Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1816/19.0T8GMR.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O actual regime legal das custas processuais consagra um sistema misto na concretização da taxa de justiça baseado em dois elementos: um objectivo e quantitativo – o valor da acção; e outro qualitativo – a especificidade da situação, decorrente da complexidade do processo e do comportamento processual das partes.
II. Para efeitos de dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o critério da “especificidade da situação”, consagrado no art. 6º, nº7 do RCP, exige uma avaliação casuística de ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, mas estes elementos são meramente exemplificativos, bem como uma valoração global da concreta actividade judiciária para se aferir do valor razoável, em função do princípio da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nesta acção declarativa com processo comum intentada por N..., Lda, contra M... Investimento, S.A., em 7.12.2021, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais.
No que concerne à responsabilidade pelas custas do processo foi decidido que as custas da acção eram da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 25% pela Autora e 75% pela R. e as custas da reconvenção da responsabilidade da R. por força do seu decaimento.
E sendo o valor da acção de € 1.767.213,61, foi ordenada a notificação das partes e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a questão da dispensa/ redução da taxa de justiça remanescente.
A Autora pronunciou-se sustentando que devia beneficiar de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, em alternativa, da redução ao mínimo legal daquele montante. A Ré nada disse.
O Ministério Público foi de parecer que a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente não se justificava face à actividade processual desenvolvida, nada opondo à dispensa não superior a 50% do remanescente da taxa de justiça.

Em 28.01.2022, foi proferido despacho, no qual se decidiu o seguinte:

“Neste seguimento, entendendo-se, assim, que o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça (com referência ao valor da ação) seria desproporcional ao serviço prestado, reduz-se o montante devido pelas partes a esse título em 60% (sendo responsáveis apenas em 40%).
Notifique.”

É desta decisão que inconformada a Ré M... Investimento, S.A., interpôs recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes
CONCLUSÕES (transcrição)
I. Em sede de Audiência Prévia as partes já haviam requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
II. Em conformidade, o que se encontrava relegado para a decisão final não era a pronuncia sobre a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente, que já tinha ocorrido, mas sim, a apreciação do pedido de dispensa, formulado na identificada Audiência Prévia.
Nestes termos,
III. O despacho, objecto do presente recurso, só pode ser entendido como o elemento decisório que recai sobre o requerimento das partes formulado em 2020.01.07.
IV. Sendo o convite dirigido às partes, no sentido se se pronunciarem «sobre a questão da dispensa/redução da taxa de justiça remanescente», naturalmente redundante e com carácter facultativo.
V. Sobre a aludida questão, entendeu o tribunal a quo que:
a. o objecto a decidir não revestiu especial complexidade jurídica;
b. as partes tiveram um comportamento processual normal
No entanto,
c. tendo prosseguido o processo até à fase de julgamento,
d. sopesando a atividade que o Tribunal desenvolveu em correlação com os circunstancialismos do caso concreto,
e. justifica-se a redução do que seria devido pelas partes em 60%.
VI. Apesar de todo o “enquadramento” concretizador, propagado na decisão, esta não deixa de ser estruturalmente subjetiva e, consequentemente, arbitrária.
VII. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP fala de,
a. especificidade da situação;
b. complexidade da causa e,
c. conduta processual das partes.
VIII. “Complementado” pelo art.º 530.º n.º 7, do CPCiv, indicado como o farol que permite ao julgador navegar entre “conceitos indeterminados”, que refere,
a. articulados ou alegações prolixas
b. questões de elevada especialização jurídica;
c. questões de elevada especificidade técnica;
d. questões que a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
e. audição de um elevado número de testemunhas;
f. análise de meios de prova complexos e,
g. produção de prova morosas.
IX. E todo este manancial de “critérios”, resulta aflorado mas, sem ressonância visível nos fundamentos generalistas do despacho em crise.
Na realidade,
X. Os presentes autos, de acordo com as respectivas actas que infra se resumem, em nada se distinguiram de qualquer outra normal acção declarativa de condenação.
Vejamos:
XI. Realizou-se uma breve Audiência Prévia em 2020.01.07, com uma duração aproximada de 50 minutos.
XII. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.06.23, com uma duração aproximada de 3h36m:
a. foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas da autora.
b. as partes prescindiram da audição de outras 4 (quatro) testemunhas.
c. foi adiada a audiência por se ter verificado «não [ser] exequível a exibição de documentos constantes do processo às testemunhas a inquirir por videoconferência”.
XIII. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.07.08, com uma duração aproximada de 3h10m:
a. foi ouvida 1 (uma) testemunha do réu.
b. o réu prescindiu de 1 (uma) testemunha.
c. a audiência foi adiada: «diligenciou-se por se estabelecer contacto via Webex com o Tribunal ..., o que não foi possível na sala de audiências onde o julgamento estava a decorrer, tendo a Meritíssima Juiz de determinado a mudança para a sala de audiências afeta ao Juízo de Execução.»
d. (…) Efectuada a mudança, só foi possível estabelecer a ligação quando eram cerca das 12h45m, após o que pelo Ilustre Mandatário do Réu foi requerido, em face das dificuldades existentes e atento o adiantado da hora e ainda ser previsível que o depoimento seja longo que a audiência da testemunha AA tenha antes lugar de modo presencial, dessa forma se possibilitando o confronto com os documentos que constam no processo, comprometendo-se a apresenta-la na data que for designada para o efeito. (…)
e. Pela Ilustre Mandatária da Autora foi dito (…) que não lhe é possível continuar (…) no período da tarde, por ter serviço agendado.»
XIV. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.09.10, com uma duração aproximada de 2h47m:
a. Foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas do réu.
b. foram reinquiridas 2 (duas) testemunhas.
c. «Finda a produção de prova, atento o adiantado da hora, e para evitar nova deslocação a tribunal, pelos Ils. Mandatários, conjuntamente, foi requerida a produção de alegações por escrito.
(…).».
XV. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.11.12, com uma duração aproximada de 40 minutos:
a. razão da realização: por despacho com ref.ª ...71 de 2021.10.15 foi decidido: «Sendo parcialmente inaudível o depoimento (…) e isso impedindo que, em caso de recurso, A veneranda Instância superior sindique (…), facto que influência o exame da causa (…).».«determina-se a repetição do depoimento prestado (…)».
b. reinquirição de 1 (uma) testemunha.
Resumindo,
XVI. Foram realizadas 4 (quatro) sessões de julgamento, das quais 2 (duas) resultaram de adiamentos por razões meramente técnicas, alheias à vontade das partes:
a. dificuldade técnicas na ligação para videoconferência e,
b. prova gravada parcialmente inaudível.
XVII. Foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas da autora e 5 (cinco) testemunhas do réu.
XVIII. As partes, conjuntamente, prescindiram da inquirição de 5 (cinco) testemunhas.
XIX. A decisão aqui em escrutínio, representa um valor [acrescido] para as partes de € 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro euros). [40% de € 18.360,00]
XX. Ao qual se adiciona o valor de € 4.182,00 (quatro mil, cento e oitenta e dois euros), relativo às taxas de justiça já efectivamente pagas pelas partes, até ao presente momento.
XXI. A soma de ambas resulta nuns impressionantes € 11.526,00 (onze mil, quinhentos e vinte e seis euros).
XXII. Valor esse, manifestamente excessivo e desfasado da realidade processual.
XXIII. Tal como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, o direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, previne e comporta a necessidade dos encargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado pelos tribunais, não serem de tal modo exagerados, que o tornem incomportável para a capacidade média contributiva
XXIV. No caso dos presentes autos não podemos deixar de considerar que a taxa de justiça fixada [apenas com base no valor da causa, conclui-se], pretere o direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP, evidenciando um desfasamento que não é razoável, entre o custo concreto encontrado e a índole do procedimento em causa
XXV. Se atendermos à complexidade fáctica e jurídica do litígio, reflectida nas tarefas adjectivas desenvolvidas no processo e na dimensão dos autos - não houve lugar à produção de prova pericial, nem audição de um grande número de testemunhas, ou sequer a análise de prova documental desmesurada e excessiva;
XXVI. Quanto à conduta das partes durante a tramitação destes autos, autora e réu pautaram a sua conduta pela habitual lisura e correção.
XXVII. In casu, não existiram articulados prolixos, ou vastidão de documentos juntos, acompanhados de longos exercícios de contraditório, uma tramitação conflituosa, ou sequer a audição de muitas testemunhas, extensíssimas alegações e contra-alegações.
XXVIII. Não se podendo chegar a outra que não à conclusão de que existe nestes autos uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado, os custos cobrados e aqueles a cobrar por via do remanescente agora fixado.
XXIX. As custas devem ser a contrapartida da prestação de um serviço prestado pelo Estado, pelo que tem de ser proporcionais a esse serviço
XXX. O que tem de considerar-se é se a instância justifica, pela sua complexidade, o acréscimo da taxa de justiça decorrente da diferença entre o valor da acção e o de € 275.000.
XXXI. Ponderando-o, cremos que não justifica, dada a “normalidade” das questões decididas em que o valor não influi.
XXXII. Concluindo, deverão ser dispensadas as partes do pagamento da taxa de justiça devida pela diferença entre € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) e o valor atribuído à causa, ajustando por esta via as normas aplicáveis aos seus aceitáveis e adequados limites, de acordo com o princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente, que supere o valor de € 275.000,00, tendo em conta precisamente conseguir o equilíbrio para situações manifestamente desajustadas.
XXXIII. Deste modo, a decisão recorrida, viola, entre outros, os preceitos n.º 7 do artigo 6.º do RCP e 20.º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos, face ao supra alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida comas devidas consequências legais, assim se fazendo Justiça!
*
Respondeu o Ministério Público finalizando as suas alegações, com as seguintes
Conclusões (transcrição)

1. O acórdão do STJ nº1/22, publicado no D.R. 1ª série, de 3-1-22, fixou jurisprudência nos termos da qual “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
2. O convite dirigido às partes, no sentido de se pronunciarem sobre a questão da dispensa/redução da taxa de justiça remanescente não foi “redundante”, não se vislumbrando o alcance da distinção entre a “questão da dispensa” e “apreciação do pedido de dispensa”, constante da conclusão 5ª das motivações de recurso.
3. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 12 de Dezembro de 2013 proferido no processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «(…) porquanto, os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente».
4. Reconhecendo que as partes lançaram mão dos mecanismos e direitos processuais à sua disposição, sem que tenham com isso violado os princípios da boa fé, cooperação, razoabilidade e sem que tenham cometido excessos nos seus requerimentos, não se pode, contudo, olvidar que o processo prosseguiu até à fase de julgamento tendo havido lugar à apreciação de facto e de direito da causa, posto que além da audiência prévia, foram necessárias 4 sessões de audiência de julgamento para produção de prova, para audição de várias testemunhas, além da inicial realização de sessão de audiência prévia.
5. Não assiste razão ao R. recorrente não se mostrando legalmente admissível a dispensa total do pagamento do remanescente de taxa de justiça, porquanto tal não se afigura adequado à atividade processual a que houve lugar.
6. A dispensa do montante devido pelas partes a esse título em 60% (sendo responsáveis apenas em 40%) afigura-se justificada porque proporcional face à contrapartida do serviço prestado pelo Estado, não tendo sido violado o artº20, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Nesta conformidade, deve a douta decisão recorrida ser integralmente mantida nos seus precisos termos,
Assim se fazendo justiça!
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto o objecto do recurso circunscreve-se a apurar se se justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou a sua redução.

III. Fundamentação de Facto

Importa atentar no processado.

IV. Fundamentação jurídica

O direito de acesso aos tribunais (art.20 nº1 CRP) não confere o direito a litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade (ou tendencialmente gratuito) no acesso à justiça.
Por conseguinte, fora do âmbito das situações de apoio judiciário, estabeleceu-se o princípio da justiça retributiva. O recurso aos tribunais exige o pagamento das despesas ou encargos judiciais, designadamente nos processos de natureza cível, com vista a compensar o dispêndio necessário à tutela jurisdicional efectiva.
O artº. 527º, nº1 do C.P.C. consagra a o princípio geral em matéria de custas segundo o qual a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, o que significa que as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo; O nº 2 acrescenta e esclarece que se entende que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
Já o artº. 1º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei nº. 34/2008 de 26/2 (R.C.P.) dispõe que “1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
Os artºs. 529º, nºs. 1 e 4, e 533º, C.P.C., tratam da responsabilidade pelas custas de parte, definindo-as, e a sua distribuição assenta no critério da repartição de custas e nos conceitos de parte vencida e vencedora, e decaimento.
Por sua vez o artº. 3º do RCP dispõe no seu nº. 1 que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O artº. 6º do R.C.P., conjugado com o C.P.C. (artºs. 529º, nº. 2, e 530º) dão-nos a noção de taxa de justiça, obrigando ao seu pagamento (e restringindo à parte que nos interessa tratar) a parte que demande na qualidade de A./requerente ou R./requerido, recorrente ou recorrido; está, portanto, o seu pagamento ligado diretamente à atividade processual que a parte pretende desenvolver no processo, como contrapartida relativa ao serviço “justiça”. Portanto, o seu pagamento ao longo do processo e de acordo com a respetiva etapa nada tem que ver com os conceitos de vencimento ou decaimento.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 6º, nº. 1, do R.C.P. e 529º, nº. 2, do C.P.C., os critérios determinantes do montante da taxa de justiça são o valor e a complexidade da causa.
No seu nº.7 o artº. 6º do R.C.P. dispõe que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final (conforme se prevê na tabela I, parte final, para além dos € 275.000,00 do valor da acção, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C), salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A regra é, pois, o seu pagamento, a excepção a dispensa de pagamento devidamente fundamentada.
Com tal normativo visou-se “estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar” Ac. STJ, de 24/10/2019 (relator Pedro Lima Gonçalves, www.dgsi.pt).
A publicação do Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº. 1/2022, de 03-01, veio dirimir a questão relativa ao momento até ao qual podia ser pedida a sua dispensa de pagamento (ou redução), quando oficiosamente ela não tem lugar; diz-se no Ac. que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”
A Lei nº. 27/2019 de 28/3, que alterou o nº. 9 do artº.14, pôs termo a outra querela jurisprudencial, consagrando que - “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
Assim, para a parte vencedora, a dispensa opera ope legis.
Mantém-se alguma divergência jurisprudencial relativamente a uma terceira questão: a da competência do tribunal superior para decidir da dispensa ou redução relativamente a toda a tramitação que antecede a decisão aí proferida, ou só no que respeita ao processado no respetivo grau de jurisdição.
Esta questão foi colocada nestes termos no Ac. do STJ de 29/3/2022 (relator Jorge Arcanjo, com duas declarações de voto dando conta de mudança de posição, em www.dgsi.pt): se o pedido deve ser requerido em cada um dos graus de jurisdição, correspondendo apenas à tramitação dentro desse ciclo processual, ou se tal pedido deve ser feito após a decisão final (no último grau de jurisdição, abarcando toda a tramitação processual. Elencou as três posições jurisprudenciais sobre a questão:
“a) Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo), mas sim ao o tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ( cf. Ac STJ de 2/3/2021 (Cons José Rainho) (proc nº 939/15.4T8CSC.L1), em www dgsi.pt ).
b) O Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista (cf. Ac STJ de 30/6/2020, (Cons António Magalhães) proc nº 2142/15.9T8CTB, disponível em www dgsi.pt).
c) Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cf. nos Acs. do STJ, de 24/5/2018, (Cons Rosa Tching), proc nº proc. nº1194/14, Ac STJ de 8/11/2018 (Cons Maria Graça Trigo), proc nº 567/11, Ac STJ 31/1/2019 (Cons. Tomé Gomes), proc nº478/08, disponíveis em www.dgsi.pt).”
Todavia, tal questão não se coloca nestes autos, porquanto a Exmª Srª Juíza a quo decidiu a questão logo após a sentença na primeira instância.
Precisemos, pois, os critérios que devem presidir à dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Sobre tais critérios pronunciou-se assim o Ac. do S.T.J de 14-07-2022 (Jorge Arcanjo), Proc. 2851/19.3YRLSB-B.S1, inwww.dsgi.pt ” É consensual a opinião de que a taxa de justiça assume a natureza de uma “taxa” e não de um “imposto”, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional (cf., por todos, Acórdão nº 151/2011) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf., por ex., AUJ nº1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª de 3/1/2022). Daí que a taxa seja o valor pago pela prestação do serviço de justiça, e como diz Elizabeth Fernandez, acentuando o carácter obrigatório e bilateral, “Apesar disso, entre a taxa e a sua sinalagmática contrapartida não tem necessariamente de existir uma equivalência económica, bastando o sinalagma como uma mera equivalência jurídica. Quer isto significar que a contrapartida prestada pela taxa não tem necessariamente que representar o exacto valor fixado para a taxa porque ela não representa o preço de mercado daquele bem ou serviço, mas tem de existir entre a taxa e a sua contrapartida um equilíbrio jurídico” (“O Novo Custo do Acesso à Justiça”, Revista de Direito Público e Regulação, nº3, Setembro de 2009).
Uma vez que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa e da complexidade da actividade processual, para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, logo também no caso de dispensa parcial, o art.6 nº7 RCP dispõe como critério de orientação “salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.”
Daqui resulta que o critério da “especificidade da situação” reclama uma avaliação casuística, ponderando-se a complexidade da causa, a conduta processual da parte, mas como estes elementos são meramente exemplificativos (“designadamente”) impõe-se uma valoração global da concreta actividade judiciária para se aferir do valor razoável, em função do princípio da proporcionalidade concreta.
A lei não define em que consiste a “complexidade” da causa, mas tão somente a “especial complexidade”, no art.530 nº7 do CPC, que deve ser conjugado com os art. 6º nº s 5 e 7 do RCP.
No entanto, já se socorre da simplicidade da causa (“manifesta simplicidade”), nomeadamente para efeitos da menor exigência do dever de fundamentação (arts.154 nº2 CPC), ou da decisão em caso de revelia (art.567 nº3 CPC).
E mesmo dentro das categorias de “manifesta simplicidade”, “complexidade” e “especial complexidade” há níveis de intensidade ou graduação, em função da situação concreta.
Para Salvador da Costa, “A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e boa fé processual, sem abuso dos meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas” (As Custas Processuais, 8ª ed., pág.102).
Note-se que o valor da causa, sendo elemento objectivo a atender, não é o factor decisivo na ponderação da complexidade, como, aliás está bem patente no Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais (DL nº34/2008, de 26/2): «De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido do princípio da ponderação concreta em função do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (cf., por ex. Ac STJ de 5/5/2020 (proc nº 324/14) (“Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais”) e Ac STJ de 14/7/2020 (proc nº 2556/17) (“A norma constante do n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”), disponíveis em www dgsi.pt. “
Também o Ac. da RE de 21/11/2019 (Tomé de Carvalho), Proc. 2142/03.1TBEVR-L.E1 in www.dgsi.pt debruçando-se sobre a aplicação do normativo em análise concluiu “I Sem ignorar o valor da causa, o factor decisivo no preenchimento do conceito de complexidade deve estar indexado aos meios humanos, técnicos, logísticos e temporais disponibilizados pelos Tribunais que se pronunciaram sobre o objecto da causa, em associação com a substância qualitativa das diferentes peças processuais presentes nos autos e com a natureza das diligências de prova produzidas em sede de julgamento II – Ainda assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais.”
Sintetizando, actualmente, na concretização da taxa de justiça, a lei estabelece um sistema misto baseado em dois elementos: um objectivo e quantitativo – o valor da acção; e outro qualitativo – a especificidade da situação (complexidade e comportamento processual das partes).
Presentes estes critérios orientadores que merecem a nossa adesão apreciemos à sua luz o caso subjudice.
A Srª Juíza a quo considerando que o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça por referência ao valor da ação seria desproporcional ao serviço prestado, reduziu o montante devido pelas partes a esse título em 60%, determinado o pagamento de 40%.
A Ré/ recorrente começa por referir que tendo sido requerida pelas partes a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na audiência prévia, a notificação das mesmas ordenada na parte final sentença para se pronunciarem sobre tal questão foi redundante e com carácter facultativo.
Ora, sendo certo que a Ré não era obrigada a pronunciar-se, entendemos que a notificação se justificava, não sendo redundante, pois estando em causa a apreciação de toda a actividade processual só no termo da audiência tal podia ser feito conscienciosamente, daí que a Srª Juíza na audiência prévia tenha, e bem, relegado a decisão para final.
Sustenta a Ré que deve ser totalmente dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, porquanto o valor de € 4.182,00 já pago pelas partes é adequado à actividade processual desenvolvida e o pagamento de mais € 7.344,00 que resulta da decisão sob recurso seria manifestamente excessivo e desajustado da realidade processual, violando o art. 20º da CRP.
Precisa-se que o valor efectivamente pago pelas partes a título de taxa de justiça no decurso da acção na 1ª instância foi de € 3.468,00, sendo €918, 00 pela Autora e € 2.550,00 pela Ré. E com as alegações de recurso a Ré pagou mais € 306,00.
E vejamos a tramitação do processo:
- Nos articulados as partes expuseram os fundamentos de facto e de direito das suas pretensões, não tendo suscitado necessidade de aperfeiçoamento. Não sendo prolixos, têm uma dimensão considerável. A petição inicial apresenta 190 artigos e foram juntos 31 documentos, com mais de 100 folhas; A contestação, na qual a R. deduziu vários pedidos reconvencionais apresenta 114 artigos e os documentos juntos imediatamente e em requerimento posterior somam cerca de 200 folhas. Houve réplica com 91 artigos.
- A audiência prévia, tendo sido breve, cerca de 50 minutos, como refere a recorrente, exigiu a análise e estudo prévio dos articulados, pois que o objecto do litígio foi definido de forma concisa, mas com precisão e os temas da prova estão bem formulados e são extensos, tendo os mandatários das partes requerido prazo para os analisarem e apresentarem eventuais reclamações, o qual lhes foi concedido. Ambas as partes apresentaram reclamações que foram apreciadas, tendo sido desatendidas.
- A audiência de julgamento teve 4 sessões.
Na primeira, dia 23.6.2021, da parte da manhã, após ter sido indeferido o pedido de suspensão da instância, foram inquiridas 4 testemunhas da Autora e, não continuou da parte de tarde, porquanto a R. requereu a notificação das suas testemunhas (com excepção de AA) para comparecerem presencialmente a fim de serem confrontadas com os documentos do processo, o que não era exequível por videoconferência, o que foi deferido, tendo sido marcada continuação para o dia 8.7.2021.
Entretanto, no dia 5.7.2021, a R. apresentou um requerimento requerendo a junção de novos documentos, com o fundamento de que só então constatou que alguns dos documentos anteriormente remetidos estavam incompletos. Não obstante a oposição da A., a junção de tais documentos foi admitida e na sequência de tal admissão, a A. no exercício do direito ao contraditório, requereu a reinquirição de duas testemunhas.
Na segunda sessão, dia 8.7.2021, foi inquirida uma testemunha da R. e como só pelas 12.45 h. foi possível estabelecer a ligação via Webex com o Tribunal ... para inquirição da testemunha AA, o mandatário da R., informando ser previsível que tal depoimento fosse longo, requereu a inquirição presencial da testemunha para possibilitar a exibição de documento, comprometendo-se a apresentá-la em nova data a designar; mais declarou prescindir de uma testemunha. A audiência foi interrompida e designado o dia 10.9.2021 para a sua continuação.
Na terceira sessão, dia 10.8.2021, foram inquiridas 4 testemunhas da R. e reinquiridas 2 testemunhas da A. para exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos pela R. no decurso da audiência. Pelas 17.00 horas, os mandatários das partes requereram a apresentação de alegações por escrito em ordem a evitar uma nova deslocação desde Lisboa, o que foi deferido, tendo-lhe sido concedidos 15 dias para o efeito.
Por requerimento de 27.9.2021, o mandatário da A. veio informar que o depoimento da testemunha BB estava inaudível, arguindo a respectiva nulidade. Confirmado tal facto, foi deferida a repetição de tal depoimento que teve lugar no dia 12.11.2021, tendo no final os mandatários das partes acrescentando o que tiveram por conveniente às alegações apresentadas por escrito.
- Em 7.12.2021, foi proferida a sentença final, que apresenta 47páginas.
- O processo físico é composto por dois volumes, com cerca de 600 fls.
A questão em apreço contende com a responsabilidade contratual, mais precisamente com a apreciação da validade da resolução de um contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre as partes em 2003, tema recorrente no panorama jurisprudencial, como refere a Exma Srª Juíza no despacho recorrido, e abundantemente tratado, pelo que na vertente jurídica a acção não se revestiu de especial complexidade. Porém, a decisão da matéria de facto exigiu um trabalho acurado de análise de centenas de documentos e simultaneamente a sua concatenação com a apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas, como resulta da motivação da sentença (pags.15 a 32).
Feita esta breve resenha da tramitação processual, concordamos com a recorrente que as partes pautaram a sua conduta pela correcção e lisura, nada havendo apontar.
A audiência de julgamento envolveu a inquirição de 9 testemunhas, número que não é muito elevado, mas teve 4 sessões e se a última para repetição de um depoimento inaudível não é imputável às partes, já a reinquirição de duas testemunhas da A. foi consequência da junção de documentos pela R. já no decurso da audiência.
Porém, a instrução da causa foi em grande parte documental e a análise dos documentos juntos (alguns dificilmente legíveis) exigiu certamente bastante tempo e labor à Srª Juíza.
E como se refere no citado Ac. do STJ de 14-07-2022, a complexidade do processo pode resultar, além do mais, do tempo gasto na análise de muitos documentos, nas diligências de preparação do processo até à decisão final. Além disso, o custo do serviço de justiça não se limita apenas ao tempo de análise e estudo por parte do Juiz, mas abrange também todo o tempo e trabalho pelos serviços de secretaria.
Destarte, avaliando globalmente toda a actividade processual desenvolvida, entendemos que assumiu uma dimensão considerável, não obstante as questões jurídicas em discussão não se revestirem de especial dificuldade.
Assim, aplicando o referido critério, entendemos que o pagamento integral da taxa de justiça remanescente que considerando o valor da acção (€1.767.213,00) ascenderia a € 18.360,00 seria manifestamente excessivo e desproporcional face aos meios empenhados pelo sistema de justiça na resolução do litígio (prestação do serviço) mas a dispensa total, pretendida pelo recorrente, também nos parece desajustada. A dispensa de 60%, reduzindo-se o pagamento a 40% de tal montante, ou seja, a € 7.344,00, afigura-se-nos adequada e proporcional, considerando toda a tramitação processual.
Em suma, entendemos que o despacho recorrido não merece censura. O pagamento da referida quantia mostra-se ajustado à actividade judiciária desenvolvida pelo Tribunal a quo desde o início do processo até à sentença final, não violando o disposto no art. 20º, nº1 da CRP, nem o nº7 do art. 6º do RCP.
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V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, nos termos do art. 527º, nº1 e 2, do C.P.Civil.
Notifique
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Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte