Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1004/07-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – O credor reclamante não pode requerer o prosseguimento de acção executiva com nomeação de outros bens à penhora, mesmo que tenha garantia real sobre eles, com vista a liquidar o seu crédito, que não foi possível com a venda dos bens penhorados sobre os quais tinha garantia real, porque a garantia real atingiu o seu fim.
2 – O princípio da economia processual cede perante o princípio de que a inclusão dos reclamantes está limitada aos direitos reais de garantia que gozem sobre os bens penhorados, fazendo parte do princípio estruturante da acção executiva que a transforma em singular e não colectiva.
3 – Só se torna colectiva no âmbito da reclamação de créditos, nos termos do artigo 865 n.º 1 do CPC. e mantém-se enquanto a garantia não atingir o seu fim.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Agravante - A

A fls. 888 dos autos, vem a A, requerer o prosseguimento da execução para pagamento da quantia ainda em dívida que, em 18/10/06, após liquidação do julgado, ascendia a € 338.150,45.
Para obter o pagamento da quantia em dívida, pede a penhora do prédio misto, situado em Fragoso, Barcelos, descrito na CRP de Barcelos com o n.º 362/910220 e inscrito na matriz predial com os artigos 552º, 42º e 2504.

Compulsados os autos, verifica-se que, em 8/7/96, sendo exequente B, foi efectuada a penhora dos seguintes imóveis:
- prédio urbano, sito em Fragoso, Barcelos, descrito na CRP de Barcelos com o nº00575, inscrito na matriz respectiva sob o art. 41º;
- prédio misto, sito em Fragoso, Barcelos, descrito na CRP de Barcelos com o nº00385, inscrito na matriz sob o art. 37º urbano e 2491º rústico;
- prédio rústico, sito em Fragoso, Barcelos, descrito na CRP de Barcelos com o nº00467, inscrito na matriz sob o art. 2436º - cfr. Termo de Penhora de fls. 14.

Por despacho de fls. 115, foi decidido que, ao abrigo do disposto no art. 920º, 1 do CPC, a credora reclamante A, com crédito já graduado, podia prosseguir a execução (que entretanto tinha sido sustada ao abrigo do art. 882º do CPC) sobre os prédios referidos a fls. 61 do apenso de reclamação de créditos, assumindo a reclamante a posição de exequente.
A fls. 61 dos autos de reclamação de créditos consta a sentença que graduou o crédito daquela credora com o crédito exequendo e aí se faz referência aos prédios penhorados nos autos, da freguesia de Fragoso, Barcelos, descritos na CRP com os n.º 00575 e 00385, e sobre os quais o crédito reclamado goza da garantia de pagamento conferida por hipoteca.
Acontece que, depois de vendidos os referidos imóveis, e efectuada a liquidação do julgado, o crédito daquela credora reclamante ainda não se encontra satisfeito, ascendendo a € 338.150,45. E é para pagamento da referida quantia que a A. quer ver prosseguir agora a execução sobre o prédio misto, situado em Fragoso, Barcelos, descrito na CRP de Barcelos com o n.º 362/910220 e inscrito na matriz predial com os artigos 552º, 42º e 2504. Conforme se pode ver da referida sentença proferida nos autos de reclamação de créditos, o crédito da reclamante não foi graduado sobre este imóvel.
Por tudo o que vai exposto, concluímos que a A. não pode prosseguir nesta execução, como exequente quanto a este imóvel, descrito na CRP de Barcelos com o n.º 362/910220 e inscrito na matriz predial com os artigos 552º, 42º e 2504º.

Inconformada com o decidido, a agravante interpôs recurso de agravo formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto acima relatada.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se o credor reclamante pode requerer o prosseguimento da acção executiva com nomeação de outros bens à penhora, mesmo que tenha garantia real sobre eles, com vista a liquidar o seu crédito, que não foi possível, com a venda dos bens penhorados sobre os quais tinha garantia real.

A agravante insurge-se contra o decidido porque entende que o reclamante pode prosseguir com a execução, na posição de exequente, nomeando bens à penhora sobre os quais tem garantia real para liquidar o seu crédito, sem necessidade de recomeçar de novo, aproveitando o estado da acção, invocando o princípio da economia processual.

O reclamante só intervém na acção executiva, através da reclamação de créditos, para tutelar a sua garantia real. É que esta garante-lhe a preferência em ser pago sobre o produto da venda sobre o exequente, se apenas tiver a garantia da penhora. E se não interviesse, perderia a garantia real, porque esta se extinguiria com a transmissão dos bens penhorados, nos termos do artigo 824 n.º 1 e 2 do C.Civil.

Em face disto, a sua intervenção no processo está limitada à garantia real sobre os bens penhorados. E é sobre estes que o reclamante goza de preferência no pagamento relativamente ao credor comum. E poderá agir para defender o seu direito real de garantia.

No caso de os bens penhorados que o reclamante tenha garantia real vierem a ser vendidos, extingue-se a garantia, e o credor reclamante concorre ao produto da venda para ser pago. Se o seu crédito não for totalmente satisfeito, não poderá fazer prosseguir a acção executiva, com a nomeação de outros bens à penhora, mesmo que tenha garantia real, porque o fim da garantia real foi atingido, não havendo fundamento para fazer prosseguir a execução, por banda do credor reclamante. É que este só o poderá fazer, nos termos do artigo 920 n.1, 2 e 3 do CPC., sobre os bens penhorados que não tenham sido vendidos ou adjudicados, isto é, nos casos em que a garantia real ainda não atingiu o seu fim, nem foi posta em causa, porque permanece inerente aos bens, não se tendo extinguido ( conf. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, Coimbra Editora, 2004, pag. 303 a 306).

Só nos casos em que a execução se extinguiu por circunstâncias diferentes da venda dos bens penhorados, em que o credor reclamante não veja satisfeito o seu crédito, é que se justifica a renovação da instância executiva, ou o seu prosseguimento, para obter a satisfação do seu crédito, através da venda dos bens penhorados.

A posição defendida pela reclamante não tem sustentação legal, não faz parte da estrutura da acção executiva. Já foi defendida pela doutrina e teve consagração legislativa no CPC. de 1939 e vigorou até à reforma do respectivo Código, que se verificou no ano de 1961 e que se mantém, no essencial, até ao nossos dias. Entre 1939 e 1961, a acção executiva estruturava-se como se duma acção colectiva se tratasse a partir da penhora, pois admitia a intervenção de todos os credores do executado, privilegiados ou comuns. E qualquer deles poderia fazer prosseguir a acção com vista à satisfação do seu crédito, nomeando novos bens à penhora. Porém, depois de muitas críticas da doutrina, com destaque para Lopes Cardoso, Antunes Varela reformou a acção executiva no sentido de só ser permitida a intervenção dos reclamantes com garantia real sobre os bens penhorados. Daí que a interpretação do artigo 920 do CPC tenha de ser feita à luz dessa reforma, que está ainda consagrada no artigo 865 n.º 1 do CPC. e artigo 824 n.º 1 e 2 do C.Civil ( conf. Armindo Ribeiro Mendes, THEMIS, Ano IV – N.º 7, 2003, A Reforma da Acção Executiva, Almedina, pag. 215 a 226) .

Em face disto, julgamos que a reclamante não pode fazer prosseguir a execução, com a indicação à penhora de novos bens do executado, mesmo que sobre eles goze de garantia real. O princípio da economia processual não se aplica ao caso, porque outros se sobrepõem, como seja o de que a inclusão dos reclamantes estar limitada aos direitos reais de garantia que gozem sobre os bens penhorados. E é este princípio estruturante da acção executiva que a transforma em singular e não colectiva. Só se torna colectiva no âmbito da reclamação de créditos, nos termos previstos no artigo 865 n.º 1 do CPC. E mantém-se enquanto a garantia real não atingir o seu fim. Como os bens penhorados que fundamentaram a reclamação de créditos da agravante foram vendidos e esta concorreu ao seu produto para liquidação do seu crédito, a sua garantia real extinguiu-se e atingiu o seu fim, esgotou o seu fundamento, pelo que a agravante deixou de poder actuar na acção executiva, cuja intervenção estava limitada à existência e ao âmbito da garantia real.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao agravo.

Custas a cargo da agravante.

Guimarães, 5 de Julho de 2007