Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1485/22.0T8BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS
ARRESTO
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é insuficiente para que se tenha como cumprido o ónus do recorrente de indicar "com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso".
II - Ao invocar a totalidade do depoimento, sem identificar as partes do mesmo que na sua perspetiva evidenciam o erro no julgamento de uma concreta parte da matéria de facto, o recorrente não observa a exigência do legislador de destacar os trechos tidos como decisivos e, dessa forma, compromete o exercício do contraditório esclarecido e não facilita o acesso da Relação aos segmentos da prova gravada considerados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
III - Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial exigido pelo artigo 391.º CPC é necessário que se provem factos que revelem que há uma hipótese real, atual e iminente de devedor adotar uma conduta que comprometa a satisfação do direito de crédito do credor; ou seja, que é altamente provável que isso venha a acontecer.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA instaurou o presente procedimento cautelar de arresto, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, contra BB, formulando o pedido de se "decretar o arresto dos únicos bens pertencentes ao requerido e identificados em A) e B) do artigo 146.º do presente libelo".

Alegou, em síntese, que tem um crédito contra o requerido no valor de 142.500,00 € e que, "segundo alcançou apurar (…), o requerido está a encetar diligências no sentido de dissipar o prédio urbano que constituiu a casa de morada de família da requerente e requerido enquanto perdurou a união de facto" entre ambos. E o outro imóvel de que o requerido é titular "possui um valor manifestamente insuficiente para garantir o pagamento do crédito que a requerente reclama".

Foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, julgo improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, não decreto o arresto dos bens identificados."
Inconformada com esta decisão, dela a requerente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as suas conclusões, das quais, por serem injustificadamente extensas, se transcreve apenas aquelas em que se definiu o objeto do recurso:

A) O Douto Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o procedimento cautelar instaurado pela Recorrente/Requerente e deveria ter decretado o arresto dos únicos bens pertencentes ao requerido e identificados em A) e B) do artigo 146.º do requerimento inicial;
F) O Tribunal a quo deveria ter dados como provados aqueles factos de 1.º a 7.º dos factos que foram considerados como não provados na Douta Decisão ora em crise;
R) O Douto Tribunal a quo deveria ter dado como provados aqueles factos de 8.º a 24.º dos factos não provados na Douta Decisão ora em crise;
S) Da conjugação de toda a documentação junta aos autos e das declarações da testemunha CC e das declarações de parte da requerente e com a supra referida alteração da matéria dada como não provada, que deve ser dada como provada, bem como, com a matéria dada como provada, fez a requerente prova sumária que nos permite concluir pela existência de um crédito da requerente sobre o requerido,
T) Tal como, a requerente fez prova do justo receio da garantia patrimonial.
U) Pois, a Requerente/Recorrente fez prova sumária que nos permite concluir que o Requerido apenas é titular dos dois imóveis identificados no requerimento inicial;
V) E que o Requerido está a diligenciar pela venda do imóvel que constituiu a casa de morada de família do extinto casal;
W) E assim sendo, ao contrário do que pretende a douta decisão a quo, a requerente fez prova sumária de que existe o sério risco de quando tentar cobrar a dívida não existam no património do devedor bens suficientes para a sua garantia, uma vez que, este está a tentar desfazer-se do prédio urbano que constituiu a casa de morada de família e que o pavilhão não detém valor suficiente para garantir o crédito da requerente e que não lhe são conhecidos outros bens ou rendimentos suficientes para garantia do crédito da requerente;
X) E como tal, ao contrário do que pretende a douta decisão, deu-se como provado o segundo requisito legal de "periculum in mora" para se decretar o arresto;
Y) E, consequentemente, verificam-se e foram provados os factos que, ao invés da douta decisão, indiciam a probabilidade séria da existência do crédito e do risco de não pagamento pelo devedor;
Z) Pelo que deve, pois, a Douta decisão ser revogada e substituída por outra, nos termos sobreditos, que altere a matéria de facto nos termos sobreditos e decrete o arresto dos bens do requerido, nos termos do pedido formulado no requerimento inicial;
BB) Ficou indiciariamente demonstrado que o requerido tem intenção de ocultar ou de se desfazer do imóvel (prédio urbano) que constituiu a casa de morada de família de modo a que se venha a frustrar ou agravar a cobrança do crédito da requerente e provou-se que o requerido apenas é titular dos dois imóveis identificados no requerimento inicial e que um deles, que constitui um pavilhão, não tem valor suficiente para assegurar o crédito da requerente/recorrente;
FF) Deverá julgar-se procedente a presente apelação e, em consequência, substituir-se a Douta Decisão a quo por outra que julgue procedente o procedimento cautelar instaurado pela Requerente/Recorrente e seja decretado o arresto dos únicos imóveis da titularidade do requerido;
GG) Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 362.º, n.º 1, 363.º e seguintes, 391.º, n.º 1, 392.º e 393.º todos do C.P.C..
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[i], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) há erro no julgamento dos factos 1 a 24 dos factos não provados;
b) "a requerente fez prova do justo receio da [perda de] garantia patrimonial";
c) "deve (…) a Douta decisão ser revogada e substituída por outra (…) [que] decrete o arresto dos bens do requerido, nos termos do pedido formulado no requerimento inicial".

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
A) Requerente e requerido assumiram a decisão de viverem juntos em junho de 2002.
B) Em 2016 decidiram ir viver para a habitação cuja construção, entretanto, haviam iniciado, por volta do ano de 2004, a expensas de ambos, em prédio rústico que havia sido doado ao requerido, pela mãe deste, sito, à data, no lugar ..., freguesia ..., concelho ... e, atualmente, em virtude de alteração da toponímica, na Rua ..., ... ..., concelho ....
C) Lá viveram juntos até ../../2021, data em que a relação de união de facto entre ambos cessou.
D) Desde aquela data de junho de 2002 e ../../2021, Requerente e Requerido passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
E) Fazendo as refeições diariamente em conjunto.
F) Dormindo na mesma cama.
G) Vivendo na mesma habitação como se de marido e mulher se tratasse, relacionando-se sexual e afetivamente e partilhando os encargos da vida familiar.
H) Sendo que com eles igualmente vivia o filho de ambos, CC.
I) A Requerente preparava as refeições, lavava e passava a ferro as roupas de todos, trazia a casa onde habitavam limpa e asseada.
J) Deles cuidava quando estavam doentes.
K) A Requerente e o Requerido contribuíam ambos com o produto do seu trabalho para as despesas da vida conjunta, nomeadamente, as de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e de habitação.
L) Bem como para todas as despesas atinentes ao filho de ambos.
M) A Requerente sempre foi vista pelos amigos e por toda a gente que conhece o casal como a "mulher do BB" e o Requerido como "o marido da AA".
N) Faziam férias sempre juntos e passavam as épocas festivas juntos.
O) Requerente e Requerido decidiram construir uma casa para viverem juntos, cuja construção teve o seu início no ano de 2004, destinada a habitação unifamiliar, de tipologia T3, composta por dois pisos acima da cota da soleira, com a área de implantação de 175,00 m2 e a área total de construção de 350,00 m2, a que coube o processo de obras n.º ...16 da Câmara Municipal ....
P) Que foi levada a cabo no prédio rústico denominado "... e ...", sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 34.500,00 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...60 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...10/...,
Q) O qual havia sido doado ao Requerido, pela mãe deste, DD.
R) A construção da aludida habitação foi realizada faseadamente, ao longo do tempo e no período em que a Requerente e Requerido viveram em união de facto.
S) A Requerente contribuiu na aquisição de materiais de construção, bens móveis, eletrodomésticos, mobílias e demais bens e equipamentos que compõem o recheio da habitação que ambos edificaram.
T) E a habitação em causa, à data da entrada dos autos principais, não havia ainda sido fiscalmente inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., já que, o requerido não pretendia inscrever a mesma para efeitos de não pagamento dos impostos resultantes da sua inscrição.
U) Na presente data o Requerido já procedeu à inscrição da habitação em apreço junto do Serviço de Finanças ..., à qual foi atribuído o artigo ...24 (setecentos e vinte e quatro) da respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., e que veio a ser implantado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...60 (trezentos e sessenta) da mesma freguesia e concelho, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob a ficha ...03, daquela freguesia e concelho.
V) A Requerente sempre trabalhou, nomeadamente, na Pousada ..., sita em ..., concelho ..., enquanto rececionista,
W) Colaborou no desenvolvimento de um projeto para criação, comércio e exportação de coelhos apresentado em nome do Requerido, que levou a cabo no pavilhão sito na freguesia ..., concelho ....
X) A Requerente desenvolveu um projeto para criação, comércio e exportação de coelhos através da empresa EMP01..., LDA, na qual a Requerente foi sócia gerente (de 2010 a 2013), que levou a cabo no pavilhão sito na freguesia ..., concelho ....
Y) A Requerente foi cuidadora de um casal idoso.
Z) A Requerente trabalhou na restauração, num restaurante sito na freguesia e concelho ..., exercendo as funções de atendimento ao balcão.
AA) A Requerente exerceu funções junto da padaria do hipermercado ..., sito no concelho ....
BB) A Requerente iniciou funções de tarefeira junto do Centro Escolar ..., sito em ....
CC) Foram faturados à Requerente materiais para a construção da habitação, nomeadamente, soalho flutuante, pavimento cerâmico, argamassa.
DD) Requerente e Requerido quando viviam juntos apresentavam, em conjunto, as suas declarações de rendimento referentes ao IRS.
EE) A Requerente contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com seu trabalho, pois o Requerido era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspetivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas.
FF) O Requerido manifestou ao filho de ambos que não entregará à Requerente qualquer valor corresponde à construção da casa de morada de família.
GG) Tendo-lhe referido que se for preciso venderá a casa.
HH) Está registado em nome do Requerido o direito de propriedade sobre o prédio urbano, correspondente a um pavilhão, o qual se encontra inscrito na atual matriz predial urbana sob o artigo ...52.º, que teve origem no artigo ...14.º da mesma matriz predial urbana, da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob a ficha n.º ...27, daquela freguesia e concelho.
II) Relativamente ao prédio urbano que constituiu a casa de morada de família e inscrito atualmente na matriz predial urbana sob o artigo ...24.º da freguesia ..., concelho ... e implantado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...60.º da mesma freguesia e concelho, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob a ficha ...03, daquela freguesia e concelho, sobre o mesmo incide uma hipoteca registada a favor do IFAP, I.P.
JJ) O empréstimo que deu origem à identificada hipoteca encontra-se liquidado.
KK) Até ao presente a hipoteca não veio a ser cancelada junto da Conservatória de Registo Predial.
LL) No que concerne ao prédio urbano, consistente no identificado pavilhão, sobre o mesmo incide, igualmente, uma hipoteca a favor do IFAP, IP.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:

1- A requerente contribuiu, em igual proporção, para a construção da casa.
2- Ainda não foi levada ao registo predial em nome da requerente e requerido, já que o requerido sempre se recusou a efetivar o registo predial do prédio urbano em nome de ambos.
3- E tal, certamente, deveu-se ao facto de o Requerido considerar que a união de facto entre Requerente e Requerido não se iria perpetuar no tempo atentos os maus tratos por si causados à Requerente.
4- E, nessa medida, o Requerido não procedeu ao registo do prédio urbano em nome de ambos, para se furtar a entregar à Requerente a sua correspondente metade e ficar com o seu património enriquecido à custa da Requerente.
5- A Requerente carregou materiais para a construção da casa e baldes de argamassa que serviram para a sua construção.
6- Na construção da casa, Requerente e Requerido gastaram valor nunca inferior a € 275.000,00.
7- E avaliada tendo por referência a data da separação, maio de 2021, esse é o valor mínimo que lhe será atribuído.
8- Durante a vida em conjunto de ambos e em concreto foram adquiridos, também, bens móveis que compõem o recheio da habitação, entre outros, exaustor, máquina de lavar roupa, placa de indução, máquina de café, televisores, sofás, mobília de cozinha e demais bens móveis existentes na habitação, em valor nunca inferior a € 10.000,00.
9- Os quais foram pagos, em igual proporção, pela Requerente.
10- A Requerente foi "expulsa" da casa onde juntos coabitavam na freguesia ..., concelho ....
11- E a partir dessa data o requerido proibiu e impediu a requerente e filho de ambos de acederem à mesma.
12- Manifestando-lhe que aquela casa não era sua.
13- Que estavam ali a mais, que não os queria ali.
14- Que a casa e respetivo recheio não eram da Requerente.
15- Que a Requerente dali não tinha rigorosamente nada.
16- E a Requerente é forçada a sair de sua casa tendo retornado para casa de seus pais, sita na freguesia ..., concelho ....
17- O Requerido procedeu à inscrição da habitação em causa, em virtude de estar a desenvolver diligências no sentido de proceder à dissipação do dito imóvel, por forma a impedir que a Requerente alcance a obtenção de metade do seu valor.
18- O Requerido contratou os serviços de uma solicitadora com domicílio profissional na comarca de Vieira do Minho para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel em apreço, com o intuito de se furtar à entrega à Requerente da sua correspondente metade.
19- Assim como, de impedir a Requerente de obter o pagamento da sua correspondente metade através do imóvel identificado.
20- O empréstimo que esteve na base do registo de hipoteca sobre os dois imóveis já se encontra liquidado e o Requerido não procedeu ao cancelamento das hipotecas para evitar que a Requerente se insurja sobre tais bens para garantir o pagamento do seu crédito.
21- O que permite ao Requerido proceder à alienação dos imóveis, dessa forma, se furtando ao pagamento da divida que detém para com a requerente com sequente perda da garantia patrimonial por parte desta.
22- O Requerido está a encetar diligências no sentido de dissipar o prédio urbano que constituiu a casa de morada de família da requerente e requerido enquanto perdurou a união de facto.
23- E o pavilhão possui um valor manifestamente insuficiente para garantir o pagamento do crédito que a Requerente reclama.
24- O Requerido disse ao filho que quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade.
2.º
A requerente entende que há erro no julgamento dos factos 1 a 24 dos factos não provados. E na sua perspetiva, os "concretos meios probatórios" que impõem "decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" são o seu depoimento, o da única testemunha ouvida (o seu filho EE) e "toda a documentação junta aos autos".
Como é sabido a alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º estabelece que, "quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".
Portanto, "o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia"[ii]. Há aqui "uma manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, do artigo 417.º"[iii], pois esta exigência "tem em vista o delineamento, por parte do recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso"[iv]. Trata-se de "um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida"[v].
Devemos ter presente que, sendo impugnada a decisão da matéria de facto, a Relação vai, em primeiro lugar, verificar se a concreta prova indicada pelo recorrente é suscetível de reverter o juízo de provado ou não provado formulado pelo tribunal de 1.ª instância. Se considerar que há essa possibilidade, então a Relação terá de alargar a análise da prova, de forma a chegar a uma conclusão definitiva. Se, pelo contrário, entender que a exata prova a que o recorrente apela é insuficiente para alterar o decidido pelo tribunal recorrido, para julgar essa questão a Relação não terá de avaliar qualquer outra prova. Por sua vez, a contraparte, para exercer um contraditório esclarecido, precisa de saber qual é exatamente a prova em que o recorrente se funda, para que a ela possa contrapor o que tiver por oportuno.
E convém não esquecer que "exatidão" significa "observância rigorosa de um (…) dever"[vi], "cuidado escrupuloso"[vii], "precisão"[viii].
Voltando ao nosso caso, regista-se que na motivação do seu recurso a requerente limita-se a transcrever, em dois blocos separados, a totalidade dos dois depoimentos que invoca, sem salientar qualquer parte dos mesmos, nem estabelecer uma relação entre certo segmento do depoimento e um determinado facto. Por exemplo, quais são as concretas passagens destes dois depoimentos que nos devem conduzir a um juízo de provado quanto ao alegado gasto de 275.000,00 € na construção da casa[ix]?
Neste contexto, temos de concluir que "a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013)."[x] Com efeito, "a parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica."[xi] Esta situação é, aliás, para o efeito em causa, em tudo idêntica à simples menção da hora do início e do fim do depoimento, prática essa que a jurisprudência vem dizendo que não satisfaz o exigido por aquela alínea a)[xii].
Por outro lado, a alusão a "toda a documentação junta aos autos" é manifestamente insuficiente, pois "não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância."[xiii]
Aqui chegados, conclui-se que a requerente não observou o que lhe é exigido pelo artigo 640.º n.º 1 b) e n.º 2 a), pelo que o recurso tem de ser rejeitado na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto julgada não provada.
De qualquer forma, é oportuno dar nota de que os factos 9, 10, 11, 12, 13 e 16 são irrelevantes para a decisão do presente arresto, na medida em que eles não interferem nem na constituição do direito alegado pela requerente nem nos pressupostos relativos ao arresto. E como a jurisprudência vem dizendo uniformemente, não há lugar à reapreciação da matéria de facto se o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica[xiv], sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.
Tem igualmente de se sublinhar que o facto 23 - "valor manifestamente insuficiente" - é claramente conclusivo. Não se trata de um facto, pois estes são "as ocorrências concretas da vida real"[xv], isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens"[xvi], o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo"[xvii], "apesar de não serem tão percetíveis como os acontecimentos do mundo externo"[xviii]. «Interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados»[xix], tem de se considerar como não escrito tudo o que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados[xx], à semelhança do que se faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[xxi].
Por conseguinte, independentemente da prova produzida, nunca o (pretenso) facto 23 podia levado aos factos provados.
3.º
Lendo as conclusões Y e Z fica-se com a ideia de que a pretensão da requerente de se julgar procedente o seu pedido assenta, em primeira linha, numa modificação no quadro dos factos provados, a qual, como se viu, não teve lugar. Mas, não tendo isso sido dito com a desejável clareza, impõe-se averiguar se, ainda assim, se deve ordenar o pretendido arresto.
Como é sabido, o n.º 1 do artigo 391.º dispõe que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor".
Na sentença recorrida a Meritíssima Juiz concluiu que "o alegado e demostrado depois de produzida a prova é suficiente para permitir concluir pela existência de um crédito da Requerente sobre o Requerido, mas já não suficiente para apurar o montante desse crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial".
A requerente sustenta que "fez prova do justo receio da garantia patrimonial".
Vejamos.
"O receio não é justo ou fundado quando assenta sobre vagas conjeturas subjetivas. É necessário que se aleguem factos positivos e concretos suscetíveis de exprimir a ameaça"[xxii] do credor perder a garantia patrimonial. É, assim, preciso que ocorra "a prática de atos ou assunção de atitudes que inculquem a suspeita de que o devedor pretende subtrair os seus bens à ação dos credores torna justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito"[xxiii]; é "indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objetive, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa."[xxiv] É suficiente "a prova de atos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objetivamente idóneo a prejudicar o direito."[xxv] Mas não chega que, em abstrato, haja a mera possibilidade de o ato de dissipação poder ser praticado; "não basta a prova de que o devedor é capaz de ocultar"[xxvi] os seus bens. É necessário que se prove "um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito."[xxvii] E haverá ainda "que atender, designadamente, à forma da atividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (…), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes."[xxviii]
Neste contexto, "a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património,../../../Documents and Settings/mariarosario/Os meus documentos/.../DRA.FF/...09...-...«.doc - _ftn5 a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido,../../../Documents and Settings/mariarosario/Os meus documentos/.../DRA.FF/...09...-...«.doc - _ftn6 o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração."[xxix]
Na situação dos autos somente se provou que "o Requerido manifestou ao filho de ambos que não entregará à Requerente qualquer valor corresponde à construção da casa de morada de família. Tendo-lhe referido que se for preciso venderá a casa".
Independentemente de não se saber quanto tempo mediou entre esta afirmação e a instauração do arresto, isto é, de se desconhecer se se trata de uma declaração recente ou se ela foi proferida há já vários meses, o certo é que daí não se pode extrair o justo receio de que fala o artigo 391.º. Com efeito, só essa afirmação, e por uma só vez, não é suficiente para se concluir que há uma hipótese real, atual e iminente de o requerido vender esse bem; que é altamente provável que isso venha a acontecer. Mais a mais quando se julgou não provado que "o requerido está a encetar diligências no sentido de dissipar o prédio"[xxx].
Por outro lado, desconhecendo-se tanto o valor do crédito da requerente como o do (outro) imóvel do requerido onde se situa o "pavilhão", não se pode dizer, com a necessária segurança, que o património deste, se ficar reduzido à titularidade desse segundo prédio, é insuficiente para satisfazer direito daquela.
Sendo assim, não se encontra demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial; o mesmo é dizer que não pode ser decretado o arresto.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida.

Custas pela requerente.
Notifique.


António Beça Pereira
José Cravo  
Joaquim Boavida


[i] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[ii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 797.
[iii] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, pág. 283.
[iv] Ac. STJ de 15-2-2018 no Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.
[v] Ac. STJ de 29-10-2015 no Proc. 233/09.4TBVNC.G1.S1, www.dgsi.pt.
[vi] Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido Figueiredo, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 1143.
[vii] Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2009, pág. 688.
[viii] Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt.
[ix] Facto 6 dos factos não provados.
[x] Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[xi] Ac. Rel. Porto de 14-11-2022 no Proc. 1711/19.2T8PNF.P1, www.dgsi.pt.
[xii] Cfr. Ac. STJ de 17-9-2024 no Proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1 e Ac. Rel. Porto de 8-9-2025 no Proc. 4646/23.0T8PRT.P1, www.dgsi.mj.pt.
[xiii] Ac. STJ de 6-11-2019 no Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, www.dgsi.pt.
[xiv] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 3-11-2023 no Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, Ac. STJ de 19-5-2021 no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 9-2-2021 no Proc. 26069/18.9T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-1-2020 no Proc. 287.11.3TYVNG.G.P1.S1, Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1, Ac. Rel. Coimbra de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.dgsi.pt.
[xv] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[xvi] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209.
[xvii] Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[xviii] Ac. Rel. Lisboa de 5-3-1998 no Proc. 0078652, em www.dgsi.pt.
[xix] Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.dgsi.pt.
[xx] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 14-10-2025 no Proc. 9712/22.7T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 2234/24.3T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-1-2016 no Proc. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, Ac. STJ de 14-1-2015 no Proc. 497/12.6TTVRL.P1.S1, Ac. Rel. Porto de 19-4-2021 no Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.dgsi.pt.
[xxi] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. 2.º, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[xxii] Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição (1949), pág. 25. Neste sentido veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª Edição, pág. 193, Ac. Rel. Guimarães de 11-5-2023 no Proc. 474/22.9T8MDL.G1, Ac. Rel. Lisboa de 8-1-2019 no Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7, Ac. Rel. Coimbra de 30-6-2009 no Proc. 152/09.4TBSCD-A.C1, Ac. Rel. Coimbra de 17-1-06 no Proc. 3721/05, Ac. Rel. Lisboa de 23-11-2006 no Proc. 9000/06-6 e Ac. Rel. Évora de 3-6-2003 no Proc. 71/03- 2, todos em www.dgsi.pt.
[xxiii] Ac. Rel. Coimbra de 9-5-2006 no Proc. 1236/06, www.dgsi.pt.
[xxiv] Ac. Rel. Coimbra de 15-5-07 no Proc. 120/07.0TBPBL.C1, www.dgsi.pt.
[xxv] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª Edição, pág. 105
[xxvi] Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição (1949), pág. 25.
[xxvii] Ac. Rel. de Lisboa de 19-8-2009 no Proc. 4362/09.6TBOER.L1-7, www.dgsi.pt.
[xxviii] Ac. Rel. de Coimbra de 10-2-2009 no Proc. 390/08.7TBSRT.C1, www.dgsi.pt.
[xxix] Ac. Rel. de Lisboa de 19-8-2009 no Proc. 4362/09.6TBOER.L1-7. Neste sentido Ac. Rel. Lisboa de 8-1-2019 no Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7, ambos em www.dgsi.pt.
[xxx] Cfr. facto 22 dos factos não provados.