Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O recurso à providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. II- Daí que as circunstâncias alegadas pelo requerente que invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, de molde a não conseguir suportar os pagamentos (seja de pensão de alimentos seja de comparticipação nas despesas) que lhe são exigidos, bem como a configurar a situação económica da requerida como sendo melhor que a do requerente, podendo aquela suportar as despesas com os filhos numa proporção superior à deste, constituem manifestamente factos constitutivos do direito cujo ónus de alegação e prova cabe ao requerente ainda que tratando-se de factos negativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório P. M., intentou, em 15-03-2019, providência tutelar cível contra J. B. visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente aos filhos menores de ambos, E. R. e F. R., que foi homologado por decisão proferida no processo de divórcio dos aqui requerente e requerida, em 26-04-2016. Pede a alteração do regime relativo a alimentos aos seus filhos no sentido de ser reduzido o montante da prestação de alimentos para o valor de €75 mensais, para cada menor, acrescida de metade das despesas médicas e medicamentosas (excluindo todas as outras atualmente contempladas no acordo). Alega que se alteraram as circunstâncias de facto subjacentes à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais levando a que o requerente não consiga suportar os pagamentos (seja de pensão de alimentos seja de comparticipação nas despesas) que lhe são exigidos, sendo a situação económica da requerida melhor que a do requerente, podendo aquela suportar as despesas com os filhos numa proporção superior à do requerente. Sustenta para o efeito, e em síntese, o seguinte: i) após o divórcio, em julho de 2016, teve de adquirir um apartamento para sua habitação própria e permanente, tendo contraído crédito pelo qual paga mensalmente a prestação de €166,51, bem como um veículo para a sua atividade profissional (Peugeot Boxer), com recurso a crédito, pelo qual paga a prestação mensal de €87,20, para além de suportar as normais despesas de água, luz, telefone, combustível, alimentação, vestuário e outras; ii) o requerente, por motivos de saúde, teve que deixar de trabalhar, tendo estado de baixa médica de 23 de novembro a 19 de dezembro de 2018; depois do período de baixa médica, o requerente não mais conseguiu trabalhar, encontrando-se desempregado e não auferindo quaisquer rendimentos; iii) a requerida cuida de três idosos, como família de acolhimento para a segurança social, pelos quais recebe, pelo menos, €450,00 por cada uma, dispondo de uma situação económica mais favorável do que a do requerente. A requerida foi citada para alegar, nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e veio apresentar alegações, invocando a exceção de caso julgado e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão. Defende, em síntese, que a pretensão agora novamente apresentada pelo requerente para redução da prestação de alimentos fixada em benefício dos filhos foi já discutida e apreciada recentemente por sentença proferida nos autos principais, de 16-07-2018, devidamente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o que configura caso julgado. Impugna os factos em que o requerente baseia a alteração peticionada, sustentando que o requerido não está doente como alega, trabalha e pratica regularmente desporto, circulando com os veículos com que trabalhava e saindo diariamente de manhã e voltando à noite, de segunda a sábado, sendo diversas vezes avistado com a roupa de trabalho e levando o estilo de vida habitual. Alega que os rendimentos que aufere pelo acolhimento de idosos são variáveis e irregulares, tendo ainda de suportar as despesas próprias daquelas, nomeadamente as necessárias com consultas e exames médicos, vestuário e medicação, sendo ainda responsável quase a tempo inteiro pelos filhos menores, deslocando-se para os levar e recolher da escola e atividades que frequentam, levando-os às consultas e outros compromissos que possam ter, pois o requerente já não os visita. Sustenta não dispor de condições para ter casa própria, pelo que vive em casa da mãe, tem apenas um veículo que usa diariamente para deslocar os filhos à escola, médico e atividades extracurriculares que estes frequentam pois estão a crescer e são crianças muito ativas, precisando constantemente de roupas e equipamentos adequados para as atividades que frequentam. O requerente veio esclarecer que a modificação da sua vida, face ao anterior pedido de alteração, respeita à baixa médica e à subsequente ausência de trabalho e rendimentos daí em diante. Efetuadas diligências instrutórias e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar «improcedente a pretensão do progenitor». O requerente veio então interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o pedido de alteração procedente e fixe a pensão a pagar pelo requerido em montante substancialmente inferior a €150,00 para cada menor e que fixe o valor das contribuições médico-medicamentosas em metade para cada progenitor, cancelando as demais despesas a que o requerente se encontra obrigado. Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1-A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido do requerente procedente.; 2-A decisão proferida padece de falta de fundamentação e decorre de manifesto erro de julgamento, decorrente de uma análise incorrecta da prova produzida (ou não produzida). 3-A sentença recorrida dá por assentes os factos constantes dos nºs 10 e 11, sem a menor referência à sua fundamentação e que, como tal, devem ser retirados dos factos provados. 3.1-Não existe a menor prova de tais factos. 4-Os factos dados como não provados e elencados nos pontos 2, 3 e 4 (parágrafos), deverão ser dados como provados. 4.1-Primeiro, pelo facto de serem factos negativos cujo ónus da prova (face à sua inversão) pertencia à requerida e não ao requerente, 4.2-Segundo, porque tal resultou do depoimento das testemunhas inquiridas (M. L. e M. B. e P. L.). 5-Resulta do depoimento das testemunhas M. L. e M. B. que o requerente não trabalha e vive com as suas (e de familiares) ajudas 6-O requerente não pode provar que “não tem rendimentos”, nem que “não trabalha”. 7-O tribunal “a quo” faz uma interpretação incorrecta do depoimento das testemunhas (que desvaloriza, mesmo que por si chamadas) e dos documentos juntos. 8-Quanto às testemunhas, o Tribunal preocupou-se mais em que elas dissessem que o requerente era saudável do que, propriamente, saber se trabalhava e tinha rendimentos do trabalho… 9-Quanto aos documentos: 9.1-O Tribunal valoriza o teor de um anúncio que há mais de quatro anos existe no jornal da terra, que o requerente nunca retirou (apesar de esclarecido que nada era pago e que dava mais trabalho à gráfica tirá-lo do que mantê-lo e que nada era pago por tal anúncio), e 9.2-Valoriza o tribunal a referência à actividade do requerente na sua página do Facebook, mas isso não tem qualquer significado em termos de prova para os presentes autos. 9.3-O tribunal retira ilações do relatório da GNR 33/2019 que não são correctas. O requerente sempre disse que foi, por uma única vez, ajudar um amigo num sábado à tarde, o que não significa que mantenha uma actividade remunerada constante. 9.4-O Tribunal retira conclusões dos documentos enviados pela “Casa A.” que não são verdadeiras. Trata-se apenas de um fornecimento (os outros documentos são facturas e notas de crédito que as anulam), para o qual o requerente deu a devida explicação, não se retirando daí, minimamente, que o requerente trabalha e daí retira rendimentos. 10-O requerente não compreende como é que o Tribunal consegue afirmar que “não foi apurada a invocada maior (face ao R.te) aptidão económica da R.da.”, quando está demonstrado – pela informação dada pela Segurança Social – que só nos primeiros dez meses de 2019 a requerida recebeu € 13.500,00. 10.1-Sabendo-se que, do processo anterior (sentença de 16/07/2018) resultou apurado que: - “A R.da. declarou rendimentos de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 em 2017 e ainda € 1.125 de prestação de serviços”. Ponto 29 dos factos provados, e que 10.2- “P. M. declarou, relativamente a 2015, € 4.850,66 e € 3.600,00 de prestações de serviços e € 2.780,19 de despesas indispensáveis à formação do rendimento”. (pontos 22, 23 e 24 dos factos provados), - P. M. declarou, relativamente a 2017, € 8.353,00 de prestação de serviços, € 869,82 de contribuições para a protecção social, € 378,62 para despesas indispensáveis à formação do rendimento e € 3.60,00 de pensões de alimentos pagas.” (pontos 25 a 28 dos factos provados). 11- Deveria estar assente que a requerida teve rendimentos de 1/01/2019 a 31/10/2019 de € 13.500,00, de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 e ainda €1.125,00 de prestação de serviços, em 2017. É isto que resulta dos documentos ! 12-O requerido refere que em 2019 não teve rendimentos. 13-A requerida não provou que o requerente tivesse rendimentos. 14-O tribunal não pode presumir os rendimentos do requerente. 15-A fundamentação da sentença não se pode bastar com considerações gerais e abstractas do género “é normal” e “é comum”. 16-O recorrente entende que os factos dados como provados sob os nºs 10 e 11 devem ser dados como não provados, por isso resultar da total inexistência de prova. 17- O recorrente entende que os pontos (parágrafos) 2, 3 e 4 dos factos dados como não provados devem passar a constar dos factos provados, por tal resultar da prova existentes nos autos: declarações do requerente, depoimentos das testemunhas (cujos depoimentos estão gravados e cujas passagens mais relevantes estão supra referidas), documentos juntos e da inexistência de prova por parte da requerida. 18- O recorrente entende que deve dar-se ainda como provado que, actualmente, a requerida tem muito mais possibilidades económicas do que o requerido e do que tinha em anos anteriores, pois sabe-se (face à documentação existente) que a requerida, só nos primeiros 10 meses de 2019 auferiu 13.500,00 e que tinha rendimentos de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 em 2017 e ainda € 1.125 de prestação de serviços. 19-Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido de alteração procedente e fixe a pensão a pagar pelo requerido em montante substancialmente inferior a 150,00 para cada menor e que fixe o valor das contribuições médico-medicamentosas em metade para cada progenitor, cancelando as demais despesas a que o requerente se encontra obrigado. 20-A pretendida alteração, além de uma questão de necessidade é, igualmente, uma questão de justiça e equilíbrio». A requerida apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se as referências feitas pelo apelante a propósito da falta de fundamentação da decisão recorrida permitem consubstanciar a nulidade da sentença recorrida; B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) Reapreciação jurídica da causa: se os factos apurados permitem julgar verificados os pressupostos para a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, homologado em 26-04-2016 e reapreciado a 16-07-2018, no que concerne à peticionada redução do montante da pensão de alimentos acordada pelos progenitores, ora requerente e requerida, a prestar pelo pai em benefício dos filhos E. R. e F. R.. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados na decisão recorrida: 1.1.1. P. M. e J. B. divorciaram-se, um do outro, em - de abril de 2016. Na ocasião, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos dois filhos comuns, E. R. e F. R.. Do teor do mesmo consta o seguinte Cláusula 2.ª - O pai pagará a título de alimentos a quantia de 150,00 euros mensais a cada menor, num total de 300,00 euros, a depositar até ao dia 08 de cada mês ... valor esse actualizável anualmente, conforme os índices de inflação ... serão pagas por ambos os progenitores e em partes iguais, as despesas efectuadas com saúde, educação, vestuário e actividades lúdicas, assim como todas as despesas que os pais entendam necessárias ou convenientes para a formação e o bem estar dos menores, medi ante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. 1.1.2. Em julho de 2016 o Rte adquiriu apartamento para habitar, tendo contraído empréstimo, pelo qual paga mensalmente €166,51. 1.1.3. O Rte adquiriu Peugeot Boxer para a sua actividade. 1.1.4. O Rte tem despesas, designadamente, com água, electricidade, telefone, combustível, alimentação e vestuário. 1.1.5. O Rte esteve de baixa médica, com subsídio de doença, de 23 de novembro de 2018 a 19 de dezembro de 2018. 1.1.6. O R.te foi internado em 23/11, com "obstrução nasal" na história clínica, com "hipertrofia dos cornetos inferiores desvio obstrutivo do septo nasal" no exame objectivo e o tratamento foi "turbinectomia inferior por diatermia septoplastia". Foi declarada incapacidade temporária, até 19/12/2018, para a sua actividade profissional. 1.1.7. Em fevereiro de 2019 o Rte estava inscrito como candidato a emprego. 1.1.8. A Rda cuida de idosos, como família de acolhimento para a segurança social. 1.1.9. Em Outubro de 2019 a Rda cuidava de três idosos em acolhimento familiar e relativamente a cada um deles recebia €450, da S.S. Nos primeiros dez meses de 2019, a Rda recebeu da S.S. o montante de €13.500. 1.1.10. A Rda suporta despesas com os idosos que acolhe. 1.1.11. O número de idosos acolhidos e a mensalidade recebida por cada um deles, são variáveis 1.1.12. Há meses que o Rte deixou de ter os menores com ele. 1.1.13. O Rte passou a trabalhar por conta própria na colocação de capoto em maio de 2015 e colectou-se como trabalhador independente, na área da construção civil, acabamento de edifícios. E, desde então, o Rte tem tido intervalos na actividade, designadamente, por causa da chuva. 1.2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos não provados, nos seguintes termos: « Teor das alegações não comprovado - o Rte teve de adquirir Peugeot Boxer com recurso a crédito, do qual paga prestação mensal de €87,20. - Depois do período de baixa médica o Rte não mais conseguiu trabalhar. - Nem auferir quaisquer rendimentos. - O Rdo só com a ajuda de familiares e amigos pode sobreviver. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Nulidade da sentença recorrida Apesar de não arguir expressamente a nulidade da sentença recorrida vem o apelante alegar que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, o que concretiza na conclusão 2.ª das correspondentes alegações. Nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade prevista no citado preceito legal está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). Também o artigo 607.º, n.º 3, do CPC, relativo à sentença, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Por último, conforme dispõe o n.º 4 do citado artigo 607.º do CPC «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Neste contexto, deve entender-se que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente(1). A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (2), «[f]ace ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.os 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º1 (falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º s 2-d e 3, alíneas b) e d)». Analisando a decisão recorrida, observa-se que da mesma constam discriminados os factos relevantes que o tribunal considera provados e não provados. Mais se verifica que a sentença apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os meios de prova e os critérios determinativos de tal decisão. Por último, tal como também decorre da sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Como tal, constando da sentença a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia - o que desde logo se extrai das próprias alegações apresentadas pelo recorrente, nas quais manifesta a respetiva discordância relativamente à decisão de facto vertida na decisão recorrida -, verifica-se que não enferma a decisão recorrida da invocada falta de fundamentação de facto ou de direito. Não se verifica, assim, a eventual nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão. Improcedem, assim, nesta parte as conclusões do apelante. 2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O apelante manifesta a sua discordância relativamente à decisão recorrida, nos seguintes termos: i) Os factos dados como provados sob os pontos 10 e 11 devem passar a constar dos factos não provados; ii) Os factos dados como não provados e elencados nos pontos 2, 3 e 4 (Parágrafos), deverão ser dados como provados; iii) «O recorrente entende que deve dar-se ainda como provado que, actualmente, a requerida tem muito mais possibilidades económicas do que o requerido e do que tinha em anos anteriores»(Conclusão 18.ª das alegações de recurso) e que «deveria estar assente que a requerida teve rendimentos de 1/01/2019 a 31/10/2019 de € 13.500,00, de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 e ainda €1.125,00 de prestação de serviços, em 2017» (Conclusão 11.ª das alegações). Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Previamente à reapreciação da decisão de facto proferida, no que respeita à matéria impugnada, cumpre analisar as alterações peticionadas pelo apelante, no sentido do aditamento de factos à matéria provada, de forma a averiguar se estão em causa factos que se integrem nos poderes de cognição do tribunal. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Na verdade, e tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017 (3), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (4). Neste contexto, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (5). Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (6), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais». Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que a redação que o apelante pretende seja dada no âmbito da alínea iii) - com o seguinte segmento: «O recorrente entende que deve dar-se ainda como provado que, actualmente, a requerida tem muito mais possibilidades económicas do que o requerido e do que tinha em anos anteriores» -, não configura matéria de facto, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que não constam da respetiva redação. Com efeito, revela-se evidente que tal matéria consubstancia meras conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio a apreciar e decidir na presente ação. Deste modo, não pode deixar de se concluir que o indicado segmento, que o apelante pretende seja aditado à matéria provada, assume natureza conclusiva e indeterminada, pressupondo ou envolvendo uma apreciação ou juízo valorativo sobre outros factos que não resultam da respetiva redação, o que leva a considerar prejudicada a correspondente impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante quanto a tal matéria. Relativamente agora à 2.ª parte da alínea iii), o recorrente parece pretender aditar à matéria de facto assente os valores dos rendimentos declarados pela requerida relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017. Sucede que se trata de matéria não foi concretamente alegada no âmbito da presente ação, nem resulta de qualquer meio probatório junto à mesma. Por isso, não tinha o tribunal a quo que atender à mesma no âmbito da matéria em apreciação, tanto mais tendo aquele tribunal concluído que não se verificava a exceção de caso julgado com a anterior ação de alteração já decidida em 16-07-2018. Acresce que tal matéria sempre se revelaria manifestamente inconsequente à luz do objeto da presente ação, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não implicando, o seu aditamento, as consequências jurídicas que o apelante parece pretender extrair em sede de recurso, as quais dependem de circunstâncias de facto, por natureza complexas, indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas, que não foram tempestivamente alegadas e devem ser analisadas à luz da pretensão deduzida pelo requerente nos presentes autos. Com efeito, impendendo sobre cada progenitor o dever/responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário sustento e manutenção dos filhos, a eventual aferição da capacidade económica da requerida, e respetivo rendimento disponível, passa também (em termos idênticos ao que sucede com a aferição da capacidade económica do progenitor/obrigado a alimentos para prover às necessidades dos filhos) pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes ao seu contexto de vida, ao rendimento líquido ou disponível e aos encargos do respetivo agregado familiar, visando a densificação e a completa delimitação da matéria alegada, o que, no caso, também não foi concretamente alegado em sede de petição inicial, pelo menos relativamente à situação concreta da requerida. Assim, relativamente à aptidão económica da requerida, o requerente circunscreve o respetivo objeto à invocação de forma concreta da seguinte matéria de facto em sede de petição inicial: «A requerida cuida de três idosos, como família de acolhimento para a Segurança Social, pelos quais recebe, pelo menos, €450,00 por cada» - cf. o alegado no artigo 13.º da petição inicial. Tal como salienta o Ac. do STJ de 17-05-2017 (7) «[o] princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. (…) Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis» (8). Neste enquadramento, resta concluir que a eventual discussão sobre a matéria enunciada na 2.ª parte da alínea iii) supra nunca assumiria qualquer relevância jurídica à luz das circunstâncias específicas do caso em apreciação, atendendo ao objeto da ação concretamente delimitado na petição inicial. Deste modo, decide-se também rejeitar, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes conclusões do apelante. O artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». No que respeita aos pontos da impugnação enunciados em i) e ii) supra observa-se que o apelante indica expressamente nas conclusões das respetivas alegações quais os factos que considera incorretamente julgados. Mais se verifica que o apelante especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado. Por último, relativamente à impugnação vertida em ii) supra, o recorrente também especifica os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, incluindo as concretas passagens da gravação em que baseia a discordância no que concerne aos meios de prova gravados, referenciando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência final que considera pertinentes. Ainda que relativamente à matéria vertida no ponto i) supra o recorrente não especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registos ou gravação nele realizados, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os concretos pontos da matéria de facto, julgamos que tal constatação não leva desde logo à rejeição da impugnação deduzida atenta a alegação feita pelo apelante no sentido de que não se alcança de onde retirou o tribunal a factualidade vertida nos pontos 10 e 11 da matéria de facto provada, para além de que tais factos não têm qualquer meio de prova para os suportar. Liminarmente se dirá que relativamente a estes pontos da impugnação não assiste qualquer razão ao apelante. Assim, importa desde logo ter presente que a matéria que foi enunciada nos correspondentes pontos 10 - «A Rda suporta despesas com os idosos que acolhe» - e 11 - «O número de idosos acolhidos e a mensalidade recebida por cada um deles, são variáveis» - da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida mostra-se efetivamente compreendida no âmbito da matéria alegada pela requerida nos n.ºs 28.º e 29.º das alegações apresentadas nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC. Mais se verifica que tal matéria assume indiscutível relevo no âmbito da densificação das circunstâncias atinentes ao contexto de vida da requerida e à completa delimitação do respetivo rendimento líquido ou disponível ainda que por referência ao alegado pelo requerente em sede de petição inicial, no sentido de que «[a] requerida cuida de três idosos, como família de acolhimento para a Segurança Social, pelos quais recebe, pelo menos, €450,00 por cada» - cf. o alegado no artigo 13.º da petição inicial. Daí que se justifique o relevo conferido pelo Tribunal a quo ao completo apuramento de tais circunstâncias, tal como decorre das concretas questões colocadas por aquele tribunal à requerida no âmbito das declarações de parte que prestou em audiência final (sessão de 21-10-2019), e que foram sujeitas às instâncias e aos esclarecimentos tidos por necessários pelos Ilustres mandatários com intervenção na referida audiência. Revistos e analisados integralmente os registos de gravação das declarações de parte prestadas pela requerida J. B. sobre tal matéria constata-se que as referências e os esclarecimentos que apresentou foram claros e consistentes, não se eximindo a responder de forma direta, substanciada e precisa às questões formuladas. A este propósito, referiu que presta apoio a idosos mediante contrato de acolhimento celebrado com a segurança social, atividade que desenvolve há cerca de três anos. Afirmou que se trata de uma atividade que não é estável no que respeita aos rendimentos auferidos porquanto a respetiva retribuição depende do número de pessoas acolhidas e do seu estado de saúde, designadamente da circunstância de serem pessoas com autonomia, ou não, bem como da duração do acolhimento. Esclareceu que se acolher pessoas acamadas, ou sem autonomia, recebe o valor mensal de €450 como contrapartida pelos serviços prestados, enquanto a retribuição no caso dos serviços prestados a pessoas ainda com autonomia ascende a € 225 mensais. Referiu que já esteve durante cerca de 6 meses a auferir apenas €225 mensais, período durante o qual só ficou a cuidar de um idoso por ter falecido um outro que também acolhia. Justificou o valor então auferido pela circunstância de se tratar de uma pessoa idosa mas que era autónoma. Confirmou que atualmente dá acolhimento a três idosos, em acolhimento familiar, por cada um dos quais recebe presentemente da segurança social o valor mensal de €450, visto tratar-se de um idoso acamado e de outros dois com várias debilidades. Explicou que cerca de 30% do valor da pensão ou do subsídio eventualmente auferido pela pessoa idosa é utilizado nas respetivas despesas ou gastos, decorrendo ainda das declarações prestadas que tal valor nem sempre é suficiente para cobrir todas as despesas indispensáveis à satisfação das suas necessidades. A tudo isto acresce o relato detalhado de diversas circunstâncias complementares que constam do registo da gravação das respetivas declarações e das quais resulta que quando termina o acolhimento de uma pessoa nem sempre é imediatamente colocada outra pessoa pelos competentes serviços da segurança social, circunstância que nem sempre depende da família de acolhimento, podendo prolongar-se tal situação por tempo indeterminado. Acrescentou que se tiver apenas um idoso e receber €225 mensais, como já sucedeu, tal atividade dá prejuízo. Porém, segundo também afirmou, não pode prescindir de tal atividade pois precisa de trabalhar. Observa-se, assim, que do relato feito pela requerida em sede de declarações de parte não decorrem razões objetivas que permitam retirar-lhe credibilidade em termos probatórios sobretudo aferindo e enquadrando tal depoimento à luz do regime jurídico que emerge do Dec. Lei n.º 391/91, de 10-10, diploma que disciplina o regime de acolhimento familiar de pessoas e idosas e pessoas adultas com deficiência, e considerando os valores das retribuições mensais legalmente previstas para as famílias de acolhimento pelos serviços prestados, tal como resultam do Despacho n.º 433/2011, de 07-01 (9), mantendo os valores constantes do Despacho 20043/2009, de 03-03 (10). Em conclusão, feita a reapreciação crítica das declarações de parte prestadas pela requerida J. B., enquanto meio de prova expressamente considerado no âmbito da «Motivação» da matéria de facto que consta da sentença recorrida, julgamos que as mesmas permitem formular um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar a confirmação das questões de facto enunciadas no âmbito dos pontos 10.º e 11.º da matéria de facto provada. Tal constatação impõe que se mantenha a decisão recorrida quanto pontos 10.º e 11.º da matéria de facto provada, aqui impugnadas pelo recorrente, assim improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão de facto. Resta proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pelo recorrente e enunciada em ii) supra. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que os concretos pontos da matéria de facto não provada, que o recorrente pretende sejam dados como provados, têm a seguinte redação: «- Depois do período de baixa médica o Rte não mais conseguiu trabalhar. - Nem auferir quaisquer rendimentos. - O Rdo só com a ajuda de familiares e amigos pode sobreviver.». No essencial, o apelante questiona a apreciação da prova que foi feita na sentença recorrida, sustentando resultar dos depoimentos das únicas testemunhas ouvidas, M. L., P. L. e M. B., que o requerente/apelante não trabalha desde que entrou em baixa médica a 23 de novembro de 2018 já que nenhuma das testemunhas referiu que o requerente se encontra a trabalhar e tem emprego, decorrendo ainda dos depoimentos das testemunhas M. L. e M. B. que o requerente vive e tem pago pensões de alimentos com as suas ajudas. Convoca o documento da baixa médica e o documento comprovativo da sua inscrição no Centro de Emprego, sustentando ainda que o tribunal ignorou as explicações que foram dadas pelo requerente a propósito das situações que foram consideradas pertinentes e ponderadas por aquele tribunal, designadamente quanto à publicidade feita pelo requerente à sua atividade de revestimento de capoto, em periódico datado de 6-10-2019, à alusão à referida atividade na página do requerente na internet, ao relatório da GNR 33/2019, referente a 20 de abril de 2019, constatando a presença do requerente a trabalhar em obra e à informação (Casa A.) de vendas de material ao requerente, referente a março, abril e maio de 2019. Sustenta, por outro lado, que os pontos correspondentes aos 2.º e 3.º parágrafos, aqui impugnados, configuram factos negativos, que o requerente não tinha que provar, por impossibilidade, cabendo o respetivo ónus da prova à requerida e não ao requerente, face à sua inversão. Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada, foram revistos e analisados de forma atenta todos meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os concretos documentos e depoimentos indicados pelo recorrente em sede de alegações do presente recurso. Foram ainda considerados todos restantes os factos dados como provados na decisão recorrida e que não vêm concretamente impugnados pelo apelante, sendo que a falta de impugnação da matéria de facto quanto a tais aspetos delimita o poder de cognição do Tribunal ad quem, conforme decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. Feita a reapreciação crítica de todos os elementos de prova produzidos e juntos aos autos julgamos que os mesmos permitem formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto concretamente impugnada pelo apelante. Em primeiro lugar, revela-se normal e perfeitamente adequado que o julgador procure analisar criticamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, confrontando-os com os restantes meios de prova disponíveis de modo a evidenciar imprecisões, fragilidades ou contradições e, com isso, aferir da credibilidade de tais depoimentos, sobretudo tendo presente que estamos perante testemunhas que revelaram abertamente o respetivo interesse no desfecho da causa, considerando mesmo o acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor como injusto e irrefletido (no caso da testemunha M. L. - companheira do requerente - e da testemunha M. B. - pai do requerente), ou evidenciando mesmo, no respetivo depoimento, grande e patente hostilidade relativamente à requerida (circunstância que facilmente se constata mediante a audição do registo do depoimento da testemunha M. B.), ou um relacionamento de amizade com o requerente (no caso da testemunha P. L.). Depois porque o Tribunal a quo atendeu a todos os concretos depoimentos e aos documentos agora indicados pelo apelante para basear a respetiva impugnação, os quais foram ponderados com a perceção que só a imediação permite e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. E, neste domínio, importa considerar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (11 Acresce que da reapreciação que fizemos dos depoimentos das testemunhas M. L., M. B. e P. L. deles não se extrai qualquer razão objetiva que permita conferir verosimilhança e credível sustentação às referências feitas a propósito da prolongada e total inatividade laboral do requerente desde novembro de 2018, sobretudo tendo presente que todas estas testemunhas admitiram que o requerente não ficou debilitado em termos de saúde para trabalhar, não obstante ter estado de baixa médica, com subsídio de doença, de 23 de novembro de 2018 a 19 de dezembro de 2018. Tal como sublinha - e bem - o Tribunal a quo na fundamentação recorrida, «a doença impeditiva não veio identificada pelo Rte, extraindo-se, todavia, da documentação hospitalar que veio a ser junta. Sofria de obstrução nasal e foi sujeito a septoplastia, intervenção que, na generalidade dos casos, é bastante ligeira». De resto, a testemunha P. L. nada adiantou quanto às concretas causas de tal inatividade profissional do requerente, referindo nada saber sobre as mesmas e chegando mesmo a concluir não saber se o requerente trabalha ou não por não ser assunto que lhe diga respeito. Também a testemunha M. B., pai do requerente, revelou total inconsistência sobre tal matéria, perdendo-se em referências vagas e laterais, como «o problema da doença dele, do nariz» ou «porque ele diz que o trabalho que é pouco, que não tem», para depois concluir, de forma nitidamente evasiva, que «ele diz que não tem» mas que não se mete na vida dos filhos. Referiu ainda esta testemunha que desde que o requerente deixou de trabalhar tem ajudado a mãe, que vai ao campo, para logo esclarecer no seu depoimento que ele próprio não está no campo mas que o filho tem ido ajudar a mãe, «não é sempre» mas tem ido ajudá-la. Quanto a ajudas ao filho, referiu de forma vaga que «isso é mais com a esposa» (mãe do requerente), que com o dinheiro da feira lhe empresta, que «ele pede à mãe», admitindo a testemunha que só emprestou dinheiro ao filho para a compra do apartamento. Relativamente às eventuais causas da total inatividade laboral do requerente, a testemunha M. L. limitou-se a referir que o requerente esteve parado porque foi operado e, entretanto, a paragem não ajudou nesses trabalhos, a que acresce uma situação em que ele foi ajudar um amigo e chamaram a polícia, o que não ajuda muito, ainda que admitindo que o requerente está estabelecido por conta própria. Quanto a ajudas dos pais do seu companheiro, a testemunha M. L. referiu expressamente que a mãe do companheiro não lhe pode pagar nada pois o trabalho dela não dá, e que a ajuda que aquela dá ao filho consiste apenas em facultar-lhe legumes e batatas gratuitamente, o que, além do mais, não se revela compatível com as referências feitas a propósito pela testemunha M. B.. Atendendo às explicações vagas e inconsistentes que foram adiantadas pelas testemunhas ouvidas e, de forma idêntica, pelo requerente, no âmbito das declarações de parte prestadas, quanto às eventuais causas da total e prolongada inatividade laboral deste último, não se afigura consentâneo com as mais elementares regras da experiência comum, e segundo juízos de probabilidade ou de normalidade social, a ausência de trabalho e de qualquer rendimento desde o período de baixa que terminou em 19 de dezembro de 2018, tanto mais que a própria testemunha P. L., também ele trabalhando na construção civil como técnico de capoto, há cerca de 10 anos, admitiu que tem tido trabalho na empresa em que trabalha, ainda que reconhecendo que no Inverno é mais difícil, por causa da chuva. De resto, esta testemunha reconheceu as qualificações e a experiência profissional do requerente na respetiva área de atividade profissional e que o requerente chegou a chamá-lo para o ajudar em alguns trabalhos nessa área desde que se estabeleceu por conta própria na colocação de capoto. Entendemos, assim, que tais depoimentos não se revelam idóneos nem suficientes para o julgador poder determinar com a mínima fiabilidade uma qualquer causa que permita, com verosimilhança, justificar a total e prolongada inatividade profissional do requerente. Revela-se ainda manifesto que as “explicações” que foram dadas pelo requerente, a propósito das situações que foram consideradas pertinentes e ponderadas pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à publicidade feita pelo requerente à sua atividade de revestimento de capoto e construção, em periódico (jornal regional) datado de 6-10-2019, à alusão à referida atividade na página do requerente na internet, ao «relatório de serviço n.º 33/2019» elaborado pelo posto territorial da GNR de Viana do Castelo, referente a 20 de abril de 2019, constatando a presença do requerente a trabalhar em obra de construção civil numa habitação sita na Rua de …, … e à informação da “Casa A. - Materiais de Construção, Lda.”, referente a faturas e notas de crédito emitidas em nome do requerente, relativas a março, abril e maio de 2019, não se revelam minimamente verosímeis nem atendíveis à luz das mais elementares regras da experiência comum e do normal acontecer. Com efeito, os documentos que reproduzem as aludidas informações e declarações não foram concretamente impugnados quanto à respetiva autenticidade, constituindo todos eles, no mínimo, um princípio de prova relevante que não foi credivelmente infirmado por outros meios probatórios, permitindo assim formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne ao insuficiente juízo de verosimilhança para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas no âmbito dos pontos da matéria de facto impugnados, agora em referência. Ainda a propósito do teor das “explicações” que foram adiantadas pelo requerente quanto à informação da “Casa A. - Materiais de Construção, Lda.”, referente a faturas e notas de crédito emitidas em nome do requerente, relativas a março, abril e maio de 2019 cumpre precisar que o próprio requerente aceitou - nas declarações de parte prestadas na sessão de audiência de 3-12-2019 - que chegou a comprar material de construção para um “biscatezinho” que fez, ainda que referindo tratar-se de uma coisa pequena que lhe pediram para fazer e que consistiu em pintar um muro. Admitiu, ainda, que no dia em que foi identificado pela GNR como estando presente a trabalhar em obra de construção civil numa habitação sita na Rua de …, em …, auferiu efetivamente retribuição pelo seu trabalho, concretamente o valor de €50, ainda que sustentando ter sido apenas um episódio isolado e apenas para ajudar o seu colega e amigo P. L.. Ora, independentemente do juízo já formulado a propósito da falta de consistência e da inverosimilhança das justificações que foram apresentadas pelo apelante, sempre as circunstâncias narradas pelo próprio requerente impediriam que se pudesse dar como assente a concreta matéria de facto impugnada, designadamente que, «depois do período de baixa médica o Rte não mais conseguiu trabalhar», «nem auferir quaisquer rendimentos». Aliás, a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de passar a constar como provado que depois do período de baixa médica o requerente não mais conseguiu trabalhar nem auferir rendimentos mostra-se desde logo incompatível com a matéria de facto que já se mostra provada sob o ponto 1.1.13 supra, com o seguinte teor: «O Rte passou a trabalhar por conta própria na colocação de capoto em maio de 2015 e colectou-se como trabalhador independente, na área da construção civil, acabamento de edifícios. E, desde então, o Rte tem tido intervalos na actividade, designadamente, por causa da chuva». Daí que se justifique inteiramente a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo ao concluir que não foi apurada a ausência de trabalho e rendimento desde o período de baixa: « O Rte estabeleceu-se por conta própria, pelo que, não será profissional sem qualidade. Continuou a adquirir material para a actividade, embora aquele possa ser facturado a outra pessoa e foi encontrado em obra, activo na sua ocupação, pela autoridade policial. Não identifica qualquer obra que tenha perdido em resultado da baixa, sendo comum que as diversas especialidades no acabamento de construções sejam encomendadas com meses de antecedência e que o profissional tenha diversos trabalhos agendados. O Rte não se alargou em explicações sobre a doença, sendo normal que a septoplastia não tenha efeitos devastadores nas capacidades nem na vida profissional de quem a sofre e algum tempo de paragem não gera, normalmente, a expulsão de um profissional do mercado». Por último, alega ainda o apelante que os pontos correspondentes aos 2.º e 3.º parágrafos da matéria de facto não provada, aqui impugnados, configuram factos negativos, que o requerente não tinha que provar, por impossibilidade, cabendo o respetivo ónus da prova à requerida e não ao requerente/apelante, face à sua inversão. Porém, as circunstâncias em apreciação constituem manifestamente factos constitutivos do direito que vem alegado pelo requerente na presente providência tutelar cível e que visa a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente aos filhos menores, E. R. e F. R. (12). Importa, por isso, considerar a regra prevista no artigo 342.º, n.º1, do Código Civil (CC), segundo a qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, prevendo ainda o n.º3 que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Ora, o artigo 342.º do CC não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova (13). Na verdade, e conforme decidiu o Ac. do STJ de 7-02-2008 (14), «[h]á que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção ou reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC). Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa». Daí que não exista qualquer fundamento para a inversão do ónus da prova invocada pelo ora apelante relativamente aos factos dados como não provados e elencados nos pontos 2, 3 e 4 (Parágrafos). Por conseguinte, não existem razões para censurar, à luz de tais princípios, a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Em consequência, improcede integralmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelo apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. supra. 2.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação Está em causa, na presente apelação, a sentença proferida em 8-01-2020 na providência tutelar cível intentada pelo ora apelante em 15-03-2019 contra J. B., visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente aos filhos menores de ambos, E. R. e F. R., e que foi homologado por decisão proferida no processo de divórcio dos aqui requerente e requerida, em 26-04-2016 e entretanto reapreciado por sentença de 16-07-2018. Na providência agora em análise o requerente, ora apelante, pediu a alteração do regime relativo a alimentos aos seus filhos no sentido de ser reduzido o montante da prestação de alimentos para o valor de €75 mensais, para cada menor, acrescida de metade das despesas médicas e medicamentosas (excluindo todas as outras atualmente contempladas no acordo). Alega que se alteraram as circunstâncias de facto subjacentes à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, levando a que o requerente não consiga suportar os pagamentos (seja de pensão de alimentos seja de comparticipação nas despesas) que lhe são exigidos, sendo a situação económica da requerida melhor que a do requerente, podendo aquela suportar as despesas com os filhos numa proporção superior à do requerente pois que cuida de três idosos, como família de acolhimento para a Segurança Social, pelos quais recebe, pelo menos, €450,00 por cada uma enquanto o requerente, por motivos de saúde, teve que deixar de trabalhar, tendo estado de baixa médica de 23 de novembro a 19 de dezembro de 2018 e depois do período de baixa médica não mais conseguiu trabalhar, encontrando-se desempregado e não auferindo quaisquer rendimentos. O âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, tal como decorre do disposto no artigo 42.º, n.º1, do RGPTC, pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. Para este efeito, dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso - cf. artigo 988.º, n.º 1, do CPC. No caso, a alteração solicitada prende-se tão-só com a vertente do valor dos alimentos oportunamente fixados por acordo, importando unicamente apreciar se estão verificados os pressupostos para a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais mediante redução do montante da prestação de alimentos para o valor de €75 mensais, para cada menor, acrescida de metade das despesas médicas e medicamentosas (excluindo todas as outras atualmente contempladas no acordo). Através da formulação dos artigos 2003.º e 2004.º, n.º 1, do CC, a lei quis dar expressão à regra segundo a qual, tendo em atenção a natureza da relação de solidariedade vigente entre os sujeitos da obrigação de alimentos, estes se devem definir de acordo com um princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta. Como decorre dos citados normativos legais, a alteração da prestação de alimentos implica a prova de que as atuais necessidades das crianças/jovens e/ou de que a situação financeira do requerente e/ou da requerida resultaram da modificação posterior das circunstâncias que foram determinantes da fixação da prestação de alimentos. Tal como salienta o Ac. TRL de 23-10-2012, antes citado, «[i]ncumbirá, à pessoa obrigada a prestar alimentos o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua redução, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido». Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra. Considerando os factos provados, a 1.ª instância concluiu, no essencial, que não se encontra fundamento que justifique a pretendida alteração por entender que a ausência de trabalho do requerente, e dos atinentes rendimentos, após o final de 2018 não logrou ficar comprovada, sublinhando ainda a propósito que o arrependimento na celebração do acordo ou a sua avaliação como desproporcional às suas possibilidades não configura fundamento de alteração, constituindo ónus do requerente a alegação e prova dos factos de que depende o reconhecimento da superveniência das circunstâncias relevantes. Mais enunciou a sentença recorrida, em sede de fundamentação, que também a alegada superior condição económica da requerida não logrou esclarecimento: «Sabe-se que tem como actividade o acolhimento de idosos, que o número e mensalidade recebida não são constantes, embora nos primeiros dez meses tenha recebido da segurança social a quantia de €13.500, correspondendo a três idosos vezes €450 cada. Das quantias recebidas, a Rda tem que retirar as despesas que suporta com os idosos acolhidos, sendo desconhecido o resultado líquido a favor da Rda. O acolhimento a três idosos foi já considerado na decisão da primeira alteração, havendo-se então comprovado o acolhimento de idoso (€225) em Janeiro de 2018 e de mais dois (€450) em Março e Junho desse ano». Em face do quadro fáctico apurado nos autos não se revela possível a este tribunal extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo tribunal a quo na sentença recorrida sendo também de concluir que os factos apurados não permitem consubstanciar qualquer alteração superveniente das circunstâncias, com reflexo na disponibilidade financeira do requerente e/ou da requerida de forma a permitir justificar uma alteração da prestação de alimentos. Efetivamente, os autos são completamente omissos quanto à alegação e prova da situação patrimonial da requerida com referência à data da fixação do regime em vigor, não contendo concretos elementos de facto suscetíveis de concluir pela concreta verificação de relevante e superveniente alteração das condições da requerida/mãe no plano das respetivas capacidades para contribuir para o sustento dos filhos. De resto, a solução que o recorrente defende para o litígio assenta, além do mais, em matéria de facto não provada, como é o caso da alegação no sentido de que «- Depois do período de baixa médica o Rte não mais conseguiu trabalhar. - Nem auferir quaisquer rendimentos. - O Rdo só com a ajuda de familiares e amigos pode sobreviver» -, pressupondo a procedência da impugnação da decisão de facto deduzida quanto a tal matéria e ainda relativamente às concretas circunstâncias enunciadas em i) e iii) supra, sendo por isso manifestamente inconcludente ou inócua em sede de reapreciação da questão de direito. Tudo ponderado, resta concluir que também não se mostra visível uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação alimentícia (em 26-04-2016) ao nível da aptidão económica do requerente/apelante, tomando como referência a situação existente na data mais recente, sendo certo que se encontra provado que «O Rte passou a trabalhar por conta própria na colocação de capoto em maio de 2015 e colectou-se como trabalhador independente, na área da construção civil, acabamento de edifícios. E, desde então, o Rte tem tido intervalos na actividade, designadamente, por causa da chuva» (ponto 1.1.13 supra). Por conseguinte, entendemos que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença recorrida dependia integralmente do prévio sucesso da impugnação da decisão da matéria de facto, concretamente das alterações preconizadas pelo apelante tendo em vista a demonstração dos pontos de factos não provados e a consideração como não provada de parte da matéria de facto assente, o que não sucedeu. Daí que a decisão recorrida não mereça censura quando julgou improcedente a pretensão do requerente, por falta de fundamento que justifique a pretendida alteração. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação apresentada pelo requerente e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: I - O recurso à providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. II - Daí que as circunstâncias alegadas pelo requerente que invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, de molde a não conseguir suportar os pagamentos (seja de pensão de alimentos seja de comparticipação nas despesas) que lhe são exigidos, bem como a configurar a situação económica da requerida como sendo melhor que a do requerente, podendo aquela suportar as despesas com os filhos numa proporção superior à deste, constituem manifestamente factos constitutivos do direito cujo ónus de alegação e prova cabe ao requerente ainda que tratando-se de factos negativos. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 15 de outubro de 2020 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736. Na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. 2. Cf. Ob. cit. p. 736 3. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 4. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209. 5. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. 6. Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. 7. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, proferido na revista n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8. Em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Publicado no DR, 2.ª série - n.º 5, de 7-01-2011. 10. Publicado no DR, 2.ª série -n.º 171, de 3-09-2009. 11. Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. 12. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRL de 23-10-2012 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. 4772/04.5TBCSC-G.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. 13. Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRG de 24-11-2016 (relator: António Beça Pereira), p. 641/10.8TBLMG.G1; de 26-10-2010 (relatora: Ana Cristina Duarte), p. 107/08.6TBAMR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. 14. Relator: Urbano Dias; p. 07A4705, disponível em www.dgsi.pt. |