Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2682/12.1TBVCT-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (prevista nos arts.1º a 5º do no Capítulo I do anexo aprovado pelo DL nº269/98, de 1 de setembro): distingue-se do requerimento de injunção, não judicial, e ao qual o secretário apôs fórmula executória (arts.7º ss do Capítulo II do mesmo anexo); tem força de caso julgado, nos termos dos arts.619º ss do CPC.
2. O exequente que der à execução uma sentença de 09.04.2013, transitada em julgado, em ação executiva instaurada a 15.09.2023, apensa ou nos autos da ação declarativa especial referida em 1 supra, não está obrigado a demonstrar a implementação do PERSI em referência ao regime dos arts.12º ss e 39º do DL nº272/2012, de 25.10., entrado em vigor a 01.01.2013, antes da prolação da referida sentença, e cuja falta configurasse uma exceção dilatória inominada (arts.576º ss do CPC).
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

Nos presentes embargos de executado, deduzidos por AA/executado contra EMP01..., SA/exequente, por apenso à ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº269/98, de 1 de setembro,
1. No requerimento inicial, o executado opôs-se à execução, alegando em síntese o seguinte:
«1. Nos presentes autos de execução, vem o exequente reclamar do executado o pagamento da quantia de 23 217,17 €, correspondente, ao valor de € 13.920,65, a título de capital e de juros de mora calculados, desde 27/9/2012;
2. O requerimento de injunção, datado de 27/09/2012, proposto contra o executado pelo Autor Banco 1... SA, nunca foi por este recebido;
3. O que motivou não ter qualquer tipo de possibilidade de saber, em concreto, quais os valores das prestações que tinha em divida;
4. O valor da prestação mensal de crédito para aquisição do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-QH, ... (...), de 2000, era de €216,79;
5. O executado AA pagou ao credor Banco 2..., 38 prestações na quantia de €8.238,02, até 25/05/2012;
6. O que à data da petição inicial de 27/09/2012, o executado somente devia ao credor Banco 2..., a quantia de 7.271,60 € e não €13.920,65;
7. Por esse facto impugna expressamente o valor agora peticionado de €2.3 217,17;
8. O executado é militar da Marinha Portuguesa e durante vários períodos de tempo esteve ausente da sua residência, em sucessivas missões de patrulha;
9. O que determinou nunca ter o ora executado recebido qualquer correspondência do Banco 2... ou de acção judicial, conforme anteriormente alegado; (…)
11. O executado, durante vários anos, desconheceu qual o verdadeiro credor, com as sucessivas alterações de credores, por fusão ou alienação de créditos, como é o caso concreto;
12. O Banco 2... tinha uma sucursal em ..., que de um momento para o outro encerrou as suas instalações;
13. O que determinou não ter o ora executado forma de contactar o titular do crédito Banco 2..., inclusive, para realizar a entrega do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-QH, ... (...), para amortizar a sua dívida.
14. Veículo automóvel esse que o ora executado está disposto a entregar ao novo credor e ora exequente, para amortizar parte da sua dívida;
15. O ora executado AA deixou de cumprir o contrato de crédito com o Banco 2... por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do Artº 437º, nº 1, do CC.
16. Na verdade, o Banco 2... nunca entregou ao ora executado, nem cópia do contrato de crédito nem a conta corrente de valores entregues e em divida e a que estava obrigado a fazer;
17. Por estas circunstâncias viu-se impedido de objectivamente cumprir o pagamento das prestações a que se vinculou.». 
2. A exequente/embargada apresentou contestação, na qual, para além de impugnar (art.27º) factos do requerimento inicial de oposição (expressamente os arts.1º a 7º, 10º a 14º, 16º e 17º; por desconhecimento os arts. 8º, 9º e 12º), declarou:
. Deu à execução uma sentença condenatória e não uma injunção, tendo sido devidamente citado na referida ação para contestar, sem que o tenha feito (art.6º).
. O contrato de crédito (cujas condições particulares e gerais aceitou e cuja cláusula 8ª das condições gerais previa que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações implicaria o vencimento imediato de todas as demais prestações- arts.16º e 11º) foi resolvido a 21.03.2012, por carta comunicada ao opoente para a morada contratual, na qual foi interpelado para pagar os montantes em aberto, sendo que, se não a recebeu, não pode ser assacada essa responsabilidade à exequente (arts.7º a 9º).
. Estão em dívida, conforme extrato junto, 64 prestações de € 216, 79 e uma de € 46, 09, o que perfaz o valor global de € 13 920, 65 (art.13º), valor não pago após a interpelação e após a sentença, o que corresponde a uma dívida certa, líquida e exigível, não cabendo ao tribunal a pronúncia sobre a resolução contratual (arts.15º a 19º).
.A cessão de créditos de 27.02.2023 foi devidamente comunicada ao opoente, para a morada contratual indicada na ação declarativa, sendo que, se não estava atualizada esse facto não lhe é imputável (arts.20º a 25º).
3. Realizou-se tentativa de conciliação, sem que se tenha conseguido a obtenção de uma solução de equidade nos termos do litígio.
4. A 14.04.2024 foi proferido despacho de saneador, no qual: foi fixada à ação o valor da quantia exequenda; foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho tabelar, fixado o objeto do litígio (se a quantia exequenda era exigível ao embargante).
5. Procedeu-se a julgamento a 13.06.2024.
6. Proferiu-se sentença a 17.07.2024, na qual consta:
6.1. Em «II- Fundamentação de facto»- a seguinte decisão de factos provados e não provados:
a) Factos provados:
«1- Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 27 de fevereiro de 2023, a Banco 3..., cedeu à EMP01... S.A, os créditos que detinha sobre AA;
2- O Banco 1..., S.A. alterou a sua denominação para Banco 3..., S.A., em 29/09/2015. A Banco 3... incorporou por fusão a partir de 01/12/2016 o Banco 3... que era anteriormente denominado Banco 1..., S.A.;
3- O Banco 1..., S.A., intentou uma acção declarativa que correu sob o n.º 2682/12.1TBVCT, no qual foi o ora Executado demandado a proceder ao pagamento da quantia de € 13.920,65 referente ao incumprimento do Contrato de mútuo nº ...60;
4- Foi conferida força executiva à petição inicial/condenado no pedido;
5- O valor da prestação mensal de crédito para aquisição do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-QH, ... (...), de 2000, era de €216,79;
6- O executado AA pagou ao credor Banco 2..., 38 prestações na quantia de €8.238,02, até 25/05/2012;
7- O executado é militar da Marinha Portuguesa e durante vários períodos de tempo esteve ausente da sua residência, em sucessivas missões de patrulha;
8- O Banco 2... tinha uma sucursal em ..., que encerrou as suas instalações;».

b) Factos não provados:
«1. O executado não tinha forma de contactar o titular do crédito - Banco 2..., inclusive, para realizar a entrega do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-QH, ... (...), para amortizar a sua dívida.».
6.2. Em «III. Motivação e Fundamentação de Direito», uma mistura sucessiva:  
6.2.1. De fundamentos/razões pelas quais admitiu a oposição por embargos:
«Antes de mais, importa analisar a questão da admissibilidade dos presentes embargos, face ao teor da contestação apresentada.
Assim, note-se, que em oposição por embargos à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória ou sentença na qual foi atribuída força executiva ao requerimento inicial de injunção - como é o caso dos nossos autos), podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Na verdade, os embargos de executado são o meio idóneo para o embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, no caso uma sentença, por ter sido dada força executiva à petição inicial que em processo de injunção, razão pela qual os presentes embargos foram admitidos.» (negrito aposto por esta Relação).
 6.2.2. De considerações (seguintes e gerais) de não atendimento da falta de recebimento de correspondência da instituição bancária:
«Desde já, quanto à ausência de notificação invocada pelo embargante, para saber a forma de contactar a contraente e valores em dívida, a mesma não colhe deferimento, porquanto todas as notificações efectuadas pela exequente e anteriormente a do Banco 2... – Banco 3..., foram realizadas para a morada constante do contrato celebrado (contrato de mutuo nº...60 – junto aos autos principais).
Era obrigação do embargante atendendo às clausulas contratuais, caso se ausentasse ou alterasse a morada que fornecesse novo contacto e morada à contraente.
O dever de colaboração e boa fé-contratual exige que ambas as partes, após celebração de um contrato, informem por exemplo, a alteração de uma morada, caso contrário será considerada para efeitos de notificação a morada que consta do contrato. Pelo que qualquer notificação efectuada para a morada constante do contrato, será considerada sempre realizada, conforme dispõe o art. 224º, nº2 do Cód. Civil. Porquanto, é considerada eficaz a declaração escrita que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Pois, se AA menciona que não recebeu nenhuma notificação porque é marinheiro e passa temporadas ausente da residência, a sua obrigação enquanto contraente comprador sempre seria actualizar a morada para efeito de notificações a efectuar, caso fosse necessário.».
6.2.3. De consideração (subsequentes e gerais) sobre a prova produzida (sem a assinalar a factos concretos provados e não provados e em contrariedade, nomeadamente, com o facto provado em 6, respeitante ao art.5º da petição inicial de embargos), misturada com considerações de direito: 
«Acresce que as declarações prestadas por AA, em audiência de julgamento, não foram suficientes para convencer o tribunal da quantia que alega já ter pago, quanto ao contrato celebrado. E muito menos a forma como tal quantia parcialmente teria sido paga. Uma vez que o mesmo referiu que entregou em mão o valor alegadamente pago a uma funcionária bancária, sem obter qualquer documento que o comprovasse.
Não é normal, nem se consegue equacionar de acordo com as regras da experiência que tal tenha ocorrido, pois os procedimentos bancários normais, perante a entrega de qualquer valor num balcão exigem sempre a entrega de um comprovativo da operação bancária realizada.
Aliás, é um direito de qualquer cliente bancário.
Diga-se ainda, que nem sequer o depoimento de BB ou CC, convenceram o tribunal, quanto ao alegado, ou seja, que acompanharam em momentos diferentes o embargante a ... às instalações do Banco 2.../Banco 3..., nas condições e contexto descritas por ambas.
Não convenceram o tribunal pela forma descontextualizada e titubeante com que descreveram os factos que alegadamente tiveram conhecimento direto. Tal como se referiu atrás, os factos relatados não são subsumíveis no que é normal, perante uma situação como a do embargante, em caso de incumprimento bancário.
Não é concebível como alega BB que acompanhou o embargante a ... às instalações do Banco 2.../Banco 3..., no entanto, no lugar em caus as mesmas já não existiam e que por esse motivo há mais de dez anos o embargante considera que o seu contrato já se encontra, pelo menos, parcialmente cumprido.
Nos mesmos termos, não se crê que CC tenha acompanhado o embargante a essas instalações, para entrega de um valor, que nem sequer obteve qualquer comprovativo, nem mais se preocupou com o cumprimento global do contrato.
Da prova produzida em audiência de julgamento, ou seja, declarações do embargante e depoimento das testemunhas BB e CC em conjugação com a prova documental junto aos autos de execução e aos autos principais, nomeadamente o contrato celebrado e o plano de pagamentos, não é possível concluir pelo cumprimento contratual nos termos invocados pelo Embargante.».
6.2.4. De conhecimento oficioso de uma exceção dilatória inominada de falta de comprovação do recurso ao PERSI:
«Contudo,
O tribunal não pode de deixar de considerar que em momento algum, pela documentação junta aos autos pela embargada, que a mesma tenha recorrido ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Bem como se alguma vez resolveu o contrato e notificou essa decisão ao embargado.
Este regime tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.
Nem nos documentos juntos na acção principal se consegue observar comunicação para o efeito.
O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento.
Assim, perante a omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma).
Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância.
E a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, ao cliente/devedor tem de ser feita, pela instituição bancária, em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento/documento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (conforme se retira do disposto no art. 362ºdo CC).
Sendo, desta forma, condição de admissibilidade da ação executiva, incumbia ao banco/exequente uma vez que tal não foi analisado na acção principal em face da não contestação daquela, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar o recurso ao regime do PERSI.
Pois, no período compreendido, entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de:
– Resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento;
– Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos;
– Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do(s) crédito(s) em causa;
– Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
Não se podendo esquecer, assim, que o artigo 2º deste diploma legal estabelece o tipo contratual a que se aplica o PERSI estipulando que:
“1– O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) - Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) - Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) - Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) - Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 101/2000, de 2 de Junho, e 82/2006, de 3 de Maio, com excepção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) - Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
Já o art. 3º, nº 1 subsequente vem definir o que se entende neste âmbito por cliente bancário prescrevendo que “para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) - «Cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;”
Não restam assim dúvidas que o regime em causa, se aplica ao contrato subjacente à sentença proferida nos autos principais e que dá força executiva à petição inicial.

Por outro lado, o embargante é pessoa singular caracterizável como consumidor. O artigo 2º da lei 67/2003 de 8 de Abril que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho de 25 de Maio de 1999, dispõe:
“1– Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Esta noção de consumidor foi introduzida com as alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de Maio, já que antes era feita por remissão para a LDC.
O conceito de consumidor foi consagrado na lei 67/2003 adoptou o seu sentido estrito uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim, a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos.
Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional, desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Tal como ocorre com o embargante dos autos.
Destarte, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários consumidores que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, pacificamente o caso, obviando a que as instituições bancárias possam, ante um incumprimento, desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos, sendo que a omissão do PERSI integra exceção dilatória inominada que determina a absolvição do Réu da instância.
E é ao Autor/ou Exequente que caberia o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI e, na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo devedor das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor não constitui qualquer abuso do direito.
A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, sendo que o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas)
Em suma, não se tendo sido possível verificar que previamente à ação para cobrança de um específico, concreto, crédito (procedimento judicial) não houve integração em PERSI com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18º, nº1, al. b) do DL 227/2012 de 25 de outubro).
Nestes termos, os presentes embargos são procedentes, não pelos factos invocados, mas pela verificação da exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que se analisou e determinam a extinção da instância executiva (cfr. art. 18º, nº1, al. b) do DL 227/2012 de 25 de outubro).».
6.3. Foi proferia a seguinte decisão:
«IV. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se julgar a acção procedente, e em consequência declarar-se extinto os autos de execução, nos termos acima expostos.
Registe e notifique.
Custas pela embargante.».
7. A embargada/exequente interpôs recurso da sentença, na qual apresentou um documento e as seguintes conclusões:
«1. Reportam-se as presentes alegações à Douta sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo que decidiu declarar extinto o processo executivo por julgar verificada a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, da obrigação de comunicação ao Executado, da sua integração em PERSI.
2. A Douta sentença recorrida aplicou mal o direito, tendo interpretado mal o DL n.º 227/2012, de 25/10, ao considerar que o contrato subjacentes in casu estava sujeito a PERSI.
3. E nessa sequência, entendeu o Tribunal recorrido que a Recorrente, não cumpriu previamente o PERSI, nos termos impostos pelo DL nº 227/2012, de 25/10, em virtude da falta de condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da divida exequenda, e ainda da falta de admissibilidade liminar, o que constitui dilação dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva.
4. O título executivo dado em execução trata-se de uma sentença condenatória.
5. A mesma correu nos trâmites legais, pois o Recorrido foi regularmente citado para contestar na acção declarativa e não o fez, conferindo força executiva a petição inicial -cfr. sentença junta com o requerimento executivo.
6. Foi indicado na inicial da acção declarativa, o contrato de crédito foi resolvido por incumprimento definitivo em 27/08/2012 (Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), impossibilitando assim a integração do Recorrido no PERSI, pois o contrato não estava mais em vigor com a entrada do Decreto em 01/01/2013, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 1, do DL 227/2012, de 25/10.
7. Não poderiam ser adotados os pressupostos (antecedente) do PERSI da instauração da ação, não havendo improcedência da excepção dilatória inominada, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da ação da Exequente, por não ser aplicada no contrato em questão.
8. Ora, a aplicação do PERSI tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.
9. Evidentemente decidiu mal o douto Tribunal a quo ao determinar é ser lícito ao Tribunal conhecer da excepção oficiosamente suscitada, ao executado AA.
10. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, acresce que, a carta informando o incumprimento definitivo enviada em 27/08/2012 ao Recorrido, servia de interpelação para pagamento dos montantes em aberto, sem prejuízos das cartas e outras comunicações que foram enviadas para a morada contratual a interpelar ao Recorrido ao cumprimento.
11. O nº. 3 do artigo 39º o DL nº. 227/2012, de 25/10, determina que “...Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”
12. No caso apreço nota-se que o incumprimento definitivo ocorreu em 21/08/2012, impossibilitando assim a integração do Recorrido no PERSI, pois não estava em mora há menos de 31 dias, pois que, na data da entrada em vigor daquele procedimento, já o contrato se encontrava resolvido e não em simples mora – sendo este último o requisito para integração no PERSI.
13. Com especial relevo para a situação em apreço vejamos o defendido pelos Tribunais superiores, que sobre a matéria em causa, que a título exemplar citamos e nos ensinam que: “O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, definiu os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, estabelecendo a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, criando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento- PERSI (artigos 12º a 22º). Por força deste regime legal as instituições de crédito têm o dever de promover as diligências necessárias à implementação do referido procedimento relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito (cfr. art. 12.º), entendendo-se por «cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07), que intervenha como mutuário em contrato de crédito - cfr. art. 3.º, alínea a). Neste contexto, o PERSI estabelece uma particular proteção dos consumidores clientes bancários que, tendo celebrado os contratos referidos no art.º 2º do DL nº 227/2012, entrem em incumprimento das obrigações que contratualmente assumiram, com o objetivo central de conferir ao consumidor que se encontra em mora a oportunidade para renegociar o modo de cumprimento do contrato, privilegiando a sua modificação objetiva em vez da resolução e subsequente ação judicial, seja de condenação, seja executiva (quando o credor já se encontra munido de título executivo)3”(…) “A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento. Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem informar o fiador dessa possibilidade, antes de instaurar a execução.” Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/24/2022, disponível em: www.dgsi.pt
14. Note-se que não poderá o Tribunal concluir que o contrato se encontra no âmbito do PERSI, ignorando – por completo – a existência do incumprimento definitivo ocorrido em 21/08/2012.
15. Assim, tendo aquele regime entrado em vigor apenas em 01 de Janeiro de 2013 (cf. Artigo 40º), e a esta data, já o contrato de mútuo se encontrava extinto por resolução operada pela Cedente, com fundamento no incumprimento do contrato, não resulta demonstrado que teria aquela que integrar o Executado em PERSI.
16. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2019 (proc. n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: «I- A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respectivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento.».
17. Mais se diga que o referido diploma não prevê qualquer retroactividade pelo que, forçoso será de concluir que não é aplicável ao contrato sub judice.
18. As considerações efetuadas pelo Tribunal Recorrido – pois não assentam em qualquer elemento de facto inquestionável – extravasam, de forma clara, o princípio da livre apreciação da prova, pois se não efetuam com recurso à lógica probatória.
19. Não obstante a D. sentença entender que a ora Recorrente não demonstrou provar a resolução do contrato em data anterior a 01/01/2013 que a isentasse do cumprimento do PERSI, não nos podemos olvidar que foi intentado acção declarativa sob nº 2682/12.1TBVCT na qual foi o ora Executado demandados a procederem ao pagamento da quantia em dívida de €13.920,65, a título de capital, acrescida de €847,39 de juros vencidos até 26/9/2012 e de €33,90 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de €13.920,65 se venceram às taxas anuais de 12,01 desde 27/9/2012 até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair, em face da não oposição do requerido aos factos alegados pela requerente e uma vez que os mesmos determinam a procedência do pedido, na ausência de qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito ou fundamento que inviabilize o pedido ou o torne manifestamente improcedente, nos termos do art. 2.º do Anexo ao DL n.º 269/98 de1 de Setembro, confere-se força executiva à petição.
20. Nessa instância, se não pode conceder que o incumprimento se deveu noutra data que não aquela.
21. Compulsados os autos, e verificada que está a não aplicação do PERSI in casu, sempre a sentença recorrida interpretou mal o direito, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que decida aceitar o requerimento executivo para pagamento de quantia certa, tudo com as legais consequências.
22. Ao decidir como decidiu o Tribunal violou e fez incorreta apreciação do DL n.º 227/2012.
Nestes termos e nos melhores de direito, face a todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique corretamente o direito e que, em consequência, admita o requerimento executivo e consequente prosseguimento dos autos, fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA!».
8. O recorrido/embargante respondeu ao recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«A) - A sentença recorrida que não merece reparo – resultou da livre apreciação e valoração da prova e convicção do julgador colhida em toda a fase processual e audiência de discussão e julgamento.
B) - Pelo que, a MM Juiz “a quo” fez o julgamento em estrito cumprimento do artigo 607º do CPC, não merecendo a decisão qualquer reparo.
C) - Não violou a sentença recorrida regras do ónus da prova, designadamente os Artºs 799º e 1032º, 227º, 563º, 483º, 566º, nº 3, 799º e 1032º, 588º, nº 6, todos do Código Civil e Artºl615º, nº 1, d), do CPC, bem como o disposto no Artº 18º, nº1, al. b) do DL 227/2012 de 25 de outubro).
D) - Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, Deverá a presente apelação ser julgada improcedente e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.
Com o que, se fará inteira e costumada JUSTIÇA».

II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).

Definem-se, como questões a decidir:
1. A questão prévia sobre a admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso e que não se encontrava no processo.
2. A reapreciação oficiosa da matéria de facto provada, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC.
3. A existência de erro do conhecimento oficioso da exceção inominada de falta de demonstração do recurso ao PERSI, tendo em conta: que, na altura em que entrou em vigor o DL nº272/2012 já havia incumprimento definitivo desde 21.08.2012 e o contrato tinha sido resolvido; que, na ação declarativa, foi considerado não haver exceções dilatórias a conhecer e foi conferida força executiva à petição inicial, na qual já considerava que tinha havido incumprimento (conclusões do recurso).

III. Fundamentação:

1. Questão prévia à apreciação do objeto de mérito do recurso:
A recorrente juntou com a suas alegações de recurso um documento, correspondente a uma carta de 27.08.2012, endereçada pelo Banco 1... ao mutuário AA.
O recorrido, defendeu que o documento junto não prova o facto alegado.
Impõe-se apreciar se é admissível a junção do documento apresentado nas alegações de recurso da recorrente.

1.1. Enquadramento legal:
Nas regras gerais da prova documental, prevê-se: no art. 423º do CPC, como regra sobre o momento de apresentação dos documentos, que «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»; no art.425º do mesmo CPC, quando à apresentação posterior, que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.».
No regime dos recursos, o art.651º do CPC prevê-se, ainda, «1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.».
A junção de documentos após o encerramento da audiência e em fase de recurso, face a este regime e aos termos como o mesmo tem sido interpretado pela Doutrina e aplicado pela Jurisprudência, depende: que os documentos sejam objetivamente supervenientes (de formação posterior ao encerramento da audiência) ou subjetivamente supervenientes (que a parte apenas tenha logrado conhecê-los e obtê-los após o encerramento da audiência); ou que a sua junção se tenha tornado necessária face ao julgamento da 1ª instância, necessidade que se afere pela imprevisibilidade da decisão face à discussão anterior - «A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14)»[i].
De qualquer forma, a produção de prova documental é instrumental à demonstração de factos que, para além de ter sido alegado na 1ª instância em articulado próprio, se não tiver sido atendido, seja objeto de pedido de ampliação no recurso (arts.5º, 410º ss, 640º ou 662º/2-c) do CPC).

1.2. Apreciação da situação em análise:
Examinando as alegações, em que foi junto o documento, em confronto com os atos processuais relatados em I supra e com a sentença, verifica-se o seguinte:
a) O documento juntos nas alegações pela recorrente: não é objetivamente superveniente (formou-se cerca de 12 anos antes do encerramento da audiência); nem é subjetivamente superveniente (não tendo a recorrente justificado o seu desconhecimento e a impossibilidade de junção anterior, quando alegou no art.7º da sua contestação a resolução do contrato, ainda que com data diferente da que invoca neste recurso- «o contrato de crédito foi resolvido por incumprimento definitivo em 21/03/2012»).
b) Ainda que se considerasse que a necessidade de junção do documento se tornou relevante face à decisão inesperada do Tribunal a quo, que conheceu a exceção dilatória de falta de PERSI na sentença final, sem que a mesma tivesse sido invocada pelas partes e sem que tivesse sido cumprido o contraditório do conhecimento oficioso, a junção do documento em causa é totalmente irrelevante, uma vez: que a recorrente não pediu qualquer aditamento de factos à matéria de factos assentes; que, ainda que o tivesse feito, o documento em causa (que corresponde a uma carta de 27.08.2012, na qual o Banco 1... interpela o mutuário para pagar as prestações nº38, 39 a 42, vencidas a 25 dos meses de março e de maio a agosto, num prazo suplementar de 20 dias, sob pena de, não sendo efectuado o pagamento, «considerarmos, nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual.»), não seria relevante para a prova do facto alegado no art.7º da contestação (nem quanto à resolução-operável nos termos dos arts.432º ss do CC, e que se distingue da declaração de perda do benefício do prazo do art.781º do CC; nem quanto à data alegada de 21.03.2012, nem quanto ao envio efetivo da carta ao destinatário), nem quanto à apreciação do objeto do recurso.
Desta forma, não estando verificado qualquer um dos requisitos para admitir a junção dos documentos, deve a sua junção ser rejeitada.
Pelo exposto, rejeita-se a junção ao recurso do documento junto com as alegações.

2. Matéria de facto provada:
2.1. Matéria relevante para apreciar o recurso, reformulada e reordenada oficiosamente por esta Relação, com base nos documentos com força probatória plena (art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC):
1) O Banco 1..., S.A deduziu contra AA «acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº 269198, de 1 de Setembro», que correu termos sob o processo nº 2682/12.1TBVCT, ação na qual:
a) A autora, na petição inicial de 26.09.2012: invocou a falta de pagamento pelo réu das prestações nº38, 40 a 42, 44 e seguintes do contrato de crédito (celebrado a 209.01.2009, para compra de veículo); o vencimento antecipado de todas as demais prestações vincendas, independentemente de interpelação, face à cláusula 8º/b) das condições gerais; pediu «Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, o R. ser condenado a pagar ao A. a importância de C 13.920,65, acrescida de € 847,39 de juros vencidos atéaopresente-26de Setembro de2012 -e de €33,90 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre adita quantia de€13.920,65, se vencerem, às taxas anuais de 12,01, desde 27 de Setembro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair».  
b) O réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça por ato de 26.12.2012.
c) A 09.04.2013 foi proferida a seguinte sentença, sobre a qual não foi interposto recurso:
«Nos presentes autos que “Banco 1..., SA" instaurou contra AA pedindo a condenação deste no pagamento da quantia em dívida de €13.920,65, a título de capital, acrescida de €847,39 de juros vencidos até 26/9/2012 e de €33,90 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de €13.920,65 se venceram às taxas anuais de 12,01 desde 27/9/2012 até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair, em face da não oposição do requerido aos factos alegados pela requerente e uma vez que os mesmos determinam a procedência do pedido, na ausência de qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito ou fundamento que inviabilize o pedido ou o torne manifestamente improcedente, nos termos do art. 2.º do Anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, confere-se força executiva à petição.
Custas pelo Réu.
Registe e notifique.»

(factos integralmente aditados por esta Relação´com base na ação declarativa, a que a ação executiva e embargos se encontram apensos, consultada por esta Relação, sanando a enunciação insuficiente dos pontos 3 e 4 da sentença recorrida; negrito aposto por esta Relação em c) supra).
2) O Banco 1..., S.A. alterou a sua denominação para Banco 3..., S.A., em 29/09/2015. E a Banco 3... incorporou por fusão a partir de 01/12/2016 o Banco 3... que era anteriormente denominado Banco 1..., S.A.
(facto 2 da sentença recorrida)
3) Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 27 de fevereiro de 2023, a Banco 3..., cedeu à EMP01... S.A, os créditos que detinha sobre AA;
(facto 1 da sentença recorrida)
4) A 15.09.2023 a EMP01... S.A declarou instaurar contra AA uma ação executiva para pagamento de quantia certa, dando à execução a sentença referida em 1)-a) supra, que corre termos sob o nº2682/12.1TBVCT.2, na qual:
a) Alegou, sob a epígrafe «TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS»:
«Finalidade: Execução nos próprios autos
Tribunal Competente: ... - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Especie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar
Valor da Execução: 23 217,17 € (Vinte e Três Mil Duzentos e Dezassete Euros e Dezassete Cêntimos)
Nº Processo: 2682/12.1TBVCT ... Juízo Cível
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Local)]
Título Executivo: Decisão judicial condenatória
Factos:
1 – Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 27 de fevereiro de 2023, a Banco 3...., cedeu à ora EMP01... S.A, os créditos que detinha sobre o Executado, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como, de todas as garantias a eles associadas, detidos pela Banco 3...., relativos ao Executado. (Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2 - O Banco 1..., S.A. alterou a sua denominação para Banco 3..., S.A., em 29/09/2015. A Banco 3... incorporou por fusão a partir de 01/12/2016 o Banco 3... que era anteriormente denominado Banco 1..., S.A.
3 – Sucede que a Cedente intentou uma acção declarativa que correu sob o n.º 2682/12.1TBVCT, no qual foi o ora Executado demandado a proceder ao pagamento da quantia de € 13.920,65 referente ao incumprimento do Contrato de mútuo nº ...60.
4 - Pelo que foi conferida força executiva à petição inicial / condenado no pedido, conforme sentença que serve de título à presente execução.
5 - Uma vez que, até à presente data, o Executado não pagou qualquer quantia, são devidos juros de mora calculados sobre o capital à taxa anual de 12,01%, desde 27/9/2012 (cfr. liquidação da obrigação).
6 - Ao valor da dívida, acrescem ainda, a sanção pecuniária compulsória de 5%, nos termos do n.º 2 do art.º 21º e alínea d) do art.º 13º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro entre a data de sentença e até ao efetivo e integral pagamento.
7 - Acrescem ainda juros contratuais e compulsórios que se vençam desde a data do requerimento executivo até integral e efectivo pagamento, custas, custas de parte, procuradoria, despesas e honorários de A.E. e em tudo o que mais for de Direito.
8 - Nos termos da alínea a), do n.º 1 do art.º 703º do CPC, são exequíveis as sentenças condenatórias.
9 - Os documentos juntos preenchem os requisitos destas disposições legais pelo que lhes deve ser reconhecida a natureza de títulos executivos.
10 - A dívida é certa, líquida e exigível.».
b) Alegou, sob a epígrafe «LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO»:
«Ao valor de € 13.920,65 da sentença condenatória à presente execução, acresce:
a) Juros de mora calculados sobre o capital à taxa anual de 12,01%, desde 27/9/2012 à data de entrada do presente requerimento, sendo que na presente data ascendem, ao valor de € 1.904,68;
b) Juros compulsórios legais calculados à taxa de 5 %, desde a data do transito julgado da sentença condenatória até à data de entrada do presente requerimento, sendo que na presente data ascendem, ao valor de € 7.366,34;
c) Taxa de justiça referente ao presente requerimento no valor de € 25,50 ;
d) Os juros contratuais/legais e compulsórios que se vençam desde a data do requerimento executivo até integral e efectivo pagamento, custas, custas de parte, procuradoria, despesas e honorários de A.E. e em tudo o que mais for de Direito.».
(facto aditado por esta Relação com base no processo executivo consultável eletronicamente)
2.2. Demais matéria de facto provada na sentença recorrida:
«5- O valor da prestação mensal de crédito para aquisição do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-QH, ... (...), de 2000, era de €216,79;
6- O executado AA pagou ao credor Banco 2..., 38 prestações na quantia de €8.238,02, até 25/05/2012;
7- O executado é militar da Marinha Portuguesa e durante vários períodos de tempo esteve ausente da sua residência, em sucessivas missões de patrulha;
8- O Banco 2... tinha uma sucursal em ..., que encerrou as suas instalações».
(factos julgados provados na sentença recorrida)

3. Apreciação jurídica do objeto do recurso:

3.1. Enquadramento jurídico:
3.1.1. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI):
O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), que as instituições de crédito estão obrigadas a promover «relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito», e antes de instaurarem ações judiciais, foi implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e encontra-se regulado nos arts.12º a 19º deste diploma.
Este Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013 (art.40º do DL 227/2012), e definiu, no seu art.39º respeitante à sua aplicação no tempo que:
«1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º .
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.».
Ao abrigo deste regime estão previstos, nomeadamente:
a) Contactos preliminares em caso de mora (art.13º):
«No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.».
b) Uma fase inicial de procedimento de regularização (art.14º):
«1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.».
c) Os termos da extinção do PERSI (art.17º):
«1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.».

d) As garantias do cliente bancário na pendência do PERSI (art.18º):
«1- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: 
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; 
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; 
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou 
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: 
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; 
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou 
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.» (sublinhado nosso).

A jurisprudência, com base neste regime, tem entendido que a falta de demonstração pelo demandante da implementação do PERSI corresponde a uma exceção dilatória inominada (arts.576º ss do CPC), passível de conhecimento oficioso, caso não tenha sido arguida pelos interessados. Neste sentido pode ver-se, nomeadamente, o Ac. STJ de 14.11.2024, proferido no processo nº 451/14.3TBMTA-C.L2.S1 (relatado por Fernando Baptista), que sumariou:
«III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
IV. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva.
V. Trata-se de uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.».

3.1.2. Ação judicial e caso julgado da sentença aí proferida:
Todavia, sendo tendo sido instaurada uma ação judicial, depois de proferida sentença final «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (art.613º/1 e 3 do CPC), salvo a possibilidade de retificar erros materiais (art.614º do CPC), suprir nulidades (art.615º do CPC) e reformar a sentença ou despacho (arts.616º e 617º do CPC), possibilidades que, quando a sentença ou despacho admitam recurso ordinário, devem ser pedidas nas alegações de recurso. Como refere Rodrigues Bastos «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz, por aplicação da regra contida nas Ordenações de que «depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais poder de a revogar.»[ii].
A sentença, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do CPC). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do CPC, sem prejuízo da renúncia ao recurso do art.632º do CPC) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do CPC).
A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do CPC (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do CPC, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do CPC e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do CPC); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do CPC.
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[iii], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do CPC[iv]. Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[v].
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos[vi] [vii]. Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[viii].
Este regime de caso julgado aplica-se também à sentença judicial proferida na ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Capítulo I (arts.1º a 5º) do anexo aprovado pelo DL nº269/98, de 1 de setembro (e que se distingue do regime da injunção, não judicial, previsto no Capitulo II, arts. 7º ss do mesmo anexo), mesmo quando a sentença se limitar a conferir força executiva a uma petição inicial, por a ação não ter sido contestada, nos termos do art.2º do referido anexo «Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.».

Neste sentido, pode encontrar-se, nomeadamente:
O Ac. RG de 10.12.2017, proferido no processo nº56/06.5TJLSB-C.G1 (relatado por Alcides Rodrigues), que sumariou
«I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória, a qual goza da força e eficácia do caso julgado com as consequências previstas no artigo 671º do anterior CPC e atual art. 619º do CPC.
II – Essa decisão judicial corresponde ao título dado à execução, que delimita o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, n.º 1 do anterior CPC e art. 10º, n.º 5 do actual CPC).
III - Mostrando-se a condenação no pagamento dos juros remuneratórios contratuais respaldada pela decisão judicial que conferiu força executiva à petição, a qual transitou em julgado por não ter sido objeto de interposição de recurso pelos RR., nem de recusa da aposição de força executiva por parte do juiz na ação declarativa, está vedado ao juiz na ação executiva indeferir tal pretensão por falta de título executivo.».
__ O Ac. RG de 07.09.2020, proferido no processo nº1039/19.8T8VNF-A.G1 (relatado por Conceição Sampaio), no qual se sumariou:
«I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória.
II - Há uma significativa diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória e uma decisão judicial a conferir força executiva à petição.
III - Na base desta distinção está o carácter não jurisdicional do procedimento de injunção, já no caso de decisão judicial que conferiu força executiva à petição, há um controlo jurisdicional que ocorre antes da formação do título executivo.
IV - Daí que, ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial que conferiu força executiva à petição, ao equipará-la a uma decisão condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias.».

3.1.3. Execução de sentença judicial:
Uma sentença judicial condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos (arts.703º/1-a) e 704º do CPC), com base na qual pode ser instaurada uma ação executiva (arts.550º e 551º, arts.724º ss do CPC), nomeadamente para pagamento de quantia certa (arts.724º ss do CPC).
A esta execução, o executado pode apenas opor-se mediante embargos (arts.728º ss do CPC), cujos fundamentos relativos à sentença judicial se encontra limitados aos previstos no art.729º do CPC:
«Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.».

3.2. Apreciação da situação em análise:
3.2.1. Reapreciação da decisão recorrida:
A decisão recorrida: preliminarmente considerou que admitiu a oposição à execução por se tratarem de embargos a requerimento de injunção (como foram classificados pelo embargante) ao qual foi aposta fórmula executória, aos quais seria possível deduzir quaisquer outros meios de defesa que seria lícito deduzir num processo de declaração  (vide I-6.2.1. supra); depois, apesar de ter procedido a audiência final e proferido decisão de facto, considerou verificada a exceção dilatória inominada e insuprível de falta de demonstração de cumprimento do PERSI (em conhecimento oficioso, não antecedido de cumprimento de contraditório do art.3º do CPC) e declarou extinta a instância executiva (vide I-6.2.4. e 6.3.).
Ora, esta decisão, lida de acordo com os factos que este Tribunal da Relação julgou oficiosamente provados em III-1 supra e de acordo com o regime legal aplicável, é manifestamente errada.
Por um lado, foi dada à execução uma sentença judicial condenatória, transitada em julgado (vide facto provado em 1) de III-2.1. supra) e não um requerimento de injunção ao qual tenha sido colocado pelo secretário a fórmula executória. Este distingue-se daquela, conforme se referiu em III-3.1.2. supra.
Por outro lado, esta sentença judicial proferida no referido procedimento, com declaração expressa que nada obstava ao conhecimento do mérito da causa e à sua procedência e que a petição inicial tinha força executiva, tem força de caso julgado, nos termos referidos em III-3.1.2. supra.
Assim, ainda que se considerasse que a norma transitória do art.39º/1 do DL nº227/2012, de 25.10., entrado em vigor a 01.04.2013 (referido em III-3.1. supra), relativa a obrigações que se encontravam em mora há mais de 30 dias, obrigava à demonstração da instauração do PERSI na pendência de ações judiciais (como a referida ação declarativa, instaurada a 26.09.2012), esse obstáculo superveniente à apreciação da ação deveria ter sido conhecido na sentença de 09.04.2013, o que não foi.
Desta forma, procede o recurso e deve ser revogada a decisão que julgou extinta a ação executiva com base na verificação de uma exceção dilatória inominada.
3.2.2. Apreciação da matéria não apreciada na sentença recorrida (face à decisão por si proferida e reapreciada em III-3.2.1. supra):
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão previstos taxativamente no art.729º do CPC, conforme exposto em III-3.1.3. supra.
Os factos alegados e provados pelo Tribunal recorrido e referidos em III-2.2. supra, não preenchem qualquer fundamento de oposição à execução, nomeadamente «Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento;» (art.729º/g) do CPC).
Desta forma, improcedem os embargos de executado.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Revogam a decisão recorrida.
2. Julgam improcedentes os embargos de executado.
*
Custas dos embargos e do recurso pelo recorrido/embargante (art.527º do CPC).
*
Guimarães, 11 de setembro de 2025

Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes
José Carlos Pereira Duarte
João Peres


[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Almedina, notas 1 e 2 ao art.651º, pá.813.
[ii] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª Edição Revista e Atualizada, Lisboa, 2001, anotação ao art.666º do C.P. Civil de 1961, pág.191.
[iii] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[iv] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[v] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
[vi] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693. 
[vii] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186.
[viii] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.