Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1216/07-2
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Integra a circunstância típica "apropriação", no crime de abuso de confiança em relação à segurança social a não entrega total ou parcial às instituições de segurança social, nos termos legais, das quantias deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores. É, assim, indiferente o destino dado a essas quantias, não sendo necessária a prova de que as mesmas foram gastas em proveito exclusivo da sociedade ou dos seus sócios.
II - O tipo em estudo não é simplesmente integrado pelo engrossar do património mas também pela diminuição do passivo.
III - "Não é imprescindível a efectiva ‘apreensão’ material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha; basta que elas não dêem entrada na (...) Segurança Social. Basta o desencaminhar dessas quantias, ainda que para satisfazer outros encargos iminentes e lícitos da empresa. Nisso se traduzirá a ‘apreensão’".
IV - Neste tipo de crimes a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias deduzidas, contrariamente ao imposto por lei.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Guimarães ( 2º juízo Criminal, Proc. n.º 10 717/02. 0TA.GMR).
- Recorrente:
O arguido J...
- Objecto do recurso:
No processo n.º 10 717/02.0TA.GMR, do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, constante nos autos de fls. 1031 a 1063, condenando os arguidos, da forma seguinte (transcrição):
" Decisão.
Pelo exposto, julgo parcialmente provada a acusação, e em consequência:
1) Absolvo a arguida J… da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. art. 27-B e 24º, do RJIFNA e actualmente p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT;
2) Condeno o arguido J… pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. art. 27-B e 24º,n.º 1, do RJIFNA e art. 30º, n.º 2, e 79.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
3) Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido J…, ao abrigo do art. 50º, do Cód. Penal, e do art. 11º, n.º 7, do RJIFNA, pelo período de três anos, suspensão, esta, condicionada ao pagamento, no prazo de 3 anos, da prestação tributária em dívida – 205.644,22 euros - acrescida dos respectivos acréscimos legais;
4) Condeno a arguida L…, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. arts. 107º, n.º 1, 7º, 12º e 15º, do RGIT e art. 30º, n.º 2, e 79.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, num total de 4.800,00 (quatro mil e oitocentos) euros;
5) (...).
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- Julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência:
1) Absolvo a demandada J… do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado nos autos;
2) Condeno os demandados/arguidos J… e L… no pagamento ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social da quantia de 205.644,22 euros, respeitante ao montante das contribuições não entregues à Segurança Social, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, e contados desde a data devida de pagamento das respectivas importâncias em dívida e até efectivo e integral pagamento;".
(O destacado a negrito e sublinhado é nosso).
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- Não se conformando com esta decisão dela recorreu o arguido J…, (cfr. fls. 1068 a 1087) terminado a sua motivação com as conclusões

Foi apresentada resposta pelo M. P., ( de fls. 1105 a 1111 ), que entende não dever o recurso merecer provimento.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual entende também não dever o recurso merecer provimento ( cfr. fls. 1199).
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal (cfr. fls. 1200), não tendo sido apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foi observado todo o formalismo legal.


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- Cumpre apreciar e decidir:




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4- Invoca errada qualificação jurídica dos factos (não existe "acção" por parte do arguido; não existe apropriação do dinheiro; não existe dolo em qualquer das suas modalidades; pensava pagar o imposto logo que resolvidas as dificuldades financeiras da sociedade; não praticou o crime que lhe vinha imputado;).
Ora, quanto a esta questão concorda-se com o referido pelo M. P. de fls. 1109 a 1111, o que aqui se dá como reproduzido e na sentença a fls. 1046, 1047, onde consta o seguinte:
Quanto ao crime que vinha imputado ao arguido, " “In casu”, resulta da factualidade apurada o preenchimento dos elementos objectivos deste tipo legal de crime, por parte do arguido e da arguida sociedade, tanto bastando para concluir nesse sentido o mero relance sobre a matéria de facto dado por assente e resultou não provado tal preenchimento por parte da arguida J…, pelo que deverá a mesma ser absolvida.
Com efeito, por força do pagamento dos salários referentes aos meses descriminados nos anos referidos nos factos provados efectuado pela arguida pessoa colectiva, nasceu para a mesma a obrigação legal (e não contratual) de proceder à entrega das contribuições devidas à Segurança Social e resultante da aludida operação contabilística.
Verifica-se, destarte, que, no acto de pagamento dos salários, a entidade empregadora - arguida sociedade -, por orientação do arguido J…, (atenta a sua qualidade de sócio gerente e responsável pela firma arguida) nos períodos referidos nos autos, reteve a percentagem referente à contribuição devida pelos trabalhadores à Segurança Social, não tendo procedido em conformidade com o que lhe estava imposto de acordo com as normas supra aludidas.
É, pois, de afirmar o preenchimento dos elementos objectivos do tipo-de-ilícito previsto e punido pelos arts. 27.º-B e 24.º do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo DL n.º 140/95, de 14/06 pela arguida sociedade e pelo arguido, aquela por força do art. 7º, n.º 1 do RJIFNA.
Por outro lado, é igualmente de afirmar o preenchimento do dolo exigido pelo tipo já que, conforme resulta dos factos provados, o arguido J… actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a efectuar a entrega das contribuições no prazo estipulado na lei: previu, pois, que ao não entregar tais montantes, praticava o tipo de ilícito em causa e, não obstante, actuou como supra ficou explanado, sendo certo que o fez porque tomou a opção de canalizar tais quantias para o pagamento de outras dívidas da arguida sociedade.
Por isso, temos que no plano do tipo-de culpa, (...) actuou com dolo necessário tal qual ele é desenhado pelo art. 14º, do Cód. Penal.
É que, e desde já se refere, para que se verifique este tipo de ilícito não é necessário que em concreto se verifique um real proveito ou benefício para o autor do crime; basta que haja apropriação.
No caso dos autos, a apropriação mostra-se provada pelo alegado uso das quantias devidas ao Estado no cumprimento das obrigações próprias da arguida sociedade.
E, não se verifica, “in casu” nenhuma causa de exclusão de ilicitude e nem da culpa.".
Dispõe o artº 24º, n.º 1 do D.L. n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11: comete o crime de abuso de confiança fiscal “quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário...”. Tal conduta, acrescenta a norma, é punida “com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido” (n.º 1).
São elementos objectivos do tipo em estudo:
a) a dedução de prestação tributária;
b) a sua não entrega, total ou parcial, ao fisco;
c) a sua apropriação.
Já o elemento subjectivo do tipo é necessariamente doloso.
Em face da matéria de facto apurada verifica-se que estão preenchidos estes elementos do tipo de crime em causa.
Resta analisar a ocorrência da circunstância típica ‘apropriação’.
Como regra, para o tipo de abuso de confiança p. p. pelo artº 205º do C. Penal, a vertente objectiva, tratando-se de crime contra o património, mais propriamente contra a propriedade, é constituída pela ilegítima integração de coisa alheia no património próprio. Tal qual o furto, este é um tipo de apropriação, não pressupondo, todavia, a subtracção, daquele tipo constituinte.
O abuso de confiança é, pois integrado por um corpus e por um animus.
Alguém que detém licitamente coisa móvel alheia passa - a partir do momento em que, voluntariamente opera uma inversão do "título da posse" - a agir como seu dono. O mero detentor, por força daquela inversão, passa a agir como possuidor, como dono. O agente, que recebera a coisa uti alieno, passa, em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos temos gerais - uti dominus.
A especialidade, no nosso caso, traduz-se na simples circunstância de que a norma (cit. artº 24º) integra a apropriação pela não entrega total ou parcial das quantias retidas. É, assim, indiferente o destino dado a essas quantias, não sendo necessária a prova de que as mesmas foram gastas em proveito exclusivo da sociedade ou dos seus sócios; ou seja, o tipo em estudo não é simplesmente integrado pelo engrossar do património mas também pela diminuição do passivo. Daí que se compreenda a propriedade com que o anterior CP (de 1886) distinguia entre o «desencaminhar» e o «dissipar», sendo certo que no nosso caso concreto se mostra indiferente qual dos dois seja o destino dado às quantias retidas, se desencaminhadas para a satisfação de outras obrigações da arguida sociedade, se dissipados em outros gastos não apurados. (Ou seja, o provado enriquecimento da sociedade arguida tanto se pode traduzir no aumento do activo como na diminuição do passivo).
Não é imprescindível a efectiva ‘apreensão’ material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha; basta que elas não dêem entrada na administração fiscal, a quem eram devidas - no caso na Segurança Social. Basta o desencaminhar dessas quantias, ainda que para satisfazer outros encargos iminentes e lícitos da empresa. Nisso se traduzirá a ‘apreensão’.
Neste tipo de crimes a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias retidas relativamente ao imposto por lei (neste sentido, v. o ac. STJ de 24/3/2003, CJ I-235).
Atento o que se deixou referido e ao dado como provado na sentença, o que se mantém, não existindo alteração quanto à matéria de facto fixada, verifica-se que não assiste razão ao recorrente neste aspecto.
Pelo que nesta parte deve o recurso ser julgado como improcedente.
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- Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos.


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- Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça devida.
- Notifique.
- D. N.