Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
443/07.9GBGMR.G1
Relator: LÍGIA MOREIRA
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAO IMPROCEDENTE
Sumário: As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127.º, do C. Proc. Penal), independentemente de haver ou não mais provas que as corroborem, desde que credíveis.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
No processo comum perante Tribunal singular nº 443/07.9GBGMR do 3º Juízo Criminal de Guimarães, foi proferida e publicada em 3/5/2010, sentença condenatória de TIAGO S... na pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 anos, pela prática de crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 e 2 b) com refª ao art. 204 nº 2 f), 26 e 50 do CPenal, em co-autoria com Domingos M... que na mesma sentença ficou condenado em termos idênticos.
Tal sentença foi pessoalmente notificada ao arguido Tiago em 23/2/2011 cf. fls. 221 dos autos.
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O Ministério Público interpôs recurso pugnando 1. pela modificação da matéria de facto provada e consequente absolvição do crime do arguido Tiago ou 2. caso assim não se entenda, pela declaração de nulidade da sentença, com reenvio do processo ao Tribunal recorrido para nova sentença da qual conste exame crítico das provas que fundamentaram a matéria de facto provada que determinou a condenação do arguido Tiago;
apresentando como conclusões, em suma: -da sentença resulta que os factos provados que levaram ao preenchimento do crime pelo qual o arguido Tiago foi condenado, assentaram única e exclusivamente nas declarações do co-arguido Domingos; -estas não podem só por si, atento o teor das mesmas, suportar a prova dos factos criminalmente relevantes imputados ao co-arguido Tiago; -a audiência de julgamento foi realizada na ausência do co-arguido TIAGO pois apesar de devidamente notificado faltou na primeira data designada para audiência e não foram cumpridos mandados de detenção para a sua comparência na segunda data designada, por desconhecimento do seu paradeiro; -a prova produzida em audiência resumiu-se ao depoimento do co-arguido Domingos e da testemunha de acusação/ofendido José R...; -tal testemunha referiu que foram três, os indivíduos que cometeram os factos em causa, identificando apenas o Domingos, por já antes o conhecer, facto que faz constar da queixa, afirmando desconhecer a identificação dos restantes, designadamente se o co-arguido Tiago era um dos indivíduos; -o co-arguido Domingos confessou parcialmente os factos dados por provados (à excepção da utilização de uma faca) afirmando que os praticou juntamente com o co-arguido TIAGO e um outro individuo que não conhecia e não conseguiu identificar; -conforme jurisprudência dominante as declarações de co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade está prevista no art. 125 do CP; -o depoimento de co-arguido que incrimina os restantes arguidos é processualmente válido desde logo porque de acordo com o art. 125 do CP são admitidas as provas que não forem proibidas por Lei; -quanto à valoração das declarações do co-arguido porém, surgem duas linhas de orientação, numa das quais se situam aqueles que admitem tal valoração desde que acompanhada por outros meios de prova; -a outra orientação que afasta a regra abstracta de que o depoimento do co-arguido só é válida se for acompanhado de outro meio de prova, realça que a credibilidade de tal depoimento tem que ser apreciada no caso concreto, de acordo com as regras de qualquer outro meio de prova, ou seja os princípios da investigação, da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”, bem como do exercício do contraditório; -no caso este não foi violado pois sempre o arguido Tiago foi representado por defensora que poderia e deveria sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento do co-arguido Domingos; -de qualquer modo, seguindo qualquer das orientações, não bastará ao julgador, sem mais, com base apenas e só, nas declarações de co-arguido que incrimina outro arguido, sem qualquer outro elemento que corrobore tal incriminação, considerar valorado tal depoimento e desse modo justificar a condenação do co-arguido na sua ausência, sob pena de violação do principio da livre apreciação da prova p. no art. 127 do CPP; -o co-arguido Domingos afirma simplesmente que cometeu o crime de roubo juntamente com o arguido Tiago, sem relatar qualquer dado externo que corrobore objectivamente tal incriminação; -o Juiz não podia considerar tal depoimento de co-arguido credível por ser mera declaração verbal incriminatória do arguido Tiago, sem outro elemento ou dado externo que permitisse corroborar objectivamente tal incriminação; -foram violados os princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”; -da Convicção da sentença está ausente exame crítico da prova, designadamente porque motivo o Juiz considerou credível o depoimento do co-arguido Domingos quanto à incriminação do arguido Tiago na prática dos factos provados, sendo que apenas descreve o que o co-arguido Domingos e a testemunha de acusação disseram, não esclarecendo os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de condenação do co-arguido Tiago.

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Notificado, da interposição do recurso, o Defensor do arguido Tiago não se pronunciou.
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Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto referiu sufragar a posição do MP na 1ª instância mas apenas pugnou por declaração de nulidade da sentença nos termos do art. 379 nº 1 a) do CPP e consequente reenvio para nova sentença da qual conste exame crítico das provas que fundamentaram a condenação do arguido Tiago.

Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP, sem resposta.
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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O objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importando pois, em suma, apreciar da valoração da prova e da fundamentação da sentença.
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Começamos por atentar nos FACTOS com relevância para tais questões, relativos ao arguido Tiago.
provados
---No dia 20 de Junho de 2007, cerca da 1h20m, na Rua do Cruzeiro, Brito Guimarães, os arguidos, juntamente com outro individuo de sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, na execução de um plano conjunto ao qual aderiram, com o intuito de se apoderarem dos objectos que José R... trouxesse consigo e tivessem valor económico, decidiram abordá-lo.
---Tal como planeado, os três arguidos aproximaram-se do José …, tendo o arguido Domingos…, com o conhecimento e acordo dos demais, fazendo uso de uma faca de características não apuradas, abordado o ofendido, ordenando-lhe que entregasse todos os objectos de valor económico que transportasse consigo, dizendo-lhe “deita tudo o que tens, senão ficas aí”.
---Convencido de que caso resistisse, o arguido Domingos o atingiria com a faca de forma a provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, amedrontado pela superioridade numérica, o ofendido… não reagiu e entregou-lhe o telemóvel LG KG 800 no valor de 315,00 eur.
---Com o telemóvel nas mãos, os arguidos e o outro indivíduo fugiram do local levando-o consigo e dando-lhe destino não apurado, mas em proveito conjunto.
---Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, com o propósito conseguido de intimidar o ofendido… levando-o a crer que caso resistisse estariam dispostos a utilizar a faca para lhe retirar qualquer capacidade de resistência física contra ele e provocando-lhe ferimentos e dores corporais, com o propósito alcançado de contra a sua vontade, lhe retirar o telemóvel e o integrar nos seus patrimónios, apesar de estarem cientes de que o mesmo não lhes pertencia.
---Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
---O arguido Tiago não tem antecedentes criminais.

não provados
quaisquer outros factos invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição, ou não tenham já ficado prejudicados, pelos factos dados por provados.

Passamos a atentar na CONVICÇÃO constante da sentença recorrida -crc.s dos arguidos, depoimento do ofendido e, em parte, nas declarações do co-arguido Domingos.
O co-arguido Domingos confessou em parte os factos da acusação, relatando que juntamente com o Tiago e outro individuo de quem desconhecia a identidade e nunca tinha visto antes, ao aperceberem-se da presença do ofendido no local, decidiram abordá-lo para se apropriarem de objectos de valor que tivesse consigo, referindo que o produto que obtivessem era para comprar droga, pois ele e o Tiago eram na altura consumidores de haxixe. Disse que o telefone (perceba-se telemóvel) era para vender desconhecendo a quem, tendo ficado o Tiago com ele, para que o vendesse, desconhecendo o destino que ele entretanto lhe possa ter dado. Confessou ter sido ele próprio que abordou o arguido e lhe exigiu a entrega do telemóvel, admitindo ter proferido a expressão constante dos factos provados. Mais disse que já conhecia o Tiago há vários anos, desde pequeno e que era o seu melhor amigo, acompanhando frequentemente com ele.
Embora confessando o roubo do telemóvel, assumindo grande parte da responsabilidade, resultou evidente ter consciência da gravidade da utilização de uma arma, tentando convencer o Tribunal de que não foi utilizada qualquer arma para coagir o ofendido, não merecendo, nesta parte, credibilidade a sua declaração. De facto, já no final das suas declarações, acabou por admitir que havia uma faca mas que não foi utilizada ou exibida ao ofendido, dizendo que era o terceiro individuo que a tinha no bolso de trás das calças. Mas a verdade é que quando falou da faca, fez com a mão direita o gesto de a empunhar, dizendo ainda, pondo as mãos paralelas e afastadas cerca de 15 ou 20 cm, que a faca tinha aquele tamanho, era de cozinha e com cabo de madeira, donde resulta claro que não pode ser verdade que a faca tenha estado sempre no bolso.
Por outro lado, o ofendido, num depoimento preciso e sem hesitações, que mereceu toda a credibilidade, não teve dúvidas em identificar o arguido Domingos, que já conhecia de vista, dizendo que foi ele que se aproximou de si, por trás, encostando-lhe um objecto cortante ao pescoço e dizendo “deita tudo o que tens, ou ficas já aí”, tendo sido os outros dois que o revistaram e lhe retiraram o telemóvel do bolso, nada mais lhe tendo sido tirado, pois nada mais tinha consigo para além de chaves de casa, nem mesmo qualquer quantia em dinheiro. Disse não ter tido qualquer reacção, pois sentiu medo, quer pela superioridade numérica, quer pelo facto de se sentir ameaçado com o objecto. Referiu ainda que se encontrava sozinho e que no local, à hora dos factos, não havia qualquer movimento de pessoas. Disse ainda que o telemóvel não foi recuperado, tendo confirmado o seu valor.

DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Trata-se do vício de erro notório da prova “…desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” cf. art. 410 nº 2 c) do CPP, quando “…da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” (BMJ nº 476 pág. 253). Quando para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, patente e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é detectado facilmente pelo homem médio -cf. Ac STJ de 22/11/89 e de 26/9/90 in BMJ nº 391 pág. 433 e nº 399 pág, 432, respectivamente. Será um desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, ofensa ás leis da física, mecânica, lógica, conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. Um equívoco ostensivo, evidente a partir da leitura da decisão, que não passa despercebido ao homem médio –Cf. Germano Marques da Silva in Curso Processo penal Vol. III 2000 pág, 341 e segs e Paulo Pinto Albuquerque Comentário CPP 2º ed. Pág. 1103.
Mas também de erro notório da prova se poderá falar quando são violadas regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis –Cf. Simas Santos, Leal Henriques e Borges Pinho in CPP Vol. II 1996 pág. 515-, aquando de erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova –Cf. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil pág, 348.
Face ao recurso interposto importa pois, que passemos a apreciar se no caso se configura erro notório da prova.
Face à sistemática do capítulo relativo ás declarações do arguido, entre os demais que regulam a produção dos meios de prova (testemunhal, declarações do arguido, do assistente e das partes civis, acareação, reconhecimento, reconstituição do facto, pericial, documental) no CPP (Título II do Livro III) e face ao disposto no art. 125 e no art. 126 nº 1, 2 a) a e) e 3 do referido diploma, respectivamente “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”; “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”; “Ressalvados os casos previstos na Lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do titular”, normas que assim conjugadas, definem as provas que são proibidas e as provas que são admissíveis, já que não elencadas como nulas, as declarações de co-arguido configuram-se como um meio de prova legal, podendo e devendo ser valoradas no processo penal.
O próprio MP-recorrente nestes autos também tal aceita, pretendendo porém, aqui ver apreciada a questão da “valoração” das declarações do co-arguido Domingos incriminatórias do arguido Tiago, isto seguindo qualquer uma das duas orientações desenhadas sobre a matéria, ou seja, a) quer se admita a valoração de declarações de co-arguido apenas quando acompanhadas de outros meios de prova; b) quer se afaste tal regra abstracta mas exigindo uma avaliação da credibilidade de tais declarações de co-arguido no concreto e de acordo com as regras de qualquer outro meio de prova, princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo” (sendo que aceita que no caso, foi possível o exercício do contraditório dada a sempre presença de Defensor).
Na esteira de alguma jurisprudência do STJ, v.g. Ac. STJ de 21/3/07 in Proc. nº 24/07 3ª S Rel. Cons. Henriques Gaspar in www.stj.pt ““As declarações de co-arguido livremente prestadas e contraditadas por todos os sujeitos processuais devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal e por ele valoradas caso mereçam credibilidade segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida que tenha em conta a especial situação de co-arguido: ele não está sujeito ao dever de verdade e aos efeitos da sua inverdade, sendo certo que ele tem um particular interesse no desfecho dos autos” e no Ac. TRG de 9/2/09 in proc. nº 1834/08.2 Rel Estelita de Mendonça “Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento de co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras de produção da prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da Lei”, seguimos a orientação supra referida em último - não se discutirá, em abstracto, da valoração deste meio de prova por si só, importará é avaliar da sua credibilidade e fidedignidade no caso concreto.
O princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127 do CPP “Salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” pressupõe que a prova seja considerada, pelo Julgador, e segundo critérios de objectividade que permitam ®estabelecer o substrato racional da fundamentação da sentença.
Assim, se formada a convicção do Julgador de acordo com tal princípio de livre apreciação da prova, não se configura erro notório de prova, sendo certo que este não deve nem pode ser confundido com uma mera divergência entre a Convicção do Julgador e a convicção de outrem. Uma coisa será na verdade, analisando a própria decisão do Julgador, nela ser constatado um erro notório com os contornos supra já referidos, outra bem diferente e que mais frequentemente acontecerá diga-se, será haver um outrem que face à decisão proferida pelo Julgador competente para tanto, tenda a exprimir divergências e desacordo com a mesma.
Ora no caso, o Julgador na Convicção da sentença enumerou os elementos probatórios de que se serviu para formar a sua convicção, indicando os crc.s, o depoimento do ofendido e parte das declarações do co-arguido Domingos, sendo que quanto a este expressamente referiu “confessou em parte os factos da acusação, relatando que juntamente com o Tiago e outro individuo de quem desconhecia a identidade e nunca tinha visto antes, ao aperceberem-se da presença do ofendido no local, decidiram abordá-lo para se apropriarem de objectos de valor que tivesse consigo, referindo que o produto que obtivessem era para comprar droga, pois ele e o Tiago eram na altura consumidores de haxixe; mais disse que o telefone (perceba-se telemóvel) era para vender desconhecendo a quem, tendo ficado o Tiago com ele, para que o vendesse, desconhecendo o destino que ele entretanto lhe possa ter dado. Confessou ter sido ele próprio que abordou o arguido e lhe exigiu a entrega do telemóvel, admitindo ter proferido a expressão constante dos factos provados. Mais disse que já conhecia o Tiago há vários anos, desde pequeno e que era o seu melhor amigo, acompanhando frequentemente com ele.
Embora confessando o roubo do telemóvel, assumindo grande parte da responsabilidade, resultou evidente ter consciência da gravidade da utilização de uma arma, tentando convencer o Tribunal de que não foi utilizada qualquer arma para coagir o ofendido, não merecendo, nesta parte, credibilidade a sua declaração. De facto, já no final das suas declarações, acabou por admitir que havia uma faca mas que não foi utilizada ou exibida ao ofendido, dizendo que era o terceiro individuo que a tinha no bolso de trás das calças. Mas a verdade é que quando falou da faca, fez com a mão direita o gesto de a empunhar, dizendo ainda, pondo as mãos paralelas e afastadas cerca de 15 ou 20 cm, que a faca tinha aquele tamanho, era de cozinha e com cabo de madeira, donde resulta claro que não pode ser verdade que a faca tenha estado sempre no bolso”.
Assim, por mero exercício de leitura, se pode saber quais as provas que foram atendidas pelo Juiz a quo.
Nada o impedindo de valorar livremente as declarações do co-arguido Domingos, fê-lo, sendo que as destrinçou numa parte que reputou de credível e outra de não credível, explicando a razão de tal destrinça.
A imputação do crime ao arguido Tiago decorreu de tais declarações na parte reputada de credível, e tendo sido objectivamente proferidas, não se vislumbraram motivos do ponto de vista subjectivo para ao invés, se descredibilizar tais declarações.
É verdade que em abstracto, e como considerado no Ac STJ de 12/3/08 in proc. nº 08P694 Rel. Cons. Santos Cabral in www.itij.pt. um co-arguido “pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial mais favorável, o ânimo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação do outro acusado”. A credibilidade do depoimento incriminatório de co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que na maioria dos casos se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação”.
Acontece que no caso em apreço, o co-arguido Domingos confessou os factos (à excepção da utilização da arma) assumindo, inclusivé, ter sido ele quem dos três envolvidos abordou o ofendido e proferiu a expressão “deita tudo o que tens, senão ficas tu aí” pelo que não pretenderia, em função da imputação de factos ao arguido Tiago, ver a sua responsabilidade pelo crime acusado, mitigada. Como não viu, sendo que acabaram condenados em termos idênticos.
Sempre à confissão parcial acresce que contextualizou os factos, explicando o propósito, o fim e a motivação, comuns, a saber, apropriação de objectos de valor para venda e receita para compra de droga já que ele e o Tiago eram na altura consumidores de haxixe. Conheciam-se desde há vários anos, o Tiago era o seu melhor amigo, acompanhando-se frequentemente. Bem se aceita este quadro circunstancial de factos como credível.
Assim, também por mero exercício de leitura se pode perceber que o processo seguido na formação da convicção do Juiz a quo foi lógico, racional e de acordo com as regras da experiência comum.
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No que tange ao principio “in dubio pro reo” também invocado pelo MP recorrente.
O principio da livre apreciação da prova tem como limite normativo tal principio “in dubio pro reo” consagrado na Declaração Universal e na Convenção Europeia, dos Direitos do Homem ambas, e na nossa Constituição da Republica, seu art. 32 nº 2 -1ª parte “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Tal principio impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Tal dúvida imporá decisão do Tribunal a favor do arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Mostrar-se-á pois, violado, quando o Juiz, sentindo dúvida sobre factos relevantes, ainda assim haja decidido contra o arguido. A dúvida que há-de levar o Tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, racional que ilida a certeza contrária. Uma dúvida que impeça a convicção do Tribunal -Cf. neste sentido Cristina Líbano Monteiro, Perig.Inimp. e In dubio pro reo pag,. 166.
“Para que se imponha ao Tribunal a aplicação deste principio… (in dubio pro reo) é necessário que perante a prova produzida no espírito do julgador (e não no das partes) fique alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. E não basta uma qualquer dúvida. Tem que ser uma dúvida razoável, invencível”–cf. Ac TRG proc. 475/05.1 de 9/5/05 Rel M Augusta Fernandes.
Em sede de recurso, importa bem atentar em que a violação do principio in dúbio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) pois o recurso não constitui um novo julgamento.
Ora, no caso não se vislumbra que o Tribunal recorrido haja ficado na dúvida na apreciação da prova produzida e que, ainda que em estado de incerteza, haja decidido pela incriminação do arguido Tiago.
Ao invés, resulta da leitura da Fundamentação na Sentença -Dos Factos e -Da Convicção (cf. supra), que o Tribunal fixou peremptoriamente quais os factos provados e não provados e indicou os motivos da sua fixação como tal, a saber, para os primeiros, os crcs, o depoimento do ofendido e em parte, as declarações do co-arguido Domingos e referindo quanto aos últimos, que não resultaram provados outros factos invocados ou alegados que não estejam já ou em oposição ou prejudicados pelos factos dados como provados.
Face à fundamentação da decisão não se sente que o Juiz tenha tido necessidade de deitar mão ao principio da inocência do arguido e nem da decisão resulta que o seu não-uso seja censurável.
Conclui-se que apreciou meios de prova legais.
Fez um exame crítico dos mesmos, mormente de declarações de co-arguido, declarações que na parte da Convicção da sentença expressamente referiu, inclusivé operando uma destrinça entre uma parte que reputou de credível e outra de não credível, explicando a razão de tal destrinça.
Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, com base nas referidas declarações, uma vez convicto, sem dúvida sobre factos pressupostos de condenação, não sentiu necessidade de se socorrer do princípio de presunção de inocência de arguido que implicaria a absolvição do arguido Tiago, antes o condenou.
Fê-lo por decisão que enumerando os factos provados e não provados e expondo os motivos de facto e de direito, assim se apresenta fundamentada nos termos do art. 374 nº 2 do CPP.
E como tal, não nos merece censura.

DECISÃO

Atento o exposto, os Juízes na Relação de Guimarães decidem pela improcedência do Recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença nos autos.

Sem custas.
Guimarães, 2 de Novembro de 2011

Lígia Moreira
Fernando Monterroso (vencido)
Cruz Bucho
Voto de vencido
Daria provimento ao recurso.
Sendo conhecidas as posições em confronto, limitar-me-ei a transcrever do acórdão desta relação de 30-11-2009 proferido no Proc. 53/06.PEBRG.G1, relatora Nazaré Saraiva, disponível no sítio desta relação no ITIJ:
“Como ensina a Prof. Teresa Pizarro Beleza, o depoimento de co-arguido, embora não seja, em abstracto, uma prova proibida no Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos uma acusação. Cf. Teresa Pizarro Beleza, “ tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo penal português”, RMP, nº 74, ano 19, Abril/Junho (1998, pp. 39 e ss) E o Supremo Tribunal de Justiça vem também entendendo que «as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale”, no mesmo sentido, em abono daquele facto»- vd. Ac. do STJ de 12/07/06, in CJACSTJ, XIV, t.II, pág. 241”.
Fernando Monterroso