Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/08/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A utilização numa exploração agrícola de dispositivos sonoros (canhão a gás e afugentador áudio digital que emitem sons semelhantes a disparos e a vocalizações de aves de rapina) está sujeita a regras estritas de incomodidade para salvaguardar o descanso das populações vizinhas; II - A competência para instruir processos de contraordenação ou aplicar coimas por violação directa das normas do Regulamento Geral do Ruído, decorrente de tal prática agrícola, compete às Câmaras Municipais; III - No âmbito dos poderes de que dispõe de investigação e instrução do processo, cabe à autoridade administrativa decidir da realização ou não das diligências de prova requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; IV - A autoridade administrativa, não realizando as diligências de prova requeridas, deve fundamentar a decisão em obediência ao princípio da legalidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório 1. Por decisão da Câmara Municipal ..., de 16-12-2024, a arguida AA, com os sinais dos autos, foi condenada pela prática de duas contra-ordenações, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 28.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01 [Regulamento Geral do Ruído] e do artigo 22.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29/08 [Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais], no âmbito dos seguintes processos: - No processo n.º 11/202 foi condenada na coima de € 4.000 (quatro mil euros); - No processo n.º 23/2023 foi condenada na coima de € 4.000 (quatro mil euros); Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi a arguida condenada na coima única de € 6.000 (seis mil euros). 2. Inconformada com a decisão administrativa, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial, o qual, por sentença de 19.03.2026, foi julgado parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, decide-se: a) Condenar a recorrente AA pela prática de duas contraordenações ambiental grave, previstas no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro [Regulamento Geral do Ruído], sancionada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h), do mesmo diploma legal, e punível ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto [Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais], na coima única de € 5.000,00 (cinco mil euros). b) Suspender, parcialmente, a execução da coima aplicada de € 5.000,00 (cinco mil euros), relativamente à quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 20º-A, nº 1 e 4, da Lei 5/2006, de 29/8, com a condição da recorrente, num prazo máximo de 18 (dezoito) meses, adoptar medidas no sentido de minorar o ruido, devendo, no mesmo prazo máximo, apresentar novo ensaio acústico demonstrativo de valores e padrões de ruido dentro dos limites legais. c) Manter o pagamento parcial da coima na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). d) Custas a cargo da recorrente, não havendo lugar à correcção da taxa de justiça já paga - artigo 8º, nº 7, do RCP. Registe e notifique.» 3. Inconformada, a arguida veio interpor recurso da sentença, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Sendo a actividade da arguida uma actividade ruidosa permanente (embora sazonal) factos provados 1), 2) e 3) -, o seu licenciamento compete ao ICNF e não à Câmara Municipal ..., conforme esta própria reconhece no documento junto aos autos. 2. Nos termos do artigo 24º do D.L. 140/99 de 24 de Abril, o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes da violação das normas daquele diploma compete às entidades competentes para o licenciamento, no caso, ao Instituto de Conservação da Natureza. 3. Os poderes de fiscalização do ruído atribuídos à Câmara Municipal pelo artigo 26º, alínea d) do D.L. 9/2007 não podem confundir-se com o poder de instaurar, tramitar e aplicar coimas por contraordenações praticadas no âmbito de actividades ruidosas permanentes. 4. À Câmara Municipal apenas compete o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, nos termos do nº 2 do artigo 30º do D.L. 9/2007. 5. Verifica-se assim a infracção das regras de competência, que importa a nulidade insuprível do procedimento, que expressamente se invoca, pelo que deve a douta sentença ser revogada. 6. Foram violadas as normas dos artigos 24º do D.L. 140/99 de 24 de Abril e a disposição do nº 2 do artigo 30º do D.L. 9/2007. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.» 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. 5. A arguida AA interpôs igualmente recurso interlocutório do despacho proferido em 08.04.2025 na parte em que julgou improcedente a excepção da incompetência da Câmara Municipal ... para o processamento das imputadas contraordenações, bem como a alegada nulidade por violação do contraditório decorrente de a entidade administrativa não ter procedido à inquirição das testemunhas indicadas pela arguida e não ter determinado a realização de nova perícia por ela requerida, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A arguida invocou a excepção de incompetência da Câmara Municipal ... (adiante apenas designada por CM...), alegando, em suma, que sendo a actividade ruidosa por si exercida de carácter permanente e integrada na sua exploração agrícola de produção de mirtilos, não era a CM... e entidade competente para a instauração do processo de contraordenação dos autos. 2. Nos termos do nº 2 do artigo 30º do D.L. 9/2007, apenas “compete à Câmara Municipal o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança” (sublinhado nosso). 3. A impugnação tem por objectivo demonstrar que a classificação, feita pela CM..., do ruído por si produzido (o espantamento de pássaros durante o período de colheitas inserida no seu estabelecimento de exploração de mirtilos) como “outras fontes de ruído” não está correcta, 4. E que, tratando-se de uma actividade ruidosa permanente, a CM... não tem competência para a instauração e aplicação da coima. 5. Está demonstrado nos autos o que acima ficou referido, uma vez que isso mesmo foi comunicado pela própria CM... à ora impugnante, quando esta requereu o licenciamento de ruído para a sua actividade, conforme consta do documento nº 1 junto à impugnação. 6. Na verdade, a recorrente pretende demonstrar que a CM... apenas procedeu desta forma (classificou a actividade ruidosa da arguida como “outras fontes de ruído” e não como “actividade ruidosa permanente”) para poder instaurar o processo e aplicar a coima, quando bem sabia que não o podia fazer. 7. A decisão corporizada no douto despacho recorrido fez tábua rasa de tudo isto, concluindo de um modo exclusivamente formalista que “face à concreta infracção imputada à recorrente (a instalação de outra fonte de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21º)” a excepção invocada era improcedente. 8. Assim, ao decidir como decidiu, a Mma Juiz a quo não teve em conta a verdadeira questão de fundo levantada na impugnação, que é a incorrecta classificação da infracção imputada à arguida na categoria de “outras fontes de ruído” em lugar de o ser, como devia, na “actividade ruidosa permanente”. 9. Com a agravante de que essa decisão foi tomada antes mesmo de se proceder ao julgamento, assim se esvaziando a utilidade deste. 10. No douto despacho decidiu-se igualmente julgar improcedente a nulidade invocada pela recorrente, justificando-se tal decisão com o facto de a CM... ter fundamentado a decisão de não ouvir as testemunhas e no enquadramento dessa decisão no artigo 340º do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi artigo 41º do RGCO. 11. Consta dos autos que a CM... entendeu não ser pertinente a inquirição das testemunhas arroladas “por razões de celeridade processual”, argumentando ainda que as mesmas testemunhas “já foram ouvidas no âmbito de um processo judicial ao qual este Município já teve acesso”, concluindo ser desnecessária a sua inquirição. 12. Do cotejo da citada disposição legal do artigo 340º do CPP com a fundamentação da CM... nos autos, retira-se com clareza que esta não encontra respaldo naquela: não foi alegado que os seus depoimentos fossem irrelevantes ou supérfluos, ou que o seu arrolamento tivesse finalidade meramente dilatória. 13. A decisão de “dispensar” a audição das testemunhas arroladas pelos motivos invocados pressupõe um pré juízo de valor acerca do que seria o seu hipotético depoimento (como se a CM... já soubesse o que as testemunhas iam dizer...), que é inadmissível, atendendo ao princípio do inquisitório, 14. Constituindo clara violação do princípio do contraditório, que integra nulidade insuprível, que deve ser declarada. 15. Foi ainda indeferida (“por ora”...) a perícia requerida pela recorrente, com o argumento de que “já se encontra nos autos (...) o relatório pericial elaborado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC)”. 16. Antes de mais, importará referir que o relatório junto aos autos não foi elaborado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), mas pela empresa EMP01.... Na verdade, o IPAC é apenas a entidade que confere acreditação às empresas que, como a EMP01..., se dedicam a este tipo de perícias. 17. A recorrente impugnou o referido relatório, uma vez que o mesmo contém resultados incongruentes e impossíveis de obter nas horas do dia a que alegadamente foram feitas as recolhas de dados, tal como a recorrente evidenciou ao longo de todo o processo, existindo (digamos assim) perante essas gritantes incongruências, a fundada suspeita de que tal relatório não traduz com fidelidade a realidade sentida no terreno. 18. Por esse motivo, justifica-se a realização da perícia requerida pela recorrente, constituindo o indeferimento desse meio de prova uma injustificada negação à sua defesa. 19. Foram violadas as disposições dos artigos 3º, alínea a) e 13º nº 1 e nº 8 do D.L. 9/2007; artigo 24º do D.L. 140/99; artigo 32º, nº 10 da CRP e artigo 50º do RGCO; e artigo 340º do CPP. Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências.» 5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto do despacho interlocutório, pugnando pela sua improcedência. 6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência quer do recurso interlocutório quer do recurso interposto da sentença. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu a arguida reiterando a posição anteriormente assumida nos recursos interpostos. 8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «Da Decisão Administrativa: 1) A arguida AA possui uma exploração agrícola dedicada à produção de mirtilos situada na Rua ..., na União de Freguesias ... e ... (...), concelho .... 2) Nessa exploração, encontram-se instalados dois aparelhos sonoros para afastamento de aves, designadamente um canhão a gás e um afugentador áudio digital, que emitem sons semelhantes a disparos e a vocalizações de aves de rapina. 3) Para a utilização dos referidos aparelhos, a arguida possui licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. 4) Nas imediações da exploração referida em 1), existem habitações destinadas a residência. 5) Os moradores dessas habitações apresentaram queixas do ruído proveniente dos aparelhos referidos em 2). 6) Na sequência dessas participações, em ações de fiscalização conjunta, os serviços de Ambiente e Fiscalização da Câmara Municipal ..., acompanhados pelo SEPNA - Guarda Nacional Republicana, deslocaram-se à exploração da arguida nos dias 20 de maio de 2021, 24 de maio de 2021, 07 de junho de 2021, 08 de junho de 2021, 14 de junho de 2021, 21 de junho de 2021, 23 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021. 7) Nessas ocasiões, verificaram que os aparelhos referidos em 2) se encontravam ligados e em funcionamento. 8) Entre os dias 24 de maio e 11 de junho de 2021, a solicitação do Município ..., foram realizadas medições dos níveis de pressão sonora da atividade sonora desenvolvida na exploração agrícola da arguida, destinadas à avaliação do critério de incomodidade, em todos os períodos (diurno, entardecer e noturno). 9) O relatório de avaliação acústica dessas medições, datado de 18 de junho de 2021, apresentou os seguintes resultados:
10) No dia 21 de julho de 2021, a arguida foi notificada da medida cautelar de suspensão da atividade sonora desenvolvida na sua exploração agrícola, aplicada pela Câmara Municipal .... 11) Apesar da aplicação da medida cautelar referida em 10), continuaram a ser reportadas ocorrências de ruído provenientes da exploração agrícola da arguida. 12) Nos dias 20, 23 e 27 de junho de 2022, a solicitação do Município ..., foram novamente realizadas medições dos níveis de pressão sonora da atividade sonora desenvolvida na exploração agrícola da arguida. 13) O relatório de avaliação acústica, datado de 30 de junho de 2022, apresentou as seguintes conclusões:
14) No dia 1 de julho de 2022, a arguida foi notificada da instauração do processo de contraordenação (n.º ...22), com fundamento nos autos de participação elaborados pelo Serviço de Fiscalização Municipal no ano de 2021. 15) No dia 23 de março de 2023, a arguida foi notificada da instauração do processo de contraordenação (n.º ...23), com fundamento no auto de participação elaborado pelo Serviço de Fiscalização Municipal no ano de 2022. 16) Por despacho de 9 de janeiro de 2024, foi determinada a apensação dos processos referidos em 14) e 15). Mais se apurou que: 17) A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo noção da conduta ilícita da sua ação, pois que, apesar de ter sido por várias vezes fiscalizada pelo Serviço de Fiscalização Municipal e pelo SEPNA - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente, e ter sido advertida por estes da conduta ilícita da sua ação, não se coibiu de continuadamente praticar os factos acima descritos. 18) A recorrente sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional. 19) Os aparelhos referidos em 2) funcionam anualmente durante o período de colheita, entre os meses de maio e julho. 20) A arguida e um dos moradores, que se queixava do ruído, alcançaram um acordo no âmbito de um processo cível. 21) Os aparelhos estavam desligados no período noturno, entre as 20:00 horas e as 7:00 horas. 22) A arguida não tem antecedentes em processos de contraordenação conhecidos.» * 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):«Não se encontram demonstrados, cujo apuramento se impusesse, com relevância para a decisão a proferir, quaisquer factos.» * 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):«A convicção do Tribunal assentou, essencialmente, na análise crítica e conjugada da prova: i) documental, que consta dos autos [designadamente, Relatórios de Serviço de Fiscalização - fls. 2, 15, 18, 25, 27, 100-106, 141; Denúncias - fls. 4, 5, 20 e 23; Autos de participação n.ºs ...21, ...21, ...21, ...21, ...21, ...21, ...21, ...21 - fls. 3, 16, 19, 21, 22, 24, 26 e 28, respetivamente; Relatório de Serviço do SEPNA (Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente) - fls. 30-32; Relatórios de Ensaio - fls. 33-42 e fls. 118-138; Ato Administrativo - fls. 56-59; Processo de Contraordenação n.º 11/2022 - fls. 69-75; Despacho de apensação - fls. 97-98; Informação por ruído - fls. 108; Relatório Fotográfico - fls. 110-113 e 117; Auto de Participação n.º ...22 - fls. 139-140; Processo de Contraordenação n.º ...23 - fls. 145, 208; Decisão Administrativa - fls. 213-223; Licenças emitidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - fls. 252, 254 e 255; e E-mail de esclarecimentos - ref.a citius 19140762]. ii) testemunhal produzida em audiência por BB [Responsável Técnico no Laboratório de Ensaios Acústicos «EMP02...», que elaborou ambos os relatórios de ensaio], CC [Fiscal da Câmara Municipal ...], DD [Técnico no Laboratório de Ensaios Acústicos «EMP02...», responsável pela recolha dos dados acústicos], EE [Trabalhador na exploração agrícola de mirtilos da arguida], FF [Responsável Técnico num laboratório de acústica] e GG [Administrativa no Laboratório de Ensaios Acústicos «EMP02...»]. * Concretizando, os factos provados 1) a 4) decorrem da prova documental junta aos autos, designadamente da decisão administrativa e das licenças emitidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., em conjugação com os depoimentos das testemunhas EE e CC, que confirmaram a existência da exploração agrícola de mirtilos pertencente à arguida, a utilização dos aparelhos sonoros destinados ao afastamento de aves e a existência de habitações nas proximidades da exploração.Os factos provados de 5) a 7) resultaram da conjugação dos relatórios de serviço elaborados pelos serviços de fiscalização municipal, das denúncias apresentadas pelos moradores e dos autos de participação constantes dos autos, corroborados pelo depoimento da testemunha CC [com a razão de ciência suprarreferida], que confirmou as ações de fiscalização realizadas na exploração agrícola da arguida e a verificação do funcionamento dos aparelhos sonoros aí instalados. No que respeita à factualidade provada sob os pontos 8), 9), 12) e 13), atendeu-se ao teor dos relatórios de ensaio relativos às medições acústicas realizadas em 2021 e em 2022, em conjugação com o depoimento das testemunhas BB, DD e GG. A testemunha DD [com a razão de ciência suprarreferida], explicou, de forma clara e circunstanciada, o procedimento seguido na realização das medições, o funcionamento do equipamento utilizado e a metodologia adotada para a recolha dos dados acústicos. Esclareceu, designadamente, que as medições foram realizadas em diferentes momentos e em distintos períodos de referência (diurno, entardecer e noturno), tendo sido efetuadas recolhas de dados com os equipamentos em funcionamento e após a cessação da atividade sonora, explicando que os valores constantes dos relatórios correspondem à diferença entre o ruído ambiente e o ruído residual, nos termos da metodologia legalmente prevista para a avaliação do critério de incomodidade. Por outro lado, o Tribunal detetou incongruências formais nas tabelas constantes do relatório, designadamente quanto à identificação do período de referência, por nelas surgir repetidamente a menção a «entardecer» em quadros respeitantes, afinal, aos períodos «diurno» e «noturno», tendo esta testemunha esclarecido que tal se ficou a dever a um lapso na transcrição dos dados para o relatório, sem reflexo nos valores efetivamente recolhidos nas medições. Ademais, suscitaram-se dúvidas de natureza técnica quanto ao modo de apuramento de determinados valores constantes dos relatórios, as quais vieram a ser dirimidas através dos esclarecimentos adicionais prestados pela testemunha GG [com a razão de ciência suprarreferida], que explicou que os valores LAr constantes dos relatórios correspondem aos valores finais das medições, obtidos a partir do nível de ruído ambiente (LAeq) acrescido das correções aplicáveis quando são detetadas características tonais ou impulsivas do ruído, nos termos da fórmula indicada no próprio relatório. Clarificou, ainda, que, no caso concreto, as diferenças observadas em alguns valores resultaram da deteção de tonalidades em determinadas medições, situação em que é aplicado um acréscimo de 3 dB (correção K1) ao valor do ruído ambiente, o que justifica a variação verificada nos resultados finais apresentados nas tabelas. Sucede que é precisamente o teor destes relatórios que a Recorrente impugna. Desde logo, sustenta que os valores apurados no período noturno seriam incongruentes por se mostrarem superiores aos registados no período diurno, alegando que os aparelhos se encontrariam desligados durante a noite, pelo que não seria possível obter tais resultados. Todavia, tal argumento não procede. Com efeito, conforme esclarecido pela testemunha DD, as medições efetuadas no âmbito dos relatórios em causa assentaram na comparação entre o ruído ambiente, medido com a atividade sonora em funcionamento, e o ruído residual, apurado em momento em que os equipamentos se encontravam desligados. Nesse contexto, os valores constantes dos relatórios não correspondem ao nível absoluto de ruído registado em cada período, mas, antes, à diferença entre o ruído ambiente e o ruído residual. Como corolário lógico, é plausível que essa diferença se revele superior no período noturno, uma vez que, durante esse período, o ruído residual do meio envolvente tende a ser inferior, em virtude da redução do tráfego, da atividade humana e de outras fontes sonoras. Explicação que, aliás, também foi corroborada pela testemunha BB [com a razão de ciência suprarreferida], que referiu que, em regra, esse diferencial tende a ser mais elevado no período noturno em virtude da diminuição do ruído envolvente nesse período. Com efeito, a testemunha EE [com a razão de ciência suprarreferida], revelou-se hesitante quanto aos horários concretos de funcionamento dos aparelhos, tendo explicado que os equipamentos se encontram programados para funcionar automaticamente e que, em determinadas ocasiões, pode intervir manualmente no seu funcionamento. Mais referiu que, no período de colheita, pode deslocar-se ao local mais cedo ou permanecer mais tarde, designadamente para verificar o funcionamento dos aparelhos ou proceder a ajustes relacionados com o sistema de gás, circunstâncias que evidenciam que o horário de funcionamento não se encontra rigidamente limitado ao intervalo indicado pela Recorrente. No entanto, do depoimento se infere que os aparelhos se encontravam desligados entre as 20h00 e as 7h00, razão pela qual tal factualidade, consignada sob o ponto 21), foi considerada provada. Por sua vez, sustenta a Recorrente que o técnico responsável pelas medições acústicas não acedeu à exploração agrícola de mirtilos onde se encontram os aparelhos, que não seria possível apurar, com o necessário rigor, os resultados das medições efetuadas. Ora, também este argumento não procede, uma vez que, tal como adiantou a testemunha DD, as medições foram efetuadas no local identificado como recetor sensível, correspondente à habitação dos moradores que apresentaram as queixas de ruído, por ser nesse ponto que se avalia a incomodidade provocada pela atividade sonora em causa. Complementarmente, a testemunha FF [com a razão de ciência suprarreferida], reconheceu em audiência que, em medições deste tipo, o elemento determinante consiste na avaliação do ruído que chega ao recetor sensível, admitindo que o técnico pode efetuar a medição nesse ponto sem necessidade de aceder diretamente à fonte emissora do ruído. Acresce que a Recorrente sustenta, ainda, que a distância entre a fonte sonora e o ponto de medição não foi corretamente determinada, circunstância que, no seu entender, compromete a fiabilidade das medições realizadas. Entendemos, porém, que também esta objeção não merece acolhimento, até pelo que explanamos supra. Efetivamente, a testemunha DD afirmou que a distância entre a fonte sonora e o ponto de medição foi posteriormente determinada com recurso a uma aplicação do Google, a partir da identificação do local onde foram realizadas as medições e da localização aproximada da exploração agrícola em causa. Todavia, como a própria testemunha explicou, tal elemento assume natureza meramente indicativa, porquanto o objetivo das medições não consiste em determinar, com rigor absoluto, a distância à fonte emissora, mas sim em avaliar o nível de ruído que efetivamente atinge o recetor sensível, isto é, o local onde o ruído é percecionado pelos moradores afetados. Cumpre, ainda, referir que, em sede de audiência de julgamento, a Recorrente invocou que a testemunha DD teria sido anteriormente condenada noutros processos por falsificação de relatórios técnicos, o que o próprio confirmou. Não obstante, tal alegação não se mostra, por si só, suficiente para abalar a credibilidade do seu depoimento. Desde logo, porque não foi produzida qualquer prova concreta que permita concluir pela falsidade ou adulteração dos relatórios acústicos aqui em causa, os quais foram analisados em audiência de julgamento e explicados pelas testemunhas DD e BB. Acresce que a referida testemunha se limitou à recolha dos dados acústicos através do equipamento de medição, tendo posteriormente o relatório de ensaio sido elaborado pelo responsável técnico BB, com base nos dados recolhidos. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova técnica idónea que contrarie os resultados constantes dos relatórios de ensaio juntos aos autos, nem que permita concluir pela sua falsidade, não pode tal alegação, desacompanhada de prova concreta, colocar em causa a credibilidade da prova produzida nem os factos dados como provados. Por sua vez, os factos provados 10) e 11) resultaram da análise da documentação administrativa constante dos autos, designadamente do ato administrativo de aplicação da medida cautelar e dos relatórios de fiscalização posteriores, os quais evidenciam que, apesar da aplicação da medida cautelar de suspensão da atividade sonora, continuaram a verificar o funcionamento dos aparelhos na exploração agrícola da arguida. Similarmente, os factos provados 14) a 16) resultaram diretamente da análise da documentação administrativa constante dos autos, designadamente dos elementos relativos à instauração dos processos de contraordenação n.º 11/2022 e n.º 23/2023, bem como do despacho que determinou a apensação dos referidos processos. No que respeita ao facto inserto em 17), relativo aos elementos subjetivos - intelectual e volitivo - da atuação da Recorrente, foi assim valorada a partir do conjunto das circunstâncias fáticas já analisadas, na medida em que o dolo não é passível de apreensão direta, devendo ser inferido da materialidade dos factos à luz das regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos. Com efeito, a arguida manteve em funcionamento, na exploração agrícola de que é titular, os aparelhos sonoros destinados ao afastamento de aves, apesar das sucessivas ações de fiscalização realizadas pelos serviços municipais e pelo SEPNA e das advertências relativas às queixas de ruído apresentadas pelos moradores das habitações situadas nas proximidades. Acresce que, não obstante a aplicação da medida cautelar de suspensão da atividade sonora, a arguida persistiu na utilização dos referidos aparelhos. Assim, à luz das regras da experiência comum, quem mantém em funcionamento equipamentos geradores de ruído nas circunstâncias descritas, não pode deixar de representar a infração contraordenacional como consequência possível da sua conduta, agindo, pelo menos, com dolo eventual. A factualidade provada em 18) resultou do depoimento da referida testemunha EE, que explicou que os aparelhos de afastamento de aves são utilizados apenas durante o período de colheita dos mirtilos, o qual decorre, em regra, entre os meses de maio e julho, não tendo tal circunstância sido infirmada por qualquer outro meio de prova. Similarmente, o facto provado em 19), adveio do depoimento da testemunha EE, que referiu ter conhecimento do acordo entre a arguida e um dos moradores queixosos relativamente ao ruído proveniente da exploração agrícola, não tendo tal circunstância sido infirmada por qualquer outro meio de prova.» * 1.4. O despacho proferido em 08.04.2025, no que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição):«Questões prévias: --- --- Da competência: --- --- A recorrente começa por alegar a incompetência da Câmara Municipal ... para o processamento das contraordenações que lhe são imputadas, no âmbito da atividade ruidosa permanente desenvolvida na sua exploração de mirtilos, alegando, em síntese que apenas é da competência da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e aplicação das coimas resultantes de atividades ruidosas temporárias ou outras fontes de ruído, constituindo a atividade por si exercida, uma atividade de carácter permanente. --- --- O Ministério Público pugnou pelo indeferimento de tal pretensão nos termos aduzidos na promoção que antecede. --- --- Cumpre apreciar e decidir. --- --- De acordo com as diretrizes publicadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, as fontes de ruído agrupam-se em atividade ruidosa permanente, atividade ruidosa temporária, infraestruturas de transporte, ruído de vizinhança ou, outras fontes de ruído. Sendo que, constituem outras fontes de ruído aquelas que não se enquadrem em nenhuma das definições anteriores. --- --- Tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2007, 17.º, a contrario, do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio, e 24.º, a contrario, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, entende-se que a Câmara Municipal ... tem competência para o processo de contraordenação (instauração, instrução e aplicação de coima) face à concreta infração imputada à recorrente (a “instalação de outra fonte de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º”). --- --- Nem tão-pouco se diga, como defende a recorrente, que a sua atividade profissional é permanente pois, o carácter permanente verificado tem de ser da atividade ruidosa e não da atividade profissional exercida. --- --- Motivo pelo qual, enquadrando-se esta conduta imputada à recorrente na categoria de outras fontes de ruído, é a Câmara Municipal ... a entidade administrativa competente para a instauração, instrução e aplicação de coimas no âmbito do presente processo de contraordenação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2007, 17.º, a contrario, do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio, e 24.º, a contrario, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril. --- --- Pelo exposto, improcede tal excepção. --- --- Notifique. --- * --- Da nulidade: ------ Seguidamente, a recorrente invoca a nulidade por violação do contraditório, alegando, em síntese, que a entidade administrativa não procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente, argumentando para tal que por razões de celeridade processual, se torna inconveniente a audição das indicadas testemunhas, sendo que as mesmas foram já ouvidas no âmbito de um processo judicial ao qual a entidade administrativa teve acesso. --- --- Ora, cumpre, antes do mais, apreciar e decidir tal questão. --- --- No direito das contra-ordenações tem inteira expressão o princípio do contraditório e da audiência, como resulta do art.º 50.º do RGCO. É o que decorre, aliás, do n.º 10 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. --- --- Como refere o Prof. Jorge Miranda[1], “significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas”. --- --- Assim, estabelece o art.º 50.º do RGCO, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”: “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. --- --- Em primeiro lugar, do auto de notícia constam todos os factos constitutivos do tipo de contra-ordenação imputada ao recorrente. Veja-se que do mesmo consta a identificação da arguida, do veículo, o dia, hora e local da prática da infracção e, bem assim, a descrição da infracção cometida e as normas infringidas. --- --- Além do mais, da decisão administrativa constam igualmente os factos constitutivos referentes ao dia e hora e local da prática da infracção, a descrição da mesma e ainda a que titulo a recorrente a cometeu. --- --- Pelo que, nesta medida, só podemos concluir que o auto de notícia, o procedimento e a decisão administrativa não padecem de qualquer vício, porquanto nela constam todos os elementos fácticos necessários à defesa da recorrente. --- --- No que respeita à não realização das diligências de prova requeridas na fase administrativa, cumpre referir que na defesa escrita que apresentou, a recorrente indicou prova testemunhal. --- --- Na fase administrativa não foram inquiridas as testemunhas indicadas pela recorrente. Contudo, conforme decorre do despacho de 09.12.2024 (cfr. fls. 212), a entidade administrativa entendeu não ser pertinente a inquirição de tais testemunhas e explicou os motivos para tal decisão. --- --- A não audição das testemunhas arroladas em sede de defesa afigura-se possível nos termos do art.º 340.º do CPP, aplicável por força do art.º 41.º do RGCO. --- --- Daí que estando tal ausência devidamente justificada, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade. --- --- Pelo exposto, improcede assim a nulidade invocada. --- --- Notifique. --- * --- Quanto à prova pericial requerida: ------ Atento o relatório pericial elaborado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) já junto aos autos, por ora, não se vislumbra da necessidade da realização de nova perícia, sem prejuízo do seu eventual deferimento, caso venha a mesma a revelar-se relevante no decurso da produção de prova, nos termos do disposto no artigo 340º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal. --- --- Notifique. ---» * 2. ApreciandoDispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ex-vi artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante RGCOC], que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo artigo 75.º, n.º 1 do RGCOC, bem como a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões: - competência da Câmara Municipal ... para o processo de contraordenação [recurso interlocutório e recurso da sentença]; - nulidade por violação do princípio do contraditório [recurso interlocutório]; - realização da prova pericial requerida pela arguida [recurso interlocutório]. 2.1. Da competência da Câmara Municipal ... para o processo de contraordenação [recurso interlocutório e recurso da sentença] Alega a arguida que o licenciamento da sua actividade - actividade ruidosa permanente (embora sazonal) - compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (doravante designado por ICNF) e não à Câmara Municipal ..., acrescentando que, nos termos do artigo 24.º do D.L. n.º 140/99, de 24/04, o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes da violação das normas daquele diploma compete às entidades competentes para o licenciamento, no caso, ao ICNF, I.P.. Mais alega que os poderes de fiscalização do ruído atribuídos à Câmara Municipal pelo artigo 26.º, alínea d) do D.L. n.º 9/2007 não podem confundir-se com o poder de instaurar, tramitar e aplicar coimas por contraordenações praticadas no âmbito de actividades ruidosas permanentes, acrescentando que à Câmara Municipal apenas compete o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do D.L. n.º 9/2007. Concluiu que se verifica a infracção das regras de competência, o que importa a nulidade insuprível do procedimento. Vejamos. Ainda que não o diga expressamente a arguida está a referir-se à nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. No caso em apreço, a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo versa sobre a impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal ... que, no âmbito dos processos de contraordenação nºs ...02 e ...23, aplicou à arguida ora recorrente uma coima única de € 6.000 pela prática de duas contra-ordenações, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 28.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01 e do artigo 22.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29/08. Como decorre dos factos provados na exploração agrícola da arguida dedicada à produção de mirtilos, situada na Rua ..., na União de Freguesias ... e ... (...), concelho ..., encontram-se instalados dois aparelhos sonoros para afastamento de aves, designadamente um canhão a gás e um afugentador áudio digital, que emitem sons semelhantes a disparos e a vocalizações de aves de rapina, para cuja utilização a arguida possui licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. - cfr. pontos 1) a 3) do factos provados. Ao contrário do que parece entender a recorrente não está em causa a violação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24/04, que tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. O que está em causa nos autos é utilização na exploração agrícola da recorrente de dispositivos sonoros (um canhão a gás e um afugentador áudio digital que emitem sons semelhantes a disparos e a vocalizações de aves de rapina) que, constituindo uma prática agrícola comum, está sujeita a regras estritas de incomodidade para salvaguardar o descanso das populações vizinhas. O espantamento de aves exige uma licença específica emitida pelo ICNF, uma vez que muitas das aves (como melros ou estorninhos) estão protegidas e a perturbação da fauna selvagem é proibida por lei sem autorização expressa. No entanto é preciso distinguir a competência para a emissão de licença para a utilização dos referidos aparelhos e a competência para instruir processos de contraordenação ou aplicar coimas por violação directa das normas do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. O Regulamento Geral do Ruído define «Fonte de ruído» como a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito - artigo 3.º, alínea d). O artigo 21.º do mesmo diploma preceitua que as fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento. Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 2, alínea h), do mesmo diploma legal, constitui contraordenação ambiental grave a instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º. Por outro lado, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no citado diploma legal compete às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências [artigo 26.º, alínea d)], sendo que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, competindo à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança [artigo 30.º, nºs 1 e 2]. O Regulamento Geral do Ruído define como “actividade ruidosa permanente” a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que são regulados por regimes específicos de licenciamento ambiental [artigo 3.º, alínea a)], o que não é o caso da exploração agrícola da arguida. No caso de explorações agrícolas (como a de mirtilos) ou outras actividades económicas não industriais, não enquadráveis nos critérios estritos de actividade industrial/comercial, o ruído gerado por máquinas de rega, tractores ou canhões de som espanta-pássaros enquadra-se na categoria residual de “outras fontes de ruído”. Aliás, o carácter “permanente” reporta-se à actividade ruidosa em si e não à actividade profissional exercida, sendo que os dois aparelhos sonoros instalados na exploração agrícola da arguida para afastamento de aves (um canhão a gás e um afugentador áudio digital) funcionam anualmente durante o período de colheita (meses de Maio e Julho) mas apenas durante o período diurno entre as 7:00 horas e as 20:00 horas, pois, como resulta do ponto 21 dos factos provados, estavam desligados no período nocturno entre as 20:00 horas e as 7:00 horas. Assim, enquadrando-se a conduta da arguida na categoria de “outras fontes de ruído”, a Câmara Municipal ... é a entidade administrativa competente para a instauração, instrução e aplicação de coimas no âmbito do presente processo de contraordenação, como decidiu o tribunal recorrido. Improcede, portanto, esta questão. 2.2. Da nulidade por violação do princípio do contraditório [recurso interlocutório] Alega a arguida que ao não proceder à inquirição das testemunhas por si arroladas, invocando para tal razões de celeridade processual e que as mesmas testemunhas já foram ouvidas no âmbito de um processo judicial ao qual o Município teve acesso, a autoridade administrativa incorreu numa violação do princípio do contraditório que integra nulidade insuprível. Vejamos. Antes de mais, refira-se que, ao contrário do que sustenta a arguida, a nulidade decorrente da omissão de realização de diligências probatórias [não inquirição das testemunha arroladas] configura uma nulidade sanável, prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP [insuficiência do inquérito], aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. De acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Como é sabido existem nos processos de contra-ordenação duas fases distintas: uma fase administrativa e uma fase judicial. A fase administrativa que, como a própria designação indica, é da competência de uma autoridade administrativa, tem por objecto a investigação da prática da contra-ordenação e a recolha dos meios de prova que a sustentam, objecto que, em caso afirmativo, se amplia à investigação e recolha de prova dos elementos referidos no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCOC]. A fase judicial, da competência dos tribunais judiciais, inicia-se com o recurso de impugnação judicial e visa acautelar os direitos fundamentais, v.g. o direito de propriedade, a liberdade profissional, a liberdade de iniciativa económica provada. É que as autoridades administrativas carecem do estatuto de independência característico da função judicial e os montantes elevados que as coimas podem atingir como os conteúdos de algumas sanções acessórias podem, ilegitimamente, violentar aqueles direitos. A amplitude dos direitos de audiência e defesa varia em função da concreta fase processual em que é exercido. Na fase administrativa o direito de audição e defesa do arguido encontra-se previsto no artigo 50.º do RGCOC, o qual prescreve que não é possível aplicar uma coima, ou uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre e, por tal forma, exercer o contraditório. Nesta fase, nos termos da citada disposição, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e a respectiva sanção o que, em rigor, corresponde apenas ao direito de audição. No entanto, porque o direito de defesa a este se não reconduz, entende-se que o arguido pode também requerer a realização das diligências que entenda relevantes, cabendo então à autoridade administrativa deferir, ou não, a sua realização([1]). Sobre esta temática Oliveira Mendes e Santos Cabral pronunciaram-se no sentido de a autoridade administrativa não estar obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido, apenas devendo praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos([2]). No mesmo sentido refere Paulo Pinto de Albuquerque que o poder de direcção do processo administrativo inclui o poder de praticar ou não praticar os actos de investigação e as diligências probatórias que entender adequados aos fins do processo contra-ordenacional e, designadamente, de não realizar as diligências requeridas pelo arguido, à imagem do que sucede com o MP quando dirige o inquérito criminal([3]). Assim, cabe à autoridade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação decidir da realização ou não das diligências de prova requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade. A este respeito devem ser realizadas as diligências que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e a boa decisão da causa, sendo as demais de indeferir por supérfluas, inúteis, seguindo-se o entendimento que a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão em obediência ao princípio da legalidade - cfr. artigos 43.º do RGCOC e 266.º, n.º 1 da CRP([4]). Ou seja, ainda que a autoridade administrativa não tenha que aceitar todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, no âmbito do poder de que dispõe de investigação e instrução do processo, não o fazendo deverá fundamentar a decisão em obediência ao princípio da legalidade, que tem consagração constitucional. No caso em apreço, a autoridade administrativa não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida, ora recorrente, por ter considerado desnecessária e irrelevante a sua inquirição face à especificidade da matéria que se pretende provar e aos resultados dos testes acústicos realizados aos equipamentos que, de forma inequívoca, detectaram que o ruído por eles produzido estava bem acima do legalmente permitido, sendo os elementos probatórios junto aos autos suficientes e aptos a proferir decisão, acrescentando que as testemunhas arroladas pela arguida foram já ouvidas no âmbito de um processo judicial, ao qual teve acesso, que correu termos no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz ... em que a arguida foi demandada por um seu vizinho precisamente pelo ruído proveniente da sua exploração agrícola. Se tivermos presente o objecto do presente processo contra-ordenacional, assim como a natureza e a especificidade da matéria a provar, sustentada na vasta prova documental constante dos autos que vai desde os autos de participação até aos relatórios de ensaio relativos às medições acústicas realizadas, passando pelos relatórios de serviço elaborados pelos serviços de fiscalização municipal, revelando-se, por isso, de reduzida importância a prova testemunhal sobre o tema em causa nos autos, não vislumbramos que a decisão da autoridade administrativa, ao não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida, tenha posto em causa o direito de defesa da arguida e o princípio do contraditório. De todo o modo, ainda que se verificasse a nulidade decorrente da falta de inquirição das testemunhas arroladas pela arguida, esta sempre estaria sanada, uma vez que a arguida, no requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, não se limitou a arguir a dita nulidade, aproveitando também para exercer o seu direito de defesa (dele se prevalecendo) relativamente aos factos que lhe foram imputados e apresentando os respectivos meios de prova, designadamente prova testemunhal. Por isso prevaleceu-se da faculdade de defesa a cujo exercício o acto anulável se dirigia, estando, de qualquer modo, sanada a nulidade - cfr. artigo 121.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10([5]). Improcede, portanto, esta questão. 2.3. Da realização da prova pericial requerida pela arguida [recurso interlocutório] Alega a recorrente que se justifica a realização da perícia por si requerida porque impugnou o relatório junto aos autos, uma vez que o mesmo contém resultados incongruentes e impossíveis de obter nas horas do dia a que alegadamente foram feitas as recolhas de dados, tal como evidenciou ao longo de todo o processo, existindo perante essas gritantes incongruências, a fundada suspeita de que tal relatório não traduz com fidelidade a realidade sentida no terreno, justificando-se, por esse motivo, a realização da requerida perícia, constituindo o seu indeferimento uma injustificada negação à sua defesa. Vejamos. Em face do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa em que, além do mais, a arguida requereu a realização de prova pericial, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho acima transcrito: “Quanto à prova pericial requerida: --- --- Atento o relatório pericial elaborado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) já junto aos autos, por ora, não se vislumbra da necessidade da realização de nova perícia, sem prejuízo do seu eventual deferimento, caso venha a mesma a revelar-se relevante no decurso da produção de prova, nos termos do disposto no artigo 340º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal. --- --- Notifique.» Sendo certo que o relatório junto aos autos não foi elaborado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) mas pelo Laboratório de Ensaios Acústicos «EMP02...», não menos certo é que se trata de uma entidade acreditada pelo IPAC para a realização deste tipo de ensaios acústicos. Tratando-se, como se trata, de relatório que foi elaborado por uma entidade acreditada pelo IPAC, os ensaios acústicos realizados gozam de uma elevada credibilidade técnica, significando que as medições acústicas foram feitas segundo métodos científicos certificados. Por isso o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal, não determinou, antes do julgamento, a realização da prova pericial requerida pela arguida por não vislumbrar a necessidade da sua prévia realização, salientando, no entanto, que não ficava prejudicado o seu eventual deferimento, caso a mesma viesse a revelar-se relevante no decurso da produção de prova, o que não merece qualquer censura. Aliás, sendo certo que a decisão proferida sobre a matéria de facto envolveu a apreciação de todo o conjunto da prova carreada para os autos e produzida, discutida e analisada em pormenor durante a audiência de julgamento com base na oralidade e imediação, obrigando não só à apreciação de todos e cada um dos vários depoimentos produzidos em audiência como ainda da prova documental incorporada nos autos discutida em audiência com a intervenção do ilustre defensor da arguida, que sobre ela pode exercer amplamente o contraditório, o que resulta dos autos é que as incongruências apontadas pela arguida foram devidamente esclarecidas tanto quanto é certo que a arguida não só não retomou a questão no decurso da produção da prova, como o inconformismo com a sentença se limitou à questão da competência da Câmara Municipal ... para a instauração, instrução e aplicação de coimas no âmbito do presente processo de contraordenação. Improcede, portanto, também esta questão. * III - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação nos seguintes termos: 1) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA do despacho proferido em 08.04.2025 e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido; 2) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA da sentença e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. * Custas do recurso interposto do despacho proferido em 08.04.2025 pela arguida AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 513.º, n.º 1 do CPP ex-vi artigo 74.º, n.º 4 do RGCOC e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este último diploma).* Custas do recurso interposto da sentença pela arguida AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 513.º, n.º 1 do CPP ex-vi artigo 74.º, n.º 4 do RGCOC e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este último diploma).* (O acórdão foi elaborado e processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)* Guimarães, 08.09.2026 Os Juízes Desembargadores Fernando Chaves (Relator) Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta) Armando da Rocha Azevedo (2º Adjunto) [1] - Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, pág. 363. [1] - Cfr., neste sentido, Cons. Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª Edição, 2009, pág. 406 e ss.; Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição, pág. 153. [2] - Obra e local citado na nota anterior. [3] - Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 230. [4] - Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 06/11/2018, in www.dgsi.pt. [5] - Cfr. Acs. da Relação do Porto, de 10/01/2007, Proc. n.º 0644393, e da Relação de Coimbra de 21/02/2008, Proc. n.º 574/06.2TTLRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |