Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5193/23.6T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
INTERESSES DIFUSOS
DIREITOS DOS CONSUMIDORES
CRIME DE ESPECULAÇÃO
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra de kiwi nacional (€ 2,99/kg), se ter registado esse produto como sendo kiwi importado (€ 3,99/kg) é, por si só, insuficiente para que se tenha como verificado o cometimento do crime de especulação, previsto no artigo 35.º n.º 1 c) e n.º 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.
II - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal recorrido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
C. instaurou a presente ação popular, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra P, S.A., formulando os seguintes pedidos:
(…) ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de Kiwi importado cal 27/30 (por kg) na sua sucursal, localizada em avenida ..., ..., ..., Portugal;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de Kiwi importado cal 27/30 (por Kg), na sua sucursal localizada em avenida ..., ..., ..., Portugal;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em um euro por cada embalagem de Kiwi importado cal 27/30 (por Kg), respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em avenida ..., ..., ..., Portugal, desde ../../2023, às 08h00, até, pelo menos, 04.07.2023, às 21h00;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a um euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que um euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que EMP01... - Consumer Advocacy Association, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
Alegou, em síntese, que "a ré comercializa produtos alimentares e não alimentares na sua loja de venda ao público, localizada na avenida ..., ..., ..., Portugal (…). Na referida sucursal, localizada no Porto, em ..., a ré vendeu embalagens de Kiwi importado cal 27/30 (por Kg) por preço superior ao que constava dos letreiros elaborados por si. A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 2,99 euros respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 3,99 euros respetivamente e por embalagem".
A ré contestou alegando, em suma, que «ao pesar e registar o produto KIWI CAL 27/30, a operadora, por lapso, registou-o como KIWI IMPORTADO CAL 27/30, cujo PVP/kg era de 3,99 € quando deveria ter registado produto "KIWI CAL 27/30 CPG17" ao qual correspondia o PVP 2,99€/kg. Identificado o erro, foi anulada a venda do "KIWI IMPORTADO CAL 27/30" e registada nova venda, com a designação correta do produto: KIWI CAL 27/CPG17, devolvendo-se ao cliente o valor de 0,84 €».

Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:
"Nestes termos:
i) Julga-se a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos contra ela formulados;
ii) Julga-se improcedentes os pedidos de condenação da Autora, por um lado, e da Ré, por outro lado, como litigantes de má-fé."
Inconformada com esta decisão, dela a autora interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1. Os apelantes interpõem recurso de apelação ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, por entenderem que o tribunal a quo não realizou a melhor interpretação e aplicação do direito às questões controvertidas decididas na sentença recorrida, respeitante ao remanescente do litígio após anterior decisão de incompetência material quanto a segmentos do pedido.
2. Com o devido respeito pelo labor desenvolvido e pela decisão recorrida, os apelantes consideram justificar-se a revisão da interpretação acolhida, em linha com a melhor doutrina e jurisprudência sobre tutela efetiva dos consumidores e responsabilidade civil.
3. Os apelantes mantêm, de forma ponderada, a sua discordância quanto ao julgamento de improcedência total, pelas razões de direito sintetizadas nas presentes conclusões, evitando repetição desnecessária.
4. A sentença recorrida assenta numa premissa juridicamente redutora ao concluir que, por o registo em caixa ter identificado "kiwi importado" por lapso quando o bem adquirido era "nacional", não teria existido cobrança de preço superior ao anunciado "quanto ao mesmo produto", afastando ilicitude e culpa.
5. O "mesmo produto" juridicamente relevante, numa relação de consumo, é o bem efetivamente escolhido pelo consumidor e disponibilizado na loja com o respetivo preço anunciado, e não a codificação interna ou a designação selecionada no sistema de ponto de venda (POS).
6. Da matéria de facto provada resulta o núcleo essencial da desconformidade objetiva: em artigo anunciado a 2,99/kg, foi inicialmente registado e exigido ao consumidor o valor de 3,99/kg, apenas tendo ocorrido ulterior anulação e devolução da diferença, sequência factual apta a preencher um facto objetivamente ilícito em sede civil.
7. A reposição subsequente do montante cobrado em excesso pode relevar para a quantificação do dano e para a aferição de circunstâncias supervenientes, mas não elimina retroativamente a ilicitude do comportamento nem afasta, por si só, a imputação subjetiva decorrente de falhas de organização e controlo.
8. A sentença incorre em erro de subsunção ao tratar a correção posterior (após reclamação) como fator "neutralizador" do ilícito, quando o momento determinante para a tutela do consumidor é o da decisão de compra e do pagamento, em que a confiança no preço anunciado deve ser protegida.
9. A imputação de culpa não depende de prova de intencionalidade, estratégia de sobrecobrança ou reiteração, bastando a violação objetiva de deveres de correção e lealdade e a negligência, nos termos do artigo 483 (1) do CC, em particular num contexto de atividade profissional organizada.
10. Ainda que se admita a hipótese de erro humano de operadora, tal não constitui eximente automática, pois a ré responde, em regra, pelos atos dos seus auxiliares no exercício das funções, nos termos do artigo 500 do CC, e pode responder adicionalmente por culpa própria de organização (procedimentos, formação, parametrização e controlos).
11. A sentença desvaloriza, sem adequado enquadramento jurídico, que a venda a granel com seleção manual aumenta o dever de prevenção e controlo do profissional, não o diminuindo, por amplificar o risco de divergência entre preço anunciado e preço cobrado.
12. Verifica-se contradição internamente relevante no probatório e na fundamentação: por um lado, afirma-se que, na data, os kiwis expostos e anunciados eram de origem nacional; por outro, dá-se como provado um volume significativo de "vendas" registadas como "importado" no período, incompatibilidade que, em vez de excluir, reforça a plausibilidade de registos indevidos em POS com aptidão para gerar sobrepreço.
13. Perante essa incompatibilidade, a sentença deveria distinguir, com rigor, entre "venda real de produto importado" e "registo como importado" de produto nacional, sob pena de o enunciado factual favorecer indevidamente a tese absolutória e viciar a apreciação da ilicitude e da extensão do prejuízo.
14. A fundamentação recorrida acolhe como provados elementos explicativos do "lapso" em termos excessivamente aderentes à narrativa da ré, com base num critério de plausibilidade, quando a prova documental apenas demonstra a divergência de registo e a devolução, não demonstrando a natureza pontual do erro nem excluindo falhas sistémicas de parametrização e controlo.
15. É juridicamente inadequado valorar a ausência de reclamações internas como indício bastante de inexistência de lesados, pois se trata de lesões unitariamente reduzidas e tipicamente subnotificadas, não podendo a falta de queixas ser equiparada à inexistência de cobranças indevidas.
16. Ainda que apenas se considerasse plenamente demonstrado o episódio individual documentado, tal não imporia, por si só, a absolvição total, porquanto uma única ocorrência pode ser apta a afetar uma pluralidade indeterminada de consumidores e a justificar tutela coletiva, em coerência com o artigo 52 (3, a) da CRP e o artigo 60 (1) da CRP.
17. A exigência prática de prova de reiteração temporal extensa e de identificação de múltiplos consumidores concretamente afetados comprime indevidamente a racionalidade da ação popular, cuja função abrange também prevenção, cessação e repressão de práticas lesivas, admitindo condenação genérica e ulterior liquidação quando a quantificação individual seja de difícil apuramento, nos termos do artigo 609 (2) do CPC.
18. Ao concluir pela inexistência de ilicitude e culpa e, nessa base, julgar totalmente improcedente o remanescente da ação, a sentença recorrida adota um critério formal centrado na categoria do POS e atribui à devolução efeito excludente do ilícito, solução que não se harmoniza com a tutela efetiva dos interesses económicos dos consumidores nem com os pressupostos gerais da responsabilidade civil.
19. Os apelantes cumprem integralmente o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640 (1, a, b, c) do CPC, indicando: i) o concreto facto impugnado; ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa; iii) a concreta decisão alternativa pretendida.
20. É impugnado o facto provado i), na parte em que refere "foram vendidos pela ré 26,35 kgs de kiwi importado (...)"
21. Do depoimento de parte do legal representante da ré, ficheiro Diligencia_5193-23.6T8GMR_2026-02-05_10-12-11, entre 03:46-03:57, resulta a afirmação expressa de que "o único Kiwi que estava exposto era o nacional. Não havia kiwi importado", o que exclui a possibilidade de venda real de kiwi importado no período em causa.
22. Do mesmo depoimento, entre 12:05-12:23, resulta confirmação inequívoca de que não havia mais do que uma qualidade de kiwi disponível para compra, sendo essa qualidade a nacional.
23. A testemunha AA, ficheiro diligencia_5193-23.6T8GRM_2026-02-05_11-12-25, entre 34:33-34:54, confirmou: "Só tínhamos kiwi nacional à venda Senhora Doutora." e "Nessa altura temporal o Kiwi que nós estávamos a comercializar era um Kiwi nacional.".
24. A concatenação destes depoimentos com os factos provados h), f) e g) impõe decisão diversa sobre o facto i), pois demonstra ausência de kiwi importado disponível para venda e existência de erro de registo com anulação/devolução.
25. Por isso, a redação juridicamente correta do facto i) deve ser: "Desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, foram registados como vendas pela Ré 26,35 kgs de kiwi importado e 193,43 kgs de kiwi nacional.".
26. Deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: "No período de 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, apenas existia kiwi nacional disponível para venda, inexistindo kiwi importado.".
27. Esse aditamento é imposto pela convergência, uniformidade e origem endógena da prova pessoal produzida pela própria ré, sem contraprova com força equivalente.
28. Deve ainda ser aditado aos factos provados o seguinte facto: "No período de 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, a ré vendeu 26,35 kgs de kiwi nacional como se fosse kiwi importado cobrando o preço do kiwi importado em vez do kiwi nacional, tendo o kiwi importado um preço superior ao nacional, resultando assim num sobrepreço para o consumidor.".
29. Provado que apenas havia kiwi nacional para venda, qualquer registo POS de "kiwi importado" nesse período traduz, materialmente, venda de kiwi nacional cobrada à tarifa de importado, com sobrepreço objetivo para o consumidor.
30. A divergência de preço está objetivamente demonstrada pelos factos provados d), f) e g), com registo a 3,99/kg para produto anunciado a 2,99/kg, o que confirma aptidão lesiva da má classificação em caixa.
31. Perante o cumprimento do artigo 640 do CPC e a prova gravada indicada, impõe-se ao tribunal ad quem, nos termos do artigo 662 do CPC, modificar a decisão da matéria de facto nos segmentos impugnados e aditar os factos omitidos relevantes.
32. Alterada a base factual nos termos requeridos, cai a premissa absolutória de inexistência de ilicitude e impõe-se nova subsunção jurídica quanto à responsabilidade civil por sobrepreço em prejuízo do consumidor.
33. Em consequência, deve a sentença ser revogada na parte recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação da matéria de facto, reconheça a prática lesiva e determine as consequências condenatórias legalmente adequadas, com liquidação ulterior quando necessário.
O Ministério Público e a ré contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) há erro no julgamento do facto i) e se devem ser aditados aos factos provados os factos mencionados nas conclusões 26.ª e 28.ª;
b) «verifica-se contradição internamente relevante no probatório e na fundamentação: por um lado, afirma-se que, na data, os kiwis expostos e anunciados eram de origem nacional; por outro, dá-se como provado um volume significativo de "vendas" registadas como "importado" no período, incompatibilidade que, em vez de excluir, reforça a plausibilidade de registos indevidos em POS com aptidão para gerar sobrepreço»[2];
c) «a sentença incorre em erro de subsunção ao tratar a correção posterior (após reclamação) como fator "neutralizador" do ilícito, quando o momento determinante para a tutela do consumidor é o da decisão de compra e do pagamento, em que a confiança no preço anunciado deve ser protegida»[3];
d) "a imputação de culpa não depende de prova de intencionalidade, estratégia de sobrecobrança ou reiteração, bastando a violação objetiva de deveres de correção e lealdade e a negligência, nos termos do artigo 483 (1) do CC, em particular num contexto de atividade profissional organizada"[4];
e) "ainda que se admita a hipótese de erro humano de operadora, tal não constitui eximente automática, pois a ré responde, em regra, pelos atos dos seus auxiliares no exercício das funções, nos termos do artigo 500 do CC, e pode responder adicionalmente por culpa própria de organização (procedimentos, formação, parametrização e controlos)"[5];
f) "ainda que apenas se considerasse plenamente demonstrado o episódio individual documentado, tal não imporia, por si só, a absolvição total, porquanto uma única ocorrência pode ser apta a afetar uma pluralidade indeterminada de consumidores e a justificar tutela coletiva, em coerência com o artigo 52 (3, a) da CRP e o artigo 60 (1) da CRP."[6].
g) "deve a sentença ser revogada na parte recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação da matéria de facto, reconheça a prática lesiva e determine as consequências condenatórias legalmente adequadas, com liquidação ulterior quando necessário"[7].

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
a) A Ré dedica-se à distribuição alimentar, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar;
b) A Ré comercializa produtos alimentares e não alimentares na sua loja de venda ao público, localizada na avenida ..., ..., ..., Portugal;
c) Na loja de venda ao público id. na al. anterior, no dia 10.07.2023, a Ré tinha anunciado para venda kiwis, os quais estavam preçados por intermédio de um letreiro fixado junto dos mesmos, em € 2,99/kg;
d) Aquando da compra realizada pelas 17h08, no dia indicado na al. anterior, a Ré registou os kiwis adquiridos ao preço de € 3,99;
e) A pessoa relacionada com a Autora (que efetuou a compra) identificou a diferença do preço constante na etiqueta e o preço que passou no POS e alertou a funcionária para esse facto;
f) Nessa data, foi-lhe explicado que, ao pesar e registar o produto kiwi calibre 27/30, a operadora, por lapso, registou-o como kiwi importado calibre 27/30, cujo PVP/kg era de € 3,99, quando deveria ter registado produto kiwi calibre 27/30 CPG17, ao qual correspondia o PVP € 2,99/kg;
g) Identificado o erro, foi anulada a venda do kiwi importado calibre 27/30 e registada nova venda, com a designação correta do produto kiwi calibre 27/CPG17, devolvendo-se ao cliente o valor de € 0,84.
h) Os kiwis expostos para venda, a granel, na data indicada em c) tinham origem nacional e estavam anunciados para venda com a indicação da respetiva origem.
i) Desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, foram vendidos pela Ré 26,35 kg de kiwi importado e 193,43 kg de kiwi nacional.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1) Na loja de venda ao público id. na al. b), a Ré vendeu embalagens de kiwi importado calibre 27/30 (por kg) por preço superior ao que constava dos letreiros elaborados por si.
2) A Ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das embalagens aludidas em 1), preçava-as em € 2,99 respetivamente e por embalagem.
3) Os letreiros aludidos em 1) estiveram fixados pelo menos, desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, às 21h00, tendo a Ré, nesse período, cobrado aos consumidores um preço superior ao que anunciava nesses letreiros com o preço por si elaborado e fixado junto aos respetivos produtos.
4) Os Autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço de um euro por cada embalagem;
5) As faturas/recibos emitidas pela Ré não permitem uma leitura clara, eficaz e imediata dos preços efetivamente cobrados quando existem promoções para esses produtos;
6) Os consumidores nesta situação foram levados a aceitar que as embalagens referidas em 1) eram mais baratas ou então que estavam em promoção;
7) O comportamento da Ré descrito em 1) a 6) é aquele que esta adota para com todos os consumidores.
2.º
Antes de mais importa tomar posição quanto ao pedido da autora, de 13-3-2026, de junção aos autos de dois documentos, com o fundamento de que "a utilidade destes documentos só agora se tornou processualmente nítida, precisamente porque a sentença recorrida e as contra-alegações lhes conferem um relevo que até então não se colocava nestes exatos termos: o de sustentar o caráter isolado, excecional e irrepetível do episódio de 10.07.2023". Acrescenta a autora que «os documentos ora juntos respeitam a um episódio ocorrido em 09.07.2023, isto é, no dia imediatamente anterior ao da compra em discussão nos presentes autos, e revelam um padrão materialmente idêntico. Resulta desses documentos que, em 09.07.2023, no estabelecimento da Ré sito na ..., foi inicialmente emitido talão com registo de "C 6X KIWI IMP CAL 27/30", com o peso de 0,395 kg e o preço de € 3,99/kg, no total de € 1,58. Resulta ainda que, logo de seguida, foi emitida devolução/correção e novo talão com registo de "C 6X KIWI CAL 27/30", relativamente ao mesmo peso de 0,395 kg, agora ao preço de € 2,99/kg, no total de € 1,18, tendo sido restituída a diferença de € 0,40.»
