Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3142/21.5T8BCL-B.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE ATÍPICA DO CONTRATO
INALEGABILIDADES FORMAIS
ABUSO DE DIREITO
ERRO NA DECLARAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal excede os seus poderes de cognição, se considera: a factualidade alegada pela Ré, consubstanciadora de uma manifestação de vontade da A. de não querer e não poder cumprir o contrato-promessa, representativa de uma situação de incumprimento definitivo do mesmo; e o pedido deduzido por aquela, com base em tal factualidade, de reconhecimento e declaração da resolução do mesmo contrato.
II – A reapreciação da decisão de facto visa colmatar erros de julgamento quanto a realidades concretas e não apurar tais realidades para preencher alegações vagas e genéricas. De outra forma colocar-se-ia a Relação na posição de se substituir à parte num ónus fundamental do processo civil que é o da alegação dos factos essenciais (art.º 5º, n.º 1 do CPC).
III - À luz do disposto no n.º 4 do art.º 607º do CPC devem ser eliminadas da fundamentação de facto as asserções conclusivas, vagas ou genéricas ou que contenham matéria de direito.
IV – O regime estatuído no art.º 394º, n.º 1 do CC não impede o recurso à prova testemunhal e por presunções para prova do erro na declaração, bem como de qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, já que tais realidades não consubstanciam quaisquer pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas factos estranhos a esse conteúdo.
V - Desde que tenham consistência interna e externa, as declarações de parte podem determinar, por si só, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova.
VI – Ocorre uma situação de inalegabilidade formal quando a nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio ou da inobservância de determinadas formalidades não pode produzir efeitos, sob pena de se verificar um abuso do direito, contrário à boa fé.
VII - A inalegabilidade aproxima-se do venire contra factum proprium, na medida em que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo: o factum proprium, que se traduz numa conduta que, de um ponto de vista de um contraente normal, possa ser entendida como expressão de uma tomada de posição vinculante de que a nulidade do contrato não seria invocada, gerando uma situação de confiança justificada e um investimento de confiança, imputáveis àquele; o venire, que se traduz na invocação da nulidade.
VIII – Configura factum proprium da promitente compradora, gerador na promitente vendedora de uma situação de confiança justificada de que aquela queria efectivamente cumprir com o prometido e, sobretudo e em função disso, não viria a invocar a nulidade do negócio, a actuação da primeira que:
- solicita à promitente vendedora poder habitar a fracção autónoma prometida vender por, entretanto, se ter divorciado e a casa de morada de família ter sido atribuída na partilha ao ex-marido, o que aquela aceitou;
- contrata com as entidades fornecedoras de electricidade, gás e internet o respetivo fornecimento;
- a mesma e o seu agregado familiar passam a habitar a fracção prometida vender, desde o inicio de Junho de 2020 até ao inicio de Outubro do mesmo ano;
- em Agosto de 2020 entrega à promitente vendedora a quantia de € 6.000,00 a título de pagamento parcial antecipado do preço, entrega que não estava prevista no contrato-promessa;
- anuncia (a promitente-compradora) na internet que pretendia vender as fracções que tinha prometido comprar por € 150.000,00, quando havia prometido adquiri-las por € 140.000,00;
- antes e depois do dia 31 de julho de 2020 (data até à qual, nos termos do contrato-promessa, a escritura de compra e venda devia ser realizada), não recusou a interpelação da promitente vendedora (para que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva) e pediu para esperar mais uns dias para o efeito.
IX - O investimento de confiança por parte da promitente vendedora traduz-se no facto desta:
- ter permitido à promitente compradora habitar a fracção autónoma, sem que tivesse sido outorgada a escritura de compra e venda e ao contrário do que constava do contrato promessa (que a tradição das fracções verificar-se-ia na data da outorga da escritura de compra e venda);
- ter permitido à promitente compradora a utilização da fracção durante 4 meses;
- ter mandado proceder à reparação dos danos deixados na fracção pela promitente compradora - diversos buracos e riscos nas paredes e as pinturas manchadas e danificadas, por força da colocação pela Autora de cortinados, quadros, espelhos e objetos de decoração, nas paredes e janelas da fração e por força do contacto e arrastamento dos móveis e equipamentos que colocou no interior daquela).
X – O incumprimento definitivo pode ter origem numa situação em que, sendo a prestação possível e tendo interesse para o credor, o devedor declara perenptoriamente ou adopte um ou mais comportamentos que indiquem de maneira certa e inequívoca que não pode, ou não quer cumprir.
XI – É o que sucede quando a promitente compradora:
i) envia uma carta ao promitente vendedor na qual comunica, em síntese, que:
- o contrato promessa era nulo por inobservância das formalidades prescritas no n.º 3 do art.º 410º do CC e, em consequência dessa nulidade, devia a promitente vendedora restituir o sinal entregue;
- sempre seria anulável por erro na declaração gerador da obrigação de restituir a quantia que havia recebido, por ter sido pressuposto da aquisição, informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa em representação da promitente vendedora e que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário, crédito esse que não conseguiu obter apesar de inicialmente ter sido aprovado;
- ter a intenção de exercer o direito de retenção sobre o imóvel até lhe serem restituídas as quantias entregues a título de sinal.
ii) comparece no Cartório Notarial na data indicada para a celebração da escritura pública e solicita ao Sr. Notário a certificação dos motivos pelos quais não celebrava a escritura pública - os constantes da carta referida no ponto anterior e a falta de obtenção do crédito bancário, de que estava dependente a aquisição dos imóveis.
XII - Nada impede que aquele a quem assiste o direito de resolver o contrato, em vez de emitir a respectiva declaração, intente uma acção ou deduza reconvenção invocando o fundamento da resolução e pedindo o seu reconhecimento e declaração pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Ldª, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e EMP02..., Ldª formulando o seguinte pedido:

a) Ser declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e 1.ª Ré em 22 de maio de 2020;

Subsidiariamente, e quando assim não se entenda,
b) Ser anulado o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e 1.ª Ré em 22 de maio de 2020;
Cumulativamente:
c) Ser a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora a importância de € 20.000,00, por ela prestada a título de sinal;
d) Ser declarado que a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus varões, procedeu à substituição da fechadura da entrada na fração, que tinha entregue à Autora e acedeu ao seu interior, privando o acesso à Autora à fração e aos seus pertences e, por via disso, a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora todos os seus pertences, designadamente:
- vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros), sem contabilizar o valor sentimental e emocional;
- espelho de parede (2,00x0,80), avaliado em 600€ (seiscentos euros);
- roupa diversa da A. e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ ( mil e quinhentos euros);.
e) Subsidiariamente ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor dos pertences que não lhe restituir, pelos montantes acima referidos;
Cumulativamente,
f) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, por todos os incómodos, sofrimento e aborrecimento por ter acedido ao interior da fração habitada pela Autora e seus pertences, devassando a sua vida privada e intimidade;
Cumulativamente,
g) Serem todos os 2.º a 6.º Réus condenados solidariamente com a 1.ª Ré a pagar-lhe as importâncias acima referidas;
h) Serem todos os Réus condenados a pagar à Autora os juros, vencidos desde a citação até efetiva liquidação, calculados sobre os montantes acima referidos, à taxa comercial e ainda nas custas.

Alegou para tanto e em síntese que a 1ª Ré dedica-se à promoção imobiliária; os 2º, 3º, 4º e 5º RR. são gerentes daquela e participam, conjuntamente, na sua gestão e na prática de actos que a vinculam, distribuindo, entre si, os lucros e proveitos resultantes da sua actividade; as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés beneficiam dos actos de administração que cada um deles praticou e pratica no exercício da gerência da 1ª Ré, sendo os lucros da actividade da mesma distribuídos pelos casais dos 2º a 5º RR., que o integram no património comum; a 6ª Ré dedica-se à promoção e mediação imobiliária.

Mais alegou que é mãe de três filhos, divorciou-se, a casa de morada de família foi atribuída ao cônjuge marido, pelo que teve necessidade de arrendar ou adquirir uma casa para habitar; a 6ª Ré mostrou à A. as fracções propriedade da 1ª Ré, que identifica, sendo uma para habitação e outra para garagem, cuja venda estava a promover e convenceu-a de que poderia obter um crédito bancário adequado e suficiente à sua aquisição; a A. comunicou à 1ª e 6ª Rés que ainda não estava divorciada e que a compra estava na dependência da aprovação de crédito bancário em montante nunca inferior a € 120.000,00; apesar disso, convencidas as 1ª e 6ª RR., como estavam, e como convenceram a A., de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do contrato promessa, o qual foi assinado a 22/05/2020 pela 1ª Ré, representada pelos 2º a 5º RR maridos, tendo entregue a título de sinal as quantias de € 5.000,00, € 9.000,00 e € 6.000,00.

Mais alegou que o contrato é omisso relativamente à necessidade de obtenção de crédito bancário por parte da A., condição essencial para que pudesse ser cumprido pela mesma, apesar de as 1ª e 6ª RR. conhecerem essa necessidade e condição; a A. é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis, estava fragilizada emocionalmente e a necessitar urgentemente de encontrar uma habitação; a A. acreditou que podia obter o crédito bancário e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via, raciocínio em que foi induzida pelas 1ª e 6ª RR., que apesar de anunciarem verbalmente à A. que, caso não conseguisse obter o crédito, o negócio ficaria sem efeito e o sinal seria restituído, não o consignaram no contrato promessa; na data da assinatura do contrato promessa a 1ª Ré entregou à A. as chaves da fracção destinada a habitação e autorizou-a a transferir para a mesma os seus pertences e iniciar a habitação da mesma, o que sucedeu por ter comunicado àquela que teria de entregar ao seu ainda marido a casa de morada de família e sair da mesma até à data designada para o divórcio – ../../2020; transferiu para a fracção destinada a habitação os seus bens e passou a habitar a mesma com regularidade.

Alegou ainda que a entidade bancária, apesar de inicialmente ter pré-aprovado um crédito no valor de € 120.000,00, veio a recusar fazê-lo por aquele valor, tendo reduzido para € 108.000,00 o valor que se disponibilizou a financiar para a A. adquirir as fracções prometidas comprar; não tinha meios para poder suportar a diferença; por insistência da 1ª Ré, a 11/09/2020 dirigiu à entidade bancária uma reclamação, de que deu conhecimento às RR. na mesma data; apesar disso a 1ª Ré notificou a A. para outorgar a escritura pública no dia 21/09/2020; a A. compareceu no Cartório e solicitou a certificação dos motivos pelos quais não celebrava a escritura; no dia 21/09/2020 a 1ª Ré dirigiu-se à fracção destinada a habitação e procedeu à substituição da fechadura da mesma, para evitar que a A. pudesse exercer o direito de retenção; no interior da fracção estava o vestido de casamento, um espelho e roupa diversa da A. e dos filhos; a 1ª Ré comunicou à A. que podia proceder ao levantamento dos seus pertences mediante designação de dia e hora; a A. sente-se envergonhada por a 1ª Ré e os seus gerentes e/ou funcionários terem observado todos os seus pertences pessoais e objectos íntimos; a A. ficou sem casa para habitar de um dia para o outro.

E em sede de Direito invocou que:
- o contrato é nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas e falta de certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização;
- ainda que assim não se entenda, o contrato promessa é anulável porque a vontade declarada pela A. não corresponde à vontade real, pois não ficou consignado no mesmo que estava na dependência da aprovação de um crédito bancário pela A., sabendo as 1ª e 6ª RR. da essencialidade de tal condição;
- ainda que assim não se entenda o contrato é anulável por a 6ª Ré ter agido com dolo, omitindo tal condição por forma a concretizar o negócio;
- e também é anulável por erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar da A. sobre o objecto do negócio.

Os RR. contestaram por excepção invocando, em síntese:
- a ilegitimidade dos 2ºs, 3ºs, 4ºs, 5ºs e 6ª RR., dizendo que as RR. mulheres nunca participaram na gestão da 1ª Ré, nunca praticaram actos em nome da mesma e que a vinculassem; os sócios da 1ª Ré são apenas as sociedades que identificam; os RR. maridos, relativamente ao negócio dos autos, apenas actuaram na qualidade de gerentes; impugnaram a factualidade alegada pela A. a este respeito; a 6ª Ré limitou-se a mediar a venda das duas fracções, não actuou em nome e representação da 1ª Ré, não negociou o contrato-promessa;
- a caducidade do direito da A. de anulação do contrato-promessa, invocando que tendo ocorrido a resolução do contrato a 21/09/2020, a A. só propôs a acção a 14/12/2021;
- o abuso do direito, invocando para tanto que a 1ª Ré celebrou com a 6ª Ré um contrato de mediação imobiliária com vista à venda das fracções autónomas em referência nos autos, pelo valor de € 140.000,00; em Maio de 2020 a A. contactou a 6ª Ré e demonstrou interesse na aquisição das referidas fracções autónomas, que mostrou à A. e que estavam em estado de novas; a A. informou a 6ª Ré que estava interessada na aquisição daquelas, o que a última comunicou à 1ª Ré; esta, representada pelos seus sócios-gerentes, reuniu-se com a A. e negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das fracções e que são os que constam exclusivamente das cláusulas do contrato promessa junto pela A.; a 1ª Ré já não é proprietária das referidas fracções por, entretanto, as ter vendido; a A. nunca transmitiu aos RR. que ainda não estava divorciada e que a compra das fracções estava na dependência da aprovação de crédito bancário, o que apenas foi referido na carta endereçada pela A. à 1ª Ré a 11 de Setembro de 2020 [por lapso diz-se “2021”], depois de interpelada para a celebração da escritura pública; é falso que as 1ª e 6ª RR. convenceram a A. que o crédito seria aprovado; o prazo acordado para a celebração da escritura foi 31 de Julho de 2020; antes e depois da referida data a 1ª Ré solicitou à A. que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva e a mesma foi pedindo à 1ª Ré para esperar mais uns dias; perante o facto de a A. ter passado a utilizar as fracções alguns dias depois da celebração do contrato-promessa, sem que para tal tivesse sido autorizada pela 1ª Ré e de já ter sido ultrapassado o prazo para a celebração da escritura [por lapso consta “licença”] no início de Setembro foi-lhe transmitido que iria ser convocada por escrito para a celebração  da escritura no dia 21/09/2021, o que sucedeu por carta enviada para a morada que consta do contrato-promessa e que foi devolvida por não reclamada; apesar disso a A. compareceu no Cartório Notarial na data designada, onde invocou, para a não celebração da escritura, a nulidade do contrato promessa e o facto de a aquisição estar dependente da concessão de crédito à habitação que não foi deferido; a A. não quer cumprir definitivamente com as obrigações que assumiu, o que se constitui como incumprimento definitivo e confere à 1ª Ré o direito de resolução do contrato-promessa e a fazer sua a quantia de € 14.000,00 entregue a titulo de sinal; a quantia de € 6.000,00 que a A. entregou à 1ª Ré, foi a titulo de pagamento parcial antecipado do preço; este pagamento criou na 1ª Ré a confiança de que o contrato-promessa seria integralmente cumprido e que a validade do mesmo não seria colocada em causa; no inicio de Junho de 2020, a A. solicitou à 1ª Ré uma chave da fracção destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fracção, ao que a 1ª Ré acedeu; não tendo a A. devolvido a chave, a 1ª Ré solicitou a sua devolução, tendo a A. comunicado que tinha passado a habitar a fracção, onde já tinha colocados os bens que refere, o que foi constatado pelos representantes da 1ª Ré, e contratado os serviços que identifica; depois de 21/09/2021 e até ao inicio de Outubro de 2020 a A. retirou todos os bens, deixando as fracções livres e desocupadas, sendo falso que a 1ª Ré tenha bens da A.; a A. causou os danos que refere; os alvarás de utilização já existiam e estavam disponíveis para certificação; ficou a constar do contrato-promessa que as partes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas; em Agosto de 2020 a A. colocou à venda as duas fracções por € 150.000,00; a A. agiu em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

E impugnaram um conjunto de factos, referindo ainda que a 1ª Ré enviou para a morada da A. constante do contrato-promessa uma nova convocatória para a realização da escritura no dia 02/10/2020, com a menção de que se a mesma não comparecesse, resultaria, em definitivo, a perda de interesse da 1ª Ré no negócio e que consequentemente ocorria a resolução do mesmo, com a perda das quantias entregues a título de sinal; a A. não compareceu; a A. litiga de má fé, devendo ser condenada a pagar aos RR. uma indemnização não inferior a € 2.000,00.

E a 1ª Ré deduziu reconvenção nos seguintes termos:
“(…)
C) Deve ser julgada provada e procedente a presente RECONVENÇÃO e, por via dela:
- Declarar-se e reconhecer-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a 1ª R./Reconvinte e a A./Reconvinda, identificado nos artigos 79º, 80º, 157º a 162º desta contestação/reconvenção, por incumprimento definitivo imputável à Autora/Reconvinda;
- Declarar-se perdidas a favor da 1ª R./Reconvinte as quantias entregues pela A./Reconvinda à 1ª R./Reconvinte, a título de sinal e princípio de pagamento, de 6.000,00€ (seis mil euros) em Maio de 2020 e de 9.000,00€ (nove mil euros) em 08 de Junho de 2020, na quantia global de 14.000,00€ (catorze mil euros);
- Ser a A./Reconvinda condenada a pagar à 1ª R./Reconvinte a quantia de 4.920,00€ (quatro mil novecentos e vinte euros), a título de indemnização pelos prejuízos que a 1ª R./Reconvinte sofreu com a reparação dos danos ocorridos nas fracções ... e ..., descritos nos artigos 94º a 104º desta contestação/reconvenção, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- Ser declarado e reconhecido à 1ª R./Reconvinte o direito à compensação, operando-se a mesma, entre o seu crédito no valor de 4.920,00€ (quatro mil novecentos e vinte euros) e o crédito da A./Reconvinda no valor de 6.000,00€ (seis mil euros), ficando a 1ª R./Reconvinte de restituir à A./Reconvinda apenas a quantia de 1.080,00€ (mil e oitenta euros).
(…)”

Fê-lo dando por reproduzida a factualidade antes alegada, a que acrescentou que. para reparação dos danos causados pela A. contratou a empresa que indica, que procedeu à reparação dos danos, o que teve o custo de € 4.920,00 e que compensa com a quantia de € 6.000,00 que a A. lhe entregou a título de pagamento parcial, apenas devendo à A. € 1.080,00.

A A. apresentou réplica, em que:
- responde às excepções, em que refere, em essência, o que já havia alegado na petição inicial;
- impugna a factualidade que indica;
- invoca que o pedido reconvencional é oferecido em manifesto abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium dizendo que a 21/09/2020 a A. não declarou que não celebrava a escritura, mas apenas que não lhe tinha sido concedido o crédito bancário que lhe permitisse celebrar a escritura naquela data; a A. não recebeu a carta a notificá-la para a celebração da escritura no dia 02/10/2020; a pretendida resolução do contrato-promessa no dia 21/09/2020 está em contradição com a marcação e comparecimento à escritura que terão marcado para 02/10/2020;
- invoca que os RR. litigam de má fé por deduzirem oposição cuja falta de fundamento não podem ignorar e com os fundamentos que refere;
- deduziu ampliação da causa de pedir e do pedido invocando para tanto e em síntese que a 1ª Ré alegou que vendeu as fracções prometidas vender, pelo que incumpriu definitivamente com o contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com a A. e que ainda se mantinha válido, por não ter sido resolvido por qualquer uma das partes; assiste à A. o direito de pedir a resolução do contrato promessa de compra e venda, por causa exclusivamente imputável à 1ª Ré, que se colocou numa situação de incumprimento definitivo que dispensa a interpelação admonitória e, por isso, de reclamar da 1ª Ré a devolução do sinal em dobro, ou seja, que ela seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00; tal pedido é formulado a título subsidiário e para o caso dos pedidos formulados em a), b) e c) da PI não virem a ser declarados procedentes.

Os RR. arguiram a nulidade da réplica, invocando a inadmissibilidade da mesma no que respeita aos factos novos e ao pedido subsidiário.
Foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para declararem se não se opunham à não realização da audiência prévia, com a advertência de que nada dizendo, o tribunal entenderia nada terem a opor a tal.

As partes nada disseram e nessa sequência foi proferido despacho saneador que:
- fixou o valor da causa em € 40.020,00;
- admitiu os 1º, 2º e 4ª pedidos reconvencionais e não admitiu o 3º pedido reconvencional;
- julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e julgou verificados os demais pressupostos processuais;
- admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidas pela A. e indeferiu a nulidade invocada pelos RR.;
- relegou para a sentença o conhecimento das excepções de abuso do direito e de caducidade;
- dispensou a audiência prévia;
- consignou o objecto do processo e os temas da prova;
- pronunciou-se quanto aos requerimentos probatórios;
- designou data para julgamento.

Os RR. requereram a realização de audiência prévia nos termos do n.º 3 do art.º 593º, que se realizou.

Após várias vicissitudes, realizou-se o julgamento em 7 (sete) sessões e de seguida foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, de acordo com as considerações exaradas em conjugação com as disposições legais aplicáveis, decide-se julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência:
a) Declara-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em ../../2020 entre a Autora AA e a 1.ª Ré EMP01..., Lda., por incumprimento definitivo imputável à Autora;
b) Declara-se perdido o sinal prestado pelo Autora no montante de €: 14.000,00 (catorze mil euros) a favor da 1.ª Ré EMP01..., Lda.;
c) Condena-se a 1.ª Ré EMP01..., Lda. a proceder à devolução do montante de €: 6.000,00 (seis mil euros) à Autora AA, a título de antecipação de pagamento parcial do preço, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) Absolvem-se os Réus de tudo quanto mais peticionado pela Autora;
e) Absolve-se a Autora de tudo quanto mais peticionado pelos Réus;
f) Condenam-se a Autora e os Réus a pagarem as custas da ação, de acordo com o respetivo decaimento.”

A A. interpôs recurso peticionando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que:
a) Declare verificada a nulidade do contrato promessa dos autos e, por conseguinte, que tal invocação por banda da ora Recorrente não configura abuso de direito, condenando-se os Réus a restituir o sinal em singelo à Autora;
Sem prescindir, e subsidiariamente,
b) Declarado anulado o contrato promessa dos autos, por erro na declaração, condenando os Réus a restituir o sinal em singelo à autora;
Em alternativa, e caso o Venerando Tribunal não considere o contrato nulo ou anulável,
c) Declare que a resolução operada pela 1.ª Ré é ilícita e injustificada, não assistindo à 1.ª Ré o direito de fazer seu o sinal prestado;
Sem prescindir, ainda subsidiariamente para o caso de não se considerar a nulidade contrato,
d) Sempre deve considerar-se verificado o incumprimento definitivo dos Réus, por os mesmos terem alienado as frações prometidas a terceiros, condenando os mesmos, solidariamente, a indemnizar a Autora pelo dobro do sinal prestado

E terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.- A decisão de que ora se recorre, não apreciou corretamente as provas produzidas, interpretou-as contraditoriamente, já que deu como provada matéria que deveria ter sido declarada não provada, bem como deveria ter declarado certos factos como provados, ao invés de não provados, além de que a sentença em crise não efetuou uma fundamentação coerente da produção da prova, errando a sua decisão de direito e de facto.

I.- QUESTÃO PRÉVIA – DO RECURSO INTERPOSTO:
2.- Por despacho de 22/10/2023, o Tribunal a quo indeferiu a junção aos autos de 4 documentos essenciais pela Autora, sufragando que tal junção não poderia ser admitida por inadmissibilidade legal.
3.- Inconformada, a Autora interpôs recurso de tal despacho, cujos autos de apelação correm pelo apenso B da 1.ª Secção Cível do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que a junção desses 4 documentos mostra-se pertinente e tempestiva, sendo essencial para a prova de factos instrumentais e para a boa decisão da causa.
4.- A requisição da junção aos autos de cópia de participação criminal e cópia de mensagem autenticada da sua mandatária referente à troca intencional das fechaduras (Documento n.º 1 e n.º 2), de cópia de emails (Documento n.º 3 e 4), no decurso dos depoimentos das testemunhas dos RR, no âmbito da instância do mandatário das RR., pretende fazer prova de factos não alegados nos autos.
5.- Assim, quanto ao Documento n.º 1 e n.º 2, é, pacifica a sua essencialidade para a boa decisão da causa, sendo que se pretende uma decisão de mérito, que condene as RR. pelo incumprimento contratual, nos termos peticionados.
6.- Quanto ao documento n.º 3 e n.º 4 que a A., de modo idêntico juntou, são instrumentais para a boa decisão da causa pois que conformam os factos relativos à má fé processual das RR., designadamente quando enunciam que desconheciam o motivo da não concretização do negócio, ou quando chamam à lide, intencionalmente, o ex-marido da A., incompatibilizado com esta, para contar uma estória, que não tem qualquer verdade.
Aqui chegados,
7.- Cremos que inexistem dúvidas de que os documentos em causa são absolutamente essenciais e que inquinam a decisão que recaiu sobre diversa matéria de facto declarada como provada e como não provada, além de que os mesmos versam sobre questões cruciais dos presentes autos, designadamente, se a aquisição destas frações pela Autora estava, efetivamente, dependente do recurso a financiamento bancário ou não e se tal facto era do conhecimento dos Réus.
8.- Assim sendo, cremos que a decisão que vier a recair sobre tal recurso de apelação é essencial para a instrução do presente recurso, além de que, caso tal apelação seja procedente, cremos que, necessariamente, a sentença aqui em crise terá que ser reformulada, debruçando-se sobre tais documentos e o seu teor.

POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR,

II.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A.- DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA PROVADA:
9.- A Recorrente não se conforma, nem aceita que tenha sido declarada provada a matéria de facto constante dos pontos 15), 29), 45) e 56) da sentença, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa.
10.- No que concerne ao facto constante do ponto 15) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora., declarações de parte da legal 1.ª Ré, o qual admite que tinha conhecimento das negociações da Autora através do mediador imobiliário, e ainda o depoimento da testemunha II, pelo que sempre matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer.
11.- No que concerne ao facto constante do ponto 29) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, os documentos constantes de fls. 18 e 89 dos autos, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer.
12.- Aliás, determinar que o facto constante do ponto 29) dos factos provados seja declarado como não provado, encontra ainda correspondência com os pontos 9, 10, 25, 30, 31 e 32 dos factos provados.
13.- No que concerne ao facto constante do ponto 45) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer.
14.- No que concerne ao facto constante do ponto 56) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento n.º 7 da petição inicial, e os documentos n.º 1 e 2 que a Autora juntou aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer.

POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR,

B.- DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA NÃO PROVADA:
15.- A Recorrente não se conforma, nem aceita que tenha sido declarada não provada a matéria de facto constante dos pontos f), i), j), l), n), o), p), q) r), bb), cc), dd) da sentença, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa.
16.- No que concerne ao facto constante do ponto f) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora, declarações de parte da legal 1.ª Ré, o qual admite que tinha conhecimento das negociações da Autora através do mediador imobiliário, e ainda pelo depoimento da testemunha II, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.
17.- No que concerne aos factos constantes dos pontos i), j), l) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.
18.- No que concerne aos factos constantes dos pontos i), j), l) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.
19.- No que concerne ao facto constante do ponto n) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.
20.- No que concerne aos factos constantes dos pontos p), q) e r) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, os documentos constantes de fls. 18 e 89 dos autos, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.
21.- Aliás, determinar que o facto constante do ponto p), q) e r) dos factos não provados sejam declarados como provados, encontra ainda correspondência com os pontos 9, 10, 25, 30, 31 e 32 dos factos provados.
22.- No que concerne aos factos constantes dos pontos bb), cc) e dd) dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer.

POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR,

III.- DO DIREITO:
23.- Subsumido o direito aos factos declarados provados e não provados, após a reapreciação requerida, entendemos que o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: arts. 410.º, n.º3, 334.º, 289.º e 291.º, 247.º, 432.º, 801.º, 808.º todos do CC, e ainda art. 615.º, n.º1, al. d) do CPC.

A.- DA NÃO VERIFICAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO:
24.- Sufragou o Tribunal a quo pelo entendimento de que a invocação da nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial de assinaturas e falta de certificação da existência da respetiva licença de utilização por banda da Autora configura abuso de direito, uma vez que a mesma praticou atos que geraram a confiança na parte contrária de que a mesma iria cumprir com o prometido e iria celebrar o negócio definitivo.
25.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas cremos que o abuso de direito não se verifica no caso subjudice.
Vejamos,
26.- O facto de a Autora ter liquidado o valor de €14.000,00 a título de sinal e a quantia de €6.000,00, como reforço de sinal e antecipação do pagamento, e ainda que ocupava as frações desde junho, tendo só invocado tal nulidade em setembro, não constitui violação do princípio de boa fé, não constituindo a sua conduta in casu o venire contra factum próprio, pois que a Autora limitou-se a exercer um direito que desconhecia antes, por ter confiado no representante da imobiliária intermediária no negócio, e, bem assim, por não haver acordo entre os promitentes da dispensa de reconhecimento presencial das assinaturas, facto aliás não provado na audiência de julgamento.
27.- Além de ter ficado como não provado que as condições do negócio foram negociadas e acordadas com a Autora, pois que o contrato promessa foi elaborado e redigido pela 1.ª Ré, tendo sido apresentado à Autora apenas para esta assiná-lo, sendo que também ficou provado que a Autora não tinha experiência nestes procedimentos, bem como que não tinha sequer lido o contrato promessa, tendo-lhe sido entregue uma cópia momentos mais tarde.
28.- Como nem sequer ficou demonstrado que tal questão foi abordada e explicado o teor e alcance de tal cláusula contratual, ou seja, o que significaria prescindir de tal formalidade imposta pelo legislador.
29.- No caso subjudice, parece-nos ser de concluir que não existem elementos suficientes para concluir pela verificação de uma clamorosa ofensa ao princípio da boa-fé que justifique a manutenção e produção de efeitos do contrato promessa aqui em causa que, como referimos, está ferido de nulidade por inobservância de formalidades legais (o reconhecimento presencial das assinaturas).
30.- Sabemos que a Ré, não aceitando a posição da Autora, procedeu à marcação da escritura, tendo remetido tal convocatória para uma morada que sabia que a carta não seria recebida, mas para cujo ato solene a Autora compareceu, por ter sido avisada telefonicamente pelo agente imobiliário, tendo feito verter os motivos da sua não celebração, o que foi certificado por notário.
31.- Sabemos que, nessa mesma data de 21/09/2020, após a não celebração do contrato prometido, a Ré remeteu nova carta à Autora, para a morada que tinha conhecimento de que tais cartas não seriam recebidas, respondendo nessa missiva à invocada nulidade do contrato promessa, mais afirmando que marcava nova data para a realização da escritura pública. À semelhança da anterior carta, esta também não foi rececionada pela Autora e, por tal motivo, a mesma não compareceu, já que, desta feita, o agente imobiliário não a avisou da marcação desta escritura.
32.- De resto, apenas podemos concluir que esta segunda missiva apenas teve em vista criar a aparência de um incumprimento definitivo da Autora, pois a 1.ª Ré sabia que a mesma não ia receber a carta e, por tal motivo, não iria comparecer, por forma a encapotar uma resolução lícita e justificada, podendo, dessa feita, estar desvinculada do contrato promessa celebrado e, por conseguinte, poder livremente alienar as frações prometidas.
33.- Tanto assim o é, que, após aquela data de 21/09/2020, a 1.ª Ré cortou a água das frações da Autora e, bem assim, procedeu à troca das fechaduras, por forma a que esta não pudesse exercer o seu direito de retenção, como tinha propalado naquela missiva de 07/09/2020, direito esse conferido por lei.
34.- A matéria de facto que ficou provada não aponta, pois, para uma clamorosa e intolerável ofensa ao princípio da boa fé e ao sentimento de justiça geralmente partilhado pela comunidade que possa justificar a manutenção e cumprimento do contrato-promessa que, por efeito da omissão de uma formalidade, o legislador considerou nulo, atribuindo ao promitente-comprador o direito de invocar essa nulidade a todo o tempo, sendo certo que qualquer confiança ou expectativa legítima que a Ré pudesse ter criado com base no comportamento da Autora, desacompanhada de quaisquer outros factos, não é relevante, como referimos, para paralisar o direito atribuído à Autora de invocar a nulidade do contrato com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa.
35.- Pelo que a sentença aqui em crise deve ser revogada e substituída por outra que determine a declaração e nulidade e os seus naturais efeitos, não declarando a postura da Autora como abuso de direito, o que se requer.
Sem prescindir, e subsidiariamente,

B.- DO ERRO NA DECLARAÇÃO (CONDIÇÃO ESSENCIAL):
36.- Ficou ainda suficientemente demonstrado que a vontade declarada pela Autora no contrato promessa não corresponde à sua real vontade, pois que não ficou consignado em tal contrato que estava na dependência ou suspensão da verificação da aprovação de um crédito bancário pela Autora, no montante de € 120.000,00, quando ela apenas veio a obter a concessão de um crédito pelo valor de € 108.000,00.
37.- Mas quer a 1.ª Ré, quer a 6.ª Ré, que agiu em representação daquela, sabiam da essencialidade, da necessidade que a Autora tinha de obter a concessão de um crédito por tal montante, sob pena de não conseguir cumprir o contrato promessa e adquirir as frações prometidas.
38.- E, por isso, ao não ter sido prevista tal condição resolutiva, quando as 1.ª e 6.ª Rés sabiam da essencialidade da mesma para a Autora, é o referido contrato promessa anulável por vício de vontade.
39.- O artigo 247.º do CC, reportando-se ao erro na declaração, determina que:
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Com efeito,
40.- No caso em apreço, e atendendo à factualidade provada, após a reapreciação de tal matéria, cremos que inexistem dúvidas de que era essencial para a Autora a aquisição das frações prometidas com recurso a financiamento bancário, já que, de outro modo, a mesma não dispunha de capacidade económica para liquidar o preço. Para além disso, e também demonstrativo dessa mesma essencialidade, resultou provado que a Autora, àquela data, atravessava um processo de divórcio e, por tal motivo, necessitava de uma casa para habitar e receber os seus filhos o mais rapidamente possível, pois que a casa de morada família ficou atribuída ao ex-marido, além de que, no âmbito da partilha, apenas recebeu, a título de tornas, a quantia arredondada de €26.000,00.
41.- Por outro lado, também ficou suficientemente demonstrado que todo o circunstancialismo exposto supra era do conhecimento da 1.ª e 6.ª Ré, ainda que a 1.ª Ré apenas tivesse conhecimento por intermédio do mediador imobiliário (legal representante da 6.ª Ré), tanto para mais que o mencionado legal representante da 6.ª Ré auxiliou a Autora a obter financiamento bancária, intercedendo pela própria junto de pessoas suas conhecidas que trabalhavam em instituições bancárias.
42.- Não menos despiciendo são os outros elementos instrumentais que constam dos autos: as frações em discussão nos autos foram, mais tarde, alienadas pela 1.ª Ré a terceiros, com a recurso a mediação imobiliária, distinta da 6.ª Ré, sendo que esses terceiros, à semelhança da Autora, necessitavam de recorrer ao crédito bancário para que pudessem liquidar o remanescente do preço.
43.- O contrato promessa celebrado entre a 1.ª Ré e os terceiros adquirentes demonstram que, à semelhança da Autora, tal contrato é omisso quanto a essa essencialidade, apesar de ser do conhecimento de ambas as partes de que tal condição era absolutamente crucial para os adquirentes.
44.- E, assim sendo, não constando tal condição essencial e resolutiva no contrato, sempre se verifica erro na declaração, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que determine a verificação de tal erro e, por conseguinte, determine a anulabilidade de tal negócio, o que se requer.
Sem prescindir, e sem prescindir,
E caso não se considere que o contrato seja nulo ou anulável,

C.- DA RESOLUÇÃO ILÍCITA E INJUSTIFICADA DOS RÉUS:
45.- Os Réus, na sua contestação, alegam que o contrato promessa foi resolvido em 21/09/2020, por incumprimento definitivo e culposa da Autora, conforme resulta do alegado pelos mesmos aos arts. 26.º, 28.º, 78.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 184.º, 186.º da contestação. Por sua vez, aos arts. 177.º, 178.º, 179.º, 180.º e 181.º da contestação, os Réus invocam que ocorreu incumprimento definitivo da Autora em 02/10/2020.
46.- Ou seja, os Réus consideram que o contrato foi justificadamente resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, em duas datas distintas: primeiramente em 21/09/2020 e, mais tarde, em 02/10/2020.
47.- E o Tribunal veio a declarar, contra o alegado pelas partes, que a resolução ocorreu noutra data e circunstâncias, o que consubstancia violação dos poderes de cognição do Tribunal e excesso de pronuncia com uma decisão surpresa, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos (cfr. arts. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
48.- O Tribunal a quo considerou que verificou-se o incumprimento definitivo da Autora, desde logo, com as seguintes atuações: Comunicou expressamente à 1.ª Ré a resolução do contrato com base na nulidade por falta de reconhecimento das assinaturas, solicitando a restituição dos valores entregues; Ter retirado os seus bens das frações em data anterior à primeira convocatória para a realização do contrato prometido; Recusou-se perentoriamente perante o notário a efetuar a mencionada escritura, com base na alegada nulidade.
49.- Sucede que, tal análise levada a cabo pelo Tribunal é laborada em erro, já que: A Autora nunca rececionou a primeira convocatória para a realização do contrato prometido, tendo tal carta sido devolvida, sendo certo que a mesma apenas compareceu porque foi alertada telefonicamente para o efeito; A Autora retirou os seus bens da casa, pois que os Réus haviam lhe cortado a água e, dessa forma, não reunia as condições básicas e indispensáveis para aí habitar e receber os seus 3 filhos menores; A Autora recusou-se a celebrar a escritura, com base nos fundamentos por si invocados naquela missiva de 07/09/2020 (nulidade do contrato promessa por preterição de formalidades e, alternativamente, anulabilidade do mesmo por existir erro na declaração) – tal conduta de recusa de celebrar a escritura pública não é contraditória, mas sim coerente com o teor da sua missiva.
50.- Além disso, o Tribunal não podia, ao arrepio do que foi alegado pelos Réus, declarar que a resolução contratual não ocorreu em consequência da falta da comparência da Autora à escritura, mas antes na sequência do comportamento da Autora, pois que o Tribunal, salvo o devido respeito, não pode substituir-se à parte, ou à interpretação que a parte faz do comportamento do outro contraente, e julgar que a resolução não ocorre em consequência da falta a uma ou outra das escrituras marcadas, mas antes em consequência do comportamento da parte (o que sequer foi alegado pelos Réus que tinham interesse em tal alegação, para demonstração do seu direito à resolução).
51.- Salvo o devido respeito, a resolução e as suas circunstâncias, têm que ser invocadas pela parte, e não podem ser depreendias pelo Tribunal, ao sabor dos factos que apura, e sem qualquer adesão com a vontade da parte que procede à resolução, até porque esta se trata de um direito potestativo, e não é um direito declarativo a ser reconhecido pelo Tribunal ao abrigo de um qualquer poder inquisitório.
52.- Porém, o Tribunal não atentou a outros contornos: em primeira linha, de sublinhar que, ainda que se considere que a resolução contratual por incumprimento da Autora ocorreu em 21/09/2020, o que é certo é que a mesma não foi precedida de qualquer interpelação admonitória.
53.- Com efeito, não existindo interpelação admonitória, claudica, naturalmente, tal incumprimento definitivo por banda da Autora e, por conseguinte, a resolução contratual operada pelos Réus é ilícita.
54.- A este título, atendendo ao teor da missiva da Autora de 07/09/2020, e rececionada pelos Réus em 14/09/2020, aquela convocatória para a celebração do contrato prometido é inócua e vazia de qualquer efeito, pois que os Réus, desde 14/09/2020, tinham conhecimento de que a Autora não iria celebrar o mesmo, cuja postura é consentânea com a certidão do notário daquele dia 21/09/2020.
55.- Assim sendo como é, se já desde 14/09/2020, os Réus tinham conhecimento de que a Autora não pretendia celebrar o contrato de compra e venda, uma vez que entendia que o contrato promessa era nulo, tendo afirmado tais motivos naquele dia 21/09/2020 ao recusar-se celebrar a escritura pública perante notário, que sentido faria os Réus interpelarem a Autora para comparecer em nova data agendada para a celebração do contrato prometido?
56.- Ora, como se viu, tal carta datada de 21/09/2020, remetida pelos Réus a  convocar a Autora para uma nova escritura em 02/10/2020, apenas visou criar a aparência de que os mesmos tinham observado todos os trâmites legais para encapotar uma resolução lícita e justificada de tal contrato: Com qual missiva, os Réus procuram demonstrar que interpelaram admonitoriamente a Autora para o cumprimento da sua obrigação de celebrar o contrato prometido; Mais interpelando a Autora, com a cominação de que, não comparecendo nessa nova data agendada, perderiam o interesse na prestação em falta pela Autora; Traduzindo tal atuação em incumprimento definitivo da Autora; E, por conseguinte, considerariam o contrato resolvido de forma lícita e justificada, fazendo suas as quantias entregues a título de sinal.
57.- Cremos que, atendendo ao circunstancialismo especial do caso em apreço, tal carta remetida pelos Réus à Autora não poderá obter a virtualidade que os mesmos pretendem retirar, designadamente, porque os Réus têm pleno conhecimento, desde daquela missiva da Autora de 07/09/2020, que a mesma não vai celebrar o contrato prometido, por o contrato de promessa enfermar em nulidade.
58.- E, nessa medida, não tendo qualquer valor tal missiva, não se poderá considerar que os Réus resolveram justificadamente e de forma lícita o contrato-promessa, não tendo, em consequência, direito a fazerem seu o valor entregue a título de sinal.
Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,
59.- A mencionada missiva expedida pelos Réus em 21/09/2020 não foi expedida com a antecedência mínima e prevista no contrato promessa, uma vez que tal convocatória teria que ser feita à outra parte com 8 dias de antecedência, o que não foi observado.
60.- De todo o modo, não se poderá olvidar que tal carta de 21/09/2020, à semelhança da carta de 04/09/2020, não foram rececionadas pela Autora, porquanto as mesmas foram dirigidas para a anterior morada da Autora, concretamente, ao que correspondia a sua casa de morada de família, enquanto casada, e que deixou de ser desde ../../2020, já que, desde de tal data, a Autora residia nas frações prometidas, o que era do conhecimento dos Réus.
61.- Ou seja, os Réus remeteram as missivas para uma morada que tinham completo conhecimento de que a Autora não iria receber tais cartas, pois que, apesar de tal morada constar no contrato promessa, com data de 22/05/2020, os Réus sabiam, sem poder ignorar, que desde ../../2020, a morada da Autora era correspondente à localização das frações em discussão e que, por isso, remeterem tais convocatórias para outras moradas iria, necessariamente, ter o desfecho óbvio: que as cartas não seria recebidas e que seriam devolvidas.
62.- E, além do mais, os Réus não poderiam procurar resolver um contrato em 02/10/2020, quando consideravam que esse mesmo contrato se encontrava resolvido em 21/09/2020.
63.- Dessa feita, não tendo ocorrido interpelação admonitória, quer porque a carta não foi recebida, quer porque a mesma não foi expedida com a antecedência mínima de 8 dias, não poderá ser validade o incumprimento definitivo da Autora e, por conseguinte, deverá ser ilícita e injustificada a resolução por banda dos Réus.
Sem prescindir, ainda subsidiariamente para o caso de não se considerar a nulidade contrato,

D.- DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DOS RÉUS:
64.- Com efeito, considerando-se que a resolução do contrato por banda dos réus é ilícita e injustificada, conforme exposto supra, por consequência, sempre terá que se considerar que o contrato promessa se mantém em vigor.
65.- Ora, mantendo-se o contrato em vigor, o facto de a 1.ª Ré ter alienado as frações a terceiros traduz tal atuação, necessariamente, em incumprimento definitivo por banda da promitente vendedora.
66.- Assim sendo, nos termos do art. 442.º, n.º2, 2.ª parte, do Código Civil, sempre a 1.ª Ré está obrigada a indemnizar a outra, mediante a entrega do sinal prestado em dobro e, ainda, aquele valor de €6.000,00 entregue a título de antecipação do preço.
67.- Nessa medida, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que determine o efetivo incumprimento definitivo dos Réus, por terem alienado as frações prometidas a terceiro e, em consequência, ser condenada a indemnizar a Autora, pelo valor correspondente ao dobro do sinal prestado, o que se requer.
68.- E mais devem os Réus ser condenados, procedendo a reapreciação da matéria de facto, no pedido formulado pela Autora à entrega a esta dos seus bens pessoais, que permaneceram no imóvel ou, em substituição, ao seu valor, assim como nos danos morais reclamados pela Autora.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, que terminaram com as seguintes conclusões:
1. O douto recurso da Recorrente/A. carece de fundamento fáctico e legal, pelo que o Tribunal “ad quem” deverá negar provimento ao mesmo, julgando improcedentes as alegações e conclusões da Recorrente e, consequentemente, deve ser mantida a Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito ao objecto do recurso.
2. A Meritíssima Juiz da Primeira Instância proferiu uma decisão completa, clara e sem qualquer contradição, apreciando, interpretando e valorando “correctamente as provas produzidas”, efectuando uma “fundamentação coerente da produção da prova” e conforme com a mesma, tendo decidido bem ao considerar como provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante dos pontos 15., 29., 45. e 56. da “III. Fundamentação A) Factos Provados” e como não provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) de “B) Factos não provados:”, da Sentença, bem como fez uma correcta interpretação e aplicação do direito.
3. Cumpre dizer que, contrariamente ao alegado pela Apelante, o Tribunal a quo decidiu bem ao indeferir a junção aos autos de 4 documentos “por inadmissibilidade legal, do requerimento da Autora de 22.09.2023 para pronuncia quanto ao teor e conteúdo dos depoimentos prestado pelas testemunhas LL, MM e NN” e “por intempestividade, a junção de documentos n.ºs 1 a 4 que acompanharam o mencionado requerimento”.
4. Relativamente ao recurso interposto pela Recorrente, contra o Despacho que indeferiu a junção dos supra referidos 4 documentos, já foi proferido Douto Acórdão, em 02 de Maio de 2024, pelo Tribunal da Relação de Guimarães - 1ª Secção Cível, que decidiu manter a decisão recorrida e, assim, julgou a apelação improcedente, com o seguinte sumário:
“I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos.
II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta à verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos em processo judicial tem a função de confirmar ou infirmar factos relevantes para a boa decisão da causa e os depoimentos das testemunhas não têm tal natureza, antes sendo meios de prova, e, em segundo lugar, os factos sobre os quais a testemunha depôs são anteriores, pelo que a necessidade da respectiva prova não surge com o depoimento, mas com a alegação do facto.
III - Se assim não fosse estaria encontrada a forma de tornar o disposto nos n.ºs 1 2 do art.º 423º letra morta e, assim, impedir o objectivo disciplinador do legislador no que diz respeito à oportunidade da junção de documentos.”
5. Tendo em conta a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a totalidade da prova documental existente nos autos e os factos assentes por acordo ou confissão, outra decisão não poderia ter sido proferida que não fosse a de julgar como provados os factos contantes dos pontos 15., 29., 45. e 56. dos “A) Factos Provados” e como não provados os factos constantes das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) de “B) Factos não provados:”, bem como parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, nos termos constantes do “VI. Dispositivo” da Douta Sentença.
6. Cumpre dizer que as referências feitas pela Recorrente nas suas alegações às Declarações de Parte da Recorrente e de um dos legais representantes da 1ª Ré, HH, bem como ao depoimento das testemunhas JJ, KK e II, testemunhas estas sem conhecimento directo dos factos em causa nos autos, não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto.
7. Tendo em conta o teor da matéria de facto constantes dos pontos 15), 45), dos “Factos Provados” e das alíneas f), i), j), l) e n), dos “Factos não provados:”, cumpre dizer que além de todo o clausulado do contrato promessa, junto aos autos pela própria Recorrente com a sua petição, estar totalmente dado como provado, conforme consta do ponto 21 dos “Factos Provados” da Sentença, por nunca ter sido minimamente impugnado pela Recorrente, está assinado pela Recorrente e pela 1ª R., esta representada pelos 2º a 5º Réus, e inclui-se na categoria dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º e seguintes do Código Civil,
8. Tendo em conta o disposto no artigo 394.º do Código Civil, sempre será inadmissível prova testemunhal que tenha por objeto, tal como pretende a recorrente, quaisquer alegadas convenções, anteriores, contemporâneas ou posteriores, contrárias ou adicionais ao conteúdo do contrato promessa celebrado, que a Recorrente pretende a todo o custo fazer crer terem ocorrido, mas que não ocorreram.
9. A Recorrente socorrer-se apenas de factos não provados, o que não é legalmente admissível tendo em conta o disposto nos artigos 349.º e 351,º do Código Civil, já que apenas é possível ao julgador, no que toca ao recurso à prova indirecta, extrair ilações a partir de factos dados como provados ou conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil,
10. A Recorrente não invoca nas suas alegações quaisquer factos conhecidos/provados para alcançar a alegada e peticionada alteração da matéria de facto.
11. O “recurso à prova indirecta” apenas ser admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, tendo em conta o disposto no artigo 351.º do Código Civil, o que no caso dos autos não é admissível, nos termos supra referidos.
12. A Recorrente procura ainda alicerçar a impugnação da matéria de facto essencialmente nas suas próprias declarações de parte, prova que, apesar de ser admissível, é apreciada e valorada livremente pelo Tribunal, tal como foi,
13. A aqui Recorrente, tem interesse pessoal e directo na decisão final deste processo, procurando exclusivamente conseguir ganho de causa, razão pela qual as suas declarações devem ser valoradas com todas as necessárias precauções, tal como foram pelo Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente procura contrariar o conteúdo do contrato promessa que a própria assinou e contrariar o clausulado escrito no sentido mais favorável ao seu próprio interesse.
14. As declarações de parte da Recorrente, apreciadas e valoradas, como foram pelo Tribunal a quo, sem qualquer outra prova admissível que as corroborem, não permitem chegar a uma certeza diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, mantendo-se, na íntegra o clausulado do contrato promessa celebrado e assinado entre esta e a 1ª R., sem qualquer alteração ou condição.
15. A Recorrente afirmou em Tribunal que, na altura da celebração do contrato promessa (20/05/2020), depois e até ao dia 05 de Junho de 2020, não sabia quanto dinheiro iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, partilha que a Recorrente, naquela altura, aguardava para saber qual o valor que iria receber, factos estes totalmente desconhecidos dos RR,
16. A falsa alegação da Recorrente, no sentido que o contrato promessa estava na “dependência ou suspensão da verificação da aprovação de um crédito bancário pela Autora”, conforme a mesma refere agora nas suas alegações, nunca existiu e muito menos existia para a Recorrente na data da celebração do contrato promessa.
17. Não tendo qualquer cabimento a alegação da Recorrente quanto à alegada existência de uma condição para a celebração do contrato promessa, de “aprovação de um crédito bancário pela Autora”, quando esta ainda contava com a ajuda do seu ainda marido para a compra de uma nova habitação e também não sabia que dinheiro ia receber na partilha por divórcio, ainda não realizada na data da negociação e celebração do contrato promessa com a 1ª R., bem como pelo facto de a mesma também ter, supostamente, um crédito aprovado de valor correspondente ao restante parte do preço que faltaria pagar na data da escritura (120.000,00€), o que os RR. também desconheciam.
18. A Recorrente recebeu, no dia 05 de Junho de 2020, do seu já ex-marido NN “o valor de €: 26.333,006.” (facto provado 64), montante que poderia dispor para pagamento do preço, e só depois ter solicitado, pela primeira vez, a aprovação de um crédito bancário, em 22 de Julho de 2020 (doc. 5 da petição), sem qualquer conhecimento dos RR., quando o contrato promessa já tinha sido celebrado há mais de dois meses!
19. O que tudo demonstra não existir qualquer condição para a celebração do contrato promessa.
20. As declarações de parte de HH, em nada adiantam à impugnação que a Recorrente faz, bem como pouco importam e não impõem decisão diversa quanto à matéria impugnada pela Recorrente, tendo este explicado claramente todo o negócio e correspondência do clausulado do contrato promessa com o que foi exclusivamente acordado com a Recorrente
21. As declarações de parte dos legais representantes da 1ª e 6ª RR. e depoimento das testemunhas indicadas pelos RR., foram claros, objectivos, coerentes, espontâneos, sinceros e essenciais para o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos Factos Provados da Sentença e entender dar como não provada a restante matéria.
22. A matéria de facto constante dos pontos 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 23. e 55., da “III. Fundamentação A) Factos Provados” da douta sentença não foi minimamente impugnada pela Recorrente, matéria que, por si só, é contrária, impossibilita o resultado pretendido pela Recorrente e conflitua com a impugnação da matéria de facto que a Recorrente procurou fazer.
23. A totalidade dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, a prova documental constante dos autos e, concretamente, a prova invocada pela Recorrente para procurar impugnar a matéria de facto, não impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, que nenhuma censura merece.
24. Existiu de facto um claro abuso de direito por parte da Recorrente, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade do contrato promessa “por falta de reconhecimento presencial das assinaturas” dos outorgantes e por “falta de certificação da existência da respectiva licença de utilização”.
25. Cumpre ter em conta os vários comportamentos da Recorrente, como resulta dos “Factos Provados” da Sentença, que geraram uma forte confiança na 1ª R., EMP01... Lda, que o contrato promessa iria ser cumprido pela Recorrente: - em Maio de 2020, contactou e demonstrou interesse à 6ª R., EMP02... Lda, mediadora imobiliária contratada pela 1ª R., que nunca agiu em nome e representação da 1ª R. pois não tinha poderes para tal, que pretendia ver e, logo depois da visita, que pretendia adquirir as fracções ... e ... à 1ª R., pelo preço de 140.000,00€, fracções estas que estavam no estado de novas e sem que antes tenham sido usadas por quem quer que fosse;
- negociou e estabeleceu as condições e termos da compra com a 1ª R., a quem prometeu comprar pelo referido preço 140.000,00€, a ser pago por meio de sinal no montante de 14.000,00€, em duas prestações de 5.000,00€ e 9.000,00€, que pagou, e o restante preço na data da escritura definitiva, sendo que essa escritura seria celebrada até 31 de Julho de 2020, em dia, hora e local a convocar por qualquer das partes;
- assinou o contrato promessa em 22 de Maio de 2020, com o clausulado integralmente referido no ponto 21) dos “Factos Provados” da Sentença, com o qual a Recorrente sempre se conformou e que mesmo agora não impugnou;
- poucos dias após a celebração do contrato promessa a Recorrente pediu à 1ª R. uma chave da fracção ..., para tirar medidas para cortinados e móveis a colocar por si naquela fracção;
- logo no início de Junho de 2020, a Recorrente mobilou e decorou a fracção ..., que esta e o seu agregado familiar passaram, desde aí e até ao início de Outubro de 2020, a utilizar e habitar de forma contínua, onde passaram a tomas as refeições, dormir e receber pessoas, bem como a utilizar a fracção ... para estacionamento, o que foi depois sabido e consentido pela 1ª R.;
- contratou o fornecimento, para a fracção ..., de luz, gás e internet;
- quando interpelada pela 1ª R. para celebrar a escritura esta não se negava e nunca disse que não iria celebrar a escritura definitiva, nomeadamente nunca tendo invocado a nulidade do contrato promessa, apenas pedindo para esperar mais uns dias;
- em 07 de Agosto de 2020, sem que tivesse sido acordado com a 1ª R. e sem que esta tivesse solicitado à Recorrente, esta entregou voluntariamente à 1ª R. a quantia de 6.000,00€, a título de pagamento parcial do preço;
- em Agosto de 2020, colocou as fracções ... e ... à venda em site da internet, ..., pelo preço de 150.000,00€, o que apenas seria possível após a celebração da prometida escritura definitiva.
26. Que criaram na 1ª R. uma fundada, séria e legitima confiança de que o contrato promessa seria integralmente cumprido pela Recorrente e que a validade do mesmo não seria posta em causa.
27. A Recorrente, actuando em manifesto abuso de direito, enviou apenas em 11/09/2021 à 1ª R. a missiva que junta como Doc. 7 da petição, bem como adoptou no presente processo, de forma temerária e no excesso dos limites impostos pela boa-fé, uma postura em total contradição com uma conduta adoptada anteriormente, nomeadamente desde a celebração do contrato promessa em 22 de Maio de 2020, arguindo em abuso de direito a nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.
28. O abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe que, no exercício do direito, a parte haja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
29. Entre outras categorias, são reconduzidos ao abuso do direito, por exemplo, o venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório.
30. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, como foi o caso da Recorrente, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado.
31. Existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adoptada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objectiva (confiança).
32. Tendo em conta todos os comportamentos da Recorrente após a celebração do contrato promessa, nomeadamente com a prática dos factos supra referidos, esta age contra facta própria, e, portanto, em abuso de direito.
33. Uma pessoa normal, colocada na posição concreta da 1ª R., podia objectivamente confiar que a Recorrente, tendo anteriormente actuado como actuou, iria cumprir integralmente o contrato promessa e que a validade do mesmo não seria posta em causa.
34. A conclusão jurídica sobre a verificação da excepção peremptória do abuso do direito, em qualquer das suas modalidades, deve resultar, naturalmente, da existência de factos provados que a revelem, como sucede neste caso concreto.
35. Nos presentes autos encontram-se provados factos que permitem concluir que a Recorrente agiu em claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade do contrato promessa “por falta de reconhecimento presencial das assinaturas” dos outorgantes e por “falta de certificação da existência da respectiva licença de utilização”, apenas “como meio de não cumprir uma obrigação a que voluntariamente se tinha obrigado e se mostra contraditória e violadora das legítimas expectativas por si criadas na parte contrária”, conforme doutamente se refere na Sentença, o que implica a neutralização da pretensão da Recorrente, veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-11-2011, Processo 2632/08.0TVLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, também referido na Douta Sentença.
36. Tendo em conta os factos supra alegados, o clausulado do contrato promessa, celebrado em 22 de Maio de 2020, corresponde à vontade real da Recorrente e da 1ª R., conforme resulta dos Factos Provados da Sentença, nomeadamente dos pontos 5), 7), 13), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22) e 23), dos “Factos Provados”, que não foram minimamente impugnados pela Recorrente, além dos factos contantes do ponto 15).
37. Contrariamente ao falsamente alegado pela Recorrente, a 6ª R. nunca “agiu em representação” da 1ª R., já que esta nunca quis, nem nunca lhe conferiu poderes para agir em seu nome ou representação, o que nunca aconteceu, tendo a 1ª R. apenas sido representada neste negócio pelos RR. BB, DD, FF e OO, tal como resulta dos pontos 4), 5), 7), 14) a 21) e 23) dos “Factos Provados” da Sentença.
38. Está definitivamente provado que a Recorrente acordou com a 1ª R. todas as condições e os termos para concretizar a venda das duas fracções ... e ... à Recorrente, que resultou na redução a escrito do clausulado do contrato promessa, conforme nos pontos 16) a 23), inclusive, dos “Factos Provados” da Sentença.
39. Durante as supra referidas negociações a Recorrente nunca transmitiu à 1ª R., ou a quem quer que seja, qualquer condição para a concretização do negócio, nomeadamente a necessidade ou dependência de aprovação de um crédito bancário pela Recorrente, no montante de 120.000,00€.
40. A própria Recorrente referiu em julgamento, quando prestou declarações de parte, que, mesmo após a outorga do contrato promessa em 20 de Maio de 2020, ainda não sabia o valor que iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, que naquela data ainda não estava realizada, o que apenas veio a acontecer em 05 de Junho de 2020.
41. Como poderia a Recorrente sequer colocar ou prever uma alegada condição essencial para o contrato promessa, celebrado em data anterior ao divórcio/partilha.
42. No momento da celebração do mencionado contrato promessa, bem como depois até ao dia ../../2020, data em que a 1ª R. recebeu da Recorrente uma carta por esta enviada apenas a 11/09/2020 (factos provados 44) e 45)), depois de ser interpelada para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, a 1ª R. desconhecia completamente da alegada necessidade de a Recorrente recorrer a empréstimo bancário para adquirir as duas fracções à 1ª R., o que é completamente falso.
43. A Recorrente nunca transmitiu aos 1ª, 2.ºs, 3.ºs, 4ºs, 5º e 6ª RR. e estes não tinham conhecimento que aquela eventualmente necessitava de recorrer a empréstimo bancário para adquirir as duas fracções à 1ª R..
44. A Recorrente disse em julgamento, apesar de falsamente, que nunca falou ou negociou com nenhum legal representante da 1ª R..
45. Sendo assim essa essencialidade completamente desconhecida, dos 1ª, 2.ºs, 3.ºs, 4ºs, 5º e 6ª RR., na altura da celebração do contrato promessa, que estes também não tinham maneira de conhecer, bem como para a Recorrente, já que ainda não sabia, naquela altura, que dinheiro iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, partilha que ainda se iria realizar depois da celebração do contrato promessa.
46. A Recorrente, sempre dizendo que queria celebrar a escritura definitiva, foi procurando adiar a celebração da mesma, sem qualquer motivo justificativo, apenas pedindo à 1ª R. para esperar mais uns dias.
47. Tanto assim é que da leitura do contrato de promessa, que foi elaborado, celebrado e assinado em conjunto pela Recorrente e pela 1ª R., não são referidas quaisquer reservas ou condições.
48. Das declarações negociais e respectivas obrigações aí expressas, ainda que por interpretação ou integração, não resulta minimamente que a Recorrente tenha condicionado a aquisição definitiva à 1ª R., das duas fracções, à “aprovação de financiamento bancário para a Autora, em montante nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).”, o que nunca foi condição a incluir ou considerar na elaboração e celebração do contrato promessa ou para a celebração da escritura definitiva, como se pode ver pelo mesmo.
49. Em todo o caso, torna-se mais do que evidente que essa suposta essencialidade, além de ser completamente falsa, só foi alegada pela Recorrente depois de ter sido interpelada pela 1ª R. para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, como tentativa de invocar a anulação do contrato de promessa, que voluntariamente a Recorrente quis celebrar sem quaisquer reservas ou condições, e unicamente “como meio de não cumprir uma obrigação a que voluntariamente se tinha obrigado”.
50. A 1ª R. alegou antes, na sua contestação, um conjunto de comportamentos da Recorrente que exprimiam de forma clara, séria e inequívoca a sua intenção de não querer cumprir a sua parte no contrato promessa, tal como refere a Douta Sentença, recusando-se peremptoriamente e definitivamente a cumprir, ou seja a celebrar a escritura definitiva e a pagar à 1ª R. a restante parte do preço, no montante de 120.000,00€, desvinculando-se desta forma a Recorrente do contrato promessa, declarando formalmente à 1ª R. a resolução, infundada e ilícita, do contrato promessa, sem fundamento imputável à 1ª R., que não deixou de ficar, por isso, extinto/resolvido.
51. A 1ª R. não se limitou a alegar na sua contestação que “o contrato promessa foi resolvido em 21/09/2020, por incumprimento definitivo e culposo da Autora”, como falsamente alega a Recorrente.
52. Conforme se pode ver pelos artigos 58 a 78 da contestação e pelos pedidos reconvencionais a final da contestação, a 1ª R. refere antes que pela carta junta como Doc. 7 da petição, recebida pela 1ª R. em 14/09/2020, a Recorrente logo manifestou expressamente não querer cumprir o contrato promessa, ao invocar a injustificada nulidade e anulabilidade desse contrato, solicitando a devolução das quantias por si prestadas à 1ª R., o que consubstancia, desde logo, um “incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da A.” por culpa exclusivamente imputável à Recorrente que, “no limite em 21 de Setembro de 2020”, compareceu à escritura e aí reafirmou que “não aceita outorgar a referida escritura, hoje, com os fundamentos que afirma constarem da missiva enviada no dia sete deste mês”, comportamentos que conferem à 1ª R. o direito de ver declarada e reconhecida a resolução do contrato promessa e de fazer suas as quantias entregues pela Recorrente a título de sinal.
53. É falso que o Tribunal a quo tenha declarado “que a resolução ocorreu noutra data”, já que nenhuma data concreta foi determinada pelo Tribunal a quo como sendo a data concreta da resolução, mas apenas um conjunto de comportamentos da Recorrente, conforme se pode ver pela Sentença.
54. Não estava a 1ª R. obrigada a proceder a qualquer interpelação admonitória da Recorrente para que ocorresse um incumprimento definitivo da Recorrente, que já se tinha verificado e que levou à extinção do contrato promessa, ficando a 1ª R. livre do vínculo contratual.
55. A Recorrente reafirmou nas suas alegações a sua posição de incumprimento definitivo do contrato promessa “pois que os Réus, desde 14/09/2020, tinham conhecimento de que a Autora não iria celebrar o mesmo, cuja postura é consentânea com a certidão do notário daquele dia 21/09/2020.”; “se já desde 14/09/2020, os Réus tinham conhecimento de que a Autora não pretendia celebrar o contrato de compra e venda, uma vez que entendia que o contrato promessa era nulo, tendo afirmado tais motivos naquele dia 21/09/2020 ao recusar-se celebrar a escritura pública perante o notário”; “os Réus têm pleno conhecimento, desde daquela missiva da Autora de 07/09/2020, que a mesma não vai celebrar o contrato prometido, por o contrato de promessa enfermar em nulidade.”.
56. Quando o devedor (Recorrente) toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor (1ª R.) não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação, veja-se neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 10-01-2012, no processo 25/09TBVCT.G1.S1, de 14-03-2002, Processo 02B407; e de 29-11-2011, Processo 2632/08.0TVLSB.L1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt.
57. A convocatória para a realização da escritura definitiva no dia 02/10/2020, bem como todo o comportamento da 1ª R. neste negócio, mais não é do que uma demonstração da boa-fé da 1ª R. nos negócios que celebra, já que, perante o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Recorrente, conforme supra referido, com a consequente resolução do contrato promessa em causa nos autos, a 1ª R. quis dar uma oportunidade à Recorrente de rever a sua situação de incumprimento definitivo do contrato promessa e permitir-lhe adquirir as fracções ... e ..., sem perder as quantias entregues à 1ª R. a título de sinal, o que a Recorrente não aproveitou, sempre se mantendo a já verificada situação de incumprimento definitivo da Recorrente e resolução/extinção do contrato promessa, que de forma alguma foram afectadas por esta convocatória.
58. Após a Recorrente ter invocado peremptoriamente perante a 1ª R. a nulidade/anulabilidade do contrato promessa, sem fundamento imputável à 1ª R., e exigindo a restituição as quantias pagas a título de sinal, incorreu a Recorrente no incumprimento definitivo do contrato promessa, constituindo esta declaração da Recorrente de resolução do contrato promessa, ilícita porque sem justa causa, uma resolução/extinção definitiva do contrato promessa.
59. Assistindo, por isso, à 1ª R. o direito de obter o reconhecimento judicial da resolução do contrato promessa e de fazer suas as quantias recebidas da Recorrente a título de sinal, tal como foi doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
60. Não tem qualquer cabimento a alegação da Recorrente, ao afirmar que “o contrato promessa se mantém em vigor”, quando é a própria que, anteriormente, invoca perante a 1ª R. a nulidade/anulabilidade do contrato promessa, recusando-se a cumprir esse contrato, incumprindo definitivamente o mesmo, por sua exclusiva vontade e sem justa causa, originando a definitiva resolução/extinção do contrato promessa em causa nos autos.
61. Ficando a 1ª R. livre de vender as fracções ... e ... a quem entendesse, nomeadamente à Recorrente, como procurou pela última vez fazer em 02/10/2020.
62. Pelo que, a posterior venda das duas fracções, apenas em 29 de Janeiro de 2021, às testemunhas II e KK, nunca poderá consubstanciar um “incumprimento definitivo por banda da promitente vendedora”, que nunca aconteceu, veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-06-2023, no Processo 2003/21.2T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
63. Não estando a 1ª R., por isso, obrigada a restituir qualquer quantia ou indemnizar a Recorrente, seja a que título for.
64. Não merecem qualquer provimento as conclusões do recurso aqui em causa, que deverão ser julgadas improcedentes, uma vez que a douta decisão proferida é completa, clara e sem qualquer contradição, apreciando, interpretando e valorando “correctamente as provas produzidas”, efectuando uma “fundamentação coerente da produção da prova” e conforme com a mesma, tendo decidido bem ao considerar como provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante dos pontos 15., 29., 45. e 56. da “III. Fundamentação A) Factos Provados” e como não provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) de “B) Factos não provados:”, da SENTENÇA, bem como fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, sem que tenha violado as normas referidas pela Recorrente nas suas alegações ou quaisquer outras normas.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida, não estando o tribunal ad quem limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificação jurídica dos factos (art.º 5º, n.º 3 do CPC) e, sendo esta diversa da decisão recorrida, seja respeitado o contraditório (cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 136).

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não sendo licito invocar nos mesmos, questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

De acordo com a sua ordem lógica, as questões que cumpre apreciar são:
1 - está pendente recurso interlocutório, tendo por objecto a decisão de 22/10/2023, que não admitiu a junção de documentos?
2 - a sentença é nula por excesso de pronúncia?
3 - a factualidade constante dos pontos 15), 29), 45) e 56) dos factos provados deve ser considerada não provada?
4 - a factualidade constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) dos factos não provados deve ser considerada provada?
5 - ao invocar a nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento das assinaturas e falta de certificação da existência da licença de utilização, a A. não actuou com abuso do direito?
6 - verifica-se erro na declaração?
7 - a resolução do contrato pelos RR. é ilícita?
8 - os RR. incumpriram definitivamente o contrato-promessa?
9 - os RR. devem ser condenados a entregar à A. os seus bens pessoais que permaneceram no imóvel ou, em sua substituição, o seu valor e bem assim a indemnizar a A. dos danos morais reclamados pela mesma?

3. Da questão prévia
Como assinalaram os RR. nas suas contra-alegações, esta Relação, por Acórdão de 30/04/2024 (e cujo Relator foi o aqui também Relator), julgou improcedente o recurso interposto pela A. do despacho de 22/10/2023 (e que constitui o apenso B) que não admitiu a junção de vários documentos requerida pela A. a 22/09/2023.

Destarte a referida questão está decidida.

No entanto, na impugnação de facto, a A. convoca tais documentos como meios de prova susceptíveis de determinar uma decisão diferente quanto a determinada factualidade.

Aquela não admissão dos documentos tem como consequência que os mesmos não podem ser invocados pelas partes e utilizados pelo tribunal para demonstrar os factos carecidos de prova.
Como diz o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo”.
Em face do exposto desde já se consigna que não será considerada a invocação, pela A., na impugnação da decisão de facto, de algum dos referidos documentos.

4. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
4.1. Do incumprimento do disposto no art.º 617º do CPC.
O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
(…)
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.”

A Sra. Juiz, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou quanto à nulidade invocada (diga-se, no meio do recurso).

Porém não é indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer da nulidade.

4.2. Enquadramento jurídico
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”

A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).

A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

A primeira está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que o permitam), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados.
O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é analisada, a título meramente exemplificativo vd. o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).

Nos termos do n.º 1 do art.º 608º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, ou seja, tem-se em vista aquelas questões - nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual - que possam ter influência no desfecho do processo.

Por outro lado, o facto de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos factos alegados, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.

É que as questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça, também não se confundem com “factos”.

Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”

E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.

Destarte e quando muito, estar-se-á perante uma deficiência da matéria de facto, patologia a suprir nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC.

A segunda das situações referidas (excesso de pronúncia) está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”

Esta situação verifica-se quando o tribunal conhece de questões que não foram invocadas pelas partes e de que não podia conhecer oficiosamente.

Naturalmente, que tal conhecimento há-de importar consequências para a decisão da causa, ou seja, desse conhecimento hão-de ser extraídos efeitos jurídicos.
Caso assim não suceda, isto é, caso o juiz conheça de uma questão que é desnecessária para a boa decisão da causa, no sentido em que o seu conhecimento se revela inconsequente para a decisão final, o juiz terá praticado um acto inútil (art.º 130º), mas não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Não há excesso de pronúncia se o juiz para decidir usar de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes (Ac. do STJ de 27/04/2017, proc. 685/03.6TBPRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Tem vindo a ser considerado que a violação do principio do contraditório integra a nulidade da sentença prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

O direito ao contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só a possibilidade de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição, antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também a de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (Ac.s do TC n.ºs 1185/96 e 1193/96).

Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar.

A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

Como já acima ficou referido, uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença/despacho no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
           
Enquanto trâmite está sujeita à nulidade processual plasmada no artigo 195º do CPC, se se verificar alguma das situações nele referidas: a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
           
Enquanto acto está sujeito à nulidade da sentença, se se verificar alguma das situações plasmadas nas diversas alíneas do n.º 1 art.º 615º do CPC, nomeadamente, a referida na 2ª parte da alínea d), quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
           
Sendo assim, é fácil verificar que os citados vícios não se confundem.
           
A decisão que não dá cumprimento ao disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC, não constitui uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC, mas uma nulidade da sentença nos termos da 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, a qual é aplicável aos despachos nos termos do art.º 613º n.º 3 do CPC.
           
E isto porque a decisão-surpresa nada tem que ver com a decisão como trâmite, mas com a decisão como acto; a audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa e, assim, violadora do principio do contraditório (o “contraditório” não é um acto da tramitação do processo, não é um acto ou formalidade que a lei prescreve, mas um principio estruturante de todo o processo); a não audição prévia das partes, quando a mesma se impunha, repercute-se na própria decisão, constituindo um vicio intrínseco, que determina a sua nulidade por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se podia pronunciar.
           
Assim a sua invocação deve ser feita através da interposição de recurso, como dispõe o n.º 4 do art.º 615º do CPC, a menos que a decisão não o admita, situação em que cabe reclamação para o tribunal que proferiu a decisão (sobre esta matéria pode ainda ver-se Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, 2022, pág. 26).

4.3. Em concreto
Alega a A. que os RR., nos artigos da contestação que identifica, alegaram que o contrato promessa foi resolvido a 21/09/2020 por incumprimento definitivo e culposo da A. e em outros artigos da contestação, que também indicam, os RR. invocam que o incumprimento definitivo da A. ocorreu a 02/10/2020; porém, o tribunal a quo, veio a declarar, que a resolução ocorreu em outra data e circunstâncias, “o que consubstancia violação dos poderes de cognição do tribunal e excesso de pronúncia com uma decisão surpresa”.

Os RR. contrapõem ser falso que o tribunal a quo tenha declarado “que a resolução ocorreu noutra data”, já que nenhuma data concreta foi determinada pelo tribunal, mas apenas um conjunto de comportamentos da recorrente.

Vejamos o que diz a sentença a este respeito (pág.s 58/59):
“Revertendo ao caso em concreto, em face da alegação dos Réus, denota-se que os mesmos imputam o incumprimento definitivo e culposa à Autora, porquanto esta apresentou condutas que evidenciaram que não pretendia cumprir, definitivamente, com a prestação a que estava obrigada, a saber firmar o contrato prometido.
De facto, a Autora, assim que recebeu a carta enviada pela 1.ª Ré com o agendamento da escritura pública enviou missiva para esta com o assunto «nulidade de contrato promessa/Resolução de contrato promessa e restituição de quantia entregue a título de sinal», na qual solicitou a restituição de todas as quantias que indevidamente a 1.ª Ré tinha recebido, como contrapartida do contrato promessa, peticionando o reconhecimento da invalidade do contrato.
O motivo para a “resolução” em apreço foi a omissão da necessidade e essencialidade da condição de aprovação de crédito bancário para a realização do contrato definitivo.
Ademais, a Autora compareceu no cartório notarial indicado pela 1.ª Ré, no dia e hora agendados para a realização da escritura pública e solicitou a certificação pelo notário dos motivos não celebrava aquele ato público, aí declarando não aceitar outorgar a referida escritura, com os fundamentos que constavam na citada missiva.
Consequentemente, a 1.ª Ré enviou à Autora nova convocatória, dando uma derradeira oportunidade a que a Autora cumprisse com a sua obrigação contratual, agendando nova data para a celebração do contrato definitivo.
Mais informou a 1.ª Ré, na ínsita missiva, que se a Autora não comparecesse e não celebrasse, nos termos acordados no contrato promessa em apreço, a escritura pública definitiva de compra e venda a seu favor, tal conduta seria enquadrada na perda de interesse do negócio pela 1.ª Ré, em virtude de incumprimento definitivo por parte da Autora, donde decorreria a resolução do mesmo.
Certo é que, a Autora não compareceu para a celebração da escritura definitiva no dia 02 de outubro de 2020.
Ora, em face da conduta da Autora, consideramos que a mesma demonstrou atos materiais e efetivos de que recusou, em definitivo, o cumprimento da obrigação contratual a que estava adstrita – a celebração de escritura pública referente ao contrato definitivo.
Consequentemente, inexistem dúvidas em como a Autora declarou expressamente não pretender cumprir a prestação em causa e adota uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, por três ordens essenciais de razão: 1) porque comunica expressamente à 1.ª Ré a resolução do contrato com base em nulidade do contrato promessa e solicita a devolução das quantias prestadas, através da missiva por si enviada; 2) tendo admitido que já se encontrava a retirar os seus bens do apartamento em data anterior à primeira convocatória para a realização do contrato definitivo; e 3) tendo-se recusado perentoriamente perante notário a efetuar a mencionada escritura, com base na alegada nulidade.
A nulidade e a consequente solicitação de restituição das quantias prestadas não deixam margem para qualquer outro entendimento que não o término, em definitivo, do negócio, mostrando-se desprovida de razoabilidade a tentativa de alegação da Autora de que, ainda assim, pretendia cumprir com o negócio.
Contudo, assim, não poderá ser entendido: a Autora não pode pretender cumprir com o negócio e, simultaneamente, alegar que o mesmo é nulo e requerer a devolução das quantias prestadas – pedidos manifestamente incompatíveis entre si, pois como vimos supra, a nulidade compreende a destruição total da relação jurídica estabelecida, com efeitos retroativos.
Quer-se com isto dizer que a própria declaração de resolução do contrato (a qual é infundada) e exigência do sinal em dobro constitui uma declaração inequívoca de resolução do contrato-promessa.
Deste modo, verifica-se incumprimento definitivo e culposo por parte da Autora, com consequente legítima perda de interesse no cumprimento do contrato-promessa por parte da 1.ª Ré.”

Esta transcrição da sentença torna patente a falta de fundamento do alegado pela recorrente, tendo razão os recorridos quando afirmam que nenhuma data concreta foi determinada pela sentença, mas apenas um conjunto de comportamentos daquela, que considerou como manifestação da vontade da mesma de não querer e não poder cumprir o contrato, o que traduz uma das situações possíveis de configurar o incumprimento definitivo legitimador da resolução do contrato-promessa sem necessidade de interpelação admonitória.

É também patente que o tribunal não conheceu de questão que não podia conhecer, pois o incumprimento definitivo com base no facto de a A. ter manifestado uma vontade de não querer e não poder cumprir foi suscitado pelos RR. nos artigos 26º, 76º, 77º, 78º, 174º, 175º, 176º, 184º, 186º da contestação, como, aliás, assinala a recorrente.

Todos os comportamentos da A., que o tribunal a quo entendeu serem manifestação da vontade da mesma de não pretender cumprir o contrato, foram alegados e sujeitos a contraditório.

Por outro lado, com base na referida factualidade, a 1ª Ré deduziu pedido reconvencional de reconhecimento e declaração da resolução do contrato-promessa.

Neste contexto e na parte em referência, não há qualquer violação dos poderes de cognição do tribunal por parte da sentença recorrida e a mesma não configura uma solução ou um efeito surpreendente para as partes e, nomeadamente, para a recorrente, pelo que é manifesto que não se está perante uma decisão surpresa.

Em face do exposto improcede a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

5. Fundamentação de facto
5.1. A decisão recorrida considerou:
A) Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1) A 1.ª Ré EMP01..., Lda. (doravante, apenas 1.ª Ré) é uma sociedade que se dedica à atividade de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios) e construção;
2) Os Réus BB, DD, FF e HH são gerentes da 1.ª Ré e participam, conjuntamente, na sua gestão e na prática dos atos que a vinculam.
3) Os sócios da 1.ª Ré são as sociedades EMP03..., Lda, EMP04..., Lda e EMP05... Unipessoal Lda..
4) A 6.ª Ré EMP02..., Lda. (doravante, 6.ª Ré) dedica-se à promoção e mediação imobiliária.
5) Os Réus BB, DD, FF e HH celebraram o contrato firmado com a Autora em representação da 1.ª Ré.
6) A 1.ª Ré foi dona e legítima possuidora de duas frações autónomas, designadas pelas letras ... e ..., destinadas a habitação e garagem, respetivamente, de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55.
7) Entre a 1.ª Ré e a 6.ª Ré foi firmado, em 22 maio de 2020, um acordo que denominaram de contrato de mediação imobiliária, com vista à venda das duas frações referidas em 6), pelo preço global de €: 140.000,00 (cento e quarenta mil euros).
8) Mais foi estipulado no acordo referido em 7) que a 6.ª Ré receberia a remuneração de 3% sobre o preço pelo qual o negócio fosse efetivamente concretizado, aquando da celebração da escritura pública ou conclusão do negócio.
9) A Autora divorciou-se em ../../2020 de NN, sendo mãe de três filhos: PP; QQ e RR.
10) O direito da casa de morada de família foi atribuído pela Autora ao seu ex-cônjuge, motivo pelo qual a Autora teve necessidade de arrendar ou adquirir uma casa para habitar.
11) Em maio de 2020 a Autora contactou a 6.ª Ré e referiu-lhe que queria ver as duas frações indicadas em 6), pois pretendia adquirir um apartamento tipo T3 e uma garagem, para sua habitação e do seu agregado familiar e aparcamento de veículos, cujo anúncio de venda tinha visto na internet.
12) As frações indicadas em 6) encontravam-se, naquela altura e até terem sido utilizadas pela Autora, no estado de novas e sem terem sido, em momento anterior, objeto de qualquer utilização, por quem quer que fosse;
13) A Autora informou a 6.ª Ré que estava interessada em adquirir as duas frações mencionadas em 6) pelo preço global de €: 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), pelo qual as mesmas estavam à venda pela 1.ª Ré.
14) A 6.ª Ré apresentou o negócio à Autora.
15) A 1.ª Ré, representada pelo seu gerente HH, reuniu-se com a Autora e ambos negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das duas frações à Autora.
16) Foi estipulado entre a Autora e a 1ª. Ré, a venda pela 1.ª Ré à Autora das duas frações ... e ..., e esta, por sua vez, prometeu adquirir à 1.ª Ré estas duas frações.
17) Como preço da prometida compra e venda, Autora e 1.ª Ré acordaram o preço global de €: 140.000,00.
18) A Autora e a 1.ª Ré acordaram o pagamento de duas quantias a título de sinal: €: 5.000,00 (cinco mil euros) na data da celebração do acordo de promessa em 22/05/2020 e €: 9.000,00 (nove mil euros) no dia 08/06/2020, sendo que a restante parte do preço seria pago no ato da outorga da escritura de Compra e Venda, no montante de €: 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros).
19) Autora e 1.ª Ré acordaram que o prazo para a celebração da referida escritura seria até ao dia 31 de julho de 2020 e que a convocatória para a mesma seria feita por qualquer uma das Outorgantes, por escrito, em carta registada e aviso de receção, com antecedência de oito dias, na qual seria indicado o dia, a hora e o Cartório Notarial para tal escritura.
20) A 1.ª Ré prometeu vender as referidas frações livres de quaisquer ónus ou encargos, mais acordando que todas as despesas com IMT, imposto de selo, escritura, registos e demais impostos inerentes à aquisição das frações seriam por conta da Autora.
21) No dia 22 de maio de 2020, a Autora e a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus, assinaram documento particular que denominaram de contrato promessa de compra e venda, com o seguinte clausulado:
(…)
PRIMEIRA OUTORGANTE: EMP01..., LDA, pessoa coletiva n.º ...03 e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial (código de acesso à certidão permanente: ...55), com sede na Zona Industrial, Pavilhão ..., freguesia ... (...), concelho ..., representada neste ato pelos seus gerentes BB, contribuinte ...54, DD, contribuinte ...20, FF, contribuinte ...68 e HH, contribuinte ...26, na qualidade de promitente vendedora.
SEGUNDA OUTORGANTE: AA, contribuinte ...07, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 14/12/2021, residente na Av. ..., ..., freguesia ..., concelho ..., na qualidade de promitente compradora.

CELEBRAM ENTRE SI E RECIPROCAMENTE ACEITAM O PRESENTE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
PRIMEIRA
A Primeira Outorgante é dona e legitima possuidora das seguintes frações autónomas:
a) fração autónoma, designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento do tipo T-Três, no ... andar, contigua à fração ..., bloco ..., com entrada pela zona comum de acesso;
b) fração autónoma, designada pelas letras ..., destinada a garagem, na cave, do lado norte do prédio, contigua à fração ..., bloco ..., com entrada pela zona comum do lado sul e saída pela zona comum do lado norte, marcada com ...-25.
Estas frações fazem parte do prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55.
A fração ... possui o alvará de licença de utilização nº ...20, emitida em ../../2020 pela Câmara Municipal ... e ainda o certificado energético n° ...26, válido até 28/03/2030.
A fração ... possui o alvará de licença de utilização nº ...19, emitida em ../../2019 pela Câmara Municipal ... e declaração de isenção de certificado energético.
SEGUNDA
Pelo presente contrato a Primeira Outorgante promete vender à Segunda, e esta promete comprar-lhe, as frações autónomas identificadas na cláusula anterior, pelo preço de €: 140.000,000 (Cento e quarenta mil euros), valor que será pago pela Segunda Outorgante nas seguintes condições:
a) Nesta data, para sinal e princípio de pagamento, a quantia de €: 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que a Primeira Outorgante declara ter recebido e da qual dá a competente quitação.
b) Na data de 08 de Junho de 2020 para reforço de sinal a quantia de €: 9.000,00 (nove mil euros).
c) O restante preço, ou seja, a quantia de €: 126.000,00 (Cento e vinte e seis mil euros), deverá ser paga no ato da outorga da escritura de Compra e Venda.
Todas prestações acima referidas serão pagas pela Segunda Outorgante por transferência bancaria para a conta da Primeira Outorgante no Banco 1... com o IBAN  ...49.
TERCEIRA
A escritura de compra e venda será celebrada até ao dia 31 de Julho de 2020, sendo a sua convocatória feitas por qualquer uma das Outorgantes, por escrito, em carta registada e aviso de receção, com antecedência de oito dias, na qual será indicado o dia, a hora e o Cartório Notarial para tal escritura.
QUARTA
A tradição para a Segunda Outorgante das frações, verificar-se-á na data da outorga da escritura de compra e venda.
QUINTA
A Primeira Outorgante compromete-se a efetuar a escritura das referidas frações, livres de quaisquer ónus ou encargos.
SEXTA
As Outorgantes prescindem do reconhecimento presencial das suas assinaturas no presente contrato, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 410.° do Código Civil, não podendo invocar a nulidade do mesmo por esse motivo.
SÉTIMA
As despesas com IMT, imposto de Selo, escritura, registo e demais impostos inerentes à aquisição das frações, serão por conta da Segunda Outorgante.
OITAVA
As comunicações entre as outorgantes deverão ser dirigidas para as moradas indicadas no presente contrato. Em caso de mudança de residência, a Outorgante que o faça, deverá informar por escrito, a outra, que a correspondência deverá ser enviada para a nova morada, que indicará, sob pena de se considerar recebida a correspondência enviada para a primeira morada.
NONA
Para os devidos efeitos declaram os outorgantes que no presente negócio interveio como mediadora imobiliária a sociedade “EMP02..., Lda.”, com a licença ...87..., emitida pelo IMPIC.
DÉCIMA
As Outorgantes atribuem ao presente Contrato Promessa de Compra e Venda, o valor de execução específica, estipulado no artigo 830.º do Código Civil.
DÉCIMA PRIMEIRA
1. Para as eventuais questões emergentes do presente contrato, as partes estipulam o foro da Comarca de Barcelos para as dirimir, com a exclusão de qualquer outro.
2. Feito em duplicado, fica um exemplar em poder de cada uma das Outorgante.
3. Por corresponder à vontade real das partes, vão assinar.
(…)
22) O acordo referido em 21) foi elaborado pelo 1.ª Ré, experiente na promoção e transação de imóveis, que o deu a assinar à Autora, nos exatos termos.
23) A 6.ª Ré não agiu ou praticou atos em nome ou representação da 1.ª Ré.
24) A Autora é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis.
25) Em maio de 2020, a Autora encontrava-se fragilizada ao nível emocional, visto que estava separada do seu cônjuge, em vias de concretizar o divórcio e a necessitar de encontrar uma fração ou casa para onde transferir a sua habitação.
26) A Autora entregou à 1.ª Ré, a título de sinal, as duas quantias referidas nas alíneas a) e b) da cláusula segunda do acordo mencionado em 21).
27) Em 07 de agosto de 2020, por transferência bancária, a Autora entregou à Ré a quantia de €: 6000 (seis mil euros), a título de pagamento parcial antecipado do preço,
28) Restava à Autora pagar à 1.ª Ré, na data da escritura definitiva, a remanescente parte do preço acordado, que passou a ser de €: 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
29) A Autora, alguns dias depois da celebração do acordo referido em 21), solicitou à 1.ª Ré, uma chave da fração ..., destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração, ao que a 1.ª Ré acedeu.
30) A Autora contratou com as entidades fornecedoras de luz, gás e internet o respetivo fornecimento para a fração ..., destinada a habitação.
31) A Autora e o seu agregado familiar, desde o início de junho de 2020, passaram a utilizar e habitar as frações ... e ....
32) Os Réus sabiam e consentiram que a Autora passasse a residir na habitação em apreço.
33) Antes e depois do dia 31 de julho de 2020, aposto no acordo referido em 21), a 1.ª Ré interpelou e solicitou à Autora que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva das duas frações ... e ... a seu favor,
34) Ao que Autora não se negava, pedindo à 1.ª Ré para esperar mais uns dias.
35) O Banco 2... disponibilizou-se a financiar à Autora, para aquisição das frações mencionadas em 6), o valor de €: 108.000,00, em face do valor global de €: 120.000,00 solicitado pela Autora.
36) A Autora não tinha meios, pessoais ou bancários, para poder suportar a diferença ou preço remanescente devido pela compra de tais frações.
37) A Autora acreditou que podia obter o crédito bancário, e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via.
38) A 1.ª Ré enviou à Autora, em 04 de setembro de 2020, carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:
(…)
Exma. Senhora
Apesar do estipulado na cláusula terceira do Contrato Promessa de Compra e Venda, entre nós celebrado no dia 22 de Maio de 2020, tendo por objecto a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento tipo T-TRÊS, no ... andar, contigua à fração ..., bloco ..., e a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a garagem, na cave, do lado norte do prédio, contigua à fração ..., bloco ..., que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55/..., até ao dia 31 de Julho de 2020, inclusive, não foi possível celebrar a escritura definitiva de compra e venda das frações supra referidas, apesar das nossas solicitações, já que V. Exa nunca se disponibilizou para a sua realização.
Mais uma vez e em cumprimento do estipulado na cláusula terceira, vimos pela presente convocar V. Exa para a celebração da escritura definitiva de compra e venda das frações supra referidas a seu favor, a realizar no dia 21 de Setembro de 2020, pelas 10:00horas, perante o
Notário Dr. SS, na Av. ..., ..., cidade ....
(…)
39) A convocatória indicada em 38) foi enviada à Autora com a antecedência de 8 dias para o dia em que seria celebrada a escritura de compra e venda.
40) A missiva indicada em 38) foi enviada para a morada da Autora sita na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ... e aposta no acordo referido em 21).
41) A Autora não atendeu e não recebeu a carta referida em 38), tendo sido avisada para proceder ao levantamento da referida carta no posto dos correios, sito no Largo ..., em ....
42) A Autora não procedeu ao levantamento da referida carta no posto dos correios, vindo a mesma a ser devolvida à 1.ª Ré, com a indicação de “Objeto não reclamado” na data de 17/09/2020.
43) A Autora não recebeu a carta porque já não residia em tal morada, após a concretização do seu divórcio e atribuição da casa de morada de família ao seu ex-marido.
44) A Autora enviou para a 1.ª Ré, no dia 11.09.2020, missiva registada com o seguinte teor:
AA
Avenida ..., ..., ..., ...
(…)
Assunto: Nulidade de contrato promessa/Resolução de contrato promessa e restituição de quantia entregue a título de sinal.
Exma. Gerência,
Os meus respeitosos cumprimentos.
Venho pela presente comunicar-lhes o seguinte:
a) O contrato promessa celebrado entre ambas, com data de 22 de maio de 2020 é nulo, por falta de reconhecimento presencial das assinaturas.1
b) O contrato promessa celebrado entre ambas, com data de 22 de maio de 2020, é ainda nulo, por falta de certificação, pelo Notário, da existência da Iicença de utilização do imóvel prometido transacionar.
c) Em consequência de tal nulidade, deverão V. Exas. proceder à restituição de todas as quantias que indevidamente receberam, como contrapartida do contrato promessa.
Sem prescindir,
d) Foi pressuposto da aquisição, assim informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa, em Vossa representação, mas que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário.
e) A signatária não logrou obter tal crédito bancário, que, depois de inicialmente aprovado, Ihe foi recusado.
f) Por tal motivo, ainda que o contrato promessa não fosse nulo, sempre seria anulável, por existir erro na declaração, já que a vontade declarada no contrato não corresponde integralmente à vontade real da signatária, e tal erro (necessidade de aprovação de crédito bancário omitido do contrato) era do conhecimento pleno da Vossa empresa.
Assim, e sem prejuízo da responsabilidade solidária da EMP02..., Lda., que participou nas negociações e elaboração da promessa, omitindo a condição suspensiva ou resolutiva da aprovação de crédito bancário, venho comunicar-lhes que deverão proceder à restituição da quantia que receberam, reconhecendo a invalidade do contrato.
Aproveito o ensejo para informar que exercerei o direito de retenção sobre o imóvel até me serem restituídas as quantias entregues a título de sinal, razão pela qual, e apesar de já não habitar o imóvel, não estão autorizados a entrar no seu interior, já que estão no mesmo depositados os meus pertences pessoais, sendo qualquer acesso considerado ilícito e introdução em lugar vedado ao público.
Mais comunico que caso não seja entregue tal quantia no prazo de 5 dias, irei instaurar os processos cabíveis e adequados.
(…)
45) Com a missiva supra, a Autora referiu pela primeira vez à 1ª Ré, que “o contrato definitivo estava na dependência de aprovação de crédito bancário”.
46) Os Réus, depois de terem tomado conhecimento que a Autora não havia recebido a missiva indicada em 38), comunicaram telefonicamente à Autora que haviam designado o dia 21 de setembro de 2020 para a celebração da escritura pública.
47) Por esse motivo, apesar de a Autora não ter levantado nos correios a carta referida em 38), teve conhecimento de que a escritura definitiva referente às frações mencionadas em 6) estava marcada para o dia 21 de setembro de 2020.
48) A Autora compareceu no Cartório Notarial do Dr. SS, na data de 21/09/2020, à hora marcada pela 1.ª Ré na convocatória referida em 38) e solicitou certificação ao Sr. Notário, dos motivos pelos quais não celebrava a escritura pública, na qual declarou:
(…) “Que não aceita outorgar a referida escritura, hoje, com os fundamentos que afirma constarem da missiva enviada no dia sete deste mês, dirigida por si e rececionada pela sociedade vendedora, designadamente, pela nulidade do contrato, aí invocada, e em virtude ainda da aquisição definitiva dos imóveis estar dependente da concessão de crédito bancário que não foi deferido à mesma”. (…)
49) Em 21 de setembro de 2020, a 1.ª Ré enviou à Autora nova convocatória com o seguinte teor:
AA
Avenida ..., ..., ..., ...
(….)
Exma. Senhora
Apesar de V. Exa ter comparecido no dia de hoje, pelas 10:00horas, no Cartório do Exmo. Sr. Notário Dr. SS, na Av. ..., ..., cidade ..., certo é que V. Exa se recusou a celebrar a escritura, tendo por objecto as frações autónomas designadas pelas letras ..., destinada a habitação, e “...”, destinada a garagem, na cave, que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55/..., invocando como motivos para tal atitude os constantes do CERTIFICADO elaborado pelo Dr. SS, mediante indicações de V. Exa nessa parte.
Em resposta a esses motivos e à sua carta datada de 07 de Setembro de 2020, enviada depois de lhe ter sido por nós remetida uma comunicação para marcação da escritura para o dia de hoje, apenas cumpre dizer que, além de termos acordado mutuamente prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato promessa de compra e venda, outorgado em 22 de Maio de 2020, e que não podia ser invocada nulidade do contrato promessa por esse motivo, nos termos do disposto na cláusula sexta do referido contra promessa, a invocação de tal nulidade por parte de V. Exa constitui um flagrante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atento o comportamento anterior de V. Exa contraditório com essa invocação, tendo em conta um vasto conjunto de factos praticados por V.Exa, o que criou uma confiança séria e legítima de que tal nulidade não iria ser invocada.
Além disso, é com total má-fé que V. Exa também invoca a nulidade do contrato “por falta de certificação, pelo Notário, da existência da licença de utilização do imóvel prometido transaccionar”, quando tal nulidade não se encontra sequer prevista de forma isolada na Lei, já que tal certificação só ocorreria pela entidade que realizasse o reconhecimento das assinaturas do contrato promessa e quando esta fosse feita e, como bem sabe, a realização de tal reconhecimento foi prescindida por mútuo acordo e dessa forma ficou a constar do contrato promessa, pelo que a falta dessa certificação isolada não acarreta qualquer nulidade do contrato.
Por outro lado, em momento algum foi acordado que era “pressuposto da aquisição” ou que a aquisição estava “na dependência da aprovação de crédito bancário”, nunca tendo existido qualquer negociação a esse respeito ou estabelecida qualquer “condição suspensiva ou resolutiva da aprovação de crédito bancário” para este negócio, cujos termos e condições entre nós estabelecidos, sem intervenção da EMP02... Lda nas negociações e elaboração do contrato promessa, constam exclusivamente do contrato promessa entre nós celebrado.
Por isso, a outorga da escritura definitiva não ocorreu por motivos imputáveis exclusivamente a V. Exa, uma vez que não existe qualquer nulidade ou anulabilidade do contrato promessa, celebrado em 22 de Maio de 2020, que não foi celebrado sob qualquer condição.
No entanto, vimos pela presente dar uma última oportunidade para que V. Exa possa rever a sua posição e cumprir o contrato promessa celebrado e, assim, marcarmos uma nova data limite e final, para a celebração da escritura pública definitiva, para o dia 02 de Outubro de 2020, pelas 10:00horas, perante o Notário Dr. SS, na Av. ..., ..., cidade ....
Se V. Exa não comparecer e não celebrar, nos termos acordados no contrato promessa supra referido, a escritura pública definitiva de compra e venda a seu favor, na data, hora e local indicados no parágrafo anterior, resultará em definitivo a nossa perda de interesse neste negócio/contrato promessa, tendo em conta o incumprimento definitivo do mesmo por parte de V.Exa, o que desde já se considera, denuncia e declara a V. Exa, para todos os efeitos e nestas condições, ocorrendo consequentemente a resolução do mesmo, com a perda a nosso favor das quantias entregues por V.Exa.
(…)
50) A missiva indicada em 49) foi enviada para a morada da Autora aposta no acordo referido em 21).
51) Os Réus pretenderam, através do envio da missiva referida em 49), proceder à interpelação da Autora,
52) O que não ocorreu, porque a Autora não recebeu essa carta.
53) A Autora não recebeu comunicação dos Réus a comunicar-lhe a resolução do acordo mencionado em 21);
54) A Autora não compareceu para a celebração da escritura definitiva agendada para o dia 02 de outubro de 2020.
55) A Autora utilizou de forma contínua as frações ... e ... desde o início de junho e até ao início de outubro de 2020.
56) A Autora, em momento anterior a 21/09/2020 e até ao início de outubro de 2020, foi retirando das referidas frações ... e ... os seus bens móveis, roupas, louças, equipamentos e eletrodomésticos, e depois entregou a chave da fração ... à 1.ª Ré.
57) No interior da referida fração ..., além do mais, a Autora tinha o seu vestido do seu casamento, um espelho de parede, roupa diversa da Autora e dos seus três filhos.
58) Aquando da saída da Autora, a fração ... apresentava diversos buracos e riscos nas paredes e as pinturas manchadas e danificadas, por força da colocação pela Autora de cortinados, quadros, espelhos e objetos de decoração, nas paredes e janelas da fração e por força do contacto e arrastamento dos móveis e equipamentos que colocou no interior da fração ....
59) Para reparação das deteriorações referidas em 58), a 1.ª Ré contratou os serviços da sociedade EMP06..., Unipessoal Lda., que procedeu, em outubro de 2020, à reparação da fração ... e das paredes da caixa de escada de acesso à mesma, desde o acesso da via pública.
60) A 1.ª Ré despendeu com os serviços referidos em 59), a quantia de €: 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros).
61) A 1.ª Ré vendeu as frações que havia prometido vender à Autora a terceiros.
62) A Autora anunciou que pretendia vender as duas frações ... e ... que tinha prometido comprar à 1.ª Ré, por anúncio que colocou no site da internet ..., em agosto de 2020, pelo preço de €: 150.000,00.
63) A Autora teve de arrendar um apartamento, para abrigar os seus filhos, e devido à frágil situação económica em que se encontrava beneficiou do apoio à renda social.
64) A Autora recebeu do seu ex-marido NN, no dia 05 de junho de 2020, o valor de €: 26.333,00 (vinte e seis mil trezentos e trinta e três euros), por tornas da Partilha do Património Conjugal efetuada.
65) A Autora é sócia e gerente da sociedade EMP07..., Lda., exercendo a sua atividade profissional no estabelecimento comercial de venda ao público, sito na Av. ..., em ....
*
B) Factos não provados:

Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
a) Os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus distribuem entre si os lucros e proveitos resultantes da sua atividade como gerentes da 1.ª Ré.
b) As 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés mulheres beneficiam no seu património, comum do seu casal, com cada um dos seus respetivos cônjuges, dos atos de administração que aqueles praticam e no exercício da gerência da 1.ª Ré.
c) Os lucros da atividade da 1.ª Ré são distribuídos pelos casais de 2.º a 4.º Réus, que o integram no seu património comum e destinam ao pagamento das despesas do seu agregado familiar.
d) Os 2.ºs, 3.ºs, 4.ºs e 5.º Réus viram aumentadas as suas participações sociais, e viram, por isso, aumentado o capital social da 1.ª Ré.
e) Os 2.ºs, 3.ºs, 4.ºs e 5.º Réus receberam quantias relacionada com o contrato referido em 21) e tiveram proveito pessoal com este negócio.
f) A 6.ª Ré apresentou o negócio à Autora, comunicou-lhe e negociou as condições da compra e venda, em representação da 1.ª Ré.
g) A 6.ª Ré mostrou à Autora as frações cuja venda estava a promover, propriedade da 1.ª Ré, e convenceu-a de que poderia obter um crédito bancário adequado e suficiente à sua aquisição.
h) A Autora comunicou à 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus, e à 6.ª Ré, que ainda não estava divorciada.
i) A 1.ª e a 6.ª Ré sabiam que a compra das frações pela Autora estava na dependência da aprovação de financiamento bancário para a Autora, em montante nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), enquanto condição essencial para cumprimento do contrato mencionado em 21);
j) Tal condição foi anunciada pela Autora às 1.ª e à 6.ª Rés, e foi garantido por esta última, que estava a promover a venda da fração em nome e representação da 1.ª Ré, que em caso de não obtenção de tal crédito bancário, por esse montante, o contrato promessa ficaria sem efeito e seria restituído à Autora o sinal em singelo.
k) Convencidas as 1.ª e 6.ª Rés, e a Autora, de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do acordo mencionado em 21).
l) A Autora foi induzida pela 1.ª e 6.ª Rés, que, apesar de anunciarem verbalmente à Autora que caso não conseguisse obter o crédito bancário, o negócio ficaria sem efeito, não o consignaram no acordo mencionado em 21) e dado a assinar à Autora.
m) O acordo referido em 21) foi elaborado pela 6.ª Ré, em conjunto com a Autora.
n) O acordo citado em 21) foi entregue à Autora para assinar, sem que lhe tivesse sido lido ou esclarecido.
o) Os Réus estavam cientes que qualquer correspondência que dirigissem à Autora para a morada inserida acordo ínsito em 21) não seria recebida pela mesma.
p) No dia 22 de maio de 2020, data da assinatura do acordo referido em 21), a 1.ª Ré entregou à Autora as chaves da fração de habitação e autorizou-a a transferir para a mesma todos os seus pertences pessoais e a iniciar a habitação da mesma;
q) A 1.ª Ré agiu dessa forma porque a Autora lhe comunicou que teria que entregar ao seu ainda marido a casa de morada de família e sair da mesma até à data designada para o divórcio, ou seja, 05 de junho de 2020.
r) A partir dessa data em diante, a Autora transferiu para a referida fração todos os seus pertences pessoais, passando a habitar com regularidade e caráter definitivo, na aludida fração.
s) A Autora entrou na posse das frações sem que para tal tivesse sido autorizada pela 1.ª Ré.
t) A Autora comunicou à 1.ª Ré que tinha passado a habitar a referida fração ..., onde já tinha colocado diversos móveis, cortinados, equipamentos, eletrodomésticos e artigos de decoração, e que não se preocupasse, pois brevemente seria celebrada a escritura pública definitiva,
u) Tendo os representantes da 1.ª Ré se deslocado de seguida à referida fração ..., no inicio de Junho de 2020 e antes de a Autora proceder ao pagamento à 1.ª Ré da prestação de €: 9.000,00 a título de reforço de sinal, onde falaram com a Autora, e constataram que esta tinha colocado na fração, cortinados, quadros nas paredes, equipamentos, eletrodomésticos, louças de cozinha e móveis em todos os compartimentos desta fração, para o qual fez vários buracos.
v) Em face do disposto em 35), devido à insistência da 1.ª Ré e impossibilidade da Autora em contrair um crédito bancário para cumprir o negócio, a Autora dirigiu ao banco uma reclamação, com o nº ...81, de 24.08.2020, com o seguinte teor:
“Depois de várias negociações para um crédito habitação no referido banco, valores já negociados no montante de 120.000,00€, no prazo de 336 meses, depois do imóvel já ter sido avaliado, depois de seguros terem sido validades, procurações de um dos compradores feitas. Processo todo assinado, apenas esperávamos pela data da escritura. Enquanto esperávamos pela respetiva data, fomos contactados pela instituição que o crédito só seria aprovado em 108.000,00€, que teríamos de dar mais 12.000,00€ de entrada ao vendedor do imóvel. Já tínhamos dado uma entrada de 20.000,00€ ao vendedor, visto o banco já nos terem dado garantias do empréstimo de 120.000,00€. Desta forma perco o empréstimo e os 20.000,00€ de entrada situação que terá de ser resolvida internamente ou então teremos de recorrer aos parâmetros legais.”
w) A Autora deu conhecimento de tal situação, nesse mesmo dia, às 1.ª e 6.ª Rés.
x) Nessa data e em momento anterior, os Réus tomaram conhecimento que a Autora não tinha domicílio nessa morada constante do contrato, tendo a Autora fornecido aos Réus a nova morada.
y) Nesse mesmo dia, a 1.ª Ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e munida de chave que permaneceu em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma.
z) A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma.
aa) A 1.ª Ré comunicou à Autora que poderia proceder ao levantamento dos seus pertences, depositados no interior da fração, mediante designação de dia e hora.
bb) A Autora crê que a 1.ª Ré se apropriou de parte dos bens que lhe pertenciam e que se encontravam depositados na fração ..., em particular o seu vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros) um espelho de parede (2,00x0,80) avaliado em 600€ (seiscentos euros), roupa diversa da Autora e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ (mil e quinhentos euros).
cc) No interior da fração ... a Autora tinha peças íntimas de vestuário, sentindo-se envergonhada de recolher tais seus pertences na presença da 1.ª Ré e dos seus gerentes ou funcionários, que desconhece se mexeram neles.
dd) A Autora sente-se envergonhada, embaraçada e enxovalhada por a 1.ª Ré, os seus gerentes e/ou funcionários, a mando desta se terem introduzido no interior da sua habitação e vasculhado e observado todos os seus pertences pessoais e objetos íntimos.
ee) A Autora danificou as paredes da caixa de escada de acesso à fração ..., desde o acesso da via pública, por força do contacto e arrastamento dos móveis e equipamentos que a Autora transportou e colocou no interior da fração ..., e que após retirou da mesma, tocando e raspando com os mesmos nas paredes e pavimentos da caixa de escada do prédio.
ff) A Autora é pessoa com experiência comercial no que respeita à celebração de contratos.

5.2. Impugnação da decisão de facto
5.2.1. Enquadramento jurídico - Requisitos
Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
 (…)”

Esta norma teve origem no art.º 690º A do CPC, aditado ao CPC então vigente pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro, diploma que introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida e em cujo Preâmbulo se afirma:
“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690.º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”

Passados que estão quase 30 anos sobre estas palavras, as mesmas continuam actuais.

E pronunciando-se quanto ao resultado alcançado, refere Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 194 que: “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”

As exigências legais visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório, pois só na medida em que se sabe o que é que é objecto de impugnação, quais os meios de prova convocados e as razões porque se entende que tais meios de prova permitem uma alteração da decisão de facto, é que será possível à parte contrária exercer o contraditório.

O mesmo autor, in ob. cit. pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:
a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.

Impõe-se acrescentar algumas precisões.

Relativamente ao referido em b), não basta ao recorrente indicar, por um lado, os pontos de facto que considera mal julgados e, por outro, alguns meios de prova, sem especificar, para cada um daqueles factos (ou bloco de factos conexos, por dizerem respeito à mesma realidade), os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, além disso, sem indicar as razões pelas quais os meios de prova que convoca, impõem decisão diversa da recorrida, isto é, permitem que se considere provado - ou não provado, consoante for o caso -, o facto impugnado, ou seja, o recorrente tem de explicar porque é que os meios de prova que convoca são determinantes para uma alteração da decisão de facto.

Impõe-se ao recorrente o “ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente:  cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 797 e Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197).

E como se afirma no Ac. desta RG de 09.11.2023, proc. 2984/22.9T8GMR.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, “se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
(…)
É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595).”

Relativamente ao referido em c), o STJ tem vindo a atenuar a rigidez da alínea a) do n.º 2 do art.º 640º, por via da consideração do princípio da proporcionalidade.

Assim, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015 proc. 233/09.4TBVNC.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº 2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa -, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.

E esta doutrina deste Acórdão tem sido sequência em outros Acórdãos do STJ de que são exemplo o  Ac. de 15/02/2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, de 21/03/2019, processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, de 16/11/2021, proc. 84277/18.3YIPRT.C1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj.

Relativamente ao referido em d), o STJ, através do AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. 

O recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jst; Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304).

A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…”

Ou seja: se a impugnação da decisão de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado.

E tanto é assim, que, em sede de impugnação do recurso em matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: ”Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”

Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”

5.2.2. Em concreto
A recorrente:
i) indicou nas conclusões a pretensão de impugnação da factualidade enunciada nos pontos 15), 29), 45) e 56) dos factos provados e nas alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) dos factos não provados;
ii) indicou nas conclusões que a factualidade enunciada nos pontos 15), 29), 45) e 56) dos factos provados deve ser considerada não provada e nas alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb), cc) e dd) dos factos não provados, deve ser considerada não provada;
iii) indicou nas alegações os meios de prova com base nos quais entende que a solução deveria ter sido outra;
iv) procedeu nas alegações, minimamente, à respetiva análise crítica;
v) e indicou, nas alegações, as passagens da gravação relevantes.

Destarte, a recorrente cumpriu de modo suficiente os requisitos da impugnação da decisão de facto.

5.3. Da modificabilidade da decisão de facto / Enquadramento jurídico
O art.º 662º do CPC, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe (sublinhado nosso):
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
(…)”

Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto motivada pela impugnação da decisão de facto.

A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto, sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
i) incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado  art.º 662º],  à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, e de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334);
ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC.

De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).
           
Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova.

O n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

A análise crítica das provas a que se refere o n.º 4 citado, significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, dispondo, a este respeito, o n.º 5 do art.º 607º que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que tem em vista a prova por declarações de parte, salvo na parte em que constituam confissão, a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, provas relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr.  artºs 466º n.º 3 do CPC e art.ºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente), que estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.

O n.º 4, ao determinar que o juiz especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impõe que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto.

Assim, a motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.

São estes dois factores - o convencimento e a dificuldade de apurar a verdade - que se misturam e impõem que o juiz explique como se convenceu com as provas que à sua frente se produziram.

A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29:
A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”

Por outro lado, e no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436).

Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.

Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit. pág. 25, “… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida. “

E mais adiante, pág. 26: “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.“

Importa atentar que o disposto no art.º 607º também é aplicável à Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2 do CPC, com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, tal reapreciação não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão relativamente aos concretos pontos de facto impugnados

E bem assim refere-se no Ac. desta RG de 04/04/2019, processo 1012/15.5T8VRL-AV.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.“

E no Ac. desta RG de 11/05/2023, proc. 2499/20.0T8GMR.G1, consultável no mesmo sítio do anterior em cujo sumário consta:       
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.

É, aliás, a interpretação que se coaduna com o n.º 1 do art.º 662º quando dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (neste sentido o Ac. desta RG de 04/02/2021, proc. 184/19.4T8AMR.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).

Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade.

Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem.

Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador.

E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova.

Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350 “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.”

Destarte e em síntese incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis e motivar a decisão de alterar ou não alterar a decisão da 1ª instância, expressando a análise critica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade.

5.4. Em concreto
5.4.1. Metodologia
Não se procederá aqui a uma análise da factualidade impugnada pela sequência com que foi colocada nos factos provados ou não provados, mas pela sua sequência cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem.

Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».

E no mesmo sentido António Santos Abrantes Geraldes, in «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425),  onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».

Por outro lado, procedeu-se à audição integral da prova gravada.

Numa apreciação geral, impõe-se referir que a prova produzida revela, em relação a determinadas realidades, versões diametralmente opostas, em que só uma delas é possível, o que significa – não podemos deixar de o consignar – que a mentira está clara e inequivocamente presente.

O momento para atalhar tal situação - naturalmente na medida do possível, já que não existem métodos infalíveis -, explorando os detalhes, é o julgamento em 1ª instância, na medida em que é nele que se forma a prova pessoal e é nele que o juiz de 1ª instância tem a respectiva imediação, pelo que se reclama do mesmo uma intervenção fundamental e indeclinável em tal aspecto, adestrando-se quer com o domínio dos indicadores da mentira, quer com o domínio dos métodos de inquirição que permitem a sua detecção (sobre esta questão o estudo de Luís Filipe Pires de Sousa in Prova Testemunhal, 2013, pág. 89-153).

Em sede de impugnação da decisão de facto, à Relação é apresentada a prova já produzida, sendo limitadas as possibilidades de atalhar aquela situação.

Mas tendo acesso ao teor dos depoimentos pelas gravações, a Relação pode utilizar os mesmos indicadores para a valoração da sua credibilidade.

5.4.2. Alínea f) dos factos não provados e ponto 15 dos factos provados

A alínea f) dos factos não provados tem o seguinte teor:

f) A 6.ª Ré apresentou o negócio à Autora, comunicou-lhe e negociou as condições da compra e venda, em representação da 1.ª Ré.
           
Parte da versão oposta a esta factualidade consta do ponto 15 dos factos provados, pelo que se impõe uma apreciação conjunta, tendo tal ponto o seguinte teor:

15) A 1.ª Ré, representada pelo seu gerente HH, reuniu-se com a Autora e ambos negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das duas frações à Autora.

A decisão recorrida motivou a matéria da alínea f) nos seguintes termos:
No que diz respeito aos factos onde assentou a essencialidade da alegação da Autora nos presentes autos, ou seja, no que concerne à apresentação do negócio à Autora, elaboração do correspondente acordo de promessa e intervenção da 6.ª Ré, na pessoa do seu legal representante, em particular quanto aos factos não provados em f), g), m) e n), a convicção deste Tribunal resultou da conjugação da prova ouvida perante si, com a prova documental (in)existente, em função dos respetivos ónus de prova e por recurso às mais elementares regras da experiência e do senso comum.
Neste ponto, consentaneamente com a versão da Autora e por si confessado, HH explicou que a Autora, por intermédio da 6.ª Ré, foi visitar o apartamento correspondente à fração prometida, explicando, desde logo, que a 6.ª Ré não tem quaisquer poderes de representação da 1.ª Ré, nem poderes para fazer contratos em nome desta, tendo apenas poderes de mediação.
Explicou que foi o próprio que mostrou o imóvel à Autora e o respetivo empreendimento imobiliário, em maio de 2020, tendo sido negociado o apartamento e a garagem que estavam à venda, pelo valor de €: 140.000,00.
Mais expôs que a Autora estava acompanhada com aquele que considerava, à data, ser seu marido (NN), a qual tentou, na visita em apreço, negociar o preço das frações, porém explicou que não negociava, tendo ficado estabelecido o preço prometido – o que ocorreu, ademais, através da 6.ª Ré. Aliás, asseverou de modo concreto e circunstanciado que no dia da visita ao apartamento transmitiu à Autora quais eram as condições para a compra do apartamento, tendo aí ficado combinado o preço e que ia avançar com a compra e, no dia do acordo em apreço, reiterou essas condições à Autora, tendo a data da escritura pública sido definida no dia em que firmaram a promessa em apreço – referindo, neste ponto, que foi a Autora que pediu a data em apreço.
Mais densificou, no que concerne à elaboração do acordo de promessa, que o mesmo foi elaborado apenas pela 1.ª Ré após a visita ao apartamento e negociação com a Autora, por minuta usada para todos os clientes e posteriormente adaptada com estes, tendo sido impresso na loja da 6.ª Ré e aí assinado, na presença da Autora, do legal representante da 6.ª Ré e todos os gerentes da 1.ª Ré e aqui Réus.
De igual modo, TT, legal representante da 6.ª Ré, negou ter quaisquer poderes de representação da 1.ª Ré, mais corroborando os termos em que o mencionado acordo foi elaborado e as alterações solicitadas pela Autora, nomeadamente quanto ao sinal a ser liquidado em duas transferências e quanto ao prazo para marcação da escritura pública – ao que a 1.ª Ré aceitou sem questionar os motivos à Autora – bem como indicando, expressamente, que a Autora aceitou que não fosse efetuado o reconhecimento de assinaturas.
Congruentemente, num depoimento que se mostrou plenamente credível e circunstanciado, MM, acima identificada, com conhecimento direto, bem explicou que o acordo de promessa foi elaborado pela 1.ª Ré, em exclusivo, tendo sido assinado no mesmo dia que o contrato de mediação imobiliária entre esta e a 6.ª Ré, na medida em que surgiu a oportunidade de estarem todos os gerentes da 1.ª Ré e da 6.ª Ré para o mesmo ato – tanto mais que se encontravam em época Covid, pelo que todos se encontravam de máscara.
Mais densificou que o acordo foi trazido numa pen, por HH, impresso e assinado na loja da 6.ª Ré, onde se encontravam todos os legais representantes da 1.ª Ré e a Autora, tendo o acordo sido lido perante todos e assinado, não tendo sido levantadas quaisquer questões quanto às cláusulas do mesmo, ficando uma cópia para cada parte.
Todavia, AA apresentou uma versão diferente, referindo que não assinou o acordo de promessa na loja da 6.ª Ré, nunca lá tendo se dirigido, mas que TT levou o documento à loja onde a Autora trabalha, momento em que o assinou, não tendo sequer recebido uma cópia, nem sequer verificado do respetivo conteúdo e nem sabendo se já se encontrava assinado pelos demais Réus em representação da 1.ª Ré.
Mais asseverou que as duas transferências para pagamento do sinal somente foram comunicadas pela própria a TT, mais referindo que o pagamento adicional de €: 6.000,00 foi efetuado por insistência daquele, para não duvidarem da sua intenção e achando que ia ter acesso ao crédito bancário – cuja indicação junto da Banco 3... foi efetuada pelo mesmo.
Todavia, esta versão, não apenas se mostra desprovida das elementares regras da experiência e da atuação de um homem médio, como não obteve confirmação suficiente pela demais prova apresentada pela Autora, que foi contraditada pela prova, credível, dos Réus neste ponto.
Neste ponto, denote-se que o depoimento da testemunha UU, atual marido da Autora, não foi tomado em conta por este Tribunal, porquanto se mostrou confuso, vago e sem credibilidade, não lhe tendo sido dada relevância para o apuramento dos factos em discussão. Declarou, em suma, que não participou no negócio que gerou a realização do acordo de promessa, não sabe quando foi realizado, que não residiu nas frações em apreço nos autos, confirmando que se encontrava plenamente mobilado, mais referindo que a escritura pública relativa ao apartamento foi marcada e posteriormente anulada, sem saber a razão, referindo que quem desistiu do negócio foram as Rés e que não deram mais nenhuma oportunidade à Autora.
Aliás, referiu ainda que a Autora não enviou qualquer carta para as Rés, o que, desde logo, se denota que o conhecimento desta testemunha sobre a factualidade alegada nos autos é escasso inconcludente.
Deste modo, permanecendo apenas a versão da Autora, que neste ponto se mostrou plenamente parcial e incongruente, insustentada por qualquer outro elemento de prova, não foi possível dar credibilidade à versão da Autora – que, como dissemos, nem se coaduna com a normalidade das coisas.

Vejamos

Em primeiro lugar, a parte inicial da alínea f) está provada sob o ponto 14) o qual tem o seguinte teor:
“14) A 6ª Ré apresentou o negócio à A.”

Em segundo lugar o enunciado de que a 6ª Ré comunicou à A. e negociou com estas as condições da compra e venda é, no que respeita à expressão “condições”, vago e genérico.

Desconhecendo-se a que concretas “condições” a A. se pretende reportar (a matéria em referência foi por si alegada no art.º 54º da PI), está, nesta parte, inviabilizada a impugnação, pois a reapreciação da decisão de facto visa colmatar erros de julgamento quanto a realidades concretas e não apurar realidades concretas para preencher alegações vagas e genéricas.

De outra forma colocar-se-ia esta Relação na posição de se substituir à parte num ónus fundamental do processo civil que é o da alegação dos factos essenciais (art.º 5º, n.º 1 do CPC), o que se traduziria numa clara violação do princípio do dispositivo (na vertente de responsabilidade pelo material fáctico da causa – cfr. Lebre de Freitas in Introdução ao Processo civil, 3ª Edição, pág. 157 e 165).

E enquanto enunciado vago e genérico não devia ter ingressado na factualidade não provada como veremos melhor adiante.

Em terceiro lugar e quanto à parte final - “em representação da 1ª Ré” – dir-se-á que tem um cariz jurídico, pois saber se alguém age em representação de outrem é uma conclusão que se há-de extrair de factos concretos que revelem que aquela pessoa se apresentou a agir em nome e por conta de outrem.

Mas admite-se que seja esse o sentido subjacente a esta alínea f).

Sucede ter ficado provado no ponto 23 dos factos provados:
23) A 6.ª Ré não agiu ou praticou atos em nome ou representação da 1.ª Ré.

A A. não impugnou esta factualidade.

No entanto, como já ficou referido, caso a Relação proceda à alteração de algum ponto da decisão de facto e se verifique ser necessário, alterar outro não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão, o que em abstracto é o caso pois a mesma realidade está enunciada num ponto pela positiva e em outro ponto pela negativa.

Por outro lado, face à causa de pedir invocada pela A. e às várias soluções plausíveis de direito, tem de se reconhecer que o facto relevante é o de saber se a 6ª Ré, EMP02..., se apresentou perante a A. a agir em nome e por conta da 1ª Ré.

Vejamos

A A. sustenta a impugnação nas suas declarações de parte, nas declarações de parte do legal representante da 1ª Ré e ainda no depoimento da testemunha II.

Relativamente a este último verifica-se que, com a sua companheira, KK, a 29/01/2021 adquiriram a fracção autónoma dos autos (cfr. doc. 2 junto com a contestação).

Tal depoimento reporta-se, única exclusivamente, ao circunstancialismo em que o depoente celebrou o contrato-promessa de compra e venda com a 1ª Ré, em que a 6ª Ré não teve qualquer intervenção, tendo sido mediadora outra empresa (EMP08... Unipessoal, Ldª, como consta do respectivo contrato de compra e venda junto com a contestação) e, assim, a uma realidade totalmente estranha àquela que se visa apurar nos autos, pelo que insusceptível de a demonstrar.

O legal representante da 1ª Ré, HH, em depoimento de parte, negou a representação, afirmando que a 6ª Ré era apenas mediadora, o que voltou a reafirmar em declarações de parte, dizendo que a 6ª Ré era apenas uma mediadora com a qual nem sequer havia exclusividade e não tinha quaisquer poderes de representação da 1ª Ré.

O legal representante da 6ª Ré, TT, em declarações de parte, também negou esta factualidade, afirmando que era só mediação e não representação.

A A. reconheceu, logo no início das suas declarações de parte, que quem mediou o negócio foi o LL da EMP02..., até porque já o conhecia de outra agência imobiliária e a instâncias do Ilustre mandatário dos RR. declarou que o referido LL não mandava nada porque não era o dono do imóvel, era mediador, desconhecendo se tinha poderes de representação da 1ª Ré.

Destarte e ao contrário do pretendido pela A., analisada toda a prova, dela não resulta comprovada a alegada “representação”.

Em face do exposto, improcede a impugnação da alínea f) dos factos não provados

A decisão recorrida motivou o ponto 15 no âmbito da motivação relativa a um conjunto vasto e diversificado de questões, como se colhe da respectiva pág. 24, onde se afirma:
“Assim, quanto ao acordo junto aos autos e denominado pelas partes de «contrato promessa de compra e venda» e respetivos trâmites negociais, correspondendo aos factos provados n.ºs 15, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 43 e 45 desde logo foi valorado o teor do referido acordo junto aos autos pela Autora a fls. 16, conjugado com os alvarás a que o mesmo faz referência e juntos aos autos pelos Réus a fls. 86 e ss, bem como o comprovativo da transferência do montante de €: 9.000,00 realizado pela Autora junto a fls. 85 e tido como segunda prestação do sinal acordado, bem assim como a proposta de crédito elaborada pelo Banco 4..., junta a fls. 19, e donde resulta que o crédito em causa foi solicitado, não apenas pela Autora, como também pelo seu atual companheiro.”
                         
A simples leitura deste trecho permite constatar que não existe uma específica motivação quanto ao ponto em referência.

Mas impõe-se verificar o seguinte.
 
A parte inicial do ponto 15) contem um enunciado fáctico concreto – “15) A 1.ª Ré, representada pelo seu gerente HH, reuniu-se com a Autora…”

Mas na economia do mesmo, esta parte, por si só, não tem relevo.

Relevante é a 2ª parte: “… e ambos negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das duas frações à Autora.”

Sucede que também aqui estamos perante um enunciado vago e genérico pois se desconhecem que “termos e condições” é que foram negociadas e estabelecidas.

Vejamos

Uma das possíveis patologias da decisão de facto é conter asserções conclusivas, vagas, genéricas ou matéria de direito.

Tal patologia é de conhecimento oficioso, na medida em que constitui aplicação do direito processual, pois o n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”

Assim, na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz cujo sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou matéria genérica.

Já ensinava Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 12 que a atividade do juiz se deve circunscrever ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos.

E Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 19-22, no que diz respeito à “linguagem dos enunciados de facto”, 19-22, refere (sublinhados nossos) que deve “ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.”

Contendo a sentença asserções conclusivas, genéricas ou de cariz jurídico, coloca-se a questão de saber como resolver.

Muito embora hoje não exista nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva, o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como resulta do disposto no n.º 4 do art.º 607º, já supra referido e, em consequência, devem ser eliminadas da fundamentação de facto as asserções conclusivas, vagas ou genéricas ou que contenham matéria de direito, como, aliás, é jurisprudência constante (cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj;  Ac. desta RG de 20.09.2018, proc.778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg; Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sitio do anterior; Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Impõe-se, assim, eliminar a 2ª parte do ponto em análise.

Mas uma vez que, como já referido, na economia do mesmo, a 1ª parte, por si só, não tem relevo, a eliminação deve abranger o ponto todo.

Em face do exposto elimina-se o ponto 15) dos factos provados.

5.4.3. Alíneas i), j) e l) dos factos não provados e ponto 45 dos factos provados

As alíneas i), j) e l) dos factos não provados têm o seguinte teor:
i) A 1.ª e a 6.ª Ré sabiam que a compra das frações pela Autora estava na dependência da aprovação de financiamento bancário para a Autora, em montante nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), enquanto condição essencial para cumprimento do contrato mencionado em 21);
j) Tal condição foi anunciada pela Autora às 1.ª e à 6.ª Rés, e foi garantido por esta última, que estava a promover a venda da fração em nome e representação da 1.ª Ré, que em caso de não obtenção de tal crédito bancário, por esse montante, o contrato promessa ficaria sem efeito e seria restituído à Autora o sinal em singelo.
l) A Autora foi induzida pela 1.ª e 6.ª Rés, que, apesar de anunciarem verbalmente à Autora que caso não conseguisse obter o crédito bancário, o negócio ficaria sem efeito, não o consignaram no acordo mencionado em 21) e dado a assinar à Autora.

A versão em parte contrária a esta factualidade consta do ponto 45) dos factos provados, pelo que se impõe uma apreciação conjunta, tendo tal ponto o seguinte teor:

45) Com a missiva supra, a Autora referiu pela primeira vez à 1ª Ré, que “o contrato definitivo estava na dependência de aprovação de crédito bancário”.

A sentença motivou a factualidade das alíneas i), j) e l) seguinte forma:
De igual modo, quanto ao efetivo conhecimento do divórcio e da dependência do crédito bancário pelos Réus, em face dos factos não provados em h) i) j) k) e l), a versão da Autora não veio corroborada por qualquer prova documental ou testemunhal que infirmasse que os factos ocorreram conforme por si alegados.
Na verdade, HH bem explicou que o acordo de promessa foi assinado na loja da 6.ª Ré, na presença da Autora, do legal representante da 6.ª Ré e todos os gerentes da 1.ª Ré e aqui Réus, o qual foi lido e esclarecido à Autora, conversado entre todos os presentes, não tendo sido assinalada ou peticionada a inclusão de qualquer condição pela Autora, nomeadamente quanto à forma de pagamento das frações e a necessidade de recurso a crédito, tanto mais que achavam que a mesma ainda se encontrava casada com NN e que este a auxiliaria, por ser “gente de posses” (sic). Concretizou, neste ponto, que o acordo de promessa foi esclarecido aos presentes, tirado cópias, lendo e corrigindo o que foi necessário, nada tendo sido alterado no que diz respeito à inclusão de condições no mesmo.
Aliás, densificou que no dia de assinar o referido acordo, a Autora solicitou que o sinal fosse dividido em duas transferências, pois que naquele dia apenas podia entregar €: 5.000,00 e que o restante do sinal entregaria posteriormente, ao que foram flexíveis – o que, desde logo, evidencia que os Réus não colocaram entraves à alteração proposta pela Autora.
Consequentemente, assegura que somente teve conhecimento do divórcio e da necessidade da Autora em recorrer a crédito bancário com a receção da missiva enviada pela Autora, tanto mais que, conforme explicou, a forma de pagamento não foi questionada aquando daquele acordo, não tendo sido mencionado qualquer banco durante a assinatura do mesmo, mais indicando que, para os Réus não há qualquer problema com o recurso a crédito bancário.
Aliás, desde logo recorrendo às regras da experiência e do senso comum, sempre se diga que para o promitente-vendedor a forma de pagamento por crédito bancário ou diretamente pelo promitente-comprador não é relevante, na medida em que o objetivo final se mostra cumprido: o pagamento do preço. Por fim, de modo honesto, referiu que caso a Autora tivesse transmitido que tinha um problema, eles teriam trabalhado nesse sentido.
No mesmo sentido, TT, legal representante da 6.ª Ré, explicou que o acordo de promessa foi assinado na sua loja, estando presentes todos os gerentes da 1.ª Ré e a Autora, referindo que, apenas foi dividido o pagamento do sinal em duas prestações, por solicitação da Autora, o que a 1.ª Ré facilitou sem problemas e apôs no dito contrato, não tendo sido feitas reservas ou condições ao mesmo. Confirmou, ainda, que o acordo foi elaborado pela 1.ª Ré, porquanto a 6.ª Ré não elabora tal documento, tendo o mesmo sido lido a todos os presentes.
Por fim, negou qualquer envolvimento como intermediário de crédito bancário e que acompanhe os seus clientes nesse sentido, bem como que a Autora lhe tenha solicitado o prévio envio, por email, da minuta do acordo em discussão – o que, para todos os efeitos, não foi junta qualquer prova documental sobre esta ocorrência - ou sequer conhecer que a Autora se encontrava divorciada e que esta necessitasse de recorrer a crédito bancário para a compra prometida – o que, somente, ocorreu quando este a contactou para a avisar de que iria ser convocada para a realização da escritura pública.
Aliás, neste ponto, MM, de modo bastante espontâneo referiu que a 6.ª Ré nada trata com bancos, desconhecendo da referência a qualquer empréstimo por parte da Autora no momento em que o acordo de promessa foi firmado.
Em sentido contrário, AA asseverou que TT sabia de toda a sua situação pessoal, nomeadamente do seu divórcio [o que não foi transmitido por NN àquele, conforme este depôs], bem como da necessidade de recurso a crédito, tendo confiado plenamente no mesmo para que essa condição fosse aposta no contrato, mais acrescentando que este lhe afiançou que caso não conseguisse o crédito, que lhe devolvia o sinal prestado.
Referiu que tinha, efetiva, intenção em adquirir o imóvel, primeiramente sozinha e, posteriormente com o seu atual marido [conforme se recolhe do documento junto pela mesma a fls. 19 dos autos], tendo ficado surpreendida pelo Banco 4... apenas lhe emprestar €: 108.000,00, tendo reclamado com eles – o que não é de todo crível.
De igual modo, tudo quanto declarado por UU, marido da Autora, neste ponto se mostrou inócuo, referindo que o banco em causa voltou com a sua palavra atrás, no momento em que referiu apenas emprestar €: 108.000,00 à Autora.
Por outro lado, as suas declarações também se mostraram contraditórias e confusas com a documentação junta pela Autora aos autos, na medida em que referiu que apenas a Autora ia recorrer ao crédito bancário junto do Banco 4..., sendo que existia igualmente uma pré-aprovação do crédito junto da Banco 3..., onde o mesmo intervinha como eventual mutuário; porém, não somente não soube explica[r] a razão pela qual esta pré-aprovação não avançou [acrescendo que inexiste qualquer prova documental sobre tal factualidade junto da Banco 3...], como no documento relativo à proposta junto do Banco 4..., a testemunha em apreço consta como segundo proponente, mostrando-se o documento assinado pelo mesmo.
Acresce que, a testemunha referiu que o contacto com a Banco 3... foi intermediado por LL, da EMP02..., todavia, quando pedida a descrição do mesmo, não foi possível determinar que a testemunha se estivesse a referir ao legal representante da EMP02..., TT, igualmente ouvido por este Tribunal, pelo que a credibilidade de UU se mostrou deveras afetada.
Por seu lado, JJ, irmã da Autora, indicou ainda que LL, da EMP02..., entregou a chave do apartamento à Autora em ../../...., bem sabendo do divórcio daquela, porém desconhecendo se essa informação fora transmitida à 1.ª Ré. Referiu ainda que deslocou-se com a Autora ao Banco 4..., onde o crédito seria apenas em nome daquela, mencionando que houve demora na resposta por parte daquele entidade e que, no final, não lhe concederam o crédito, acrescendo que o crédito junto da Banco 3... é que seria em nome da Autora e do seu atual marido – o que(..) como vimos supra não se coaduna com a prova documental junta aos autos pela Autora. Mais indicou que a Autora tentou junto da Banco 3... obter o crédito, por intermédio de LL, da EMP02..., porém não conseguindo afirmar se o crédito foi concedido ou não.
Isto posto, entendemos que não foi efetuada prova suficiente de que os factos tenham ocorrido conforme declarados pela Autora, sendo manifestamente insuficiente a versão unicamente apresentada pela Autora, corroborada apenas indiretamente por algumas das suas testemunhas, em face da demais prova produzida pelos Réus, a qual veio sustentada por prova testemunhal com presença e participação direta na factualidade em causa.
Ademais, consideramos que não se coaduna com as regras da experiência, da normalidade e do senso comum que a Autora, em face de um eventual contrato omisso quanto à condição em causa – a qual considerava essencial e necessária – não tenha procedido de modo a que a mesma ali fosse aposta, fosse o acordo alterado nesse sentido ou manifestasse a sua discordância, ainda em momento temporal posterior àquela assinatura.
Neste ponto, não se mostrou despiciendo a este Tribunal que a única missiva da Autora em contravenção ao acordo em apreço – e na verdade, o único ato material efetivo da mesma e provado nestes autos – foi aquela enviada à 1.ª Ré, após ter obtido conhecimento do agendamento da escritura pública para compra e venda do imóvel prometido.
Acresce que, certo é, de acordo com o regime jurídico bancário e sendo do conhecimento comum, os bancos não asseguram um crédito no valor global do imóvel a adquirir, mas apenas cerca de 80 a 90% desse montante, pelo que facilmente se equaciona que o banco em apreço estava a mutuar o valor regularmente assegurado para o montante total peticionado, bem sabendo a Autora que teria, sempre, que dar uma entrada de 10 a 20% do capital peticionado.
In casu, não nos parece que o crédito tenha sido recusado ou não aprovado, porquanto, na realidade, nunca seria aprovado pela totalidade do valor de €: 120.000,00, mas efetivamente tendo sido assegurado 90% desse valor, devendo a Autora dar de entrada ao banco 10% [120.000 x 0.9 = 108.000, montante que a Autora admite ser o valor emprestado] – o que, consideramos, que a Autora não poderia ignorar.
Deste modo, não foi possível apurar em que circunstâncias, termos e condições efetivas a Autora transmitiu à 1.ª Ré e respetivos Réus, e à 6.ª Ré, que se encontrava divorciada e que o contrato se encontrava dependente de crédito bancário – o que, de todo o modo, se coaduna com a factualidade dada como provada quanto à entrega das chaves das frações pela 1.ª Ré à Autora, ou seja, a 1.ª Ré tinha a convicção de que a escritura pública ia ser realizada a breve trecho e sem qualquer condição, ou não teria facilitado a entrega das chaves das mesmas – o que decorre, à saciedade, do mero senso comum.

Como se colhe da pág. 24 da decisão recorrida, a mesma motivou o ponto 45 em conjunto com os pontos 15, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 43, os quais têm por objecto um conjunto vasto e diversificado de questões, não resultando da mesma uma específica motivação quanto ao mesmo.

Quanto às alíneas i), j) e l) os recorridos invocam nas suas contra-alegações:
8. Tendo em conta o disposto no artigo 394.º do Código Civil, sempre será inadmissível prova testemunhal que tenha por objeto, tal como pretende a recorrente, quaisquer alegadas convenções, anteriores, contemporâneas ou posteriores, contrárias ou adicionais ao conteúdo do contrato promessa celebrado, que a Recorrente pretende a todo o custo fazer crer terem ocorrido, mas que não ocorreram.

Dispõe o n.º 1 do art.º 394º do CC que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

A factualidade constante das alíneas i), j) e l) (conjugada com a alegação de que a 6ª Ré actuou em representação da 1ª Ré, tendo em vista o disposto no n.º 1 do art.º 259º do CC), foi alegada pela A. na petição inicial para sustentar que a vontade declarada pela mesma no contrato promessa não corresponde à sua vontade real e o conhecimento pelas 1ª e 6ª Ré da essencialidade da necessidade de recorrer ao crédito.

O invocado pelos recorridos não tem fundamento.

Como afirma Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório material, pág. 220, na senda de Vaz Serra, Provas, BMJ 112, pág. 199 e que acompanhamos, o “regime estatuído no art.º 394º, n.º 1, não impede o recurso à prova testemunhal e por presunções para a prova do erro na declaração bem como de qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, porquanto tais realidades não consubstanciam quaisquer “pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas factos estranhos a esse conteúdo”.
 
Em face do exposto improcede esta questão prévia.

Quanto à impugnação em si mesma, a A. começa por invocar que, à semelhança do seu caso, também os terceiros adquirentes das fracções prometidas comprar e vender (II e KK) necessitavam de recorrer ao crédito bancário para adquirir as mesmas, o que era do conhecimento dos RR. e bem assim da agência imobiliária que interveio em tal negócio; porém, à semelhança da A., também o contrato promessa de compra e venda celebrado com tais terceiros e a 1ª Ré (documento junto pelos RR. a 19/01/2023) não espelha tal condição essencial: a  celebração do contrato prometido estar dependente do financiamento bancário por parte dos adquirentes.

E invoca ainda o depoimento da testemunha KK.

O que releva apurar é o que concretamente sucedeu na relação entre a A. e as 1ª e 6ª RR..

Quer aquele documento, quer o depoimento da testemunha KK reportam-se única e exclusivamente ao que sucedeu na relação jurídica estabelecida entre a 1ª Ré e os referidos II e KK, em que a 6ª Ré não teve qualquer intervenção, tendo sido mediadora outra empresa - EMP08... Unipessoal, Ldª - como consta do respectivo contrato de compra e venda junto com a contestação, ou seja, reportam-se a uma realidade totalmente estranha à dos autos, a qual é ali desconhecida (pelo que nem sequer se pode falar em prova indirecta).

Os únicos pontos de contacto são o facto de em ambas intervir a 1ª Ré e de se reportarem às mesmas fracções autónomas. Porém, tais pontos de contacto são improdutivos para a questão que nos ocupa: saber o que concretamente sucedeu na relação entre a A. e as 1ª e 6ª RR..

Assim, quer aquele documento, quer aquele depoimento são insusceptíveis de demonstrar o que sucedeu na relação jurídica estabelecida entre a A. e a 1ª Ré e em que interveio como mediadora a 6ª Ré.

A A. apela ainda aos documentos cuja junção requereu a 22/09/2023, objecto de despacho de não admissão de 22/10/2023, por sua vez objecto de recurso, julgado improcedente por Acórdão de 30/04/2024.

Já no âmbito da análise da “questão prévia” suscitada pela recorrente nas suas alegações deixámos consignada a impossibilidade de valoração de tais documentos.

Analisemos agora a prova

Na carta que a A. enviou à 1ª Ré, referida no ponto 44) dos factos provados, consta que (negrito):
“(…)
 d) Foi pressuposto da aquisição, assim informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa, em Vossa representação, mas que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário.”

A A., em depoimento de parte, referiu que só esteve com um dos sócios da 1ª Ré, concretamente HH, uma vez, na visita que fez ao imóvel; a única pessoa com quem “negociou” foi com o LL da EMP02..., só “negociou” com a EMP02...; a condição do empréstimo foi sempre comunicada à EMP02... e isso foi sempre objecto de conversas com a mesma e com o seu gerente TT e que, quando não conseguiu o financiamento junto do Banco 4..., o LL a remeteu para a Banco 3....

O legal representante da 1ª Ré, HH, em declarações de parte, declarou que as negociações foram com ele, referindo-se concretamente ao preço e ao sinal, mas nunca foi considerada ou discutida a questão de a A. necessitar de recorrer a empréstimo e o LL da EMP02... nunca lhe comunicou que a A. estava à espera de crédito.

O legal representante da 6ª Ré, em declarações de parte, declarou que nunca soube pela A. que ela estava a diligenciar pela obtenção de crédito bancário.

A testemunha JJ, irmã da A., declarou saber que a mesma estava a tentar obter um empréstimo junto do Banco 4..., que ouviu conversas telefónicas entre a irmã e o LL da EMP02... em que a mesma explicava que não podia realizar a escritura por causa do empréstimo e, posteriormente, a irmã tentou obter o empréstimo junto da Banco 3... através do referido LL.

Finalmente, a A., em declarações de parte, reafirmou o que já havia declarado em depoimento de parte: só falou da necessidade de pedir empréstimo com o LL da EMP02....
Acrescentou que o mesmo sempre disse que tinha direito ao crédito; que se não conseguisse, conhecia a Dra. VV da Banco 3...; posteriormente o LL falou com a Dra. VV da Banco 3... e no final de Agosto a mesma reabriu o processo e disse que já tinha falado com o LL.
Declarou ainda que o LL disse que se a A. não conseguisse o empréstimo, o dinheiro seria devolvido.

A restante prova testemunhal produzida não teve por objecto a questão em referência.

Perante a prova produzida podemos extrair as seguintes conclusões.

A primeira conclusão é que não foi produzida prova de que a A. tenha comunicado à 1ª Ré que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa.

E isso resulta, desde logo, do facto de a própria A. o ter negado e, entretanto, da carta referida no ponto 44) dos factos provados e acima salientada.

Sempre se dirá que, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, para o promitente vendedor não é totalmente indiferente saber se o preço vai ser pago mediante recurso ao crédito ou directamente pelo promitente comprador, pois há dois aspectos em que tal questão tem interferência: é que se for mediante recurso ao crédito há necessidade de realizar uma avaliação, a qual normalmente é precedida de uma visita ao imóvel e, portanto, o promitente-vendedor tem de colaborar em tal visita; além disso, em tal caso, o prazo para outorga do contrato definitivo há-de ter em consideração a eventual demora na análise do crédito.

Quanto à comunicação da A. à 6ª Ré que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa, verifica-se que o depoimento e declarações de parte da A. e o depoimento e declarações de parte do legal representante da 6ª Ré, TT são contraditórios: a A. afirma a factualidade em referência; o legal representante da 6ª Ré, TT, nega esta factualidade.

Nas suas contra-alegações (conclusões 13 e 14) os recorridos invocam que as declarações de parte da Recorrente, não permitem chegar a uma certeza diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, sem qualquer outra prova admissível que as corroborem.

A valoração das declarações de parte tem suscitado essencialmente três posições (cfr. Luís Sousa in As Declarações de parte. Uma síntese, 2017, pág. 27, consultável in http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 552, encontrando-se numa e em outra das obras elementos doutrinários e jurisprudenciais):
i. tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos – as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos em que inexista outra prova.
ii. tese do princípio de prova – as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, terão de ser corroboradas por outros meios de prova;
iii. tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte – as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo.

Muito embora as declarações de parte tenham de especifico o facto de provir de uma parte do processo, as mesmas podem, por si, estribar a convicção do juiz, assumindo valor probatório suficiente e autónomo pois, como dispõe o n.º 3 do art.º 466º do CPC, trata-se de prova sujeita à livre apreciação do tribunal, à semelhança de outras, sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, seja ela prova pericial de um único perito, seja um só depoimento testemunhal.

Neste sentido o Ac. do STJ de 07/02/2019, processo 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj em cujo sumário consta:    
III – Sendo as declarações de parte de livre apreciação pelo tribunal, podem determinar, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova.
IV – A exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova, tal como a prevalência tendencial de juízos de apreciação caraterizados pela imediação proporcionada pela oralidade, não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir, mas que a lei não impõe.

E na fundamentação aduziu-se:
“ A livre apreciação pelo tribunal significa, nos termos do nº 5 do art. 607º, que as provas são apreciadas segundo a prudente convicção de quem julga, princípio este que, como aí se dispõe, só não abrange “(…) os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Não se verificando, no caso, qualquer destas exceções, aquele nº 3 do art. 466º (…) não dá cobertura à mencionada exigência de corroboração por outros meios de prova.”

O facto de provirem de uma parte interessada num determinado desfecho da causa apenas constitui um parâmetro de aferição das declarações.

Desde que as declarações de parte permitam concluir, segundo critérios de valoração racional e lógica e as regras da experiência, estarem demonstrados os factos controvertidos, nada obsta à sua valoração.

E tal ocorre desde que os factores intrínsecos (relativos à razão de ciência, à forma como a parte depôs, ou seja, o que disse e como disse, o seu comportamento verbal e não verbal, tendo em vista verificar se existem enviesamentos, a imparcialidade, coerência interna e espontaneidade do depoimento, em última análise a sua consistência interna) e extrínsecos (as características do evento ou a compaginação com outros meios de prova, tendo em vista verificar a verosimilhança do narrado, ou seja, a sua coerência externa) às declarações permitam formular um juízo de razoabilidade quanto à sua credibilidade, isto é, à realidade dos factos narrados.

Luís Sousa in As Declarações de parte. Uma síntese, 2017, pág. 35, refere:
“A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha).”

E mais adiante, pág. 37:
Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.
(…)
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”
           
Em síntese: desde que tenham consistência interna e externa, as declarações de parte podem determinar, por si só, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova.

Tendo sido ouvidos integralmente os depoimentos e declarações de parte da A. e do legal representante da EMP02..., TT verifica-se que, enquanto a primeira respondeu a todas as questões de forma fluida, espontânea, natural, expedita, rápida – de tal forma que confessou um conjunto vasto de factos, como resulta da acta -, o mesmo não sucedeu com o segundo, o qual depôs de forma defensiva e controlada, traduzida na latência das respostas, nas respostas curtas, quase nula vivacidade e convicção do discurso e pouco ou nenhum detalhe na informação transmitida.

Destarte e ao contrário do que sucede com o depoimento/declarações de parte do legal representante da 6ª Ré, o depoimento/declarações de parte da A. apresentam consistência interna.

Resta verificar se é possível atribuir-lhe consistência externa.

Os RR. juntaram, com a contestação, a Acta da Partilha do Património Conjugal, Acta essa datada de 05 de Junho de 2020 e onde consta que a A. tinha direito a tornas no valor de € 26.333,00 e que já as tinha recebido.

Não só consta da referida Acta que a aqui recorrente já tinha recebido as tornas, como, naturalmente, se há-de presumir, de acordo com as regras da experiência e normalidade que estando em causa um divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha haja sido elaborado algum tempo antes da referida data, sendo que entre a data do contrato-promessa e a data da referida Acta medeiam 13 dias.

Além disso ficou provado:
35) O Banco 2... disponibilizou-se a financiar à Autora, para aquisição das frações mencionadas em 6), o valor de €: 108.000,00, em face do valor global de € 120.000,00 solicitado pela Autora.
36) A Autora não tinha meios, pessoais ou bancários, para poder suportar a diferença ou preço remanescente devido pela compra de tais frações.

Destarte, para além das declarações de parte da A. e do depoimento da testemunha JJ, que não revelou ter estado presente e assistido a quaisquer conversas entre a sua irmã, a A. e o legal representante da 6ª Ré em data anterior ao contrato-promessa, mas que acompanhou a irmã ao Banco 4..., resulta da referida factualidade que a A., para poder adquirir as fracções objecto do contrato-promessa, carecia de um financiamento bancário.

Há ainda a considerar que a A. declarou que já conhecia o legal representante da EMP02... por o mesmo ter tido intervenção, enquanto mediador imobiliário ao serviço de outra empresa, em negócios realizados pela mesma e pelo ex-marido, o que o mesmo confirmou e que o procurou porque confiava que o mesmo a podia ajudar, declaração que não foi colocada em crise por nenhum elemento de prova.

Ou seja: havia um contexto de conhecimento prévio e confiança por parte da A. no legal representante da 6ª Ré.

Por outro lado, resultou da prova produzida que, com excepção da visita às fracções com o legal representante da 1ª Ré, todas as conversas foram mantidas entre a A. e o legal representante da 6ª Ré.

Todos estes elementos conferem consistência externa ao depoimento/declarações de parte da A.

A sentença recorrida sustentou-se, além do mais, no facto de que a assinatura do contrato promessa (que considerou ter ocorrido nas instalações da 6ª Ré, estando presentes os legais representantes da 1ª Ré, da 6ª Ré e a A.), o mesmo foi lido e explicado à A. e esta não suscitou qualquer questão quanto à omissão naquele de uma cláusula contendo a condição de que, caso não fosse concedido o empréstimo, o sinal seria devolvido.

Sucede que a decisão recorrida deu como provado – ponto 24 – e não foi impugnado por ninguém que a A. é inexperiente na celebração de contratos promessa, pelo que aquele fundamento perde espessura.

Considerando que o depoimento/declarações de parte da A. apresentam consistência interna e externa e à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida, a segunda conclusão que se impõe extrair é que a A. comunicou a TT, legal representante da 6ª Ré, que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa.

Em função da análise já efectuada aquando da alínea f), a terceira conclusão que se impõe retirar é que a 6ª Ré não estava a promover a venda da fração em nome e representação da 1.ª Ré.

A quarta conclusão é que pese embora a consistência interna das declarações de parte da A., não existem outros elementos que permitam concluir que a 6ª Ré garantiu à A. que em caso de não obtenção de tal crédito bancário por aquele montante o contrato promessa ficaria sem efeito e seria restituído à Autora o sinal em singelo.

Como a própria A. referiu em determinado momento do seu depoimento, o LL da EMP02... não mandava nada porque não era o dono dos imóveis, mas apenas o mediador.

Sendo assim, como é, as regras da lógica afastam aquela alegada “garantia”,  ou, dito de outra forma, sendo a EMP02... apenas mediadora, nunca poderia ser parte no contrato-promessa e, portanto, nunca poderia, logicamente, dar aquela garantia.

A A. alegou (art.º 27º da PI) e ficou provado sob no ponto 37) que a Autora acreditou que podia obter o crédito bancário, e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via.

E alegou ainda no art.º 28º:
“Raciocínio em que foi induzida pela 1.ª e 6.ª Rés, que, apesar de anunciarem verbalmente à Autora que caso não conseguisse obter o crédito bancário, o negócio ficaria sem efeito, não o consignaram no contrato-promessa por ela elaborado e dado a assinar à Autora.”

Porém – e é a quinta conclusão - se efectivamente não consta do contrato-promessa qualquer cláusula que estabeleça que caso a A. não conseguisse obter o crédito bancário, o negócio ficaria sem efeito, o certo é que não foi produzida qualquer prova de que as 1ª e 6ª RR. tenham induzido a A. na crença referida no ponto 37.

Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a impugnação quanto às alíneas i), j) e l) e em consequência decide-se:

- aditar um ponto 13) b) à factualidade provada com o seguinte teor:
13) b) - A A. comunicou a TT, legal representante da 6ª Ré, que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa.

- alterar a redacção da alínea i) dos factos não provados, que passa a ser:
i) A 1.ª Ré sabia que a compra das frações pela Autora estava na dependência da aprovação de financiamento bancário para a Autora, em montante nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), enquanto condição essencial para cumprimento do contrato mencionado em 21);

- desdobrar a alínea j) dos factos não provados em duas alíneas j) 1 e j) 2, com o seguinte teor:
j) 1 - Tal condição foi anunciada pela Autora à 1.ª Ré
j) 2 - Foi garantido pela 6ª Ré, que estava a promover a venda da fração em nome e representação da 1.ª Ré, que em caso de não obtenção de tal crédito bancário, por esse montante, o contrato promessa ficaria sem efeito e seria restituído à Autora o sinal em singelo.

- manter a alínea l).

E, em consequência de tudo quanto ficou referido – não foi produzida prova que a A. comunicou à 1ª Ré que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa e que, muito embora soubesse disso, a 6ª Ré não comunicou isso à 1ª Ré -, logicamente que o ponto 45) dos factos provados - 45) Com a missiva supra, a Autora referiu pela primeira vez à 1ª Ré, que “o contrato definitivo estava na dependência de aprovação de crédito bancário” – se deve manter, assim improcedendo, quanto a ele, a impugnação.

5.4.4. Alínea n) dos factos não provados

Esta alínea tem o seguinte teor:
n) O acordo citado em 21) foi entregue à Autora para assinar, sem que lhe tivesse sido lido ou esclarecido.

Já no ponto 5.4.2. deixámos consignada a motivação da sentença recorrida quanto a esta alínea (que integra a motivação quanto às alíneas f), g) e m)).

O legal representante da 1ª Ré, BB, em depoimento de parte, declarou que viu a A. uma vez, quando foram assinar o contrato-promessa de compra e venda.

A A., em depoimento de parte, declarou que o contrato lhe foi entregue para assinar pelo legal representante da 6ª Ré, TT, já tendo as assinaturas de todos os sócios da 1ª Ré; e mais adiante referiu que não leu o contrato, por lhe ter sido entregue a correr.

O legal representante da 1ª Ré declarou, em síntese, que o contrato-promessa corresponde a uma minuta que a empresa já tem; encontraram-se todos os representantes da 1ª Ré, a A. e o LL da 6ª Ré nas instalações desta; fizeram o contrato nas instalações desta; a A. leu e assinou; o contrato foi impresso nas instalações da EMP02...; foi lido à frente de todos; “vamos resumindo cada cláusula”; não houve reservas por parte da A.; o contrato foi levado no seu portátil.

O legal representante da 6ª Ré declarou que o contrato-promessa foi assinado nas instalações da 6ª Ré, estando presentes a A., os “sócios” da 1ª Ré e o próprio; ficou combinado que não havia necessidade de reconhecimento; no dia da assinatura do contrato, lemos o contrato; foi a empresa que elaborou o contrato-promessa; o HH trazia o contrato minutado, referindo num primeiro momento que “acho que trouxe uma pen”, para depois dizer que “acho que também trazia um portátil”.

A A. em declarações de parte declarou que o LL da EMP02... levou-lhe o contrato à loja para assinar, ao final do dia, não se recordando se já ia assinado e que só lhe deram uma cópia depois; nunca esteve com o HH na assinatura; da sociedade não conhece ninguém; nunca se deslocou ao escritório do LL.

A testemunha MM, funcionária da EMP02... declarou que foi a 1ª Ré que fez o contrato-promessa; no dia da assinatura do contrato-promessa estavam presentes a A., o LL da EMP02... e os “quatro senhores” da 1ª Ré; o legal representante da 1ª Ré trouxe “aquilo numa pen” e serviu-se da impressora, imprimiu e as pessoas assinaram; isto ocorreu na loja da 6ª Ré no ...; o contrato foi lido e não houve questões; “não houve grande conversa”; “já estava tudo previamente acordado”; “ não houve discussão”; “tudo o que vinha na pen foi o que foi negociado”; “o contrato estava de acordo com a vontade das partes”; esteve presente na leitura, que foi muito rápida.

A restante prova produzida não teve por objecto esta questão.

Em primeiro lugar e como já acima se referiu, os RR. não alegaram que o contrato-promessa foi lido e explicado à A..

Por outro lado, dir-se-ia que a factualidade em referência não tem utilidade.

Porém, uma vez que a A. alega que a vontade declarada pela mesma no contrato promessa não corresponde à sua vontade real, face às soluções plausíveis de direito, a factualidade em referência pode assumir relevância.

Em terceiro lugar está provado no ponto 22) e não foi impugnado que o acordo referido em 21) foi elaborado pela 1.ª Ré, experiente na promoção e transação de imóveis, que o deu a assinar à Autora, nos exatos termos.

Aqui apenas está em causa saber se o contrato-promessa não foi lido e explicado.

Resultam da prova produzida depoimentos diametralmente opostos, pelo que, naturalmente e como já havíamos referido em sede de apreciação geral, uma das versões não pode ser verdadeira: a A. afirma que o LL da EMP02... levou-lhe o contrato à loja para assinar, ao final do dia; os legais representantes da 1ª e 6ª RR. e a testemunha MM, trabalhadora da 6ª Ré, declararam que o contrato promessa foi lido e assinado na loja da última estando todos presentes - os legais representantes da 1ª Ré, a A., o legal representante da 6ª Ré, TT e a testemunha MM.

No que ao depoimento da A. respeita, já acima nos referimos à forma como a mesma depôs e, assim, à sua consistência interna.
           
Porém, apesar disso e da abstracta plausibilidade da sua versão à luz das regras da experiência e normalidade, não só não existem elementos de prova que confirmem a sua versão e que, assim, lhe confiram consistência externa, como existem elementos de prova que a contrariam – depoimento/declarações de parte dos legais representantes da 1ª e 6ª RR. e depoimento da testemunha MM, funcionária da EMP02... – não havendo elementos que de forma racional e consistente levem ao seu afastamento.

Em face do exposto, temos de concluir que não existem elementos com a necessária racionalidade e espessura que imponham a alteração da decisão recorrida quanto a esta alínea, pelo que nesta parte se julga a impugnação improcedente.

5.4.5. Alíneas p), q) e r) dos factos não provados e ponto 29) dos factos provados

Estas alíneas têm o seguinte teor:
p) No dia 22 de maio de 2020, data da assinatura do acordo referido em 21), a 1.ª Ré entregou à Autora as chaves da fração de habitação e autorizou-a a transferir para a mesma todos os seus pertences pessoais e a iniciar a habitação da mesma;
q) A 1.ª Ré agiu dessa forma porque a Autora lhe comunicou que teria que entregar ao seu ainda marido a casa de morada de família e sair da mesma até à data designada para o divórcio, ou seja, 05 de junho de 2020.
r) A partir dessa data em diante, a Autora transferiu para a referida fração todos os seus pertences pessoais, passando a habitar com regularidade e carácter definitivo, na aludida fração.

A versão oposta a esta factualidade consta do ponto 45) dos factos provados, pelo que se impõe uma apreciação conjunta, tendo tal ponto o seguinte teor:

29) A Autora, alguns dias depois da celebração do acordo referido em 21), solicitou à 1.ª Ré, uma chave da fração ..., destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração, ao que a 1.ª Ré acedeu.

A sentença recorrida motivou a decisão quanto às alíneas p), q), r), s) e t) dos factos não provados do seguinte modo:
No que diz respeito à data da efetiva posse do imóvel pela Autora, desde logo em face das declarações consonantes entre esta e o legal representante da 1.ª Ré, resultaram como não provados os factos p), q), r), s) e t).
De facto, o legal representante da 1.ª Ré e também aqui Réu, HH, expôs de modo sincero e direto que, não obstante o combinado no acordo de promessa firmando com a Autora, certo é que esta, através da 6.ª Ré, lhe pediu a chave do apartamento prometido para tirar medidas a cortinas e colocar alguns móveis no mesmo – situação que aceitaram e facilitaram, porquanto a Autora referia que a escritura pública seria realizada em poucos dias.
Mais referiu que, consequentemente, entregaram à Autora as chaves do imóvel no início do mês de junho, as quais não seriam para restituir em face da realização da escritura pública, sendo que a Autora foi mobilando o apartamento, pediu gás e luz, utilizando a água da obra, ali se instalando a residir com o seu agregado familiar – cuja permanência foi aceite pelos Réus, tanto mais o pagamento adiantado do preço de €: 6.000,00. (….)
Mais referiu que a Autora começou a habitar as frações cerca de 2 semanas após a assinatura do acordo de promessa, sendo vista a entrar e a sair pelos vizinhos, os quais denota até se queixaram de barulho vindo do apartamento daquela – o que veio confirmado diretamente por WW, vizinho da Autora.
Consentaneamente, TT, legal representante da 6.ª Ré, confirmou que a Autora lhe solicitou a chave do apartamento para tirar medidas, o que este pediu a HH [legal representante da 1.ª Ré] e este consentiu, tendo a Autora ficado com a mencionada chave e ido habitar o apartamento – o que não verificou, porém asseverando que lhe foi transmitido pela própria.
Na verdade, tanto UU como JJ, igualmente, confirmaram que a Autora passou a habitar o apartamento no início de junho, tendo esta confirmado que tal ocorreu em ../../.... – após o divórcio da Autora ser decretado em ../../.....
O momento e termos em que as chaves foram entregues à Autora, por sua solicitação, foi ainda confirmado por LL, encarregado de obra no empreendimento imobiliário onde se insere a fração em apreço nos autos, que explicou que aquele lhe requereu que entregasse um conjunto de chaves a TT, da EMP02..., para posterior entrega à Autora. Mais densificou esta testemunha, que entregou a TT, da EMP02... tanto as chaves do apartamento, como o cartão matriz do apartamento.

E, como se colhe da pág. 24 da decisão recorrida, a mesma motivou o ponto 29) em conjunto com os pontos 15, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 43 e 45, os quais têm por objecto um conjunto vasto e diversificado de questões, mais uma vez não resultando uma específica justificação daquele ponto.

O legal representante da 1ª Ré, HH, declarou que “foi-nos pedido uma chave para tirar umas medidas para umas cortinas”, acrescentando achar que o pedido foi feito pela A., dizendo depois que foi o LL da EMP02... que lhe fez chegar o pedido, com a invocação de que a “escritura é para a semana”, e facilitaram-lhe umas chaves; que o que era transmitido pelo LL é que a escritura ia ser feita naqueles dias; facilitámos umas chaves e “o tempo foi passando e quando demos por ela… “ (o depoente não terminou o que ia a dizer); a ideia não era restituir porque ela ia fazer a escritura e, portanto, não precisava de devolver; as chaves foram entregues no início de Junho; a A. foi mobilando o apartamento; pediu gás, luz e internet e instalou-se lá a viver; reclamaram perante o LL; este dizia que para a semana ela vai-nos entregar mais uma verba.

O legal representante da 6ª Ré, TT, declarou que a A. lhe pediu a chave para tirar medidas e ele pediu ao HH da 1ª Ré; a chave era para tratar da decoração e mobilar; em principio a chave era para restituir; a A. ocupou a casa, foi para lá habitar.

A testemunha JJ, irmã da A., declarou, em síntese, que aparentemente o divórcio da A. era “amistável”, tanto que o ex-marido chegou a visitar a casa prometida vender e comprar; mas no dia ../../.... de manhã assinaram o divórcio e o NN [AA] (ex-marido da A.) disse que não permitia que a A. ficasse em casa; presenciou chamadas entre a A. e o LL em que aquela contou a este o que tinha sucedido; e foi ele que no dia ../../.... à tarde entregou a chave da fracção; no dia ../../.... andou a fazer mudanças para tirar algumas coisas de casa que tinha sido a casa de morada de família; no dia 07 de Junho foram comprar mobiliário ao ...; entretanto a A. ficou em casa da depoente; no dia 10 de Junho montaram os móveis; no dia 12 de Junho ela ia começar a ficar com os meninos porque tinham guarda partilhada.

A A. declarou que no dia 5 de Junho o marido disse que já não podia ficar na casa que era a casa de morada de família do ex-casal; a chave foi entregue no dia ../../....; o LL ia falar com os proprietários e foi ele que lhe entregou as chaves; o que o LL transmitiu aos donos não sabe; foi buscar as coisas à casa que era a casa de morada de família do ex-casal – um sofá e umas cadeiras de sala, coisas pessoais e alguma roupa dos filhos; o LL disse-lhe que normalmente a entrega é na data da escritura, mas reconheceu que a A. estava numa situação delicada.

A testemunha NN, ex-marido da A., declarou que o divórcio foi a ../../.... e a A. saiu a 07 de junho; ele saiu no dia ../../.... para ela retirar os seus pertences e só regressou no dia 07 de Junho.

Finalmente a testemunha LL, encarregado de construção civil e trabalhador da EMP03..., empresa de que é sócio o legal representante da 1ª Ré HH, declarou que este lhe disse para entregar as chaves ao senhor da imobiliária para a senhora ir lá tirar medidas ou “qualquer coisa assim do género” e começou a vê-la lá e às crianças, utilizando a fracção como casa dela; quando as chaves foram devolvidas verificaram que não constava o cartão matriz, pelo que se procedeu à mudança da fechadura.

A restante prova não teve por objecto a questão em referência.

Em primeiro lugar, conjugando as declarações de parte da A., com a Acta de conferência no processo de divórcio por mútuo consentimento junta com a petição inicial, donde resulta que o divórcio teve lugar a ../../2020, com o depoimento/declarações de parte dos legais representantes das 1ª e 6ª RR. e com o depoimento das testemunhas JJ e NN, impõe-se concluir que não foi na data indicada na alínea p) que as chaves da fracção foram entregues à A., nem foi a 1ª Ré quem lhe entregou directamente as chaves, mas através de TT, legal representante da 6ª Ré.

Em segundo lugar consta do ponto 25 dos factos provados que 25) Em maio de 2020, a Autora encontrava-se fragilizada ao nível emocional, visto que estava separada do seu cônjuge, em vias de concretizar o divórcio e a necessitar de encontrar uma fração ou casa para onde transferir a sua habitação.

Ou seja: em maio já a A. estava a necessitar de encontrar uma casa para viver.

Porém essa necessidade tornou-se emergente na data do divórcio.

Assim – e em terceiro lugar - conjugando as declarações de parte da A., cuja consistência interna já deixámos afirmada, com o depoimento das testemunhas JJ e NN e com a Acta de conferência no processo de divórcio por mútuo consentimento junta com a petição inicial, donde resulta que o divórcio teve lugar a ../../2020 (elementos que atribuem consistência externa àquelas), e tendo em consideração as regras da experiência comum e normalidade, podemos concluir que:
- no dia do divórcio o ex-marido da Autora declarou que a mesma tinha de sair daquela que tinha sido, até então, a casa de morada de família, o que se apresenta natural em função do divórcio;
- em função disso a A. teve de arranjar um sítio para onde ir viver;
- deu conta da situação ao legal representante da 6ª Ré, que deu conhecimento da situação ao legal representante da 1ª Ré que aceitou que a A. fosse habitar a fracção autónoma, tendo para isso ordenado ao LL que entregasse chaves da mesma ao legal representante da 6ª Ré, que por sua vez as entregou à A..

Porém, o tribunal a quo considerou provado no ponto 29) que a Autora, alguns dias depois da celebração do acordo referido em 21), solicitou à 1.ª Ré, uma chave da fração ..., destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração, ao que a 1.ª Ré acedeu.

Não se acompanha a decisão recorrida quanto a este ponto por não estar em conformidade com uma análise critica e conjugada da prova produzida à luz das regras da experiência e normalidade.

Quanto à prova produzida temos, desde logo e em contrário, as declarações de parte da A., a cuja consistência interna já nos referimos supra, sendo certo que as mesmas também têm consistência externa, suportada na Acta de conferência no processo de divórcio por mútuo consentimento junta com a petição inicial, donde resulta que o divórcio teve lugar a ../../2020 e no depoimento das testemunhas JJ e NN.

Por um lado, não encontra acolhimento nas regras da experiência comum e normalidade que para a A. “verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração”, fosse necessário entregar-lhe as chaves das duas fracções – habitacional e garagem e ainda, na versão única da testemunha LL, o cartão matriz -, já que bastaria que um funcionário da 1ª Ré ou das suas sócias acompanhasse a A. à fracção pelo tempo necessário para o efeito, por exemplo a testemunha LL, que estava no empreendimento todos os dias.

E não encontra acolhimento por três razões: i) a A. era apenas promitente compradora; ii) a 1ª ré corria o risco de a A. ocupar a fracção autónoma, não celebrar o contrato-promessa (como o legal representante admitiu que podia acontecer e veio a acontecer) e só sair mediante ordem judicial ou mediante alguma contrapartida por parte da 1ª Ré à A., o que não seria a primeira vez que sucederia; iii) consta do ponto 22 dos factos provados que a 1ª Ré é experiente na promoção e transacção de imóveis.

Além disso aquela explicação não se coaduna com o que ocorreu a seguir:
30) A Autora contratou com as entidades fornecedoras de luz, gás e internet o respetivo fornecimento para a fração ..., destinada a habitação.
31) A Autora e o seu agregado familiar, desde o início de junho de 2020, passaram a utilizar e habitar as frações ... e ....
32) Os Réus sabiam e consentiram que a Autora passasse a residir na habitação em apreço.

A 1ª Ré cede as chaves para a A. “verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração”; porém a A. passa a habitar a fracção; sendo a 1ª Ré experiente na promoção e transacção de imóveis não só não reage negativamente perante a A. a este desvio de finalidade e de confiança com que foram entregues as chaves, como consente na mesma.

Ou seja: considerando a finalidade com que alegadamente as chaves foram entregues, a reacção da 1ª Ré não é conforme as regras de experiência e normalidade.

É certo que o legal representante da 1ª Ré declarou que reagiu perante o legal representante da 6ª Ré.
Mas tal declaração não se conjuga com a afirmação – que se aceita - do legal representante da 1ª Ré de que o legal representante da 6ª Ré era apenas mediador, não tendo poderes de representação da 1ª Ré.
Além disso contraria claramente as regras da experiência e normalidade, pois se era a A. que estava a habitar a casa, a haver uma reacção, deveria ser perante a A..

Neste contexto, de um ponto de vista lógico-racional, não se mostram convincentes as declarações de parte dos legais representantes da 1ª e 6ª RR.

Em face do exposto impõe-se julgar parcialmente procedente a impugnação e em consequência:

- desdobra-se o ponto 29) dos factos provados nos pontos 29 a) e 29 b) com o seguinte teor:
29 a) A ../../.... o ex-marido da A. comunicou à mesma que teria de sair daquela que tinha sido, até então, a casa de morada de família.
29 b) No mesmo dia a A. comunicou ao legal representante da 6ª Ré tal situação o qual, ainda no mesmo dia a comunicou ao legal representante da 1ª Ré que em face da mesma e ainda no mesmo dia ordenou a entrega das chaves da fracção à A., para esta a passar a habitar.
- alterar a redacção da alínea p) dos factos não provados, que passa a ser
p) A Autora, alguns dias depois da celebração do acordo referido em 21), solicitou à 1.ª Ré, uma chave da fração ..., destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração, ao que a 1.ª Ré acedeu.
- eliminar as alíneas q) e r) dos factos não provados.  

5.4.6. Alínea o) dos factos não provados
Esta alínea tem o seguinte teor:
o) Os Réus estavam cientes que qualquer correspondência que dirigissem à Autora para a morada inserida acordo ínsito em 21) não seria recebida pela mesma.

A sentença motivou assim:
Nesse seguimento, quanto ao envio das missivas para a Autora e conhecimento efetivo da sua atual morada pelos Réus, conforme factos não provados descritos em o) e x), desde logo se denote que a mesma foi aposta no acordo de promessa por indicação da Autora, tendo inexistido qualquer prova que atestasse, em que termos e por que meios, a Autora transmitiu aos Réus a alteração daquela morada – tanto mais que sempre deveria ser realizada de acordo com a cláusula oitava do mencionado contrato.
Por um lado, HH referiu que enviaram as cartas para a morada constante do acordo de promessa; por seu lado, AA defendeu que TT, legal representante da 6.ª Ré, sabia que a mesma não poderia receber as cartas enviadas pelos Réus por já não residir naquela morada, motivo pelo qual foi contactada telefonicamente por aquele para comparecer na data da escritura pública. Também asseverou desconhecer a segunda convocatória e que TT não a avisou da mesma.
Por seu lado, NN, ex-marido da Autora, explicou que a morada aposta no acordo de promessa se refere à morada comum do casal, tendo a mesma permanecido como morada fiscal da Autora por um período temporal longo, sendo que a sua funcionária entregava diretamente à Autora, na respetiva loja comercial, toda a correspondência em apreço.
Ora, a alegação da Autora não encontra sustento factual ou legal, desde logo porque o acordo de promessa firmado não foi efetuado com a 6.ª Ré para que se justificasse a comunicação a TT da alteração da sua morada [o que nem é o que decorre das suas declarações ou se mostra assim alegado ou comprovado], sendo certo que essa alteração deveria ser feita formalmente à 1.ª Ré; e, por outro lado, mostra-se contraditória em face dos atos materiais por si realizados, na medida em que todas as comunicações da Autora ao longo destes trâmites se reconduziram à morada por aquela aposta no citado acordo de promessa.
Denote-se, desde logo, que a morada por si indicada e aposta na carta enviada aos Réus em 07.09.2020 coincide com aquela aposta no referido acordo, a saber a Avenida ..., ...; por outro lado, aquando do seu comparecimento na escritura pública convocada para 21.09.2020 e onde declarou não aceitar a outorga em causa, indicou e ali ficou a constar a morada em causa – não tendo sido aposta ou indicada qualquer outra morada – factualidade que a mesma assumiu nas suas declarações de parte, referindo que sempre usou a mesma morada ao longo destes procedimentos.
Como tal, porquanto a Autora não fez prova de que comunicou, verbalmente ou nos termos do acordo da promessa, à 1.ª Ré a alteração formal da sua morada, não foi possível infirmar que aquela tinha conhecimento de qualquer outra morada e que se lhe impunha o envio de cartas para outra morada que não aquela aposta do citado acordo.
Aliás, até se mostra desprovido de lógica que a 1.ª Ré convocasse a Autora para um negócio formal, sabendo que a mesma não iria receber a respetiva convocatória, desde logo porque a 1.ª Ré visa o lucro imediato com a venda das frações – e não apenas a quota-parte do sinal em apreço.

A matéria desta alínea traduz-se num juízo conclusivo, o qual só é possível em face de factos concretos que demonstrem que qualquer correspondência que os RR. dirigissem à Autora para a morada inserida acordo ínsito em 21) não seria recebida pela mesma.

É certo estar provado que:
31) A Autora e o seu agregado familiar, desde o início de junho de 2020, passaram a utilizar e habitar as frações ... e ....
32) Os Réus sabiam e consentiram que a Autora passasse a residir na habitação em apreço.

Face a esta factualidade a 1ª e 6ª RR. sabiam que desde o inicio de Junho de 2020 a A. vivia na fracção prometida vender.

Porém, esta factualidade não permite afirmar que eles estivessem cientes que qualquer correspondência que dirigissem à Autora para a morada inserida no acordo referido no ponto 21) não seria recebida pela mesma.

É aquela realidade não prejudica esta: a A. pode ter mudado de casa, mas manter a recepção de correspondência em outra morada.

Destarte improcede a impugnação desta alínea dos factos não provados.

5.4.7. Ponto 56) dos factos provados

Este ponto dos factos provados tem o seguinte teor:
56) A Autora, em momento anterior a 21/09/2020 e até ao início de outubro de 2020, foi retirando das referidas frações ... e ... os seus bens móveis, roupas, louças, equipamentos e eletrodomésticos, e depois entregou a chave da fração ... à 1.ª Ré.

A sentença motivou a factualidade nos seguintes termos
Neste seguimento, quanto à saída da Autora da fração e entrega das respetivas chaves, conforme factos provados n.ºs 55, 56, 57 e 63, mostrou-se essencial efetuar uma ponderação global das versões apresentadas em conjugação com as regras da experiência e do ónus da prova – o qual sempre incumbiria à Autora, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Neste ponto, revelou HH que a Autora abandonou o apartamento em outubro, quando lhe devolveu as chaves do mesmo, porquanto a viu a «rebentar» com a caixa de correio - para a qual aquela nunca teve a chave - o que lhe foi transmitido pelos trabalhadores que ali se encontravam, admitindo de forma sincera e espontânea que “perdeu as estribeiras” com a Autora, por ter verificado que a caixa de correio estava partida, referindo que a Autora também “se passou”, tendo-lhe entregue[..] as chaves das frações prometidas naquele momento.
Por seu lado, AA asseverou que tem em seu poder as chaves do apartamento, referindo que apenas funciona a chave da entrada comum. Neste ponto, não obstante a Autora ter mostrado a este Tribunal um conjunto de chaves, certo é que este Tribunal desconhece e não [foi] efetuada qualquer prova de que aquelas chaves pertençam, efetivamente, ao apartamento em causa nos autos.
Em todo o caso, mais admitiu que aquando da data agendada para a escritura pública, note-se em Setembro de 2020, já a Autora se encontrava a retirar os seus bens do apartamento [o que até foi confirmado pela sua irmã, JJ] – pelo que inexistiram dúvidas que desde junho a outubro de 2020, a Autora residiu naquelas frações e das mesmas retirou os seus pertences.
Sendo certo que UU, marido da Autora, igualmente referiu que a Autora não tinha a chave do correio, certo é que recebia cartas (nomeadamente, dos serviços contratados), conseguindo a Autora colocar a mão dentro da caixa e tirar as mesmas.
Em face das versões díspares, o Tribunal formou a sua convicção no depoimento honesto e isento prestado por LL, encarregado de obra, e com participação direta nos factos, o qual mencionou que observou a Autora, acompanhada por um senhor, a «rebentar» com a caixa de correio, quando surge HH, tendo todos discutido e, de seguida, a Autora entregou um «molho» de chaves a HH – mais densificando que, posteriormente, verificou o referido conjunto de chaves, no qual não se encontrava o cartão matriz do apartamento, pelo que tiveram que colocar um canhão de obra e, posteriormente, substituir a fechadura.
De igual modo, WW, vizinho da Autora no prédio onde situam as frações em apreço, referiu que esta deixou de ali habitar em início de outubro de 2020.

Em primeiro lugar e face às alegações da A., verifica-se que a mesma só pretende impugnar a parte final, ou seja, que entregou as chaves à A.

Em segundo lugar, constata-se que a A. sustenta a impugnação deste ponto em parte nos documentos cuja junção requereu a 22/09/2023, a qual não foi admitida por despacho de 22/10/2023, decisão essa confirmada por Acórdão desta RG de 30/04/2024.

Como já deixámos referido aquando da análise da “questão prévia” suscitada pela recorrente nas suas alegações, confirmada que foi a não admissão de tais documentos, não é possível valorar os mesmos.

Em terceiro lugar verifica-se que a A. não impugnou as alíneas y) e z) dos factos não provados, que têm origem nos art.ºs 39º, 40º e 41º da petição inicial, as quais têm o seguinte teor:
y) Nesse mesmo dia [no art.º 39º da PI refere-se o dia 21 de Setembro de 2020], a 1.ª Ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e munida de chave que permaneceu em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma.
z) A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma.

De notar que nesta situação não teria aplicação a possibilidade, já referida, de a Relação proceder à alteração de algum ponto da decisão de facto não impugnado, em virtude da alteração de outro, a bem da coerência daquela decisão, pois não estamos perante realidades sobreponíveis, em que uma seja o negativo e outra o positivo.

Quanto à prova produzida

Está provado – ponto 44 – que a A. enviou à Ré uma carta em que a mesma invoca a nulidade do contrato promessa, reclama a restituição do sinal e informa que irá exercer o direito de retenção sobre o imóvel até à restituição das quantias entregues a título de sinal.

O legal representante da 1ª Ré declarou que a A. lhe entregou as chaves em Outubro de 2020, explicando mais adiante que no início de Outubro estava na obra quando alguém o alertou que a A. estava a tentar “rebentar” a caixa do correio; discutiu com a A.; esta dizendo “já não preciso disto” atirou-lhe as chaves; pegou nas chaves e acompanhado do encarregado da obra foi ao apartamento, que não tinha quaisquer pertences da A.; referiu ainda que a A. não tinha a chave do correio; a A. estava sozinha; acha que a A. lhe entregou as chaves de “cabeça quente”.

A testemunha UU, actual marido da A. declarou que um dia foi sozinho à fracção, à espera de alguém para perguntar por que tinham mudado a fechadura; chegou à fala com um senhor de óculos, perguntou-lhe porque tinham mudado a fechadura e ele disse que não tinha nada a dizer; a A. tem as chaves com ela; só funciona a chave da porta da entrada; não tinha a chave do correio; conseguia ir à caixa do correio metendo a mão na caixa; não trocaram a fechadura em Outubro, mas em Setembro; sabe das coisas por que lhe foram ditas; quando foi a data da 1ª escritura, acha que a fechadura já tinha sido trocada, não tem a certeza.

A testemunha JJ, irmã da A., declarou que depois de terem cortado a água, em meados de Setembro, a irmã começou a tirar as coisas do apartamento e depois chegaram lá e não conseguiram abrir a porta, tendo sido trocada a fechadura; a irmã não entregou as chaves, porque ainda as tem.

A A. negou a entrega das chaves e em julgamento declarou ter as chaves consigo - tendo-se ouvido o barulho característico de um molho de chaves, o que nos leva a afirmar que aquela declaração foi acompanhada da exibição de umas chaves - e que só não funciona a da fracção habitacional e a da garagem; a 21 de Setembro de 2020 já tinham cortado a água, ela já tinha tirado vários pertences, já tinha feito um contrato-promessa de “aluguer” de outra casa; quando foi tirar o resto dos seus pertences é que viu a mudança da fechadura; nessa altura foi com o seu actual marido; falou com o LL acerca disso, que declarou nada ter a ver com isso.

A testemunha LL, encarregado de construção civil e trabalhador da EMP03..., empresa de que é sócio o legal representante da 1ª Ré HH, declarou que a fracção tinha água da obra; um dia estavam num bloco acima e um funcionário apareceu a dizer que estavam a rebentar a caixa do correio; na altura não sabiam quem era; o HH foi lá abaixo e viu a A. e um senhor; houve discussão; o depoente aproximou-se; a A “deixou-lhe”, “atirou-lhe” as chaves; era um molho de chaves da casa, o molho de chaves que o depoente tinha entregue; declarou ainda que a A. disse “pega lá isto, não preciso saber disto”; a fechadura em causa tem um código em cartão; entregou ao LL uma “saca” em que pensa que estava o cartão matriz; quando a A. entregou as chaves, não estava o cartão matriz; foi substituído o canhão e colocaram um canhão de obra; na saca ia a chave do correio, pelo que não faz a mínima ideia porque estava a arrombar a caixa do correio; depois foram ao apartamento e verificaram que estava vazio.

Finalmente a testemunha WW, vizinho de andar da A. (... andar) no prédio das fracções prometidas vender e comprar, declarou que a A. esteve no andar uns meses e depois saiu, em data que não sabe precisar, referindo finais de Setembro, princípios de Outubro, mas sem qualquer certeza; um dia estava na sala, ouviu um barulho de chaves, foi ver e viu o LL e o legal representante da 1ª Ré;  “o homem estava nervoso, estava muito alterado”, dando a perceber que tinha qualquer coisa estragada lá para dentro; quando saiu a porta da sua casa o LL estava cá fora, o HH entrou e quando voltou vinha uma “fera”, dando a entender que algo não estava bem lá dentro; quando isto sucedeu a A. já tinha saído, não sabendo precisar quando; no dia que viu o legal representante da 1ª Ré entrar no apartamento em que tinha vivido a A., nem ele nem o LL tinham ferramentas; tendo ouvido chaves e tendo a noção de que “os senhores já tinham saído”, foi ver.

A restante prova produzida não teve por objecto esta questão.

Vejamos

Quanto à carta referida no ponto 44 dos factos provados, poder-se-á invocar que estando a A. a declarar exercer o direito de retenção sobre a fracção, não faria sentido a mesma entregar as chaves voluntariamente, colocando em crise aquela declaração.

Mas para tal era necessário que a A. tivesse efectiva consciência do que significava aquela declaração.

Sucede que a A. declarou em julgamento que a carta foi elaborada pela sua Advogada, que a leu, mas tinha “palavreado técnico”.

Além disso ficou provado no ponto 24) que a Autora é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis.

Neste quadro não é possível considerar que face à referida carta não faria sentido a A. entregar voluntariamente as chaves da fracção.

Numa perspectiva contrária, seria possível conjecturar que a 1ª Ré, que está provado no ponto 22) ser experiente na promoção e transação de imóveis, tendo tido conhecimento, como teve da referida carta, para obviar ao exercício do direito de retenção nela declarado, mudou a fechadura.

Mas não existem elementos concretos que permitam considerar que foi assim.

Quanto à prova pessoal, é diametralmente oposta: negando a entrega das chaves e afirmando que a 1ª Ré mudou a fechadura temos as declarações de parte da A. – que em julgamento declarou ter as chaves consigo, tendo-se ouvido o barulho característico de um molho de chaves, o que nos leva a afirmar que aquela declaração foi acompanhada da exibição de umas chaves -, e o depoimento das testemunhas JJ e UU, afirmando que a A tem as chaves consigo; afirmando a entrega das chaves temos o depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré e o depoimento da testemunha LL.

Importa recordar que aqui apenas está em causa saber se a A. entregou as chaves à 1ª Ré e não saber se a 1ª Ré mudou a fechadura.
 
Por outro lado, estamos perante factualidade alegada pelos RR. pelo que a eles incumbia o esforço probatório.

Relativamente ao depoimento do legal representante da 1ª Ré, verifica-se que o mesmo nunca detalhou a data em que tal entrega ocorreu, sendo certo que a mesma não pode deixar de ser marcante por ter discutido com a A., ter recebido as chaves e ter encontrado o apartamento com danos.

Relativamente ao depoimento da testemunha LL verifica-se que o mesmo declarou que entregou uma “saca” contendo o cartão matriz e a chave do correio.

Começando pela última, o legal representante da 1ª Ré negou que a A. tivesse a chave do correio o que também foi confirmado pela testemunha UU, actual marido da A.

Quanto ao cartão matriz, nem o legal representante da 1ª Ré, nem o legal representante da 6ª Ré, nem a A., alguma vez o referiram.
Além disso a entrega do cartão matriz, como se já tivesse sido realizado o contrato definitivo, quando apenas existia um contrato-promessa, não se compagina com as regras da experiência e normalidade.

Ainda relativamente ao depoimento desta testemunha o mesmo é contraditório com o depoimento do legal representante da 1ª Ré: a testemunha LL declarou que a A. estava acompanhada de um senhor; o legal representante da 1ª Ré disse que a A. estava sozinha.

No entanto, os referidos aspectos são circunstanciais e não têm suficiente espessura para colocar em causa o âmago dos depoimentos do legal representante da 1ª Ré e da testemunha LL, sendo certo que muito embora a A. tenha declarado em audiência ter as chaves consigo e ter exibido um molho de chaves e das testemunhas JJ e UU tenham referido que a A. tinha as chaves consigo, nada permite confirmar que assim é.

Neste contexto, não existem elementos decisivos e seguros que imponham a alteração da decisão quanto a este ponto da decisão de facto.

Em face de tudo o exposto julga-se a impugnação improcedente nesta parte.

5.4.8. Alíneas bb), cc) e dd)

Estas alíneas têm o seguinte teor:
bb) A Autora crê que a 1.ª Ré se apropriou de parte dos bens que lhe pertenciam e que se encontravam depositados na fração ..., em particular o seu vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros) um espelho de parede (2,00x0,80) avaliado em 600€ (seiscentos euros), roupa diversa da Autora e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ (mil e quinhentos euros).
cc) No interior da fração ... a Autora tinha peças íntimas de vestuário, sentindo-se envergonhada de recolher tais seus pertences na presença da 1.ª Ré e dos seus gerentes ou funcionários, que desconhece se mexeram neles.
dd) A Autora sente-se envergonhada, embaraçada e enxovalhada por a 1.ª Ré, os seus gerentes e/ou funcionários, a mando desta se terem introduzido no interior da sua habitação e vasculhado e observado todos os seus pertences pessoais e objetos íntimos.

A sentença motivou a não prova desta factualidade nos seguintes termos:
No que concerne aos factos relativos à alteração unilateral da fechadura do apartamento prometido e apropriação pelos Réus dos bens da Autora que ali se encontravam, respeitante aos factos não provados em y), z), aa), bb) cc) e dd), o Tribunal não deu credibilidade às declarações da Autora, por as mesmas não se coadunarem com os demais atos praticados por si e em função da atuação da 1.ª Ré.
De facto, a alegação da Autora para além de não ter sustentação factual, mostra-se contraditória com tudo o mais por si alegado e em função das mais elementares regras da experiência e do senso comum, desde logo porque a Autora admitiu que aquando da data agendada para a escritura pública, note-se em Setembro de 2020, já se encontrava a retirar os seus bens do apartamento [o que até foi confirmado pela sua irmã, JJ], não obstante considerar que esta conduta não era uma desistência do negócio, mas um adiamento até à resposta do banco Banco 3... – o que, desde logo, não nos mereceu qualquer credibilidade, não se coadunando com a normalidade das coisas e, na verdade, influindo na consideração jurídica da intenção de incumprimento do acordo de promessa.
Não obstante, a Autora mais evidenciou que não recuperou os bens que alega lá ter deixado: o vestido de noiva, um espelho, roupa sua e dos seus filhos, sendo certo que mais admitiu que não perguntou aos Réus sobre as suas coisas, nem lhe foi proposto ir levantar as mesmas.
Referiu ainda que lhe trocaram a fechadura logo após a primeira convocatória para a realização da escritura pública, o que, consideramos não se demonstrar quer por falta de suporte factual, como por não se mostrar razoável com o restante comportamento da 1.ª Ré, nomeadamente convocando-a, novamente, para cumprir com o contrato prometido.
Neste ponto, denote-se que UU, marido da Autora, mencionou vagamente que os Réus trocaram a fechadura do apartamento, porém sem especificar a razão, quando tal aconteceu, apenas referindo que a Autora ficou muito incomodada com esta ocorrência.
Na verdade, o único facto que esta testemunha conseguiu concretizar foram os pertences que a Autora terá deixado dentro do apartamento, referindo o vestido de noiva, roupa daquela e dos filhos e um espelho – o que, desde logo, denotou a este Tribunal a incongruência entre a concretização deste facto e a imprecisão com que depôs em tudo o mais ocorrido.
Também JJ expôs que a Autora não conseguiu remover todos os seus pertences, nomeadamente a respetiva roupa e dos filhos, um vestido de noiva e um espelho, porquanto, em certo dia – que não conseguiu concretizar – a Autora não conseguiu abrir a porta, verificando que a fechadura tinha sido trocada.
Neste ponto, denote-se a incongruência entre este depoimento e o de UU, porquanto JJ não conseguiu concretizar se aquele se encontrava em Portugal naquele momento, referindo que foi a Autora a contactar com LL, da EMP02..., sendo certo que aquele, por seu lado, referiu ter ido, de imediato, contactar com um senhor de óculos para apurar da razão de a fechadura ter sido trocada – o que, desde logo, colocou em causa a veracidade da factualidade alegada.
De igual modo, na sequência de tudo quanto acima exposto por LL, encarregado de obra, também neste ponto, de modo deveras sincero, explicou que, imediatamente à discussão havida entre a Autora e HH aquando da entrega da chave por aquela, a testemunha e HH dirigiram-se ao apartamento, o qual não tinha nenhum pertence da Autora no seu interior.
Na sequência das suas declarações já acima expostas, WW, vizinho da Autora, referiu que, sabendo que a Autora já não se encontrava a viver no apartamento, ouviu barulho junto à porta da mesma, pelo que decidiu espreitar e viu HH e LL a abriram a porta do apartamento em causa, não tendo consigo qualquer ferramenta para o efeito.
De igual modo, a consideração de que lhe foi cortada a água para a obrigar a sair em momento anterior à data agendada para a escritura pública é totalmente desprovida de sentido, não apenas porque a água em causa era da obra existente [e não contratualizada pela Autora] e, por outro lado, porque os Réus convocaram aquela, por duas vezes, para que a promessa fosse cumprida – o que a Autora sempre poderia efetuar e manter-se no apartamento em causa, colocando assim em causa as eventuais intenções «maliciosas» dos Réus.
Sendo certo que UU, marido da Autora, igualmente referiu que a água foi «cortada» à Autora, certo é que não conseguiu indicar quando tal aconteceu, confirmando, em todo o caso,
JJ, neste ponto, referiu que a água do apartamento foi cortada em meados de setembro, por ainda não ter sido celebrada a escritura pública – o que, desde logo, não se coaduna com a versão da Autora neste ponto, acrescendo o carácter vago do depoimento desta neste ponto.

Em primeiro lugar a factualidade em referência foi alegada pela A. na sequência da alegação da factualidade constante dos art.ºs 39º, 40º e 41º da petição inicial e que foi levada às alíneas y) e z) dos factos não provados, que têm o seguinte teor:
y) Nesse mesmo dia [no art.º 39º da PI refere-se o dia 21 de Setembro de 2020], a 1.ª Ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e munida de chave que permaneceu em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma.
z) A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma.

Quanto a tais alíneas, a decisão não foi impugnada.

Neste contexto, quebrou-se o fio condutor que conferia lógica à factualidade ora impugnada, ou seja, tendo sido considerada não provada a factualidade constante das alíneas y) e z) e não tendo a mesma sido impugnada, fica-se sem elementos essenciais, na lógica e economia da alegação da A., para dar como provado que a 1ª Ré se apropriou dos bens em referência: as circunstâncias de tempo e modo em que a 1ª Ré entrou na fracção habitacional que a A. habitava.

Dito ainda de outra forma: as circunstâncias de tempo e modo (alíneas y) e z)) em que alegadamente a 1ª Ré se introduziu na habitação da A., constituíam, na economia da alegação da mesma, o antecedente lógico essencial do alegado acto de apropriação dos bens e dos demais danos invocados; não tendo ficado provadas tais circunstâncias e também não tendo sido impugnadas, inexiste o antecedente lógico da factualidade constante das alíneas bb), cc) e dd), o retira suporte lógico-racional à impugnação.

É certo ter ficado provado que:
56) A Autora, em momento anterior a 21/09/2020 e até ao início de outubro de 2020, foi retirando das referidas frações ... e ... os seus bens móveis, roupas, louças, equipamentos e eletrodomésticos, e depois entregou a chave da fração ... à 1.ª Ré.

Poder-se-ia então ponderar, contra a economia da alegação da A., a alegada apropriação dos bens na sequência do facto constante do ponto 56 - entrega das chaves pela A. e subsequente entrada na fracção pela 1ª Ré.

Vejamos a prova produzida.

O legal representante da 1ª Ré declarou que depois da A. lhe ter entregue as chaves, entrou no apartamento e o mesmo não tinha nada, não tinha pertences da A..

A testemunha UU, actual marido da A. declarou, sem certeza, que a mudança da fechadura ocorreu em Setembro; a A. tinha na casa roupa dela e devia ter também roupa dos filhos; tinha o vestido de casamento dela, estava no quarto da miúda e um espelho na parede da sala; desconhece se alguém lhe disse que podia recuperar os bens.

A testemunha JJ, irmã da A. declarou que no inicio de Setembro a A. começou a retirar o mobiliário da fracção prometida vender, mas houve coisas que não conseguiram tirar porque a fechadura foi mudada: vestuário dos filhos; vestido de noiva; roupa da A., nomeadamente roupa íntima; a A. ficou envergonhada porque a partir da roupa “podem-nos estar a fazer um retrato”; referiu ainda um espelho que estava na sala, o qual teria o valor de € 1.000,00; o vestido de casamento teria o valor de € 2.000,00.

A A., em declarações de parte, declarou que no dia 21 de Setembro de 2020 (data designada para a escritura – cfr. ponto 38) já tinha tirado a maior parte dos pertences; quando foi para retirar o resto dos pertences é que viu a mudança da fechadura; na fracção ficou o vestido de noiva, com valor emocional, mas que teria o valor de € 2.000,00, roupa interior dela, um espelho, no valor de € 600,00/ € 700,00 e roupa dos filhos, nunca tendo recuperado as coisas; ninguém lhe propôs entregar as coisas e não perguntou a ninguém onde estavam as coisas; ficou incomodada por não fazer ideia de quem pegou na sua roupa íntima; a fechadura foi trocada logo a seguir à escritura, não podendo precisar a data; só depois da escritura é que constatou que a escritura tinha sido mudada.

A testemunha LL, encarregado de construção civil, e trabalhador da EMP03..., empresa de que é sócio o legal representante da 1ª Ré HH, declarou que depois de a A. ter entregue as chaves entraram no apartamento e a A. tinha tirado tudo.

Perante a prova produzida deparar-nos-íamos com a seguinte situação:
- no sentido de que após a entrega das chaves, entrega que ficou provada, entraram no apartamento e no mesmo não havia quaisquer pertences da A., temos a declaração do legal representante da 1ª Ré e da testemunha LL;
- no sentido de que a apropriação de bens se deu na sequência da troca da fechadura em Setembro de 2020, troca que não ficou provada e que não foi objecto de impugnação, o depoimento da A. e das testemunhas JJ e UU.
Sendo assim, os últimos não têm a virtualidade de colocar em causa aqueles depoimentos.

Em face do exposto, julga-se a impugnação improcedente nesta parte.

6. Fundamentação de direito
6.1. Da nulidade atípica do contrato e da sua inalegabilidade
6.1.1. Enquadramento jurídico
A sentença recorrida considerou - e não está colocado em crise no recurso -, que a 22 de maio de 2020 as partes celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., destinadas, respectivamente, a habitação e garagem, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55, o que além do mais resulta do ponto 21 dos factos provados.

Dispõe o n.º 3 do art.º 410º do CC que “[n]o caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.”

Este n.º 3 foi aditado pelo DL 236/80, de 18 de Julho, em cujo Preâmbulo se justificava a opção legislativa nos seguintes termos:
“…e como primeira medida destinada não só a dar mais solenidade ao contrato mas também a impedir que, sem conhecimento do promitente-comprador, possam ser objecto de promessa de venda prédios de construção clandestina, exige-se o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes no respectivo documento e que neste o notário certifique a existência da licença de construção do prédio, sem que, todavia, o promitente-vendedor possa tirar qualquer efeito da omissão desses requisitos, na hipótese de o promitente-comprador para ela não ter contribuído.”

Por um lado, deve entender-se que cabe à parte que promete transmitir ou constituir o direito o dever de providenciar pelo cumprimento e observância das formalidades exigidas pela norma (neste sentido João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 2017, 14ª Edição, pág. 58 afirmando que “o intérprete não pode deixar de ter presente que impende sobre o promitente-vendedor o dever de promover o cumprimento e observância dos requisitos prescritos. Dever que é o pressuposto de que parte a própria lei…” e Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, VII, 2014, pág. 350 ao afirmar que “a sanção final visa compelir o vendedor a regularizar o objecto do negócio projectado”).

Por outro lado, e quanto à ratio da norma, afirmava Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 2017, 14ª Edição, pág. 62 que “não são formalidades integrantes da chamada ordem pública de direcção – pela qual os poderes públicos realizam certos objectivos de direcção geral e dirigem a economia nacional -, a interessar directamente a sociedade, terceiros em geral, e a justificar a supremacia dos interesses gerais, dos interesses dos terceiros, sobre os interesses das partes contratantes. Trata-se antes de formalismo informativo, constitutivo da dita ordem pública de protecção ou ordem pública social – modalidade de ordem pública que não cessa de aumentar (…), através do intervencionismo legislativo destinado a proteger os mais variados “consumidores”, sinónimo de “contratantes não profissionais”, que habitualmente não concluem um contrato como o desta espécie -, cujo fim é tutelar a parte considerada contratualmente mais débil, julgada leiga e profana no sector”.

Dispõe o art.º 294º que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

E dispõem
- o art.º 286º do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal;
- o art.º 287º, n.º 1 do CC, que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

No caso dos autos não estamos perante uma invalidade que reúna todas as características da nulidade, nem todas as características da anulabilidade.

Afasta-se da primeira porque não é invocável por terceiros (Assento, ora AUJ n.º 15/94 de 28/06/1994) nem é de conhecimento oficioso (Assento, ora AUJ n.º 3/95 de 01/02/1995).

Afasta-se da última na medida em que é invocável pelo promitente-comprador sem limite de tempo e permite a sua invocação pelo promitente vendedor “quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte” (parte final do n.º 3 do art.º 410º do CC).

Estamos assim perante uma nulidade atípica ou mista.

No caso, o documento que titula o contrato-promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes nem a certificação, pela entidade que devia realizar aquele reconhecimento, da existência da licença de utilização ou de construção das referidas fracções.

A cláusula sexta do contrato promessa dispunha:
As Outorgantes prescindem do reconhecimento presencial das suas assinaturas no presente contrato, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 410.° do Código Civil, não podendo invocar a nulidade do mesmo por esse motivo.

A sentença recorrida julgou nula a referida cláusula, decisão que também não está colocada em causa no recurso.

A decisão recorrida considerou ainda que a inverificação das formalidades previstas no n.º 3 do art.º 410º do CC constituía uma nulidade atípica ou mista, só susceptível de ser invocada pelo promitente comprador, como sucedia no caso dos autos, questão que também não está colocada em causa no recurso.

E considerando que a exclusão da admissibilidade da cláusula de renúncia à invocação da invalidade não obsta a que a concretização de um possível comportamento contraditório do promitente-transmissário fundamente a invocação de abuso de direito e consequente inalegabilidade do vício formal e depois de a enquadrar juridicamente, procedeu à sua análise concreta nos seguintes termos:
“Vertendo ao caso em concreto, verificamos que a Autora desde a assinatura do contrato de promessa em apreço nos autos, no qual se conformou com as disposições que ali foram colocadas, veio a adotar atos materiais que geraram a confiança na 1.ª Ré de que o contrato definitivo ia ser cumprido.
Desde logo, resultou provado que, logo no início de junho, por solicitação da Autora, esta passou a residir definitivamente nas frações prometidas com o seu agregado familiar, ali estruturando a sua casa de morada de família, fazendo as refeições, dormindo, recebendo amigos e familiares. Mais se apurou que a Autora requereu o fornecimento dos serviços essenciais como luz e gás, tv cabo, mobilou e decorou o respetivo apartamento.
Aliás, nunca a Autora, nas diversas comunicações realizadas com a 6.ª Ré sobre a marcação da escritura pública, alegou que não iria cumprir com as suas obrigações, nomeadamente nunca se tendo recusado a realizar a escritura pública com base no vício de forma agora em apreço.
Ademais, a Autora mais praticou atos consubstanciadores de uma atuação como real proprietária das frações em causa, porquanto em agosto de 2020 colocou aquelas frações à venda, apresentando-se como vendedora e estipulando o montante de €: 150.000,00 – o qual se mostra superior ao valor pelo qual a Autora teria que adquirir as mesmas.
A estas condutas acresceu, ainda e com maior preponderância, o facto de a Autora ter liquidado espontânea e voluntariamente o montante de €: 6.000,00 o qual, conforme confessado por si, não se reconduziu a um sinal, mas a efetivo pagamento antecipado do preço – o que, renovou legitimamente na 1.ª Ré que a Autora iria cumprir com a respetiva obrigação.
Ora, este comportamento da Autora, de posse e uso das frações em causa, foi contínuo e sem interrupções até meados de setembro de 2020, quando foi convocada para a realização da escritura definitiva quanto às frações prometidas – único momento em que a nulidade em apreço foi invocada.
O mesmo se diga para a certificação da licença de utilização, na medida em que não apenas se encontravam efetivamente descritas no contrato-promessa os alvarás emitidos para as frações, como os mesmos vieram devidamente certificados aquando da escritura pública de 21.09.2020 – sendo certo que nada obsta a que a certificação em causa seja efetuada em momento posterior ao contrato-promessa, porquanto a intenção do legislador foi a de obstar à realização de construções clandestina, o que, para o efeito, se mostrava não ser o caso.
Nesta medida, não temos dúvidas em considerar que a conduta da Autora de invocar o vício de forma em apreço, como meio de não cumprir uma obrigação a que voluntariamente se tinha vinculado, se mostra contraditória e violadora das legítimas expectativas por si criadas na parte contrária, assim consubstanciando um venire contra factum proprium abrangido pela figura do abuso de direito prevista no citado artigo 334.º do Código Civil.
(…)
Assim, não obstante, estar em causa um negócio nulo por falta de forma, a invocação, pela Autora, dessa nulidade não respeita os estritos limites para o qual tal direito foi concebido, pois atua em ostensiva e flagrante contradição com a sua conduta anterior, pelo que excedeu manifestamente os limites que a boa fé negocial lhe impunha.
Consequentemente, reconhecido o abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, ficam paralisados os efeitos decorrentes da verificação da nulidade do contrato celebrado entre as partes, em face da inalegabilidade do vício formal do negócio que impede a Autora de obter a declaração da invalidade que peticiona, pelo que improcede a ação nesta parte, não podendo a Autora, por esta via, ter direito ao sinal, em singelo, que peticionou. “
A A. impugna esta decisão.

Vejamos

Dispõe o art.º 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Mas, como refere Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, V, 2017, reimpressão de 2021:
-  “o artigo 334º não comporta uma exegese comum. (…) Estamos, com efeito, perante uma disposição legal que (…) remete para o sistema e para a Ciência do Direito, confiando no intérprete-aplicador a tarefa do seu adensamento” – pág. 274;

- “O abuso do direito desliga-se da ideia de “direito subjectivo”, surgindo como uma instância geral de controlo dos exercícios jurídicos” – pág. 278;

- “o abuso do direito não é “abuso” nem tem a ver com “ direitos” em si: (…) “ abuso do direito“ é uma expressão consagrada para traduzir, hoje, um instituto multifacetado, internamente complexo e que prossegue, in concreto, os objectivos últimos do sistema.” – pág. 279;

- “O abuso do direito deve, antes de mais, ser estudado no terreno, através do conhecimento da literatura que o desenvolveu e da ponderação das decisões que o concretizam.” – pág. 280;

– “Em termos metodológicos: o manuseio do abuso do direito não é compaginável com as tradicionais interpretação e aplicação. Na verdade, o art.º 334º do Código Civil nada permite pela “interpretação” – pág. 280;

– o abuso do direito tem sido concretizado pela jurisprudência e pela doutrina na base de grandes grupos de situações abusivas – pág. 296;

- concretiza os diversos tipos de actos abusivos: a “exceptio doli”, o “venire contra factum propium”, a inalegabilidade de nulidades formais, a “supressio”, a “surrectio”, o “tu quoque” e o desequilíbrio no exercício jurídico (págs. 297 a 389);

– “o sistema, no seu conjunto, tem exigências periféricas que se projectam no interior dos direitos subjectivos, em certas circunstâncias; é o desrespeito por essas exigências que dá azo ao abuso do direito” – pág. 406;

– “o abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem” – pág. 409.

Das várias modalidades de abuso do direito para a situação dos autos apenas relevam:
- o venire contra factum proprium (pág. 305-332) – traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, sem que tal exercício se mostre justificado, designadamente, pelo surgimento ou pela tomada de consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude (pág. 305); a ideia que lhe subjaz vem ao encontro de importantes vetores psicológicos e sociológicos que valorizam as ideias de confiança, de continuidade e de estabilidade (pág. 310); o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo: a primeira  - o factum proprium – é contrariada pela segunda (pág. 311); só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor (pág. 312); o venire pode ser positivo – uma pessoa manifesta uma intenção, ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo acto e, depois, pratica-o mesmo – ou negativo – o agente demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a (pág. 313); no venire positivo podem distinguir-se três possibilidades: o exercício de direitos potestativos, o exercício de direitos comuns, actuações no âmbito de liberdades gerais (pág. 313-314); o venire negativo ocorre quando alguém se prevalece de nulidades quando, conhecendo-as, em momento prévio, mostrou a intenção de agir em execução do negócio viciado ou, mais simplesmente, anunciar uma conduta que, depois, a “pretexto” da nulidade, seja negada (pág. 314); a doutrina do venire é puramente objectiva, não se requerendo culpa, por parte do titular exercente, na ocorrência da contradição (pág. 320); o venire assenta na tutela da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas; trata-se de imputar aos autores respectivos as situações de confiança que, de livre vontade, tenham suscitado (pág.323); na concretização da confiança refere: 1.º Uma situação de confiança, conforme o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3.º Um investimento de confiança consistente em ter havido um assentar efetivo de actividades jurídicas na referida crença por parte do sujeito que confiou; 4.º Uma imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objectivo que a tanto conduziu (pág. 325-326); os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum – dos restantes (pág. 326).

- as inalegabilidades formais – a nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio não pode produzir efeitos sob pena de se verificar um “abuso do direito, contrário à boa fé; a ocorrência paradigmática seria a de um venire contra factum proprium específico: o agente convence a contraparte a concluir um negócio  nulo por falta de forma, prevalece-se dele e, depois, vem alegar a nulidade; todavia as normas relativas à forma do negócio têm certas características que obrigam a um tratamento específico, diferenciado em relação ao comum venire (pág. 333), podendo falar-se de uma pressão sobre o dispositivo legal que prescreve as nulidades formais (pág. 334); a inalegabilidade exige a boa fé subjectiva por parte de quem a queira fazer valer, ou seja, o desconhecimento, aquando da celebração do contrato, da necessidade formal, pois havendo conhecimento do vício é razoável que o contraente corra o risco de ver declarado nulo o contrato (pág. 339); a inalegabilidade apenas se justifica quando a destruição do negócio tenha, para a parte contra quem é actuada a nulidade, “efeitos insuportáveis” (apoiando-se na jurisprudência alemã), em decorrência de a mesma ter procedido a um “investimento de confiança”, a uma “actividade importante” (pág. 340); em situações bem vincadas, admite que as normas formais cedam perante o sistema, de tal modo que as nulidades derivadas da sua inobservância se tornem inalegáveis (pág. 347); mas as inalegabilidades formais não podem ser abandonadas ao sentimento ou à deriva linguística dos “casos clamorosamente contrários à Justiça” e, assim, o modelo de decisão relativamente à inalegabilidade aproxima-se do venire, requerente como ele de uma situação de confiança, uma justificação para a confiança, o investimento de confiança e a imputação ao responsável que irá, depois, arcar com as consequência; além disso, estando em causa inalegabilidades formais devem estar em causa apenas os interesses das partes envolvidas e nunca, também, os de terceiros de boa fé, a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e o investimento de confiança deve apresentar-se sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via; verificados tais pressupostos, impõe-se a manutenção do negócio, tudo se passando como se fosse legal, com suporte no art.º 334º (pág. 348).

Relativamente a tudo o exposto, entendemos que não se deve exigir, para a inalegabilidade, a boa fé subjectiva de que a opõe, ou seja, o desconhecimento, aquando da celebração do contrato, da necessidade formal por parte de quem a queira opor àquele que invoca a nulidade.

Devemos orientarmo-nos por um critério objectivo, isto é, deve atender-se a uma conduta daquele que vem a invocar a nulidade, que, de um ponto de vista de um contraente normal, possa ser entendida como expressão de uma tomada de posição vinculante de que não o faria.

Isto porque, por um lado, o abuso do direito, em geral, é de cariz objectivo e, por outro, como referia Baptista Machado, in Tutela da Confiança e "Venire Contra Factum Proprium", in RLJ, Ano 118º, pág. 171, o venire contra factum proprium (modalidade de abuso do direito à qual se aproxima a inalegabilidade formal), exige uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”. (sublinhado nosso).

E no mesmo lugar, pág. 11, refere que os casos excepcionais em que se justifica submeter a invocação da nulidade à proibição do venire contra factum proprium devem reunir as seguintes circunstâncias:
“a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica;
b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultuosos de vária ordem que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao art. 227º do Código Civil;
c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades”.

Especificamente quanto à inalegabilidade formal no âmbito do contrato-promessa, Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, VII, 2014, pág. 354 afirma:
“A invocação da invalidade ex 410.º/3, a levar a cabo pelo promitente-adquirente, pode, nos termos gerais, ser bloqueada por abuso de direito. Assim sucederá quando o próprio adquirente, com conhecimento de causa, tenha dispensado a formalidade ou quando tenha recebido alguma vantagem patrimonial, precisamente para simplificar a conclusão do contrato. Mas haverá, aí, que insistir nos aspectos do investimento de confiança, requerido para a tutela do interessado e nos aspectos teleológicos em causa. Apesar de se jogar uma invalidade sui generis, destinada a proteger o adquirente, é óbvia, também, a presença do interesse público, sempre ligada às exigências de forma. Digamos, em síntese, que se exige, para bloquear, ex bona fide, a invocação da invalidade decorrente do artigo 410.º/3, um abuso do direito reforçado.”

A jurisprudência tem vindo a admitir a inalegabilidade formal em situações excepcionais, afirmando a necessidade de não se colocar em causa um vector estruturante do sistema e que são as normas relativas à obrigatoriedade da observância de determinados requisitos formais para certos negócios e que visam a ponderação das partes dos contratos e a certeza e segurança do comércio em geral.

Assim e a título exemplificativo, o Ac. do STJ de 17/03/2016, proc. 2234/11.3TBFAF.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj acórdão este em que se considerou:
            “A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e bem delimitadas, que possa decretar-se  a inalegabilidade pela parte  de um vício formal do acto jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto – acentuando, porém, que esta solução (conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia) carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto.
Em consonância com esta orientação geral, tem-se admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma:
- quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave ( cfr ., por ex., o Ac.de 28/11/02, proferido pelo STJ no P. 02B3559 onde se decidiu que actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor acção em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial);
- quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo estas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto”.
E concluiu que “a parte interessada em paralisar a invocabilidade da nulidade formal não logrou provar, por um lado, que a falta de cumprimento das exigências de forma, no momento da celebração do contrato, se pudesse imputar ao senhorio; e, por outro lado, que a mera subsistência da relação contratual ao longo do tempo não foi susceptível de criar na contraparte a convicção fundada de que aquele interessado se não viria a prevalecer da nulidade – ou seja: a inverificação dos pressupostos de facto que dependeria , afinal, o funcionamento do instituto do abuso de direito, na vertente da protecção da confiança, assentou decisivamente numa situação de insucesso probatório da própria parte interessada em invocar a dita figura do abuso de direito…”.

Nos autos está concretamente em causa a não observância das formalidades previstas no n.º 3 do art.º 410º do CC e quanto a ela a jurisprudência (numa recolha que não é exaustiva) pode agrupar-se do seguinte modo (com uma excepção, todos os Acórdãos são consultáveis in www.dgsi/pt):

a) acórdãos em que foi julgada improcedente a excepção de abuso do direito:

- do STJ de 05/07/2007, processo 07B2027, que julgou inverificada excepção de abuso de direito por a mesma não ter suporte na factualidade provada e em cujo sumário se afirma:
(…)
4. O não reconhecimento notarial das assinaturas acarreta a nulidade do contrato, sendo irrelevante o facto de, previamente ao acto de assinatura do contrato, as partes, por mútuo acordo, dispensaram as referidas formalidades.
5. A nulidade só não ganhará consistência em caso de abuso de direito.

- do STJ de 08/06/2010, processo 3161/04.6TMSNT.L1.S1 em cujo sumário consta (incluindo o importante alerta constante do ponto 3 do sumário):
(…)
2 Não resultando da matéria de facto apurada que tal omissão seja imputável ao promitente comprador, nada obsta a que este se possa prevalecer da dita invalidade formal no confronto da sociedade imobiliária que figura como promitente vendedora, nos termos do nº3 do art.410º do CC;
3. Não pode generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de – sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido - acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico – dependendo a subsistência do invocado abuso de direito da alegação e prova de ter ocorrido um particular e fundado «investimento de confiança» na estabilidade e definitividade do contrato promessa.

E na fundamentação afirma-se:
“(…) A confiança justificadamente depositada na estabilidade do negócio pelo sujeito que invoca o abuso de direito na sua anulação pela parte contrária não pode fundar-se, apenas e singelamente, na celebração do acto formalmente inválido, sendo naturalmente indispensável a invocação e demonstração de um adicional comportamento da parte que, de forma séria e consistente, haja criado a convicção de que tal vício não iria ser actuado.”

- da RC de 03/05/2016, processo 1159/14.5TBCLD.C1, em cujo sumário consta:
(…)
II – O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – que, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial, poderá assumir relevância como forma de paralisar os efeitos da nulidade do negócio – pressupõe um determinado comportamento anterior que é incompatível ou contraditório com essa invocação; não basta, para o efeito, um acto isolado praticado pouco tempo após a celebração do negócio, antes se exigindo um comportamento consistente e reiterado que seja bastante para criar no outro contraente uma confiança séria e legítima de que a nulidade não irá ser invocada, de tal modo que o exercício desta pretensão – que vem defraudar a expectativa e confiança adquirida com base naquele comportamento anterior – corresponda a uma clamorosa e intolerável ofensa ao princípio da boa fé e ao sentimento de justiça geralmente partilhado pela comunidade.
III – Não obstante ter assinado o contrato (sem o reconhecimento presencial das assinaturas) e não obstante ter chegado a efectuar (um mês depois) uma proposta de ir habitar a casa mediante um reforço do sinal, não actua com abuso de direito o promitente-comprador que, dois meses após a celebração do contrato, vai pedir ao outro contraente a devolução do sinal, invocando a omissão daquela formalidade e que, além do mais, não procede à marcação da escritura (o que deveria suceder uns meses depois) e não comparece à escritura marcada pelo outro contraente, vindo a intentar, um ano depois, uma acção onde pretende obter judicialmente a declaração de nulidade e a restituição do sinal; o comportamento do promitente-comprador onde poderia radicar a confiança ou expectativa criada na outra parte foi invertido quando haviam decorrido apenas dois meses sobre a celebração do contrato – sendo que, após esse momento, o comportamento adoptado, além de compatível, fazia mesmo prever o exercício do direito de invocar a nulidade – e esse comportamento inicial não assume o carácter reiterado e consistente que seria necessário para fundar uma confiança séria e legítima que seja atendível para efeitos de paralisar o exercício do direito de invocar a nulidade do negócio.

b) acórdãos em que foi julgada procedente a invocação do abuso de direito:
- do STJ de 12/11/1998, in CJ, STJ, Ano VI, Tomo III, pág.s 110 e segs. cuja situação tratada se sintetiza no seguinte: o promitente comprador pediu ao promitente-vendedor para “dispensarem o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação notarial da licença de obras, alegando tratar-se de formalidades meramente burocráticas perfeitamente dispensáveis num negócio entre pessoas conhecidas e de bem”, ao que o promitente vendedor anuiu.

Este Acórdão foi objecto de comentário favorável de Calvão da Silva in RLJ Ano 132 n.ºs 3905-3906, pág. 256-274 e de comentário desfavorável de Menezes Cordeiro in Contrato-Promessa – Artigo 410.º n.º 3 do Código Civil – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal, ROA, Julho de 1998, II, pág. 929-968.

- do STJ de 15/05/2007, proc. 07A1180, em cujo sumário consta:
(…)
2) É ilegítimo o exercício do direito de arguição de nulidade atípica do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, quando o promitente comprador criou no promitente vendedor, ao longo de três anos, a convicção de que o contrato definitivo seria outorgado, designadamente reforçando, por três vezes, o sinal passado, e só veio invocar a nulidade quando interpelado admonitoriamente para cumprir.
(…)

- da RL de 12/03/2009, processo 9788/2008-7, em cujo sumário consta:
1. Verifica-se abuso de direito do promitente comprador ao invocar a invalidade do contrato promessa, por falta de reconhecimento notarial das assinaturas dos promitentes, quando, ainda que não tenha tido culpa na verificação da omissão da mencionada formalidade legal, sempre tenha agido como se o contrato fosse válido, assim gerando na outra parte uma justificada confiança e investimento no pressuposto dessa validade.
(…)

- da RL de 12/11/2009, processo 2797/07.8TVLSB.L1-8, em cujo sumário consta:
(…)
3. Quando, porém, um contrato promessa se prolonga por tempo significativo e/ou no seu âmbito as partes suportam despesas, como é o caso de a promitente vendedora fazer obras no andar prometido com vista a satisfazer as necessidades da promitente vendedora, há outras condicionantes a ponderar.
4. No caso de as partes subscrevem um contrato sem as assinaturas certificadas notarialmente e condicionam essa certificação à verificação de um facto futuro (a notificação de uma das partes à outra para o efeito), configura abuso de direito uma das partes vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contrato por essa falta de certificação de que ela é co-autora e que poderia suprir através de uma simples notificação à outra parte.
           
- da RL de 04/02/2010, proc. 3958/08.8TBSXL.L1-6, em cujo sumário consta:
É ilegítimo o exercício do direito de arguição de nulidade prevista no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, quando o promitente comprador criou no promitente vendedor a convicção de que o contrato definitivo seria outorgado, designadamente reforçando o sinal passado, e só veio invocar a nulidade quando já estava marcada data para a realização da escritura pública.
           
- do STJ de 29/11/2011, processo 2632/08.0TVLSB.L1, em cujo sumário consta:
(…)
II - A parte final do art. 410.º, n.º 3, do CC – que diz expressamente que o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão do requisito apontado quando a mesma tenha sido culposamente causada pela contraparte – permite que o promitente-vendedor demonstre a existência duma situação de abuso do direito de arguir a nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades legais não apenas quando a falta tenha sido intencionalmente causada pelo promitente-comprador que a invoca em juízo, mas também quando o comportamento deste posterior à conclusão do contrato tenha sido de molde, por um lado, a não pôr em questão a validade do negócio e, por outro, a criar na contraparte a fundada confiança de que ele seria integralmente cumprido.
III - Comete abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, a promitente-compradora que ao longo de vários meses, até à propositura da causa, agiu sempre como se o contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação.

- do STJ de 26/10/2022, processo 5261/20.6T8BRG.G1.S1, em cujo sumário se afirma:
“(…)
VI – Actuam em abuso de direito os promitentes compradores que efectuaram, ao longo de meses, diversas e elucidativas comunicações dirigidas à Ré, promitente vendedora, assentes, todas elas e coerentemente, na plena pressuposição (para eles) da intocada validade do contrato promessa que subscreveram (sem a formalidade legal necessária), e cujo clausulado manifestaram a firme, clara e inequívoca intenção de aceitar (procurando inclusive tirar dele proveito pessoal), apenas se tendo lembrado de invocar o vício formal previsto no artigo 410º, nº 3, do Código Civil aquando da interposição da presente acção, quase um mês após terem entregue a chave do imóvel à Ré.
VII – Existe, portanto, na situação sub judice, um caso de inalegabilidade do vício formal do negócio que impede os ora AA. de obterem a declaração da invalidade que peticionam.”
           
6.1.2. Em concreto
Ficou provado – ponto 9 ) – que  Autora divorciou-se em ../../2020 de NN, sendo mãe de três filhos.

Está também provado (ponto 10) (ainda que de forma não completamente rigorosa face ao que consta da Acta de partilha do património comum do casal constituído pela A. e pelo seu ex-marido, Acta essa da mesma data do divórcio, ../../2020) que aquela que era a casa de morada de família foi atribuída ao ex-cônjuge da A., motivo pelo qual a Autora teve necessidade de arrendar ou adquirir uma casa para habitar.

E com directo relevo para a questão ficou provado que
29 a) A ../../.... o ex-marido da A. comunicou à mesma que teria de sair daquela que tinha sido, até então, a casa de morada de família.
29 b) No mesmo dia a A. comunicou ao legal representante da 6ª Ré tal situação o qual, ainda no mesmo dia a comunicou ao legal representante da 1ª Ré que em face da mesma e ainda no mesmo dia ordenou a entrega das chaves da fracção à A., para esta a passar a habitar.
30) A Autora contratou com as entidades fornecedoras de luz, gás e internet o respetivo fornecimento para a fração ..., destinada a habitação.
31) A Autora e o seu agregado familiar, desde o início de junho de 2020, passaram a utilizar e habitar as frações ... e ....
32) Os Réus sabiam e consentiram que a Autora passasse a residir na habitação em apreço.
55) A Autora utilizou de forma contínua as frações ... e ... desde o início de junho e até ao início de outubro de 2020.

Por outro lado, também com directo relevo para a questão, está provado – ponto 27) – que a 07 de agosto de 2020, por transferência bancária, a Autora entregou à Ré a quantia de € 6000 (seis mil euros), a título de pagamento parcial antecipado do preço.

A factualidade provada não explica a razão pela qual a A. entregou a referida quantia.
O certo é que o contrato-promessa não previa a sua entrega, pois apenas previa a entrega de duas quantias de € 5.000,00 e € 9.000,00 a título de sinal (cfr. cláusula 2ª), quantias que a A. entregou (ponto 26 dos factos provados).

Ficou ainda provado – ponto 62 – que a Autora anunciou que pretendia vender as duas frações ... e ... que tinha prometido comprar à 1.ª Ré, por anúncio que colocou no site da internet ..., em agosto de 2020, pelo preço de €: 150.000,00.

Finalmente ficou provado – pontos 33 e 34 – que antes e depois do dia 31 de julho de 2020, data até à qual, nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa, a escritura de compra e venda devia ser realizada, a 1.ª Ré interpelou e solicitou à Autora que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva das duas frações ... e ... a seu favor, ao que Autora não se negava, pedindo à 1.ª Ré para esperar mais uns dias.

Toda esta factualidade, lida globalmente, não pode deixar de ser entendida como traduzindo um factum proprium da A., que se processa em continuum e que, muito embora se processe ao longo de quatro meses, tem intensidade bastante para, de um ponto de vista objectivo, de um contraente normal, ser de molde a gerar uma situação de confiança pela 1ª Ré, de que aquela queria efectivamente cumprir com o prometido – celebrar o contrato de compra e venda das fracções prometidas vender – e, sobretudo e em função disso, não viria a invocar a nulidade do negócio, confiança aquela justificada em termos de razoabilidade, à luz do homem médio, não ocorrendo por parte daquela 1ª Ré a violação de  deveres de indagação razoáveis, e imputável à A..

E se é certo que a A. passou a habitar a fracção autónoma numa situação de emergência isso não invalida que tal situação integre a criação de uma situação de confiança porque: i) a factualidade não pode ser lida isoladamente, mas de forma global e concatenada; ii) a A. sabia que a casa de morada de família seria atribuída ao seu ex-cônjuge; iii) ninguém avisado, prudente, cauteloso, ponderado, responsável e de boa fé (agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar - Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 93, 845 e 846) vai habitar uma fracção prometida comprar sem ter um mínimo de segurança e certeza de que o prometido é para cumprir; iv) tudo isto se conjuga com a factualidade provada sob o ponto 37: a Autora acreditou que podia obter o crédito bancário, e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via.

Ou seja: ao longo de quatro meses a A. comportou-se de forma como se o contrato fosse válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria invocar a inobservância das formalidades prescritas no n.º 3 do art.º 410º.

O investimento de confiança por parte da 1ª Ré traduziu-se no facto de, ao contrário do que consta da cláusula quarta do contrato promessa – a tradição das fracções verificar-se-á na data da outorga da escritura de compra e venda - ter permitido à A. ir habitar a fracção autónoma sem que tivesse sido outorgada a escritura de compra e venda, sendo certo que, como ficou provado:
55) A Autora utilizou de forma contínua as frações ... e ... desde o início de junho e até ao início de outubro de 2020.
56) A Autora, em momento anterior a 21/09/2020 e até ao início de outubro de 2020, foi retirando das referidas frações ... e ... os seus bens móveis, roupas, louças, equipamentos e eletrodomésticos, e depois entregou a chave da fração ... à 1.ª Ré.
58) Aquando da saída da Autora, a fração ... apresentava diversos buracos e riscos nas paredes e as pinturas manchadas e danificadas, por força da colocação pela Autora de cortinados, quadros, espelhos e objetos de decoração, nas paredes e janelas da fração e por força do contacto e arrastamento dos móveis e equipamentos que colocou no interior da fração ....
59) Para reparação das deteriorações referidas em 58), a 1.ª Ré contratou os serviços da sociedade EMP06..., Unipessoal Lda., que procedeu, em outubro de 2020, à reparação da fração ... e das paredes da caixa de escada de acesso à mesma, desde o acesso da via pública.
60) A 1.ª Ré despendeu com os serviços referidos em 59), a quantia de €: 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros).

De referir que, pese embora a 1ª Ré tenha deduzido pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. a pagar a referida quantia de € 4.920,00 e que fosse declarado e reconhecido à 1ª R./Reconvinte o direito à compensação entre o seu crédito no valor de 4.920,00€ e o crédito da A./Reconvinda no valor de 6.000,00€, ficando a 1ª R./Reconvinte de restituir à A./Reconvinda apenas a quantia de 1.080,00€, a sentença recorrida julgou improcedente tal pretensão considerando que “somente com a autorização da 1.ª Ré, a Autora passou a usufruir das frações prometidas, sabendo ambas que a tradição do imóvel, de acordo com o contrato-promessa, somente seria efetuada aquando da outorga do contrato definitivo, pelo que, a 1.ª Ré aceitou e conformou-se com aquele uso, não podendo desconhecer da normal utilização do mesmo, a saber da colocação de quadros, cortinas e imobiliário”, improcedência com a qual a 1ª Ré se conformou.

Porém e contrariando o significado objectivo daquelas condutas:
- por carta de 11/09/2020 a A. invocou a nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da Iicença de utilização do imóvel prometido transacionar, como resulta do ponto 44) da factualidade provada;
- continuou essa invocação na data designada pela 1ª Ré para a realização da escritura, como resulta do ponto 48 da factualidade provada;
- e ainda continuou tal invocação, intentando a presente acção sustentando na referida nulidade o pedido de restituição do sinal entregue, assim consumando o venire.

De notar que a A. não alegou quaisquer factos que, uma vez provados, permitissem concluir que a mudança de atitude era justificada

De notar ainda que no caso apenas estão em causa os interesses das partes contratantes.

De notar também que não está aqui em causa o facto de no contrato constar a cláusula sexta, a que já acima nos referimos. Tal cláusula foi declarada nula pela decisão recorrida, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos, pelo que carece de razão de ser qualquer referência à mesma neste contexto.

A A. alega que antes do exercício do direito de invocação da nulidade desconhecia tal direito.

Estamos perante uma alegação nova, que não foi tempestivamente suscitada nem na petição inicial nem na réplica e que não resulta minimamente dos factos provados.

É certo ter ficado provado no ponto 24 que a A. era inexperiente na celebração de contratos promessa.

Porém, esta factualidade é insuficiente para a partir dele elaborar no sentido de que antes do exercício do direito de invocação da nulidade, desconhecia tal direito.

Em face do exposto, impõe-se concluir que pese embora o contrato-promessa dos autos não observe as formalidades prescritas no n.º 3 do art.º 410º do CC, o que determinaria a sua nulidade, à sua invocação pela A. é procedentemente oponível a inalegabilidade formal, modalidade de abuso do direito que se aproxima do venire contra factum proprium.

E assim tendo sido julgado pela decisão recorrida, a mesma deve manter-se e nesta parte o recurso ser julgado improcedente, sendo a resposta à 5ª questão objecto do recurso - ao invocar a nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento das assinaturas e falta de certificação da existência da licença de utilização, a A. não actuou com abuso de direito – negativa.

6.2. Do erro na declaração
6.2.1. Enquadramento jurídico
Os negócios jurídicos são, em princípio, a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante.

No entanto, vários vícios podem interferir nesse processo, vícios esses que podem incidir em dois planos:
- o da vontade - o processo que leva à tomada de decisão do sujeito autónomo é perturbado: há um vício na formação da vontade, que pode ir desde a pura e simples falta de vontade até à ausência de liberdade ou à liberdade que, por assentar em elementos inexatos, não seja verdadeiramente autónoma;
- o da declaração -  a vontade formou-se devidamente; no entanto, algo interfere aquando da sua exteriorização, de tal modo que a declaração não corresponda à vontade real do sujeito: há divergência entre a vontade e a declaração, a qual pode ser intencional ou não intencional (cfr. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, 5ª edição, Almedina, página 781-782).

E pode estabelecer-se o seguinte quadro de vícios da vontade e da declaração (cfr. António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 782 e segs.):

A - Vícios (na formação) da vontade
a) ausência de vontade:
- coacção física (art.º 246º);
- falta de consciência da declaração (art.º 246º);
- incapacidade acidental (art.º 257º, em parte)

b) vontade deficiente:
- por falta de liberdade (coação moral) (art.º 258º e ss.);
- por falta de conhecimentos (erro-vício - art.ºs 251º e 252º - e dolo – art.ºs 253º e 254º);
- por ambos (incapacidade acidental, art.º 257º em parte).

B – Divergências entre a vontade e a declaração
a) intencionais:
- simulação (art.º 240º e ss);
- reserva mental (art.º 244º);
- declarações não sérias (art.º 245º );

b) não intencionais:
- erro-obstáculo (art.º 247º);
- erro de cálculo ou de escrita (art.º 249º);
- erro na transmissão (art.º 250º).

A lei exige que a vontade se haja formado de um “modo julgado normal e são“, ou seja, livre, esclarecida e ponderadamente.

Ao esclarecimento opõe-se o erro.

O erro, em geral, consiste na ignorância ou falsa representação de uma dada realidade, que interveio ou podia ter intervindo entre os motivos da declaração negocial.

Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 81, referia:
“ A declaração é uma decisão volitiva, precedida no plano psicológico de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo. Ora, nesta representação podem faltar elementos ou pode haver elementos que não correspondem à realidade. Num e noutro caso fala-se de erro; o erro, em direito, abrange, pois, a ignorância.
(…) só existe erro quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico”.

Dispõe o art.º 247º do CC que, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

Este normativo respeita ao erro na declaração ou erro-obstáculo: a vontade formou-se correctamente; porém, aquando da exteriorização ou comunicação houve uma falha, de tal modo que a declaração não retrata a vontade do declarante (António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 848).

O erro obstáculo prejudica, não já a formação da vontade, mas a sua expressão e causa uma divergência não intencional entre o que a pessoa exprime e aquilo que ela queria exprimir (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, pág. 616).

A lei não delimita os elementos sobre os quais pode recair o erro na declaração para ser relevante, pelo que podem ser:
- elementos nucleares do contrato: o objecto, o conteúdo ou outros aspectos principais;
- elementos circundantes: características acessórias do objecto, cláusulas acidentais ou fatores periféricos diversos;
- fatores relativos às partes, incluindo a identidade, a qualidade, a função (António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 848-849 que seguiremos de perto).

Para a relevância do erro na declaração, o Código Civil exige:
- a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro;
- o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou dever de a conhecer.

Há essencialidade relativa a certo elemento quando, sem ele, o declarante não teria emitido a declaração de vontade com o sentido que veio a ser exteriorizado.

A essencialidade consiste em ter tido o erro um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, por maneira que, se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido de modo nenhum concluir o negócio.

A essencialidade exclui a relevância do erro indiferente e do erro incidental: no primeiro o declarante concluiria o negócio tal como ficou expresso e no segundo concluiria o negócio igualmente, ainda que com algumas modificações.

O elemento essencial é determinado livremente pelo declarante.

Quanto ao conhecimento da essencialidade de determinado elemento por parte do declaratário, em princípio derivará de uma comunicação expressa nesse sentido. Mas pode resultar comprovado de um conjunto de circunstâncias que rodeiem o negócio.
O dever de conhecer a essencialidade é objectivo, tem natureza normativa normativo.

A essencialidade e o conhecimento – ou as circunstâncias que originam o dever de conhecer – devem ser alegadas e provadas pelo interessado na anulação do negócio.

6.2.2. Em concreto
Para consubstanciar o erro na declaração a A. invocou que comunicou às 1ª e 6ª Rés que a compra estava na dependência da aprovação de crédito bancário em montante nunca inferior a € 120.000,00; apesar disso, convencidas as 1ª e 6ª RR., como estavam, e como convenceram a A., de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do contrato promessa; o contrato é omisso relativamente à necessidade de obtenção de crédito bancário por parte da A., condição essencial para que pudesse ser cumprido pela mesma, apesar de as 1ª e 6ª RR. conhecerem essa necessidade e condição; as 1ª e 6ª RR. apesar de anunciarem verbalmente à A. que, caso não conseguisse obter o crédito, o negócio ficaria sem efeito e o sinal seria restituído, não o consignaram no contrato promessa.

De toda esta factualidade apenas resulta provado:
- no ponto 13) b), que a A. comunicou a TT, legal representante da 6ª Ré, que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa;
- face ao teor do contrato promessa transcrito no ponto 21, que dele não consta qualquer cláusula que estabeleça que o contrato promessa ficava sem efeito no caso de não ser concedido empréstimo bancário, havendo lugar à devolução do sinal em singelo.

Toda a restante factualidade invocada resultou não provada como consta das alíneas i), j 1), j 2) e l).

Muito embora tenha ficado provado no ponto 13) b), que a A. comunicou a TT, legal representante da 6ª Ré, que a compra das frações pela mesma estava na dependência da aprovação de financiamento bancário, em montante nunca inferior a € 120.000,00 e que tal aprovação era condição essencial para cumprimento do contrato-promessa, tal facto é irrelevante para a questão em apreço já que:
- ficou provado no ponto 22) que o contrato-promessa foi elaborado pela 1ª Ré, não tendo ficado provado que o referido contrato tenha sido elaborado pela 6ª Ré (cfr. alínea m) dos factos não provados);
- ficou provado sob o ponto 7) que entre a 1ª e 6ª RR foi firmado a 22 de maio de 2020 um acordo que denominaram de mediação imobiliária com vista à venda das fracções dos autos, acordo este junto com o requerimento de 13/02/2023 e em que consta da cláusula 2ª “A Medidora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de € 140.000,00 (…) desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respetivos imóveis”, ou seja, a 6ª Ré  assumiu uma pura e simples obrigação de meios no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel identificado na cláusula 1ª;
- não ficou provado – alínea f) dos factos não provados – que a 6ª Ré tenha negociado as condições da compra e venda em representação da 1ª Ré, tendo aliás ficado provado sob o ponto 23) que a 6.ª Ré não agiu ou praticou atos em nome ou representação da 1.ª Ré, ou seja, nada permite estabelecer qualquer eficácia daquela comunicação à 6ª Ré nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 259º, n.º 1 do CC.
- finalmente, a 6ª Ré não é parte no contrato promessa, ou seja, não é ali declaratário, mas apenas a 1ª Ré.

Destarte, muito embora tenha ficado provada aquela comunicação da A. à 6ª Ré, em face de tudo o referido a mesma é insusceptível de produzir efeitos na esfera jurídica da 1ª Ré.

Em face do exposto, impõe-se concluir pela inverificação dos elementos constitutivos de uma situação de erro na declaração, pelo que a resposta à 6ª questão objecto do recurso -  verifica-se erro na declaração – é negativa.

E tendo sido esse o sentido da decisão recorrida, a mesma deve ser mantida e o recurso julgado improcedente nesta parte.

6.3. Da resolução do contrato-promessa pela 1ª Ré
6.3.1. Enquadramento jurídico
Vigoram para o contrato-promessa as normas gerais respeitantes ao cumprimento das obrigações.

Quanto a esse cumprimento prescreve o art. 762º/1 do C.Civil: «O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado».

Logo, o cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória, pelo que, no caso do contrato-promessa, o cumprimento reconduz-se à celebração do contrato prometido nas condições acordadas, isto é, a cada um dos contraentes emitir a declaração negocial a que está adstrito, o que conduzirá à celebração do contrato prometido.

Como refere Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 624, “considera-se cumprido o contrato-promessa quando, vencida(s) a(s) obrigação(ões), o ou os obrigados à celebração do negócio prometido concluem este nos termos convencionalmente estabelecidos, o que supõe, não apenas que celebrem tal negócio, como que este não sofra de qualquer vício ou disfunção susceptível de afectar a posição jurídico-patrimonial visada  (por cada um dos) credor, relativamente à qual ele dispunha de uma expectativa jurídica. O cumprimento traduz-se, pois, na conclusão do contrato definitivo projectado”.

O não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, uma situação de mora ou uma situação de incumprimento definitivo (não importando agora as situações de cumprimento imperfeito ou defeituoso).

A mora do devedor (designada também por «mora solvendi») consiste no atraso (demora, dilatação ou retardamento) culposo no cumprimento da obrigação.

E, por força do disposto no art. 804º/2 do C.Civil, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, mas apesar disso tal prestação continua a ser ainda efectivamente possível de realizar (satisfazer) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 5ª Edição, pág. 109.
           
A simples mora do devedor não confere, de per si, ao credor o direito de resolver o contrato, mas tão-somente o de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados (cfr. art. 804º/1 e 2 do C.Civil), sendo que a resolução só se mostra viável quando ocorra incumprimento definitivo imputável ao devedor (isto é, quando a prestação se torne impossível de realizar em termos definitivos) - cfr. art. 801º do C.Civil.
           
A simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, conforme o disposto no art.º 808º - Calvão da Silva Sinal e Contrato Promessa, 14ª edição, pág. 105 e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra Dispersa, Braga, pág. 127.
           
O incumprimento definitivo pode ter origem:
a) numa situação em que, por culpa do devedor, pereceu ou se deteriorou por completo a coisa devida – cfr. artigos 801º a 803º, que equiparam a descrita situação a uma situação de falta de cumprimento culposo do devedor;
b) numa situação em que, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para credor ou, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível dentro do prazo (suplementar) fixado pelo credor, mas o devedor não a realiza dentro desse prazo;
c) numa situação em que, sendo a prestação possível e tendo interesse para o credor, o devedor declara peremptoriamente que não quer ou não vai cumprir.

No que respeita ao incumprimento do contrato-promessa, a nossa lei consagrou a favor do promitente não faltoso dois «caminhos»:
- um consistente na execução específica daquele contrato (cfr. art. 830º do C.Civil), quando exista simples mora;
- e outro consistente na resolução do contrato-promessa, quando exista já um incumprimento definitivo.

No que a esta última diz respeito, dispõe o n.º 2 do art.º 442º do CC que, se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

A expressão “deixar de cumprir“ deve ser entendida no sentido de que as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa; se houver simples mora da parte de algum dos promitentes, já não se aplica o disposto no art.º 442º n.º 2 do CC – Calvão da Silva na ob. já citada, pág. 99 e 103-120 em que faz uma recensão da jurisprudência sobre a questão.

Como referido supra, uma das situações de incumprimento definitivo é o facto de o devedor declarar que não quer ou não vai cumprir, a qual não tem consagração legal expressa.

A doutrina vem referindo as situações em que, antes do vencimento da obrigação, há uma declaração do devedor de que não vai cumprir, havendo quem entenda que a mesma implica apenas e tão só uma constituição automática em mora, quem entenda que se ocorrer antes do vencimento implica um vencimento antecipado da prestação, constituindo o devedor automaticamente em mora e se ocorre depois do vencimento, fica dispensada a interpelação admonitória do art.º 808º n.º 1 do CC, ficando o devedor em incumprimento definitivo e quem entenda que ocorre um incumprimento definitivo (para uma recensão da doutrina vd. Joana Farrajota in “Anticipatory Breach no Direito Português?, in Estudos em Homenagem ao Professor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, pág. 310-317 e in Resolução sem fundamento, pág. 211-218, incluindo recensão de jurisprudência, pág. 218 -219).

Calvão da Silva in ob. cit, pág. 127-129, refere que a declaração antecipada de não cumprir “equivale a incumprimento, podendo legitimar, portanto a resolução, desde que seja certa, séria e segura, ou seja, desde que exprima uma vontade de não querer ou não poder cumprir, em termos não equívocos ou categóricos e definitivos.
Primeiro, se o comportamento do devedor exprime o real, o firme e deliberado propósito de que não cumprirá por não querer ou não poder, não se justifica que o credor tenha de aguardar a data do vencimento para poder lançar mão dos meios jurídicos que lhe permitam desvincular-se do contrato – espera que seria inútil e até poderia agravar a posição do devedor.
Segundo, concebida a obrigação como um processo que flui para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental ou acessório dever de conduta do devedor, que mantenha, segundo o princípio da boa fé, a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Pelo que, se é ir longe de mais entender-se que o devedor tem a obrigação de tornar evidente por factos a intenção e a possibilidade de cumprir pontualmente ou que a declaração de não querer cumprir pode ser provocada, antes do vencimento, por uma interpelação do credor – possibilidade que deve afastar-se -, é pelo menos certa e segura a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir.
(…)
Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude da declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir o devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo), pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução especifica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento, sem passar pelo art.º 808º: porquê a fixação de prazo razoável, se o devedor recusa séria e definitivamente a prestação ?
(…)
Naturalmente, a declaração ou comportamento inequívoco de não cumprir poder ser do promitente-comprador, por exemplo: recusa persistente, reiterada e terminante de outorgar a escritura pública do contrato prometido; (…)”

Joana Farrajota na segunda obra citada, pág. 221, defende que a recusa antecipada de cumprimento afecta o regular cumprimento do contrato e faculta ao credor instrumentos para reagir a essa perturbação mesmo antes do vencimento da obrigação, designadamente, o accionar imediato pelo credor dos instrumentos reservados para o incumprimento, justificando a opção com base num “ principio de justiça que, em razão da gravidade da declaração, parece impor o reconhecimento de uma faculdade ao credor se libertar imediatamente do vinculo contratual que deixou de existir nos termos em que foi constituído, em resultado, designadamente, do dano provocado na relação de confiança…”

E mais adiante, pág. 222, refere que a recusa de cumprimento consubstancia uma verdadeira ruptura com a declaração de vinculação emitida aquando da celebração do contrato, pelo que deve determinar o incumprimento antecipado do contrato e que a relação contratual é uma realidade que flui para o cumprimento - ao agir em contradição com aquele movimento para o cumprimento, o devedor retira força à relação, minando-a, de forma mais ou menos acentuada consoante o caso.

Ainda na doutrina e no sentido de que o incumprimento definitivo pode resultar da recusa séria, injustificada e definitiva de contratar Menezes Cordeiro in A declaração de não-cumprimento da obrigação, O Direito, 138, 2004, pág. 25-38.

E também Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª edição, pág. 137-138, afirmando que “[q]uando o devedor declara expressamente - de modo significativo - não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo. A declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, declara que resolve o contrato ou afirma, de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação.”.

Mas como refere o Ac. do STJ de 03 de Março de 2005, consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo processo 05B002, as condutas reconduzíveis ao conceito de recusa de cumprimento não se restringem “à declaração expressa de não querer cumprir, antes se compreendendo, em geral, nesse conceito todo e qualquer comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não pode, ou não quer cumprir, devendo, quanto tal se constate, ser, sem mais, considerando inadimplente de forma definitiva”.

6.3.2. Em concreto
A 1ª Ré – e referimo-nos apenas a esta porque é a única Ré parte no contrato-promessa e, portanto, titular dos direitos e deveres dele emergentes – alegou que o prazo acordado para a celebração da escritura foi 31 de Julho de 2020; antes e depois da referida data a 1ª Ré solicitou à A. que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva e a mesma foi pedindo à 1ª Ré para esperar mais uns dias; no início de Setembro foi transmitido à A. que iria ser convocada por escrito para a celebração  da escritura no dia 21/09/2021, o que sucedeu por carta enviada para a morada que consta do contrato-promessa e que foi devolvida por não reclamada; apesar disso a A. compareceu no Cartório Notarial na data designada, onde invocou, para a não celebração da escritura, a nulidade do contrato promessa e o facto de a aquisição estar dependente da concessão de crédito à habitação que não foi deferido; a A. não quer cumprir definitivamente com as obrigações que assumiu, o que se constitui como incumprimento definitivo e confere à 1ª Ré o direito de resolução do contrato-promessa e a fazer sua a quantia de € 14.000,00 entregue a titulo de sinal.

E deduziu reconvenção nos seguintes termos:
“(…)
C) Deve ser julgada provada e procedente a presente RECONVENÇÃO e, por via dela:
- Declarar-se e reconhecer-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a 1ª R./Reconvinte e a A./Reconvinda, identificado nos artigos 79º, 80º, 157º a 162º desta contestação/reconvenção, por incumprimento definitivo imputável à Autora/Reconvinda;
- Declarar-se perdidas a favor da 1ª R./Reconvinte as quantias entregues pela A./Reconvinda à 1ª R./Reconvinte, a título de sinal e princípio de pagamento, de 6.000,00€ (seis mil euros) em Maio de 2020 e de 9.000,00€ (nove mil euros) em 08 de Junho de 2020, na quantia global de 14.000,00€ (catorze mil euros);

A decisão recorrida considerou que a Autora declarou expressamente não pretender cumprir a prestação e adoptou uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento e, em função disso, julgou verificado o incumprimento definitivo e culposo da mesma.

A A. no recurso insurge-se, desde logo, quanto ao facto de a decisão recorrida afirmar que “a Autora, assim que recebeu a carta enviada pela 1.ª Ré com o agendamento da escritura pública…”.

Resulta da factualidade provada – ponto 38 – que a 04/09/2020 a 1ª Ré enviou à A. uma carta registada com aviso de recepção em que convocava a A. para a celebração do contrato definitivo no dia 21 de Setembro de 2020 no Cartório Notarial ali identificado.

Mais resulta da factualidade provada que:
40) A missiva indicada em 38) foi enviada para a morada da Autora sita na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ... e aposta no acordo referido em 21).
41) A Autora não atendeu e não recebeu a carta referida em 38), tendo sido avisada para proceder ao levantamento da referida carta no posto dos correios, sito no Largo ..., em ....
42) A Autora não procedeu ao levantamento da referida carta no posto dos correios, vindo a mesma a ser devolvida à 1.ª Ré, com a indicação de “Objeto não reclamado” na data de 17/09/2020.
43) A Autora não recebeu a carta porque já não residia em tal morada, após a concretização do seu divórcio e atribuição da casa de morada de família ao seu ex-marido.

Neste contexto não é correcto afirmar-se, como faz a decisão recorrida (sublinhado nosso) que “a Autora, assim que recebeu a carta enviada pela 1.ª Ré com o agendamento da escritura pública enviou missiva para esta com o assunto «nulidade de contrato promessa/Resolução de contrato promessa e restituição de quantia entregue a título de sinal», na qual solicitou a restituição de todas as quantias que indevidamente a 1.ª Ré tinha recebido, como contrapartida do contrato promessa, peticionando o reconhecimento da invalidade do contrato.

Porém a referida menção não afecta a validade do julgamento da 1ª instância.

É certo que a A. não declarou expressamente que não pretendia cumprir, sendo certo que o cumprimento do contrato-promessa traduzir-se-ia na celebração do contrato-prometido, ou seja, a compra e venda das fracções prometidas vender.

Porém temos de concluir que a mesma adoptou comportamentos que indicam clara e inequivocamente que não queria e não podia cumprir.

Assim, está provado que a 11/09/2020 a A. enviou à Ré, que a recebeu, a carta transcrita no ponto 44) em que comunica, em síntese, que:
- o contrato promessa é nulo por inobservância das formalidades prescritas no n.º 3 do art.º 410º do CC e, em consequência dessa nulidade, deve a 1ª Ré restituir o sinal entregue;
- foi pressuposto da aquisição, assim informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa em representação da 1ª Ré, mas que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário; a A. não conseguiu obter tal crédito, que depois de inicialmente aprovado, lhe foi recusado; por tal motivo, ainda que o contrato promessa não fosse nulo, sempre seria anulável por erro na declaração, o qual era do conhecimento da 1ª Ré; em consequência a 1ª Ré devia restituir a quantia que havia recebido;
- exercerá o direito de retenção sobre o imóvel até lhe serem restituídas as quantias entregues a título de sinal.

Por outro lado, está provado no ponto 46) que “os Réus, depois de terem tomado conhecimento que a Autora não havia recebido a missiva indicada em 38), comunicaram telefonicamente [àquela] que haviam designado o dia 21 de setembro de 2020 para a celebração da escritura pública”.

E nesta sequência está ainda provado que:
48) A Autora compareceu no Cartório Notarial do Dr. SS, na data de 21/09/2020, à hora marcada pela 1.ª Ré na convocatória referida em 38) e solicitou certificação ao Sr. Notário, dos motivos pelos quais não celebrava a escritura pública, na qual declarou:
(…) “Que não aceita outorgar a referida escritura, hoje, com os fundamentos que afirma constarem da missiva enviada no dia sete deste mês, dirigida por si e rececionada pela sociedade vendedora, designadamente, pela nulidade do contrato, aí invocada, e em virtude ainda da aquisição definitiva dos imóveis estar dependente da concessão de crédito bancário que não foi deferido à mesma”. (…)

Resulta concludentemente da factualidade referida que a A. manifestou uma vontade certa, séria e segura, em termos não equívocos, categóricos e definitivos de que não queria celebrar o contrato prometido – em que se integra a invocação da nulidade do contrato promessa e o erro na declaração – e também que não o podia fazer – não lhe ter sido concedido o crédito bancário para a aquisição.

Relativamente às razões pelas quais não queria cumprir, como já ficou visto, as mesmas improcedem: i) embora se verificasse a nulidade do contrato-promessa, por inobservância das formalidades do n.º 3 do art.º 410º do CC, foi paralisada a sua invocação pela A., em virtude de lhe ter sido procedentemente oposta a inalegabilidade formal, modalidade de abuso de direito; ii) não ficaram provados os pressupostos do erro na declaração.

Aliás, caso algum dos referidos fundamentos tivesse sido julgado procedente, não se teria chegado aqui, ou seja, ao ponto de considerar, como se considera, que a A. manifestou uma vontade séria e inequívoca de não querer celebrar o contrato, pois os mesmos são logicamente antecedentes desta questão.

Mas ainda que assim não fosse, a A. manifestou claramente que não podia celebrar o contrato, sendo certo ter ficado provado que:
35) O Banco 2... disponibilizou-se a financiar à Autora, para aquisição das frações mencionadas em 6), o valor de €: 108.000,00, em face do valor global de €: 120.000,00 solicitado pela Autora.
36) A Autora não tinha meios, pessoais ou bancários, para poder suportar a diferença ou preço remanescente devido pela compra de tais frações.

A A. alega que o tribunal a quo, ao arrepio do alegado pelos RR., não podia declarar que a resolução contratual não ocorreu em consequência da falta de comparência da A. à escritura, mas antes na sequência do comportamento da mesma.

Já aquando da apreciação da invocada nulidade da sentença deixámos dito, com base na transcrição da sentença, que nenhuma data concreta foi determinada pela sentença, mas apenas um conjunto de comportamentos da A., que considerou como manifestação da vontade da mesma de não querer e não poder cumprir o contrato, o que traduz uma das situações possíveis de configurar o incumprimento definitivo legitimador da resolução do contrato-promessa sem necessidade de interpelação admonitória e que o incumprimento definitivo com base no facto de a A. ter manifestado uma vontade de não querer e não poder cumprir foi suscitado pelos RR. nos artigos 26º, 76º, 77º, 78º, 174º, 175º, 176º, 184º, 186º da contestação, com base nos quais deduziu o pedido de declaração de resolução do contrato promessa.

Todos os comportamentos da A. que o tribunal a quo entendeu serem manifestação da vontade da mesma de não pretender cumprir o contrato, foram alegados e sujeitos a contraditório, sendo certo que o tribunal é livre na integração jurídica dos factos provados, não estando sujeito à que for feita pelas partes, pelo que não há qualquer violação dos poderes de cognição do tribunal.

Impõe-se ainda acrescentar o seguinte.

Como decorre do disposto no art.º 436º do CC, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, não estando a mesma sujeita a forma especial, antes seguindo o regime da liberdade de forma, bastando a mera declaração de uma das partes à outra para produzir os seus efeitos.

Trata-se de uma declaração receptícia, ou seja, só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art.º 224º do CC).

Neste contexto, nada impede que aquele a quem assiste o direito de resolver o contrato, em vez de emitir a respectiva declaração, intente uma acção ou deduza reconvenção invocando o fundamento da resolução e pedindo o seu reconhecimento e declaração pelo tribunal (cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 171).

Foi o que sucedeu no caso dos autos.

Muito embora a 1ª não tenha antes invocado o direito de resolver o contrato com base na manifestação de vontade da A. de não querer cumprir o contrato-promessa, fê-lo através da dedução de reconvenção, em que invocou a pertinente factualidade e deduziu o pedido de reconhecimento e declaração da resolução do contrato-promessa, reconvenção que foi notificada à A., na pessoa do seu Ilustre mandatário, representante daquela no processo, como é próprio do patrocínio judiciário.

Por outro lado, como decorre do que ficou dito em sede de enquadramento jurídico da questão em apreço, a manifestação do contraente de que não quer ou não pode cumprir traduz um imediato incumprimento definitivo, dispensando a interpelação admonitória, pelo que carece de fundamento o que em contrário alega a A. no recurso.

É certo que como resulta do ponto 49), a 21 de setembro de 2020, a 1.ª Ré enviou carta à Autora convocando a A. para outorgar a escritura definitiva a 02 de Outubro de 2020.

Porém deste facto nada se retira de útil, sendo tal carta, no contexto já referido, inócua, mais não significando que a 1ª Ré fez uso de prudência e cautela, prevenindo todas as possibilidades.
E em face do exposto, ficam prejudicadas todas as conclusões da recorrente tendo por objecto o facto de a 1ª Ré ter enviado à A. as cartas referidas nos pontos 38) e 49) para a morada do contrato.

Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir pela licitude da resolução do contrato cujo reconhecimento e declaração é peticionada pela 1ª Ré na reconvenção, com fundamento na manifestação de vontade da A. de não pretender cumprir o contrato promessa, respondendo deste modo negativamente à 7ª questão objecto do recurso.

E sendo assim, também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida na parte em que declarou “resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em ../../2020 entre a Autora AA e a 1.ª Ré EMP01..., Lda., por incumprimento definitivo imputável à Autora” e declarou “perdido o sinal prestado pelo Autora no montante de €: 14.000,00 (catorze mil euros) a favor da 1.ª Ré EMP01..., Lda.”

6.4.  Incumprimento definitivo do contrato-promessa pelos RR.
A A. deduziu ampliação da causa de pedir e do pedido invocando para tanto e em síntese que a 1ª Ré alegou que vendeu as fracções prometidas vender, pelo que incumpriu definitivamente com o contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com a A. e que ainda se mantinha válido, por não ter sido resolvido por qualquer uma das partes; assiste à A. o direito de pedir a resolução do contrato promessa de compra e venda, por causa exclusivamente imputável à 1ª Ré, que se colocou numa situação de incumprimento definitivo que dispensa a interpelação admonitória e, por isso, de reclamar da 1ª Ré a devolução do sinal em dobro, ou seja, que ela seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00; tal pedido é formulado a título subsidiário e para o caso dos pedidos formulados em a), b) e c) da PI não virem a ser declarados procedentes.

A resolução é uma forma de dissolução do vinculo contratual.

Tendo-se concluído, no ponto anterior, pela licitude da resolução do contrato-promessa, cujo reconhecimento e declaração foi peticionado pela 1ª Ré na reconvenção, com fundamento na manifestação de vontade da A. de não pretender cumprir o contrato promessa, tendo-se considerado também nesta parte o recurso improcedente e mantida a decisão recorrida na parte em que declarou “resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em ../../2020 entre a Autora AA e a 1.ª Ré EMP01..., Lda., por incumprimento definitivo imputável à Autora” e declarou “perdido o sinal prestado pelo Autora no montante de €: 14.000,00 (catorze mil euros) a favor da 1.ª Ré EMP01..., Lda.”, a questão em referência está prejudicada.

Se já se considerou dissolvido o contrato-promessa em virtude daquela resolução, o mesmo já não está em vigor, pelo que não faz qualquer sentido apreciar uma eventual resolução com outro fundamento, o qual, aliás, dependia, logicamente, de se considerar ilícita a pedida declaração de resolução por parte da 1ª Ré, o que foi julgado improcedente.

6.5. Os RR. devem ser condenados a entregar à A. os bens que permaneceram no imóvel ou, em sua substituição, o seu valor e bem assim a indemnizar a A. dos danos morais reclamados pela mesma

A A. alegou que no dia 21 /09/2020 a 1ª Ré dirigiu-se à fracção destinada a habitação e procedeu à substituição da fechadura da mesma, para evitar que a A. pudesse exercer o direito de retenção; no interior da fracção estava o vestido de casamento, um espelho e roupa diversa da A. e dos filhos; a 1ª Ré comunicou à A. que podia proceder ao levantamento dos seus pertences mediante designação de dia e hora; a A. sente-se envergonhada por a 1ª Ré e os seus gerentes e/ou funcionários terem observado todos os seus pertences pessoais e objectos íntimos; a A. ficou sem casa para habitar de um dia para o outro.

E pediu
(…)
d) Ser declarado que a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus varões, procedeu à substituição da fechadura da entrada na fração, que tinha entregue à Autora e acedeu ao seu interior, privando o acesso à Autora à fração e aos seus pertences e, por via disso, a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora todos os seus pertences, designadamente:
- vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros), sem contabilizar o valor sentimental e emocional;
- espelho de parede (2,00x0,80), avaliado em 600€ (seiscentos euros);
- roupa diversa da A. e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ ( mil e quinhentos euros);.
e) Subsidiariamente ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor dos pertences que não lhe restituir, pelos montantes acima referidos;
Cumulativamente,
f) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, por todos os incómodos, sofrimento e aborrecimento por ter acedido ao interior da fração habitada pela Autora e seus pertences, devassando a sua vida privada e intimidade;
Cumulativamente,
g) Serem todos os 2.º a 6.º Réus condenados solidariamente com a 1.ª Ré a pagar-lhe as importâncias acima referidas;
h) Serem todos os Réus condenados a pagar à Autora os juros, vencidos desde a citação até efetiva liquidação, calculados sobre os montantes acima referidos, à taxa comercial e ainda nas custas.

A sentença recorrida depois de analisar teoricamente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, considerou:
“No agora em apreço, competia à Autora provar a existência dos bens em causa, que os mesmos tinham ficado na posse da 1.ª Ré por via desta se acedido à fração prometida, com a consequente alteração de fechadura e privação de acesso à fração pela Autora, bem assim como o respetivo valor dos mesmos, de modo a que fosse passível de imputar à Ré quer a sua devolução – enquanto reconstituição natural nos termos do artigo 566.º do Código Civil – quer o pagamento do valor indemnizatório correspondente, a título de dano patrimonial, acrescida dos danos não patrimoniais.
Acontece que, tendo em conta os factos provados e não provados, desde logo decorre que não se verifica o primeiro dos pressupostos da referida responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber o facto voluntário, positivo ou negativo, enquanto comportamento objetivamente controlável pela vontade humana, id est, não foi possível apurar que a Autora tivesse deixado os pertences em apreço no interior da fração prometida, nem que a 1.ª Ré tivesse alterado a fechadura da habitação em causa e retirado os mencionados bens, privando o acesso da Autora aos mesmos, pelo que sempre deverá improceder a ação, nesta parte, por não provada.
(…)
Em suma, porquanto não ficou demonstrado que a Autora tinha, na fração prometida os bens em causa, nem que a 1.ª Ré acedeu ilegitimamente ao respetivo interior e daí retirado os bens ou impedido o acesso à Autora aos mesmos, improcedem o pedido principal [de restituição dos bens em apreço] e subsidiário [de condenação no pagamento do valor correspondente] formulados pela Autora.”

E depois de analisar o disposto no art.º 496º do CC, considerou:
Revertendo ao caso em apreço, em face da factualidade dada como provada e, essencialmente, como não provada, não foi possível determinar que a 1.ª Ré se tenha introduzido, ilegitimamente, na fração prometida, dali retirado os pertences daquela, devassando a vida privada da Autora por essa via pelo que, em função da inexistência total de prova quanto aos danos não patrimoniais alegados, improcede, totalmente, o pedido deduzido pela Autora, neste ponto.

E absolveu os RR. dos pedidos acima referidos.

A A. recorre formulando a este respeito uma única conclusão, que não tem nas alegações qualquer substrato para além da impugnação da decisão de facto quanto às alíneas bb), cc) e dd):
68.- E mais devem os Réus ser condenados, procedendo a reapreciação da matéria de facto, no pedido formulado pela Autora à entrega a esta dos seus bens pessoais, que permaneceram no imóvel ou, em substituição, ao seu valor, assim como nos danos morais reclamados pela Autora.

A factualidade consubstanciadora dos pedidos em referência foi integralmente considerada não provada sob as seguintes alíneas:
y) Nesse mesmo dia [a factualidade esta alínea foi alegada no art.º 39º da PI, onde se refere o dia 21 de Setembro de 2020], a 1.ª Ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e munida de chave que permaneceu em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma.
z) A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma.

bb) A Autora crê que a 1.ª Ré se apropriou de parte dos bens que lhe pertenciam e que se encontravam depositados na fração ..., em particular o seu vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros) um espelho de parede (2,00x0,80) avaliado em 600€ (seiscentos euros), roupa diversa da Autora e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ (mil e quinhentos euros).
cc) No interior da fração ... a Autora tinha peças íntimas de vestuário, sentindo-se envergonhada de recolher tais seus pertences na presença da 1.ª Ré e dos seus gerentes ou funcionários, que desconhece se mexeram neles.
dd) A Autora sente-se envergonhada, embaraçada e enxovalhada por a 1.ª Ré, os seus gerentes e/ou funcionários, a mando desta se terem introduzido no interior da sua habitação e vasculhado e observado todos os seus pertences pessoais e objetos íntimos.

A A. não impugnou a decisão quanto às alíneas y) e z) dos factos não provados.

Impugnou a decisão quanto às alíneas bb), cc), e dd), a qual foi julgada integralmente improcedente.

Não tendo havido alteração quanto à decisão de facto, nenhum fundamento existe para alterar a decisão recorrida quanto aos pedidos acima referidos e, em consequência, também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.

6.6. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Tendo a recorrente ficado integralmente vencida, a mesma é também integralmente responsável pelas custas.

5. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª secção da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente.

Custas pela recorrente

Notifique-se
*
Guimarães, 20/03/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Duarte
Adjuntos: Gonçalo Oliveira Magalhães
                Alexandra Maria Viana Parente Lopes