Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2110/15.0T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SINISTRO LABORAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
CUMULAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.

2 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis.

3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado.
Decisão Texto Integral:
Sumário:

1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
2 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis.
3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. O. deduziu ação declarativa contra Gabinete Português da Carta Verde pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 96.660,06, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação, até integral pagamento, quantia essa relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação.

Contestou o réu, aceitando a versão do acidente, mas alegando já estar o autor completamente ressarcido dos prejuízos que sofreu em sede de acidente de trabalho.

Teve lugar a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1º) O presente recurso tem por objeto reapreciar, por um lado, o insuficiente valor arbitrado na douta sentença a título de dano não patrimonial, e, por outro, a improcedência do pedido de indemnização por dano patrimonial;
2º) Tendo resultado provado que o Autor, em virtude do violento acidente automóvel de que foi vítima aos 43 anos, sujeitou-se a tratamentos dolorosos durante um período de tempo considerável (mais de um ano e meio e com períodos de incapacidade total e parcial significativos), a uma intervenção cirúrgica, padeceu e padece de um quantum doloris fixado em 4, ficou com um dano estético permanente de grau 1, ficou ainda com uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 1 e tornou-se uma pessoa mais fechada e desinteressada do convívio com familiares e amigos, entendemos que o montante a arbitrar para compensar estes danos patrimoniais deve ser fixado na quantia de 30.000,00 €, ficando a quantia de 10.000 € sentenciada na decisão recorrida muito aquém do justo valor;
3º) Não podemos concordar com o juízo do Tribunal a quo de que a indemnização arbitrada ao Autor no âmbito do processo laboral e a título de capital de remição o ressarciu devidamente ao nível dos danos patrimoniais decorrentes do sinistro civil e simultaneamente laboral de que foi vítima, inexistindo qualquer diferença de valor passível de ser atribuída;
4ª) Não temos dúvidas de que o montante alcançado pelo critério da indemnização civil é necessariamente mais elevado do que na indemnização laboral;
5ª) Acontece que o Tribunal a quo, na fórmula de cálculo utilizada e que funciona como auxiliar do juízo de equidade, não teve em consideração, e deveria ter tido, a IPP de 14,4% e, por outro lado, teve em consideração, e não devia ter tido, uma rentabilidade de 2% ao ano, quando a taxa da Euribor está, praticamente, negativa, e uma penalização pela antecipação do recebimento do capital, sem identificar a respetiva percentagem mas que não deve ultrapassar os 10 %;
6ª) Por aplicação desta fórmula de cálculo é alcançado o valor indemnizatório de 68.398,07 €, valor este muito superior ao arbitrado a título de remição no âmbito do processo laboral (que foi de 37.131,77 €), havendo sempre que ressarcir o Autor pela diferença, posto estas concretas indemnizações serem complementares.

De resto,

7º) O facto que resultou provado na sentença recorrida de que na sequência do acidente dos autos, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, é havido pela nossa jurisprudência como integrador de um dano patrimonial autónomo e independente daquele que é ressarcido ao nível da indemnização laboral: este dano corresponde ao dano biológico e tem por móbil indemnizar a lesão sofrida no bem saúde, posto afetar a integridade físico-psíquica do Autor de forma permanente, através de uma diminuição global das capacidades gerais do lesado.
8ª) Significa isto que, em qualquer caso, sempre o Autor terá direito, nesta sede, ao recebimento de uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, tendo esta por limite, o valor peticionado no libelo inicial.
9ª) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483º, 496º nº 4 e 562º do CC.

Termos em que deve a sentença proferida substituída por acórdão que condene a Recorrida nos termos que se deixaram elencados nas conclusões da presente alegação.

Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, farão Vossas Excelências a devida JUSTIÇA.

O réu contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como saber se os primeiros já foram integralmente indemnizados no processo por acidente de trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

1. Factos Provados.

1. No dia 20 de Junho de 2012, pelas 09 h e 45 m, o A. conduzia a sua viatura ligeira de passageiros com a matrícula BB pela Estrada Nacional n.º 202, no sentido Ponte de Lima - Viana, mais concretamente pela freguesia de ..., no concelho de Viana do Castelo, o que fazia pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
2. E a velocidade inferior a 50 Km/h.
3. Naquela E.N. 202 entronca, no apontado sentido Ponte de Lima - Viana e na aludida freguesia de ..., a Rua 10 de Maio, que se localiza à esquerda, para quem circula no apontado sentido de marcha Ponte de Lima - Viana, e que se encontra abaixo 50 metros de distância do estabelecimento comercial denominado "...", que vende produtos provenientes da China e mercados asiáticos, sempre tomando como referência o apontado sentido de marcha Ponte de Lima - Viana.
4. Rua essa pela qual o A. pretendia passar a circular com a sua viatura, após efectuar a competente manobra de mudança de direcção à esquerda.
5. Para tal fim, o A., com a antecedência de cerca de 50 metros desse entroncamento existente à sua esquerda, accionou, na sua viatura, o sinal luminoso intermitente, designado por "pisca", reduziu a velocidade que à mesma imprimia e paulatinamente foi-se aproximando do eixo da via, para concretizar a pretendida mudança de direcção à sua esquerda.
6. Todavia, naquele momento, em sentido de trânsito oposto ao seu, encontrava-se a circular uma outra viatura próxima daquele entroncamento, pelo que, ao chegar à intersecção do mesmo com a EN 202, o A. viu-se obrigado a imobilizar, como imobilizou, a sua viatura no eixo daquela EN 202, a aguardar a passagem do veículo que circulava em sentido contrário ao seu, para concretizar a mudança de direcção à sua esquerda.
7. Nesse preciso momento, foi a viatura do A. frontal e violentamente embatida, na sua retaguarda, pela frente do veículo com a matrícula XX - propriedade de M. C. e por si conduzido - que, nesse dia e hora, circulava pela EN 202, no mesmo sentido Ponte de Lima - Viana, que a projectou para a berma da estrada adjacente à hemi-faixa de rodagem atento o sento de marcha Ponte de Lima - Viana, a cerca de 10/15 metros de distância do local onde se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção.
8. Tal embate ocorreu porque o condutor da viatura XX a conduzia de forma totalmente distraída e completamente alheado do demais trânsito existente nessa via, não se tendo apercebido da existência da viatura do Autor na sua hemi-faixa de rodagem, não obstante o local configurar uma recta com mais de 100 metros de extensão.
9. A seguradora da viatura XX ressarciu o A. pelos danos causados à sua viatura, no montante de 1.704,23 €uros.
10. Como consequência directa, necessária e imediata do descrito acidente, o A. sofreu politraumatismo a nível da: coluna cervical e coluna lombar.
11. Por causa dessas lesões, o A. foi imediatamente transportado para a Urgência do Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde efectuou vários exames, designadamente TAC e RX, tendo-lhe sido ministrada terapêutica analgésica adequada.
12. Naquela Urgência permaneceu, com dores, durante cerca de 3 horas, findas as quais lhe ordenaram o regresso a casa, com prescrição de repouso absoluto, para além do acompanhamento daquelas lesões através de médico ortopedista.
13. O acidente supra descrito ocorreu quando o A., que exerce a profissão de trolha na construção civil, se deslocava para uma obra sita no Lugar ..., na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo.
14. Pelo que, tendo-se verificado no percurso para o trabalho, dele participou como sinistro de trabalho à seguradora para a qual a empresa para que trabalha -R. Construções, Lda." - havia transferido a respectiva responsabilidade, Y. Seguros, SA, através da apólice n.º ….
15. Seguradora esta que, através do seu Departamento Clínico, o observou e lhe concedeu ITA para o trabalho durante 16 dias.
16. Findos os quais o A. continuou com Incapacidade Temporária Parcial e/ou Absoluta durante mais 505 dias - no total de 521 dias.
17. Ou seja, desde 21.06.2012 até 17.12.2013, como melhor decorre dos meses de "baixa médica" constantes da Lista de Pagamento dos Períodos Indemnizatórios pagos ao A. pela Companhia de Seguros Y., mais concretamente, durante 17,5 meses.
18. Durante esse período de tempo, o A. sofreu uma recaída decorrentes daquelas lesões, em 21.09.2012, em virtude da qual realizou uma electromiografia e foi sujeito a infiltrações, efectuadas pelo Departamento Clínico da Y., sem sucesso, o que obrigou a que fosse submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 03.12.2012, no Hospital de Santa Maria, no Porto, para aplicação de material de osteossíntese na coluna lombar.
19. E que obrigou o A. a receber cuidados de fisioterapia desde essa data, até à data da alta, em 23.12.2013.
20. Durante o período de tempo em que esteve de baixa médica recebeu sempre o seu salário, que lhe foi pago pela Companhia de Seguros Y. no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo sob o n.º 720/12.7TTVCT.
21. No âmbito do processo laboral foi-lhe dada "alta clínica" em 24.12.2013, com uma IPP de 14,4%, nos termos do Cap.lll, n.º 7, da Tabela Nacional de Incapacidades. Cfr.doc.4, e por via dela o A. indemnizado no montante de 37.131,77 €.
22. Em consequência do acidente dos autos, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (agravamento de hérnia discal pré-existente), não impeditivos do exercício da sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.
23. Sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
24. Ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
25. E de uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
26.A data da consolidação médico-legal das lesões ocorre em 23/12/2013, tendo sofrido um período de défice funcional temporário total de 5 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 547 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 376 dias e profissional parcial de 206 dias.
27.0 Autor tinha 43 anos à data do acidente.
28.Auferia o salário mensal de 1.500 €uros x 14 meses.
29. Em consequência do acidente dos autos, o A. ficou uma pessoa mais fechada, e desinteressada do convívio com familiares e amigos. 30.0 veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX encontrava-se matriculado, à data do sinistro, em França, país do domicílio do seu proprietário M. C., sendo que, à data do acidente, aquele havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo aludido veículo, para a Companhia de Seguros "M.", com sede em França, através da apólice n.º … e respectiva carta verde cujo número de identificação é o seguinte: 967.
31. O A. recebeu a quantia referida em 1.21. e os salários durante a sua "baixa médica" que terminou a 23.12.2013 tendo em consequência a representante da seguradora francesa M. pago à Seguradora de acidentes de trabalho o montante indemnizatório global de €70.926,65 (incluindo a remissão, salários e outras despesas médicas e transporte e reparação do veículo).
32. A Y. pagou por perdas de vencimentos € 20.714,52 e de capital (remição) € 37.121,77.

2. Factos Não Provados.

2.1. Por causa das relatadas lesões na coluna cervical e lombar, o A. ficou também a padecer da cabeça, com problemas do foro neurológico: ficou desde então portador de cefaleias frequentes, déficit amnésico acentuado, dificuldade de concentração, com modificações de humor e perturbações do sono, dificuldades em fazer movimentos bruscos com a cabeça, para além de desequilíbrios e tonturas, sendo que as mesmas são cada vez mais intensas e persistentes.
2.2. Tais problemas somente surgiram ao A. após a eclosão do relatado acidente.
2.3. Em consequência do acidente, o A. padece de perturbações do sono, que muito o atormentam e aterrorizam.
2.4. Antes do acidente, o A. era uma pessoa extremamente saudável, cheio de força e pujança.
2.5. Em consequência do acidente, o A. não consegue realizar todas as actividades de carácter lúdico e recreativo que impliquem transportar pesos e/ou realização de caminhadas, mesmo de curta distância - 500 metros.
2.6. O A., antes deste acidente, caminhava 3 a 4 vezes por semana, após o jantar, e ao fim de semana, o que agora não consegue fazer em consequência do acidente.
2.7. Por causa do acidente o A. não consegue agora andar de bicicleta e praticar ciclismo.
2.8. Por causa do acidente passou a tomar recorrentemente anti-inflamatórios; sente também o A. a perna direita "adormecida"; não tem agora sensibilidade na parte "exterior" do pé direito: não consegue agora dançar, o que fazia antes regularmente.
2.9. Se frequenta a missa dominical, não consegue estar de pé durante mais de 10/15 minutos: tem logo que se sentar e/ou apoiar-se em pessoa ou cadeira, por causa das dores, passou a claudicar da perna direita, que antes deste acidente nunca aconteceu.
2.10. Após o seu horário laboral, o A. realizava o trabalho de agricultor de algumas propriedades rústicas de que é dono em C., nelas semeando, plantando e colhendo batata, feijão, tomate, alfaces e outros produtos hortícolas.
2.11. Após o acidente deixou de poder realizar tais trabalhos, por causa das sequelas que do mesmo lhe advieram.
2.12. Em consequência do acidente dos autos, o Autor, a título de dependências futuras, necessitará de analgesia, fisioterapia 3 a 4 vezes por ano, tal como agravamento de queixas lombares por descompensação dos segmentos adjacentes.

Começa o apelante por discordar do montante fixado a título de danos não patrimoniais.
O tribunal recorrido fixou, a esse título, o valor de € 10.000,00, enquanto o apelante entende que seria mais correto o valor de € 30.000,00.

Considerando que não está impugnada a matéria de facto, temos como relevantes para fixação dos danos de natureza não patrimonial, os seguintes factos:

10. Como consequência directa, necessária e imediata do descrito acidente, o A. sofreu politraumatismo a nível da: coluna cervical e coluna lombar.
11. Por causa dessas lesões, o A. foi imediatamente transportado para a Urgência do Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde efectuou vários exames, designadamente TAC e RX, tendo-lhe sido ministrada terapêutica analgésica adequada.
12. Naquela Urgência permaneceu, com dores, durante cerca de 3 horas, findas as quais lhe ordenaram o regresso a casa, com prescrição de repouso absoluto, para além do acompanhamento daquelas lesões através de médico ortopedista.
15. Seguradora esta que, através do seu Departamento Clínico, o observou e lhe concedeu ITA para o trabalho durante 16 dias.
16. Findos os quais o A. continuou com Incapacidade Temporária Parcial e/ou Absoluta durante mais 505 dias - no total de 521 dias.
17. Ou seja, desde 21.06.2012 até 17.12.2013, como melhor decorre dos meses de "baixa médica" constantes da Lista de Pagamento dos Períodos Indemnizatórios pagos ao A. pela Companhia de Seguros Y., mais concretamente, durante 17,5 meses.
18. Durante esse período de tempo, o A. sofreu uma recaída decorrentes daquelas lesões, em 21.09.2012, em virtude da qual realizou uma electromiografia e foi sujeito a infiltrações, efectuadas pelo Departamento Clínico da Y., sem sucesso, o que obrigou a que fosse submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 03.12.2012, no Hospital de Santa Maria, no Porto, para aplicação de material de osteossíntese na coluna lombar.
19. E que obrigou o A. a receber cuidados de fisioterapia desde essa data, até à data da alta, em 23.12.2013.
22. Em consequência do acidente dos autos, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (agravamento de hérnia discal pré-existente), não impeditivos do exercício da sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.
23. Sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
24. Ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
25. E de uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
26.A data da consolidação médico-legal das lesões ocorre em 23/12/2013, tendo sofrido um período de défice funcional temporário total de 5 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 547 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 376 dias e profissional parcial de 206 dias.
27.0 Autor tinha 43 anos à data do acidente.
29. Em consequência do acidente dos autos, o A. ficou uma pessoa mais fechada, e desinteressada do convívio com familiares e amigos.

O autor havia peticionado a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais. Contudo, como se verifica pela análise da matéria de facto provada e não provada, não logrou provar grande parte dos prejuízos de natureza não patrimonial que havia alegado, designadamente, que tenha ficado a padecer de problemas do foro neurológico, com cefaleias frequentes, deficit amnésico, dificuldades de concentração, modificações de humor e perturbações do sono, bem como desequilíbrios e tonturas. Também não provou que tenha deixado de realizar atividades de caráter lúdico e recreativo que impliquem transportar pesos e/ou realização de caminhadas, que não consegue andar de bicicleta, que não consegue estar de pé durante mais de 10/15 minutos, que sente a perna direita adormecida e que não tem sensibilidade na parte exterior do pé e que passou a tomar recorrentemente anti-inflamatórios.

No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564.

Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo.

Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.

O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.

O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir.

Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.

Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso - neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt.

São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras.

No caso dos autos, o autor, com 43 anos de idade, teve um longo período de défice funcional, que se prolongou por mais de um ano – 17,5 meses – e uma intervenção cirúrgica a que foi submetido, para aplicação de material de osteossíntese na coluna lombar (depois de ter sido sujeito a infiltrações, sem sucesso), com necessidade de fisioterapia durante cerca de um ano, tendo ficado a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 4 pontos, relativos ao agravamento de uma hérnia discal pré-existente, não impeditivos do exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares (com fixação de IPP de 14,4% no âmbito do processo laboral), com um quantum doloris de grau 4, um dano estético permanente de grau 1 e repercussão permanente na atividade sexual de grau 1. Em consequência do acidente o autor ficou uma pessoa mais fechada e desinteressada do convívio com familiares e amigos.

Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais:

- No acórdão do STJ de 29/06/2011, decidiu-se: “VIII - Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. IX -Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais”

- No Acórdão do STJ de 24/04/2013, decidiu-se: “Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40 000, ao invés dos € 20 000, fixados na Relação”.

- No Acórdão do STJ de 19/02/2015 decidiu-se: “É adequada a quantia de € 20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7”

- No Acórdão do STJ de 20/11/2014 decidiu-se: “Resultando dos autos que a autora, saudável e com 24 anos à data do acidente, sofreu dores, teve de ser assistida e fazer tratamentos, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos, julga-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 10 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais”

Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação, temos como justo e equilibrado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 15.000,00, assim dando parcial procedência ao recurso do autor.

Discorda, também, o apelante da conclusão a que se chegou na sentença recorrida quanto aos danos patrimoniais. Aí se considerou que a indemnização atribuída no âmbito do processo laboral já ressarciu devidamente o autor por tal dano, pelo que nada mais há a ressarcir pelo direito civil.

No âmbito do processo de trabalho e relativamente a uma IPP de 14,4%, o autor recebeu, a título de capital de remição, o montante de € 37.131,77.

Nestes autos provou-se que o autor tinha, à data do acidente, 43 anos de idade e exercia a profissão de trolha da construção civil, auferindo um vencimento mensal de € 1.500,00 x 14 meses, e ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos (agravamento de hérnia discal pré-existente), compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

Constitui hoje entendimento uniforme e reiterado o de que “as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto” – Acórdão do STJ de 11/12/2012, in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, a seguradora laboral pagou já o capital de remição no valor de € 37.121,77, relativo a uma IPP de 14,4% de que o autor ficou a padecer, bem como os salários durante a “baixa médica”, quantias de que já foi ressarcida pela seguradora do veículo responsável pelo acidente.

Obviamente que não pode o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à seguradora laboral.

A questão que deve colocar-se, é a de saber se a indemnização paga em processo laboral se sobrepõe à que eventualmente seria devida nestes autos ou se deve considerar-se, aqui, uma indemnização adicional à emergente do sinistro laboral, reportada ao ressarcimento de danos que se não pudessem ter por incluídos ou contemplados no capital de remição já recebido.

No processo laboral foi fixada uma IPP de 14,4%, enquanto neste processo se fixou um défice permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (agravamento de hérnia discal pré-existente), não impeditivos do exercício da atividade profissional, mas implicando esforços suplementares.

Deve dizer-se que, a fixar-se nestes autos qualquer quantia indemnizatória, a mesma não terá como função e finalidade a compensação das perdas salariais decorrentes do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no procedimento de acidente de trabalho (veja-se que não está provado que o lesado tenha sofrido qualquer perda de rendimento), mas antes, a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das lesões sofridas, a implicar esforço ou sacrifício acrescido, não só no exercício das tarefas laborais, mas também na vida pessoal – e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais – veja-se, neste sentido, Acórdão do STJ de 11/12/2012, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt.

O que conduz a que não se verifique a dita acumulação de indemnizações referentes ao mesmo dano, pois o que se pretende ressarcir é, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspectivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização” – cfr. Acórdão do STJ citado.

A incapacidade em causa, constitui, como já referimos, uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.

“A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..

De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.

Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128.

Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral.

Ora, tendo em conta os factos provados, onde sobressai a idade do autor e o défice da integridade físico-psíquica definido na perícia, e recorrendo à necessária equidade, entendemos adequado fixar, a este título, a quantia de €10.000,00.

Procede, assim, parcialmente, o recurso do autor, alterando-se a sentença recorrida e condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos patrimoniais.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 25.000,00, sendo € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos patrimoniais (dano biológico), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir desta data, até integral pagamento.
Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento.
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Guimarães, 14 de março de 2019

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes