Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
74/19.0T8TMC.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. É de simples apreciação negativa – artº10º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), CPC – a acção em que o autor impugna, pedindo a declaração da sua ineficácia, a escritura pública na qual o réu declarou ter exercido actos de posse e, consequentemente, adquirido o direito de propriedade sobre imóvel com fundamento em usucapião, mas não dispõe de título para o registo predial pretendido com tal justificação.
II. Nela, impende sobre o réu o ónus de provar os factos possessórios declarados – artº 343º, nº 1, CC –, não podendo ele valer-se da presunção de que tal direito existe e lhe pertence – artº 7º, do C. Reg. Predial – apesar de, com base na referida escritura e em tal modo de adquirir, ter, entretanto, obtido o registo.
III. É que, apesar de a escritura ser um documento autêntico – artºs 363º, nº 2, e 371º, nº 1, CC –, a respectiva força probatória não alcança a veracidade das declarações do justificante produzidas no decurso do acto notarial e naquele vertidas.
IV. No mesmo processo, pode o autor pedir que se declare ter, ele próprio, adquirido, por idêntico modo (usucapião), o domínio sobre o prédio.
V. Tratar-se-á, então, de acção declarativa de apreciação positiva, não de condenação nem constitutiva (por nenhuma prestação nem autorização para uma mudança na ordem jurídica existente nele se peticionar), cujo ónus da prova lhe cabe – artº 342º, nº 1, CC.
VI. A acção em que o respectivo direito (direito de acção – artº 2º, nº 1) é assim duplamente exercido e em que se cumulam tais pedidos – artº 555º, nº 1, CPC – assume feição mista ou sui generis.
VII. As declarações de parte prestadas, apenas, por uma de vários herdeiros da herança autora, desacompanhadas de outros meios complementares de prova, fundados e credíveis, acerca do exercício da posse pela de cujus e seu marido sobre os imóveis e sobre partilhas, doações e compra verbais que teriam estado na sua origem, e nem sequer reveladoras de fidedignos conhecimento directo e intervenção pessoal (artº 466º, nº 1, CPC), não bastam para convencer da veracidade dos respectivos factos, maxime quando a alegação destes já de si se revelava titubeante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora HERANÇA INDIVISA e ILÍQUIDA aberta por óbito de M. C., representada pelos seus herdeiros: J. S., viúvo desta; e pelos filhos J. S. (e mulher M. F.); M. S., solteira; M. L., divorciada; e F. J. (e mulher F. T.), intentou, em 08-03-2019, no Tribunal de Torre de Moncorvo, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus S. V. (sobrinho da de cujus) e mulher H. M..

Formulou o pedido de que, julgando-se a mesma provada e procedente:

I) Se considere impugnado o facto justificado na escritura de 11 de Março de 2010, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios rústicos denominados “X”, “P.”, “Y” e “K”, da Freguesia de ..., concelho de Moncorvo;
II) Se declare nula essa escritura de justificação notarial;
III) Se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na mesma escritura;
IV) Se condene os réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os aludidos quatro prédios;
V) Se condene os réus a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

Alegou, para tanto, em síntese, que os factos declarados na escritura são falsos e que, contrariamente aos mesmos, por partilhas e doações e subsequente exercício da posse em termos que conduziram a usucapião, adquiriu os prédios nela referidos.

Daí concluiu que a escritura de justificação é nula, deve ser restituído tudo o prestado [1] e cancelado o registo.

Alegou, ainda, que a actuação dos réus “provocou angústia aos herdeiros” e “pôs em causa a [sua] honorabilidade”, devendo aqueles ser condenados por tais “danos não patrimoniais” a pagar como indemnização, nos termos do artº 483º, CC, a quantia pecuniária de 1.000,00€.

Juntou documentos. [2]

Os réus contestaram, por impugnação, reputando ora de falsos ora de si desconhecidos os factos alegados na petição.

Em reconvenção, alegaram que, caso seja decretada a ineficácia da escritura de justificação e tendo em conta que a acção comporta pedido de apreciação negativa e pedido de apreciação positiva, sempre os bens pertencem e integram a herança indivisa da M. A., falecida em 01-02-1990.

Concluíram que a acção deve ser julgada improcedente por não provada e, por força da procedência da reconvenção, decretar-se que a escritura é válida e eficaz nos termos legais, ou, caso assim não se entenda, declarar-se que os quatro prédios justificados são de propriedade da herança indivisa por óbito da M. A. (avó), e, por conseguinte, condenarem-se os autores a reconhecer e a respeitar a posse e a propriedade da dita herança indivisa sobre os mesmos.

Juntaram cadernetas prediais dos imóveis. [3]

Houve réplica, na qual a autora impugnou os factos alegados pelos réus, mantendo, em parte (e aparentemente corrigindo ou alterando, noutra parte), a sua versão inicial.
Após designou-se e realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido saneador. Verificaram-se tabelarmente os pressupostos relativos à instância, rejeitou-se a reconvenção por inadmissível, fixou-se o valor da causa em 5.000,01€, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios (cfr. acta de 19.06.2019).

Por falecimento do viúvo herdeiro J. S., foram julgados habilitados em seu lugar os filhos M. L., J. S., M. S. e F. J..

Realizou-se, por fim, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas respectivas actas de 04-02-2020 e de 13-02-2020.

Após, com data de 22-03-2020, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão:

“Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Declarar impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de justificação outorgada em 11.03.2010, do Livro n.º 187-A, no Cartório Notarial de Leiria, do Notário A. T., exclusivamente respeitantes aos seguintes prédios, por os réus S. V. e H. M. os não terem adquirido por usucapião:
i. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 386,16€.
ii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 361,64€.
iii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 167,56€.
iv. Prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€.
b) Declarar a ineficácia da referida escritura de justificação, nos termos referidos em a), com o consequente cancelamento dos registos operados com base na mesma.
c) Condenar os réus S. V. e H. M. a reconhecerem o direito de propriedade pela HERANÇA ABERTA E ILÍQUIDA POR ÓBITO DE M. C., sobre os prédios referidos na alínea a), que são:
i. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 386,16€ [ponto i.].
ii. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 361,64€ [ponto ii.].
iii. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 167,56€ [ponto iii.].
iv. O prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€ [ponto iv.].
d) Absolver os réus os réus S. V. e H. M. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela autora HERANÇA ABERTA E ILÍQUIDA POR ÓBITO DE M. C..
e) Condenar autora e réus no pagamento das custas do processo, na medida do respectivo decaimento (67% para os réus e 33% para a autora).
*
*
Registe e notifique.
Comunique ao Cartório Notarial em causa e à Conservatória do Registo Predial.”

Os réus, dizendo-se inconformados, apelaram a que esta Relação revogue a sentença, tendo apresentado como conclusões do seu recurso as seguintes:

I- O presente recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito, por não ter sido devidamente valor a da e estar inquinada pela forma superficial, com evidente ilogicidade, errónea e mesmo contraditória em face da prova produzida.
II- Com efeito, os concretos pontos de facto que os RR, aqui Recorrentes, consideram que não deviam ter sido dados como provados, são os que em concreto constam dos seguintes pontos por nós sublinhados:
11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1959, foi realizado acordo de partilha verbal dos bens pertencentes a H. A., marido pré falecido de M. A..
12. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. C. o prédio na X (referido no ponto 4) e ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).
13. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. A. o prédio no P.(referido no ponto 5),½do prédio no Y (referido no ponto 6) e a restante ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).
14. Nessa sequência, desde 1959, ano em que M. C. se casou com S. J., que aquela e a sua família, marido e depois os filhos, cultivaram, como sendo seus, os prédios referidos no ponto 12 (prédio na X, referido no ponto 4 e ½ do prédio nas K, referido no ponto 7).
15. Desde 1959 que M. C., marido e depois os filhos, cultivaram o prédio no P. (referido nos pontos 5 e 13) e a restante ½ do prédio nas K, (referido no ponto 13), por conta e com a autorização da mesma, a quem haviam ficado a pertencer.
16. Antes do falecimento de M. A., esta manifestou verbalmente a vontade de deixar a sua irmã, M. C., a sua ½ do prédio nas K (referido nos pontos 7 e 13) e, a seu irmão, M. J., o prédio no P. (referido nos pontos 5 e 13) que, por sua vez, manifestou verbalmente a vontade de o deixar à sua irmã M. C..
17. Nessa sequência, desde o ano em que faleceu M. A., em 1995, que M. C. e o marido, e depois os seus filhos, passaram a cultivar, como sendo seus, os prédios referidos no ponto 16 (o prédio no P., referido no ponto 5 e a restante ½ do prédio nas K, referido no ponto 7).
18. Há cerca de 40 anos, M. C. e marido adquiriram verbalmente a J. P. a restante ½ do prédio sito no Y (referido no ponto 6), uma vez que aqueles já vinham tratando a outra ½ do prédio.
19. E, desde há pelo menos 40 anos, que M. C. e marido, e depois os filhos, cultivam, como sendo seu a totalidade do prédio sito no Y.
20. Desde as datas referidas nos pontos 14, 17 e 18, sempre foi M. C. e marido, e depois os filhos, que cultivaram os prédios aí referidos.
21. Lavrando-os e semeando-os.
22. Plantando e tratando as árvores.
23. Colhendo os frutos, designadamente, a amêndoa, a azeitona e outros produtos agrícolas.
24. Pagando aos trabalhadores.
25. O que fizeram publicamente e à vista de toda a gente.
26. Sem a oposição de quem quer que seja nem violência.
27. Ininterrupta e ostensivamente.
28. Na convicção de estarem a exercer um direito próprio.

III- Por outro lado, deveria ter sido dados como provados os seguintes factos em concreto:
d) Os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, descritos na escritura de justificação referida no ponto 1, vieram à posse do réu marido cerca do ano de 1988, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., após ter conhecido a então namorada e ora ré mulher, e para compensar o seu neto mais novo e órfão de mãe que residia em Lisboa com a sua irmã mais velha, ajudando-o.
e) O réu marido vem possuindo os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa-fé.
f) À exceção da partilha/divisão efetivada pela década de 1950 do prédio do C., entre M. A., a sua filha M. I. e o filho M. J., todos os demais prédios continuaram pertencendo à dita M. A..
IV- No que diz respeito aos factos indevidamente dados como provados sob o ponto 11. a 13. e 16. não foi realizada prova, seja testemunhal ou documental, que sustente a existência de um acordo de partilha verbal anterior a 1959.
V- Desde logo, as declarações da co-herdeira e autora M. S., nascida em 1962 e sem conhecimento direto do que declarou, das demais testemunhas que nada sabiam sobre tal facto,
VI- bem como não pode dar-se como provado uma partilha verbal por morte do H. A., falecido em 1936, onde se menciona só as 2 filhas mencionadas em 12., esta com 6 meses de idade, e em 13. como as únicas herdeiras, quando havia mais 2filhos –A M. I. e o M. J. - e a viúva M. A.,
VII- e ainda por estar em nítida ou flagrante contradição com o alegado pelos próprios AA em 6º da p. inicial e no documento de fls.58/59 de 23.07.2018 – ponto 33. dos factos provados – que situa o inicio da posse dos AA desde 1991 no ano seguinte à morte de M. A., não são suficientes para dar como provada a dita partilha verbal.
VIII- Quanto ao provado em 14., 15. e 17. a 28. reconhecendo uma posse nos AA desde 1959 nos prédios em questão como sendo seus, também tal factualidade foi erroneamente dada como provada, pois, as alusões vagas e genéricas das testemunhas inquiridas ao mero “ trato ” ao “ cuidado” ou “ ao tomarem conta “ não configura uma situação de posse em nome próprio, mas em nome de outrem, sem animus domini.
IX- Tal resulta do depoimento das testemunhas inquiridas e supra transcrito, que nenhum conhecimento ou intervenção direta tiveram nos prédios e assentaram seus depoimentos no ouvi dizer, no é o que consta no povo, na aldeia.
X- Na verdade, também atenta a prova documental, máxime o documento 7 da p. i. a fls. 29 a 33, que traduz uma certidão de 04.07.2018 sob o histórico dos 4 prédios justificados e ainda o ano de inscrição na matriz, que expressamente refere, que desde a inscrição na matriz em 1950 o SP identificado é a M. A. não é o AA S. J. ou a sua esposa M. C., nem sequer a testemunha J. P. pretenso vendedor de ½ do Y,
XI- ou da prova documental junta sob o documento 1 da Contestação datado de 7.10.2009, e, ainda nesta data, continuavam a ter como SP a mesma M. A.,
XII - vale por dizer que, ao contrário do decidido, não tinha havido partilha em data anterior a 1959, e que, portanto, enquanto não é feita a partilha, os bens integram a herança indivisa por óbito da dita,
XIII- nem os AA adquiriram por usucapião os prédios rústicos em causa, por fazerem parte da herança de M. A., pois, à morte desta, sucederam-lhe mais 4 filhos, além da autora, e netos em representação da filha pré-falecida.
XIV- Consequentemente, foi nessa qualidade de co-herdeiros que os AA, os únicos a residirem de forma permanente em ..., passaram a gerir e a administrar os bens da herança, ficando na posse em nome de outrem e sabendo que os mesmos pertenciam à herança.
XV- Ou seja, a co-herdeira M. C. e seu marido S. J., não obstante fazerem uso de coisas comuns, foram sempre possuidores precários dos referidos prédios.
XVI- Na verdade, o uso de coisa comum por um dos co-herdeiros não basta para se concluir, com apressadamente e erroneamente fez o Tribunal ad quo, que possuíram em nome próprio como se fossem seus, pois, em caso de sucessão por morte, a posse em nome próprio só começa a partir da inversão do titulo da posse;
XVII- E enquanto se não verificar a inversão do título não se presume o animus, sendo irrelevante a relação material com os prédios rústicos.
XVIII- Ora, tendo a co-herdeira M. C. e o seu marido S. J., ainda mais quando este foi emigrante na Alemanha toda a sua vida ativa – ponto 31. dos factos provados – actuado em nome de outrem, isto é, sem animus domini, isso é suficiente para se concluir que jamais se verificou a inversão do titulo da posse;
XIX- Aliás, tal nem sequer foi alegado pelos AA nem se provou qualquer oposição directa e categórica aos demais co-herdeiros, incluindo os RR.
XX- Consequentemente, tendo esta co-herdeira M. C. e marido exercido uma posse em nome de outrem, manifesto é que essa posse não é válida para efeitos de usucapião;
XXI- A esta luz, com a morte da M. A., abriu-se a respectiva sucessão e enquanto não for feita a partilha, os bens integram a sua herança indivisa e a posse continua nos seus sucessores – os AA, os RR e outros filhos – desde o momento da sua morte e independentemente da apreensão material da coisa.
XXII- Qualquer dos sucessores é havido como possuidor, ainda que inclusivamente algum ignore a existência da posse, a posse não é nova, a posse continua a ser a antiga e que, presume o direito de propriedade na mencionada herança e goza da presunção legal, nomeadamente, está até dispensada a prova do facto a que ela conduz.
XXIII-Por fim os factos dados como não provados, máxime, que a M. A. tivesse prédios, deveriam ter tido resposta diferente, aliás, tal como os AA alegaram em 6º da p. inicial onde reconhecem a existência de bens desta herança, o que está conforme a prova documental de fls. 29/33 e de 58/59, e das conclusões supra expostas,
XXIV-e, atento o facto provado em 33., do confronto deste documento com a escritura de justificação notarial, resulta evidente desconformidade entre as declarações vertidas pelos próprios AA nessa missiva de 23.07.2018 e os fundamentos da impugnação atinente às circunstâncias de facto que determinam o inicio da posse e o especifico reconhecimento manifestado pelos mesmos AA quanto a 2 prédios justificados – o do Muro e o das K – nessa missiva.
XXV- Por tudo o exposto, na sentença recorrida a Mma. Juiz ad quo violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 342º, 350º nº 1, 352º, 1253º als. a) b) e c), 1255º nº 1, 1257º 1268º, 1290º, 2024º, 2101º e 1311º do C. C., artigos 13º, 16º e 17º nº1 C. Reg. Predial, e artigos ...º nº 5, 615º c) e 640º nº1 do CPC.

NESTES TERMOS, Nos melhores de Direito e sempre como mui douto suprimento de V. Excias, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provadas as respetivas conclusões, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

A autora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

A. Adiantando o juízo de mérito que merecem as doutas alegações produzidas pelos recorrentes, dir-se-á que as mesmas terão de naufragar pois olhada a douta decisão proferida denota-se que a mesma soube efectuar a expressão e subsunção fiéis da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dando-se o caso de, felizmente, a verdade processual ser igual e conforme à verdade real, sendo o teor de fls. 14 a 18 de douta sentença recorrida cristalino e atesta bem a sua assertividade, pois traduz a prova produzida, quer testemunhal quer documental, mostrando-se a douta sentença proferida o espelho fiel de um Direito que se queira materialmente justo e processualmente conforme;
B. O recorrente, pese embora a panóplia de considerações tecidas, acaba por falhar o alvo pois não coloca em crise decisivamente o acerto decisório dado que a questão não está na prova testemunhal, sendo irrelevantes as passagens probatórias que junta, pois o fundamento de negação da sua pretensão não radica na não valoração da prova testemunhal mas antes fundamentos diversos, sendo que face a alguns deles é o próprio recorrente quem tem manifestamente culpa pois não produziu (estava impossibilitado de o fazer, por serem falsos!) prova face aos factos que lhe caberia provar;
C. Repudia a recorrida as considerações e ataques gratuitos que os recorrentes deixam espelhados na sua douta peça processual pois num processo não pode valer tudo, não podendo os herdeiros da recorrida assistirem serenamente no Tribunal vendo uma pessoa/testemunha mentir descaradamente pois só não sente quem não é filho de boa gente e até a mentira e desfaçatez têm limites pois vivessem os recorrentes sob os prismas dos princípios jurídicos orientadores de uma vida justa (honeste vivere, neminem laedere et suum cuique tribuere) e ter-se-iam abstido de efectuar uma falsificação, visando um enriquecimento ilegítimo, bem como de pretender, pela via de recurso, obstaculizar a justiça, estando mesmo em causa uma aparente litigância de má-fé pois nenhuma prova fizeram dos factos alegados e vertidos na escritura de justificação;
D. Impugnam os recorrentes os pontos de facto dados por provados 11 a 28 bem como os dados por não provados d), e) e f) mas a ausência de mérito de tais pedidos ressalta da fundamentação decisória de fls. 12 a 18, a qual se tem por assertiva e se deixou transcrita, julgando-se que tal fundamentação, só por si, é apta cabalmente a infirmar as alegações dos recorrentes, que alegam que deve ser dada resposta negativa ou darem-se por não provados os pontos de facto 11 a 13 e 16 por nenhuma prova se ter feito de tal negócio formal mas aquilo que o Tribunal a quo deu por provado foi uma partilha verbal, ou seja, não formal, ocorrido anteriormente a 1959, a dificultar prova directa de tal partilha!
E. O Tribunal a quo não se baseou unicamente nas declarações de parte mas sim, tal qual decorre de fls. 12, penúltimo parágrafo da douta sentença recorrida, igualmente nas declarações das demais testemunhas, sendo falsa a alegação de ausência de prova, não havendo contradição face ao teor do art. 6º da petição inicial pois inexiste qualquer correspondência plena entre os bens que pertenceriam ao Sr. H. A. e aqueles que pertenceriam à morte da Sra. M. A. dado que não só esta também foi herdeira daquele como aquando da morte, volvidos mais de trinta anos, haveria outros bens a partilhar e nem o art. 6º da petição inicial se reduz aos bens indicados nos pontos de facto dados por provados 11 a 13 nem tão-pouco a imóveis, sendo certo que para que a Sra. M. A. tivesse deixado herança forçoso foi que tenha havido tal partilha anterior por óbito do seu marido, tendo a co-herdeira que prestou depoimento exposto as razões para tal conhecimento, não tendo sido contraditada por qualquer demais meio de prova!
F. No tocante ao dado por provado em 16 impõe-se expor que se trata de partilha e doação feitas em vida, não sendo aplicável o rigor da lei, dúvidas inexistindo em como alguma coisa teve de estar na génese da posse face a tais prédios, que foi plúrima e bastante confirmada, e mesmo que eventualmente apenas se tivesse iniciado somente em 1991, sempre assim a pretensão dos recorrentes soçobraria pois que tinha decorrido já o prazo de usucapião e haver aproveitamento e continuação da posse dado que aquilo que nunca houve foi posse dos recorrentes, que nunca a exerceram, contrariamente ao que falsamente fizeram constar na escritura de justificação;
G. Igualmente é falso que o teor dos factos dados por provados 14, 15, 17 a 19 seja contraditado ou esteja em oposição com prova documental carreada pelos próprios autores dado que os mesmos têm de respeitar a legitimidade pelo que não iriam impugnar e requerer a propriedade de prédios que lhes não pertencem, aí radicando a diferença face aos recorrentes que pretendem ilicitamente a propriedade de prédios face aos quais nunca nenhuma posse exerceram nem nenhum direito de propriedade lhes cabe, não se percebendo como é que “tratar”, “cuidar”, “ocupar”, “manter”, “plantar”, “semear”, “colher”, “tomar conta” etc. não possam ser entendidos como actos de posse dado que nada fizeram os recorrentes para eles sim terem sido possuidores pois nem nunca haviam entrado nos prédios antes de em 2018 (ou seja, muitos anos após tal justificação!) terem pedido à testemunha J. F. para lhos indicar, uma vez que os desconheciam!
H. O que os recorrentes chamam de “cartilha” (mais uma expressão infeliz!) resume-se à verdade dos factos, tal qual serenamente relatada por múltiplas testemunhas, que prestaram depoimento e foram contraditadas, todas relatando actos de domínio e posse levados as cabo pelos herdeiros da recorrida, quer aludindo quer ao “J. pai” quer ao “J. filho” e o facto de as testemunhas aludirem a prédios da “M. A. Velha” bate certo com o circunstancialismo dado por provados, não havendo nenhuma contradição como pretendem os recorrentes, sendo mais um sinal confirmativo da assertividade decisória, sendo que de igual forma o doc. 7 junto com a petição inicial em nada infirma a factualidade dada por provada pois trata-se de informação das Finanças, que não da Conservatória do Registo Predial, pelo que não titula o direito de propriedade mas tão-somente o sujeito passivo de imposto (se até hoje é normal que não haja a imediata alteração de titularidade como defender que a houvesse há mais de cinquenta anos e num meio rural pois veja-se que os recorrentes juntaram com a sua contestação o doc. 1 que continua a ter tal Sra. M. A. como sujeita passiva de imposto não obstante eles próprios terem falsamente efectuado a escritura de justificação largos anos antes, ou seja, se até em pleno século XXI tal disparidade sucede, como não haveria de ocorrer nos anos 50 do século passado?!);
I. O facto de a testemunha M. V. atestar que os prédios estão plantados mas não saber o quê apenas atesta a idoneidade e seriedade da testemunha que, ao invés dos recorrentes, não pretende invadir nem entrar em propriedade alheia, não revelando as declarações da co-herdeira M. S. qualquer malícia ou falta de credibilidade, que saiu reforçada atento o teor do antepenúltimo parágrafo de fls. 13 da douta decisão recorrida pois aquilo que de facto é não só feio como penalmente punível é a mentira, a qual sendo dita de forma despudorada é apta a provocar ira e revolta por quem esteja de boa-fé (tal episódio é irrelevante e em boa parte até contradiz aquilo que os recorrentes fizeram constar na escritura de justificação, pois que o depoimento forjado e falso de tal C. M., que os recorrentes ancoram como na sua única defesa, afinal até lhes é totalmente desfavorável pois comprova cristalinamente a mentira que aqueles fizeram constar na escritura pois numa tentativa desesperada de tentar combater a verdade dos factos, para infirmarem o que verdadeiramente era alegado pelos autores, os então réus esqueceram-se que tinham de fazer prova do que alegaram!);
J. Alegam os recorrentes que os pontos 20 a 28 devem ser dados por não provados por os autores terem exercido uma posse precária em nome de outrem, posse essa que não seria válida para a usucapião, todavia e mesmo que assim fosse (que não é, pois a posse exercida pelos recorridos foi plena e válida!), o certo é que tal posse sempre seria imensamente superior àquela nula que os recorrentes exerceram sobre tais prédios, aos quais nem lhes conheciam os limites/demarcações e, tal qual muito bem aponta a douta sentença recorrida, apenas volvidos cerca de dez anos sobre tal justificação é que o recorrente foi indagar das propriedades, que desconhecia, sem que alguma vez, em mais de quarenta anos, tenha exercido qualquer posse (muito menos pública!), sobre tais prédios, contrariamente aos herdeiros da recorrida que eram tidos como os proprietários e praticavam, actos de posse dos prédios, a ponto de o “J. pai” ser reconhecido como tal pela testemunha J. P., a ponto de ter dito que tanto comprava como vendia a metade que detinha, sendo elucidativo o teor de douta sentença de fls. 15, quinto e sextos parágrafos, não obstante o teor do doc. 7, no que às Finanças concerne, ter como sujeito passivo de imposto a Sra. M. A.;
K. Relativamente aos factos dados por não provados e cuja prova os recorrentes entendem que se mostraria efectuada, dir-se-á que é tal pretensão é totalmente descabida e está em contradição com tudo o que antes alegaram a propósito dos factos provados pois o alegado em 6º da petição inicial não se refere exclusivamente a imóveis nem tão-pouco ao objecto da presente acção, pois havia também demais bens a partilhar, e se os recorrentes referem que a de cujus “por acaso” tinha mais filhos, então o que dizer dos netos dado que na visão dos recorrentes não é justo a partilha ser feita pelos filhos, em que dois cedem a sua parte a uma irmã, mas é totalmente justo que um só neto fique com os prédios quase todos invocando a posse que nunca teve bem como factos cristalinamente falsos, estando tudo dito sobre tal justeza…
L. Timidamente referem os recorrentes que “o interessado no registo terá de apresentar melhor prova do direito que invoca”, sendo confrangedor ver a mentira e embuste criado, falsamente alegado na falsificação de documento levada a cabo, com uma única testemunha a tentar invocar factualidade, que bem sabia falsa, residente na Guarda, e as demais elencadas na escritura de justificação residentes em Leiria, ou seja, de pessoas que diariamente habitem perto dos prédios, não têm os recorrentes uma única ou prova que ateste aquilo que falsamente invocaram e a única (C. M.!) que teve a ousadia de depôr de forma falsa não poderia deixar de ser catalogada como o foi pelo Tribunal a quo a fls. 17, segundo, terceiro e quarto parágrafos, fundamentação que chega e sobra para qualificar a pretensão dos recorrentes que assenta no depoimento de uma única testemunha, com as limitações bem apontadas pelo Tribunal a quo e sem credibilidade nem razão de ciência [os factos novos de uma alegada segunda morada e tudo o mais, é a tentativa desesperada dos recorrentes se agarraram a alguma coisa pois eles são aqueles que melhor conhecem a sua mentira e os termos em que a contaram, sendo cristalina a morada (Guarda!)];
M. No tocante ao documento de fls. 58/59 importa expor que não é documento assinado pela recorrida, não tendo o signatário qualquer poder de reconhecer qualquer validade da escritura de justificação, a qual sai bem impugnada, tendo ocorrido um lapso de identificação de um imóvel pois a recorrida não é proprietária de todos os imóveis alvo de tal justificação, não tendo legitimidade para os reclamar a todos e apenas pretende aquilo que é seu, não deixando de ser irónico que um justificante de direito de propriedade queira fazer prova do seu direito pelo facto de a real proprietária se ter esquecido numa missiva de o identificar, quando na petição inicial esse lapso foi sanado, dúvidas inexistindo de qual a real vontade e verdade dos factos!
N. No tocante à inversão do título de posse dir-se-á tão-somente que, se necessário fosse, a mesma ressaltou deveras comprovada pela aquisição de metade do prédio no Y pois dúvidas inexistem em como o Sr. “J. pai” se alegou proprietário ao afirmar que tanto comprava como vendia”;
O. O recurso sobre matéria de Direito, umbilicalmente relacionado com a peticionada alteração da matéria de facto, igualmente deverá soçobrar pois, lida a douta sentença recorrida, é cristalino e vítreo que a mesma operou, em termos juridicamente conformes, a subsunção jurídica aos factos e à verdade verdadeira, não se verificando qualquer posse em nome alheio ou por mera tolerância pois isso não é compatível com a extensão no tempo bem como natureza dos actos levados a cabo (não estamos a falar de alguém usar um caminho para atravessar ou passar, mas sim de cultivo, puro e duro, actos e factos visíveis à vista de todos e relatados nos exactos termos em que o foram!) e mesmo que eventualmente alguém, de má-fé, pudesse colocar alguma réstia de dúvida em vida da Sra. M. A., com a morte desta e tendo a mesma falecido há mais de vinte anos, ficam as mesmas totalmente dissipadas pois a alegada posse dos recorrentes é que nem em nome alheio nem por tolerância, pois é certinho que nunca teve lugar, tudo nos exactos termos em que foi doutamente decidido pelo Tribunal a quo e para a qual se remete.
Destarte, se exerce contraditório face às doutas alegações dos recorrentes, pugnando-se pela improcedência do recurso.
V/ Exas. pensarão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a costumada e almejada Justiça sem sabedoria, pelo que, decidindo, farão, como sempre, na esteira de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!“.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No presente caso, trata-se de apreciar, principalmente, a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos indicados na impugnação, e, em função do respectivo resultado, alterar, eventualmente, o dispositivo da sentença.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido, considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos:

“1. No dia 11.03.2010, no Cartório Notarial de Leiria, do Notário A. T., os réus, outorgaram escritura de justificação (escritura de justificação notarial, de 11 de Março de 2010, lavrada de fls. 35 a fls. 37, frente e verso, do Livro n.º 187-A, no Cartório Notarial de Leiria, do Notário A. T., cuja cópia foi junta aos autos a fls. 19/24, e cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido) tendo os réus S. V. e H. M. declarado, como primeiros outorgantes, o seguinte:
“(…) com a exclusão de outrem, ele é dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis sitos na freguesia de ..., do concelho de Torre de Moncorvo, a que atribuem valores iguais aos respectivos valores patrimoniais:
---Número um: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 386,16€, a que atribuem igual valor;
---Número dois: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 361,64€, a que atribuem igual valor;
---Número três: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 167,56€, a que atribuem igual valor;
---Número quatro: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de setecentos e trinta metros quadrados, sito em Muro, a confrontar do norte com J. v., sul L. L., nascente com caminho e do poente com ribeiro, não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 17,68€, a que atribuem igual valor;
---Número cinco: Prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€, a que atribuem igual valor;
---Que os referidos prédios vieram à sua posse cerca do ano de mil novecentos e oitenta e oito, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., avó dele, residente que foi em ..., Moncorvo, sendo ele justificante ainda solteiro a essa data.
---Que assim vem possuindo os referidos prédios, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé, pelo que adquiriu por usucapião a propriedade sobre os referidos imóveis.
---Que dada a forma de aquisição originária, não têm documentos que a comprovem.
---Que para suprir tal título, vêm pela presente escritura prestar estas declarações de justificação com o fim de obter no registo predial a primeira inscrição de aquisição dos referidos imóveis.”.
2. Na referida justificação, P. N., L. M. e M. O. declararam, como segundos outorgantes, o seguinte:
---Que, por inteiramente exactas, confirmam as declarações acabadas de prestar pelos primeiros”.
3. O extrato da escritura referida no ponto 1 foi publicado no jornal “Notícias ...”, de 25.03.2010.
4. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em X, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 34, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 25, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em P., referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 35, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 26, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em Y, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 36, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 27, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em K, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 37, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 28, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. M. C., em razão do seu falecimento, em 11.01.2018, deixou como seus sucessores: seu marido, J. S.; seu filho, J. S.; sua filha, M. S.; sua filha, M. L.; e seu filho, F. J..
9. Da participação de transmissões gratuitas, por óbito de M. C., realizada em 11.04.2018, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, junta aos autos a fls. 15/18 (cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), foram indicados como pertencendo ao acervo hereditário da falecida M. C. os imóveis nela melhor identificados, designadamente, a quota parte transmitida na proporção de ½ dos prédios rústicos com os artigos matriciais n.ºs ..., ..., ... e ....
10. O réu é sobrinho da de cujus M. C., filho da irmã desta pré-falecida, M. I., e neto da mãe daquela, M. A..
11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1959, foi realizado acordo de partilha verbal dos bens pertencentes a H. A., marido pré-falecido de M. A..
12. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. C. o prédio na X (referido no ponto 4) e ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).
13. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. A. o prédio no P. (referido no ponto 5), ½ do prédio no Y (referido no ponto 6) e a restante ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).
14. Nessa sequência, desde 1959, ano em que M. C. se casou com S. J., que aquela e a sua família, marido e depois os filhos, cultivaram, como sendo seus, os prédios referidos no ponto 12 (prédio na X, referido no ponto 4 e ½ do prédio nas K, referido no ponto 7).
15. Desde 1959 que M. C., marido e depois os filhos, cultivaram o prédio no P. (referido nos pontos 5 e 13) e a restante ½ do prédio nas K, (referido no ponto 13), por conta e com a autorização da mesma, a quem haviam ficado a pertencer.
16. Antes do falecimento de M. A., esta manifestou verbalmente a vontade de deixar a sua irmã, M. C., a sua ½ do prédio nas K (referido nos pontos 7 e 13) e, a seu irmão, M. J., o prédio no P. (referido nos pontos 5 e 13) que, por sua vez, manifestou verbalmente a vontade de o deixar à sua irmã M. C..
17. Nessa sequência, desde o ano em que faleceu M. A., em 1995, que M. C. e o marido, e depois os seus filhos, passaram a cultivar, como sendo seus, os prédios referidos no ponto 16 (o prédio no P., referido no ponto 5 e a restante ½ do prédio nas K, referido no ponto 7).
18. Há cerca de 40 anos, M. C. e marido adquiriram verbalmente a J. P. a restante ½ do prédio sito no Y (referido no ponto 6), uma vez que aqueles já vinham tratando a outra ½ do prédio.
19. E, desde há pelo menos 40 anos, que M. C. e marido, e depois os filhos, cultivam, como sendo seu a totalidade do prédio sito no Y.
20. Desde as datas referidas nos pontos 14, 17 e 18, sempre foi M. C. e marido, e depois os filhos, que cultivaram os prédios aí referidos.
21. Lavrando-os e semeando-os.
22. Plantando e tratando as árvores.
23. Colhendo os frutos, designadamente, a amêndoa, a azeitona e outros produtos agrícolas.
24. Pagando aos trabalhadores.
25. O que fizeram publicamente e à vista de toda a gente.
26. Sem a oposição de quem quer que seja nem violência.
27. Ininterrupta e ostensivamente.
28. Na convicção de estarem a exercer um direito próprio.
29. Na sequência do falecimento de M. C., os herdeiros desta vieram a constatar, em Abril de 2018, que os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, se mostravam registados em nome dos réus, tendo, em 04.07.2018, requerido, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a emissão de certidão do histórico dos mesmos.
30. A conduta dos réus, referida no ponto 1, causou desgosto aos herdeiros de M. C..
31. S. J., após o seu casamento em 1959, emigrou para a Alemanha onde passou a viver até à data da sua reforma por velhice, vindo de férias a ....
2. A autora não impugnou a aquisição originária pelos réus do prédio referido no ponto 1 como “Número quatro”.
33. Em 23.07.2018, os herdeiros de M. C. remeteram aos réus a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 58/59 (cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), pela qual a autora questionava a escritura de justificação relativa aos prédios com o artigo matricial n.º ..., ... e ....”

