Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
167/22.7GAMNC-A.G1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CUMPRIMENTO EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA A PRESTAR APOIO SOCIAL E DE SAÚDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Apenas depois de verificados os requisitos de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é que pode considerar-se a possibilidade de esta ser cumprida em instituição adequada a prestar apoio social e de saúde ao arguido.
II - O confinamento do arguido a uma instituição desse tipo não é uma medida de coacção em si mesma, alternativa à prisão preventiva, mas uma específica forma de execução da medida de coacção prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito com o NUIPC167/22.7GAMNC, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Monção, foi o arguido R. M., detido e presente à Exma. Juiz para primeiro interrogatório, findo o qual foi proferido despacho, em 15-07-2022, a considerar que a matéria de facto fortemente indiciada consubstancia a prática pelo arguido em autoria material de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º nºs 1 e 2 do Código Penal.
Por ter igualmente considerado estarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea c) do artigo 204º Código de Processo Penal (1), decidiu aplicar ao identificado arguido, a medida de coação de prisão preventiva.

2. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação (transcrição):

«1) O recorrente entende que foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que o Tribunal deve obedecer no momento da aplicação da medida de coação e que se encontram previstos nos artigos 193 e seguintes do CPP.
2) O recorrente entende que com aplicação da medida de coação de permanência na habitação, sendo utilizados meios técnicos de controlo a distância, nos termos do artigo 201 do CPP, seria necessária e adequada às exigências cautelares que o presente caso requer e proporcionais a gravidade do crime e às sanções que venham a ser aplicadas.
3) O recorrente entende que poder-se-ia fazer com que o arguido permanecesse em uma instituição adequada a prestar apoio social e de saúde (tendo em vista a grande dependência do álcool que o mesmo sofre), ficando assim assegurado o controlo efetivo da medida de coação, não permitindo assim que o arguido pudesse incumprir a referida medida de coação.
4) O recorrente entende que não estão cumpridos os requisitos para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tendo em vista que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação é suficiente para acautelar os princípios previstos no artigo 193 e seguintes do CPP.
5) Não foi observado o princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no artigo 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
6) O recorrente entende que a presente decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
7) No caso que assim não entenda, sempre se dirá que dever-se-ia realizar um exame pericial (realizado pelo Instituto de Medicina Legal) para verificar se o recorrente padece de anomalia psíquica (tendo em vista que o recorrente consome álcool de forma reiterada e excessiva, como ficou provado nos presentes autos),
8) Caso isso se verifique, deve-se aplicar o disposto no artigo 202, nº 2 do CPP,
9) Pelo que recorrente deve ser internado de forma preventiva em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado,
10) Adotando as cautelas necessárias para prevenir os perigos da fuga e do cometimento de novos crimes.
11) A sentença recorrida violou os artigos 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202 do CPP e artigo 28, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.»

3. A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, resumindo a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição):
«I. A aplicação da medida de coação prisão preventiva não tem uma função de antecipação da pena, mas de verdadeira medida cautelar, não sendo incompatível com a presunção de inocência.
II. Em concreto, a aplicação da medida de coação considerou os perigos das medidas de coação, nomeadamente, o de continuação da atividade perigosa.
III. Importa ter presente que sobre o arguido recai um juízo de suspeição, fundamentado em factos que indiciam o cometimento de crime de séria gravidade e tal como resulta do douto despacho de aplicação da prisão preventiva, no caso, não se trata de um perigo hipotético, virtual ou longínquo. Existem perigos reais e concretos.
IV. O arguido único não revelou possuir crítica nem quanto ao seu comportamento (relativamente aos factos que lhe foram comunicados em sede de primeiro interrogatório judicial), nem afirmou qualquer necessidade de tratamento.
V. Os factos pelos quais o arguido foi já indiciado trata-se de episódio de heteroagressividade, com desmandos de conduta e utilização de objeto comum, de fácil e permitida portabilidade, uso e aquisição, para execução/consumação do crime em presença no âmbito do circunstancialismo tão severo das condições atmosféricas (veja-se Declaração Governamental de Situação de Contingência em todo o território do Continente) que importava a mais absoluta proibição de acendimento de fogo.
a. Nem é conhecido projeto de vida ou familiares próximos que o apoiem na tarefa de ressocialização.
b. Por outro lado. mesmo que, por mera hipótese teórica, se verificasse patologia alegada pela Defesa, a mesma encontra importante associação com a criminalidade.
c. O perigo é atual e o eventual tratamento sem encarceramento potenciaria a colocação em perigo os bens jurídicos tutelados pela norma jurídica violada e acima enunciada.
VI. A Mm.º Juiz do Tribunal a quo ancorou-se, diga-se que louvavelmente, em princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e de atualidade. Afigura-se-nos, sem desdouro para a posição assumida pela Defesa. com a qual, porém não concordamos, que o arguido não padece de comorbilidade clinicamente comprovada, existindo, inarredavelmente, a potencialidade de tal patologia, por qualquer incontrolável recidiva, colocar em perigo, designadamente, a floresta e a vida ou integridade física dos seus habitantes, revelando-se, portanto, a prisão preventiva, medida coativa necessária, adequada e proporcional ao acautelamento da reiteração de comportamentos idênticos aos indiciados, tal como referido no artigo 204º alínea c) do Código de Processo Penal.
VII. Em suma, o elenco dos factos indiciados merece a nossa adesão e bem assim a motivação da decisão recorrida, por ser elara. suficiente objetiva e assente numa valoração racional e coerente.»

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, pelas razões com base nas quais o Ministério Público na primeira instância sustentou o decidido, salientando, porém, que:

“Ora, desde logo é apodítico que a moldura penal de tal ilícito permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Por outro lado, constata-se que se encontram também preenchidos os requisitos da alínea c) do art.º 204.º do Código de Processo Penal, já que se verifica um “perigo concreto de continuação da atividade criminosa”, sendo também evidente o “perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas”.
Na verdade, o arguido revela algum desequilíbrio emocional que, associado à ingestão frequente de bebidas alcoólicas, potencia um perigo concreto de continuação da atividade criminosa, agravado ainda pela circunstância de não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, na medida em que o seu discurso foi sempre direcionado para a versão de que foi incriminado pelos vizinhos com quem terá quezílias.
Por outro lado, como bem se evidencia no douto despacho recorrido, é também evidente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelas trágicas consequências que este tipo de ilícito provoca, ceifando vidas e destruindo impiedosamente em poucos minutos o património que gerações de muitas famílias ajudaram a edificar. De resto, o local onde se deu o sinistro é um meio rural, ladeado de habitações, onde vive uma pequena comunidade.
(…)
É notório que a medida de coação alternativa que o recorrente pretende ver aplicada – obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica – não acautela devidamente as finalidades da punição.
(…)
Acontece, como se disse, que no caso em análise não existe uma garantia mínima de que o arguido, se submetido à medida de obrigação de permanência na habitação, não voltasse a praticar atos da mesma natureza, tanto mais que revela um comportamento altamente instável, perturbado e desequilibrado.
Por último, importa realçar que estamos ainda no período crítico de fogos, sendo que este Verão o nosso país voltou a ser assolado com particular intensidade por incêndios, o ponto de ter sido recentemente decretada a Declaração da Situação de Contingência em todo o território de Portugal Continental para evitar combustões.
Neste contexto, a prisão preventiva revela-se a única medida adequada às exigências cautelares do caso, sendo certo que o despacho recorrido fundamentou corretamente a necessidade da sua aplicação.”

5. O recorrente apresentou resposta a este parecer, reafirmando a posição assumida nas suas alegações de recurso.

6. Foi proferida decisão sumária nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto porque manifestamente improcedente (art.ºs 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do C. P. Penal).»

7. O recorrente reclamou para a conferência transcrevendo-se, naquilo que se mostra relevante, o seguinte trecho do requerimento apresentado:
«5) Pois nas alegações de recurso foi referido que dever-se-ia aplicar o disposto no artigo 201, nº 1 do CPP,
6) Pelo que o arguido deveria cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação em instituição adequada a prestar apoio social e de saúde,
7) Pois como o próprio recorrente referiu em sede de interrogatório judicial, o mesmo vive em uma casa que não possui luz elétrica,
8) Pelo que não teria meios para carregar o dispositivo da pulseira eletrónica.
9) A defesa entende que o arguido deveria cumprir a medida de coação em uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social e saúde,
10) Sendo que no referido local o recorrente seria facilmente controlado pelos funcionários da instituição pública que lhe fosse atribuída.
11) A medida de coação de obrigação de permanência na habitação revela-se adequada às medidas cautelares do caso.
No caso que assim não se entenda sempre se dirá que (…),
14) Pois na descrição dos factos que foi realizada pela testemunha M. B. é relatado o seguinte:
“(…) filha e a própria estavam a chegar a casa, estacionaram o veículo, quando passou o suspeito, em direção ao centro do Lugar ..., as mesmas acharam estranho o mesmo não as cumprimentar.
Por tal comportamento, repararam que o mesmo se encontrava com um andar estranho a tambalear, parecendo estar embriagado (…)”
15) O referido facto atrás descrito não foi posto em causa pela restante prova produzida nos presentes autos.
16) É forçoso assim concluir que a co morbilidade psiquiátrica ou Síndrome de Dependência Alcoólica implicou no cometimento dos factos.
17) Ainda é referido na douta decisão recorrida o seguinte:
“Nem é conhecido projeto de vida ou familiares próximos que o apoiem na tarefa de ressocialização.”
18) Com o devido respeito que é muito não podemos estar de acordo com o douto entendimento, pois só se saberá se existe ou não uma retaguarda familiar após a realização de um relatório social que ainda não foi feito.
19) Para analisar a presente questão deveria se realizar um exame pericial ao arguido e um relatório social para analisar a viabilidade da realização do internamento em hospital psiquiátrico.
20) O que deveria e deve ser feito, para verificar a sua viabilidade.
21) Após a verificação da sua viabilidade deve-se aplicar o disposto no artigo 202, nº 2 do CPP.»

8. Não foi emitido qualquer parecer relativamente à mencionada reclamação.

9. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea a) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.

É consabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação e nas quais sintetiza as razões do pedido que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior, as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficiosos de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (2).
O recorrente não põe em causa a subsistência dos factos fortemente indiciados nos autos, nem a sua qualificação jurídica, pelo que, tais questões se encontram subtraídas à apreciação desta Relação, por não constituírem objeto do recurso.

Nesta conformidade, o objeto do recurso centra-se nas seguintes questões:

1ª – A desnecessidade, desproporcionalidade e desadequação da medida coativa de prisão preventiva, devendo dar-se preferência à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação por se mostrar esta necessária, adequada e suficiente, tendo em vista as necessidades cautelares manifestadas no caso [conclusões 1) a 4)] e inobservância do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 28º nº2 da Constituição da República Portuguesa [conclusões 5) e 6)].
2ª – Obrigatoriedade de realização de exame pericial ao recorrente e, apurando-se que sofre de anomalia psíquica, a aplicação do disposto no artigo 202º nº2 do Código de Processo Penal, determinando o seu internamento preventivo em Hospital Psiquiátrico [conclusões 7) a 10)].
3ª – Como decorrência das precedentes questões, a violação por parte da decisão em recurso do disposto nos artigos 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º e 202º do CPP e artigo 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

2. Da decisão recorrida.

O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição):
«DESPACHO

1. Validação da detenção.
Considerando que o arguido foi detido em flagrante delito nos termos do despacho emanado pela Digna Magistrada do M. P. e por o arguido ter sido presente a tribunal dentro do período legal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 254.º, n.º 1, al a), 257.º, n.º 1 do C. P. Penal, julgo válida a detenção do arguido.

2. Factualidade fortemente indiciada:
A factualidade supra transcrita (3) e que por razões por economia processual aqui se dá por integralmente por reproduzida.

3. Motivação
Os elementos de prova supra referidos (4) que por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, ao que acresce a confissão parcial do arguido.
Assim sendo, e tendo em conta todos os elementos probatórios referidos, concluímos pela existência de fortes indícios no sentido da imputação ao arguido dos factos pelos quais está indiciado, ou seja, existem elementos probatórios que sustentam e de forma coerente os factos que lhe são imputados.

4. Incriminação:
Os factos supra referidos integram a prática pelo arguido de um crime de incendio florestal art. 274.º, n.ºs 1 e 2, do CP.

5. Circunstâncias previstas no Art.º 204.º do C.P.P.:
Na aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser tidos em conta os seguintes princípios:
- da legalidade e tipicidade- apenas são passíveis de aplicação as medidas de coacção previstas na lei, quer no Código de Processo Penal, quer em legislação avulsa (artigos 191º e do CPP e 18º , 2 da CRP).
- da adequação, da proporcionalidade e da necessidade- só devem ser aplicadas quando absolutamente necessárias, por adequadas às exigências cautelares que o caso concreto obriga e proporcionais à gravidade do crime imputado (artigos 192.º, 2, 193.º,1 e 3, 195.º e 204.º do CPP e 18.º, 3 da CRP);
- da subsidiariedade - deve dar-se prioridade às menos gravosas, desde que na sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa. Com relevância para que a medida de prisão preventiva seja de aplicação residual (última ou extrema ratio), quando as outras medidas se revelem, no caso concreto, inadequadas ou insuficientes (artigos 193.º, 2 e 202º, 1º do CPP e 28.º, 2 da CRP).
- da precariedade (art. 212º nº 1 al. b) e 213º do CPP), atento o princípio constitucional da presunção de inocência, (32º, 2 da CRP) não devem ultrapassar o “...comunitariamente suportável, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente...”” (Figueiredo Dias, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, p. 27).
Daí que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar – cfr. Art.º 191º, n.º 1 do CP sendo que os princípios constitucionais da excepção e da necessidade da prisão preventiva, atenta a natureza de medida gravosa lhe conferem o carácter de meio excepcional e subsidiário – n.º 2 do art. º 193º do CPP -, que se restringe aos casos em que as restantes medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes – art.º 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 do CRP.
Cumpre desde já referir que concordamos com as exigências cautelares referidas pela Digna Magistrada do Ministério Público que por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
Na verdade, em face do demonstrado desequilíbrio emocional do arguido associado ao consumo de bebidas alcoólicas, ao que acresce as ameaças proferidas perante militares da GNR, concluímos pela verificação, in casu, de perigo concreto de continuação da actividade criminosa
Entendemos que existe este perigo em função não só da personalidade do arguido mas ainda pela natureza do crime, perigo aliás reforçado pela ingestão frequente de bebidas alcoólicas, o que potencia a prática deste tipo de crime cujo desfecho, a não se coartar a liberdade do arguido poderá ser trágico.
Mais se diga que em momento algum o arguido demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, na medida em que o discurso foi sempre direcionado para a versão de que foi incriminado pelos vizinhos com quem terá quezílias.
É também evidente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tão abaladas pelo brado resultado trágico deste tipo de crimes tem tido.
Na verdade, o tipo de crime em causa provoca perturbação da ordem e tranquilidade públicas como infelizmente tem sido nos últimos dias relatado diariamente nos meios de comunicação social em que são frequentes factos semelhantes ao dos presentes autos e outros com uma gravidade extrema que conduz a desfechos finais desastrosos, incluindo a morte dos residentes nas proximidades do incêndio – note-se que o local de incêndio é ladeado de habitações.
Acresce que o facto de estar ainda indiciariamente demonstrado que o arguido consome bebidas alcoólicas em excesso, o que agrava a perigosidade do mesmo, e aumenta o perigo de reincidência – ou, em último caso, concretizar os intentos por si verbalizados.
Deve, pois, ser imposta uma medida de coacção que responda de forma adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
Consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência em habitação se mostra insuficiente para salvaguardar as exigências cautelares supra expostas, uma vez que atenta a personalidade do arguido e o crime em causa pois pode o mesmo, em violação das medidas, ausentar-se da sua residência.
A atitude de desrespeito e profundo desprezo que o arguido demonstra sentir pelos direitos fundamentais colocados em perigo (entre os quais a vida humana) levam-nos a concluir que a única medida adequada é no caso dos autos a prisão preventiva.
Sendo que todas as outras medidas se revelam insuficientes, entende o Tribunal que face às necessidades do caso, e atendendo aos princípios da necessidade, proporcionalidade, e adequação, bem como ao carácter subsidiário da medida de coacção prisão preventiva se (art.º 193º C. P. Penal), ponderando as exigências cautelares que o caso requer e considerando a gravidade do crime entendemos que só uma medida de coacção privativa de liberdade e intramuros é adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares.
Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Aplicar ao arguido a medida de coacção de Prisão preventiva (art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. b (criminalidade violenta - art.º 1, al. j do C.P.P.) e 203.º, n.º 1, al. a);
Cumpra-se o disposto no art.º 194, n.ºs 9 e 10 do C.P.P.»

3. Apreciação do recurso.

Previamente, há que assinalar que, pese embora se adira às doutas considerações tecidas, quer pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, quer pelo Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, acerca da verificação, in casu, dos pressupostos gerais (artigo 204º nº1 alínea c) do CPP) e específicos (artigo 202º nº1 alínea b) do CPP) de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, considerando o teor da decisão em recurso, a verdade é que o recorrente não põe em causa a verificação dos mesmos.
Com efeito, e como já se referiu supra, no recurso não contesta o recorrente a forte indiciação dos factos que lhe são imputados nem a respetiva qualificação jurídica e muito menos que se esteja em presença, atenta tal qualificação, de criminalidade violenta – Artigo 202º nº1 alínea b) e 1º alínea j) do CPP.
Por outro lado, nem em sede de conclusões, nem em sede de alegações se questiona a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da tranquilidade e ordem públicas – Artigo 204º nº1 alínea c) do CPP.

De todo o modo, sempre se dirá que a decisão em recurso não nos merece qualquer reparo, aderindo-se a tudo quanto, a este propósito, consta da resposta e parecer constantes dos autos.
O que o recorrente põe em causa é a necessidade e adequação da aplicação da medida de prisão preventiva, considerando ser adequada e suficiente a medida de obrigação de permanência na habitação, adequação e suficiência que, verificando-se, excluem a aplicação da medida de prisão preventiva, conforme impõe o artigo 202º nº1 – “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: (…)”
Passemos, então, a apreciar as três questões colocadas pelo recorrente.

3.1. – Da desnecessidade, desproporcionalidade e desadequação da medida coativa de prisão preventiva devendo dar-se preferência à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação por se mostrar esta necessária, adequada e suficiente, tendo em vista as necessidades cautelares manifestadas no caso e da inobservância do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 28º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Insurge-se o recorrente contra a aplicação da medida de coação de prisão preventiva por considerar que esta é manifestamente desadequada e desproporcional face às exigências cautelares manifestadas no caso, mas sobretudo, face às suas circunstâncias de vida.
Enquanto juridicamente excecional, a medida de coação de prisão preventiva carece de uma justificação própria, que se exprime na exigência dos requisitos materiais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
O princípio da necessidade traduz-se na impossibilidade de o fim visado pela medida de coação decretada não poder ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
Para além disso, a medida de coação deve ser idónea para satisfazer as medidas cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193º, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer” (princípio da adequação).
Por seu turno, o princípio da proporcionalidade significa que a medida a aplicar deve ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.
No caso concreto, é inquestionável que a prisão preventiva se apresenta como proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao recorrente.
Com efeito, o recorrente encontra-se indiciado pela prática de um crime de incêndio florestal ao qual corresponde, nos termos do disposto no artigo 274º nºs 1 e 2 do Código Penal, uma pena de prisão entre 3 e 12 anos.
Assim, em face da respetiva moldura penal, dos elevados graus de ilicitude e da culpa que emergem dos factos indiciados e bem assim, das acentuadas exigências de prevenção geral e especial, é previsível a aplicação de prisão efetiva, donde decorre a proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.
Concretizando, a ilicitude e culpa são muito elevadas.
O país enfrentava, à época, uma particular situação de risco de incêndios florestais que determinou até, a declaração da Situação de Contingência, sendo certo que se verificava, na altura, uma temperatura a rondar o 40º e vento médio, tudo a apontar para uma situação de risco elevado de incêndio, se se tiver em consideração as características do local – terreno de elevada carga de combustíveis extremamente secos.
Os danos efetivamente causados são relevantes, incluindo-se nessa categoria, quer a extensão de vegetação consumida pelo fogo (1000m2), quer a mobilização de consideráveis meios de combate – cinco viaturas, oito sapadores florestais e cinco bombeiros que estiverem a combater as chamas durante cerca de duas horas e seis viaturas e catorze bombeiros que estiveram, durante a noite a proceder a operações de consolidação e rescaldo, atentas as altas temperaturas que se faziam sentir.
A culpa é, sem dúvida, intensa, tendo em conta que a atuação indiciada é dolosa, mas sobretudo, que o arguido persistiu nos seus intentos criminosos ateando fogo em dois lugares distintos, mas próximos, de forma a garantir que provocava efetivamente, um incêndio florestal grave.
Quanto às exigências de prevenção geral, parecem-nos evidentes, face a tudo quanto é público e notório relativo ao flagelo dos incêndios florestais no nosso país, tendo o Verão em curso sido particularmente danoso para o nosso património florestal, com as conhecidas consequências ao nível das populações, tanto em termos pessoais como em termos económicos.
Em suma, de tudo decorre a proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.
O recorrente, embora sustente que a medida em causa é desproporcionada, não fundamenta nos factos esse seu entendimento, limitando-se a afirmar genericamente que existe essa desproporção.
Por outro lado, o recorrente afirma que a medida é desadequada, desnecessária e não observa o princípio da subsidiariedade, este último consagrado no artigo 28º nº2 da Constituição da República Portuguesa, por entender que, no caso, a medida de obrigação de permanência na habitação observa suficientemente esses princípios.
Porém, mais uma vez, não fundamenta esse seu entendimento por referência às exigências cautelares manifestadas nos autos, limitando-se a sustentar que seria mais benéfico para o arguido, atenta a sua situação de adição ao consumo de álcool, o cumprimento dessa medida de coação nos termos previstos na segunda parte do nº1 do artigo 201º do Código de Processo Penal, isto é, “em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde”.
Contudo, como resulta do dispositivo legal em causa, só depois de se considerar estarem presentes os requisitos de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação é que pode considerar-se a possibilidade de a mesma ser cumprida em instituição adequada à situação social e de saúde do arguido em vez de na sua habitação. O confinamento do arguido a uma instituição desse tipo não é uma medida de coação em si mesma, alternativa à prisão preventiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coação prevista no artigo 201º do Código de Processo penal.
Assim, se se concluir que esta medida de coação não é adequada e suficiente para acautelar os perigos, no caso concreto, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade e ordem públicas, não se coloca, sequer, a possibilidade de colocação do arguido em instituição do tipo referido supra.
Vejamos então a possibilidade de aplicar ao recorrente a medida coativa de obrigação de permanência na habitação, conforme por ele propugnado.
Perante o estabelecimento de uma escala de gravidade relativa das medidas de coação em consequência das restrições dos direitos que cada uma delas impõe ao arguido, existe uma subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação em relação às outras medidas e, por sua vez, da primeira em relação à segunda.
De acordo com os referidos princípios da necessidade e da adequação, a aplicação da prisão preventiva fica dependente da conclusão de que as exigências cautelares que se verificam em concreto não ficam salvaguardadas com a aplicação de qualquer outra medida de coação, incluindo a obrigação de permanência na habitação.
Tal conclusão torna-se evidente no caso concreto, atentas as fortes exigências cautelares traduzidas nos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas assinalados na decisão em crise e cuja intensidade não é questionada, por nenhuma forma, pelo recorrente.
Com efeito, o confinamento do recorrente à respetiva residência, ainda que com vigilância eletrónica (hipótese que nem sequer é expressamente admitida pelo recorrente), atento o tipo de crime em causa, a personalidade do arguido revelada no teor das suas declarações em primeiro interrogatório e forma por que foram prestadas, e bem assim, o enorme alarme social associado ao mesmo tipo de ilícito, não impediria o arguido de voltar a delinquir estando até, em perigo a sua própria segurança, face ao mencionado alarme social.
A comunidade, nas circunstâncias atuais já mencionadas e encontrando-se a decorrer o período crítico de verificação de incêndios florestais, não compreenderia a aplicação ao arguido de medida de obrigação de permanência na habitação (note-se que o recorrente nem refere a vigilância eletrónica), a qual poderia facilmente ser violada, risco que, no caso concreto é muito elevado, atenta a adição do arguido e a sua personalidade, elevando a níveis insustentáveis a insegurança que se sentiria e consequente alarme social.

Isso mesmo a Mm. ª Juiz a quo fez questão de assinalar no despacho em recurso:
Consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência em habitação se mostra insuficiente para salvaguardar as exigências cautelares supra expostas, uma vez que atenta a personalidade do arguido e o crime em causa pois pode o mesmo, em violação das medidas, ausentar-se da sua residência.
A atitude de desrespeito e profundo desprezo que o arguido demonstra sentir pelos direitos fundamentais colocados em perigo (entre os quais a vida humana) levam-nos a concluir que a única medida adequada é no caso dos autos a prisão preventiva.”
Pelo exposto, conclui-se que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente é a única que respeita todos os princípios acima expostos, nomeadamente da necessidade, adequação, proporcionalidade e também subsidiariedade, pelo que não merece reparo a decisão recorrida ao considerá-la como a única medida coativa necessária e adequada para obviar às exigências cautelares supra enunciadas.
Conforme assinalado supra, não se considerando suficiente a aplicação desta medida de coação, arredada fica a possibilidade de confinamento do recorrente a instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde – artigo 201º nº1 do Código de Processo Penal.

3.2. – Da obrigatoriedade de realização de exame pericial ao recorrente e, apurando-se que sofre de anomalia psíquica, a aplicação do disposto no artigo 202º nº2 do Código de Processo Penal, determinando o seu internamento preventivo em Hospital Psiquiátrico.
Nas suas conclusões 7) a 10), o recorrente sustenta que deverá aplicar-se ao caso o disposto no artigo 202º nº2 do Código de Processo Penal o qual estabelece que: “Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adotando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.”
Atente-se que o presente recurso apenas pode ponderar aquilo que era conhecido nos autos aquando da prolação da decisão em crise.
A mesma decisão foi proferida na sequência da detenção do arguido e sua sujeição a primeiro interrogatório, portanto numa fase mais do que embrionária da investigação. Ora, naquele momento, nos autos não existia qualquer prova pericial relativa à saúde mental do arguido ou qualquer relatório social que esclarecesse quais as suas condições familiares pessoais, sociais e económicas, as quais nunca poderiam ter sido obtidas em tempo útil, tendo em consideração que a decisão teve de ser proferida de imediato, conforme estabelecido nos artigos 254º nº1 alínea a) e 141º do Código de Processo Penal.
A realização daquele exame e daquele relatório, não só não eram obrigatórios naquele momento como não eram possíveis.
Tais diligências de prova, atentos os indícios já existentes nos autos de que o arguido é adito ao consumo de álcool e terá algum tipo de doença mental associada à mesma adição, bem como grande fragilidade económica e social, deverão ser efetuadas no decurso do inquérito e, caso se justifique, nos termos legais, poderá, em sede de revisão da medida aplicada, ser a prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado.
No momento em que foi proferida a decisão em recurso (e é a esse momento e só a esse, que devemos reportar-nos), a realização de exame pericial ao recorrente não era obrigatória, soçobrando o recurso, também nesta parte.
Atento o mencionado supra, concretamente a inexistência, ao tempo da decisão, de qualquer prova pericial, clínica ou outra, relativa à condição mental do arguido, não podemos deixar de referir que as considerações feitas em sede de reclamação para a Conferencia perdem sentido, na medida em que assentam na suposição de que o arguido sofre de doença mental.

3.3. - Da violação por parte da decisão em recurso do disposto nos artigos 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º e 202º do CPP e artigo 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em relação aos preceitos legais que o recorrente considera terem sido violados pela decisão recorrida, cabe referir, em primeiro lugar, que em relação aos que seguem, não se compreende a pretensão do recorrente, atentas as conclusões e alegações de recurso e o próprio teor da decisão, na medida em que são alheias às questões colocadas.
Assim, no que toca aos artigos 194º (sob a epígrafe “Audição do arguido e despacho de aplicação” relativo às formalidades a que deve obedecer o despacho de aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial); 195º (sob a epígrafe “Determinação da pena”, relativo à densificação do conceito de “pena aplicável” para efeitos de verificação dos requisitos de aplicação de uma medida de coação); 196º (sob a epígrafe “Termo de identidade e residência” relativo às condições de aplicação de tal medida de coação); 197º (sob a epígrafe “Caução” relativo às condições de aplicação da mesma); 198º (sob a epígrafe “Obrigação de apresentação periódica” relativo às condições de aplicação de tal medida de coação); 199º (sob a epígrafe “Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos” relativo às condições de aplicação de tal medida de coação e 200º (sob a epígrafe “Proibição e imposição de condutas” relativo às condições de sujeição do arguido a tais proibições ou imposição de condutas), é manifesta a sem-razão do recorrente, uma vez que regulam questões processuais que não estão em causa nos autos, nem o recorrente, por nenhuma forma esclarece em que medida podem ter sido violadas pela decisão em recurso.
Relativamente aos restantes dispositivos legais, isto é, ao disposto nos artigos 201º e 202º do Código de Processo Penal e 28º nº2 da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta tudo quanto se expendeu supra, concretamente no que tange à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de prisão preventiva aplicada, forçoso é concluir que nenhum deles foi violado.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto por R. M. e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, o arguido suportará as custas do respetivo recurso, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
*
(Texto elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 12-09-2022

Os Juízes Desembargadores
Fátima Sanches (relatora)
Anabela Martins (1º Adjunto)
Cruz Bucho (2º Adjunto)



1 - O despacho em crise menciona na parte decisória o artigo 203º nº1 alínea a), porém, é manifesto o lapso de escrita, já que, no corpo do despacho se fundamenta a decisão, para além do mais, no disposto no artigo 204º alínea c) – Perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
2 - Cf. arts. 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, pág. 335, o acórdão do STJ de 28-04-1999, in Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano de 1999, tomo II, pág. 196, e o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
3 - Os factos dados por reproduzidos são:
1. No dia - de julho de 2022, pelas 17h30, o arguido dirigiu-se apeado ao centro do Lugar de ..., em …, Monção, com as coordenadas GPS latitude …. e longitude …..
2. Junto da placa de trânsito com os dizeres “...”, na berma do lado direito da faixa de rodagem, composta de matos e árvores, o arguido ajoelhou-se e ateou fogo ao mato, através de chama direta, usando para o efeito um isqueiro.
3. Após, uns metros mais à frente, virou à esquerda, e voltou a atear chama direta, do mesmo modo, a mato existente na berma da faixa de rodagem.
4. Em consequência, nos dois locais onde foi ateada a chama direta pelo arguido, criaram-se dois focos de incêndio que rapidamente se alastraram, facilitados pelas elevadas temperaturas que se sentiam naquele momento e que se vêm sentido há já mais de uma semana (mais de 40ºC), o facto de ser um terreno de elevada carga de combustíveis (giestas, matos, árvores), extremamente secos e ao vento médio.
5. Dois transeuntes aperceberam-se do comportamento do arguido e do subsequente fumo e labaredas que saíam dos locais por onde o arguido passou e acionaram, de imediato, os meios de socorro.
6. Ao local acorreram duas viaturas dos sapadores florestais, com oito elementos, duas viaturas dos Bombeiros Voluntários de Monção, com cinco elementos e uma viatura do Comando dos Bombeiros Voluntário que combateram as chamas, extintas às 19h50.
7. Para prevenir o reacendimento, atentas as altas temperaturas sentidas mesmo durante a noite, foram realizadas duas consolidações de rescaldo, cada uma com três viaturas dos Bombeiros Voluntários de Monção, com sete elementos.
8. Do que se apurou até ao momento, o fogo consumiu, pelo menos, 1000m2 e acabou por consumir uma área de combustíveis finos, médios e grossos, nomeadamente, giesta, matos e incultos de crescimento espontâneo, assim como eucaliptos e pinheiros, de um terreno sinuoso e de difíceis acessos.
9. O local do incêndio é ladeado de habitações, pelo que foi apenas pela pronta atuação da vizinhança e a rápida comparência dos bombeiros que se evitou que o fogo alastrasse para a população, colocando em perigo a vida de todos os que lá se encontrassem, assim como, as habitações.
10. No momento em que o arguido ateou o fogo faziam-se sentir temperaturas na ordem dos 40.ºC e o vento era médio.
11. O risco de incêndio era elevado.
12. A situação excecional de altas temperaturas que se vive determinou que, em Portugal Continental, fosse determinada a Declaração da Situação de Contingência em todo o território do Continente, entre as 00h00 do dia 11 de julho e as 23h59horas do dia 15 de julho, o que implica a adoção de medidas de caráter excecional para o efeito de reduzir o risco de incêndio florestal.
13. Agiu o arguido com o intuito concretizado de lançar fogo ao amontoado aos matos supra referidos, dando curso a processo de combustão que por completo consumisse toda a mancha de terrenos agrícolas e florestais de que do local onde se encontrava faziam parte, bem sabendo que em face das condições climatéricas e do próprio terreno, o fogo se alastraria rapidamente, o que quis, prevendo a possibilidade de pôr em perigo as residências que se encontravam nas proximidades e a vida e integridade física de residentes.
14. Agiu sempre o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

4 - Os elementos de prova dados por reproduzidos são:
- Auto de notícia de fls. 3 a 4;
- folha de suporte fotográfico de fls. 5;
- auto de apreensão de fls. 8;
- auto de inquirição de fls. 11;
- auto de exame direto de fls. 12;
- relatório de ocorrência de fls. 22;
- Isqueiro de fls. 23;- CRC de fls. 24.