Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTENSÃO DA SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Atendendo ao duplo objectivo consagrado no artigo 1565.º, n.º 2 do Código Civil – maior utilidade possível para o prédio dominante e menor dano possível para o prédio serviente - , as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus. II-- Constitui utilidade normal de todo o prédio rústico a sua potencialidade edificativa. III-- Por isso, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e decorrentes da sua transformação de prédio rústico em prédio urbano, impõe que a servidão de passagem constituída para ser utilizada “a pé, de carros de tracção animal ou tractores” possa ser utilizada por outros veículos automóveis. IV-- Mantendo-se inalterada a largura do leito do caminho, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade dos réus. 11.12.2002 Relatora: Rosa Tching Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |