Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
390/07.4PABCL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A norma do art. 68 nº 3 al. a) do CPP estabelece um prazo peremptório final, pelo que não pode o ofendido constituir-se assistente após a publicação da sentença, ainda que com o objectivo declarado de dela interpor recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 2º Juízo do Tribunal Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 390/07.4PABCL), foi proferida sentença que absolveu o arguido Eduardo L... a quem o Ministério Público havia acusado da autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal e contra quem a demandante cível Maria M... havia deduzido pedido de indemnização civil no valor de € 1.500,00.
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Reagindo a esta sentença a demandante cível Maria M... interpôs recurso da sentença e, simultaneamente, requereu que fosse admitida a intervir como assistente.
No recurso que interpõe da sentença a Maria M... impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, seja condenado o arguido pelo crime imputado e no pedido cível.
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A sra. juiz proferiu, então, o despacho de fls. 213 em que não admitiu a requerente Maria M... a intervir como assistente por o pedido ser extemporâneo face ao disposto no art. 68 nº 3 do CPP.
A Maria M... interpôs novo recurso, agora deste despacho.
A questão a decidir neste recurso é a de saber se o ofendido pode constituir-se assistente após a publicação da sentença.
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu a este recurso pronunciando-se pela sua improcedência, embora invocando um argumento até aí não aduzido: A recorrente litiga em representação da sua filha Mariana M... que na data dos factos já tinha atingido 16 anos de idade. Nos termos do art. 68 nº 1 al. a) do CPP era esta e não a recorrente quem tinha legitimidade para intervir como assistente.
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Ambos os recursos foram admitidos, sendo o da sentença após reclamação para o presidente desta Relação de Guimarães e decisão do vice-presidente. Tal decisão, no entanto, não vincula os juízes que subscrevem este acórdão – art. 689 nº 2 do CPC.
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Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ter sido extemporâneo o requerimento para a admissão da queixosa como assistente.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Após a publicação da sentença a queixosa Maria M... Martins, interpôs recurso, e, simultaneamente, requereu que fosse admitida a intervir como assistente, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 213, em que se considerou ser extemporâneo o requerimento para a constituição de assistente.
É deste despacho que há que tratar em primeiro lugar, pois a sua sorte tem evidentes reflexos no destino do recurso interposto da sentença.
A solução está na interpretação da norma do art. 68 nº 3 do CPP que diz:
Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do art. 284 e da alínea b) do nº 1 do artigo 287, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
Uma primeira nota: a interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas não pode ser considerado um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cfr. art. 9 do Cod. Civil.
Como bem assinala o sr. procurador geral adjunto no seu parecer, a aceitar-se a pretensão da recorrente de poder constituir-se assistente após a sentença, ficariam sem alcance os segmentos das alíneas a) e b) da norma, “pois, se não houvesse a limitação temporal dos cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento, e o pedido pudesse ser formulado após a prolação da sentença, então, naturalmente, a disposição legal deveria dizer, pura e simplesmente, em qualquer altura do processo, eventualmente, até ao trânsito em julgado da decisão”.
Se bem se percebe a argumentação da motivação, a recorrente contorna esta objecção defendendo a existência de uma “suspensão” do prazo para a constituição de assistente, pois reconhece expressamente que durante o julgamento estava-lhe “vedada a possibilidade de se constituir assistente nos termos legais”.
É uma pretensão que contende com a letra da lei, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final. E que não é harmoniosa com a posição processual atribuída pelo nosso Código de Processo Penal aos assistentes: estes não são «partes», mas colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção – art. 69 nº 1 do CPP. Sendo o julgamento o momento crucial do processo, a opção do legislador foi a de não permitir que alguém, que se desinteressou da sua sorte, não accionando os mecanismos previstos para nele intervir, pudesse vir depois impugnar a decisão dele resultante, nomeadamente, quando, como acontece nestes autos, o Ministério Público se conformou com ela.
Aliás, a história da redacção da norma do art. 68 nº 3 do CPP indica igualmente neste sentido. Na redacção original (Dec.-Lei 78/87 de 17-2) não havia norma similar à actual al. b), que foi introduzida na revisão da Lei 59/98 de 25-8, visando ultrapassar divergências de interpretação. Discutia-se então se o ofendido, que não se constituíra assistente, podia requerer a instrução após a notificação do despacho de arquivamento, se, simultaneamente, requeresse a intervenção como assistente. O legislador entendeu consagrar legislativamente essa possibilidade. Se tivesse tido a intenção de tornar irrestrita a possibilidade dos ofendidos se constituírem assistentes até ao trânsito em julgado da sentença, certamente não teria limitado a alteração ao aditamento da alínea b), mas optado por uma redacção próxima da indicada no parecer do sr. procurador geral adjunto.
Finalmente, invoca a recorrente a violação do “direito ao recurso” consagrado constitucionalmente no art. 32 nº 1 da CRP – “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Esta norma está inserida em artigo com a epígrafe «garantias do processo penal». A generalidade dos números deste artigo tutela as garantias do arguido (e não do ofendido) em processo penal, a quem não pode ser recusado o direito ao recurso, mesmo que ao longo do processo tenha tido um comportamento que indicie o seu desinteresse, ou até que tenha renunciado a ele expressamente. Quanto ao “ofendido” trata apenas a norma do nº 7 que dispõe que ele “tem direito a intervir no processo, nos termos da lei”. Nenhuma compressão desproporcionada existe na opção do legislador de só permitir ao ofendido intervir no processo desde requeira a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento – a posição específica que este ocupa no processo penal não é “simétrica” à do arguido, nem, como se disse, igual à do MP, esse sim, o titular da acção penal.
Deve, pois, ser negado provimento a este recurso.
O recurso da sentença
Tendo-se concluído pela impossibilidade da queixosa se constituir assistente, não pode ser conhecido, por não ser admissível, o recurso da sentença na parte crime, porque apenas o assistente (e não o ofendido) tem legitimidade para recorrer – art. 401 nº 1 al. b) do CPP.
Restaria o recurso da sentença na parte cível.
Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
O valor do pedido cível deduzido pela recorrente foi de € 1.500,00 (fls. 68).
Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), também não pode esta Relação conhecer do recurso nesta parte.
Tem, pois, de ser rejeitado o recurso da sentença por inadmissível.

DECISÃO

Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

1 – Negam provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 213 dos autos, que não admitiu a recorrente Maria M... a intervir como assistente.

2 – Rejeitam o recurso interposto pela mesma Maria M... da sentença.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.