Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
149/24.4YRGMR
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO POR TEMPO INDEFINIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A existência de uma incompatibilidade da duração, por excesso, da pena fixada pelo estado de emissão com a lei portuguesa não obsta ao reconhecimento da sentença estrangeira, desde que se proceda à devida adaptação, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015 de 17/09.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

I.1 A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, o reconhecimento judicial e execução em Portugal, devidamente adaptada à lei portuguesa, a fim de ser cumprida neste país, da sentença condenatória em matéria penal, de 07/06/2023, com o número de referência ...36, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., no âmbito do Processo n.º 22..., relativamente ao cidadão português AA, nascido a ../../1997, natural de ..., filho de BB e de CC, portador do CC ..., com última residência conhecida na Travessa ..., ..., ... ..., Guimarães, área de jurisdição deste Tribunal da Relação, e atualmente privado da liberdade, em regime de cumprimento de internamento no Reino ..., na prisão de ....

Para tanto, alega e requer o seguinte [transcrição]:
“1.º
Pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., no âmbito do Processo n.º 22..., foi o requerido julgado em audiência de discussão e julgamento, diligência a que compareceu presencial e pessoalmente.
2.º
Por via disso, no âmbito do mesmo processo foi proferida a sentença datada de 07/06/2023 (notificada ao requerido) e transitada em julgado em 17/07/2023, com o número de referência ...36, que condenou o requerido (na parte criminal que releva) na pena de internamento com termo indefinido, pela prática de factos suscetíveis de se subsumir aos crimes de posse de heroína e cocaína (um crime) e de ameaça verbal, sob ordem ou condição, de alguém com ataque a pessoas ou bens (dois crimes), dos artigos 66.º, 327.º, primeiro parágrafo, 331.º, 33.º, 31.º e 32.º do Código Penal Belga e artigos 1.º, 2.º, 11.º e 28.º da Regulamentação sobre soníferos e estupefacientes e sobre redução de riscos e aconselhamento terapêutico de 31 de dezembro de 1930 e 2.º -A da Lei sobre o Comércio de Venenos, Soporíferos e Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas, Desinfetantes e Antissépticos e substâncias que podem ser utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 24 de fevereiro de 2021.
3.º
Essa condenação teve subjacentes os seguintes factos constitutivos das infrações: « Em ..., Reino ..., a ../../2022, deter na sua posse heroína e cocaína; em ..., em 21 de novembro de 2022, ter ameaçado verbalmente, sob ordem ou condição, DD com um ataque a pessoas ou bens, dizendo-lhe nomeadamente que daria um tiro em qualquer pessoa se não conseguisse a morada do irmão e de um amigo dela; em ..., em ../../2022, em detrimento de DD, disse-lhe que daria um tiro em qualquer pessoa se não conseguisse a morada do irmão e de um amigo dela »; «o arguido sofre de um distúrbio mental que anula ou compromete gravemente o seu discernimento ou controlo sobre seus atos e existe o perigo de, em consequência da sua perturbação mental, poder, eventualmente em conjugação com outros fatores de risco, voltar a cometer atos que afetem ou ameacem a integridade física ou psíquica de terceiros.».
4.º
Tudo conforme os termos da certidão, cópia da sentença condenatória traduzida para a língua portuguesa e do Anexo I que acompanham e se anexam à presente petição inicial, documentos que aqui se convocam, para os quais se remete e cujos conteúdos factuais, descritivos e narrativos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que desta peça fazem parte integrante e incindível.
5.º
Acontece que em 6 de março de 2024, as autoridades judiciárias belgas solicitaram ao Estado Português a execução e cumprimento remanescente do internamento em Portugal, pelas razões de o arguido ser cidadão português, ter residência em Portugal, pretender regressar ao nosso país, nos termos do artigo 34.º n.º 1, 35.º e 35.º - A da Lei n º 158/2015, de 17 de setembro e ter recebido ordem de expulsão e recondução às fronteiras, por decisão administrativa do Serviço Público Federal em Assuntos Internos, Gabinete dos Negócios Estrangeiros.
6.º
Aliás, segundo as autoridades belgas, o requerido concordou, peticionou e aderiu a esse pedido de reconhecimento judicial pois possui a nacionalidade portuguesa, tem residência e familiares próximos em Portugal, pretendendo regressar ao nosso país e aqui cumprir o eventual remanescente do internamento em que foi condenado.
7.º
Dos elementos documentais remetidos pelas autoridades belgas não resulta, a nosso ver, nenhuma causa de recusa de reconhecimento e de execução da sentença estrangeira, designadamente, das que são mencionadas no artigo 36 º n.º 1, da citada Lei n.º 158/2015, que se passam a enunciar:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio non bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado Português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado Português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.
8.º
Os crimes pelos quais o requerido foi condenado não dispensam o controlo da dupla incriminação, nos legais termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro.
9.º
Porém, os factos constitutivos daquelas infrações são igualmente qualificados como crime pela lei penal portuguesa, de acordo com o disposto nos artigos 154.º e 155º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
10.º
Sucede que nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Código Penal, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
11.º
Pelo que a sentença do tribunal belga em apreço deverá ser reconhecida e executada mediante a sua adaptação, reformulação e conformação do internamento aplicado ao requerido no Reino ... de acordo com as exigências decorrentes da lei penal portuguesa.
12.º
Numa linha ou esforço de harmonização interna e de acordo com os comandos legais, deve aquele internamento ser reduzido e nominalmente fixado no teto ou limite máximo legalmente assinalado, em conformidade com a disciplina contida no disposto do artigo 16.º, n.ºs 3 a 5, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro e em articulação ou cotejo com a moldura penal do tipo legal de crime previsto, sancionado e punido nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º, n.º1, alínea a) e o disposto no artigo 92.º, n.º2, todos do Código Penal, tal como o exige a lei interna portuguesa, atendendo a que o requerido se encontra detido e privado de liberdade desde ../../2022 .
13.º
A sentença penal belga para ser viável, factível e poder ser executada em Portugal, necessita do seu prévio reconhecimento judicial por um tribunal superior.
14.º
Para esse efeito é material e territorialmente competente o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. artigos 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17.9, e 235º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
15.º
Nestes termos e nos demais de direito, depois de harmonizada com a legislação portuguesa deve declarar-se revista e confirmada a sentença belga proferida em 07/06/2023, transitado em julgado em 17/07/2023, com o número de referência ...36, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., no âmbito do Processo n.º 22...,que condenou o requerido AA em internamento por ter praticado factos ilícitos típicos e ser considerado inimputável.
16.º
A presente providência é tempestiva e a processualmente adequada, e o requerente Ministério Público, que está em tempo, possui legitimidade e interesse em agir para salvaguardar e fazer valer os interesses da ordem jurídica nacional e europeia por via do presente procedimento de reconhecimento, encontra-se igualmente isento do cumprimento das obrigações jurídicas de natureza pecuniária ligadas ao pagamento da taxa de justiça e custas processuais.

Nestes termos, requer-se:
a) Se autue como processo especial de reconhecimento e execução de sentença estrangeira;
b) Se nomeie defensor ao requerido, caso o mesmo não venha a constituir mandatário judicial;
c) Se notifique o defensor para se pronunciar nos termos e para os legais efeitos do disposto no artigo 16.º - A, n.º 2, da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro.
d) Seguindo-se os ulteriores termos até final e caso seja reunida prova bastante, habilitante e suficiente, se digne conferir pleno reconhecimento e integral capacidade executiva em território português à sentença penal em equação devidamente harmonizado com os ditames da lei penal portuguesa, aos quais deve ser adaptada nos termos supra expostos.
e) Seja comunicado ao Estado emissor a instauração deste procedimento de cooperação judiciária penal — artigo 43.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015;
f) Informando-se o Estado emitente do teor da decisão e das razões legais da adaptação – artigo 21.º alíneas c) e e) da Lei n.º 158/2015;
g) E oportunamente, após trânsito, se remetam os autos à 1.ª instância para monitorização judicial da execução do eventual remanescente do internamento – artigos 16.º - A, n.º 7, 13.º n.º 2 in fine, 35.º A n.º 2 da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro”.

1.2. Foi nomeada defensora oficiosa ao condenado e cumprido o disposto no artigo 16º-A, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, não foi deduzida oposição.

I.3. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

Face ao teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da certidão emitida pela autoridade de emissão e a cópia de sentença condenatória, com relevo para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., no âmbito do Processo n.º 22..., foi o requerido julgado em audiência de discussão e julgamento, diligência a que compareceu presencial e pessoalmente.
2. Por via disso, no âmbito do mesmo processo foi proferida a sentença datada de 07/06/2023 (notificada ao requerido) e transitada em julgado em 17/07/2023, com o número de referência ...36, que condenou o requerido (na parte criminal que releva) numa medida privativa da liberdade de internamento com termo indefinido, pela prática de factos suscetíveis de se subsumir aos crimes de posse de heroína e cocaína (um crime) e de ameaça verbal, sob ordem ou condição, de alguém com ataque a pessoas ou bens (dois crimes), dos artigos 66.º, 327.º, primeiro parágrafo, 331.º, 33.º, 31.º e 32.º do Código Penal Belga e artigos 1.º, 2.º, 11.º e 28.º da Regulamentação sobre soníferos e estupefacientes e sobre redução de riscos e aconselhamento terapêutico de 31 de dezembro de 1930 e 2.º -A da Lei sobre o Comércio de Venenos, Soporíferos e Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas, Desinfetantes e Antissépticos e substâncias que podem ser utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 24 de fevereiro de 2021.
3. Essa condenação teve subjacente os seguintes factos constitutivos das infrações:
«Em ..., Reino ..., a ../../2022, deter na sua posse heroína e cocaína;
Em ..., em 21 de novembro de 2022, ter ameaçado verbalmente, sob ordem ou condição, DD com um ataque a pessoas ou bens, dizendo-lhe nomeadamente que daria um tiro em qualquer pessoa se não conseguisse a morada do irmão e de um amigo dela;
Em ..., em ../../2022, em detrimento de DD, disse-lhe que daria um tiro em qualquer pessoa se não conseguisse a morada do irmão e de um amigo dela ».
4. Da decisão condenatória consta que o condenado é consumidor crónico de álcool e de drogas, sofre de um distúrbio mental que compromete seriamente o seu discernimento ou controlo sobre seus atos e existe o perigo de, em consequência da sua perturbação mental, poder, eventualmente em conjugação com outros fatores de risco, voltar a cometer atos que afetem ou ameacem a integridade física ou psíquica de terceiros.
5. A referida sentença, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, foi transmitida a este tribunal pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27/11/2008, transposta para o direito interno pela citada Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
6. A referida certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o anexo I do referido diploma, encontrando-se devidamente preenchida, estando a sentença traduzida.
7. Nenhuma das infrações pelas quais o requerido foi condenado vem incluída pela autoridade de emissão na lista de infrações constante do formulário da certidão acima referida e a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal.
8. O condenado encontra-se em cumprimento da referida medida de segurança de internamento, por tempo indefinido, no Reino ..., encontrando-se privado da liberdade desde ../../2022, data da sua detenção.
9. Tem nacionalidade portuguesa e última residência aqui conhecida em ..., Guimarães.
10. Recebeu ordem para deixar o território da Bélgica, para efeitos de uma transferência entre Estados sem acordo, por decisão administrativa do Serviço Público Federal em Assuntos Internos, Gabinete dos Negócios Estrangeiros.
11. Segundo as autoridades belgas, o requerido concordou, peticionou e aderiu ao pedido de reconhecimento judicial e cumprimento do remanescente da medida de segurança de internamento em Portugal.

A pretensão formulada nos presentes autos baseia-se na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
O pedido formulado é o de reconhecimento e da execução, em Portugal [com as devidas adaptações à lei portuguesa], da sentença em matéria penal que impôs ao requerido uma medida de segurança de internamento, por tempo indefinido, proferida pela autoridade competente de outro Estado membro da união europeia [Bélgica], com o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado – cfr. artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015.
Este diploma, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de setembro, do Conselho, veio substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos artigos 234º a 240º do Código de Processo Penal, estabelecendo para estes casos um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação.
E é a esse diploma que cumpre atentar no caso dos autos, atendendo a que, sob a epígrafe prevalência dos acordos e convenções internacionais, dispõe o artigo 229.º do Código de Processo Penal que “(…) os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.”.
Ora, no que aqui releva, da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, cumpre trazer à colação o seguinte regime legal:
Sob a epígrafe “reconhecimento da sentença”, dispõe o artigo 16.º o seguinte:
“1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.
6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.” [sublinhado e negrito nossos].

Sob a epígrafe “procedimento de reconhecimento”, dispõe o artigo 16º-A, o seguinte:
“1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.
(…)
7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
(…).”. [sublinhado e negrito nossos].

O artigo 17º, sob a epígrafe “motivos de recusa de reconhecimento e de execução”, estatui o seguinte:
“1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.”.

Por fim, decorre do artigo 3º, que:
 “1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.”.

Ora, analisado o caso concreto à luz do indicado quadro legal, verifica-se que, in casu, se encontram verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento, parcial, da sentença estrangeira em questão e a execução, em território português, da medida de segurança de internamento que foi aplicada ao condenado, desde que se efetuem as devidas adaptações tendo em conta a lei interna.
Com efeito:
A sentença foi transmitida a Portugal para esses efeitos, pela autoridade competente do Estado de emissão [Bélgica], acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e a sentença encontra-se traduzida para a língua portuguesa [cf. artigos. 8º, n.º 1, 16º, n. º 1, 17º, n.º 1, als. a) e b), e 19º, n.ºs 1 e 2, estes dois últimos a contrario].
Nenhuma das infrações pelas quais o requerido foi condenado vem incluída pela autoridade de emissão na lista de infrações constante do formulário da certidão acima referida e a que se refere o artigo 3.°, n.°1, da Lei n.°158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, e, segundo a lei interna, não se pode, com segurança, afirmar que os factos atinentes à detenção por parte do requerido do mencionado produto estupefaciente consubstanciem à prática de qualquer um dos crimes de tráfico de estupefacientes previstos e punidos pelo DL 15/93 de 22 de janeiro, pois inexiste qualquer factualidade capaz de expressar a quantidade do produto estupefaciente que o requerido detinha na sua posse e aliada tal circunstância ao facto de o requerido se tratar de um consumidor crónico de drogas, a situação em apreço poderá importar, perante o n.º2 do artigo 40.º do mencionado DL, a prática de um ilícito de mera natureza contraordenacional e não criminal e, como tal não se pode reconhecer a sentença nessa parte, ante o disposto no artigo 17.º, n.º1, d) e 3.º, n.º2 da mencionada Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro.
Porém, tal circunstancialismo não obsta a que, na parte restante, a sentença seja reconhecida e executada em Portugal, pois da mesma decorre que a medida de segurança de internamento do requerido, que aqui se pretende ver executada no seu remanescente, teve também por base factualidade igualmente qualificada e punível criminalmente pela lei penal portuguesa, concretamente como crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos, 154.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Não se verifica qualquer outra das causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 17º, nem qualquer dos motivos de adiamento dos mesmos nos termos do seu artigo 19º.
Ademais, não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, que nos termos da lei portuguesa a pena se mostre prescrita ou que exista uma imunidade que impeça a execução da condenação [cfr. als. c), e) e f), do artigo 17º].
O condenado é imputável em razão da idade [- cfr. artigo 16º do Código Penal - pois nasceu em ../../1997] e estão por cumprir mais de seis meses da pena, dado que, foi determinado o seu internamento por tempo indefinido [cfr. als. g) e h)].
O requerido esteve presente no julgamento [cfr. al. i)] e nenhuma das infrações em causa foi praticada em território nacional ou em local considerado como tal [cf. al. l)].
A condenação imposta implica uma medida de segurança privativa da liberdade, que, devidamente adaptada à lei interna, pode ser executada em Portugal, em conformidade com o aqui vigente sistema jurídico e de saúde [cf. al. K)].
  
Acresce que o requerido tem nacionalidade portuguesa;  teve residência em Portugal, em ..., Guimarães; tendo a autoridade de emissão considerado que a execução da condenação neste país contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado e, além disso, é para Portugal que o requerido será reconduzido uma vez cumprida a pena, na sequência de medida de expulsão determinada por decisão administrativa do Serviço Público Federal em Assuntos Internos, Gabinete dos Negócios Estrangeiros [cf. artigos 1º, n.º 1, e 8º, n.º 1, al.s a) e b)].
Finalmente, a transmissão da sentença para o seu reconhecimento e execução da condenação em Portugal foi efetuado também com base no pedido que o próprio condenado formulou [cf. artigo 10º, n.ºs 1 e 2].
Conclui-se, assim, que inexistem motivos de recusa do reconhecimento da sentença e de execução da condenação em Portugal, nos termos ante expostos.
O próprio condenado requereu/prestou o seu consentimento à transmissão da sentença, pelo que apenas se impunha a notificação da defensora oficiosa que lhe foi nomeada, que foi concretizada, sem que tivesse sido deduzida oposição, sendo certo que, ainda que o fosse, o reconhecimento da sentença apenas poderia ser recusado em caso de motivo previsto no artigo 17º [cfr. artigo 16º-A, n.ºs 1 e 2].
Sucede, porém, que o requerido foi condenado numa medida de segurança de internamento por tempo indefinido e conforme decorre do n.º 1 do artigo 92.º do Código Penal, “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.”, dispondo, por sua vez, o seu n.º 2 que “2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.”. [sublinhado nosso].
Além disso, do artigo 93.º do Código Penal, que estabelece o regime de revisão da situação do internado decorre que:
“1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
(…)”.

Verifica-se, assim uma incompatibilidade da duração da pena fixada pelo estado de emissão com a lei portuguesa.
Porém, tal não obsta ao reconhecimento da sentença em apreço, bastando que se proceda à devida adaptação, nos termos do artigo 16.º, n.º3. da mencionada Lei n.º 158/2015 de 17/09 que, como conforme vimos supra, estabelece que “caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes [ artigo 16.º, n.º3 da Lei n.º 158/2015 de 17/09].
Cumpre, assim, efetuar a devida adaptação à lei portuguesa e, constatando-se que o crime de coação agravada é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos; que não pode a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes; e que o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável, a medida de segurança privativa da liberdade - internamento - aplicada ao condenado na mencionada sentença é exequível em Portugal, mas terá a duração máxima de 5 [cinco] anos.
O mesmo será dizer que encontrando-se o condenado privado da liberdade desde ../../2022, o período máximo do internamento não poderá ultrapassar o dia 22-11-2027 [artigo 92.º, n.º 2, do Código Penal].
Tudo isto, sem prejuízo da situação do internado ser revista, ao abrigo do mencionado artigo 93.º do Código Penal.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em, para efeitos da sua transferência para cumprimento, em Portugal, da medida de segurança de internamento aplicada, na parte ainda restante, declarar revista e confirmada a sentença penal de 07/06/2023, n.º 2023/1036, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de ..., Divisão de ..., no Reino ..., no âmbito do Processo n.º 22..., relativamente ao cidadão português AA, na parte atinente à sua condenação pela factualidade suscetível de integrar, segundo a lei interna, a prática do crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal, adaptando, porém, a duração daquela medida de segurança de internamento, determinada pela autoridade judiciária do Estado de emissão, ao prazo máximo de 5 [cinco] anos, sem prejuízo da revisão da situação do internado a efetuar nos termos impostos pelo artigo 93.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Sem tributação em custas, sem prejuízo do pagamento de honorários à Exma. defensora nomeada ao condenado.

Após trânsito:
- Informe-se a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento parcial da sentença e de execução da condenação e das razões legais de adaptação da condenação e da data da decisão, nos termos previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 21º, als. c) e e), da Lei n.º 158/2015.
- Baixem os autos, para execução da condenação, ao Juízo Local Criminal de Guimarães, por ser esse o tribunal competente, de acordo com o disposto nos artigos 13º, n.º 2, 16.º - A, n.º 7, da referida Lei.
Guimarães, 10 de setembro de 2024
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Anabela Varizo Martins [1.ª Adjunta]
António Bráulio Alves Martins [2.º Adjunto]