Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DECISÃO ARBITRAL NATUREZA JURISDICIONAL DA DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO PROIBIÇÃO DE REFORMTIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A decisão arbitral tem natureza jurisdicional, sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, ela é susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada. II- Tendo o recurso da decisão arbitral sido unicamente interposto pelo expropriado e tendo o montante da indemnização fixado na sentença sido superior ao fixado naquela primeira decisão, não há violação da proibição de reformtio in pejus nem do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. A. R., A. S., Maria, F. R., P. R. e L. R. (herdeiros da herança ilíquida e individa aberta por óbito de J. R.), recorreram do acórdão arbitral, pugnando pela condenação da expropriante Gestão de Produção de Energia, S.A. a pagar as seguintes indemnizações à data da DUP referentes a parcelas expropriadas: a) 48.719,60€, para a parcela TF0004.00; b) 56.961,04€, parcela TF0009.00; c) 14.735,00€, parcela TF0047.00; d) 26.591,20€, parcela TF0095.00; e) 14.318,00€, parcela TF0097.00; f) 24.136,56€, para a parcela TF0101.00; g) 34.889,60€, parcela TF0153.00; h) 9.460,50€, parcela TF0161.00; i) 13.600,80€, parcela TF0239.00; j) 36.062,40€, parcela TF0239.00; k) 12.276,00€, parcela TF0243.00; l) 8.253,40€, para a parcela TF0250.00; m) 9.266,40€, para a parcela TF0259.00; n) 27.609,20€, parcela TF0262.00; o) 22.200,00€, parcela TF0268.00; p) 27.378,80€, para a parcela TF0319.00; q) 14.682,40€, parcela TF0321.00; r) 6.057,00€, para a parcela TF0332.00; s) 18.067,00€, parcela TF0342.00; t) 15.709,00€, para a parcela TF0374.00; u) 4.551,00€ para a parcela TF0382.00; v) 67.862,40€, parcela TF0416.00; w) 23.438,60€, parcela TF0622.00; x) 44.955,30€ parcela TF0659.00; y) 26.364,45€, referente à parcela TF0665.00; z) 20.094,80€, referente à TF0674.00; aa) 29.475,00€, para a parcela TF0704.00; bb) 41.956,40€, parcela TF0732.00; cc) 46.313,20€ para a parcela TF0734.00; dd) 58.223,00€, para a parcela TF0736.00; ee) 13.008,20€, referente à parcela TF0747.00; ff) 35.760,60€, referente à parcela TF0788.00; e por último gg) a quantia de 5.171,60€ referente à parcela TF1050.00. II. Realizada a avaliação pericial e produzidas as alegações, foi proferida sentença condenatória da expropriante a pagar as seguintes indemnizações, actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da DUP até à data do trânsito em julgado da sentença (estão incluídas as rectificações à sentença determinadas pelo despacho de 29.09.2016 e pelo despacho de 08.05.2017, este proferido após a Relação ter devolvido os autos para o suprimento da omissão referente à fixação da indemnização da parcela TF 0665.00): a) €30.200,74, para a parcela TF0004.00; b) € 25.482,07, parcela TF0009.00; c) 5.475,60€, referente à parcela TF0047.00; d) €17.273,75 referente à parcela TF0095.00; e) €9.408,98, parcela TF0097.00; f) €10.871,97, parcela TF0101.00; g) €5.035,20, parcela TF0161.00; h) €9.574,22, parcela TF0211.00; i) €21.670,89, parcela TF0239.00; j) € 9.365,70, parcela TF0243.00; k) € 5.839,00, para a parcela TF0259.00; l) €22.470,00, parcela TF0265.00; m) €34.735,53 para a parcela TF0659.00; n) €34.067,99, parcela TF0732.00; o) €30.347,33 parcela TF0734.00; p) €24.522,42, parcela TF0788.00; q) €7.234,99, parcela TF0747.00.00; r) €1.238,40, parcela TF1050.00; s) €19.639,81, parcela TF0153.00; t) €5.820,24, parcela TF0250.00; u) €10.410,44 parcela TF0268.00; v) €21.176,17, parcela TF0319.00; w) €11.366,41, parcela TF0321.00; x) €3.792,48, parcela TF0332.00; y) €10.853,00, parcela TF0342.00; z) €12.394,62, parcela TF0374.00; aa) €2.986,96, para a parcela TF0382.00; ab) €12.394,62, parcela TF0374.00; ac) €49.784,33 parcela TF0416.00; ad) €19.581,05, parcela TF0622.00; ae) €13.285,94 parcela TF0674.00; af) €21.182,65, parcela TF0704.00, ag) €41.067,81, parcela TF0736.00, e ah) 20.331,001 referente à parcela TF0665.00. III. É dessa sentença que os expropriados interpõem recurso, pretendendo a subida das indemnizações - 48.962,46€ para a parcela TF0004.00; 51.811,90€ para a parcela TF0009.00; 11.367,79€, parcela TF0047.00; 27.414,47€ parcela TF0095.00; 14.879,78€ parcela TF0097.00; 17.396,84€ parcela F0101.00; 21.206,22€ parcela TF0153.00; 7.192,90€ parcela TF0016100; 14.000,58€ parcela TF0211.00; 35.171,37€ parcela TF0239.00; 12.414,72€ parcela TF0243.00; 8.007,16€ parcela TF0250.00; 8.130,60€ parcela TF0259.00; 28.620,65€ para a TF0265.00; 23.312,63€ parcela TF0319.00; 12.513,17€ parcela TF0321.00; 6.146,81€ parcela TF0332.00; 17.010,11€ parcela TF0342.00; 13.598,84€ parcela TF0374.00; 4.047,83€ parcela TF0382.00; 59.216,95€ parcela TF0416.00; 23.738,14€ parcela TF0622.00; 43.791,03€ parcela TF0659.00; 25.866,76€ parcela TF0665.00; 21,169,25€ parcela TF0674.00; 41.868,34€ parcela TF0732.00; 47.016,35€, parcela TF0734.00; 63.646,08 parcela TF0736.00; 8.526,34€ parcela TF0747.00; 35.801,67€ parcela TF0788.00, e 4.480,45€, para a parcela TF1050.00 – e, caso assim não se entenda, se determine a nulidade da perícia e a anulação do processado subsequente que dela (perícia) dependa, ou se admita a reclamação do relatório pericial apresentada pelos recorrentes e determine a prestação dos esclarecimentos solicitados por parte dos peritos, quer por escrito, que por via da sua comparência em audiência. No essencial e em síntese, concluem os recorrentes: 1ª. A expropriante não apresentou recurso das arbitragens das parcelas expropriadas, pelo que tendo por referência os critérios, parâmetros, fórmulas de cálculo e valores constantes das respectivas arbitragens, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in peius, não podendo os mesmos ser alterados, nem pela perícia nem pelo Tribunal a quo, em desfavor dos expropriados; 2ª. Nos recursos interpostos das arbitragens dessas parcelas (TF0004.00, TF0009.00, TF0047.00, TF0095.00, TF0097.00, TF0101.00, TF0153.00, TF.0161.00, TF0211.00, TF0239.00, TF0243.00, TF0250.00, TF0259.00, TF0265.00, TF0268.00, TF0319.00, TF0321.00, TF0332.00, TF0342.00, TF0374.00, TF0382.00, TF0416.00, TF0622.00, TF0659.00, TF0665.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0732.00, TF0734.00, TF0736.00, TF0747.00, TF0788.00 e TF1050.00), os ora recorrentes aceitaram os seguintes pressupostos decididos naquelas arbitragens: fórmula ou método de cálculo do valor do solo (método do rendimento fundiário), e o preço da azeitona e da amêndoa; 3ª. Os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios: os valores de produção que consideraram baixos (arts. 50º e 52º); os encargos de produção que apelidaram de extremamente elevados (cf. art. 51º), e a taxa de capitalização que reputaram de muito alta (cf. art. 53º); 4ª. A consideração pelos árbitros de um determinado preço para a azeitona e para a amêndoa, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso quanto às parcelas identificadas em 1. e os recorrentes, no recurso apresentado, não puseram em causa este parâmetro do preço; 5ª. Deste modo, a sentença a quo não podia ter apreciado aqueles parâmetros, e muito menos os podia ter alterado em prejuízo dos recorrentes como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona e ao considerar o preço de 0,95€/kg para a amêndoa constante da peritagem à qual aderiu (cf., respectivamente, pontos 11 e 8 dos factos provados); 6ª. Ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas anteriores conclusões e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos (cf. pontos 11 e 8 dos factos provados), a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questões que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC; (ii) e, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC. 7ª. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante, em muitos outros processos de expropriação semelhantes ao presente (com as mesmas partes, e tendo por objecto parcelas localizadas na mesma região, com as mesmas ocupações culturais, com a mesma envolvente e com características semelhantes) perfilharam o método do rendimento fundiário para determinar o valor do solo (entre outros, fizeram-no nos processos nºs 43/13.4TBTMC, 203/13.8TBTMC e 170/13.8TBTMC, todos pendentes de recurso na presente data e neste Tribunal da Relação), pelo que é inaceitável que, para a mesma situação de facto e sem qualquer justificação, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante surjam agora a defender um método diferente (VAL – Valor Atualizado Líquido), o que viola o princípio da igualdade. Acresce que o método perfilhado pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante (VAL) não é o método correcto para calcular o valor do solo nas parcelas em causa nos autos (parcelas com olival ou com amendoal, em produção ou a instalar) uma vez que as mesmas geram rendimentos perpétuos, e o VAL determina como montante presente a indemnizar um montante que calcula vir a obter no futuro, o que viola o art. 27º, nº 3 do CE. 8ª. A sentença recorrida, ao aderir à perícia subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal, subscreveu igualmente o VAL como fórmula a utilizar para calcular o valor do solo, o que não podia fazer face ao não recurso de nenhuma das partes quanto ao método de cálculo do valor do solo considerado nas arbitragens de todas parcelas identificadas em 1. e que é o método do rendimento fundiário. 9ª. A decisão sob recurso aderiu à mencionada peritagem de modo acrítico e sem cuidar de fundamentar minimamente porque é que, gozando os árbitros e os peritos de igual idoneidade e capacidade técnicas, aderiu, sem mais, à peritagem e à fórmula que a mesma utilizou para calcular o valor do solo, para além de que não teceu qualquer consideração sobre a posição do perito indicado pelos expropriados quanto a esta matéria. 10ª. Ao ter aderido à fórmula perfilhada pelos peritos nomeados pelo Tribunal para calcular o valor do solo em todas as parcelas em que, total ou parcialmente, os mesmos aplicaram a fórmula do VAL (e que foram todas as parcelas com amendoal, quer em produção, quer em instalação, bem como nas parcelas com potencial de instalação de olival), a sentença a quo: i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio en peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que a fere de vício de violação da lei; (ii) Violou o princípio da igualdade e o art. 27º, nº 3 do CE pois aderiu a uma fórmula que não é a correcta para determinar o valor do solo; (iii) Ao que acresce o facto de não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão nesta parte, que é mesmo contraditória, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 11ª. Os expropriados ora recorrentes recorreram da arbitragem que recaiu sobre a parcela TF0665.00 mas o tribunal não proferiu decisão sobre a indemnização devida pela expropriação dessa parcela, o que equivale a dizer que deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que determina a sua nulidade nos termos previsos no art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 12ª. Os factos considerados provados sob os nºs 8, 10, 9 e 12 são insuficientes para a decisão recorrida ter decidido o quantum indemnizatório sobre todas as parcelas identificadas em 1., porquanto: (i) Se circunscrevem apenas, a uma situação possível de ocupação cultural de amendoal (a de amendoal com compasso regular de 7X7) e a uma situação possível de ocupação cultural de olival (olival de regadio com compasso regular de 7X7), e (ii) Não permitem distinguir quando se aplica a percentagem de 45% ou de 55% do rendimento bruto para os encargos de produção do amendoal, nem quando se aplica a percentagem de 30% ou de 40% do rendimento bruto para os encargos de produção do olival. 13ª. A sentença a quo não verteu para os factos provados, qualquer apreciação sobre: (i) As produtividades médias de toda e qualquer parcela ocupada com olival de sequeiro; (ii) As produtividades médias de toda e qualquer parcela ocupada com olival de regadio cujo compasso não seja de 7X7; (iii) As produtividades médias de toda e qualquer parcela ocupada com amendoal que não tenha compasso de 7X7; (iv) O critério que permite distinguir quando se aplica o valor de 30% ou o valor de 40% título de encargos de produção da azeitona, e (v) O critério que permite distinguir quando se aplica o valor de 45% ou o valor de 55% título de encargos de produção da amêndoa. 14ª. A adesão à perícia subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal não é suficiente para suprir a insuficiência de matéria de facto provada mencionada na conclusão precedente pois tal perícia não é colegial. Não existe nos autos nenhum relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito da expropriante como refere a sentença recorrida na sua motivação relativamente aos factos provados 7) a 17). 15ª. No ofício que capeou a remessa aos autos do relatório, o perito nomeado pelo Tribunal, Eng. A. C., admitiu que a perícia não resultou do funcionamento colegial deste órgão (colégio dos perito) ao consignar que: «Os peritos nomeados em representação do tribunal, entendendo o relatório pericial como um relatório estritamente técnico, aproveitam a presente comunicação para transmitir discordância com a argumentação adicional apresentada pelo perito em representação da expropriante, baseada numa análise de processos judiciais externos ao presente, e desconexa da interpretação específica das parcelas em avaliação. A informação apresentada e respectivo tratamento, que baseia a aludida argumentação, não foi alvo de análise conjunta, nem aferida relativamente à sua aplicabilidade à especificidade própria das parcelas em avaliação”. 16ª. O elemento de prova invocado pelo Meritíssimo Juiz a quo para os factos provados 7) a 17) não existe, o que fere a sentença de erro na apreciação da prova. 17ª. Erro que decorre, manifestamente, da sentença ter aderido de modo acrítico ao relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, sem cuidar de ponderar os demais elementos de prova, em especial as arbitragens que, no mínimo, têm um valor intrínseco igual ao das peritagens. 18ª. Ao aderir em bloco e de modo acrítico a todos os critérios utilizados pela peritagem levada a cabo pelos peritos nomeados pelo Tribunal (incluindo a fórmula de cálculo do valor do solo e o critério do preço) para calcular o valor da indemnização devida aos proprietários por todas as parcelas expropriadas (cf. todos os pontos do dispositivo), a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer (alterou a fórmula de cálculo do valor fundiário do solo e do parâmetro preço), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC e que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; (ii) Bem como valorou erradamente os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente a fórmula de cálculo destas indemnizações e a concreta ocupação cultural, de algumas parcelas (a TF0416.00, por exemplo) constante dos respectivos laudos arbitrais que, neste ponto, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que se seguisse tal fórmula, e (iii) não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeito; 19ª. As expropriações das parcelas TF0047.00, TF0161.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00, TF0736.00 e TF1050.00 foram expropriações parciais, resultando as seguintes áreas sobrantes: a) Da expropriação da parcela TF0047.00 resultou uma área sobrante de 600 m2; b) Da expropriação da parcela TF0161.00 resultou uma área sobrante de 320 m2; c) Da expropriação da parcela TF0674.00 resultou uma área sobrante de 2.050 m2; d) Da expropriação da parcela TF0704.00 resultou uma área sobrante de 1.400 m2; e) Da expropriação da parcela TF0734.00 resultou uma área sobrante de 990 m2; f) Da expropriação da parcela TF0736.00 resultaram duas sobrantes com a área total de 2.700 m2, e g) Da expropriação da parcela TF1050.00 resultou uma área sobrante de 2.475 m2. 20ª. Os ora recorrentes requereram a expropriação total dessas parcelas e requereram no recurso interposto das respectivas arbitragens que o valor da indemnização contemplasse a área total das mesmas. 21ª. O pedido de expropriação total foi julgado improcedente pela sentença a quo com fundamento na falta de legitimidade resultante de não ter sido subscrito por um dos co-expropriados. 22ª. A expropriante aceitou a expropriação total das parcelas TF0047.00, TF0704.00, TF0734.00 e TF0736.00 (cf. requerimento que juntou aos autos em 13.5.2013) e aceitou que se verificava depreciação da parte sobrante da parcela TF0674.00. A depreciação das áreas sobrantes resultantes da expropriação das parcelas TF0047.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00 e TF0736.00 foi reconhecida de forma expressa, quer pelos respectivos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, quer pelas respectivas arbitragens. 23ª. Quanto à parcela TF0161.00, a existência de uma área sobrante com 320m2 resulta de medição feita em planta constante dos autos (método seguido pelos árbitros para quantificar a área sobrante das outras parcelas em que a expropriação foi parcial). 24ª. No que se refere à parcela TF1050.00, tendo em conta o facto de ser atravessada por dois caminhos, ficou completamente retalhada em virtude da expropriação, o que lhe retira qualquer utilidade e interesse económico, pois não se retira a mesma produtividade e rendimento do cultivo de uma zona contígua e contínua, que aquela que resulta de uma zona dispersa e fragmentada por vários locais, ainda que próximos, a qual, consabidamente, é francamente menor. 25ª. Os peritos nomeados pelo Tribunal desconsideraram ostensivamente os factos e os meios de prova alegados nas conclusões precedentes, e consideraram para todas as parcelas e sem cuidar de verificar as especificidades de cada uma delas, que não havia lugar à avaliação das parcelas sobrantes uma vez que a entidade expropriante terá fornecido informação no sentido de que está a diligenciar para executar “trabalhos de beneficiação dos caminhos existentes e a abertura de novos caminhos”. 26ª. Tal “fundamentação” é hipotética, não encerra a garantia que a mesma se concretize o que, como tal, viola os direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, para além de que se remete para informação e documentação que alegadamente foi fornecida pela expropriante, mas que não consta dos autos nem foi dada a conhecer aos recorrentes, o que viola também os direitos de defesa e contraditório dos recorrentes, pelo que não devia ter sido considerada pelo Tribunal recorrido. 27ª. A desvalorização das parcelas sobrantes não se reconduz, como parece resultar da posição dos peritos que o Tribunal acolheu, à garantia de que serão mantidas ou não as acessibilidades, pois pode estar garantido o acesso a uma parcela sobrante e, ainda assim, a mesma ter ficado depreciada e/ou ter perdido qualquer interesse económico para os seus proprietários tendo em conta, desde logo, a área que restou depois de destacada a área expropriada. 28ª. Pelo que terá que se concluir que a peritagem e a sentença sob recurso que aderiu à mesma: a) Ignorou a existência de áreas sobrantes comprovadamente evidenciadas nos documentos constantes dos autos (cf. autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e acórdãos arbitrais); b) Ignorou a admissão expressa por parte da expropriante de que tais áreas perderam a sua utilidade ou interesse económico, pelo menos no que concerne às parcelas em que não manifestou oposição à expropriação total (parcelas TF0047.00, TF0704.00, TF0734.00 e TF0736.00) e em que aceitou verificar-se depreciação da sobrante (parcela TF0674.00); c) Ignorou de forma ostensiva a avaliação das partes sobrantes de algumas parcelas nas arbitragens que incluíram os montantes avaliados no valor da indemnização (cf., por exemplo, as arbitragens das parcelas TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00, TF0736.00); d) Ignorou o pedido expresso dos ora recorrentes no sentido de serem indemnizados pela depreciação das partes sobrantes, nomeadamente pelo valor que viesse a ser atribuído ao solo visto terem requerido a sua expropriação total, e, ainda; e) Ignorou que os aqui recorrentes são os únicos recorrentes nos autos, o que impede que se altere para pior os montantes atribuídos pelas arbitragens e relativos à desvalorização das sobrantes. 29ª. A sentença a quo, ao aderir ao relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal, não contemplou no quantum indemnizatório qualquer valor devido a título de compensação pela depreciação da parte sobrante como impõe o art. 29º, nºs 1 e 2 do CE, norma que a referida sentença violou, para além de ter violado a proibição da reformatio in peius. 30ª. Tendo em conta a dimensão das áreas sobrantes, ficaram profundamente depreciadas e perderam qualquer interesse ou utilidade económica para os recorrentes, pelo que a sua desvalorização deverá corresponder a 90% do valor das suas áreas (calculado com base no valor unitário do m2 das respectivas áreas expropriadas), desvalorização que, no caso da parcela TF0047,00 deverá corresponder a 95% atento o facto de ter ficado sem acesso (cf. pg. 3 do relatório da vistoria aprm). 31ª. Ao não contabilizar qualquer valor pela depreciação/desvalorização das parcelas sobrantes resultantes das expropriações parciais das parcelas TF0047.00, TF0161.00, TF0674.00, TF0734.00, TF0736.00 e TF1050.00, a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, bem como o art. 29º, nºs 1 e 2 do CE, pois não considerou esse valor indemnizatório quando o mesmo foi contemplado pelas arbitragens e foi peticionado pelos recorrentes (únicos recorrentes nos autos) e até aceite pela expropriante para algumas das parcelas, pelo que a sentença recorrida não o podia ter desconsiderado em absoluto, como fez; (ii) Bem como valorou erradamente os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os acórdãos arbitrais das parcelas em apreço que, neste ponto da desvalorização da sobrante, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que se atribuísse algum valor a essa desvalorização. 32ª. Ao considerar não provado que, aquando da expropriação, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano e de 554,70€ a título de subsídio/ajuda à produção do olival e do amendoal, respectivamente (cf. ponto 19 dos factos não provados), a sentença a quo: (i) Valorou incorrectamente os documentos juntos aos autos pelos recorrentes em 30.5.2013 e em 27.1.2014 e os factos que os mesmos atestam que, neste ponto, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que, no mínimo, se mantivesse a majoração feita pelos peritos em virtude da ajuda à produção auferida pelos recorrentes no valor de 0,07€/m2m para o olival e de 0,06€/m2 para o amendoal. 33ª. Cumpre corrigir o valor da indemnização devida pelas parcelas expropriadas em conformidade com o teor das conclusões supra referidas, o que pressupõe que se tenha em conta para o efeito: (i) O método ou fórmula de cálculo para determinar o valor do solo constante das arbitragens que foi aceite pois não foi objecto de recurso; (ii) Os valores constantes das arbitragens que foram aceites por não terem sido objecto de recurso (designadamente os preços da azeitona e da amêndoa arbitrados paera cada uma das parcelas); (iii) Os valores constantes das arbitragens que, tendo sido impugnados, foram alterados pelas peritagens em prejuízo dos recorrentes e (iv) Os demais valores calculados em violação da lei. 34ª. O que terá de ser feito nos termos que se seguem. Quanto à parcela TF0622.00 (8.336m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.500kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.500 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 31.500,00 €/ha = 3,15€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 2,60€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0622.00 deverá ser fixado em 21.673,60 € (8.336 m2 X 2,60€/m2), montante ao qual deverá acrescer ainda as indemnizações devidas pelos frutos pendentes no valor de 583,52€, pela construção (muro) existente na parcela e 2 amendoeiras no valor total de 897,50€, e pela perda das ajudas à produção no valor de 583,52€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0622.00 deverá ser fixado em 23.738,14€ (21.673,60 € + 583,52€ + 897,50€ + 583,52€). Quanto à parcela TF0659.00 (12.074m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 3.740kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 3.740 X 0,63 x (1-30) : 0,035 = 47.124,00 €/ha = 4,71€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 3,30€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0659.00 deverá ser fixado em 39.844,20 € (12.074 m2 X 3,30€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 1.264,15 €, a indemnização pela construção (muro) existente na parcela no valor de 1.837,50€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 845,18€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0659.00 deverá ser fixado em 43.791,03 € (39.844,20 € + 1.264,15€ + 1.837,50€ + 845,18€). Quanto à parcela TF0665.00 (7.381m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 3.740kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 3.740 X 0,63 x (1-30) : 0,035 = 47.124,00 €/ha = 4,71€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 3,30€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0665.00 deverá ser fixado em 24.357,30 € (7.381 m2 X 3,30€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 772,79€, a indemnização devida pelos sobreiros existentes na parcela no valor de 220,00€ , e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 516,67€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0665.00 deverá ser fixado em 25.866,76€ (24.357,30 € + 772,79€ + 220,00€). Quanto à parcela TF0674.00 (5.448m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.100kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.100 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 26.460,00 €/ha = 2,65€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 2,60€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0674.00 deverá ser fixado em 14.164,80 € (5.448 m2 X 2,60€/m2) para a parte da parcela expropriada; Montante ao qual deverá acrescer a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 305,09€, a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 381,36€, e a indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante da parcela no valor de 6.318,00 € (2.050 m2 X 2,60 € X 0,90). Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0674.00 deverá ser fixado em 21.169,25 € (14.164,80 € + 305,09€ + 381,36€ + 6,318,00€). Quanto à parcela TF0095.00 (10.788m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.900kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, peritagem e sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.900 X 1,20 x (1-55) : 0,04 = 25.650,00 €/ha = 2,57€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 2,40€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0095.00 deverá ser fixado em 25.891,20 € (10.788 m2 X 2,40€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 875,99€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 647,28€ (10.788 m2 X 0,06€/m2). Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0095.00 deverá ser fixado em 27.414,47€ (25.891,20 € + 875,99€ + 647,28€. Quanto à parcela TF0097.00 (5.820m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.900kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, peritagem e sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.900 X 1,20 x (1-55) : 0,04 = 25.650,00 €/ha = 2,57€/m2 (valor que deverá ser reduzido para 2,40€/m2 tendo em conta que foi este o montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0097.00 deverá ser fixado em 13.968,00 € (5.820 m2 X 2,40€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 472,58€, a indemnização devida por uma oliveira no valor de 90,00€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 349,20€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0097.00 deverá ser fixado em 14.879,78€ (13.968,00€ + 472,58€ + 90,00€ + 349,20€). Quanto à parcela TF0153.00 (14.129m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os eguintes valores: Valor médio de produção: 1.200kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.200 X 0,90 x (1-55) : 0,035 = 13.885,71 €/ha = 1,39€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0153.00 deverá ser fixado em 19.639,31 € (14.129 m2 X 1,39€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 719,17€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 847,74€. Pelo que o quantum indemnizatório total a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0153.00 deverá ser fixado em 21.206,22€ (19.639,31€ + 719,17€ + 847,74€). Quanto à parcela TF0265.00 (11.183m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.900kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.900 X 0,90 x (1-45) : 0,035 = 26.871,43 €/ha = 2,69€/m2 (valor unitário que deverá ser reduzido para 2,40€/m2 porquanto é este o valor peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0265.00 deverá ser fixado em 26.839,20 € (11.183 m2 X 2,40€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 1.110,47€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 670,98€. Pelo que o quantum indemnizatório total a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0265.00 deverá ser fixado em 28.620,65€ (26.839,20€ + 1.110,47€ + 670,98€). Quanto à parcela TF0319.00 (11.087m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.700kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.700 X 0,90 x (1-55) : 0,035 = 19.671,43 €/ha = 1,97€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0319.00 deverá ser fixado em 21.841,39 € (11.087 m2 X 1,97€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 806,02€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 665,22€ . Pelo que o quantum indemnizatório total a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0319.00 deverá ser fixado em 23.312,63€ (21.841,39€ + 806,02€ + 665,22€). Quanto à parcela TF0321.00 (5.951m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.700kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.700 X 0,90 x (1-55) : 0,035 = 19.671,43 €/ha = 1,97€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0321.00 deverá ser fixado em 11.723,47 € (5.951 m2 X 1,97€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 432,64€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 357,06€. Pelo que o quantum indemnizatório total a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0321.00 deverá ser fixado em 12.156,11€ (11.723,47€ + 432,64€ + 357,06€). Quanto à parcela TF0416.00 (24.476m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.950kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da amêndoa: 0,75€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.950 X 0,75 x (1-45) : 0,035 = 22.982,14 €/ha = 2,30€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta parcela TF0416.00 deverá ser fixado em 56.294,80 € (24.476 m2 X 2,30€/m2); Montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 1.233,59 €, a indemnização devida por 2 sobreiros existentes na parcela no valor de 220,00€m, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 1.468,56€. Pelo que o quantum indemnizatório total a atribuir aos proprietários pela expropriação da parcela TF0416.00 deverá ser fixado em 59.216,95€ (56.294,80€ + 1.233,59€ + 220,00€ + 1.468,56€). Quanto à parcela TF0004.00 (21.676 m2). Subparcela A (olival de sequeiro – 2.200 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.800kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.800 X 0,63 x (1-30) : 0,04 = 30.870,00 €/ha = 3,10€/m2 (valor que deverá se reduzido para 2,60€/m2 por corresponder ao valor peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0004.00 deverá ser fixado em 5.720,00 € (2.200 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 110,88€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 154,00€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0004.00 deverá ser fixado em 5.984,88€ (5.720,00€ + 110,88€ + 154,00€). Subparcela B (amendoal de sequeiro – 14.528 m2).O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.445kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.445 X 1,20 x (1-45) : 0,04 = 23.842,00 €/ha = 2,38€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0004.00 deverá ser fixado em 34.576,64 € (14.528 m2 X 2,38€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 1.096,86€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 871,68€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela B da parcela TF0004.00 deverá ser fixado em 36.545,18€ (34.576,64€ + 1.096,86€ + 871,68€). Subparcela C (amendoal a instalar – 4.948 m2). O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o amendoal em exploração ascende a 23.842,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 19.742,00€/ha (23.842,00€ - 4.100,00 €), o que perfaz o montante de 1,98€/m2, quantia que deverá se reduzida para 1,30€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes no recurso interposto da arbitragem. Deste modo, o valor fundiário desta subparcela C da parcela TF0004.00 deverá ser fixado em 6.432,40 € (4.948 m2 X 1,30€/m2). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0004.00 deve computar-se em 48.962,46 € (5.984,88€ € + 36.545,18€ + 6.432,40€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A, B e C). Quanto à parcela TF0009.00 (22.323m2). Subparcela A (olival de sequeiro – 10.180 m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.600kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 40% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.600 X 0,63 x (1-40) : 0,04 = 24.570,00 €/ha = 2,46€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0009.00 deverá ser fixado em 25.042,80 € (10.180 m2 X 2,46€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 513,07€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 712,60€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0009.00 deverá ser fixado em 26.268,47€ (25.042,80€ + 513,07€ + 712,60). Subparcela B (amendoal de sequeiro - 12.143 m2)O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.445kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.445 X 1,20 x (1-55) : 0,04 = 19.507,50 €/ha = 1,95€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0009.00 deverá ser fixado em 23.678,85 € (12.143 m2 X 1,95€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 916,00€, a indemnização devida por 2 sobreiros existentes na parcela no valor de 220,00€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 728,58€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela B da parcela TF0009.00 deverá ser fixado em 25.323,43€ (23.678,85€ + 916,00€ + 728,58€). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0009.00 deve computar-se em 51.811,90 € (26.268,47€ + 25.323,43€ + 220,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B e para as benfeitorias “sobreiros”). Quanto à parcela TF0047.00 (5.265 m2).Subparcela A (olival de sequeiro – 1.053 m2. O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.600kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 40% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.600 X 0,63 x (1-40) : 0,04 = 24.570,00 €/ha = 2,46€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0047.00 deverá ser fixado em 2.590,38 € (1.053 m2 X 2,46€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 53,07€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 73,71€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0047.00 deverá ser fixado em 2.717,16€ (2.590,38€ + 53,07€ + 73,71€). Subparcela B (amendoal de sequeiro - 4.212 m2)O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.190kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.190 X 1,20 x (1-55) : 0,04 = 16.065,00 €/ha = 1,61€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0009.00 deverá ser fixado em 6.781,32 € (4.212 m2 X 1,61€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 214,39€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 252,72€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela B da parcela TF0047.00 deverá ser fixado em 7.248,43€ (6.781,32€ + 214,39€ + 252,72€). Subparcela C (parcela sobrante - 600 m2)Da expropriação parcial da parcela TF0047.00 resultou uma parcela sobrante com 600m2, que, tendo em conta a referida área, bem como o facto de ter ficado sem acesso, ficou profundamente depreciada e perdeu qualquer interesse económico para os recorrentes que a ela nem sequer podem aceder para a tratar, cultivar e retirar rendimento, pelo que a sua desvalorização deverá corresponder a 95% do valor da área, calculado com base no valor unitário do m2 da área expropriada. O que, em concreto, perfaz o montante de 1.402,20 € (600 m2 X 2,46 € X 0,95), valor indemnizatório que deverá ser atribuído à denominada subparcela C (parte sobrante). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0047.00 deve computar-se em 11.367,79 € (2.717,16€ + 7.248,43€ + 1.402,20€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A, B e C). Quanto à parcela TF0101.00 (11.464 m2). Subparcela A (amendoal de sequeiro – 6.988 m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: valor médio de produção: 1.190kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 1,20€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.190 X 1,20 x (1-55) : 0,04 = 16.065,00 €/ha = 1,61€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0101.00 deverá ser fixado em 11.250,68 € (6.988 m2 X 1,61€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 355,69€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 419,28€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0101.00 deverá ser fixado em 12.025,64€ (11.250,68€ + 355,68€ + 419,28€). Subparcela B (amendoal a instalar - 4.476 m2).O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o amendoal em exploração ascende a 16.065,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 11.965,00€/ha (16.065,00 - 4.100,00 €), o que perfaz o montante de 1,20€/m2. Deste modo, o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0101.00 deverá ser fixado em 5.371,20 € (4.476 m2 X 1,20€/m2). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0101.00 deve computar-se em 17.396,84€ (12.025,64€ + 5.371,20€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0211.00 (5.333m2). Subparcela A (olival de sequeiro – 2.133 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.500kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.500 X 0,63 x (1-30) : 0,035 = 32.426,47 €/ha = 3,24€/m2 (importância que deverá ser reduzida para 2,60€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0211.00 deverá ser fixado em 5.545,80 € (2.133 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 149,31€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 149,31€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0211.00 deverá ser fixado em 5.844,42 € (5.545,80€ + 149,31€ + 149,31€). Subparcela B (amendoal de sequeiro - 3.200 m2)O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.700kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.700 X 0,90 x (1-45) : 0,035 = 28.414,28 €/ha = 2,84€/m2, (importância que deverá ser reduzida para 2,40€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0211.00 deverá ser fixado em 7.680,00 € (3.200 m2 X 2,40€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 284,16€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no v alor de 192,00€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela B da parcela TF0211.00 deverá ser fixado em 8.156,16€ (7.680,00€ + 284,16€). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0211.00 deve computar-se em 14.000,58 € (5.844,42€ + 8.156,16€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0239.00 (13.804m2)Subparcela A (olival de sequeiro – 9.664 m2)O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.250kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.250 X 0,63 x (1-30) : 0,035 = 28.350,00 €/ha = 2,84€/m2 (importância que deverá ser reduzida para 2,60€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0239.00 deverá ser fixado em 25.126,40 € (9.664 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 541,18€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 676,48€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0239.00 deverá ser fixado em 26.344,06 € (25.126,40€ + 541,18€ + 676,48€). Subparcela B (amendoal de sequeiro - 4.140 m2)O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.200kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.200 X 0,90 x (1-45) : 0,035 = 20.057,14 €/ha = 2,01€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0239.00 deverá ser fixado em 8.321,40 € (4.140 m2 X 2,01€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 257,51€ e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 248,40€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela B da parcela TF0211.00 deverá ser fixado em 8.827,31€ (8.321,40€ + 257,51€ + 248,40€). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0211.00 deve computar-se em 35.171,37 € (26.344,06 € + 8.827,31€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0243.00 (6.626m2), Subparcela A (amendoal de sequeiro – 2.650 m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: valor médio de produção: 1.700kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da amêndoa: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 45% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.700 X 0,90 x (1-45) : 0,035 = 24.042,86 €/ha = 2,40€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0243.00 deverá ser fixado em 6.360,00 € (2.650 m2 X 2,40€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 235,32€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 159,00€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0243.00 deverá ser fixado em 6.595,32 € (25.126,40€ + 235,32€ + 159,00€). Subparcela B (amendoal a instalar 3.976 m2).O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o amendoal em exploração ascende a 24.042,86€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 19.942,86€/ha (24.042,860 - 4.100,00 €), o que perfaz o montante de 2,00€/m2, quantia que deverá se reduzida para 1,40€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes no recurso interposto da arbitragem. Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0243.00 deverá ser fixado em 5.566,40€ (3.976 m2 X 1,40€/m2), montante ao qual deverá acrescer ainda a indemnização devida pos duas oliveiras existentes na parcela no valor de 180,00€. E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0243.00 deve computar-se em 12.414,72 € (6.754,32 € + 5.566,40€ + 180,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B e para a “benfeitoria“ oliveiras). Quanto à parcela TF0250.00 (3.097m2) Subparcela A (olival de sequeiro – 1.297 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.800kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,63€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 4% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.800 X 0,63 x (1-30) : 0,04 = 30.870,00 €/ha = 3,10€/m2, (importância que deverá ser corrigida para 3,00€/m2 que corresponde ao montante peticionado pelos recorrentes, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0250.00 deverá ser fixado em 3.891,00 € -1.297 m2 X 3,00€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 65,37€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 90,79€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0250.00 deverá ser fixado em 4.047,16 € (3.891,00€ + 65,37€ + 90,79€). Subparcela B (instalação de olival – 1.800 m2) O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o olival em exploração ascende a 30.000,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 26.900,00€/ha (30.000,00€ - 3.100,00€), o que perfaz o montante de 2,69€/m2, quantia que deverá se reduzida para 2,20€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes no recurso interposto da arbitragem. Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0250.00 deverá ser fixado em 3.960,00 € (1.800 m2 X 2,20€/m2); E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0250.00 deve computar-se em 8.007,16 € (4.047,16€ + 3.960,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0374.00 (5.465m2), Subparcela A (olival de sequeiro – 1.965 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.100kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.100 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 26.460,00 €/ha = 2,65€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0374.00 deverá ser fixado em 5.207,25 € (1.965 m2 X 2,65€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 99,04€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 137,55€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0374.00 deverá ser fixado em 5.443,84 € (5.207,25€ + 99,04€ + 137,55). Subparcela B (instalação de olival - 3.500 m2.O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o olival em exploração ascende a 26.460,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 23.360,00€/ha (26.460,00€ - 3.100,00 €), o que perfaz o montante de 2,33€/m2. Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF374.00 deverá ser fixado em 8.155,00 € (3.500 m2 X 2,33€/m2); E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0374.00 deve computar-se em 13.598,84 € (5.443,84 € + 8.155,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0732.00 (26.708 m2) Subparcela A (olival de sequeiro – 2.871 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.250kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.250 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 28.350,00 €/ha = 2,84€/m2 (importância que deverá ser corrigida para 2,60€/m2 que corresponde ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0732.00 deverá ser fixado em 7.464,60 € (2.871 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 200,97€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 200,97€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0732.00 deverá ser fixado em 7.866,54 € (7.464,60€ + 200,97€). Subparcela B (instalação de olival - 23.837 m2).O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o olival em exploração ascende a 26.000,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 22.900,00€/ha (26.000,00€ - 3.100,00 €), o que perfaz o montante de 2,30€/m2 (quantia que deverá se reduzida para 1,40€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes). Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0732.00 deverá ser fixado em 33.371,80 € (23.837 m2 X 1,40€/m2), montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelo muro existente na parcela no valor de 630,00€. E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0732.00 deve computar-se em 41.868,34 € (7.866,54 € + 33.371,80€ + 630,00 € que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B e para a benfeitoria muro). Quanto à parcela TF0734.00 (24.486 m2), Subparcela A (olival de sequeiro – 7.164 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.100kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.100 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 26.460,00 €/ha = 2,65€/m2 (importância que deverá ser corrigida para 2,60€/m2 que corresponde ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0734.00 deverá ser fixado em 18.626,40 € (7.164 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 361,07€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 501,48€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0734.00 deverá ser fixado em 19.398,95 € (18.626,40€ + 361,07€ + 501,48). Subparcela B (instalação de olival - 17.322 m2)O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o olival em exploração ascende a 26.000,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 22.900,00€/ha (26.000,00€ - 3.100,00 €), o que perfaz o montante de 2,30€/m2, (quantia que deverá se reduzida para 1,40€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes). Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0734.00 deverá ser fixado em 24.250,80 € (17.322 m2 X 1,40€/m2). Subparcela C (parcela sobrante – 990 m2) Da expropriação parcial da parcela TF0734.00 resultou uma parcela sobrante com 990m2, a qual, tendo em conta a referida área (qualificada como de “reduzida dimensão” pelos árbitros – cf. pg. 5 do acórdão), ficou profundamente depreciada, pelo que a sua desvalorização deverá corresponder a 90% do valor da área, calculado com base no valor unitário do m2 da área expropriada. O que, em concreto, perfaz o montante de 2.316,60 € (990 m2 X 2,60 € X 0,90), valor indemnizatório que deverá ser atribuído à denominada subparcela C (parte sobrante), montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelo muro existente na parcela no valor de 1.050,00€. E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0734.00 deve computar-se em 47.016,35€ (19.398,95 € + 24.250,80€ + 2.316,60€ + 1.050,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A, B e C e para a benfeitoria muro). Quanto à parcela TF0736.00 (25.947m2). Subparcela A (olival de sequeiro – 15.906 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.100kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 30% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.100 X 0,45 x (1-30) : 0,025 = 26.460,00 €/ha = 2,65€/m2 (importância que deverá ser corrigida para 2,60€/m2 que corresponde ao montante peticionado pelos recorrentes), donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0736.00 deverá ser fixado em 41.355,60 € (15.906 m2 X 2,60€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 801,66€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 1.113,42€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0736.00 deverá ser fixado em 43.270,68 € (41.355,60€ + 801,66€ + 1.113,42€). Subparcela B (instalação de olival - 10.041 m2). O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o olival em exploração ascende a 26.000,00€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 22.900,00€/ha (26.000,00€ - 3.100,00 €), o que perfaz o montante de 2,30€/m2 (quantia que deverá se reduzida para 1,40€/m2 por corresponder ao montante peticionado pelos recorrentes). Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0736.00 deverá ser fixado em 14.057,40 € (10.041 m2 X 1,40€/m2). Subparcela C (parcela sobrante – 2.700 m2). Da expropriação parcial da parcela TF0736.00 resultaram duas parcelas sobrantes com a área total de 2.700m2, as quais, tendo em conta a referida área que, acresce e agrava, não é contígua, ficaram profundamente depreciadas, pelo que a sua desvalorização deverá corresponder a 90% do valor da área, calculado com base no valor unitário do m2 da área expropriada, pois que a percentagem de 20% atribuída pela arbitragem revela-se manifestamente insuficiente tendo em conta o supra referido. O que, em concreto, perfaz o montante de 6.318,00 € (2.700 m2 X 2,60 € X 0,90), valor indemnizatório que deverá ser atribuído à denominada subparcela C (parte sobrante). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0736.00 deve computar-se em 63.646,08 € (43.270,68 € + 14.057,40€ + 6.318,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A, B e C). Quanto à parcela TF0747.00 (7.288m2), Subparcela A (amendoal de sequeiro – 2.655 m2). O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 1.200kg/ha/ano (valor da arbitragem); Preço médio da azeitona: 0,90€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 55% (valor da arbitragem, da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 3,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 1.200 X 0,90 x (1-55) : 0,035 = 13.885,71 €/ha = 1,39€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0747.00 deverá ser fixado em 3.690,45 € (2.655 m2 X 1,39€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 135,65€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 159,90€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0747.00 deverá ser fixado em 3.986,00 € (41.355,60€ + 135,65€ + 159,90€). Subparcela B (instalação de amendoal - 4.633 m2). O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta que o rendimento fixado para o amendoal em exploração ascende a 13.885,71€/ha, deverá o valor do solo desta parte da parcela ser fixado em 9.785,71€/ha (13.885,710€ - 4.100,00 €), o que perfaz o montante de 0,980€/m2. Donde decorre que o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0747.00 deverá ser fixado em 4.540,34 € (4.633 m2 X 0,98€/m2); E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0747.00 deve computar-se em 8.526,34 € (3.986,00 € + 4.540,34€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B). Quanto à parcela TF0788.00 (24.081m2). Subparcela A (olival de sequeiro – 1.631 m2) O valor do solo deve ser determinado tendo em conta os seguintes valores: Valor médio de produção: 2.250kg/ha/ano (valor da peritagem e da sentença); Preço médio da azeitona: 0,45€/kg (valor da arbitragem); Encargos de produção: 40% (valor da peritagem e da sentença); Taxa de capitalização: 2,5% (valor da arbitragem). O que, em concreto, perfaz o seguinte valor: 2.250 X 0,45 x (1-40) : 0,025 = 24.300,00 €/ha = 2,43€/m2, donde decorre que o valor fundiário desta subparcela A da parcela TF0788.00 deverá ser fixado em 3.963,33 € (1.631 m2 X 2,43€/m2); Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida pelos frutos pendentes no valor de 114,17€, e a indemnização devida pela perda das ajudas à produção no valor de 114,17€. Pelo que o quantum indemnizatório a atribuir aos proprietários pela expropriação da subparcela A da parcela TF0788.00 deverá ser fixado em 4.191,67 € (3.963,33€ + 114,17€ + 114,17€). Subparcela B (amendoal a instalar - 22.450 m2). O valor do solo desta parte da parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta o valor apurado para o amendoal em exploração na parcela TF0004.00 (que possui características semelhantes ao presente, designadamente o mesmo compasso de 7X7), ou seja, o valor de 23.842,00€/ha, pelo que o valor do solo desta parte da parcela deve ser fixado em 19.742,00€/ha (23.842,00€ - 4.100,00 €); O que perfaz o montante de 1,98€/m2, quantia que deverá se reduzida para 1,40€/m2 (montante peticionado pelos recorrentes). Deste modo, o valor fundiário desta subparcela B da parcela TF0788.00 deverá ser fixado em 31.430,00 € (22.450 m2 X 1,40€/m2). Montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida por 2 oliveiras existentes na parcela no valor de 180,00€ (quantia considerada pela peritagem e pela sentença recorrida, que se aceita). E, deste modo, o montante da indemnização a ser fixado para a totalidade da parcela TF0788.00 deve computar-se em 35.801,67 € (4.191,67 € + 31.430,00€ + 180,00€ que correspondem, respectivamente, às quantias determinadas para as subparcelas A e B e pela “benfeitoria” oliveiras). Quanto à parcela TF0259.00 (5.729m2) O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/há. Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para os olivais de sequeiro em exploração nas parcelas TF0734.00 e TF0736.00, e que conduziram a um valor do solo de 1,40€/m2 para tais parcelas com aptidão para instalação de olival. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF0259.00 deverá ser fixado em 8.020,60 € (5.729 m2 X 1,40€/m2), montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida por 1 sobreiro existente na parcela no valor de 110,00€. Pelo que, o quantum indemnizatório total devido por esta parcela TF0259.00 deverá ser fixado em 8.130,60 € (8.020,60€ + 110,00€). Quanto à parcela TF0332.00 (2.019m2).O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival de regadio em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para os olivais de regadio em exploração nas parcelas TF0659.00 e TF0665.00 (que, na verdade, são as únicas parcelas expropriadas nos autos com olival de regadio em exploração), e que conduziram a um valor do solo de 33.000,00€/ha para tais parcelas com olival de regadio em produção, o que permite determinar para o olival de regadio a instalar o valor de 29.900,00€/ha (33.000,00€ - 3.100,00€), o que perfaz o montante de 2,99€/m2. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF0332.00 deverá ser fixado em 6.036,81€ (2.019m2 X 2,99€/m2), montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida por 2 amendoeiras existentes na parcela no valor de 110,00€. Pelo que, o quantum indemnizatório total devido por esta parcela TF0332.00 deverá ser fixado em 6.146,81 € (6.036,81€ + 110,00€). Quanto à parcela TF0342.00 (5.689m2). O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival de regadio em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para os olivais de regadio em exploração nas parcelas TF0659.00 e TF0665.00 (que, na verdade, são as únicas parcelas expropriadas nos autos com olival de regadio em exploração), e que conduziram a um valor do solo de 33.000,00€/ha para tais parcelas com olival de regadio em produção, o que permite determinar para o olival de regadio a instalar o valor de 29.900,00€/ha (33.000,00€ - 3.100,00€), o que perfaz o montante de 2,99€/m2. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF0342.00 deverá ser fixado em 17.010,11€ (5.689m2 X 2,99€/m2), valor correspondente ao quantum indemnizatório total devido por esta parcela. Quanto à parcela TF0382.00 (1.317m2)O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o olival de regadio em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 3.100€/ha. Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para os olivais de regadio em exploração nas parcelas TF0659.00 e TF0665.00 (que, na verdade, são as únicas parcelas expropriadas nos autos com olival de regadio em exploração), e que conduziram a um valor do solo de 33.000,00€/ha para tais parcelas com olival de regadio em produção, o que permite determinar para o olival de regadio a instalar o valor de 29.900,00€/ha (33.000,00€ - 3.100,00€), o que perfaz o montante de 2,99€/m2. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF0382.00 deverá ser fixado em 3.937,83€ (1.317m2 X 2,99€/m2), montante ao qual deve acrescer ainda a indemnização devida por 2 amendoeiras existentes na parcela no valor de 110,00€. Pelo que, o quantum indemnizatório total devido por esta parcela TF0382.00 deverá ser fixado em 4.047,83 € (3.937,83€ + 110,00€). Quanto à parcela TF0161.00 (5.245m2).O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal de sequeiro em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha.Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para outras parcelas com as mesmas características, i.e., parcelas total ou parcialmente compostas por terreno destinado à instalação de amendoal de sequeiro, com base na metodologia referida (apuramento do valor do amendoal em exploração e dedução dos mencionados custos de instalação). Nestas condições, determinaram-se, entre o mais, os seguintes valores do solo por m2: 1,30€, 1,20€, 1,40€ e 1,40€, respectivamente nas parcelas TF0004.00, TF0101.00, TF0243.00 e TF0788.00, pelo que, e tendo por base tais valores, reputa-se como adequada a importância de 1,30€/m2 para a valorização do solo da parcela ora em apreço. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF0161.00 deverá ser fixado em 6.818,50€ (5.245m2 X 1,30€/m2) e que corresponde ao quantum indemnizatório devido pela área expropriada. Acresce que a expropriação desta parcela TF0161.00 é uma expropriação parcial, da qual resultou uma parcela sobrante com 320m2, pelo que, e tendo em conta a referida área, esta sobrante ficou profundamente depreciada, em termos taios que a sua desvalorização deverá corresponder a 90% do valor da área, calculado com base no valor unitário do m2 da área expropriada. O que, em concreto, perfaz o montante de 374,40 € (320 m2 X 1,30 € X 0,90), valor indemnizatório que deverá ser atribuído à parte sobrante. Pelo que, o quantum indemnizatório total a fixar pela expropriação da parcela TF0161.00, deverá computar-se em 7.192,90 € (6.818,50 + 374,40€). Quanto à parcela TF1050.00 (1.219m2) O valor do solo desta parcela deverá ser calculado tendo por base o valor do rendimento fixado para o amendoal de sequeiro em exploração, deduzidos os custos de instalação que os peritos fixaram em 4.100€/ha. Tendo em conta as características desta parcela, designadamente e entre outros a configuração, a localização e o compasso, os recorrentes entendem adequado considerar o valor apurado para outras parcelas com as mesmas características, i.e., parcelas total ou parcialmente compostas por terreno destinado à instalação de amendoal de sequeiro, com base na metodologia referida (apuramento do valor do amendoal em exploração e dedução dos mencionados custos de instalação). Nestas condições, determinaram-se, entre o mais, os seguintes valores do solo por m2: 1,30€, 1,20€, 1,40€ e 1,40€, respectivamente nas parcelas TF0004.00, TF0101.00, TF0243.00 e TF0788.00, pelo que, e tendo por base tais valores, reputa-se como adequada a importância de 1,30€/m2 para a valorização do solo da parcela ora em apreço. Deste modo, o valor fundiário desta parcela TF1050.00 deverá ser fixado em 1.584,70€ (1.219m2 X 1,30€/m2) e que corresponde ao quantum indemnizatório devido pela parte expropriada da mesma. Acresce que a expropriação desta parcela TF0161.00 é uma expropriação parcial, da qual resultou uma parcela sobrante com 320m2, pelo que, e tendo em conta a referida área, esta sobrante ficou profundamente depreciada, em termos taios que a sua desvalorização deverá corresponder a 90% do valor da área, calculado com base no valor unitário do m2 da área expropriada. O que, em concreto, perfaz o montante de 2.895,75 € (2.475 m2 X 1,30 € X 0,90), valor indemnizatório que deverá ser atribuído à parte sobrante. Pelo que, o quantum indemnizatório total a fixar pela expropriação da parcela TF1050.00, deverá computar-se em 4.480,45 € (1.584,70€ + 2.895,75€). 35ª. As quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas terão que ser actualizadas à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos previstos no art. 24º do Código das Expropriações. 36ª. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelos expropriados incluíram na avaliação pericial (e, como tal, com reflexo nos seus honorários), trabalho indevido, nomeadamente a avaliação referente às parcelas TF0017.00, TF0095.01, TF0108.01, TF0111.01, TF0113.01, TF0122.00, TF0153.01, TF0172.00, TF0346.00, TF0352.00, TF0354.00, TF0356.00, TF0362.00, TF0364.00, TF0401.01, TF0494.00, TF0496.00, TF0498.00, TF0515.00, TF0535.00, TF562.00 e TF0686, visto que os respectivos valores arbitrados não foram objecto de recurso. 37ª. O presente processo reporta-se à expropriação de 55 parcelas (cf. despacho de adjudicação), os peritos listaram 56 parcelas (?...) e, não obstante os recorrentes (únicos recorrentes nos autos) terem interposto recurso sobre apenas 33 das 55 arbitragens em causa, a peritagem dos peritos nomeados pelo Tribunal e do perito indicado pelos expropriados incidiu sobre 53 parcelas… 38ª. Ou seja, a peritagem foi feita com falta de rigor e importou a realização de trabalho desnecessário e indevido pelo qual os peritos (os nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados), sem qualquer razão, pretendem ser remunerados. 39ª. Tendo em conta que nenhuma das partes recorreu das arbitragens das parcelas identificadas na conclusão 85 que, por tal, transitaram em julgado, não se impunha aos peritos a realização de qualquer avaliação sobre as mesmas, não sendo devidos quaisquer honorários sobre essa avaliação, o que implica, desde logo, a redução dos valores peticionados em 4.488,00€ por cada nota de honorários, visto que os peritos definiram o montante dos seus honorários na ordem das 2 UC’s por parcela (2 X 102€ X 22 = 4.488,00€). 40ª. Acresce que das notas de honorários apresentadas nos autos pelos Peritos não consta qualquer motivo que justifique a aplicação de um valor superior ao máximo legalmente previsto (e que foi mais de dez vezes superior a esse máximo legal) para a remuneração do seu trabalho e que é de 10 UC’s (cf. art. 17º, nº 2 do RCP), nem, tão pouco, a indicação do critério legal seguido para o efeito (se o da al. a), se o da al. b) do nº 3 do art. 17º do RCP), enfermando as referidas notas de absoluta falta de fundamentação. 41ª. Das peritagens juntas aos autos não resulta qualquer especial complexidade que justifique a fixação do valor máximo que a lei prevê e cujo pagamento os peritos solicitaram [os peritos fizeram uma só avaliação (ainda que destrinçando as 3 únicas hipóteses de ocupação cultural possíveis – olival, amendoal e ripícolas), fizeram um só cálculo do valor do solo, fizeram um só relatório de perícia, e eventualmente fizeram uma só deslocação ao local (a utilização do advérbio eventualmente deve-se ao facto das notas de honorários serem particularmente desprovidas de concretização e fundamentação)], não havendo qualquer justificação para fixar honorários para cada uma das parcelas como se tivessem sido, que não foram, individualmente analisadas e avaliadas. 42ª. Os peritos avaliaram de modo global a envolvente das parcelas (que é a mesma para todas), avaliaram de modo global e geral os parâmetros a aplicar no cálculo do valor do solo, descreveram de modo igualmente geral para todas as parcelas a metodologia a seguir na sua avaliação e, por fim, aplicaram-na parcela a parcela num mero exercício de “copy/paste”, não tendo feito uma análise individual e por referência às especificidades de cada uma, o que denota falta de rigor e retira qualquer complexidade ao trabalho efectuado que porventura justificasse, que não justifica, os valores dos honorários apresentados. 43ª. A metodologia seguida pelos peritos e o trabalho efectivamente realizado e vertido para os respectivos relatórios não permitem sustentar qualquer especial complexidade que justifique o excesso sobre o valor máximo legalmente previsto para a remuneração do seu trabalho e que os peritos peticionaram. 44ª. Pelo que, as notas de honorários apresentadas pelos peritos violam o princípio da proporcionalidade e violam o disposto no art. 17º, nºs 2, 3 e 4 do RCP, devendo ser corrigidas e substituídas por outras de valor equivalente a 3 X 2 UC’s (pois, na verdade, os peritos tiveram apenas que analisar 3 situações distintas de ocupação cultural que depois replicaram automaticamente em cada uma das parcelas, sendo que os próprios admitem como valor a remunerar 2 UC’s por parcela), o que perfaz 612,00 € da título de honorários devidos a cada um dos peritos, ou devendo ainda e no máximo, serem substituídas por outras no valor total de 10 UC’s cada nota. Da ilegalidade do despacho de 13.4.2016): 45ª.O relatório pericial constante dos autos contém duas posições divergentes: a do perito indicado pelos expropriados (ponto C) do laudo) e a do perito indicado pela expropriante (ponto D) do laudo). 46ª. A intervenção do perito da expropriante não resultou do funcionamento colegial deste “órgão” (colégio de peritos), como se retira do ofício que capeou a remessa aos autos do relatório e no qual se consignou o seguinte: ”Os peritos nomeados em representação do tribunal, entendendo o relatório pericial como um relatório estritamente técnico, aproveitam a presente comunicação para transmitir discordância com a argumentação adicional apresentada pelo perito em representação da expropriante, baseada numa análise de processos judiciais externos ao presente, e desconexa da interpretação específica das parcelas em avaliação. A informação apresentada e respectivo tratamento, que baseia a aludida argumentação, não foi alvo de análise conjunta, nem aferida relativamente à sua aplicabilidade à especificidade própria das parcelas em avaliação” (carregado de nossa responsabilidade). 47ª. Decorre do disposto no art. 61º, nº 2 do CE, que a avaliação dos bens expropriados é uma diligência de realização obrigatória quando se recorre da decisão arbitral, o que acontece no caso dos autos, e que, também obrigatoriamente, essa avaliação é efectuada por cinco Peritos, sendo que a falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição. 48ª. Ou seja, resulta da mencionada norma que, imperativamente, a perícia a levar a cabo em processo de expropriação é uma perícia colegial, o que se traduz na realização de um trabalho conjunto de reunião e discussão entre os peritos, não obstante a possibilidade que assiste a cada um de manifestar no relatório a sua divergência relativamente a um ou mais pontos em consideração. 49ª. No caso dos autos, confessadamente, não houve uma análise conjunta da posição de, pelo menos, um dos peritos, razão pela qual se conclui que o relatório apresentado não é colegial, o que acarreta a nulidade da avaliação feita aos bens expropriados e a consequente nulidade do respectivo relatório pericial. 50ª. Nulidade que, caso venha a ser declarada, determina que todos os peritos intervenientes, passarão, ipso facto, a estar impedidos de intervir, a qualquer título, no presente processo, designadamente para fazerem uma nova avaliação e perícia (cf. al. a) do art.16º do DL nº 125/2002, de 10.5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 12/2007, de 19.1 e DL nº 94/2009, de 27.4 e art. 115º, nº 1, al. c) do CPC), o que se requer. 51ª. Deste modo, ao decidir como decidiu, o despacho recorrido interpretou erradamente os elementos de facto constante dos autos (o relatório pericial e o ofício que o capeia), e violou o disposto no art. 61º, nº 2 do CE. 52ª. Na reclamação do relatório pericial apresentada, os ora recorrentes apontaram diversos vícios que consideram que o mesmo padece, subsumíveis nas categorias de: deficiência (tais como a posição assumida quanto à valorização das partes sobrantes que se estribou em juízos conclusivos e em informação que os próprios consideram insuficiente e que, por tal, é desprovida de segurança e de certeza; e a avaliação de parcelas e a apreciação de parâmetros que não foram objecto de recurso); falta de fundamentação (tais como a ausência de apreciação das especificidades existentes em cada uma das parcelas expropriados, visto que a perícia se socorre de uma avaliação geral que, depois, aplicou automaticamente a todas as parcelas; a ausência de fundamentação do facto de ter contabilizado a perda de ajudas à produção para um ano apenas; a falta de indicação dos parâmetros necessários para alcançar a valoração que fizeram dos frutos pendentes, nomeadamente os encargos com a apanha dos mesmos; e a ausência de identificação da parcela a que se referem os cálculos constantes da pg. 34 do relatório), e contradição (tais como a utilização de uma fórmula de cálculo do valor do solo distinta da seguida para muitos outros processos semelhantes ao presente; e a dupla consideração de factores depreciativos no cálculo do valor das ruínas). 53ª. O Tribunal a quo indeferiu os esclarecimentos solicitados alegando que os ora recorrentes não invocaram qualquer contradição, falta de fundamentação, deficiência ou obscuridade na reclamação apresentada; 54ª. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art. 485º do CPC (aplicável ao presente processo ex vi do art. 61º, nº 3 do CE) e inviabilizou a prática de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, o que determina a sua nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do CPC, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 55ª. Os recorrentes solicitaram ainda a comparência em audiência dos peritos para prestarem esclarecimentos. 56ª. O pedido de comparência dos peritos em audiência a que se refere o art. 486º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 61º, nº 3 do CE, é uma diligência probatória prevista na lei e cuja possibilidade de realização efectiva se impõe de modo imperativo 57ª. Tendo indeferido a reclamação apresentada sobre o relatório pericial e tendo ordenado a notificação das partes para produzirem as alegações finais a que alude o art. 64º do CE, o despacho recorrido, implicitamente, indeferiu o pedido de comparência dos peritos em audiência para prestarem esclarecimentos. 58ª. Tal decisão enferma de total omissão de fundamentação, é ilegal pois viola o disposto no art. 486º do CPC e, com ela, o despacho recorrido omitiu um acto manifestamente idóneo a influir no exame e na decisão da causa, o que gera a sua nulidade de acordo com o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 4. Nas contra-alegações, a expropriante pugna pela improcedência do recurso, e para tanto conclui: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o qual pressupõe uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito, isto é, uma falta absoluta de fundamentação, e não uma fundamentação, por hipótese, deficiente ou incompleta, que, de qualquer forma, não se verifica; B. Compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, designadamente no que respeita aos temas (i) da fixação do preço de venda da azeitona no produtor, (ii) da fixação do preço de venda da amêndoa no produtor, (iii) da utilização do método de cálculo do Valor Atualizado Líquido para determinação do valor do solo com ocupação cultural e com cultura a instalar, bem como, de um modo mais geral, (iv) da fixação dos valores das indemnizações devidas aos proprietários na globalidade das parcelas; C. O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica ferido quando a sentença proferida em processo de recurso da decisão arbitral interposto apenas pelos expropriados altera alguns dos critérios indemnizatórios, considerando nalguns deles valores inferiores e noutros valores superiores ao fixado na arbitragem, conquanto não fixe um montante indemnizatório globalmente inferior; D. Ao invocar a violação do caso julgado, os Recorrentes incorrem numa manifesta confusão entre o recurso da decisão arbitral (que consubstancia um pedido de alteração do valor da indemnização) e a concordância ou discordância com os critérios indemnizatórios adotados pela referida decisão, pois quanto a estes não se verifica qualquer caso julgado; E. Os critérios que constituem fundamento da fixação do valor do solo são apenas critérios, e não questões autónomas (exceção feita, e mesmo aí apenas segundo alguma jurisprudência mais restritiva, a questões que assumam verdadeira autonomia face às demais, como a classificação do solo), pelo que são insuscetíveis de aspirar à força de caso julgado; F. Concretamente no que respeita ao tema da desvalorização da parte sobrante das parcelas TF0047.00, TF0161.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00, TF0736.00 e TF1050.00, tão pouco pode falar-se numa frustração do princípio da proibição da reformatio in pejus pela Sentença recorrida. Desde logo, no que respeita às parcelas TF0047.00, TF0161.00 e TF1050.00, não se concebe, sequer, de que forma é que a Sentença recorrida poderia ter violado o princípio da proibição da reformatio in pejus por não incluir o valor da depreciação das respetivas partes sobrantes no cômputo da indemnização, quando os acórdãos arbitrais proferidos quanto a estas parcelas consideraram não existir qualquer depreciação indemnizável; G. Quanto a estas parcelas constata-se, mesmo, que os peritos e, nessa sequência, a Sentença recorrida, consideraram não existir uma depreciação de partes sobrantes relevante para efeitos indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º do CE, em nada divergindo dos correspondentes acórdãos arbitrais; H. Mas mesmo quanto às demais parcelas – parcelas TF0674.00,TF0704.00, TF0734.00 e TF0736.00 – não existe qualquer violação do mencionado princípio da proibição da reformatio in pejus. A argumentação dos Recorrentes nesta sede vai, uma vez mais, contra aquela que tem sido a jurisprudência dos tribunais superiores, que tem admitido a reponderação judicial das várias parcelas da decisão no âmbito do recurso da decisão arbitral, mesmo que estas não tenham sido especificamente sindicadas, sem que tal implique uma violação do caso julgado. Não aceitar esta reabertura do debate quanto aos pressupostos da decisão arbitral, objeto de recurso, seria limitar o papel dos peritos na avaliação das parcelas expropriadas. E não se diga aqui, como dizem os Recorrentes, que andaram mal os peritos (e depois o Tribunal a quo, ao acolher a avaliação contida no relatório pericial), na apreciação que fizeram das partes sobrantes, considerando “erradamente os elementos de prova constantes dos autos”. Pois, também aqui, não merece o relatório pericial (nem a Sentença recorrida) censura, encontrando-se devidamente fundado nos elementos constantes dos presentes autos, designadamente, no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam; I. Como se pode ler no mencionado relatório, a propósito do tema das partes sobrantes, os peritos basearam-se, entre outros, na informação existente no cadastro do projeto de expropriações e demais documentação processual, incluindo o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam; J. Acresce que, contrariamente ao que os Recorrentes inculcam, os peritos (e depois o Tribunal a quo) não basearam a sua avaliação da depreciação das partes sobrantes apenas na informação e documentação fornecida pela entidade expropriante, ora Recorrida, laborando na “mera hipótese”, como referem os Recorrentes, de esta estar a “diligenciar para executar trabalhos de beneficiação dos caminhos existentes e abertura de novos caminhos”. Pois, no que respeita aos efeitos das obras a realizar pela Recorrida na eventual depreciação das partes sobrantes, os peritos (e depois o Tribunal a quo) consideraram que não existe depreciação das áreas sobrantes mesmo independentemente da reposição de acessibilidades; L. No que respeita à arguida nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia, tudo na respetiva fundamentação, bem como no relatório pericial produzido nos presentes autos, indicia que só por lapso de escrita é que o Tribunal a quo não fez constar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0665.00, avaliada em € 20.331,01 (€ 20.847,68 - € 516,67) no dispositivo da Sentença recorrida, devendo a sentença ser retificada nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 2, do CPC; M. No que concerne aos putativos subsídios à produção de azeitona e amêndoa, a prova documental trazida pelos Recorrentes aos autos não se mostra suficiente para demonstrar que os Recorrentes auferissem tais subsídios à data da DUP e relativamente aos prédios expropriados nos presentes autos, como seria necessário para os mesmos poderem ser considerados, sendo de realçar que os Recorrentes nunca juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento desses subsídios, o que só deles dependia; N. Ainda que os Recorrentes lograssem fazer prova do recebimento de subsídios à produção, este tipo de ajudas não relevaria para efeitos indemnizatórios, como é jurisprudência dos tribunais superiores, o que significa que a consideração dos subsídios à produção alegadamente auferidos pelos Recorrentes à data da DUP sempre deverá ser rejeitada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC; O. No que respeita ao suposto erro de julgamento da matéria de Direito apontado pelos Recorrentes à Sentença recorrida, traduzido na utilização do método do Valor Atualizado Líquido para cálculo do valor do solo, a verdade é que do artigo 27.º, n.º 3, do CE não se retira a imposição de um concreto método ou fórmula de cálculo do valor do solo – nem o método do valor atualizado líquido, nem o método do rendimento fundiário líquido anual e constante. Desde que cumpridas as diretrizes do artigo 27.º, n.º 3, do CE, cabe aos peritos, dentro da sua autonomia técnica, aferir qual o método ou fórmula que melhor se adequa, tendo os peritos, no caso sub judice, concluído pela adequação do método do Valor Atualizado Líquido para o cálculo do valor do solo das parcelas com amendoal em produção ou instalar e das parcelas com olival a instalar; P. Estando em causa matérias essencialmente técnicas – o que, aliás, justifica a imposição da avaliação como única diligência obrigatória no processo de recurso da decisão arbitral, os termos do artigo 61.º, n.º 2, do CE – não é papel do Tribunal substituir-se aos peritos, asseverando o mérito dos métodos ou fórmulas de cálculo utilizados pelos peritos; Q. A não ser que estejam em causa erros ou lapsos evidentes dos peritos, que importem correção, é a estes, dentro da sua autonomia técnica, que cabe proceder ao cálculo do valor do solo das parcelas objeto de expropriação, servindo-se, para tal, dos métodos ou fórmulas de cálculo que reputem mais adequados. E isto sem que tal implique uma violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do CE, ou mesmo do princípio da igualdade. R. Posto isto, o método do Valor Atualizado Líquido, como outros métodos fórmulas de cálculo usados, neste ou noutros processos de recurso da decisão arbitral, é um método válido adequado para o cálculo do valor do solo para outros fins, porquanto avalia, e de forma especialmente detalhada, o rendimento líquido da cultura durante todo o seu ciclo de vida. Pelo que andou bem o Tribunal a quo, ao não imiscuir-se numa matéria que, por ser essencialmente técnica, cabe à autonomia técnica dos peritos. S. Relativamente às notas de honorários apresentadas pelos peritos, na sequência da diligência probatória de avaliação realizada nos presentes autos, importa esclarecer que os limites mínimo e máximo de 1 e 10 UC por serviço, definidos no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), referem-se a cada processo, i.e., a cada apenso, pois a apensação não prejudica a autonomia de cada um dos apensos. T. Tendo os peritos apresentado um valor de honorários de 2 UC’s por parcela, é fácil perceber que ficaram muito perto do nível mínimo de honorários que poderiam peticionar (que seria de 1 UC por cada processo, i.e, apenso), o que exprime a economia de custos inerente à apensação de processos; U. No que respeita ao erro de Direito apontado pelos Recorrentes ao Despacho de 13.04.2016, traduzido no indeferimento da nulidade do relatório pericial por estes arguida em 11.01.2016, facto é que nada nos presentes autos permite concluir que o relatório apresentado é resultado de uma perícia não colegial – antes pelo contrário –, razão porque improcede a argumentação dos Recorrentes; V. A propósito do segundo erro de Direito assacado pelos Recorrentes ao Despacho de 13.04.20916, traduzido no indeferimento da reclamação do relatório pericial por si apresentada, também em 11.01.2016, a verdade é que, compulsada a referida reclamação, reproduzida nas alegações de recurso, é indubitável que estes se insurgiram, não quanto à falta de rigor e fundamentação do relatório pericial, mas contra o respetivo mérito, o que não é suscetível de fundamentar uma reclamação contra o relatório pericial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do CPC; X. Acresce que o indeferimento da reclamação do relatório pericial apresentada nos presentes autos não é gerador de uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, porque a prestação de esclarecimentos pelos peritos, seja por escrito (cfr. artigo 485.º, n.º 3, do CPC), seja em audiência final (cfr. artigo 486.º, n.º 1, do CPC), está, como as demais diligências probatórias no processo de recurso da decisão arbitral, sujeita ao prudente arbítrio do julgador quanto à respetiva utilidade para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, do CE; Z. Estando em causa diligências cuja realização sempre dependeria do prudente arbítrio do julgador quanto à sua utilidade para a decisão da causa, dificilmente se concebe, assim, de que modo é que o indeferimento dos esclarecimentos escritos e orais requeridos pelos Recorrentes, nos termos dos artigos 485.º e 486.º do CPC, respetivamente, consubstanciam: (i) a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve e (ii) essa suposta omissão pode influir no exame ou na boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. O indeferimento do pedido de esclarecimentos, escritos e orais, formulado pelos Recorrentes, não se pode confundir com uma omissão de um ato que a lei prescreve, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Pelo contrário, o Despacho recorrido comporta um juízo de utilidade das diligências probatórias previstas nos artigos 485.º e 486.º do CPC para a decisão da causa, juízo esse que é consentido pelo artigo 61.º, n.º 1, do CE e que, como tal, afasta a aplicação do disposto no arº 195.º, n.º 1, do CPC. Ao existir alguma nulidade processual decorrente do indeferimento do referido pedido de esclarecimentos, já se encontra sanada, decorrido que se encontra o prazo para a arguição (arts 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC; III. Fundamentação. Factos considerados provados na 1ª instância. 1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 03.10.2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º 205, de 25.10.2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas: TF0004.00, TF0009.00; TF0047.00; TF0095.00; TF0097.00; TF0101.00; TF0153.00; TF0161.00; TF0211.00; TF0239.00; TF0243.00; TF0250.00; TF0259.00; TF0262.00; TF0268.00; TF0319.00; TF0321.00; TF0332.00; TF0342.00; TF0374.00; TF0382.00; TF0416.00; TF0622.00; TF0659.00; TF0665.00; TF0674.00; TF0704.00; TF0732.00; TF0734.00; TF0736.00; TF0747.00; TF0788.00; TF1050.00; TF0017.00, TF0095.01, TF0108.01, TF0111.01, TF0122.00, TF0153.01, TF0172.00, TF0346.00, TF0352.00, TF0354.00, TF0356.00, TF0362.00, TF0364.00, TF0401.01, TF0494.00, TF0496.00, TF0498.00, TF0515.00, TF0535.00, TF0562.00 e TF0686.00; 2.As parcelas mencionadas em 1) localizam-se junto às margens do Rio Sabor, com orografia variável e solos de fraca fertilidade natural, numa envolvente maioritariamente ocupada pelas culturas do olival e amendoal. 3. O acesso à parcela mencionada em 1) era feito por caminho em terra batida com cerca de 3 metros de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas. 4. As parcelas TF0095.01, TF0111.01, TF0113.01, TF0122.00, Tf0153.01, TF0346.00, Tf0352.00, TF0354.00, Tf0356.00, TF0362.00, TF0364.00, TF.0401.00 e TF0496.00 correspondem a árvores. 5. As parcelas TF0108.01 e TF0268.00 correspondem a ruínas de construção. 6. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, as parcelas expropriadas estavam inseridas no Plano Director Municipal (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional. 7. Na cultura de amendoal, com compasso regular de 7 x 7 m, atendendo as condições edafo-climáticas do local e características da plantação, calculam-se produções médias na ordem dos 1.700 kg/ha. 8. Atribui-se à amêndoa o preço de €O,95/Kg. 9. Estimam-se os encargos de produção da amêndoa em 45%/55% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de capitalização de 4%. 10. Na cultura do olival de regadio, com compasso regular de 7x 7 m, atendendo as condições edafo-climáticas do local e características da plantação, calcula-se produção média de 2500 kg/ha; 11. Atribui-se à azeitona o preço de €O,40/Kg; 12. Estimam-se os encargos de produção da azeitona em 30%/40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de capitalização de 4%. 13. Os custos de instalação do olival fixam-se em 3.100,00€. 14. Para as áreas com galeria ripícola estima-se um potencial para gerar anualmente 7 ton./ha de material lenhoso, fixando-se os custos de transporte em 25,00€/ton. e a taxa de actualização de 3 %. 15. Fixa-se o valor unitário de 70,0€/m3 dos muros/paredes. 16. Fixa-se o valor da oliveira em 90,00€. 17. Fixa-se o valor do sobreiro em 110,00€. 18. Os prédios correspondentes às parcelas TF0047.00, TF0161.00 3, TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00, TF0736.00 e TF1050.00 afiguram-se registadas em nome de A. R., A. S. Maria, M. R., F. R., P. R. e L. R. e E. R.. IV. Cumpre decidir. I.Despacho interlocutório de fls. 906, impugnado no recurso da sentença final. 1.O tribunal indeferiu a nulidade arguida na reclamação deduzida ao relatório pericial ao considerar que, contrariamente ao alegado pelos expropriados, a perícia teve um carácter colegial ao ser realizada com a intervenção de todos os peritos, e também concluíu que as indicadas obscuridades, omissões e contradições do relatório pericial não passam de meras discordâncias. Na impugnação desse despacho, os recorrentes concluem: a). a perícia é nula por falta de análise conjunta da divergência do perito da expropriante; b). o indeferimento do pedido de esclarecimentos aos peritos viola o artº 485º do CPC; c). o indeferimento do pedido de comparência dos peritos em audiência enferma de total omissão de fundamentação, é ilegal poque viola o artº 486º do CPC, indeferimentos que geram a nulidade do artº 195º, nº1, do CPC, por ter sido omitido um acto idóneo a influir no exame e decisão da causa. Vejamos. a). Uma perícia é colegial não apenas por ser constituída por diversos peritos, mas também por ter subjacente a envolvência de todos eles quer na execução conjunta da peritagem quer na deliberação final tendo em vista a aprovação e elaboração do relatório por maioria, não sendo necessária a unanimidade. E nada autoriza concluir que a perícia deste processo não foi realizada nesses termos. O próprio laudo discordante elaborado pelo perito dos expropriados é um sinal da discussão conjunta das questões, e a colegialidade da perícia não deve considerar-se comprometida apenas em função da noticiada irrelevância dada a elementos adicionais apresentados pelo perito da expropriante. b). Não obstante a prova pericial ser livremente apreciada pelo tribunal (cfr. Artº 389º do C. Civil), é sabido que ela é obrigatória e assume um peso preponderante no processo de expropriação – diz o Prof. A. dos Reis que “a velha máxima de que o magistrado é o perito dos peritos não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta (CPC Anotado, Volume IV, pág. 185), por isso não pode ser subtraída ao crivo do contraditório das partes, designadamente indicando questões de facto a que os peritos devem responder, influenciando o seu resultado pela nomeação de um perito cuja competência técnica mereça a sua confiança, e controlando o valor probatório do relatório por via da arguição de vícios à fundamentação (485º) e/ou solicitando a comparência dos peritos em audiência (artigo 486º). Contudo, a notificação dos peritos nos termos e para os efeitos do artigo 485º do Cód. Proc. Civil não se faz só porque é solicitada, pressupõe o deferimento da reclamação, isto é, o prévio reconhecimento pelo tribunal de que o relatório pericial tem ou aparenta alguma obscuridade ou relevante vício que devam ser objecto de esclarecimento/suprimento. c) A comparência dos peritos em audiência a que alude o artigo 486º do CPC seria com objectivo de serem tomados esclarecimentos quanto às lacunas do relatório, que antecipadamente o tribunal concluíu não existirem, e ademais no processo de expropriação a prova é essencialmente documental. Por isso, a situação não configura a nulidade processual à luz do artº 195º do Cód. Proc. Civil, antes se trata de avaliar o mérito do despacho impugnado, isto é, saber se as circunstâncias justificavam ou não a notificação dos peritos nos termos da reclamação. Nesse capítulo cinde-se a reclamação em duas partes: uma parte respeita ao relatório referente às parcelas objecto da DUP que são objecto do recurso interposto do acórdão arbitral, que mau grado não ser modelar em todos os seus aspectos – não se entende, por exemplo, a falta de resposta directa aos quesitos da expropriante - contém os elementos necessários para a fixação da justa indemnização, especificando parcela por parcela os critérios da avaliação relevantes para a decisão – v.g. culturas, compassos, preço da azeitona e da amêndoa, rendimentos, natureza do solo, configuração do terreno, acessos, frutos pendentes, benfeitorias, subsídios à produção e taxas de juro, etc. –, o que nos leva a acompanhar a conclusão do tribunal de que a reclamação traduz a alegação de meras discordâncias; - A outra parte da reclamação dos expropriados prende-se com o pedido de expropriação das áreas sobrantes das parcelas identificadas por TF0047.00, TF0161.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0734.00, TF0736.00 e TF105.00, incidente regulado nos arts 55º a 57º do CE, que apenas mereceu despacho de admissão liminar (cfr. fls. 394), e só na sentença final o tribunal julga o pedido improcedente nestes termos «constatando-se que a contitular E. R. não deduziu reurso da decisão arbitral, conclui-se que os recorrentes não titulam legitimidade substantiva para desacompanhados daquela, impretarem o citado pedido, pelo que o mesmo é manifestamente improcedente». E quanto a essa expropriação total o recurso interposto pelos expropriados passa ao lado da ilegitimidade substantiva decidida pelo tribunal, quando prejudica a apreciação das demais questões sobre a matéria, dado que a falta de consentimento da co-herdeira E. R. inviabiliza a expropriação das áreas sobrantes peticionada pelos recorrentes, ou seja, deixa de ter interesse a posição de concordância da expropriante e saber se as áreas sobrantes reuniam os requisitos da expropriação enunciados no artigo 3º, nº2, alíneas a) e b), do Código das Expropriações. As normas relativas à compropriedade são aplicáveis a todas as situações de indivisão, designadamente à herança ilíquida e indivisa, por se tratar de um património autónomo colectivo (cfr. Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, pág. 479), e segundo o artº 1408º, nº1, do C. Civil «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum», e nos termos do nº2 «a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia» (1). Pelas expostas considerações, improcede a impugnação deduzida ao despacho de indeferimento da reclamação dos recorrentes ao relatório pericial, bem como as conclusões de recurso alusivas à expropriação total, designadamente as numeradas de 29ª a 43ª. II. Da impugnação da sentença final. 1.A nulidade da sentença do artigo 615º, nº1/d, do CPC, invocada pelos recorrentes com base na omissão de pronúncia sobre a indemnização da parcela expropriada TF0665.00, é uma questão que se considera ultrapassada com a rectificação da sentença operada por despacho de 8 de Junho de 2017, fixando a indemnização dessa parcela em €20.331,01. 2. E improcede a nulidade da sentença do artº 615º, nº1/b, do CPC, invocada pelos recorrentess com a alegação de faltar a especificação dos fundamentos de facto e de direito. A sentença enunciou os factos provados e as razões de direito. Se justitificam ou não as soluções jurídicas encontradas para o caso isso são “contas doutro rosário”. Como refere o Prof. A. dos Reis: «há que distinguir cuidadosamente a falta aboluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou mediocridade é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em reurso, mas não produz nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140). Ademais, se na perspectiva dos recorrentes os factos/critérios que presidiram à fixação das indemnizações violam o caso julgado e a poibição da reformatio in pejus é porque reconhecem que a sentença contém fundamentos. 3. Os recorrentes concluem que a sentença recorrida viola o caso julgado bem como a proibição da reformatio in pejus, ao alterar os critérios constantes dos acórdãos arbitrais sobre os quais não incidiu o recurso, designadamente a fórmula de cálculo do valor do solo e o preço da azeitona, e ter aderido de modo acrítico aos critérios dos peritos. Não procede essa alegação. Uma vez que a sentença que julgou o recurso interposto pelos expropriados não fixou valores indemnizatórios inferiores aos da arbitragem, não ocorre a violação da proibição reformatio in pejus e o caso julgado não se estende aos factos instrumentais do cálculo das indemnizações. Assim decidiu esta Relação no acórdão do processo 52/13.3.TBTMC- «É pacífico que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional (vide Alves Correia, in Manual de Direito Urbanístico, Vol. II, pá.411/414, e Ana Isabel Pacheco e Luis Alvarez in Código das Expropriações anotado, 2013, pág. 175) e foi nesse sentido que decidiu o T. Constitucional no acórdão 262/98, ao considerar que “sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada”. Sendo ela objecto de recurso quanto ao valor indemnizatório, é sabido que existe controvérsia sobre a questão de saber se a decisão arbitral tem força de caso julgado relativamente aos elementos/critérios utilizados na sentença nos termos do nº3 do artigo 27º do Cód. Expropriações como fundamentos daquele segmento decisório, como aliás dão conta as peças recursivas (v.g. acs do STJ de 12.10.2010, 13.07.2010, 27.09.2012, e de 30.10.2012)», acórdão que o STJ confirmou na revista (acórdão de 22.02.2017), concluindo que “em processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral – e, eventualmente, sobre os seus pressupostos – caso esta não seja posta em crise, pois que, neste caso, poderá toda ela- e, necessariamente os seus fundamentos – ser questionada pelo tribunal, apenas com o limite derivado da proibição de reformatio in pejus (artigo 635º, nº5, do CPC. Tendo o recurso da decisão arbitral sido unicamente interposto pelo expropriado e tendo o montante da indemnização fixado na sentença sido superior ao fixado naquela primeira decisão, não há violação da referida proibição, nem do caso julgado». Nesse sentido decidiu igualmente o acórdão do mesmo tribunal de 15.02.2017 proferido no proc. 56/13.6TBTMC. 4. A impugnação deduzida à decisão da matéria de facto não procede. A motivação contém a indicação e correlação crítica dos diversos elementos probatórios que constavam do processo e se afiguravam úteis para a decisão da factualidade provada inserta nos pontos 7 a 17, e o tribunal não tinha razões válidas para não atribuir a preponderância que habitualmente é concedida nas expropriações ao relatório pericial, em especial ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal em função do seu estatuto e equidistância em relação aos interesses das partes. Nada autoriza que se ponha em causa o valor probatório do relatório pericial e a validade dos princípios que orientaram os peritos para a formulação de juízos de índole conclusiva, e como explicita o Sr. Juiz na motivação o relatório «consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável. Na verdade, a título de exemplo, no que se à produção anual de azeitona por árvore, atentando-se nos dados estatísticos colhidos em www.ifap.minagricultura.pt, ponderando-se os vectores que influenciam a produtividade dos olivais, v.g., a tipologia dos solos, os anos de safra e contra-safra, a densidades chuvosa, afere-se que o valor pugnado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante se afigura plausível. Acresce que o perito indicado pelos expropriados não sustentou devidamente as divergência pontuais assinaladas, fundando-se em enunciados genéricos. E sobre a atribuição dos alegados subídios à exploração, é manifesto que a declaração da Cooperativa de Produtores de Amendoa é falha e vaga em conteúdo informativo, como a expropriante alerta nas contra-alegações, daí a sua insuficiência para prova do facto. 5. Em função da validade e atendibilidade concedidas ao relatório pericial e de se manter inalterada a matéria de facto provada, necessariamente que também soçobram as pretensões dos expropriados relativas a indemnizações para as parcelas expropriadas em montante superiores aos fixados na sentença, já que elas assentam em factos, critérios e pressupostos distintos dos levados em conta pelo tribunal, fundadamente. III. Honorários reclamados pelos peritos: Os recorrentes pugnam pela redução do valor dos honorários a 612,00€, ou pela fixação dum valor total não além de 10 Ucs para cada perito, enfatizando os argumentos aduzidos na reclamação: os peritos reclamam indevidamente os custos da avaliação de 22 parcelas expropriadas que não foram objecto do recurso do acórdão arbitral, e que o valor apresentado excede o limite máximo previsto do nº4 do artº 17º do RCP e viola o princípio da proporcionalidade. Embora achando que não é visada na questão, a recorrida diz na sua resposta que a nota de honorários se mantém dentro dos limites estabelecidos no nº4 do artigo 17º do RCP, os quais se referem a cada um dos processos, pois que conservam a autonomia não obstante a apensação, e em apoio dessa posição cita Salvador da Costa (in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, edição 2010, pág. 270). Vejamos. Os honorários relativas à avaliação constituem encargos do processo (artigo 16º, nº1, alíneas h) e i), do RCP, artigo 532º do CPC, e artigo 61º, do Código de Expropriações) e a nota final justificativa dos valores é passível de reclamação pelos interessados, faculdade que os recorrentes usaram por via do requerimento entrado em 11 de Janeiro de 2016 (fls. 888 e ss). Sucede que não se detecta nem vem indicado o despacho que recaíu sobre a reclamação – situação que pode configurar uma inexistência jurídica de decisão (2)-, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso. É que as Relações são tribunais de 2ª instância com a função de reapreciar o mérito de decisões judiciais (esse é o princípio regra –cfr. arts 67º, 72º e 73º da Lei Orgânica). E os recorrentes revelam estar cientes dessa situação lacunar no próprio requerimento de interposição de recurso da sentença final, ao anunciarem que o recurso visa ainda, nos termos do nº3 do artigo 644º (alude às decisões interlocutórias que apenas podem ser impugnadas com as decisões passíveis de apelação autónoma), a impugnação do despacho proferido em 13.04.2016 e das notas de honorários apresentados pelos peritos. Ademais as alegações até não contêm referência ou censura a qualquer erro de julgamento da questão por parte do tribunal da 1ª instância. Caso fosse permitida a interpretação de que o mencionado despacho incluía o indeferimento da reclamação sobre a nota de honorários – hipótese académica, já que ressalta à evidência que ele recaíu unicamente sobre a reclamação deduzida à perícia: nulidades/irregularidades e necessidade de serem tomados esclarecimentos - a sua impugnação neste recurso sempre passaria pela arguição da nulidade prevista no artigo 615º, nº1/d do CPC (omissão de pronúncia no incidente duma questão concretamente colocada), isto a dar-se de barato que o despacho não era passível de apelação autónoma nos termos do nº1 do artigo 644º. (3) Decisão. Acordam os Juízes desta Relação: a) Em não tomar conhecimento do segmento do recurso relativo à matéria de honorários dos peritos; b) Em julgar improcedentes as demais conclusões de recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. TRG, 2 de Novembro de 2017 1. Com a abertura da sucessão o herdeiro adquire o direito ao seu quinhão hereditário ou quota-parte ideal da herança global, mas não adquire o direito real sobre os concretos bens que dela fazem parte, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles (arts. 2031°, 2032° e 2050º do CCivil), pelo que qualquer herdeiro pode transmitir o seu direito à herança ou ao quinhão hereditário, mas não pode transmitir individualmente qualquer fracção dos bens que fazem parte da herança (art. 2126° do mesmo código: antes da partilha os bens da herança (indivisa) podem ser alienados em comum por todos os herdeiros). 2. A sentença inexistente não pode produzir efeitos jurídicos, é um simples estado de facto sem eficácia (cfr. A. dos Reis, CPC anotado, Volume V-pág.114). 3. Ademais, os peritos não reclamam honorários por serviços que não tenham prestado. Primeiro, atente-se que os peritos tiveram o cuidado de solicitar esclarecimentos sobre o número de parcelas a avaliar e da eventual necessidade de correcção da proposta de honorários (fls. 619 e 621), e com pertinência o fizeram porquanto os expropriados, embora indicando na alínea hh) do recurso as 22 parcelas cujos valores arbitrados se deveriam manter, logo de seguida concluem: “se outros valores superiores não forem determinados pelos peritos”. E os despachos subsequentes (fls. 622 e 624) têm subjacente a determinação da avaliação das 53 parcelas, despachos que não mereceram qualquer impugnação. Segundo, a apensação dos processos não comprome a sua autonomia (cfr. acs do STJ de 13.11.2002 e de 30.05.95) e a expropriante cita com a-propósito Salvador da Costa (in Código Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados, 2010, p. 270), para quem “não obstante a apensação de processos, cada um conserva a sua autonomia, designadamente quanto ao respetivo valor para efeito de recurso e de pagamento de custas”, o que autoriza a conclusão se ser legítimo o cálculo dos honorários por referência a cada parcela avaliada. Terceiro, as 2Ucs por cada parcela avaliada está próximo do valor mínimo, reflectindo a atendibilidade da similitude das questões e factores ponderadas, e outras circunstâncias, e o recente Ac. do T. Constitucional 33/2017 que “declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos nº 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV” . |