Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO REQUISITOS LEGAIS LAPSO DE FUNCIONÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos: 1º Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; 2º Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. II) Não integra justo impedimento a situação retratada nos autos, na qual uma funcionária de escritório de uma advogada, mandatária da ofendida, comete um lapso ainda que involuntário e, por conseguinte negligente, que guardou no dossier de um outro processo, em que a recorrente é arguida, o comprovativo da entrega na Segurança Social de proteção/apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de constituição de assistente, comprovativo esse que deveria ter sido junto aos presentes autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Nestes autos de inquérito nº. 868/16.9PBBRG, foi proferido, pelo Ministério Público, em 31/05/2016, despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº. 1, do C.P.P., por os factos por que M. R. apresentou queixa, sendo suscetíveis de integrar a prática, pelos denunciados, em autoria material, de dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº. 1, do C.P., a ofendida/denunciante, notificada, para se constituir assistente, nos termos do disposto nos artigos 246º, nº. 4 e 68º, nº. 2, ambos do C.P.P., nada ter requerido, no prazo de 10 dias. Notificada de tal despacho, veio a ofendida/denunciante, em 02/06/2016, requerer a sua constituição como assistente, informando que requereu o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo penal e invocando o justo impedimento da prática atempada do ato de requerer a constituição de assistente. Fundamentando o justo impedimento, alega que sendo a aqui ofendida/denunciante, arguida no processo nº. 343/16.1T9BRG, que corre termos na mesma Comarca que os presentes autos e tendo a denunciante entregue, no escritório da Srª. Advogada – a quem outorgou procuração –, comprovativo da entrega do requerimento de proteção jurídica, a funcionária da Srª. Advogada, convencida de que o comprovativo seria para juntar aos autos em que figura como arguida, e desconhecendo, em absoluto, que a mesma havia apresentado uma queixa que deu lugar a novo processo, guardou-o no dossier do cliente e nada informou a Srª. Advogada. No aludido proc. 343/16.1T9BRG, correndo prazo para abertura de instrução e sabendo a funcionária que os arguidos podem requerer/juntar apoio judiciário até ao trânsito em jugado da decisão final, sem culpa, confundiu o comprovativo e nada comunicou sendo que só no dia em que apresentou o requerimento em apreço a ofendida/denunciante entregou à Srª. Advogada o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos é soube o que havia ocorrido. Por despacho de 12/09/2016, constante a fls. 36 e 37 dos autos, foi decidido indeferir o justo impedimento invocado. Inconformada com esta decisão dela veio a denunciante interpor recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1. O presente recurso respeita ao despacho proferido pela 1ª Secção de Instrução Criminal que julgou improcedente o justo impedimento invocado pela ofendida/recorrente. Em concreto, importa aferir se a factualidade demonstrada pode ser considerada como um evento alheio às partes que obstou à prática do acto. 2. De facto, decidiu o Meritíssimo Julgador: “a requerente fez prova dos factos por si alegados no requerimento de fls. 6 e ss.” 3. Demonstrada aquela factualidade, decidiu o Meritíssimo Julgador: “No caso em apreço, o evento (alegadamente não imputável à parte) constitui a não junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social que, remetido aos autos teria a virtualidade de interromper o prazo em curso para constituição de assistente - art. 24°, n° 4 da Lei 34/2004,de 29-7. Tal evento resultou do lapso da senhora funcionária do escritório da ilustre patrona, que juntou o documento ao dossier de outro processo da ofendida.” 4. Ora, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Julgador decidiu com base num erro notório na apreciação da prova. 5. Em primeiro lugar, o evento invocado não é o descrito na decisão sob censura e em segundo lugar, o art. 24°/4 da Lei 34/2004 não é aplicável ao caso sub iudice, desde logo porque não foi requerida a nomeação de patrono oficioso, o que resulta do comprovativo de pedido da concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo) de fls. e da procuração de fls., sendo que a signatária não é patrona da ofendida mas sim mandatária. 6. Assim, nunca se pretendeu juntar aos autos documento nenhum apto a suspender o prazo em curso para a constituição de assistente! 7. Com o devido respeito, que é muito, se o Meritíssimo Julgador ficou com dúvidas quanto ao alcance dos factos invocados (e provados) poderia, e deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, ter ordenado a produção de mais prova, designadamente, tendo inquirido as testemunhas apresentadas ou tendo requerido esclarecimentos à ofendida, ora recorrente, o que não ocorreu. 8. Eis o que se passou, como resulta da factualidade alegada: a ofendida (que também é arguida num processo que versa sobre os factos destes mesmos autos) deslocou-se a um órgão de polícia criminal e apresentou uma queixa, tendo o órgão de polícia criminal notificado a ofendida para, em dez dias, requerer a sua constituição como assistente. 9. Como resulta do disposto no art. 8° do RCP, pela constituição de assistente será autoliquidada pela parte uma taxa de justiça no valor de € 102,00. 10. Como resulta dos arts. 29°/5 a) da referida Lei 34/2004 e 570°/1 do CPC, requerido o apoio judiciário, enquanto a decisão administrativa não for proferida, o prazo para pagamento da taxa de justiça está suspenso. 11. Assim, a mandatária aconselhou a sua constituinte requerer apoio judiciário e vir entregar ao escritório o comprovativo do mesmo para poder requerer a constituição de assistente. 12. Uma vez que, alegadamente, a cliente nunca mais apareceu nem trouxe o referido comprovativo, a signatária pensou que a mesma tivesse “desistido” da queixa e não mais se lembrou do assunto. 13. Mais surpreendida não podia ter ficado quando, semanas depois, a cliente, aqui ofendida, lhe chega ao escritório com o despacho que arquiva os presentes autos por falta de legitimidade. 14. Quando a mandatária explica à cliente que tal é da sua responsabilidade porque não poderia ter praticado o acto sem o comprovativo do pedido do apoio judiciário, não podia reagir com mais perplexidade, quando a mesma informa que já havia deixado os documentos na secretaria há dias (atempadamente)! 15. Questionada a funcionária, a mesma explica que, desconhecendo este novo processo tem que a cliente é ofendida), pensou que o apoio judiciário havia sido requerido no âmbito do processo (mais antigo) em que a mesma é arguida, situação em que o apoio pode ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão a proferir e arquivou os comprovativos nesse dossier, sem nada comunicar à signatária. EM SUMA: 16. Apesar de ter julgado provada toda a factualidade alegada, o Meritíssimo Julgador, não a terá percebido, nem terá sequer alcançado, o sentido do justo impedimento invocado pela ofendida, tendo apreciado erroneamente, a factualidade invocada e provada. 17. A mandatária jamais poderia requerer a constituição de assistente da ofendida sem o comprovativo do requerimento; ofendida ficou sossegada porque entregou o tal documento no escritório e a funcionária, actuando ao abrigo de o erro compreensível e desculpável, não entregou os documentos à mandatária. 18. É considerado como um justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários. Por outras palavras, deve ocorrer um acto não culposo por parte do “retardatário “ como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo. 19. A mandatária acreditou, sem ter razões para não o ter feito, que a sua constituinte havia desistido da sua vontade de proceder criminalmente contra o participado, uma vez que a mesma se tinha comprometido a entregar o dito documento e, aparentemente, nunca mais aparecera. 20. O relatório do DL 329-A/95, que deu a actual redacção do art. 140° do CPC (antigo 146°) explica que flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa...”. 21. Não crê a recorrente que o Julgador a quo tenha ponderado, criticamente, a factualidade alegada e demonstrada, resultando o seu raciocínio de manifestos erros, desde logo na identificação do evento não imputável à parte alegado. 22. Abordando uma situação em que houve uma “confusão de documentos”, cumpre ponderar sobre os fundamentos do Ac. do TR de Coimbra, de 30/03/2004, proc. n° 212/04. 23. Fazendo a necessária comparação daquele caso com o caso sub iudice, temos que, apesar da geral responsabilidade da mandatária pelos actos e omissões da funcionária, o caso concreto, e a factualidade demonstrada, não merecem um juízo de censurabilidade tal que obste ao reconhecimento do justo impedimento invocado. 24. Todas as partes actuaram sem culpa, o que resultou da prova produzida, razão pela qual deverá o Julgador fazer uma análise casuística e ponderada desta situação. 25. Crê a recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que os factos narrados e demonstrados merecem o seu enquadramento no conceito de “justo impedimento”. Termina a recorrente no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se procedente o incidente de justo impedimento, julgando tempestiva a prática do ato. O último recurso foi regularmente admitido. – cfr. fls. 57. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto, nos termos constantes de fls. 63 e 64, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, porque ponderada, equilibrada e conforme à Lei. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu, a fls. 70 a 72, parecer, nos termos que se dão aqui por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a recorrente nada disse. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento pacificamente aceite o de que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso apresentada pelo recorrente (art.ºs 403º e 412º, nº 1, in fine, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito. No caso vertente perante as conclusões do recurso a única questão suscitada é a de saber se o lapso cometido pela senhora funcionária do escritório da ilustre mandatária da ofendida – que guardou no dossier do cliente, referente a outro processo em que a aqui ofendida/denunciante é arguida, o comprovativo, por esta entregue àquela senhora funcionária, de ter requerido proteção jurídica, abrangendo a modalidade de dispensa de taxa de justiça para constituição de assistente, e que devia ter sido junto aos presentes autos, para que se interrompesse a contagem em curso –, é suscetível de configurar justo impedimento, tal como o define o artigo140 nº 1 do Código de Processo Civil. 2.2. Decisão recorrida Guimarães, 20 de março de 2017 |