Mais decidiu julgar como não provados os seguintes:

“a) O prédio sito na X e ½ do prédio sito nas K foram herdados pela M. C. em inventário orfanológico por óbito de H. A., ocorrido em 03.12.1936.
b) A ½ do prédio sito nas K, o prédio sito no P. e a ½ do prédio sito no Y, foram adjudicados a M. A. no inventário orfanológico por óbito de H. A..
c) A conduta dos réus, referida no ponto 1, pôs em causa a honorabilidade dos herdeiros de M. C..
d) Os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, descritos na escritura de justificação referida no ponto 1, vieram à posse do réu marido cerca do ano de 1988, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., após ter conhecido a então namorada e ora ré mulher, e para compensar o seu neto mais novo e órfão de mãe que residia em Lisboa com a sua irmã mais velha, ajudando-o.
e) O réu marido vem possuindo os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé.
f) À exceção da partilha/divisão efetivada pela década de 1950 do prédio do C., entre M. A., a sua filha M. I. e o filho M. J., todos os demais prédios continuaram pertencendo à dita M. A..
g) S. J. pouco ia de férias a ... depois de emigrar para a Alemanha.”

Adiante, a propósito da reapreciação de parte desta decisão (de facto) nos referiremos detalhadamente aos motivos para tal expendidos pelo tribunal a quo.

IV. APRECIAÇÃO

Enquadramento geral

Neste processo comum declarativo, a herança da de cujus M. C. exercita duplamente o seu direito de acção – artº 2º, nº 2, CPC.

Por um lado e conforme um dos pedidos, pretende impugnar [4] a factualidade vertida na escritura de justificação notarial respeitante à posse que o réu (e esposa) aí declarou ter exercido sobre quatro imóveis e, assim, o consequente direito de propriedade que, com base naquela situação, alardeou ter adquirido por via de usucapião e do qual se arrogou titular – artºs 116º, do CRP, e 89º e 101, do CN.

Tal configura acção de simples apreciação negativa – artº 10º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), CPC.

Por outro, visa obter a condenação daqueles a reconhecerem que, pelo contrário, tal direito lhe pertence, ou seja, que, ela própria (herança) o adquiriu pela mesma via (usucapião).

Tal configura acção declarativa, de feição sui generis. Não é, por certo, uma acção de condenação, em sentido próprio [5]. Também não é constitutiva [6]. Ela cinge-se à declaração de existência de um direito na titularidade de quem o reclama, pois nem sequer aparentemente se peticiona qualquer entrega que a situação real implique pressupor e que é típica da reivindicação tal como prevista no artº 1311º, do CC [7].

Neste sentido, apesar dos termos com que tal pedido vem literalmente formulado – condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora –, ele, no fundo, corresponde à mera declaração de que os prédios pertencem à herança e nada mais, tal como, aliás, foi peticionado na acção análoga a esta que deu origem ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 1/2008 [8] e a propósito de cuja estrutura se considerou que “não se trata de uma pura acção de simples apreciação negativa” precisamente porque, além de formularem pedido declarativo desse tipo, deduziram também pedido declarativo de apreciação positiva.

Tal cumulação de acções, a que, portanto, correspondem diferentes pedidos e causas de pedir, tem sido admitida na jurisprudência [9] e, como decorre do citado AUJ, de cuja orientação não encontramos motivos suficientemente fortes para nos poder afastar apesar de envolta em polémica, daí se segue que, relativamente ao pedido de apreciação negativa, o ónus da prova dos factos constitutivos do respectivo direito incumbe ao réu por força do nº 1, do artº 343º, do CC – sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artº 7º, do CRP, por entretanto ter logrado inscrever a seu favor e com o invocado fundamento a aquisição declarada –; ao passo que, relativamente ao de apreciação positiva, esse ónus impende sobre a autora, conforme dispõe o nº 1, do artº 342º, CC. [10]

Na verdade, quanto ao citado benefício registral, entendemos, na esteira do STJ e do argumentado no referido AUJ que a natureza específica da justificação (expediente técnico expedito para facilitar o reatamento do trato sucessivo) e, consequentemente, do facto registado e respectiva causa (aquisição, por usucapião) não se revestem de uma fundamentação sólida precedente e de garantias bastantes que justifiquem a justa atribuição do benefício de tal presunção legal.

É que, como ali se refere depois de postas em evidência as normas legais respectivas e mesmo colocando o enfoque no pedido de declaração negativa:

Tanto basta para se evidenciar que a justificação notarial é um expediente técnico simplificado, um processo anormal de titulação (preâmbulo do Decreto -Lei n.º 40 603, de 18 de Maio de 1956), processo esse que todavia foi sucessivamente ampliado desde o advento do registo predial obrigatório, iniciado com a justificação extrajudicial de direitos prevista na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
A evolução legislativa foi caracterizada pelo reforço da tutela da fé pública registral, assente no princípio da legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou extrajudicialmente.
Como escreve Borges Araújo (com a colaboração de Albino Matos — Prática Notarial, 4.ª ed. p. 339), «na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o principio do trato sucessivo.
Partindo da ideia de que, respeitando este princípio, se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou -se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer.
O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis.»
Mas a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando, mesmo, a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros.
Efectivamente, trata -se de uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na conservatória do registo predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes, em que a fraude é possível e simples de executar.
A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura.
É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer -se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”.

E, assim, tendo em conta a iniciativa dos réus (ao recorrerem à justificação) e o ónus a seu cargo (de prova dos factos nela declarados), concluem:

Mas, nessa situação, os réus não podem beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a que procederam a seu favor, na conservatória, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
É que o registo foi feito exactamente com base na escritura de justificação, agora impugnada.
A impugnação da escritura de justificação significa a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo.
A impugnação desses factos, traduzida na alegação da sua não verificação ou da sua não correspondência com a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é posta em causa através da presente acção.
Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.
A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial, se não vier a ser impugnada — artigo 101.º do Código do Notariado.
Como o registo foi feito com base em tal escritura de justificação, aqui impugnada, e precisamente porque o foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nesta acção.
O princípio da boa fé registral não pode, só por si, justificar a solução oposta, sobretudo porque a escritura de justificação é um meio de suprir a falta de um título para registo.
Acresce que, não estando a acção sujeita a qualquer prazo de caducidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, in Colectânea dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, II, 2.º, p. 140), é totalmente indiferente que já tenha ou não sido lavrado o registo com base na escritura de justificação.
Se o registo já se encontrar lavrado (como é o caso), o autor impugnante apenas terá de pedir o seu cancelamento — artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
O que tudo permite concluir, como se conclui, que o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação apresentada, daí decorrendo que os réus não possam beneficiar da aludida presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”.

Efectivamente, concordando-se que, como argumenta Lebre de Freitas [11], a base de uma presunção legal está “no elevado grau de probabilidade, de acordo com critérios empíricos de normalidade, da existência duma ligação concreta entre o facto que constitui a base da presunção (a inscrição registral) e o facto presumido (aquele em que o titular da inscrição funda a aquisição do direito e que há-de constar do documento que serve de base à inscrição”, não podem perder-se de vista as especiais razões ligadas à prossecução do registo predial e as peculiares circunstâncias que envolvem o acto para isso talhado na lei, nem que a declaração do exercício da posse e da aquisição consequente pelo justificante vertidas no documento, apesar de atestada por três testemunhas ante Notário, é unilateral, não oposta directamente a qualquer outro sujeito contra-interessado, expressa apenas em função do seu interesse pessoal, não se referindo a factos praticados por aquele e cuja ocorrência escapa mesmo à sua percepção, e, portanto, que a sua força e grau de probabilidade, apesar de bastantes para viabilizar o registo, se apresentam menorizadas, não sendo iguais às normalmente subjacentes à consagração das presunções legais, ao contrário do que defende o citado autor.

De resto, embora da escritura de justificação brote um documento inegavelmente autêntico no sentido do artº 363º, nº 2, e tal espécie de documentos faça prova plena, ao abrigo do artº 371º, nº 1, ambos do CC, dos factos praticados pelo notário ou atestados com base nas suas percepções, o certo é que tal força não alcança os factos declarados pelo justificante nem, portanto, a respectiva veracidade, uma vez que eles (todos os relativos à alegada posse nos termos, pelo tempo e com as características aptos à invocada usucapião) se desenrolaram à margem do acto público (e mesmo da respectiva tramitação preparatória do mesmo) e no seu exercício não interveio nem teve ocasião para o percepcionar e poder atestar a entidade que presidiu à outorga e à respectiva documentação.

A escritura de justificação prova plenamente, apenas, que o justificante prestou as declarações respectivas e que as testemunhas as confirmaram. Não prova a veracidade dos factos por aquele declarados e por estas confirmados.

Por isso, não cremos que, como defende J. Alberto Vieira [12], “a escritura de justificação notarial coloca o facto justificado ao mesmo nível de qualquer outro facto jurídico que haja sido celebrado com a observância da sua forma particular” e que, portanto, tal escritura esteja para a usucapião “como está a escritura pública para a compra e venda ou permuta de imóvel”, nem que “uma vez justificado, nada distingue o facto jurídico titulado por justificação do facto jurídico celebrado pela forma escrita legal” e que “a inscrição registal do primeiro deve desencadear os mesmos efeitos, incluindo o efeito presuntivo, de qualquer outra inscrição registal”.

É que, numa escritura de compra e venda, à declaração de compra corresponde a contraposta declaração de venda, ambas, tal como o consenso nelas expresso, dotadas de força probatória plena, uma vez que emitidas diante do Notário e percepcionadas por este.

Assim, o contrato celebrado e o típico efeito transmissivo dele derivado, sendo um modo válido de adquirir – artºs 1316º, 1317º, alínea a), e 408º, nº 1, CC –, são percepcionados e atestados por aquele.

Justifica-se, pois, fortemente, que o registo predial da compra efectuado com base nesse título implique a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito uma vez que a causa radica numa declaração de venda do alienante que o legitima e o registo da aquisição pressupõe o da titularidade do direito alienado por aquele (princípio do trato sucessivo) [13].

Quem quiser ilidir tal presunção é que terá, pois, de pôr em causa a validade e a eficácia do negócio e provar os respectivos fundamentos.

Ao invés, na justificação notarial e subsequente registo, a presunção de domínio deriva, apenas, do facto de o titular inscrito ter declarado que exerceu a posse e que adquiriu por usucapião (artºs 1287º, 1316º e 1317º, alínea c), do CC) e de a lei com isso se bastar para admitir o registo, apesar de outro documento não ter para prova dele [14].

Aquilo que é levado ao registo é essa invocação unilateral e só nela pode assentar a presunção.

Enquanto que a escritura do negócio transmissivo faz prova plena de que o alienante declarou alienar a coisa ao adquirente e que este (pressupondo-o dono legítimo) declarou adquiri-la, a escritura de justificação só faz prova plena de que o justificante arvorou-se em possuidor e usucapiente.

Não é a mesma coisa.

Servindo esta para titular o pedido de registo [15], ela não basta para assegurar a presunção oponível pelo declarante a quem impugna precisamente a realidade das suas declarações que estiveram na origem do acto.

No negócio translativo, o adquirente, além de respaldado na garantia que a alienação lhe confere, ao registar com base no respectivo negócio, vale-se do trato sucessivo e, portanto, da circunstância de o bem já estar registado na titularidade do alienante [16].

Embora a titulação seja feita com base em documentos similares (escrituras) aptos para basear o registo, é compreensível que o modo de aquisição a cada um deles subjacente e nele incorporado, embora para tal efeito legalmente equiparado, não tem a mesma consistência real nem jurídica, e, portanto, que, despoletada pela impugnação judicial a incerteza e controvérsia sobre os factos declarados na justificação, não possa o justificante prevalecer-se de uma presunção legal de veracidade da sua própria declaração.

O negócio translativo, como se viu, pressupõe a intervenção do alienante supostamente legitimadora da alienação, sendo o registo com base no mesmo feito com respeito pelo inerente trato sucessivo, ao passo que a usucapião parte da mera declaração unilateral do adquirente e o seu registo dispensa o trato sucessivo, sendo, como se disse, um expediente técnico consentido por lei para suprir a falta de documento comprovativo do direito e a falta de inscrição no registo.

Não se vê, pois, que a interpretação restritiva do artº 7º, do CRP, que está na base do AUJ e que seguimos represente uma “anteposição judicial à própria lei” nem que ela encerre um “preconceito valorativo negativo mostrado contra a justificação notarial” e só possa “colocar-se de modo aceitável no plano da política legislativa e não do Direito constituído”.

Pelo contrário, os específicos pressupostos e finalidades da justificação notarial bem como as particulares condições da sua realização estabelecidos no Direito constituído [17] legitimam (artº 9º, CC) a interpretação normativa adoptada, que também consideramos conforme à sua própria razão de ser enquanto valor assumido como jurídico e compreendida na função de julgar, e que reputamos como alheia a qualquer estranha motivação de índole político-legislativa.

Tudo isto serve para dizer que, quanto às regras do ónus da prova numa acção que, como esta, cumula os assinalados pedidos de impugnação da escritura (negativo) e de reconhecimento e declaração do direito (positivo), estamos em linha com os pressupostos de que partiu a sentença recorrida ao concluir, em primeiro lugar, que “impende sobre o réu justificante o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arroga” e “sem que o mesmo possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”.

Como nela bem se refere, “Tendo em conta a ordem jurídica considerada na sua globalidade, seria contrário ao pretendido pelo legislador permitir que na acção em que se visa, precisamente, atestar a veracidade dos factos justificados e, consequentemente, levados ao registo, o réu justificante beneficiasse da presunção a que alude o artigo 7.º do CRPred.
De facto, tendo por objecto a presente acção apurar a existência do direito por parte do réu, não faria sentido beneficiá-lo com a presunção do registo a que procedeu a seu favor, na conservatória, o qual tem por base a escritura de justificação cujo teor é precisamente impugnado.
Ao ser impugnada a justificação, a situação que o legislador pretendeu facilitar passa imediatamente a ser dificultada com o necessário ónus de o réu comprovar, perante o Tribunal, os factos constitutivos do direito que invocou, tal como se verificaria se intentasse uma acção a pretender ver ser reconhecido como titular de um direito de propriedade sobre bens, por via de aquisição originária.

Assim como o estamos ao concluir também, em segundo lugar, que “tendo em conta a causa de pedir e os pedidos da autora, sobre esta recai, de igual forma, o ónus de provar os factos constitutivos dos direitos de que se arroga titular (mormente, o direito de propriedade sobre os prédios em discussão, através da usucapião […], e o direito a serem indemnizados a título de danos não patrimoniais) – tudo nos termos do previsto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.” [18]

Isto posto, vamos então aos temas do recurso.

Matéria de facto

Estando fora de discussão os factos relativos ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais também deduzido pela herança autora e de que os réus foram absolvidos sem qualquer reacção daquela, questionam, estes a decisão proferida quanto:

-aos pontos provados nºs 11 a 28;
-aos pontos não provados das alíneas d), e) e f).

Respeitam os do primeiro grupo, como se colhe da sua transcrição acima feita, em síntese:

-à partilha verbal que teria sido feita anteriormente a 1959 dos bens deixados pelo falecido H. A. (pai da de cujus M. C.) e respectivo resultado;
-à vontade que verbalmente M. A. (filha daquele) teria manifestado antes de falecer (em 1995) de deixar à sua irmã (a referida M. C.) um dos bens que lhe teriam cabido naquela partilha e ao seu irmão M. J. um outro;
-à vontade que verbalmente este M. J. teria também manifestado de deixar tal bem (o que coubera à irmã M. A.) à irmã M. C.;
-à aquisição verbal pela referida de cujus M. C. e seu marido a um tal J. P. de metade de um outro prédio cuja outra metade teria cabido à referida M. A. na partilha por óbito do pai (H. A.);
-aos actos de posse que M. C. e marido teriam praticado, primeiro sobre um prédio (X) e metade de outro (K) que àquela teria cabido na aludida partilha verbal por óbito de seu pai; depois, sobre a metade que, na mesma partilha, teria cabido à irmã M. A. (prédio denominado Y) [19], numa primeira fase apenas sobre essa porção e numa segunda sobre a totalidade (depois da aquisição verbal da outra metade ao referido J. P..

Referem-se os do segundo grupo, diversamente:

-à doação verbal dos aludidos quatro prédios inteiros (X, P., Y e K) que, cerca do ano de 1988, teria sido feita ao réu pela sua avó M. A. (viúva do mencionado H. A.);
-ao exercício de actos de posse pelo réu sobre tais prédios, desde a referida doação;
-à pertença dos mesmos à dita avó M. A..

Defendem que aquela deveria ter sido (e deverá ser agora) contrária, ou seja, não provados os do primeiro grupo e provados os do segundo.

Para tal argumentam, por um lado, com as incongruências que salientam na tese da autora (v.g., quanto ao alegado inventário orfanológico por óbito de H. A.), com a falência ou descrédito da prova respectiva, mormente as declarações de parte da herdeira M. S. em que muito o tribunal a quo se baseou, sobretudo as incidentes sobre as partilhas verbais), com a errada apreciação e valoração daquela prova por declarações e da testemunhal e incorrectas conclusões da mesma extraídas (maxime quanto ao prédio Y), sobretudo no que concerne aos actos de posse (pondo em evidência a vaguidade e generalidade do que as testemunhas afirmaram a tal respeito e, enfim, que, tendo o marido da de cujus sido emigrante, não podia ele ter exercido qualquer posse, sendo sempre exercidos em nome da avó M. A. os esporádicos actos realizados nos prédios, seja por ele, esposa ou filhos).

Por outro lado, relevam a prova por si produzida, mormente o depoimento do irmão do réu C. M. no sentido de contraditar toda a tese e prova da autora e corroborar a alegada doação em 1988 e posse respectiva.

Por sua banda, a autora acoberta-se na bondade da motivação exposta pelo tribunal recorrido, acrescenta argumentos com que pretende refutar os dos recorridos e, sobretudo, contsta os respeitantes à escritura de justificação.

Ora, uma vez que se mostram satisfeitos os requisitos formais da impugnação impostos pelo artº 640º, do CPC, há que conhecer do respectivo mérito.

Para tal, importa começar por analisar a tese esgrimida por cada uma das partes nos respectivos articulados, anotando desde logo as debilidades e incongruências de uma e outra, em ordem a melhor enquadrar e se compreender o objecto da impugnação e, portanto, se poder avaliar cabalmente o mérito desta e o da decisão recorrida.

Assim, resumindo o essencial [20], na petição, a autora, alegou que os réus, em 11-03-2010, outorgaram, em Cartório Notarial de Leiria, uma escritura pública, na qual o réu marido declarou [21], com abono de três testemunhas, ser dono de cinco identificados prédios rústicos, sitos na referida freguesia, não descritos na conservatória do registo predial [22], de que, porém, não tinha título aquisitivo uma vez que que lhe foram verbalmente doados por sua avó M. A., cerca de 1988, mas sobre os quais disse vir exercendo posse, nos termos (objectivos e subjectivos), pelo tempo e com as características necessárias para invocar tê-los adquirido por usucapião.
Com base nessa escritura de justificação, o réu, casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos, logrou inscrever a seu favor, na Conservatória, em 21-05-2010, a aquisição de tais prédios.
O declarado (maxime a alegada doação verbal em 1988 e a posse exercida) constitui falsidade, aliás testemunhada por pessoas sem conhecimento das circunstâncias, pois tais imóveis pertenceram a M. C. (a de cujus) e, após o seu falecimento (em 11-01-2018), integram a sua herança indivisa (tal como consta da participação às Finanças).
Os (ab initio identificados) herdeiros desta, “sempre souberam” que “a mesma” era a proprietária dos imóveis objecto da escritura de justificação outorgada pelos réus [23]. Só em 04-07-2018, ao tratarem de “apurar o histórico de tais prédios”, constataram, através da certidão emitida pelas Finanças, que, afinal, os mesmos estavam inscritos em nome da (outra?) de cujus M. A. [24], e, pelo registo predial que consultaram, que os mesmos estavam inscritos a favor dos réus com base na aludida escritura.

Com efeito, continuou a autora:
O prédio sito em X e ½ do prédio sito nas Kfoi herdado” [25], em inventário orfanológico por óbito de H. A. (ocorrido em 03-12-1936), pai da ora de cujus, M. C..
Nesse mesmo inventário [26], foram adjudicados à irmã da de cujus M. A. [27], ½ do prédio sito nas K, o prédio sito no P. e ½ do prédio sito no Y.
Esta, porém, nunca cultivou os referido prédios, tendo-os doado à referida sua irmã (a de cujus, M. C.) [28].
Desde o casamento de M. C. com S. J., em 1959, “sempre foram estes que cultivaram” (o casal e os filhos) os ditos prédios [29].
Aquele (marido), aliás, acabou por adquirir a outra ½ do prédio sito no Y, a um tal J. A..
Alegou, ainda, que, quando faleceu a aludida M. A. [30], foi feita partilha verbal da sua herança (item 6º da pi) [31].

Por sua vez, os réus, além de impugnarem tal tese, negaram que os bens alvo da escritura que outorgaram e incluídos na participação fiscal por óbito da M. C., a esta tenham pertencido e pertençam à herança aberta por óbito dela.
Acrescentaram ser falso que, por óbito da M. A. (ocorrido em 1990) tenha sido efectuada qualquer partilha verbal da respectiva herança, com excepção da “partilha/divisão”, efectuada na década de 1950, do prédio do C. entre ela, a filha M. I. (mãe do réu marido) e o filho M. J., pelo que os demais continuaram no seu domínio e “após a morte desta, em 1990, ficaram e continuaram pertencendo ao seu acervo hereditário, todos os herdeiros sabendo do carácter indiviso da herança, nenhum tendo ousado averbar qualquer dos prédios em seu nome” (itens 8 a 10).
Assim, os cinco prédios justificados foram doados verbalmente ao réu, em 1988, pela sua referida avó M. A., após ter conhecido a então namorada e ora ré sua mulher, para o compensar como seu neto mais novo e órfão de mãe que residia em Lisboa com a sua irmã mais velha, ajudando-o, tal como fazia com os autores residentes lá na terra, o que os autores bem sabem (item 11) [32].
Enfatizaram, ainda, que tanto assim é que os herdeiros da autora, afinal, nada questionam quanto ao prédio do Muro (...) e, numa interpelação remetida pelo seu advogado, também não questionavam esse nem o de K (...), além de que, nessa carta, alegam que os prédios apenas foram possuídos pela de cujus M. C. e pelos herdeiros desde 1991 (ano subsequente ao do seu óbito). [33]
Desconhecem qualquer inventário orfanológico por óbito de H. A., esperando que os autores o documentem.
O aludido S. J. (marido da de cujus) nunca cultivou nada, não foi lavrador, depois de casar (1959) apenas teve e pastoreou um rebanho de ovelhas até que emigrou (1962) para a Alemanha, onde viveu até se reformar por velhice, poucas vezes vindo à aldeia.
Nunca, enfim, a de cujus nem seu marido tiveram a posse dos prédios, pois toda a gente sabe que eram propriedade da sua avó (do réu) M. A., sendo normal que os filhos (não só os autores) trabalhem os prédios dos pais.
Caso não proceda a sua tese (doação em 1998, seguida de posse), sempre os bens pertencem e integram a herança indivisa da M. A., falecida em 01-02-1990, a qual, tem filhos herdeiros [34].
Por isso, a posse dos bens continuou através destes e o uso por qualquer dos sucessores irreleva enquanto não houver, como não houve nem foi alegada, inversão do título da posse.

A autora, na réplica, referiu que não impugnou a escritura quanto ao aludido prédio do Muro (...) por realmente não integrar o seu acervo patrimonial e que, quanto ao outro (...), houve lapso (omissão) de seu mandatário.
Salientou, ainda, que os próprios réus reconhecem, afinal, não ser donos dos prédios, pois que alegam que eles pertencem ao acervo hereditário de M. A., sendo certo, contudo, que, como eles sabem, quando esta faleceu nenhum existia na sua titularidade que ficasse a integrar a sua herança e que, portanto, esta tivesse sido verbalmente partilhada [35].
Mais acrescentou que as partilhas por óbito de H. A. “foram realizadas verbalmente como era usual” [36] e isto a seguir ao casamento da filha M. I [37] e que, então, a sua filha M. C., ora de cujus ficara órfã de pai com seis meses de idade e era menor [38].

Dessas partilhas, teria resultado a seguinte divisão [39]:
a) M. J. – herdou uma parte do 1/3 C. que foi dividido em 3, as Olgas e o amendoal no caminho da quinta da …, no total herdou 3 artigos.
b) M. I. – herdou uma terça parte do C., o Muro e as Olgas, no total herdou 3 artigos.
c) M. A. – herdou metade das K, o P. e metade do Y, na totalidade 3 artigos. Sempre foi o nosso pai que cuidou e plantou de tudo o que pertencia à tia M. A..
d) M. C. – herdou metade das K e a X, teve direito a 2 artigos.
e) M. A. (avó) – 1/3 C. e a casa.”
Repete que a outra ½ do Y foi comprada pelo marido da de cujus ao “J. A.”.
Ainda aduziu [40] que, como é do conhecimento dos réus, “Uma outra casa que deveria estar no nome da tia F. A. ficou para os 4 sobrinhos, uma vez que a de cujus, M. C., deu a parte dela à irmã M. A. e M. J. vendeu, a esta a sua parte”, que “A M. A. sempre afirmou que as K eram [41] para a sua irmã M. C., a casa para M. I e o P. para o M. J.” e que “Este após a morte da irmã M. A. e na [?] dos AA, M. A. e P. S., afirmou que não o queria e que ficasse a M. C. com ele” [42].

De fronte de tal quadro, pincelado de algumas sombras desde logo evidenciadas pela alegação de ambas as partes, comecemos por apreciar a impugnação dirigida aos factos não provados das alíneas d) a f), a saber:

“d) Os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, descritos na escritura de justificação referida no ponto 1, vieram à posse do réu marido cerca do ano de 1988, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., após ter conhecido a então namorada e ora ré mulher, e para compensar o seu neto mais novo e órfão de mãe que residia em Lisboa com a sua irmã mais velha, ajudando-o.
e) O réu marido vem possuindo os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé.
f) À exceção da partilha/divisão efetivada pela década de 1950 do prédio do C., entre M. A., a sua filha M. I. e o filho M. J., todos os demais prédios continuaram pertencendo à dita M. A..”.

Ora, examinados todos os meios probatórios existentes nos autos (cingindo-se o relevo dos escassos documentos juntos à circunstância de, segundo os elementos cadastrais das Finanças, os quatro prédios em causa efectivamente e desde 1950 terem estado inscritos na Matriz em nome de M. A. – a M. A. avó como lhe vamos chamar para a distinguir das demais M. A.s [43] – e, depois, terem passado para o da herança autora) e detidamente ouvida a gravação [44] não só dos trechos indicados pelos recorrentes mas, ao abrigo da alínea b), do nº 2, do artº 640º, do CPC, da totalidade dos depoimentos orais, que escalpelizámos, afoitamente se concluiu, desde logo, por total e absoluta falta de prova da pelos réus invocada doação e posse que constituíam o pilar da escritura de justificação e da sua tese.

Na verdade, em tal escritura, declarara o réu, com vista a preencher as exigências contidas no artº 89º, nº s 1 e 2, do CN, “Que os referidos prédios vieram à sua posse cerca do ano de mil novecentos e oitenta e oito, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., avó dele, residente que foi em ..., Moncorvo, sendo ele justificante ainda solteiro a essa data.
Que assim vem possuindo os referidos prédios, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé, pelo que adquiriu por usucapião a propriedade sobre os referidos imóveis.”

Ora, as três testemunhas que, perante o Notário, confirmaram as alegadas circunstâncias relativas ao início da posse e suas características, quando ouvidas na audiência, nada mostraram saber a tal respeito, tendo-se limitado a atestar a versão dele a pretexto de, como disseram, não duvidarem da sua honorabilidade e, por isso, terem acreditado no que ele lhes verbalizou.

Testemunharam, pois, perante Notário, a realidade de factos de que não têm o menor conhecimento, nem mostraram tê-lo ao deporem sobre eles em Tribunal.

Assim, a testemunha M. O., que é Solicitadora e Agente de Execução, mora em Leiria e é amiga dos réus, não conhecendo qualquer dos representantes da autora, perguntada sobre se conhece os prédios, limitou-se a dizer que, numa altura em que passou férias na aldeia (...) com eles, em 2005, à saída desta, quando iam na estrada, o marido lhe mostrou os quatro prédios (todos daí observáveis?) e falou “olha estes são os terrenos que a minha avó me deu”.

Não se deslocou aos terrenos e, por isso, reconheceu claramente não saber se estão cultivados ou não mas apenas que lhe foram doados pela avó materna, mas isto pelo que ele lhe disse e em que acreditou.

A testemunha P. N., residente na Amadora, amigo dos réus e colega de profissão do marido, disse ter estado várias vezes na aldeia com eles (não conhecendo sequer a parte autora), a primeira em 1999 e a última há 4/5 anos, e que por isso lhe foram mostrados mas conhece, apenas, os denominados P. e X.

Relatou que o réu lhe falou dos problemas da herança da avó e que, quando ficou órfão aos 9/10 anos de idade, ela lhe deu os prédios. Ela ter-lhe-ia dito que ficavam para ele, “para tentar que não ficasse descompensado e sem possibilidade de se sustentar”. Por isso, o réu lhe afirmou que os prédios eram dele, tendo acreditado por o considerar pessoa idónea e, assim, presumir que ele dizia a verdade.

Pelo aspecto dos prédios que teria visionado nada lá viu que evidenciasse o seu cultivo e, quando sobre isso de novo instado pela Mª Juíza, precisou que não viu nenhuma cultura e que estava tudo por “amanhar”.

A testemunha L. M., igualmente apenas relacionado com os réus, seus amigos, colega de profissão do marido, referiu que apenas uma vez foi a ..., em 1994/1995, tendo ficado em casa daqueles, e que passaram por um ou dois prédios do réu, mas não se notava que tivessem qualquer tipo de cultivo, apenas um tendo oliveiras.

Acrescentou que o réu lhe falou de “uma história de família” e que os prédios lhe teriam sido doados pela avó em razão de ser órfão, não tendo motivos para disso duvidar.

Nenhum conhecimento directo, portanto, tais testemunhas têm da alegada doação e do invocado exercício da posse, nem mínimos indícios apontaram de aquela ter acontecido e estes actos terem sido praticados pelo réu. Pelo contrário, a ter aquela acontecido em 1988 e naturalmente na aldeia onde vivia então a avó, é óbvio que nada podiam sequer ter presenciado porque só lá estiveram muito depois dessa data. Além disso, mesmo a ser verdade que alguns dos prédios lhes foram indicados, nenhum sinal reportaram neles ter observado que sugerisse a prática nos mesmos de qualquer acto próprio de quem se arvora ser seu dono, designadamente de cultivo ou de colheita.

A crença no que a tal respeito o réu teria dito, justificada pela sua conduta que consideram recta e honesta – aspecto, aliás, à falta de melhor, debalde muito enfatizado na instância feita pelo seu patrono – é de todo imprestável para firmar qualquer convicção positiva sobre aquelas duas questões.

Todas as testemunhas da herança autora disseram não conhecer (ou mal conhecer) os réus e nunca os ter visto lá nos prédios, muito menos a fazer o que quer que seja.

De resto, tem pouco sentido e credibilidade o pretexto apresentado para a aventada doação: se ela tivesse acontecido quando o réu ficou órfão com 9/10 anos de idade e para ajudar ao seu “sustento”, mal se concebe como, com tal tipo de bens e nessa idade, iria ele obter rendimentos para tal; se ela aconteceu quando ele era ainda solteiro mas já tinha namorada (como diz a contestação) e vivia em Lisboa e para o ajudar, também não se entende o que acrescentariam tais prédios à sua condição de órfão e como obteria ele tal ajuda, atentas as suas evidentes potencialidades reduzidas sempre carentes de muito trabalhosa mas pouco rentável exploração, de que, todavia, por que não há o mínimo sinal de se ter interessado ou sequer tentado.

É paradoxal, aliás, afirmar na escritura que cumpriu as obrigações fiscais relativas aos prédios quando nenhum documento inerente disso apresentou, nem podia apresentar uma vez que o sujeito passivo das mesmas, quanto a eles, sempre foi a sua avó e, depois, a herança autora.

A testemunha C. M., irmão do réu, em depoimento muito pausado, reflectido e entrecortado por expressões verbais impróprias de uma narrativa fluente, espontânea, genuína e chegada aos factos, claramente tendencioso por conhecedor e interessado na versão dele e, no fundo, em posição de análogo litígio com os autores por também contra si estes terem instaurado uma acção, deu ênfase à tese da doação, dizendo que o réu ficou órfão em 1978, quando ele teria 9 anos de idade (esclareceu, mais tarde, que sua mãe M. I. faleceu em Agosto de 1978 e que o seu irmão réu nasceu em Setembro de 1968), e então a avó “digamos, como matriarca da família e como união da família” e porque “naturalmente gostava de todos, é evidente que ficou muito chocada”, por isso tendo decidido doar.

Curiosamente, a testemunha, primeiro, disse não se recordar de ter presenciado a doação mas tentou, depois, justificá-la porque “era voz corrente em casa entre a família” e acrescentou, adiante: “aliás, ouvi-o à minha avó, que lhe doava para o compensar como criança órfã, que lhe deixava esses prédios”.

Acontece é que não se percebe qual o género de “compensação” tida em mente, nem como ela poderia assegurar a “união da família” dando os prédios a este neto e nada aos outros (filhos da M. C., com quem vivia e continuou a viver até ao seu decesso) e menos ainda como tencionava beneficiar a “criança órfã” se, de acordo com a alegação do réu, tendo a pretensa liberalidade ocorrido em 1988, ele estaria então já com 19/20 anos de idade.

E só se entende que a testemunha não tenha alinhado, em termos mais consonantes, com a explicação do irmão, segundo a qual a doadora, algo diversamente, o teria querido “ajudar” (item 11 da contestação) no seu “sustento” (na expressão da testemunha P. N. que reproduziu o que a ele teria ouvido), porque a versão deste se apresenta claramente como efabulada e, portanto, movediça em função de cada porta-voz.

Assim como não se compreende também a sua resposta à pergunta sobre se, afinal, tais bens, diversamente, não eram da M. C. e do marido J. (como alega a autora): “A minha avó não podia dar o que não era dela”, “claro, é óbvio que não”.

É que, se o não era para dar àqueles, também o não era para dar ao irmão!

Repetindo que a avó era a “matriarca”, a “garante da união da família” e que esta “sempre esteve agrupada em torno dela” e que “sempre dispôs e geriu”, menos se admite que tenha decidido discriminar e dividir os netos, tanto mais numa altura (cerca dos 19 anos) em que as necessidades do réu decorrentes da sua invocada orfandade já não seriam tão evidentes como aos 9 anos quando a mãe faleceu.

Na ânsia, aliás, de asseverar a firmeza da decisão da avó (“ela sempre dispôs e geriu”), acabou por responder à pergunta sobre se o réu não praticou actos de posse sobre os prédios, que “não”, e por corroborar que continuaram incultos mas que ele entende que são dele, pois “sempre assim entendemos”.

Assim como perguntado pela Srª Juíza sobre se “nunca ninguém cultivou estes terrenos”, respondeu “não, da minha lembrança não”.

Não se crê, pois, que, como alegam os recorrentes, a testemunha C. M. “tem conhecimento directo e imediato do que sucedeu, nomeadamente da doação” e da “razão de ser da mesma”.

Não se retira do lapso (omissão da referência ao prédio de K), da exclusão do prédio denominado Muro e da alusão à data do início da posse, na carta subscrita pelo advogado da autora e mencionada no ponto provado 33, o significado, e menos ainda o efeito probatório, pretendido pelos recorrentes.

Na verdade, ela contém outros lapsos (por exemplo ao nomear os três prédios referidos todos por X) e não é verdade que mencione a posse “desde 1991”, já que nela se lê “pelo menos desde 1991”, o que é bem diferente [45]. Da não impugnação do Muro nada se pode concluir quanto aos demais quatro prédios no sentido de pretensa”aceitação e reconhecimento” da posse dos réus pela autora.

Enfim, tanto basta para se concluir pela total falta de credibilidade deste depoimento sobre as duas questões fulcrais (doação e posse) e, bem assim, quanto à da continuação da pertença dos bens na titularidade de M. A..

Não se percebe, aliás, se tal pertença, afirmada vaga e duvidosamente pelos réus e contraditoriamente pela autora [46], é real ou apenas fiscal [47], a que prédios se refere [48], nem até que momento teria permanecido.

Quanto ao ónus da prova dos factos declarados na escritura, como já atrás se defendeu, não aceitamos o entendimento preconizado pelos recorrentes (de que tal pertenceria à autora e os deve beneficiar), antes seguimos o do AUJ 1/2008 e, portanto, o de que tal ónus cabe ao réu justificante, pelo que também a esse aduzido fundamento negamos qualquer relevância.

Assim, quanto à matéria das referidas alíneas d), e) e f) em apreço, nenhum erro de julgamento, muito menos “nítido”, se encontra, concordando-se com a respectiva decisão e, plenamente, com a motivação a seu respeito exposta na sentença:

“Já as testemunhas M. O., solicitadora e agente de execução, e P. N. e L. M., ambos militares do exército, que figuraram como segundos outorgantes da escritura referida no ponto 1, prestaram depoimentos dos quais resultou evidente que os mesmos, amigos dos réus, não tinham qualquer ligação a ..., nem conheciam os terrenos em causa, tendo visitado ... pontualmente e apenas tendo ouvido falar ao réu marido, e tendo acreditado nele, que os havia recebido por doação da sua avó, nada mais sabendo, de resto.
Foi também ouvida a testemunha C. M., irmão do réu marido, a viver actualmente na Guarda, tendo resultado, aos costumes, a existência de um processo a correr termos neste Tribunal, em que é réu e é autora a aqui também autora.
Esta testemunha afirmou que o terreno da X não estava plantado, e que ouvira falar que o seu primo J. o havia plantado com “pouquíssimas” amendoeiras, há uns 10 anos, ocupando 1/5 ou 1/6 do terreno, sendo o restante inculto, tendo também referido de forma peremptória que o terreno sito em Y sempre esteve inculto e que o terreno nas K tem oliveiras embora nunca tenha sido plantado.
Esta mesma testemunha referiu, quando perguntado directamente, que, há cerca de 1 ano atrás, havia se dirigido à testemunha J. F., juntamente com o réu, seu irmão, para que aquela lhe mostrasse os prédios da sua avó, o que sucedeu.
Ora, tendo em conta toda a prova produzida, o depoimento prestado por esta testemunha não se mostrou convincente, pois demonstrou uma postura de evidente e clara intenção de relatar factos que contrariassem a versão apresentada pelos herdeiros da autora, denotando perfeito conhecimento da mesma.
Como exemplo poderá referir-se o facto de esta testemunha ter afirmado, de forma sempre muito peremptória e inflexível, que o S. J. “pai”, desde que emigrado, nunca havia vindo a Portugal tratar nenhum prédio, e que os terrenos em questão nunca foram cultivados ou lavrados por ninguém, sempre tendo sido incultos, e que a sua avó doou verbalmente ao réu os prédios em discussão, em razão de este ter ficado órfão de mãe muito jovem, aos 9 anos, e por forma a compensá-lo.
Ora, não merece qualquer colhimento que esta testemunha, não sendo residente em ... ou nas redondezas, afirmasse com tanta certeza que os prédios nunca foram cultivados, dizendo-se conhecedor dos mesmos e, afinal, há cerca de 1 ano, ter solicitado a J. F. para que este lhos mostrasse.
Por outro lado, insistiu que apenas pediram a J. F. que lhes indicasse as “partilhas”, querendo com isso referir-se aos “marcos”, o que não colhe, face à espontaneidade com que a referida testemunha J. F. depôs e afirmou que lhes foi “mostrar” os ditos prédios, sendo manifesto o ambiente pacífico verificado aquando da presença desta diante do réu que assistiu a todo o julgamento.
Ao que acresce o facto de esta mesma testemunha não ter contribuído, então, para a prova de qualquer acto conducente à posse, pelo réu, dos prédios em discussão, pois que, segundo aquela, nunca nenhum dos prédios foi cultivado (ao contrário do levado à escritura de justificação).
O depoimento destas últimas quatro testemunhas, conjugado com as demais ouvidas em juízo, levou o Tribunal a concluir, precisamente, pela não demonstração dos factos conducentes à aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7.
Com efeito, nenhuma prova foi feita pelos réus quanto à existência de qualquer acto de posse, fosse ele qual fosse (como, por exemplo, o pagamento de qualquer imposto), por em relação aos prédios em causa.
E as testemunhas arroladas pelos réus não convenceram o Tribunal, não só por não terem sido credíveis quanto aos prédios em causa terem sido transmitidos de forma gratuita pela avó M. A. ao réu marido, em 1988 (independentemente da validade jurídica que tal transmissão teria), mas, sobretudo, por nenhuma prova terem feito quanto aos actos de posse por parte dos réus em relação a tais prédios, após tal data (como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé).
Pelo contrário, ressaltou evidente que estas testemunhas não conheciam bem os prédios em discussão, sendo que a testemunha irmão do réu e este nem tampouco estavam esclarecidos, em 2018, acerca da situação real dos ditos prédios, denotando-se a evidente necessidade de se fazerem valer de uma alegada doação meramente verbal de tais prédios cuja prova nem tampouco foi feita.”.

Deve, por tudo isso, improceder o recurso quanto aos referidos pontos e, nesta parte, manter-se intocada a decisão sobre eles proferida.
*
O mesmo não acontecerá quanto aos impugnados pontos provados 11 a 28, continentes da versão fáctica da autora [49] e com que esta pretendeu sustentar a aquisição, por usucapião, dos quatro imóveis objecto da escritura de justificação - cuja prova [50] lhe competia fazer [51].

Como já se relatou, os autores, para tentarem prevalecer-se daquele modo de adquirir os quatro prédios, invocaram várias partilhas e doações com base nas quais teriam exercido a posse sobre todos eles.

Fizeram-no, porém, como vastamente também se anotou, com evidentes tergiversações a respeito daqueles actos e da referida prática, nada contribuintes para lhe conferir credibilidade. Pelo contrário. [52]

O domínio de tais bens (X, K, P. e ½ do Y) teria in illo tempore pertencido a H. A., pai da de cujus e avó dos representantes da herança desta e do réu. A outra 1/2 do Y teria sido verbalmente adquirida a terceiros.

No puzzle assim montado, logo aqui surgem duas discrepâncias de monta que lançam a dúvida sobre a realidade da versão da autora.

A primeira, refere-se à identidade do vendedor desta metade. Não se compreende que, na petição e na réplica, se alegue ter ela sido feita a um tal J. A., que a depoente M. S. (herdeira da M. C. e, na acção, interveniente como co-representante da herança desta, ouvida em declarações de parte como porta-voz dos demais) corrobore, no seu depoimento, essa aquisição, assim nomeando a pessoa do pretenso alienante, e que, afinal, na audiência, surja uma outra, a anciã testemunha J. P., residente na aldeia, nascido em 1929, a verbalizar que essa parte de tal prédio, afinal, foi dele e que há uns 40 anos o vendeu, de boca, ao marido da M. C. (S. J.), em circunstâncias cuja plausibilidade nada corrobora.

A disparidade (J. A./J. P.) mal se compreende como simples e ingénuo equívoco, antes parece resultar da incerteza com que a autora arquitectou e apresentou a sua história do caso, reflectida nessa e noutras falhas.

Trata-se, com efeito, por certo, de pessoas bem conhecidas e às mesmas se referindo tão importante facto - a pretensa aquisição verbal de parte daquele prédio – não se percebe como, a ser ele verdadeiro, se descurou o seu cabal esclarecimento prévio de modo a garantir a sua alegação firme nos autos e, depois, a sua demonstração precisa, coerente e convincente na audiência de julgamento.

A segunda, refere-se ao inventário orfanológico em que, segundo a petição, teriam sido partilhados os bens, cabendo os aqui em causa, a M. C. e à irmã M. A., processo esse que, na contestação, os réus alegaram desconhecer e desafiaram a autora a comprovar documentalmente mas sobre que, na réplica, esta nada referiu e sobre que, nos autos ou em audiência, nenhuma prova produziu, como seria fácil se verdadeiro o facto fosse, razão por que tal inventário e seu resultado foram dados – e bem – como não provados na sentença (alíneas a) e b), do respectivo rol).

Diversa e estranhamente, limitou-se, nesse último articulado, sem qualquer explicação, a alegar que tais “partilhas foram realizadas verbalmente como era usual” e não a seguir à morte do de cujus como é de supôr mas “logo a seguir ao casamento da sua filha M. I”, data não concretizada mas em que a M. C. continuava sendo menor.

Não havendo dúvidas que, quando o aludido H. A. faleceu, em 1936, pelo menos a M. C. era menor (com 6 meses de idade) – a declarante M. A. até diz ter ele deixado os quatro filhos menores -, que ele tinha bens e, portanto, que a partilha destes estava sujeita a inventário obrigatório, não se percebe como, tendo a sua existência sido afirmada cabalmente na petição e sendo um elemento probatório com relevo para se dilucidar o iter dos bens, acabou por se lhe perder o rasto nestes autos, estranhando-se, além disso, que a referida M. A., porventura ciente do problema como mostrou estar em relação a todos os contornos da causa, tenha, no entanto, ensaiado uma aparente tentativa espontânea de justificação disso, dizendo que a sua mãe (M. C.) tinha apenas 6 meses quando seu avô (H. A.) faleceu e que todos os bens dele que estavam em nome de antepassados “passaram para o nome” da viúva sua avó (M. A.) “para facilitar todo o processo e por questões económicas”, razões e objectivo sobre que nada mais detalhou, apenas reiterando que “apesar de haver quatro filhos menores, o próprio sistema permitiu que isso acontecesse” …!

Estranho continua a parecer-nos que, mesmo a ter sido assim, a aludida partilha dos bens do avô tenha, como disse, sido feita “passados alguns anos” e “de boca como era costume”, após o casamento da herdeira daquele, M. I. (filha do de cujus, sua Tia e mãe do réu), mas continuando a sua mãe M. C. (irmã daquela) ainda menor, tanto que esta, por isso mesmo “tinha um Tutor”, não se percebendo se e como tal acordo extrajudicial escapou ao inventário orfanológico e menos ainda se e em que circunstâncias, porém, fora instituída tal tutela.

Além de tudo isto, das aludidas partilhas verbais (seja por óbito de H. A., seja por óbito da sua viúva M. A.) e das doações (efectuadas por esta e/ou pela filha M. A. à irmã M. C. e ao irmão M.) não existe qualquer prova documental, nem sequer a menor referência testemunhal.

Apenas tal verbaliza a declarante M. S., sem disso ter conhecimento directo.

Nascida em 1962, obviamente nenhuma ciência ela tem do que se passou antes e, por isso, da partilha verbal que teria sido feita anteriormente a 1959, por altura do casamento da Tia M. I..

Assim, apenas quanto a uma alegada doação, pelo referido M. à M. C., do prédio (P.) que lhe teria sido doado pela irmã M. A., relatou aquela que aquele “abriu mão desta propriedade em favor da minha mãe” e que tal teria ocorrido em Julho ou Agosto de 1995, “na nossa presença” (dela, de um irmão, de seu pai e de sua mãe M. C.), tendo então aquele dito: “foste tu que a aturaste a vida inteira, fica para ti”.

De resto – recorde-se – na própria petição a autora se contradiz alegando que “Quando faleceu M. A., avó do réu e mãe da de cujus, foi efectivada a partilha verbal da herança” (item 6º) – falecimento que, consensualmente, ocorreu em 1990 e partilha que supõe a titularidade dos bens ainda por aquela.

Ora, o tribunal a quo, na motivação, quanto aos pontos provados e aqui impugnados 11 a 28, valorou positivamente as declarações de parte da referida herdeira M. S. (uma das representantes da herança autora) e das testemunhas por esta arroladas e ouvidas.

Fê-lo, porém, em termos contra os quais os recorrentes, com razão, se insurgem e com os quais não podemos efectivamente concordar.

Vejamos.

Em relação às declarações de M. S., refere-se na motivação que:

“…foram prestadas de forma, naturalmente, coincidente com a posição assumida na petição inicial, revelando, contudo, espontaneidade, serenidade e coerência tais que levaram a que o Tribunal lhe conferisse credibilidade, na conjugação com a demais prova testemunha produzida em julgamento, como infra se explicará.
Com efeito, a autora explicou de forma espontânea e organizada, o conhecimento que tinha do que lhe havia sido transmitido pelos seus pais e do que a própria havia assistido, quanto às partilhas dos bens que pertenceram ao seu avô, H. A. e à sua avó, M. A..
Relatou que os seus avós, M. A. e H. A., tiveram quatro filhos, M. J., M. A., M. I., mãe do réu marido, e M. C., de cujus da herança autora.
Disse que o seu avô faleceu quando a sua mãe tinha apenas 6 meses de idade, nessa sequência tendo sido verbalmente acordadas, aquando do casamento da sua tia M. I. (data que não soube precisar, mas que referiu situar-se por volta do ano em que a sua mãe teria cerca de 11 anos de idade e, portanto, anterior à data do casamento desta, em 1959), as partilhas entre a avó, M. A., e os seus filhos, M. J., M. A., M. I. e M. C., mais referindo que a sua mãe só havia começado a tratar os seus terrenos depois de se ter casado com o seu pai, S. J., em 1959, tendo lhes cabido o prédio sito na X e ½ do prédio sito nas K.
Referiu que a partir dessa data os seus pais passaram a cultivar, também, todos os terrenos que ficaram a pertencer à sua tia M. A., sito em P., a outra ½ do prédio sito nas K e ½ do prédio sito no Y.
Diga-se, neste ponto, que foi conferida maior credibilidade às declarações prestadas pela herdeira na medida em que a mesma, de forma muito espontânea, afirmou que subsistiam dúvidas quanto à ½ do prédio sito no Y, sendo que a própria considerava que o mesmo havia ficado para a sua tia M. A..
Por outro lado, explicou que a sua tia M. A. sempre referiu que a sua ½ do prédio sito nas K ficaria para a sua mãe, M. C., irmã daquela, uma vez que esta já era dona da outra ½, sendo que o prédio sito em P. aquela pretendia que ficasse com o seu irmão M. J. que, por sua vez, afirmou na sua presença, cerca de Junho de 1995, que abdicava dele e que pretendia que ficasse para a sua irmã, M. C..”

Ora, tais declarações não nos parecem revelar conhecimento, revestirem-se de firmeza e assertividade, nem serem merecedores do grau de credibilidade, de suficiência e, portanto, de força probatória que lhes foram conferidos.

Foram elas requeridas e admitidas (conforme acta de audiência) aos itens 4 a 6, 19 a 48 e 64 a 66 da petição, ou seja, praticamente a toda a matéria da acção (na sua vertente positiva) e da impugnação (as alegadas partilhas, doações, compra e actos de posse).

Os pressupostos conhecimento directo e intervenção pessoal que, conforme estabelece o nº 1, do artº 466º, integram os critérios balizadores de tais declarações, reduzem-se a bem pouco.

Como já se referiu, a declarante apenas diz teria presenciado a conversa em que seu Tio M. teria “aberto mão” em favor de sua mãe M. C. do prédio denominado P.. Quanto ao mais, limitou-se a fazer inferências, algumas – admite-se - a partir das vivências familiares (certamente muito circunscritas uma vez que não vive nem trabalha na aldeia e, portanto, os contactos e estadias foram e são intermitentes), poucas do que eventualmente possa ter observado nos prédios e, na maior parte, como ela própria disse, a partir do que teria ouvido e de informações que “ao longo dos anos” recolheu e trazia apontadas em papel de que se foi servindo para depôr, como lhe foi observado pela Mª Juíza – exortando-a a falar apenas do que sabe e dos factos a apurar.

Relativamente aos actos de posse atribuídos ao pai, à mãe e aos irmãos, a verdade é que não só nesse exercício não participou como se lhes refere em termos esparsos e inconsistentes dado o reduzido conhecimento directo que revelou sobre o propalado cultivo e exploração dos mesmos.

Não se trata, no caso, de factos de índole subjectiva, de difícil prova por outros meios, nem em relação aos quais, natural e compreensivelmente, estes escasseiem. Pelo contrário, estão em causa variados acordos verbais e reiterados e públicos actos de posse sobre terrenos que, a terem acontecido, necessariamente haveriam de ter sido testemunhados por múltiplas pessoas melhor colocadas para, mais fundada e insuspeitamente, os relatarem.

Daí que, apesar de serem de apreciação livre (artº 466º, nº 3, CPC), nas concretas circunstâncias, atento o escasso protagonismo da declarante (que é, aliás, uma de entre vários herdeiros representantes da autora e apenas interveio como arauto dos interesses do grupo, sozinha a relatar até o que outros poderiam ter presenciado ou até protagonizado), entendemos que a versão por ela narrada, seja quanto aos acordos verbais seja quanto
à prática dos
actos de posse, não poderá ter o valor probatório autónomo nem suficiente que de testemunhas mais alheias ao pleito deve esperar-se mas, quando muito, servir de adjuvante, complementar e clarificador.

Como se entendeu no Acórdão desta Relação, de 14-09-2017 [53], as declarações de parte, limitando-se a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem para comprovar os factos por ele referidos sem que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado.

No caso, apesar da sua fluência discursiva e tom vigoroso, não nos convencemos, ao contrário do tribunal a quo, da “espontaneidade, serenidade e coerência” nas declarações em apreço.

Com efeito, à capacidade expositiva e argumentativa não nos pareceu corresponder fundada razão de ciência pessoal e directa nem pura sinceridade capazes de levar a considerar genuína e autêntica, logo verdadeira, a sua versão. A esse respeito, já evidenciámos a sua reduzida intervenção na história, a ponto de se ter valido, para a narrar em audiência, de um escrito que disse ter sido por si elaborado e conter as informações recolhidas ao longo dos anos mas cuja fonte concreta não identificou, nada, portanto, garantindo a sua fidedignidade.

Também o tom notoriamente ansioso e os termos evidentemente zangados com que se referiu ao réu seu primo presente na sala (“esse senhor”) não permitem afirmar que depôs com “serenidade” significativa de firme e tranquila crença na sua versão e de fundada e impávida confiança quanto ao resultado do pleito.

Apesar de, ao longo de mais de uma hora, apresentar uma narrativa tendencialmente sequenciada e até, nas suas linhas gerais, “organizada”, como refere o tribunal recorrido, não nos parece que tal possa e deva tomar-se como critério seguro de fiabilidade, tanto mais que em alguns pontos acabou por se mostrar claudicante, sobretudo quanto confrontada com objecções e requeridos esclarecimentos pela Mª Juíza e mandatários das partes.

Já, a este propósito, se assinalou acima a parte do seu depoimento referente à partilha dos bens de seu avô H. A.. Pode acrescentar-se, entre outras disparidades, o facto de, embora asseverando, a prática de actos de posse sobre os prédios pelo pai, se ter esquecido de referir que ele esteve durante a maior parte da sua vida activa emigrado na Alemanha e só vinha à aldeia nas férias de verão e, por vezes, no Natal (como, aliás, reconheceram todas as testemunhas conterrâneas).

Sendo verdade que o seu pretenso conhecimento deriva do que ouviu, nomeadamente aos pais, não é correcto, ao contrário do que se refere também na motivação, dizer-se que aquele também lhe adveio “do que a própria havia assistido, quanto às partilhas dos bens que pertenceram ao seu avô, H. A. e à sua avó, M. A.”.

Na realidade, a nenhum desses actos assistiu (salvo a já referida manifestação de vontade do Tio M.), pois, quanto ao avô, tivesse sido a partilha verbal ou por inventário orfanológico, sempre na mesma não participou por tal ter acontecido antes do seu nascimento, como já se referiu. E, quanto à avó, a ter acontecido depois do seu falecimento (alegação que, como já muito se salientou está envolta em discrepâncias), também em tal acto não interveio pessoal e directamente.

A este respeito, não colhe o argumento da autora/recorrida de que, remontando tal partilha a data anterior a 1959, não é possível exigir-se prova directa que implicitamente reconhecem inexistir e com cuja falta sugerem dever condescender-se.

É que, ela própria, alegou ter havido inventário orfanológico e, por sua vez, a declarante referiu ter a partilha ocorrido, fosse por essa via ou por acordo verbal mais tarde mas quando ainda havia herdeiros menores e sua mãe tinha até um Tutor. Só que nenhuma prova mais, mesmo de carácter indiciário, existe sobre tais circunstâncias, não sendo verdade que esta decorra dos depoimentos das demais testemunhas ouvidas, todas desconhecedoras da matéria.

Assim como não colhe a alegação sugestiva de que inexiste contradição entre a alegada partilha anterior dos bens de H. A. e a da sua cônjuge supérstite porque “inexiste qualquer correspondência plena entre os bens” deixados por ele e por ela já que “haveria outros a partilhar”.

É que a essa imaginativa hipótese não corresponde qualquer indício probatório, nem mesmo nas declarações de M. A..

O facto de a declarante efectivamente ter dito que “há dúvida sobre se o Y era da Tia M. A. ou se era da minha mãe, mas era só metade porque entretanto o meu pai comprou a outra metade”, não se nos afigura critério adequado para a considerar “muito espontânea” nem motivo bastante para lhe conferir a “maior credibilidade”.

Em verdade, se existe essa dúvida e ela própria a assume, em dúvida fica também a alegação de que, tendo essa metade de tal prédio sido adjudicada à Tia, esta a doou à sua mãe M. C., já que tal doação só seria possível e plausível se aquela adjudicação se tivesse como firme.

Por isso mesmo e pelas razões já expostas quanto ao incompreensível desacerto na identificação do vendedor, em dúvida ficando também a compra da outra metade e a argumentada reunião de todo o prédio na esfera possessória da mãe e do pai, não se sabendo, ao certo, quando tais negócios ocorreram e, portanto, quando aquela junção teria sido alcançada.

Estranha-se, não menos, no seu depoimento, que diga, para credibilizar a sua narrativa, “temos na nossa posse uma descrição de bens da Tia M. I. que confirma tudo isto” e que é “um documento oficial” e que, apesar disso, deste não haja qualquer notícia nos autos ou explicação justificativa para tal.

Também relativamente aos actos objectivos de posse, referiu a declarante que desde 1959, os seus pais sempre “cuidaram” e “trataram” das propriedades, mas nada concretizando quanto ao respectivo cultivo, a não ser que o Y “era usado antigamente para semear trigo e centeio”, tal como a X, mas pensando quanto a este que “há uns vinte e tal anos, o meu pai fez plantação de amendoeiras”. Acrescentou, a esse respeito, que a metade das K (posse sobre quota ideal?) “quando o meu pai tomou conta daquilo tinha apenas o baixio plantado com amendoeiras e oliveiras”, mas é “tudo monte” e de K “só tem o nome”, e algumas oliveiras e amendoeiras. Relativamente ao P., “era utilizado para semear trigo e centeio”, sementeira que o pai chegou a fazer.

Porém, neste momento, está tudo entregue a um seu irmão que “cuida de todos” e “usufrui dos subsídios” e “penso que fez agora há pouco tempo plantações de amendoeiras” mas está tudo “um bocadinho ao abandono” porque ele “não gosta de trabalhar no campo”.

Ainda instada, insistiu que “a minha mãe sempre cuidou das propriedades que eram nossas”, das da avó e das da Tia M. A., neste caso assentindo que era “exactamente” para lhe “fazer um, favor” e “a pedido da irmã” e “por conta da irmã” e corroborando, a reboque da instância, que começou a “tratar por conta própria” desde o falecimento da irmã em 1995.

Daí que refira que a mãe “sempre viveu convencida que os prédios eram dela”, acabando, só após insistências, dizendo que, ela própria e os irmãos, nas férias, iam todos apanhar amêndoa, apesar da escassa alusão à existência e cultivo das amendoeiras e antes ao de trigo e centeio.

Conjugando-se, pois, a inconsistência dos actos transmissivos com a vaguidade e generalidade dos verbalizados quanto à posse; a circunstância de o pai da declarante praticamente sempre ter estado na Alemanha (estando agora tudo abandonado apesar de ele já ter regressado e reformado há uns anos) e de, ela própria, pouco ou nada neles ter participado nem saber ao certo, conclui-se que a tais declarações, não pode ser atribuída a força probatória decisiva que o tribunal a quo lhe deu, mesmo quanto a tais actos.

Ao contrário do argumentado pela recorrida, não resultam do depoimento da declarante “razões” que justifiquem e credibilizem seguramente os seus alegados “conhecimentos”, sendo certo que a demais prova por si produzida não os corrobora e até os contradiz.

Aliás, parafraseando as suas próprias contra-alegações, “um processo judicial não vive de estranhezas nem se alicerça nelas, mas sim de factos e provas” – factos e provas estes que procurámos exaustivamente mas em vão, de todo se rejeitando a sugestão incompreensível, de que “se trata de partilha e doação feitas em vida, não sendo aplicável o rigor da lei”.

Neste quadro, assumem acrescida e decisiva importância os depoimentos orais das testemunhas relativos à factualidade reveladora do exercício da posse.

Relativamente a estes que, como já se disse, nada mostraram elas saber das partilhas e doações.

Por isso, importa apreciar se, como diz o tribunal recorrido, em relação aos actos de posse, eles “não mereceram dúvidas quanto à sua veracidade, os quais foram coincidentes na sua essência e se mostraram consentâneos com o referido em declarações prestadas pela herdeira” e, sobretudo, analisar se o seu teor é, ou não é, suficiente e credível para convencer estar demonstrada a realidade dos pontos 14 a 28, como defendem os recorrentes.

A este propósito, reconhecemos que, por vezes, a alegação e a prova dos factos possessórios conducentes à prescrição aquisitiva, apesar da sua importância real, frequentemente é menos diligente e até facilitada, tal como o seu apreço, quando a situação é absolutamente pacífica. Com isso mesmo contemporiza o legislador ao conceber o processo de justificação notarial.

Porém, rejeitamos que possa haver qualquer cedência aos critérios de apreciação da prova e, assim, ao dito “rigor da lei”, como sugere a recorrida, quando em torno de tal questão a controvérsia se mostra difícil, por mais acirrada, como no caso, e se dirime em Tribunal.

Como melhor se irá ver de seguida e ao contrário do que diz a recorrida, a alegada posse que emana dos depoimentos não pode considerar-se “plúrima e bastante confirmada”.

E se não pode assim ter-se por expressiva de uma atitude equiparável, objectiva e subjectivamente, ao exercício do domínio, menos nela se pode basear a conclusão simplista de que “alguma coisa teve de estar na sua génese”, quiçá para nos convencermos, como sugere a apelada, dos alegados actos de partilha e de doação, nos termos em que foram alegados.

Assim, decantando e destacando o que possa porventura ter-se como mais significativo, vejamos o pouco que, vaga desgarradamente, disseram as testemunhas da recorrida sobre actos de posse.

Quanto ao prédio de X:

A testemunha J. P., nascido em 1938 e morador em ..., a perguntas sugestivas, indutoras e facilitadoras das respostas, confirmou que ele tem amendoeiras, há 15 anos, e que foi o marido da M. C. – apesar de, na altura, estar na Alemanha –, que as plantou, mas que quem lá viu e “tratava” eram os filhos e a mulher ou alguém por conta daquele.

A testemunha J. F., nascido em 1945, também residente em ..., a idênticas instâncias, confirmou que quem “tratava” daquilo era o marido da M. C., esta também lá andava e os filhos, isto há mais de 40 anos. Era aquele quem lavrava para centeio e tem lá um bocado plantado por ele de amendoal.

A testemunha J. D., nascido em 1953 e residente em ..., também de igual forma instado, assentiu que viu lá o J. (marido da M. C.), esta e os filhos “a trabalhar”. Tinha cereal e amendoeiras.

A testemunha J. P., nascido em 1929, nada sabe de tal prédio porque nem sequer o conhece.

A testemunha L. G., nascido em 1959, não ligado à agricultura, residente na Guarda e visitante da aldeia apenas aos fins de semana, também não conhece tal prédio.

A testemunha M. V., nascido em 1945, residente em ..., muito loquaz, disse que “botaram lá oliveiras”, aí em 2005 e nos anos 80 amendoal, tendo sido o referido J. (pai), única pessoa que lá via, mas não sabendo quem era o dono.

Quanto ao prédio do P.:

A testemunha J. P., referiu que o ano passado e este ano plantaram lá algumas amendoeiras mas foi um filho da M. C.. Perguntado se tal prédio era cultivado, respondeu que era dantes, mas por outros lavradores (?) e que nessa altura nunca lá viu a M. C. nem o marido.

A testemunha J. F., à pergunta sobre quem “tomava conta”, durante o período de 30 anos em que granjeou uma terra ao lado, respondeu, apenas, que era o J. (pai) mas ele foi para a Alemanha, ficou a mulher e depois o filho mais velho.

A testemunha J. D., perguntado sobre quem “cuida”, respondeu que é o filho (da M. C.) e que, antes disso, era o J. (pai) desde que veio da Alemanha há uns 10 ou 12 anos. Era monte e agora tem oliveiras.
A testemunha J. P. disse que era uma terra deles, do J. (pai), viu-os lá andar a trabalhar, toda a vida, há mais de 50 anos – como se aquele “toda a vida” não tivesse sido emigrante!

A testemunha L. G. referiu que via lá o J. e a mulher, aos fins-de-semana e questionado sobre a quem pertencia tal prédio respondeu que era à “família do sr. J., não sei, devia ser”.

A testemunha M. V., disse apenas que foi o filho que plantou amendoal e acrescentou, na contra-instância, estranhamente que “aquilo era de um senhor, foi comprado”.

Quanto ao prédio de Y:

A testemunha J. P. nenhum acto de posse lhe referenciou, dizendo que nem sabe de quem ele era, diziam que era da “Tia M. A. Velha, devia ser”.

A testemunha J. F. referiu, apenas, que esse era só semeado, ano sim, ano não, “botariam lá cevada ou trigo”.

A testemunha J. D., perguntado sobre a quem pertence o prédio no seu entender, respondeu que pertence à M. C. e ao marido porque este comprou-o ao que lhe parece, não sabe quando, e que agora o filho “limpou o monte”.

A testemunha J. P., disse que já foi dono de uma parte, vendeu-a ao J. (pai), que a outra parte era dele e que, desde aí, foi sempre ele e a família a cultiva-lo, tinham lá amendoeiras.

A testemunha L. G. não conhece sequer o prédio.

A testemunha M. V. disse que o J. (pai) fez lá uns patamares.

Quanto ao prédio de K:

A testemunha J. P., disse que nunca lá viu o J., pois este estava na Alemanha e quem lá trazia eram os dois filhos e outros a plantarem amendoal, isto há 30 ou 40 anos, e que foram sempre eles a cultivar mas que o prédio pertencia à “Tia M. A. Velha”.

A testemunha J. F. referiu que foi o J. (pai) que há mais de 40 anos, lá plantou amendoeiras e oliveiras, mas poucas e que são as que lá continuam e que chegou a lá ver nove homens na plantação por conta do J. e que agora o filho mandou abrir uma estrada até ao fundo.

A testemunha J. D. disse que tem oliveiras que quem toma conta é o filho e antes era a mãe e o pai e só os lá via a eles.

A testemunha J. P. referiu que viu o J. a lavrar e que plantou lá amendoeiras.

A testemunha L. G. revelou que há uns 40 anos, com seu pai, lavrou esse terreno, julgando que por conta do J. (pai) porque ele é que pagava e que tinha lá amendoeiras, não sabendo se aquele agia por conta própria ou por conta da sogra nem, por isso, a quem pertencia a prédio.

A testemunha M. V. apenas relatou que o filho fez lá uma estrada há três anos.

Em face desta escassez e vaguidade da prova, das notórias discrepâncias entre as próprias testemunhas sobre aspectos mais concretos, tendo em conta que o referido J. (pai) era emigrante na Alemanha e a incerteza quanto às partilhas e doações que alegadamente teriam justificado a posse, fica-se sem qualquer certeza sobre quais os precisos actos praticados e seu alcance, o espírito com que o foram e, sobretudo, se os escassos trabalhos descritos traduzem uma acção e intenção de domínio próprio ou apenas o intuito de assegurar a sua mera conservação durante pelo menos tempos passados de harmonia e em respeito pela vontade da avó M. A., que vivia com a filha M. C. (já que agora praticamente se encontram incultos e, como disse a declarante M. A. “um bocadinho ao abandono” e seu irmão deles se serve para “usufruir dos subsídios”).

Irrelevam, mesmo que alguns tenham sido levados a cabo, os actos dispersos e inconsistentes descritos.

Lembre-se que, na própria petição, a autora se referia, vaga e quase tabelarmente, ao cultivo (sendo escassas, nos depoimentos, as referências à sementeira e, ainda assim, só de trigo e centeio); dizia que os lavrava (apenas um acto episódico concreto desses sendo apontado pela testemunha L. G., nas K, sem que ele saiba por conta de quem foi feito); procedeu à poda de árvores (jamais, contudo, referida por quem quer que seja, sendo que quanto às amendoeiras dificilmente tal se concebe); mencionou que colhia “batatas e outros produtos hortícolas” (de tais culturas não tendo havido o menor sinal, sendo que as referências aos prédios convence nenhuma aptidão terem para elas); que cumpriu as obrigações fiscais (sem disso apresentar documento nem tal se apresentar plausível dado que não figurava como sujeito passivo delas).

Ao invés, não referiu quaisquer plantações (o que seria facto de evidenciar, caso realmente elas existissem e resultassem duma decisão pré-ordenada como de justificado domínio, tanto que as testemunhas as aventaram mais do que concretizaram, por certo mais imaginando e palpitando isso em função do que se lhes afigurou normal no meio do que em razão daquilo que realmente observaram ter realmente acontecido).

Apesar das impressões afirmadas pelas testemunhas e decorrentes de, segundo afirmaram algumas, apenas lá verem a família da autora, não cremos que tais depoimentos revelem razão de ciência certa, tenham um conteúdo suficiente e se mostrem dotados de credibilidade bastante para reconstruir a versão que deflui dos pontos provados questionados, designadamente que inicialmente a M. C. e marido cultivaram “como sendo seus” os prédios de X e ½ do de K, e o P., ½ do Y e a outra metade do de K “por conta e com autorização” da herdeira deles M. A., e só mais tarde passaram, então, a “cultivar como sendo seus” todos os prédios, designadamente a outra metade do Figueiral dita adquirida a J. P..

É que, como se disse, os actos de partilha e doação pressupostos não resultaram demonstrados e a descrição de uma actuação de M. C. e marido consentânea com o retrato dinâmico e aparentemente perfeito e lógico vertido nos pontos provados impugnados não se colhe como certa e seguramente verdadeira em resultado das declarações nem dos depoimentos, seja nos seus traços objectivos seja nos subjectivos deles reflexo. Nem entre estes, nem em conjugação com aquelas, encontramos a convergência e consonância necessárias para lhes poder atribuir a força probatória indubitável que o tribunal a quo lhes reconheceu “quanto à sua veracidade”.

Acresce que, do insucesso dos recorrentes na prova a seu cargo dos actos de posse declarados na escritura de justificação impugnada, não pode extrapolar-se para firmar a convicção de serem verdadeiros os alegados pela recorrida nestes autos.

Mesmo a circunstância de a titularidade dos bens, apesar de por eles inscrita em 21-05-2010, a seu favor, na Conservatória, com base naquele documento, não ter sido alterada na Matriz e aí continuar a ter como sujeito passivo a avó de todos os actuais interessados (M. A.), nada significa, a não ser que, apesar de tudo, ninguém (de uma parte ou de outra) ousou aí por em causa a qualidade dela (como presumida e ancestral dona), o que, conjugado, por um lado, com o facto de a autora até admitir que os seus bens se conservaram por partilhar até depois da sua morte (item 6º, da petição) e os réus não rejeitarem que assim possa considerar-se (apesar da justificação e registo que ambicionaram e empreenderam), não pode deixar de tomar-se como indício bastante para fortemente por em causa a tese entretecida pela autora/recorrida.

Afinal de contas, esta alegou, contraditoriamente embora como já se salientou, que os bens pertenciam a M. A. e que deles houve partilha verbal apenas em 1995 após o seu falecimento (nada se sabendo sobre como nessa partilha, a ter acontecido, foram considerados ou não os demais herdeiros), sendo certo que, na Matriz, desde 1950, sempre os quatro imóveis discutidos estiveram todos em nome dela e que o marido da sua filha M. C. (como provado no ponto 31) em 1959 emigrou para a Alemanha e aí passou a viver até à data da sua reforma por velhice, só vindo de férias a ..., não se compreendendo que ele, a esposa e os filhos, bem cientes que deviam estar da vulnerabilidade da situação dos imóveis e da consequente incerteza das suas aspirações, empenhassem o seu esforço e aplicassem as suas poupanças nos termos que as testemunhas, ainda que nos termos frágeis e escassos referidos, tentaram descrever e insinuar.

Não corroboramos, pois, a motivação e consequentemente a decisão expressas na sentença quando aí se conclui que “a autora logrou provar os actos de posse que alegaram” nem que “na ponderação de toda a prova globalmente produzida, tudo levou a sedimentar a versão apresentada pela autora e a convicção quanto á veracidade do relato da herdeira”.

São, no mínimo, insuperáveis as imensas e fortes dúvidas sobre o historial dos prédios a partir do falecimento de H. A. e sobre a conduta posterior de todos os interessados quanto a eles, pelo que inevitavelmente nesta matéria deve operar o disposto nos artºs 414º, do CPC, e 346º, in fine, do CC.

Têm, portanto, razão os recorrentes, nesta matéria, quando referem a vaguidade, imprecisão e, portanto, a insuficiência e falta de credibilidade dos depoimentos, bem como das declarações da herdeira M. A., nos termos que apontam indicando trechos dos mesmos que os vulnerabilizam, pelo que, julgando-se errada a decisão do tribunal a quo nesta matéria, devem ser considerados não provados os pontos impugnados, como defenderam.

E, reconhecendo-lha, alterar-se-á em conformidade a decisão quanto aos referidos pontos, assim como a da alínea não provada g), ao abrigo do artº 662º, nº 1, CPC, neste caso oficiosamente, uma vez que, estando provado no ponto 31, que o marido da de cujus S. J. emigrou para a Alemanha e vinha de férias a ..., não pode figurar como não provado que “vinha pouco”, uma vez que a prova é geral e unânime no sentido de que vinha, apenas, nas férias de verão e, por vezes, no Natal, o que é realmente “pouco” e, portanto, por coerência, deve considerar-se provado, embora em tais termos precisos e concretos.

O rol dos factos provados e não provados passará, pelas razões expostas, a ser o seguinte:

Provados

1. No dia 11.03.2010, no Cartório Notarial de Leiria, os réus, outorgaram escritura de justificação (cuja cópia foi junta aos autos a fls. 19/24, e cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo os réus S. V. e H. M. nela declarado, como primeiros outorgantes, o seguinte:

“(…) com a exclusão de outrem, ele é dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis sitos na freguesia de ..., do concelho de Torre de Moncorvo, a que atribuem valores iguais aos respectivos valores patrimoniais:
---Número um: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 386,16€, a que atribuem igual valor;
---Número dois: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 361,64€, a que atribuem igual valor;
---Número três: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 167,56€, a que atribuem igual valor;
---Número quatro: Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de setecentos e trinta metros quadrados, sito em Muro, a confrontar do norte com J. v., sul L. L., nascente com caminho e do poente com ribeiro, não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 17,68€, a que atribuem igual valor;
---Número cinco: Prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., não descrito no Registo Predial, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€, a que atribuem igual valor;
---Que os referidos prédios vieram à sua posse cerca do ano de mil novecentos e oitenta e oito, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., avó dele, residente que foi em ..., Moncorvo, sendo ele justificante ainda solteiro a essa data.
---Que assim vem possuindo os referidos prédios, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé, pelo que adquiriu por usucapião a propriedade sobre os referidos imóveis.
---Que dada a forma de aquisição originária, não têm documentos que a comprovem.
---Que para suprir tal título, vêm pela presente escritura prestar estas declarações de justificação com o fim de obter no registo predial a primeira inscrição de aquisição dos referidos imóveis.”.
2. Na referida justificação, P. N., L. M. e M. O. declararam, como segundos outorgantes, o seguinte:
---“Que, por inteiramente exactas, confirmam as declarações acabadas de prestar pelos primeiros”.
3. O extrato da escritura referida no ponto 1 foi publicado no jornal “Notícias ...”, de 25.03.2010.
4. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em X, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 34, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 25, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em P., referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 35, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 26, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em Y, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 36, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 27, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. O prédio rústico com a matriz n.º ..., sito em K, referido no ponto 1, mostra-se descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., encontrando-se registada a respectiva aquisição por usucapião, a favor de S. V., casado com H. M., pela Ap. 4375 de 2010/05/21 (cfr. certidão junta a fls. 37, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), e corresponde ao actual artigo rústico n.º ... (cfr. caderneta predial rústica junta a fls. 28, cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. M. C., em razão do seu falecimento, em 11.01.2018, deixou como seus sucessores: seu marido, J. S.; seu filho, J. S.; sua filha, M. S.; sua filha, M. L.; e seu filho, F. J..
9. Da participação de transmissões gratuitas, por óbito de M. C., realizada em 11.04.2018, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, junta aos autos a fls. 15/18 (cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), foram indicados como pertencendo ao acervo hereditário da falecida M. C. os imóveis nela melhor identificados, designadamente, a quota-parte transmitida na proporção de ½ dos prédios rústicos com os artigos matriciais n.ºs ..., ..., ... e ....
10. O réu é sobrinho da de cujus M. C., filho da irmã desta pré-falecida, M. I., e neto da mãe daquela, M. A..
11. Cerca de 1934, faleceu H. A., marido de M. A..
12 M. C. em 1959 casou com S. J..
13. Em 1995, faleceu M. A., filha do casal referido em 11 e irmã de M. C..
14. M. A. faleceu em 1990.
15. Os prédios referidos nos pontos provados 4 a 7, em 1950, foram inscritos na Matriz em seu nome e assim estavam quando faleceu e permaneceram depois até que, por efeito do facto descrito no ponto provado 9, passaram a está-lo em nome da herança da M. C..
16. Na sequência do falecimento de M. C., os herdeiros desta vieram a constatar, em Abril de 2018, que os prédios referidos nos pontos 4 a 7, se mostravam registados, na Conservatória, em nome dos réus, tendo, em 04.07.2018, requerido, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a emissão de certidão do histórico dos mesmos.
17. A conduta dos réus, referida no ponto 1, causou desgosto aos herdeiros de M. C..
18. S. J., após o seu casamento em 1959, emigrou para a Alemanha onde passou a viver até à data da sua reforma por velhice, só vindo de férias a ... no Verão e, por vezes, no Natal.
19. A autora não impugnou a aquisição originária pelos réus do prédio referido no ponto 1 como “Número quatro”.
20. Em 23.07.2018, os herdeiros de M. C. remeteram aos réus a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 58/59 (cujo teor, para além do mais, aqui se dá por integralmente reproduzido), pela qual a autora questionava a escritura de justificação relativa aos prédios com o artigo matricial n.º ..., ... e ....

Não provados

a) O prédio sito na X e ½ do prédio sito nas K foram herdados pela M. C. em inventário orfanológico por óbito de H. A., ocorrido em 03.12.1936.
b) A ½ do prédio sito nas K, o prédio sito no P. e a ½ do prédio sito no Y, foram adjudicados a M. A. no inventário orfanológico por óbito de H. A..
c) A conduta dos réus, referida no ponto 1, pôs em causa a honorabilidade dos herdeiros de M. C..
d) Os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, descritos na escritura de justificação referida no ponto 1, vieram à posse do réu marido cerca do ano de 1988, por doação meramente verbal que lhe foi feita por M. A., após ter conhecido a então namorada e ora ré mulher, e para compensar o seu neto mais novo e órfão de mãe que residia em Lisboa com a sua irmã mais velha, ajudando-o.
e) O réu marido vem possuindo os prédios referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7, como seus, há mais de vinte anos, como proprietário e na convicção de o ser, cultivando-os e colhendo os frutos, cumprindo as obrigações fiscais a eles relativas, posse que vem exercendo ininterrupta e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, assim de modo pacífico, público e de boa fé.
f) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1959, foi realizado acordo de partilha verbal dos bens pertencentes a H. A..
g) Por via desse acordo, ficariam a caber a M. C. o prédio na X (referido no ponto provado 4) e ½ do prédio nas K (referido no ponto provado 7).
h) Por via desse acordo, ficariam a caber a M. A. o prédio no P. (referido no ponto provado 5), ½ do prédio no Y (referido no ponto provado 6) e a restante ½ do prédio nas K (referido no ponto provado 7).
i) Desde que casaram, M. C. e S. J. e família cultivaram como sendo seus os prédios X, referido no ponto provado 4, e ½ do prédio de K, referido no ponto provado 7.
j) E cultivaram o prédio do P. (referido no ponto provado 5) e a restante ½ do prédio de K por conta e com autorização de M. A., a quem haviam ficado a pertencer.
k) Antes do falecimento de M. A., esta manifestou verbalmente a vontade de deixar a sua irmã, M. C., a sua ½ do prédio nas K (referido no ponto provado 7) e, a seu irmão, M. J., o prédio no P. (referido nos ponto provado 5) que, por sua vez, manifestou verbalmente a vontade de o deixar à sua irmã M. C..
l) Nessa sequência, desde o ano em que faleceu M. A. (1995), que M. C. e o marido, e depois os seus filhos, passaram a cultivar, como sendo seus, os prédios do P. (referido no ponto provado 5) e a restante ½ do prédio nas K, referido no ponto 7).
m) Há cerca de 40 anos, M. C. e marido adquiriram verbalmente a J. P. a restante ½ do prédio sito no Y (referido no ponto 6), uma vez que aqueles já vinham tratando a outra ½ do prédio.
n) E, desde há pelo menos 40 anos, que M. C. e marido, e depois os filhos, cultivam, como sendo seu a totalidade do prédio sito no Y.
o) Desde 1959 (X e ½ de K), 1995 (P. e outra ½ de K) e desde há cerca de 40 anos (1/2 do Y), sempre foi M. C. e marido, e depois os filhos, que cultivaram os prédios referidos, lavrando-os e semeando-os, plantando e tratando as árvores, colhendo os frutos, designadamente, a amêndoa, a azeitona e outros produtos agrícolas, pagando aos trabalhadores, o que fizeram publicamente e à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja nem violência, ininterrupta e ostensivamente, na convicção de estarem a exercer um direito próprio.
p) Na década de 1950, foi feita partilha/divisão do prédio do C., entre M. A., a sua filha M. I. e o filho M. J..
q) Os prédios referidos no ponto provado 15 eram propriedade exclusiva de M. A..

Matéria de Direito

Em razão da impugnação, pela recorrida, dos factos, pelos recorrentes, alardeados na escritura pública de justificação, da não demonstração por estes da realidade dos mesmos, e, assim, por aplicação das regras do ónus da prova, é evidente que deve confirmar-se a sentença na parte que julgou procedente a aludida impugnação, nos termos que dela constam.

No que diz respeito à apreciação e declaração positiva de que a herança autora, por usucapião, é proprietária dos quatro prédios em causa, considerando-se não demonstrada factualidade integrante daquele modo de adquirir, não necessita de maiores considerações justificativas a óbvia improcedência de tal pedido, em função das mesmas referidas regras. [54]

Ainda assim sempre se diga que nem sequer actos integrantes de um verdadeiro exercício de qualquer poder de facto resultaram apurados em ordem a presumir-se a posse nos termos do nº 2, do artº 1252º, CC, e que menos ainda, a terem sido praticados alguns, nos termos inconsistentes e dispersos referidos vagamente pelas testemunhas em nome da herança de H. A., nenhum significa ter havido por parte de M. C. e marido oposição significativa de inversão directa, inequívoca, categórica e ostensiva do título de posse como prevê o artº 1265º, CC, nos termos exigidos pela jurisprudência. [55]

Deve, enfim, julgar-se em parte procedente o recurso e alterar-se o decidido na sentença em conformidade, quanto a essa parte e, no mais, manter-se a mesma.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, assim, dando parcial provimento à apelação, alteram a decisão recorrida, em consequência do que, julgando-se a acção parcialmente procedente, decide-se:

a) Declarar impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de justificação outorgada em 11.03.2010, do Livro n.º 187-A, no Cartório Notarial de Leiria, do Notário A. T., exclusivamente respeitantes aos seguintes prédios, por os réus S. V. e H. M. os não terem adquirido por usucapião:
i. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 386,16€.
ii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 361,64€.
iii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 167,56€.
iv. Prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20100521, da Freguesia de ..., com o antigo artigo matricial n.º ... e o actual artigo rústico n.º ..., e com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€.
b) Declarar a ineficácia da referida escritura de justificação, nos termos referidos em a), com o consequente cancelamento dos registos operados com base na mesma.
c) Absolver os réus S. V. e H. M. dos restantes pedidos.
d) Manter a comunicação ao cartório Notarial em causa e à respectiva Conservatória do Registo Predial.
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Custas da acção e da apelação por ambas as partes, na proporção de metade – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Nada foi prestado que haja de ser restituído!
2. Participação fiscal, relativa ao imposto de selo, apresentada nas Finanças de ... em 11-04-2018, relativa ao óbito, em 11-01-2018, de M. C.; relação de bens respectiva que inclui os prédios em causa; certidão da escritura impugnada; cadernetas prediais obtidas em 12-07-2018 e 05-03-2019, de onde resulta que tais prédios se mostram já inscritos em nome da herança de M. C. mas, segundo o histórico respectivo, todos tendo estado inscritos, desde 1950, em nome de M. A.; registo predial efectuado pelos réus.
3. Obtidas em 07-10-2009, das quais se vê que os mesmos estavam então e desde 1950 inscritos em nome de M. A..
4. Ou seja, pôr em causa a veracidade e reverter os efeitos, mormente registrais. Parafraseando o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 23-05-2019, processo nº 1473/17.8T8BGC.G1: “Nela o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante e, contestada a ação, cabe conhecer da invocada forma de aquisição originária – usucapião - expressamente alegada e constante da escritura de justificação notarial.”.
5. A acção de condenação visa, nos termos da alínea b), do nº 3, do artº 10º, CPC, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevenindo a violação de um direito. Ora, no caso, não se pede qualquer prestação tout court. Nem se pressupõe ou prevê a violação de qualquer direito. A autora afirma estar na posse efectiva dos bens e a justificação e inscrição no registo predial em si não representam qualquer violação directa do seu alegado direito e respectivo estatuto. Mesmo a hipótese de, subsequentemente àqueles actos tabeliónicos, vir o réu a lesar o pretenso direito da autora se apresenta ainda muito remota e difusa e, por isso, insusceptível de, para tal prevenir, se configurar uma concreta prestação exigível aos réus como adequada a evitar que se consume a violação porventura em potência. Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade não tem sentido porque, uma vez declarado e reconhecido tal direito absoluto pelo tribunal, ele se impõe erga omnes. Nem tem eficácia, pois o reconhecimento a se traduz-se numa atitude subjectiva, não consubstancia prestação cujo incumprimento possa ser coercivamente realizado por via executiva (artº 2º, nº 4).
6. As acções declarativas constitutivas – artº 10º, nº 3, alínea c), CPC – têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Ora, como já se aventou no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 07-04-2016, processo 4247/10.3TJVNF.G, tendo a acção por fundamento e por escopo a declaração e reconhecimento de que a aquisição do direito real por via de invocada usucapião ocorreu, remontando tal efeito ao início da alegada posse (artº 1288º, CC), não se vislumbra que, por via da sentença, se obtenha autorização alguma para qualquer mudança na ordem jurídica, posto que a ordenação do domínio se pressupõe já estabelecida: o tribunal não cria, não altera, nem extingue qualquer direito, apenas o comprova e afirma.
7. Como impressivamente refere José de Oliveira Ascenção a propósito de “certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade”, in Acção de reivindicação (escrito baseado na conferência de homenagem ao Prof. Doutor João de Castro Mendes, acessível na internet em https://portal.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf), a exigência de reconhecimento (muito mais a condenação a reconhecer!) “não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.” E interrogando-se mesmo sobre qual o tipo de acção configurado pela reivindicação à luz do artº 4º (ora 10º), do CPC, responde “A acção é declarativa. Não é constitutiva. Não é de simples apreciação, porque se não pretende obter apenas a declaração da existência dum direito ou dum facto. Pelo que pareceria ser uma acção de condenação. Mas essa conclusão não é afinal partilhada pela doutrina portuguesa dominante.” Em linha com a Doutrina e a Jurisprudência, concluiu, pois, que “A acção de reivindicação transformou-se assim numa acção híbrida, em que há cumulação de acção de simples apreciação e acção de condenação”.
8. Diário da República, 1ª série, nº 63, de 31-03-2008.
9. Cfr., v.g., Acórdão da Relação do Porto, de 26-05-2015, processo nº 8423/06.5TBMTS.P1.
10. Afastamo-nos, portanto, daqueles entendimentos que, para efeito de distribuição do ónus da prova, distinguem a hipótese de a impugnação da escritura ser deduzida antes ou depois da sua inscrição no registo (caso de alguns dos Voto de Vencido aposto no referido AUJ); que, quanto à eficácia do registo obtido com base na escritura de justificação, consideram que o justificante beneficia da presunção legal daí derivada (caso de outros Votos de Vencido também ali expressos); ou que, optando a autora por pedir a declaração do seu direito e/ou condenação do réu a reconhecê-lo, defendem que a acção perde a sua natureza de simples apreciação negativa (deixando de recair o ónus da prova sobre este) e assume apenas a de declaração positiva com a consequência de, nos termos gerais, tal ónus ficar a cargo daquela, podendo o réu limitar-se a impugnar os factos para o efeito alegados (caso do Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-05-2011, processo nº 687/10.6TBPBL.C1).
11. “Justificação Notarial: nulidade e registo”, in Estudos sobre o Direito Civil e Processo Civil, volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, págs. 672 e 673.
12. Cadernos de Direito Privado, nº 24, Outubro/Dezembro de 2008, página 39, em Anotação do AUJ 1/2008.
13. Nos termos do artº 34º, do CRP: “1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera. 2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.”
14. Artº 116º, CRP.
15. Conforme dispõem os artºs 43º, nº 1, e 68º, do CRP,“Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.” e “A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.”.
16. Nos termos do artº 9º, nº 1, do CRP, “Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.”.
17. Bem evidenciados no atrás transcrito trecho do AUJ 1/2008 que fez a resenha histórica do sistema assinalando a fragilidade e consequente excepcionalidade do “expediente técnico simplificado” e do “processo anormal de titulação” impulsionado, por um lado, pela pretendida implementação do sistema de registo obrigatório justificado pela sua fé pública e, por outro, pela necessidade de criar um especial documento sucedâneo do título em falta capaz de assegurar o respeito pelos princípios da legitimação de direitos sobre imóveis e do trato sucessivo.
18. No Acórdão da Relação de Coimbra, de 23-04-2002, publicado na CJ, ano XXVII, Tomo II, página 33, seguindo-se já idêntica orientação, assumiu-se, consequentemente, o entendimento de que, na hipótese de nem o réu justificante provar a aquisição do seu alegado direito alardeado na escritura nem o autor provar o seu aleagdo direito invocado na acção, deve proceder a acção na sua vertente negativa (ineficácia e cancelamento) e improceder a acção na sua vertente positiva (reconhecimento e declaração).
19. Curiosa e estranhamente, apesar de tal M. S. ter disposto dos que herdou, não consta que qualquer “manifestação de vontade” tivesse exprimido quanto a esta metade. Por isso, a sentença teve de figurar e considerar que a de cujus e marido exerceram a posse sobre essa porção bem como sobre a outra parte entretanto adquirida a J. P., desde há pelo menos 40 anos, neste caso na sequência de tal aquisição verbal e naquele sem sequência nenhuma, de modo a repercuti-la sobre a totalidade do prédio.
20. Síntese que, relativamente à petição, como a todos os demais articulados, resulta da sua exaustiva análise, necessária face aos termos por vezes lamentavelmente imprecisos da respectiva exposição.
21. Muito embora, na petição, se refiram (e na sentença assim se reproduza), por vezes, a justificação, a aquisição e os actos de posse confusamente a ambos os membros do casal de réus, o certo é que a escritura é muito clara no sentido de que “ele” é que, singularmente, dos mesmos se arvorou protagonista e beneficiário e que, quando a alegada doação lhe foi feita, era ainda solteiro.
22. Além dos quatro referidos, um tal denominado Muro.
23. É o que consta do item 18 da petição. A de cujus aí pressuposta e referida como proprietária parece ser M. C., embora no item 29 se refira confusamente também como de cujus a mãe desta (avó dos autores e do réu), M. A..
24. Item 29. Cfr. também precedente nota 4.
25. Embora a afirmação não tenha um sujeito (herdado por quem?), terá querido dizer-se “herdado” pela de cujus M. C., mas a narrativa não prima pela clareza, sendo que ao aludido H. A. Augusto de Abreu (seu pai), como os autos mostrarão, sucederam, além dos filhos, também a respectiva cônjuge M. A. (sua mãe).
26. Do “inventário orfanológico” aludido nos itens 19 e 20 não há, contudo, o menor rasto nos autos.
27. Referenciam-se três M. S.s nos autos, como virá a perceber-se melhor no seu decurso: M. A. (avó, na gravação tratada como “M. S. Velha”), sua filha M. S. de Abreu (irmã da de cujus M. C.) e a co-autora M. S. (filha da referida de cujus M. C. e neta da também mencionada como de cujus M. A.).
28. Não existe, na petição, qualquer referência aos termos e circunstâncias (designadamente temporais) de tal “doação”, nem aos motivos por que, alegadamente, só ao tratarem da participação do óbito da de cujus M. C. em Abril de 2018 e através da certidão das Finanças de 04-07-2028, teriam sabido os herdeiros daquela que os prédios estavam inscritos em nome da avó M. S. (todos e em propriedade plena) e registados em nome do réu (neto) apesar de dizerem que “sempre souberam” que a de cujus sua mãe “era a proprietária”.
29. Embora alegando-se que (publicamente e à vista de todos, sem qualquer oposição e pacificamente, ininterrupta e ostensivamente e na convicção de exercerem direito próprio – itens 40 a 44) cultivaram, lavraram e semearam os terrenos, plantaram e podaram as árvores, colheram os frutos (amêndoa, azeitona, batata e outros hortícolas), pagaram aos trabalhadores e cumpriram as obrigações fiscais (itens 23 a 27 e 45 a 48), só implicitamente se deduz mas não explicitamente se diz que o teriam feito a título de “donatários”, desconhecendo-se, porém, face à omissão da data e demais termos e circunstâncias da alegada doação, se e qual a eventual relação desta com o casamento, e não se concretizando nem documentando que obrigações fiscais relativas a tais prédios cumpriram tendo em conta que os mesmos estavam, ainda em Julho de 2018, inscritos na Matriz em nome de M. A. como sujeito passivo.
30. Refere-a a petição, no item 6º, como mãe da M. C. e avó do réu.
31. Acto de partilha verbal este cujas circunstâncias e objecto de todo também se ignoram e, na petição, se apresenta mesmo como algo desconexo e equívoco, se não contraditório, uma vez que os bens (maxime os que aqui estão em causa) teriam sido alegadamente herdados (em propriedade plena ou em compropriedade) de seu pai H. A. pela de cujus M. C. e pela sua referida irmã M. S. de Abreu e os que couberam a esta teriam sido todos doados àquela. Nesse pressuposto, tendo alegado também que, desde 1959, estariam na posse dela (M. C. e marido), não se percebe, portanto, que bens é que a alegada doadora M. A. (cônjuge do referido H. A.) tinha (herdados ou adquiridos) e deixou para partilhar e, assim, quais os termos, as circunstâncias e quem foram os interessados participantes em tal partilha, nem qual o objecto da mesma, designadamente a relação de tal acto com os quatro prédios aqui em causa. Aliás, no item 7º, da réplica, estranhamente, a herança autora afirma (em consonância com os réus, conforme decorre do item 6 da contestação destes) exactamente o contrário do que alegara na petição, dizendo aí que não foi realizada tal partilha verbal e justificando: “pois não havia nada para repartir”.
32. Se os bens justificados foram doados ao réu marido em 1998 e, por ele, adquiridos por usucapião (cuja invocação, como se sabe, nos termos do artº 1288º, CC, opera seus efeitos à data do início da alegada posse), contradizem-se os réus ao pretenderem, por um lado, ser o marido dono daqueles e ao afirmarem, por outro, que todos ficaram e continuam a pertencer ao acervo hereditário dela, ainda indiviso por nunca partilhado.
33. Referem-se à carta alegadamente recebida do advogado dos herdeiros da autora, cuja cópia juntaram, mas sem serem rigorosos na invocação de quanto nela se diz. Com efeito, aí está escrito “pelo menos, desde 1991” e não apenas “desde 1991”, o que, no caso, como bem sabem, não é a mesma coisa!
34. Ora alegam os réus que a sua avó M. S. “tinha mais 3 filhos além da M. C. Abreu, ora de cujus e AA, e demais sucessores por representação” (cfr. item 15), ora que ela faleceu “com 4 filhos, sendo 1 pré-falecido e com herdeiros deste por representação” (cfr. item 21).
35. Veja-se, pelo item 6º da pi e conforme notas 6 e 12 antecedentes a contradição dos representantes da herança autora.
36. Mais uma vez em contradição com o alegado na sua petição inicial (supondo-se que “H. A. d´Abreu” é a mesma pessoa que “H. A. Augusto Abreu”), pois que ali disseram que houve inventário orfanológico (itens 19 e 20) enquanto que aqui negaram isso (item 15)!
37. Ignora-se, pois, quando teria sido realizada tal partilha verbal, uma vez que, sendo consensual a data do óbito de H. A. (03-12-1936), não se indica a data do casamento da filha Isabel Abreu com que as mesmas se conexionam.
38. Se M. C. Abreu era ainda menor quando, como parece alegar-se embora obscuramente, foi feita tal partilha verbal, menos se entende como é que ela (incapaz) participou em tal negócio, que, nessa perspectiva, foi subtraído a inventário obrigatório (se é que, de facto, este não ocorreu, pois que, como já se salientou, nos itens 19 e 20 da petição, se afirmou que ele se realizou.
39. Transcreve-se o item 15 da réplica para se mostrar, além da contradição já assinalada, a displicência do alegado, pois, além de se indicarem inexplicavelmente (cônjuge e filha?) duas “M. S.s” como herdeiras de H. A. nem sequer se cuidou de safar a estranha e alheia (ao articulado) anotação “Sempre foi o nosso pai que cuidou e plantou de tudo o que pertencia à tia M. S.”.!!!
40. Sem que se entenda, porque não se explica, exactamente para quê e o que têm a ver com o objecto da acção e da discussão tais factos e pessoas.
41. Só tinha metade, e dizer que “eram” não significa que “foram”.
42. Diversamente da petição, pois, quanto ao Poio alega-se aí que tal prédio coube a M. S. e que esta o doou à sua irmã M. C. (enquanto que aqui se diz que aquela o doou ai irmão M. e este, por sua vez, é que o doou à irmã M. C.) e, relativamente à ½ do Figueiral …, alega-se na petição que coube à M. S. (ao passo que aqui, na réplica, nada se refere ao mesmo).
43. Em vez de M. S. “Velha” como repetidamente foi referida no decurso da audiência.
44. Com mais de quatro horas.
45. Embora não deixe de ser estranho que indique tal data, subsequente ao falecimento, em 1990, de M. A., quando a partilha dos bens da herança de seu marido acabou por ser referida a outra data – anterior a 1959.
46. Na petição, voltamos a sublinhar, esta tanto refere que os bens foram partilhados verbalmente só após o seu decesso (item 6º) como que foram partilhados (itens 19 e 20) ou doados ou adquiridos antes (itens 20 e 22 e sgs), o mesmo reiterando na réplica (itens 15 a 19).
47. Porquanto conexionada com as Cadernetas, onde aquela figura como sujeito passivo (itens 29 da petição e 8 e 9 da contestação).
48. Uma vez que, na própria versão do réu, por um lado, parte deles lhe teriam sido doados e, por outro, ele mesmo, na contestação, alega tal facto mas em termos condicionais (item 15): “se não for válida a escritura de justificação, pertencem à herança indivisa da M. A.”.
49. Que lhe cabia, em primeiro lugar, alegar em termos técnicos e jurídicos coerentes e escorreitos – artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), CPC.
50. Ou seja, como não pode esquecer-se e em segundo lugar, cuja demonstração da realidade fáctica inerente era sua tarefa, nos termos do artº 341º, do CC.
51. Bastando para os efeitos previstos no artº 414º, CPC, e 346º, CC, que os réus lhe oponham contraprova e a consigam tornar duvidosa.
52. Recorda-se, a propósito, o Comentário de M. Henrique Mesquita (in RLJ, nº 3898, página 25), no qual, verbera o cada vez mais vulgar e notório esquecimento ou confusão (sobretudo quando se trata de invocar a titularidade de direitos reais e suas formas de aquisição originária) do dever de o peticionante alegar factos caracteristicamente integrantes do corpus possessório, suficientes e capazes de conduzir à usucapião, em detrimento de cómodas fórmulas vagas e tabelares, conceitos abstractos e expressões normativas (como possuir, pública, pacífica, boa fé, há mais de vinte e até trinta anos, como coisa própria ou como verdadeiros e efectivos proprietários, sempre à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, etc..
53. Processo nº 167447/09.YIPRT.G1.
54. Como em situação semelhante e em face de idêntico resultado probatório, se disse assertiva e impressivamente no já citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 23-04-2002 (CJ XXVII, T. II, pág. 35, que enveredou no sentido da procedência da impugnação (negativa) e improcedência da acção (positiva), “nenhum dos litigantes deve sair daqui com o pretenso direito [de propriedade] judicialmente declarado, nem o registo mantido”.
55. Cfr,, v.g., Acórdãos da Relação de Coimbra, de 17-11-2009, processo nº 106/06.2TBFCR.C1, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, processo 3325/07.0TJVNF.P1.S1, e da Relação de Évora, de 17-11-2016, processo nº 3689/15.2T8STB-B.E1.