Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
750/18.5T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
ACTOS AGENTE EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC).

1- O agente de execução é um misto de profissional liberal e de funcionário público, que no âmbito da ação executiva atua como auxiliar da justiça, no uso de poder de autoridade, dirigindo o processo executivo e nele praticando atos e proferindo decisões materialmente administrativas, em nome e em representação do Estado e vendo toda sua atividade conformada pela lei e pelo respetivo Estatuto.
2- A reclamação latu sensu de atos (reclamação strictu sensu) e decisões (impugnação) do agente de execução para o juiz tem caráter subsidiário, não podendo ser deduzida quando a lei preveja um meio processual específico de reação contra esses atos ou decisões, atento o fundamento de reação invocado, como é o caso de se pretender arguir vícios procedimentais (nulidades principais ou secundárias) em que tinha incorrido o agente de execução aquando da prática desses atos ou da prolação dessas decisões
3- A arguição pela executada do vício da falta de citação para a execução ou de nulidade dessa citação, consubstancia nulidade processual, que carece de ser arguida pela executada, diretamente para o juiz, aquando da sua primeira intervenção no processo de execução, sob pena de sanação.
4- A decisão do juiz de execução que decida a reclamação apresentada por executada, exequente ou outros interessados contra ato ou decisão do agente de execução é irrecorrível.
5- A sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito de ação de prestação de contas intentada pela cabeça de casal, que aprova as contas da administração desta, e na qual é apurado a existência de um determinado saldo, não configura o fundamento previsto na al. g) do art. 729º do CPC de oposição à execução instaurada contra a mesma cabeça de casal pelos sucessores do autor da herança, para cobrança das quantias em dinheiro que lhe foram adjudicadas na partilha efetuada no âmbito do processo de inventário e em que o título executivo que serve de fundamento à execução é a sentença, transitada em julgado, que homologou a partilha efetuada no âmbito do processo de inventário, uma vez que os fins prosseguidos por ambas as ações (inventário e ação de prestação de contas), os respetivos pedidos e causas de pedir são totalmente distintos.
6- O fundamento de oposição à execução da al. i) do art. 729º do CPC, pressupõe que a execução tenha como título executivo sentença, transitada em julgado, homologatória de confissão ou transação e o opoente pretenda imputar a essa confissão ou transação vícios determinativos da sua nulidade ou anulabilidade e que não teve oportunidade de invocar na ação em que foi proferida a sentença homologatória dessa confissão ou transação, nomeadamente, por esses vícios não serem de si conhecidos, nem cognoscíveis.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Relatório

M. R., M. C., E. C., A. R., C. R., R. M., M. S. e J. R., instauraram a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra M. M., pretendendo obter a cobrança coerciva da quantia de 65.461,00 euros, acrescida de 51,00 euros de taxa de justiça e de 250,00 euros para a 1ª fase das despesas da agente de execução, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre a quantia de 65.461,00 euros, dando à execução a sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito dos autos de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, alegando, em sede de requerimento executivo, o seguinte:
“1- De acordo com o mapa de partilha, relação de bens final, resultante do processo de inventário nº 62/11.5TBCHV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde, (Doc. nº 1 em anexo), resultou um acervo hereditário composto por bens móveis e dinheiros no total de 216.992,28€.
2- A executada enquanto cabeça de casal, ficou responsável pela administração da herança até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual cada herdeiro se transforma em proprietário de valor que lhes importa, de acordo com a partilha os art.º 2079 e ss. do CC.
3- Na partilha ficou determinado o quinhão hereditário a cada herdeiro, ou seja, a cada um dos 11 herdeiros, foi-lhes atribuído o valor de 19.726,50€ em dinheiro, além e de alguns bens móveis.
4- Sucede que já depois de transitada a sentença de partilha de bens o CC apenas entregou aos aqui exequentes, a cada um, o valor de 11.350,00€.
5- Ficou assim por pagar/entregar a cada um dos aqui exequentes o montante de 8.145,00€, tendo em conta neste cálculo o desconto de valores respeitantes a acertos de valores com adjudicações de bens e despesas bancárias com transferências de valores.
6- Acontece que o valor total que cabe aos oito exequentes totaliza o valor de 65.160,00€ (sessenta e cinco mil cento e sessenta euros), ou seja, valor esse que não foi entregue aos aqui herdeiros.
7- Entretanto a CC já foi interpelada para proceder ao pagamento deste valor, mas não cumpriu. (Doc. nº 2).
8- A executada, enquanto cabeça de casal apropriou-se indevidamente e abusivamente de valores que não lhe pertencem no montante total de 65.160,00€ acrescida de juros.
9- Perante esta atuação da executada, não resta outra alternativa aos aqui exequentes senão a propositura da presente ação, de forma acionar os meios legais, e assim obterem o pagamento dos valores que lhes são devidos por direito.
10- Os exequentes enquanto credores desta quantia, vêm reclamar o pagamento do valor de 8.145,00€, a cada um, os quais a cabeça de casal, aqui executada, se apropriou indevidamente, não tendo entregue o valor correspondente ao quinhão hereditário de cada herdeiro, aqui exequentes.
11- Face ao supra exposto, os exequentes são credores do montante total de 65.160,00€, acrescido dos juros de mora, a serem contabilizados, desde o momento em que o montante em dívida deveria ter sido pago, ou seja, em setembro/outubro de 2017, até pagamento integral.
12- Acrescem ainda o montante referente a taxa de justiça a suportar pelos exequentes, no montante de 51,00€, e ainda o valor de 250,00€ para despesas da 1ª fase da Agente de execução.
13- O valor em dívida perfaz o montante global de 65.461,00€, acrescido dos juros de mora a ser contabilizados, à taxa legal, desde o dia 20/10/2017 até efetivo e integral pagamento do montante em dívida pela ora executada”.

Juntam, em anexo ao requerimento executivo, certidão da sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito daqueles autos de inventário, proferida em 17/05/2017, com nota do respetivo trânsito em julgado em 21/06/2017.

Em 20/11/2018, a agente de execução requereu a junção ao processo de execução da carta de citação postal enviada à executada, que foi devolvida com a indicação de “objeto não reclamado”.
Em 23/04/2018, a mesma agente de execução juntou à execução o aviso de receção da carta remetida à executada para citação desta, cujo aviso de receção não contém (pelo menos, para nós) nenhuma assinatura aposta no local do a/r destinado à apositura da assinatura do destinatário (citanda) – cfr. Citius.

Tendo a execução prosseguido, em 28/05/2019, deu-se cumprimento ao disposto no art. 786º do CPC, na sequência do que, foi apresentada reclamação de créditos, a qual foi contestada pelos exequentes, na sequência do que, em 09/10/2019, proferiu-se despacho dispensando a realização de audiência prévia, fixando o valor do incidente de reclamação de créditos, proferiu-se saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e apreciou-se os requerimentos de prova apresentados pelas aí partes e designando data para a audiência final (vide apenso de reclamação de créditos), tendo esse incidente terminado mediante transação celebrada entre reclamantes e exequentes, homologada por sentença.

Por requerimento entrado em juízo em 21/210/2019, junto ao processo principal, a agente de execução requereu que o tribunal se pronuncie no sentido se se deve considerar a executada citada ou, pelo contrário, se se deve repetir a citação postal desta ou proceder-se à sua citação edital, alegando, em síntese, que após tentativa gorada de citar a executada na morada sita em Portugal, constante da base de dados da Segurança Social, tentou a citação daquela, por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada sita na África do Sul, que constava nas restantes bases de dados que consultou;
Nessa sequência, em abril de 2019, o aviso de receção dessa carta foi-lhe devolvido, mostrando-se preenchido, embora de forma pouco percetível, já que o aviso de receção da executada tem um autocolante colado e algo escrito, que não é percetível;
Acontece que em setembro de 2019, foi entregue à agente de execução a carta de citação da executada, com o envelope fechado, sem o a/r, uma vez que este já tinha sido destacado e entregue previamente à requerente, e sem qualquer indicação do subscritor, pelo que, na sua perspetiva, se coloca a questão de se saber se se deve ou não considerar a executada citada.
Aberta conclusão, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não se pronunciou quanto ao identificado requerimento apresentado pela agente de execução, limitando-se a consignar na conclusão: “Visto”.

Em 13/02/2020, a executada M. M. juntou aos autos de execução (autos principais) procuração forense.

Em 14/02/2020, a agente de execução junto aos autos principais decisão por si proferida nesse mesmo dia 14/02/2020, em que decide que a executada M. M. foi devidamente citada através da carta registada com aviso de receção, remetida para a África do Sul em 20/11/2018.

Por requerimento entrado em juízo em 26/02/2020, a executada M. M. reclamou para o juiz daquela decisão proferida pela agente de execução, alegando, em síntese, que jamais foi citada para os termos da execução; que “o algo escrito” no aviso de receção não é a sua assinatura; que o espaço do aviso de receção destinado à oposição da assinatura do destinatário desse a/r, não contem qualquer assinatura, e que essa carta de 20/11/2018, destinada a citá-la para os termos da execução veio a ser devolvida à agente de execução, com o respetivo envelope totalmente fechado, o que corrobora que a mesma não se encontra citada para a presente execução.
Conclui essa reclamação, arguindo a falta de citação e, subsidiariamente, a nulidade da citação efetuada e requerendo que se proceda a nova citação da mesma para os termos da presente execução.
Observado o contraditório, os exequentes opuseram-se ao requerido, sustentando a extemporaneidade da reclamação apresentada pela executada e alegando que esta se encontra regularmente citada para os termos da presente execução através daquela carta registada, com a/r, remetida para a África do Sul.
Requerem o desentranhamento dos autos da reclamação apresentada pela executada e o indeferimento do por esta requerido.

Por decisão proferida em 22/06/2020, a 1ª Instância julgou procedente “o incidente de nulidade de citação da executada”, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo procedente o incidente de nulidade de citação da executada”.
Esta decisão foi notificada, via Citius, aos exequentes, na pessoa do seu ilustre mandatário, em 22/06/2020.

Repetiu-se a citação da executada para os termos da presente execução.

Em 21/09/2020, a executada M. M. deduziu oposição à execução mediante embargos, requerendo que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, com a consequente extinção da execução, e se suspenda a execução sem que haja lugar à prestação de caução ou, no mínimo, em alternativa, se suste a venda dos bens penhorados.
Para tanto alega, em síntese, que o mapa de partilha, homologado pela sentença que serve de título executivo à presente execução, é ficcional, na medida em que não espelha o verdadeira acervo da herança a partilhar, isto porque a relação de bens que apresentou no processo de inventário, enquanto cabeça de casal, foi apresentada de comum acordo entre esta e todos os aí interessados, não espelhando os reais bens a partilhar, carecendo de algum tipo de atualização em prestação de contas, tendo então ficado acordado entre a opoente e os restantes interessados que esse acerto de contas quanto aos reais bens a partilhar seria encontrado no seio de reunião, ou reuniões, a realizar para o efeito e que, nessa sequência, as partilhas seriam realizadas em consonância com a realidade encontrada no seio de tais encontros;
Acontece que o acordo assim celebrado entre a opoente e os interessados foi incumprido pelos últimos, uma vez que o tempo foi passando e as preconizadas reuniões foram sendo deferidas no tempo, sempre com o pretexto “disto e daquilo”;
O verdadeiro acervo da herança a partilhar ascende a 124.850,00 euros, verba essa que corresponde à verdade material e que é aquela que dispõe para distribuir entre os herdeiros, e que lhes distribuiu, não podendo a opoente distribuir pelos herdeiros mais do que aquilo que “herdou” para gerir, e mais concretamente do saldo que veio a resultar de tal gestão, e que entretanto foi alvo de sindicância, sequer os exequentes podem pretender receber daquela mais do que aquilo a que realmente têm direito;
Com vista a demonstrar que a relação de bens que consta do processo de inventário constitui uma falácia, em 10/03/2017, intentou ação de prestação de contas, por apenso aos autos de inventário, em que foi sindicada a administração da herança por parte da opoente enquanto cabeça de casal, desde a data em que foi empossada no cargo, em 08/07/2013, até à instauração dessa ação de prestação de contas, em 10/03/2017;
Nos referidos autos de prestação de contas foi proferida sentença, entretanto transitada em julgado, em que se decide: “Pelo exposto, nas contas apresentadas pela cabeça-de-casal, M. M., por apenso aos autos de inventário, aprovadas que ficaram uma despesa de 41.724,84 euros e uma receita de 143.117,61 euros, apura-se um saldo credor de 101.397,77 euros, a dividir pelos interessados na proporção das suas meações”;
Sustenta que apreciadas as contas da gestão realizada pela cabeça de casal e o respetivo saldo, terá necessariamente que concluir-se que a relação de bens alcançada, por acordo, “no inventário e os montantes dela teoricamente resultantes, constituem uma falácia, uma mera ficção resultante do imbróglio do mandatário da opoente, ao confiar que os exequentes iriam cumprir a mencionada promessa”;
Ao ter distribuído a verba de 124.850,00 euros, pelos exequentes, ela corresponde, em termos de verdade material, àquela que a executada dispunha para repartir entre os herdeiros;
A sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da prestação de contas, infirma, de forma inequívoca, a pretensão executória dos exequentes e constitui facto extintivo da suposta obrigação de pagamento;
Essa sentença é posterior ao encerramento do processo declarativo (inventário) e fica provada por documento (sentença no processo de prestação de contas), pelo que se verifica o fundamento da oposição à execução da al. g) do art. 729º do CPC;
Também se verifica o fundamento da al. i) do art. 729º, uma vez que na base da transação firmada no contexto do processo de inventário esteve um vício de vontade, como seja o do art. 252º, n.º 2 (erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio) determinativo da anulabilidade do negócio/transação.

Por despacho de 24/09/2020, a 1ª Instância recebeu liminarmente os embargos e ordenou a notificação dos exequentes para contestarem, querendo.

Os exequentes contestaram, concluindo pela improcedência da oposição apresentada e requerendo que se indefira a suspensão da instância executiva, impugnando parte da facticidade alegada pela opoente e alegando que a sentença homologatória da relação de bens, do mapa da partilha e da adjudicação de bens, que serve de título executivo à presente execução, encontra-se transitada em julgado, não podendo a opoente discutir a facticidade e as decisões nesta contempladas;
A opoente tenta sobrepor a sentença de prestações de contas à sentença homologatória da partilha, quando esta última é de 17/05/2017, e a de prestação de contas é de 07/10/2019, pelo que ainda que existisse contradição entre ambas, que não há, sempre prevaleceria a primeira;
Acresce que a sentença de prestação de contas não constitui facto constitutivo ou modificativo da obrigação exequenda.

Realizou-se uma tentativa de conciliação, que se frustrou.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente oposição em 65.461,00 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar e, de seguida, saneador-sentença, em que se julgou procedente a oposição e, em consequência, declarou-se extinta a execução, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decido:
8.1.- Julgar os presentes embargos à execução procedentes e, em consequência, declaro extinta a execução.
8.2.- Custas dos embargos pelos exequentes.
8.3.- Notifique e deposite.
8.4- Informe a AE do teor da presente sentença”.

Inconformados com o assim decidido, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:

1- Não existe nulidade de citação, pois a executada foi citada em fevereiro de 2019, decidiu mal o Tribunal quanto à nulidade da citação e a repetição da mesma.
2- Os embargos de executada, por via disso, são extemporâneos, e todo o processado neste apenso B deverá ser declarado nulo.
3- O Tribunal ignorou a sentença homologatória de partilha de bens, transitada em julgado em junho de 2017.
4- Na relação de bens, homologada por sentença, no apuramento do acervo hereditário não foi relacionado qualquer passivo, porque efetivamente não havia, ou melhor nem existia (e nem existe!)
5- Equivale assim a dizer que o acervo hereditário era (e é) constituído apenas por ativo no valor de 216.992,28 €.
6- A ação de prestação de contas é precisamente isso, confirmar as despesas e receitas naquele período de administração, nada mais, e não faz prova do acervo hereditário, o qual já estava fixado e declarado judicialmente.
7- Não pode o Tribunal “a quo”, nos embargos de executado, proceder à correção/modificação/revogação da sentença já transitada em julgado dois anos antes; muito menos, recorrendo à sentença de prestação de contas de outubro 2019.
8- Não houve emenda à partilha após a homologação por sentença.
9- A prestação de contas deveria ter sido apresentada anualmente e no decurso do inventário e/ou até um ano após homologação por sentença da partilha – existe caducidade.
10- A ação de prestação de contas não pode determinar, nem determina, o valor do ativo de uma herança, essa atribuição é do processo de inventário.
11- Na decisão ora em “crise” existe erro de cálculo dos valores quanto à prestação de contas.
12- Em confronto entre as duas sentenças, prevalece a sentença anterior/primeira.
13- Existe ofensa do caso julgado formal e material.
14- Não podia ser ordenada a suspensão da execução sem prestação de caução nos termos do art.º 733º, nº 1 - a) do CPC.
15- Em face do exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação e aplicação do Direito, relativamente ao instituto do caso julgado material e formal.
16- A sentença ora em “crise” fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao revogar uma sentença anterior já transitada em julgado há dois anos, através de embargos de executado.
17- Face ao supra exposto, a sentença ora em “crise” contém grave erro de julgamento e de aplicação do direito e, como tal, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
18- O Tribunal “a quo” violou os dispositivos legais previstos nos arts. nº 370º, 371º e 2093º todos do Código Civil; artº 227º, nº 1 e 2; artº 230º nº 1 e 2; artº 239º nº 2; artº 728º nº 1; artº 580º nº 1, 581º, 582º, 619º, 620º, 625º; artº 612º, artº 941º; artº 733º nº 1 al. a); artº 1126º nº 2 e ss., artº 206º nº 2; artº 1093º e ss.; artº 615º nº 1 al. b), c) e d) todos do CPC, e art. 71º, nº 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, o que consubstanciou uma decisão errada, injusta e que urge revogar.

Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão V. Excelências, “data vénia”: a) receber e dar provimento ao presente recurso; b) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, substituí-la por nova decisão que julgue totalmente improcedentes por não provados os embargos de executada.

A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção do decidido.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas pelos apelantes à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:
a- se a decisão proferida nos autos principais em 22/06/2020, em que a 1ª julgou “procedente o incidente de nulidade de citação da executada”, padece de erro de direito e se, por disso, se impõe revogar o assim decidido e julgar improcedente a reclamação apresentada pela apelada (executada e opoente) em relação ao despacho proferido pela senhora agente de execução, que a declarou regularmente citada para os termos da presente execução, através de carta registada, com aviso de receção, expedida para a África do Sul e, nessa sequência declarar que a apelada foi regularmente citada para a presente execução em fevereiro de 2019 e declarar que a oposição mediante embargos por esta apresentada é extemporânea e anular todo o processado nos presentes autos de oposição.
Conforme resulta do que se acaba de dizer, a decisão de 22/06/2020, foi proferida pela 1ª instância no âmbito da reclamação apresentada pela apelada (executada) contra a decisão da agente de execução, que julgou que a mesma se encontrava regularmente citada para os termos da presente execução, através da carta registada, com aviso de receção, que expediu para a África do Sul, tendo naquela decisão o tribunal a quo basicamente declarado procedente essa reclamação e declarado a nulidade dessa citação, pelo que se suscita a questão prévia de se saber se essa decisão é recorrível;
b- se ao suspender a execução sem que a apelada (executada e opoente) tivesse prestado caução, a 1ª Instância incorreu em erro de direito.
A propósito desta questão suscita-se a questão prévia de se saber se na sequência do requerimento apresentado pela apelada, em sede de petição inicial de oposição à execução mediante embargos, a 1ª Instância suspendeu a execução ou se antes, o recurso interposto pelos apelantes, quanto a este fundamento, não tem objeto; e
c- se o saneador-sentença recorrido, ao julgar procedente a oposição à execução mediante embargos deduzidos pela apelada e, em consequência, ao julgar extinta a execução contra esta instaurada pelos apelantes, padece de erro de direito, porquanto o assim decidido ofende o caso julgado formal e material que cobre a sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito dos autos de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, que serve de título executivo à presente execução; por a sentença proferida no âmbito dos autos de prestação de contas, transitada em julgado, não determinar o valor da herança a partilhar, não consubstanciando facto modificativo, extintivo ou impeditivo do crédito exequendo e porque, ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ser anterior ao trânsito em julgado da sentença de prestação de contas, pelo que no confronto entre ambas as sentenças, prevalece o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha que serve de título executivo à presente execução; por o direito da apelada a requerer a prestação de contas se encontrar extinto, por caducidade, e por no saneador-sentença recorrido existir erro de cálculo dos valores quanto à prestação de contas.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade, a qual, porque não foi alvo de impugnação por parte dos apelantes, se tem como definitivamente assente:

1.- No âmbito do processo de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Vila Verde, a executada/embargante exerceu as funções de cabeça de casal.
2.- O mapa de partilha proferido no âmbito dos presentes autos foi homologado por sentença datada de 17-05-2017, já transitada em julgado, conforme documento n.º 1, junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- No mapa de partilha a que se alude em 2., ficou determinado que a cada um dos 11 herdeiros, além do mais, era atribuído o montante em dinheiro de 19.726,50€.
4.- Na sequência dessa partilha, a embargante/cabeça de casal/executada entregou a cada um dos exequentes o valor de 11.350,00€.
5.- Por apenso ao processo de inventário e na sequência da administração dos bens que constituíam essa herança, foi intentada pela cabeça de casal, ora embargante/executada, a ação especial de prestação espontânea de contas, que correu sob o apenso A.
6.- Por sentença datada de 07-10-2019, já transitada em julgado, foi aprovado um saldo credor do montante de 101.397,77 euros a dividir pelos interessados na proporção dos seus quinhões.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Recorribilidade da decisão proferida no âmbito da reclamação da decisão proferida pelo agente de execução.

Os apelantes imputam erro de direito à decisão proferida em 22/06/2020, nos autos principais, em que a 1ª Instância julgou “procedente o incidente de nulidade de citação da executada”, sustentando que contrariamente ao que foi decidido nessa decisão, não existe nulidade de citação alguma da executada, dado que esta foi regularmente citada para os termos da presente execução em fevereiro de 2019, por carta registada, com aviso de receção, remetida para a África do Sul, concluindo que se impõe revogar essa decisão e, em consequência, julgar que os presentes autos de oposição à execução, apresentados pela apelada na sequência daquela decisão e da subsequente repetição da citação da mesma para os termos da execução, são extemporâneos e anular tudo o quanto neles foi processado.
A decisão sob sindicância de 22/06/2020, foi proferida pelo tribunal a quo na sequência da reclamação apresentada pela executada contra a decisão proferida pela agente de execução em 14/02/2020, em que decidiu que a executada foi devidamente citada para a execução, através de carta registada, com aviso de receção, remetida para a África do Sul em 20/11/2018.
Com efeito, conforme resulta do relatório supra elaborado, inconformada com essa decisão da agente de execução, a executada, aqui opoente, M. M., reclamou da mesma para o juiz da execução, por requerimento entrado em juízo em 26/02/2020, alegando, em síntese, que jamais tinha sido citada para os termos da execução; que “o algo escrito” no aviso de receção da carta de citação remetida para a África do Sul, a que alude a agente de execução na decisão reclamada, não é a sua assinatura; que o espaço desse aviso de receção destinado à aposição da assinatura do destinatário da carta de citação não contem qualquer assinatura, e que a carta destinada a citá-la veio a ser devolvida à agente de execução, com o respetivo envelope totalmente fechado, conforme é reconhecida pela própria agente de execução, o que, na sua perspetiva, corrobora inequivocamente que essa carta nunca foi por si recebida e que, por conseguinte, a mesma não se encontra citada para os termos da execução.
Conclui essa reclamação pedindo que o juiz da execução julgue a falta de citação da reclamante para os termos da execução e, subsidiariamente, que declare a nulidade da citação da mesma através da identificada carta e requerendo se proceda novamente à citação “da ora reclamante, a qual poderá ser agilizada junto da pessoa do seu mandatário, aqui signatário, o qual se encontra atualmente munido de procuração com os respetivos poderes”.
Foi nessa sequência que a 1ª Instância, em 22/06/2020, proferiu a decisão que os apelantes agora pretendem impugnar, pelo que em face do estatuído na al. c) do n.º 1 do art. 723º do CPC, em que se estabelece que “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”, suscita-se a questão prévia de se saber se essa decisão é ou não recorrível e, sendo-o, se esta se insere ou não no elenco das decisões autónomas e imediatamente recorríveis.
Como é sabido, a figura do agente de execução foi introduzida no sistema processual civil nacional pela reforma ao CPC de 2003, sob a designação de “solicitador de execução” e traduziu-se numa rutura do paradigma que até aí vigorava, nos termos do qual o processo executivo corria nos tribunais, sendo os funcionários judiciais que efetuavam todas as diligências da execução, sob a alçada do juiz, a quem cumpria tomar todas as decisões no processo executivo e dirigi-lo.
Com a dita reforma de 2003 o legislador nacional abandonou o mencionado paradigma próprio do modelo mediterrânico de Espanha e Itália e inspirou-se nos modelos da europa do norte, em que a execução ou corre num organismo público administrativo fora dos tribunais (modelo sueco), ou num processo judicial, com um funcionário público especializado em execuções (modelo alemão e austríaco) ou o processo de execução é da competência de um tribunal, em que o juiz mantém de alguma forma o poder geral de controlo e de reserva dos atos de jurisdição, em que o poder de direção da execução cabe essencialmente a um profissional liberal – o agente de execução –, contratado pelo exequente (modelo francês).
Inspirando-se sobretudo no modelo francês, com a reforma de 2003, o legislador nacional instituiu um sistema em que o processo executivo continua a ser instaurado no tribunal, mas em que a direção daquele e a competência para praticar atos e proferir a generalidade das decisões deixaram de estar na competência do juiz e dos funcionários e, salvo os casos previstos no CPC, passaram para a competência do solicitador de execução, sobre cujos atos e decisões o juiz exerce apenas uma atividade de controlo.
O agente de execução, era então, e continua a ser, uma “entidade privada, que passou a atuar por conta e em nome do Estado, isto é, em representação deste, exercendo o ius imperi próprio do Estado, cuja missão era (e é) substituir o juiz da execução nos atos executivos e não executivos e nas decisões a serem proferidas na ação executiva, que não sejam materialmente jurisdicionais, pretendendo-se, mediante este novo modelo que doravante o tribunal só tivesse de intervir em caso de litígio, exercendo então uma função tutela, enquanto o poder geral de direção do processo executivo que lhe competiria passaria para um privado, sem prejuízo dos atos e das decisões materialmente jurisdicionais continuarem a ser da competência do juiz da execução, conforme é imposto pelo art. 202º da CRP (1).
A reforma ao CPC de 2009, manteve este novo modelo, limitando-se a corrigir algumas das deficiências nele entretanto detetadas, aumentou as competências do solicitador de execução, que passou a ser designado por “agente de execução”, incrementou o uso da informática nos processos executivos e alargou a base de recrutamento dos solicitadores de execução aos advogados, reforçando as qualificações necessárias para o acesso a essas funções e a fiscalização da atividade exercida pelo agora denominado agente de execução.
Por sua vez, a reforma de 2013, alargou os poderes do agente de execução na realização da penhora e criou o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Atualmente a atividade do agente de execução encontra-se regulada pelo CPC e por vária outra legislação avulsa, em que se destaca o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14/09.
O art. 162º do EOSAE estabelece expressamente que o agente de execução é o auxiliar da justiça, que na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios” (n.º 1), determinando que no exercício dessas suas específicas competências e funções, o agente de execução “está sujeito ao presente Estatuto e à lei” (n.º 2) e que “ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa” (n.º 3).
Pode assim dizer-se que o agente de execução é um profissional liberal, em que não intercede entre ele e o Estado, máxime, o juiz, qualquer relação laboral ou de hierarquia, sendo um misto de profissional liberal e funcionário público.
No âmbito da ação executiva, o agente de execução tem o estatuto de “auxiliar da justiça na prossecução do interesse público”, pelo que, como tal, detém poderes de autoridade (ius imperii) próprios do Estado, de quem é auxiliar no âmbito da ação executiva.
Esses poderes de autoridade que são exercidos pelo agente de execução, seja na direção do processo executivo, seja na realização de atos materiais de realização coativa da prestação executiva, encontram-se conformados e delimitados pela lei e pelo Estatuto.
O Estatuto impõe ao agente de execução deveres gerais e deveres específicos (art. 168º a 179º do EOSAE), reconduzindo-se estes últimos a deveres especiais de legalidade e justiça, de imparcialidade ou independência, de diligência, deveres de informação, de sigilo e deveres de organização, e comina com graves e específicas sanções o incumprimento de tais deveres.
Precise-se que embora no atual vigente CPC, ao exequente assista o direito de designar o agente de execução (al. a) do n.º 1 do art. 724º do CPC), nem, por isso, este, quando designado pelo exequente, perde a sua qualidade de oficial público, auxiliador da justiça, que no exercício da sua atividade de direção na ação executiva e quando nela pratica atos e decisões, prossegue exclusivamente o interesse público, no exercício de poderes de autoridade que lhe são atribuídos pela lei e pelo Estatuto específico da sua função, que a conformam e delimitam, sujeitando-a a especiais deveres e obrigações, agindo sempre em nome e em representação do Estado, não sendo, por isso, mandatário do exequente que o indicou, sequer seu representante, sequer ainda, prosseguindo o interesse deste.
Na verdade, o agente de execução, no exercício da sua atividade, não pode deixar de cumprir as normas de processo e estatutárias a que se encontra adstrito, por muito que o exequente tenha outra interpretação dessas normas, e encontra-se sujeitos aos deveres fundamentais da legalidade e da justiça, consagrados nos arts. 124º, n.º 2, als. b) e 1, 169º, n.º 1, al. g) e 177º, n.º 3 do EOSAE, bem como aos deveres de imparcialidade ou independência previstos nos arts. 119º e 168º, n.º 1 do mesmo diploma, que lhe impõem a obrigação de manter sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, ficando sujeito ao mesmo regime estabelecido no CPC acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.
Neste sentido escreve Rui Pinto que “(…) não é a simples escolha de quem vai praticar os atos públicos da ação executiva que determina a natureza de mandatário ou de não mandatário de quem os realizará. É sim, o estatuto que é dado pelo CPC e pela legislação complementar. Ora, justamente, o art. 163º, n.º 3 do EOSAE veio consagrar o entendimento que temos preconizado. Nele se pode ler que “O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário deste nem a representa”. Mais, pelo novo art. 166º, n.º 1 da EOSAE os impedimentos do agente de execução deixaram de ser os “dos funcionários da secretaria” (anterior art. 121º, n.º 1 ECS), para passarem a ser “os impedimentos e suspeições dos juízes”. É uma (boa) mudança da lei no sentido de que o agente de execução se posiciona acima das partes, mesmo, acima do exequente. Na verdade, os deveres de legalidade e imparcialidade garantem que o agente de execução é também agente de execução do executado. (…), negada a relação de mandato com o exequente, sobressai a sua natureza de auxiliar de justiça que na prossecução do interesse público, exerce poderes do Estado, ergo, necessariamente, atua por conta e em nome do Estado”, concluindo: “o agente de execução integra, pois, a administração da justiça, a par dos juízes, tribunais, ministério público, oficiais de justiça, e entes privados, como os administradores judiciais, entre outros” (2).
Precise-se que da conjugação dos arts. 719º, n.ºs 1 e 2 e 723º, n.º 1 do CPC, o agente de execução dispõe um poder geral de direção da instância executiva, cabendo-lhe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, devendo mesmo após a extinção da execução, o agente de execução assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
Destarte, todos os atos ou decisões que na ação executiva, o CPC não atribua especificamente ao juiz ou à secretaria (que se reportam, essencialmente, a atos processuais respeitantes à fase liminar da tramitação executiva, aos incidentes da instância executiva e ao julgamento de requerimentos - arts. 719º, n.ºs 3 e 4 e 723º do CPC), são da competência do agente de execução, que como tal realiza não só atos executivos própria sensu e não executivos, como profere decisões (art. 723º, n.º 1, al. c) do CPC).
Note-se que esse poder geral de direção da ação executiva conferida ao agente de execução mostra-se concordante com a circunstância de no plano formal ou orgânico o processo executivo ser um processo judicial, pois que está distribuído a um tribunal, mas no plano material ou funcional, com exceção dos incidentes declarativos, o processo executivo não assume a natureza de processo materialmente jurisdicional, mas antes natureza materialmente administrativa.
Destarte, a circunstância de se ter atribuído poder geral de direção da instância executiva ao agente de execução, não significa que se tenha retirado a natureza jurisdicional ao processo executivo, mas tão só que se procedeu à sua larga desjudicialização.
Todos os atos materialmente jurisdicionais que tenham de ser praticados no processo executivo, que se resumem basicamente aos incidentes declarativos, não são da competência do agente de execução, cujos atos e decisões se cingem a questões materialmente administrativas, mas antes da competência do juiz da execução, sendo neste sentido que se impõe interpretar o regime do art. 723º, n.º 1 do CPC, sob pena de nessa interpretação se incorrer em inconstitucionalidade material, por violação do art. 202º do CRP, que reserva aos tribunais o exercício da função jurisdicional (3).
Logo, dir-se-á que toda a atividade que é cometida ao agente de execução, sem retirar formal e organicamente ao processo executivo a natureza de processo judicial, é (e tem de ser) materialmente administrativa, pelo que todos os atos materialmente jurisdicionais, como é o caso dos apensos declarativos da execução – oposições à penhora e à execução, embargos de terceiro, reclamação de créditos -, em que está em causa dirimir a relação ou situação jurídica deduzida em juízo pelas partes, isto é, dirimir uma oposição de pretensões sobre um dado bem jurídico em litigio, a competência material para dirimir esses conflitos, porque pressupõe o exercício de uma atividade materialmente jurisdicional, nos termos do disposto no art. 723º, n.º 1, als. b) do CPC, encontra-se reservada ao juiz da execução.
Os atos e decisões que o legislador ordinário reserva ao agente de execução, que, como dito, na ação executiva, são a grande maioria dos atos e decisões a serem nela praticados e proferidas, são (e têm de ser) materialmente administrativos, não havendo, por isso, qualquer impedimento constitucional à desjudicialização desses atos e decisões, e à concessão da competência para os praticar e proferir a esse auxiliar da justiça, que é o agente de execução, que tem de atuar sempre em nome e por conta e em representação do Estado, na prossecução do interesse pública, face à consideração que tal incrementará a celeridade processual na resolução das ações executivas e, nessa medida, contribuirá para o prestígio do sistema de justiça em geral, ao fomentar a concretização prática e efetiva do decidido nas sentenças proferidas pelos tribunais e ao libertar os magistrados judiciais de uma atividade materialmente administrativa, que lhe consumia grande parte do tempo e de recursos, libertando-os para o exercício da atividade que lhes é própria, que é a atividade materialmente jurisdicional.
Apesar dos atos e decisões, respetivamente, praticados e proferidos pelo agente de execução no âmbito da ação administrativa serem materialmente administrativos e desse agente, no exercício dessa atividade se encontrar obrigado ao respeito pela lei e pelo seu Estatuto, que como referido, lhe impõe deveres específicos de legalidade e de imparcialidade, naturalmente que o agente de execução poderá incorrer em violação da legalidade a que se encontra adstrito, pelo que o legislador teve de instituir (e instituiu) mecanismos de controlo dessa atividade.
Por outro lado, o legislador teve de regular a competência para a prática de atos e decisões a serem, respetivamente, praticados e proferidas no âmbito da ação executiva, cuja natureza é materialmente jurisdicional.
E teve de regular a competência para a prática de determinados atos e decisões que apesar de terem natureza materialmente administrativa, neles suscitam-se determinadas particularidades que aconselham que continuem reservados ao juiz de execução, por contenderem com matéria respeitantes a direitos fundamentais ou a matéria sigilosa que importa garantir.
Assim, apesar de se tratar de matéria materialmente administrativa, com exceção das execuções que seguem o processo sumário, nas execuções ordinárias, o legislador reservou a competência para a prolação do despacho liminar ao juiz de execução (arts. 723º, n.º 1, al. a), 726º, n.º 1, 855º e 550º do CPC).
Em relação a determinadas matérias materialmente administrativas que contendem com direitos, liberdades e garantias ou matéria sigilosa (vide nota 3), o legislador reservou a competência para a prática desses atos igualmente ao juiz de execução.
Acresce que dentro do perímetro do dever de esclarecimento que impende sobre o tribunal, próprio do princípio da cooperação, o legislador reservou ao juiz de execução o papel de resolução de eventuais dúvidas com que o agente de execução e/ou as partes se possam ver confrontadas ao longo do processo de execução (art. 723º, n.º 1, al. c) do CPC).
Todas as matérias que sejam colocadas no âmbito do processo executivo e que demandem o exercício de uma atividade materialmente jurisdicional – oposição à execução mediante embargos, oposição à penhora e incidente de verificação e graduação de créditos - continuam a pertencer exclusivamente à competência material do juiz de execução (al. b), do n.º 1 do art. 723º).
Finalmente, quanto aos atos e decisões praticados e proferidos pelo agente de execução no âmbito da ação executiva, que como dito, incidem exclusivamente sobre matérias materialmente administrativas, o legislador reservou ao juiz de execução um papel de controlo jurisdicional da legalidade dos atos praticados pelo agente de execução e/ou das decisões por ele proferidas, ao estabelecer na al. c) do n.º 1 do art. 723º do CPC, competir ao juiz, julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”.
Conforme resulta desse preceito, nele prevê-se dois meios de controlo e defesa distintos contra os atos e decisões do agente de execução, a saber: a impugnação para os atos decisórios do agente de execução e a reclamação para os atos por ele praticados.
Este dualismo terminológico do legislador, no dizer de Rui Pinto, não é inocente e radica no tipo de ato reclamado: das decisões do agente de execução cabe impugnação para o juiz de execução, enquanto dos atos daquele agente cabe reclamação para o juiz.
No entanto, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do art. 723º, não há diferenças de procedimento de entre reclamação e impugnação, uma vez que ambas são decididas pelo juiz de execução.
Segundo o mesmo autor, a diferença entre reclamação strictu sensu e a impugnação radica no objeto, nos fundamentos e no pedido, problemática essa que, por despicienda para o caso sub judice, nos abstemos de aqui tratar.
Dir-se-á apenas que o conceito de reclamação em sentido amplo engloba as duas modalidades a que alude aquela al. c), isto é, a reclamação stritu sensu e a impugnação.
Em sentido amplo, a reclamação traduz o mecanismo processual em que quem a ele recorre pretende obter a revogação de decisões do agente de execução proferidas no âmbito da ação executiva, quer se trate de decisões que incidam sobre a relação processual (v.g., admissão ou recusa do requerimento executivo – art. 855º, n.º 2, al. a) -, remessa do requerimento executivo para despacho liminar – art. 855º, n.º 2, al. b)), quer se trate de decisões relativas à realização coativa da prestação (v.g., qualificação jurídica do direito do terceiro detentor como penhor ou direito de retenção – art. 747º, n.º 2 -, designação e remoção do depositário dos bens – arts. 756º e 761º -, levantamento da penhora por falta de andamento do processo – art. 763º -, autorização de pagamento por consignação de rendimentos – art. 803º -, decisão sobre a modalidade da venda, avaliação dos bens e formação de lotes – art. 812º -, e despacho de extinção da execução – art. 849º), ou de atos do agente de execução, quer se trate de atos executivos em sentido próprio (v.g. penhora, recebimento de depósito da quantia devida ao executado por terceiro, pagamento, nas suas diversas modalidades, máxime, por venda, etc.) ou de atos não executivos mas que sejam instrumentais dos atos executivos (citações, notificações, publicações, diligências prévias à penhora, introdução dos dados da execução no registo informático de execuções, etc.), com fundamento de que essas decisões ou atos padecem de ilegalidade ou de erro de julgamento (4).
Note-se, porém, que a reclamação lato sensu, isto é, nas duas modalidades previstas na al. c), do n.º 1 do art. 723º (reclamação strictu sensu e impugnação), tem um campo residual, pelo que a mesma não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado.
Deste modo, sempre que a lei adjetiva preveja um mecanismo específico (mais adequado) para as partes ou os intervenientes no processo executivo, como sejam, os preferentes ou os terceiros adquirentes, reagirem contra atos, omissões ou decisões do agente de execução, atento o concreto fundamento de reação que invocam, aqueles terão de recorrer a esse meio especifico de reação e não à reclamação lato sensu a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 723º do CPC.
Neste sentido pronuncia-se Rui Pinto, na obra a que vimos fazendo referência, a fls. 117 e 118, onde escreve que o legislador: “(…) não se pretendeu que a reclamação fosse um meio exclusivo – o único meio – de impugnação de atos de autoria do agente de execução, qualquer que fosse o seu objeto, efeitos e destinatários. (…), tampouco o legislador pretendeu que a reclamação constituísse um meio alternativo àqueles outros e que fosse deixado ao interessado escolher entre a reclamação e os outros meios (…). Por isso, resta a conclusão de que a reclamação de ato do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado. Dito de outro modo: prevalece o meio processual de âmbito especial. Assim, as ilegalidades materiais da penhora (i.e, impenhorabilidade objetivas e subjetivas), são já objeto tanto de oposição à penhora (cfr. art. 784º), como de embargos de terceiro (cfr. arts. 342º e 343º). Mas já a penhora de bens do exequente parece que pode ser impugnada em reclamação do ato de penhora, dado não se tipificar outro meio. Quanto às nulidades dos atos processuais, i. e, vícios de procedimento (…), o CPC lhe dá um regime específico de arguição e suprimento: as nulidades principais da falta de citação e nulidade de citação, as nulidades secundárias de prática de ato ou despacho do agente de execução que a lei não admita ou de omissão da sua prática, são objeto de requerimento nos termos respetivos e gerais dos artigos 188º, 191º e 195º, entre outros. Esse regime afasta, pela sua especialidade, a reclamação da al. c)”, acrescentando, a fls. 121 que: “O uso da reclamação fora do seu âmbito deve redundar em absolvição da instância por falta de pressuposto processual inominado de não concurso com outros meios, i.e., falta o interesse processual para aquele meio” (sublinhado nosso).
Reafirmando e concretizando este seu entendimento, que aqui se sufraga, lê-se a fls. 111, que: Sendo atos processuais, os atos do agente de execução estão sujeitos às regras gerais das nulidades, por erro de procedimento. Desde logo, valem os regimes das nulidades primárias, sendo o caso – v.g., a falta ou nulidade de citação, seguem os arts. 188º e ss. Naturalmente que as nulidades processuais dos atos do agente de execução são objeto do regime comum de arguição, conhecimento, efeitos e sanação de nulidades (cfr. arts. 189º, 191º, 192º, 196º a 202º)”, e a fls. 114, sustenta que das nulidades dos atos praticados pelo agente de execução, “não cabe reclamação, mas nulidade nos termos dos arts. 188º ou 195º ss; por ex: o executado não foi citado, de todo; então mal conheça da pendência da execução (v.g., toma conhecimento de que já foram penhorados no processo e vai arguir a falta de citação, sob pena de sanação da nulidade, nos termos dos artigos 188º e 189º”.
Assentes nas mencionadas premissas, a apelada (executada), não arguiu a nulidade decorrente da falta de citação da mesma para os termos da presente execução, mas antes reclamou, nos termos da al. c), do n.º 1 do art. 723º do CPC, da decisão proferida pela agente de execução em 14/02/2020, que a considerou regularmente citada para os termos da presente execução, por carta registada com aviso de receção remetida para a África do Sul.
Deste modo, a apelada utilizou um meio processual (a reclamação) para reagir contra a pretensa nulidade principal decorrente da sua total falta de citação para os termos da presente execução (art. 188º, n.º 1 do CPC), quando existe um meio processual específico previsto no CPC, que é a arguição dessa nulidade junto do juiz de execução, nos termos do disposto no art. 723º, n.º 1, al. d), e que a obrigava a invocar essa nulidade, aquando da sua primeira intervenção no processo, sob pena dessa nulidade principal se sanar (arts. 189º e 196º do CPC) (5).
Deste modo, não tendo a executada recorrido ao meio processual próprio previsto na lei adjetiva para reagir contra a alegada falta da sua citação para os termos da execução, ocorre erro no meio processual utilizado pela executada (a reclamação em vez da arguição da nulidade por falta de citação daquela para os termos da execução), o que consubstancia exceção dilatória, que carecia de ser arguida pelos aqui apelantes (exequentes) até à contestação à reclamação ou na própria contestação à reclamação e que podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, na ausência de despacho saneador, até à decisão final proferida em 22/06/2020, que conheceu da reclamação (arts. 193º, 196º, 197º, n.º 1, 198º, n.º 1, 200º, n.º 2, 576º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Acontece que não tendo os reclamados (aqui apelantes), invocado essa exceção dilatória, sequer tendo o tribunal a quo dela conhecido oficiosamente até à prolação da decisão proferida em 22/06/2020, não pode agora esta Relação dela conhecer oficiosamente, restando verificar se a decisão proferida em 22/06/2020 pela 1ª Instância, que conheceu da reclamação apresentada pela executada (aqui apelada) é ou não recorrível e, sendo-o, e caso não se integre nas decisões que sejam imediata e autonomamente recorríveis, se aquela padece dos erros de direito que os apelantes lhe imputam.
A resposta a essa questão é negativa, porquanto nos termos da al. c), do n.º 1 do art. 723º do CPC, a decisão do juiz de execução que recaia sobre a reclamação em qualquer uma das suas modalidades (reclamação strictu senso e impugnação) é irrecorrível, não podendo, por isso, ser objeto de sindicância por parte deste tribunal (6).
Em todo o caso, sempre se dirá que caso essa decisão proferida pelo juiz de execução em 22/06/2020, decidindo a reclamação, fosse suscetível de recurso, que não é, e caso se tratasse de decisão que não fosse autónoma e imediatamente recorrível (o que aqui nos abstemos de tratar, por irrelevante) e, consequentemente, fosse suscetível de ser impugnada pelos apelantes no âmbito do presente recurso de apelação, sempre se tinha de concluir pela improcedência do erro de direito que os mesmos lhe imputam.

Na verdade, nessa decisão, a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:

“1.- A carta de citação (registada com aviso de receção) da executada M. M. foi remetida pelo agente de execução para a seguinte morada: … – África do Sul.
2.- Essa carta veio devolvida com o respetivo aviso de receção não assinado, conforme informação junta aos autos no passado dia 20-11-2018 pelo agente de execução”.
No presente recurso os apelantes não impugnam o julgamento da matéria de facto assim realizado pela 1ª Instância e, muito menos, o fazem mediante o cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC, pelo que a facticidade assim julgada provada se encontra, em definitivo, assente.
Ora, estabelecendo a al. b), do n.º 2 do art. 225º do CPC, que a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, e o n.º 2 do art. 228º do mesmo Código que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontra na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, e acrescentado o art. 230º, n.º 1 que a citação postal efetuada ao abrigo do art. 228º considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, estando apurado nos presentes autos que a carta remetida para a África do Sul, destinada a citar a executada para os termos da presente execução foi devolvida, com o respetivo aviso de receção não assinado (cfr. ponto 2º dos factos apurados na decisão de 22/06/2020), é apodítico que, no caso, ocorre completa omissão de citação da executada para os termos da execução (art. 188º, n.º 1, al. a) do CPC), o que determina a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo (art. 187º, al. a) do CPC), com a necessidade de se repetir a citação da executada para os termos da execução, pelo que o despacho proferido em 22/06/2020, que julgou procedente a reclamação e, em consequência, declarou nula a citação daquela, efetuada por carta registada com aviso de receção, remetida para a África do Sul, não padece de nenhum dos erros de direito que os apelantes lhe imputam.
Deste modo, não fora a circunstância da decisão de 22/06/2020 ser irrecorrível, sempre se impunha julgar a apelação interposta pelos apelantes quanto àquela decisão, improcedente.
Resulta do exposto improceder este fundamento de recurso.

B.2- Suspensão da execução – falta de objeto do recurso.

Os apelantes imputam erro de direito à pretensa decisão proferida pela 1ª Instância que terá deferido a pretensão da apelada (opoente) em ver suspensa a execução.
Conforme já enunciado, quanto a este fundamento de recurso, suscita-se a questão prévia de se saber se, na sequência do requerimento apresentada pela apelada, em sede de petição inicial de oposição à execução, em que pede que se suste a execução, sem que haja lugar à prestação de caução, ou, no mínimo, se suste a venda dos bens penhorados, foi (ou não) proferida decisão deferindo essa pretensão.
Compulsados os autos de oposição à execução, tal como acusa a apelada acontecer, apesar desse pedido, a primeira instância não se pronunciou, no despacho em que admitiu liminarmente a oposição, quanto ao mesmo, sequer posteriormente.
Deste modo, os apelantes imputam um pretenso erro de julgamento a uma decisão judicial inexistente, o que determina a rejeição da presente apelação, quanto a este fundamento de recurso, por falta de objeto.
Termos em que se rejeita a presente apelação quanto ao invocado erro de julgamento que os apelantes imputam à pretensa decisão, em que a 1ª Instância terá sustado a presente execução instaurada contra a apelada, por falta de objeto.

B.3- Do erro de direito imputado ao saneador-sentença recorrido.

Os apelantes instauraram a presente execução para pagamento de quantia certa, reclamando da apelada a cobrança coerciva, além do mais, da quantia de 65.461,00 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, dando à execução a sentença homologatória do mapa de partilha, proferida no âmbito dos autos de processo de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde.
Na presente oposição à execução, a opoente (apelada) não coloca em crise que a sentença homologatória do mapa de partilha, proferida no âmbito dos identificados autos de inventário, consubstancia “sentença condenatória” para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 703º do CPC, configurando, por isso, título executivo suscetível de ancorar a presente execução, e a nosso ver, bem, na medida em que após alguma discussão inicial, é atualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência que qualquer sentença declarativa, seja de simples apreciação, de condenação ou constitutiva, constitui título executivo desde que imponha a alguém, de forma expressa ou implícita, o cumprimento de uma obrigação, como acontece com as sentenças homologatórias de partilha (7).
Na oposição à execução, a apelada também não coloca em crise que no âmbito da partilha efetuada no identificado processo de inventário, homologada pela sentença transitada em julgado nela proferida, sentença essa que serve de titulo executivo à presente execução, foi determinado a cada um dos onze herdeiros, um quinhão de 19.726,50 euros e que apenas pagou a cada um dos exequentes, que fazem parte do lote daqueles herdeiros, a quantia de 11.350,00 euros.
Na verdade, no âmbito da oposição à execução, sem negar o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha que serve de titulo executivo à presente execução, a executada invoca como fundamento de oposição à execução que o mapa de partilha homologado por sentença transitada em julgado, não retrata o verdadeiro acervo da herança a partilhar, isto porque foi apresentado, de comum acordo entre ela (cabeça de casal) e os restantes interessados nesse processo de inventário, nos termos do qual esse mapa careceria de “algum tipo de atualização em prestação de contas”, atualização essa que seria posteriormente efetuada entre todos, em reunião a realizar entre eles, para determinar o verdadeiro valor dos bens a partilhar, acordo este que sustenta ter sido incumprido por esses outros interessados, que foram adiando essa reunião.
Mais sustenta que por via do incumprimento desse acordo, viu-se compelida a instaurar uma ação de prestação de contas, a fim de ser determinado o verdadeiro valor do dinheiro a partilhar entre os herdeiros.
Também alega que no âmbito dessa ação de prestação de contas, por sentença transitada em julgado, encontram-se, em definitivo, aprovadas contas, segundo as quais a opoente, no exercício do cargo de cabeça de casal da herança, teve despesas no montante de 71.724,84 euros e receitas no montante de 143.117,61 euros, ascendendo o saldo credor a ser partilhado pelos interessados nos autos de inventário a 101.397,77 euros, saldo este que diz ser inferior à quantia que já entregou aos aqui exequentes.
Conclui que a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de prestação de contas, infirma, de modo inequívoco, a pretensão executória deduzida pelos exequentes no âmbito da presente execução, constituindo facto extintivo da suposta obrigação exequenda, e configura fundamento de oposição à execução, nos termos das als. g) e i) do art. 729º do CPC.

No saneador-sentença sob sindicância a 1ª Instância julgou a presente apelação procedente e, em consequência, declarou extinta a execução, com os seguintes argumentos:
“No caso em apreço, resulta da douta sentença de homologação da partilha que o valor a repartir pelos herdeiros ascende ao montante total de 216.991,15 euros.
Acontece que, após a homologação desse mapa de partilha e na sequência da competente e tempestiva ação de prestação de contas por parte da ora embargante (cabeça de casa), apurou doutamente o tribunal que o valor a repartir por todos os herdeiros cifrava-se (apenas) no montante total de 101.397,77 euros.
Note-se que ambas doutas sentenças gozam da mesma autoridade, ou seja, o valor atribuído aos herdeiros na sequência da primeira douta sentença foi depois “corrigido/modificado” na douta sentença que julgou as contas prestadas pelo cabeça de casal no período em que exerceu essas funções até à concretização da partilha - cfr. artigo 2079.º, do Código Civil.
Note-se que a vingar a tese dos exequentes de que a segunda douta sentença (sentença de prestação de contas) é inexistente e não goza da autoridade do caso julgado que lhe foi conferida pelo legislador, fica esvaziado o alcance conferido pelo legislador à obrigação de prestação de contas por parte do cabeça de casal nos limites temporais a que se alude no citado artigo 2079.º, do Código Civil.
Com efeito, a vingar a tese dos exequentes, todas as despesas que são, por exemplo, suportadas pelo cabeça de casal para a concretização da própria partilha, nunca poderiam ser reclamadas por este na competente ação de prestação de contas nem tampouco reconhecidas pelo Tribunal, o que não se nos afigura razoável.
Assim, no nosso humilde entendimento, não só não existe caso julgado nos termos reclamados pelos exequentes, pois ambas as sentenças apreciaram questões de facto e direito distintas uma da outra, sentença não tem a virtualidade reclamada pelos exequentes no sentido de impedir o “encontro de contas” que só é possível, repete-se, com a prestação de contas por parte do cabeça de casal.
Neste contexto, resultando dos autos que a cabeça de casal (ora embargante) estava, de facto, obrigada a restituir aos exequentes o valor liquido e apurado na prestação de contas - 101.397,77 euros – e confessado que está por cada um dos exequentes o recebimento do montante de 11.350,00€, após simples exercício aritmético, apenas nos apraz constatar que os exequentes nada mais têm a receber no âmbito da partilha em discussão nos autos”.
É contra o assim decidido que se mostram irresignados os apelantes (exequentes), imputando ao saneador-sentença recorrido erro de direito, sustentando que o decidido ofende o caso julgado formal e material que cobre a sentença homologatória da partilha proferida no âmbito do processo de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, Juízo Local Cível de Vila Verde, que serve de titulo executivo à presente sentença; que a sentença proferida no âmbito dos autos de prestação de contas, transitada em julgado, não determina o valor da herança a partilhar, não consubstanciando, por isso, facto modificativo, extintivo ou impeditivo do crédito exequendo; que, ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha é anterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito dos autos de prestação de contas, pelo que o trânsito em julgado da primeira sentença (a homologatória do mapa de partilha) sempre teria de prevalecer sobre o da última; que o direito da apelada a requerer a prestação de contas se encontrar extinto, por caducidade; e, finalmente, que no saneador-sentença ocorre erro de cálculo dos valores quanto à prestação de contas.
Analisados os fundamentos de oposição deduzidos pela apelante em sede de petição inicial de oposição à execução e, bem assim os argumentos fáctico-jurídicos aduzidos pela 1ª Instância no saneador-sentença recorrido para suportar a decisão nele proferido de procedência da presente oposição, mas também os argumentos aduzidos pelos apelantes nas suas alegações de recurso, prefigura-se-nos que os mesmos incorrem numa série de equívocos, que se impõe esclarecer, para a boa apreciação e decisão dos fundamentos da presente apelação.

B.3.1- Da exceção perentória da caducidade do direito da apelada a requerer a prestação de contas

Iniciando essa apreciação pelos dois últimos fundamentos invocados pelos apelantes nas suas alegações de recurso, com base nos quais imputam erro de direito ao saneador-sentença sob sindicância, cumpre esclarecer que a oposição à execução configura uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, com fundamento no não preenchimento de pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca do título executivo, na verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução e/ou mediante a alegação de novos factos que sejam extintivos ou modificativos da obrigação exequenda (art. 729º do CPC) (8).
Deste modo, a presente oposição à execução não configura qualquer ação de prestação de contas, pelo que a exceção da extinção, por caducidade, do direito da apelada a requerer a prestação de contas, que os apelantes invocam como pretenso erro de direito que afetará o saneador-sentença recorrido, apenas podia ser por eles invocada na eventual contestação que apresentaram no âmbito da prestação de contas que foi intentada contra os mesmos pela apelada, sob pena de preclusão (arts. 572º, al. c) e 573º ex vi arts. 549º, n.º 1 e 942º, n.º 1 do CPC).
Destarte, se no âmbito daquela ação de prestação de contas instaurada pela opoente (apelada) contra os aqui apelantes (Réus, na ação de prestação de contas), estes não cuidaram em apresentar contestação ou, tendo-a apresentado, caso nela não cuidaram em invocar a exceção da caducidade que ora invocam, precludiu-se o seu direito de invocar posteriormente essa exceção da caducidade do direito da ali Autora a prestar contas.
Caso na dita ação especial de prestação de contas, os aí Réus, aqui apelantes, tenham apresentado contestação e nesta tenham cuidado em invocar a mencionada exceção da caducidade do direito da aí Autora se apresentar a prestar contas, ou essa exceção fosse do conhecimento oficioso do tribunal (o que não se nos prefigura ser o caso) e o tribunal tenha dela conhecido oficiosamente, mas aquele tribunal tenha, nessas situações, julgado essa exceção improcedente, ou dela nem sequer tivesse conhecido, apesar de não ter sido invocada pelos ali Réus, devendo-o fazer por se tratar de exceção de conhecimento oficioso (o que, reafirma-se, não se nos prefigura ser o caso, sendo que, em todo o caso, na nossa perspetiva, essa omissão, não configurará nulidade da sentença proferida nessa ação de prestação de contas, por omissão de pronuncia, mas antes erro de julgamento, porquanto a exceção da caducidade não foi invocada pelos aí réus – pelo que inexiste omissão de pronúncia alguma -, decorrendo o erro do julgamento da circunstância do tribunal não ter conhecido de questão que a lei impunha que o mesmo conhecesse oficiosamente), não podem agora os aqui apelantes, nos presentes autos de oposição à execução reeditarem ou suscitarem essa exceção, sequer o tribunal podia dela conhecer, sob pena de violação do caso julgado material que cobre a sentença proferida no âmbito da ação especial de prestação de contas.
Improcede este fundamento de recurso aduzido pelos apelantes.

B.3.2- Erro de cálculo.

Sustentam os apelantes que no saneador-sentença recorrido, existe erro de cálculo dos valores quanto à prestação de contas, nisto residindo o último erro de direito acima apontado, que imputam ao saneador-sentença sob sindicância.
Acontece que dentro da linha de raciocínio fático-jurídico seguida pela 1ª Instância naquele saneador-sentença, em que considerou (certo ou errado), que estando a sentença homologatória da partilha proferida no âmbito do processo de inventário, bem como a sentença proferida no âmbito da ação de prestação de contas intentada pela aqui opoente (apelada), na qualidade de cabeça de casal, contra os herdeiros, em que se contam os aqui apelantes, transitadas em julgado e, bem assim que entre ambas essas sentenças não intercede a exceção dilatória do caso julgado, e em que considera que sob pena de ficar “esvaziado o alcance conferido pelo legislador à obrigação de prestação de contas por parte do casal de casal nos limites temporais a que alude o art. 2079º do CC”, assistia à opoente o direito a instaurar a ação de prestação de contas que intentou, com vista a serem aprovadas as despesas e a fim de se determinar qual a quantia que aquela teria de restituir aos herdeiros, não impedindo o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha o “encontro de contas, que só é possível, repete-se, com a prestação de contas por parte do cabeça de casal”, e “resultando dos autos (referindo-se à sentença proferida nos autos de prestação de contas, transitada em julgado) que a cabeça de casal (ora embargante), estava, de facto, obrigada a restituir aos exequentes o valor líquido e apurada na prestação de contas – 101.397,77 euros – e confessado que está por cada um dos exequentes o recebimento do montante de 11.350,00 euros, após simples cálculo aritmético, apenas nos apraz constatar que os exequentes nada mais têm a receber no âmbito da partilha em discussão nos autos”, inexiste nesse saneador-sentença qualquer erro de cálculo algum.
Na verdade, seguindo a linha de raciocínio (reafirma-se, certo ou errado) explanado pelo tribunal a quo na decisão recorrida, este considera que apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilhas, nada obstava que a cabeça de casal instaurasse ação de prestação de contas e que era nesta última ação que seria determinado o montante do dinheiro a entregar aos herdeiros na sequência da partilha e da administração da herança que efetuou, pelo que tendo, por sentença transitada em julgado, proferida na ação de prestação de contas, sido, em definitivo, julgado que o montante a restituir aos onze herdeiros do inventariado, onde se incluem os exequentes (apelantes), ascende à quantia global de 101.397,77 euros, confessando os apelantes, em sede de requerimento executivo, que esses herdeiros são em número de onze, é indiscutível que fazendo a divisão daqueles 101.397,77 euros por cada um dos onze herdeiros, cada um teria a receber da opoente (executada), na qualidade de cabeça de casal, a quantia de 9.207,98 euros, pelo que tendo os apelantes, no ponto 4 do requerimento executivo, confessado que esta já entregou a cada um deles a quantia de 11.350,00 euros, não existe, no saneador-sentença recorrido, o erro de cálculo que os apelantes lhe imputam.
Naturalmente que caso os apelantes, com essa sua alegação, pretendessem imputar o invocado erro de cálculo, não ao saneador-sentença recorrido, mas antes à sentença proferida no âmbito da ação especial de contas, dir-se-á que esse pretenso erro de cálculo não pode ser apreciado no âmbito dos presentes autos de oposição à execução, mas antes terá de ser por eles suscitado (naturalmente, caso ainda estejam em prazo), nos autos de prestação de contas, sob pena de postergação do caso julgado material que cobre essa sentença.
Decorre do que se vem dizendo, improceder igualmente este fundamento de recurso imputado pelos apelantes ao saneador-sentença sob sindicância.

B.3.3- Inventário, ação de prestação de contas e fundamentos de oposição à execução.

Posto isto, compulsada a facticidade apurada, não restam dúvidas que nos autos de processo de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local de Vila Verde, em que a aqui executada e opoente (apelada) exerceu as funções de cabeça de casal, foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha, entretanto transitada em julgado, nos termos da qual a cada um dos onze herdeiros do aí inventariado, a cabeça de casal (executada) tinha de entregar, fruto da partilha aí efetuada, a quantia de 19.726,50 euros, dos quais a cabeça de casal apenas entregou a cada um dos aqui exequentes (apelantes) a quantia de 11.350,00 euros (cfr. pontos 1 a 4 da facticidade apurada).
Dúvidas também não subsistem que por apenso a esse processo de inventário, na sequência da administração da herança, a aqui executada e opoente, intentou ação especial de prestação de contas, onde por sentença proferida em 07/10/2019, transitada em julgado, foi aprovado um saldo credor de montante que ascende a 101.397,77 euros, a dividir pelos interessados, na proporção dos seus quinhões (cfr. pontos 5 e 6 da facticidade apurada).
Estando ambas essas sentenças transitadas em julgado, a fim de aferirmos da bondade do raciocínio explanado pela 1ª Instância no saneador-sentença sob sindicância e, bem assim da pretensão da opoente (apelada) que pretende inserir a sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito dessa ação especial de prestação de contas no fundamento de oposição à execução previsto na al. g) do art. 729º do CPC, há que se indagar dos conceitos de “herança”, finalidades (objeto) prosseguidas pelo processo de inventário, funções desempenhadas pelo cabeça de casal e objeto da ação de prestação de contas instaurada pela última.
A herança é constituída pelo conjunto das relações jurídicas patrimoniais ativas e passivas de que uma pessoa singular (de cuius) é titular no momento da sua morte e que não se devam extinguir, em consequência ou por efeito desta, e que antes se devem transmitir aos seus sucessores (9).
Trata-se de um património autónomo de afetação especial, na medida em que se destina a ser transmitida aos sucessores do de cuius e a satisfazer o passivo deste à data da morte, mas também a satisfazer as despesas com o funeral e sufrágios, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário e a cumprir os legados (art. 2068º do CC).
É também uma universalidade de direito (universum jus), na medida em que ainda que seja formada por um complexo de coisas, quantitativa e qualitativamente determinadas, a herança não é constituída propriamente por esses bens, mas antes por situações jurídicas, e aquela pode, inclusivamente, ser constituída apenas por direitos (10).
A sucessão é, por sua vez, o fenómeno que se traduz no chamamento dos sucessores (herdeiros e eventuais legatários) à titularidade das relações jurídicas do falecido (arts. 2024º e 2032º).
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio deste (art. 2031º do CC).
Enquanto os sucessores não aceitarem, expressa ou tacitamente, a herança e esta não for declarada vaga para o Estado, a herança diz-se jacente (art. 2046º do CC).
Durante o período de jacência da herança, que decorre entre a abertura da sucessão e a aceitação desta pelos sucessores do de cuius, período temporal esse que pode ser longo, uma vez que o direito de aceitar a herança apenas caduca ao fim de dez anos contados desde o momento em que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado (art. 2959º, n.º 1), ou entre a abertura e a declaração da vacatura para o Estado, a herança jacente como que permanece em quietude, uma vez que se ignora quais sejam os titulares desta (art. 2050º) e daí que se compreenda que embora a herança jacente não disponha de personalidade jurídica, o legislador lhe atribua personalidade judiciária.
Com efeito, desconhecendo-se durante a jacência da herança quem sejam os titulares desta, impõe-se a tomada de medidas necessárias à conservação dos bens e dos créditos que a integram, com vista à salvaguarda dos interesses dos sucessíveis e dos credores desta (11), assegurando-se, assim, mediante a atribuição de personalidade judiciária que a herança jacente possa demandar ou ser demandada em juízo.
A herança jacente é administrada pelo sucessível ou sucessíveis a ela chamados, mas que ainda não aceitarem, sequer a repudiaram (art. 2047º), mas pode o tribunal nomear um curador àquela, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens que dela façam parte, por não haver quem legalmente os administre (art. 2048º).
Desde que os sucessíveis do de cuius aceitem, expressa ou tacitamente, a herança, esta deixa de ser jacente e passa a “herança indivisa”.
A herança indivisa é, portanto, aquela em relação à qual os sucessores do de cuius a aceitaram, expressa ou tacitamente, mas em relação à qual ainda não ocorreu a partilha.
Relembra-se que permanecendo a partilha por efetuar, na herança indivisa, os sucessores não têm direitos próprio sobre qualquer dos bens que a integram, sendo antes titulares, em comunhão, de todo o património hereditário, estando-se perante uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei, uma comunhão de direito.
A administração da herança indivisa pertence ao cabeça de casal (art. 2079º do CC).
Por sua vez, contrariamente ao que sucede com a herança jacente em relação à qual, como referido, não existem sucessíveis ainda determinados, na herança indivisa existem sucessíveis determinados, e daí que a herança indivisa não disponha de personalidade judiciária.
Destarte, com exceção das ações que caibam no âmbito de competência ou atribuições do cabeça de casal (que terão de ser instauradas pelo cabeça de casal ou contra o último), todas as restantes ações judicias que sejam intentada pela herança indivisa ou contra a última, têm de ser instauradas por todos os herdeiros do de cuius ou contra todos, sob pena de ilegitimidade ativa ou passiva (art. 2091º do CC) (12).
A partilha é, por sua vez, a operação de divisão da herança para pôr termo à comunhão hereditária.
Com a partilha deixa de existir herança, na medida em que esta deixa de subsistir enquanto património autónomo, dissolvendo-se ou diluindo-se nos patrimónios dos herdeiros, passando os bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem foram adjudicados (13), passando a integrar o património pessoal desse herdeiro.
O direito de exigir a partilha da herança apenas cabe aos herdeiros ou o cônjuge meeiro, mas não aos legatários (art. 2101º, n.º 1).
A partilha pode ser efetuada por acordo de todos os interessados nas conservatórias ou por via notarial e, em qualquer outro caso, nos termos previstos em lei especial (n.º 1 do art. 2102º) ou por inventário, nos casos em que não exista acordo de todos os interessados na partilha; nas situações em que exista herdeiro incapaz e o Ministério Público entenda que o interesse daquele exige a aceitação beneficiária da herança, isto é, a título de inventário; ou nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade permanente, intervir em partilha realizada por acordo (n.º 2 do art. 2102º).
Precise-se que a Lei n.º 23/2013, de 05/03, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário, alterou profundamente o regime jurídico deste processo especial, ao deferir, no seu art. 3º, a competência para proceder aos atos e termos do processo de inventários, que até aí pertencia aos tribunais judiciais, aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.
No âmbito de vigência da referida Lei n.º 23/2013, discutia-se se a circunstância daquele art. 3º atribuir essa competência aos cartórios notariais era ou não excludente da competência dos tribunais judiciais, inclinando-se a jurisprudência maioritária para a posição dessa não excludência.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09, que revogou a Lei n.º 23/2013, essas dúvidas encontram-se atualmente ultrapassadas, na medida em que aquele diploma alterou a redação do art. 1083º do CC, prevendo no seu n.º 1, casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais e, no seu n.º 2, que, nos demais casos, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo de todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, e acrescentando no seu n.º 3, inclusivamente, que se o processo de inventário for instaurado no cartório notarial, sem a concordância de todos os interessados, é remetido para o tribunal judicial, se tal for requerido até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos, que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
O processo de inventário é, portanto, uma forma específica de se proceder à partilha de herança ou à relacionação dos bens desta.
Conforme se decidiu expressamente no acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/1970, “o processo de inventário tem uma função ou finalidade específica: a partilha ou divisão da herança para pôr termo à comunhão hereditária, havendo vários interessados, ou a simples relacionação de bens da herança, eventualmente com base na sua liquidação, havendo um único interessado” (14).
Essa jurisprudência continua atualmente válida apesar das múltiplas alterações entretanto ocorridas ao regime do processo de inventário, conforme se vê pela nova redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, ao art. 1082º do CC, onde se estatui que o processo de inventário cumpre, entre outras funções: a) fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança sempre que não haja que realizar a partilha da herança (as restantes alíneas c) e d) desse art. 1082º reportam-se, respetivamente, ao inventário em consequência de justificação da ausência do inventariado e ao processo de inventário subsequente a separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, e não ao inventário subsequente ao falecimento de pessoa singular, que é a que vimos a tratar e em que foi proferida a sentença homologatória da partilha que serve de título executivo na presente execução instaurada pelos apelantes contra a opoente).
Finalmente, dir-se-á que o processo de inventário judicial tem uma natureza complexa e mista, porquanto, no seu decurso, ora apresenta um caráter administrativo, ora um caráter materialmente jurisdicional. A função do juiz, no processo de inventário, em certos momentos é apenas a de autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pelo que sempre que tal suceda, o papel daquele é materialmente administrativo. Noutros momentos, os interessados não estão de acordo, como acontece quando suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, impugnam a legitimidade própria ou alheia, opõem-se à prática de determinados atos, etc., sendo o juiz, nesses casos, chamado a dirimir o conflito, cumprindo-lhe instruir e julgar essas questões, e em que, consequentemente, exerce uma função materialmente jurisdicional (15).
Por sua vez, conforme já enunciado, durante o período em que a herança permanece por partilhar, isto é, indivisa, a respetiva administração cabe ao cabeça de casal (art. 2079º).
No âmbito dos seus poderes de administração, cabe ao cabeça de casal administrar os bens próprios do de cuius e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art. 2087º).
Para tornar efetiva essa administração, nos termos do n.º 1 do art. 2088º, assiste ao cabeça de casal o direito de pedir aos herdeiros e aos terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
No exercício dos seus poderes de administração da herança, cabe ao cabeça de casal, para além da faculdade de obter a entrega dos bens da herança, cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora, ou nos casos em que o pagamento lhe seja feito espontaneamente (art. 2089º do CC), satisfazer as despesas do funeral e sufrágios do de cuius e os encargos da administração através da venda, na medida do que for necessário, de frutos não deterioráveis (art. 2090º, n.º 2), tendo aquele, entre outras, a obrigação de vender os frutos ou outros bens deterioráveis da herança (art. 2090º, n.º 1), de entregar a qualquer dos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que o solicite, até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração (art. 2092º), de prestar anualmente contas aos interessados pela sua administração, nas quais entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros ou cônjuge meeiro nos termos do mencionado art. 2092º, e bem assim o juro de que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração e, havendo saldo positivo, distribuir pelos interessados, segundo o seu direito e depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano, esse saldo positivo (art. 2093º).
Nessas contas anuais, ou nas contas finais que o cabeça de casal venha a prestar no termo da administração da herança que fez, termo esse que tal como resulta do que antes se explanou, coincidirá com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha da herança, uma vez que é o trânsito em julgado dessa sentença que põe termo à herança indivisa, deixando de haver herança e passando as situações jurídicas que a compunham (ativo e passivo) para a esfera jurídico-patrimoniais dos interessados a quem foram adjudicados, cumpre ao cabeça de casal relacionar, de um lado, as receitas (os rendimentos provenientes, direta ou indiretamente, dos bens hereditários durante o período de administração, isto é, os juros resultantes da aplicação do dinheiro que existia na esfera jurídica do inventariado à data da morte deste e que se produziram ao longo do período temporal em que o cabeça de casal administrou a herança ou os dividendos recebidos de aplicações financeiras da herança; as rendas recebidas ao longo da administração dos arrendatários de prédios da herança; o produto recebido resultante de ações para cobrança de dividas que tenham sido intentadas pelo cabeça de casal contra devedores da herança, dentro do condicionalismo legal do art. 2089º; os pagamentos espontâneos que eventualmente lhe tenham sido feitos pelos devedores de créditos da herança; e o produto da venda dos frutos ou outros bens deterioráveis da herança que tenham sido realizadas pelo cabeça de casal durante o período em que administrou a herança) e do outro, as despesas resultantes da administração da herança (ex: pagamento de impostos devidos pela herança à administração fiscal emergentes de IRS ou IMI durante o período de administração; despesas realizadas em obras necessárias à conservação dos prédios da herança, outras despesas com a administração, designadamente com transportes feitos pelo cabeça de casal para exercer essa administração ou com os processos que instaurou para a cobrança de dívidas ativas da herança dentro do condicionalismo do art. 2089º, mas também com a colheita de frutos da herança, as despesas de funeral e sufrágios do de cuius que tenha pago e os rendimentos que tenha entregue aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro dentro do condicionalismo legal do art. 2092º) (16).
Posto isto, sustentam os apelantes e a 1ª Instância no saneador-sentença recorrido que entre a ação de inventário que correu termos sob o n.º 62/11.5TBCHH, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, em que foi proferida a sentença homologatória da partilha aí realizada, transitada em julgado, e a ação de prestação de contas instaurada, por apenso a esse processo de inventário, pela cabeça de casal (aqui opoente e apelada), onde em 07/10/2019, foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que foi apurado um saldo positivo, a favor dos onze herdeiros do inventariado de 101.397,77 euros, a dividir entre eles na proporção dos seus quinhões hereditários, não intercede a exceção dilatória do caso julgado e, na nossa perspetiva, com integral razão.
Com efeito, conforme resulta do que acima se explanou, havendo vários herdeiros, o mencionado processo de inventário teve por finalidade relacionar os bens da herança (descrever o ativo – bens móveis e imóveis e direitos de crédito existentes no património do de cuius no momento da sua morte e em que, por conseguinte, se abre a sucessão – e o passivo – dívidas que este último tinha no momento da sua morte) e partilhar a herança (o que passa por cumprir os legados, quando existentes, instituídos por disposição testamentária outorgada pelo de cuius, transferindo para a propriedade de cada um dos beneficiários desses legados os concretos bens que lhes foram legados; a determinação de quem são os herdeiros do de cuius, a deliberação sobre o passivo, quando existente, e determinar a quota que cabe a cada um desse herdeiros, procedendo-se à partilha propriamente dita, isto é, à determinação como cada uma dessas quotas de cada um dos herdeiros é, em concreto, preenchida, transferindo-se a propriedade dos bens e do eventual passivo adjudicado a cada um dos herdeiros para a esfera jurídico-patrimonial destes).
No processo de inventário, o pedido é, pois, a partilha da herança do de cuius e a causa de pedir é a morte do último e a existência, à data da morte deste, de herança a partilhar, a qual, relembra-se, é composta por situações jurídicas, isto é, por ativo e eventual passivo.
Por sua vez, a ação da prestação de contas instaurada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros do inventariado contra a última, destina-se a aprovar as contas da cabeça de casal durante o período temporal em que exerceu o cargo de cabeça de casal, isto é, enquanto a herança permaneceu indivisa e em que, por conseguinte, estava incumbida de a administrar e, bem assim, a condenação dos herdeiros a satisfazer-lhe/pagar-lhe o eventual saldo positivo a que tenha direito a deles receber na sequência das contas que venham a ser aprovadas ou vice-versa.
Logo, na ação de prestação de contas, o pedido consubstancia-se na aprovação das contas da cabeça de casal durante o período temporal em que administrou a herança e a condenação dos interessados a pagar-lhe o saldo credor que eventualmente venha a ser apurado ou desta pagar esse saldo aos herdeiros, caso este seja favorável aos últimos.
A causa de pedir é a administração da herança durante o período de indivisão da herança pela cabeça de casal, e o recebimento por parte da última, durante esse lapso temporal, das concretas quantias que tenha recebido, por via das concretas razões que venha a indicar para justificar o recebimento de tais quantias (receitas) e a realização das concretas despesas, por via das concretas razões que venha a indicar para ter realizado tais despesas.
Deste modo, entre a ação especial de inventário e a ação especial de prestação de contas instaurada pela cabeça de casal (executada e opoente) não intercede qualquer identidade de pedido, sequer de causa de pedir, necessários há verificação entre ambas as ações das exceções do caso julgado ou da litispendência (arts. 580º e 581º do CPC), não havendo qualquer repetição de causas em ambas essas ações, que coloque o tribunal na ação especial de contas (a segunda a ser intentada e cuja sentença transitou em julgado em último lugar, isto é, já após a sentença homologatória do mapa de partilha proferida nos autos de inventário ter transitado em julgado) na alternativa de contradizer ou de reproduzir o que já estava, em definito, decidido na ação de inventário.
E também não se verifica a exceção dilatória da violação da autoridade do caso julgado, justamente porque ambas as ações têm finalidades e causas de pedir totalmente distintas.
Acrescenta a 1ª Instância no saneador-sentença que o trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilha, proferido nos autos de inventário, não obstava à instauração pela cabeça de casal de ação de prestação de contas respeitantes ao período de tempo em que a herança permaneceu indivisa e em que aquela a administrou, o que não podemos deixar de subscrever, uma vez que tendo o processo de inventário por objeto descrever o ativo e o passivo da herança aberta com a morte do de cuius, e proceder à respetiva partilha, pondo termo a essa indivisão, com o que termina o fenómeno sucessório, ingressando o ativo e o eventual passivo adjudicado a cada um dos sucessíveis do de cuius na esfera jurídico-patrimonial destes, naturalmente que o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não obsta que a cabeça de casal instaure ação de prestação de contas e nela preste contas respeitantes ao período temporal em que administrou a herança que foi partilhada com o trânsito em julgado da sentença homologatório do mapa de partilha, já que uma ação não contende com a outra, mas antes, ambas prosseguem finalidades totalmente distintas: no inventário, descreve-se e partilha-se pelos sucessíveis do de cuius as situações jurídicas compostas por ativo e passivo, de que aquele era titular à data da sua morte e que não se extinguiram em consequência desta; na ação de prestação de contas apura-se as receitas e despesas tidas pela cabeça de casal durante o lapso temporal em que administrou a herança e, em caso de ser apurado saldo, condena-se quem é devedor desse saldo (cabeça de casal ou herdeiros).
No entanto, apesar de assim ter corretamente ponderado, eventualmente imbuída pela alegação da opoente que, em sede de oposição à execução, alega que na ação de prestação de contas, nas contas que aí apresentou espontaneamente, relacionou como “receitas” as quantias em dinheiro que existiam no património jurídico-patrimonial do de cuius à data do falecimento deste e que, por isso, face ao trânsito em julgado da sentença proferida nessa ação de prestação de contas se verifica o fundamento de oposição à execução previsto na al. g), do art. 729º, a 1ª Instância, aderindo a essa alegação, acabou por considerar que face ao trânsito em julgado da sentença de prestação de contas, onde se julgou, em definitivo, que existia um saldo credor dos herdeiros de 101.397,77 euros, a dividir por aqueles, era este saldo a considerar, ou seja, basicamente, na esteira de alegação da opoente (aqui apelada), confundindo os desideratos prosseguidos pela ação de inventário e pela ação de prestação de contas, considerou que a sentença proferida nesta última ação, transitada em julgado, configurava facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, espelhada na sentença homologatória da partilha efetuada no processo de inventário, devidamente transitada em julgado, o que, salvo melhor entendimento, não podemos, de todo, subscrever.
Com efeito, como dito, no processo de inventário relaciona-se o ativo e o passivo existente na esfera jurídico-patrimonial do de cuius à data da sua morte e é este ativo e passivo que é partilhado (e foi partilhado) no processo de inventário, onde por sentença homologatória do mapa de partilha aí efetuado, transitada em julgado, se julgou, em definitivo, que quanto ao dinheiro então existente à data da morte do de cuius, cada um dos onze herdeiros deste, tinha direito a receber 19.726,50 euros em dinheiro, que lhes foi adjudicado.
Já no processo de prestação de contas instaurado pela cabeça de casal ou pelos interessados contra aquela, são exclusivamente relacionadas as “receitas” e as “despesas” que a mesma, respetivamente, recebeu e teve de pagar ao longo do período de tempo em que exerceu a administração da herança, ou seja, em que esta permaneceu indivisa, indivisibilidade essa que, reafirma-se, cessa com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário.
Logo, o dinheiro que existia na esfera jurídico-patrimonial do de cuius à data da sua morte nunca é, sequer pode ser, relacionado pela cabeça de casal no âmbito da ação de prestação de contas como “receita”, dado que não se trata de qualquer rendimento que emirja da administração da herança que fez, mas antes de “ativo” que integrava a esfera jurídico patrimonial do inventariado, à data da morte deste, e que, por isso, é parte da herança aberta por morte do inventariado, em cujo processo de inventário terá de ser relacionado e partilhado, como o foi.
Porque assim é, a sentença de prestação de contas não se pronuncia, sequer se pode pronunciar, quanto ao ativo e/ou passivo existente na esfera jurídico-patrimonial do de cuius, à data da morte deste, isto é, os concretos bens móveis, imóveis, dinheiro, joias, dívidas ativas e passivas que compõem/integram a herança e o modo como o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros do de cuius é preenchido, papel esse que cabe, única e exclusivamente, ao processo de inventário, sendo a sentença homologatória do mapa de partilha que adjudica a cada um dos interessados os concretos bens com que é preenchido/composto o seu quinhão hereditário.
Ora, estando, em definitivo apurado, por via do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário, que cada um dos aqui apelantes (exequentes) tem direito a receber 19.726,50 euros, o assim decidido tornou-se indiscutível intra e extraprocessualmente entre as aqui partes por via do trânsito em julgado material que cobre essa sentença, a qual apenas poderá ser colocado em crise em sede de recurso extraordinário de revisão regulado nos arts. 696º e ss. do CPC, caso naturalmente as partes disponham de fundamento para tal, face aos requisitos apertados em que esse recurso é admissível, e caso ainda estejam em prazo, ou em sede de anulação ou emenda à partilha, caso os respetivos pressupostos se encontrem igualmente preenchidos e estejam em tempo.
O papel da ação especial de contas, reafirma-se, é exclusivamente o de apurar e aprovar as contas da administração da herança pela cabeça de casal, durante o período de tempo em que esta foi aceite pelos sucessíveis e permanece indivisa, e condenar a parte responsável pelo pagamento do eventual saldo que venha a ser apurado.
Logo, tem por objeto factos ocorridos temporalmente após a abertura da sucessão à herança.
Destarte, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância e ao propugnado pela apelada na petição de oposição, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação especial de prestação de contas nunca é suscetível de integrar o fundamento de oposição à execução previsto na al. g) do art. 729º do CPC., pelo que a sentença, transitada em julgado, proferida na ação de prestação de contas nunca poderá consubstanciar “facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao julgamento”, isto é, inexistindo julgamento no processo de inventário, que seja posterior ao termo do prazo de reclamação “ao mapa de partilha”, altura em que os interessados, no processo de inventário, deixam de poder de nele suscitar quaisquer questões, além de que a ação de prestação de contas em nada contende a partilha da herança, mas exclusivamente com as receitas e as despesas tidas pela cabeça de casal com essa herança, durante o período temporal em que a administrou.
Se a opoente (apelada), tal como refere, relacionou na ação de prestação de contas que instaurou a quantia, em dinheiro, que existia à data da morte do de cuius, na esfera jurídico patrimonial deste, como “receita”, fê-lo indevidamente uma vez que essa quantia não é “receita” da sua administração, mas antes património do inventariado à data da sua morte e, como tal, integra a herança aberta por morte deste.
Se esse erro da opoente não foi detetado no âmbito da ação de prestação de contas que intentou e acabou por inquinar a sentença aí proferida de erro direito, ao considerar-se que a opoente teve, no âmbito da administração da herança, uma “receita” que, efetivamente, não é “receita”/rendimento, mas antes capital (dinheiro) que existia no património do de cuius à data morte deste, que tinha (e foi) partilhado, no âmbito do processo de inventário, que por sentença transitada em julgado foi, em definitivo, decidido, caber a cada um dos aqui exequentes, o direito a receber 19.726,50 euros, dir-se-á que esse alegado erro de direito, não pode aqui ser discutido e eventualmente suprido, por via do trânsito em julgado da sentença que cobre a mencionada sentença, proferida no âmbito da ação de prestação de contas.
Dir-se-á que se foi intuito da opoente discutir no âmbito da ação de prestação de contas que instaurou a quantia de dinheiro que foi partilhada no âmbito do processo de inventário e que foi adjudicada aos onze herdeiros do de cuius, em que, por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, cada um desses herdeiros, onde se contam os exequentes (aqui apelantes) tem direito a receber 19.726,50 euros, tal nova discussão não lhe era consentida, sequer o tribunal podia reapreciá-la em sede de processo de prestação de contas, porquanto, para além desse processo não ser o próprio, mas sim o processo de inventário, ao renovar dessa discussão opunha-se o caso julgado material que cobre a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário.
Aliás, a ser certa a alegação da opoente em sede de requerimento de oposição à execução e se a mesma, tal como alega acontecer, reeditou essa discussão no âmbito da ação de prestação de contas, face ao anterior acordo que terá celebrado extraprocessualmente com os interessados no processo de inventário e que estes últimos terão incumprido, levando que o mapa de partilha homologado, nesses autos de inventário, não retrate a verdadeira quantia em dinheiro que existia na esfera jurídico-patrimonial do inventariado à data da sua morte, “forçando-a a instaurar a ação de prestação de contas”, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória desse mapa de partilha, com “com vista a resolver o problema”, inscrevendo nas contas que apresentou, esse dinheiro como “receitas”, dir-se-á que a opoente longe de resolver o alegado “problema” com que se viu confrontada, decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatório do mapa da partilha, proferida no processo de inventário, agravou-o, na medida em que agora se vê confrontada com uma sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de inventário, que procedeu à partilha da herança do aí inventariado e que adjudicou a cada um dos aqui exequentes, ali herdeiros, 19.726,50 euros, e com cujo trânsito se operou a transferência do direito a receber esse dinheiro da apelada (cabeça de casal) para os herdeiros a quem essa quantia foi adjudicada, e vê-se confrontada com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação de prestação de contas, que julgou, em definitivo, a existência de uma receita, decorrente da sua administração da herança, enquanto cabeça de casal, que não é efetivamente “receita”.
Resulta do que se vem dizendo que, contrariamente ao pretendido pela apelada (opoente) no caso dos autos, não se verifica o fundamento de oposição à execução da al. g) do art. 729º do CPC, impondo-se concluir que, no saneador-sentença recorrido, a 1ª Instância, ao julgar procedente a oposição e extinta a execução, incorreu efetivamente no erro de direito que os apelantes lhe imputam, uma vez que o nela decidido é violador do caso julgado material que cobre a sentença homologatória da partilha, que serve de título executivo à presente execução, sem que a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de prestação de contas, configure facto extintivo ou modificativo do crédito exequendo reconhecido aos apelantes e explanado na sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, transitada em julgado.
Em sede de oposição à execução, a opoente sustenta que se verifica o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do art. 729º do CC, mas mais uma vez sem razão.
Nos termos dessa al. i) do art. 729º, é fundamento de oposição qualquer causa que segundo a lei civil, determine a nulidade ou a anulabilidade da sentença transitada em julgado, que sirva de título executivo à execução, quando se trate de sentença homologatória de confissão ou transação.
Os atos de autocomposição do litígio constituem negócios jurídicos e como tal, nos termos gerais do CC, podem ser afetados de vícios genéticos que afetem a sua validade, como sejam, a simulação, dolo, erro, incapacidade, etc., pelo que esses negócios podem ser objeto de impugnação autónoma tanto por ação de declaração de nulidade ou de anulação (art. 291º do CC), como por meio de recurso extraordinário de revisão (art. 696º, al. d) do CPC).
Por sua vez, a sentença homologatória de partilha judicial pode ser emendada e anulada (arts. 70º e ss. da Lei n.º 23/2013, de 05/03 e atuais vigentes arts. 1126º e 1127º do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13/09).
Decorre do que se vem dizendo que a oposição à execução prevista na al. d) do art. 696º do CPC surge assim, como um modo de impugnação/revogação alternativo de uma sentença homologatória de confissão ou transação, que sirva de titulo à execução e em que a confissão ou transação assim homologada padeça de uma causa determinativa da sua nulidade ou anulabilidade, a par dos modos de reação contra essas sentenças que lhe são privados.
Deste modo, caso a partilha efetuada nos autos de inventário n.º 62/11.5TBCHV tenha sido realizada pelos aí interessados por acordo entre todos e esse acordo tenha sido homologado pela sentença, transitada em julgado, que serve de título executivo à presente execução, assiste à opoente o direito a invocar qualquer vício que inquine esse acordo e que determine a sua nulidade ou anulabilidade nos termos gerais, com o seguinte limite: tem de se tratar de causas de invalidade que a opoente não teve oportunidade de suscitar no processo em que foi proferida a sentença homologatória da confissão ou da transação, antes da prolação dessa sentença, nomeadamente, por essas causas invalidantes serem por si desconhecidas e não lhe serem cognoscíveis.
Nesse sentido pronuncia-se Rui Pinto, em que após enunciar a posição adotada por Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa a propósito desta questão, escreve: “Julgamos que não pode ser esquecido que, ainda que extrajudiciais, esses negócios não deixam de ser atos processuais integrados na sequência procedimental declarativa de uma concreta instância declarativa. Por isso, deve ser entendido que produziram uma preclusão quanto às impugnações, exceções, dilatórias e perentórias, e nulidade, que o réu tivera oportunidade de alegar na ação declarativa, antes da celebração do negócio processual. Exemplo: as partes chegam a acordo extrajudicial após os articulados de petição e contestação e antes do despacho saneador; nesse caso não pode o réu colocar novamente na oposição à execução negações de factos e exceções perentórios com que fundara a contestação. Diversamente, todas as posteriores exceções e nulidades podem ser arguidas ainda em sede de oposição à execução. Exemplo: as partes chegaram a acordo extrajudicial após os articulados, saneador e audiência preliminar, mas antes da audiência de julgamento; nesse caso pode o réu colocar na oposição à execução as exceções perentórias supervenientes que alegaria em sede de articulado superveniente (cfr. art. 588º, n.ºs 1 in fine e 3, al. c)). Portanto, trata-se, afinal, do mesmo regime de preclusão parcial decorrente da transação ou confissão judiciais: o negócio dita o fim do processo (condicionado à sua homologação, todavia) e a preclusão dos fundamentos de defesa deduzidos ou deduzíveis até esse momento” (17).

No caso dos autos, compulsada a petição de oposição à execução, verifica-se que é a própria opoente que nela alega que o erro que diz ter viciado a sua vontade ocorreu ao nível da relação de bens que apresentou no processo de inventário, “bem antes da conferência de interessados”, e traduz-se na circunstância daquela ter aí relacionado uma quantia em dinheiro superior à existente na esfera jurídico-patrimonial à data da morte do inventariado e de, uma vez detetado esse erro, ter confiado “na promessa” dos restantes interessados de que a partilha, “as contas reais, seriam encontradas no seio da reunião ou reuniões, a realizar para o efeito entre os mandatários e, nessa sequência, as partilhas seriam realizadas em consonância com a realidade encontrada no seio de tais encontros”, promessa essa que, contudo, diz ter sido incumprida, uma vez que sob os mais variados pretextos, os restantes interessados, foram adiando a referida reunião, acabando por ser homologado, no âmbito dos autos de inventário, uma mapa de partilha que não retrata os verdadeiros bens que existiam para partilhar – cfr. arts. 21º a 22º da petição de oposição à execução.
Enuncie-se que não se encontram juntos aos presentes autos de oposição à execução peças do processo de inventário que nos permita concluir se a partilha efetuada no âmbito do processo de inventário foi ou não celebrada por acordo entre todos os interessados.
No entanto, conforme decorre do que se vem dizendo, é a própria opoente que logo, na petição inicial de oposição à execução, sustenta que o pretenso erro que terá afetado a sua vontade, não incide sobre o eventual acordo dos interessados nos autos de inventário quanto à partilha que veio a ser homologada pela sentença, transitada em julgado, que serve de título executivo à presente execução, mas que esse erro incidiu sobre a relação de bens que apresentou nesse inventário e que, no momento em que foi feita a partilha, tinha perfeito conhecimento desse erro e que os restantes interessados não iriam cumprir aquela promessa de se reunirem extrajudicialmente e partilharem os bens que efetivamente existiam no acervo hereditário do inventariado.
Logo, à data em que foi efetuada a partilha no âmbito do processo de inventário, que veio a ser homologada pela sentença que serve de título executivo à presente execução, a opoente era há muito conhecedora do vicio de vontade que agora suscita como fundamento de oposição da al. i) do art. 729º do CC, pelo que impunha-se que a mesma tivesse suscitado esse vício no âmbito do processo de inventário, antes de ser proferida a sentença que homologou a partilha e, inclusivamente, antes de se efetuar esta, pelo que, não o tendo feito, encontra-se precludido o seu direito de vir invocar esse pretenso vício que alegadamente afetou a sua vontade em sede de oposição à presente execução.
Destarte, improcede este fundamento de recurso.
Resulta do exposto, proceder parcialmente a presente apelação, mas procederem os supra indicados erros de direito que os apelantes imputam ao saneador-sentença recorrido, impondo-se a revogação deste e a sua substituição por decisão, julgando a presente oposição à execução improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.
*
Decisão:

Nestes termos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- revogam a sentença recorrida e substituem-na pela decisão que se segue:
“Julgam a oposição à execução improcedente e ordenam o prosseguimento da execução”.
*
Custas em ambas as instâncias pela opoente (apelada), dado que apesar da parcial procedência da presente apelação, a oposição à execução que deduziu foi julgada improcedente e ordenou-se o prosseguimento da execução (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 04 de março de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias (relator)
António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)



1. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, págs. 76 e 77.
2. Rui Pinto, ob. cit., pág. 127.
3. Rui Pinto, ob. cit., págs. 105 e 129. No mesmo sentido Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, págs. 29 a 35, onde se lê: “No direito português anterior à reforma da ação executiva cabia ao juiz a direção de todo o processo executivo, em paralelismo com o que acontece na ação declarativa (…). A jurisdicionalização da ação executiva acarretava, neste modelo de processo executivo (…), o proferimento de numerosos despachos judiciais, que, na sua grande maioria, não constituíam atos de exercício da função jurisdicional. Com a reforma, o modelo foi abandonado e (…), optou-se por outro, em que o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (atual art. 723-1-b), e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar (controlo prévio aos atos executivos: atuais arts. 723-1-a e 726) e intervindo para resolver dúvidas (atual art. 723º-1-d), garantir a proteção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (atuais arts. 738-6, 749-7, 757, 764-4, 767-1) ou assegurar a realização dos fins da execução (atuais arts. 759, 773-6, 782, n.ºs 2, 3 e 4, 814-1, 820-1, 829, n.ºs 1 e 2, 833-2), mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra (…), ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva. A práticas destes atos, eminentemente executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução (atuais arts. 719-1 e 720-6). Foi assim deslocado para um profissional liberal o desemprenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, sem prejuízo da possibilidade de reclamação para o juiz dos atos ou omissões por ele praticados (atual art. 723º-1-c). (…) o agente e execução é um misto de profissional liberal e de funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo. A sua existência, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, implica a sua larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos atos processuais) e também a diminuição dos atos praticados pelo juiz” (destacado nosso).
4. Rui Pinto, ob. cit., págs. 106 a 107 a 112 a 117.
5. Alberto dos Reis, “Comentário ao Processo Civil”, vol. 2º, pág. 447, e Acs. RL. de 29/09/2020, Proc., 7365/16.0T8LRS-A.L1-7; de 13/04/2000, BMJ, 496º, pág. 305; RP. de 03/05/2010, Proc. 450/08.4TBMAI-A.P1, in base de dados.
6. Rui Pinto, ob. cit., pág. 122; Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 876, nota 2, onde se lê: “O controlo jurisdicional da legalidade dos atos praticados pelo agente de execução e/ou das decisões por ele tomadas, é exercido apenas em um grau, pelo juiz de execução, “sem possibilidade de recurso” (al. c), do n.º 1 deste art
7. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil”, 2016, Almedina, págs. 56 e 57; Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 47 e 48, nota 6; Rui Pinto, ob. cit., págs. 150 a 153, 159 a 164, em que contrariamente aos autos atrás identificados, defende que quanto a estas sentenças “não é correto falar em sentença de condenação implícita”, sendo mais rigoroso, afirmar que “certas sentenças, constitutivas e de simples apreciação, têm um efeito constitutivo não expresso, derivado da procedência do pedido constitutivo ou de simples apreciação; Acs. RG. de 04/10/2017, Proc. 195/15.9T8PNF-A.G1, por nós relatado, não publicado; RL. de 02/07/2013, Proc. 369-C/2002 L1-7; RC de 07/10/2014, Proc. 590-E/2001.C1; RP. 09/06/2011, Proc. 4216/08.3TBVNG-A.P1; 19/11/2011, Proc. 221/06.2TJVNF-E.P1, todos in base de dados da DGSI.
8. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 195; Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 193.
9. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., pág. 709; Oliveira de Ascensão, “Direito Civil das Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pág. 35.
10. Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 4ª ed., 1990, Almedina, pág. 10; Oliveira Ascensão, ob. cit., págs. 36 e 37.
11. Ac. RL. de 03/03/2011, Proc. 2184/07.8TBCLD.L1-2, in base de dados da DGSI.
12. Rabindranath Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed. Coimbra Editora, 1990, págs. 67 e 68; Abílio Neto, ob. cit., pág. 44; Acs. STJ. de 15/01/2004, Proc. 03B4310; RG. de 17/12/2013, Proc. 1002/11.7TJVNF-G1; RL. de 09/11/2004, Proc. 3612/2004-7; 10/02/2011; Proc. 1885/07.5TBPDL.L1-2; 03/03/2011, Proc. 2184/07.8TBCD.L1-2; RC. de 15/06/2010, Proc. 690/2002.C1; 16/11/2010, Proc. 51/10.7TBPNC.C1; RP 13/12/2011, Proc. 54/10.1TBBGC-H.P1;
13. Ac. RG. de 25/02/2008, CJ, 2008, t. 1º, pág. 293.
14. Ac. RC. de 14/01/1970, RLJ 16º, pág. 167; R.P. de 12/06/1970, BMJ, 198º, pág. 193.
15. Domingos Silva Carvalho de Sá, “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 3ª ed., Almedina, pág.18; Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 39 a 41.
16. Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 76, nota em 668, em que reportando-se às contas a apresentar pelo cabeça de casal, pondera que nessas contas “discriminar-se-ão, de um lado, as receitas (p. ex., rendimentos provenientes, direta ou indiretamente, dos bens hereditários) e do outro, as despesas, donde constarão, v. g., nos termos do n.º 2 do art. 2093º do CC, os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro e os valores correspondentes ao juro das importâncias que o cabeça de casal tenha gasto do seu bolso, na satisfação dos encargos da herança”.
17. Rui Pinto, ob. cit., pág. 384.