Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL DAS PARTES OMISSÃO CULPOSA DO IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. II- Nele é exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, da qual resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses, sendo evidente que, entre esta paragem e aquela omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – Nos presentes autos em que são exequente Banco AA, SA e executados BB e CC, foi proferido o seguinte despacho: O Agente de Execução notificado para proceder à extinção da instância, com cominação em multa, a fixar entre 0,5UC (€ 51,00) e 10UC (€ 1.020,00), nos termos dos arts.519º/1 e 2 (actualmente 417º do CPC) ex vi 466º/1 (actualmente, artigo 551), ambos do Código de Processo Civil, e 27º/1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02, ex vi art. 8º/1, deste diploma, nada disse. Em consequência, condeno o Agente de Execução em multa, que se fixa em 3 Uc´s, atento o comportamento reiterado ao longo do processo. Notifique. * Em face do anterior despacho e compulsados os autos, constata-se ter já decorrido o prazo a que alude o nº.5 do artigo 281º do Código de Processo Civil, sem que as partes tivessem dado lugar ao impulso devido nos autos, atenta a inércia reiterada do Sr. Agente de Execução, pelo declaro extinta a instância por deserção – artº.281º, nº.1 e 277º, alínea c) do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), do disposto no artigo 277º, alínea c) e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J u s t i ç a Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. ** Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no artigo 281º do Código de Processo Civil, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.As normas do Novo Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos de execução pendentes nos termos do artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), e, assim, consequentemente, desde a indicada data é aplicável ao processo em curso a norma do artº 281º do CPC que prevê a deserção da instância em caso de “comportamento omissivo dos sujeitos processuais” por mais de seis meses ( v. NCPC, anotado, Abilio Neto ), tendo cessado, ope legis, a aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC. A decisão judicial que a lei prevê justifica-se, precisamente, pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como dissemos, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, segundo cremos, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas. Como se sustenta no acórdão da Relação do Porto de 02.02.2015 , deve até entender-se que tal dever decorre expressamente do artigo 3.º, nº 3, quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar. Como referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 2014, pág. 555, “No esquema do código revogado, tal como no do CPC de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.” Sendo a interrupção que pressupunha a negligência das partes. Actualmente, a deserção da instância decorre directamente da circunstância de o processo estar parado há mais de seis meses a aguardar o impulso da parte e o único despacho, legalmente previsto, é aquele que declara essa deserção, nada justificando um anterior despacho de alerta, nem podendo defender-se a sua obrigatoriedade em razão de se ter eliminado, na actual lei, a expressão do revogado art. 291º, nº 1 do CPC, “independentemente de qualquer decisão judicial”, pois, com a distinção da figura da interrupção da instância, como resulta bem claro da redacção do actual nº 1 do art. 281º, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, cfr. neste sentido vejam-se, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras in “Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2013, Vol. I, pág. 249. Pois, como os mesmos continuam a fls. 250, “A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão, prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”, quanto a outro anterior despacho, defendem os mesmos autores que, “De modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art.7º). Esta notificação constitui um dever, nos casos abrangidos pela al. b) do art. 3º do diploma de aprovação do código”. Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância, cfr. artigo 281º, nº 4, tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu, pese embora, estarmos perante uma acção executiva. E, como decorre do nº 5 daquele mesmo artigo 281º, a deserção ocorre “independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução (art. 849º), como referem os autores antes citados, na mesma obra, pág. 251. No entanto, como bem consta daquele mesmo n.º5, o que não se prescinde, também, no processo de execução é do controlo prévio da exigida negligência das partes, enquanto causa da situação do processo estar a aguardar impulso processual. Da leitura daquele n.º5 do artigo 281º, resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. Nele é exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, da qual resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses, sendo evidente que, entre esta paragem e aquela omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada. Ora, no caso em apreço, o agente de execução que deveria prestar todas as informações e esclarecimentos ao exequente não o fez. Por outro lado, e como consta dos autos a fls. 32 foi instaurada acção pauliana, constando cópia da decisão a fls. 78. Também, embora com data posterior à do despacho recorrido, deu entrada um requerimento do Agente de execução. Apesar da aparente inércia não se pode falar em negligência do exequente, pelo que a instância não pode ser declarada deserta se a paragem do processo ocorre não por falta de impulso processual da parte, mas porque o exequente não foi devidamente informado pelo Agente de execução e porque ainda não tinha terminado a acção entretanto interposta. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida devendo a execução prosseguir os seus termos.Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 4 de Maio de 2017. Relator - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho 1º - Maria Luísa Duarte 2º - Antonio Júlio Costa Sobrinho |