Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1832/03-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: ADOPÇÃO
ADOPÇÃO PLENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Como processo de jurisdição voluntária, de natureza tutelar cível, pela acção de adopção plena visa-se a integração completa do adoptando na família do adoptante, através da constituição de um vínculo jurídico semelhante à de filiação, com a consequente ruptura com a família natural.
2. Programaticamente marcada por critérios de oportunidade e equidade, a acção de adopção, podendo ser precedida de uma fase administrativa, caracteriza-se por ajuizar da verificação, no período pré-adopção como no seu balanço para o futuro, dos requisitos materiais da constituição daquele vínculo.
3. Estando provado que o adoptante preenche, sem sacrifícios para ninguém, os mais profundos anseios da criança, estão criadas as condições que confluirão na mútua felicidade de seres amados e no pleno desenvolvimento desta, devendo ser tida por constituída a adopção plena.
4. Essa realidade não fica em crise pelo facto de não ter sido decretada a confiança do menor ao adoptante, se aquele com este vivia desde cerca dos quinze dias de idade, e se, não decorrendo taxativamente da lei nem das características de processo de jurisdição voluntária, o correspondente poder-dever for ajuizado como correctamente não activado.
5. Impõe-se a substituição dos nomes e apelidos do menor pelos correspondentes nomes próprios nacionais e apelidos da nova família, se aqueles traduzem profunda marca identificativa de matriz estrangeira e se não adequam ao respeito pela sua actual identidade nem revelam a conseguida integração na sua nova família.
Decisão Texto Integral: P. Nº 1832/2002-2ª
T. J. MONÇÃO
(309/2002)
APELAÇÃO

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2002.07.04, "A" instaurou acção tutelar cível especial, para constituição do vínculo de adopção plena, com o menor "B".

2. Para tanto alegou em suma que o "B"s foi entregue pelos pais aos seus cuidados e de sua mulher, quando recém-nascido.
Desde aí, tem vivido com ambos, que dele cuidam, estabelecendo com o requerente uma relação de contornos filiais.
Os pais prestaram já o seu consentimento prévio para a adopção.
3. Foram apensados aos presentes os autos de prestação de consentimento prévio à adopção, que nesse tribunal correram termos, sob o n° 289/02.

4. Está junto relatório do I.S.S.S., de 2002.07.29, sobre a situação económico-social do requerente e do menor.

5. Foi prestado consentimento pela cônjuge do adoptante.

6. Procedeu-se à audição do adoptante e a observação de "B".
Foram inquiridas sete testemunhas, oferecidas pelo requerente.

6. O Ministério Público proferiu parecer positivo, concluindo pelo decretamento da adopção plena requerida.

7. Foi, de seguida, proferida sentença que, com fundamento na omissão do pressuposto formal de decisão no sentido da confiança judicial ou administrativa, julgou improcedente a acção e, em consequência, não decretou a requerida adopção.

8. Inconformado, dela apelou o Requerente, tendo elencado súmula conclusiva.

9. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a bondade da sentença.

10. Cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Vem apresentada como provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão da causa, que ora se tem por fixada:
a) "B" nasceu a 9 de Outubro de 1999, em Espanha, e é filho de Eduardo ..., nascido a 24 de Outubro de 1966, em Espanha, e de Lucrécia ..., nascida em 28 de Abril de 1979, em Portugal.
b) "A" nasceu em 25 de Fevereiro de 1955, em Troviscoso, Monção.
c) "A" contraíu casamento civil com Esmeralda ... em 4 de Julho de 1997.
d) Os mesmos cônjuges celebraram casamento católico em 18 de Março de 2000.
e) O casal não tem filhos.
f) Esmeralda ... é avó materna de "B".
g) Esmeralda ... declarou, perante o Tribunal, em 25 de Março de 2003, consentir na adopção plena de "B" por "A", nos termos de fls.58, como já o havia feito, por escrito, aos 2002.06.27.
h) Eduardo ... e Lucrécia ... declararam, perante esse Tribunal, no dia 27 de Junho de 2002, consentir na adopção plena de "B" por "A", nos termos de fls. 4 dos apensos.
i) Desde os quinze dias de idade, "B" foi entregue pelos seus pais a "A" e Esmeralda ..., que passaram a cuidar, situação que hoje se mantém.
j) Desde que começou a falar, "B" apelida o requerente de papá e este chama-lhe filho, tendo ambos desenvolvido fortes laços de afectividade.
k) "B" apresenta-se bem cuidado e bem vestido; é saudável.
l) A casa onde habita com o requerente e sua mulher, que compõem o agregado familiar em causa, é composta por dois pisos, com sala, dois quartos, cozinha, casa de banho, garagem e arrumos, e é rodeada por um quintal, onde o requerente montou alguns brinquedos para Xoan.
m) "B" tem um quarto próprio.
n) O requerente é serralheiro, e aufere entre 750,00 e 1.250,00 €/mês; o seu local de trabalho é ao lado da casa.
o) A mulher do requerente não aufere rendimentos e trata das lides domésticas.
p) "B" frequenta o infantário durante todo o dia e, quando regressa a casa, fica com a avó que tem disponibilidade permanente para cuidar dele; e, quando já não está a trabalhar, fica com o requerente.
q) O requerente é reputado como pessoa dedicada a casa, trabalhador e bem integrado no meio em que vive.


III –

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.
Circunscrevendo o recurso, o Apelante apresentou para reponderação as questões seguintes:
§ a decisão sobre a confiança judicial ou administrativa do menor, no caso da acção de adopção, é uma faculdade do Tribunal, cabendo nos seus poderes discricionários;
§ a eventual decisão sobre a confiança judicial ou administrativa do menor, perante o consentimento dos pais do adoptando e o teor do relatório social favorável, redundaria numa simples inutilidade;
§ de qualquer das maneiras, a sua omissão configura nulidade suprível.
Este entendimento, coincidente com o propugnado pelo Ministério Público no parecer anterior à prolação da sentença, não foi, como vimos, a feita valer na fase da instrução do recurso.
Apreciemos as questões trazidas a dilucidação.

2.
a)
Juridicamente (cfr. art. 1586º CC), a adopção “é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos arts. 1973º e sgs.”.
É sabido que a família se vem afirmando, desde a antiguidade (excepção feita, praticamente, a Platão – 427 a 348 AC), como assumindo o mais relevante papel no processo de desenvolvimento e socialização da criança, como entidade estruturante dos seus afectos e personalidade e proporcionadora das capacidades intelectuais, sociais, psicológicas e afectivas indispensáveis à maturação do ser humano.
A família deve ser, assim, um elemento fundamental da sociedade, tendo direito a protecção do Estado (art. 67º CRP).
Só que, em muitos casos, essa retaguarda familiar ou, pura e simplesmente, não existe, mesmo ao nível monoparental, ou está tão em crise que se não mostra capaz de proporcionar carinho, afecto e amor à criança, de garantir a sua educação, de zelar pela sua segurança, sustento e saúde, enfim de possibilitar o desenvolvimento equilibrado e integral, desde logo com respeito pelas suas idiossincracias.
Inserindo-se no movimento geral de protecção à infância, sobretudo a abandonada e infeliz, a adopção constitui a medida ideal e privilegiada de protecção das crianças privadas do meio familiar, pois permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de uma família substitutiva; cria, por assim dizer, um parentesco legal, embora fictício.
Na verdade, A Convenção Europeia dos Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, aos 1990.01.26, impõe que os Estados garantam às crianças, desprovidas de meio familiar ou em risco, uma protecção alternativa que, em determinadas circunstâncias, poderá ser a adopção.
A Convenção Relativa à Protecção das Crianças, firmada aos 1993.05.29, em Haia, reconhecia que elas deviam crescer, tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso, num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, tanto quanto possível no de origem (cfr. Preâmbulo); e, erigindo em máxima preocupação o respeito pelo interesse superior da criança, como pressuposto básico da adopção, estabelecia que o consentimento para a adopção fosse prestado, após conveniente aconselhamento e informação sobre as suas consequências, especialmente sobre a manutenção ou a ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, por forma livre e escrita (art. 4º-b) e c)).
Já no Despacho Conjunto dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social, de 1997.04.19, designado “Programa Adopção 2000”, tendo em vista a alteração do regime jurídico, emergente do DL nº 185/83, de 22 de Maio, se lembrava que, nos termos do art. 69º da Constituição da República Portuguesa, que atribui à sociedade e ao Estado um dever de protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, se tornava imperativo dinamizar o recurso à adopção, inclusive agilizando procedimentos, a diversos níveis, e ajustando medidas legislativas que compatibilizem a ponderação de decisões complexas com a possível celeridade que diminuam o tempo de trânsito entre o acolhimento de uma criança e a sua efectiva inserção na família.
E, na senda humanista de atenuar o número crescente de quase uma dezena de milhar de crianças privadas do apoio familiar, em larga medida ingloriamente confiados ao Estado, e de diminuir os tempos de excessiva espera de decisões administrativas e judiciais, aceleraram-se as reformas tendentes a dar tradução àquelas Convenções internacionais e a alcançar esses justos desideratos (cfr. Lei nº 31/2003, DR nº 193-I-A, de 22 de Agosto, em vigor desde há pouco tempo).

b)
O art. 1973º, acentuando a sentença judicial como único meio para a constituição do vínculo da adopção, condiciona-a à verificação dos superiores interesses da criança, através do estudo da personalidade e a saúde dos adoptante e adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
O processo de adopção incide sobre o estado de duas pessoas e tem carácter judicial, assumindo-se como tutelar, dentro da área cível; tem natureza de jurisdição voluntária, sendo que a intervenção do tribunal função constitutiva confere de matriz pública a acto jurídico de feição privada.
Sendo a decisão programaticamente marcada, aqui e além, por critérios de oportunidade e equidade, poderá ser precedido de uma fase administrativa (selecção de pessoas candidatas ou de instituições com vista a futura adopção – arts. 3º e sgs. do DL 185/93, agora alterado); caracteriza-se por preparar as condições para que, no período da pré-adopção, se efectivem os requisitos materiais da constituição daquele vínculo, a controlar pelo Tribunal.
Mas o completamento dessa fase não é indispensável ao sucesso da acção judicial; basta, antes, que se verifiquem os respectivos pressupostos materiais, como tais reconhecidos pelo Tribunal em decisão fundamentada, inclusive com base em informações e inquéritos adrede solicitados à Segurança Social (cfr. art. 147º-B daquele DL, Lei nº 133/99, de 20 de Agosto, e o nº 2 do art. 1973º CC), se outras suficientes não constarem já dos autos.

3.
a)
Apenas na fase da prolação da sentença, se deu conta o Tribunal (como, decerto, o Ministério Público) de que não pendera qualquer processo de confiança judicial ou sequer administrativa em que tivesse sido atribuída a guarda do menor ao Apelante, com vista à adopção; e, mais decisivo, só então se teve tal omissão por obstáculo intransponível ao deferimento do pedido. Na verdade, o nódulo da improcedência da acção assenta na inexistência desse pressuposto formal, tão certo é terem-se por saciadamente garantidos os superiores interesses do "B" haver-se a decisão como “uma simples formalidade, para atribuir força jurídica a uma relação efectiva que a transcende e supera em importância”.
Perante o incomensurável peso de tudo isto, em vez de se sentir barrado pela falta dessa formalidade e de se considerar “sem poder para ir contra o que a lei prescreve”, ter-se-ia imposto, a nosso ver, julgar procedente a acção.

b)
E porquê, afinal?
Uma das traves mestras da mais importante lei adjectiva (cfr. Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) - compilação de carácter supletivo a intervir, pontualmente, nos muitos casos de omissão de regulamentação - com extrema relevância na decisão, apesar de se tratar de um ramo de direito instrumental (cfr. art. 161º OTM ), é a garantia da prevalência do fundo sobre a fórmula, de modo a “torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade matéria… como ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”.
Esta preocupação, que se entende perpassar horizontalmente por todos os outros diplomas adjectivos (mesmo quando não sofreram alterações posteriores), apontando, “a par da certeza e segurança do direito e da afirmação da liberdade …, para claros índices de eficácia” (idem), inculca que outra deve ser a decisão do litígio, sempre mais próxima da realidade alcançável imediatamente (a garantia da prossecução dos mais sagrados interesses do menor) e da inútil frustração da justiça e das fundadas expectativas do Requerente.

c)
Com esse sinal tão impressivamente marcado no horizonte, reconheça-se que:
1. o Requerente, "A", casou há pouco mais de seis com a avó materna do "B", sem que tenha filhos desse matrimónio;
2. esta prestou o natural consentimento à adopção, há cerca de ano e meio, como, de resto, os próprios pais biológicos;
3. o "B", agora com mais de quatro anos de idade, vive com o Requerente e sua esposa desde ainda antes de perfeito sobre o seu nascimento, por opção dos seus pais;
4. tendo-se desenvolvido apenas na convivência do Requerente e de sua avó materna, está perfeitamente integrado nessa família, tendo criado por eles profundos laços de afectividade, idêntica à de filho-pai e vice-versa;
5. o Requerente nunca se inscreveu como candidato a adopção .
Ora, reconhecida indisfarçavelmente como materializada “uma relação afectiva entre adoptante e adoptando, que se reconhecem respectivamente como pai e filho” (cfr. relatório social), conjecture-se, desde já, a soma de riscos que, sobretudo para o "B", se abateriam, como fatal efeito da improcedência da acção e da necessidade de o Apelante ter de ir para a longa lista de espera dos candidatos à adopção – de qualquer outra criança, que dificilmente daquela em concreto; para já não relevar os que o próprio Apelante e sua esposa, necessariamente, suportariam, repercutidos sobre a credibilidade e eficácia da máquina judicial...
Assim, mesmo incumprida a totalidade dos trâmites processuais, sobretudo de carácter administrativo (o que nunca foi deduzido, a seu tempo, mas antes reafirmada a regularidade da instância) é indesmentível que os reais objectivos inscritos na lei (art. 1974º CC) foram conseguidos, após confirmação da autoridade administrativa (ISSS de Viana do Castelo): a família adoptante (que, em certa medida se cruza e enraíza melhor, sem sacrifícios para ninguém) preenche os mais profundos anseios da criança, estando criadas condições que confluirão na mútua felicidade de seres amados e no pleno desenvolvimento.

d)
Ficou já patente que aquela prévia fase da confiança administrativa ou judicial nada vinha acrescentar de útil à verdade material em análise.
E mais seguro se torna concluir que a sua omissão, constituindo porventura irregularidade ou desvio, em outros casos, não pode integrar qualquer nulidade essencial, susceptível de inquinar a decisão positiva da acção; quanto àquela, desde logo porque tão pouco os organismos da Segurança social tomaram conhecimento da situação; e, quanto à confiança judicial, para além de a sua efectivação ser deixada, à partida, ao livre e são critério do juiz (com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, assim se diz no art. 1978º CC) – que se não impunha activar, como vimos – é muito questionável que pudesse sequer ser considerada, por ilegitimidade do Ministério Público, já que o menor vivia com a avó materna e o Requerente (cfr. esse art. 1978º-nº2 ou 4º na redacção da Lei nº 31/2003).
Por outro lado, perante o expresso consentimento para adopção, por parte dos pais biológicos do menor, aquela possível intervenção do tribunal, a decretar a confiança, traduzir-se-ia numa excrescência (cfr. preâmbulo do DL nº 185/93, de 22 de Maio, e art. 1981º-nº1-c), ideia essa reforçada na nova redacção).

e)
A mudança do nome do menor, de "B" para "A", perante a salvaguarda dos seus efectivos interesses e aquela plena integração familiar, dá guarida à actualização da sua identidade social e ao contido no nº 2 do art. 1988º.
Por isso, há-de ser substituída tão profundamente aquela marca identificativa de matriz estrangeira, tomando os correspondentes nomes próprios nacionais, como os apelidos característicos da sua nova família.


IV –

DECISÃO

Em função do exposto, acordamos, em nome do Povo, em:

1. julgar procedente a apelação e,

2. revogar a sentença sub judicio:

a) decretando a adopção plena entre o requerente "A" e o menor "B" e
b) declarando substituído este nome pelo de "B".


Envie-se certidão ao Registro Civil de Vigo.

Sem custas (art. 3º-nº1-b) CCJ).

Notifique.