Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4751/20.5T8GMR.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO DE ÁGUAS
SERVIDÃO DE ÁGUAS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
MUDANÇA DE SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A mudança de servidão, prevista no artº 1568º, do Código Civil, pressupõe que, concomitantemente à conveniência do proprietário do prédio serviente, não sejam prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante.
2. O critério valorativo sobre a consideração como “interesse do proprietário dominante” terá de ser entendido como aquele em que está em causa um motivo com relevância juridicamente atendível, afastando-se as meras conveniências fundadas em caprichos ou motivações subjetivas sem correspondência com vantagens relevantes, como tal interiorizadas por um homem médio em face de critérios de normalidade prática.
3. O dono do prédio dominante não tem um direito potestativo à escolha do traçado que entende por conveniente para o exercício do seu direito, sem embargo de, no caso vertente, a servidão ter de manter o mesmo conteúdo, mudando apenas de sítio, não havendo no plano jurídico qualquer modificação do direito.
4. A faculdade de exigir a mudança de servidão é irrenunciável.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

AA instaurou a presente ação de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG, alegando, em síntese, que é dona e legítima possuidora do prédio identificado no art. 14º da petição inicial, e que a 1ª R. é dona e legítima possuidora do prédio referido no art. 25º, os 2ºs RR. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 32º e os 3ºs RR. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 38º do mesmo articulado; que todos os prédios pertenceram a HH e II.
Alega ainda que há mais de 20 anos usa, para fins domésticos e de rega agrícola, a água proveniente do poço existente no prédio dos 2ºs RR. e que é conduzida para um depósito instalado no prédio da 1ª R., sai por um tubo e sai em linha reta até à quina poente/norte do prédio da 1ª R., aí inflete para norte, atravessa um caminho público, no sentido nascente/poente, numa distância aproximada de 13 metros, passa para o prédio dos 3ºs RR., que percorre em toda a sua extensão da extrema sul até chegar ao prédio da A.; a A. repara, limpa e conserva o poço e os tubos que conduzem a água, transita desde o poço até ao seu prédio para inspeção, reparação e acompanhamento da água, sempre com o ânimo de exercer um direito próprio; até agosto de 2020 o prédio da A. era servido apenas por esta água, não dispunha de ligação à rede pública; os 1ºs RR. iniciaram a execução de um aterro no prédio da 1ª R. e cortaram o tubo de transporte de água para o prédio da A., que não repararam, tendo colocado toneladas de terra sobre o mesmo; não tendo sido possível encontrar o tubo e repor a ligação; foi necessário contratar uma máquina retroescavadora para abrir uma vala e colocar novo tubo até à extremidade do prédio da 1ª R., o que conseguiu para o dia 6 de Junho, tendo no entanto sido impedida de entrar no prédio por um carro estacionado no local de acesso ao prédio, tendo a A. pago pela deslocação da máquina a quantia de 455,10 € Alega também que, no dia 11 de Agosto de 2020, iniciou os trabalhos de reposição do tubo, na sequência de providência cautelar decretada no procedimento cautelar n.º 2750/20...., pagando pela execução dos trabalhos a quantia de 3....,65 €; por causa da atuação dos 1ºs RR., a A. e a sua família foram obrigados a tomar banho e lavar roupa na casa de vizinhos e amigos, iam buscar água a uma fonte para cozinhar e usar nas casas de banho, o que lhe causou revolta, sofrimento e angústia, passando noites sem dormir, e sentimentos de vergonha e humilhação; os 2ºs RR. usam água do poço no prédio n.º ...87/..., sem que a ela tenham direito, o que faz com que a água do poço nos meses de verão não chegue ao prédio da A.
Finalmente, sustenta que há mais de 20 anos que o acesso a pé do prédio da A. para os prédios dos 2ºs RR. e para a Rua ... se fazia através de um caminho que partia de uma cancela existente no logradouro do .../..., para atravessar o prédio ...83/..., em mais de 12 metros, até entroncar no caminho público, atualmente, denominado Rua ...; o caminho tinha cerca de 1,50 metros de largura em toda a sua extensão e sempre o seu leito devidamente calcado, trilhado e sulcado pela passagem de pessoas; há cerca de 24 anos HH e II construíram um coberto para guardar um automóvel no prédio ...95/..., alargando o caminho da Rua ... até ao coberto, passando a ter 5 metros de largura; nas escrituras de doação foi declarada a existência dessa passagem; os 2ºs RR. construíram um muro em pedra, com cerca de 15 metros de comprimento e metro e meio de altura, que tapa o local onde antes era o caminho, impedindo a A. de o usar.
Com tais fundamentos conclui pedindo: A) Reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora das duas frações autónomas que compõe o prédio identificado nos art.ºs 4.º e 5.º supra. B) Reconhecer que a autora, enquanto proprietária do prédio ...95/..., tem o direito de utilizar a água proveniente de um poço, com um metro de diâmetro e seis de profundidade, sito junto à estrema nascente do prédio ...87/..., para fins domésticos e agrícolas; C) Reconhecer que, em favor das frações autónomas do prédio ...95/... e onerando os prédios ...87/..., .../... e ...95/..., encontra-se constituída, por destinação de pai de família, servidão de aqueduto das águas provenientes do poço referido no ponto anterior, servidão com as características descritas nos art.ºs 57.º a 63.º supra; D) Absterem-se de, por qualquer forma, praticar qualquer ato que ofenda, incomode ou perturbe o livre exercício do direito de servidão de aqueduto, permitindo, à autora, o acesso aos prédios onerados para reparar, limpar ou conservarem o poço, os tanques e o tubo da servidão. Devem ainda os 1ºs RR. BB e CC; E) Ser condenados no pagamento, à autora, da quantia de EUR 9.289,75 [nove mil duzentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos], correspondendo 4.289,75 [quatro mil duzentos e oitenta e nove euros e setenta cinco cêntimos] a danos patrimoniais e EUR 5.000,00 [cinco mil euros], a danos não patrimoniais. Devem ainda os 2ºs RR. DD e EE; F) Ser condenados a reconhecer que, em benefício da fração autónoma designada pela letra ... do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 5.º da petição inicial e onerando os prédios ...83/... e ...34/..., melhor descritos nos art.ºs, respetivamente, 38.º e 32.º da petição inicial, está constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com as características de modo, tempo uso e lugar referidas nos art.ºs 159.º a 157.º do mesmo articulado e, em consequência: 1. A demolirem o muro referido nos art.ºs 174.º a 179.º, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que ponha termo aos presentes autos, desobstruindo a passagem, pagando, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de EUR 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso; 2. Condenar-se os réus a respeitarem o direito à passagem sob tal caminho e a abster-se de impedir o exercício da servidão ou de praticar qualquer ato que possa prejudicar a respetiva utilização, designadamente, nele não estacionando viaturas ou colocando outros objetos que impeçam a requerente de, livremente, circular, pagando, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de EUR 100,00 (cem euros) por cada infração. G) Ser condenados a reconhecer que não têm direito de utilizar, no prédio n.º ...87/..., a água proveniente do poço melhor descrito no art.º 56.º da petição inicial, retirando deste poço e do tanque que se lhe segue todos os tubos e utensílios que vem usando para o efeito.
Citados de forma válida e regular, contestaram os RR., em tempo, pugnando pela improcedência da ação.
Os 1ºs R. deduziram reconvenção, que não foi admitida.
Os 2ºs RR. deduziram reconvenção, sustentando que a servidão de passagem deve ser extinta, por desnecessidade, porquanto o prédio da A. confronta com caminho público, tendo acesso à Rua ...; permitir o exercício da servidão consubstanciaria um abuso de direito; caso se mantenha a servidão, os RR. estão disponíveis para realizar obras com vista à alteração do traçado o caminho, com a abertura e colocação de um portão no limite sul/nascente do prédio ...95.
Pedem então que se condene a A. a reconhecer que: a) Não existe qualquer servidão de passagem em benefício da fração autónoma designada pela letra ... (que já não existe) do prédio identificado nos artigos 4 e 5 da p.i; b) É abusivo e ilegítimo o exercício dos direitos a que se referem as alíneas B, C e D assim como nos números 1 e 2 da alínea F) e da alínea G) do pedido, tal como alegado no anterior artigo 117 do presente articulado; Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que são válidos os atos e legítimo o exercício dos direitos referidos nas alíneas anteriores, deve decidir-se e condenar a autora, a reconhecer que: c) Se extinguiu, por desnecessidade, o exercício do direito de servidão de passagem referido no pedido formulado na alínea F) da petição é ilegítimo e consubstancia um abuso de direito, tal como alegado no anterior artigo 99 do presente articulado. d) Subsidiariamente (e para o caso de improceder o pedido da alínea anterior), que os réus reconvintes têm o direito de mudar a servidão, passando a mesma a ter a configuração referida no anterior artigo 146 do presente articulado. e) Em qualquer caso, deve a autora, ser condenada a abster-se de fazer passagem por qualquer parte do prédio descrito sob o número ...83-... ou por qualquer forma aceder ao mesmo.
Replicou a A.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, o Tribunal julga:
. a ação parcialmente procedente, e, consequentemente,
- reconhece-se que a autora é dona e legítima possuidora do prédio ...95/...;
- reconhece-se que em favor do prédio ...95/... e onerando o prédio ...87/..., encontra-se constituída, por destinação de pai de família, servidão de águas provenientes do poço com um metro de diâmetro e seis de profundidade, sito junto à estrema nascente do prédio ...87/..., para fins domésticos e agrícolas;
- reconhece-se que, em favor do prédio ...95/... e onerando os prédios ...87/..., .../... e ...95/..., encontra-se constituída, por destinação de pai de família, servidão de aqueduto das águas provenientes do referido poço, com as características descritas nos factos provados;
- reconhece-se que, em benefício do prédio ...95/... e onerando os prédios ...83/... e ...34/..., está constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com as características de modo, tempo uso e lugar referidas nos factos provados;
- condena-se os 2ºs RR. a demolirem o muro, no prazo máximo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, desobstruindo a passagem;
- absolve-se os RR. do demais peticionado;
. a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
- reconhece-se que os RR./reconvintes têm o direito de mudar o sítio da servidão de passagem, abrindo uma passagem junto ao limite sul/nascente do prédio ...95;
- absolve-se a A./Reconvinda do demais peticionado.
Custas da ação pela A. e RR., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, e da reconvenção pelos 2ºs RR. e A., também na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 20% para a A. e 80% para os 2ºs RR., nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de benefício de apoio judiciário concedido à A.
Registe e notifique.
Processei e revi.
Guimarães, 26 de junho de 2022

Inconformada com a decisão, a autora recorreu, formulando as seguintes conclusões:

PRIMEIRA: A recorrente coloca em causa a sentença recorrida quanto aos seguintes pontos:
e) A matéria de facto considerada como provada e não provada;
f) A procedência do pedido reconvencional de mudança de local da servidão de passagem;
g) A absolvição, dos 2.º réus, do pedido de reconhecimento que estes não têm direito de utilizar, no prédio n.º ...87/..., a água proveniente do poço melhor descrito no art.º 56.º da p.i.;
h) A absolvição dos 1.ºs réus do pedido de condenação ao pagamento, à autora, pelos danos decorrentes do corte de tubo e da privação da água;
A) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
SEGUNDA: Da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida não consta a motivação da M. Juiz “a quo” para ter considerado como provado os factos que constam no ponto TTTT), designadamente, na parte que refere a convicção, dos 2.º réus, de não lesar interesses de outrem e de estar a exercer um direito próprio, ao utilizar a água do poço existente no prédio ...87/....
TERCEIRA: Os factos constantes do ponto TTTT) não deveriam ter sido considerados como provados porque a 2.ª Ré mulher, em 26.01.2005, outorgou escritura pública, no Cartório Notarial ... – cfr. documento junto com a p.i. sob o n.º 21 e facto considerado como provado XX -, na qual consta que a água do poço em questão era captada e conduzida para um depósito existente noutro prédio, que não lhe pertencia, pelo que, ao utilizar aquela água no prédio ...87/..., bem sabia que estava a lesar interesses de outrem e que aquela água não lhe pertencia, pelo que, não estava a exercer um direito próprio.
QUARTA: Face aos factos provados na sentença recorrida, dúvidas não existem que o prédio da recorrente ficou sem água, durante três meses, porque o tubo que a transportava foi cortado e que isso aconteceu no prédio dos 1.ºs Réus, descrito na CRP sob o n.º ...00/.... Em aberto fica a autoria do ato de corte do tubo.
QUINTA: Apesar de afirmarem o contrário, os 1.ºs réus conheciam a localização, no seu prédio, do tubo que conduzia a água que abastecia o prédio da autora, como não deixar de se concluir face ao facto provado CCC). Por outro lado, em pleno julgamento (sessão realizada em 31.03.2022), no seguimento do depoimento da testemunha JJ, foram juntas fotografias das quais resulta que o tubo foi cortado, no prédio dos réus, no dia 17 de maio de 2020, sendo certo que a própria sentença recorrida considerou como provado que, em meados de maio de 2020, os réus estavam a fazer um desaterro no seu logradouro (facto DDD). À luz das regras da experiência comum, a junção destes factos torna muito provável que a execução do desaterro tenha sido a causa do corte do tubo, o que deveria ter sido considerado como provado, desde logo, por presunção judicial.
SEXTA: Acresce que, a testemunha JJ relata a forma como o tubo foi cortado de forma coerente com as regras da experiência comum e compatível com os demais factos provados e as fotografias juntas com a p.i. sob os documentos n.ºs ...6 a ...8 e com o requerimento junto aos autos em 27.04.2022 – cfr. depoimento minutos 15:50 a 18:06, 25:45 a 28:27, 29:47 a 31:10, 39:32 a 40:33 e 1:55:30 a 1:55:57. A testemunha KK deslocou-se ao local no dia seguinte à autora ter ficado sem água, confira que o tubo foi cortado quando os 1.º réus executavam o aterro – cfr. Depoimento minutos 13:22 a 14:01 e 14:24; Finalmente, coincide também para que estes factos sejam considerados como provados o depoimento da testemunha LL que trabalhou na reposição d tubo cortado – cfr. depoimento minutos 8:34 a 9:12, 9:26 a 9:50, 11:08 a 11:31.
SÉTIMA: Assim, devem acrescer aos factos provados, os seguintes alegados nos art.ºs 94.º e 95.º da petição inicial:
AAAAA) - Ao executar o aterro, os 1.ºs Réus cortaram o tubo de transporte de água para o prédio da Autora;
BBBBB) - No entanto, em vez de repararem o tubo, continuaram a executar o aterro, colocando toneladas de terra sobre o mesmo.
Impõe que estes factos sejam considerados como provados:
i) A conjugação com a restante matéria considerada provada, designadamente, com os factos constantes nos pontos CCC), DDD), EEE), FFF);
j) Depoimento do Réu BB, prestado no dia 17.03.2022, de 11:11:11 a 11:49:48, ficheiro 20220317111108_5842170_2870526, minutos 32:02 a 32:50;
k) Depoimento da Ré CC, prestado em 17.03.2022, de 11:49:49 a 12:01:26, ficheiro n.º 20220317115530_5842170_2870526, minuto 0:24.
l) Depoimento de JJ, prestado no dia 31.03.2022, de 14:49:32 a 16:51:22, ficheiro n.º 20220331144930_5842170_2870526, minutos 15:50 a 18:06, 25:45 a 28:27, 29:47 a 31:10, 39:32 a 40:33 e 1:55:30 a 1:55:57;
m) Depoimento de KK, prestado no dia 02.05.2022, entre as 9:59:54 e as 10:51:19, ficheiro n.º 20220502095952_5842170_2870526, minutos 13:22 a 14:01 e 14:24;
n) Depoimento de LL, prestado em 31.03.2022, entre 16:59:32 a 17:20:32, ficheiro 20220331165930_5842170_2870526, minutos 8:34 a 9:12, 9:26 a 9:50, 11:08 a 11:31.
o) Fotografias junto com a petição inicial sob os documentos n.ºs ...6 a ...8;
p) Fotografias juntas por ordem da M. Juiz “a quo”, em 07.04.2022, através de requerimento referência CITIUS n.º ...83;
OITAVA: O Tribunal recorrido considerou provado que a autora gastou a quantia de EUR 4.289,75 e que esteve privada da utilização da água do poço dos autos, única que dispunha para consumo e uso doméstico, entre meados de maio e 11 de agosto de 2022. No entanto, não estabeleceu nexo de causalidade entre estes factos e o comportamento dos 1.º réus.
NONA: Os 1.ºs réus BB e CC, ao contrário do que afirmam, desde o início, sabiam que, ao executar o desaterro, tinham cortado o tubo em consequência do que, a autora estava sem água na sua residência. No entanto, em vez de resolver o problema, ordenaram ao marido da autora que saísse do seu prédio – cfr. facto provado GGG) – e «edificaram um muro de pedra e aterraram o seu terreno, junto à via pública, numa altura de cerca de 2 metros – cfr. facto provado OOO). Depois, os 1.ºs réus tudo fizeram para retardar a ligação do tubo que só foi possível executar quando foi decretada uma providência cautelar contra eles.
DÉCIMA: A testemunha MM, indicada pelos réus e manifestamente alinhada com os propósitos destes, afirmou que o autor marido, quando se deslocou ao prédio dos 1.ºs réus com o picheleiro, no dia seguinte a ter ficado sem água – cfr. facto provado EEE) -, explicou à 1.ª ré CC «que passava lá o tubo e que queria entrar para fazer obras» - cfr. minuto 5:50 a 6:45 e 8:48 a 9:14. Refere, ainda que, mais tarde, quando a máquina contratada pela autora se deslocou ao local para resolver o problema – cfr. factos provados III) a NNN) – os 1.ºs réus BB e CC tiveram conhecimento deste facto e deram ordem para não deixarem entrar a máquina no seu prédio – cfr. minuto 21:25 a 22:10.
DÉCIMA PRIMEIRA: Também a testemunha NN confirmou que, nesse dia em que a máquina se deslocou ao local – cfr. factos provados III) a NNN) –, todos sabiam que o propósito era restabelecer a ligação da água e, sabedores deste facto, os 1.º réus deram ordem para obstar a entrada da máquina – cfr. minuto 46:20 a 47:19.
DÉCIMA SEGUNDA: A testemunha JJ confirma que avisou o autor da ida da máquina ao local, antes de a mesma ser impedida de entrar no prédio da ré – cfr. minuto 46:20 a 47:19.
ASSIM,
DÉCIMA TERCEIRA: Aos factos provados devem acrescer os seguintes, alegados nos art.ºs 116.º e 117.º da petição inicial:
CCCC) - A autora gastou a quantia de 4.289,75 €, em consequência do comportamento
dos 1.º RR;
DDDD) - A autora o marido e os filhos estiveram privados da água entre 16 de maio e
11 de agosto de 2020 em consequência da descrita atuação dos 1.ºs RR.
Impõe que estes factos sejam considerados como provados:
g) A conjugação com a restante matéria considerada provada, designadamente, com os factos constantes nos pontos GGG), HHH), III, JJJ), KKK), MMM), OOO) e PPP);
h) Depoimento do Réu BB, prestado no dia 17.03.2022, de 11:11:11 a 11:49:48, ficheiro 20220317111108_5842170_2870526, minutos 6:00 a 6:50; 6:51 a 7:34; 9:51 a 10:10 e 10:23 a 10:30;
i) Depoimento da Ré CC, prestado em 17.03.2022, de 11:49:49 a 12:01:26, ficheiro n.º 20220317115530_5842170_2870526, minuto 1:15 a 2:03.
j) Depoimento de JJ, prestado no dia 31.03.2022, de 14:49:32 a 16:51:22, ficheiro n.º 20220331144930_5842170_2870526, minutos 130:57 a 31:54
k) Depoimento de MM com depoimento prestado no dia 2.05.2022, de 11:51:58 a 12:24:58, ficheiro 20220502115156_5842170_2870526, minutos 5:50 a 6:45; 21:25 a 22:10; 8:48 a 9:14.
l) Depoimento de NN, com depoimento prestado no dia 02.05.2022, entre as 14:50:20 e as 15:38:35, ficheiro 20220502145018_5842170_2870526, minuto 46:20 a 47:19.
B) QUANTO À ALTERAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM:
DÉCIMA QUARTA: O Tribunal reconheceu que, em benefício do prédio ...95/... e onerando os prédios ...83/... e ...34/... está constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com as características de modo, tempo e uso referidas nos factos provados, isto é, de passagem a pé em qualquer veículo, com o leito calcado, trilhado e sulcado, com a largura de 5 metros, que têm início na estrema poente do logradouro do prédio ...95.../..., atravessa em cerca de 10 metros o prédio ...34/... em direção a poente, descrevendo, depois, uma curva à esquerda, já dentro do prédio ...83/..., prédio que é atravessado, pelo caminho, em cerca de 12 metros, até terminar na Rua ....
DÉCIMA QUINTA: A sentença recorrida reconheceu aos 2.ºs Réus o direito de «mudar o sítio da servidão de passagem, abrindo uma passagem junto ao limite sul/nascente, do prédio ...95/...», sendo certo que o prédio ...95/... é o prédio da autora (prédio dominante), cujo limite sul/nascente, nada tem que ver com o local da servidão (recorde-se que o Tribunal dá como provado que o caminho «tem início na estrema poente do logradouro da fração autónoma .../...».
DÉCIMA SEXTA: Os réus, no pedido reconvencional, limitam-se a alegar que «basta mudar o traçado da servidão de modo a que o acesso à Rua ... se faça precisamente junto à extrema sul/Nascente do prédio ...34/...». Recorde-se que o tribunal decidiu permitir a alteração da servidão abrindo «uma passagem junto ao limite sul/nascente, do prédio ...95/....
DÉCIMA SÉTIMA: Assim, o local alternativo da servidão decidido na sentença não é o mesmo indicado pelos réus, já que na sentença é junto ao limite sul/nascente do prédio ...95/... e na reconvenção é junto à extrema sul/Nascente, mas do prédio ...34/....
DÉCIMA OITAVA: Acresce que, quer da reconvenção, quer da sentença recorrida, não resulta uma localização alternativa do caminho, com a concretização do traçado e características, ou seja, ao declarar que os 2.ºs réus têm o direito de mudar de sítio a servidão de passagem, «abrindo uma passagem junto ao limite sul/nascente do prédio ...95», não se indica um concreto caminho alternativo que permita avaliar se é conveniente ao prédio serviente e não prejudica os interesses do proprietário do prédio dominante e que esclareça, designadamente, em que local o caminho entronca com a Rua ...; em quantos metros atravessa o prédio ...83/... e o prédio ...34/...; se é em linha reta ou faz alguma curva? Se é paralelo ao caminho existe ou à Rua ...; qual a largura; se junto à extrema dos prédios prédio ...83/... e o prédio ...34/....
DÉCIMA NONA: A falta de indicação, na reconvenção, da concreta localização de um caminho alternativo, também impediu a autora/recorrente de se defender do eventual prejuízo que dessa nova localização adviria para o seu prédio e impossibilitou, o Tribunal, de proceder à respetiva avaliação e ponderação segundo juízos de equidade.
VIGÉSIMA: na sentença recorrida inexiste qualquer facto que permita verificar se estão preenchidos os requisitos que o n.º 1, do art.º 1568.º do Código Civil faz depender a procedência da alteração de localização de um caminho de servidão, designadamente que o caminho alternativo é conveniente ao prédio serviente e, sobretudo, não prejudica os interesses do proprietário do prédio dominante.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte que julgou parcialmente procedente a reconvenção e conferiu aos 2.ªs réus o direito de abrir uma passagem junto ao limite do prédio ...95/....
C) QUANTO À UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DO POÇO:
VIGÉSIMA SEGUNDA: Resulta da factualidade provada que no prédio n.º ...87/... (pertencente aos 2.ºs réus), existe um poço, onde a água é captada e conduzida por um tubo para um depósito que já fica, noutro prédio, isto é, .../.... Neste depósito, a água «é dividida em caudal», em dois tubos, um que se destina à rega do prédio ...00/... e outro que atravessa vários até chegar a um depósito, já no prédio ...95/..., em que a água volta a ser dividida, por dois tubos que vão abastecer as frações ... e ... desse mesmo prédio ...95/.... Resulta, ainda, que os 2.ª réus, no depósito que existe no prédio n.º ...00/..., colocaram um motor através do qual extraem água para as quatro habitações que, entretanto, construíram no prédio n.º ...87/....
VIGÉSIMA TERCEIRA: Da conjugação dos art.ºs 1390.º com o art.º 1547.º, ambos do Código Civil, resulta que é justo título de aquisição da água a destinação de pai de família.
VIGÉSIMA QUARTA: No caso concreto, a vontade do “pai de família” foi reduzida a escrito em duas escrituras outorgadas no Cartório Notarial ..., em 26 de janeiro de 2005, a primeira arquivada no livro de escrituras diversas n.º 414-D, a fls. 48 a 50, e a segunda, no mesmo livro, a fls. 60 a 61.
VÍGÉSIMA QUINTA: Do plasmado nessas escrituras resulta que, por vontade do “pai de família” TODA A ÁGUA captada no poço do prédio n.º ...87/... é conduzida para o depósito existente no prédio n.º ...00/... e que TODA ÁGUA que cai neste depósito é «dividida em caudal», em duas partes iguais, com dois destinos diferentes. Assim, desrespeita a vontade do pai de família a colocação, neste depósito, de um motor e tubos através dos quais extraem água para as habitações existentes no prédio ...87/....
VIGÉSIMA SEXTA: Ainda na escritura referida e transcrita no ponto VV) dos factos provados consta que «aquela água e respetiva condução têm sinais visíveis e permanentes que revelam serventias de água e aqueduto dos prédios das verbas um, dois e três a favor dos imóveis das verbas quatro e cinco, pelo que, quando se operar a separação de domínios, se construirão automaticamente as correspondentes servidões por destinação do antigo proprietário.».
Significa este parágrafo que, por parte dos anteriores proprietários, não existiu apenas a preocupação de salvaguardar a condução da água e a respetiva servidão de aqueduto, mas existiu o cuidado de constituir título quanto à propriedade da água e, por isso, refere a «água e respetiva condução», concretizando que as «serventias de água e aqueduto».
VIGÉSIMA SÉTIMA: Em consequência, os réus não têm direito de utilizar a água do dito poço, devendo ser condenados a retirar a bomba e tubos do depósito existente no prédio ...00/... e a abster-se de utilizar essa água.
D) DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CORTE DO TUBO E DA PRIVAÇÃO DA ÁGUA:
VIGÉSIMA OITAVA: Face à alteração da matéria de facto e aos factos que devem acrescer à matéria considerada como provada, nos termos supra expostos, devem os 1.ºs réus ser condenados a pagar à autora as quantias que esta despendeu para repor o tubo e que são consideradas provadas nos factos NNN) e SSS), num total de EUR 4’289,75, bem como em indemnização, não inferior a EUR 5.000,00, pelos danos causados pela respetiva privação durante três meses.
FINALMENTE,
VIGÉSIMA NONA: Para além da matéria de facto, a douta sentença recorrida não interpretou ou não fez uma correta aplicação do disposto nos art.ºs 1390.º, 1547.º e 1568.º, n.º 1 do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores doutamente supridos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, julgada a ação procedente e improcedente o pedido reconvencional de alteração do caminho de servidão
Tudo como é de JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
**********
II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar:

- a correção da fixação da matéria de facto dada como provada e não provada;
- se deve ser alterado o traçado da servidão de passagem e existência dos requisitos que possibilitem a mesma;
- se deve ser vedada aos réus a utilização da água do poço identificado nos autos;
- se se mostram corretamente aplicadas e interpretadas as disposições legais ínsitas nos artigos 1390º, 1547º e 1568º do Código Civil.
*********
III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

A) Na Rua ..., freguesia ..., concelho ... existe um prédio urbano, constituído por casa de cave, ..., andar, dependência e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...95... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...33.º.
B) Tal prédio foi submetido ao regime da propriedade horizontal, tendo dado origem a duas frações autónomas: a) fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à cave e ..., para habitação, tipo ..., com um logradouro e com uma dependência logradouro; b) fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e andar, para habitação, tipo ..., com logradouro.
C) No dia 26 de janeiro de 2005, no Cartório Notarial ..., foi celebrada escritura de doação, arquivada no Livro de Escrituras Diversas n.º 414-D, de fls. 48 a 50, através da qual HH e mulher, II, declararam doar à aqui A., sua filha, que declarou aceitar a doação, a fração autónoma designada pela letra ....
D) No dia .../.../2011, em ..., Guimarães, faleceu HH, no estado de casado e em primeiras núpcias de ambos, com II.
E) Sucederam-lhe, como herdeiros: a) O cônjuge: II b) Os filhos: - OO (2.ª Ré); - PP; - FF (3.ª Ré); - NN; - AA e – BB (1.º Réu).
F) No dia 13 de novembro de 2012, o solicitador QQ, com domicílio profissional na Rua ..., freguesia e concelho ..., autenticou documento particular de partilha, por óbito de HH, em que foram outorgantes os herdeiros identificados, bem como os respetivos cônjuges, tendo todos declarado que o mesmo exprimia as suas vontades.
G) O documento particular de partilha autenticado, identificava sob a verba n.º 1 a fração designada pela letra ..., supra identificada em B).
H) De acordo com a partilha então outorgada, à A. (“sexta contraente”) «em pagamento do seu quinhão hereditário é-lhe adjudicado a raiz ou nua propriedade do prédio identificado sob a verba um», isto é, a fração designada pela letra ....
I) De acordo com esse mesmo documento, à mãe da A., II, foi-lhe adjudicado o usufruto dos prédios identificados sob as verbas um (…), isto é, a fração designada pela letra ....
J) No dia 24 de novembro de 2018, na freguesia ..., concelho ..., veio a falecer II.
K) A aquisição das frações encontra-se averbada a favor da A. na Conservatória do Registo Predial ....
L) A A., por si e antepossuidores, vem usando as identificadas frações há mais 20 anos, nelas habitando, fazendo refeições, pernoitando, cuidando do logradouro, edificando, fazendo reparações, pagando os respetivos impostos, ininterruptamente, com conhecimento de toda a gente, incluindo dos RR., na convicção de não lesar direitos de outrem e sem violência.
M) Fruindo-as à vista de toda a gente, de modo permanente, sempre com o ânimo de quem exerce um direito próprio de propriedade.
N) No lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., existe um prédio urbano, composto de parcela para terreno de construção, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...26.º, proveniente do art.º ...97.º rústico.
O) Do documento referido na alínea F) consta que, da herança aberta por óbito do referido HH faz parte o seguinte prédio: «Prédio rústico, denominado Campo ..., terreno de cultivo, sito na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...97 (…)».
P) Entretanto, o prédio em causa passou de “terreno rústico” a “terreno para construção”, mantendo a descrição predial na Conservatória (n.º .../...), mas passando a estar inscrito na matriz urbana sob o art.º ...26.º
Q) No dia 17 de dezembro de 2014, no Cartório Notarial ..., em Guimarães, o réu BB declarou vender à R. CC o prédio identificado em N).
R) Neste prédio, atualmente, já foi construída uma casa de ... e andar, destinada à habitação, e os 1.º réus habitam nele.
S) No lugar da ..., da freguesia ..., concelho ..., existe um prédio urbano, terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...7.º
T) Este prédio provém do prédio rústico denominado ..., ... e Campo ..., antes inscrito na matriz rústica sob o art.º ...7.º
U) O documento particular de partilha autenticado, no dia 13 de novembro de 2012, pelo solicitador QQ, identificava sob a verba n.º 3, o prédio descrito na C.R.P. sob o n.º ...34....
V) De acordo com a partilha então outorgada, à 2.ª R. DD (“segunda contraente”) «em pagamento do seu quinhão hereditário é-lhe adjudicado a raiz ou nua propriedade do prédio identificado sob a verba três», isto é, o prédio o n.º .../....
W) Ainda segundo esse mesmo documento, à mãe da A., II, foi-lhe adjudicado «(…) o usufruto dos prédios identificados sob as verbas (…) três, isto é, o prédio o n.º .../....
X) No lugar da ..., da freguesia ..., concelho ..., existe um prédio urbano, composto de casa de ... e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...83... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...40.º (antigo art.º 1263.º).
Y) No dia 26 de janeiro de 2005, no Cartório Notarial ..., foi celebrada escritura de doação, arquivada no livro para escrituras diversas n.º 414-D, fls. 51 a 52, através da qual HH e mulher, II, declaram doar, à 2.ª R. DD, que declarou aceitar a doação, o prédio ...83/....
Z) No lugar da ..., da freguesia ..., concelho ..., existe um prédio urbano, composto de por casa de cave, ... e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art.º ...9.º
AA) Apesar de, quer na descrição predial do prédio ...87/..., quer na inscrição matricial do art.º 59.º, tal prédio constar como rústico e denominado “Campo ... da ...”, a verdade é que no mesmo os 2.ºs RR. nele construíram uma case de cave, rés-do-cão e andar, com pelo menos quatro fogos, arrendados para habitação.
BB) No dia 26 de janeiro de 2005, no Cartório Notarial ..., foi celebrada escritura de compra e venda, arquivada no livro para escrituras diversas n.º 414-D, fls. 60 a 61v, através da qual HH e mulher, II, declaram vender à 2.ª R. DD, que declarou comprar, o prédio ...87/....
CC) No lugar de ..., Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., existe um prédio urbano, composto de casa de ... e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...63.º
DD) Em data que a A. não pode precisar, mas seguramente antes de .../.../1992, os falecidos HH e II doaram o terreno onde mais tarde foi edificada esta moradia à 3.ª R. FF.
EE) Estando a aquisição, por doação, do prédio ...52/... inscrita a favor da R. FF, através da .... n.º 47, de 1992/05/21.
FF) O prédio ...83/... confronta com o prédio ...34/... que, por sua vez, confronta com o prédio n.º ...95/... que, finalmente confronta com o prédio ...52/....
GG) O prédio ...52/... é separado do prédio ...00/... pelo caminho público.
HH) O prédio ...00/... é separado do prédio ...87/... pelo caminho público.
II) Em 2012, aquando da realização das partilhas por óbito do HH, os herdeiros optaram por retificar as estremas dos prédios, tendo acordado definir os limites dos prédios n.ºs ...83/..., .../..., .../..., 252/..., e mais dois prédios pertencentes a outras herdeiras.
JJ) Junto à estrema nascente do prédio ...87/... existe um poço, com um metro de diâmetro e seis metros de profundidade, cuja água é captada e conduzida por um tudo de cinco polegadas até um depósito quadrado, em cimento, com um metro de largura por um metro de profundidade, situado junto à estrema nascente do prédio ...00/....
KK) Neste depósito a água é dividida em caudal por dois tubos colocados ao mesmo nível e com idêntica secção.
LL) A água que sai do tubo que fica do lado direito de quem se encontra de frente para o depósito destinava-se à rega do prédio n.º ...00/....
MM) A água que sai do outro tubo que tem três polegadas segue em linha reta até à quina poente/norte do prédio ...00/....
NN) Aí inflete para norte, atravessa o caminho público, no sentido nascente poente, numa distância aproximada de 13 (treze) metros.
OO) Passa para o prédio n.º ...52/..., que percorre em toda a sua extensão da sua estrema sul,
PP) Até chegar ao prédio n.º ...95/... a um depósito em que a água é dividida por dois tubos colocados ao mesmo nível e com idêntica secção que vão abastecer as frações ... e ... do prédio ...95/....
QQ) A autora, por si e antepossuidores, vem usufruindo, no prédio n.º ...95/..., da água proveniente do poço supra identificado, há mais de 20 anos,
RR) Para fins domésticos e de rega agrícola,
SS) Água que sempre chegou a este prédio da forma exposta, ininterruptamente, em qualquer época do ano e sempre que era necessária,
TT) Com conhecimento de toda a gente, incluindo dos RR.
UU) Sempre com o ânimo de quem exerce um direito próprio.
VV) Na escritura outorgada no Cartório Notarial ..., em 26 de janeiro de 2005, arquivada no livro de escrituras diversas n.º 414-D, a fls. 48 a 50, HH e II declararam ser donos e legítimos possuidores, dos seguintes imóveis: «1. PRÉDIO RÚSTICO, denominado Campo ... da ..., sito no lugar de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... - ..., cuja aquisição se encontra registada a favor do outorgante marido pela inscrição G um e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...9, .... PRÉDIO RÚSTICO, denominado Campo ..., sito no lugar de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... - ..., cuja aquisição se encontra registada a favor do outorgante marido pela inscrição G um e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...97, .... PRÉDIO RÚSTICO, denominado ..., ... e Campo ..., sito no lugar de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... - ..., cuja aquisição se encontra registada a favor do outorgante marido pela inscrição G um e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...7, .... FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela ..., correspondente à cave e ..., para habitação, tipo T dois, com um logradouro e com uma dependência no logradouro; 5. FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela ..., correspondente ao ... e andar, para habitação, tipo T dois, com um logradouro, com o valor patrimonial tributário de €9.164,70.» 6. PRÉDIO URBANO, composto por casa de ... e andar, com logradouro, sito no lugar de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...-..., (…) e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...63.º.
WW) Ainda nesta escritura, declararam o HH e a II: «Que junto à estrema nascente do prédio da verba um existe um poço, com um metro de diâmetro e seis metros de profundidade, cuja água é captada e conduzida por um tubo de cinco polegadas até um depósito quadrado, em cimento, com um metro de largura por um melro de profundidade, situado junto à estrema nascente do imóvel da verba dois; neste depósito a água é dividida em caudal por dois tubos colocados ao mesmo nível e com idêntica secção. A água que sai do tubo que fica do lado direito de quem se encontra de frente para o depósito destina-se a rega do mesmo prédio: a água que sai do outro tubo, que tem três polegadas segue em linha reta até à quina poente/norte; ai inflete para norte, atravessa o caminho público, no sentido nascente/poente, numa distância aproximada de treze metros; em seguida passa para o prédio da verba três, que percorre em toda a extensão da sua estrema sul, numa distância aproximada de quarenta e cinco metros, sempre junto ao caminho público, infletindo na quina sul/poente para norte até um depósito que dista quinze metros; neste depósito a água é dividida por dois tubos colocados ao mesmo nível e com idêntica secção e que vão abastecer as frações ... e ..., descritas nas verbas quatro e cinco. Que aquela água e respetiva condução têm sinais visíveis e permanentes que revelam serventias de água e aqueduto dos prédios das verbas um, dois e três a favor dos imóveis das verbas quatro e cinco, pelo que, quando se operar a separação de domínios, se construirão automaticamente as correspondentes servidões por destinação do antigo proprietário.».
XX) Por sua vez, na escritura, outorgada no Cartório Notarial ..., também em 26 de Janeiro de 2005, arquivada no livro de escrituras diversas n.º 414-D, a fls. 60 a 61, através da qual HH e II venderam à 2.ª R. DD o prédio n.º ...87/..., consta: «Que junto à estrema nascente do prédio da verba um existe um poço, com um metro de diâmetro e seis metros de profundidade, cuja água é captada e conduzida por um tubo de cinco polegadas até um depósito quadrado, em cimento, com um metro de largura por um metro de profundidade, situado junto à estrema nascente do prédio rústico denominado Campo ..., sito no mesmo lugar de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00... (…).
YY) A A. habita nas frações supra identificadas, com o marido e dois filhos, já maiores de idade.
ZZ) Nessas frações, a A. e a família dormem, fazem as refeições, cuidam da sua higiene, designadamente tomando banho, lavam roupa, isto é, centralizam toda a sua vida familiar.
AAA) Até agosto de 2020, única água que as frações dispunham para executar tais tarefas era a do poço existente no prédio ...87/... que deveria chegar às frações da A., do modo descrito.
BBB) No prédio identificado no .../..., o tubo de encaminhamento da água estava subterrâneo.
CCC) No entanto, com o executar das obras, esse tubo passou a estar à vista, na zona em que o prédio confronta com a via pública.
DDD) Em meados de maio de 2020, os 1.ºs réus BB e CC iniciaram a execução de um aterro no logradouro do prédio da 1ª R.
EEE) No dia seguinte a ter ficado sem água, o marido da A. voltou ao prédio da 1ª R., acompanhado de um picheleiro para ver como seria possível repor a ligação da água.
FFF) No entanto, em consequência do aterro, não era possível encontrar o tubo.
GGG) Nesse mesmo dia, a R. CC ordenou ao marido da A. que saísse do prédio n.º ...00/....
HHH) A autora apenas conseguiu contratar uma máquina para executar os trabalhos de abertura de uma vala e colocação de tubo no dia 6 de junho.
III) No dia 06 de junho, cerca das 8 horas, quando a máquina retroescavadora chegou ao local para executar os trabalhos, tinha uma viatura estacionada no único local através do qual era possível aceder ao sítio onde se iria executar a vala.
JJJ) Em consequência, a retroescavadora não conseguiu entrar no prédio ...00/....
KKK) A autora chamou a PSP que, no entanto, apesar de ter identificado o dono da viatura (sobrinho da autora e filho dos 2.ºs RR), disse nada poder fazer sem ordem do Tribunal porque a viatura estava estacionada dentro de uma propriedade privada.
LLL) Dessa deslocação, a PSP lavrou um auto a que foi atribuído o NUIPC 002873/19.....
MMM) Como não existiu possibilidade de entrar no prédio ...00/..., a máquina retroescavadora acabou por ser retirada do local, sem que o serviço fosse executado.
NNN) Pela deslocação da máquina e respetiva mão de obra, a A. pagou a importância de EUR 455,10.
OOO) Posteriormente, os RR. edificaram ainda um muro de pedra e aterraram o seu terreno, junto à via pública, numa altura de cerca de 2 metros.
PPP) Face a esta situação, a autora intentou providência cautelar de restituição provisória de posse, a qual correu os seus termos no Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., sob o n.º 2750/20...., a qual terminou por sentença que julgou o procedimento procedente e determinou a restituição provisória da autora à posse sobre o aqueduto das águas.
QQQ) No dia 11 de agosto de 2020, a Sr.ª Funcionária do Serviço Externo do Tribunal Judicial ..., deslocou-se ao local e investiu a autora na posse da servidão e interpelou os 1.ºs réus para permitir a execução das obras necessárias à reposição do tubo e a abster-se de praticar qualquer ato que impedisse o livre exercício do direito de servidão, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante de 50,00 €, por cada dia de impedimento.
RRR) Nesse mesmo dia, a A. iniciou os trabalhos de reposição do tubo.
SSS) Pela execução destes trabalhos, a A. pagou à sociedade P..., Terraplanagens Unipessoal, Lda, a quantia de 3....,65 €, valor que inclui serviço de máquina giratória, materiais e mão-de-obra.
TTT) Para cozinhar e usar nas casas de banho, a A. e a família iam buscar água a uma fonte, na ..., carregando-a em bidons.
UUU) A A. e família tomavam banho e lavam a roupa em casa de vizinhos e de amigos.
VVV) Os 2.ºs RR. DD e EE, no prédio n.º ...87/..., construíram um edifício, com pelo menos quatro partes suscetíveis de utilização independente, que deram origem a quatro habitações que mantêm arrendadas.
WWW) Nessas habitações, os respetivos utilizadores, com ordens dos 2.ºs RR., vêm utilizando, para fins domésticos, a água proveniente do poço.
XXX) Para o efeito, os 2.ºs RR. colocaram dentro do depósito um motor e tubos através dos quais extraem água para as habitações existentes no prédio n.º ...87/....
YYY) Até à realização da partilha outorgada por documento particular, em 13 de novembro de 2012, o prédio ...95/... confrontava, a poente, com o prédio ...83/....
ZZZ) Aquando da realização da partilha, os interessados optaram por retificar as estremas dos três mencionados prédios.
AAAA) Em consequência de tal retificação, parte do logradouro que era do prédio ...95/... ficou a pertencer ao prédio rústico ...34/....
BBBB) Há mais de 20 anos, o acesso a pé, do prédio ...95/... para os prédios ...34/... e ...83/... e para a Rua ... e, em consequência, para a cidade ..., fazia-se através de um caminho, que partia de uma cancela ainda existente no logradouro do prédio ...95/....
CCCC) Em cerca de 10 metros seguia junto à habitação, em direção a norte, depois, infletia para poente ou para a esquerda de quem vai no sentido da habitação para a Rua ..., por mais cerca de 25 metros, ainda no prédio ...95/....
DDDD) Para, depois, atravessar o prédio ...83/..., em mais cerca de 12 metros, até entroncar no caminho público, atualmente, denominado Rua ....
EEEE) Este caminho tinha cerca de 1,50 metros de largura em toda a sua extensão, e sempre teve o seu leito devidamente calcado, trilhado e sulcado pela passagem pessoas que iam e vinham da Rua ... para o prédio ...95/....
FFFF) Há cerca de 24 anos, HH e II, no logradouro do prédio n.º ...95/..., construíram um pequeno coberto, para guardar um automóvel.
GGGG) Então, alargaram o referido caminho, desde a Rua ... até ao referido coberto que passou, nessa extensão, a ter cerca de 5 metros de largura.
HHHH) No dia 26 de janeiro de 2005, na já referida escritura de doação realizada no Cartório Notarial ..., exarada no livro de escrituras diversas n.º 414-D, a fls. 48 a 50, na qual o HH e II afirmaram ser donos de vários prédios, designadamente, dos prédios ...95.../... (verba 4) e dos prédios rústicos ...34/... e ...83/...(verbas, respetivamente, 3 e 6), declararam: «Que no prédio da verba seis [783/...] existe uma passagem a pé e em qualquer veículo, com a largura de cinco metros, desde o caminho público até ao logradouro da fração ... do prédio urbano sito no mesmo lugar de ..., descrito na verba quatro [.../...]. Que esse acesso tem sinais visíveis e permanentes que revela serventia a favor da dita fração autónoma, pelo que, quando se operar a separação de domínios, se constituirá automaticamente a correspondente servidão de passagem por destinação do antigo proprietário».
IIII) Ainda no dia 26 de janeiro de 2005, também no Cartório Notarial ..., em escritura imediatamente subsequente à supra referida, exarada no mesmo livro de escrituras diversas n.º 414-D, a fls. 51 a 52, o HH e II, para além de doarem à 2.ª R. DD o prédio ...83/..., declararam: «Que neste prédio existe uma passagem a pé e em qualquer veículo, com a largura de cinco metros, desde o caminho público até ao logradouro da fração ... do prédio urbano sito no mesmo lugar de ..., descrito naquela Conservatória do Registo Predial ... sob o número sob o número ... – ..., cuja aquisição se encontra registada a favor do outorgante marido pela inscrição G1, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F um e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...33.º».
JJJJ) Ainda nesta escritura, depois das transcritas declarações de HH e de II, declarou a R. DD: «Que aceita a doação que antecede, nos termos exarados».
KKKK) Por via da retificação de estremas dos prédios a partilhar, em que parte do logradouro que era do prédio ...95/... ficou a pertencer ao prédio ...34/..., o caminho passou a atravessar o prédio ...34/..., em cerca de 10 metros.
LLLL) Com o leito calcado, trilhado e sulcado, com a largura de 5 metros, que tem início na estrema poente do logradouro da fração autónoma da fração .../...,
MMMM) Atravessa, em cerca de 10 metros, o prédio ...34/..., em direção a poente, descrevendo, depois, uma curva para a esquerda, já dentro do prédio ...83/..., 165, prédio este que é atravessado, pelo caminho, em cerca de 12 metros,
NNNN) Terminando, depois, na Rua ....
OOOO) Os 2.ºs réus DD e EE, construíram um muro de pedra, edificado na confrontação poente do logradouro da fração .../..., com o prédio ...34/..., na configuração que foi dada a estes prédios quando foi realizada a partilha.
PPPP) Este muro tem cerca de 15 metros de comprimento e metro e meio de altura.
QQQQ) E tapa o local onde antes era o caminho supra descrito, impedindo a A. de passar do logradouro do prédio ...95/... para o prédio ...34/... e que, assim, se chegue ao prédio ...83/... e à Rua ....
RRRR) Há mais de 20 anos que os 2.ºs. RR., nos prédios ...87/... e ...34/... vêm usufruindo da água proveniente do poço, para gastos domésticos e para rega agrícola.
SSSS) Tal abastecimento sempre foi realizado da mesma forma, ininterruptamente e com o conhecimento de todos (A. e co-RR.).
TTTT) Obtendo a posse da água e com a convicção de não lesar os interesses de outrem, usando-a e usufruindo-a à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sempre convictos de estarem a exercer um direito próprio.
UUUU) A água proveniente desse poço vem abastecendo todos os prédios que se encontram naquela extensão, nomeadamente o prédio ...52/... e ...95/..., nunca havia sido colocada em causa, até ao momento, o abastecimento dessa água a estes prédios.
VVVV) Em 2 de julho de 2020 foi registado o cancelamento da propriedade horizontal do prédio ...85.
WWWW) Os 2ºs RR. edificaram uma casa de habitação no ...83-..., onde vivem e recebem amigos e conhecidos.
XXXX) Também as casas situadas no ...-... sofreram melhoramentos e deixaram de ser casas de lavoura.
YYYY) Do mesmo modo, os três prédios deixaram de ser um conjunto ou exploração agrícola, passando antes a ser composto por duas habitações e um terreno que deixou de ser cultivado.
ZZZZ) Além disso, também o caminho público exterior aos prédios foi pavimentado em betuminoso, passando a ter um traçado largo, com piso regular, enxuto e iluminado.
**********
O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:

Factos Não Provados, com interesse para a decisão da causa, excluindo-se os conclusivos e de direito

1- Quando ficou sem água, o marido da A. interpelou o R. BB, informando-o do sucedido e solicitando a reposição da ligação da água.
2- Dias antes de iniciar os trabalhos em 6 de junho, o marido da A. avisou o R. BB que, nesse dia iriam entrar no seu terreno para executar os trabalhos necessários à colocação de um novo tubo.
3- A A. repara, limpa e conserva o poço, bem como os tubos que conduzem a água,
4- transitando desde o poço até ao seu prédio para inspeção, reparação e acompanhamento da água.
5- Ao iniciar o aterro, os 1.ºs RR. cortaram o tubo de transporte de água para o prédio da A.
6- No entanto, em vez de repararem o tubo, continuaram a executar o aterro, colocando toneladas de terra sobre o mesmo.
7- A A. gastou a quantia de 4.289,75 €, em consequência do comportamento dos 1.ºs RR.
8- A autora o marido e os filhos estiveram privados da água entre 16 de maio e 11 de agosto de 2020 em consequência da descrita atuação dos 1.ºs RR.
9- Toda esta situação criou revolta, angústia e sofrimento na A. que passou noites sem dormir, tamanho foi o transtorno de ver, a si à sua família, sem acesso a água.
10- A A. teve, também, vergonha e humilhação por esta situação ser do conhecimento de vizinhos e familiares, tanto mais que sabia que as circunstâncias em que foi obrigada a viver durante quase 3 (três) meses era, ainda, motivo de gozo pelos RR.
11- Principalmente nos meses de verão, a água proveniente do referido poço não chega ao prédio n.º ...95/..., em consequência da indevida utilização no prédio ...87/....
12- II e HH usavam habitualmente o caminho público exterior aos prédios e que corre paralelamente ao reivindicado nos autos.
13- Isto porque esse caminho público está pavimentado há muitos anos, com piso betuminoso, facilitando o seu uso.
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B. Fundamentos de direito.

Da impugnação da matéria de facto.
(…)
Improcede, assim, na totalidade, a pretendida impugnação e subsequente alteração da matéria de facto.

Da requerida alteração da servidão de passagem:

A este propósito, a sentença recorrida, depois de transcrever o disposto no artº 1568º, nº1, do Código Civil, decidiu o seguinte: “Os 2ºs réus/reconvintes sustentam que no caso de se entender que a servidão de passagem se deve manter, então o caminho deverá passar mais pelo limite do prédio, abrindo-se uma entrada junto ao limite sul/nascente do prédio ...95.
Não há qualquer razão que impeça o exercício deste direito dos réus/reconvintes e esta mudança não prejudica os interesses da autora, porquanto implica apenas que o caminho deixe de passar ao meio do prédio dos réus, sendo que, por outro lado, a autora passa a ter uma entrada exclusiva para o seu prédio.
Alega a recorrente (conclusão 15ª) que a sentença recorrida reconheceu aos 2ºs réus o direito de mudar o sítio da servidão de passagem, abrindo uma passagem junto ao limite sul/nascente, do prédio ...95/..., sendo certo que o prédio ...95/... é o prédio da autora (prédio dominante), cujo limite sul/nascente nada tem que ver com o local da servidão.
Não obstante, tal argumento é irrelevante, pois o referido artº 1568º, nº1, do Código Civil, não exige que a alteração seja apenas parcial, podendo dissentir na totalidade do caminho de servidão anteriormente existente.

Dispõe a referida disposição legal:

Artigo 1568.º (Mudança de servidão)

1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.


A propósito deste artigo, refere Isabel Menéres Campos: “Esta norma aplica-se quer a servidão seja de natureza legal, quer tenha natureza voluntária. A possibilidade de mudar o local de servidão corresponde à aplicação do princípio que aflora toda a matéria das servidões: quod tibi non nocet et mihi prodest. Esta faculdade não depende de prazo para ser exercida; é, por isso, imprescritível.
Além disso, a mudança de servidão pode ser requerida mais do que uma vez, sendo certo que, havendo litígio, o tribunal apreciará a pertinência da pretensão.
No nº 1 estabelece-se que está vedado ao proprietário do prédio serviente impedir ou dificultar o uso da servidão, quer através de obstáculos temporários ou definitivos quer através da sua atuação. Considerando, no entanto, que a servidão é um encargo para o prédio serviente, prevê-se que possa exigir a mudança da servidão para outro local dentro do seu prédio ou para prédio de terceiro, desde que não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante, desde que esse terceiro consinta e desde que suporte o custo dessa alteração. Cabe ao proprietário que pretende a mudança obter esse consentimento de terceiros, não prevendo a lei forma especial, podendo ele ser dado por qualquer meio.
Esta mudança da servidão, feita à custa do dono do prédio serviente, fica sempre subordinada a um duplo requisito. É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente. E é ainda imprescindível que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante. O que conta, porém, para este efeito, são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a mera conveniência ou comodidade do titular da servidão. Aplica-se aqui um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente, que deve corresponder a uma vantagem relevante, e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio dominante, sendo certo que o interesse dos proprietários dos prédios não se encontram numa situação de paridade, nem se exige que haja prejuízos sérios e graves para o proprietário do prédio dominante para justificar a ilicitude da mudança da servidão. Trata-se de interesses sérios de natureza económica, e não de coisas mínimas, à luz de um critério de normalidade.
Uma das questões é a de saber o que constitui alteração de servidão. A lei não indica qualquer critério, pelo que se discute se basta uma alteração do sítio da servidão, sem modificação do seu conteúdo ou da sua extensão, ou se é necessário, para aplicar esta norma, que haja alteração do modo do seu exercício.
Parece-nos que existirá simples modificação objetiva se não há qualquer indicação do lugar de exercício e a servidão, por sua natureza, pode ser usada em qualquer parte do prédio, como sucede na servidão de passagem em terreno não cultivado. Neste caso não há que falar, sequer, em mudança de sítio da servidão (Tavarela Lobo, 1984:94-95). Segundo Pires de Lima/Antunes Varela (1987:672), a questão não tem interesse prático, uma vez que quer o proprietário dominante quer o proprietário serviente tanto podem requerer a alteração do lugar de exercício da servidão, como o modo e o tempo desse exercício.
Os nºs 2 e 3 consagram soluções que visam equilibrar as posições dos proprietários dominante e serviente. Podem ocorrer mudanças que em nada prejudicam o prédio serviente, mas que representam para o prédio dominante uma melhoria significativa e, por isso, se justificam. Do nº 4 decorre que a faculdade de exigir a mudança de servidão prevista neste preceito é imperativa, não podendo as partes a ela renunciar.” – Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, páginas 737-738.

Alegou a recorrente (conclusão 18ª) que quer da reconvenção quer da sentença recorrida não resulta uma alternativa do caminho, com a concretização do traçado e características, o que (conclusão 19ª) a impediu de se defender do eventual prejuízo que dessa nova localização adviria opara o seu prédio e impossibilitou o tribunal de proceder à respetiva avaliação e ponderação segundo juízos de equidade.
Desde logo, o recurso não é a sede própria para alegar factos que teriam de o ter sido na réplica, no caso, a alegada ineptidão do pedido de mudança da servidão, por força do princípio da preclusão da defesa.
Depois, como supra se referiu, “É necessário que a alteração se mostre conveniente ao dono do prédio serviente. E é ainda imprescindível que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante. O que conta, porém, para este efeito, são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a mera conveniência ou comodidade do titular da servidão. Aplica-se aqui um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente, que deve corresponder a uma vantagem relevante, e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio dominante, sendo certo que o interesse dos proprietários dos prédios não se encontram numa situação de paridade, nem se exige que haja prejuízos sérios e graves para o proprietário do prédio dominante para justificar a ilicitude da mudança da servidão. Trata-se de interesses sérios de natureza económica, e não de coisas mínimas, à luz de um critério de normalidade.”
Não resultou provado qualquer facto de onde se extraísse a conclusão de que a mudança da servidão causasse prejuízos sérios e graves para a recorrente, e aliás o tribunal recorrido entendeu que o mesmo não se verifica. Daí que inexista qualquer facto que determine a revogação da sentença neste domínio. Por outro lado, e como flui claramente da sentença recorrida a mudança determinada “implica apenas que o caminho deixe de passar ao meio do prédio dos réus (…)”. Significa isto que a servidão terá de manter o mesmo conteúdo, mudando apenas de sítio, não havendo no plano jurídico qualquer modificação do direito. Aliás, do dispositivo da sentença recorrida resulta expressamente decidido que “em benefício do prédio ...95/... e onerando os prédios ...83/... e ...34/... está constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com as características de modo, tempo, uso, e lugar referidas nos factos provados.”. Daí que esta decidida mudança (diferente de alteração do direito), e face ao segmento do dispositivo “reconhece-se que os réus/reconvintes têm o direito de mudar o sítio da servidão de passagem, abrindo uma passagem junto ao limite sul/nascente do prédio ...95”, pese embora a formulação ampla do decidido, não se poderá traduzir, em termos práticos, num prejuízo juridicamente atendível para a aqui recorrente, sendo aliás certo que por força do nº 4 do artº 1568º, sempre a mesma veria a sua posição legalmente tutelada, em caso de um hipotético incumprimento pelos réus do ora decidido. Ora, a recorrente não tem qualquer direito potestativo à escolha do traçado, podendo este ser qualquer um que, no cotejo dos interesses em conflito, sirva o fim a que se destina a servidão, pelo que nada há a apontar ao decidido pelo tribunal recorrido, que se mantém.
Improcede, por isso, este segmento do recurso.

Da utilização da água do poço.
Nas conclusões 22ª 27ª a recorrente defende que os réus não têm direito de utilizar a água do poço, devendo ser condenados a retirar a bomba e tubos do depósito existente no prédio ...00/... e abster-se de utilizar essa água.
A sentença recorrida decidiu e fundamentou excelentemente a sua decisão neste segmento:
A A., enquanto proprietária do prédio ...95/..., pretende ver reconhecido o seu direito a utilizar a água proveniente do poço situado no prédio ...87/..., propriedade dos 2ºs RR., para fins domésticos e agrícolas.
Na escritura pública da doação de HH e II à A. AA escreveu-se que num dos seus prédios (o 887/...) existe um poço cuja água é captada e conduzida por um tubo até um depósito situado noutro seu prédio, o .../...; deste depósito saem dois tubos, sendo um para conduzir a água para esse mesmo prédio para rega; a água do outro tubo destina-se a abastecer as frações ... e ... do prédio ...95/..., também dos doadores; o tubo que conduz a água para essas frações segue em linha reta até à quina poente/norte do prédio ...00/...; aí inflete para norte, atravessa o caminho público, no sentido nascente poente, numa distância de aproximada de 13 metros; passa para o prédio n.º ...52/..., que percorre em toda a sua extensão da sua extrema sul, até chegar ao prédio n.º ...95/... a um depósito em que a água é dividida por dois tubos colocados ao mesmo nível e com idêntica secção que vão abastecer as frações ... e ... do prédio ...95/....
Escreveu-se ainda que aquela água e respetiva condução têm sinais visíveis e permanentes que revelam serventias de água e aqueduto dos prédios identificados a favor do prédio ...95/..., pelo que, quando se operar a separação de domínios, se constituirão automaticamente as correspondentes servidões por destinação do antigo proprietário.
Está em causa assim um título de aquisição da água desdobrado em meio legítimo de constituir servidões.
O art. 1389º do CC dispõe que o dono do prédio onde haja alguma nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Por sua vez, o art. 1390º estabelece que se considera título justo de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
Como escreve Mário Tavarela Lobo, “(…) as consequências jurídicas são diversas e de largo alcance prático conforme o direito adquirido por terceiro revestir a natureza de propriedade ou de servidão.
Se o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constituiu-se um direito de propriedade. Neste caso, o antigo dono da nascente não pode fazer novas cessões e deve mesmo abster-se de utilizar as águas da nascente pessoalmente.
Constituir-se-á um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste. (…)
Em consequência, o titular da servidão só a pode exercer, em princípio, no interesse do prédio dominante, sendo facultado ao dono do prédio serviente usar ele próprio das águas ou constituir novas servidões, visto a água continuar a pertencer-lhe.
O que não pode decerto é prejudicar com novas concessões a servidão primitivamente constituída.
São diferentes, por isso, as hipóteses da constituição de um direito real de propriedade sobre a água da nascente (…) ou de um simples direito de uso com a inerente faculdade de o utente utilizar a água tão somente enquanto o exijam as suas necessidades pessoais quotidianas.
(…)
Por força do art. 1389º, o dono da nascente continua na propriedade desta após a constituição da servidão, mas o seu direito fica obviamente limitado pelo conteúdo do ónus constituído. Não pode, por isso, dispor livremente do uso da água. (sublinhado nosso).
(…)
O fundamento jurídico do n.º 3 do art. 1390º é consequentemente, no entendimento mais generalizado, o mesmo do art. 1549: a vontade presumida das partes intervenientes na divisão no sentido de manter a situação de facto anteriormente existente. Esta presunção é mais acentuada ainda no caso vertente da divisão de prédios, na medida em que o legislador dispensou os sinais para estabelecer a presunção legal.
A solução adotada quanto à natureza jurídica do direito à água das fontes e nascentes leva à conclusão de que o direito resultante do fracionamento de um prédio em glebas é em regra um direito de servidão e não de condomínio.
De facto, por imperativo do art. 1389º, operada a divisão a água pertenceria em princípio ao proprietário da gleba onde se situa a nascente. Mas, pela aplicação e funcionamento do n.º 3 do art. 1390, constitui-se em benefício dos outros novos prédios uma servidão ativa de águas cujo ónus incide sobre a nascente situada no prédio serviente. (...) se antes existia um direito de propriedade do primitivo dono sobre toda a água das nascentes, operada a divisão é já de servidão o direito dos proprietários dos novos prédios fracionários.
(…)
A constituição da servidão de águas resultante do fracionamento do prédio em glebas torna necessariamente indispensável a correlativa constituição daquela servidão de aqueduto ou rego, não propriamente como servidão autónoma mas como um adminiculum ou simples modalidade de exercício da mesma servidão de águas. Neste sentido, bem pode afirmar-se que tais servidões de aqueduto ou rego entram, como adminiculum, no conteúdo unitário da servidão de águas constituída.
Caímos, deste modo, no âmbito da regra geral consignada no art. 1565, n.º 1, sobre a extensão de servidão, por força da qual o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
(…)
A constituição das servidões por destinação do pai de família, exigindo a visibilidade e a permanência de sinais – visibilidade erga omnes – inspira-se justamente na ideia de salvaguardar a boa fé dos adquirentes. Mas, no caso vertente da divisão e partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a dispensa de sinais justifica-se plenamente face à consideração de que os interessados conhecem bem as condições do aproveitamento da água” (in Manual do Direito das Águas, volume II, Coimbra Editora, 1990, pp. 35 e ss.).
Concluindo com o autor citado, operada a separação dos prédios ou a divisão de um prédio do mesmo dono (caso dos autos) a água fica a pertencer ao dono do prédio onde se situa a nascente; havendo sinais visíveis e permanentes revelando inequivocamente o estado de sujeição de um prédio a outro ou de uma fração a outra, o prédio ou a fração que não possui a água adquire o direito à existente na fonte ou nascente do outro prédio, sem qual for a finalidade de utilização dessa água. É a servidão por destinação de pai de família – art. 1549º (cfr. pp. 59, op. cit.).
Assim, os 2ºs RR. são donos da água do poço que se situa no seu prédio e a A. é titular de uma servidão de água a favor do prédio ...95/.... (sublinhado nosso).
A servidão de aqueduto consiste essencialmente, pressupondo o direito à água, na sua condução para o prédio dominante, por meio de cano ou rego condutor, através de prédio alheio (serviente).
Como refere José Cândido de Pinho (As águas No Código Civil, Almedina, 1985, pág., 193), a servidão de aqueduto “porque se prende com a condução carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se quer conduzir. Nesta perspetiva, a servidão é sempre um acessório do direito à água.
A servidão de aqueduto pressupõe «o direito à água derivada», pois só assim se justifica a «sua condução para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano ou rego condutor, através de prédio alheio (serviente)» (Mário Tavarela Lobo, op. cit, pp. 359).
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, (Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Ld.ª, 1987, p. 657), a servidão de aqueduto traduz-se quanto às águas particulares na faculdade de conduzir através de prédio alheio as águas desse tipo, a cujo aproveitamento se tenha direito) – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/07/2020, relatado por Ana Vieira, publicado in www.dgsi.pt).
A A. é, assim, também titular de uma servidão de aqueduto, acessória da servidão de água.

Do direito à água dos 2ºs RR.
Enquanto proprietários da água, os 2ºs RR. têm o direito de a usar, desde que o exercício desse direito não perturbe o direito de servidão de água da A., nomeadamente, diminuindo o caudal da mesma.
Não se provou que se verificasse essa perturbação. (sublinhado nosso).

A recorrente, e com todo o respeito o dizemos, confunde direito de propriedade com direito de servidão, nada tendo nós a acrescentar à muito bem fundamentada sentença que, de forma sucinta, teve o mérito de dizer tudo, nomeadamente distinguindo os dois direitos e fundamentando a titularidade de cada um deles, nos termos supra expostos, com os quais concordamos.
Improcede, assim, também este segmento do recurso.
Finalmente, no que tange à responsabilidade pelos danos causados pelo corte do tubo e da privação da água (conclusão 28ª), atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, nos termos supra decididos, não é possível imputar aos réus a requerida responsabilidade, ficando prejudicado o respetivo conhecimento.
De igual forma, (conclusão 29ª), face a tudo o já antecedentemente exposto, inexiste qualquer interpretação incorreta ou violação, por parte da sentença recorrida, do disposto quanto ao título justo de aquisição da água das fontes e nascentes (artº 1390º do CC), do disposto no artº 1547º do mesmo diploma, relativamente à forma da constituição das servidões prediais ou do disposto no artº 1568º, nº1, relativo à mudança de servidão.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 19 de janeiro de 2023.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunto: Pedro Maurício.