Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍS MIGUEL MARTINS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária, vigorando o princípio da autossuficiência. II - Para aferir da necessidade de alimentos haverá que aferir das necessidades atuais e não de hipotéticas necessidades futuras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório (com base no relatório da sentença recorrida) AA, divorciado, reformado, titular do nif ...74, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou a presente ação para cessação da prestação de alimentos contra BB, divorciada, assistente operacional, titular do nif ...74, residente na Av.ª ..., ... ..., pedindo que se declare cessada a obrigação de alimentos à requerida. Começa por dizer, para o efeito, que, por um lado, a requerida já não tem necessidade da prestação de alimentos que foi fixada em sede de divórcio, por mútuo consentimento, e que, atualmente, é de € 134,40 (cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), e, por outro lado, que o requerente já não tem condições de a suportar. E concretizando em factos essa conclusão, sustenta que, à data em que foi fixada a prestação de alimentos, no ano de 2013/2014, a requerida era, já então, como hoje é, assistente operacional numa escola pública, auferindo a remuneração mínima mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). Por seu turno, o requerente auferia remuneração mensal ilíquida, incluindo o duodécimo do subsídio de natal e o subsídio de refeição, de cerca de € 1.434,74 (mil, quatrocentos e trinta e quatro euros, setenta e quatro cêntimos). À data, ambos tinham como fonte única de rendimento os salários que recebiam como funcionários públicos. Atualmente, o requerente é pensionista da Caixa Geral de Aposentações e a requerida continua em funções, auferindo o seu salário. Todavia, o requerente teve um decréscimo real do seu único rendimento, ao passo que a requerida, ao invés, um acréscimo real do mesmo. Concretamente, o salário da requerida é hoje, com a atualização da base remuneratória da Administração Pública, de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), tendo crescido 7,8% só do ano de 2022 para 2023, a que acresce o subsídio de refeição e os subsídios de férias e de natal. Em contrapartida, até 2022 não houver qualquer atualização do rendimento do requerente, houve um aumento significativo da carga fiscal a que se juntou um aumento de 1% da contribuição para a ADSE. Assim, como pensionista da Caixa Geral de Aposentações, o requerente recebe líquido, depois de abatidos os valores do IRS e da ADSE, a quantia de € 962,18 (novecentos e sessenta e dois euros e dezoito cêntimos), que é manifestamente insuficiente para satisfazer as suas despesas com bens e serviços essenciais, suportar a prestação de alimentos e a amortização do crédito contraído para satisfazer a quantia exequenda pedida pela requerida em execução instaurada para cobrança de prestações de alimentos vencidas e devidas atualizações. O montante do salário da requerida assegura a sua subsistência condigna com alimentação, vestuário e saúde. A habitação em que vive é arrendada pelo filho. Com o acréscimo da prestação de alimentos aproxima-se do rendimento do requerente, o que ultrapassa a função da prestação de alimentos a ex-cônjuges que tem natureza excecional. Conclui que, por virtude da alteração da redação dos artigos 2016.º e 2016.º-A, do Código Civil, pela Lei n.º 61/2018, de 31/10, os alimentos entre ex-cônjuges adquiriram, como princípio geral, natureza excecional, limitada e subsidiária. Nessa medida, como direito de natureza temporária, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Assim chamado princípio da autossuficiência. Por outro lado, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 2013.º do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos cessa, além do mais, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. Ora, considerando que a requerida viu melhorada a sua situação económico-financeira, ao passo que o requerente viu a sua diminuída, considerando o princípio da autossuficiência, conclui pela verificação dos pressupostos da cessação da prestação de alimentos. Não foi deduzida, validamente, oposição. Em 21/10/2024, após produção de prova, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e mantendo a prestação alimentar à requerida. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação o requerente, sendo que por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de junho de 2025, foi decidido anular a sobredita decisão e ampliar a matéria de facto quanto à titularidade de contas bancárias por parte da requerida com saldo de, pelo menos, € 13.341,53, determinando-se a notificação às partes dos ofícios da Segurança Social de 14/12/2023 e 16/4/2025, para se pronunciarem e, eventualmente, requererem a produção de prova que tiverem por conveniente, sem prejuízo da já existente nos autos. Tendo sido cumprido o determinado, as partes pronunciaram-se quanto ao teor dos documentos em questão, sendo que a requerida juntou documentos e requereu a produção de meios de prova. Procedeu-se à produção de prova e foi proferida nova decisão, que julgou improcedente a ação e manteve a prestação alimentar fixada à requerida. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação o requerente, a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª Os factos provados sob 18, 12, 16 e g. 19 devem passar a ter resposta diversa do julgamento que deles se fez. 2ª Esse Alto Tribunal, anulando anterior sentença, decidiu “ampliar a matéria de facto quanto à titularidade de contas bancárias por parte da requerida com saldo de pelo menos 13.341,53€(…)” 3ª O assim determinado foi ignorado pelo Tribunal recorrido, que verteu como matéria provada factos sem base probatória, nomeadamente, que a conta com o montante de 13.341,53€ era titulada pela requerida e outros membros do agregado familiar, sendo certo que é uma afirmação errada porquanto resulta dos documentos juntos aos autos (Requerimento de Apoio Judiciário junto aos autos em 03/10/2023, com a Refª ...53, das informações do ISS constantes dos ofícios de 21/06/2024 com a Refª ...45, de 08/10/2024 com a Refª ...31 ) que o agregado familiar desta é composto apenas por ela. Por outro lado, a requerida nunca afirmou que tal conta não fosse de sua única titularidade, conforme se extrai do seu requerimento que apresentou em 18/09/2025, sob a Refª ...39, ao assumir ser titular única da conta, procurando afirmar apenas que o saldo atual já não era de 13.341,53€, mas outro menor. E, ainda, do extrato bancário junto sob doc. 1 com aquele requerimento de 18/09/2025, resulta que a única titular da conta é a CC, ou seja, a requerida. Assim em obediência ao determinado por esse Venerando Tribunal e à realidade apurada, a matéria do facto 18 deve ser alterada para passar a constar: 4ª O ponto 12 dos Factos Provados deve, também, ser alterado. Quanto a este ponto, o Tribunal “A Quo” não esclarece ou aponta qualquer elemento probatório que o fundamente. É facto que, atualmente, a requerida trabalha, conforme facto provado 12. O seu rendimento mensal é , no mínimo, o equivalente ao Valor Base Remuneratório da Função Pública ( BRAP ) e que desde Janeiro do corrente ano de 2026 se cifra em 934,99€ - Cfr. DL. 29-A/2026, de 30 de Janeiro -. O subsídio de alimentação para os trabalhadores da função pública é, também desde 1 de Janeiro p.p., de 6,15€ - Cfr. Portaria nº 51-B/2026, de 30 de Janeiro - Estes valores, que são de conhecimento geral e não carecem sequer de alegação, devem ter-se por assentes, e assim que a requerida tem uma retribuição líquida mensal não inferior ao valor do BRAP de 934,99 € + subsídio de alimentação de 123,00€ ( =20X6,15€ ),ou seja, 1.057,99€. Assim, o facto 12 deve ser alterado, para passar a constar: “A requerida ainda trabalha como assistente operacional, auferindo uma retribuição líquida de 934,99€ e o subsídio de alimentação diário de 6,15€, o que perfaz o rendimento mensal de 1.057,99€.” 5ª O ponto 16 dos Factos Provados deve, também ser alterado. Para fundamentar esta resposta, a M. Juíza refere que a situação de saúde resulta da consulta ao sistema integrado de informação de saúde e da consulta do certificado multiusos junto aos autos sob a Refª ...60 ( 30/01/2024 ), sendo, no entanto, errado que tal resulte desse certificado e ignorando-se aquela consulta efetuada, pois que não foi dada a conhecer às partes e estas não têm a ela acesso, o que impede qualquer contraditório. O que se sabe e resulta daquele certificado multiusos é coisa diversa, pois que aí o que se lê é que essa incapacidade lhe fora atribuída em 24/04/2009. E que à data em que foi passado, 30/06/2014, o que dele consta é: “(..) o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte , lhe confere uma incapacidade global de 36% ( trinta e seis por cento) “.- Sublinhado nosso -. Posto isto, o ponto 16 deve ser alterado para: “ É doente padecendo de uma incapacidade de 36% “. 6ª A alínea g. do ponto 14 dos factos provados deve, também, ser alterada. Na sua resposta. Resulta do ponto 3 dos mesmos factos, que a pensão de alimentos é atualizável anualmente na percentagem de 3% e, contas feitas, esta por efeito das sucessivas e continuadas atualizações é neste momento de 142,00€ ( vista a atualização automática operada no mês de Janeiro do corrente ano de 2026, por força do acordo de alimentos, constante de fls dos autos - Doc. 1 junto à PI - ), e não aquele que consta da decisão recorrida ( 134,40€ ). Assim sendo, deve ser alterada a matéria da indicada alínea g. ponto 14 no sentido de passar a constar: “ Prestação de alimentos de 142,00€ ( cento e quarenta e dois euros ).” 7ª Os Factos Não Provados das alíneas A) e B) deverão passar a constar como FACTOS PROVADOS 8ª Na verdade, os DOCS. 2, 5 e 6 juntos à petição, demonstram que o Requerente depositou 3.000,00€ em numerário ( Doc. 5 ) na sua conta e a partir da qual ( Doc. 6 e Doc.2 ) fez a transferência para pagamento da quantia exequenda ( Doc. 2 ). Esses 3.000,00€ foi o montante emprestado por sua irmã, a testemunha DD. 9ª Com efeito, para além da Mª Juíza se lhe referir expressamente na motivação, o depoimento desta testemunha, gravado em 27-06-2024, às 15:15, a minutos 04:04 e seguintes, retira-se que esta emprestou aquele montante ao irmão ( ora, recorrente ), que lhe disse ser para pagar a pensão atrasada à ex mulher. Mais disse , a minutos 05:23, que ele amortizava esse empréstimo e quando podia à razão de 200,00€ por mês. Disse ainda que era costume ajudar o irmão quando este tinha alguma despesa extraordinária, doando-lhe dinheiro. Por estas razões deverá alterar-se a matéria dos FATCOS PROVADOS, acrescentando-se os seguintes: A)- Para satisfazer a quantia referida em 6., o requerente socorreu-se da ajuda de familiar; B) - Suporta, mensalmente, quando pode, para amortização do empréstimo contraído para satisfazer a quantia exequenda, o montante de € 200,00 (duzentos euros). 10ª A Mª Juíza faz inadequada apreciação da real situação das partes, descurando a análise do momento em que foi fixada a pensão e a sua evolução até aos dias de hoje. No momento da fixação da pensão ( Janeiro de 2013 ) o Requerente tinha um rendimento do Trabalho de 1.434,74€ mensais e em Fevereiro de 2023 contava com uma pensão de reforma do montante ilíquido de € 1.107,75, num total líquido, após descontos, de € 962,18 - Facto provado 9.- Por seu lado a Requerida trabalha como assistente operacional, auferindo uma retribuição líquida de cerca de € 828,67 ( ponto 12 dos factos provados ), tendo no ano de 2023 declarado rendimentos provindos do trabalho de € 10.638,33 - Facto 13 dos factos provados -. Em Janeiro de 2013, a requerida trabalhava como assistente operacional numa escola pública, auferindo a remuneração mensal de € 485,00 - Facto provado 7 -. 11ª A Requerida viu aumentar os seus rendimentos do trabalho em quase 100% desde a fixação da pensão até à atualidade e viu a pensão de alimentos ser atualizada anualmente em 3%, mesmo quando a taxa de inflação foi durante alguns anos de perto de 0% ( chegando a ser negativa em dois anos - 2014 e 2020 ). Tal como se alegou supra sobre o rendimento atual da Requerida, este equivalente ao BRAP que desde Janeiro do ano corrente se cifra em 934,99€ e o valor do subsídio de alimentação na ordem de 123,00€ mensais, o que tudo perfaz mensalmente 1.057,99€, a Requerida viu aumentar os seus rendimentos do trabalho em quase 100% desde a fixação da pensão até à atualidade. E a pensão de alimentos é, assim, por efeito das sucessivas e continuadas atualizações neste momento de 142,00€ ( vista a atualização automática operada no mês de Janeiro do corrente ano de 2026, por força do acordo de alimentos, constante de fls dos autos - Doc. 1 junto à PI - ) 12ª Os rendimentos disponíveis da Requerida atuais ( artº 611º, nº 1 do CP Civil ) somam mensalmente 1.199,99€ ( Trabalho e Pensão ). Sendo certo que os seus rendimentos são, sem a pensão, já de si superiores aos do Requerente……e conseguiu , ainda, fazer uma poupança de 13.341,53€. O Requerente, por seu lado, tem 962,18€ líquidos, dos quais retira 142,00€ para pagar a pensão da Requerida, o que abatido o valor da pensão que está a pagar restam 820,18€, com os quais faz face a despesas fixas de 464,72€. 13ª Tendo em conta que as despesas que o Requerente e a Requerida suportam mensalmente se equivalem, a manter-se a obrigação de pagamento da pensão, redunda na realidade de a pensionista ficar com rendimento disponível superior ao devedor…., sem que esteja demonstrado deles carecer. Na verdade, considerando o rendimento de que ele dispõe ( 962,18 € - Facto 9 ), as despesas fixas mensais de ( 464,72€ - facto 14 ), a pensão de alimentos que paga ( 142,00€) a dívida que amortiza mensalmente ( 200,00€ - Facto proposto provar 22 ), restam-lhe 155,00€ mensalmente E a requerida fica, como supra se demonstrou, com um rendimento disponível, de 852,38€, assim obtidos: - Rendimentos do trabalho - 1057,00€ ; - Pensão - 142,00€; - Despesas - 346,62 € ( facto 15 ) 14ª Acresce que a capacidade económica/financeira do Requerente sofreu ainda uma degradação real resultado da inflação que se verificou desde o momento da fixação da pensão ( 2013 ) até ao presente, na ordem dos 25%., a que se junta a degradação dos rendimentos decorrente dos cortes e aumentos das taxas de fiscalidade ( IRS e ADSE ) à pensão de reforma. 15ª Se ao que se deixou evidenciado supra se acrescentar os factos provados em resultado da impugnação da matéria de facto nos termos supra enunciados/propostos, quanto à disponibilidade da conta bancária da Requerida, ao empréstimo contraído pelo Requerente e à obrigação do seu pagamento, ainda mais se evidencia a degradação da sua capacidade financeira ( que justifica a cessação da prestação alimentar). 16ª Ora, se é possível apurar-se que a Requerida, agora, não carece da pensão de alimentos, também, por outro lado, se conclui que o Requerente/Recorrente não pode continuar a prestá-los, designadamente porque, agora, considerando o seu rendimento ilíquido e abatidas as despesas fixas, fica com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional. E pagando a pensão de alimentos, fica com um rendimento líquido inferior ao rendimento líquido da Requerida. 17ª “Com a nova redação dos nºs nºs 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei nº 61/82008, de 31 do 10, o princípio geral , em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária; 2 - Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” AC RG de 03-03-2017, Proc. nº 4992/15.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt -. 18ª Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2013.º, sob a epígrafe “Cessação da obrigação alimentar”, “A obrigação de prestar alimentos cessa (…) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, decorre que os únicos requisitos para fazer cessar a prestação de alimentos - acordada ou fixada pelo tribunal - são os ali mencionados: a falta de possibilidade daquele que os presta e a falta de necessidade, daquele que deles beneficia, em ambos os casos superveniente. 19ª O Tribunal “A Quo” faz errada ou deficiente interpretação das normas contidas, designadamente, nos artºs 2016º, 1, 2 e 3, 2016º-A, 2013º, 1, b), 2003º, 1 e 342º, todos do Código Civil; 607º, a), 412º, 1, 414º e 611º, nº 1, estes do Código Processo Civil. Nestes termos e nos que melhor se julgarão, deve ser dado provimento à presente apelação e, em conformidade, alterar-se a douta sentença recorrida, declarando-se cessada a obrigação de prestação da pensão de alimentos que vem vigorando, tal como articulado no pedido inicial, Com o que se espera seja feita JUSTIÇA.” A apelada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Veio o Requerente interpor Recurso da sentença proferida no pretérito dia 13/02/2026, por não se conformar com o elenco dos factos dados como provados e dos dados como não provados, bem como à subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo. 2. Contudo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, porquanto se mostra conforme ao direito aplicável e devidamente sustentada na prova produzida. Vejamos, 3. O Tribunal a quo após ver a sua decisão invalidada por acórdão proferido a 05/06/2025, deu integral cumprimento ao aí determinado, notificando as partes dos ofícios da Segurança Social de 14/12/2023 e 16/04/2025, assegurando o exercício do contraditório e admitindo a produção de prova adicional, culminando na realização de nova audiência de discussão e julgamento. 4. Mais, o Tribunal a quo deu como provado que a Requerida é “titular, por si e com outros membros do agregado familiar, de contas bancárias cuja soma perfazia o montante de € 13.341,53 (treze mil, trezentos e quarenta e um euros, cinquenta e três cêntimos).”, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 5. Insurge-se, porém, o Recorrente contra a consideração do facto constante do ponto 20 da matéria de facto provada, relativo ao saldo bancário existente em 18/09/2025, a saber: “Em 18 de setembro de 2025, o saldo da conta bancária, titulada pela ré, no Banco 1..., SA, apresentava um saldo de €8.500,53 (oito mil, quinhentos euros, cinquenta e três cêntimos)”. 6. Tal impugnação carece de fundamento, porquanto os factos constantes dos pontos 18 e 20 não se mostram contraditórios, antes respeitando a momentos temporais distintos - reportando-se o primeiro ao ano de 2023 e o segundo a 18 de setembro de 2025. 7. No que respeita à composição do referido saldo bancário, resultou demonstrado que o mesmo integra, em parte, a quantia de €2.000,00 proveniente das tornas da adjudicação do património comum - não configurando, pois, qualquer alteração superveniente das circunstâncias - e o montante de €3.097,33 referente a prestações alimentares coercivamente obtidas em sede executiva, na sequência do incumprimento do Recorrente. 8. O remanescente corresponde a poupanças diminutas realizadas pela Recorrida, as quais, atenta a sua idade (70 anos), se revelam manifestamente insuficientes para assegurar a sua subsistência. 9. Tão parcas que a obrigam, como resulta da produção de prova, a manter atividade profissional por estrita necessidade económica, na medida em que também a própria pensão de velhice a fixar-se se revela ainda mais insuficiente que o salário que aufere fruto do seu trabalho. 10. Acresce que a Recorrida apresenta uma incapacidade permanente de 83%, tendo já atingido a idade legal de reforma, sendo as suas despesas superiores ao rendimento previsível a título de pensão de reforma. 11. A situação económico-financeira da Recorrida assume, assim, caráter instável e precário, agravado pela natureza temporária do seu vínculo laboral, sujeito a renovações semestrais. 12. Tal precariedade resulta ainda do facto de a Recorrida ter iniciado tardiamente a sua vida profissional ativa, circunstância justificada pelo cumprimento de deveres familiares, nomeadamente a prestação de cuidados ao sogro - pai do Recorrente - até à data do seu falecimento. 13. Ora, conforme entendimento pacífico, na apreciação do direito a alimentos entre ex-cônjuges deve atender-se não só às condições económicas atuais, mas também ao contributo pretérito de cada um para a vida familiar, incluindo situações de sacrifício profissional em prol da família. 14. Encontra-se, assim, plenamente demonstrada a situação de necessidade da Recorrida. 15. Quanto à impugnação do ponto 12 da matéria de facto provada, fundada na atualização do salário mínimo da função pública, a mesma não pode proceder, porquanto tal atualização reflete essencialmente a inflação verificada, não traduzindo um efetivo acréscimo do poder de compra. 16. Acresce que não foi produzida prova atualizada quanto às despesas. 17. Ademais, pretende o Recorrente deturpar a realidade económica das partes, na medida em que quando se refere aos seus rendimentos invoca valores líquidos, mas quando aborda a capacidade econômica da Recorrida já conta os valores brutos. Sem descurar de que também não trás à colação que a sua pensão sofreu igualmente uma alteração de aumento, o que também é facto de conhecimento comum por força da Portaria n.º 480-B/2025, de 30 de dezembro. 18. Igual juízo de improcedência merece a impugnação relativa ao ponto 14, alínea g), bem como ao ponto 16 da matéria de facto provada, sendo que, quanto a este último, o Recorrente confunde o coeficiente de incapacidade - elemento técnico de cálculo - com o grau global de incapacidade efetivamente fixado. 19. No que concerne à matéria de facto não provada, inexiste qualquer erro de julgamento, porquanto o Recorrente não logrou cumprir o ónus probatório que sobre si impendia. 20. Não resulta da produção de prova, elementos bastantes para firmar esses factos, cujo ónus pertencia ao Recorrente. 21. Desde logo, porque não se fez prova da proveniência ou circuito do dinheiro alegadamente emprestado ao Recorrente. 22. Sabe-se, sim, que esse dinheiro foi depositado na conta do Recorrente e que este fez um pagamento em sede executiva das obrigações alimentares em dívida à Recorrida. 23. Mais não se fez prova dos pagamentos periódicos do retorno dos valores alegadamente emprestados, por inexistir qualquer documento de ordem bancária a dar conta dos mesmos, na medida em que a testemunha DD disse que tal acontecia “da conta dele para a nossa”, ou seja, mediante transferência bancária. 24. DESTA DITA, a factualidade provada e a factualidade não provada mencionadas na douta sentença recorrida foi corretamente apreciada, fundamentada, decidida e insusceptível de qualquer tipo de correção, alteração ou censura. 25. Nos termos do artigo 2016.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 61/2008, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, assegurando a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge necessitado. 26. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges não é necessariamente temporária. A sua duração depende das necessidades do alimentando e da impossibilidade de este prover ao próprio sustento, podendo ser definitiva, especialmente por razões de idade ou saúde, enquanto o obrigado dispuser de condições económicas para cumpri-la (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 2649/21.9T8VCT.G1, 19/01/2023). 27. No caso em apreço, ficou provado que a Recorrida continua a necessitar da pensão de alimentos, suportando encargos mensais com habitação (€284,83), alimentação, água, luz, gás, transporte e despesas de saúde, acrescendo ainda a sua condição de portadora de 83% de incapacidade certificada. 28. O Recorrente, por sua vez, dispõe de recursos significativamente superiores, incluindo património imobiliário, veículo e ausência de encargos com habitação, para além de receber reforma de valor superior ao auferido pela Recorrida. 29. Valor este da pensão de reforma do Recorrente que é superior ao salário mínimo nacional. 30. O princípio da solidariedade pós-conjugal orienta a prestação de alimentos, que é excecional e subsidiária, condicionada às necessidades do alimentando, às possibilidades do alimentante e à impossibilidade do alimentando prover ao próprio sustento (arts. 2003.º, 2004.º e 2016.º do CC). 31. A alteração da prestação alimentar fixada judicialmente ou por acordo, nos termos do art. 2012.º do CC, só se justifica mediante modificação das circunstâncias determinantes da fixação - ou seja, alterações nas necessidades do alimentando, nas possibilidades do alimentante, ou em ambas. Tal situação não se verifica no presente caso. 32. A lei fala em alterações determinantes. 33. O aumento nominal de rendimentos da Recorrida não implica automaticamente melhoria da situação económica, dado o paralelo aumento de despesas fixas e variáveis, agravadas pelo contexto inflacionário e pelo aumento do custo de vida, não sendo suscetível de justificar a redução ou cessação da pensão. 34. A obrigação alimentar não se cinge a assegurar a mera sobrevivência biológica, devendo proporcionar ao alimentando uma existência minimamente digna, considerando a idade, saúde e condições concretas, o que, no caso da Recorrida, é claramente insuficiente sem a manutenção da pensão. 35. Face à análise global e concreta das circunstâncias económicas, sociais e de saúde das partes, não existem alterações supervenientes que justifiquem a modificação da prestação alimentar. 36. A decisão proferida pelo Tribunal a quo encontra-se correta, não padecendo de erro de julgamento de facto ou de direito. Nestes termos, deve ser o presente recurso de apelação julgado totalmente improcedente e manter-se inalterada a douta sentença proferida, o que se requer. ASSIM FARÃO V. EXAS. INTEIRA JUSTIÇA.”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidirSendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em analisar o seguinte: 1. Alteração da matéria de facto; 2. Se em face dessa eventual ou não alteração deve a solução jurídica ser distinta da decisão recorrida, mais especificamente se se deve declarar cessada a prestação de alimentos do requerente à requerida. * III. Fundamentação de factoNa decisão apelada, foi dado como provado o seguinte: “1. No processo de divórcio e separação de bens por mútuo consentimento n.º 102/2013, que correu termos na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ..., foi decretado, por decisão, transitada em julgado, de 25 de Janeiro de 2013, o divórcio dos aqui; autor e ré. 2. Nessa mesma sede, os cônjuges acordaram na atribuição do uso da casa de morada de família, em exclusivo, ao autor, que assumiu o encargo proveniente da amortização do crédito contraído para aquisição daquela habitação. 3. E ainda acordaram na fixação de uma prestação de alimentos, a favor da ré, BB, no montante, mensal, de € 100,00 (cem euros), actualizável, anualmente, em 3%. 4. Aqui autor e ré apresentaram relação de bens, elencando, no activo: verba 1 - benfeitorias no prédio urbano sito no lugar ..., ..., em ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo matricial ...03, com o valor de € 64.843,73; verba 2- ... do ano de 1994, matrícula ..-..-EJ, com o valor comercial atribuído de € 500,00; verba 3 - ... ... do ano de 1992, matrícula ..-..-AU, com o valor comercial atribuído de € 500,00. no passivo: verba 1- a quantia de € 31.057,51 (trinta e um mil, cinquenta e sete euros, cinquenta e um cêntimo), respeitante ao crédito pessoal e habitação, na Banco 2..., no montante de € 64.843,73. 5. Por escrito, datado de 12 de Novembro de 2012, o ora autor, AA, e a ora ré, BB, prometeram proceder à partilha das verbas elencadas em 3., adjudicando todo o activo e passivo ao autor, mediante o pagamento de tornas à ré, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros). 6. Em 26 de Abril de 2023, o ora autor satisfez a quantia de € 3.097,33 (três mil, noventa e sete euros, trinta e três cêntimos) para liquidação da quantia exequenda reclamada nos autos de execução por alimentos n.º 723/23.6T8BRG, instaurada pela requerida para cobrança de prestações de alimentos e juros vencidos. 7. Em Janeiro de 2013, a ré trabalhava como assistente operacional numa escola pública, auferindo a remuneração mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 8. Na mesma altura, o requerente auferia remuneração mensal ilíquida, incluindo o duodécimo do subsídio de natal e o subsídio de refeição, de cerca de € 1.434,74 (mil, quatrocentos e trinta e quatro euros, setenta e quatro cêntimos), num total líquido, após descontos, de € 1.018,15 (mil, dezoito euros, quinze cêntimos). 9. Em Fevereiro de 2023, o requerente auferiu uma pensão de aposentação no montante ilíquido de € 1.107,75, num total líquido, após descontos, de € 962,18 (novecentos e sessenta e dois euros, dezoito cêntimos). 10. Em 24 de Fevereiro de 2025, foi reconhecido à ré o direito à aposentação, por limite de idade, com uma pensão calculada de € 543,58 (quinhentos e quarenta e três euros, cinquenta e oito cêntimos). 11. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara de ..., foi autorizada a continuidade do exercício das funções da ré, com início a 25 de Fevereiro de 2025, pelo prazo de seis meses, renovável por período igual e sucessivo, até ao limite máximo de cinco anos, com o fundamento de se tratar de trabalhadora que exerce funções no âmbito da transferência de competências no âmbito da Educação e de ser trabalhadora que tem um papel de alta relevância na segurança e bem estar dos alunos em ambiente escolar e uma mais valia, principalmente, no acolhimento e resolução de situações de conflito entre alunos mais jovens que frequentam a escola em questão. 12. Em consequência do sobredito despacho, a requerida ainda trabalha como assistente operacional, auferindo uma retribuição líquida de cerca de € 828,67 (oitocentos e vinte e oito euros, sessenta e sete cêntimos). 13. No ano de 2023, a requerida declarou rendimentos provindos do trabalho de € 10.638,33 (dez mil, seiscentos e trinta e oito euros, trinta e três cêntimos). 14. Mensalmente, o requerente satisfaz despesas com: a. Consumo de água, de cerca de € 11,80 (onze euros, oitenta cêntimos); b. Consumo de gás, de cerca de € 64,00 (sessenta e quatro euros); c. Consumo de eletricidade, de cerca de € 41,36 (quarenta e um euros, trinta e seis cêntimos); d. Seguro automóvel, de cerca de € 17,56 (dezassete euros, cinquenta e seis euros); e. Gasolina, cerca de € 100,00 (cem euros); f. Alimentação, de cerca de € 130,00 (cento e trinta euros); g. Prestação de alimentos, de € 134,40 (cento e trinta e quatro euros, quarenta cêntimos); h. Para diversos, como alimentação de animais de companhia, aquisição de roupa, calçado, café, a quantia de cerca de € 100,00 (cem euros). 15. Mensalmente, a requerida satisfaz despesas com habitação, água, luz, gás e telefone de cerca de € 346,62. 16. É doente do foro oncológico, sendo portadora de certificado de incapacidade multiusos que lhe atesta 83% de incapacidade. 17. Suporta as despesas de transporte público para consultas e tratamentos, em montante concretamente não apurado. 18. No âmbito do processo de concessão do benefício de patrocínio judiciário (APJ/...51/2023), requerido pela ré, foi considerado provado que esta era titular, por si e com outros membros do agregado familiar, de contas bancárias cuja soma perfazia o montante de € 13.341,53 (treze mil, trezentos e quarenta e um euros, cinquenta e três cêntimos). 19. Face ao montante dos saldos bancários foi-lhe recusado o benefício pedido. 20. Em 18 de Setembro de 2025, o saldo da conta bancária, titulada pela ré, no Banco 1..., SA, apresentava um saldo de € 8.500,53 (oito mil, quinhentos euros, cinquenta e três cêntimos). Com relevo para a discussão da causa, não se provou que: A) para satisfazer a quantia referida em 6., o requerente socorreu-se da ajuda de familiar; B) suporta, mensalmente, para amortização do empréstimo contraído para satisfazer a quantia exequenda, o montante de € 200,00.”. * 1. Da propugnada alteração da matéria de facto.Cabe aqui apreciar desde logo se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova na decisão sobre a matéria de facto, conforme lhe é imputado pelo recorrente, ou seja, e na expressão legal, indagar sobre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil). Note-se que a reapreciação da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência, não pode por em crise o princípio da livre apreciação da prova com assento no art. 607.º, n.º5 do Código de Processo Civil, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição (cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes in Temas de Processo Civil, II Vol., pág. 201). O art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil prevê expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. A este propósito, temos que o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, relativamente a concretos pontos que foram dados como provados e que no seu entender deviam ter sido considerados não provados (18,12, 16 e al. g) do item 13) e quanto à matéria que foi dada como não provada e que no seu entender deveria ter sido dada como provada nos itens A e B. Por facilidade expositiva, transcreve-se a motivação da matéria de facto plasmada na sentença recorrida: “Na formação da sua convicção, o Tribunal relevou os documentos juntos aos autos, pela sua força probatória própria, sopesando, à luz deles retirada, o depoimento das testemunhas ouvidas e as declarações de parte produzidas, tudo se filtrando à luz das regras da experiência e senso comum, nos moldes que, a seguir, se concretizam. Nessa medida: relevou-se a cópia da decisão de divórcio, obtida dos autos de divórcio por mútuo consentimento n.º 102/2013 que correram termos na CRcivil, junta com a petição inicial, sob o doc. n.º 1, por ser documento que, não impugnado, tem o mesmo valor probatório pleno do original para a demonstração do facto do divórcio. Neste contexto, relevaram-se, nos mesmos termos, os acordos escritos, quanto a alimentos e quanto ao uso da casa de morada de família, a relação de bens e o contrato promessa de partilha dos mesmos, juntos sob a ref.ª ...84, de 4 de Novembro de 2025. Relevou-se a declaração particular junta aos autos com a petição inicial à luz dos documentos bancários de depósito e transferência, juntos com a petição inicial sob os doc. n.º 5 e 6 e sob a ref.ª ...55, de 5 de Novembro de 2025, os quais, conjugadamente apreciados, são bastantes para a demonstração do pagamento da quantia exequenda coercivamente cobrada nos autos de execução por alimentos instaurada pela requerida contra o requerente. As cópias dos recibos de vencimento, juntas aos autos com a petição inicial, sob os doc. n.º 3 e 4, as cópias dos recibos de vencimento e declaração de IRS juntos aos autos pela requerida sob a ref.ª ...09 (de 04/06/2024), a declaração da Caixa Geral de Aposentações e o despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., juntos sob a ref.ª ...90, de 22 de Setembro de 2025, são, por natureza e por não impugnados, suficientes e idóneos para atestar os rendimentos, no passado e actuais, de autor e ré, bem como, para atestar a situação de aposentação da ré, por ter completado 70 anos, seguida da autorização para a continuação no exercício de funções após o limite da idade da reforma. Nesta parte, ainda se relevou o relatório social junto aos autos sob a Refª ...31 (08/10/2024), por ser, por natureza, instrumento idóneo e competente para avaliar a situação pessoal e laboral da ré, bem como, a sua situação de saúde por consulta ao sistema integrado de informação de saúde. Sem prejuízo, está junto aos autos cópia do certificado multiusos sob a Refª ...60 (30/01/2024) que é o documento idóneo e bastante, por natureza, para comprovar a incapacidade atribuída. As despesas médias de autor e ré, relativas a bens/serviços essenciais, ficam documentadas pelos recibos, juntos com a petição inicial, bem como, pelos recibos juntos sob a Refª ...60 (30/01/2024), por serem, por natureza, bastantes para o efeito. Salienta-se, destes últimos que, os contratos de fornecimento de gás, água e saneamento titulados pela requerida respeitam à morada à Av.ª ...., em .... Conjugadamente, ainda se relevaram os comprovativos de depósito, extracto de conta e informação bancária, juntos sob a ref.ª ...92 (03/07/2024), que permitem, à luz da sua força probatória bastante, verificar que é da conta bancária da requerida que, mensalmente, se transfere a quantia, actual, de € 284,83, conforme declaração do senhorio junta sob a Refª ...60 (30/01/2024), a título de contrapartida pelo arrendamento da dita habitação sita à Av.ª ...., em .... Nessa medida, embora, formalmente, o contrato seja titulado por AA, filho do ex-casal, conforme o próprio, em declarações, admitiu por razões de conveniência do próprio senhorio, é a ré que, efectivamente, suporta com os seus rendimentos aquele encargo à habitação. O desfecho do processo administrativo para concessão do apoio judiciário, e seus fundamentos, transparecem da decisão administrativa junto aos autos pelo próprio ISS, em 14/12/2023, na medida em que, não impugnada, tem força probatória suficiente para tanto. O saldo da conta titulada pela ré resulta demonstrado do extracto junto aos autos sob a ref.ª ...90, de 22 de Setembro de 2025, não impugnado, e que é idóneo e suficiente para tanto. A factualidade não provada foi assim considerada por não se ter feito prova, ou não se ter feito prova, idónea e suficiente, do alegado. Concretamente, embora se tenha ouvido, em declarações, DD, irmã do requerente, que afirmou ter emprestado ao irmão a quantia de € 3.000,00 para “pagar as pensões atrasadas à ex-mulher”, afirmando que é restituída pelo requerente, em prestações, de € 200,00, quando este pode pagar, considerou-se tal testemunho, por desacompanhado de um qualquer princípio de prova documental, designadamente, que revelasse a transferência ou depósito desse dinheiro, e por, naturalmente, próximo aos interesses do requerente, insuficiente/inidóneo para a demonstração do alegado, o que redundou na indemonstração dos factos correspondentes.”. * Ouvidas na íntegra as declarações de parte, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos e conjugando essa prova pessoal com os documentos constantes dos autos, diremos o que a seguir se escreve.Quanto ao facto dado como provado sob o item 18, não constitui em rigor um facto, mas um mero meio de prova do facto. O facto é que a requerida era titular de saldos bancários no valor em causa. Note-se que a própria assumiu ser titular da importância em causa nos termos do requerimento por si apresentado em 18/09/2025 e nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, em 27/01/2026. Acresce que o agregado familiar, conforme a própria sempre referiu, era constituído apenas pela própria, que vivia sozinha, sendo aliás o que consta do relatório da Segurança Social, elaborado com base nas declarações da própria e da declaração de IRS junta aos autos. Trata-se de matéria que não constituiu sequer objeto de dissídio. Realce-se ainda que a informação da Segurança Social não se restringe apenas a uma única conta bancária, antes se reporta ao seguinte: “Notificada em sede de audiência prévia, a requerente veio juntar resposta escrita. Juntou com a resposta declaração emitida pelo Banco de Portugal que atesta as contas bancárias que possui e extratos bancários cuja soma dos valores perfazem quantia de 13,341,53 €.”, Deve assim passar a constar dos factos provados no item 18 que: “À data da propositura da ação, em 2023, a requerida era titular de contas bancárias cujos saldos perfaziam o valor de € 13.341,53 (treze mil, trezentos e quarenta e um euros, cinquenta e três cêntimos).”. Quanto ao item 12 dos factos provados, a motivação mostra-se totalmente omissa, desconhecendo-se porque se plasmou tal valor na sentença recorrida. É certo que a requerida disse em declarações de parte que receberia cerca de 900 euros, mas a verdade é que na altura em que o referiu, já em 2026, o valor remuneratório base da função pública era de € 934,99, nos termos do D.L. n.º 29-A/2026, de 30/01, a que acresciam € 6,15 por cada dia de trabalho a título subsídio de refeição, nos termos da Portaria nº 51-B/2026, de 30/1, pelo que pelo menos a requerida passou a auferir esses montantes desde janeiro de 2026, que no fundo corresponderão aos cerca de 900 euros líquidos a que se reportou nas suas declarações, pelo que se altera o constante do item 12 dos factos provados em conformidade com o exposto, passando a ter a seguinte redação: “Em consequência do sobredito despacho, a requerida ainda trabalha como assistente operacional, auferindo a partir de 2026 uma retribuição ilíquida mensal de 934,99€ e o subsídio de alimentação diário de 6,15€, recebendo cerca de 900 euros líquidos mensalmente.”. Quanto ao item 16 dos factos provados, assiste total razão ao requerente, resultando da leitura do documento em causa, junto aos autos em 30/01/2024, que a incapacidade foi fixada definitivamente em 2014 em 36%, sendo que em 2009 foi fixada em 83%, mas não a definitiva. Assim deverá ficar a constar do item 16 dos factos provados o seguinte: “É doente do foro oncológico, sendo portadora de uma incapacidade permanente de 36%, desde 2014, sendo que foi inicialmente fixada, em 2009, em 83%.”. Quanto ao item 14, al. g) dos factos provados, não há qualquer correção a fazer quanto ao valor, pois que como o próprio requerente refere, é atualizado 3% ao ano e basta fazer contas para saber qual é o valor atual. Finalmente, quanto à matéria que ficou como não provada, a mesma deve transitar para os factos provados, pois ao contrário do que diz na decisão recorrida, o depoimento da testemunha DD mostra-se igualmente sustentado em prova documental junta com a petição inicial, dado que resulta dos autos o depósito da quantia de € 3.000,00 na conta do requerido na altura em que refere que lhe teria emprestado esse dinheiro e a subsequente transferência de € 3.097,33 para a conta da requerida, tudo durante o mês de abril de 2023. Apenas ficará a constar que os pagamentos mensais de € 200 são feitos de acordo com as possibilidades do requerente, pois que tal foi referido pela testemunha em causa. Passará a constar a seguinte matéria nos factos provados: “21. Para satisfazer a quantia referida em 6., o requerente socorreu-se da ajuda de familiar; 22. - Suporta, mensalmente, quando pode, para amortização do empréstimo contraído para satisfazer a quantia exequenda, o montante de € 200,00.”. * Em função do supra exposto, é, pois, a seguinte matéria de facto a considerar:1. No processo de divórcio e separação de bens por mútuo consentimento n.º 102/2013, que correu termos na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ..., foi decretado, por decisão, transitada em julgado, de 25 de janeiro de 2013, o divórcio dos aqui; autor e ré. 2. Nessa mesma sede, os cônjuges acordaram na atribuição do uso da casa de morada de família, em exclusivo, ao autor, que assumiu o encargo proveniente da amortização do crédito contraído para aquisição daquela habitação. 3. E ainda acordaram na fixação de uma prestação de alimentos, a favor da ré, BB, no montante, mensal, de € 100,00 (cem euros), atualizável, anualmente, em 3%. 4. Aqui autor e ré apresentaram relação de bens, elencando, no ativo: verba 1 - benfeitorias no prédio urbano sito no lugar ..., ..., em ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo matricial ...03, com o valor de € 64.843,73; verba 2- ... do ano de 1994, matrícula ..-..-EJ, com o valor comercial atribuído de € 500,00; verba 3 - ... ... do ano de 1992, matrícula ..-..-AU, com o valor comercial atribuído de € 500,00. no passivo: verba 1- a quantia de € 31.057,51 (trinta e um mil, cinquenta e sete euros, cinquenta e um cêntimo), respeitante ao crédito pessoal e habitação, na Banco 2..., no montante de € 64.843,73. 5. Por escrito, datado de 12 de novembro de 2012, o ora autor, AA, e a ora ré, BB, prometeram proceder à partilha das verbas elencadas em 3., adjudicando todo o ativo e passivo ao autor, mediante o pagamento de tornas à ré, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros). 6. Em 26 de abril de 2023, o ora autor satisfez a quantia de € 3.097,33 (três mil, noventa e sete euros, trinta e três cêntimos) para liquidação da quantia exequenda reclamada nos autos de execução por alimentos n.º 723/23.6T8BRG, instaurada pela requerida para cobrança de prestações de alimentos e juros vencidos. 7. Em janeiro de 2013, a ré trabalhava como assistente operacional numa escola pública, auferindo a remuneração mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 8. Na mesma altura, o requerente auferia remuneração mensal ilíquida, incluindo o duodécimo do subsídio de natal e o subsídio de refeição, de cerca de € 1.434,74 (mil, quatrocentos e trinta e quatro euros, setenta e quatro cêntimos), num total líquido, após descontos, de € 1.018,15 (mil, dezoito euros, quinze cêntimos). 9. Em fevereiro de 2023, o requerente auferiu uma pensão de aposentação no montante ilíquido de € 1.107,75, num total líquido, após descontos, de € 962,18 (novecentos e sessenta e dois euros, dezoito cêntimos). 10. Em 24 de fevereiro de 2025, foi reconhecido à ré o direito à aposentação, por limite de idade, com uma pensão calculada de € 543,58 (quinhentos e quarenta e três euros, cinquenta e oito cêntimos). 11. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara de ..., foi autorizada a continuidade do exercício das funções da ré, com início a 25 de fevereiro de 2025, pelo prazo de seis meses, renovável por período igual e sucessivo, até ao limite máximo de cinco anos, com o fundamento de se tratar de trabalhadora que exerce funções no âmbito da transferência de competências no âmbito da educação e de ser trabalhadora que tem um papel de alta relevância na segurança e bem estar dos alunos em ambiente escolar e uma mais valia, principalmente, no acolhimento e resolução de situações de conflito entre alunos mais jovens que frequentam a escola em questão. 12. Em consequência do sobredito despacho, a requerida ainda trabalha como assistente operacional, auferindo a partir de 2026 uma retribuição ilíquida mensal de 934,99€ e o subsídio de alimentação diário de 6,15€, recebendo cerca de 900 euros líquidos mensalmente. 13. No ano de 2023, a requerida declarou rendimentos provindos do trabalho de € 10.638,33 (dez mil seiscentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos). 14. Mensalmente, o requerente satisfaz despesas com: a. Consumo de água, de cerca de € 11,80 (onze euros e oitenta cêntimos); b. Consumo de gás, de cerca de € 64,00 (sessenta e quatro euros); c. Consumo de eletricidade, de cerca de € 41,36 (quarenta e um euros e trinta e seis cêntimos); d. Seguro automóvel, de cerca de € 17,56 (dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos); e. Gasolina, cerca de € 100,00 (cem euros); f. Alimentação, de cerca de € 130,00 (cento e trinta euros); g. Prestação de alimentos, de € 134,40 (cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos); h. Para diversos, como alimentação de animais de companhia, aquisição de roupa, calçado, café, a quantia de cerca de € 100,00 (cem euros). 15. Mensalmente, a requerida satisfaz despesas com habitação, água, luz, gás e telefone de cerca de € 346,62 (trezentos e quarenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos). 16. É doente do foro oncológico, sendo portadora de uma incapacidade permanente de 36%, desde 2014, sendo que foi inicialmente fixada, em 2009, em 83%. 17. Suporta as despesas de transporte público para consultas e tratamentos, em montante concretamente não apurado. 18. À data da propositura da ação, em 2023, a requerida era titular de contas bancárias cujos saldos perfaziam o valor de € 13.341,53 (treze mil trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e três cêntimos). 19. Face ao montante dos saldos bancários foi-lhe recusado o benefício pedido de apoio judiciário. 20. Em 18 de Setembro de 2025, o saldo da conta bancária, titulada pela ré, no Banco 1..., SA, apresentava um saldo de € 8.500,53 (oito mil e quinhentos euros e cinquenta e três cêntimos). 21. Para satisfazer a quantia referida em 6., o requerente socorreu-se da ajuda de familiar; 22. Suporta, mensalmente, quando pode, para amortização do empréstimo contraído para satisfazer a quantia exequenda, o montante de € 200,00 (duzentos euros).”. * IV- Fundamentação de direitoDe acordo com o art. 2016.º do Código Civil, na parte que ora importa reter: “1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. 2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.” Tomé d'Almeida Ramião, em “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, pág. 92, entende que resulta da conjugação destes dois números do artigo 2016.º que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida.”. Porém, a verdade é que se ainda que o cônjuge carente de alimentos se esforce para angariar meios de subsistência e não os logre alcançar, não é por isso que o devedor de alimentos fica desvinculado da sua obrigação passado algum tempo após o divórcio, pelo que efetivamente esta obrigação pode durar para sempre, designadamente nos casos em que o necessitado de alimentos não tem possibilidades físicas ou mentais de conseguir angariar meios que lhe permitam prover à sua subsistência. Como refere Teresa Caria Magalhães Basto, em “O Crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges - em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos”, emhttps://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16047/1/Teresa%20Magalh%C3%A3es%20Basto%20-%20UCP%20-%20340108119.pdf: “A transição para este sistema de divórcio “pura constatação da rutura do casamento” e a correspondente opção legislativa de permitir a livre saída do casamento, levaram a alterações sofridas no regime jurídico da obrigação de alimentos. A possibilidade de “sair” do casamento não deve ser apenas formal, devendo também refletir-se no plano patrimonial do divórcio. Não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio - divórcio clean break (sobre o conceito de divórcio clean break cfr. Tomé, Maria João “Considerações sobre alguns Efeitos Patrimoniais do Divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro: (in)adequação às realidades familiares do século XXI?”, in E foram felizes para sempre…? Uma análise crítica do novo regime jurídico do divórcio - Actas do Congresso de 23, 24 e 25 de outubro de 2008. Coimbra: Coimbra Editora, 2010; Clean break significa em português “rutura limpa”, “limpa” no sentido de “definitiva” e que procura deixar o mínimo de dependência possível pós-rutura). Por conseguinte, aquelas mesmas razões que conduzem à adoção daquele sistema de divórcio levam à preconização de um novo enquadramento da obrigação de alimentos. Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, introduziram-se efetivamente modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se desde logo expressamente o princípio da auto-suficiência de cada um deles, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (art. 2016.º, n.º 1, CC). A possibilidade de atribuição de uma pensão alimentar pós-divórcio pretende evitar que, uma vez dissolvido o casamento e, consequentemente, desaparecido o dever recíproco de cooperação e assistência que vincula os cônjuges como efeito do matrimónio, um deles possa vir a encontrar-se em situação de necessidade (Tomé, Maria João “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster. V. N. Famalicão, Almedina, 2012, p. 445). Pelo já explicado, o conceito de “divórcio rutura” parece ficar comprometido ao estipular-se a possibilidade de um dos ex-cônjuges sustentar o outro para o resto da vida - ainda que a obrigação de alimentos seja temporária, manter-se-á enquanto se mantiver a situação de necessidade, ou seja, se a situação de necessidade se mantiver “para sempre”, a obrigação de alimentos também se manterá. Não deixa, no entanto, de se tratar de uma obrigação temporária, por a esta se impor o limite temporal da cessação da necessidade”. Apesar do princípio ser que a obrigação de alimentos é temporária, mas na verdade pode ser perene. No entanto, vigora também aqui o princípio da autossuficiência, sendo que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1 e da Relação de Guimarães, de 02/04/2025, proferido no processo n.º 434/18.4T8MNC-B.G, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). Para o caso que nos ocupa, importa convocar o art. 2013.º, n.º 1. al. b) do Código Civil, que estabelece que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, que não pode deixar de revelar para além das três causas específicas da cessação da obrigação alimentar gizadas no art. 2019.º do Código Civil no âmbito do divórcio, pois que a ausência da necessidade do credor e a falta de possibilidades do devedor são as duas pedras de toque do regime (cfr., neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 3ª edição, pág. 751 e Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 1ª edição, pág. 303). No caso dos autos, os alimentos foram fixados por acordo no montante inicial de € 100,00, sucessivamente, atualizado anualmente à taxa de 3%, perfazendo em 2023 €134,40 e atualmente, considerando as atualizações de 3%, o montante de € 142,60. Ficou assente que aquando da fixação dos alimentos, em 2013, a requerida recebia como assistente operacional € 485 e o requerente trabalhava, auferindo valor bruto de € 1434,74, num total líquido (após descontos) de € 1.018,15, ou seja o rendimento do requerente era mais do dobro da requerida. Já em 2023, aquando da propositura da ação, a situação era substancialmente distinta, pois que o requerente já se mostrava aposentado, recebendo uma pensão no montante bruto de € 1.107,75 e num total líquido (após descontos) de € 962, ou seja, temos uma diminuição de rendimentos por parte do requerente, com a agravante de que o custo de vida aumentou substancialmente nos 10 anos que mediaram entre a fixação da pensão de alimentos e a propositura da ação. Diferentemente, os rendimentos da requerida aumentaram, sendo que em 2023 a requerida declarou rendimentos provindos do trabalho que ascendiam a € 10.638,3, o que dividido por catorze meses (incluindo subsídio de natal e subsídio de férias) perfaz cerca de € 760 brutos mensais, que na prática equivaleria a cerca de € 700 líquidos. Note-se que tendo em conta os € 134,40 que recebia a título de pensão de alimentos, ficaria com um rendimento mensal disponível de cerca de € 834 e o requerente com a dedução desse valor ficaria com um rendimento mensal disponível de € 838, ou seja valores basicamente idênticos. Ora, tal está inclusivamente em contradição com o princípio ínsito no art. 2016.º-A, n.º 3 do Código Civil, que estabelece que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, pois que apesar da escassa matéria dada por provada (itens 14, 15 e 17), da mesma não resulta que as despesas correntes dos ex-cônjuges, ambas modestas, sejam relevantemente distintas, sendo que os rendimentos da requerente se mostram suficientes para fazer face às suas despesas, considerando ainda as despesas com alimentação e vestuário (cfr. art. 2003.º, n.º 1 do Código Civil). Nesta altura era ainda requerida titular de saldos bancários no montante de € 13.341,53. Relativamente tal valor mesmo que desconsideremos a quantia de € 3.097,33, que o requerente transferiu para a conta da requerida para liquidação da quantia exequenda reclamada nos autos de execução por alimentos n.º 723/23.6T8BRG, instaurada pela requerida para cobrança de prestações de alimentos e juros vencidos, ainda assim fica a requerida com saldos superiores a € 10.000,00, mais especificamente € 10.244, 20. Afigura-se-nos, pois evidente que a requerida não necessitava de uma pensão de alimentos de 134,40 euros mensais, pois que, se fosse necessário, poderia utilizar o montante, não desprezível, que tinha disponível em saldos bancários para as suas despesas, não tendo por isso necessidade de alimentos, pelo menos nesse momento e muito menos hoje em dia, em que recebe cerca de € 900 mensais líquidos a título de vencimento, tendo numa das suas contas saldos bancários no montante de cerca de € 8.500,00, desconhecendo-se o que sucedeu quando aos demais mais de € 5.000,00, mas que à míngua de qualquer explicação e obviamente prova, se presume que mantém na sua titularidade tais valores. Por outro lado, cumpre ainda referir que, contrariamente ao que se fez na sentença recorrida, não releva uma hipotética situação futura de carência, designadamente qual o valor da pensão de reforma que virá a auferir a requerida. O que há a considerar são as necessidades atuais da requerida, sendo que considerando os rendimentos que tem acrescidos do valor de depósitos bancários para fazer face às suas despesas, revelam-se tais valores mais do que suficientes para o efeito, pelo menos desde a data da propositura da ação, em 22 de agosto de 2023. As hipotéticas necessidades futuras podem não se concretizar jamais, pelo que mais que prematuro, revela-se desajustado fixar uma pensão de alimentos com base num falível juízo de prognose. Em 2023, aquando da propositura da ação, não tinha a requerida necessidade de qualquer prestação alimentar, salientando-se que em 2026 o seu salário se mostra bastante incrementado cifrando-se na importância ilíquida mensal de 934,99 euros e o subsídio de alimentação diário de 6,15 euros, recebendo cerca de 900 euros líquidos mensalmente, pelo que muito menos atualmente revela qualquer necessidade alimentar, tendo ainda presente também os saldos bancários que tem disponíveis. Deste modo, em suma, deverá a requerida, de acordo com o princípio geral plasmado no art. 2016.º, n.º 1 do Código Civil, prover à sua subsistência, pois que não revela qualquer necessidade que justifique a continuação da prestação de alimentos por parte do seu ex-cônjuge. Em face do exposto, o presente recurso de apelação é totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se, como peticionado, a cessação da obrigação de prestação de alimentos por parte do requerente à requerida, desde a data da propositura da ação, que ocorreu em 22 de agosto de 2023. As custas da apelação e da ação serão suportadas pela apelada, uma vez que ficou vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, declarando-se cessada a obrigação de prestação de alimentos por parte do requerente AA à requerida BB, desde a data da propositura da ação, que ocorreu em 22 de agosto de 2023. Custas do recurso e da ação pela apelada. * * Guimarães, 18 de junho de 2026 Relator: Luís Miguel Martins Primeira Adjunta: Sandra Melo Segunda Adjunta: Conceição Sampaio |