Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6485/20.1T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRIMEIROS MESES DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância pela Relação só deve ser utilizado quando a impugnação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, de forma a evitar a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130.º do CPC., devendo nestas circunstâncias a Relação abster-se de apreciar tal impugnação.
II – A reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade de trabalho e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, pelo que nos parece óbvio que para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida, sendo apenas de excluir aquelas prestações se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
III - O n.º 3 do citado art.º 71.º da NLAT determina que se atenda para o cálculo da retribuição anual a todas as prestações regulares auferidas pelo sinistrado nos doze meses anteriores ao do acidente, não fazendo qualquer distinção no que respeita ao motivo da variabilidade da prestação regular.
IV O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, isto é, «custos de natureza acidental e meramente compensatória».
V- É entendimento reafirmado pela jurisprudência, que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como “ajudas de custo”, ou “subsídio de deslocação” não é suficiente para as considerar como tal. Em princípio, desde que o seu pagamento seja regular e periódico, na medida em que pressupõem uma vinculação prévia do empregador e são suscetíveis de gerar uma expectativa de ganho para o trabalhador, é de presumir que tais prestações são retribuição, recaindo sobre o empregador (como acima já referimos), nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 ambos do CC, o ónus de provar que essa atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo ou de subsídio de deslocação.
VI - O objeto do contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, na modalidade de folha de férias é definido, mensalmente, através da remessa da folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente em Rua ..., ..., em ..., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com sede na Rua ..., no Porto e EMP02... UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., ..., em ..., que veio a ser substituída pelo FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (sociedade empregadora dissolvida e com matrícula cancelada), pedindo a condenação das Rés na proporção da sua responsabilidade a pagar-lhe uma indemnização pelos períodos de ITs, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte ao da alta; bem como o capital de remição correspondente à pensão anual decorrente da IPP a fixar em junta médica, acrescida de juros de mora, a calcular desde o dia seguinte ao da alta; as despesas com consultas e medicação no valor de 67,74€, despesas medicamentosas no valor de 100,00€, uma consulta de oftalmologia no valor de 70,00€, mais 209,05€ de consultas em ...; por fim o valor de 30,00€ de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal, e a contar da tentativa de conciliação.
A Ré Seguradora apresentou contestação, reconhecendo a sua responsabilidade pela reparação do sinistro, apenas com base no valor da RAI transferida de 10.127,12€, impugnou o grau de IPP fixado no relatório médico-legal, e requereu a submissão do sinistrado a junta médica da especialidade de oftalmologia.
O FAT apresentou contestação mantendo a posição assumida na tentativa de conciliação, quanto à remuneração base auferida pelo sinistrado, impugnou o valor da retribuição indicado na petição de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) por mês, só aceitando que, para além do valor transferido possa ser responsabilizado pela diferença correspondente ao valor do subsídio de alimentação (isto é, 5,90€ x 22 dias x 11 meses).
Foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio, selecionada a matéria assente e foram indicados os temas da prova.
No apenso de fixação da incapacidade foi realizada junta médica e foi proferida decisão, que considerou que o sinistrado é portador da IPP de 5,955% e esteve na situação de ITA durante um período de 124 dias, necessitando ainda de consulta anual de oftalmologia e de renovar a graduação dos óculos.
Por fim, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os responsáveis a pagar ao autor:
a) a “EMP01..., Companhia de Seguros, S.A.”:
i. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 424,98 Eur. (quatrocentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 23.12.2020;
ii. a quantia de 476,79 Eur. (quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), a título de reembolso de despesas de transportes, consultas, medicação e tratamentos, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 14.06.2022;
b) o Fundo de Acidentes de Trabalho:
i. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 56,69 Eur. (cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos);
ii. a quantia de 339,76 Eur. (trezentos e trinta e nove euros e setenta e seis cêntimos), a título de diferença pela indemnização devida pelas incapacidades temporárias para o trabalho.
*
Valor da acção: 6.721,24 Eur. (seis mil, setecentos e vinte e um euros e vinte e quatro cêntimos). – cfr. art. 120.º, n.º 3 do C.P.T e Portaria n.º 11/2000, de 13.01.
Custas pela seguradora e FAT, com taxa de justiça no mínimo, na proporção da responsabilidade respetiva.
Registe e notifique.”
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Inconformado com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Autor/Sinistrado que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:

“A) A douta sentença padece no nosso modesto entendimento de manifesto erro na apreciação da prova, desde logo quanto à questão do trabalhador se achar destacado no estrangeiro, resulta inequivcamente provado que:
a) o trabalhador foi cedido à empresa EMP03..., em ... (n.º 15 dos factos provados);
b) que o sinistro ocorreu neste pais e naquela empresa, em ... (n.º 2 dos factos provados)
c) Que o trabalhador foi contratado para trabalhar em ...
– veja-se contrato de trabalho junto aos autos pela entidade patronal em email junto aos ...21, do qual consta na clausula quinta: “O local de trabalho é da obra acima referida em ...”, remetendo assim para a clausula anterior, ou seja, a clausula quarta, onde consta a propósito da justificação do termo e sem mais “a obra em ...”, S.I.C.
B) Duvidas não podem de modo algum subsistir que o sinistrado não só estava em ... destacado a trabalhar para a utilizadora EMP03..., em ..., como foi contratado para o efeito, ou seja para trabalhar em ..., E CONSEQUENTEMENTE, PARA BOA DECISÃO DA CAUSA, era impreterível que fosse acrescentada à matéria de facto dada como provado o seguinte facto:
“O Trabalhador foi contratado para trabalhar em ...”, o que ora se requer pelo presente recurso.
C) Na verdade, como dizia o Norte Americano Emil Mazey “Se anda como um pato, grasna como um pato, tem penas e voa como um pato, então, provavelmente é um pato”.
MAIS,
D) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não encontra qualquer acolhimento em qualquer meio de prova da factualidade assente no artigo 3. dos factos assentes e do qual consta que:
“Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 Eur. X 14 meses de salário base e 1.237,12 Eur./ano de outras remunerações.”
E) Desde logo nem se entende onde foi a digníssima Magistrada “buscar” o pagamento (além do salário base) da retribuição de 1.237,12 euros por ano, sendo certo que tal valor apenas consta de documentos entre entidade patronal e seguradora, sem correspondência com qualquer outro facto ou meio de prova, até porque onde aludem a tal montante pago uma vez ao ano como designam o mesmo de “prémio” !!!!!!
F) Se é certo que até se aceite e compreenda que o Autor não logrou provar, ou melhor, convencer a Magistrada que auferia cerca de 2.400,00 euros mensais líquidos, também é certo e inequívoco que a) a entidade patronal pagava 635,00 euros mensais 14 vezes ano; b) a entidade patronal pagava ao autor 5,90 Eur. x 242 dias de subsídio de alimentação por ano; c) A entidade patronal obrigou-se a pagar 25% de acréscimo sobre a retribuição mensal por estar destacado (cfr. contrato de trabalho) ou seja, 158,75 euros 14 vezes ano; d) a entidade patronal pagava uma média de 1.200,00 euros mês a titulo de outros pagamentos (média que consta dos recibos e das transferências)
G) Por esse mesmo motivo NÃO PODEMOS DE FORMA ALGUMA ACEITAR QUE SE DÊ COMO PROVADO O FACTO ENUNCIADO SOB O N.º 3, ou seja: “Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 Eur. X 14 meses de salário base e 1.237,12 Eur./ano de outras remunerações.”
H) Antes se impunha que a Meritíssima Juiz ter feito constar desse mesmo ponto que, “Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 euros mensais 14 vezes ano; 5,90 Eur. x 242 dias de subsídio de alimentação por ano; 25% de acréscimo sobre a retribuição mensal por estar destacado (cfr. contrato de trabalho) ou seja, 158,75 euros 14 vezes ano, e uma média de 1.200,00 euros mês a titulo de outros pagamentos (correspondente à média apurada dos pagamentos efetuados na curta vigência do contrato)
I) O que aqui e agora se requer seja alterada essa mesma matéria factual
NA VERDADE,
J) O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
L) Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»; coisa que parece a Meritíssima Juiz deliberadamente esquecido ou preterido, para facilitando a sua total incoerência.
M) É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos; e é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)».
N) «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância»

SEM PREJUÍZO SEMPRE SE DIRÁ:
O)Por mera cautela de patrocínio, e quanto aos “outros pagamentos” que mensalmente eram pagos ao sinistrado, cumpre referir que, no que tange à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores, preceituando, no n.º 3 do art. 258.º do Código do Trabalho, que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador
P) Assim, ao trabalhador cabe somente provar a percepção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do seu trabalho.
Q) Uma vez que se trata de uma presunção iuris tantum, o empregador é admitido a provar que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem carácter de retribuição (art. 350.º n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
R) Como conciliar a presunção de existência de retribuição (art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho) com a exclusão das ajudas de custo, abonos de viagem, etc. do conceito de retribuição (art. 260.º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho)? Cabe à entidade empregadora provar, nos termos dos art.s 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1, ambos do Código Civil, que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo ou abonos de viagem, etc., sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do Código do Trabalho e valer a presunção do art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho, de que se está perante prestação com natureza retributiva
S) Ou seja, demonstrado que tenha sido pela entidade empregadora que determinada prestação assume a natureza de ajudas de custo ou, em geral, que a mesma tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, não opera a presunção do art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, o normativo dos artigos 655º, artigo 659, n° 3 e 668°,n°1, al. c) do CPC, bem como 258º, 260º do C.T.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, POR IMPERATIVO DE CLAMOROSA JUSTIÇA, IMPÕE-SE QUE NESTA INSTANCIA, IMPERANDO O BOM SENSO, CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTRE RECURSO, E REVOGANDO A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ALETERE A MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA NOS TERMOS SUPRA EVIDENCIADOS, E CONSEQUENTEMENTE, JULGADA O RECURSO PROCEDENTE POR PROVADO, CONDENANDO A RÉ NOS MONTANTES DEVIDOS DECORRENTES DESSES MESMOS CREDITOS. ASSIM DECIDINDO SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA,

A Seguradora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência do recurso.
A Recorrida Seguradora veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e concluindo em conformidade com as suas contra-alegações apresentadas.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, toos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto e as consequências decorrentes da mesma.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS:
1. AA nasceu a ../../1964.
2. A 20.8.2020, pelas 15.00 horas, em ..., ..., quando estava a colocar uma bobine no aparelho de solda, esta soltou-se e atingiu o olho direito do autor, o que lhe determinou ferimentos no olho referido.
3. Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 Eur. x 14 meses de salário base e 1.237,12 Eur./ano de outras remunerações.
3 - Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante a seguinte remuneração: €635,00 Eur. x 14 meses de salário base; 5€,90 X 242 dias de subsídio de alimentação por ano; ; €117,12 x 11 vezes por ano, a título de subsídio de deslocação + €1.120,00 x 11 meses, a título de ajudas de custo no estrangeiro” – alterado em conformidade com o decidido em IV - 1
4. Na data referida a responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a ré “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A”, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...33, válido e eficaz quando ocorreu o evento.
5. Entre a “EMP02...” e a ré “EMP01...” foi celebrado um contrato de seguro obrigatório do Ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice referida, o qual se regia pelas condições particulares, gerais e especiais juntas aos autos.
6. A “EMP02...” foi objecto de dissolução e encerramento da sua liquidação, bem como foi cancelada a respectiva matrícula, o que foi levado a registo através das Insc. 3 e 4 de 2021.07.29.
7. No âmbito da tentativa de conciliação a seguradora aceitou pagar ao autor as seguintes quantias:
- 67,74 Eur. (sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) de consultas e medicação;
- 100,00 Eur. (cem euros) de despesas medicamentosas;
- 70,00 Eur. (setenta euros) por uma consulta na clínica oftalmológica do ...;
- 209,05 Eur. (duzentos e nove euros e cinco cêntimos) de consultas no centro hospitalar ..., em ....
(alíneas A) a G) do despacho-saneador)
8. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu traumatismo do olho direito por perfuração – leucoma corneano paracentral.
9. Como consequência directa e necessária do acidente o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 21 de Agosto de 2020 a 22 de Dezembro de 2020 (124 dias).
10. E ficou o autor a padecer de sequelas como seja hipovisão ligeira e fotofobia.
11. Tais sequelas são determinantes de um grau de 5,955% de IPP.
12. A data da consolidação das lesões ocorreu a 22 de Dezembro de 2020. (resposta aos temas de prova 1 a 5)
13. O autor necessita ainda de realizar uma consulta anual de oftalmologia e de renovar a graduação dos óculos. (respondido pelos peritos em junta médica)
13.a A seguradora pagou ao autor, a título de adiantamento pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho, o valor de 2.461,01 Eur. (dois mil, quatrocentos e sessenta e um euros e um cêntimo).
(introduzido agora porquanto, por lapso, e apesar de na tentativa de conciliação as partes terem aceite a existência do pagamento, e ter a seguradora junto aos autos o recibo de indemnização a fls. 126 verso – doc. 4 da contestação, não foi essa matéria assente levada ao despacho-saneador)
14. Além dos valores referidos em 3., a “EMP02...” pagava ao autor 5,90 Eur. x 242 dias de subsídio de alimentação por ano. Eliminado em conformidade com o decidido em IV.1
15. A “EMP02...” cedeu o autor para trabalhar na EMP03..., em .... (resposta aos temas de prova 5.a) e 6)
16. Em consequências das lesões sofridas com o acidente o autor foi submetido a três cirurgias, uma em ..., no centro hospitalar ..., no dia do acidente, e duas em Portugal, a 12.10.2020 e outra a 10.12.2020.(resposta ao tema de prova 8)
17. Das folhas de férias referentes aos meses de Julho e Agosto, além da retribuição do sinistrado, consta na rubrica outras remunerações em Julho o valor de €1.237,12 e em Agosto o valor de €1.082,48. Aditado em conformidade com o decidido em IV.1.

FACTOS NÃO PROVADOS:

1. Por força do referido em 15. dos provados, além dos valores referidos em 3. e 14. o autor auferia uma retribuição que seria calculada a 12,00 Eur./hora, para além das 8.00 horas diárias.
2. A “EMP02...” suportava ainda o custo da habitação e das viagens de e para Portugal/.... (resposta aos temas de prova 6 e 7)

IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

1 - Da alteração da matéria de facto

O Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente a análise dos documentos juntos aos autos.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Pretende o Recorrente que se acrescente à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
“O trabalhador foi contratado para trabalhar em ...”
Sustenta a sua pretensão no teor dos factos dados como provados sob os números 15 e 2, bem como no teor do contrato de trabalho junto aos autos, do qual resulta inequívoco que o local de trabalho é em ..., servindo tal como justificação para a celebração do contrato a termo incerto.
Com efeito, teremos de concordar com o Recorrente quando afirma que não subsistem dúvidas de que foi contratado para trabalhar em ..., contudo já não podemos concordar que tal facto deva ser aditado aos factos assentes, pela simples razão de que o mesmo resulta já do ponto 15 dos factos provados, do qual consta “A “EMP02...” cedeu o autor para trabalhar na EMP03..., em ...”
Não vislumbramos assim, nem o Recorrente alega, qual o interesse e a relevância, que esta factualidade, de cariz repetitivo, terá no que respeita à boa decisão da causa, perante as diversas soluções plausíveis de direito para a sua resolução.
O objeto do litigio cinge-se ao apuramento do valor da retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado à data do sinistro e relativamente a esta questão apenas releva o facto do sinistrado estar a trabalhar em ..., por ter sido cedido pelo seu empregador.
Decorre do estatuído no n.º 2 do art.º 611.º do CPC. que “só podem ser atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”. Daqui podemos concluir que se o facto que se pretende dar como assente for irrelevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade no seu aditamento, pois o seu resultado será sempre de considerar de absolutamente inócuo.
Assim sendo, o uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância pela Relação só deve ser utilizado quando a impugnação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, de forma a evitar a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130.º do CPC., devendo nestas circunstâncias a Relação abster-se de apreciar tal impugnação.
Em suma, a factualidade que se pretendia agora fazer constar dos factos assentes é totalmente desprovida de interesse para a boa decisão da causa, razão pela qual é de indeferir nesta parte a impugnação da factualidade apurada.
Pretende o Recorrente a alteração da redação do ponto 3 dos factos dados como provados, da qual consta o seguinte:
Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 Eur. x 14 meses de salário base e 1.237,12 Eur./ano de outras remunerações.
E que deverá passar a ter a seguinte redação:
“Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante as seguintes remunerações: 635,00 Eur. x 14 meses de salário base; 5,90 Eur. X 242 dias de subsídio de alimentação por ano; 25% de acréscimo sobre a retribuição mensal por estar destacado (cfr. contrato de trabalho), ou seja 158,75 euros 14 vezes por ano, e uma média de €1.200,00 euros mês a título de outros pagamentos (correspondente à média apurada dos pagamentos efetuados na curta vigência do contrato)”
Sustenta o Recorrente a sua pretensão quer no teor do contrato de trabalho a termo incerto, quer no teor dos recibos de vencimento, quer ainda nas folhas de férias enviadas à Ré Seguradora, tudo documentos que estão juntos aos autos e que não foram impugnados.
Importa desde já referir que os factos que constam do ponto 3 dos pontos de facto provados correspondem parcialmente à alínea C) dos pontos de factos dados por assentes em sede de despacho saneador, tendo o Tribunal a quo consignado, nessa altura, que tal factualidade resulta da tentativa de conciliação, bem como dos documentos juntos aos autos. Na fundamentação da sentença recorrida, a propósito da retribuição auferida pelo sinistrado consignou-se o seguinte: “Quanto aos valores auferidos pelo sinistrado atendeu-se ainda ao teor dos recibos de fls. 18 a 19 v., dos meses de Maio a Agosto de 2020, ao teor do contrato de trabalho de 30.04.2020 de fls. 24 e 25, com início a 4.05.2020, às folhas de férias de fls. 125 e 139 v. de Julho de 2020 (vb ilíquido 429,85 eur. + sub. férias 71,64 + outros 1.237,12 eur. – total 1.738,61 eur.), de fls. 140 de Agosto de 2020 (vb ilíquido 429,85 +sub. férias 71,64 eur. + outros 1.082,48 eur. – total 1.583,97 eur.), e ainda ao extracto de remunerações da SS de fls. 148 e 149, remetido aos autos pelos serviços a 9.11.2022.”
Acresce dizer que em sede de tentativa de conciliação a Ré Seguradora aceitou a retribuição de €635,00 x 14 meses de salário base e €1.237,12/ano a título de outras remunerações, num total anual de €10.127,12. Em sede de petição inicial, designadamente no seu artigo 24.º o recorrente afirma auferir uma retribuição efetiva de €33.600,00 anuais, estando transferida para a Ré Seguradora o valor de €10.127,12. Em sede de contestação (art.º 7) a Recorrida Seguradora aceita o artigo 24.º da petição inicial na parte “transferida para a Ré Seguradora no valor de €10.127,12.”
Foi precisamente com base em toda a descrita factualidade que foi dada como assente a factualidade que consta do ponto 3 dos pontos de facto provados.
Contudo, dos recibos de vencimento do autor, cujos valores não são coincidentes com os valores declarados para efeitos de segurança social (por razões que não foram apuradas, mas que todos conhecemos), mas que são coincidentes com os valores que se fizeram constar das folhas de férias (com exceção do subsídio de refeição), resulta que desde o início do contrato até à data do acidente o sinistrado auferiu as seguintes importâncias:
Maio: Vencimento base € 635,00;
Subsídio de deslocação: €58,56;
Ajudas de custo no estrangeiro: €560,00
Junho: Vencimento base € 635,00;
Subsídio de deslocação: €117,12;
Ajudas de custo no estrangeiro: €1.120,00
Julho: Vencimento base € 635,00;
Subsídio de deslocação: €117,12;
Ajudas de custo no estrangeiro: €1.120,00
Agosto (20 dias): Vencimento base €635,00;
Subsídio de deslocação: €102,48;
Ajudas de custo no estrangeiro: €980,00
Por outro lado, o contrato de seguro em causa, em vigor desde 01.06.2020, é um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, com pagamento mensal, conforme folha de salários a enviar à seguradora, sendo por todos sabido que são as folhas de salários que determinam o âmbito da cobertura do seguro.
Das folhas de férias juntas aos autos e que respeitam apenas aos meses de Julho e de Agosto para além da retribuição base auferida pelo sinistrado sob a rubrica de outras remunerações, em Julho constava como tendo sido auferida pelo sinistrado a importância de €1.237,12 (€117,12 + €1.120,00) e em Agosto, sob esta mesma rubrica, constava como tendo sido auferida pelo sinistrado o valor de €1.082,48 (€102,48 + €980,00 correspondente a 20 dias).
Por fim, resulta ainda do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes, bem como da participação do acidente que o autor foi contratado para trabalhar em ..., iniciou o seu trabalho em 5 de maio de 2020 e o acidente ocorreu, em ..., no dia 20 de Agosto de 2020. Acresce ainda referir que o sinistrado até à data do acidente apenas prestou trabalho em dois meses completos (junho e julho, pois nos restantes não trabalhou o mês inteiro) e nesses dois meses as importâncias liquidadas pelo empregador foram idênticas nas diversas rubricas que fez constar dos recibos de vencimento.
Do teor dos documentos juntos aos autos (recibos de vencimento, contrato de trabalho e folhas de férias), que não se mostram impugnados, podemos, desde já, afirmar que o Tribunal não podia ter dado com provado que a retribuição do sinistrado se cingia ao salário base €635,00 x 14 meses por ano acrescida de €1.237,12/ano a título de outras remunerações. Tal como também refere o FAT na contestação junta aos autos, o valor aceite pela seguradora como sendo de recebimento anual de €1.237,12 e que corresponde ao somatório do subsídio de deslocação com as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado nesse mês de julho de 2020, é um valor mensal e não anual.
É assim de considerar que os documentos juntos aos autos contrariam a factualidade apurada, pois não resulta de qualquer prova produzida, que o sinistrado auferia uma verba anual que se cifrava em €1.237,12. Acresce dizer que o facto do sinistrado ter aceite, em sede de petição inicial, ser este o valor transferido para a Ré Seguradora, se nos afigura de irrelevante, pois para além de não permitir concluir ser esta a retribuição por si auferida, tal é contraditado pelo teor dos documentos juntos aos autos, dos quais resulta inequívoco que a retribuição auferida pelo sinistrado não se cingia àquela que foi dada como assente no ponto 3 dos pontos de facto provados, mas sim, para além a retribuição base e do subsídio de refeição o sinistrado auferia nos meses completos, em que trabalhou o subsídio de deslocação no valor de €117,12 e ajudas de custo no estrangeiro, no valor de €1.120,00. Quer o subsídio de deslocação, quer as ajudas de custo, atenta a sua natureza só são devidas nos meses em que é prestado serviço, razão pela qual o seu cálculo anual é feito com referência aos 11 meses do ano em que, em regra é prestado trabalho.
Impõe-se assim proceder à alteração da factualidade assente, passando o ponto 3 dos pontos de facto provados a ter a seguinte redação, que passará a constar do local próprio.
“Nessa ocasião o autor era soldador e exercia as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, cuja sede era na Rua ..., ..., em ..., mediante a seguinte remuneração: €635,00 Eur. x 14 meses de salário base; 5€,90 X 242 dias de subsídio de alimentação por ano; €117,12 x 11 vezes por ano, a título de subsídio de deslocação + €1.120,00 x 11 meses, a título de ajudas de custo no estrangeiro”
Em face da redação dada agora ao ponto 3 dos pontos de facto provados, no âmbito da qual se deram como provadas todas as parcelas que compõe a retribuição do autor, revela-se de repetitiva e desprovido de interesse o ponto 14 dos pontos de facto provados, razão pela qual se determina a sua eliminação.
Procede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto.
Em face do acima exposto, atento o teor dos documentos juntos aos autos e tendo em vista apurar da retribuição efetivamente transferida para a Ré Seguradora diremos que ao invés do defendido pela recorrida, nem dos documentos por si juntos aos autos, nem do depoimento da testemunha BB resulta que estava para si transferida, pela entidade empregadora, a retribuição anual de €10.127,12 (€635,00 x 14+ €1.237,12/ano). Ao invés, os documentos juntos pela Ré aos autos permitem-nos aditar a seguinte factualidade aos pontos de facto provados, que ficará a constar no local próprio:
17. Das folhas de férias referentes aos meses de Julho e Agosto, além da retribuição do sinistrado, consta na rubrica outras remunerações em Julho o valor de €1.237,12 e em Agosto o valor de €1.082,48.
Por fim, uma última nota para deixar esclarecido, que no caso em apreço, nem o empregador, nem o FAT reconheceram em sede de tentativa de conciliação ou em sede de articulados (contestação), nem tal consta da factualidade assente, que a retribuição auferida pelo sinistrado estaria transferida com base na retribuição anual de €10.127,12, o que consubstanciaria uma confissão judicial espontânea de facto pelo empregador (arts. 352.º, 355.º n.ºs 1 e 2 e 356.º n.º 1 do C.C.), como parece ter sido entendido pela ilustre Procuradora-Geral Adjunta, no parecer junto aos autos.

2 - Das consequências decorrentes da alteração da matéria de facto

Da transferência da retribuição para a Ré Seguradora
Começamos por dizer que o Autor/Recorrente no exercício da sua atividade sofreu um acidente do qual resultou lesão corporal e que lhe determinou quer incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quer incapacidade parcial permanente para o trabalho, pelo que tendo sido vítima de um acidente de trabalho, tal confere-lhe o direito à sua reparação (arts. 3º, 7º, 8º, nº 1, 23º, 39º, 47º, 48º, nº 3, al. c) e d) e 75º da Lei 98/2009 de 04/09, doravante NLAT).
Assim sendo, atenta a alteração da matéria de facto quanto ao valor da retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado à data do sinistro impõe-se agora apurar da responsabilidade da Rés/recorridas pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente
Importa apurar não só o valor da retribuição relevante para efeito do cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito como também nos teremos de debruçar sobre a transferência da responsabilidade do empregador para a seguradora e consequentemente sobre a medida da responsabilidade de cada uma das rés na reparação das consequências do acidente, tendo presente que o FAT assumiu a posição do empregador.

No que respeita à retribuição relevante para o cálculo de tais prestações prescreve o art.º 71.º da NLAT o seguinte:

 “1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente.
2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 – Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
(…).”

Daqui resulta, que o legislador em sede de reparação dos acidentes de trabalho adotou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258.º do Código do Trabalho, incluindo, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, quer as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.), desde que correspondam a uma vantagem económica do trabalhador.[1]
O teor do n.º 2 do citado artigo afasta-se da noção de retribuição do código do trabalho e reforça a interpretação que já vinha da Lei n.º 2127, segundo a qual para efeitos de cálculo das prestações legais devidas por acidente de trabalho são consideradas retributivas todas as prestações regularmente recebidas pelo sinistrado que não se destinem ao ressarcimento de custos aleatórios pelo mesmo suportados.
Deve ser entendido por custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser suscetível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade[2]
Tudo isto se compreende tendo presente que a reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade de trabalho e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, pelo que nos parece óbvio que para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida, sendo apenas de excluir aquelas prestações se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios[3].
Ficam assim excluídas do conceito de retribuição para efeitos de reparação dos acidentes de trabalho as prestações variáveis e incertas recebidas pelo trabalhador para reembolso de despesas por ele realizadas no âmbito da execução do contrato, uma vez que atenta a sua natureza compensatória, tais prestações não se traduzem num acréscimo de rendimento do trabalho do trabalhador.
Por outro lado, o n.º 3 do citado art.º 71.º da NLAT determina que se atenda para o cálculo da retribuição anual a todas as prestações regulares auferidas pelo sinistrado nos doze meses anteriores ao do acidente, não fazendo qualquer distinção no que respeita ao motivo da variabilidade da prestação regular.
Importa realçar que em face do disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil é ao empregador que caberá o ónus de provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores pagos, ou seja cabe-lhe provar que atribuição por ele feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º do Código do Trabalho e de valer a presunção prevista no artigo 258.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, ou dito de outro modo, estar-se-á perante prestação com natureza retributiva.
Em suma, podemos afirmar que o conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, isto é, «custos de natureza acidental e meramente compensatória»[4].

Por outro lado, no que respeita à transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho, estabelece o art.º 79.º da NLAT o seguinte:
“1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”

Da factualidade provada resulta inequívoco que à data do acidente o Recorrente auferia a título de retribuição: €635,00 x 14 meses de salário base; 5€,90 X 242 dias de subsídio de alimentação por ano; €117,12 x 11 vezes por ano a título de subsídio de deslocação + €1.120,00 x 11 meses a título ajudas de custo estrangeiro.
Ora, o Autor/Recorrente recebia uma prestação designada nos recibos de vencimento como subsídio de deslocação e uma outra designada como ajudas de custo internacional. Tais prestações eram devidas ao autor por este se encontrar a trabalhar no estrangeiro, não resultando da factualidade provada que qualquer uma destas prestações se destinasse a reembolsá-lo das despesas por ele suportadas por causa da execução do contrato por isso terão de ser entendidas como vantagem económica emergente da prestação do trabalho, um rendimento com o qual contava mensalmente em virtude dessa prestação assumindo natureza retributiva, independentemente da designação que lhe seja dada.
Na verdade, é entendimento reafirmado pela jurisprudência designadamente, que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como “ajudas de custo”, ou “subsídio de deslocação” não é suficiente para as considerar como tal. Em princípio, desde que o seu pagamento seja regular e periódico, na medida em que pressupõem uma vinculação prévia do empregador e são suscetíveis de gerar uma expectativa de ganho para o trabalhador, é de presumir que tais prestações são retribuição, recaindo sobre o empregador (como acima já referimos), nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 ambos do CC, o ónus de provar que essa atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo ou de subsídio de deslocação[5].
Em suma, as prestações regularmente recebidas pelo autor a título de subsídio de deslocação e a título de ajudas de custo internacionais (recebeu estas prestações em todos os meses que trabalhou), não provando o empregador que se destinam exclusivamente a compensar o autor por despesas efetuadas com a deslocação pelo facto de estar a trabalhar no estrangeiro assumem natureza retributiva, relevando para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho.
Vejamos agora, se esta retribuição se encontra ou não integralmente transferida para a Ré seguradora por contrato de seguro, na modalidade de prémio variável.
Sem necessidade de grandes considerações e também porque nessa parte a sentença recorrida não é sequer posta em causa, desde já diremos, que a importância referente ao subsídio de alimentação no montante anual de €1.427,80, não se encontrava transferida para a Ré Seguradora, razão pela qual foi o FAT condenado na reparação do acidente na proporção dessa sua responsabilidade a suportar as correspetivas prestações, condenação essa que é de manter.
Quanto ao remanescente da retribuição auferida pelo sinistrado importa averiguar se estava ou não totalmente transferida para a Ré Seguradora.
Está em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, na modalidade de folha de férias, o qual se caracteriza pelo facto de a apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, que de acordo com o previsto na al. b) do artigo 4.º da Apólice Uniforme, apenas abrange as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias enviadas periodicamente pelo tomador do seguro à seguradora, o que se vem a traduzir numa variação de massa salarial que, necessariamente, se repercute no montante dos prémios devidos e a cobrar. O objeto do seguro é assim definido, mensalmente, através da remessa da folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada.
No elenco das obrigações do tomador do seguro encontra-se a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e tal decorre do art.º 16.º n.º1 al. c) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem ao estipular que “[o] tomador de seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do Art.º 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do Art.º 21.º: a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”.
Por fim, estabelece a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, com a epígrafe “seguros de prémio variável”, que ”1.Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do Art.º 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 16.º das condições gerais da apólice.”
Importa salientar que neste modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de atividade de qualquer trabalhador, nomeadamente impondo a comunicação imediata desse facto à seguradora, razão pela qual a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores.
In casu constatamos que quando o acidente ocorreu em 20.08.2020, o empregador já tinha procedido ao envio de pelo menos uma folha de retribuições, a respeitante ao mês de Julho, da qual fez constar o nome do autor e a respetiva remuneração, tendo ainda sido enviada no mês seguinte a folha de retribuições respeitante ao mês de Agosto, na qual constava o nome do autor e a retribuição liquidada.
Tal como resulta da factualidade apurada (cfr. ponto 17 dos pontos de facto provados) das folhas de férias referentes aos meses de Julho e Agosto, além da retribuição do sinistrado, consta na rubrica outras remunerações em Julho o valor de €1.237,12 e em Agosto o valor de €1.082,48.
Estes valores são coincidentes com os valores que constam dos recibos de retribuição do sinistrado respeitantes aos meses de Julho e Agosto, deles resultando que as outras remunerações que o empregador liquidava ao sinistrado não se cingia a uma única vez por ano, mas sim, correspondem à soma dos valores que o empregador mensalmente liquidava ao autor a título subsídio de deslocação e a título de ajudas de custo internacionais, estes referentes aos meses de julho e agosto, tal como de forma regular vinha sucedendo.
Na verdade, todos os recibos de vencimento do autor juntos aos autos pelo empregador constam o pagamento do subsídio de deslocação no valor mensal de €117,12 e das ajudas de custo internacionais no valor mensal de €1,120,00, nos meses completos de trabalho, pelo que, atenta a sua natureza retributiva destas prestações como acima deixámos expresso, bem como o facto de se fazerem constar da folha de férias a título de outras remunerações, é de concluir que tais prestações se encontravam devidamente transferidas para a Ré Seguradora, que será assim responsabilizada pela reparação do acidente com base na retribuição anual de €22.498,32 (635,00 x 14 + €1.237,12 x 11) .
Importa proceder ao cálculo do capital de remição, bem como da indemnização devida por ITA tendo por referência o valor da retribuição anual auferida pelo sinistrado e transferida para a Ré Seguradora.
Atenta a factualidade provada da qual resulta que o sinistrado ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma IPP de 5,955%, bem como o valor da retribuição anual transferida para a Ré Seguradora de €22.498,32 é devida ao sinistrado a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de €944,14 assim calculado €22.498,32 x 70% x 5,995%.
No que respeita à indemnização por ITA, atento o facto do sinistrado ter estado na situação de incapacidade temporária absoluta durante um período de 124 dias bem como o valor da retribuição anual transferida para a Ré Seguradora de €22.498,32 é devida ao sinistrado a este título a quantia global de €5.350,29, assim calculada €22.498,32:365 x 70% x 124.
Resultando da factualidade apurada que a seguradora a título de indemnização por ITA liquidou ao sinistrado €2.461,01, será agora apenas condenada no pagamento do remanescente que se cifra em €2.889,28

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor AA, e consequentemente revoga-se parcialmente a sentença recorrida fazendo constar o seguinte:

Condeno a EMP01..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao AA:
- a pensão anual e obrigatoriamente remível de €944,14, devida desde 23.12.2020, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, devidos desde a referida data;
-a quantia de €2.889,28, a título de diferença pela indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 23.12.2020.
Quanto ao mais é de manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Seguradora/Recorrida.
Notifique.
Guimarães, 3 de Dezembro de 2024

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso


[1] Neste sentido Ac. STJ de 12-01-2023, Proc. 4286/15.8T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Ac. RP de 03-10-2022; Proc. 1253/20.3.3T8VLG.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido ver entre outros o acórdão da Relação do Porto de 01-12-2014, proferido no Proc. n.º 166/09.4TTOAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ac. RL 26-03-2014,Proc. 1837/12.3TTLSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido Ac. STJ de 02-05-2007, proc.º 07S362, Conselheiro Mário Pereira; Ac. de 8-10-2008, proc.º 08S1984, Conselheiro Mário Pereira; Ac. STJ de 18-12-2008, proc.º 08S2277, Conselheiro Sousa Peixoto.