Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50904/10.5YIPRT-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade;
2) Face à existência de uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a litigância de má-fé apenas não se verificará se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) G…, Lda., deduziu contra J…, pedido de injunção, visando a condenação do requerido no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.746,31, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, alegando, para o efeito, ter vendido ao requerido e ter-lhe entregue os artigos de granitos referidos nas faturas, que identifica.
Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, negando conhecer a autora, ter com ela estabelecido qualquer relação comercial e ter dela recebido quaisquer artigos, em granito ou outro.
A final, veio a pretensão ser julgada procedente, por provada, condenando-se o réu no pagamento à autora da quantia de €7.746,31, acrescida dos competentes juros vencidos e vincendos.
Face à posição do aí requerido, que negou que alguma vez tivesse estabelecido qualquer relação comercial com a autora e que dela tivesse recebido quaisquer materiais, o que traduz o inverso do que se provou e reflete uma alteração da verdade dos factos e dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, foi condenado o réu como litigante de má-fé, na multa de três UC’s.
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B) Inconformado com a decisão, veio o requerido J… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo (fls. 17).
Nas alegações de recurso do apelante, são formuladas as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido assenta a condenação como litigante de má-fé na contradição entre o que o réu alegou na sua oposição e a factualidade que ficou demonstrada.
2. Tal contradição não é sinónimo ou fundamento da condenação como litigante de má-fé, sob pena da condenação automática de todos aqueles a quem seja negada a procedência das suas teses, em todas as ações pendentes em Tribunal.
3. Para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
4. Ora, a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave.
5. Ora, a factualidade apurada não permite concluir que o recorrente tenha litigado com má-fé, sendo que a atitude por ele assumida, na defesa dos seus interesses, expressa na sua oposição, pugnando pela sua procedência, só por si não consubstancia alteração da verdade dos factos e à dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
6. Não resultou dos autos, com suficiente certeza, qualquer conduta gravemente negligente do recorrente, antes uma posição que não foi procedente em consequência de uma interpretação diversa dos elementos de prova por parte do Tribunal recorrido, pelo que a sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.
Termina entendendo dever o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências.
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C) Não foi apresentada resposta.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá alterar-se a decisão que condenou o apelante como litigante de má-fé.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) É de considerar provada a seguinte matéria de facto:
1.º No exercício da sua atividade a requerente vendeu ao requerido, a pedido deste, os artigos em granito referidos nas faturas:
a) Fatura n.º 403205, de 17-03-2004, no montante de €261,25;
b) Fatura n.º 403206, de 17-03-2004, no montante de €687,15;
c) Fatura n.º 403040, de 23-03-2004, no montante de €277,92;
d) Fatura n.º 403056, de 30-03-2004, no montante de €282,47;
e) Fatura n.º 403059, de 31-03-2004, no montante de €108,43;
f) Fatura n.º 404106, de 08-04-2004, no montante de €661,34;
g) Fatura n.º 404020, de 14-04-2004, no montante de €30,52;
h) Fatura n.º 405001, de 03-05-2004, no montante de €74,39;
i) Fatura n.º 405050, de 25-05-2004, no montante de €404,92;
j) Fatura n.º 405055, de 27-05-2004, no montante de €734,75;
k) Fatura n.º 406021, de 16-06-2004, no montante de €1.829,84;
l) Fatura n.º 406024, de 17-06-2004, no montante de €258,80;
m) Fatura n.º 406033, de 22-06-2004, no montante de €333,45;
n) Fatura n.º 406046, de 30-06-2004, no montante de €221,69;
o) Fatura n.º 407014, de 05-07-2004, no montante de €232,30;
p) Fatura n.º 407062, de 27-07-2004, no montante de €48,33;
q) Fatura n.º 407065, de 28-07-2004, no montante de €113,06;
r) Fatura n.º 408013, de 05-08-2004, no montante de €53,54;
s) Fatura n.º 408012, de 05-08-2004, no montante de €408,36;
t) Fatura n.º 409043, de 28-09-2004, no montante de €748,20;
u) Fatura n.º 410002, de 01-10-2004, no montante de €511,78;
v) Fatura n.º 410004, de 04-10-2004, no montante de €1.503,20;
x) Fatura n.º 410006, de 16-10-2004, no montante de €314,97;
y) Fatura n.º 410023, de 13-10-2004, no montante de €148,39;
z) Fatura n.º 410040, de 21-10-2004, no montante de €414,48;
2.º O prazo para pagamento das faturas era de 30 dias após a sua emissão.
3.º A requerente emitiu e entregou ao requerido as faturas, que o mesmo as aceitou e não apresentou qualquer reclamação.
4.º O requerido procedeu ao pagamento das faturas referidas entre a) e i).
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º n.º 2, 635º nº 2, 3 e 4 e 640º todos do Novo Código de Processo Civil – NCPC – aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).
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C) A questão que se levanta é a de saber se se deverá manter ou alterar a decisão que condenou o apelante como litigante de má-fé.
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D) Vejamos.
Estabelece-se no artigo 456.º do Código de Processo Civil que:
“...1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão..
...”
Isto é, para que possa haver lugar à condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
A este propósito, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª Edição, a páginas 219 e segs., que se “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.”
Como se refere no Acórdão do STJ de 06/01/2000, “a má-fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”.Na obra acima citada do Dr. José Lebre de Freitas, a páginas 220, fornecem-se alguns elementos que permitem esclarecer alguns dos conceitos da previsão legal referida.
Assim, refere-se que “o autor visa, por exemplo, objectivo ilegal quando quer atingir, com a acção, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objectivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.
Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos.
Visa entorpecer a acção da justiça a parte que actua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a actuação da parte no sentido de desviar a actuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo.
Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.”
Ora, com a sua atitude de negar conhecer a autora, de ter estabelecido qualquer relação comercial com a mesma ou de ter dela recebido quaisquer artigos, quando se provou que no exercício da sua atividade a requerente vendeu ao requerido, a pedido deste, os artigos que constam das faturas indicadas nos autos, que a autora emitiu e entregou ao requerido as faturas, que o mesmo as aceitou e não apresentou qualquer reclamação e que o requerido procedeu ao pagamento das faturas referidas em a) e i), dos factos provados, então não pode haver qualquer dúvida sobre a bondade da condenação do apelante como litigante de má-fé.
Com efeito, a conduta processual do apelante configura uma alteração consciente da verdade dos factos, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que configura a qualificação jurídica feita pelo tribunal a quo (artigos 456º nº 1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil).
Não é, assim aceitável que se afirme que a contradição entre o que o réu alegou na sua oposição e a factualidade demonstrada não seja sinónimo de condenação como litigância de má-fé, dado que, conforme foi referido, a situação se enquadra no condicionalismo legal.
A pretensão legal é a probidade e retidão do comportamento das partes no processo.
Se se conclui que existe uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a existência da litigância de má-fé apenas não existirá se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.
Simplesmente, como se viu a previsão legal resulta preenchida e a conduta do apelante, censurável, não pode deixar de ser punida, como foi.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, resulta que dever manter-se a condenação do apelante como litigante de má-fé.
Terá, assim, a apelação de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
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D) Em conclusão:
1) Na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade;
2) Face à existência de uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a litigância de má-fé apenas não se verificará se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 10/09/2013
António Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas