Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
600/05-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONTUMÁCIA
EFEITOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A situação de contumácia não obsta à apreciação da prescrição do procedimento criminal, dado tratar-se de uma questão prévia de natureza substantiva que é de conhecimento oficioso.
II – O artº 335º, nº 3 do C.P.Penal tem o seu âmbito de aplicação restrito aos actos que implicam o desenvolvimento dinâmico do processo, a sua evolução enquanto conjunto de actos pré-ordenados e nunca os actos que precedem o próprio desenvolvimento do processo, como sejam os actos de incidência substantiva - morte do arguido, senão ainda a amnistia, o perdão e a prescrição - que condicionam a própria existência do processo enquanto sequência de actos concatenados.
III – Os efeitos da declaração de contumácia dizem respeito à dinâmica processual propriamente dita e não a causas que extinguem a razão de ser do processo e o não conhecimento dessas causas traduzir-se-ia, aliás, na prática de acto inútil, pois elas deveriam ser conhecidas antes da prática de qualquer outro acto processual, inclusive da aplicação de medidas de coacção.
IV – A contumácia não visa pressionar os arguidos à apresentação, antes é um mecanismo de diferimento da audiência, com pressupostos e efeitos precisos.
V – Um desses efeitos é, sem dúvida, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção (cf. artº 335º, nº 3) e, substantivamente, a suspensão e a interrupção da prescrição (cf. artºs 120º, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c) do Código Penal), mas, pela sua própria natureza, as diversas causas de extinção do procedimento criminal sobrepõem-se a esses institutos, os quais apenas serão convocados se a causa de extinção for exactamente a prescrição.
VI – Com efeito, a suspensão e a interrupção da prescrição no caso de contumácia têm regras próprias - citados artºs 120º, nº 1, al. c) e 121, nº 1, al. c) do Código Penal -, as quais devem ser aplicadas aquando do conhecimento, oficioso ou a requerimento, da extinção do procedimento criminal, decidindo-se se sim ou não essa extinção se verifica.
VII – Manifestamente, o que se não pode é negar ou diferir tal conhecimento, em nome dos efeitos da contumácia, pois a eventual extinção do procedimento criminal é uma causa maior do que esses efeitos.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Braga – 4º Juízo – Pº nº 554/95.1TBBRG-A

ARGUIDOS/RECORRENTES
Joaquim …; e
Maria …

RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
Os arguidos estão acusados da prática de um crime de emissão de cheque sem cobertura, p. e p. no artº 11º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28-12 e no artº 313º, nº 1 do Código Penal, actualmente com referência aos artºs 217º e 218º, nº 1 do mesmo Código.
Por decisão de 11-03-96, os arguidos foram declarados contumazes e assim se mantêm.
Em 30-11-04 (fls. 63), os arguidos vieram requerer que fosse declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição, o que mereceu o seguinte despacho:
Os arguidos encontram-se na situação de contumácia no âmbito do presente processo (cf. fls. 92).
Tendo em conta os efeitos da declaração de contumácia previstos no artº 335º, nº 3, do Código de Processo Penal, e não se encontrando prevista no artº 320º do mesmo diploma legal o conhecimento do requerimento de fls. 133 e seguintes, determino que os autos continuem a aguardar a detenção/apresentação dos arguidos e a consequente prestação de termo de identidade e residência.
Uma vez prestados os respectivos termos de identidade e residência e cessada a contumácia, será proferido despacho sobre o requerimento de fls. 133 e seguintes.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
É deste despacho que vem interposto recurso, com as seguintes conclusões:

1ª – A situação de contumácia não obsta à apreciação da prescrição do procedimento criminal, dado tratar-se de uma questão prévia de natureza substantiva que é de conhecimento oficioso;
2ª – Qualquer outro entendimento é incompatível com a dignidade da pessoa humana, com o direito dos cidadãos a um processo justo e com a obrigação funcional que impende sobre os Tribunais de fazer justiça;
3ª – Em particular não pode considerar-se justo nem equitativo um processo que imponha aos cidadãos a sua apresentação em Tribunal se e quando se verificar a prescrição do procedimento criminal ou, sequer, para se conferir se essa prescrição se verifica ou não;
4ª – O artº 335º, nº 3 tem o seu âmbito de aplicação restrito aos actos que implicam o desenvolvimento dinâmico do processo, a sua evolução enquanto conjunto de actos pré-ordenados e nunca os actos que precedem o próprio desenvolvimento do processo, como sejam os actos de incidência substantiva - morte do arguido, senão ainda a amnistia, o perdão e a prescrição - que condicionam a própria existência do processo enquanto sequência de actos concatenados; e
5ª – De resto, o nº 3 do artº 335º do CPP, interpretado, como foi, no sentido de que a pretensão dos arguidos - extinção do procedimento criminal por prescrição - só poderá ser apreciada quando se apresentarem à justiça, é inconstitucional por violação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 20º, nº 1 do artº 26º, artº 32º e nº 2 do artº 202º da CRP.

RESPOSTA
O Ministério Público respondeu para, no essencial, apoiar a tese dos arguidos, acrescentando, porém, que entende que ainda não ocorreu a prescrição.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que o recurso não merece provimento.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão a resolver é apenas a de se saber se a situação de contumácia obsta à apreciação da prescrição do procedimento criminal.
A resposta, diz-se sem delongas, é peremptoriamente negativa, ou seja, assiste plena razão aos arguidos.
Nos termos dos artºs 118º a 121º do Código Penal, a prescrição é causa de extinção do procedimento criminal.
Extinção significa isso mesmo, ou seja o procedimento criminal apaga-se para todos os efeitos e, a ocorrer qualquer causa dela, o seu conhecimento não se compadece com limitações temporais ou substantivas. Em nome do processo, da economia processual e dos direitos dos arguidos.
A extinção do procedimento criminal é o contraponto do procedimento, isto é, é o seu contrário, operando como passo processual radical, imune a todas as circunstâncias.
Como bem salientam os recorrentes, os efeitos da declaração de contumácia dizem respeito à dinâmica processual propriamente dita e não a causas que extinguem a razão de ser do processo e o não conhecimento dessas causas traduzir-se-ia, aliás, na prática de acto inútil, pois elas deveriam ser conhecidas antes da prática de qualquer outro acto processual, inclusive da aplicação de medidas de coacção.
A contumácia não visa pressionar os arguidos à apresentação, antes é um mecanismo de diferimento da audiência, com pressupostos e efeitos precisos.
Um desses efeitos é, sem dúvida, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção (cf. artº 335º, nº 3) e, substantivamente, a suspensão e a interrupção da prescrição (cf. artºs 120º, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c) do Código Penal), mas, pela sua própria natureza, as diversas causas de extinção do procedimento criminal sobrepõem-se a esses institutos, os quais apenas serão convocados se a causa de extinção for exactamente a prescrição.
Com efeito, a suspensão e a interrupção da prescrição no caso de contumácia têm regras próprias - citados artºs 120º, nº 1, al. c) e 121, nº 1, al. c) do Código Penal -, as quais devem ser aplicadas aquando do conhecimento, oficioso ou a requerimento, da extinção do procedimento criminal, decidindo-se se sim ou não essa extinção se verifica.
Manifestamente, o que se não pode é negar ou diferir tal conhecimento, em nome dos efeitos da contumácia, pois a eventual extinção do procedimento criminal é uma causa maior do que esses efeitos.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e devendo ser proferida decisão a conhecer do requerimento de fls. 133 e ss.
Sem custas.

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Guimarães, 25 de Maio de 2005