Não expondo a autora o seu raciocínio com a desejada clareza, fica a ideia de que com os documentos em causa pretende demonstrar que há no comportamento da ré um "padrão materialmente idêntico", pois "o fenómeno em discussão nos autos não surgiu apenas em 10.07.2023, nem pode ser tratado com a simplicidade de um episódio único e irrepetível".
Os documentos, como todos sabemos, são um meio de prova, isto é, visam demonstrar a realidade de um facto.
Pretendendo a autora com estes documentos provar que há um comportamento "padrão" da ré, então a necessidade de tal prova não surgiu com a argumentação apresentada por esta nas suas contra-alegações; já existia aquando da discussão da causa, como evidencia claramente do facto 7 dos factos não provados. Para além disso, a autora nada alega no sentido de que não estava em condições de juntar estes documentos antes de findar a audiência de julgamento.
Por outro lado, se, por hipótese, a "utilidade destes documentos só agora se tornou processualmente nítida", porque "a sentença recorrida" lhes conferiu "um relevo que até então não se colocava nestes exatos termos", então a autora tinha de os ter apresentado no momento próprio, isto é, com as suas alegações de recurso.
Acresce que neste recurso só foi atacado o juízo de provado do facto i). Ora, não se vê qualquer relação entre este facto e os documentos em causa; isto é, estes documentos em nada interferem no julgamento dessa concreta matéria de facto, designadamente no sentido que é defendido na conclusão 25.ª.
Assim, não só os documentos serem irrelevantes para a reapreciação do julgamento do facto i), como também não se verificam os pressupostos estabelecidos no artigo 651.º, pelo que não se admite a sua junção aos autos.
3.º
Na ótica da autora não se pode dar como provada a matéria que consta no facto i), devendo, em sua substituição, julgar-se provado (apenas) que "Desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, foram registados como vendas pela Ré 26,35 kgs de kiwi importado e 193,43 kgs de kiwi nacional".
Contrapõe a ré afirmando que "o facto i), dado como provado, foi aceite por acordo, conforme resulta dos requerimentos com as Ref.ªs ...17 de 25.09.2025 e Ref.ª ...59 de 17.10.2025. Tendo o facto sido aceite entre as partes, i.e., não sendo matéria controvertida, o mesmo não admite agora impugnação ou uma alteração da sua redação, sem que seja impugnada a validade da aceitação processual de tal elemento de facto, o que não aconteceu".

Examinados os autos, vemos que no despacho de 16-10-2025 a Meritíssima Juiz deixou dito que:
«(…) Em resposta, a Ré apresentou o requerimento sob a REFª: ...17, onde, entre o mais, e com pertinência para o que ora se cura, respondeu que:
"Sem prescindir e visando cooperar com o Tribunal, cumpre à Ré informar que, desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, foram vendidos 26,35 kg de kiwi importado e 193,43 kg de kiwi nacional" (destacado nosso).
Ponderando o exposto, notifique a Autora para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se, em função do informado, prescinde da prova pericial requerida, cominando-se que o silêncio será entendido em sentido afirmativo".
A autora respondeu a 17-10-2025 dizendo que:
"Face à confissão da ré, a qual se aceita, no seu último requerimento, no qual foi expressamente indicado que, entre 28.05.2023 e 10.07.2023, foram vendidos 26,35 kg de kiwi importado e 193,43 kg de kiwi nacional, a representante da classe prescinde da realização da prova pericial."
E na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Meritíssima Juiz afirmou que:
"Quanto às quantidades de kiwi vendidas no período situado entre 28.05.2023 e 10.07.2023 [al. i)], tratou-se de um facto admitido por acordo, conforme resulta dos requerimentos com as REFª: ...17 (de 25.09.2025) e REFª: ...59 (de 17.10.2025)."
Fica, por conseguinte, absolutamente claro que a autora aceitou como verdadeiro o teor do facto i) e que este foi dado como provado, justamente, por as partes estarem de acordo quanto a ele.
Por conseguinte, não pode agora a autora colocar em crise o julgamento de provado (da totalidade) desse facto, pelo que esta parte da decisão recorrida não merece censura.
Mantendo-se o facto i) com o teor que tem, independentemente de qualquer outra razão, não se pode aditar aos factos provados os factos mencionados nas conclusões 26.ª e 27.ª, visto que estes pressupõem, para além do mais, que se tivesse retirado daquele primeiro a alusão à venda "pela Ré 26,35 kgs de kiwi importado".
Portanto, não há qualquer modificação a introduzir nos factos provados.
Daqui decorre que fica prejudicado o conhecimento da questão colocada na conclusão 33.ª, visto que como se diz nessa conclusão e na conclusão 32.ª, a procedência daquela pressupunha, antes de mais, que houvesse uma alteração da "base factual nos termos requeridos".
4.º
Segundo a autora «verifica-se contradição internamente relevante no probatório e na fundamentação: por um lado, afirma-se que, na data, os kiwis expostos e anunciados eram de origem nacional; por outro, dá-se como provado um volume significativo de "vendas" registadas como "importado" no período, incompatibilidade que, em vez de excluir, reforça a plausibilidade de registos indevidos em POS com aptidão para gerar sobrepreço». «Se, num período relevante, surgem registos consistentes de "importado" quando a oferta disponível era "nacional", a hipótese mais plausível e juridicamente atendível é a de registos errados repetidos, precisamente o mecanismo que gera cobrança superior ao preço anunciado».
No facto i) provou-se que "desde 28.05.2023, às 08h00, até, pelo menos, 10.07.2023, foram vendidos pela Ré 26,35 kg de kiwi importado e 193,43 kg de kiwi nacional". Assim, com o devido respeito, não se encontra qualquer contradição entre haver "kiwis expostos e anunciados (…) de origem nacional" e a demonstração de se ter vendido kiwi importado. A ré vendeu tanto um como o outro. E para os vender certamente que eles estavam em exposição.
5.º
Na perspetiva da autora "da matéria de facto provada resulta o núcleo essencial da desconformidade objetiva: em artigo anunciado a 2,99/kg, foi inicialmente registado e exigido ao consumidor o valor de 3,99/kg, apenas tendo ocorrido ulterior anulação e devolução da diferença, sequência factual apta a preencher um facto objetivamente ilícito em sede civil". Nessa medida «a sentença incorre em erro de subsunção ao tratar a correção posterior (após reclamação) como fator "neutralizador" do ilícito, quando o momento determinante para a tutela do consumidor é o da decisão de compra e do pagamento, em que a confiança no preço anunciado deve ser protegida». Pois, "se o consumidor leva kiwi nacional anunciado a € 2,99/kg e, no pagamento, lhe é exigido € 3,99/kg por via de uma classificação interna errada, o resultado economicamente relevante é a tentativa (e, no caso, cobrança inicial) de preço superior ao anunciado pelo bem efetivamente transacionado".
Vejamos.
Nas suas conclusões a autora invoca o artigo 483.º do Código Civil e diz estarmos na presença de "um facto objetivamente ilícito em sede civil".
O artigo 483.º n.º 1 do Código Civil estabelece, entre outros, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual a existência de um facto ilícito. Do exposto nas suas conclusões, designadamente na conclusão 6.ª, e do anteriormente alegado na petição inicial, extrai-se que o ilícito a que a autora se refere é o crime de especulação previsto no artigo 35.º n.º 1 c) e n.º 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, onde se estabelece que "será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço" e que "havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias".
No nosso direito penal não existe ilícito sem culpa do agente[8], quer seja na seja sua vertente do dolo, quer seja na da negligência, pois só assim é que se poderá formular um juízo de censurabilidade. «O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe (…)  que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa. Trata-se de um princípio que emana da Constituição e que, na formulação de José de Sousa e Brito (…), se deduz da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República (artigo 1.º da Constituição), e do direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1); e, nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, vai buscar o seu fundamento axiológico "ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito democrático"[9] Com efeito, "a condenação penal, a pena criminal, é castigo destinado a resgatar a culpa do delinquente pelo que é de todo inaceitável a condenação sem a certeza moral da sua culpabilidade a redimir; é inaceitável que, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, a condenação penal não tenha por fundamento a certeza da culpa do condenado e possa servir como simples instrumento de intimidação"[10].
