Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE CADUCIDADE ART.º 1844 N.º 2 AL. A) DO CC | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O art.º 329º do CC dispõe que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. II - O art.º 1844, n.º 2, al. a), do CC fixa a data em que o prazo de 90 dias começa a correr - o decesso do primitivo legitimado -, pelo que não tem cabimento o recurso ao disposto naquele normativo. III - Neste contexto, não é relevante a alegação do momento em que o A., legitimado subsidiário, teve conhecimento de factos/ circunstâncias que poderiam levar a concluir pela não paternidade do primitivo legitimado IV - Assim, o prazo de 90 dias, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 1844º do CC conta-se do falecimento do primitivo legitimado (marido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1842º do CC) e não do momento em que o legitimado subsidiário (no caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1844º), teve conhecimento de factos/ circunstâncias que poderiam levar a concluir pela não paternidade presumida daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: AA ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 30/11/2021 AA instaurou ação declarativa comum contra BB e CC formulando o seguinte pedido: A) Declarar-se que o Réu não é filho do falecido DD, para todos os efeitos legais e que os registos da paternidade que ora se impugnam sejam declarados nulos e cancelados, ao abrigo do disposto no art.º 1848.º do Código Civil, ordenando-se em consequência o cancelamento do registo da paternidade; B) Bem como condenando-se o Réu à sua apresentação e submissão a exames hematológicos a serem feitos na Delegação do ... do Instituto Nacional de Medicina Legal. C) Ser determinado o averbamento da decisão judicial ao assento de nascimento do Réu, eliminando a paternidade do autor e também da avoenga paterna, conforme as disposições do Código de Registo Civil. Alegou para tanto que o réu BB nasceu a .../.../1995, tendo sido registado como filho de DD, por este se encontrar casado com a sua mãe, a 2ª Ré; o referido DD faleceu a .../.../2019; o registo da paternidade não corresponde à verdade, não sendo o falecido DD pai do R.; é agora do conhecimento do autor que a segunda ré (e sua mãe), logo após o casamento iniciou um relacionamento com EE, o qual se prolongou por décadas e culminou em casamento no ano de 2019, mantendo nesse período de tempo e nomeadamente durante o ano de 1994, aquando da conceção do réu BB, relações sexuais de cópula completa, nomeadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento. Num dos dias do final das férias de verão de 2021, o autor tomou conhecimento dos factos supra referidos; tendo procurado apurar a veracidade de tais factos, durante o mês de Setembro confirmou a muito provável veracidade dos mesmos. Citados contestaram ambos os RR., invocando, no que releva à economia do recurso, que o art.º 1844º, n.º 2, alínea a) do CC estabelece o prazo de 90 dias para os descendentes do presumido pai intentarem ação de impugnação da paternidade, contados da morte do mesmo; tendo DD falecido a .../.../2019 e a acção entrado a 30/11/2021, ocorre a caducidade do direito de propositura da acção. O A. foi notificado para se pronunciar quanto à excepção invocada. Notificado para se pronunciar sobre a exceção da caducidade arguida, veio o mesmo dizer, em síntese, que tendo o DD falecido há menos de 3 anos e o A. tido conhecimento efectivo dos factos e do seu direito há menos de 90 dias, só a partir daquele data (mês de Setembro de 2021) podia exercer o seu direito, não se verificando assim a caducidade, que deve improceder. Sem audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito, decidiu: “Em face do exposto na presente ação que AA instaurou contra BB e CC, julgo verificada a exceção perenptória da caducidade do direito do autor, e em consequência, absolvo os réus do pedido.” Interpôs o A. recurso pedindo seja anulada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a prossecução dos autos, com a elaboração de saneador com os temas da prova e a fixação de matéria de facto relativamente a factos essenciais designadamente no tocante à matéria dos artº 8.º a 17.º da petição inicial, e a realização de audiência de julgamento para produção de prova desses factos alegados, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Quanto ao momento do conhecimento dos factos/circunstâncias alegados pelo recorrente como fundamentos da ação e da sua prova: 1.ª - O Autor/Recorrente apenas teve conhecimento e segurança dos factos e circunstâncias de que podia concluir-se a não paternidade do falecido FF em relação ao Réu BB, em setembro de 2021. 2.ª - Tal como alegou na sua p.i (Cfr. art.º16.º), o Autor procurou apurar da veracidade dos factos que lhe tinham relatado no mês anterior (art.º15.º), e, durante o mês de setembro confirmou a muito provável veracidade desses factos. 3.ª - O Recorrente indicou vasta prova a produzir sobre estes factos e circunstâncias de que possa concluir da não paternidade do falecido FF, sendo que, a ser provados, implicam a prossecução por justificarem a investigação da paternidade e podem mesmo levar à procedência da ação de impugnação, repondo a verdade biológica, que é fundamental. 4.ª - E não foi ordenada produção de prova em julgamento destes factos e circunstâncias alegadas, para aferir quando teve esse conhecimento e a sua veracidade, tendo sido tomado uma decisão sobre uma exceção antes de haver elementos suficientes e prova da verificação dos factos para a sua (im)procedência. 5.ª - Ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, existem factos e circunstâncias, que foram alegadas, que a serem julgadas provadas, naturalmente pela produção de prova em juízo, têm a virtualidade de levar à impugnação da paternidade presumida, bastando que seja dada hipótese de provar a matéria alegada, conforme o ónus da prova. 6.ª - No caso em apreço, e para julgamento da invocada exceção de caducidade, atento o teor dos articulados da ação e a causa de pedir e pedido formulados em análise e discussão, encontra-se controvertida matéria essencial e que não foi submetida ao julgamento, nem incluída em Temas de Prova. Neste sentido o disposto no art.º607.º do CPC, e a jurisprudência supra citada. 7.ª - Nesta conformidade, deve ser elaborado saneador com os temas de prova, a fixação de matéria de facto relativamente a factos essenciais por apurar e a realização de julgamento e fixação de matéria de facto relativamente a factos essenciais, nos termos acima assinalados, designadamente no tocante à matéria de facto dos artº 8.º a 17.º da petição inicial, visto que, se trata de matéria que, a ser provada, justifica a investigação da paternidade e podem mesmo levar à procedência da ação de impugnação, repondo a verdade biológica, que é fundamental para todas as partes envolvidas, desde logo à luz do direito de descoberta da identidade. II. Quanto ao momento da morte de FF, e o seu desconhecimento dos factos e circunstâncias da sua não paternidade. 8.ª - FF, faleceu em .../.../2019, e sem ter conhecimento das circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade (os factos alegados nos art.º 9.º a 17.º p.i.), pois apenas sabia que a mãe do aqui Réu recorrido BB lhe tinha sido infiel através de uma relação extra-conjugal, e pediu o divórcio por isso em sede de reconvenção. 9.ª - Nesse processo de divórcio deu-se como assente que a Ré foi infiel ao seu marido, mas não se recolheram, nem alegaram, nem estavam sequer descobertos, os factos que deram origem à impugnação da paternidade do Réu – ou seja, os factos agora descobertos de que o falecido não era o pai do Réu, alegados pelo recorrente, de que pretende fazer prova, o que lhe foi negado. 10.º - A própria sentença reconheceu que: “Se é certo que o conhecimento da existência de uma relação extra-conjugal não é só por si sinónimo do conhecimento de circunstâncias que possam levar a concluir pela desconformidade entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica,” porém errou ao retirar a conclusão seguinte: “é esse o facto em que o autor baseia a presente ação. Inexiste na petição inicial qualquer outra circunstância da qual se possa extrair tal conclusão.” 11.º - Mas existem muitos outros factos e circunstâncias que fundamentam a ação e estão alegados na p.i., de que se pretende fazer prova da descoberta no mês de setembro de 2021 (cfr. art.º5.º da resposta à exceção), de que o Tribunal não deixou fazer prova em julgamento, sendo que DD faleceu há menos de 3 anos à data da interposição da ação, e sem conhecimento dos factos que fundam a ação, cumprindo-se os prazos. III. Quanto ao regime do art. 1842º, n.º1, al. a), do Cód. Civil: 12.ª - O Autor/Recorrente AA apenas teve conhecimento dos factos e circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade do falecido FF em relação ao Réu BB, em setembro de 2021. 13.ª - A ação foi interposta no prazo de 3 anos contados desde o conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade de DD, como será demonstrado na produção de prova em julgamento, dando oportunidade de prova dos factos e circunstâncias alegadas na p.i. 14.ª - Estas circunstâncias não foram sequer mencionadas e ponderadas na sentença, como resulta da sua leitura, tendo-se limitado a referir o convívio no mês de agosto de 2021, e não o alegado no mês de setembro de 2021, que é um complemento de factos alegados para prova, (Cfr. art.º16.º da p.i.: “o Autor procurou apurar da veracidade de tais factos, confrontando algumas pessoas sobre o sucedido, e, durante o mês de setembro de 2021, confirmou a muito provável veracidade desses factos.”) IV. Quanto ao regime do art. 1844º, n.º1, al. a), do Cód. Civil: 15.ª- O Autor/Recorrente apenas teve conhecimento dos factos e circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade do falecido FF em relação ao Réu BB, em setembro de 2021, tendo interposto a ação no dia 30/11/2021, ou seja, no prazo de 90 dias contados do conhecimento. 16.ª - O Recorrente entende que o prazo de 90 dias apenas poderá ser contado a partir do conhecimento da possibilidade de exercício do direito, sob pena de desconhecimento (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Évora de 11/09/2014, consultado via internet em www.dgsi.pt). 17.ª - Tendo o DD falecido há menos de 3 anos e o aqui recorrente apenas teve conhecimento efetivo dos factos do seu direito há menos de 90 dias, pelo que só a partir daquela data (mês de setembro de 2021) podia exercer o seu direito, não se verificando a caducidade, pelo que deve improceder, sendo que o recorrente tem direito a ver apreciada e provada uma questão tão essencial para as várias pessoas implicadas. 18.ª - O autor/recorrente tem direito à oportunidade de provar os factos que alegou, o que não foi observado pelo Tribunal recorrido, pois a decisão proferida no saneador-sentença coartou o direito ao Autor/recorrente à prova/demonstração ou à infirmação desses factos. 19.ª – Neste sentido, tem interesse o Acórdão da RL, de 18.11.2021 (no processo n.º 941/20.9T8OER-A.L1-6), consultado via internet em www.dgsi.pt: “3- É jurisprudência constante que a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, em sede de despacho saneador/sentença, só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não, tendo em vista apenas o entendimento do juiz da causa que, de resto, não pode cingir-se, apenas, à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema, sem antes facultar às partes a possibilidade de provarem o conjunto dos factos que alegaram e em que fundamentavam a sua posição sobre o mérito da causa.” 20.ª - Assim, salvo melhor opinião, por tudo o supra exposto, o Tribunal violou o disposto nos artigos 607.º, 662.º do CPC, e artigo 329.º, 341.º, 1817.º, 1842º, n.º1, al. a), e 1844º, n.º2, al. a), do Cód. Civil, e art.º20 da CRP, devendo a decisão ser anulada/revogada, e substituída por outra que ordene a prossecução do processo para julgamento. Não consta tenham sido apresentadas contra alegações. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O presente recurso tem por objecto: - saber se, face à factualidade apurada, a presente acção caducou: i) à luz do disposto no art.º 1842º n.º 1, alínea a) – onde cabem as questões de saber se DD faleceu sem ter conhecimento de circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade e saber se é relevante a alegação do A. do momento em que o mesmo teve conhecimento de factos/ circunstâncias que poderiam levar a concluir pela não paternidade de DD; ii) ou, caso assim não se entenda, se caducou à luz do disposto no art.º 1844º n.º 2, alínea a) do CC – em que se integra a questão de saber se o prazo de 90 dias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 1844º do CC só se deve contar do conhecimento do recorrente da possibilidade de exercício do seu direito de impugnação da paternidade presumida de DD; - ou se os factos apurados são insuficientes para estabelecer uma plataforma sólida para a integração jurídica da questão em apreço, tendo sido alegados outros que carecem de produção de prova, devendo o processo prosseguir com a elaboração de despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. 3. Fundamentação de facto A decisão recorrida não elencou, de forma autónoma, os factos relevantes para a decisão da questão, tendo-os referido, parcialmente, no texto da decisão. Mas tendo em consideração o disposto no art.º 607º n.º 4, aplicável ex vi n.º 2 do art.º 663º, ambos do CPC impõe-se autonomizar os factos relevantes, que resultam demonstrados com base nos documentos juntos aos autos e que são: a) DD casou com CC a .../.../1986 (assento de casamento junto com a petição inicial sob o documento n.º ...); b) A ... nasceu AA, constando do respectivo assento de nascimento que é filho de DD, casado e GG, casada (assento de nascimento junto com a petição inicial sob o documento ...); c) A ... nasceu BB, constando do respectivo assento de nascimento que é filho de DD, casado e GG, casada (assento de nascimento junto com a petição inicial e não numerado); d) GG intentou acção de divórcio sem consentimento contra DD, a qual correu termos no J ... do Juízo Local Cível ... – Tribunal Judicial da Comarca ... sob o n.º 1449/18.... (sentença proferida nos autos referidos e junta à PI sob o documento n.º ...). e) A 14/11/2018 e na referida acção, o ali R. DD apresentou contestação com reconvenção em que, além do mais, alegou: “6.º Na verdade, no mês de .../.../2018 o A descobriu, através do seu filho, que a Autora tinha um amante, que é o seu cunhado, padrinho do seu próprio filho BB. 7.º O filho da Autora e do Réu, na noite do dia 9 de .../.../2018, AA, encontrou a sua mãe, aqui Autora, no quarto da casa do casal, com o seu amante, seu tio, este ainda a tentar vestir-se, conforme as duas fotografias, que se juntam e se dão por reproduzidas sob DOCS. ... e .... 8.º O que constituiu uma vergonha e ofensa para o Autor e toda a família, tendo-se envolvido duas pessoas que eram familiares, pondo em causa todo o equilíbrio daquelas famílias. 9.º Uma vez apanhados naquelas circunstâncias, o filho da Autora confrontou-a com essa opção tão chocante, tendo a Autora respondido que: “não era só sexo, mas amor”, e que já andavam juntos desde que ela tinha 21 anos de idade. 10.º Perante tal confissão tão chocante e trágica, o filho do Réu questionou-a do porquê de não se ter divorciado, ao que ela respondeu que estavam à espera que morressem os cônjuges respectivos, para não perderem bens e casas.” ( a contestação apresentada no processo de divórcio, junta com a contestação dos RR. nestes autos). f) DD faleceu a .../.../2019, no estado de casado com GG. ( assento de óbito junta com a petição sob o documento n.º ...). g) A referida acção de divórcio foi prosseguida pelo aqui A., AA, tendo vindo, a 03/02/2021, a ser proferida sentença onde, além do mais, ficou provado que: “ (…) 2. A Autora/reconvinda, pelo menos desde .../.../2018 que mantém um relacionamento extraconjugal com um cunhado. (…)” (sentença proferida nos autos referidos e junta à PI sob o documento n.º ...). h) A presente acção foi instaurada a 30/11/2021. 4. Direito 4.1. Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 1826º n.º 1 do CC, cuja epígrafe é “presunção de paternidade”, que presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe. Nos termos do disposto no art.º 1838º do CC, a paternidade presumida nos termos do art.º 1826º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes. Os artigos seguintes estabelecem quem tem legitimidade activa para intentar ou fazer prosseguir a acção ou intentar acção de impugnação de paternidade e os prazos em que a mesma deve ser intentada. A acção de impugnação da paternidade pressupõe que a presunção de paternidade do marido da mãe foi eficaz, no sentido de, no registo de nascimento do filho, o mesmo constar como pai do registado e, além disso, tal presunção indicar um pai que, na realidade, pode não ser o progenitor (Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2ª edição, pág. 472). Quanto à legitimidade activa, dispõe o art.º 1839º n.º 1 do CC, que a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público. E quanto aos prazos em que o marido da mãe, a mãe ou o filho devem intentar a acção de impugnação de paternidade, dispõe o art.º 1842º, n.º 1: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Estamos perante prazos de caducidade, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 298º do CC – quando, por força da lei …, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. A lei não se refere à prescrição O art.º 1844º prevê o falecimento de algum dos titulares do direito de intentar a acção de impugnação (o marido da mãe, a mãe ou o filho) no decurso da acção instaurada ou sem a ter intentado. Assim, o n.º 1 dispõe que se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes; b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes; c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes. Interpretando este artigo referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, V, 2010, pág. 217: «A forma genérica como o artigo 1844.º se refere aos descendentes e ascendentes dos titulares originários do direito de impugnação, à semelhança do que se faz em alguns lugares paralelos do direito matrimonial (…) sugere claramente a ideia de que o direito de impugnação que a lei lhes confere, embora constitua um direito próprio, fundado na sua qualidade pessoal de familiar (do marido da mãe ou do filho) – e não um direito que eles exercem como meros representantes do titular originário -, é ao mesmo tempo um direito de raiz familiar. Cada um dos descendentes ou ascendentes, e bem assim o próprio cônjuge, não agem na prossecução de um interesse individual próprio, mas na defesa do interesse da família em expulsar do seio dela um intruso, um elemento estranho ao seu corpo.» E Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, II, 2006, pág. 130, ponto 138 referem: «Os legitimados para prosseguir ou intentar a acção, embora intervenham subsidiariamente, exercem um direito próprio, fundado na proximidade familiar em que se encontram relativamente ao titular, por vínculo de sangue ou por vínculo conjugal. Pede-se-lhes que façam um juízo autónomo sobre a verdade biológica e sobre o interesse familiar de promover a impugnação, que não depende – e pode ser diferente – do juízo feito pelo titular falecido; não agem em representação do falecido como se fossem sucessores, herdeiros.» Assim e como se refere no Ac. do STJ de 08/02/2018, processo 5434/12.5TBLRA.C1.S1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o direito de impugnação conferido aos descendentes e ascendentes do progenitor presumido, entretanto falecido, consiste na atribuição de um direito próprio daqueles, embora subsidiário, fundado na sua qualidade pessoal de familiar desse progenitor e não de um direito que eles exerçam como meros representantes do titular originário. (…) Acolhida assim a caracterização do direito de impugnar a paternidade atribuído aos ascendentes e descendentes do progenitor falecido, impõe-se reconhecer que aquele direito não tem por finalidade propriamente a tutela do interesse deste progenitor na verdade biológica em relação à sua não paternidade, mas antes os interesses da respetiva família, muito embora derivados dessa verdade biológica. (…) Como ficou dito, o que se visa, fundamentalmente, com o meio de tutela atribuído pelo artigo 1844.º do CC aos ascendentes e descendentes do progenitor presumido é satisfazer, de algum modo, o interesse gregário da respetiva família natural, dotando-o de correspondente cobertura jurídica.” Importa aqui notar, que à referida legitimidade está associada um primeiro prazo de caducidade, no caso de o primitivo legitimado ter falecido sem ter intentado acção de impugnação de paternidade. As pessoas que, nesta situação e de acordo com o n.º 1, ficam legitimadas a fazê-lo, só o poderão fazer “antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843ª”, ou seja, se o titular primitivo do direito falecer antes do respectivo direito ter caducado. Concretamente e no caso do marido da mãe, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes, só poderão intentar acção de impugnação da paternidade presumida, se à data do falecimento daquele, não tiver decorrido o prazo referido na alínea a) do n.º 1 do art.º 1842º: três anos contados desde a data em que aquele teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Se ficar provado que, desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, até ao seu falecimento, decorreram mais de três anos, o direito do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes intentar acção de impugnação de paternidade enfrenta uma primeira linha de caducidade. Se não ficar provado (porque, tendo sido alegado, não se provou ou porque nem sequer foi alegado) que à data do falecimento, o mesmo tinha conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o direito do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, dos descendentes e ascendentes, intentar acção de impugnação de paternidade, não fica sujeito àquela primeira linha de caducidade. Mas o n.º 2 do art.º 1844º do CC estabelece uma segunda linha de caducidade, ao dispor que: 2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar: a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b); b) Da morte do filho, no caso da alínea c). Assim, e concretamente no caso do marido da mãe, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes só poderão intentar acção de impugnação da paternidade presumida, no prazo de noventa dias contados do decesso daquele. Mais uma vez acolhemos o pensamento de Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 216-217: «A maior brevidade deste prazo, que pode em alguns casos envolver um encurtamento do prazo concedido ao titular originário do direito, tem a sua explicação em várias razões: 1.ª É um prazo que, em princípio, se adiciona ao tempo de exercício da acção já decorrido em vida do titular originário do direito; 2.ª As mais das vezes, quer o cônjuge, quer os parentes do titular originário do direito, entretanto falecido, conhecem a intenção deste, no sentido de impugnar ou não impugnar a paternidade que a lei atribui ao marido da mãe e têm fácil acesso aos meios de que ele dispusesse para impugná-la; 3.ª Há toda a vantagem em estabilizar, com a maior brevidade possível, o estado pessoal de cada indivíduo, designadamente a sua relação de filiação, e a necessidade de tal estabilização acentua-se, logo que faltam os intervenientes na relação.» E, ainda, no pensamento de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in ob. cit., pág. 129, ponto 171: «O n.º 2 do artigo [1844.º do CC] estabelece novos prazos de caducidade, para quando se tratar de propor a acção que coubera ao titular falecido. Revelam-se aqui também, é claro, as razões que justificaram, em geral, a imposição de prazos, incluindo a necessidade de se resolver, sem demora, o estado jurídico dos interessados. Pode parecer curto o tempo de noventa dias, mormente se o titular morreu pouco depois de se iniciar o seu prazo normal (de dois anos) [a redacção da alínea a) do n.º 2 do art.º 1844º foi alterada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, tendo o prazo sido alterado para três anos]; todavia, não pode esquecer-se que também se podem verificar os casos opostos, em que o titular morre no fim do prazo julgado conveniente pelo legislador, prazo que agora se acrescenta com a transmissão. Por outro lado, a transmissão do direito de propor a acção é tanto mais justa e oportuna quanto mais clara for a necessidade da impugnação e a vontade manifestada ou presumida do titular falecido: nestas condições, é de supor que os sucessores deste, ao tempo da sua morte, disponham de alguns preparativos para a impugnação e, sobretudo, estejam resolvidos a intentá-la. Julgo que estas razões devem ter valido no sentido de se estabelecer um prazo muito mais curto do que o prazo comum.» E quanto ao prazo de 90 dias, refere o já citado Ac. do STJ de 08/02/2018, processo 5434/12.5TBLRA.C1.S1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst: “ (…) será que [ao] direito de impugnação da paternidade atribuído, a título subsidiário, aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido deve ser reconhecido um grau de tutela igual ao do titular originário, mormente em sede de prazo de caducidade? Estamos em crer que não. Com efeito, como já foi referido, a finalidade da atribuição, a título subsidiário, do direito de impugnação aos ascendentes e descendentes do presumido progenitor falecido tem em vista a salvaguarda do interesse da instituição familiar e não propriamente assegurar a definição do estatuto jurídico pessoal daquele progenitor falecido, não se revelando, nessa medida, merecedora do mesmo grau de tutela. (…) Daí a diferenciação, mantida nos sucessivos diplomas legais, entre o prazo de caducidade para a propositura da ação pelo titular originário e o prazo de caducidade para a propositura da ação pelos titulares subsidiários. E terá sido também por essa mesma razão que o legislador se manteve indiferente à alteração do prazo de caducidade de 90 dias introduzido pelo artigo 1819.º e depois transposto para o artigo 1844.º do CC de 1966, no quadro das alterações operadas pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, e da Lei n.º 14/2009, de 01-04, em que distendeu o prazo de caducidade para a ação de impugnação pelo progenitor presumido. Nesta linha de entendimento, não se afigura que os interesses confinados à iniciativa dos descendentes e ascendentes do falecido progenitor presumido, nos termos do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do CC, devam ser equiparados aos já mencionados direitos fundamentais desse progenitor nem, muito menos, aos do presumido filho, nos termos das disposições constitucionais acima indicadas.” Por outro lado, e tendo presente o alegado pelo recorrente, o art.º 1844º n.º 2, alínea a) estabelece, expressamente e de forma que não se podem suscitar dúvidas, face à sua letra, como momento a partir do qual se conta o prazo de noventa dias, a data do falecimento do primitivo legitimado e não qualquer outra data, nomeadamente, a data em que o agora legitimado, teve conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se pela não paternidade presumida. Não se desconhece o Ac. da RE de 11/09/2014, processo 474/04.TBENT.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre, citado pelo recorrente e em cujo sumário (que corresponde ao decidido) consta: “O prazo de caducidade de 90 dias estabelecido no artigo 1844, n.º 2, al. a) , do CC, para intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, pelos seus ascendentes, em caso de morte do marido, não corre a partir desse decesso, se o respectivo titular não tiver conhecimento do seu direito, mas desse efectivo conhecimento (artigo 329º CC).” Porém e com todo o respeito, não se acompanha tal entendimento. Importa atentar desde logo na redacção do art.º 329º, que dispõe (sublinhado nosso): O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. O art.º 1844, n.º 2, al. a), do CC fixa, de forma inequívoca, a data em que o prazo de 90 dias começa a correr: o decesso do primitivo legitimado, cabendo acrescentar que não distingue entre o facto de o legitimado subsidiário ter, ou não, conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se pela não paternidade presumida. Além disso, o n.º 3 do art.º 9º do CC dispõe que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Se o legislador pretendesse que o prazo de 90 dias se contava do conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se pela não paternidade presumida, então não teria referido que se contava do decesso do primitivo legitimado. Ter-se-ia limitado a consignar que o prazo era de 90 dias, aplicando-se, na falta de outra indicação, o disposto no art.º 329º do CC. E assim já foi decidido, como se verifica do Ac. da RP de 11/04/2019, processo 177/09.0TBOBR.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, constando do respectivo sumário: II - O prazo de caducidade da ação prevista no art. 1844º/1 a) CC inicia-se com a “morte do marido”, pois a lei determina esse evento como início do prazo e não faz depender o início da contagem do prazo do conhecimento por parte do descendente, ascendente ou cônjuge do conhecimento das circunstâncias que permitem impugnar a paternidade, pois tal exigência apenas se verifica em relação ao “titular do direito”. Feito este enquadramento é já possível responder a duas questões objecto do recurso: - o prazo de 90 dias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 1844º do CC conta-se do falecimento do primitivo legitimado e não do momento em que o legitimado subsidiário, na sequência do falecimento do primitivo legitimado, teve conhecimento de factos/ circunstâncias que poderiam levar a concluir pela não paternidade de DD; - em consequência, não é relevante a alegação do momento em que o A. teve conhecimento de factos/ circunstâncias que poderiam levar a concluir pela não paternidade de DD. 4.2. Em concreto 4.2.1. O prazo do art.º 1844º, n.º 1 do CC A sentença recorrida começou por julgar verificada a caducidade ponderando o seguinte: “A ação de divórcio instaurada por GG (mãe do autor e do réu) foi-o em ..., sendo que o ali réu DD, apresentou contestação com reconvenção em .../.../2018, em que além do mais, requereu que o divórcio fosse decretado com base na violação do dever de fidelidade por parte da autora, uma vez que, no mês de .../.../2018, soube que a mesma mantinha um relacionamento extra-conjugal com o seu cunhado, e que o mesmo existia desde os 21 anos da autora/reconvinda. Não obstante o réu ter falecido na pendência da ação, e a mesma ter prosseguido para efeitos patrimoniais, sob o impulso do aqui autor, foi proferida sentença em 03/02/2011 em que se deu como provado quer a existência do referido relacionamento extraconjugal quer o seu conhecimento por parte do falecido DD desde .../.../2018. Se é certo que o conhecimento da existência de uma relação extra-conjugal não é só por si sinónimo do conhecimento de circunstâncias que possam levar a concluir pela desconformidade entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, é esse o facto em que o autor baseia a presente ação. Inexiste na petição inicial qualquer outra circunstância da qual se possa extrair tal conclusão. O alegado pelo autor, ocorrido em agosto de 2021 num convívio familiar, em que lhe foi transmitido que suspeitavam que o réu não fosse filho de DD, não tem essa virtualidade. Até porque, tal suspeita (que não é facto) resulta do mesmo facto de que o pai do autor e o próprio autor já tinham conhecimento desde pelo menos o mês de .../.../2018: a existência da relação extraconjugal da mãe do autor desde que esta contava com 21 anos de idade. Assim, entende-se que já decorreu o prazo de 3 anos a que se refere o art. 1842º, n.º1, al. a), do Cód. Civil. Como resulta do referido supra, o disposto no art.º 1842º n.º 1, alínea a) estabelece um prazo para interposição da acção de impugnação de paternidade por alguma das pessoas elencadas no n.º 1 do art.º 1838º (com excepção do Ministério Público). Sucede que a acção de impugnação dos autos foi intentada ao abrigo do alínea a) do n.º 1 do art.º 1844º, pelo que o que cabe perguntar é se a mesma foi intentada “antes de findar o prazo estabelecido no(..) artigo(…) 1842º (…)”, ou seja, se: i) o marido da mãe teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade e em que data; ii) se desde essa data e a data do seu falecimento, decorreram mais de três anos. Resulta da factualidade provada que: - DD casou com CC a .../.../1986 (assento de casamento junto com a petição inicial sob o documento n.º ...); - A ... nasceu BB, constando do respectivo assento de nascimento que é filho de DD, casado e GG, casada (assento de nascimento junto com a petição inicial e não numerado). Nestas circunstâncias, um dos legitimados para impugnar a paternidade presumida, era o marido da mãe, DD. Sucede que, como também resulta da factualidade provada, o mesmo faleceu a .../.../2019. Resulta da factualidade provada que a ... nasceu AA, constando do respectivo assento de nascimento que é filho de DD, casado e GG, casada (assento de nascimento junto com a petição inicial sob o documento ...). Destarte, este, enquanto descendente de DD, tem, à luz do disposto no art.º 1844º, n.º 1, alínea a), legitimidade para intentar acção de impugnação da paternidade de DD, relativamente a BB. Neste caso, o mesmo só poderia intentar esta acção “antes de findar o prazo estabelecido no(..) artigo(…) 1842º (…)”, ou seja, dentro dos três anos contados desde a data em que DD, eventualmente, tivesse tido conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Foi alegado e ficou provado que: - GG intentou acção de divórcio sem consentimento contra DD, a qual correu termos no J ... do Juízo Local Cível ... – Tribunal Judicial da Comarca ... sob o n.º 1449/18.... (sentença proferida nos autos referidos e junta à PI sob o documento n.º ...). - A 14/11/2018 e na referida acção, o ali R. DD apresentou contestação com reconvenção em que, além do mais, alegou: “6.º Na verdade, no mês de .../.../2018 o A descobriu, através do seu filho, que a Autora tinha um amante, que é o seu cunhado, padrinho do seu próprio filho BB. 7.º O filho da Autora e do Réu, na noite do dia 9 de .../.../2018, AA, encontrou a sua mãe, aqui Autora, no quarto da casa do casal, com o seu amante, seu tio, este ainda a tentar vestir-se, conforme as duas fotografias, que se juntam e se dão por reproduzidas sob DOCS. ... e .... 8.º O que constituiu uma vergonha e ofensa para o Autor e toda a família, tendo-se envolvido duas pessoas que eram familiares, pondo em causa todo o equilíbrio daquelas famílias. 9.º Uma vez apanhados naquelas circunstâncias, o filho da Autora confrontou-a com essa opção tão chocante, tendo a Autora respondido que: “não era só sexo, mas amor”, e que já andavam juntos desde que ela tinha 21 anos de idade. 10.º Perante tal confissão tão chocante e trágica, o filho do Réu questionou-a do porquê de não se ter divorciado, ao que ela respondeu que estavam à espera que morressem os cônjuges respectivos, para não perderem bens e casas.” (a contestação apresentada no processo de divórcio, junta com a contestação dos RR. nestes autos). Em primeiro lugar impõe-se observar que tendo DD falecido a .../.../2019 e sendo alegado que em .../.../2018, o mesmo teve conhecimento de circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade de BB, entre uma data e outra não decorreram três anos, pelo que, logo à partida, nunca se poderia afirmar que desde a data em que em que DD teve, alegadamente, conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade e a data do seu falecimento, decorreram mais de três anos. Assim e a esta luz, a caducidade de primeira linha é manifestamente improcedente (sendo certo que os RR. não invocaram, expressamente, o disposto no art.º 1844º n.º 1 do CC). Mas, ainda que assim não fosse, a factualidade provada, como refere a decisão recorrida, “não é só por si sinónimo do conhecimento de circunstâncias que possam levar a concluir pela desconformidade entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica…”. Dito de outra forma: aquela alegação corresponde, sem dúvidas, à alegação de uma longa infidelidade por parte da esposa; mas já não revela, de forma adequada e consistente, que DD tivesse, então, conhecimento de circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade. Assim, pese embora prejudicada pelo facto de entre a data do decesso e a data em que, alegadamente, DD, terá tido conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, não terem decorrido mais de três anos, impõe-se responder de forma positiva à questão objecto do recurso, ou seja, DD faleceu sem ter conhecimento de circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade Em face de tudo o exposto, não se acompanha a decisão recorrida quando entende que “já decorreu o prazo de 3 anos a que se refere o art. 1842º, n.º1, al. a), do Cód. Civil.” Assiste, assim, razão ao recorrente quando afirma que DD faleceu sem ter conhecimento de circunstâncias que poderiam levar a concluir pela sua não paternidade e, portanto, não se verifica a caducidade à luz do n.º 1 do art.º 1844º do CC, com referência ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 1842º do CC. 4.2.2. Do prazo do art.º 1844º n.º 2, alínea a) do CC Resulta da factualidade provada que o primitivo legitimado, DD, faleceu a .../.../2019. A presente acção foi intentada, pelo legitimado subsidiário, a 30/11/2021. É manifesto que entre uma data e outra decorreram mais de 90 dias. E assim sendo e em face de tudo o já acima exposto, acompanha-se a decisão recorrida quando afirma: Deste modo (…) o direito de que o autor se arroga encontra-se caduco, por aplicação do disposto no art. 1844º, n.º2, al. a), do Cód. Civil. [negrito nosso] Assim e nesta parte não assiste razão ao recorrente. 4.2.3. Da insuficiência dos factos Finalmente e em face de tudo exposto, impõe-se responder negativamente à questão de saber se os factos apurados são insuficientes para estabelecer uma plataforma sólida para a integração jurídica da questão em apreço, tendo sido alegados outros que carecem de produção de prova, devendo o processo prosseguir com a elaboração de despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Como se viu, os factos apurados permitiram estabelecer uma plataforma sólida para a integração jurídica da questão em apreço. 4.2.4. Síntese O direito de que o autor se arroga encontra-se caduco, por aplicação do disposto no art.º 1844º, n.º2, al. a), do Cód. Civil, pelo que a decisão recorrida deve manter-se e o recurso deve ser julgado improcedente. 4.3. Custas As custas são a cargo do recorrente, por vencido – art.º 527º, n.º 1, do CPC 5. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em manter a decisão recorrida e em consequência, julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC Notifique-se * Guimarães, 07/06/2023 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais Maria João Matos |