Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade. 2 - No âmbito do seguro obrigatório, a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. 3 – Os critérios orientadores da Portaria n.º 377/2008, de 26/05 fazem parte de um procedimento destinado a agilizar propostas «razoáveis» a apresentar pelas seguradoras aos lesados por dano corporal, no âmbito do DL n.º 291/2007 de 21/08 (nomeadamente dos seus artigos 37.º, 38.º e 39.º) mas não afastam a fixação de valores superiores aos propostos, como resulta do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu preâmbulo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D.. e mulher M.., M.. e mulher M.. e M.. intentaram acção com processo ordinário contra Companhia.. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 13.943.038$00 (acrescida de juros de mora), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação provocado por segurado da ré, que consistiu no atropelamento da mãe e sogra dos autores, que viria a falecer em consequência do mesmo. Contestou a ré, excepcionando a nulidade do contrato de seguro por o segurado ter declarado ser titular de licença de condução quando, na realidade não estava habilitado a conduzir, nem na data em que celebrou o contrato, nem na data do acidente. Quanto ao mais, impugna por desconhecimento os factos alegados e considera excessivos os montantes peticionados. Requer a intervenção principal acessória do condutor do veículo a fim de acautelar eventual direito de regresso. Responderam os autores para dizer que a eventual nulidade do contrato de seguro apenas atinge a relação contratual entre a ré e o segurado, subsistindo o contrato relativamente a terceiros de boa fé, como é o caso dos autores. Foi determinada a apensação do processo n.º 27/2000, em que é autor J.. e ré a aqui ré, em que aquele pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.461.856$00 (acrescida de juros de mora), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do mesmo acidente de viação, tendo a ré contestado nos mesmos termos que o fez na acção a que foi apensa. Foi admitida a intervenção provocada de M.., condutor do veículo. Os autores requereram a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel para o caso de vir a proceder a excepção de nulidade do contrato de seguro, caso em que o veículo causador do acidente ficaria sem seguro válido. Admitida a requerida intervenção, contestou o Fundo de Garantia Automóvel, excepcionando a prescrição, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a da sua citação, e a ilegitimidade, por estar desacompanhado do responsável civil e impugnando os factos alegados, por desconhecimento. Veio, ainda, o FGA requerer a intervenção principal provocada do Hospital.. como associado dos autores, por já lhe haver formulado pedido de pagamento de importâncias despendidas com a assistência médica das vítimas deste acidente e, tendo sido admitida a intervenção, veio o Hospital dizer que já havia intentado acção a reclamar o montante relativo à assistência prestada às vítimas deste acidente, acção essa que corria em Viana do Castelo, tendo sido ordenada a sua apensação. Responderam os autores, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelo FGA. Tendo falecido o interveniente M.., foram habilitados os seus sucessores. Foi proferido despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição deduzidas pelo Fundo de Garantia Automóvel. Fixaram-se os factos assentes e os factos controvertidos. Teve lugar o julgamento, no decurso do qual os autores requereram a ampliação do pedido relativo ao direito à vida da vítima para € 50.000,00, ampliação que foi admitida. Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção intentada por D.. e mulher, M.. e mulher e M.., procedente, condenando a ré a pagar-lhes diversas quantias: € 60.000,00 pelo dano da morte, € 2500,00 pela dor sofrida pela vítima antes de morrer, € 4124,00 de danos patrimoniais e € 52.923,00 de danos não patrimoniais; mais julgou a acção intentada por J.. parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 5327,00 de danos patrimoniais e € 4000,00 de danos não patrimoniais; foi ainda julgada procedente a acção intentada por Hospital.., condenando a ré a pagar-lhe a quantia de € 9530,53, tudo acrescido de juros de mora. Foram absolvidos os intervenientes de todos os pedidos. Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré recurso que foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações, formulou a apelante as seguintes Conclusões: 1.ª – Encontra-se provado no facto 18. que faltava a M.., aquando da celebração do contrato referido no facto 3 (contrato de seguro que celebrou com a ora Ré) e na ocasião do acidente, a habilitação legal destinada a conduzir veículos automóveis. 2.ª – Por conseguinte, faltavam-lhe, na ocasião do acidente, os conhecimentos de destreza mínimos para levar a cabo a condução do JL. 3.ª – Mais se provou, no facto 39. que aquando da celebração do contrato de seguro referido no facto 3. (contrato de seguro que celebrou com a ora Ré), M.. declarou à ora Ré ser titular da licença de condução nº P- 9264537 emitida a 01.03.1993 e condutor habitual do veículo a segurar. 4.ª – Apurou-se ainda, no facto 40. que a Ré desconhecia, até à data do acidente, que M.. não era titular de licença de condução. 5.ª - Caso soubesse que M.. não era titular de carta de condução válida não teria celebrado o contrato de seguro referido no facto 3. (contrato de seguro que celebrou com a ora Ré) ou qualquer outro. 6.ª – Ora, o segurado M.. prestou falsas declarações que influíram na decisão de contratar, pelo que entendemos que ao caso cabe o vício da nulidade. 7.ª - Tal tese da nulidade assenta em primeiro lugar na natureza formal do contrato de seguro Vide as Condições Gerais da apólice do seguro contratado entre as partes, aí se estipulando a cominação de tais declarações com a nulidade; 8.ª - Mas também tal entendimento tem sustento na interpretação literal do art. 429º do CComercial, conjugado com a previsão e estatuição do art. 436º, CCom, o que evidencia, sob pena de sua desnecessidade, ter-lhe a lei querido conferir um tratamento diferente e mais gravoso do que fora assente para o erro. 9.ª - Preceitua o artigo 429.º do Código Comercial que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam-se nulas. 10.ª - O legislador classifica o vício em causa como nulidade. Daqui resulta que para se classificar a nulidade do contrato de seguro é necessário que a declaração inexacta se traduza na omissão de factos que servem de base para a exacta apreciação do risco e que, sendo do conhecimento da seguradora, levaria a que esta não contratasse ou contratasse em condições diferentes, atento o agravamento do risco. 11.ª - Entendemos que o vício aqui em causa é a nulidade, uma vez que a teleologia das normas impõe a solução da nulidade e a sua interpretação não pode eliminar o texto das mesmas. 12.ª - E a nulidade é invocável a todo o tempo – Art.º 286.º do Código Civil, pelo que é tempestiva a sua invocação. Caso assim não se entenda, 13.ª - Sempre se dirá que, atendendo às disposições legais em vigor à data, o contrato de seguro obrigatório automóvel é um contrato celebrado de acordo com o estipulado em lei material, sendo regulamentado por norma emanada do Instituto de Seguros de Portugal, sendo fonte estadual de direito quer em sentido material (estão em regulamento normativo) quer em sentido orgânico (elaboradas pelo ISP), em segundo lugar, são fonte de relações obrigacionais. 14.ª – No entanto, a liberdade contratual de ambos os contraentes está limitada à liberdade de celebração e nunca à liberdade de modelação do conteúdo contratual, porque as condições contratuais resultam de normas jurídicas imperativas - Trata-se de um contrato de seguro típico, especial, regulado, completamente por lei. 15.ª - O contrato de seguro automóvel regula-se, pelas disposições da respectiva apólice, nos termos da lei material, do ISP, pelo DL 522/85 de 31 de Dezembro e por fim, pelo Código Comercial e demais legislação civil relativa aos contratos, sendo especiais as normas relativas ao seguro obrigatório automóvel porque o contrato de seguro em causa se fundamenta em princípios de Ordem Pública, tal como resulta do Preâmbulo do DL 522/85 de 31/12, do Preâmbulo do DL 130/94 de 19/05 e das Directivas Comunitárias que lhe estão na origem. 16.ª - Princípios esses, que, no essencial, justificam a existência do Fundo de Garantia Automóvel, cuja finalidade é indemnizar os lesados de acidentes de viação, quando o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (artº 29º/6 do DL 522/85 de 31/12), o que constitui protecção bastante dos lesados, estando os interesses dos terceiros lesados sempre salvaguardados, nos limites legalmente impostos. 17.ª - Os interesses visados pelo artº 429º do Cód. Comercial são meros interesses particulares, o que faz cair na anulabilidade, o que não terá sentido, quando está em causa um contrato de seguro obrigatório automóvel, onde está em jogo a prevenção e segurança rodoviária, não justificáveis por simples interesses particulares. 18.ª - A protecção de terceiros lesados por acidentes de viação emergentes quer de um acto ilícito de outrem quer emergente da responsabilidade pelo risco, não é justificada, também, por simples interesses particulares, tal como não o é a existência do Fundo de Garantia Automóvel, isto é, as limitações à liberdade de contratar impostas por lei, não são fundadas em razões de ordem particular. 19.ª - Por esta perspectiva, entendemos que ao contrato de seguro obrigatório automóvel, não se aplica o disposto no artº 429º do Cód. Comercial porque, para o efeito existe uma norma especial aplicável que decorre, não só do artº 14º do DL 522/85 como também da norma do artº 11º das Condições Uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contida no Regulamento nº 17/2000 R do Instituto de Seguros de Portugal (vide nº 1 da Norma Regulamentar ex vi artº 14º do DL 522/85), a qual é de aplicação obrigatória pelas seguradoras que cubram riscos situados em Portugal. A norma especial (citado artº 11º ex vi artº 14º do DL 522/85), prevalecerá sobre a norma geral (artº 429º do Cód. Comercial) que, aliás, nos termos do artº 427º do Cód. Comercial é de aplicação subsidiária. 20.ª - A Condições Gerais da Apólice do contrato em apreço, em conformidade com o disposto nos artºs 36º, 37º e 39º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, dispõe que este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas e que teriam podido influir sobre a existência ou não das condições do contrato. Ora, 21.ª - Esta nulidade não é a nulidade do artº 429º do Cód. Comercial. Esta nulidade é a nulidade prevista pelo legislador, de um modo especial, para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e como tal, pode e deve ser oposta aos lesados (artº 14º do DL 522/85) pela ora recorrente e por todas as seguradoras. E, não se diga que os seus interesses não estão salvaguardados face ao disposto no artº 29º/6 do DL 522/85. 22.ª - A norma que prevê a nulidade prevista nas referidas Condições Gerais da Apólice do contrato em apreço não é literalmente igual à norma prevista no artº 429º do Código Comercial. Aquela reafirma um ponto que esta deixa em aberto, ou seja, reafirma “…e consequentemente não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro …”. Essa reafirmação foi intencionalmente querida pelo legislador actual. 23.ª - O que aconteceu no caso sub judice é que a ora recorrente só depois do sinistro obteve conhecimento da falsidade dos factos alegados pelo seu segurado na proposta de seguro. Efectivamente, de acordo com o princípio da boa fé contratual e partindo-se da presunção de que os factos invocados e documentos apresentados pelo proponente são verdadeiros, só após o sinistro se constata a falsidade, como no caso em apreço. 24.ª - Atento todo o exposto e, atentas as falsas declarações do proponente do seguro, sabendo que as declarações contidas na proposta de seguro não correspondiam à verdade, tornam o seguro nulo, com todos os devidos e legais efeitos. 25.ª – Tem-se igualmente defendido que a nulidade prevista no artigo 429.º do Código Comercial se trata duma imperfeição terminológica e que o vício é a anulabilidade. 26.ª - Acresce que, face ao disposto no art.º 287º, n.º 2, do Cód. Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. Ora, não estando o negócio ainda cumprido por não ter sido paga a indemnização pedida pelo autor, a invocação da anulabilidade podia ser feita na contestação, como foi, por via de excepção, mesmo que porventura o tenha sido depois do decurso do prazo de um ano previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Neste sentido, vide Ac. do STJ de 24 de Abril de 2007 – Relator Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt. 27.ª - Ora, a invocação do referido vício seria, também sob este ponto de vista, atempada. 28.ª – Aqui o que importa sancionar é a conduta do declarante que prestou falsas declarações. 29.ª - Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal “a quo” violou, entre outras disposições legais, os artigos 428º e 429.º do Código Comercial, bem como os artigos 287.º, 288.º, 291.º e 405.º, n.º 1, todos do Código Civil. 30.ª - À data do sinistro A.. tinha 71 anos de idade, era saudável, bastando-se a si própria nas lides domésticas. Era viúva e tinha dois filhos maiores, os AA. D.. e M.., ambos emigrados, respectivamente, em França e no Canadá. 31.ª - Ora, pode considerar-se que a situação presente ingressa na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal. 32.ª - Se é inquestionável que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro. 33.ª - Por tudo o exposto, e sendo certo que tal dano é indemnizável e nessa medida merecedor da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justa a importância de € 40.000,00 a atribuir aos Autores, a título da violação do Direito à Vida, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 34.ª - Quanto aos danos que os Autores D.. e M.. pedem, a titulo de ressarcimento dos danos morais sofridos com a morte da Mãe A.., também achamos que o Tribunal encontrou valores exagerados. 35.ª - Neste caso, há que ponderar, no entanto, que a morte de A.. não assume uma importância na vida dos filhos, de natureza económica ou de prestação de auxílio, sem olvidar jamais que certamente sentirão a sua falta. 36.ª - Deste modo, consideramos equilibrado fixar em € 10.000,00, o montante da indemnização pelos danos morais sofridos por cada um dos Autores D.. e M.. com a morte da Mãe A.., em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 37.ª - Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os artigos 428.º e 429.º do Código Comercial e os artigos 287.º, 288.º, 291.º, 405.º, n.º 1, 483.°, 494.°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2 todos do Código Civil. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e que seja revogada a sentença na medida acima assinalada. Contra-alegaram o Fundo de Garantia Automóvel e os autores, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se a ré seguradora podia ser responsabilizada pelas indemnizações; - se os danos estão bem calculados. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A.. morreu em 07.01.1998 (A); 2. O A. D.., casado com a A. M.., é filho de A... O A. M.., casado com a A. M.., é filho de A... A A. M.. é filha de A.. (B); 3. M.. havia celebrado, anteriormente ao acidente, contrato de seguro do ramo automóvel com a R., titulado pela apólice nº 226749, tendo por objecto a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula 80-07-JG que foi posteriormente substituído pelo veículo JL-90-81 (C); 4. Por sentença transitada em julgado em processo-crime pela prática dos factos que estiveram na origem do sinistro, M.., condutor do veículo de matrícula JL-90-81, foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.p. art.137°-1 e 2 do Código Penal (processo comum colectivo nº 103/98 do Tribunal judicial de Monção) (D); 5. No dia 24.12.1997, pelas 8:50 horas, na EN 101, na vila de Monção, o M.. conduzia o seu JL no sentido de marcha Moreira-Monção, a uma velocidade aproximada de 80 Km/hora (1); 6. M.. havia adquirido o JL no dia 22.12.1997 (2); 7. Ao chegar ao lugar de Fora de Portas, onde termina a EN 202 e a EN 101 deriva para a esquerda, atento o sentido de marcha Moreira-Monção, com rumo à estrada de Valença, M.. efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, seguindo o sentido Monção-Valença na dita EN 101 (3); 8. Na Rua da Estrada de Valença a via é de traçado recto, com inclinação ascendente sentido Rua da Estrada de Valença-Lugar de Fora de Portas, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50 metros. A faixa de rodagem tinha 7 metros de largura e era ladeada de bermas com 1 metro de largura. O tempo estava chuvoso (4 a 7); 9. Quando terminou a manobra de mudança de direcção à esquerda e se dispunha a acelerar a rotação do motor do seu veículo, accionando a alavanca de velocidades, M.. perturbou-se e, em consequência da sua inexperiência, fincou o pé no acelerador, após o que perdeu o controlo do JL, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 80 Kms/hora. Invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi até à respectiva berma, onde embateu frontalmente em A.. que por aí transitava em sentido contrário (8 a 11); 10. Em consequência desta colisão, o peão A.. foi impelida para o capot e pára-brisas do veículo, onde se fixou (12); 11. Seguidamente o JL embateu lateralmente em dois veículos automóveis que se encontravam estacionados na berma esquerda, atento o sentido de marcha Lugar Fora de Portas-Rua da Estrada de Valença (13); 12. Logo após, embateu frontalmente no peão J.. que por aí transitava também em sentido contrário, o qual foi igualmente impelido para o capot do JL, onde se fixou (14); 13. O JL prosseguiu a sua marcha em linha recta e em aceleração progressiva durante cerca de 3 metros, com os peões posicionados junto do pára-brisas (15); 14. Então, a uma velocidade aproximada de 90 Km/hora, M.. dirigiu o JL para a direita de forma brusca. Em resultado dessa manobra, o peão J.. foi projectado para a berma esquerda, atento o sentido de marcha referido em 11, onde se imobilizou a cerca de 10,5 metros do local onde havia sido embatido (16 e 17); 15. Continuando a circular para a direita, o JL foi embater lateralmente num outro veículo automóvel que se encontrava estacionado na mesma berma direita atento o referido sentido (18); 16. Após esse novo embate, M.. dirigiu o JL para a esquerda de forma repentina, com o intuito de se dirigir para o centro da sua faixa direita. Nesse momento, A.. foi projectada para o centro da rodovia onde se imobilizou, a cerca de 22 metros do local onde havia sido embatida (19 e 20); 17. Depois de percorrer cerca de 300 metros, M.. conduziu o JL até ao início da Rua de S. Julião, após o que se dirigiu ao posto da GNR desta vila (21); 18. Faltava a M.., aquando da celebração do contrato referido em 3 e na ocasião do acidente, a habilitação legal destinada a conduzir veículos automóveis. Faltavam-lhe, na ocasião do acidente, os conhecimentos de destreza mínimos para levar a cabo a condução do JL (22 e 23); 19. Do embate descrito resultaram para o peão A. J.. fracturas múltiplas dos arcos anteriores das costelas com discreta compressão medular e grande indução dos canais fossinasais e espessamento polipoide da mucosa do recesso alveolar do seio maxilar direito (24); 20. As lesões sofridas pelo A. J.. provocaram-lhe uma incapacidade temporária profissional total de 97 dias (25); 21. Na data do acidente o A. J.. dedicava-se a trabalhos de pedreiro na construção civil, o que lhe proporcionava um rendimento de cerca de 110.000$00 mensais (cerca de 5.000$00/dia x 22 dias) (26); 22. O A. J.. sofreu dores físicas com o embate, internamento, tratamento e recuperação, e ficou com cicatrizes que o fazem sentir-se desgostoso (27); 23. J.. temeu pela sua vida quando sofreu o embate (28); 24. Como consequência directa e necessária do acidente, o A. J.. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 2%, a qual é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual mas implica esforços suplementares (29, 30 e 35); 25. O A. J.. sente dores, mal-estar, perturbações e uma espécie de “formigueiro” na cabeça e nos ouvidos. Ficou com a respiração dificultada e sofrendo de obstrução nasal, o que lhe provoca insónias (31 a 33); 26. O A. J.. despendeu com exame naso-sinosal-crebral, medicamentos, taxa moderadora, exame de clínica de otorrinolaringologia, consultas médicas a quantia de 41.856$00 (36); 27. Toda a roupa que o A. J.. levava na altura do acidente, no valor de cerca de 40.000$00, ficou inutilizada (37); 28. Em consequência do embate sofrido pelo JL, A.. sofreu lesões físicas. Devido às lesões sofridas foi internada no Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde permaneceu 2 semanas, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, após o que lhe adveio consequente pneumonia que foi causa directa e adequada da sua morte (38 a 40); 29. A.. sofreu dores desde o acidente até à data da sua morte (41); 30. A.. era, à data do acidente, saudável e bastava-se a si própria, cuidando da casa, da roupa, da alimentação, das compras de géneros, sem recurso a terceiras pessoas (42); 31. Quando era visitada pelos filhos, durante 30 ou mais dias por ano correspondentes às férias destes, A.. recebia-os em sua casa cozinhando, limpando e arranjando a casa e as roupas dos AA. D.., M.., respectivas mulheres e M.. (43); 32. A.. desempenhava a função de elo de ligação na família dos AA. D.., M.., respectivas mulheres e M.., havendo relação de afecto recíproco entre si e estes. A morte de A.. causou dor e consternação entre toda a família, designadamente nos AA. D.., M.., respectivas mulheres e M.. (46 e 47); 33. Os AA. D.., M.., respectivas mulheres e M.. gastaram com a Agência Funerária José Monteiro a quantia de 365.000$00 (48); 34. Os AA. D.. e mulher são emigrantes em França e os AA. M.. e mulher são emigrantes no Canadá (49); 35. Os AA. D.., M.. e respectivas mulheres deslocaram-se a Portugal para atender a mãe e assistir ao seu funeral (50); 36. Os AA. D.. e mulher gastaram com deslocações em viagens de avião Paris-Porto e Porto-Paris, respectivamente, o total de 4.542 francos franceses (138.521$00) e 3.754,00 francos franceses (114.497$00) (51); 37. Os AA. M.. e mulher gastaram com deslocações em viagens de avião Edmonton-Toronto-Londres-Porto e regresso a quantia de 1.298 dólares canadianos (162.250$00) (52); 38. Os AA. D.., M.. e respectivas mulheres despenderam em táxi entre Tangil-Viana do Castelo, Viana do Castelo-Aeroporto do Porto, Monção-Porto (aeroporto), ida e volta e Tangil-Monção, a quantia global de 46.420$00 (52); 39. Aquando da celebração do contrato de seguro referido em 3, M.. declarou à R. ser titular da licença de condução nº P-9264537 emitida a 01.03.1993 e condutor habitual do veículo a segurar (53); 40. A R. desconhecia, até à data do acidente, que M.. não era titular de licença de condução. Caso soubesse que M.. não era titular de carta de condução válida não teria celebrado o contrato de seguro referido em 3 ou qualquer outro (54 e 55). 41. No dia 24.12.1997 receberam tratamentos no serviço de urgência, de radiologia e de patologia clínica do Hospital, J.. e A.. (60); 42. A.. voltou a necessitar de cuidados de urgência e de radiologia nos dias 25.12.1997 e 07.01.1998, tendo estado internada no serviço de ortopedia no período de 25.12.1997 a 06.01.1998 (61); 43. Os encargos resultantes dos tratamentos descritos nos anteriores artigos 41 e 42 importam em € 9.530,53 (62). 44. A.. nasceu em 14.08.1926 e o A. J.. nasceu em 13.03.1943 [doc. fl.12 do Apenso A]. Considerou-se na sentença sob recurso que, relativamente ao contrato de seguro em causa nos autos, se verifica a situação a que a lei faz corresponder a anulabilidade, mas que tal situação não legitima a recusa da ré na assunção dos riscos cobertos, sendo sobre ela que recai o dever de indemnizar. A apelante entende, não só, que o vício aqui em causa é a nulidade do contrato como, a entender-se que seria a anulabilidade do mesmo, a sua invocação é atempada e importaria sancionar a conduta do declarante que prestou falsas declarações, não podendo a ré ser responsabilizada pelo pagamento das indemnizações fixadas. Vejamos. A norma do artigo 429º do C. Comercial faz referência a contrato de seguro nulo, no entanto, tem-se defendido de forma unânime, ao nível da doutrina e jurisprudência nacionais, que, estando em causa interesses meramente particulares, e, por outro lado, não sendo violada qualquer norma de cariz imperativo, não se justifica a aplicação de uma sanção tão severa, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de considerar que se pretendeu estabelecer, neste artigo 429.º do Código Comercial, um regime de anulabilidade – veja-se, a este propósito, a abundante jurisprudência e doutrina citada na sentença sob recurso. Na verdade, conclui-se nos citados arrestos, que “A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade”. O contrato de seguro é «o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques, in «Contrato de Seguro», 1999, pág. 94. Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende, por um lado, a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco. E, por outro lado, que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro seja a declaração de risco, que, no dizer de José Vasques, é uma declaração de ciência, feita pelo proponente, e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio.O contrato de seguro, segundo este mesmo autor, «conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)». E é precisamente por a seguradora basear a sua aceitação nas declarações do tomador do seguro, nas quais «tem de confiar (…) para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações», que o art. 429º do C. Comercial considera que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável. Está-se perante declaração inexacta quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco, silenciando-se o que se sabia e se tinha o dever de dizer. Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro. No dizer de Cunha Gonçalves «É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato». Para efeitos do art. 429º do C. Comercial, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato. Por outro lado, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato. Tal prova foi feita nos autos, conforme decorre dos factos provados n.ºs 39 e 40. Se o segurador aceitou contratar nos termos inexactos declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429.º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos fundamentais (artigo 247.º e seguintes do Código Civil) Contudo, e entendendo-se, como supra ficou explanado, que, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, o seguro é anulável, essa anulabilidade é inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12, que dispõe: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Desta norma infere-se – tal como se refere no Ac. do STJ de 06.11.2007 in www.dgsi.pt/jstj - que, no âmbito do seguro obrigatório, a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85. É neste sentido a jurisprudência dominante. No citado Acórdão do STJ conclui-se, pois, que “no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora não pode livrar-se da sua responsabilidade mediante a invocação da anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial”.E veja-se que este entendimento acaba por ser corroborado pela alteração da legislação sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Na verdade, este diploma não alterou substantivamente o disposto no diploma anterior, havendo inteira correspondência entre o artigo 22.º da lei actual e o artigo 14.º aqui em apreço. Ora, se o legislador não alterou a redacção daquele preceito, tal quer significar que a interpretação que do mesmo tem sido feita pela jurisprudência, aliás no sentido da decisão recorrida, é consentânea com o pretendido pelo legislador - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 24/01/2011 in www.dgsi.pt/jtrp. O facto de constar das Condições da Apólice do Seguro norma equivalente à do artigo 429.º do C. Comercial, a que foi acrescentado «…e consequentemente não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro…», em nada contraria o que vem de ser dito, uma vez que há apenas uma transposição daquela norma – valendo, portanto, tudo o que ficou dito quanto à mesma – a que se acrescentou aquela frase, no domínio puramente contratual, não podendo a mesma derrogar no plano jurídico a interpretação que se faz do conteúdo normativo daquele artigo 429.º, de carácter geral para todos os tipos de seguros e apenas com o intuito de contornar o estabelecido pelo referido artigo 14.º do DL 522/85. Daí improcederem as conclusões 1.ª a 29.ª do recurso da apelante. Quanto aos montantes fixados a título de indemnização por violação do direito à vida e por danos morais, diremos o seguinte: A apelante defende que deverão ser adoptados os critérios orientadores da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, como forma de uniformização da jurisprudência. Tais critérios fazem parte de um procedimento destinado a agilizar propostas «razoáveis» a apresentar pelas seguradoras aos lesados por dano corporal, no âmbito do DL n.º 291/2007 de 21/08 (nomeadamente dos seus artigos 37.º, 38.º e 39.º) mas não afastam a fixação de valores superiores aos propostos, como resulta do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu preâmbulo. Daí que, não sendo extrajudicialmente aceites os valores resultantes da aplicação desses critérios, são aplicáveis as regras gerais que decorrem dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, bem como, no caso dos danos não patrimoniais, as que decorrem do artigo 496.º, n.º 3 do CC – cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 01/07/2010, in www.dgsi.pt/jstj. Assim, tendo em conta aqueles normativos do Código Civil e os factos provados nesta acção, consideramos perfeitamente ajustados os valores a que se chegou na 1.ª instância, designadamente, o valor de € 60.000,00 pelo dano da morte (violação do direito à vida) e o valor de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto e angústia sofridos pelos filhos pela morte da mãe, este valor ainda reduzido a € 17.641,00, a fim de ficar contido no pedido formulado. Os valores pretendidos pela apelante de, respectivamente, € 40.000,00 e € 10.000,00, traduziriam um inadmissível retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um «miserabilismo» indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes. Pelo que improcedem as demais conclusões do recurso da apelante, mantendo-se, na íntegra a sentença recorrida. Sumário: 1 - A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade. 2 - No âmbito do seguro obrigatório, a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. 3 – Os critérios orientadores da Portaria n.º 377/2008, de 26/05 fazem parte de um procedimento destinado a agilizar propostas «razoáveis» a apresentar pelas seguradoras aos lesados por dano corporal, no âmbito do DL n.º 291/2007 de 21/08 (nomeadamente dos seus artigos 37.º, 38.º e 39.º) mas não afastam a fixação de valores superiores aos propostos, como resulta do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu preâmbulo. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 17 de Maio de 2011 Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching Espinheira Baltar |