Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2449/12.7TAGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Por não existir Tribunal de Comércio no Círculo Judicial de Guimarães, cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do Tribunal de Comércio, de harmonia com o disposto no art. 97º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 e no art. 99º, “ex vi”, do art. 89º, nº1, al. a), todos da LOFTJ.
II - Se o título dado à execução se formou no juízo cível competente, enquanto tribunal especializado de comércio, não pode afastar-se a aplicação do disposto no art. 103º, nem pode ser ultrapassada a exclusão da competência do juízo de execução fixada no nº 2, do art. 102º, ambos da LOFTJ.
III - A competência do Juízo de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência, ou não, de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias.
IV - Os juízos cíveis de Guimarães são competentes em razão da matéria para apreciar o processo de execução por custas aplicadas em processo de insolvência, por eles tramitado, tal como o seria o tribunal de comércio, caso existisse naquele Círculo Judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães a presente acção executiva contra A..., Ldª, para pagamento da quantia de € 2.160,90, decorrente das custas aplicadas à executada/insolvente, no âmbito do processo de insolvência de pessoa colectiva, que correu termos com o nº 3785/11.5TBGMR do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
A fls. 19 e ss., a Mmª Juíza do Juízo de Execução de Guimarães proferiu decisão datada de 11.2.2013, a qual concluiu nos seguintes termos: “..., julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil. “.

Inconformada, com esta decisão dela interpôs recurso, a fls. 25 e ss., a Digna Magistrada do Ministério Público, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei nº. 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria nº. 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006;
2 – De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei nº. 35/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução;
3 – Estipula-se ainda no artigo 102º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/01, com as alterações posteriores – que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil;
4 – Decorre do disposto no artigo 89.°, n.º 1, al. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94º e 97º da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 – Acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes;
7 – O título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.
8 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102º-A e 82º, nº. 1 al. a), da LOFTJ (Lei nº3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.
Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final, assim se fazendo a melhor JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sabido que, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 660, nº2, 684, nº3 e 685-A, do CPC, a questão a decidir traduz-se em saber qual o tribunal competente para conhecer da presente execução por custas, se o Juízo de Execução se o 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS, com interesse para a decisão são os que resultam do relatório que antecede, que sintetizamos, do seguinte modo:
1. No âmbito do processo de insolvência nº 3785/11.5TBGMR, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi a executada declarada insolvente e na mesma decisão houve uma condenação em custas, que não se encontram pagas, liquidadas no montante de € 2.160,90.
2. Foi extraído traslado e instaurada a presente execução neste Juízo de Execução.
3. Por decisão de 11.02.2013, a Mmª Juíza deste Juízo de Execução, julgou-o incompetente, em razão da matéria, e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

B) O DIREITO
O presente recurso põe-nos uma questão de competência absoluta, em razão da matéria para conhecer de uma acção executiva, por custas, aplicadas num processo de insolvência instaurado contra a, aqui, executada, que naquele foi declarada insolvente.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal, medida de jurisdição atribuída a cada tribunal.
Em conformidade com os ensinamentos, proferidos pelo Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 94 e 95, a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada, sendo que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade das normas que os integram.

Vejamos, então.
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com o disposto nos artºs 209 e ss. da CRP. As leis de processo surgem, neste ponto, como complemento da LOFTJ, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e seguintes alterações).
Nos termos do artº 62, nº 1, do CPC: “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.”, acrescentando o nº 2 que: “Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.”.
A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência especializada, é determinada pelas leis da organização judiciária, cfr. artº 67 do CPC.
O artº 18 da LOFTJ (Lei a que pertencerão todos os artigos a seguir enunciados, sem outra identificação), sob a epígrafe “Competência em razão da matéria”, dispõe no seu nº 2 que: “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.”.

A questão concreta posta no presente recurso, tem vindo a ser suscitada em outros recursos desta Relação, sendo que os doutos acórdãos proferidos não têm sido unânimes nas suas decisões, uns defendem que a competência pertence ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, como defende o recorrente e, outros consideram que este carece de competência para conhecer da presente execução. Neste último sentido, tem decidido este colectivo de juízes e, apesar do respeito pelos doutos entendimentos em contrário, o nosso entendimento é no, preciso, sentido do seguido nas decisões que antes proferimos, nomeadamente, o aqui 2º Adjunto no douto Acórdão de 17.01.2013, acessível in www.dgsi.pt, por si relatado e, no Acórdão de 18.12.2012, proferido no Processo nº 1276/12.6TAGMR.G1, relatado por mim e, subscrito pelos aqui, também, 1º e 2º Adjuntos, que integramos no presente acórdão, por mantermos na íntegra o ali exposto:
“Na análise do caso, não podemos esquecer que a questão colocou-se porque não existe na comarca de Guimarães, Tribunal de Comércio (cfr. DL nº 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº 178/2000, de 9 de Agosto de 2000 - Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ) e, perante isso, há que analisar os normativos respeitantes à competência de cada um dos tribunais relativamente aos quais a decisão sob recurso se pronuncia.
Estabelece o artº 94 que: "Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Dispondo o artº 97, nº2 que: ”Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.”, sendo que, quanto aos juízos cíveis, dispõe o artº 99, que: “Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.”
Da conjugação destes artigos torna-se claro que, inexistindo, na comarca de Guimarães, Tribunal de Comércio, a competência para preparar e julgar processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, pertence aos juízos de competência especializada cível ou às varas com competência mista, consoante o valor das respectivas acções.
Razão porque, não estando instalado e em funcionamento tribunal especializado de comércio na comarca de Guimarães, o processo de insolvência, que deu origem ao processo em causa, não poderia ter deixado de correr termos nos Juízos Cíveis, cfr. artºs 94, 97 e 99, supra referidos e, foi com base nos mesmos que aquele processo correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães.

Aqui chegados, porque o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, invocando serem competentes para apreciar os presentes autos os Juízos de Execução da comarca de Guimarães, há, ainda, que dizer, que a questão coloca-se porque, se é certo que nela não existe Tribunal de Comércio, no entanto, existe um Juízo de Execução, um tribunal de competência específica, cfr. dispõem os artºs 64, nº 2, 2ª parte, e 96, nº 1, al. g), criado pelo artº 3, nº 1, do Dec.Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, e instalado, a partir de 20 de Março de 2006, cfr. artº 1 da Portaria do Ministério da Justiça nº 262/2006, de 16 de Março.
Tendo, em momento anterior, o Dec.Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedido à alteração da Lei nº 3/99, no sentido de passar a contemplar a possibilidade da criação de juízos de execução, com competência específica para as acções executivas, e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização de diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
E, posteriormente, através do estabelecido, nos artºs 3, nº 2 e 5, daquele Dec.Lei nº 148/2004, resultou que as acções executivas, instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Dec.Lei nº 38/2003, que se encontravam pendentes nos juízos cíveis da comarca de Guimarães, foram redistribuídas pelo juízo de execução aí criado, após a sua instalação.
Seguidamente, a Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, numa intervenção clarificadora do legislador, veio alterar, de novo, a Lei nº 3/99, introduzindo significativas alterações na competência material dos Juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível, cfr. consta da redacção dada ao artº 102º-A, o qual dispõe o seguinte:
”1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.”.
E, o artº 103, após a redação introduzida por aquela Lei nº 42/2005, passou a dispor que: “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.”.
Ora, perante, tudo o que ficou exposto, não se nos suscitam quaisquer dúvidas que, por força da sua competência residual, na inexistência de Tribunal de Comércio na comarca de Guimarães, o 4º Juízo cível, enquanto tribunal de comarca, face ao disposto no artº 94, se constituiu em tribunal de comércio, na medida em que preparou e julgou o processo que decretou a insolvência da executada, cfr. al. a), do nº 1 do artº 89, o qual dispõe sobre a competência dos Tribunais de Comércio.
Acrescendo que, atenta a especificidade da situação em causa e, o disposto no nº3 daquele artº 89, sempre a apreciação dos autos em litígio seria da sua competência, porque este processo teria, face ao disposto no artº 89 do CIRE, de correr por apenso ao processo de insolvência.
Este processo confunde-se com aquele que lhe deu origem, é um processo que tem de correr por apenso ao processo de insolvência, independentemente de vir ou não a ser admitido, neste sentido veja-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, a fls. 363, ponto 4, da anotação ao artº 89 referido.
E, o nosso caso, respeita a um processo de execução por custas emergentes daquele processo de insolvência que correu por aquele 4º Juízo cível pela razão, referida, de na comarca de Guimarães não existir Tribunal de Comércio.
Não está em causa qualquer processo de natureza cível, susceptível de se encontrar abrangido pela competência do Juízo Cível onde foi instaurado.
Resultando, por isso, atento o disposto naqueles artºs 102-A e 103, que a apreciação do caso, em apreço, se encontra excluída da competência do Juízo de execução, uma vez que a este não compete tramitar execuções, sejam elas quais forem, respeitantes a matérias legalmente consignadas à apreciação dos tribunais de comércio, onde se inclui o processo de insolvência, supra referido, que correu termos pelo 4º Juízo cível.
Aliás, como bem refere a decisão recorrida, “...decorre claramente da letra do referido art. 102º-A do C. P. Civil que a competência dos Juízos de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência ou não de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias...”.
Donde não podermos acompanhar, por dela discordarmos, a interpretação que tem vindo a ser feita do artº 102º-A, em casos similares, nos doutos acórdãos, recentemente, proferidos nesta relação, de 20.11.2012, (acessível em dgsi.pt) e de 13.12.2012 (ainda, não disponível), relatados, respectivamente, pelas Ex.mªs Srªs Juízas Desembargadoras Drª Ana Cristina Duarte e Drª Maria Luísa Duarte.
Entendemos, que, se a lei exclui da competência dos juízos de execução os processos de execução por custas, atribuindo a competência para os tramitar aos tribunais de comércio, quando estes existam na respectiva comarca, mostra-se evidente, que está também a excluir dessa competência os processos que, por não existir tribunal de comércio, tenham caído na competência residual das varas ou juízos cíveis, dessas comarcas.
Discordamos, assim, também, das conclusões 6 e 7 do recurso interposto pelo Ministério Público, aqui apelante.
Pois, é nossa opinião, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que o Tribunal, materialmente competente, para apreciar estes autos, é o Tribunal cível que preparou e julgou o processo de insolvência. No caso, o 4º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, porque não se trata de uma execução sobre custas aplicadas nas suas próprias decisões.
Sendo que, apenas, quanto a estas é que, os juízos cíveis não têm competência para a sua execução, nomeadamente, as que condenem qualquer das partes em custas.
A tramitação do processo executivo das custas, que foram aplicadas por aquele juízo cível no processo de insolvência, atenta a natureza deste, está excluída da competência do Tribunal “a quo”, porque, é a natureza do processo quem confere ao Juízo de Execução a competência para tramitar as execuções das custas aplicadas pelos juízos cíveis, conforme resulta daquele artº 102º-A.
O título dado à execução formou-se no juízo cível competente, enquanto tribunal especializado de comércio, pelo que, não pode afastar-se a aplicação do referido artº 103, nem pode ser ultrapassada a exclusão da competência do tribunal de execução fixada no nº 2, do artº 102.”

Em suma, o 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, constituído em Tribunal de Comércio, é o competente para a execução da decisão em matéria de custas, em que foi condenada a insolvente, como o seria o Tribunal de Comércio, caso estivesse instalado, cfr. artº 89, nº 1, al. a) artº 97, nº1, als. a) e b) e nº2 e artº 99, assentando a razão material dessa exigência na natureza peculiar e na especificidade dessa matéria.
Num e noutro caso, estamos perante espécies processuais da mesma natureza, ou seja, processo da competência do tribunal de comércio e, processo da competência do juízo cível por não existir tribunal de comércio, não sendo possível fazer qualquer distinção entre eles, perante o que consta da lei.
Pelo que, sendo este o nosso entendimento, o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria, tal como foi decidido pela Mª Juíza “a quo”.

Assim, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.

Sumário (artº 713, nº 7 do CPC):
I - Por não existir Tribunal de Comércio no Círculo Judicial de Guimarães, cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do Tribunal de Comércio, de harmonia com o disposto no artº 97, nº1 al.s a) e b) e nº2 e no artº 99, “ex vi”, do artº 89, nº1, al. a), todos da LOFTJ.
II - Se o título dado à execução se formou no juízo cível competente, enquanto tribunal especializado de comércio, não pode afastar-se a aplicação do disposto no artº 103, nem pode ser ultrapassada a exclusão da competência do juízo de execução fixada no nº 2, do artº 102, ambos da LOFTJ.
III - A competência do Juízo de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência, ou não, de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias.
IV - Os juízos cíveis de Guimarães são competentes em razão da matéria para apreciar o processo de execução por custas aplicadas em processo de insolvência, por eles tramitado, tal como o seria o tribunal de comércio, caso existisse naquele Círculo Judicial.

III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso e, em consequência confirma-se a douta decisão recorrida.

Sem custas.

Guimarães, 16 de Maio de 2013
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho