Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ FORNECIMENTO INCORRETO DE DADOS PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O preenchimento da alínea g) do nº. 1 do artº. 238º do CIRE, fundamento do indeferimento liminar de exoneração do passivo restante, prende-se com a violação dos deveres de informação e colaboração consagrados no artº. 83º do mesmo diploma, bem como dos deveres gerais de boa fé e colaboração processuais previstos nos artºs. 7º e 8º do C.P.C.. II- Viola os deveres de informação e colaboração o insolvente que não fornece a morada correta da sua cada de habitação, não responde prontamente ao Tribunal no sentido de esclarecer tal facto, e não fornece ao Administrador de Insolvência elementos comprovativos da sua situação profissional e pessoal. III- O errado fornecimento de dados pessoais e a conduta omissiva fá-lo incorrer em violação gravemente culposa daqueles deveres segundo o critério de um “bom pai de família” do artº. 487º, nº. 2, do C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. Os presentes autos de insolvência dizem respeito a J. L., veio o insolvente apresentar-se à insolvência e requerer que lhe fosse concedido o benefício da exoneração de passivo restante. Em 16/8/2019 foi proferida sentença que ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 28.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgou a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu, além do mais, declarar a insolvência de J. L., casado em separação de bens, contribuinte fiscal n.º ………; fixar a residência do insolvente no Lote … Esposende; nomear como Administrador da Insolvência L. C. (indicado pelo insolvente); determinar que o insolvente entregue de imediato ao Administrador de Insolvência os documentos consignados nos artigos 23.º, n.º 2, alínea b) e 24.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; decretar, nos termos do artigo 149.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a apreensão, para imediata entrega ao Administrador de Insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, bem como os concedidos nos termos do artigo 831.º e seguintes do Código Civil. Igualmente decidiu-se não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a contrario sensu). E que subsequentemente, o Tribunal pronunciar-se-á relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante. Mais se fixou o valor da ação. Em 7/10/2019 no relatório apresentado ao abrigo do artº. 155º do citado diploma, o Administrador de Insolvência pronunciou-se pelo deferimento do requerido quanto à exoneração do passivo, e que se procedesse à liquidação do activo. Em sede de assembleia de apreciação de relatório realizado em 14/10/2019, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo e quanto à exoneração do passivo foi notificado o Administrador de Insolvência para prestar determinados esclarecimentos, situação reiterada em 13/11/2019 e 9/01/2020. A credora reclamante “X…” opôs-se à exoneração do passivo. Por decisão proferida em 9/6/2020 foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g) e n.º 2 do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de concessão da exoneração de passivo restante apresentado pelo Insolvente. * Inconformada, veio o insolvente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- “1. O Apelante pediu a exoneração do passivo restante, já que estavam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, não estando verificadas nenhuma das condições de que resulte o indeferimento liminar constantes no artigo 238 do CIRE; II. O pedido de exoneração foi apresentado dentro do Prazo; III. O Insolvente não forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; IV. O Insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; V. O Insolvente apresentou-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; VI. Não consta no processo, nem foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º. VII. O Insolvente nunca foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; VIII. O Insolvente não violou quaisquer deveres de informação no decurso do processo de insolvência tendo prestado toda a colaboração aos autos entregando documentos, reunindo-se com o administrador, entregando recibos, prestando informações IX. Não violou o artigo 238 nº 1 al b) e 2 nem existe qualquer prova nos autos que sustente a alegação de falta de informação X. Efetivamente é rotundamente falso que o insolvente não tenha prestado informações ou colaborado com o processo no que concerne á sua residência Acresce ainda o facto que se reuniu todas as vezes que o Ilustre Administrador de Insolvência o solicitou e procedeu a entrega de todos os documentos XI. Ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante a meritíssima juiz errou e fez uma incorreta interpretação dos factos e errónea aplicação do direito XII. A douta sentença refere que o insolvente atua de ma fé ao informar de que o recheio da casa não lhe pertence, mas a terceiros; contudo, tal “ facto” não poderá ser considerada de má fe enquanto não se provar que o recheio lhe pertence efetivamente; ou seja, a Meritíssima Juiz considerou que o insolvente estava a atrasar o processo e a querer fugir com o património. Para fundamentar esta decisão, refere que a esposa do insolvente não respondeu a uma carta e que o insolvente informou que o recheio era de terceiros. Ora, não havendo prova do contrário, NUNCA poderão tais alegações serem considerados como factos que suportem o indeferimento liminar de exoneração do passivo XIII-Não existe nenhuma razão ou facto para o indeferimento sendo que é o próprio tribunal a referir que “Compulsados os autos, constatamos que, apesar deles não resultar claro o preenchimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 238.º, ..” XIV-Deve assim a decisão de indeferimento da exoneração ser julgada nula e, consequentemente, ser revogada e em seu lugar, ser proferida douta decisão de deferimento da exoneração passivo XV- E isto, por maioria de razão, quando se trata de um processo de insolvência com exoneração do passivo no qual está em risco a viabilidade económica do requerido e em que uma sentença de indeferimento de exoneração tem consequências graves e irreversíveis na vida de uma pessoa, motivo pelo qual esta decisão deveria ser suportada em factos provados e não meras conjunturas ou suposições.” Pede que o presente recurso mereça provimento e a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão no sentido do deferimento inicial de exoneração do passivo. * Não houve contra-alegações. *** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -não estão verificados os requisitos/pressupostos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar é aquela que o Tribunal de 1ª instância considerou e que se passa a reproduzir, uma vez que o recorrente não se insurge diretamente contra os factos assentes (que resultam da tramitação dos autos e documentos juntos) mas contra as ilações decorrentes dos mesmos. Factos assentes. “a) O insolvente apresentou-se à insolvência em 21/6/2019, indicando como morada o Lote .., sito em …, em Esposende; b) Foi proferida sentença declaratória de insolvência que fixou a morada do insolvente naquele lote ..; c) Dos assentos de nascimento dos filhos, juntos a fls. 9/10, consta como residência habitual do insolvente, em 1998 e em 2001, a Rua …, em Vila Nova de Famalicão; d) Da certidão da CRP relativa ao único prédio adquirido pelo insolvente e pela mulher, em 2015, consta como morada do insolvente, à data da aquisição, em 2015, a Rua …, Vila Nova de Famalicão, sendo que o imóvel tem um ónus de inalienabilidade pelo período de 15 anos; e) Não se tendo logrado proceder à afixação dos editais no referido lote onde o insolvente afirmara habitar, por ser impossível localizar a morada em causa, notificou-se a sua il. Mandatária, por despacho de 18/9/2019, para indicar a morada completa do insolvente; f) Apesar de notificada, a sra. Advogada não respondeu; g) Determinou-se, em 4/10/2019, que se apurasse qual a morada do insolvente nas bases de dados disponíveis; h) Em 4/10/2019, a sra. Advogada veio informar que o insolvente residia, ao invés, na Rua …, em Vila Nova de Famalicão; i) À data da apresentação do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, em 7/10/2019, apesar de instado pelo Administrador da Insolvência, o insolvente não tinha contactado com o Administrador da Insolvência, sendo que este desconhecia as suas despesas mensais, o seu agregado, nem tinha tido acesso ao recibo de vencimento nem a qualquer documento que comprovasse que os filhos ainda estudavam. j) No relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, o Administrador da Insolvência tomou posição, dizendo desconhecer qualquer facto que obstasse à prolação do despacho inicial de exoneração; k) Do inventário junto pelo Administrador da Insolvência constava, apenas, o lote de terreno .. e …, sito em … e, ainda, um veículo da marca Borgwand, modelo Hausa 1500; l) Cumprida a afixação de editais, verificou-se que a morada fornecida pelo insolvente se reporta a uma loja (fls. 74/75); m) Realizou-se no dia 14/10/2019 a assembleia de apreciação de relatório, onde compareceram, apenas, a il. Mandatária do insolvente e Administrador da Insolvência, tendo-se aí proferido despacho que consta de fls. 80, solicitando informações precisas sobre a realidade financeira, familiar e profissional do insolvente; n) O Administrador da Insolvência veio informar, a fls. 83/84, que o insolvente, afinal, reside na Avenida …, Vila Nova de Famalicão e que a morada fornecida é a do seu local de trabalho; o) O agregado familiar do insolvente é constituído por ele, pela mulher e por dois filhos estudantes e maiores; p) A mulher do devedor é diretora financeira; q) O insolvente alega ser administrativo na sociedade Y Lda. e auferir o SMN, mas nunca forneceu qualquer recibo de vencimento aos autos; r) Na informação constante de fls. 84, datada de 30/10/2019, refere-se que o devedor e o agregado familiar residem “numa morada cedida pela sociedade W S.A. desde 1997 e que os bens que constituem o recheio da habitação pertencem à referida sociedade”; s) Na sequência da informação prestada, foi proferido despacho datado de 13/11/2019, cujo teor se dá aqui por reproduzido. t) O sr. Administrador da Insolvência juntou a informação de fls. 91/92, sendo que a mulher do insolvente faz parte do Conselho de Administração da sociedade W S.A. e que o prédio habitado pelo agregado foi adquirido pela sociedade em 2005; u) O insolvente não exerce qualquer cargo na sociedade W S.A.; v) Em 6/12/2019, o Administrador da Insolvência deslocou-se à habitação do insolvente para inventariar os bens que compunham o recheio da mesma, tendo transmitido ao processo que o devedor concedeu acesso ao interior, mas que informara que os mesmos lhe não pertenciam; w) Foi junto um inventário de inúmeros bens móveis (móveis, objectos de arte, esculturas, pinturas); x) O Administrador da Insolvência informou os autos, em 20/1/2020, que o agregado familiar do insolvente reside no imóvel sem pagar qualquer contrapartida monetária e que, quanto à propriedade dos bens móveis, a cônjuge e a sociedade proprietária do imóvel só fariam prova da propriedade dos mesmos se fossem notificados pelo Tribunal para o efeito; y) Foi proferido o despacho de fls. 133 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; z) A cônjuge do insolvente foi notificada para a sua morada para, em dez dias, comprovar a propriedade dos bens que constituem o recheio da habitação, por despacho de 20/272020, mas nada disse; aa) Notificado, o Administrador da Insolvência esclareceu que não foi contactado pela cônjuge do insolvente; bb) Do apenso de apreensão de bens, resulta que o veículo que constitui a verba n.º 2 não foi ainda localizado. cc) O insolvente não tem antecedentes criminais. * De considerar também o que consta do relatório e que resulta da consulta do processo principal por via eletrónica.IV QUESTÃO PRÉVIA. O recorrente refere-se à nulidade da sentença por falta de fundamento jurídico ou fáctico. Todavia o recorrente não está com isso a imputar qualquer nulidade á sentença enquadrável no artº. 615º, nº. 1, designadamente a alínea b), do C.P.C., mas antes a invocar erro de julgamento –incorreta aplicação do direito aos factos. Não nos alongaremos por isso no tratamento da causa de nulidade. V MÉRITO DO RECURSO. O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores –artº. 1º do DL nº. 53/2004 de 18/3 com as respetivas alterações (CIRE). O CIRE prevê medidas excecionais de proteção do devedor pessoal singular, sendo uma delas e a que está refletida na decisão sob recurso a exoneração do passivo restante. Sendo o devedor pessoa singular, após o seu património ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo (período da cessão), as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas –artº. 235º do CIRE. Desse modo o devedor não fica vinculado até que fosse atingido limite do prazo de prescrição, o qual no máximo pode chegar aos vinte anos (artº. 309º do C.C.). Visa-se possibilitar ao insolvente uma nova vida económica, sem dívidas que subsistam –cfr. artº. 245º do CIRE quanto aos efeitos. Neste âmbito já estamos numa medida de proteção ao insolvente, e fora do contexto de satisfação dos interesses dos seus credores. Nesse período de cinco anos, o insolvente tem entregar ao fiduciário, para satisfação dos direitos dos credores e encargos do processo, o seu rendimento disponível, integrado por todos os recursos patrimoniais que aufira, a qualquer título, exceto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro e o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, com o limite do triplo da remuneração mínima mensal garantida, para o exercício da sua atividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou em momento ulterior (artigo 239º do CIRE). Nesse contexto, cabe ao juiz, logo no despacho inicial, definir “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. É um conceito aberto, que procede do reconhecimento do princípio da dignidade humana, de sagração constitucional (artigo 1º), a partir do qual se afere o montante pecuniário indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da concreta situação do devedor, numa efetiva ponderação casuística do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos disponíveis –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 22/5/2019 (wwwdgsi.pt). Não obstante a indeterminação do conceito, o legislador dá uma orientação: o valor fixado não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional –cfr. artº. 239º, nº. 3, CIRE (…). Em regra, decorrido o respetivo período, é proferido despacho de exoneração, caso o devedor, nesse intervalo de cinco anos, tenha cumprido as obrigações a que estava adstrito (e não se verificando as circunstâncias do artigo 243º do CIRE), designadamente a cessão do rendimento disponível –artºs. 237º, b), 244º e 245º, nº. 1. Assim, através da figura da exoneração do passivo restante, o devedor consegue obter a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Por sua vez os credores vêm os respetivos créditos extintos na parte insatisfeita pela liquidação, em resultado de uma forma específica e inovadora de extinção das obrigações sem o seu cumprimento. Há dois momentos essenciais em que o Tribunal se debruça e aprecia este pedido feito pelo devedor que dele quer beneficiar (cfr. artº. 235º do CiRE): no despacho inicial e na decisão final da exoneração. Conforme Ac. da Relação do Porto de 09/05/2019 (www.dgsi.pt) “Em ambas as decisões o juiz tem de fazer a avaliação do preenchimento de requisitos processuais e substantivos. Segundo o n.º 2 do artigo 244.º a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º. Este preceito reporta-se às situações em que durante o período de cinco anos e, portanto, sem esperar a conclusão deste, o juiz pode, a requerimento fundamentado de um credor, do administrador ou do fiduciário, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, inviabilizando a futura concessão do benefício. Contudo, grosso modo, excluídos os requisitos puramente procedimentais que tinham de ser fiscalizados no momento do despacho inicial e cuja verificação está pressuposta na admissão liminar do pedido e os requisitos que têm a ver com o cumprimento dos deveres impostos durante o período de cinco anos, os requisitos materiais cuja falta motiva a recusa (final) da exoneração coincidem com os requisitos à sua admissão liminar. Por último, apesar de concedida (a final), a exoneração dos créditos pode ainda ser revogada, no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, precisamente com os mesmos fundamentos que teriam determinado o indeferimento liminar ou a recusa antecipada de exoneração. Em causa nos autos está o despacho liminar, que foi de indeferimento. Ao despacho liminar importam os artºs. 238º e 239º do CIRE. Já relativamente à decisão final –despacho de exoneração- dispõe o artigo 244º do CIRE., sendo de atentar também ao disposto no artº. 237º. Aquele remete para as situações em que podia ter havido cessação antecipada –artº. 243º do mesmo. Iremos restringir a apreciação ao disposto na alínea g), nº. 1, do artº. 238º, CIRE, uma vez que foi essa a alínea que justificou o indeferimento liminar decidido, e o seu preenchimento é contestado pelo recorrente no recurso (propugnando que os seus requisitos não se verificam no caso concreto). De facto, concluiu o Tribunal recorrido que “Compulsados os autos, constatamos que, apesar deles não resultar claro o preenchimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 238.º, o certo é que resulta do processo que o insolvente tem pautado a sua conduta nestes autos por uma clara displicência e por uma falta absoluta de colaboração para com o processo.” E mais à frente concretiza (…). Diz essa alínea que o pedido é liminarmente indeferido se “O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” Os deveres gerais de apresentação e colaboração impostos no CIRE ao devedor constam do seu artº. 83º, que diz: “1.– O devedor insolvente fica obrigado a: a)- Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b)- Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c)- Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.” E diz-se no nº. 3: “A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.” Tratando-se de factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante (requisitos na sua maioria elencados na forma negativa), benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, o ónus da prova das situações previstas no artº. 238º, designadamente no caso da alínea g) do nº. 1, deve pertencer aos credores ou ao administrador da insolvência, nos termos do nº2 do artigo 342º do Código Civil. Ou a sua verificação pode decorrer do que constata o Tribunal do próprio processado. Veja-se a posição do nosso STJ nos Acórdãos de 21/10/2010, 24/01/2012 e 19/06/2012 (www.dgsi.pt). Também se apela como fundamento da obrigação prevista na alínea g) citada à boa fé e à colaboração processual consagradas nos artºs. 7º e 8º, do C.P.C. “ex vi” o artº. 17º do CIRE –cfr. Acórdão desta Relação de 11/06/2015 e da Relação de Coimbra de 29/01/2013 (www.dgsi.pt). Aplicando aos autos, a primeira situação ou contingência do processo prendeu-se com a localização do local de residência do insolvente, obrigando a notificações /diligências tendentes ao seu apuramento, face à incorreta indicação feita do requerimento inicial em que o devedor se apresenta à insolvência. O argumento apresentado neste recurso para contrariar qualquer ilação que daí se retire prende-se com um alegado lapso da ilustre mandatária que representa o insolvente; mas o lapso –matéria não apurada e nunca antes alegada no processo- ainda assim apenas justificaria o momento inicial, o constante do requerimento inicial e nunca toda a conduta posterior. Além disso teria incorrido em lapso por duas vezes, para além de não ter respondido prontamente ao Tribunal. Está em causa a sua residência, o que não é suscetível de equívocos por parte do insolvente. Dúvidas não restam da violação do dever de informação previsto na alínea a) do citado artº. 83º, além do dever geral de colaboração. Localizada a morada, o Tribunal depara-se com outro contexto: o imóvel pertence a uma sociedade imobiliária na qual a mulher do insolvente tem interesses, todo o recheio pertence ou à sociedade, ou à mulher do insolvente, e alegadamente o agregado reside no mesmo a título gratuito. O insolvente basicamente “nada tem”; ou seja, a acrescentar a essas circunstâncias, quanto aos bens em seu nome e apreendidos constata-se que: o imóvel –lote de terreno- tem uma cláusula de inalienabilidade (independentemente do que depois sucedeu e que não cabe averiguar); o veículo não foi localizado. Diz que recebe o salário mínimo nacional, mas nada comprova essa alegação, nem forneceu ao Administrador de Insolvência qualquer elemento nesse sentido, ou outros -os dois filhos do casal são maiores e alegadamente estudantes, o que também não comprovou junto do Administrador para que este pudesse ponderar nas posições a tomar. Violou pois o dever de colaboração para com o desempenho das funções do Administrador, tal como previsto na alínea c) do artº. 83º, bem como uma vez mais o dever geral de colaboração. Por último, para além da falta de junção de elementos pelo insolvente, acresce que a sua mulher também não colaborou no sentido de demonstrar a propriedade do recheio da habitação do agregado, não obstante a notificação para o efeito. Estas faltas de colaboração foram constadas pelo Tribunal face ao que veiculou para o processo o Administrador de Insolvência quando se lhe impunha fornecer elementos ao Tribunal –quando apresenta o relatório previsto no artº. 155º do CIRE; como pode agora o insolvente vir afirmar que sempre colaborou com o Administrador –sem dizer como-sendo este Administrador a dizer que não lhe foram fornecidos os necessários elementos? Aliás, o Administrador faz notar que o insolvente não encetou com ele qualquer contato nesse sentido, e a ilustre mandatária também não forneceu os elementos pedidos. Em suma, a única “colaboração” obtida prendeu-se com o acesso á habitação, depois das ditas diligências para chegar até ao seu conhecimento, mas com a alegação –repete-se, que não comprovou- que o seu recheio não lhe pertence. Relativamente ao argumento de que o Administrador de Insolvência se pronunciou pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo, tal não colhe. O Administrador apenas se pronunciou especificamente pela não verificação das alíneas e) e g) do preceito em análise, não em concreto sobre aquela que foi fundamento da decisão do Tribunal. De todo o modo, a posição do Administrador não vincula nem interfere com a análise que se impõe ao Tribunal relativamente à verificação de todos os requisitos e pressupostos legais para o deferimento. O Tribunal deve atentar na posição do Administrador e dos credores, mas tem que apreciar por si a verificação das circunstâncias do caso e ponderá-las –cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2009 (www.dgsi.pt). Note-se que no caso não obstante, o credor “X…” opôs-se. Resta dizer que em sede de recurso o recorrente não refutou os argumentos em que se baseou o Tribunal recorrido, e que, a nosso ver, se mostram acertados e consubstanciadores da violação dos deveres de informação, colaboração e diligência para com o Tribunal e o processo que o artº. 238º, nº. 1, g), inculca. Para além da indicação incorreta, por duas vezes, da morada do insolvente, nos autos ficou por comprovar a situação de dependência dos filhos do insolvente, o valor dos seus rendimentos, a localização do veículo aprendido, a titularidade dos bens que constituem o recheio da casa de morada de família, neste último caso também por falta de colaboração do cônjuge do insolvente. Todos estes factos são do conhecimento pessoal do insolvente. O próprio Tribunal o constatou quer diretamente através de diligências processuais levadas a cabo, quer pelo teor do relatório do administrador e das respostas por este dadas aos pedidos de informação/esclarecimentos feitos pelo Tribunal. Basta que o Tribunal conclua pela verificação de uma das situações previstas no artº. 238º, nº. 1, do CIRE para que tal constitua (possa constituir) um impedimento ao deferimento do seu pedido, face à avaliação que o Tribunal faça da sua conduta.” –cfr. a jurisprudência e doutrina citados na decisão recorrida -Acs. da Relação do Porto de 05/11/2007, de 09/01/2006, de 9/12/2008, e de 8/06/2010, todos acessíveis “in” www.dgsi.pt, e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pg. 264. Relativamente à imputação subjetiva, o errado fornecimento de dados pessoais (-que não pode concluir-se ter-se tratado de lapso da mandatária, face ao que já se mencionou), a falta, ou a falta atempada, de prestação de elementos sem justificação apresentada, nomeadamente a conduta omissiva perante notificações feitas –que já concluímos face aos factos se verificou –faz o insolvente incorrer em violação (pelo menos) gravemente culposa daqueles deveres, segundo o critério de um “bom pai de família” previstos no artº. 487º, nº. 2, do C.C.. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2013 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 10/3/2015 (www.dgsi.pt). As restantes conclusões apresentadas neste recurso versam essencialmente pela verificação de requisitos que não foram postos em causa pelo Tribunal, e cuja análise está por isso prejudicada –cfr. II a VII. Por último, contrariamente ao afirmado neste recurso, na decisão proferida não se fundamenta a má fé com a fuga do património, sequer com a alteração da verdade dos factos quanto à titularidade do recheio da casa onde habita. E o atraso verificado nos autos, no que ao caso interessa, prendeu-se com a indicação errada e não correção atempada da morada da casa onde habita. A questão da titularidade dos bens prende-se com a falta de colaboração no sentido de demonstrar o alegado, colaboração essa que foi pedida quer ao insolvente, quer ao seu cônjuge. E ambos se remeteram ao “silêncio”. Por tudo o exposto, resta concluir pelo acerto da decisão proferida, que deve por isso ser confirmada. *** VI DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a douta decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 19 de novembro de 2020. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Jorge dos Santos 2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |