Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EVA ALMEIDA | ||
Descritores: | ESCRITURA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL TORNAS INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA TESTEMUNHAL VÍCIO DA VONTADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Não há violação do princípio do contraditório se, antes de proferir sentença, as partes foram ouvidas sobre questão nova (nulidade do contrato), que se projectava conhecer oficiosamente. II- As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos. A al. c) do citado normativo remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Embora o pedido fosse formulado no pressuposto da validade do contrato de partilha, declarada a nulidade, se por esse efeito se atingisse o fim pretendido pelo autor, nada obstaria à pretendida declaração de não ser devedor de tornas. III- Mostrando-se discriminados os factos provados e não provados e tendo-se procedido à análise crítica das provas, a sentença não padece da nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC. Se essa análise é correcta ou incorrecta, ou, como refere a apelante, “genérica e não circunstanciada”, tal situação, a ocorrer, poderá constituir um erro de julgamento, traduzindo-se numa "deficiência" da decisão da matéria de facto (art.º 607º n.4 do CPC) passível de ser superada nos termos do artigo 662.º do CPC. IV- Existindo um princípio de prova documental, é admissível prova por testemunhas (e por presunção judicial) de que as declarações constantes de documento autêntico não correspondem à verdade. V- As partes, tanto nos preliminares, como na formação, conclusão e execução dos contratos, devem actuar de acordo com as regras da boa fé (objectiva e subjectiva) – cfr. artºs. 227º e 762º nº 2 do CPC. VI- O autor, ao exigir que não ficasse a constar do contrato de partilha a obrigação de pagar tornas, por invocados motivos fiscais, da sua exclusiva conveniência e ao aproveitar-se, posteriormente, nomeadamente através da presente acção, dessa omissão, para não pagar o montante de tornas que acordou dever à ré, actuou e actua notoriamente de má-fé. VII- Não deve o Tribunal beneficiar a má-fé do autor, conhecendo oficiosamente da nulidade do contrato de partilha. Antes o contrato de partilha deve conservar-se, sendo interpretado e integrado nos termos do art.º 239.º do CC. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO D. L. instaurou contra M. M., acção declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que, na sua procedência, se declare que o autor não é devedor de qualquer quantia à ré a título de tornas da partilha de bens comuns do casal. Alegou, para tanto e em síntese, que instaurou contra a ré a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com vista a obter a declaração de inexistência de um direito, no caso a inexistência do direito da ré a receber tornas na sequência da partilha de bens comuns do casal, tal como consta da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal e ao contrário do que consta do prévio contrato promessa de partilha. A necessidade de recorrer a esta acção decorre do facto de a ré se afirmar credora de tornas no valor de 1.400.000,00€ sobre o autor e ter, recentemente, procedido à cessão do propalado crédito de tornas às sociedades X, Supermercados, Lda., e Y, Sociedade de Gestão Imobiliária Lda.. Além disso, insiste a ré em ter direito a essas tornas, numa acção judicial que nesse tribunal corre termos, no 2º Juízo, sob o nº 212/12.4TBPTL. Mais alega, que afirmar a ré, como ainda afirma, que tem direito a receber do autor €1.400.000,00 a título de tornas, por força do contrato prometido, face ao que outorgou na escritura de partilha de bens comuns do casal, consubstancia “venire contra factum proprium”. Tal como consubstancia manifesto abuso de direito. * A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu ainda reconvenção, pedindo:a) se declare que a escritura de partilha outorgada por autor e ré, que constitui o doc. n.º 5, junto com a p.i., constitui um documento falso, no que se refere ao valor atribuído aos bens e na parte em que se declara que “Feita a compensação entre o activo e o passivo, não há lugar ao pagamento de tornas”; b) declarar-se que assiste à ré o direito a receber do autor, a título de tornas, a quantia de € 1 400 000,00; c) condenar-se o autor a pagar à ré a quantia de €1.400.000,00, a título de tornas devidas por efeito da partilha dos bens comuns do extinto casal, acrescida de juros moratórios, contados sobre o capital em dívida à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) em caso de improcedência dos precedentes pedidos, condenar-se o autor a pagar à ré a quantia de € 1 400 000,00, acrescida de juros moratórios, contados sobre o capital em dívida à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa. Alegou, para tanto e em síntese, que a escritura de partilha que corresponde ao doc. n.º 5, junto com a p.i., corresponde a um documento falso, no que diz respeito aos valores atribuídos a cada um dos bens e, em especial, na parte em que se diz que “Feita a compensação entre o activo e o passivo, não há lugar ao pagamento de tornas”, constituindo pois um documento falso na parte em que menciona que não há lugar ao pagamento de tornas. O lote designado por “Ponte ...”, tinha um valor superior ao lote designado por “Arcos ...”, em montante não inferior a € 1 400 000,00. Essa diferença de valor entre os dois lotes acima referidos (que, por defeito, se fixou em € 1 400 000,00), correspondia aos débitos das sociedades cujas quotas seriam adjudicadas à ré para com sociedades cujas quotas foram adjudicadas ao autor e que com aquelas tornas se visava liquidar. Foi o autor quem, no dia da celebração da escritura pública de partilhas, pediu que ficasse declarado não haver lugar ao pagamento de tornas. Tal pedido fundou-se em alegadas “motivações fiscais” por parte do autor, mas também, com o sentido e a finalidade de instruir os processos judiciais que instaurou contra esta e as sociedades que ela representa e detém na sua maioria, como é o caso destes autos. Subsidiariamente, sempre com a outorga da escritura em referência, nos termos em que foi feita, ocorreria um enriquecimento ilegítimo e injustificado do património do autor, à custa do da ré, em montante não inferior a € 1 400 000,00, pela simples razão de o património adjudicado ao autor ter, à data da partilha, um valor real e de mercado superior ao que foi adjudicado à ré, em montante não inferior a € 1 400 000,00. Por inerência, o património da ré ficaria empobrecido na exacta medida do enriquecimento do autor, ou seja, em valor não inferior a € 1 400 000,00, assistindo à ré o direito a receber do autor a quantia de € 1 400 000,00, acrescida de juros moratórios, a título de enriquecimento sem causa - arts. 473.º e seguintes do Cód. Civil. * O autor apresentou réplica, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção nesta acção, citando: É “redundante a reconvenção a que não pode atribuir-se mais-valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca”. Vide Ac. STJ Processo nº.06A1980 em www.dgsi.pt”. Além de impugnar a matéria da reconvenção, alega que, insistindo a ré que o contrato promessa de partilha em causa impõe ao autor o pagamento de €1.400.000,00 a titulo de tornas, todavia, esta obrigação encontra-se condicionada ao pagamento pelas sociedades X e Y das quantias que devem ás sociedades W, Supermercados, Lda. e K, Sociedade de Gestão imobiliária, Lda., conforme decorre da redacção da cláusula 4ª do contrato promessa de partilha. Enquanto aquelas sociedades da ré nada pagarem às segundas, de que o autor é gerente, o autor nada deve à ré, ainda que a presente acção de simples apreciação negativa improceda. Requereu, a título subsidiário, a ampliação do pedido nos seguintes termos: - Deverá ser declarado que nos termos do clausula 4ª do contrato promessa de partilha (Documento nº. 3 da Petição Inicial), que aqui se aprecia, o autor só estará obrigado apagar 1.400.000,00€ a titulo de tornas à ré, depois de que as sociedades comerciais X, Lda., e Y, Lda., paguem às sociedades W, Lda. e K, Lda., a quantia de € 1.400,000,00. - Consequentemente, deverá ser declarado que não são devidos quaisquer montantes a título de juros pelo A. à R... * A ré treplicou.* Na audiência prévia admitiu-se a ampliação do pedido e a reconvenção. Proferiu-se despacho saneador no qual se decidiu pela validade da instância e do processado.Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. * Realizou-se audiência de discussão e julgamento.Posteriormente foi proferido o seguinte despacho: – «Após estudo integral do processo a fim de proferir a competente sentença, ao Tribunal, perante a prova produzida, em especial, a pericial, são apresentados vários “cenários” e soluções plausíveis. Um desses cenários, repete-se: tendo em conta desde logo a prova pericial, pode ser conducente à nulidade da própria partilha formalizada pela escritura pública outorgada por A. e R. por violação do disposto no artigo 1730º, nº1 Cód. Civil, já que da referida prova (atendendo às respostas dos Srs. Peritos maioritários, e valores atribuídos aos lotes de cada um dos ex-cônjuges) pode o Tribunal vir a concluir ter ocorrido a violação da regra da participação da metade prevista no citado normativo. A opção por tal decisão pode ser entendida como uma decisão surpresa (artigo 3º, nº3 CPC), no contexto das posições que as partes formalmente assumiram no processo, tendo em conta os pedidos formulados, quer no âmbito da acção, quer no âmbito da reconvenção. Pelo exposto, decide-se reabrir a audiência, a fim de permitir o exercício do contraditório pelas partes relativamente a tal cenário de decisão, fixando-se o prazo de 10 dias para o efeito. As partes vieram pronunciar-se, sendo que a ré/reconvinte opôs-se, concluindo: a) Deve o Tribunal abster-se de se pronunciar sobre a nulidade da partilha, por tal lhe ser processualmente vedado; b) Caso assim se não entenda, deve o Tribunal abster-se de tomar posição sobre a nulidade da partilha, em virtude de os autos não reunirem nem a factualidade nem os meios de prova necessários para o fazer; c) Caso assim se não entenda, deve o Tribunal abster-se de operar a redução do negócio em desfavor da Ré (reduzindo o valor das tornas a receber por esta), devendo declarar a nulidade da partilha in totum. * Proferiu-se sentença em que se decidiu:«a) Julgar procedente a acção, declarando-se que o autor não é devedor de qualquer quantia à Ré a título de tornas da partilha de bens comuns do casal. b) Julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se o A. / reconvindo dos pedidos formulados no âmbito da mesma. c) Declarar a nulidade da partilha dos bens comuns do casal formalizada pela escritura pública referida no ponto 1.9. dos factos provados, correspondendo ao documento nº5 junto com a p.i., a fls. 44 e ss. d) Não se vislumbra existir litigância de má-fé de qualquer das partes. e) Custas da acção e da reconvenção a cargo da Ré..» * Inconformada, a ré reconvinte interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«1. O facto de a partilha de fls. 44 e seguintes não ter sido uma partilha do património global do casal, mas uma partilha parcial, impedia o Tribunal recorrido de declarar nula a partilha, já que só depois de findas todas as operações de partilha se poderá extrair conclusões quanto ao prejuízo de alguma das partes. 2. Para que pudesse apreciar a validade da partilha, o Tribunal recorrido teria de dispor de uma avaliação de todos os bens partilhados, de modo a poder concluir pela existência de irregularidades no modo como a partilha foi efectuada, pelo que, não dispondo dessa informação, não poderia declarar oficiosamente a nulidade da partilha. 3. Está vedado às instâncias determinar oficiosamente a realização de diligências instrutórias com o propósito de suprir ausência de elementos probatórios necessários ao conhecimento oficioso do vício de um negócio jurídico. 4. Num cenário em que estava vedado ao Autor pedir judicialmente a declaração de nulidade da partilha, por se verificar uma situação de venirum contra factum proprium, geradora do abuso de direito previsto no art. 334.º do Cód. Civil, está também vedado ao Tribunal optar oficiosamente por essa solução, pelo menos com fundamento em prejuízo daquele. 5. Por a prova pericial pressupor especiais conhecimentos técnicos, o relatório dela emergente releva quando se mostre assente nas regras da técnica e da ciência, mas já não poderá gozar da mesma relevância sempre que os Senhores Peritos não sustentem a sua posição em métodos técnica ou cientificamente validados, mas na sua opinião ou convicção pessoal. 6. A prova pericial, no segmento respeitante à avaliação das empresas do Grupo I., só poderá ser valorado na parte em que as avaliou por recurso ao método patrimonial corrigido, já que, no demais, ela não serve o seu propósito, que era o de saber o valor de cada participação social ou sociedade, enquanto ente jurídico autónomo. 7. Revogada a declaração de nulidade da partilha, os autos resumir-se-ão ao seu objecto inicial: a questão de saber se as partes convencionaram, ou não, o pagamento de tornas e, em caso de resposta afirmativa, em que montante. 8. Para análise da mesma já não releva o valor dos lotes atribuídos a cada uma das partes na partilha, mas o acordo feito pelas partes. 9. Os autos contêm prova documental subsumível ao conceito de “princípio de prova documental” e a versão da Ré oferece verosimilhança bastante para legitimar o recurso à prova testemunhal para prova de factos de sentido contrário ao teor de documento autêntico. 10. O ponto 1.5 dos factos provados deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: o valor da verba n.º 26 deveria ser de 74 250,00 €, e não de 72 250,00 €; a cláusula quarta do contrato-promessa de partilha deve ser correctamente transcrita; o demais teor do contrato-promessa aí referido devem ser transcrito . 11. Ao ponto 1.6 dos factos provados deveria ter sido dada a seguinte redacção : “1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: “Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.): € 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar: € 1 011 214,30 Valor do activo da R M. M.: € 724 650,09 Valor do activo do A D. L.: € 286 564,28 Valor do passivo da R M. M.: € 772 733,42 Valor do passivo do A D. L.: € 723 763,00 A R M. M. levou a mais no activo: € 219 042,91 A R M. M. levou a mais no passivo: € 24 485,21 O A D. L. levou a menos no activo: € 219 042,91 O A D. L. levou a menos no passivo: € 24 485,21 Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: 194 557,70 €” 12. Os pontos 2.5, 2.6, 2.16, 2.18 e 2.19 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados com a seguinte redacção: “2.5. Autor e Ré outorgaram escritura pública de partilha de bens comuns, com a consequente obrigação do A. pagar à Ré € 1 400 000,00, a título de tornas e com o direito a receber do Autor € 1 400.000,00, a título de tornas. 2.6. À custa de uma exigência de última hora, previamente à outorga da escritura de partilha, em que, invocando “motivos fiscais”, o A. pediu que não ficasse a constar da escritura o valor de tornas que se comprometeu a pagar à Ré. (…) 2.16. No dia agendado para a realização da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, invocando “motivos fiscais”, o Autor pediu que não ficasse a constar da referida escritura o valor de tornas a pagar à Ré. (…) 2.18. Sem pôr em causa o acordo quanto à partilha e às tornas a pagar à Ré, o Autor pretendeu que o valor de tornas não ficasse a constar da escritura, para evitar um agravamento da tributação fiscal e, sobretudo, o levantamento de suspeitas quanto à origem dos capitais que teria de pagar. 2.19. Assim, em 07 de Abril de 2011, o ex-casal celebrou no referido Cartório Notarial a escritura pública definitiva correspondente ao contrato prometido de partilha de bens comuns em referência nestes autos e dela não fez constar, a pedido expresso do Autor, o valor de tornas cujo pagamento estava, como efectivamente está, acordado com a Ré” . 13. O Tribunal recorrido errou ao concluir pela inexistência, no caso dos autos, de princípio de prova documental (a que se referia o Prof. Vaz Serra) que legitimasse a prova, também por testemunhas, de que, contrariamente ao que ficou a constar da escritura de fls. 44, Autor e Ré convencionaram que aquele pagaria a esta tornas no valor de 1 400 000,00 €. 14. Era lícito o recurso à prova testemunhal para demonstração da factualidade vertida nos pontos 2.5, 2.6, 2.16, 2.18 e 2.19 dos factos não provados. 15. O Tribunal errou no julgamento dos pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados, pois: o ponto 1.50 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado; o ponto 1.51 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado; o ponto 1.52 dos factos provados deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “O valor médio do negócio do estabelecimento de Ponte de Lima ascendia a um valor de 3 065 727,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”; o ponto 1.53 dos factos provados deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “O valor médio do negócio do estabelecimento de Arcos de Valdevez ascendia a um valor de 292 361,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”;. O ponto 1.54 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado; o ponto 1.55 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado . 16. Sem que as verbas n.º 30 a 32 da escritura de partilha fossem avaliadas não era possível determinar com rigor o valor de cada lote, o que impunha que os pontos 1.54 e 1.55 dos factos provados fossem dados como não provados. 17. Ainda que assim se não entendesse, no limite, a serem todos dados como provados, os pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados deveriam ter a seguinte redacção : “1.50. O valor do lote de Ponte ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado ao A. e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, quotas nas sociedades “D. & E., Lda.”, “ER., Lda.”; estabelecimento de Ponte de Lima (este último influenciado pela relação de grupo com as empresas de Arcos de Valdevez), automóvel Chevrolet Corvette e automóvel Pontiac Firebird, ascende a um montante de 2 396 328,28 €”. 1.51. O valor do lote de Arcos ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado à Ré e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, Seguro CAIXA ... ; estabelecimento de Arcos de Valdevez (este último influenciado pela relação de grupo com as empresas de Ponte de Lima); recheio de habitação e moradia unifamiliar, ascende ao montante de - 123 174,83 €.” 1.52. “O valor médio do negócio do estabelecimento de Ponte de Lima ascendia ao valor de 3 065 727,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”; 1.53. “O valor médio do negócio do estabelecimento de Arcos de Valdevez ascendia ao valor de 292 361,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”. 1.54. “Tendo em conta as verbas do activo e do passivo melhor descritas na escritura pública de partilha em apreço e o apurado valor real das mesmas melhor descrito no cenário I da pág. 16 (e até 18) do relatório pericial de fls. 1090 dos autos (em que o valor das sociedades foi influenciado pela relação de grupo) resulta os seguintes valores dos quinhões e sua respetiva repartição: - Valor do total do ativo a partilhar: ……… € 3 769 649,87 €, correspondendo o valor de cada uma das meações no activo ao montante € 1 884 824,94; - Valor total do passivo: € 1 496 496,42, correspondendo o valor de cada uma das meações no passivo ao montante € 748 248,21; - Valor das verbas do activo adjudicadas à Ré M. M.: 649 558,59€. - Valor das verbas do activo adjudicadas ao A. D. L.: 3 120 091,28 € - Valor do passivo assumido pelo A D. L.: € 723 763,00; - Valor do passivo assumido pela Ré M. M.: € 772 733,42 - a R M. M. levou a menos no activo: € 1 235 266,35 - A R M. M. levou a mais no passivo: € 24 485,21 € - O A D. L. levou a mais no activo: € 1 235 266,35 - O A D. L. levou a menos no passivo € 24 485,21 1.55. Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria de pagar tornas à Ré no valor de: € 1 259 751,56.” 18. Na hipótese de os pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados se manterem como provados, deverá dar-se como provado o ponto 2.7 dos factos provados, com a seguinte redacção: “A inclusão do valor de € 1 400 000,00 no contrato-promessa de partilha serviu um duplo propósito: por um lado, o lote designado por “Ponte ...”, atentos os bens que o integravam, tinha um valor superior ao lote designado por “Arcos ...”, num montante de, pelo menos, 1 259 751,56 €.” 19. Os pontos 2.1, 2.2 e 2.11 a 2.15 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados. 20. Os pontos 2.22 a 2.24 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados com a seguinte redacção 23. “2.22. Aquando da outorga da escritura de partilha, o Notário que presidiu a esse acto atribuiu aos bens relacionados um valor distinto do que constava do contrato-promessa, por forma a que as tornas a pagar correspondessem ao €1.400.000,00 que tinha sido acordado. 2.23. Por força da exigência de última hora do Autor, no que à menção do valor de tornas diz respeito, o Notário que presidiu à escritura viu-se obrigado a “alterar”, verba a verba, o valor atribuído a cada bem, o que foi feito de modo a fazer constar da escritura de partilha uma alegada ausência de pagamento de tornas. 2.24. Por efeito dessas alterações, a versão final da citada escritura de partilha, pese embora as partes tenham comparecido no Cartório Notarial acima citado em 7 de Abril de 2012, só veio a ser concluída dias mais tarde, depois de feitas as contas, de modo a fazer constar a alegada (e falsa) ausência de pagamento de tornas. 21. Os factos contidos nos arts. 91.º, 92.º, 94.º e 95.º da contestação deveriam ter sido dados como provados. 22. Os factos alegados pela Ré nos arts. 94.º, 95.º e 104.º a 110.º do seu requerimento de 06/10/2020 deveriam ter sido dados como provados. 23. Por não fazer reflectir no segmento decisório a nulidade do contrato-promessa de 28/02/2011, em contradição com o afirmado em sede de fundamentação, a douta sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 24. Por a alínea a) do segmento decisório não ser compatível com a al. c), a douta sentença recorrível é ininteligível e padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 25. Por ter fundamentado a decisão da matéria de facto, quanto ao depoimento das testemunhas M. A. e J. R. e, ainda, quanto à análise da prova pericial, de forma genérica e não circunstanciada, a douta sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil. 26. Por ter omitido pronúncia sobre matéria de facto e de direito alegada no requerimento da Ré de 06/10/2020, a douta sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil. 27. Para cabal concessão do direito ao contraditório quanto à intenção de declarar nula a partilha, o Tribunal recorrido teria de conceder à Ré não só a possibilidade de esgrimir argumentos jurídicos, como a de alegar factos e produzir prova sobre os mesmos. 28. Ao abster-se de o fazer, cometeu nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no art. 195.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 29. O Tribunal recorrido, ao declarar nula a partilha celebrada entre Autor e Ré em 08/04/2011, afastou-se do objecto do processo e violou as disposições dos arts. 260.º e 265.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 30. Estava vedado ao Tribunal recorrido declarar nula a partilha, seja em virtude de a escritura de fls. 44 não ser uma partilha global dos bens do casal, seja por não dispor de avaliação de todos os bens partilhados e, por inerência, do valor dos lotes, o que o impedia de concluir pela violação da regra do art. 1730.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 31. Num cenário de procedência integral do recurso da decisão da matéria de facto poder-se-á concluir que a decisão de declarar nula a partilha padece de vício de violação de lei, por contender com o disposto no art. 1730.º, n.º 1 do Cód. Civil. 32. Caso o ponto 1.55 dos factos provados veja alterada a sua redacção para “Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria de pagar tornas à Ré no valor de € 1 259 751,56” não será possível concluir pela nulidade da partilha, por não haver manifesta desproporção entre as prestações acordadas na partilha. 33. No caso de, por um lado, se alterar a resposta aos pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados, dando-se como provado que a diferença de valor entre os lotes era de 1 259 751,66 €, mas não se alterar a impugnação dos pontos 2.5, 2.6, 2.16, 2.18 e 2.19 dos factos não provados (ou seja, dando-se como provado que, em sede de escritura, foi convencionado o não pagamento de tornas – o que, muito honestamente, só se concebe como hipótese de raciocínio), haveria seguramente desproporção e violação do art. 1730.º, n.º 1 do Cód. Civil, em prejuízo da Ré, pelo que a declaração de nulidade de partilha seria de manter. 34. O facto de o montante das tornas ter sido fixado, além do mais, de modo a coincidir com o valor das dívidas entre sociedades, permitindo à Ré aplicar o valor das tornas nas sociedades e, com ele, liquidar esses débitos constitui um propósito complementar e, de certa forma, externo à própria partilha, que também contribuiu para o equilíbrio de forças aí acordado, e que obsta à declaração de nulidade da partilha. 35. A invocação do prejuízo do Autor como fundamento para a declaração de nulidade da partilha é inadmissível, por se enquadrar na situação de abuso de direito tipificada no art. 334.º do Cód. Civil. 36. Resultando da decisão da matéria de facto que o Autor se obrigou a pagar tornas à Ré, no montante de 1 400 000,00 €, impunha-se ao Tribunal recorrido julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, na parte em que peticionou que se declarasse que não é devedor de tornas. 37. Caso se mantenha a declaração de nulidade da partilha, este negócio jurídico não produzirá quaisquer efeitos jurídicos, atento o disposto no art. 289.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que é incompatível com a al. a) do segmento decisório da douta sentença recorrida, que deverá ser revogado. 38. Resultando da decisão da matéria de facto que o Autor se obrigou a pagar tornas à Ré, no montante de 1 400 000,00 €, impunha-se ao Tribunal recorrido julgar procedentes os pedidos reconvencionais. 39. No limite, sempre haveria que se julgar procedente o pedido indemnizatório contido na al. d) do pedido reconvencional, fundado no instituto do enriquecimento sem causa. 40. Face à oposição da Ré não é possível proceder à redução da partilha. 41. Residindo os fundamentos de procedência da acção em fundamentos não invocados pelo Autor, terá de se concluir que a Ré não deu causa à acção e que, por essa razão, as custas não poderiam ficar a seu cargo, atento o disposto no art. 527.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 42. A douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 195.º, n.º 1, 260.º, 265.º, n.º 1, 527.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, als. a), b) e c) do Cód. Proc. Civil e dos arts. 334.º e 1730.º, n.º 1 do Cód. Civil. 43. O recurso deve proceder e a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente os pedidos formulados pelo Autor, deles absolvendo a Ré, e que julgue totalmente procedentes os pedidos reconvencionais, fixando custas a cargo do Autor. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, e que, por um lado, julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados, e, por outro, julgue totalmente procedentes os pedidos reconvencionais, com o que se fará Justiça!» * O autor/reconvindo apresentou contra-alegações.* O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o havia sido na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam: a) Nulidade processual (violação do princípio do contraditório). b) Nulidades da sentença. c) Impugnação da decisão da matéria de facto (reapreciação da prova e questões jurídicas colocadas neste âmbito). d) Da validade do contrato promessa de partilha e do contrato de partilha e da obrigação do autor pagar a quantia prevista naquele contrato a título de tornas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO 1. Factos julgados provados na sentença. 1.1. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992. 1.2. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, em 04 de Janeiro de 2008. 1.3. À data da dissolução do casamento foi decidido não proceder à imediata partilha de bens comuns do casal. 1.4. Em 28 de Fevereiro de 2011, A e R outorgaram um documento particular a que chamaram “CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS” – cf. doc. 3 junto com a p.i., fls. 30 a 40 dos autos. 1.5. Desse contrato promessa consta designadamente o seguinte clausulado: Cláusula Primeira O primeiro e a segunda outorgantes foram casados entre si, em primeiras e reciprocas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão de adquiridos, cujo matrimónio foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por decisão de 4 de Janeiro de 2008, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do registo Civil de Viana do Castelo, processo nº ..../2007. Cláusula Segunda Do património do extinto casal fazem parte os seguintes bens: I- PASSIVO Verba número 1 Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para aquisição de habitação nº ...........71, no valor de€ 561.018,33. Verba número dois Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca multiopções nº ...........72, no valor de € 93.503,10. Verba número três Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para obras nº ...........73, no valor de € 93.602,91. Verba número quatro Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........91, no valor de € 12.304,21. Verba número cinco Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........92, no valor de € 12.304,87. Verba número seis Débito aos pais do primeiro outorgante, F. R. e J. F., residentes no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, no valor de € 250.000,00. Verba número sete Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “WSupermercados, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 428.524,00. Verba número oito Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 45.239,00. II- ATIVO Verba número nove “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........49, no valor de € 809.39. Verba número dez “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........32, no valor de € 809.39. Verba número onze Depósito à ordem, “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............18, no valor de € 1.305,89. Verba número doze Poupança “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............03, no valor de € 700,47. Verba número treze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............97 no valor de €5.432,21. Verba número catorze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº............97 no valor de € 6.652,10. Verba número quinze Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............89, no valor de € 10.694,49. Verba número dezasseis Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............101, no valor de € 9.357,68. Verba número dezassete Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº195, conta nº ...............206, no valor de € 13.771,83. Verba número dezoito Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............213, no valor de € 13.771,83. Verba número dezanove Conta Poupança na “ ...”, da “Caixa ... SA”, com sede na Avenida ... nº .. em Lisboa, apólice nº 77/018582, no valor de € 53.980,59. III- PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Verba número vinte Quota na sociedade “ D. & E.e- Mediação Imobiliária, Lda”, com sede na Rua ..., na freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ........., no valor nominal de € 2.000,00. Verba número vinte e um Quota na sociedade “ ER. – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda”, com sede na freguesia de ..., concelho de Ponte da Barca, NIPC ......... no valor nominal de € 1.650,00. Verba número vinte e dois Quota na sociedade “ K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 91.800,00. Verba número vinte e três Quota na sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 41.400,00. Verba número vinte e quatro Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 53.550,00. Verba número vinte e cinco Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 24.150,00. Verba número vinte e seis Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 72.250,00. Verba número vinte e sete Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 24.750,00. Verba número vinte e oito Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 150.000,00. Verba número vinte e nove Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 30.000,00. Verba número trinta Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ...; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. IV- BENS MÓVEIS Verba número trinta e um Vários conforme discriminação que aqui já se deu por reproduzida, no valor total de € 23.445,00. Verba número trinta e dois Um veículo automóvel da marca “CHEVROLET”, modelo “CORVETE” com o valor atribuído de € 13.000,00. Verba número trinta e três Um veículo automóvel da marca “PONTIAC”, modelo “FIREBIRD” com o valor atribuído de € 5.000,00. IV- BENS IMÓVEIS Verba número trinta e quatro Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a superfície coberta de 170m2 e logradouro com1432 m2, sito no lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 358.933,50. Cláusula Terceira Ambos os outorgantes chegaram a acordo em proceder à partilha dos seus bens da seguinte forma: a) Os bens descritos nas verbas nº 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 32 e 33 ficam adjudicados ao primeiro outorgante que pagará à primeira outorgante, o valor de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão; b) Os bens descritos nas verbas 1, 2, 3, 4, 5, 10, 14, 16, 18, 19, 24, 25, 28, 29, 31, 34 ficam adjudicados à segunda outorgante a quem cabe receber, do primeiro outorgante, o valor de € 1.4000.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão. Cláusula quarta Ambos os outorgantes estão de acordo que o valor das tornas de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X – Supermercados Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ......... e “Y- Sociedade De gestão Imobiliária Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “WSUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC .......... 1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.):…€ 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar:………………………………€1.012.214,30 Valor do activo da R M. M.:………………………………€ 725.650,09 Valor do activo do A D. L.:………………………....€ 286.564.28 Valor do passivo da R M. M.:…………………………….€ 772.733,42 Valor do passivo do A D. L.:……………………….€ 723.763,00 A R M. M. levou a mais no activo:……..………….……€ 219.543,09 A R M. M. levou a mais no passivo:…………….……..€ 24.485.22 O A D. L. levou a menos no activo:…………..…..€ 219.543,09 O A D. L. levou a menos no passivo:……………€ 24.485,22 Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: €195.057,52. 1.7. Em parte da partilha dividiam-se participações sociais em sociedades e não as sociedades no seu todo. 1.8. Em 30 de Março de 2011, A. e R. outorgaram uma “ADENDA AO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS”, junto como documento 4 com a p.i., fls. 41 e ss, nos termos do qual: “Pelo facto “do grupo “I. Norte Sul Portugal- Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A.”, ter demorado a consentir formalmente a partilha das quotas das sociedades (…)” decide-se atrasar a data da realização a escritura de partilha até 8 de Abril de 2011. 1.9. No dia 7 de Abril de dois mil e onze, no Cartório Notarial sito na Alameda ..., na cidade de Viana do Castelo, compareceram perante o Notário A. J. os, respetivamente aqui A e R, a fim de outorgarem a competente escritura pública de partilha de bens comuns do dissolvido casal – cf. doc 5 junto com a p.i., fls. 44 e ss. 1.10. Desta escritura, e para o que aqui importa, destaca-se o seguinte: a) A verba 30 do contrato promessa - Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ... ; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. – não foi partilhada, cumprindo-se o prometido na cláusula quinta daquele. 1.11. As verbas 20, 21, 22, 23, 26, 27 (correspondentes quer no contrato promessa, quer na escritura) viram os seus valores alterados, por excesso, sendo que lhes foi atribuído na escritura um valor superior ao valor constante do contrato promessa. 1.12. Outrossim, às verbas 32 e 33 do contrato promessa que correspondem às verbas 31 e 32 da escritura em apreço. 1.13. Os outorgantes da escritura, aqui A. e R. respetivamente, declararam que “Feita a compensação entre o ativo e o passivo não há lugar ao pagamento de tornas”. 1.14. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992: cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i. 1.15. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, por decisão, transitada em julgado, proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Viana do Castelo, em 4 de Janeiro de 2008.: cfr. doc. n.º 2, junto com a p.i. 1.16. Em 04 de Janeiro de 2008, Autor e Ré outorgaram contrato-promessa de partilha, através do qual acordaram que, à excepção dos referidos nas als. a) e b) da cláusula terceira do contrato que se junta, os demais bens do casal seriam adjudicados em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, que se manteria por um período mínimo de 5 (cinco) anos: doc. n.º 1 junto com a contestação. 1.17. Do património comum do extinto casal faziam parte, entre outros, os seguintes bens ou direitos: a) participações sociais na sociedade comercial Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez; b) participações sociais na sociedade X – Supermercados, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez; c) participações sociais na sociedade K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima; d) participações sociais na sociedade W – Supermercados, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima. 1.18. A sociedade W explora o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.19. A sociedade K é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.20. A sociedade X explora o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.21. A sociedade Y é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.22. Em 28 de Fevereiro de 2011, Autor e Ré subscreveram, para além do documento intitulado - “contrato de promessa de partilha de bens comuns”, supra descrito, outro documento que intitularam de “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, cf. doc. de fls. 180 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido ara os devidos efeitos legais. 1.23. No contrato-promessa de partilha, Autor e Ré convencionaram os termos em que haveria de se realizar a partilha e definiram que o cônjuge que ficasse com os bens que constituem um lote descrito na al. a) da cláusula terceira (que incluía as participações nas sociedades de Ponte de Lima) teria de pagar tornas ao outro, no valor de € 1 400 000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). 1.24. Por força da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, as quotas das sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) foram adjudicadas ao Autor. 1.25. Ao passo que as quotas das sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) foram adjudicadas à Ré. 1.26. O Autor não pagou à Ré, até ao presente, qualquer quantia a título de tornas. 1.27. As sociedades representadas pelo Autor (de Ponte de Lima) requereram a insolvência das sociedades representadas pela Ré (de Arcos de Valdevez), em processos que correram termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez. 1.28. A sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade X, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 75/12.0TBAVV. 1.29. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de (€ 570 397,84 + € 379 263,87) € 949 661,71, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.30. Nesse processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que indeferiu liminarmente esse pedido de declaração de insolvência, por o mesmo ser “manifestamente improcedente”: doc. n.º 4, que se dá por reproduzido, junto a fls. 189 e ss dos autos. 1.31. Paralelamente, a sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade Y, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 52/12.0TBAVV. 1.32. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de € 452 975,89, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.33. Nesse processo foi realizada audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção e absolveu a Requerida “Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.” do pedido formulado pela Requerente “W – Supermercados, Lda.”: doc. n.º 5, que se dá por reproduzido, junto a fls. 193 e ss. 1.34. Paralelamente, o Autor instaurou contra a Ré providência cautelar destinada a evitar que, face ao não pagamento da prestação vencida em 15 de Março de 2012, a Ré desse à execução o “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento a prestações”. 1.35. Esse processo correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o n.º 207/12.8TBVCT e culminou com a prolação de sentença, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães, que julgou improcedentes os pedidos aí formulados. 1.36. Corre ainda termos neste Tribunal a acção ordinária n.º 212/12.4TBPTL (2.º Juízo), em que o Autor pede que se declare nulo ou, subsidiariamente, se anule o “reconhecimento de divida e acordo de pagamento em prestações” outorgado em 28/02/2012 – tendo sido proferida sentença ainda não transitada em julgado. 1.37. No final do mês de Novembro de 2010, A. e R. acordaram em discutir com propostas a partilha dos bens comuns do casal – cf. carta de fls. 228 a 234 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.38. À data da outorga do contrato-promessa e da escritura de partilha, constavam da contabilidade das empresas do extinto casal os seguintes débitos: - dívida de € 452 975,89, por parte da sociedade Y (Arcos de Valdevez) à sociedade W (Ponte de Lima); - dívida de (€ 570 397,84 + € 379 263,87) € 949 661,71, por parte da sociedade X (Arcos de Valdevez) à sociedade W (Ponte de Lima). 1.39. Ou seja, da contabilidade das empresas resultavam créditos, por parte de uma das sociedades comerciais sediadas em Ponte de Lima (W) relativamente às sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y), num montante global de (€ 452 975,89 + € 570 397,84 + € 379 263,87) € 1 402 637,60. 1.40. Por outro lado, as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez não dispunham de liquidez para fazerem o pagamento dessas “dívidas”, constantes das respectivas contabilidades, a pronto e de uma só vez. 1.41. Autor e Ré realizaram reuniões, nas instalações da X, em Arcos de Valdevez, na presença dos Advogados e dos Técnicos Oficiais de Contas das quatro empresas, de modo a encontrar um expediente que permitisse eliminar da contabilidade das empresas sediadas em Arcos de Valdevez os “débitos” para com as sociedades de Ponte de Lima. 1.42. Não foi, contudo, encontrado um expediente contabilístico que permitisse eliminar os referidos débitos da contabilidade das empresas. 1.43. Nos termos da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011: “ambos os outorgantes estão de acordo de que o valor de tornas de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X-Supermercados, Lda.”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ........., e “Y-Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “W-Supermercados, Lda.”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., e “K-Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., adjudicadas ao primeiro outorgante”. 1.44. O Autor propôs que fosse a Ré a escolher um dos lotes acima referidos constantes do contrato-promessa, o que a Ré aceitou, tendo escolhido ficar com o lote designado como “Arcos de Valdevez”. 1.45. Após a subscrição desse documento não houve quaisquer outras negociações quanto aos termos em que a partilha haveria de ser feita e Autor e Ré limitaram-se a aguardar pela data agendada para realização da escritura de partilha, sendo que até à data designada da realização da escritura não houve, assim, qualquer alteração dos lotes fixados no contrato-promessa de partilha de 28 de Fevereiro de 2012; também não houve alteração no valor dos bens que integravam cada um dos lotes. 1.46. Atenta a necessidade de consentimento por parte da sócia (minoritária) das sociedades em referência – “I. Norte – Sul Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A.” -, para partilha das quotas societárias, houve necessidade de prorrogar o prazo para outorga da escritura definitiva, o que foi feito através de adenda ao contrato-promessa, datada de 30 de Março de 2011 – nos termos que constam do doc. n.º 7 junto com a contestação, fls. 235 a 237. 1.47. A escritura de partilha foi marcada para o dia 07 de Abril de 2011, no Cartório Notarial de A. J., em Viana do Castelo. 1.48. Nessa data, Autor e Ré compareceram no citado Cartório, a fim de outorgar a escritura de partilha. 1.49. Apesar de instado para o efeito pela Ré, o Autor não procedeu ao pagamento da quantia de € 1 400 000,00. 1.50. O valor do lote de Ponte ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado ao A. e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, quotas nas sociedades “D. & E., Lda.”, “ER., Lda.”; estabelecimento de Ponte de Lima, automóvel Chevrolet Corvette e automóvel Pontiac Firebird, ascende ao montante de €121.207. 1.51. O valor do lote de Arcos ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado à Ré e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, Seguro Caixa ... ; estabelecimento de Arcos de Valdevez; recheio de habitação e moradia unifamiliar, ascende ao montante de €464.550,00. 1.52. O valor médio do negócio do estabelecimento de Ponte de Lima ascendia ao valor de €744.470. 1.53. O valor médio do negócio do estabelecimento de Arcos de Valdevez ascendia a €604.104,00. 1.54. Tendo em conta as verbas do activo e do passivo melhor descritas na escritura pública de partilha em apreço, e o apurado valor real das mesmas melhor descrito no cenário III da pág. 16 ( e até 18) do relatório pericial de fls. 1090 dos autos resulta os seguintes valores dos quinhões e sua respetiva repartição: - Valor do total do ativo a partilhar: €2.082.253,00, correspondendo o valor de cada uma das meações no activo ao montante € 1.041.126,5; - Valor total do passivo: €1.496.496,00, correspondendo o valor de cada uma das meações no passivo ao montante €748.248,00 - Valor das verbas do activo adjudicadas à Ré M. M.: €1.237.284,00 - Valor das verbas do activo adjudicadas ao A. D. L.: €844.969,00 - Valor do passivo assumido pelo A D. L.: €723.763,00; - Valor do passivo assumido pela Ré M. M.: €772.733,00; - a R M. M. levou a mais no activo: € 196.157,50 - A R M. M. levou a mais no passivo: € 24.485,00 - O A D. L. levou a menos no activo: € 196.157,50 - O A D. L. levou a menos no passivo: € 24.485,00. 1.55. Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M. no valor de €171.672,50. 2. Factos julgados não provados. 2.1. Por força dos créditos das sociedades de Ponte de Lima sobre as sociedades de Arcos de Valdevez, Autor e Ré acordaram que o cônjuge a quem fosse adjudicado o lote das sociedades de Ponte de Lima só poderia exigir esses débitos societários depois de estar pago o valor correspondente às tornas em dívida. 2.2. Pretendiam, desse modo, evitar que o cônjuge a quem fossem adjudicadas as sociedades de Arcos de Valdevez não ficasse onerado com um pagamento de tão elevada monta, e que, por outro lado, o cônjuge que tivesse de pagar tornas, conseguisse recebê-las logo após, sob a forma de pagamento de créditos às sociedades de Ponte de Lima. 2.3 Por sua vez, no acordo de pagamento, Autor e Ré definiram o valor que seria devido, a título de prestação de contas, pela administração do património comum (incluídas as transferências de dinheiro do património societário para o património pessoal do Autor), entre o divórcio e 28 de Fevereiro de 2011, que fixaram em € 1 751 646,00. 2.4. Valor que compreendia o ressarcimento por todas as delapidações do património societário, que teriam sido feitas pelo Autor em benefício próprio, no período em que esteve na gerência exclusiva das sociedades. 2.5. Autor e Ré outorgaram escritura pública de partilha de bens comuns, com a consequente obrigação do A. pagar à Ré € 1 400 000,00, a título de tornas e com o direito a receber do Autor € 1 400.000,00, a título de tornas. 2.6. À custa de uma exigência de última hora, previamente à outorga da escritura de partilha, em que, invocando “motivos fiscais”, o A. pediu que não ficasse a constar da escritura o valor de tornas que se comprometeu a pagar à Ré. 2.7. A inclusão do valor de € 1 400 000,00 no contrato-promessa de partilha serviu um duplo propósito: por um lado, o lote designado por “Ponte ...”, atentos os bens que o integravam, tinha um valor superior ao lote designado por “Arcos ...”, em montante não inferior a € 1 400 000,00. 2.8. O estabelecimento I. de Ponte de Lima, gerido pela W, tinha, naquela data, um valor real e de mercado não inferior a € 3 000 000,00 (três milhões de euros). 2.9. Existia, assim, uma diferença de valor real e de mercado entre o estabelecimento de Ponte de Lima e o de Arcos de Valdevez, em montante não inferior a € 1 400 000,00, favorável ao estabelecimento de Ponte de Lima. 2.10. Nesse sentido, por respeito aos lotes definidos no contrato-promessa de partilha outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, existia então uma diferença de valor real e de mercado entre os bens que os integravam, que se computava em valor não inferior a € 1 400 000,00, favorável ao lote de Ponte .... 2.11. Autor e Ré, como forma de evitar movimentações financeiras, acordaram que o valor de tornas – a receber pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Arcos ... – corresponderia ao valor das “dívidas” que as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) tinham para com as sediadas em Ponte de Lima. 2.12. Acordaram ainda que não haveria lugar ao pagamento dos débitos societários enquanto não fosse pago o montante devido a título de tornas. 2.13. O acordo descrito em 2.11. e 2.12. deu origem à elaboração da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011 2.14. Com tal cláusula, as partes outorgantes procuraram reduzir a escrito aquilo que haviam ajustado entre si, ou seja, que os débitos existentes entre as sociedades em referência seriam apenas liquidados à medida que o pagamento do valor de tornas fosse efectuado pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Ponte ..., sem direito à cobrança de quaisquer juros. 2.15. Tendo inclusivamente ajustado, como forma de evitar movimentações monetárias, que através do pagamento das tornas devidas pelo excesso no preenchimento do respectivo quinhão, se efectuava a correspondente compensação nos extractos das contas correntes societárias. 2.16. No dia agendado para a realização da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, invocando “motivos fiscais”, o Autor pediu que não ficasse a constar da referida escritura o valor de tornas a pagar à Ré. 2.17. O receio do Autor era que as Finanças quisessem averiguar a origem dos capitais próprios dele, que lhe permitiriam pagar tornas no valor de € 1 400 000,00. 2.18. Por essa razão, sem pôr em causa o acordo quanto à partilha e às tornas a pagar à Ré, o Autor pretendeu que o valor de tornas não ficasse a constar da escritura, para evitar um agravamento da tributação fiscal e, sobretudo, o levantamento de suspeitas quanto à origem dos capitais que teria de pagar. 2.19. Assim, em 07 de Abril de 2011, o ex-casal celebrou no referido Cartório Notarial a escritura pública definitiva correspondente ao contrato prometido de partilha de bens comuns em referência nestes autos e dela não fez constar, a pedido expresso do Autor, o valor de tornas cujo pagamento estava, como efectivamente está, acordado com a Ré. 2.20. Tal pedido do Autor, afinal, não teve apenas “motivações fiscais” mas também, como agora a Ré o constata, o sentido e a finalidade de instruir os processos judiciais que instaurou contra esta e as sociedades que ela representa e detém na sua maioria, como é o caso destes autos. 2.21. O valor atribuído aos bens no contrato-promessa de partilha era meramente indicativo. 2.22. Aquando da outorga da escritura de partilha, o Notário que presidiu a esse acto atribuiu aos bens relacionados um valor distinto do que constava do contrato-promessa, por forma a que as tornas a pagar correspondessem ao € 1.400.000,00 que tinha sido acordado. 2.23. Por força da exigência de última hora do Autor, no que à menção do valor de tornas diz respeito, o Notário que presidiu à escritura viu-se obrigado a “alterar”, verba a verba, o valor atribuído a cada bem, o que foi feito de modo a fazer constar da escritura de partilha uma alegada ausência de pagamento de tornas. 2.24. Por efeito dessas alterações, a citada escritura de partilha, pese embora as partes tenha comparecido no Cartório Notarial acima citado em 7 de Abril de 2012, só veio a ser assinada pelas partes outorgantes dias mais tarde, depois de feitas as contas, de modo a fazer constar a alegada (e falsa) ausência de pagamento de tornas. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) NULIDADE PROCESSUAL (omissão do contraditório). Sustenta a apelante que, para cabal concessão do direito ao contraditório quanto à intenção de declarar nula a partilha, o Tribunal recorrido teria de conceder à ré, não só a possibilidade de esgrimir argumentos jurídicos, como a de alegar factos e produzir prova sobre os mesmos. Ao abster-se de o fazer, cometeu nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Apreciando. – «Decorre dos princípios vazados na Constituição, mormente do seu art.º 20º, o direito a um processo equitativo (1). O direito ao processo equitativo pressupõe a sua estruturação de forma a garantir uma efectiva tutela jurisdicional, o que se concretiza através de outros princípios, entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 415). São assim estruturantes no nosso processo civil, os princípios do contraditório e da igualdade das partes consagrados nos artºs 3º e 4º do CPC. “A densificação constitucional do princípio do contraditório - enquanto garantia de processo equitativo - vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão do TC n.º 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte - e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) - o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127)” (2). Entre essas dimensões do princípio do contraditório temos a proibição da indefesa, traduzida não só no direito a impugnar uma decisão, como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada. (realce nosso) Este princípio liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efectiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar (3)» A que se associa uma dimensão de “influência no juízo, um princípio de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (…) «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir activamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127).” (4) » “Influência em juízo” e “participação efectiva” que foi concedida à aqui recorrente pelo Tribunal “a quo”. Com efeito, não estamos perante uma decisão surpresa pois que, antes de proferir sentença a Mmª juiz “a quo”, tal como consta do relatório supra, determinou a audição das partes sobre essa plausível solução jurídica do caso. As partes foram ouvidas sobre uma questão jurídica, que poderia resultar da factualidade provada, não havendo obviamente que conceder às partes oportunidade de alegar novos factos ou produzir prova, pois, ou resulta dos factos provados a anunciada nulidade do contrato de partilha, ou não resulta e, caso viesse a ser declarada, teria a recorrente a oportunidade de recorrer, quer da decisão da matéria de facto quer da decisão de direito, como fez. Consequentemente não ocorre a sobredita nulidade. B) NULIDADES DA SENTENÇA B.1.) Das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. Nulidade da sentença por contradição entre o decidido na a) e na al. c) do dispositivo Apreciando. Estabelece o invocado normativo que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC) ou do acórdão (ex vi art.º 666º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. A al. c) do citado normativo remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença (ou acórdão), pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica . Contradição que ocorre quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontavam os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade [(5)]. No caso em apreço cremos que a ordem do dispositivo não é a mais correcta, pois, em primeiro lugar, a ser o caso, deveria declarar-se a nulidade do negócio de partilha. Embora o pedido fosse formulado no pressuposto da validade desse contrato, declarada a nulidade, se por esse efeito se atingisse o fim pretendido pelo autor, nada obstaria à pretendida declaração. Assim, entendemos inexistir contradição, uma vez que, por força da nulidade do negócio, sempre o pedido do autor procederia, pois, se não há partilha, também não são devidas tornas e, neste contexto, declarada a nulidade da partilha, nada obstaria a que se declarasse que “o autor não é devedor de qualquer quantia à Ré a título de tornas da partilha de bens comuns do casal”. Quanto à assacada nulidade “por não fazer reflectir no segmento decisório a nulidade do contrato-promessa de 28/02/2011, em contradição com o afirmado em sede de fundamentação”, recorda-se à apelante que, atentos os pedidos formulados na acção (de simples apreciação negativa) e na reconvenção que deduziu (supra reproduzidos), o Tribunal “a quo” não tinha de pronunciar-se, em sede decisória, sobre o contrato promessa de partilha, mas sim sobre a partilha. Assim, embora em sede de fundamentação jurídica a Mmª juiz “a quo” discorra sobre a invalidade de um e outro, entendemos que no segmento decisório apenas teria de se pronunciar sobre a partilha. B.2.) Nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC Alega a recorrente, que ocorre a indicada nulidade em razão da fundamentação da decisão da matéria de facto “quanto ao depoimento das testemunhas M. A. e J. R. e, ainda, quanto à análise da prova pericial”, ter sido efectuada de forma genérica e não circunstanciada”. Nos termos do normativo invocado, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Segundo o Professor Alberto Reis [Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.], este vício apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. Hodiernamente, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, vem-se entendendo que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório [6]. Na sentença sob recurso, mostram-se discriminados os factos provados e não provados e procedeu-se à análise crítica das provas. Se essa análise é correcta ou incorrecta, ou, como refere a apelante, “genérica e não circunstanciada”, tal situação, a verificar-se, poderá constituir um erro de julgamento [7], traduzindo-se numa "deficiência" da decisão da matéria de facto (art.º 607º n.4 do CPC) passível de ser superada nos termos do artigo 662.º do CPC, obrigando o tribunal ad quem, a avaliar a prova produzida e emitir um juízo de provado ou não provado sobre o facto. Mas não é causa de nulidade da sentença. Consequentemente também esta arguição de nulidade da sentença improcede. B.3.) Da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC Estabelece o citado normativo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A apelante invoca a omissão de pronúncia sobre matéria de facto e de direito alegada no requerimento da Ré de 06/10/2020, ou seja, quando se pronunciou sobre a possibilidade do Tribunal “a quo” vir, em face da factualidade que julgasse provada, a declarar a nulidade da partilha. Ou seja, esta nulidade da sentença prende-se com a arguida nulidade processual que apreciamos sob a al. a). Os factos sobre os quais o Tribunal tinha de se pronunciar eram aqueles que foram submetidos a julgamento, que, neste conspecto se mostrava encerrado. Dar às partes, em cumprimento do princípio do contraditório, a oportunidade de se pronunciarem sobre a eventual nulidade da partilha, reporta-se apenas à discussão dessa questão de direito. Questão que depois foi apreciada na sentença. A apelante confunde as questões de facto e de direito a resolver, a que se reporta o citado normativo, com os argumentos de facto ou de direito que esgrimiu. Não ocorre a sobredita nulidade da sentença, uma vez que o Tribunal apreciou as questões que tinha de apreciar. C) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nas conclusões, a apelante impugna a decisão da matéria de facto no tocante aos factos constantes dos números 1.5, 1.6 e 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provados, 2.1, 2.2, 2.5, 2.6, 2.7, 2.11 a 2.16, 2.18, 2.19 e 2.22 a 2.24 dos não provados, bem como pugna pelo aditamento aos factos provados da matéria constante dos artºs. 91.º, 92.º, 94.º e 95.º da contestação e factos que alegou sob os nºs . 94.º, 95.º e 104.º a 110.º do seu requerimento de 06/10/2020. Relativamente ao facto julgado provado sob 1.5.: – «Desse contrato promessa consta designadamente o seguinte clausulado “(…)” Verba número vinte e seis Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 72.250,00. (…). 1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: “(…)”Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: €195.057,52. Cláusula quarta Ambos os outorgantes estão de acordo que o valor das tornas de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X – Supermercados Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ......... e “Y- Sociedade De gestão Imobiliária Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “WSUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ..........» A apelante defende que deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: O valor da verba n.º 26 deveria ser de €74 250,00 e não de €72 250,00; a cláusula quarta do contrato-promessa de partilha deve ser correctamente transcrita; o demais teor do contrato-promessa aí referido deve ser transcrito.” Lido o contrato promessa junto aos autos, verifica-se que houve um lapso de escrita no valor da verba nº 26, que é efectivamente de €74 250,00, lapso que em nada contende com a decisão da causa, mas que será por nós rectificado. No tocante à redacção da cláusula 4ª, efectivamente omitiu-se a parte final, que ora se acrescenta, passando a constar: Ambos os outorgantes estão de acordo que o valor das tornas de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X – Supermercados Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ......... e “Y- Sociedade De gestão Imobiliária Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “WSUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... e “K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de lima, NIPC ........., adjudicadas ao primeiro outorgante. Quanto o teor das demais cláusulas não explicita a recorrente a necessidade ou utilidade da sua transcrição, até porque no facto 1.4 se remete para o documento que corporiza o dito contrato promessa. Relativamente à factualidade constante do ponto 1.6 dos factos provados: – «1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.):…€ 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar:………………………………€1.012.214,30 Valor do activo da R M. M.:………………………………€ 725.650,09 Valor do activo do A D. L.:………………………....€ 286.564.28 Valor do passivo da R M. M.:…………………………….€ 772.733,42 Valor do passivo do A D. L.:……………………….€ 723.763,00 A R M. M. levou a mais no activo:……..………….……€ 219.543,09 A R M. M. levou a mais no passivo:…………….……..€ 24.485.22 O A D. L. levou a menos no activo:…………..…..€ 219.543,09 O A D. L. levou a menos no passivo:……………€ 24.485,22 Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: €195.057,52.» Sustenta a apelante que “lhe deverá ser dada a seguinte redacção: 1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respectiva repartição o foram acordados da seguinte maneira: “Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.): € 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar: € 1 011 214,30, Valor do activo da R M. M.: € 724 650,09 Valor do activo do A D. L.: € 286 564,28 € Valor do passivo da R M. M.: 772 733,42 € Valor do passivo do A D. L.: 723 763,00 A R M. M. levou a mais no activo: € 219 042,91 A R M. M. levou a mais no passivo: €24 485,21 O A D. L. levou a menos no activo: € 219 042,91 O A D. L. levou a menos no passivo:, €24 485,21. Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: 194 557,70 €” Para tanto convoca os seguintes meios de prova: Doc. de fls. 30 e o doc. de fls. 169. Trata-se de um mero lapso, inferior a mil euros, quanto a nós sem interesse para a decisão do pleito, contudo, como o recorrido nada opõe a que se rectifiquem os valores, pela forma proposta pela recorrente, assim se procederá. Relativamente aos factos não provados (2.5, 2.6, 2.16, 2.18 e 2.19) cuja decisão vem impugnada, pretende a apelante que os mesmos sejam julgados provados com a seguinte redacção: 2.5. Autor e Ré outorgaram escritura pública de partilha de bens comuns, com a consequente obrigação do A. pagar à Ré € 1 400 000,00, a título de tornas e com o direito a receber do Autor € 1 400.000,00, a título de tornas. 2.6. À custa de uma exigência de última hora, previamente à outorga da escritura de partilha, em que, invocando “motivos fiscais”, o A. pediu que não ficasse a constar da escritura o valor de tornas que se comprometeu a pagar à Ré. 2.16. No dia agendado para a realização da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, invocando “motivos fiscais”, o Autor pediu que não ficasse a constar da referida escritura o valor de tornas a pagar à Ré. 2.18. Por essa razão, sem pôr em causa o acordo quanto à partilha e às tornas a pagar à Ré, o Autor pretendeu que o valor de tornas não ficasse a constar da escritura, para evitar um agravamento da tributação fiscal e, sobretudo, o levantamento de suspeitas quanto à origem dos capitais que teria de pagar. 2.19. Assim, em 07 de Abril de 2011, o ex-casal celebrou no referido Cartório Notarial a escritura pública definitiva correspondente ao contrato prometido de partilha de bens comuns em referência nestes autos e dela não fez constar, a pedido expresso do Autor, o valor de tornas cujo pagamento estava, como efectivamente está, acordado com a Ré. Para tanto convoca os seguintes meios de prova: docs. de fls. 30, 169, 193, 228, depoimento de parte da Ré de 15/11/2015 (16:35 a 29:45) e depoimentos das respectivas advogadas (M. A. e J. R.). Relativamente aos documentos refere a apelante: – Do contrato-promessa de 28/02/2011 (fls. 30) resulta que, pouco mais de um mês antes da outorga da escritura de partilha, perante a mesma distribuição de bens, as partes convencionaram a fixação de tornas, a pagar pelo Autor à Ré, no valor de 1 400 000,00 €; – Da adenda a esse contrato-promessa, outorgada em 30/03/2011 (fls. 41), resulta que, 8 (oito) dias antes da outorga da escritura de partilha, as partes declararam que se mantinha em vigor tudo o que havia sido estipulado no contrato-promessa acima referido – o que obviamente incluía o valor de tornas; – O doc. n.º 4 e o doc. nº 5, junto com a contestação (fls 184 e seguintes e fls. 193 e seguintes), que, aliado aos pontos 1.38 e 1.39 dos factos provados, confirma que a sociedade comercial W (adjudicada ao Autor) reclama das sociedades adjudicadas à Ré o pagamento de um capital de 949 661,71 € (570 397,84 €+ 379 263,87 €) e da sociedade Y (adjudicada à Ré) o pagamento de um capital de 452 875,89 €, e que vêm reforçar a tese da ré quanto às razões que levaram as partes a fixar tornas no valor de 1400 000,00 €, contida nos arts. 96.º a 119.º da contestação; – O doc. n.º 6, junto com a contestação (fls. 228 a 234), que contém uma proposta de partilha apresentada à Ré pelo Autor, em que, tal como na partilha efectuada em 08/04/2011, foi feito um lote com os supermercados de Ponte de Lima e um outro comos de Arcos de Valdevez (a única diferença é que a moradia comum integrava o lote de Ponte ..., ao invés do que sucedeu na partilha, em que integrou o lote de Arcos ...), sendo que foi previsto o pagamento de tornas de € 1 700 000,00 pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Ponte .... Refere ainda o teor da cláusula 4ª do contrato promessa que relaciona o pagamento do valor de tornas de € 1.400.000,00 com o pagamento dos débitos existentes entre as sociedades X -Supermercados, Lda. e “Y (adjudicadas à recorrente) e “W – Supemercados, Lda.” e “K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.”, (adjudicadas ao recorrido). Apreciando. Existe efectivamente um princípio de prova documental de que as partes acordaram que, para além dos bens que pela partilha seriam adjudicados à recorrente, o recorrido lhe pagaria a quantia de €1.400.000, a que chamaram tornas e que tal pagamento deveria ser efectuado até à data em que débitos existentes entre as sociedades, cujas quotas foram adjudicadas à recorrente, e as sociedades, cujas quotas foram adjudicadas ao recorrido, estivessem pagos. É assim admissível prova testemunhal para prova de que as declarações de constantes de documento autêntico não correspondem à verdade. Assim como o é a prova por presunção judicial, neste caso alicerçada nos factos assentes, por inimpugnados, sob os nºs 1.38 a 1.49, Efectivamente nos termos da partilha, pelos valores que as partes declararam atribuir aos bens a partilhar e em face das operações de partilha (adjudicações) não havia lugar ao pagamento de tornas à ora recorrente. O que também já resultava dos valores das verbas constantes contrato promessa de partilha e das prometidas adjudicações, pois a haver lugar a tornas, seria a ora recorrente que teria de pagar ao recorrido a quantia de €194 557,70 €”. O pagamento que no contrato promessa se prevê que o recorrido tem de efectuar à recorrente, certamente que, em face do que mais dele consta não o seria a título de tornas, ou seja, por receber valor superior à sua meação, pois é esse o conceito de tornas. Cumpre assim interpretar, em primeiro lugar, esse contrato promessa à luz dos seus antecedentes históricos e dos depoimentos de quem esteve presente nas negociações. Segundo a recorrente e as testemunhas advogadas, que acompanharam e aconselharam na celebração do contrato promessa e na escritura de partilha, a quantia prevista a título de tornas, corresponderia ao somatório das dívidas das sociedades cujas quotas seriam, como foram, adjudicadas à recorrente, para com as sociedades, cujas quotas seriam, como foram, adjudicadas ao recorrido. Dos depoimentos das advogadas, Dra. M. A. e Dra. J. R., que acompanharam as negociações entre as partes, a celebração do contrato promessa de partilha e a escritura pública de partilha (só a Dra. J. R.), decorre que, inicialmente (após se ter frustrado a tentativa do autor ficar com todas as participações sociais e pagar tornas à ré) o autor procedeu à formação dos lotes, que tinham por polos Ponte de Lima e Arcos de Valdevez, onde se situavam as empresas do casal, mais concretamente as sociedades de que eram sócios. Procedeu-se à recomposição de tais lotes, pois a casa de morada de família integrava o lote de Ponte ... e a ré queria ficar com a casa, mas não queria pagar o elevado montante de “tornas” previsto para quem ficasse com tal lote, acordaram que a casa integraria o lote de Arcos ... e que as dívidas das sociedades de Arcos de Valdevez às sociedades de Ponte de Lima se considerariam pagas. Como os contabilistas não encontraram forma de o fazer, pois uma coisa são as sociedades outra são os sócios e respectivas quotas, e porque o autor não dispunha daquela quantia de um milhão e quatrocentos mil euros para entregar à ré de imediato, a fim de esta, efectuando suprimentos desse valor às sociedades de Arcos de Valdevez, satisfizesse as dívidas às sociedades de Ponte de Lima, chegaram ao acordo constante da cláusula quarta do contrato promessa – à medida que um fosse pagando o outro efectuava os suprimentos e liquidava a dívida. Efectivamente, o passivo das sociedades cujas quotas foram adjudicadas à ré, era bem superior ao passivo das sociedades cujas quotas foram adjudicadas ao autor e o volume de negócios destas últimas era superior ao daquelas (fls. 866 e 867). Assim, não podendo as sociedades efectuar tal compensação de créditos e débitos (ver facto 1.41), acordaram as partes que o recorrido, a quem seriam adjudicadas as quotas nas sociedades credoras, pagaria à recorrente o montante que as sociedades, cujas quotas lhe seriam adjudicadas, deviam àquelas. É também isto que se intui dos demais factos provados e dos documentos juntos aos autos. Chegados à escritura, onde apenas se encontrava a Dra. J. R., o autor recusou-se a assinar a escritura se lá constasse a obrigação de pagar a tal quantia a título de tornas, invocando motivos fiscais (carga tributária que tal implicaria). A Dra. J. R. telefonou à Dra. M. A., pedindo instruções e esta acabou por dar luz verde à celebração da escritura de partilhas, nos termos pretendidos pelo autor, confiando que este, tal como afirmava, honraria o que havia acordado no contrato promessa e renovado 8 dias antes da outorga da escritura. Do exposto, em face do que já consta dos factos assentes, por inimpugnados, sob os nºs 1.38 a 1.49 e da supra referida prova documental, bem como dos depoimentos das testemunhas, é nossa convicção que se provou a factualidade em questão, que, por repetitiva, será lançada nos factos provados com a seguinte redacção. – Autor e Ré outorgaram escritura pública de partilha de bens comuns, omitindo o teor da cláusula 4ª do contrato promessa, por exigência de última hora do autor, já no cartório notarial, invocando “motivos fiscais”, mas sem pôr em causa o compromisso anteriormente assumido de pagar à ré o dito valor, nos termos acordados naquela cláusula. A apelante impugna também a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provada a factualidade constante dos pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados, pretendo reverter o decidido Relativamente aos factos constantes dos pontos 1.52 e 1.53 admite apenas a seguinte redacção: 1.52 “O valor médio do negócio do estabelecimento de Ponte de Lima ascendia a um valor de 3 065 727,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”; 1.53 “O valor médio do negócio do estabelecimento de Arcos de Valdevez ascendia a um valor de 292 361,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”;. Sustenta tal pretensão nos seguintes meios de prova: relatório pericial de fls. 852, relatório pericial de fls. 1099 e depoimento prestado pela testemunha A. F., em 08/02/2017 (00:08:05 a 00:13:55). Ainda que assim se não entendesse, no limite, a serem todos dados como provados, os pontos 1.50 a 1.55 dos factos provados, sustenta que deveriam ter a seguinte redacção: “1.50. O valor do lote de Ponte ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado ao A. e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, quotas nas sociedades “D. & E., Lda.”, “ER., Lda.”; estabelecimento de Ponte de Lima (este último influenciado pela relação de grupo com as empresas de Arcos de Valdevez), automóvel Chevrolet Corvette e automóvel Pontiac Firebird, ascende a um montante de 2 396 328,28 €”. 1.51. O valor do lote de Arcos ..., com referência às verbas constantes da escritura de partilha de 7/4/2011, adjudicado à Ré e integrado por dívidas a instituições financeiras, depósitos bancários, fundos de investimento, PPR, Seguro Caixa ... ; estabelecimento de Arcos de Valdevez (este último influenciado pela relação de grupo com as empresas de Ponte de Lima); recheio de habitação e moradia unifamiliar, ascende ao montante de - 123 174,83 €.” 1.52. “O valor médio do negócio do estabelecimento de Ponte de Lima ascendia ao valor de 3 065 727,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”; 1.53. “O valor médio do negócio do estabelecimento de Arcos de Valdevez ascendia ao valor de 292 361,00 €, o qual foi influenciado pela relação de grupo entre as empresas”. 1.54.“Tendo em conta as verbas do activo e do passivo melhor descritas na escritura pública de partilha em apreço e o apurado valor real das mesmas melhor descrito no cenário I da pág. 16 (e até 18) do relatório pericial de fls. 1090 dos autos (em que o valor das sociedades foi influenciado pela relação de grupo) resulta os seguintes valores dos quinhões e sua respetiva repartição: Apreciando. Entendemos que estes factos não têm qualquer interesse para a decisão da causa e passamos a explanar. Está assente que as partes negociaram previamente a composição das respectivas meações, formando lotes que entenderam ter um valor equivalente desde que, quem ficasse com o lote de Arcos Valdevez, fosse compensado com o valor de €1.400.000, quantia que serviria para pagar débitos das empresas que integravam esse lote às empresas que integravam o lote de Ponte .... O valor real de um bem, principalmente quando se trata de uma empresa, é sempre difícil de encontrar. Puros critérios contabilísticos ou fiscais, deixam sempre de parte outros tão ou mais relevantes, como as possibilidades de progressão de negócio em face da clientela potencial e outras sinergias (implantação no mercado, população dos diferentes locais onde se situam e das redondezas, existência de outras empresas concorrentes, rendimento médio de cada uma dessas populações, etc.). Por isso mesmo, quem compra uma empresa, uma participação social ou até uma casa, pode estar disposto a dar mais ou menos do que aquilo que se “convencionou” ser o valor real do bem, avaliado segundo as regras oficiais (quanto ao valor venal só é possível conhecê-lo existindo outros interessados e conhecendo as suas propostas). Em matéria de partilha a lei não exige que os bens sejam relacionados pelo seu valor real. Se assim fosse, existiria obrigatoriamente avaliação de bens no processo de inventário. Pelo contrário, no processo de inventário (art.º 1089º do CPC) estabelece-se: 1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras: a) O valor dos bens imóveis é o respectivo valor tributável; b) O valor das participações sociais é o respectivo valor nominal; Ou seja os bens imóveis são relacionados pelo seu valor tributável, que, como é consabido, só excepcionalmente corresponde ao valor real ou venal dos prédios e as quotas sociais pelo seu valor nominal, que também, como é evidente neste caso, não correspondem ao efectivo valor que teriam caso fossem transaccionadas. Os demais bens móveis são relacionados pelo valor que o cabeça de casal entender atribuir-lhes. Resulta também das regras do inventário que as partes são livres de acordarem sobre os bens que hão-de compor os respectivos quinhões e valores da respectiva adjudicação (art.º 1111º do Código Civil). Não havendo acordo os bens são licitados, só havendo lugar a avaliação nos casos previstos no art.º 1114º e 1115º do CC. Existindo acordo os bens são adjudicados pelo valor que as partes entenderem. No caso, estamos perante uma partilha extrajudicial, ou seja, não litigiosa, realizada por acordo das partes e precedida de negociações posteriores ao divórcio e por isso não condicionadas por este. Por razões que se prendiam com débitos das sociedades de Arcos de Valdevez às sociedades de Ponte de Lima – pessoas juridicamente distintas dos respectivos sócios, o que impedia estes de dar sem efeito, perdoar, anular ou dar quitação dessas dívidas, sem que o respectivo valor entrasse na sociedade devedora e por esta fosse pago à sociedade credora – as partes acordaram em valorizar nessa medida as quotas nas sociedades credoras, cabendo àquele a quem fossem adjudicadas (no caso ao autor), pagar a quem foram adjudicadas as quotas nas sociedades devedoras (no caso à ré), o valor de €1.400.000, a título de tornas, mas que se destinaria a solver as referidas dívidas daquelas sociedades, isto é, a ré, credora das tornas, assumia o compromisso de injectar esse valor nas sociedades devedoras, efectuando os pertinentes suprimentos, destinados ao pagamento dessas dívidas. A este propósito veja-se o documento nº 66, junto a fls. 946, do qual consta a cessão deste crédito da autora às sociedades X e Y (devedoras) e a condição aposta a tal cessão, que era a das cessionárias utilizarem tal montante para compensação da dívida de tais sociedades à W (credora), sob pena de resolução da cessão. De toda a vasta prova documental, incluindo certidões de outros processos com as mesmas partes ou entre as ditas sociedades, e testemunhal (Dra. M. A. e Dra. J. R.), produzida sobre a vontade real das partes quando celebraram o contrato promessa e quando formalizaram a partilha e dos respectivos antecedentes históricos, se pode concluir, sem margem para dúvida, que as partes, escolheram livre e conscientemente os bens que integrariam as respectivas meações e acordaram nos valores por que seriam adjudicados, que, no caso, implicaria, para igualação na partilha e nos termos expostos, o pagamento de tornas no supra referido valor. Quantia que teve por propósito de igualar os “lotes” de Arcos de Valdevez e de Ponte de Lima, pois, é evidente e não contrariado por qualquer das perícias, que a exigência por parte daquele a quem fosse adjudicado o lote de Ponte ... e que ficaria a gerir essas sociedades, da dívida global de €1.400.000 às sociedades de Arcos de Valdevez, inviabilizaria a sobrevivência destas últimas, pois não possuíam fundo de maneio ou de tesouraria para a liquidar. Na prática, sem este valor de tornas (destinado a um fim específico, assegurado pela cláusula 4ª do contrato promessa), o lote de bens que veio a ser adjudicado à ré teria um valor bem inferior ao que foi adjudicado ao autor, pois, logo de seguida, sendo exigido às sociedades de cujas participações sociais ficou maioritariamente detentora o pagamento daquelas dívidas e não tendo as mesmas fundos para as satisfazer, como não tinham, em caso de execução, os bens das sociedades – estabelecimento comercial e prédios – seriam penhorados e alienados, com a consequente desvalorização das suas quotas. Aliás, após a partilha, o autor, em representação das sociedades credoras (Ponte de Lima), requereu a insolvência das sociedades devedoras, representadas pela ré (de Arcos de Valdevez), em processos que correram termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – a sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade X, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 75/12.0TBAVV e a sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade Y, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 52/12.0TBAVV. Assim, o autor, por ter gerido todas estas sociedades antes da partilha, bem sabia da impossibilidade da tesouraria das sociedades de Arcos solverem de imediato as dívidas para com as sociedades de Ponte de Lima e que a única forma de igualar na partilha aquele a quem fossem adjudicadas as quotas das sociedades devedoras era mediante o pagamento das acordadas tornas, para aquele fim específico (saldar as contas entres as sociedades de Ponte de Lima e de Arcos de Valdevez. Não pagou e tentou que, meses após a partilha, as sociedades, cujas quotas haviam sido adjudicadas à ré, fossem declaradas insolventes. Por isso entendemos que a matéria relativa à avaliação dos bens partilhados é inútil, pois, conhecendo a vontade real das partes, e existindo acordo no tocante à valorização das participações sociais nas sociedades de Ponte de Lima, de forma a igualar o seu valor com as participações sociais das sociedades de Arcos de Valdevez, não é necessário proceder a qualquer avaliação. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre a matéria relativa aos pontos 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provados teria de ser julgada não provada. Efectivamente As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688 e 1795-A do Código Civil). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689 nº 1 do Código Civil). Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artº 1689 nº 1 do Código Civil). A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, a requerimento do cônjuge inocente ou menos culpado nessa cessação (artº 1789 nº 1 do Código Civil). “Com a retroacção - que significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da proposição da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão e que a partilha dever ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção ou na data em que cessou a coabitação – quer-se evitar o prejuízo de um dos cônjuges pelos actos de insensatez, prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar desde a propositura da acção sobre valores do património comum”. (8) Os bens em questão (aqui designados por lote de Ponte ... e lote de Arcos ...) não foram avaliados com referência a essa data, que seria sempre anterior a 2008 (2007, considerando o documento junto a fls. 24), mas sim com referência a momento posterior (reportada ao final de 2010 nos relatórios de fls. 852 e segs., por impossibilidade de o reportarem a 7-4-2011, como solicitado pelo Tribunal, o mesmo sucedendo com o relatório da 2ª perícia a fls. 1099 e segs). Assim, a prova produzida nos autos não nos permite concluir pelo “valor real” dos bens à data a que se reporta a partilha, ou seja, à da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Pelo exposto decide-se eliminar os factos 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provados, pois, por um lado, em nosso entender, face aos demais factos provados, são desnecessários, por outro não resultaram provados. A apelante pugna igualmente para que se julgue provada a factualidade constante do elenco dos factos não provados da sentença, sob os pontos 2.1, 2.2 e 2.11 a 2.15, concretamente: 2.1. Por força dos créditos das sociedades de Ponte de Lima sobre as sociedades de Arcos de Valdevez, Autor e Ré acordaram que o cônjuge a quem fosse adjudicado o lote das sociedades de Ponte de Lima só poderia exigir esses débitos societários depois de estar pago o valor correspondente às tornas em dívida. 2.2. Pretendiam, desse modo, evitar que o cônjuge a quem fossem adjudicadas as sociedades de Arcos de Valdevez não ficasse onerado com um pagamento de tão elevada monta, e que, por outro lado, o cônjuge que tivesse de pagar tornas, conseguisse recebê-las logo após, sob a forma de pagamento de créditos às sociedades de Ponte de Lima. 2.11. Autor e Ré, como forma de evitar movimentações financeiras, acordaram que o valor de tornas – a receber pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Arcos ... – corresponderia ao valor das “dívidas” que as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) tinham para com as sediadas em Ponte de Lima. 2.12. Acordaram ainda que não haveria lugar ao pagamento dos débitos societários enquanto não fosse pago o montante devido a título de tornas. 2.13. O acordo descrito em 2.11. e 2.12. deu origem à elaboração da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011 2.14. Com tal cláusula, as partes outorgantes procuraram reduzir a escrito aquilo que haviam ajustado entre si, ou seja, que os débitos existentes entre as sociedades em referência seriam apenas liquidados à medida que o pagamento do valor de tornas fosse efectuado pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Ponte ..., sem direito à cobrança de quaisquer juros. 2.15. Tendo inclusivamente ajustado, como forma de evitar movimentações monetárias, que através do pagamento das tornas devidas pelo excesso no preenchimento do respectivo quinhão, se efectuava a correspondente compensação nos extractos das contas correntes societárias. Para tanto invoca os seguintes meios de prova: Docs. de fls. 30, 184, 193, o depoimento prestado pela Ré em 15/11/2016 (01:34 a 04:57 e 16:35 a 29:45), pela testemunha M. A. em 17/01/2017 (10:09 a 14:41 e 20:03 a 23:07), pela testemunha J. R. em 17/01/2017 (01:02:29 a 01:13:37), pela testemunha A. F. em 08/02/2017 (00:02:00 a 00:07:38) e pela testemunha A. C. em 29/05/2017 (00:51:48 a 00:56:59). A prova relativamente a esta matéria já foi por nós apreciada supra e decorre dos depoimentos das assinaladas testemunhas, dos documentos já analisados e mesmo dos factos provados sob os n.ºs 1.37 a 1.45. Consequentemente, entendemos que esta matéria se provou. Por último pugna a apelante para que se adite aos factos provados a matéria dos artºs. 91.º, 92.º, 94.º e 95.º da contestação, que é a seguinte: 91.º E ajustou com o Autor que seria ele a elaborar esses lotes, a definir os bens que os integrariam e também o montante das tornas a pagar: doc. n.º 6, que se dá por reproduzido. 92.º No seguimento do acordado e numa fase prévia, o Autor elaborou dois lotes, nos termos que constam do anexo junto com o doc. n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos. 94.º Dessa proposta do Autor ressaltava o seguinte: – um dos lotes, designado por “Ponte ...”, compreendia as sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, bem como os demais bens pertencentes ao extinto casal (incluindo os débitos), que seriam adjudicados mediante o pagamento de tornas no valor de € 1 700 000,00; – o outro lote, designado por “Arcos ...”, compreendia as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, com direito ao recebimento de tornas no valor de € 1 700 000,00: doc. n.º 5, que se dá aqui por reproduzido. 95.º Com o desenrolar das negociações, esses lotes acabaram por ser alterados nos seguintes termos: - foram aditados seis bens à relação de bens comuns do casal constante do contrato promessa de partilha celebrado em 04/01/2008; - o lote designado por “Arcos ...” passou a contemplar, para além das quotas na sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y), algumas aplicações financeiras, depósitos bancários e o imóvel que constituía a casa de morada de família; - como contrapartida pela inclusão desses bens e, em especial, do imóvel que constituía a casa de morada de família no lote designado como “Arcos de Valdevez”, o valor de tornas a pagar foi reduzido a € 1 400 000,00. Para tanto convoca os seguintes meios de prova: Docs. de fls. 30, 198, o depoimento do Autor de 15/11/2015 (27:33 a 33:28), depoimento prestado pela Ré em 15/11/2016 (25:43 a 26:20), depoimento de M. A. de 17/01/2017 (00:00:00 a 00:10:09), depoimento de J. R. de 17/01/2017 (01:00:17 a 01:02:29). Os documentos que a recorrente refere não se encontram a fls. 30 e 198, mas sim a fls. 229, 2º parágrafo e 232 a 233, por referência às verbas do doc. a fls. 160 e segs. (1º contrato promessa celebrado em 4.1.2008). Decorre dos documentos que acabamos de referir, bem como dos depoimentos das indicadas testemunhas, já antes analisados, que os supra referidos factos traduzem o que ocorreu nas negociações que precederam a celebração do contrato promessa celebrado em 28-2-2011, referido e parcialmente transcrito nos factos provados na sentença sob os nºs 1.4 a 1.7 A recorrente pugna ainda pelo aditamento dos factos que alegou sob os nºs. 94.º, 95.º e 104.º a 110.º do seu requerimento de 06/10/2020 (requerimento em que se pronunciou sobre a possibilidade do Tribunal decidir oficiosamente pela nulidade do contrato de partilha). Pelas razões supra aduzidas a propósito da arguida nulidade processual, à apelante estava vedado, atento o fim visado com a sua audição e naquela fase processual, alegar novos factos. Consequentemente tais factos não poderão ser atendidos na sentença. * Pelo exposto, na procedência parcial das conclusões da apelante, consideramos assente a seguinte factualidade (alterações a negrito): 1.1. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992. 1.2. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, em - de Janeiro de 2008. 1.3. À data da dissolução do casamento foi decidido não proceder à imediata partilha de bens comuns do casal. 1.4. Em 28 de Fevereiro de 2011, A e R outorgaram um documento particular a que chamaram “CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS” – cf. doc. 3 junto com a p.i., fls. 30 a 40 dos autos. 1.5. Desse contrato promessa consta designadamente o seguinte clausulado: Cláusula Primeira O primeiro e a segunda outorgantes foram casados entre si, em primeiras e reciprocas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão de adquiridos, cujo matrimónio foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por decisão de 4 de Janeiro de 2008, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do registo Civil de Viana do Castelo, processo nº ..../2007. Cláusula Segunda Do património do extinto casal fazem parte os seguintes bens: I- PASSIVO Verba número 1 Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para aquisição de habitação nº ...........71, no valor de€ 561.018,33. Verba número dois Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca multiopções nº ...........72, no valor de € 93.503,10. Verba número três Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para obras nº ...........73, no valor de € 93.602,91. Verba número quatro Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........91, no valor de € 12.304,21. Verba número cinco Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........92, no valor de € 12.304,87. Verba número seis Débito aos pais do primeiro outorgante, F. R. e J. F., residentes no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, no valor de € 250.000,00. Verba número sete Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “WSupermercados, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 428.524,00. Verba número oito Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 45.239,00. II- ATIVO Verba número nove “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........49, no valor de € 809.39. Verba número dez “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........32, no valor de € 809.39. Verba número onze Depósito à ordem, “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............18, no valor de € 1.305,89. Verba número doze Poupança “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............03, no valor de € 700,47. Verba número treze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............97 no valor de €5.432,21. Verba número catorze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº............97 no valor de € 6.652,10. Verba número quinze Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............89, no valor de € 10.694,49. Verba número dezasseis Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............101, no valor de € 9.357,68. Verba número dezassete Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº…, conta nº ...............206, no valor de € 13.771,83. Verba número dezoito Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............213, no valor de € 13.771,83. Verba número dezanove Conta Poupança na “ ...”, da “Caixa ... SA”, com sede na Avenida ... nº .. em Lisboa, apólice nº 77/018582, no valor de € 53.980,59. III- PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Verba número vinte Quota na sociedade “ D. & E.e- Mediação Imobiliária, Lda”, com sede na Rua ..., na freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ........., no valor nominal de € 2.000,00. Verba número vinte e um Quota na sociedade “ ER. – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda”, com sede na freguesia de ..., concelho de Ponte da Barca, NIPC ......... no valor nominal de € 1.650,00. Verba número vinte e dois Quota na sociedade “ K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 91.800,00. Verba número vinte e três Quota na sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 41.400,00. Verba número vinte e quatro Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 53.550,00. Verba número vinte e cinco Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 24.150,00. Verba número vinte e seis Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 74 250,00. Verba número vinte e sete Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 24.750,00. Verba número vinte e oito Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 150.000,00. Verba número vinte e nove Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 30.000,00. Verba número trinta Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ...; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. IV- BENS MÓVEIS Verba número trinta e um Vários conforme discriminação que aqui já se deu por reproduzida, no valor total de € 23.445,00. Verba número trinta e dois Um veículo automóvel da marca “CHEVROLET”, modelo “CORVETE” com o valor atribuído de € 13.000,00. Verba número trinta e três Um veículo automóvel da marca “PONTIAC”, modelo “FIREBIRD” com o valor atribuído de € 5.000,00. IV- BENS IMÓVEIS Verba número trinta e quatro Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a superfície coberta de 170m2 e logradouro com1432 m2, sito no lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 358.933,50. Cláusula Terceira Ambos os outorgantes chegaram a acordo em proceder à partilha dos seus bens da seguinte forma: a) Os bens descritos nas verbas nº 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 32 e 33 ficam adjudicados ao primeiro outorgante que pagará à primeira outorgante, o valor de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão; b) Os bens descritos nas verbas 1, 2, 3, 4, 5, 10, 14, 16, 18, 19, 24, 25, 28, 29, 31, 34 ficam adjudicados à segunda outorgante a quem cabe receber, do primeiro outorgante, o valor de € 1.4000.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão. Cláusula quarta Ambos os outorgantes estão de acordo que o valor das tornas de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X – Supermercados Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ......... e “Y- Sociedade De gestão Imobiliária Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “WSUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... e “K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de lima, NIPC ........., adjudicadas ao primeiro outorgante. 1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.):…€ 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar:………………………………€1.012.214,30 Valor do activo da R M. M.:………………………………€ 725.650,09 Valor do activo do A D. L.:………………………....€ 286.564.28 Valor do passivo da R M. M.:…………………………….€ 772.733,42 Valor do passivo do A D. L.:……………………….€ 723.763,00 A R M. M. levou a mais no activo:……..………….……€ 219.543,09 A R M. M. levou a mais no passivo:…………….……..€ 24.485.22 O A D. L. levou a menos no activo:…………..…..€ 219.543,09 O A D. L. levou a menos no passivo:……………€ 24.485,22 Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: € 194 557,70 1.7. Em parte da partilha dividiam-se participações sociais em sociedades e não as sociedades no seu todo. 1.8. Em 30 de Março de 2011, A. e R. outorgaram uma “ADENDA AO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS”, junto como documento 4 com a p.i., fls. 41 e ss, nos termos do qual: “Pelo facto “do grupo “I. Norte Sul Portugal- Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A.”, ter demorado a consentir formalmente a partilha das quotas das sociedades (…)” decide-se atrasar a data da realização a escritura de partilha até 8 de Abril de 2011. 1.9. No dia 7 de Abril de dois mil e onze, no Cartório Notarial sito na Alameda ..., na cidade de Viana do Castelo, compareceram perante o Notário A. J. os, respetivamente aqui A e R, a fim de outorgarem a competente escritura pública de partilha de bens comuns do dissolvido casal – cf. doc 5 junto com a p.i., fls. 44 e ss. 1.10. Desta escritura, e para o que aqui importa, destaca-se o seguinte: a) A verba 30 do contrato promessa - Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ... ; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. – não foi partilhada, cumprindo-se o prometido na cláusula quinta daquele. 1.11. As verbas 20, 21, 22, 23, 26, 27 (correspondentes quer no contrato promessa, quer na escritura) viram os seus valores alterados, por excesso, sendo que lhes foi atribuído na escritura um valor superior ao valor constante do contrato promessa. 1.12. Outrossim, às verbas 32 e 33 do contrato promessa que correspondem às verbas 31 e 32 da escritura em apreço. 1.13. Os outorgantes da escritura, aqui A. e R. respetivamente, declararam que “Feita a compensação entre o ativo e o passivo não há lugar ao pagamento de tornas”. 1.14. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992: cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i. 1.15. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, por decisão, transitada em julgado, proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Viana do Castelo, em 4 de Janeiro de 2008.: cfr. doc. n.º 2, junto com a p.i. 1.16. Em 04 de Janeiro de 2008, Autor e Ré outorgaram contrato-promessa de partilha, através do qual acordaram que, à excepção dos referidos nas als. a) e b) da cláusula terceira do contrato que se junta, os demais bens do casal seriam adjudicados em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, que se manteria por um período mínimo de 5 (cinco) anos: doc. n.º 1 junto com a contestação. 1.17. Do património comum do extinto casal faziam parte, entre outros, os seguintes bens ou direitos: a) participações sociais na sociedade comercial Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez; b) participações sociais na sociedade X – Supermercados, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez; c) participações sociais na sociedade K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima; d) participações sociais na sociedade W – Supermercados, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima. 1.18. A sociedade W explora o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.19. A sociedade K é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.20. A sociedade X explora o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.21. A sociedade Y é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.22. Em 28 de Fevereiro de 2011, Autor e Ré subscreveram, para além do documento intitulado - “contrato de promessa de partilha de bens comuns”, supra descrito, outro documento que intitularam de “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, cf. doc. de fls. 180 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido ara os devidos efeitos legais. 1.23. No contrato-promessa de partilha, Autor e Ré convencionaram os termos em que haveria de se realizar a partilha e definiram que o cônjuge que ficasse com os bens que constituem um lote descrito na al. a) da cláusula terceira (que incluía as participações nas sociedades de Ponte de Lima) teria de pagar tornas ao outro, no valor de € 1 400 000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). 1.24. Por força da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, as quotas das sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) foram adjudicadas ao Autor. 1.25. Ao passo que as quotas das sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) foram adjudicadas à Ré. 1.26. O Autor não pagou à Ré, até ao presente, qualquer quantia a título de tornas. 1.27. As sociedades representadas pelo Autor (de Ponte de Lima) requereram a insolvência das sociedades representadas pela Ré (de Arcos de Valdevez), em processos que correram termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez. 1.28. A sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade X, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 75/12.0TBAVV. 1.29. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de (€ 570 397,84 + € 379 263,87) € 949 661,71, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.30. Nesse processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que indeferiu liminarmente esse pedido de declaração de insolvência, por o mesmo ser “manifestamente improcedente”: doc. n.º 4, que se dá por reproduzido, junto a fls. 189 e ss dos autos. 1.31. Paralelamente, a sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade Y, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 52/12.0TBAVV. 1.32. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de € 452 975,89, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.33. Nesse processo foi realizada audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção e absolveu a Requerida “Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.” do pedido formulado pela Requerente “W – Supermercados, Lda.”: doc. n.º 5, que se dá por reproduzido, junto a fls. 193 e ss. 1.34. Paralelamente, o Autor instaurou contra a Ré providência cautelar destinada a evitar que, face ao não pagamento da prestação vencida em 15 de Março de 2012, a Ré desse à execução o “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento a prestações”. 1.35. Esse processo correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o n.º 207/12.8TBVCT e culminou com a prolação de sentença, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães, que julgou improcedentes os pedidos aí formulados. 1.36. Corre ainda termos neste Tribunal a acção ordinária n.º 212/12.4TBPTL (2.º Juízo), em que o Autor pede que se declare nulo ou, subsidiariamente, se anule o “reconhecimento de divida e acordo de pagamento em prestações” outorgado em 28/02/2012 – tendo sido proferida sentença ainda não transitada em julgado. 1.37. No final do mês de Novembro de 2010, A. e R. acordaram em discutir com propostas a partilha dos bens comuns do casal – cf. carta de fls. 228 a 234 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.37.A – A Ré ajustou com o Autor que seria ele a elaborar esses lotes, a definir os bens que os integrariam e também o montante das tornas a pagar: doc. n.º 6, que se dá por reproduzido. 1.37. B - No seguimento do acordado e numa fase prévia, o Autor elaborou dois lotes, nos termos que constam do anexo junto com o doc. n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos. 1.37.C - Dessa proposta do Autor resultava o seguinte: – um dos lotes, designado por “Ponte ...”, compreendia as sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, bem como os demais bens pertencentes ao extinto casal (incluindo os débitos), que seriam adjudicados mediante o pagamento de tornas no valor de € 1 700 000,00; – o outro lote, designado por “Arcos ...”, compreendia as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, com direito ao recebimento de tornas no valor de € 1 700 000,00: doc. n.º 5, que se dá aqui por reproduzido. 1.37.D - Com o desenrolar das negociações, esses lotes acabaram por ser alterados nos seguintes termos: – Foram aditados seis bens à relação de bens comuns do casal constante do contrato promessa de partilha celebrado em 04/01/2008; – O lote designado por “Arcos ...” passou a contemplar, para além das quotas nas sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y), algumas aplicações financeiras, depósitos bancários e o imóvel que constituía a casa de morada de família; – como contrapartida pela inclusão desses bens e, em especial, do imóvel que constituía a casa de morada de família no lote designado como “Arcos de Valdevez”, o valor de tornas a pagar foi reduzido a € 1 400 000,00. 1.38. À data da outorga do contrato-promessa e da escritura de partilha, constavam da contabilidade das empresas do extinto casal os seguintes débitos: - dívida de € 452 975,89, por parte da sociedade Y (Arcos de Valdevez) à sociedade W (Ponte de Lima); - dívida de (€ 570 397,84 + € 379 263,87) € 949 661,71, por parte da sociedade X (Arcos de Valdevez) à sociedade W (Ponte de Lima). 1.39. Ou seja, da contabilidade das empresas resultavam créditos, por parte de uma das sociedades comerciais sediadas em Ponte de Lima (W) relativamente às sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y), num montante global de (€ 452 975,89 + € 570 397,84 + € 379 263,87) € 1 402 637,60. 1.40. Por outro lado, as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez não dispunham de liquidez para fazerem o pagamento dessas “dívidas”, constantes das respectivas contabilidades, a pronto e de uma só vez. 1.41. Autor e Ré realizaram reuniões, nas instalações da X, em Arcos de Valdevez, na presença dos Advogados e dos Técnicos Oficiais de Contas das quatro empresas, de modo a encontrar um expediente que permitisse eliminar da contabilidade das empresas sediadas em Arcos de Valdevez os “débitos” para com as sociedades de Ponte de Lima. 1.42. Não foi, contudo, encontrado um expediente contabilístico que permitisse eliminar os referidos débitos da contabilidade das empresas. 1.42.A - Por força dos créditos das sociedades de Ponte de Lima sobre as sociedades de Arcos de Valdevez, Autor e Ré acordaram que o cônjuge a quem fosse adjudicado o lote das sociedades de Ponte de Lima só poderia exigir esses débitos societários depois de estar pago o valor correspondente às tornas em dívida. 1.42.B - Pretendiam, desse modo, evitar que o cônjuge a quem fossem adjudicadas as sociedades de Arcos de Valdevez não ficasse onerado com um pagamento de tão elevada monta, e que, por outro lado, o cônjuge que tivesse de pagar tornas, conseguisse recebê-las logo após, sob a forma de pagamento de créditos às sociedades de Ponte de Lima. 1.42.C Autor e Ré, como forma de evitar movimentações financeiras, acordaram que o valor de tornas – a receber pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Arcos ... – corresponderia ao valor das “dívidas” que as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) tinham para com as sediadas em Ponte de Lima. 1.42.C - Acordaram ainda que não haveria lugar ao pagamento dos débitos societários enquanto não fosse pago o montante devido a título de tornas. 1.42.D - Este acordo deu origem à elaboração da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011 1.42.E - Com tal cláusula, as partes outorgantes procuraram reduzir a escrito aquilo que haviam ajustado entre si, ou seja, que os débitos existentes entre as sociedades em referência seriam apenas liquidados à medida que o pagamento do valor de tornas fosse efectuado pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Ponte ..., sem direito à cobrança de quaisquer juros. 1.42.D - Tendo inclusivamente ajustado, como forma de evitar movimentações monetárias, que através do pagamento das tornas devidas pelo excesso no preenchimento do respectivo quinhão, se efectuava a correspondente compensação nos extractos das contas correntes societárias. 1.43. Nos termos da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011: “ambos os outorgantes estão de acordo de que o valor de tornas de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X-Supermercados, Lda.”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ........., e “Y-Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “W-Supermercados, Lda.”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., e “K-Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., adjudicadas ao primeiro outorgante”. 1.44. O Autor propôs que fosse a Ré a escolher um dos lotes acima referidos constantes do contrato-promessa, o que a Ré aceitou, tendo escolhido ficar com o lote designado como “Arcos de Valdevez”. 1.45. Após a subscrição desse documento não houve quaisquer outras negociações quanto aos termos em que a partilha haveria de ser feita e Autor e Ré limitaram-se a aguardar pela data agendada para realização da escritura de partilha, sendo que até à data designada da realização da escritura não houve, assim, qualquer alteração dos lotes fixados no contrato-promessa de partilha de 28 de Fevereiro de 2012; também não houve alteração no valor dos bens que integravam cada um dos lotes. 1.46. Atenta a necessidade de consentimento por parte da sócia (minoritária) das sociedades em referência – “I. Norte – Sul Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A.” -, para partilha das quotas societárias, houve necessidade de prorrogar o prazo para outorga da escritura definitiva, o que foi feito através de adenda ao contrato-promessa, datada de 30 de Março de 2011 – nos termos que constam do doc. n.º 7 junto com a contestação, fls. 235 a 237. 1.47. A escritura de partilha foi marcada para o dia 07 de Abril de 2011, no Cartório Notarial de A. J., em Viana do Castelo. 1.48. Nessa data, Autor e Ré compareceram no citado Cartório, a fim de outorgar a escritura de partilha. 1.48.A - Autor e Ré outorgaram escritura pública de partilha de bens comuns, omitindo o teor da cláusula 4ª do contrato promessa, por exigência de última hora do autor, já no cartório notarial, invocando “motivos fiscais”, mas sem pôr em causa o compromisso anteriormente assumido de pagar à ré o dito valor, nos termos acordados naquela cláusula. 1.49. Apesar de instado para o efeito pela Ré, o Autor não procedeu ao pagamento da quantia de € 1 400 000,00. 1.50. Eliminado. 1.51. Eliminado. 1.52. Eliminado. 1.53. Eliminado. 1.54. Eliminado. 1.55. Eliminado D) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento ou com a separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688 e 1795-A do Código Civil). A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges e tratando-se, como se tratou, de divórcio consensual, à data da proposição da acção de divórcio (art.º 1789 nº 1 do Código Civil). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (art.º 1689 nº 1 do Código Civil). Cada cônjuge receberá na partilha a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (art.º 1689 nº 1 do Código Civil). Assim, antes de se proceder à partilha desse património, depois da separação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, caso existam, importa, previamente, proceder à liquidação da comunhão. E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns. Com efeito, a partilha do casal, não se limita à partilha do património comum, antes se desdobra em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (artº 1689 nºs 1 a 3 do Código Civil). A partilha pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial ocorre quando os ex-cônjuges não chegam a acordo sobre a divisão, pelo que a partilha tem de ser feita em processo de inventário. Quando existe acordo entre eles, a partilha é extrajudicial. Ora, requerente e requerido chegaram a acordo e, por isso, celebraram contrato promessa de partilha em 2011, a que atribuíram a possibilidade de execução específica (art.º 830º nº 1 do CC), contrato cuja validade não foi posta em causa por qualquer um deles. Na sequência, celebraram a partilha, por escritura pública, cuja validade também não foi posta em causa por qualquer deles, nomeadamente, nenhuma das partes invocou a nulidade ou a anulabilidade do contrato ou requereu a sua anulação ou declaração de nulidade. A ré, contudo, alegou que apesar de ter ficado a constar da escritura, que, feita a compensação entre o activo e o passivo não havia lugar ao pagamento de tornas, efectivamente, tal como acordado no contrato promessa, o autor comprometeu-se a pagar-lhe a quantia de €1.400.000, a título de tornas, o que só não ficou a constar da escritura de partilha por exigência dele, que invocou razões fiscais, mas mantendo o compromisso assumido na cláusula 4ª do contrato promessa. O que logrou provar, assim como a má-fé do autor quando celebrou o contrato e na execução do mesmo, como se passa a explanar. De toda a factualidade provada e das certidões juntas a estes autos, extraídas de outros processos, que correram termos entre as sociedades, cujas quotas foram adjudicadas a um e a outro dos aqui contendores, ou entre estes, decorre que no dia do divórcio (2008) foi celebrado um primeiro contrato promessa que, na prática, mantinha o património em comum e o autor continuou a gerir as sociedades de Ponte de Lima e Arcos de Valdevez. Tinha assim o autor perfeito conhecimento da situação de cada uma dessas sociedades, da rentabilidade do negócio que cada uma explorava e do respectivo passivo e, em consequência, do valor dessas participações. Aliás, muito melhor do que qualquer perito, que só conta com os dados da contabilidade, presumindo, quantas vezes erroneamente, que o que lá consta espelha a real situação das sociedades e dos negócios. Por isso mesmo, nas negociações com vista à partilha efectiva, no início de 2011, foi o autor incumbido de formar dois lotes, o que fez, incluindo num as sociedades (quotas sociais) sitas em Arcos de Valdevez e no outro as sociedades (quotas sociais) sitas em Ponte de Lima. O próprio autor previu, nos lotes que formou e apresentou, que quem ficasse com as quotas sociais das sociedades sedeadas em Ponte de Lima teria de pagar tornas a quem ficasse com as quotas sociais das sociedades sedeadas em Arcos de Valdevez. Efectivamente, as sociedades sitas em Arcos de Valdevez, tinham sido constituídas em data posterior às de Ponte de Lima. Como maioritariamente eram detidas pelo casal e exploravam estabelecimentos de comércio que giram sob a mesma marca (I.), estando nessa altura e até à data da partilha (2011) a respectiva gerência a cargo do autor, as sociedades de Ponte de Lima “financiaram” a instalação e início de actividade das de Arcos de Valdevez. Daí resultaram débitos das sociedades sedeadas em Arcos de Valdevez (Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. e X – Supermercados, Lda.) relativamente às de Ponte de Lima (K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. e W – Supermercados, Lda.) que, somados totalizam os referidos €1.400.000 (precisamente €1.402.637,60). Estas negociações conduziram à celebração do contrato promessa de 2011, no qual foi incluída, sob a cláusula 4ª; a obrigação do pagamento “a título de tornas” da referida quantia, em termos que ligavam expressamente esse pagamento ao referido débito. Tal contrato promessa mantinha-se válido e eficaz aquando da celebração da partilha (contrato prometido), aliás os seus termos, no que à questão em apreço tange, tinham sido reafirmados na adenda ao contrato promessa, efectuada cerca de 8 dias antes da escritura, e nada mais foi negociado ou alterado após tal data. É inequívoco que as partes, especialmente o autor, tinham perfeita consciência do valor dos lotes que lhes seriam adjudicados na partilha e sabiam que, o montante em questão (€1.400.000) era essencial à composição igualitária das meações. Efectivamente, até essa data as sociedades funcionavam agrupadas ou agregadas, sob a mesma gerência. A respectiva desagregação repercutir-se-ia em ambas, mas sobretudo na mais recentemente constituída e com menor volume de negócios. Mas o maior risco que corriam as sociedades de Arcos Valdevez era a exigência por parte das sociedades de Ponte de Lima dos já referidos débitos, que punham em risco a sobrevivência da respectiva actividade, a sua própria existência. Sem o pagamento das tornas que permitiria liquidar essa dívida às sociedades cujas quotas seriam adjudicadas ao autor, as quotas adjudicadas à ré veriam o seu valor real reduzido. Poderia mesmo, caso fosse requerida a insolvência, como o autor (em representação das sociedades credoras) requereu no ano seguinte, não terem qualquer valor. Assim, a contemplação, no contrato promessa, do valor das tornas (€1.400.000) era essencial à justa composição das meações, não se mostrando violada a regra da metade consagrada no art.º 1730º, n.º1, do C. Civil, pois tal contrato deverá ser interpretado no sentido de que o lote de bens que seria adjudicado à ré tinha um valor inferior ao do que seria adjudicado ao autor e nesse exacto valor. Essa cláusula só não foi transposta para o contrato prometido, porque o réu assim o solicitou, invocando motivos fiscais e a ré, de boa fé, assessorada pela respectiva advogada, confiou em que o autor manteria o acordado. Ora as partes, tanto nos preliminares, como na formação, conclusão e execução dos contratos, devem actuar de acordo com as regras da boa fé (objectiva e subjectiva) – cfr. artºs. 227º e 762º nº 2 do CPC. O autor, ao exigir que não ficasse a constar do contrato de partilha a obrigação de pagar tornas, compondo-se o valor das verbas de forma a atingir uma ficção de igualdade, sem lugar a tornas, por invocados motivos fiscais, da sua exclusiva conveniência e ao aproveitar-se, posteriormente, nomeadamente através da presente acção, dessa omissão, para não pagar o montante de tornas que acordou pagar à ré, actuou e actua notoriamente de má-fé. Tenha-se em atenção tudo o que se provou sob os nºs 1.27 e seguintes, ou seja, como o autor, posteriormente à celebração da escritura e aproveitando a circunstância da dita cláusula 4ª do contrato promessa nela não ter ficado a constar, antes constando que não havia lugar a tornas, na qualidade de gerente das sociedades de Ponte de Lima, requereu a insolvência das sociedades de Arcos de Valdevez, ciente que, sem tal pagamento de tornas, a ré não poderia efectuar os suprimentos que permitiriam liquidar os débitos às requerentes. A má fé do autor, aproveitando-se de uma omissão na escritura de partilha, que o próprio provocou, criando na ré a convicção de que cumpriria o acordado na cláusula 4ª do contrato promessa, levando-a por isso a aceitar os seus motivos e declarar a sua conformidade com os termos da partilha exarados na escritura, não pode de forma alguma beneficiá-lo. Ou seja, não pode o autor aproveitar-se da omissão a que deu causa, para depois negar a obrigação de pagar tornas, ou como faz na presente acção de simples apreciação negativa, pedindo que se declare que não é devedor de qualquer quantia à ré a título de tornas da partilha de bens comuns do casal. Do mesmo modo, não deve o Tribunal beneficiar a má-fé do autor, conhecendo oficiosamente da nulidade do contrato de partilha, em razão de os valores nele exarados não corresponderem aos reais e haver lugar ao pagamento de tornas para que se cumpra a regra da metade, até porque, como adiante se explicará, não pode deixar de se interpretar esse contrato à luz da vontade real que as partes tinham aquando da sua celebração. Efectivamente, 10 anos volvidos sobre a partilha, poderá ser agora impossível executar-se o acordado no contrato promessa de 2011. O contrato de partilha deve conservar-se, sendo interpretado e integrado nos termos do art.º 239.º do CC, que determina: “Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta” Consequentemente, provada a falsidade das declarações prestadas perante o notário no que tange aos valores que as partes atribuíram aos bens que integrariam as respectivas meações, mais concretamente ao valor das supra referidas quotas sociais e a consequente falsidade da constatação, nela exarada, de que não havia lugar a tornas, o contrato, relativamente a estes pontos, agora omissos, terá de ser integrado de acordo com a vontade real das partes ou de acordo com os ditames da boa fé, quando estes imponham solução diversa. A vontade real das partes que presidiu à celebração do contrato, era no sentido de que o lote de bens adjudicado ao autor tinha um valor superior em €1.400.000 ao lote de bens adjudicado à ré e, que, consequentemente, sobre o autor impendia a obrigação de pagar à ré a quantia de €1.400.000, a fim de esta efectuar suprimentos, às sociedades cujas quotas lhe foram adjudicadas na partilha, que lhes permitiriam pagar os débitos para com as sociedades, cujas quotas foram adjudicadas ao autor. É essa também a solução que é imposta pelos “ditames da boa fé”, ou seja, pelo conceito de boa fé objectiva, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses. Concluímos que a ré reconvinte tem direito a exigir do autor reconvindo o pagamento da supra referida quantia, destinada ao pagamento dos aludidos débitos das sociedades X – Supermercados Lda. e “Y- Sociedade de Gestão Imobiliária Lda. e, desta forma, à reposição da regra imperativa da metade, na partilha dos bens do casal. Da factualidade provada – factos 1.42.A a F – decorre que o pagamento do valor das tornas seria devido antes ou pelo menos quando as sociedades credoras exigissem às sociedades devedoras o pagamento dos aludidos débitos. Esse pagamento considera-se já exigido (ver factos 1.29 e 1.32). Assim, há mora no cumprimento da obrigação que incumbe autor/reconvindo, acrescendo à obrigação principal a obrigação de juros, à taxa de 4% ao ano, desde a citação (notificação da reconvenção), porque assim foi peticionado. Pelo exposto a sentença recorrida será revogada, julgando-se a acção improcedente e procedente a reconvenção, na medida em que se reconhece o direito da reconvinte a receber do reconvindo a quantia de €1.400.000, a título de tornas. V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, decidem: – Jugar improcedente a acção. – Julgar procedente a reconvenção e consequentemente: a) Declara-se que o exarado na escritura de partilha, celebrada no dia 7 de Abril de dois mil e onze, no Cartório Notarial sito na Alameda ..., na cidade de Viana do Castelo, perante o Notário A. J., que constitui o doc. n.º 5, junto com a P.I.., é falso, no que se refere às declarações dos outorgantes quanto ao valor atribuído aos bens, pois que o que as partes pretendiam realmente declarar era que o valor das quotas sociais, aí descritas sob as verbas 22, 23, 26 e 27, excedia em €1.400.000 o valor declarado. b) Consequentemente não corresponde à verdade o que nela se exarou, na parte em que se refere: “Feita a compensação entre o activo e o passivo, não há lugar ao pagamento de tornas”, pois havia lugar a tornas nesse montante de €1.400.000, a pagar pelo primeiro outorgante à segunda outorgante. c) Condena-se o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de €1.400.000,00, a título de tornas devidas por efeito da partilha dos bens comuns do extinto casal, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde a citação (notificação da reconvenção) e até integral pagamento. As custas da acção, da reconvenção e do presente recurso, são da responsabilidade da parte que decaiu (autor/reconvindo/apelado). Guimarães, 23-06-2021 Eva Almeida António Beça Pereira Ana Cristina Duarte 1. Sobre o direito a um processo equitativo: Carlos Lopes do Rego em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 2. Acórdão do TC nº 675/2018 3. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1) in dgsi.pt 4. Acórdão do TC acima citado e ainda os que nele vêm referidos. 5. Ac. do TRE de 3.11.2016 (1774/13.4TBLLE.E1), 6. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, (processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1) e do TRC de 17-4-2012 (proc. 1483/09.9TBTMR.C1) ambos publicados em www.dgsi.pt. 7. Entre outros ver os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 23.3.2017 (proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), de 24-3-2021 (proc. 2601/19.4T8OAZ.P1.S1) ou de 26-1-2021 (proc. 3004/10.1TBVFX.L2.S1). 8. Acórdão do TRP de 16-3-2010 (proc. 3275/06.8TBPVZ.P1) publicado em www.dgsi.pt |