Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5106/16.1T8GMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REGRAS DA INSTÂNCIA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) A acção pressupõe um conflito em torno de certo direito ou interesse legalmente protegido. Por um lado, ela revela a vontade de, legitimamente, recorrer à justiça pública para o reconhecer, prevenir ou reparar a sua violação e o realizar coercivamente. Por outro, corresponde ao procedimento adequado e como tal legalmente regulado e ordenado para, naquele exercício, uma das partes exprimir, perante o órgão jurisdicional próprio, o necessário pedido de resolução, chamar a ele a outra parte instando-a a defender-se face à pretensão, e para obter daquele a necessária pronúncia e decisão.
II) Formalmente, a instância, materializada no processo posto em marcha, pressupõe a propositura e pendência da acção, compreende o pedido pelo autor ao juiz de uma certa tutela (providência jurisdicional) e a demanda do réu para que a contradiga, bem como os actos, do seu iter, destinados a preparar a pronúncia e decisão.
III) Solicitar o foro e estar nele implica, pois, o início, o estabelecimento e o desenvolvimento de uma relação processual do autor com o tribunal (acção) e daquele com o réu (demanda ou litígio) sujeita a vicissitudes ou incidentes diversos, de índole subjectiva uns e objectiva outros, até à sua extinção por uma das causas legalmente previstas, como decorre, no processo civil, dos artigos 259º e seguintes.
IV) Uma destas é a desistência (da instância ou do pedido) – artºs 277º, alínea d), 283º, nº 1, 285º, 286º, CPC.
V) Na sua configuração essencial, as regras da instância pressupõem, pois, um processo com um certo objecto litigioso (causa de pedir e pedido), relativamente ao qual, mediante certas condições e com as devidas consequências, se prevêem diversas ocorrências.
VI) Não quadra bem com tal estrutura formal e material o processo especial de revitalização nem, por isso mesmo, falar-se nele de instância nem das respectivas vicissitudes desde o seu começo até à sua extinção.
VII) Nesse tipo de processo a lei não prevê nem não há lugar à desistência da instância, mas apenas, logicamente, à possibilidade de o devedor pôr termo às negociações encetadas a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo tal comunicar ao tribunal, mas ficando impedido de recorrer a tal tipo de processo pelo prazo de dois anos (nºs 5 e 6, do artº 17º-G).
VIII) Por isso, o pedido de desistência da instância não deve ser homologado pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


I. RELATÓRIO


AA” intentou, em 14-09-2016, este processo especial a fim de, através dele, nos termos dos artºs 17º-A e sgs, do CIRE, dar início a negociações com os seus credores com vista a com eles estabelecer um acordo que conduza à sua revitalização.

Alegou que já em 2013 tinha apresentado outro que terminou com a aprovação de um Plano. Na sua execução, conseguiu reduzir o seu passivo em cerca de 300.000,00€. Precisa de novo acordo com os seus credores e de novas medidas para prosseguir a estratégia de revitalização, possível, e o desenvolvimento da sua normal actividade, de que se encontra impedida porque a Banca lhe retirou apoio financeiro, a fim de ultrapassar a sua situação económica difícil.

Em 15-09-2016, foi proferido despacho inicial nomeando Administrador Judicial Provisório (AJP).

Em 18-10-2016, foi junta pela AJP a Lista Provisória de Créditos, entre os quais consta o reclamado pelo apelante Novo Banco, no valor global de 917.023,89€.

O Novo Banco declarou pretender participar nas negociações, conforme fls. 120 e 121.

Foram decididas as impugnações por despacho de 26-11-2016 (fls. 240).

Em 23-12-2016 a apelada “AA” requereu a prorrogação do prazo de negociações por mais um mês, o que lhe foi deferido (fls. 244 e 245).

Em 25-01-2017, a mesma apelada, apresentou nos autos requerimento em que declarou querer desistir da instância, nos termos do artº 21º, do CIRE, requerendo a sua homologação (fls. 256).

Em 26-01-2017, a Caixa Geral de Depósitos, reclamante de créditos nos montantes de 214.480,14€, 9.155,38€ e 3.811,43€, informou ter votado contra o Plano entretanto apresentado (fls. 252 e 253).

Na mesma data, a AJP informou já ter o resultado final da votação do Plano apresentado mas que aguardava a decisão sobre o requerimento de desistência da instância.

Com data de 27-01-2017, foi logo proferido o despacho homologatório da requerida desistência do seguinte teor:

No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão. Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo” (Ac. da RG de 1/10/2013, proc. 84/13.1TBGMR.G 1).
Assim, atento o teor do requerimento mencionado, a qualidade da interveniente, a legalidade e disponibilidade do objeto da ação, a qual foi efetuada respeitando os termos legais, julgo válida a desistência nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 17.º e 21.º do CIRE e 293.º, n.°1, 296.º, 299.º e 300.º, nºs 1, todos do Código de Processo Civil e, em consequência, declara-se a instância extinta (artigo 287.° alínea d) do Código de Processo Civil).
Custas pela requerente.
Registe e Notifique.

Nesse mesmo dia, pelas 17,49 h, o apelante apresentou, Via Citius, requerimento a opor-se à homologação da desistência.

Seguiu-se-lhe, sem mais, o seguinte despacho: “Atenta a decisão já proferida nos termos do artº 613º do CPC está esgotado o poder jurisdicional.”

O credor Novo Banco não se conformou com aquele despacho homologatório e dele interpôs recurso para este Tribunal, alegando e concluindo:

1. A aqui recorrida, requerente do PER, apenas informou que estava em PER, sendo que ao longo dos três meses de supostas negociações nunca mais contactou o recorrente para encetar negociações.
2. Após a votação do plano pelos credores, veio a recorrida desistir da instância, sendo tal desistência homologada pelo douto despacho recorrido.
3. Com o devido respeito, o despacho proferido pelo Tribunal a quo não poderia ter homologado tal desistência.
4. Em Processo Especial de Revitalização, não é admissível a desistência da instância por parte do devedor, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Civil
5. Sob pena de estar encontrada a forma ideal de o devedor fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados.
6. A recorrida não conseguiu cumprir um anterior plano que apresentou aos credores e que foi homologado em 11/09/2013.
7. Além do mais, de acordo com o disposto na página 2 do plano apresentado nestes autos a votação dos credores a recorrida encontra-se em “profundas dificuldades”, por falta de financiamento, sendo que desde 2013 que já não apresenta lucros.
8. Á data da publicação da lista de credores nestes autos o passivo da recorrida rondava cerca de um milhão de euros.
9. A recorrida no plano apresentado nestes autos limitou-se a apresentar um plano de pagamentos, não apresentando aos credores verdadeiras medidas de fundo que possam permitir uma real revitalização da sociedade.
10. Assim, encontra-se a recorrida impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas pelo que tem de ser considerada em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º do CIRE.
Termos em que, e no mais que Vossas Excelências se dignarem suprir, dentro do Vosso mais Alto Saber e Critério, deve ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a douto despacho por outro que não admita a desistência e encerre o processo com a declaração de insolvência da recorrida. Assim se fará JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, coloca-se-nos a questão de saber se, neste tipo de processo especial e particularmente na fase em que o mesmo se encontra, é inadmissível e não deve ser homologada a desistência da instância requerida pelo devedor

III. FACTOS

Relevam os atrás relatados, emergentes dos autos.

IV. DIREITO

A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, tomada no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI, aprovou os chamados “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”.

Prosseguiu-se tal desígnio, por duas vias:

-preconizando um mecanismo, puramente extrajudicial, a desenvolver sob os auspícios do IAPMEI, designado por SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) que viria a ser implementado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Agosto;
-criando um outro, de natureza mista, mediante alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Para tal, o Governo aprovou, em 30-12-2011, a Proposta de Lei nº 39/XII com vista à alteração do CIRE e à concomitante introdução nele do chamado “processo especial de revitalização”.

Assim, a Assembleia da República viria a aprovar a Lei 16/2012, de 20 de Abril, corporizando nesta o novo PER.

Buscando o seu espírito e olhando à sua forma, conclui-se, sem dificuldade, que tal processo especial, apesar de confiado aos tribunais, preserva uma índole marcadamente voluntária e extrajudicial e, por isso mesmo, especificidades formais na sua tramitação que pouco têm a ver com um litígio persistente entre pessoas e cuja resolução seja por elas instada e confiada à Justiça enquanto entidade orgânica formal constitucionalmente vocacionada para, com a sua autoridade, o dirimir, dizendo o Direito.

Percorrendo-se as normas aplicáveis dos artºs 1º, nº 2, e 17º-A a 17º-I, do CIRE, neste precisamente introduzidas por aquela Lei, delas se destaca que o processo destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização, desígnio que, não fossem os incentivos, as garantias e os efeitos por lei previstos para tal iniciativa e quanto à intervenção, ainda que mínima, do tribunal no procedimento, porventura jamais passaria das intenções e se consumaria voluntária e extrajudicialmente.

O juiz limita-se, uma vez apresentado na secretaria judicial o requerimento em que o devedor, com apoio de pelo menos um credor, manifesta vontade de negociar, a nomear, por simples despacho, o administrador judicial provisório (artº 17º-C, nº 3, alínea a), a decidir eventuais impugnações à lista de créditos (artº 17º-D, nº 3), a homologar ou a recusar o plano aprovado (artº 17º-F, nº 5) e, nesta última hipótese ou na de nenhum acordo ter sido conseguido, a encerrar o processo, extinguindo-se os efeitos deste ou declarando-se a insolvência do devedor, consoante esta situação se verifique ou não.

Assim e em suma, através deste processo judicial e com a reduzida intervenção de juiz:

-promove-se ou potencia-se uma negociação inteiramente extrajudicial, “fora do tribunal” e quase fora do próprio processo, com “amplíssima liberdade”, originada e fundada na manifestação de vontade e consequente solicitação pelo devedor;

-assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem apenas mediante apelo exclusivo à sua participação livre e espontânea, não seria exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e obrigando-se ao seu comprometimento, sob pena de, caso não cooperem, se virem a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (artº 17º-F);

-assegura-se também, por simples efeito do processo judicial, a suspensão generalizada de acções já intentadas e em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de cobrança de dívidas), em contrapartida do impedimento também cominado ao devedor de praticar actos de especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para reflexão e para a criação de um plano de viabilidade” (artº 17º-E, ºs 1, 2 e 6);

-garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão jurisdicional das impugnações (artº 17º-D, nºs 2 e 3);

-como contrapartida da ampla liberdade e auto-responsabilidade, primeiro do devedor e, depois, do administrador, prevê-se a possibilidade de a violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo autónomo (artº 17º-Dº, nº11);

-a intervenção judicial manifesta-se, ainda, na garantística homologação ou recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já ocorridas antes dele e a culminarem no plano apresentado, com o importante efeito de tal decisão vincular todos os credores, ainda que não participantes nas negociações (artº. 17º-F ou 17º-I);

-no despacho a nomear administrador judicial provisório, seja no caso em que se parte para a negociação ou em que se chega a juízo já com acordo extrajudicial assinado pelo devedor e pela maioria de credores legalmente exigida (artº 17º-C, nº 3, alínea a) e 17º-I, nº2), o tribunal limita-se a viabilizar e assegurar as condições para o encontro de vontades das partes no sentido de se encontrar a solução revitalizadora;

-o Tribunal decreta a insolvência no caso de se frustrar o processo negocial e de, entretanto, o devedor já se encontrar nessa situação (artº. 17º-G, nº.3).

Neste contexto, não quadra bem com tal espécie de processo falar-se nele de instância nem das suas vicissitudes desde o respectivo começo até à sua extinção.

A acção pressupõe um conflito em torno de certo direito ou interesse legalmente protegido. Por um lado, ela revela a vontade de legitimamente recorrer à justiça pública para o reconhecer, prevenir ou reparar a sua violação e o realizar coercivamente. Por outro, corresponde ao procedimento adequado e como tal legalmente regulado e ordenado para, naquele exercício, uma das partes exprimir, perante o órgão jurisdicional próprio, o necessário pedido de resolução, chamar a ele a outra parte instando-a a defender-se face à pretensão, e para obter daquele a necessária pronúncia e decisão.

Formalmente, a instância, enquanto referida à propositura da acção e começo do processo, compreende o pedido pelo autor ao juiz de uma certa tutela (providência jurisdicional) e a demanda do réu para que a contradiga, bem como os actos, do seu iter, destinados a preparar a pronúncia e decisão e cuja realização progressiva exprime o estado de pendência.

Solicitar o foro e estar nele implica, pois, o início, o estabelecimento e o desenvolvimento de uma relação processual do autor com o tribunal (acção) e daquele com o réu (demanda ou litígio) sujeita a vicissitudes ou incidentes diversos, de índole subjectiva uns e objectiva outros, até à sua extinção por uma das causas legalmente previstas, como decorre, no processo civil, dos artigos 259º e seguintes.

Uma destas é a desistência (da instância ou do pedido) – artºs 277º, alínea d), 283º, nº 1, 285º, 286º, CPC.

Na sua matriz essencial, as regras da instância pressupõem um processo com um certo objecto litigioso (causa de pedir e pedido) e as suas ocorrências, de que é exemplo a desistência, condições e consequências ao mesmo nitidamente afeiçoadas.

Assim, a desistência da instância pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, é livre até à contestação do réu (dependendo, depois, da aceitação deste) e apenas faz cessar o processo que se instaurara, não produzindo outros efeitos para o desistente – artºs 285º e 286º.

No processo de revitalização, dadas a sua especialidade e especificidades legalmente definidas, nada se diz quanto à instância, muito menos quanto à hipotética desistência desta.

Tal processo, como se viu, inicia-se simplesmente com um requerimento- comunicação do devedor manifestando a vontade de encetar negociações com os seus credores, mais direccionado a estes e para operar extrajudicialmente do que ao tribunal, limitando-se este a nomear um AJP (artº 17º-C, nº 3, alínea a).

É encerrado se não houver acordo, se for ultrapassado o prazo legal e se não for homologado ou recusado o plano aprovado (artºs 17º-F e 17º-G).

Apenas se prevê que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo tal comunicar ao tribunal, mas ficando aquele impedido de recorrer a tal tipo de processo pelo prazo de dois anos (nºs 5 e 6, do artº 17º-G).

De resto, em nenhuma das disposições gerais vertidas no capítulo I do CIRE consta qualquer específica previsão sobre a matéria, apenas o artº 17º dispondo sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que as disposições daquele o não contrariem.

O artº 21º, relativo à declaração de insolvência e inserto no título II, é que, sob a epígrafe de “desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência”, dispõe que “Salvo nos casos de apresentação à insolvência” – ou seja, em que é o próprio devedor a requerê-la e a confessar tal situação – “o requerente da declaração de insolvência” – ou seja, qualquer das outras pessoas com legitimidade para tal – “pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber”.

Ora, o despacho recorrido, sem propriamente se embrenhar na discussão das dificuldades do tema, limitou-se a citar e a basear-se numa decisão proferida nesta Relação. Considerando “a qualidade da interveniente, a legalidade e disponibilidade do objecto da acção” e, invocando as normas respeitantes a tal matéria no processo civil em conjugação com as dos artºs 17º e 21º, do CIRE, julgou válida a desistência da instância requerida, sem que lhe tivesse sido antes dado a conhecer o resultado da votação entretanto comunicado pela AJP e apesar de, quanto à eventual homologação do acordo, já ter a aqui apelante declarado que se opunha.

O dito Acórdão é desta Relação de Guimarães, tem data de 01-10-2013 e foi proferido no processo 84/13.1TBGMR.G1, relatado pela então Desembargadora Rosa Tching.

No respectivo sumário consta:

“1º- Ao processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão.
3º- Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo.”

No caso aí em apreço, a devedora, não tendo havido acordo e depois do AJP ter requerido o encerramento do processo de revitalização e a conversão deste em processo de insolvência, uma vez já efectivamente declarado encerrado pelo tribunal aquele, apresentou-se a comunicar a pretensão de colocar termo às negociações, de desistir da instância e do pedido e, por tal via, a pôr termo imediato àquele, tendo sido proferida decisão que, considerando ser legalmente inadmissível, à luz do art. 21º do CIRE, a desistência do pedido, não a homologou.

Não se esclarece se tal inadmissibilidade foi considerada em geral ou se especialmente por já ter sido declarado encerrado o processo.

Na fundamentação do acórdão, depois de se traçar o historial da lei que introduziu tal tipo de processo, de se analisar a sua natureza e de se apontarem os objectivos com ele visados, considerou-se:

“E se é certo estatuir o nº 5 deste mesmo artigo [17º-G] que “ O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.”, isso não significa que o devedor possa desistir do pedido a todo o tempo ou, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou encerrado o processo negocial.
É que, apesar de não encontramos no CIRE qualquer norma expressa sobre a desistência do pedido ou da instância no processo especial de revitalização, não podemos ignorar que este processo está integrado naquele Código e, por isso, sujeito à sua disciplina, só se regendo pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as suas disposições, conforme resulta do disposto no art. 17º do CIRE.
Daí que a questão de saber até que momento o devedor pode, no processo especial de revitalização, desistir do pedido ou da instância não possa deixar de ser analisada à luz da norma do artº 21º CIRE e, por isso, do regime específico que o legislador pretendeu estabelecer para a desistência no processo de insolvência, sendo que a existência desta disposição especial, afasta, nesta matéria, a aplicação da regra da liberdade de desistência do pedido, em qualquer altura, constante do art. 293º do C.P.Civil/61, correspondente ao actual art. 283º, nº1 do Código de Processo Civil .
Dispõe o citado artigo 21º que “salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber”.
Ora, o que se retira deste artigo é, desde logo, que o legislador eliminou a faculdade de o devedor/ apresentante desistir quer seja da instância, quer seja do pedido, porquanto a apresentação à insolvência por parte do devedor, por si só, já envolve o reconhecimento da sua situação de insolvência e, neste caso, é do interesse geral, na conceptualização do art. 1º do CIRE, que “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”, se processe o mais rapidamente possível, na medida em que o seu arrastamento pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, acrescendo o perigo de dissipação patrimonial que a imediata apreensão de bens visa obstar.
E a verdade é que a tutela deste interesse geral, transcende em muito o do próprio insolvente e mesmo o da colectividade dos credores, razão pela qual justifica também o dever de apresentação e as pesadas consequências a que o seu incumprimento sujeita o inadimplente [3].
Mas, para além de tudo isto, retira-se ainda do citado art. 21º que, quando o processo é impulsionado por iniciativa dos credores ou do Ministério Público ou de responsável legal pelas dívidas do insolvente, a desistência, tanto da instância, como do pedido, só é operante até à prolação da sentença declaratória da insolvência, pois a partir dela, “prevalecem interesses de carácter geral idênticos aos que determinam o regime de apresentação, que não podem, por isso, ser postergados pela iniciativa das partes” [4] .
Quer tudo isto dizer, nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda [5], que a prolação da sentença declaratória de insolvência “marca o limite a partir do qual não há mais lugar a desistência, independentemente da direcção tomada pela decisão”, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão, bastando, para o efeito, o seu proferimento [6],.
Fundamental é que “o requerimento do desistente dê entrada antes da prolação da sentença” declaratória da insolvência”.
Daqui decorre que, proferida a sentença declaratória de insolvência, o direito de desistência do pedido, ou da instância, transmutam-se em direitos indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência, conforme resulta claro do disposto no art. 299º do CPC/61, correspondente ao actual artº 289º nº1 do C. P. Civil.
A nosso ver, todas estas considerações são inteiramente válidas para o processo especial de revitalização, ao qual é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
Ora, consabido que, de harmonia com o disposto no art. 17.º-A, nº 1 do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização e conjugando esta norma com o estabelecido nos citados arts. 17º-G, nºs 2 e 3 e 21º, julgamos que a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que a desistência do pedido de revitalização por parte do devedor só é operante até à prolação da decisão declaratória do encerramento do processo negocial.
Desde logo, porque com a prolação da decisão de encerramento do processo esgota-se o efeito pretendido com a desistência do pedido (ou da instância), quer o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, quer já esteja nesta situação.
É que, no primeiro caso, tal decisão acarreta a imediata extinção de todos os efeitos do processo especial de revitalização, nos termos do nº2 do citado art. 17º-G.
Na segunda hipótese, ou seja, no caso do devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação feita pelo administrador judicial provisório, conforme o disposto o nº3 do mesmo artigo.
Mas, se assim é, à semelhança do que acontece no processo de insolvência, não pode deixar de prevalecer o interesse geral de satisfação dos credores, mediante a liquidação do património do devedor insolvente ou pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
E como já se deixou dito este interesse geral não pode ser postergado pela desistência do pedido por parte do devedor.
Daí entender-se que, no processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância e do pedido de revitalização.
Ora, porque no caso dos autos a devedora/requerente, veio desistir da instância e do pedido, após o Administrador Judicial Provisório nomeado ter vindo aos autos declarar que a devedora encontrava-se já em situação de insolvência actual, nos termos do nº1 do artigo 3º do CIRE, e depois de ter sido proferida decisão a declarar encerrado o processo negocial, dúvidas não restam ser tal desistência inoperante.”

Tal acórdão, embora entenda que ao PER é aplicável o artº 21º, do CIRE, não nos parece ter decidido claramente que ao próprio devedor/requerente seja possível desistir da instância. Pelo contrário. Diz é que, depois do despacho a declarar o encerramento, como no caso sucedera, qualquer desistência é inadmissível, por esta razão tendo confirmado o decidido em 1ª instância.

O seu sumário tem, pois de ser, lido cuidada e prudentemente.

Ora, como no acórdão se distinguiu e é certo, aquela norma não permite que o devedor/apresentante desista do pedido ou da instância. Logo, a entender-se a mesma aplicável ao PER, dela decorreria que o devedor/requerente também de tal está impedido. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de desistir das negociações, ao abrigo do nº 5, do artº 17º-G.

É que, no PER, não há propriamente uma instância, não se pede tutela judicial para um direito, nem específica providência jurisdicional que dirima um litígio entre partes desavindas. O único pedido dirigido ao tribunal é o de que este nomeie o AJP de modo a viabilizar o início de negociações. Aquele foi deferido e executado, tendo-se estas iniciado e decorrido. Realizando-se extrajudicialmente, o desistente delas (não do pedido ou da instância) limita-se a comunicar ao tribunal a sua decisão nada tendo o mesmo que, quanto a isso, decidir.

Afigura-se-nos, pois, melhor enquadrado e mais correcto o entendimento seguido numa decisão recolhida em E-Book do CEJ, Dezembro de 2015, intitulado “O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRONTUÁRIO DE DECISÕES JUDICIAIS”, páginas 182 a 184 (sem data nem identificação do tribunal e juiz mas acessível na Internet).

Nessa decisão, tomada quando ainda decorriam, as negociações, ponderou-se:

“[…] A devedora veio apresentar desistência da instância. […]
Não estando a figura da desistência expressamente prevista no regime do Processo Especial de Revitalização, há que determinar a possibilidade de utilização da mesma e, em caso afirmativo, até que momento.
Nas alterações do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que instituíram o processo especial de revitalização não se previu expressamente qual o direito subsidiariamente aplicável.
A interpretação sistemática leva-nos, quase de imediato para o próprio Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diploma em que as regras foram inseridas. Aplicando a regra geral do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, resultará que ao processo especial de revitalização, como processo especial que é, se aplicarão, em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, caso seja necessário, as regras do Código de Processo Civil sempre com o crivo do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tal obriga-nos sempre à indagação, quando nos deparamos com uma lacuna, de qual a filosofia e finalidade do instituto da revitalização e se, no caso concreto, tais finalidade e filosofia consentem a aplicação das regras subsidiárias, seja de primeira, seja de segunda linha, nos ditames do art. 9º do Código Civil.
Assim, temos a considerar o art. 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, no qual se estabelece que a desistência do pedido ou da instância em processo de insolvência requerida, é possível até ser proferida sentença. Também estabelece o mesmo preceito que a desistência não é possível em caso de apresentação à insolvência, o que conjuga com o regime legal desta, em que ao requerimento inicial segue a sentença declaratória de insolvência porquanto a apresentação equivale a confissão da situação de insolvência – cfr. art. 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Embora o PER seja de iniciativa do devedor, não envolvendo confissão de situação de insolvência na fase inicial, ou seja, no requerimento de nomeação de administrador judicial provisório, o primeiro segmento do preceito não parece ter aplicação.
O Ac. TRG de 01/10/13 indagando qual o momento do PER que pode ser considerado equivalente à prolação da sentença de insolvência indicou tal momento como o do encerramento do processo negocial, momento em que os interesses gerais se sobrepõem ao interesse do devedor, concluindo pela possibilidade de desistência até esse momento.
Sucede, porém, que nos parece que antes de percorrer todo o PER procurando um momento que funcionalize o art. 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, há que procurar no regime do PER e nas suas regras próprias a solução para a questão.
E, na verdade sendo o processo especial de revitalização um processo cujo fito principal é permitir ao devedor negociar com todos os seus credores, existe uma regra que, dirigindo-se a este elemento fulcral estatui que o devedor pode, a todo o tempo, pôr termo às negociações, comunicando-o, para o efeito, ao Administrador Judicial Provisório, aos credores e ao tribunal, com duas consequências: o Administrador Judicial Provisório terá que emitir parecer sobre a situação de insolvência e o devedor não poderá recorrer a PER nos próximos dois anos.
O termo das negociações a pedido do devedor equivale a uma desistência, seja do pedido (porque o devedor não quer mais o que o processo visa, ou seja, negociar), seja da instância (porque o devedor não poderá recorrer a este processo novamente senão depois de um período “de nojo”).
A aplicação do art. 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa apenas faz sentido até ao início formal do período de negociações, porquanto, depois desse momento apenas se poderá desistir pondo termo às mesmas.
Assim sendo, há que indeferir a desistência apresentada […].”

Na linha da inadmissibilidade da desistência da instância se pronunciou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 07-04-2016, processo 4579/15.4T8VNF.G1, relatado pelo Desembargador Carvalho Guerra, proferido em caso e circunstâncias similares.

Dele se extraiu o seguinte sumário:

“Em Processo Especial de Revitalização, não é admissível a desistência da instância por parte do devedor, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Civil, que, a ser admitida, subtrairia o devedor ao escrutínio da sua situação de solvência imposta pelo mesmo, sendo o meio adequado de pôr fim ao processo por iniciativa do devedor o previsto no n.º 5 do art.º 17.º - G do CIRE.

E lê-se na respectiva fundamentação:

“O Processo Especial de Revitalização é um processo pré-insolvencial que tem como objectivo permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo conducente à sua revitalização, mediante a adopção de um plano de recuperação aprovado por aqueles – artigo 17º-A do CIRE (diploma a que pertencerão as normas que se vierem a citar sem outra menção de origem).
Desde logo importa reconhecer que se não está ainda perante um processo de insolvência, ao invés, é condição indispensável do mesmo que o devedor se não encontre ainda em situação de insolvência, mas tão só “... em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente ...”, pelo que lhe não é aplicável o disposto no artigo 17º do CIRE, que determina que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
Depois, o processo inicia-se, não com a formulação por parte do devedor de um ou mais pedidos que ele submete à apreciação do tribunal, que espera que sejam por este reconhecidos e de que aquele possa vir a desistir, mesmo que apenas da instância desencadeada, mas com uma mera manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação – artigo 17º-C.
É certo que o Cire não prevê a possibilidade de o devedor desistir da instância, mas nem por isso deixa de lhe reconhecer a possibilidade de pôr termo às negociações e, desse modo, provocar o encerramento do processo, a todo o tempo, independentemente de qualquer causa e de estabelecer as consequências de direito daí decorrentes, que nada têm a ver com as que estão associadas à desistência da instância tal como previstas no Código de Processo Civil: a decisão de pôr termo às negociações efectua-se mediante a comunicação da pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal por carta registada. Tal declaração provoca o encerramento do processo negocial sem necessidade da intervenção do juiz e, se o devedor ainda se não encontrar em situação de insolvência, acarreta a extinção de todos os seus efeitos e, no caso contrário, a insolvência do devedor, só então reclamando a intervenção do juiz, mediante parecer e requerimento do administrador judicial provisório – artigo 17º-G, n.ºs 1, 2, 4 e 5.
De tudo o que se disse ressalta que o meio adequado de pôr fim ao Processo Especial de Revitalização por iniciativa devedor é o previsto no n.º 5 daquele normativo e não a desistência da instância, tal como definida no Código de Processo Civil que, a ser admitida, subtrairia o devedor ao escrutínio da sua situação de solvência imposta pelo mesmo.”

Também no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 25-06-2015, proferido no processo nº 1315/14.6TBGMR.G1, relatado pelo Desembargador Heitor Gonçalves, embora numa mais complexa tramitação mas que partiu de um pedido de desistência, ponderando-se sobre esta problemática se revela uma orientação no sentido de a desistência da instância não poder viabilizar o contorno dos nºs 5 e 6, do artº 17º-G.

Eis o sumário:

“Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido ao devedor instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, mesmo no caso de desistência da instância, sob pena de estar encontrada a forma ideal daquele fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados.”

E a fundamentação:

O processo negocial, embora orientado pelos princípios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº.43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17º-D, nº10), tem um cariz eminentemente privado, sob fiscalização e mediação do administrador judicial provisório (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 161). Daí ser permitido ao devedor de a qualquer altura pôr termo às negociações enquanto não haja acordo, sem necessidade de alegar a causa ou a razão da desistência – cfr. nº5 do artigo 17º-G – outras situações ditam o encerramento do processo negocial: se o devedor ou no caso de a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou se for ultrapassado o prazo previsto para as negociações, que é de 2 meses segundo o nº5 do artigo 17º-D, com a possibilidade de ser prorrogado por um mês (nºs 1 e 5, do artigo 17ºG). Dessa prerrogativa já não beneficia o devedor no processo de insolvência, que não pode desistir validamente da instância e/ou do pedido, como expressamente está estabelecido no artigo 21º, em vão evocado nas alegações e conclusões de recurso- segundo esse preceito, «salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância e do pedido até ser proferida sentença…» (sublinhado nosso).
Uma vez apresentada a desistência, o tribunal declara o termo do processo de revitalização nos termos do nº 6 do artigo 17º-G (o normativo usa a expressão termo do processo, mas nada obsta à utilização doutra terminologia, v.g. extinção da instância do processo de revitalização) e ordena que o Administrador Judicial emita parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência, para os efeitos do nº4 do artigo 17º-G, normativo ditado em defesa dos interesses dos credores e de interesses públicos gerais.
Foi o que sucedeu nestes autos. Depois do devedor ter comunicado no aludido requerimento de 13 de Outubro/2014 (fls. 513) que pretendia a desistência do processo e invocando o nº5 do artigo 17º-G – que se refere à faculdade do devedor pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer cauda- bem andou o tribunal ao decretar o encerramento deste processo de revitalização no despacho exarado a fls. 566, e ao ordenar que o AJP elaborasse parecer sobre se o devedor se encontrava na situação de insolvência, e só com propósitos dilatórios se pode dizer que o tribunal omitiu pronúncia quanto a esse aspecto.
O recorrente não questiona sequer no recurso que a sua vontade fosse no sentido de pôr termo ao processo, e ademais a lei também não exige a observância de qualquer especial formalidade ou termos específicos para fazer a declaração da desistência (o importante é que transpareça da comunicação/requerimento a vontade do devedor em não continuar o processo negocial), parecendo pretender apenas contornar os efeitos jurídicos que o CIRE estabelece nos nºs 4 e 6 do artigo 17º-G para o caso de o processo ser encerrado antes de as negociações terminarem sem a aprovação do plano de recuperação, isto é, o impedimento de recorrer ao processo de revitalização nos 2 anos seguintes, e a declaração de insolvência que pode advir do parecer que nesse sentido seja elaborado e apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
Que assim parece ser, basta verificar que o devedor já deu entrada doutro PER sem respeitar o período de carência fixado no nº6 do artigo 17º-G, e depois da Administradora Judicial Provisória ter apresentado parecer no sentido da declaração da insolvência. Caso lhe fosse permitido instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, estaria encontrada a forma ideal do devedor fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados – é que, segundo o nº1, do artigo 17º E, «A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade…» e nos termos do seu nº6 «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a), do nº3, do artigo 17º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência…».
O recorrente refere a omissão de pronúncia sobre a questão da desistência do processo quando foi esse o fundamento que ditou o encerramento do mesmo, e surpreende a evocação do princípio do contraditório ínsito no normativo do nº3 do artigo 3º do CPC por essa decisão não ter sido precedida da sua audição sobre os pareceres do Administrador Judicial Provisório, sabendo que este não tinha suscitado qualquer questão de facto ou de direito sobre a requerida desistência, antes se limitou a secundar as posições do devedor.
A devedora é pelo menos ambígua e pouco transparente na explicitação da sua concreta pretensão, e só na aparência discorda do despacho recorrido. Se entende que a extinção da instância nos termos do artigo 277º, d), do CPC com fundamento na desistência da instância acarreta outros efeitos jurídicos que não os estabelecidos nos nºs 4 e 6 do artigo 17º-G, então está claramente a fazer uma interpretação errada do regime legal específico do processo de revitalização.
Aliás se entendia que alguma questão não fora apreciada no despacho que declarou o encerramento do processo de revitalização ou se esperava uma decisão de diferente conteúdo e extensão deveria tê-lo manifestado pela interposição do competente recurso.
Tendo esse despacho transitado em julgado, nada mais havia que decidir, como bem salientou a Sr.ª Juíza a quo nos posteriores despachos exarados, impondo-se consequentemente que a devedora acate e observe o legal período de carência de dois anos estabelecido no nº6 do artigo 17º-G e que a Administradora Judicial Provisória proceda conforme lhe foi determinado, requerendo no tribunal competente a declaração de insolvência do devedor, com oportuna apensação deste processo de revitalização.

Por fim, também no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-02-2015, proferido no processo 1807/14.7TYLSB-A.L1-6, relatado pela Desembargadora Anabela Calafate, se manifestou entendimento assim sumariado:

“- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
- O art. 612º do CPC consagra um princípio segundo o qual as partes não se podem servir do processo para conseguir um fim proibido por leis.
- No processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver, pois, estando já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a sua insolvência e, se não estiver nessa situação, fica impedido por um período de dois anos a iniciar novo processo de revitalização.
- Interpretar-se o nº 6 do art. 17º-G do CIRE como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial de revitalização pelo prazo de dois anos, o caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar àquela limitação temporal e assim conseguir obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art. 17 - E nº 1 do CIRE.”

Na fundamentação, expôs-se:

“No processo especial de revitalização, a lei prevê, pois, que o devedor possa formular a pretensão no sentido de pôr termo às negociações, o que se compreende, porque «(…) seria absolutamente contraproducente forçar o devedor a utilizar um meio cujo sucesso depende, em grande parte, dele próprio.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in O Processo Especial de Revitalização» pág. 167).
Mas se o devedor estiver já em situação de insolvência, a sua pretensão de fazer cessar o processo não terá sucesso pois o juiz deverá declarar a insolvência, como decorre da parte final do nº 5 do art. 17º-G.
Se o devedor não estiver em situação de insolvência, a desistência das negociações por si apresentada levará a que finde aquele PER, mas com a consequência de o devedor não poder recorrer a esse processo especial pelo prazo de dois anos, como resulta do nº 6 do art. 17º- G. «O objectivo da norma é claro. Impedir que o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente o nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. Com efeito, o PER consiste numa oportunidade de o devedor e os credores se entenderem e alcançarem um acordo que permita a revitalização do primeiro (e, por essa via, viabilize o pagamento das dívidas daquele aos credores), à margem de um processo judicial. Este desiderato justifica a compressão dos direitos dos credores previstos, designadamente, no artigo 17º-E. Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in ob. cit., pág. 168).
No caso concreto, a devedora formulou a sua pretensão de pôr termo às negociações através de desistência da instância e não através da comunicação prevista em norma especial que é o art. 17º - G do CIRE.
Porém, no processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver, pois, como referimos, estando já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a sua insolvência e, se não estiver nessa situação, fica impedido por um período de dois anos de iniciar novo processo de revitalização.
Ora, o art. 9º nº 1 do Código Civil determina: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Além disso, o art. 612º do CPC, consagra um princípio segundo o qual as partes não se podem servir do processo para conseguir um fim proibido por leis, estatuindo: «Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes».
Interpretar-se o nº 6 do art. 17º-G do CIRE como pretende a apelada e se entendeu na decisão recorrida, como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial pelo prazo de dois anos o caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar à limitação prescrita no nº 6 do art. 17º-G, e assim conseguir, sem qualquer limitação no tempo, obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art. 17 - E nº 1 do CIRE.
Sublinhe-se, aliás, que no caso concreto, a devedora no ponto 20. do seu requerimento em que manifestou a vontade de iniciar este novo processo de revitalização acompanhada de declaração escrita de um dos seus credores, reconheceu que «Os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua apresentação ao PER nº 1105/13.3TYLSB mantém-se na íntegra, razão pela qual se apresenta ao presente Processo Especial de Revitalização», mas dizendo, logo, no ponto 30. que «Nada obsta à propositura do presente Processo Especial de Revitalização, nos termos do artigo 21º do CIRE».
O art. 21º do CIRE prescreve que «Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo de procedimento criminal».
Portanto, o devedor que se apresente à insolvência, não pode desistir da instância. «O que subjaz à exclusão da desistência por parte do devedor é a ideia de que, envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem ela é, prioritariamente, atingido (ex vi dos arºs 28º e 252º nº 4), é do interesse gera (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema, que, decerto, se agravarão, na hipótese contrária.
(…)
Daí que se rejeite até a possibilidade de a desistência ter lugar, mesmo obtido o acordo dos credores ou de uma maioria deles (…)». (L. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão de 2009, pág. 142).
Decorre do exposto que o art. 21º do CIRE nada tem a ver com a desistência formulada no processo especial de revitalização.
Por quanto se disse, concluímos que tendo a devedora ora apelada desistido da instância no anterior processo de revitalização, está proibida de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos, o qual ainda não decorreu, pois a decisão proferida naquele primeiro processo transitou em julgado em 02/06/2014.”

Enfim, concluímos nós: no PER não há lugar a desistência da instância, designadamente nos termos e segundo o regime decorrente do Código de Processo Civil.

Assim, deve proceder a apelação, revogar-se o despacho recorrido e determinar-se a sua substituição por outro que, indeferindo o respectivo requerimento, disponha quanto às consequências legais subsequentes à luz do estado do processo.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e, em consequência, determinam a sua substituição por outra que, indeferindo o respectivo requerimento, disponha quanto às consequências legais subsequentes à luz do estado do processo.

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Custas da apelação pela apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 30 de Março de 2017



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José Fernando Cardoso Amaral





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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo






Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.


O Relator, ________________________