Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO DA VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. As medidas de coação, entre as quais a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, o que significa que mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam. 2. Estando o arguido acusado da prática de dois crimes de roubo qualificado, a verificar-se o efetivo ressarcimento dos danos sofridos pelos ofendidos, tal não seria, só por si, suscetível de enfraquecer os indícios sobre a necessidade de manutenção da medida de coação de prisão preventiva nem consubstanciaria uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação face à manutenção do perigo de perturbação do decurso, agora, da instrução, bem como do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo nº 255/24.... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., foi proferido, em 12.12.2024, o seguinte despacho: “(…) Aos arguidos AA e BB foram aplicadas, em 12/09/2024, as medidas de coacção de prisão preventiva e proibição de contactos com os ofendidos, medidas estas cuja manutenção se determina, por se manterem inalterados e reforçados – atento o despacho de acusação agora deduzido - os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação. Notifique. (…)”. * O arguido AA veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:“I. O recorrente confessou os factos que lhe eram imputados, demonstrando uma clara intenção de cooperar com a justiça, o que é evidenciado pela sua atitude regular nas diligências judiciais. II. A colaboração do arguido, conforme a doutrina (MARTINS, Rui, "Direito Processual Penal", Almedina, 2018), deve ser ponderada, evidenciando um respeito pela ordem judicial, fator que diminui o risco de fuga III. O recorrente expressou arrependimento reiterado durante o seu depoimento (passagens: 00:00:48 a 00:01:07, 00:02:23, 00:03:12 e 00:04:40), o que indica a consciência da gravidade dos seus atos e a disposição para reparar os danos causados. IV. O arguido manifestou a intenção de compensar as vítimas, reforçando o seu compromisso com a reparação e uma atitude cooperante (passagem: 00:04:40). V. O recorrente possui responsabilidades familiares, tendo dois filhos pequenos (00:08:33), o que demonstra laços familiares diretos que o motivam a adotar um comportamento responsável. VI. A sua estabilidade profissional é evidenciada pelo fato de ter arranjado trabalho imediatamente após a libertação anterior (00:01:36) e estar em busca de um novo emprego (00:01:39), o que aponta para um esforço de reintegração na sociedade. VII. A desistência da queixa-crime, prevista no artigo 105.º, n.º 1, do Código Penal português, conduz à extinção da ação penal para crimes de natureza particular, refletindo a falta de interesse da vítima em prosseguir com a acusação. VIII. A jurisprudência nacional, exemplificada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (7 de janeiro de 2015, Processo n.º 470/14.7T9LSB-A.L1-7), do Tribunal da Relação do Porto (18 de outubro de 2017, Processo n.º 394/17.9GBPRT.P1) e do Tribunal da Relação de Coimbra (22 de fevereiro de 2018, Processo n.º 44/18.4T8COV.C1), reconhece que a desistência da queixa, aliada à reparação integral dos danos, pode fundamentar a revisão e substituição de medidas de coação mais gravosas, como a prisão preventiva. IX. Doutrinadores como Sérgio Câmara, Jorge Cruz e Rui Machado salientam a relevância da desistência da queixa-crime e do ressarcimento integral dos danos como fatores que reduzem a necessidade de medidas restritivas severas, recomendando a aplicação de medidas de coação menos gravosas. X. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – em casos como "Khodorkovskiy vs. Russia" (31 de maio de 2011), "Buzadji vs. Moldova" (5 de julho de 2016) e "Görgülü vs. Turkey" (17 de outubro de 2006) – reforça o princípio da proporcionalidade na aplicação de medidas de coação, considerando a reparação integral dos danos e a ausência de risco de reincidência como fatores essenciais para avaliar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XI. O ressarcimento integral dos danos, previsto no artigo 72.º do Código Penal Português, pode atenuar a pena e influenciar a flexibilização das medidas de coação. XII. Essa posição é respaldada por Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (21 de setembro de 2018, Processo n.º 489/18.9T9LSB.A1), do Tribunal da Relação de Coimbra (10 de maio de 2017, Processo n.º 35/17.3T8CBR.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça (13 de novembro de 2019, Processo n.º 156/19.0T9CBR.S1). XIII. Autores como António Reis, Luís Ferreira e Maria Santos destacam que o ressarcimento integral dos danos demonstra boa-fé, atenua a gravidade do crime e pode justificar a substituição da prisão preventiva por medidas menos restritivas. XIV. A aplicação de medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, deve seguir os princípios da proporcionalidade e necessidade, conforme estabelecido no artigo 5.º da CEDH e reconhecido pelo TEDH. XV. O juízo deve considerar a desistência da queixa-crime e a reparação integral dos danos como fundamentos para a revisão das medidas aplicadas. XVI. Diante da desistência da queixa-crime formalizada pela vítima e do ressarcimento integral dos danos comprovado nos autos, requer-se a substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, em conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade previstos na legislação nacional e internacional. XVII. A inexistência de risco de fuga é um dos elementos fundamentais para afastar a aplicação da prisão preventiva no direito penal português. XVIII. Nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva só se justifica perante fortes indícios da prática de um crime e risco concreto de fuga ou obstrução ao processo. XIX. No caso concreto, não se verifica risco de fuga, considerando os vínculos familiares, residência fixa e inserção laboral do arguido. XX. Documentos que comprovam residência fixa, relações familiares e estabilidade profissional demonstram inequivocamente o compromisso do arguido com o cumprimento das obrigações processuais. XXI. A jurisprudência dos tribunais portugueses corrobora essa posição. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de janeiro de 2020 (Processo n.º 181/18.7PHLSB.L1-9), concluiu-se que a existência de residência fixa e vínculos familiares afasta a presunção de risco de fuga, mesmo que o arguido resida no estrangeiro, desde que existam garantias de permanência no país. XXII. De igual modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de novembro de 2018 (Processo n.º 113/18.0GBPBL.C1), a presença de laços familiares próximos e residência fixa foi considerada suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva. XXIII. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de junho de 2017 (Processo n.º 446/16.0PBLRA), salientou a relevância da residência estável e dependência familiar como prova de ausência de intenção de evasão. XXIV. A doutrina também reforça essa abordagem. Jorge de Figueiredo Dias ("Direito Processual Penal", 2016) defende que o risco de fuga deve ser avaliado com base em elementos concretos, como residência fixa e laços familiares. António Martins ("Prisão Preventiva – Riscos e Garantias", 2015) sublinha a presunção de inocência e a necessidade de provas substanciais para justificar a medida. Alberto dos Reis ("Código de Processo Penal Anotado", 2018) destaca a importância dos vínculos sociais e comunitários na avaliação do risco de fuga. XXV. O TEDH também ressalta a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da prisão preventiva. Em Wemhoff v. Germany (27 de junho de 1968, n.º 2121/64), estabeleceu-se que o risco de fuga deve ser avaliado em função das circunstâncias individuais do arguido, não bastando a gravidade da acusação. XXVI. Casos como Czekalla v. Poland (16 de abril de 2009) e Căldăraru v. Romania (5 de fevereiro de 2013) reforçam que a prisão preventiva deve ser proporcional e necessária, com base em elementos objetivos. XXVII. Autores como Jean-Paul Costa (2017), Giuseppe Bianchi (2015) e William Schabas (2015) defendem a proporcionalidade das medidas cautelares e a necessidade de avaliação rigorosa do risco de fuga com base em vínculos sociais e familiares. XXVIII. A ausência de indícios concretos de risco de continuação da atividade criminosa também justifica a revisão da medida de coação. A prisão preventiva só se aplica se houver evidências claras de reincidência ou de novos crimes. A ausência de antecedentes criminais e a natureza pontual do crime afastam tal risco. XXIX. Jurisprudência relevante, como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2018 (Processo n.º 1389/17.7PDLSB.L1.S1), e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de março de 2019 (Processo n.º 505/19.1GACSB.L1-2), reforçam essa posição. XXX. Doutrinadores como António Magalhães Gomes (2013) e Figueiredo Dias (2010) sublinham a necessidade de provas concretas para justificar a medida. XXXI. O perigo para a ordem pública não está evidenciado, sendo a prisão preventiva desnecessária. XXXII. O comportamento social adequado e bons antecedentes afastam essa presunção. Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente RECURSO ser julgado procedente e determinar-se a substituição da medida de obrigação de permanência na habitação, por uma medida de coação não privativa da liberdade, ou caso assim não se entenda sempre será de aplicar, em substituição a medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio (por si ou por interposta pessoa), com os co-arguidos - artigos 200.º, n.º 1, alínea d), 201.º e 204.º, alíneas a), b) e c) do C.P.P.. com o que se farão a acostumada JUSTIÇA” * O recurso foi admitido, por despacho de 21.01.2025, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.* Nesta Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “o recurso do arguido AA não merece provimento”.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.* Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir. * II. OBJETO DO RECURSOConforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal). * Face ao exposto e às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar se se alteraram as circunstâncias que motivaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, e, consequentemente, se deve ser substituída por medida de coação não privativa da liberdade ou pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.* III. FUNDAMENTAÇÃOCom interesse para a apreciação das questões suscitadas importa ter presente o seguinte: 1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido a 12.09.2024, foram aplicadas ao recorrente AA, cumulativamente, as seguintes medidas de coação: a) Termo de Identidade e Residência; b) Proibição de contactar por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com os ofendidos CC e DD; c) Prisão Preventiva, esta sustentada nos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, perante a existência de fortes indícios, da prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 2, al. b) do C.Penal; 2. O arguido/recorrente recorreu da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva e nesse recurso concluiu nos seguintes termos: “(…) Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente RECURSO ser julgado procedente e determinar-se a substituição da medida de obrigação de permanência na habitação, por uma medida de coação não privativa da liberdade, ou caso assim não se entenda sempre será de aplicar, em substituição a medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio (por si ou por interposta pessoa), com os co-arguidos - artigos 200.º, n.º 1, alínea d), 201.º e 204.º, alíneas a), b) e c) do C.P.P.. com o que se farão a acostumada JUSTIÇA”; 3. Tal recurso, que subiu em separado no Apenso B, foi julgado improcedente mediante Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14.01.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Em 09.12.2014, foi proferida acusação (Refª ...13), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual é imputada ao recorrente a prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al. f) do C.Penal e art. 4º do DL 48/95, de 15 de março; 5. Em 12.12.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho( Refª ...20 – Despacho recorrido): “(…) Aos arguidos AA e BB foram aplicadas, em 12/09/2024, as medidas de coacção de prisão preventiva e proibição de contactos com os ofendidos, medidas estas cuja manutenção se determina, por se manterem inalterados e reforçados – atento o despacho de acusação agora deduzido - os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação. Notifique. (…)”. 6. Por requerimentos de 23.12.2024 (Refª ...85 e ...89), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os ofendidos CC e DD informaram os autos que se encontravam integralmente ressarcidos dos prejuízos sofridos e que já não desejavam procedimento criminal contra os arguidos; 7. Por despacho proferido em 12.02.2025 (Refª ...22) foi admitida a abertura de instrução requerida pelo arguido AA. * Apreciação do RecursoO recorrente insurge-se contra o despacho, proferido em 12.12.2024, que, no reexame a que se reporta o art. 213º do C.P.Penal, manteve a sua prisão preventiva. Para tanto, alega uma alteração das circunstâncias que levaram à aplicação dessa medida pois invoca a relevância da desistência de queixa e do ressarcimento integral dos danos “como fatores que reduzem a necessidade de medidas restritivas severas, recomendando a aplicação de medidas de coação menos gravosas” (conclusão IX) e concretiza que o ressarcimento integral dos danos “pode atenuar a pena e influenciar a flexibilização das medidas de coação” e “demonstra boa-fé, atenua a gravidade do crime e pode justificar a substituição da prisão preventiva por medidas menos restritivas” (conclusões XI e XIII). E, pretende que a prisão preventiva seja substituída por outra medida de coação menos grave ou que seja determinada uma forma menos gravosa da sua execução. Face à pretensão do recorrente importa trazer à colação o disposto nos arts. 212º e 213º do C.P.Penal. O art. 212º do C.P.Penal (no que importa para este caso) estabelece que: “(…) 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente”. E, o art. 213º do C.P.Penal, sob a epígrafe Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, dispõe que: “1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”. Do teor de tais preceitos legais resulta que o pedido para a substituição da prisão preventiva por medida de coação menos grave terá de assentar numa concreta verificação de uma atenuação das exigências cautelares. Por conseguinte, só poderá haver lugar a eventual deferimento desse pedido, caso ocorram circunstâncias posteriores/ou de conhecimento posterior, que não tenham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão quanto à imposição da medida coativa inicial (neste sentido, Acórdão do TRL de 26.04.2023, Proc. nº 267/21.0JELSB-W.L1-5). Tal significa que, apesar de a medida coativa de prisão preventiva não poder ser entendida como absolutamente definitiva (no sentido de que, transitado em julgado o despacho que a decretou, jamais poderá ser alterada), na medida em que a lei prevê e permite a sua reapreciação, alteração, extinção e até revogação, na verdade, fora das circunstâncias expressamente previstas na lei (designadamente no art. 212º do C.P.Penal), tal decisão não pode ser alterada, nem modificada, se se mantiverem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Só uma alteração factual, concretizada e superveniente à fixação da medida de coação pode fundar uma nova apreciação dos pressupostos que fundaram a primitiva decisão. À vista disso, as medidas de coação, entre as quais a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, o que significa que mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam, ou seja, “o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida” (Acórdão do TRL de 09.01.2024, Proc. nº 2103/22.1T9LSB-B.L1-5; também neste sentido, Acórdão do TRE de 14.03.2023, Proc. nº 108/22.1GBETZ-B.E1). Como bem se diz no Acórdão do TRE de 03.02.2015, Proc. nº 321/14.5GDLLE-A.E1: “Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado” (também neste sentido, Acórdão deste TRG de 03.04.2017, Proc. nº 21/14.6GBBGC-A.G1). Transpondo as considerações expostas, verificamos que, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido (cfr. art. 141º do C.P.Penal), foi proferido despacho judicial que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, por existirem fortes indícios da prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b) do C.Penal por referência ao nº 1 e ao art. 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al. f) do C.Penal, e se verificarem os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a conservação da prova, e o perigo de continuação da atividade criminosa, e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. No que respeita à verificação desses perigos, o Acórdão deste TRG, datado de 14.01.2025, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido/aqui recorrente AA e manteve o despacho recorrido, enfatizou que: “No caso em apreço, tendo em atenção as circunstâncias que rodearam a prática do crime indiciado, o tipo de ilícito em questão, a revelada personalidade do arguido e a exuberância da prova já recolhida, tendo inclusive já sido proferido despacho de acusação (cfr. despacho de 09/12/2024 com a ref: Referência: ...13), subscrevendo o decidido no despacho impugnado, também entendemos que os indícios recolhidos não afastam, antes pelo contrário, confirmam, a existência, em concreto, caso o arguido estivesse em liberdade, do perigo de perturbação do presente inquérito, em particular para a conservação e veracidade da prova, uma vez que até à realização do julgamento essa prova, designadamente a testemunhal a prestar pelas vítimas, poderá vir a ser condicionada, existindo assim o sério perigo de aquele arguido exercer influência sobre essas testemunhas. Nesta conformidade, o despacho recorrido não é merecedor de censura quando considera verificado este pressuposto (...) No caso em apreço, a natureza e gravidade do ilícito criminal que é imputado ao arguido, o concreto comportamento que lhe é atribuído (em que avulta o facto de os factos indiciados se terem verificado cerca de três meses após ter estado recluído em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva, no âmbito dos autos de processo n.º 303/23...., que correram termos Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., no período temporal compreendido entre os dias 24/05/2023 e 25/03/2024, os arguidos AA e BB, pela prática, além do mais, de crimes de idêntica natureza), o facto de, não obstante estar enquadrado familiarmente, tudo indicar que não exerce qualquer atividade laboral, o que, à partida, não lhe proporciona rendimentos que possibilitem um trem de vida e situação económica regularizada, apresentar uma personalidade manifestamente desviante, com tendência para a prática desse tipo de ilícitos, leva-nos a concluir que se verifica, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. Também aqui podemos considerar que a atividade desenvolvida pelo arguido é geradora de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que era exercida em locais públicos, na rua, o que determina na população o receio de se deslocar ou circular livre e descansadamente, por esses espaços. Em suma, mostram-se verificados, em concreto, os perigos previstos na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal”. E, relativamente à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, considerou-se, nesse Acórdão, que: “Assim sendo, atenta a especificidade do crime indiciado e a tudo o que acabamos de referir quanto à evidenciada personalidade do arguido/recorrente, entendemos que a aventada retirada da liberdade ambulatória do arguido através da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com a respetiva vigilância eletrónica, não será suficiente para assegurar as exigências cautelares requeridas pelo caso em apreço e mostrar-se-ia desadequada à gravidade do ilícito e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada. Esse coartar da circulação não será suficiente para prevenir a possibilidade vir a praticar crimes do mesmo jaez. A prisão preventiva a que se encontra sujeito, é a única medida coativa que se mostra ajustada e proporcionada para a situação concreta deste arguido. Não obstante as especificidades concretas que envolvem a vida deste arguido, jovem adulto, com 22 anos, com inserção habitacional e familiar, reside com a mulher e os sogros e é pai de duas crianças, a verdade é que as mesmas não o impediram de enveredar por um percurso ligado à criminalidade, estando indiciado de praticar atos ilícito violentos, com agressão e perseguições às vítimas. Não se podendo olvidar que os factos ora fortemente indiciados foram perpetrados pouco após o recorrente ter sido devolvido à liberdade, por ter expirado o prazo legal da medida de prisão preventiva a que estava sujeito no âmbito do processo supra aludido, o que não o demoveu de se manter na senda criminosa. Em conclusão, no caso vertente a medida de prisão preventiva, pelos motivos expostos, é a única que se mostra proporcionada e a mais adequada a realizar os fins em vista, subsistindo razões ou motivos que aconselham, permitem e impõem a sua manutenção”. Resulta do exposto que foi aplicada ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva por se considerar existir fortes indícios da prática do ilícito mencionado (roubo qualificado), em razão da gravidade e da natureza do mesmo e dos perigos de perturbação do inquérito, em particular para a conservação e veracidade da prova, e de continuação da atividade criminosa, sendo a atividade desenvolvida pelo arguido geradora de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, fundando-se, ainda, na inadequação e insuficiência cautelar de outra medida de coação. Em 12.12.2024, o despacho recorrido reapreciou oficiosamente (ao abrigo do disposto no art. 213º, nº 1, als. a) e b) do C.P.Penal) os pressupostos que ditaram a imposição da medida de prisão preventiva e fundamentou a sua manutenção no contexto de as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação não se mostrarem alteradas mas até reforçadas por ter sido deduzido despacho de acusação. Posto isto, importa averiguar se, e em que medida, ocorreu modificação das circunstâncias, o que nos remete para a ponderação dos fundamentos alegados pelo recorrente e se estes conduzem a uma atenuação das exigências cautelares quanto aos perigos concretos constantes no despacho inicial de imposição da medida coativa: perigo de perturbação do decurso do inquérito, em particular para a conservação e veracidade da prova, e de continuação da atividade criminosa, sendo a atividade desenvolvida pelo arguido geradora de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Ora, do recurso do arguido conclui-se que os argumentos apresentados (para além dos suscitados aquando do recurso por si apresentado da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já escrutinados e rebatidos no Acórdão deste TRG de14.01.2025) respeitam à desistência da queixa crime e ao ressarcimento integral dos danos, tal como resulta do teor dos requerimentos juntos aos autos em 23.12.2024, ou seja, após a prolação, em 12.12.2024, do despacho que decidiu pela manutenção dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de prisão preventiva. Desses requerimentos consta que os ofendidos declaram que foram integralmente ressarcidos dos danos materiais e físicos que lhes foram causados, inexistindo “quaisquer danos pendentes ou a reclamar relacionados com o ocorrido”, e que lhes foram restituídos todos os bens “subtraídos durante o assalto, encontrando-se os mesmos em perfeito estado, ou devidamente substituídos, conforme o caso”. Da sequência exposta, constatamos que o recorrente, face ao teor dos mencionados requerimentos, não requereu a substituição da medida de prisão preventiva (cfr. art. 212º, nº 4 do CP.Penal), tendo optado por interpor o presente recurso de um despacho que não se pronunciou sobre os mesmos (nem o podia fazer). Ainda assim, impõe-se destacar o agravamento das exigências cautelares, na decorrência da acusação entretanto já deduzida, da qual consta nomeadamente que: “(…) 9. Em acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se até à porta do lugar do condutor, onde se encontrava o ofendido CC, e o arguido BB dirigiu-se até à porta dianteira direita, onde se encontrava a ofendida EE, tentando abri-las. 10.º- Em pânico, o ofendido CC trancou todas as portas do seu veículo automóvel, o que impossibilitou os arguidos de concretizarem a sua abertura. 11.º- Inconformados, os arguidos AA, BB e FF rodearam o veículo, recolheram do chão um número não concretamente apurado de pedras, como assim o último recolheu, ainda, um pau e, usando-os como armas, todos arremessaram as pedras e o arguido GG desferiu, igualmente, pancadas com o pau, nos vidros dianteiro, traseiro e laterais do veículo, partindo-os. 12.º- Após, o arguido BB abriu a porta dianteira direita do veículo, momento em que, temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida EE saltou para os bancos traseiros. 13.º- Em acto imediato, o mesmo arguido introduziu-se no veículo e logo desferiu murros na cara e cabeça do ofendido, enquanto o arguido AA fazia exactamente o mesmo, através da janela do condutor. 14.º- Instantes depois, o arguido BB juntou-se ao arguido AA e ambos se esforçaram por abrir a porta do veículo e por arrancar o ofendido através da janela, o que não conseguiram porque este conseguiu segurar a porta e agarrar-se ao volante. 15.º- Apesar dos gritos desesperados dos ofendidos e das súplicas para que os deixassem, os arguidos prosseguiam indiferentes. 16.º- Então, o arguido BB dirigiu-se ao ofendido CC, dizendo “Dá-me tudo o que tens!”. 17.º- Em seguida, os arguidos AA e BB retiraram do interior do veículo automóvel os seguintes objectos: - um telemóvel, marca ..., modelo ..., com o IMEI ...59, no valor de €579,99, que se encontrava na parte central do tablier, pertencente ao ofendido; - uma carteira, em pele, de cor ..., no valor de €25,00, pertencente ao ofendido, que se encontrava junto à alavanca das velocidades, contendo no seu interior o respectivo título de residência, carta de condução brasileira e dois cartões de débito da instituição bancária Banco 1...; e - um telemóvel, marca ..., modelo ... ..., com o IMEI ...75, no valor de €1.300,00, que se encontrava junto ao volante, pertencente à ofendida. 18.º- Já com os bens na sua posse, os arguidos AA e BB continuaram a atingir o ofendido com murros, até que este, aproveitando que aqueles já não tentavam abrir a porta, conseguiu pôr o veículo em funcionamento e fugir. 19.º- Por fim, também os arguidos AA, BB e FF se ausentaram do local, levando consigo os referidos objectos, integrando-os nos respectivos patrimónios, vindo o primeiro a escondê-los junto a um poste de iluminação, situado à saída do Acampamento. 20.º- Cerca de 1h30 depois e após ter sido informada acerca da factualidade supra descrita, a arguida HH Contenças transportou, no veículo automóvel ..., matrícula ..-..-AT, o arguido AA, seu companheiro, até junto desse poste de iluminação, vindo este a recolher aqueles objectos, após o que se ausentaram, uma vez mais, do local. 21.º- Em resultado dos ferimentos sofridos, o ofendido recebeu assistência médica, nessa noite, na Unidade Local de Saúde .... 22.º- Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA, BB e FF, o ofendido CC sofreu, para além de dores, escoriações na face e hematoma na zona temporal. 23.º- Lesões estas que lhe determinaram oito dias de doença, quatro dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e especial. 24.º- Os estragos causados pelos arguidos AA, II e FF no veículo automóvel do ofendido importam uma reparação cujo valor ascende a €2.287,46”. Nesta acusação é imputada ao recorrente a prática, “em coautoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal e artigo 4.º do DL 48/95”, quando, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido se considerou a existência de fortes indícios da prática pelo aqui recorrente de “1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b) do Código Penal, por referência ao n.º 1 do citado preceito legal e ao artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. f) do mencionado diploma legal”. Por outro lado, face à natureza pública dos dois crimes de roubo qualificado (p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al. f) do C.Penal e art. 4º do DL 48/95, de 15 de março), de cuja prática, em coautoria e na forma consumada, o recorrente se encontra acusado, as desistências de queixa a que se reportam os requerimentos juntos aos autos em 23.12.2024, são, nesta parte, irrelevantes e, logo, inoperantes. Por fim, ainda que os ofendidos tenham sido efetivamente ressarcidos dos danos sofridos em consequência da fortemente indiciada atuação do recorrente, sempre o tipo de criminalidade em presença (associada à gravidade e natureza dos factos fortemente indiciados bem como às circunstâncias da indiciada prática), a personalidade do recorrente (manifestada nos factos fortemente indiciados e na circunstância de estes se terem verificado cerca de três meses após o recorrente ter estado recluído em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do Processo nº 303/23...., que correu termos Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., no período temporal compreendido entre os dias 24/05/2023 e 25/03/2024, pela prática, além do mais, de crimes de idêntica natureza) e as condições da sua vida desaconselhariam a aplicação de medida menos gravosa, que não seja a decidida manutenção da prisão preventiva. Destarte, a verificar-se o efetivo ressarcimento dos danos sofridos pelos ofendidos, tal não seria, só por si, suscetível de enfraquecer os indícios sobre a necessidade de manutenção da medida de coação aplicada, nem consubstanciaria uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação face à manutenção do perigo de perturbação do decurso, agora, da instrução, bem como do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto as circunstâncias da prática dos crimes geram indignação social, revelam uma personalidade que intimida a comunidade e exigem que a Justiça intervenha de forma assertiva e exemplar. Acresce que o equilíbrio entre a gravidade dos crimes e as sanções que previsivelmente possam vir a ser-lhe aplicadas, só é possível com a medida de coação de prisão preventiva, pois, desta perspetiva, é aquela que melhor se adequa à prevenção dos perigos a acautelar e é a que obedece ao princípio da proporcionalidade entre aquelas que estão legalmente previstas. Em razão de tudo o que se afirmou, consideramos que os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição desta medida de coação não sofreram alteração, no sentido de terem deixado de subsistir (art. 212º, nº 1, al. b) do C.P.Penal), e esses novos elementos não atenuam nenhuma das exigências cautelares que fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva pelo que se mantém a conclusão de que nenhuma outra medida se mostra adequada a afastar os aludidos perigos. Assim sendo, não se justifica a ponderação de uma diferente medida de coação (cfr. art. 212º, nº 3 do C.P.Penal), nem mesmo da pretendida obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a qual não seria apta a impedir ou prevenir que o recorrente retomasse a prática de atos do mesmo tipo dos que já lhe são indiciariamente imputados, paralelamente dificultando ou impossibilitando a ação da justiça, limitando-se os meios eletrónicos de controlo à distância a assinalar a violação da medida imposta. Em suma, não se verifica qualquer fundamento para alterar o decidido, impondo-se, assim, a subsistência da medida de coação de prisão preventiva por ser a única concretamente adequada e proporcional às exigências processuais de natureza cautelar que os autos revelam e por ser proporcional à gravidade dos crimes de roubo fortemente indiciados e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas. Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer censura. * IV- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em: a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente; b) manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s (art. 513º do C.P.Penal e 8º, nº 9 do RCProcessuais e tabela III anexa). Comunique de imediato ao tribunal recorrido, remetendo cópia do presente Acórdão. * Guimarães, 6 de maio de 2025 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Paula Albuquerque (Juíza Desembargadora Adjunta) Cristina Xavier da Fonseca (Juíza Desembargadora Adjunta) |