Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
232/10.3GAEPS.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Descritores: PERITAGEM
PROVA PERICIAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo. Só estando o juízo técnico devidamente motivado, podem os sujeitos processuais exercer o contraditório, refutando a correcção das conclusões, e o tribunal fundadamente dele divergir.
II – Se o relatório pericial tiver sido determinante para a condenação, a sua falta de fundamentação constitui irregularidade processual, que inquina a validade da audiência de julgamento realizada na primeira instância, cuja reparação pode/deve ser oficiosamente ordenada pelo Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

LEANDRO B... veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº1, e 204º, nºs 1, al. a), e 2, al. e), do CP, o condenou na pena de 38 meses de prisão, suspensa condicionalmente por igual período de tempo.
O arguido expressa as seguintes conclusões:
I. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito a douta sentença de fls. 136 e seguintes dos autos, que o condenou como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º 1, 26º, 1, 202º, alíneas a) e d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea e) e n.º 3, todos do Código Penal, na pena de 38 (trinta e oito) meses de prisão;
II. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados, a qual deveria antes ter sido dada como não provada porque assim o impunha a ausência de prova;
III. Não foi produzida prova alguma que permita ao Tribunal a quo, com segurança e o mínimo grau de certeza, dar como provada e assente que o arguido, ora recorrente, foi um ou o autor do crime de furto;
IV. Além da prova que resultou do depoimento da testemunha, que não presenciou os factos, desconhecendo quem foi o autor do crime dos autos – cfr. fundamentação da douta sentença condenatória aqui posto em crise –, o Tribunal a quo, para prova da autoria do crime formou a sua convicção exclusivamente no “relatório de inspecção lofoscópica” de fls. 6 e “relatório de apreciação técnica pericial” de fls.24;
V. Ora, conforme resulta, conforme supra referido, da motivação do douto Acórdão, a única testemunha/ofendido ouvida em sede de audiência de julgamento, António Faria, não presenciou os factos, nem por qualquer outra forma, legalmente valorável, teve conhecimento de quem foi ou foram os autores dos factos em julgamento;
VI. Acresce que, conforme este referiu foi a esposa que terá chegado primeiro ao local uma ou algumas horas depois dos factos, aqui em julgamento, terem alegadamente ocorrido – cfr douta motivação a fls. 143 dos autos – “Descreveu de forma descomprometida, objectiva, segura, linear, coerente e credível o que lhe foi dado observar quando chegou àquela habitação, pelas 18 horas e 30 minutos – a esposa terá chegado mais cedo, pelas 18 horas.”;
VII. Esposa esta que não ouvida enquanto testemunha, não só para esclarecer o que presenciou quando chegou ao local, bem como, para, uma vez que o arguido estava presente, esclarecer se o conhecia, se com este travara conhecimento por qualquer forma ou se este teria tido ou lhe teria sido permitido o contacto ou manuseado duas caixas de relógio, onde vieram alegadamente a serem identificadas e submetidas a processo revelação de impressões digitais e uma palmar;
VIII. Nem sequer a empregada doméstica foi também ouvida, podendo e devendo ser inquirida sobre eventual conhecimento do arguido e presença anterior deste naquela moradia em quaisquer circunstâncias que não a dos crimes dos autos, se com este travara conhecimento por qualquer forma ou se este teria tido ou lhe teria sido permitido o contacto ou manuseado duas caixas de relógio, onde vieram alegadamente a serem identificadas e submetidas a processo revelação de impressões digitais e uma palmar ;
IX. Acresce que, existindo um único indicio e sendo o crime em julgamento um crime punido com pena de prisão, impunha-se um maior rigor e exigência na apreciação da prova uma vez que o Tribunal a quo não dispunha de qualquer outra prova que corroborasse e confirmasse a autoria do crime por parte do arguido, devendo procurar avaliar existência de qualquer daqueles vestígios digitais e palmar não excluindo ab initio qualquer hipótese para a sua produção, como o fez na realidade, vendo ou “enxergando” apenas a realidade que pretendeu “enxergar” ou ver, excluindo qualquer hipótese que não a produção daqueles vestígios nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o crime dos autos ocorreu;
X. Ora, os vestígios em causa por si, quanto muito, permitem afirmar apenas que o arguido LEANDRO B...tocou ou manuseou, num qualquer momento, duas caixas de relógio, as quais vieram a ser encontradas em cima de uma cama;
XI. Acresce que as impressões digitais ou palmares tanto podem ser efémeras como perenes, dependendo das condições climatéricas a que estiveram sujeitas, da sua própria natureza e composição, para além da própria qualidade do vestígio, sendo certo que o Tribunal a quo não dispõe, nos autos, de qualquer elemento probatório ou meio de prova que permita datar o vestígio, sendo o relatório pericial absolutamente omisso nesta questão (para além de ser omisso na própria fundamentação);
XII. Não pode, nem podia, consequentemente, o Tribunal a quo, sem qualquer outro meio de prova que corroborasse a pratica do crime, dar como provado que o aqui recorrente foi o autor do crime dos autos e que praticou os factos vertidos nos pontos 1 a 7 dos factos provados, os quais deveriam, de acordo com o que se vem de expender e de acordo com a ausência de prova, deveriam ter sido dados como não provada tendo o aqui arguido como agente do crime;
XIII. Nos autos temos, com o máximo respeito que é devido, uma informação e relatório de apreciação técnica (cfr. fls. … dos autos), transvestida de relatório de inspecção e relatório pericial, de reduzido ou nulo valor probatório;
XIV. Ora, conforme se pode constatar da leitura de documento de fls. 6 e particularmente de fls. 24, 34 e 35 dos autos, estes, apesar da designação que lhe pretendem atribuir de relatórios de apreciação técnica, não consubstanciam uma perícia nem um relatório pericial, uma vez que estes não obedece aos requisitos impostos pelo artigo 157º supra referido, uma vez que não fundamenta a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aquele impressão revelada, não demonstrando uma realidade, vertendo apenas uma convicção;
XV. Acresce que esse alegado relatório nem sequer esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como, do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessárias confrontações utilizando as regras formuladas por Locard;
XVI. Ou seja, na informação/relatório de fls. 34 e 35 dos autos a pessoa que a efectuou apenas se limitou a afirmar e concluir, conforme se transcreve na dou sentença – e o arguido suscitou a questão em sede de alegações – “…os vestígios enviados para tratamento apresentam valor identificativo. Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais e palmares existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que todos eles se identificam com os dedos e uma das palmas de LEANDRO B...”, sem qualquer fundamento que permita sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando a avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara e manifesta violação do disposto no artigo 157º do Código Processo Penal. Afirmam mas não fazem qualquer demonstração da realidade reportada;
XVII. Estar, nesse alegado relatório pericial, afirmado que o vestígio recolhido foi produzido por um qualquer dedo do aqui recorrente ou palma da mão, vale tanto como se nesse relatório viesse afirmado, sem qualquer fundamento ou sem que se conheça a razão de ciência, que o vestígio recolhido fora produzido por um qualquer dedo do aqui signatário, ou por um qualquer dedo de qualquer dos sujeito processual que intervierem nos presentes autos ou ainda, com o devido respeito, e para mero efeito de raciocínio (todos estes exemplos ou hipóteses aqui colocadas), que foi produzido pelos Ilustres Desembargadores que venham a apreciar o presente recurso;
XVIII. Pelo exposto, no caso sub judice, não estamos perante um relatório pericial, e por o não ser não poderá o mesmo ser valorado enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163º do Código Processo Penal, como veio erradamente a acontecer;
XIX. Sem prescindir, e como muito bem se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2010, em que é relator o Ilustre Desembargador Cruz Bucho: “I – A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as impressões digitais serem universais, permanentes, singulares e inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis. II – Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: III - A aparição de uma impressão digital de uma pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão; IV - Se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou que aquela pessoa esteve no local onde ela foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional). V - Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.”;
XX. Ora, no caso em apreço, não existe para além do alegado relatório pericial – que como supra se referiu não poderá ser valorado enquanto prova pericial e as suas conclusões não têm qualquer valor enquanto juízo técnico ou científico – qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, porque, se as impressões digitais ou palmar podem fazer – sem prescindir o supra referido – prova directa do contacto do recorrente com duas caixas de relógio que se encontrava no interior da residência, o certo é que isoladamente, e independentemente da sua localização (onde vestígio foi encontrado/revelado e onde se encontravam as caixas, sem prescindir ser relevante a sua localização, no interior da residência, só permitiria quanto afirmar que o arguido/recorrente esteve em contacto ou manuseou aquelas duas caixas de relógios, em circunstância não apurada e em momento anterior a inspecção lofoscopica, não fazendo prova directa ou indirecta da participação do recorrente no facto criminoso, nem fazendo prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo o contacto ocorreu, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o principio da verdade material e do in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos artigos 1 a 7 dos factos provados;
XXI. Pelo exposto, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a ausência de prova segura e inequívoca da participação do aqui recorrente no crime dos autos, a factualidade vertida nos citados pontos ou artigos 1,2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados deveria ter sido dada como não provada, assim o impunha (e impõe) o depoimento da testemunha e demais prova produzida, os quais nada disseram e nada demonstrou respectivamente, que permitisse atribuir a autoria do factos ao aqui recorrente LEANDRO B...– tal como resulta da motivação do Tribunal;
XXII. Ao não ter aplicado o principio in dubio pro reo e da verdade material e ainda da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental;
XXIII. Do que se vem de referir, face à prova produzida e prova documental validamente junta aos autos, temos forçosamente de concluir que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado que vem condenado o arguido. Com efeito, não se apurou validamente que foi efectivamente o aqui recorrente quem praticou os factos de que vinha acusado, desconhecendo-se quem foi o autor do crime ocorrido. Assim sendo, o arguido não pode deixar de ser absolvido da prática do crime de furto qualificado de que vinha acusado e agora condenado;
XXIV. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade;
XXV. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor;
XXVI. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional;
XXVII. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso);
XXVIII. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido, e admitindo-se a prática do crime pelo arguido, ora recorrente, para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal a quo ter optado por pena de prisão de 24 meses suspensa na sua execução, ou substituída por trabalho a favor da comunidade – para o qual dá o seu consentimento expresso –, uma vez que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que actualmente o arguido está detido há cerca de uma ano em prisão preventiva, o que lhe permitiu sentir na “carne” o que é a prisão e a reclusão, reforçando qualquer juízo de censura e ameaça de prisão;
XXIX. Acresce que, no que a determinação da medida concreta da pena e respectiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua decisão, nem esclarece o processo lógico-mental que motivou aquele concreta escolha da pena e respectiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205º, n.º 1 e 32º. N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
XXX. Por último, reitera-se e sem prescindir, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos artigos 1,2, 3, 4, 5, 6 e 7, e atendendo a concreta personalidade do arguido, às suas condições de vida, idade à data dos factos e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, e face a reclusão actual a ordem de outro processo, que lhe permitiu reflectir sobre o seu percurso de vida e sobre a necessidade de adoptar um comportamento conforme o direito, fazer um juízo de prognose favorável, e ainda tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as quais (estas últimas) eram elevadas a data da prática dos factos e que, actualmente, face a reclusão e evolução da personalidade durante essa reclusão, são diminutas, é nosso entendimento que a concreta pena aplicável deveria não ser superior a dois (2) anos de pena de prisão – sem prescindir o supra referido quanto a absolvição –, a qual deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, para a qual o arguido deu e dá o seu consentimento expresso e que permitiria que o arguido adquirisse mais competências profissionais e ainda ética do trabalho, ou se assim não se entendesse deveria ser suspensa na sua execução, uma vez que actualmente, nos termos e pelos fundamento supra aduzidos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
XXXI. Disposições violadas: As disposições referidas supra e as demais que V. Exias. suprirão, nomeadamente os artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, do Código Penal e ainda os artigos 118º, 125º, 127º, 340º, 355º, 374º, 379º do Código de Processo Penal e os artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º, 51º, 58º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, todos do Código Penal e ainda os artigos 205º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público respondeu defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O arguido respondeu, reiterando a motivação de recurso.

II - FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
As razões da discordância reconduzem-se às seguintes:
1ª – impugnação da matéria de facto;
2ª – escolha e medida da pena.

2. A SENTENÇA RECORRIDA.
Encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. No dia 12 de Março de 2010, em hora que, em concreto, não se logrou apurar, mas situada nunca antes das 12 horas e 30 minutos e nunca depois das 18 horas, o arguido LEANDRO B... dirigiu-se à residência do ofendido António F..., sita na Rua de Ramalde, Lugar C, da freguesia de F..., do concelho de Esposende, com o propósito de retirar e levar consigo objectos e/ou valores que aí encontrasse e que lhe suscitassem interesse.
2. Para tanto, o arguido forçou uma porta em vidro dessa residência, que estava fechada, logrando, dessa forma, partir a fechadura e entrar naquela residência.
3. Uma vez no seu interior, percorreu diversas divisões desta habitação, mexeu em vários objectos com que se foi deparando, nomeadamente, em 2 (duas) caixas de relógio das marcas “Tous” e “Eletta”, após o que agarrou e levou consigo para parte incerta os objectos e/ou valores que a seguir se descrevem, de que se apoderou e fez seus.
4. Assim, aquele Leandro apoderou-se dos objectos e/ou valores descritos na relação de bens junta aos autos, a fls.20, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, designadamente:
- 2 (dois) televisores LCD, no valor de €500,00 (quinhentos euros), cada um;
- 1 (um) sistema Hi-Fi, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- 2 (dois) computadores portáteis, das marcas “Compaq” e “Acer”, nos valores de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) e €250,00 (duzentos e cinquenta euros), respectivamente;
- 1 (um) GPS Europa, no valor de €100,00 (cem euros);
- 1 (um) DVD portátil e, pelo menos, 12 (doze) filmes de criança, no valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros);
- 2 (duas) câmaras de filmar, das marcas “Sony” e “Cannon”, nos valores de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e €250,00 (duzentos e cinquenta euros), respectivamente;
- 2 (duas) garrafas de bebidas brancas, no valor de €20,00 (vinte euros);
- 2 (dois) relógios, das marcas “Tous” e “DKNY”, nos valores de €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros), respectivamente;
- 2 (dois) óculos, das marcas “Prada” e “Adidas”, nos valores de €200,00 (duzentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros), respectivamente;
- €1.200,00 (mil e duzentos euros) em numerário;
- 1 (um) cheque no montante de €85,00 (oitenta e cinco euros);
- diversas peças em ouro, entre as quais anéis, pulseiras, brincos, fios, gargantilhas, braceletes, tudo num valor global que, em concreto, não foi possível determinar, mas nunca inferior a €3.000,00 (três mil euros).

5. O arguido LEANDRO B... agiu com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e/ou valores supra identificados, bem sabendo que nãos lhes pertenciam e que actuava contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo dono, o aludido António F....
6. Sabia que tais objectos e/ou valores eram valiosos, e que, para tanto, penetrava em habitação, através de uma porta que arrombou.
7. O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
8. O arguido LEANDRO B... foi já condenado:
a) em 31 de Outubro de 2008, por sentença transitada em julgado em 03 de Novembro de 2008, pela prática, em 04 de Novembro de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, no âmbito do Processo Sumaríssimo nº435/08.0PAVNF, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o valor total de €600,00 (seiscentos euros); posteriormente, por despacho proferido em 21 de Março de 2011, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b) em 19 de Abril de 2010, por sentença transitada em julgado em 19 de Abril de 2010, pela prática, em 31 de Março de 2009, de um crime de desobediência, no âmbito do Processo Sumaríssimo nº340/09.3GBPNF, do 14 Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o valor total de €720,00 (setecentos e vinte euros).
9. O pagamento do cheque referido em 4. foi cancelado junto da respectiva instituição bancária.
10. Na sequência dos acontecimentos supra descritos, o ofendido António Manuel Faria accionou a respectiva companhia seguradora tendo sido ressarcido pelos objectos e/ou valores retirados daquela habitação, recebendo montante que, em concreto, não se logrou apurar.
11. O arguido LEANDRO B... é casado, sendo a sua esposa doméstica.
12. Encontra-se detido preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto.
13. Antes da detenção exercia a actividade profissional de trolha da construção civil.
14. No exercício dessa actividade chegou a laborar em Espanha, retirando, por mês, um vencimento que rondava os valores de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) a €2.000,00 (dois mil euros).
15. Quando laborou em Portugal, retirava mensalmente um vencimento que rondava a quantia de €1.000,00 (mil euros).
16. O agregado familiar do arguido é, ainda, integrado por uma filha, com 8 (oito) anos de idade.
17. Residem em casa arrendada, entregando a título de renda o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por mês.
18. O aludido LEANDRO B...Barbosa é dono de um veículo automóvel, da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, do ano de 2000.
19. Possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
20. No Estabelecimento Prisional onde se encontra detido não exerce qualquer actividade porquanto, segundo directivas desse Estabelecimento, é dada primazia aos condenados em detrimento dos presos preventivamente.
E a propósito da “motivação”, escreveu-se:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.
Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, vide Ricci Bitti/Bruna Zani, A comunicação como processo social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997).
O juiz deve ter uma atitude crítica de avaliação da credibilidade do depoimento não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber (vide Acórdão de 17 de Janeiro de 1994, publicado na revista Sub Judice, nº6-91).
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal.
Obviamente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, desde logo, como decorrência do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Cumpre, ainda, salientar, na sequência do que vem de expor-se, que a tarefa do julgador na decisão da matéria de facto está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano.
A vivência social e conhecimento da realidade, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem consagração no já referido princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
Deste modo, a matéria de facto tida como provada pelo tribunal resultou da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros vindos de referir.
Atendeu-se, desde logo, aos documentos juntos aos autos, em concreto: [i] ao auto de notícia, junto a fls.2-3/16-17/63-64, do p. p., que se teve em consideração, unicamente, no que concerne às circunstâncias de tempo em que ocorreram os factos sob discussão; [ii] ao relatório de inspecção lofoscópica, junto a fls.6, do p. p., elaborado por técnico de criminalística, a quem se reconhece idoneidade e conhecimentos (técnicos) adequados a proceder à recolha de vestígios lofoscópicos necessários à realização de perícia que incida sobres os mesmos, sendo que no relatório em causa menciona-se, além do mais, que (…) No local, a equipa deste NAT verificou que a porta do rés-do-chão, de acesso à sala, apresentava indícios de ter sido arrombada. No quarto do ofendido, foi constatado que vários objectos encontravam-se sob a cama, nomeadamente duas caixas de relógio de senhora, sendo que nas diferentes caixas foram revelados e colhidos vestígios lofoscópicos (…); [iii] ao registo fotográfico, junto a fls.9-10, do p. p., que permitiu melhor percepcionar o local onde se sucederam os acontecimentos que se apreciam, visualizando-se a porta da habitação que foi alvo de arrombamento, bem como objectos espalhados num dos quartos da moradia, entre os quais, é possível visualizar as duas caixas de relógio de senhora a que se alude naquele relatório de inspecção lofoscópica; [iv] à relação de objectos, junta a fls.20, do p. p., onde se enumeram os objectos que foram retirados da residência do ofendido António F..., bem como o respectivo valor, sendo que, exibida a este último, confirmou-a na íntegra, precisando, até, em que local da sua habitação se encontravam; [v] ao relatório de apreciação técnica, remetido pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de Braga, a fls.24, do p. p., onde se refere expressamente, além do mais, que (…) Os vestígios foram analisados verificando-se que todos eles apresentam valor identificativo (…) – sublinhado nosso; [vi] ao relatório de apreciação técnica, remetido pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de Braga, a fls.34-35, do p. p., onde se menciona expressamente, além do mais, que (…) os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo. Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais e palmares existente nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificados que todos eles se identificam com os dedos e uma das palmas de LEANDRO B... (…) – sublinhado nosso.
Estes relatórios periciais, atenta a reconhecida idoneidade, isenção e conhecimento técnico de quem os elaborou, revestiram-se de fulcral relevância na formação da convicção do tribunal.
Os enunciados elementos documentais foram conjugados com as declarações prestadas pelo arguido LEANDRO B... e com o depoimento do ofendido António F....
O primeiro afirmou não ter recordação dos factos que lhe são imputados na acusação pública.
O segundo esclareceu que a sua moradia foi alvo de um furto ocorrido numa sexta-feira de há 2 (dois) anos, isto é em 2010 – confirma, deste modo, o auto de notícia, onde se menciona que o sucedido teve lugar no dia 12 de Março de 2010 –, sendo que o assaltante logrou aceder ao respectivo interior por uma portada, forçando a fechadura para esse efeito.
Descreveu de forma descomprometida, objectiva, segura, linear, coerente e credível o que lhe foi dado observar quando chegou àquela habitação, pelas 18 horas e 30 minutos – a esposa terá chegado mais cedo, pelas 18 horas.
O que elucidou encontra cabal comprovação no supra referido registo fotográfico, junto a fls.9-10, do p. p.
No que concerne aos objectos que lhe foram retirados e respectivo valor venal, confirmou o que consta da relação de fls.20, do p. p., precisando ainda os locais onde se encontravam.
O seu relato mostrou-se dotado de inequívoca consistência, razão pela qual mereceu a adesão do tribunal.
Do exposto, no que concerne à matéria da acusação pública, conclui-se com meridiana facilidade não dispormos de prova directa do que nela se afirma.
Importará determinar se é possível deduzir racionalmente a verdade dos factos que se discutem a partir da prova indiciária.
Tratando-se de prova indiciária, convém, desde já, dizer que não se aceita a desvalorização que à partida e implicitamente se faz da mesma.
Como afirma Scapini (vide La Prova per Indizi nel Vigente Sistema del Processo Penale, p.165), a propósito da prova indiciária, a sua capacidade demonstrativa, que pode ser qualificada como “maior” ou “menor”, não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa.
A este respeito, aduz Michele Taruffo que um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa (vide La Prueba, Madrid, 2008, p.105).
A prova indiciária é uma prova indirecta de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa.
Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo (vide Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume I, p.288ss).
Ou seja, a particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão. Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio.
Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva.
Trata-se, aliás, de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão.
No entanto, a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos: [i] a existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; [ii] a racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (vide Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocência, 2003, p25, e Acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2011, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, processo nº541/06.6GCVT.G1, relator Fernando Chaves).
No caso concreto, segundo entendemos, os elementos probatórios de que dispomos são suficientes para afirmarmos ter sido o arguido LEANDRO B... que praticou os factos constantes do libelo acusatório, retirando da residência do ofendido António F... e fazendo seus os objectos melhor descritos na relação junta a fls.20, do p. p.
Escrevia Clarice Lispector que o óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar.
No caso vertente, salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que apenas o arguido não a “enxergou”.
Senão vejamos: no dia 12 de Março de 2010, nunca antes das 12 horas e 30 minutos e nunca depois das 18 horas, a fechadura de uma portada da residência do ofendido é arrombada; o interior dessa residência mostra-se remexido; 2 (duas) caixas de relógio, das marcas “Tous” e “Eletta – sendo que o relógio da marca “Tous” desapareceu, ficando apenas a respectiva caixa – evidenciam vestígios lofoscópicos, todos eles com valor identificativo, tratando-se dos dedos e uma das palmas do arguido LEANDRO B...; para além daquele relógio, dessa habitação foram retirados diversos objectos e/ou valores, ascendendo, no seu conjunto, ao montante de cerca de €9.000,00 (nove mil euros).
Indagando-se quem terá retirado esses objectos e/ou valores da referida habitação, a resposta perfila-se óbvia: o arguido.
Fazendo, aqui, apelo às regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência corrente, sustentarão elas uma resposta de sentido diverso?
Cremos que não.
Atentas aquelas regras, o fundamento que encontramos para justificar a presença do aludido Leandro no interior da residência do ofendido radica num só: acedeu ao seu interior com o propósito de retirar e levar consigo objectos e/ou valores que aí encontrasse e que lhe suscitassem interesse, o que logrou conseguir.
No que concerne às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais do arguido, face à ausência de outros elementos, o tribunal fundou-se nas declarações do próprio que, nesta parte, se afiguraram suficientemente consistentes e credíveis.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao respectivo Certificado de Registo Criminal, junto a fls.128-131, do p. p.

3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
3.1. A impugnação da matéria de facto
Entende o Recorrente que foi “errada e incorrectamente julgada” a matéria de facto elencada nos nºs 1 a 7 dos Factos Provados, no que respeita à respectiva autoria, por não ter sido produzida “prova alguma” que permita “dar como provado e assente que o arguido foi um ou o autor do crime de furto”.
Para além de considerações sobre a apreciação global da prova, o Recorrente contesta a validade da perícia de natureza lofoscópica, alegando que a destes autos “não consubstancia uma perícia nem um relatório pericial” por não obedecer aos requisitos impostos pelo artigo 157º do CPP, uma vez que não fundamenta a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aquele impressão revelada, não demonstrando uma realidade, vertendo apenas uma convicção”.
Por seu turno, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pugna pela respectiva legalidade e admissibilidade, afirmando que o exame levado a cabo constitui “efectiva prova pericial tendo em vista o disposto no artº 151º do CPP” e que “o seu resultado – o Relatório Pericial, apresenta-se efectuado em conformidade com o determinado no artº 157º do mesmo Código”.
Importa conhecer, desde logo e em primeiro lugar, da apontada questão, uma vez que o seu eventual êxito pode contaminar o julgamento realizado e a sentença condenatória.
Estatui o artº 157º, nº1, do CPP: “Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos”.
O “Relatório Pericial” realizado nestes autos (incorporado a fls. 35) apresenta o seguinte teor:
ANTECEDENTES
No dia 22/03/2010, foi recebido neste Serviço, vindo do NAT da Guarda Nacional Republicana de Braga, o ofício n.° 712/10 de 16/03/2010, a remeter duas lamelas de vidro com quatro vestígios (um vestígio palmar e três vestígios digitais), recolhidos na inspecção lofoscópica n.° 380/10, daquele OPC, efectuada no dia 13/03/2010, numa residência sita na Rua de Ramalde, Lugar da Eira Velha, Casa C, Forjães, Esposende, em que é participante António F..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos.
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais e palmares existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que todos eles se identificam com os dedos e uma das palmas de LEANDRO B....
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos na “parte lateral de caixa de relógio de senhora, marca «Tous», de cor cinza, que se encontrava em cima da cama, do quarto do ofendido” (três vestígios digitais) e o vestígio recolhido na “parte frontal, de caixa de relógio, marca «Eletta», de cor branca, que se encontrava em cima da cama do quarto do ofendido” (um vestígio palmar), foram produzidos pelo dedo médio (1) da mão direita, pelos dedos médio (1) e anelar (1) da mão esquerda e pela zona hipotenar (1) da palma da mão direita de LEANDRO B..., divorciado, filho de Carlos Alberto Soares Coelho Barbosa e de Maria Irene Pinto, nascido a 30/07/1984, natural de Penafiel, portador do Bilhete de Identidade 126740003, com última residência conhecida no Lugar da Estrada, Santa Marta, Penafiel.
Braga, 9 de Novembro de 2010
Perícia efectuada por: Perícia confirmada por:
Especialista-adjunto Especialista-adjunto
(Rui M...) (José A...)
O cotejo do que acaba de se transcrever – disposição legal / “Relatório Pericial” – permite concluir que o relatório emitido pelo Serviço de Polícia Técnica da PJ não obedece integralmente à prescrição da lei, faltando-lhe a “fundamentação” da “Conclusão” descrita.
Estamos perante matéria que já foi apreciada por este Tribunal, em aresto assim sumariado (Acórdão de 19/11/2012, relatado pelo Desemb. Paulo Fernandes da Silva no proc. 494/10.6GCBRG.G1 Disponível em www.dgsi.pt.):
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respetivo laudo.
2. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial.
3. Em situações em que o relatório pericial constitui elemento probatório absolutamente determinante do desfecho da causa, a falta de fundamentação daquele constitui uma irregularidade processual cuja reparação pode/deve ser oficiosamente determinada pelo Tribunal da Relação, justificando-se a anulação do julgamento realizado em 1.ª instância e de todos os termos subsequentes ao mesmo.
Trata-se de decisão que teve por objecto um caso de contornos quase idênticos aos dos presentes autos e que merece a nossa integral adesão, pelo que, na falta de outra argumentação com carácter de novidade, reproduziremos o que nela se expendeu.
“(…) nos termos da apontada disposição legal o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respectivo laudo.
A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 450 e acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Eugenia Lazar v. Roménia, de 16.02.2010, in http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-97236.
Se é certo que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, podendo este, contudo dele fundadamente divergir - Cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal: «1. O juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer, deve aquele fundamentar a divergência» -, não se vislumbra tal possibilidade caso o juízo técnico não se mostre devidamente motivado.
Nessa situação, também o exercício do contraditório se mostra absolutamente inviável, uma vez que a refutação da conclusão pressupõe o prévio conhecimento das respectivas premissas. (…)
Compulsando os autos, inexiste neles qualquer elemento complementar quanto àquele «relatório pericial».
Em consequência, urge entender que o denominado exame pericial lofoscópico existente nos autos é inconsistente por falta de fundamentação.
Na verdade, embora se saiba que tal exame foi feito a partir da reprodução dos vestígios recolhidos e sua comparação com o dactilograma do Recorrente existente nos arquivos policiais, o referido relatório é omisso de premissas quanto à conclusão que enuncia.
Nomeadamente, desconhece-se em concreto o número de pontos de convergência relativos à comparação entre os vestígios recolhidos e o dactilograma do Recorrente.
Muito menos existem imagens que o comprovem.
O exame retira uma conclusão sem que a explicite suficientemente.
Ora, sabe-se que apenas a existência de 12 ou mais pontos de convergência lofoscópica é susceptível de conferir certeza à identidade em causa e que entre 8 e 12 pontos de convergência torna-se necessário aferir esta em função de critérios como a nitidez, a raridade do tipo de dactilograma ou a confronto de poros para concluir quanto a tal identidade.
As apontadas omissões do referido relatório lofoscópico obstam ao cabal exercício do contraditório, não permitindo ao julgador o devido juízo de concordância ou discordância nos termos do apontado artigo 163.º do Código de Processo Penal.”
Igualmente no âmbito deste processo, na falta de prova directa sobre a autoria do furto qualificado perpetrado, o referido relatório lofoscópico constituiu elemento probatório absolutamente determinante da condenação do Recorrente (como, aliás, resulta da Motivação da decisão recorrida De que se destaca a seguinte passagem: “estes relatórios periciais … revestiram-se de fulcral relevância na formação da convicção do tribunal” – fls. 143.), pois que se não fosse ele, o Recorrente não teria sequer sido acusado (como, aliás, o comprova a circunstância de ter sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento num momento anterior à sua elaboração Cf. fls. 27.) quanto mais condenado.
Tal constitui questão preliminar relativamente à valoração da global da prova: se é certo que o juízo quanto aos factos em causa assenta na valoração de prova necessariamente indirecta, imperioso é que esta seja consistente, o que não sucede.
Do ponto de vista estritamente processual a apontada inconsistência do relatório do exame lofoscópico constitui uma irregularidade processual: não assacando a lei do processo outra qualificação para aquele vício, não existe alternativa para tal entendimento. Nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - Segundo o qual «pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado» -, uma vez que a referida inconsistência do relatório do exame lofoscópico afecta o valor deste e do julgamento dos factos, a reparação da apontada irregularidade pode/deve ser oficiosamente determinada por este Tribunal da Relação.
Aquela reparação da irregularidade justifica ora que se anule o julgamento realizado nos autos e todos os termos subsequentes ao mesmo, bem como se ordene ao Tribunal de 1.ª Instância que solicite aos Serviços de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamentem a conclusão que consta do Relatório Pericial Lofoscópico existente nos autos, (…), prosseguindo depois normalmente estes, com a observância do devido contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento e a prolação da respectiva sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal - Nos termos do referido preceito legal, na parte que aqui releva, «nenhum juiz pode intervir em julgamento (…) relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior»: no julgamento da causa deve intervir juiz diverso daquele que participou no julgamento anteriormente realizado nos autos.
Assim procedendo, seguramente que se salvaguardarão as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas - Segundo o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» -, bem como as expectativas comunitárias de Justiça que qualquer caso reclama, a absolvição do inocente e a condenação do criminoso.”
Em suma, a total ausência de fundamentação da “Conclusão” do Relatório Pericial de fls. 35, o qual se revelou peça decisiva para a condenação do Recorrente, consubstancia vício grave, susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido; por conseguinte, configura irregularidade processual, de reparação oficiosa, a inquinar a audiência de julgamento e a subsequente sentença.
3.2. A escolha e medida da pena
Trata-se de matéria cujo conhecimento se encontra prejudicado pela invalidade da prova pericial supra-decidida.
III - DECISÃO
1. Determina-se:
A) a anulação do julgamento realizado nos autos e de todos os termos subsequentes ao mesmo;
B) que o Tribunal de 1.ª Instância solicite ao Serviço de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamente a conclusão constante do “Relatório Pericial” lofoscópico de fls. 35, a que se seguirá a normal tramitação do processo, com a observância do contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento e a prolação da respectiva sentença, sem prejuízo do disposto no artº 40º, al. c), do CPP.
2. Sem custas.

Guimarães, 18 de Fevereiro de 2013