isto porque, consoante doutrina e jurisprudência correntes, das respostas negativas aos quesitos ou à matéria articulada - e na medida em que o forem, das respostas restritivas também - resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados[14]. Ou, dito de outra forma, a não prova dos factos controvertidos apenas significa isso mesmo: não se terem provados os factos articulados, e não que se tenham demonstrado os factos contrários[15]. O mesmo é dizer que a resposta de não provado a um determinado facto não implica, direta e necessariamente, que o facto contrário se deva ter por provado, mas apenas que o mesmo não se provou, por a prova produzida naqueles autos em concreto não ter logrado demonstrar a verificação do mesmo[16]. Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[17]. Logo, respondendo directamente à objecção colocada pela recorrente, o facto de se ter dado como provado que «a R. despendeu a quantia de 836,40€ com a reparação de dois arcos insufláveis» (ponto 19 dos factos provados) em nada contradiz o segmento factual dado como não provado no sentido de «que os dois arcos se rasgaram» (al. g.) dos factos não provados). É diferente a amplitude ou o âmbito dos factos em confronto, pois não é por se não ter dado como provado «que os dois arcos se rasgaram» que se pode - e deve - concluir e, logo, considerar não provado, que o dispêndio com a reparação dos dois arcos insufláveis ascendeu à quantia de 836,40€. Olvida - ou parece olvidar - a recorrente que o contrato celebrado tinha como objeto o aluguer de dois arcos insufláveis, assumindo a R. a obrigação de transportar os equipamentos para o local do evento, montar e desmontar os mesmos, os quais, na data do evento, chegaram a ser montados pela Ré, se bem que um deles partiu-se/rompeu-se, por causa não concretamente apurada, não tendo sido reparado nem substituído no local, sendo, por isso, retirado e o outro arco, embora montado, permaneceu, durante o evento, com forma irregular e descontinuado, devido a vento de fraca a média intensidade (pontos 5, 8, 9 e 10 dos factos provados). Isso mesmo foi confirmado pela testemunha AA, arrolada pela Autora/recorrente, que explicitou que, aquando da montagem dos balões insufláveis, um deles rebentou ao encher «e o outro ficou metade em cima e metade em baixo», ficando torto. O que torna plausível que, após o evento, ambos os arcos insufláveis tenham sido objecto de intervenção/reparação, um por se ter partido/rompido e o outro por apresentar uma forma irregular e descontinuada. Depreende-se, aliás, que o verdadeiro motivo do vício apontado à sentença não consubstancia a indicada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento da prova produzida com reflexo ao nível da decisão da matéria de facto, bem como da matéria de direito. Isto porque a valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença recorrida poderá comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) - impugnável por via do pedido de reapreciação ou ampliação da decisão da matéria de facto, que, aliás, a recorrente requereu - e/ou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas - impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que (também) foi feito pela recorrente. A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do n.º 2, e da alínea b), do n.º 3, do art. 662º do CPC, sendo que nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito[18]. A errada apreciação da prova produzida, podendo determinar a alteração dos factos dados como provados e não provados, não é confundível com a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC). Por conseguinte, podendo estar-se perante um erro de julgamento (error in judicando), quer ao nível da matéria de facto, como da matéria de direito, não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer nessa sede a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Como se disse, as nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do CPC e nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. No caso, os fundamentos de facto e de direito não apresentam, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, além de que a decisão alcançada na sentença recorrida está em perfeita sintonia lógica com os fundamentos que lhe servem de suporte, inexistindo qualquer oposição entre o segmento decisório e a respetiva fundamentação. Nesta conformidade, conclui-se pela manifesta improcedência da nulidade da sentença arguida pela recorrente com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC. * 3. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 3.1. Em sede de recurso, a apelante/Autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo. previsto no art. 640º do CPC. No caso, constata-se que a recorrente indica i) quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam decididos de modo diverso, ii) inferindo-se por contraponto a decisão que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, iii) como ainda os concretos meios probatórios que, na sua ótica, o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, iv) a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, v) procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu formalmente os ónus estabelecidos no citado artigo 640º. * 3.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende: i) - a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada da decisão recorrida[19]; ii) - a alteração da resposta negativa para positiva da alínea b) da matéria de facto não provada da decisão recorrida[20]. Vejamos. i) Alínea b) dos factos provados e ponto 18 dos factos provados. Os referidos pontos impugnados têm o seguinte teor: «b. Chegada a data do evento, foi realizado o respetivo pagamento pela A. no valor de €1.500,00 em mão». «18. A A., antes do inicio do evento, liquidou uma provisão no valor de €150,00 em numerário». Defende a recorrente que «a sentença recorrida incorre num erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provado o pagamento da quantia de €1.500,00 pela Apelante à Apelada», posto que o «depoimento da testemunha AA, é direto e isento, pelo que impunha decisão diversa, porquanto confirmou a entrega em numerário da referida quantia à Apelante antes do início do evento». Apreciando o referido depoimento, o referido interveniente acidental declarou ter colaborado na festa intitulada “...”, organizada pelo Clube de Rugby de ... e que a BB pediu-lhe para ir à pizzaria da ex-mulher da testemunha buscar um envelope com dinheiro, contendo 1.500€, ao que a testemunha acedeu, tendo-o entregue à BB, que, por sua vez, o entregou «ao senhor da empresa que estava a montar os balões». Esclareceu, no entanto, que o envelope que lhe foi entregue estava aberto, mas que não contou o dinheiro nele existente (“claro que não [contei o dinheiro]. Acha que eu ia contar o dinheiro ?!”). E, aquando da entrega do envelope «ao senhor dos balões», não assistiu à contagem do dinheiro, nem conferiu se essa contagem foi feita. Instado a justificar como sabia que o envelope continha 1.500,00 €, afirmou que tal ficou a dever-se ao facto da BB o ter mandado «ir buscar o envelope onde continha os 1.500 €», baseando o seu conhecimento (quanto ao montante nele existente) no que aquela lhe disse. Explicitado, por súmula, o depoimento da testemunha AA, por referência à razão de ciência por si invocada sobre a matéria fáctica impugnado, é manifesto que o referido depoimento não oferece credibilidade necessária de modo a habilitar o Tribunal a formar uma convicção segura e fundada quanto à demonstração do facto em apreço, qual seja, o de que o envelope que lhe pediram para ir buscar à Pizzaria e que, posteriormente, foi entregue pela BB aos colaboradores que estavam a montar os balões contivesse a quantia de 1.500,00€. Não é pelo facto da referida BB lhe ter dito que o envelope continha 1.500,00€ que se poderá dar como seguro (ou sequer plausível) que essa era efectivamente a quantia existente no referido sobescrito. Veja-se que a testemunha não contou o dinheiro existente no envelope, nem assistiu ao acto da sua contagem aquando da entrega aos colaboradores que procediam à montagem dos balões. Assim, e sem mais delongas por desnecessárias, resta concluir pela manifesta imprestabilidade do referido depoimento testemunhal para fundar a pretendida alteração do ponto fáctico impugnado. Por sua vez, a materialidade fáctica objecto do ponto 18 dos factos provados resulta do depoimento das testemunhas CC, administrativa financeira da Ré desde 2022 e DD, directora financeira da ré desde a sua constituição, em 2013. A primeira - cujas funções adstritas à área administrativa consistem no faturamento, recebimentos e toda a documentação para depois se preparar para a contabilidade - explicitou os métodos usualmente utilizados pela empresa/Ré para cobrança dos serviços prestados (transferência bancária ou, excepcionalmente, através de cheque, e não em numerário) e de não ser prática corrente os prestadores de serviços externos, a que a empresa recorre para fazer os eventos, receberem o dinheiro dos serviços adjudicados. Referiu, no entanto, que, por referência ao evento em discussão, o prestador de serviço externo, de seu nome EE, entregou pessoalmente na empresa um envelope que continha valor em numerário respeitante ao evento, no montante de 150,00€, tendo referido que o cliente lhe entregara o envelope, mas ele não sabia do que se tratava e entregou-o no escritório. Reconheceu não ter emitido a factura do montante recebido, com a justificação de ser um valor baixo - a fim de evitar pagar um valor de IVA baixo -, sendo que ulteriormente, aquando do pagamento do remanescente, emitiria a fatura recibo. Aquando do recebimento do envelope procedeu à entrega do dinheiro à responsável, DD. Tal versão fáctica foi corroborada pela testemunha DD, directora financeira da ré desde 2013 Sendo assim, e contrariamente ao pugnado pela recorrente, também nós entendemos que o Tribunal recorrido tinha base probatória suficiente para dar como demonstrada a facticidade objecto do ponto 18 dos factos provados. Nesta conformidade, e considerando que não foram invocados argumentos suplementares quanto à prova produzida, resta concluir pela improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto. * 4. Reapreciação de direito.A eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada dependia, na sua totalidade, do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto [essencialmente quanto à demonstração do pagamento integral dos serviços prestados], o que não sucedeu, pelo que fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, do CPC “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma. Acresce que, ao nível do alegado erro de julgamento da matéria de direito, a invocação do cumprimento defeituoso do contrato feita nas conclusões da apelação - ao mencionar que «a condenação da Apelante no pagamento de €600,00 à Apelada assenta numa errada aplicação do direito, (…), sendo certo que os referidos arcos não ficaram funcionais, pelo que não se pode concluir que a obrigação a que a Apelada estava adstrita foi cumprida; a «Apelada assumiu contratualmente a obrigação de fornecimento, transporte, montagem e funcionamento dos equipamentos, correndo por sua conta o risco da sua avaria ou inadequação ao local»; «Não foi demonstrada a existência de qualquer causa de força maior, nem condições climatéricas anormais ou imprevisíveis que excluíssem a responsabilidade da Apelada» (conclusões 6º, 7º e 8º) - não encontra respaldo no corpo das alegações, que é omisso nesse ponto, o que, como antes se disse [cfr. item 1], nos leva a desatender tal questão. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 10 de setembro de 2026 Alcides Rodrigues (relator) Margarida Almeida Fernandes (1ª adjunta) Ana Cristina A. O. Duarte (2ª adjunta) [1] Proveniência da acção: […] [2] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, Coimbra, 1981, p. 357 [3] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Ed., 2017, Almedina, pp. 105/106. [4] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nelson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. [5] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736. [6] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 690. [7] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371. [8] Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 383. [9] Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, p. 258/259. [10] Cfr. Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 117. [11] Cfr. Ação Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 667. [12] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (…), vol. V, p. 151. [13] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15ª ed., 2020, Almedina, p. 409. [14] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.04.94, CJ, 1994, T. II, pág. 213; António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, p. 236 e J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, p. 409. [15] Cfr. Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630. [16] Cfr. Helena Cabrita, obra citada, pp. 177/179. [17] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p.347. [18] Cfr. Ac. da RG de 30/03/2017 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt. [19] Cfr. 1ª conclusão do recurso. [20] Cfr. 4ª conclusões do recurso. |