Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Sumário: | Tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta de qualquer deles é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. 1. A… Unipessoal, Lda., com sede em …, …, Vila Verde intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE, contra os credores, a massa insolvente e os devedores B… e C…, alegando ser cessionária na posição contratual de promitente compradora de um imóvel propriedade dos insolventes e possuidora do mesmo, e pedindo que seja reconhecido o seu crédito no valor de €200.000,00 a título de pagamento do preço que fora já efectuado e €200.000,00 a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, garantido por direito de retenção. 2. Contestou a massa insolvente impugnando a matéria da petição inicial e alegando ainda que, não tendo havido resolução do contrato promessa, é aplicável o regime dos artigos 102º e seguintes do CIRE, cabendo à Administradora de Insolvência optar pelo cumprimento ou incumprimento do contrato. Conclui que, a existir o alegado crédito, o mesmo deverá ser qualificado como sob condição suspensiva e terá natureza comum. 3. Os autos seguiram os seus termos, tendo sido realizado julgamento sem comparência do Ilustre Mandatário da autora, que comunicou a sua indisponibilidade quando foi notificado da data designada para a audiência. 4. Proferiu-se, depois, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. 5. Inconformada, apelou a autora e, nas correspondentes alegações, conclui do seguinte modo: - São quatro as questões que a recorrente suscita por via do presente recurso, a saber: . a injustiça da douta sentença; . a ilegalidade do douto despacho de 21/03/2013; . a nulidade da audiência de julgamento; . a nulidade da douta sentença; - A douta sentença é injusta na medida em que foi tomada sem que a recorrente tivesse tido oportunidade de produzir a prova testemunhal por si arrolada, e assim cumprir o ónus probatório que sobre si impendia, e de exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida pela parte contrária. - Em consequência disso, a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada teve por base unicamente o depoimento da testemunha da parte contrária e relativamente ao qual nem se sequer foi exercido o contraditório, o que influiu na decisão da causa. - Com a audição da prova testemunhal por si arrolada, a recorrente teria logrado fazer prova dos fundamentos da sua pretensão levando a que o Tribunal a quo desse diferente enquadramento jurídico à questão. - Mas vejamos por que motivo diz a recorrente ter sido em consequência de decisão do Tribunal a quo que não pôde produzir a sua prova testemunhal e de exercer o contraditório relativamente à da contraparte. - O julgamento, primeiro dos autos, foi marcado para o dia 21/03/2013 e sem cumprimento do disposto no artº 155º, nº1 do CPC, despacho que foi notificado à recorrente a 11/03/2013. - No dia 15/03/2013, o mandatário da recorrente comunicou ao Tribunal que na data designada já tinha outro agendamento, pedindo tivesse o julgamento lugar noutra data, indicando datas alternativas. - Por despacho de 21/03/2013, o Tribunal a quo entendeu que o motivo invocado pelo mandatário da recorrente não se enquadrava no nº2 do artº 155º do CPC, mantendo a data designada (21/03/2013). - Entendemos, com o devido respeito, que uma diligência não judicial, desde que no âmbito da actividade profissional do advogado, constitui impedimento à luz do disposto no nº 2 do artº 155º do CPC, como, de resto, tem sido entendimento da nossa jurisprudência. - Por conseguinte, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter considerado o motivo indicando pelo mandatário da recorrente, designando nova data, pelo que ao indeferir o requerimento apresentado violou aquela norma legal. - A nosso ver a interpretação e aplicação restritivas que o Tribunal a quo faz do artº 155º do CPC viola princípios e direitos constitucionais, como seja o princípio da proporcionalidade, o direito à prova e ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito ao trabalho. - Por outro lado, ao iniciar o julgamento no dia 21/03/2013, na ausência do mandatário da recorrente, que faltou, e sem que previamente a Mº Juiz do Tribunal a quo tivesse providenciado em obter o acordo dos mandatários para aquela data, cometeu uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa, dado que obstou a que fosse produzida a prova testemunhal arrolada pela recorrente e impediu que fosse exercido o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida pela parte contrária. - Por fim, a própria sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no artº 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, uma vez que não conheceu de todas as questões submetidas para a apreciação ao Tribunal, dado que tendo a recorrente arguido a nulidade da audiência de julgamento, tal reclamação não foi objecto de qualquer decisão. - Entre outras, designadamente as normas constitucionais referidas, foram violadas as normas contidas nos artigos 155º, 517º e 651º, nº1, c), d) e 660º, nº2 do CPC. 6. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença recorrida considerou provado o seguinte: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, legalmente constituída e que tem por objecto social a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção imobiliária. 2. O prédio misto denominado “Quinta da Cheira”, composto de uma casa de 1º andar com lojas, terreno de cultivo, vinha, pinheiral e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº00009/160985 - Bravães, estando o respectivo artigo rústico inscrito na matriz predial sob o nº884 e o urbano sob o nº119, foi onerado com a constituição de uma hipoteca a favor do Banco …, S.A.. 3. Cujo registo se encontra vertido na própria Certidão Permanente deste imóvel, com data de 04.04.2007 – cfr. Ap. 2 de 2007/04/04 – Hipoteca Voluntária. 4. Não se procedeu ao distrate da hipoteca a favor do Banco …, S.A.. 5. B… e C… foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado. 6. O prédio referido em 2. foi apreendido pela Massa Insolvente. 7. Foi lavrado termo de protesto no processo principal a 02-11-2012. Ao abrigo do estatuído no artº 712º do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação considera, ainda, provados os seguintes factos: 8. Por despacho de 06/03/2013, notificado à recorrente a 11/03/2013, a Srª Juiz a quo procedeu à marcação da audiência de julgamento para o dia 21/03/2013, tratando-se esta da primeira marcação nos autos. 9. A audiência de julgamento foi marcada sem prévio acordo dos I. Mandatários para a data designada. 10. Por requerimento apresentado nos autos a 15/03/2013, o I.M. da recorrente informou o Tribunal que já tinha um agendamento para a data designada, tendo sugerido datas alternativas para a audiência de julgamento, após ter contactado com as duas partes contrárias. 11. Na sequência dele, a Srª Juiz a quo ordenou a notificação daquele mandatário para “esclarecer que tipo de diligência judicial tem marcada e quando o foi, a fim de o Tribunal se poder pronunciar nos termos do artº 155º, nº3 do Código de Processo Civil” – despacho de 20/03/2013, com a referência 2148947. 12. A 20/03/2013 o mandatário da recorrente informou que o agendamento era uma reunião prévia a quatro escrituras públicas (permuta, partilha, compra e venda e divisão) e várias expropriações que iriam ter lugar no dia 25 de Março, no Cartório Notarial de Alcobaça do Lic. Rui Sérgio Heleno Ferreira e na qual iriam participar o signatário, os seus clientes e demais intervenientes nas escrituras. Acrescentou que se tratava de uma reunião que já se encontrava agendada há mais de um mês e que era imperioso realizar sob pena de não poderem ter lugar as escrituras e expropriações agendadas para o dia 25 de Março, sendo certo que para esse acto (notarial/expropriações) estavam convocadas mais de quinze pessoas, incluindo interessados e mandatários, deslocando-se uma das quais de propósito do estrangeiro. Além do mais e caso o Tribunal assim o determinasse, prontificava-se a entregar nos autos documento comprovativo da sua intervenção no acto notarial do dia 25/03/2013. 13. Por despacho de 21/03/2013, o Tribunal recorrido considerou que o motivo invocado não representava impedimento de comparência e que nada sendo dito no prazo de cinco dias há acordo tácito no que respeita à data agendada, pelo que a falta de mandatário não era motivo de adiamento. 14. No dia 21/03/2013, a Srª Juiz deu início à audiência de julgamento, sem que o Mandatário da recorrente e as testemunhas desta, que eram a apresentar, se encontrassem presentes. *** O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. *** Como se evidencia de modo muito linear, uma das questões suscitadas em sede de recurso tem cariz prejudicial relativamente às demais. Referimo-nos, concretamente, à sindicância da realização de audiência de julgamento sem a presença do Ilustre Mandatário da apelante, que havia comunicado a respectiva impossibilidade de comparecer. Para tanto, impõe-se chamar à colação o respectivo regime jurídico, devendo, desde já, consignar-se que a relatora dos presentes autos foi igualmente relatora no processo 2378/07-2, com acórdão agora citado em sede de alegações; segui-lo-emos, de perto. Como então se escreveu, «de acordo com o artº 155º, nº1, do Código de Processo Civil, “a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar ao Tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados – nº2. O juiz ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada – nº3. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada – nº5. A primeira situação, prevista no nº 1 do art. 155º do Código de Processo Civil, ocorre quando a marcação da diligência operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial. Por sua vez, a segunda situação verifica-se quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias. Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas. Esta redacção, dada ao preceito pelo DL 329-A/95, “mais do que um elementar dever de cortesia entre os intervenientes técnicos no processo (…) visa assegurar que as diligências se realizem nas melhores condições possíveis de participação de todos os que nela, a título principal ou acidental, devam intervir” – Código de Processo Civil Anotado, Lebre de Freitas, 1º vol., pag.274». Volvendo à situação dos autos verifica-se que, tendo o tribunal recorrido designado data para realização da audiência, o I. Mandatário que se encontrava indisponível, dentro do prazo de 5 dias consignado no nº2 do artº 155º do Código de Processo Civil, comunicou essa indisponibilidade, propondo datas alternativas após contacto com os demais intervenientes. Considerando que os motivos invocados não eram relevantes por não se configurarem como serviços judiciais, a Srª Juiz manteve a data que havia escolhido e, nela, procedeu à realização da audiência sem a presença daquele Sr. Advogado. Erradamente, porém, tendo em conta «o regime consignado no artº 651º, nº1, als. c) e d), do mesmo diploma, onde se preceitua, quanto às causas de adiamento da audiência, que, a mesma só é adiada (no que ao caso interessa) se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artº 155º e faltar algum dos advogados ou se faltar algum dos advogados que tenham comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº5 do artº 155º. Assim, das aludidas alíneas decorre que, nas hipóteses a que se referem, haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al.c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al.d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer. No caso dos autos, tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta do Ilustre mandatário era motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da aludida al. c) do n.º 1 do art. 651º, na redacção do citado DL 183/00» - nosso anterior aresto supra identificado. Subscreve-se por inteiro a afirmação contida no acórdão da Relação do Porto, datado de 07.02.2006, segunda a qual «não pode ser outra a conclusão a extrair da letra da citada al. c), que se limita a dizer que será adiada a audiência nos casos em que o juiz não providenciou pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais e “faltar algum dos advogados”». De tudo resulta que, realizado o julgamento nos termos em que ocorreu, mostra-se violado o princípio do contraditório, cuja preterição é susceptível de influir na decisão da causa o que consubstancia, por isso, uma nulidade do artº 201º do Código de Processo Civil. Ficam, consequentemente, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. ** III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em a) dar provimento à apelação e, consequentemente, anular o julgamento realizado, devendo o tribunal a quo designar nova data para audiência de julgamento. b)julgar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 26 de Setembro de 2013 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha |