Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da prisão é um poder-dever e tem de assentar num juízo de prognose antecipado que seja favorável ao arguido. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando, pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão. II – A averiguação da referida capacidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que os praticou; III – Devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente…«o sentimento de reprovação social do crime». Vd Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pag. 334. IV – Em caso de condenação por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, não deve ser suspensa a execução da prisão se se demonstrar que não se está perante um negócio ocasional, mas uma actividade levada a cabo com regularidade, durante vários meses, havendo uma organização já com alguma sofisticação, designadamente com recurso a veículos alugados para o transporte da droga e apoio logístico de vigilância dado pelos arguidos uns aos outros a fim de evitarem a fiscalização das autoridades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No procº nº 313/03.0JABRG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão de 09/07/07, do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, o arguido António G... foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 2271, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e os arguidos Raul G... e Élio S..., por sua vez, foram condenados, pela prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo citado preceito, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de prisão. Na sequência do pedido de reabertura de audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP, formulado pelos arguidos António G... e Raul G..., com vista à suspensão da execução da pena de prisão que lhes havia sido imposta, em conformidade com o disposto no artº 50º do CP na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04/09, veio a ser proferido o acórdão de fls 2304 e ss que decidiu, nos seguintes termos (transcrição): “Pelo exposto…os Juízes que constituem o tribunal colectivo acordam julgar o procedente pedido de suspensão da pena formulado pelos arguidos e, em consequência, decidem: - Nos termos do artigo 50, 51, do CP, suspender a execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao arguido António G..., pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de este arguido efectuar o pagamento do montante de 20.000,00 euros, no prazo de 2 (dois) anos, que deverá depositar à ordem do processo para, subsequentemente, ser distribuído por instituições de apoio à recuperação toxicodependente e de apoio à criança. - Nos termos do artigo 50, 51, do CP, suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido Raul G..., pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, subordinada à condição de este arguido efectuar o pagamento do montante de 2500,00 euros, no prazo de 6 (seis) meses, que deverá depositar à ordem do processo para, subsequentemente, ser distribuído por instituições de apoio à recuperação toxicodependente e de apoio à criança. - Nos termos dos artigos 50 e 53, do CP, decide-se ainda fazer acompanhar essa suspensão da execução da pena, de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante os períodos de suspensão de cada uma dessas penas, dos serviços de reinserção social, que deverão apresentar, em 30 dias, esse plano individual de readaptação, que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão.” E, na sequência do pedido de reabertura de audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP, formulado pelo arguido Élio S..., com vista à suspensão da execução da pena de prisão que lhes havia sido imposta, em conformidade com o disposto no artº 50º do CP na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04/09, veio a ser proferido o acórdão de fls 2459 e ss que decidiu, nos seguintes termos (transcrição): “Pelo exposto…os Juízes que constituem o tribunal colectivo acordam julgar o procedente pedido de suspensão da pena formulado pelos arguidos e, em consequência, decidem, nos termos do artigo 50, 51, do CP, suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido Élio S..., pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, subordinada à condição de este arguido efectuar o pagamento do montante de 2500,00 euros, no prazo de 6 (seis) meses, que deverá depositar à ordem do processo para, subsequentemente, ser distribuído por instituições de apoio à recuperação toxicodependente e de apoio à criança. - Nos termos dos artigos 50 e 53, do CP, decide-se ainda fazer acompanhar essa suspensão da execução da pena, de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante os períodos de suspensão de cada uma dessas penas, dos serviços de reinserção social, que deverão apresentar, em 30 dias, esse plano individual de readaptação, que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão.” *** Inconformado com ambos os acórdãos, o Ministério Público deles interpôs recurso ( cfr fls 2323 e ss e fls 2473 e ss ) onde em síntese, defende que deve ser negada a suspensão da execução da pena a cada um dos arguidos.*** Responderam os arguidos pugnando pela confirmação do julgado.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos interpostos pelo Ministério Público devem obter provimento.Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do CPP. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – vd. artigo 412º, nº 1, do CPP. In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se deve ou não ser suspensa a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos. Vejamos… Actualmente, por força da alteração introduzida no artº 50º do CPenal, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, as penas aplicadas aos arguidos, pelo acórdão de 09/07/07, podem ser substituídas por pena de carácter não detentivo, nomeadamente pena de suspensão da execução da pena. Questão, no entanto, fulcral, é a de saber se, para além do pressuposto formal, também se verifica o pressuposto material para essa substituição. Dispõe agora o nº 1 do artº 50º, do Cód. Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder –dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir. Tal conclusão tem de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. O juízo deve assentar essencialmente na prevenção especial. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão. É, pois, face à factualidade assente que o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a delinquir. A averiguação da referida probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que o praticou. Acresce que devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente …«o sentimento de reprovação social do crime»”. vd. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas, pág. 334 In casu, e conforme o demonstra a factualidade assente, não se está perante um “negócio” ocasional, mas, ao invés, de uma actividade levado a cabo com regularidade, ocorrida entre inícios de 2003 e Outubro de 2003 no que concerne ao arguido António e até Janeiro de 2004, no que concerne aos arguidos Raul e Élio. Por outro lado, havia uma organização já com alguma sofisticação, designadamente com recurso a veículos alugados para o transporte da droga (haxixe e polén), e apoio logístico de vigilância dado pelos arguidos uns aos outros a fim de evitarem a fiscalização das autoridades. Acresce que, também, não estamos perante meros vendedores de rua, uma vez que os arguidos adquiriam a droga em Espanha e vendiam-na, sobretudo, a intermediários. As encomendas – compras e vendas -, eram em quantidades elevadas, conforme bem o espelha a facticidade dada como provada. Por outro lado, como bem realça o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente, da facticidade provada nos acórdãos supra mencionados não ressalta qualquer «situação especial, a qualquer nível, que tenha determinado os arguidos à prática dos factos», designadamente de carência económica, antes os motivando a obtenção de lucro fácil através de uma actividade ilícita que tem como característica fundamental a exploração da dependência de outras pessoas, o que inculca a existência de personalidades desajustadas do respeito que se deve ter por bens e valores fundamentais como é a saúde física e psíquica do próximo. Em suma, não obstante a primariedade dos arguidos Raul e Élio e a integração social e familiar de todos os arguidos – a qual, de resto, não constituiu óbice à prática dos factos delituosos -, há que concluir, ao contrário dos acórdãos recorridos, que as finalidades da punição, designadamente a da «prevenção da reincidência», só poderão ser atingidas através da aplicação da pena de prisão efectiva, já que não existem razões fundadas e sérias para acreditar que os mesmos, por si só, evitarão o cometimento de novos crimes. Por outro lado, e como já se disse supra, é preciso ter-se ainda em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, ainda que a pena de substituição fosse «aconselhada à luz de exigências de socialização» - e já vimos que não é –, nunca a mesma seria de aplicar in casu. A execução da pena de prisão mostra-se indispensável «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». vd. Figueiredo Dias, ob. cit., §§ 502 e 520. Com efeito, há uma grande sensibilidade social em relação a este tipo de crime, designadamente nos casos, como o presente, em que é inquestionavelmente elevado o grau de ilicitude dos factos. O conhecimento de que comportamentos tão graves tinham sido sancionados com uma pena de substituição afrontaria seguramente «o sentimento jurídico da comunidade» - ob. cit. § 502. Por conseguinte, a substituição não satisfaria as finalidades da punição. Em suma, ambos os recursos interpostos merecem obter provimento. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento dos recursos, em revogar os acórdãos recorridos, que substituem por outro em que se decide negar a suspensão da execução da pena aplicada a cada um dos arguidos/recorridos. Sem tributação. |