Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/06.4TBFAF.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não impede a admissibilidade do mesmo articulado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Nestes autos de recurso de agravo, são recorrentes Carlos …. e Alexandra… e recorridos Albino …. e esposa.
Vem o presente agravo interposto do despacho proferido a fls. 273, pelo Tribunal Judicial de Fafe, 1º Juízo, em 11.04.2011, na acção declarativa, com processo sumário nº 198/06.4TBFAF, instaurada por Elisabete … contra Albino …. e esposa, que decidiu não admitir o articulado superveniente apresentado a fls. 236 a 239 pelos Autores Carlos… e esposa.
O recurso foi nesta Relação admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Os recorrentes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES:

A - O despacho recorrido, na sua primeira parte, decide não admitir o articulado superveniente deduzido pelos Recorrentes nem as alterações da causa de pedir e do pedido, o que faz com manifesta violação da lei.

B - Na verdade, o próprio despacho recorrido considera que o referido articulado é tempestivo uma vez que são supervenientes a totalidade dos factos alegados, e isto nos termos do art. 506º nºs. 1 e 3 alª b) do CPC.

C - Assim, ao não admitir tal articulado superveniente, tal despacho faz uma errada interpretação e aplicação do normativo referido na anterior Conclusão, e, por isso, deve ser revogada a decisão de não admissão do articulado superveniente.

D - Nesse referido articulado, e por via da delonga da acção (entrou em Janeiro de 2006 e o articulado em Janeiro de 2011 - 5 anos) e das chuvas intensas, começando até a chover no próprio quarto, os Recorrentes viram-se obrigados a proceder eles próprios à respectiva reparação para evitar danos mais graves,

E - E, consequentemente, pretenderam modificar o pedido, substituindo o primitivo pedido de reparação dos defeitos pelo pagamento do que eles Recorrentes tiveram de pagar pela reparação por si efectuada, no montante de 4.840,00€.

F - Ora, os Recorrentes não aludiram minimamente nesse seu articulado a alteração da causa de pedir, e isto porque efectivamente nenhuma tal alteração ocorreu, contrariamente ao constante do despacho em causa, pelo que este, decidindo não admitir algo que não foi pedido nem existe - a alteração da causa de pedir - , fez errada interpretação do art. 498º nº 4 do CPC.

G - Sendo, como é, a causa de pedir “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”, é evidente que, no caso, tal facto concreto são os alegados defeitos de construção do prédio dos AA., facto que funda o pedido primitivo de reparação de tais defeitos e que não sofre qualquer modificação com os alegados factos supervenientes.

H - No referido articulado superveniente alterou-se o pedido inicialmente formulado, uma vez que, face à necessidade e urgência em reparar os danos, como pelos Recorrentes foi feito, pretendeu-se substituir a pedida reparação pelo pagamento da quantia de 4.840,00€ despendida pelos Recorrentes com tal reparação.

I - Ora, este novo pedido está virtualmente contido no pedido inicial, não passando de um mero sucedâneo dele, como consequência e desenvolvimento dele, pelo que é perfeitamente legitima uma tal alteração, ex vi dos arts. 273º nº 2, 663º nº 1 e 506º do CPC,

J - Donde o despacho recorrido, ter na sua primeira parte feito errada interpretação e aplicação das disposições legais mencionadas ao longo destas Conclusões, e daí o dever ser revogado, e proferido douto acórdão que admita não só o articulado superveniente, como também a alteração do pedido.

K - Uma vez concedido o provimento do recurso nos termos da Conclusão anterior, totalmente prejudicada e sem qualquer efeito a decisão constante da segunda parte do despacho recorrido.

L - De qualquer modo, sempre há que dizer, que se não concebe como pode, com base no invocado num articulado que não se admite e que, portanto, é como não existente, decidir-se pela extinção da instância julgando ocorrer uma inutilidade superveniente da lide, nos termos da alª e) do art. 287º do CPC.

M - Dado que da base instrutória constam factos controvertidos e integradores da causa de pedir, como é até o caso dos defeitos, sempre havia e há lugar ao normal prosseguimento do processo, tanto mais que a pretensão dos Recorrentes e o objecto da acção está bem longe de haver sido alcançado,

N - Donde o despacho recorrido, na sua segunda parte, haver feito uma errada interpretação e aplicação da referida alª e) do art. 287º do CPC e daí o dever ser revogado, com as legais consequências.

Pelo exposto,

E pelo mais que mui doutamente será suprido, concedendo provimento ao presente recurso fará o Venerando Tribunal uma correcta interpretação e aplicação da lei e a mais elementar J U S T I Ç A.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O Direito
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a questão fundamental a decidir no recurso é se o articulado superveniente deveria ter sido admitido, como defendem os recorrentes.
Analisemos da bondade do recurso, para o que relevam, para além dos factos constantes do relatório, os seguintes:

A - Em 17.01.2006, Elisabete … intentou contra os Recorridos, Albino ….. e mulher, uma acção em que pedem, por virtude de defeitos no prédio que lhes haviam comprado, que estes sejam condenados a “Proceder à eliminação dos defeitos melhor enumerados no supra artº 6º”;

B - E, 14.02.2006, os Recorridos contestaram a acção, defendendo-se por excepção - ilegitimidade dos AA. e caducidade - e por impugnação, ao mesmo tempo que requereram a intervenção provocada do construtor do prédio, Manuel …;

C - Respondeu a então A., requerendo ainda a intervenção dos condóminos proprietários das fracções autónomas “A”, “B” e “C”;

D - Foram admitidas as requeridas intervenções, tendo sido devidamente notificados os intervenientes referidos;

E - Em 04.07.2008 (fls. 106 e ss), foi proferido o competente despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, enunciando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória;

F - Seguiram-se os respectivos requerimentos probatórios, tendo sido requerida, pela A., e realizada, uma perícia colegial, cujo relatório, contendo respostas dadas por unanimidade dos Peritos, foi junto aos autos em 18.11.2008;

G - Por despacho de fls. 160, foi designado o dia 25.05.2009 para audiência de julgamento, data em que foi suspensa a instancia (art. 279º nº 4 do CPC) e designada a nova data de 21.10.2009, data em que a audiência foi adiada por doença do Mmº Juiz, vindo a ser designado o dia 08.03.2010, data em que ocorreu nova suspensão da instancia por acordo das partes, sendo posteriormente designado a data de 12.04.2011 para a audiência referida.

H - Em 21.09.2010, foi proferida sentença, em processo apenso, julgando os ora aqui Recorrentes habilitados como adquirentes do prédio objecto da acção e, portanto, admitidos a intervir no processo no lugar da já referida A. Elisabete …..

I - Em 20.01.2011, os ora Recorrentes, ao abrigo do art. 506º do CPC, apresentaram um articulado superveniente, em que:

a) alegando o agravamento das infiltrações, causado pela delonga da acção pelas intensas chuvas, a ponto de começar a chover-lhes no quarto,

b) viram-se obrigados a proceder às respectivas obras de reparação, nas quais despenderam a quantia de 4.840,00€, com IVA incluído;

c) pelo que requereram a alteração do pedido, no sentido de serem os RR. condenados a pagar aos AA. a referida quantia, acrescida de juros vincendos,

d) alteração consistente na substituição do pedido primitivo pelo pagamento do custo da respectiva reparação, já que esta foi forçada pelo acentuado agravamento das infiltrações das águas pluviais.

J - Em 11.04.2011, e após impugnação dos Recorridos, de 31.01.2011, foi então proferido o despacho de que ora aqui se recorre.


No despacho recorrido, considerou-se efectivamente superveniente o conhecimento por parte da autora da totalidade dos factos agora alegados (nomeadamente o custo das obras realizadas), pelo que, nos termos do disposto no art. 506º, n.ºs 1 e 3, alínea b) do Código de Processo Civil, e concluiu-se que o articulado superveniente é tempestivo.
Todavia, lê-se no mesmo despacho: «Sucede que com esse articulado os autores alteram a causa de pedir (passam a alegar não só a existência dos defeitos que já era alegada na petição inicial, mas também a urgência na sua reparação, a sua reparação efectiva e o custo em que importou) e modificam totalmente o pedido, que deixa de ser de condenação na reparação dos defeitos para passar a ser de condenação dos réus no pagamento da quantia gasta com as obras que alegam ter feito. (….) Nestes termos, e pelo exposto, não admito o articulado superveniente e a consequente alteração de causa de pedir e pedido requeridas.
Face ao que vem de ser dito importa agora atentar no destino a dar à presente acção, tendo em conta o pedido a apreciar e o que os autores vieram trazer ao conhecimento do processo.
Como se disse, o pedido dos autores é a condenação dos réus na eliminação dos defeitos que alegam existir no prédio.
Face ao que agora vieram declarar, tais defeitos já não existem, uma vez que eles próprios levaram a cabo as obras tendentes à sua eliminação. Como acima se deixou exposto, a alteração da causa de pedir e do pedido não foi admitida.
Tendo em conta esta realidade, a presente acção deixou de ter razão de ser, na medida em que o pedido formulado e que o tribunal é chamado a apreciar perdeu toda a utilidade. Efectivamente, já não há quaisquer defeitos que possam os réus ser condenados a eliminar, pelo que qualquer decisão a proferir pelo tribunal sobre o pedido deduzido seria totalmente desprovida de conteúdo.
O que os autores poderão, caso entendam ter direito a isso e aleguem e provem os factos necessários à procedência dessa pretensão, é pedir a condenação dos réus no pagamento das quantias por si gastas.
Contudo, como acima se disse, tal pretensão terá de ser feita valer em acção autónoma, não podendo vir alterar o objecto da presente.
Nestes termos, e pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto no art. 287º, alínea e) do Código de Processo Civil”.

Não podemos estar mais em desacordo com tal decisão.
Dispõe o art. 506º do CPC que “ 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ... ”.
No caso vertente, os factos alegados no articulado superveniente, caem na previsão do nº1 do artº 506º do CPC, pois, por um lado, ocorreram posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes, e por outro, a Autora teve conhecimento deles em momento posterior a esses prazos.
Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorrerem até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados. Podem, depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjectiva.
Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida posteriormente à apresentação da réplica, nos termos do nº2 do artº 273º, e o incidente regulado no artº 506º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º do C.P.C. e é, de acordo com o próprio significado da palavra, um acrescento, um aumento, do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor. O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos por lei.
O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na réplica (artº 273º, nºs 1 e 2 do CPC podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Como refere Alberto dos Reis ( Comentário ao CPC, III, pág. 124) só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso.
A reforma processual de 1996 veio permitir a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (nº 6 do citado artº 273º).
Como faz notar Lebre de Freitas, [Introdução ao Processo Civil, pág. 171] no seu sentido técnico rigoroso, a relação jurídica tem por conteúdo um direito (e um dever que lhe corresponda), cuja afirmação no processo constitui o conteúdo da pretensão de um direito. Se se formula uma nova pretensão e, simultaneamente, se invocam os factos constitutivos de um novo direito, tal implica, rigorosamente, a convolação para uma relação jurídica diversa.
Para que tal não suceda, impõe-se a existência de um nexo com o pedido inicial e com a causa de pedir original.[ cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 170].

Assim, a norma do nº 6 do artº 273º do CPC deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir ou fundem excepções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.
A ampliação do pedido prevista na 2ª parte do nº 2 do artº 273º pressupõe que o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.
E essa modificação para mais terá de ocorrer no decurso da acção: ou seja, terá de existir sempre uma circunstância posterior à instauração da acção que leve a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Por outro lado, o facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não impede a admissibilidade do mesmo articulado (neste sentido: José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, em anotação ao artigo 506º; Teixeira de Sousa, As partes, pág. 170 e na jurisprudência, por exemplo o ac. do TRP de 15.07.04 (Fernando Baptista), www.dgsi.pt, proc. 0433943.

Trata-se de um procedimento legal, como ensina Lebre de Freitas (Cód. de Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 484 --, em comentário ao artº 273º CPC), quando escreve que “2- Sem prejuízo do regime de alegação dos factos supervenientes (artº 506º), o nº1 circunscreve à réplica o momento processual em que é admissível ao autor alterar ou ampliar a causa de pedir individualizada na petição inicial....”

Revertendo ao caso dos autos, o núcleo essencial da causa de pedir da acção é constituído pela existência de defeitos de construção do prédio, que, nomeadamente, permitiam as alegadas infiltrações de águas. No articulado superveniente vêm os Autores alegar o agravamento das infiltrações, causado pela delonga da acção (saliente-se que o articulado superveniente foi apresentado em 20 de Jan. de 2011 e que a acção foi instaurada em 17 de Janeiro de 2006, sem que ainda tenha sido realizado o julgamento) e pelas intensas chuvas, a ponto de começar a chover-lhes no quarto, pelo que se viram obrigados a proceder às respectivas obras de reparação, nas quais despenderam a quantia de 4.840,00€, com IVA incluído. E requereram a alteração do pedido, no sentido de serem os RR. condenados a pagar aos AA. a referida quantia.

A causa de pedir primitivamente invocada, ou seja, os invocados defeitos de construção do prédio que possibilitam a infiltração das águas pluviais, mantém-se como causa de pedir, mas agora, com o articulado superveniente foram alegados factos supervenientes que determinam uma modificação do efeito pretendido com a acção. E que factos supervenientes são esses: o agravamento das infiltrações, causado pela delonga da acção, obrigaram os autores a proceder às respectivas obras de reparação.

Se é certo que os autores não abandonaram os factos inicialmente invocados na petição inicial, aditaram-lhe com o articulado superveniente novos factos constitutivos do direito à indemnização, o que configura uma alteração da causa de pedir.

Todavia, como salientámos, podia o autor, em articulado superveniente, ampliar ou alterar, não só a causa de pedir, como também o pedido.
E quanto à ampliação do pedido, referida no artº 273º, nº2, CPC, diz o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, vol. 3º, a pág. 93, qual é, em tais casos, o limite de qualidade e nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Cremos ser esta, também, a situação dos autos.
Remeter os autores para uma nova acção autónoma, a fim de poderem reclamar uma indemnização pelos seus prejuízos, agravados pela delonga da acção, parece-nos nada justo e pouco sensato e que além de traduzir um desperdício processual, levaria os autores a correrem o risco de nunca virem a ser ressarcidos dos danos por eles sofridos.
Assiste razão aos agravantes, pelo que o Mmº Juiz a quo deveria ter admitido o articulado superveniente, prosseguindo os autos os seus termos normais, designadamente fazendo aditar à base instrutória os factos vertidos no mesmo articulado superveniente que possam interessar à boa decisão da causa.
Nesta conformidade carece de fundamento legal a parte final do despacho recorrido em que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Concluindo:
O facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não impede a admissibilidade do mesmo articulado.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência:
Revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o articulado superveniente, com o subsequente aditamento à base instrutória dos factos aí alegados, que interessem à boa decisão da causa.
Custas, pela parte vencida, a final.
Guimarães, 29-03-2012
Amílcar Andrade
Manso Rainho
Carvalho Guerra