Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1178/02-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTENSÃO DA SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Atendendo ao duplo objectivo consagrado no artigo 1565.º, n.º 2 do Código Civil – maior utilidade possível para o prédio dominante e menor dano possível para o prédio serviente - , as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
II-- Constitui utilidade normal de todo o prédio rústico a sua potencialidade edificativa.
III-- Por isso, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e decorrentes da sua transformação de prédio rústico em prédio urbano, impõe que a servidão de passagem constituída para ser utilizada “a pé, de carros de tracção animal ou tractores” possa ser utilizada por outros veículos automóveis.
IV-- Mantendo-se inalterada a largura do leito do caminho, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade dos réus.

11.12.2002

Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva
Decisão Texto Integral: