Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO SILVA | ||
Descritores: | CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO EXIGÊNCIAS LEGAIS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | 1- A repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso - art. 414º, nº 2, do CPP. 2 - São as questões sumariadas nas conclusões que, ao delimitarem o objeto do recurso, serão alvo de decisão, sendo imprescindível que sejam claras, concisas e precisas. 3 - Não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de instrução com o nº 314/17.0GAPTL, a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o recorrente S. L., após notificação da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso interposto pelo mesmo, veio suscitar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 8, do CPP. Para o efeito, apresentou requerimento “com os seguintes fundamentos” (transcrição integral): ““1º - Linearmente a decisão singular considerou que: “não tendo, em substância, sido cumprido o convite à correcção, sendo a totalidade do recurso afetada, ao abrigado do disposto no art. 420°, n° 1, al. b) e c), do CPP – por referência aos arts. 414°, n° 2 e 417°, n° 3 e n° 6, al b), do mesmo diploma — rejeito o recurso interposto pelo assistente.” 2º - Salvo o devido e merecido respeito o Recorrente cumpriu o ónus imposto pelo artigo 412°,n.°1 do CPP. 3º - Claro está, que quando algo já está resumido, muito mais difícil é fazer-se um resumo do resumo. 4º - Senão veja-se que de conclusões existem apenas 20! 5º - Conforme bem refere a decisão sumária: “O recorrente acedeu ao convite formulado, tendo apresentado novas conclusões “aperfeiçoadas “ (reduzindo o seu número de 26 para 20), que se traduzem nas seguintes modificações: - Juntou o texto das conclusões 1 e 2 na nova conclusão 1; - As anteriores conclusões 6 e 7 (esta uma citação doutrinal) foram suprimidas; - Aglomerou o texto das conclusões 12 e 13 na actual conclusão 9; - Juntou o texto das conclusões 17 e 18 na nova conclusão 13; - As conclusões 20 e 21 foram aglomeradas na actual conclusão 15 (suprimindo-se parte da transcrição da decisão recorrida)” – Cfr. com decisão sumária. 6º - Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, as conclusões formuladas têm que obrigatoriamente ser um espelho, ainda que, resumidamente, do corpo do recurso. 7º - O Recorrente não reproduziu a motivação – mas sintetizou o que já em si mesmo era resumo, e para fazer o resumo naturalmente utilizou as ideias já existentes! 8º - As conclusões não são um recurso novo, nem podem ser – mas, sim, são um espelho sintetizado do corpo do recurso! MAIS SE DIGA, 9º - É inconstitucional a interpretação normativa feita por esse Venerando Tribunal dos artigos 412.”. n.° 1, e 420.°. n.° 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que falta de concisão das conclusões e/ou o aproveitamento de ideias constantes na motivação ser equiparada à sua total inexistência”, e de, para tal, se utilizar um critério puramente abstracto e subjectivo: por se considerar que “(..,) a reprodução da motivação nas conclusões porque não resume as razões do pedido – art. 412º, nº 1, do CPP – equivale à falta de conclusões “ – a quantificação, ou metragem, das conclusões, ou a reprodução de ideias de parte do corpo do recurso – não constante de qualquer disposição legal”, pois “em parte alguma da lei de processo penal (ou, até, de processo civil) se estabelece qual a dimensão, ou quantidade, máxima das conclusões ou a proibição do aproveitamento das ideias constantes no corpo do recurso. 10º - Inconstitucionalidade, essa, que desde já se argui para todos os efeitos legais. 10º - Ou, por outras palavras: a interpretação de tais normas no sentido de, para decidir que certa alegação não contém conclusões – implicando o não conhecimento do recurso – se poder considerar relevante um critério apenas formal ou não funcional, baseado na reprodução de parte de ideias existentes na motivação (já de si sintetizada) e na extensão das conclusões formuladas é inconstitucional. Na verdade, como se pode ver pela transcrição contida no sumário da decisão afirma-se nessa, que as conclusões foram novamente apresentadas – e, num claro esforço de síntese, que logo ressalta da sua leitura, foram reduzidas pelo recorrente de 26 para 20 (note-se que as conclusões já poucas eram!) Vê-se bem, pois, que a decisão ora proferida, se revelou, porém, seguramente incapaz de passar de meras considerações formais para concluir pela extensão e complexidade das conclusões. E vê-se bem, ainda, que se trata, decisivamente, de considerações totalmente omissas quanto a qualquer critério funcional – ou seja, e como é evidente, relativo à função das conclusões no recurso em processo penal -, pelo qual se pudesse avaliar a existência ou não de conclusões. Da decisão sumária proferida não se consegue aí vislumbrar minimamente qualquer ‘critério de apreciação da substancialidade que possa erigir-se em ‘critério normativo’ da valoração do carácter sintético ou prolixo das conclusões da motivação do recorrente que se não reconduza a uma avaliação estritamente e exacerbadamente formal. Alicerçada no entendimento de uma alegada reprodução integral da motivação recurso. Considerar, perante tal decisão sumária, que esta repousou “em critérios de apreciação da substancialidade, advindos da própria linguagem”, sem dizer mais, não só não é ainda fazer apelo a qualquer critério funcional, como implica também, conformar-se com a cobertura, sob “critérios substanciais” imperscrutáveis, e não explicitados, do arbítrio consistente em voluntaristicamente se recusar, pura e simplesmente, a admissão de recursos, invocando “razões” inaceitáveis em processo penal, e, desde logo, para um elementar sentido de justiça. Dir-se-á, a esta luz, que o nível de exigência formal a estabelecer e respeitar não deve ser levado ao extremo de uma leitura preclusiva, que dite a irremediável e liminar rejeição do recurso, alheada dos parâmetros constitucionais que os princípios garantísticos contidos no processo penal moldam, conjugadamente com o da proporcionalidade.””. * Notificado, o Ministério Público nada veio dizer aos autos.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, nada obstando ao respectivo conhecimento. * * * - FundamentaçãoHistoriando. O recorrente S. L., não se conformando com o despacho de não pronúncia do arguido J. P., dele veio interpor recurso para este Tribunal da Relação. No requerimento de interposição (cfr. fls. 225 a 234), expôs a respectiva motivação, terminando com a formulação de 26 (vinte e seis) conclusões. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, a Exma. PGA, no parecer emitido, consignou uma nota prévia no sentido de que o recorrente desrespeitou “o disposto no art. 412º, nº 1 CPP”, transcrevendo esta norma legal, assim como o sumário do Acórdão do TRE de 15/02/2013 (processo nº 827/09.3PDAMD.L1-5 I): “I – As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão. II – A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação. III – Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.”. Porém, com fundamento, entre outros motivos, na “simplicidade da questão ou questões e fácil perceptibilidade da argumentação e pedido do recorrente”, a Exma. PGA entendeu não promover “a correcção das conclusões do recurso (para não falar na rejeição por alguns defendida)”, pronunciando-se pela não procedência do recurso. Não foi apresentada qualquer resposta – art. 417º/2/CPP. No exame preliminar, por se ter verificado que as conclusões eram uma reprodução “ipsis verbis” da motivação apresentada – a única diferença consistia em as conclusões estarem numeradas – após se consignar que “Tal reprodução, porque não resume as razões do pedido – art° 412°, n° 1, do CPP – equivale à falta de conclusões.”, foi o recorrente convidado a apresentar as conclusões “sob pena de o recurso ser rejeitado” (cfr. fls. 266). O recorrente veio apresentar conclusões (cfr. fls. 271/8), que designou por “aperfeiçoadas” Contudo, como se salienta na decisão sumária ora questionada, tal aperfeiçoamento é apenas aparente. Na verdade, o recorrente – como se salienta na decisão sumária proferida - limitou-se a: - suprimir a anterior conclusão 7 (correspondia na totalidade a uma transcrição doutrinal); - suprimir a anterior conclusão 6 (do seguinte teor: “Não diz a lei o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e jurisprudência”); - aglomerou o texto integral de algumas das anteriores conclusões, procedendo à consequente alteração do artigo/número de ordem atribuído. Assim, as anteriores nºs 1 e 2 passaram a constituir a nova conclusão nº 1, as nºs 12 e 13 passaram a ser a nº 9, as nºs 17 e 18 passaram a ser a nº 13 e as nºs 20 – nesta, suprimindo-se a quase totalidade de uma transcrição da decisão recorrida - e 21 passaram a ser a nº 15, mantendo inalteradas as demais (salvo a numeração). * Feito este sintético resumo, importa transcrever a decisão sumária proferida e os respectivos fundamentos:““Dispõe o artigo 412º do CPP, sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, que: “1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” (sublinhado nosso). Preceitua o artigo 414º, nº 2, do CPP, que: “2 – O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 420º do CPP, estipula que; “1 – O recurso é rejeitado sempre que: (…); b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.” Como já supra se mencionou, por se considerar que a reprodução da motivação nas conclusões “porque não resume as razões do pedido – art° 412°, n° 1, do CPP - equivale à falta de conclusões”, por despacho foi o recorrente convidado, “ao abrigo do disposto nos arts. 414°, n° 2 e 417°, n° 3, ambos do CPP, (…) a apresentar as conclusões, (…), sob pena de o recurso ser rejeitado.”. Perante tal convite, o recorrente limitou-se a proceder nos termos supra enunciados (que podem resumir-se à aglutinação de algumas conclusões e à supressão de uma citação doutrinária). Impõe-se determinar se tal procedimento corresponde à imposição legal do art. 412º, nº 1, do CPP. Como se alcança do Acórdão do STJ de 20/09/2006 (proc. 06P2267, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em DGSI): “I - As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. II – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.”. E, como refere, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04/03/2010 (proc. 385/04.0EAFAR.E1, disponível em DGSI): “A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. (…) De modo algum se pode considerar que a repetição do corpo da motivação configure um resumo, uma sintetização ou condensação dessa mesma motivação. Comparando as conclusões apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento com as anteriores, conclui-se que o recorrente continua a persistir na reprodução, salvo irrelevantes pormenores, do teor da motivação, o que não dá satisfação à exigência de síntese, nem ao formulado convite. Ainda citando o mencionado Acórdão do TRE: “Refere Alberto dos Reis que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». As conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, (…). Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.”. Nos presentes autos – tal como no caso apreciado no referido Acórdão – “A nova arrumação, não revela intenção de síntese, (…), a reformulação feita foi uma simples alteração de forma, sem influência no conteúdo válido das conclusões que, (…) correspondem, ipsis verbis, ao conteúdo do corpo da motivação. As diferenças entre as conclusões agora apresentadas e o corpo da motivação são absolutamente irrelevantes em termos de conteúdo, de tal modo que não é excessivo dizer que as conclusões continuam a ser uma cópia, (…), do corpo da motivação de recurso. (…) Fê-lo o recorrente quando da apresentação do recurso original e repetiu-o, quase ostensivamente, perante o convite à correcção.”. A jurisprudência tem vindo a entender que a repetição da motivação nas conclusões do recurso, sem que traduzam algum esforço de síntese – como é o presente caso -, tem como sanção aplicável a rejeição do recurso – cfr., além do acórdão citado da RE, os do STJ in CJ, 1999, tomo I, pg. 239 e da Relação de Coimbra, 2004, tomo IV, pg. 46. Pelo exposto, não tendo, em substância, sido cumprido o convite à correcção, sendo a totalidade do recurso afetada, ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 1, al. b) e c), do CPP – por referência aos arts. 414º, nº 2 e 417º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma – rejeito o recurso interposto pelo assistente. * Vai o assistente/recorrente condenado no pagamento de 3 UC (três unidades de conta) – artigo 420º, nº 3, do CPP.””* Apreciando os fundamentos da reclamação.O recorrente começa por alegar que “cumpriu o artigo 412º, nº 1, do CPP”, bem como que “não existe norma que consigne que a repetição da motivação equivale à falta de conclusões”. Mas não tem razão, manifestamente. A norma legal (art. 412º, nº 1, supra transcrito) é absolutamente clara, quanto à imposição da formulação de conclusões: A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” A motivação contém as razões da discordância relativamente à decisão impugnada (os fundamentos do recurso) e as conclusões resumem as razões do pedido. Ora resumir é condensar, sintetizar. Nunca é repetir, nem meramente juntar ou aglomerar o texto. A citada norma, a interpretação da mesma pela jurisprudência e pela doutrina (vejam-se os citados e parcialmente transcritos acórdãos, bem como a referida posição do Prof. Alberto dos Reis) é que definem que repetir nas conclusões o teor da motivação é o mesmo que não formular conclusões. Também argumenta o recorrente que “quando algo já está resumido, muito mais difícil é fazer-se um resumo do resumo”. Até somos levados a concordar com a afirmação, em abstracto. Mas não é impossível. E, seguramente, não é muito difícil quando nas conclusões se continuam a incluir: extensas transcrições da decisão recorrida; a descrição pormenorizada das lesões sofridas pelo recorrente; as questões formuladas a testemunhas e as respostas obtidas; bem como as declarações prestadas em inquérito pelo arguido. Em suma, o argumento usado não tem sentido no caso em apreço. Na sequência, o recorrente apoda a decisão sumária de “formal”, por não se basear em qualquer critério “substancial” ou “funcional”. Depois do que já se mencionou – apresentação de conclusões que são mera e integral cópia da motivação e, que após convite ao aperfeiçoamento e com menção expressa da consequência, se limita a aglomerar as conclusões anteriores, com irrelevantes alterações de forma – convenhamos que, como diz a sabedoria popular, é “olha para o que digo e não para o que faço”. De todo o modo, dir-se-á – tal como resulta das citadas decisões do STJ e da RE e da posição do insigne Professor aí citado – a síntese conclusiva não constitui uma mera exigência formal, antes assume um papel muito relevante, v.g., na delimitação do objecto do recurso e dos termos da cognição do tribunal de recurso, contribuindo para a fluidez do mesmo, assim detendo um claro sentido funcional. Por último, o recorrente alega a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo tribunal dos artigos 412º, nº 1 e 420º, nº 1, ambos do CPP. Mas o recorrente não indica qual o princípio constitucional violado ou a norma infringida, mas somente que tal interpretação é alheia aos “parâmetros constitucionais que os princípios garantísticos contidos no processo penal moldam, conjugadamente com o da proporcionalidade.”. Assim e na falta de indicação da norma ou princípio constitucional violado, este tribunal não pode conhecer da inconstitucionalidade alegada. * Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em não conceder provimento à reclamação apresentada pelo recorrente S. L., confirmando a decisão sumária proferida.* Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs.* Notifique.* (Texto elaborado pelo relator e revisto pelos signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).* Guimarães, 11 de Junho de 2019 (Mário Silva - Relator) (Maria Teresa Coimbra - Adjunta) |