Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2182/13.2TBBCL-A.G1
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
TUTOR
ÂMBITO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A obrigação de prestação de contas tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios ao mesmo tempo alheios e próprios e só existe nos casos expressamente consignados na lei;

2) No caso da nomeação de tutor, a obrigação de prestação de contas existe a partir do momento em que aquele é nomeado;

3) A pretensão de obtenção de informação bancária sobre uma conta do interdito relativa a um período de tempo anterior ao início das funções de tutor, está fora do âmbito da obrigação legal de prestação de contas e, como tal, é inútil, em tal âmbito, devendo ser indeferida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Maria, veio intentar, por apenso ao processo de interdição que, sob o nº 2182/13.2BBCL, correu termos pela Instância Local Cível de Barcelos – J1, ação especial de prestação de contas contra M. G., onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via dela,

a) Deva a ré apresentar as contas referentes à administração das contas bancárias do interdito, devendo para o efeito:

- identificar todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, bem como a data de abertura das mesmas e os respetivos saldos;
- identificar todas as pessoas que possuem poderes de movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do interdito;
- juntar aos autos extrato bancário completo de todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, desde a sua abertura, até à presente data.
b) Deva o Tribunal determinar que as contas bancárias e aplicações financeiras do interdito apenas possam ser movimentadas pela tutora, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade;
c) Deve o Tribunal fixar criteriosamente, em função das necessidades do interdito, um limite mensal à movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do mesmo, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade.

A ré M. G. apresentou contestação onde conclui pedindo que a contestação seja julgada totalmente procedente e a ré absolvida do pedido contra si formulado.
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B) Foi proferida a sentença de fls. 59 e segs., onde se decidiu julgar a ação procedente e, consequentemente, determinar que a ré M. G., no prazo de 20 dias, preste à autora Maria contas acerca da administração da(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) ou co titulada(s) pelo interdito.
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A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 67 vº, onde refere não terem sido prestadas contas à autora, no prazo fixado na sentença.
A ré M. G. apresentou o requerimento de fls. 69 vº e segs, onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.
A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 73 vº onde entende dever considerar-se não cumprido pela ré o dever de prestação de contas.
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Foi proferido o despacho de fls. 75, onde consta:

Uma vez que as contas prestadas pela requerida não cumprem, formalmente, o disposto no nº 1, artigo 944º, do Código de Processo Civil, nem materialmente o determinado na decisão proferida nos autos, concede-se àquela o prazo de dez dias para cumprir tais formalidade, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 944º, nº 2, do citado normativo legal, rejeitar as contas.
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A ré M. G. veio apresentar o requerimento de fls. 78 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.

A autora Maria veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, onde entende deverem as contas ser rejeitadas ou, caso assim não se entenda, notificada a ré para apresentar novas contas, em conformidade com o doutamente decidido pelo tribunal (fls. 100 vº e segs).

Foi determinado, novamente, o cumprimento do despacho de fls. 75, tendo a ré M. G. apresentado o requerimento de fls. 109 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.
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C) Entretanto, foi proferido a fls. 194, o despacho com o seguinte teor:

Aguardem os autos pelo decurso do prazo do contraditório, conforme promovido.
Deixa-se, contudo, desde já consignado que a diligência peticionada no ponto 6 do requerimento junto a fls. 6 não é deferir, porquanto extravasa o âmbito dos presentes autos – estamos perante uma ação especial de prestação de contas da tutora nomeada ao interdito A. C., a qual apenas ocupa tal cargo, a título provisório, desde setembro de 2013, o que impõe que a sua obrigação de prestação de contas se inicie nesta data.
Notifique.
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D) Inconformada com a decisão, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, a fls. 198 vº e segs.
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Nas suas alegações, a apelante Maria formulou as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é admissível por força do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil.
II. O pedido de prestação de contas formulado pela autora abrangia a administração das contas bancárias do interdito após o decretamento da interdição e também no período anterior a esse momento, justificando a autora tal circunstância com o facto de já haver antes da interdição uma efetiva administração de bens alheios e, consequentemente, uma obrigação de prestar contas.
III. Na sentença proferida em 28/11/2016, transitada em julgado, o Tribunal a quo considerou justificado o pedido de prestação de contas formulado pela autora e julgou procedente a ação, determinando que a ré prestasse à autora contas acerca da administração das contas bancárias tituladas ou co tituladas pelo interdito.
IV. O Tribunal a quo não fez qualquer ressalva quanto à administração das contas bancárias relativa ao período anterior ao decretamento da interdição.
V. Resulta da sentença proferida nestes autos que a ré ficou obrigada a juntar aos autos o extrato bancário completo das contas bancárias do interdito, desde a sua abertura.
VI. Face ao disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal sentença, transitada em julgado, fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões sobre as quais se pronunciou.
VII. Ao vir agora dizer que a requisição dos extratos bancários da conta do interdito referentes ao período anterior ao decretamento da interdição extravasa o âmbito dos presentes autos, o Tribunal a quo está a restringir o âmbito da decisão constante da sentença proferida neste processo, ofendendo assim o caso julgado.
VIII. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.
IX. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação que pode resultar da lei, de negócio jurídico ou até do princípio geral da boa-fé.
X. Todo aquele que trata, gere ou administra bens alheios, seja qual for a fonte que lhe dê origem, tem a obrigação de prestar contas, não sendo necessária a existência de um comando legal ou de uma relação contratual.
XI. Estando assente que o interdito esteve sempre incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens desde janeiro de 2000, é de concluir que foi a ré, e eventualmente o seu irmão M. C., quem administrou a conta bancária daquele desde que a mesma foi aberta.
XII. Tendo havido uma administração da conta bancária do interdito por parte da ré desde novembro de 2007, está a mesma obrigada a prestar contas dessa administração, independentemente de não existir na sua base qualquer lei ou negócio jurídico.
XIII. É do interesse do incapaz que haja informação sobre a gestão da sua conta bancária e que se apure toda a verdade sobre a administração da mesma no período em que, sendo já incapaz, ainda não havia sido declarado interdito.
XIV. O interdito não pode ser prejudicado pelo facto de a sua interdição não ter sido logo decretada em janeiro de 2000, circunstância à qual é alheio, não sendo aceitável que a administração do seu património não possa ser objeto de qualquer escrutínio.
XV. Se a ré administrava a conta bancária do interdito antes de decretada a interdição, é do interesse deste último que a mesma seja obrigada a prestar contas dessa administração.
XVII. Atento o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento processual a que nos presentes autos se determine a prestação de contas por parte da ré relativamente ao período anterior à sua nomeação como tutora.
XVIII. Tal solução também se justifica por razões de economia processual.
XIX. Congregar tudo no mesmo processo permite uma visão de conjunto acerca da administração da conta bancária do interdito.
XX. O facto de a prestação de contas correr por apenso ao processo de interdição garante uma melhor defesa do interesse do interdito.
XXI. Não existem razões para que não se aprecie nestes autos a administração da conta bancária do interdito desde o momento em que foi aberta, pelo que o Tribunal a quo não deveria ter indeferido a diligência probatória requerida no ponto 6 do requerimento da autora de 12/12/2017.
XXII. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 547º e 941º do Código de Processo Civil.

Termina entendendo dever revogar-se a douta decisão recorrida.
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E) Pelo Mº Pº foi apresentada resposta onde conclui entendendo que:

a) O douto despacho recorrido não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deve ser mantido, relativamente à data do início da obrigação de prestação de contas, por parte da tutora do interdito M. G., ou seja, que o referido prazo se inicie no âmbito dos presentes autos, desde a data da nomeação a título provisório, de tal cargo, desde mês de setembro de 2013 e;
b) Atento o supra exposto, não houve violação de qualquer norma e/ou Princípio Geral de Direito e ou Constitucional, mormente a violação dos artºs 547º, 619º, nº 1 e 941º, todos do Código de Processo Civil.
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F) Realizou-se audiência e foi proferida sentença que decidiu (fls. 217 e segs):

a) Julgar boas as contas apresentadas, descritas nos movimentos discriminados no quadro apresentado pela ré M. G. a fls. 110vs a 114 e retratados na documentação junta a fls. 80vs e 115 a 154vs, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;
b) absolver-se a ré M. G. do demais peticionado nos autos pela autora Maria.
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G) Inconformada, veio a autora Maria interpor recurso (fls. 221 vº e segs), tendo sido proferido o despacho de fls. 231, que o admitiu como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas suas alegações, a apelante Maria formulou as seguintes conclusões:

I. O pedido de prestação de contas formulado pela autora abrangia a administração das contas bancárias do interdito após o decretamento da interdição e também no período anterior a esse momento, justificando a autora tal circunstância com o facto de já haver antes da interdição uma efetiva administração de bens alheios e, consequentemente, uma obrigação de prestar contas.
II. Na sentença proferida em 28/11/2016, transitada em julgado, o Tribunal a quo considerou justificado o pedido de prestação contas formulado pela autora e julgou procedente a ação, determinando que a ré prestasse à autora contas acerca da administração das contas bancárias tituladas ou co tituladas pelo interdito.
III. O Tribunal a quo não fez qualquer ressalva quanto à administração das contas bancárias relativa ao período anterior ao decretamento da interdição.
IV. Resulta da sentença proferida nestes autos em 28/11/2016 que a ré ficou obrigada a juntar aos autos o extrato bancário completo das contas bancárias do interdito, desde a sua abertura.
V. Face ao disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal sentença, transitada em julgado, fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões sobre as quais se pronunciou.
VI. Ao vir agora dizer que a obrigação de prestar contas por parte da ré não abrange o período anterior ao decretamento da interdição provisória, o Tribunal a quo está a restringir o âmbito da decisão constante da sentença proferida neste processo, ofendendo assim o caso julgado.
VII. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.
VIII. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação que pode resultar da lei, de negócio jurídico ou até do princípio geral da boa-fé.
IX. Todo aquele que trata, gere ou administra bens alheios, seja qual for a fonte que lhe dê origem, tem a obrigação de prestar contas, não sendo necessária a existência de um comando legal ou de uma relação contratual.
X. Estando assente que o interdito esteve sempre incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens desde janeiro de 2000, é de concluir que foi a ré, e eventualmente o seu irmão M. C., quem administrou a conta bancária daquele desde que a mesma foi aberta.
XI. Tendo havido uma administração da conta bancária do interdito por parte da ré desde novembro de 2007, está a mesma obrigada a prestar contas dessa administração, independentemente de não existir na sua base qualquer lei ou negócio jurídico.
XII. É do interesse do incapaz que haja informação sobre a gestão da sua conta bancária e que se apure toda a verdade sobre a administração da mesma no período em que, sendo já incapaz, ainda não havia sido declarado interdito.
XIII. O interdito não pode ser prejudicado pelo facto de a sua interdição não ter sido logo decretada em janeiro de 2000, circunstância à qual é alheio, não sendo aceitável que a administração do seu património não possa ser objeto de qualquer escrutínio.
XIV. Se a ré administrava a conta bancária do interdito antes de decretada a interdição, é do interesse deste último que a mesma seja obrigada a prestar contas dessa administração.
XV. Atento o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento processual a que nos presentes autos se determine a prestação de contas por parte da ré relativamente ao período anterior à sua nomeação como tutora.
XVI. Tal solução também se justifica por razões de economia processual.
XVII. Congregar tudo no mesmo processo permite uma visão de conjunto acerca da administração da conta bancária do interdito.
XVIII. O facto de a prestação de contas correr por apenso ao processo de interdição garante uma melhor defesa do interesse do interdito.
XIX. Em tal caso não se verificaria qualquer ilegitimidade, pois estando apenas em causa uma obrigação de informação, a mesma pode ser prestada por qualquer cotitular da conta bancária, não havendo necessidade de todos serem chamados ao processo.
XX. Não existem razões para que não se aprecie nestes autos a administração da conta bancária do interdito desde o momento em que foi aberta.
XXI. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 547º e 941º do Código de Processo Civil.

Termina entendendo dever revogar-se a douta decisão recorrida.
*
O Mº Pº veio apresentar resposta onde conclui entendendo que

a) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deve ser mantida, relativamente à data do início da obrigação de prestação de contas, por parte da tutora do interdito M. G., ou seja, que o referido prazo se inicie no âmbito dos presentes autos, desde a data da nomeação a título provisório, de tal cargo, desde mês de setembro de 2013 e;
b) Atento o supra exposto, não houve violação de qualquer norma e/ou Princípio Geral de Direito e ou Constitucional, mormente a violação dos artºs 547º e 941º, ambos do Código de Processo Civil.
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H) Foram colhidos os vistos legais.

I) As questões a decidir nos recursos são as de saber:

1) A partir de que momento é legalmente exigível a obrigação de prestação de contas do tutor;
2) Se deverão ser alteradas as decisões recorridas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Por sentença datada de 16 de outubro de 2014, transitada em julgado em 9 de outubro de 2015, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de A. C..
2. Em tal sentença foi nomeada tutora do interdito M. G..
3. Por decisão datada de 4 de setembro de 2013, transitada em julgado no dia 9 de outubro de 2013, foi decretada a interdição provisória de A. C. e nomeada como sua tutora provisória M. G..
4. O interdito A. C. é cotitular, na instituição bancária Banco ..., da conta de depósito à ordem nº …, a que corresponde o NIB …, aberta em novembro de 2007.
5. Na referida instituição bancária, o interdito A. C. é ainda titular/subscritor de um fundo de investimento/valor mobiliário denominado de …, de um fundo de investimento/valor mobiliário denominado de … e é titular de uma carteira de seguros.
6. De setembro de 2013 até dezembro de 2016, a conta bancária referida em 4) apresentou os movimentos discriminados no quadro apresentado pela ré a fls. 110vs a 114 e retratados na documentação junta a fls. 80vs e 115 a 154vs, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Das conclusões das alegações dos recursos da autora, que constituem uma reprodução praticamente integral uma da outra, decorre que as questões a apreciar se traduzem em saber qual o âmbito temporal das contas a prestar, de onde decorrerá a obrigação de prestar (ou não) contas por parte da ré, relativamente ao período anterior à nomeação para o cargo de legal representante do interdito A. C..

Importa notar que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, por sentença de 16/10/2014, transitada em julgado, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de A. C., tendo sido nomeada como tutora do interdito a ora ré M. G..

Por outro lado, por decisão de 04/09/2013, transitada em julgado, foi decretada a interdição provisória de A. C. e nomeada como sua tutora provisória a ora ré, M. G..

Vejamos.

Estabelece-se no artigo 941º NCPC que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”

O Dr. Jorge Duarte Pinheiro, in “As pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e deveres. Incapacidades e suprimento – a visão do Jurista”, p. 474, Eb CEJ, 2015, refere que, “o principal efeito da interdição consiste na negação de capacidade geral de exercício do incapaz e na nomeação de um tutor, a quem caberá agir enquanto representante do interdito, tudo numa lógica inspirada no modelo pensado para a incapacidade por menoridade (cfr. artigo 139º Código Civil)”.

Como muito bem refere Abílio Neto in Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª Edição, a páginas 1001, “um segmento da doutrina particularmente autorizada opina no sentido de que a prestação de contas assenta e tem a sua raiz na “obrigação de informação” prevista no artigo 573º do Código Civil, da qual constitui uma das mais relevantes modalidades, o que, a ser assim, permite fundamentar a sua exigência pela referência a um princípio geral, mesmo em situações em que não haja uma norma concreta que a autorize ou imponha.

Seja como for, o que se constata é que esta obrigação tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios ao mesmo tempo alheios e próprios, e a necessidade que o legislador sentiu de, sempre que entendeu pertinente, enunciar esse dever, leva-nos a concluir que a obrigação em apreço só existe nos casos expressamente consignados na lei.”

E não pode haver quaisquer dúvidas quanto à obrigação do tutor de prestar contas (cfr. artigo 1944º Código Civil).

Saber quando nasce a obrigação de prestar contas, isto é, desde quando existe tal obrigação, é questão que não oferece dúvidas, uma vez que se inicia com a qualidade de tutor, que resulta do ato de nomeação.

Antes desse momento não existe a qualidade de tutor e, portanto, não há qualquer obrigação legal – nessa qualidade – de prestar contas, nem de qualquer uma das situações tipificadas na lei, o que não significa que não possa vir a haver uma responsabilização civil, verificados que estejam os respetivos pressupostos, mas não através da presente ação especial de prestação de contas, que, repete-se apenas tem lugar desde o momento que a ré foi nomeada como tutora e não antes.

Não faz qualquer sentido a apelante invocar a violação do caso julgado, quando o tribunal a quo restringiu o âmbito da decisão constante da sentença proferida neste processo ao vir agora dizer que a requisição dos extratos bancários da conta do interdito referentes ao período anterior ao decretamento da interdição extravasa o âmbito dos presentes autos, na medida em que a primeira sentença proferida nestes autos decidiu julgar a ação procedente e, consequentemente, determinou que a ré M. G., no prazo de 20 dias, preste à autora Maria contas acerca da administração da(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) ou co titulada(s) pelo interdito, uma vez que aí apenas se tratava de saber se existia ou não a obrigação legal de prestar as contas, não se tendo determinado que tais contas abrangessem o período anterior à nomeação da tutora, pelo que não há qualquer violação do caso julgado.

Tanto basta para que estejamos habilitados a decidir os recursos interpostos.

Quanto ao primeiro, face à inexistência de qualquer interesse juridicamente atendível, relativamente à obtenção da informação bancária, relativa a um período anterior à nomeação da ré como tutora, tal pretensão tratar-se-ia, assim, de uma diligência desnecessária ao apuramento da verdade e, como tal, inútil, motivo pelo qual bem andou o tribunal a quo ao indeferir a sua realização (cfr artigos 411º e 6º nº 1 NCPC).

Por outro lado, no que se refere aos artigos 547º e 941º NCPC, não há qualquer violação de tais normativos uma vez que, quanto ao primeiro, a questão suscitada não tem a ver com qualquer necessidade de adequação da tramitação processual, dado que a pretensão da apelante nada tem a ver com a prestação de contas da tutora, situando-se a montante da mesma e as questões que a tal propósito se possam suscitar extravasam do âmbito deste processo especial de prestação de contas e, a serem suscetíveis de merecerem tutela judicial, terão necessariamente uma diferente natureza relativamente à matéria que se discute nestes autos, estão fora do âmbito deste processo.

No que se refere ao recurso da sentença, o mesmo visava a sustentação da mesma questão, com vista à apreciação da gestão de contas bancárias do interdito, alegadamente geridas pela ré, em fase anterior à nomeação da ré como tutora do interdito A. C. e, como tal, desnecessárias e inúteis para a boa decisão da causa, como acima já se referiu.

Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que as decisões recorridas se terão de manter e, em consequência, improcederem as apelações.
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D) Em conclusão:

1) A obrigação de prestação de contas tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios ao mesmo tempo alheios e próprios e só existe nos casos expressamente consignados na lei;
2) No caso da nomeação de tutor, a obrigação de prestação de contas existe a partir do momento em que aquele é nomeado;
3) A pretensão de obtenção de informação bancária sobre uma conta do interdito relativa a um período de tempo anterior ao início das funções de tutor, está fora do âmbito da obrigação legal de prestação de contas e, como tal, é inútil, em tal âmbito, devendo ser indeferida.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmadas as doutas decisões recorridas.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 09/04/2019

António Figueiredo de Almeida
Maria Cristina Cerdeira
Raquel Batista Tavares