O artigo 14.º n.º 1 do Código Penal «Estipula (…) que "Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar".
O dolo do tipo consiste no conhecimento e vontade de realização da ação típica. Distingue-se, por isso, no dolo do tipo um elemento cognitivo ou intelectual do dolo e um elemento volitivo do dolo.
O elemento cognitivo ou intelectual do dolo inclui o conhecimento de todas as circunstâncias de facto (elementos descritos do tipo) e de direito (dos elementos normativos do tipo) que constituem o tipo de ilícito objetivo, o que permite ao agente a orientação e decisão da sua consciência ética pela preservação ou não do bem jurídico tutelado pela norma.»[11]
No nosso caso a autora alegou que "a ré, claramente, agiu consciente e voluntariamente na prática das infrações supra mencionadas, tendo praticado os factos representando que a sua conduta preenchia o tipo (elemento cognitivo do dolo) e agiu com a intenção de realizar o tipo (elemento volitivo do dolo)"[12].
Contudo, olhando para os factos provados, designadamente para os factos d) a g), neles nada encontramos que suporte a conclusão de que há dolo por parte da ré.
Mas terá agido com negligência?
"O art. 15.º do Código Penal estabelece, quanto à negligência, o seguinte:
«Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com a sua realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.».
A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.
O tipo objetivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo "homem médio".
A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
"Na negligência consciente o tipo subjetivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente ausência de pulsão para a representação do facto."[13].
Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta."[14]
Mas "a omissão de um dever jurídico de cuidado, adequado a evitar a realização do tipo legal de crime não justifica só por si, efetivamente, a censura a título de negligência. É ainda necessário que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal de crime"[15].
Voltando à situação em apreço, vemos que se provou (somente) que, "ao pesar e registar o produto kiwi calibre 27/30, a operadora, por lapso, registou-o como kiwi importado calibre 27/30, cujo PVP/kg era de € 3,99, quando deveria ter registado produto kiwi calibre 27/30 CPG17, ao qual correspondia o PVP € 2,99/kg".
Deste modo ficamos sem saber em que concretas circunstâncias é que a operadora "registou" o kiwi como sendo importado, quando, na realidade, era nacional. O kiwi encontrava-se pré-embalado? Foi o consumidor quem o embalou? O kiwi não estava embalado? O saco em que o kiwi foi colocado tinha um código de barras? Quem colocou o código de barras? O que é que permitia à operadora, aquando do "registo", distinguir aquele kiwi nacional do outro que era importado? A operadora tinha à sua frente um ecrã com vários produtos e tocou na tecla errada? O que é que a operadora fez que não devia ter feito? O que é que a operadora não fez e devia ter feito? Não sabemos.
Como se viu, na negligência há uma omissão de um dever de cuidado ou de diligência. E é nessa omissão que radica a censurabilidade da conduta do agente. Ora, na situação em apreço, à luz dos factos provados, não se apurou um qualquer concreto dever de cuidado que, com a necessária segurança, possamos afirmar que a operadora não observou quando "registou" o kiwi.
E a "desconformidade objetiva: em artigo anunciado a 2,99/kg, foi inicialmente registado e exigido ao consumidor o valor de 3,99/kg" a que se reporta a autora é, por si só, insuficiente para se ter a infração como cometida.
Para além disso, não se descortina nos factos provados a violação de "deveres de correção e lealdade" que, segundo a autora, dispensam a "prova de intencionalidade" e são suficientes para "a imputação de culpa". E não se percebe por que é que assim seria "em particular num contexto de atividade profissional organizada".
Portanto, os factos apurados (também) não se traduzem no cometimento de um crime de especulação a título de negligência.
Aqui chegados, na ausência do elemento subjetivo desta infração, não se pode ter a mesma como praticada, pelo que não se verifica esta infração penal, que constituía o facto ilícito para os efeitos do artigo 483.º do Código Civil. Então o reconhecimento pela autora da existência de um erro, já após estar efetuada a compra do bem, não pode ser encarado como «"neutralizador" do ilícito», pois, para isso, independentemente do mais, teria de previamente ter havido um ilícito.
E neste cenário fica prejudicado o conhecimento da questão colocada na conclusão 16.ª, visto que esta tinha como pressuposto a alegada infração penal. De qualquer modo, é oportuno dar nota de que, ao contrário do que afirma a autora, na sentença recorrida não se disse que "o episódio individual documentado, (…) imporia, por si só, a absolvição total" e, com esse fundamento, não se desconsiderou que "uma única ocorrência pode ser apta a afetar uma pluralidade indeterminada de consumidores".
6.º
A autora entende que, "ainda que se admita a hipótese de erro humano de operadora, tal não constitui eximente automática, pois a ré responde, em regra, pelos atos dos seus auxiliares no exercício das funções, nos termos do artigo 500 do CC, e pode responder adicionalmente por culpa própria de organização (procedimentos, formação, parametrização e controlos)".
Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[16] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[17]. "As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos."[18] Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso[19]. Com efeito, "o recurso permite a reapreciação (e não apreciação ex novo) de decisões de uma instância inferior, ou seja, numa «fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas»."[20]
Regista-se que nos seus articulados a autora não colocou a questão da (eventual) responsabilidade objetiva do comitente, leia-se da ré, pelos factos praticados pelo comissário, prevista no artigo 500.º do Código Civil, pelo que esta matéria consiste numa questão nova.
Consequentemente, não pode este tribunal conhecê-la, visto que só agora, em sede de recurso, é que a autora a suscitou. Logo, qualquer pedido que aí radique está, independentemente de qualquer outro motivo, votado ao insucesso.
Uma palavra final para sublinhar que, como já se disse, são as conclusões que definem o objeto do recurso. Quer isso dizer que ao tribunal de recurso não cabe conhecer de quaisquer pretensões que não tenham sustentação nas questões levadas às conclusões.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida.

Sem custas, dado que autora beneficia da isenção prevista no artigo 4.º n.º 1 b) do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

Desentranhe e devolva à autora os documentos por esta apresentados com o requerimento de 13-3-2026.

António Beça Pereira
Paulo Reis
Afonso Cabral de Andrade


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão 12.ª.
[3] Cfr. conclusão 8.ª.
[4] Cfr. conclusão 9.ª.
[5] Cfr. conclusão 10.ª.
[6] Cfr. conclusão 16.ª.
[7] Cfr. conclusão 33.ª.
[8] Cfr. artigos 1.º da Constituição da República e 13.º do Código Penal. E o mesmo se passa com o artigo 483.º do Código Civil.
[9] Ac. Tribunal Constitucional 95/2001, www.tribunalconstitucional.pt.
[10] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, 2008, pág. 83.
[11] Ac. Rel. Porto de 22-11-2023 no Proc. 1093/20.0T9PRT.P1, www.dgsi.pt.
[12] Cfr. artigo 119.º petição inicial.
[13]  Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Penal", Tomo I, pág. 656.
[14] Ac. Rel. Coimbra de 17-9-2014 no Proc. 150/12.0EACBR.C1, www.dgsi.pt.
[15] Eduardo Correia, Direito Criminal Vol. I, 1968, pág. 421.
[16] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2008, pág. 23.
[17] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566.
[18] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98.
[19] Neste sentido veja-se ainda Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S, Ac. STJ de 5-5-2016 no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 73/14.9T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 8-10-2020 no Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, Ac. STJ de 15-12-2022 no Proc. 125/20.6T8TND.C1-A.S1, Ac. STJ de 2-2-2023 no Proc. 314/19.6YHLSB.L2.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 17-12-2024 no Proc. 4810/20.4T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 13-5-2025 no Proc. 3945/21.0T8STB.E1.S1, Ac. STJ de 15-5-2025 no Proc. 1156/23.0T8AVR.P1.S1, Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 874/23.7T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 12-3-2026 no Proc. 388/22.2GDSNT.L1.S2, todos em www.gde.mj.pt e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 156.
[20] Ac. STJ de 4-5-2023 no Proc. 96/20.9PHOER.L1.S1, www.gde.mj.pt.