Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENFERMEIRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Basta a verificação de dois dos indícios enumerados no art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica. 2. No que respeita à retribuição, nos termos do art. 261.º do Código do Trabalho, é certa a que seja calculada em função de tempo de trabalho, sendo irrelevante que, por força do diferente número de dias de trabalho, o montante global mensal varie, não sendo nesse sentido que é utilizado pela lei o conceito de retribuição variável, que se refere antes à que resulta do uso de outro critério de determinação, por exemplo, no caso de enfermeiro, o número de doentes atendidos ou o número e natureza de actos de enfermagem praticados. 3. Beneficiando o trabalhador da presunção de laboralidade, nos termos sobreditos, sublinhada pela verificação concomitante de diversos outros índices de subordinação jurídica, deve o empregador, para ilidi-la, provar indícios relevantes do contrato de prestação de serviço, de carácter substancial, não sendo significativos os indícios eminentemente formais atinentes à denominação do contrato, à emissão dos denominados “recibos verdes”, ao regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores independentes e ao não pagamento de subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório A. S. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Paroquial de Promoção Social e Cultural de X, pedindo a condenação do R.: - a reconhecer que se encontravam vinculados por um contrato de trabalho desde 23 de Julho de 2014; - a reconhecer o despedimento ilícito da A. no dia 11 de Novembro de 2016; - a pagar-lhe a quantia de € 5.080,65 a título de créditos laborais do ano de 2014, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 10.567,82 a título de créditos laborais do ano de 2015, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 6.249,92 a título de créditos laborais do ano de 2016, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 4.043,14 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; - a pagar-lhe a quantia de € 395,38 a título de formação profissional não prestada; - a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de trabalho suplementar; - a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar de diferenças entre os montantes recebidos da S. Social pelo período de baixa médica e licença de maternidade e os valores que teria recebido caso a sua situação estivesse regularizada junto daquela instituição; - juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. O R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição do pedido. Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenado o R.: - a reconhecer que a A. esteve a si vinculada por contrato de trabalho desde 23/7/2014 até 11/11/2016; - a pagar à A. a quantia ilíquida de €10.492,27, a título de diferenças nas retribuições, remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal; - a pagar a quantia liquida de €395,30 de formação profissional não proporcionada; - a pagar a quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa às diferenças entre o que A. recebeu da S. Social durante o período de baixa médica e licença de maternidade – 1/9/2015 a 8/5/2016 – e o que deveria ter recebido, se a situação da A. estivesse regularizada, nos termos supra referidos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. Vai o R. absolvido de tudo o restante peticionado. Custas por A. e R., fixando-se em 50% o decaimento de cada uma das partes.» O R., inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, após convite para aperfeiçoamento: «1. A Ré não concorda que a relação estabelecida com a Autora se baseia num contrato de trabalho, mas antes num contrato de prestação de serviços, pretendendo com o presente recurso obter a modificabilidade da decisão recorrida, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, por reapreciação da prova documental e testemunhal gravada em sede de audiência e discussão de julgamento. 2. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, deveria ter incluído na matéria de facto dada como provada os seguintes factos: a) A Autora encontrava-se colectada em nome individual no Serviço de Finanças e emitia recibos verdes pelos montantes que lhe eram pagos pela Ré, pagamentos estes efectuados mensalmente e de acordo com as horas efectivamente prestadas pela Autora. Este facto resulta do depoimento gravado em suporte digital da testemunha R. J. na audiência de 20.03.2018, com início às 16.08.14 e termo às 16.24.15 e na audiência de 02.05.2018, com início às 14.19.23 e termo às 14.32.54, acima transcrito, que se dá por reproduzido. b) À Autora nunca foi pago qualquer subsídio de férias ou de natal. Este facto resulta do depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcrito, que se dá por reproduzido. c) A Autora descontava para a Segurança Social como trabalhadora independente; Este facto está alegado pela Autora e reconhecido pela Ré em sede de contestação – artigo 22, Ponto G, al. f) da contestação da Ré. d) Quando teve conhecimento de que a sua gravidez era de risco a Autora comunicou que ia embora. e) Quando regressou após a maternidade a Autora aceitou prestar serviços para a Ré em moldes exactamente iguais aos que vigoravam antes da licença de maternidade Estes factos resultam do depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcrito, que se dá por reproduzido. 3. Deve ser alterada a redacção dos seguintes factos da matéria provada: a) Facto 24: “Ao tempo em que a Autora trabalhou para a Ré, todas as demais enfermeiras trabalhavam em igual regime de prestação de serviços, pelo que não havia como fazer comparação entre contratadas em regime de prestação de serviços ou no âmbito de uma relação laboral”. Esta conclusão resulta dos depoimentos das testemunhas P. C. na audiência de 20.03.2018, com início às 15.10.01 e término às 15.39.55; Hugo P. C. na audiência de 20.03.2018, com início às 15.10.01 e término às 15.39.55; acima transcritos, que se dão por reproduzidos. b) Facto 10 “Nos mapas de horários consta a seguinte menção: “Nota: Todas as trocas têm que ser feitas previamente por escrito, assinadas, em folha própria e autorizadas pelo Director Técnico” - por ser essa a que resulta dos mapas de horários de fls. 39 a 48 dos autos. 4. Devendo, ainda, a esse propósito, acrescentar-se, os seguintes pontos à matéria provada: a) “Essa nota justificava-se para efeitos de apuramento e imputação de eventual negligência médica nos serviços prestados e para controle das horas efectivamente prestadas por cada uma das enfermeiras” Para tal conclusão importa analisar o depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcritos, que se dão por reproduzidos. Já que a ideia subjacente à obrigatoriedade de comunicação das trocas não se estriba na da subordinação jurídica, mas antes no objectivo de ser possível identificar a enfermeira que, em dado momento, está de turno, para efeitos de eventual responsabilidade por negligência médica na prestação dos cuidados de saúde e, ainda, no de controle das horas efectivamente prestadas por cada uma delas com vista ao pagamento no final do mês em função dessas mesmas horas. b) “A mensagem enviada à Autora melhor descrita no facto 26 ocorre num contexto de ausência de trabalho da Autora desde o dia 02 de Novembro de 2016 sem qualquer aviso, apesar de ter comunicado disponibilidade para praticar o turno da manhã nos dias 2, 3, 5, 6, 7 e 9 de Novembro”. Esta conclusão é possível pela análise do mapa do horário entre 22 de Outubro e 18 de Novembro de fls. 48 e, ainda, pela audição do depoimento da testemunha P. C. gravado em suporte digital na audiência de 02.05.2018, com início às 14.57.59 e término às 15.02.06, acima transcrito, que se dá por reproduzido. Pois, não é pelo teor da mensagem enviada pela Ré à Autora descrita no facto 26 da matéria provada que decorre a ideia de sujeição a qualquer poder impositivo, mas antes a da necessidade urgente de se resolver um problema interno de gestão de horários e de fluência e operacionalidade do próprio serviço. 5. Uma vez obtida a modificabilidade da matéria de facto nos termos supra expostos, outra teria necessariamente de ser a abordagem realizada pelo Mº Juiz a quo na verificação dos indícios tipológicos tendentes ao preenchimento da subordinação jurídica no caso sub judice. 6. Nos termos do disposto no artigo 342.º n.º1 do Código Civil, incumbia à Autora fazer a prova de factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica - o que, salvo melhor opinião, não aconteceu e daí o desacordo da recorrente em relação à douta decisão proferida. 7. “A remuneração mensal, a existência de horário de trabalho e de instruções relativas ao modo como o trabalho devia ser prestado não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviço” - acórdão STJ 18-09-2013 (A. Leones Dantas), proc. 3/12.2TTPDL.L1.S1. 8. Em ambientes hospitalares ou de prestação de cuidados de saúde e clínicos, quer na enfermagem, quer na medicina, a bata é uma necessidade., pois serve para proteger os profissionais do contacto com produtos tóxicos, corrosivos ou potencialmente nocivos à saúde; facilita a distinção entre os profissionais de saúde e os pacientes ou terceiros estranhos à organização de saúde e permite aos pacientes identificar os médicos e os enfermeiros entre as restantes pessoas no mesmo local. 9. O contrato de prestação de serviços regulado nos arts. 1154º e segs. do Código Civil, prevê no art. 1167º, alínea a), aplicável ex vi art. 1156º do mesmo Código, que o beneficiário da actividade está obrigado a fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução da actividade, se outra coisa não for convencionada. 10. A sigla “CCD” em todas as batas da equipa de enfermagem induz à conclusão de que a Ré procurava uma uniformização do vestuário usado pelos seus colaboradores e que satisfazia na plenitude as funções supra descritas quanto ao uso da bata – neste sentido v.p.f. Ac. Rel. Lisboa de 09.02.2012, Proc. nº 2178/07.3TTLSB.L1.S1, 4ª Secção, Relator Pinto Hespanhol – não denunciando o seu uso qualquer sinal de subordinação jurídica da Autora em relação à Ré, devendo antes ser tratada como mais um instrumento de trabalho entre os demais, e não mais que isso. 11. A fixação de um valor/hora foi o critério utilizado e aceite pelas partes para o pagamento do total das horas prestadas pela Autora em cada mês, de tal modo que os pagamentos mensais feitos à Autora não têm nunca o mesmo valor, conforme resulta dos recibos juntos pela Autora a fls. 39 a 48. 12. O pagamento funciona como a contrapartida devida pela actividade da Autora mediante a apresentação de recibo (recibo verde) a favor da Ré, previamente emitido à data do respectivo pagamento, no âmbito do qual aquela efectuava “retenção na fonte” da parte devida a título de IRS – recibos de fls. 39 a 48 – o que revela que a Autora estava colectada como trabalhadora independente, no âmbito dos rendimentos da categoria B. 13. Quando a Autora pergunta, no final da reunião de 09.11.2016, se lhe era permitido juntar no recibo do mês anterior as horas do único dia do mês de Novembro que tinha trabalhado, é o sinal inequívoco e expresso da aceitação de que o seu contrato sempre foi um contrato de prestação de serviços. 14. Os conhecimentos que, a Autora, pessoa culta e instruída, detém nesta matéria são superiores aos do cidadão normal, ao cidadão médio, pelo que sempre compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas e inseridas no contrato a que se vinculou, não se mostrando o seu conteúdo infirmado pela sua actuação e prestação de serviços desenvolvidos enquanto o contrato vigorou. 15. A condição de trabalhadora independente foi querida e desejada pela Autora, o que lhe permitiu, numa autonomia perfeita do seu tempo e do modo de exercício das suas funções em que se obrigava à prestação de um resultado, fazê-lo da forma que considerava mais adequada e com plena liberdade. 16. A Autora não estava obrigada a comunicar nem a justificar quaisquer ausências do serviço, já que a única consequência efectiva era a de ser paga pelo número de horas efectivamente prestado, de acordo com o registo dessas horas nas folhas de presença factos demonstrativos da total autonomia e liberdade da Autora na execução da sua actividade. 17. Não é despicienda a circunstância de a Ré nunca ter pago à Autora retribuição de férias, subsídio de férias ou de Natal e que a Autora nunca os tenha reclamado, o que induz que a Autora, embora não tendo formação jurídica, mas sendo possuidora de um nível cultural superior à média, tinha perfeita consciência que o vínculo que estabeleceu com a Ré não lhe proporcionava o direito a ser paga de tais retribuições. 18. Quanto à sujeição da Autora a um horário de trabalho é importante frisar que a Ré é uma instituição com actividade de laboração contínua e, por isso, tem a obrigação de distribuir os seus colaboradores, onde se incluem os enfermeiros, de forma equitativa pelos vários turnos de modo: a assegurar essa mesma continuidade de cuidados de enfermagem aos utentes; a respeitar os direitos dos enfermeiros enquanto pessoas e profissionais; e a promover a cultura organizacional com base no desenvolvimento individual. 19. A Autora escolhia os turnos que, de acordo com as suas disponibilidades, melhor lhe serviam – ver ponto 8 da matéria provada - pelo que a “sujeição” da Autora aos turnos de manhã, tarde e noite, praticados pela instituição, era escolhida por si, nos tempos e períodos que mais lhe convinham. 20. A assinatura de uma ficha de presenças não converge com o eventual indício de existência de horário, pois quem exerce uma actividade em prestação de serviços tem de estar sujeito a um controlo de presenças, com a aferição das horas efectivamente prestadas, para efeitos de pagamento do quantitativo acordado, sem que daí se possa extrair, só por si, que a Autora estivesse sujeita a uma efectiva fiscalização por parte da Ré sobre a sua actividade de enfermeira. 21. A circunstância de a Autora, quando faltava ao serviço se poder fazer substituir por outras colegas e escolhê-las, sem que estivesse obrigada a justificar as suas faltas, e sem estar sujeita ao controlo da assiduidade, releva no sentido de ausência da hetero—subordinação. 22. O que somado à natureza infungível da prestação laboral, afasta o carácter intuitu personae próprio do contrato de trabalho, assim como revela a ausência do dever de assiduidade (também próprio do contrato de trabalho), bem como a ausência do poder de direcção e de disciplina do empregador que andam associados àquele dever. 23. Por outro lado, “a prestação pela Autora de serviços de enfermagem inseridos no domínio da organização da Ré em horários consentâneos com os turnos que esta pratica, em função das suas disponibilidades, que se podia fazer substituir” e que, paralelamente, desempenhava funções noutra Instituição em Ponte da Barca, “leva inevitavelmente à conclusão óbvia que a sua prestação tinha de estar adstrita a um horário de trabalho, o qual, por via disso, deixa de constituir indício relevante quanto à existência da subordinação jurídica” – neste sentido v.p.f. Ac. STJ de 10-11-2010 (Sousa Peixoto), Proc. 3074/07.0TTLSB.L1.S1. 24. A imposição pela Autora da alteração de toda a dinâmica horária de 12 horas que estava implementada à data de 08.05.2016, quando regressa da sua licença de maternidade demonstra a autonomia e liberdade da Autora na gestão e organização da sua vida pessoal totalmente independente dos poderes de direcção e impositivo da Ré autonomia e liberdade essas totalmente contrárias e alheias à génese de uma verdadeira relação laboral – como decorre do depoimento da testemunha P. C. na referida audiência de 20.03.2018, com início às 15.10.01 e término às 15.39.55, acima transcrito e se dá por reproduzido 25. O manual de procedimentos, assim como as regras de orientação implementadas no seio da Ré, são instrumentos uniformizadores de critérios a adoptar por todas as enfermeiras, enquanto prestadoras de um serviço no âmbito de uma organização e entidade de saúde e não porque sujeita ao poder orientador e disciplinar da Ré. 26. O “controle” pela Ré do cumprimento desses procedimentos é legítimo, pois esse controle não se confunde com o poder de direcção ou com a autoridade exercida por qualquer entidade empregadora no âmbito de uma relação laboral, de subordinação jurídica, entendida no sentido de o trabalhador estar sujeito a ordens. 27. Essa possibilidade de controle tem sido expressamente aceite quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, podendo ler-se, a este propósito, em Bernardo Lobo Xavier, o seguinte excerto: “A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”. 28. A Autora “obriga-se” perante o Réu “a prestar certo resultado do seu trabalho manual e intelectual”: o préstimo dos seus serviços de enfermagem e com a Ré, que o contratou, a poder organizar e acompanhar a prestação de serviços contratualizada com vista ao controlo normal do resultado de modo a verificar se esses serviços são praticados de forma eficiente e profissional e de acordo com os procedimentos e critérios uniformizadores de cuidados de saúde padronizados pela instituição, que não se caracterizam como ordens ou como um pretenso controlo do desempenho da função desta, enquadrável conceptualmente no poder de direcção. 29. É impensável que, no âmbito de uma organização de saúde e de prestação de cuidados médicos, o enfermeiro que os presta não proceda ao seu registo, seja onde for, pois que se revestem de cariz obrigatório atenta precisamente a especificidade da natureza da actividade prestada. 30. Pelo que estes indícios a que o Mº Juíz a quo dá importância para concluir no sentido da verificação do pressuposto de subordinação jurídica, constituem tão só os procedimentos que a Ré teve que implementar para organizar e controlar a qualidade dos serviços especializados de prestação de cuidados de saúde. 31. Pelo que não existem nos autos sinais bastantes que denunciem a existência de subordinação jurídica, essencial à existência de um contrato de trabalho, existindo antes os que são inerentes à liberdade e autonomia que caracterizam a prestação de serviços. 32. Com efeito, provou-se, que: -A Ré nunca pagou ao A. subsídio de férias nem de Natal, nem retribuição de férias nem realizou quaisquer descontos para a Segurança Social; a Autora nunca exigiu à Ré o gozo de férias nem a retribuição das mesmas nem o respectivo subsídio e a Ré nunca lhos pagou – sendo essas prestações próprias do contrato de trabalho; e - A Autora encontrava-se inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente, sendo ela quem arcava com os seus próprios descontos; a Autora nunca exigiu à Ré que suportasse esses encargos; a Autora sempre passou recibos das quantias que lhe foram pagas pela Ré - o que também é revelador da inexistência de indícios externos da subordinação. 33. Pelo que, conjugando entre si a matéria de facto provada incluindo aquela cuja modificabilidade se expôs supra neste articulado e se requer ver considerada, bem como os documentos juntos aos autos, entende-se não ter logrado a Autora provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica e consequentemente, da existência de um contrato de trabalho. 34. Competindo-lhe essa prova nos termos do disposto no artigo 342º, nº2 do Código Civil e não o tendo feito deveria necessariamente a decisão a ser proferida pelo Tribunal a quo ter sido a de julgar improcedentes os pedidos por si formulados. 43. E, ainda, que na dúvida, deveria a mesma ter sido sempre julgada improcedente (artº 414º do Código de Processo Civil). 35. As considerações supra expostas neste articulado são secundadas, entre outros, pelos seguintes acórdãos: Ac. STJ de 09.09.2015, Proc. nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1, 4ª secção; Ac. STJ de 09.03.2017, Proc. nº 424/13.3TTVFR.P1.S1; Ac. STJ de 10-11-2010, Proc. nº 3074/07.0TTLSB.L1.S1; Ac. STJ 18-09-2013, Proc. 3/12.2TTPDL.L1.S1, que reflectem uma adequada e criteriosa interpretação dos elementos de facto relevantes, elegendo, a final, a solução que se tem por mais acertada. 36. Ao decidir como decidiu o Tribunal “ a quo” interpretou e aplicou incorrectamente as normas substantivas relativas ao contrato de trabalho, nomeadamente o disposto no artigo 10º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil, as relativas ao contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil, o artigo 12º do Código do Trabalho e, ainda, os artigos 342º, nº 2 do Código Civil e o artigo 414º do Código de Processo Civil.» A A. apresentou resposta ao recurso do R., pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo a R. respondido a discordar. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - se entre as partes vigorou ou não um contrato de trabalho. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1 – A A. é licenciada em enfermagem. 2 – A R. é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), que dispõe de uma UCCI (Unidade de Cuidados Continuados), onde se encontram internadas pessoas com necessidades de cuidados continuados a longo e médio prazo, valência esta que funciona no designado “Centro Comunitário de X”. 3 – O referido centro comunitário abriu ao público em Setembro de 2013, sendo que a “Unidade de Média Duração” começou a funcionar em 21 de Julho de 2014. 4 – A A. iniciou a prestação da sua actividade de enfermeira para a R. em 23 de Julho de 2014, naquela unidade de média duração. 5 – O Enf.º H. S. era o Director Técnico da R. e Coordenador dos Serviços de Enfermagem, sendo que a partir de Outubro de 2016 as funções de Director Técnico foram assumidas pela Dr.ª A. S.. 6 – Na referida unidade, os enfermeiros que ali prestavam funções estavam sujeitos ao seguinte regime de turnos: - noite – das 00,00 às 8,00 horas; - manhã – das 8,00 às 16,00 horas; - tarde – das 16,00 às 24,00 horas. 7 – Era o Enf.º H. S. quem atribuía os citados turnos a cada um dos enfermeiros que ali prestavam funções, nomeadamente à A., elaborando mensalmente o respectivo horário. 8 – Para a elaboração destes horários, o Enf.º H. S. averiguava previamente da disponibilidade de cada um dos enfermeiros, nomeadamente a A., procurando respeitar a disponibilidade manifestada. 9 – Após a elaboração dos horários, se algum dos enfermeiros, nomeadamente a A., não podia, por razões pessoais, efectuar algum dos turnos que lhe haviam sido atribuídos, podia efectuar uma troca com um colega. 10 – Nos mapas de horários consta a seguinte menção: «Nota: Todas as trocas têm que ser feitas previamente por escrito, assinadas, em folha própria e autorizadas pelo Director Técnico» (alterado nos termos do ponto 4.1. infra). 11 – À A., durante o período em que prestou a sua actividade para a R., foram atribuídos os horários constantes dos documentos de fls. 18 verso e 20 a 38 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 12 – A A., sempre que prestava a sua actividade para a R., tinha que assinar uma “folha de presença” como a que consta de fls. 36 verso (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde eram registadas as horas de entrada e saída. 13 – Era com base em tais “folhas de presença” que a R. contabilizava o valor a pagar mensalmente à A.. 14 – A R., como contrapartida da actividade prestada pela A., pagava-lhe € 6,50/hora, acrescido de uma majoração de 25%, aquando da prestação de trabalho nocturno. 15 – A A. emitia um recibo (“recibo verde”) pelos montantes recebidos. 16 – A A., no exercício daquela actividade para a R., tinha de vestir a farda da instituição e usar identificação na qualidade de enfermeira daquele “Centro”. 17 – O desempenho da actividade da A. era efectuado com recurso aos equipamentos, utensílios médicos, medicamentosos e demais instrumentos de trabalho pertencentes à R.. 18 – A A. tinha que observar o disposto no “Manual de Procedimentos das UCCI”, elaborado pela R.. 19 – A A. era também “gestora de caso” de utentes, ou seja, tinha utentes por cujos planos de intervenção era responsável. 20 – A A. tinha que efectuar o registo dos cuidados de enfermagem que prestava aos utentes a seu cargo. 21 – A A. assinava cartas de alta. 22 – A A. estava obrigada a participar nas reuniões para as quais era convocada pela R.. 23 – A A. constava do quadro de pessoal da R. no aplicativo da rede nacional de cuidados continuados. 24 – A A. desempenhava a sua actividade para a R. nos mesmos termos dos outros enfermeiros que prestavam actividade a esta (alterado nos termos do ponto 4.1. infra). 25 – A A. esteve com gravidez de risco entre 1 de Setembro e 14 de Novembro de 2015 e de licença de maternidade de 15 de Novembro de 2015 a 8 de Maio de 2016, não tendo desempenhado qualquer actividade para a R. nestes períodos. 26 – No dia 9 de Novembro de 2016, a então Enf.ª Chefe da R. enviou à A. a seguinte mensagem: “Boa Tarde Venho por este meio convocá-la para uma reunião de presença obrigatória, sexta-feira às 17,30 horas, no gabinete da direcção. Atentamente P. C.” 27 – A A., desde 11 de Novembro de 2016, não mais prestou a sua actividade para a R.. 28 – Na data em que a A. iniciou a prestação da sua actividade para a R., era também enfermeira numa UCCI em Ponte da Barca, situação que se manteve durante algum tempo. 29 – Durante todo o período em que prestou a sua actividade para a R., a A. recebeu desta os montantes constantes dos recibos de fls. 39 a 48, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 30 – A A. encontrava-se colectada em nome individual no Serviço de Finanças e emitia recibos verdes pelos montantes que lhe eram pagos pela R., pagamentos estes efectuados mensalmente e de acordo com as horas efectivamente prestadas pela A. (aditado nos termos do ponto 4.1. infra). 31 – À A. nunca foi pago qualquer subsídio de férias ou de Natal (aditado nos termos do ponto 4.1. infra). 32 – A A. descontava para a Segurança Social como trabalhadora independente (aditado nos termos do ponto 4.1. infra). 4. Apreciação do recurso 4.1. Suscita-se em primeiro lugar a questão da impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto. Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve: - especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas; - e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Retornando ao caso dos autos, e compulsada a alegação da Recorrente, incluindo as conclusões acima enunciadas, verifica-se desde logo que a mesma não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, salvo no que se refere aos pontos 10 e 24 da factualidade assente e ao correspondente ao artigo 22, Ponto G, al. f) da contestação da R.. Com efeito, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, posto que na fase de saneamento do processo não foram fixados os temas da prova nem consignados os factos assentes e controvertidos, pelo que foi sobre aqueles que incidiu a resposta do tribunal recorrido de provado ou não provado, sendo certo que a Recorrente – salvas as excepções mencionadas – não indica quaisquer outros, de entre aqueles pontos de facto, que considere incorrectamente julgados, antes indicando factualidade diversa sem estabelecimento de qualquer correspondência com os pontos de facto alegados nos articulados apresentados pelas partes. Ora, não tendo o tribunal recorrido apurado factos nos termos do art. 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, sem que a eventual nulidade por omissão tenha sido oportunamente arguida, ao tribunal é lícito, apenas, servir-se dos factos alegados pelas partes e daqueles a que se refere o art. 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo certo, todavia, que a Recorrente não fundamenta minimamente a sua pretensão com referência aos respectivos pressupostos. Posto isto, vejamos a pretensão da Apelante em concreto. A Apelante pretende que sejam aditados os seguintes factos, que considera provados através dos meios de prova que indica: - A A. encontrava-se colectada em nome individual no Serviço de Finanças e emitia recibos verdes pelos montantes que lhe eram pagos pela R., pagamentos estes efectuados mensalmente e de acordo com as horas efectivamente prestadas pela A.. - À A. nunca foi pago qualquer subsídio de férias ou de Natal. - A A. descontava para a Segurança Social como trabalhadora independente. Como refere a Apelante, este último facto foi alegado pela A. e reconhecido pela R. em sede de contestação, sendo certo que os anteriores são também eles mera concretização de factos assentes por acordo, logo susceptíveis de serem atendidos nos termos do art. 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que se defere a sua pretensão nesta parte (alteração acima introduzida no local próprio). A Apelante pretende também que seja alterada a redacção dos seguintes pontos da factualidade provada, no sentido de passar a constar o seguinte: 10 – Nos mapas de horários consta a seguinte menção: «Nota: Todas as trocas têm que ser feitas previamente por escrito, assinadas, em folha própria e autorizadas pelo Director Técnico». A Recorrente sustenta a sua pretensão no teor dos mapas de horários de fls. 39 a 48 dos autos, o que se constata corresponder à verdade, pelo que se defere a sua pretensão, para maior rigor, embora não haja propriamente alteração de sentido (alteração acima introduzida no local próprio). 24 – Ao tempo em que a A. trabalhou para a R., todas as demais enfermeiras trabalhavam em igual regime de prestação de serviços, pelo que não havia como fazer comparação entre contratadas em regime de prestação de serviços ou no âmbito de uma relação laboral. Dos depoimentos testemunhais invocados pela Apelante, nas passagens especificadas, bem como da restante prova produzida, resulta que não é possível ter uma convicção razoavelmente segura no sentido de que na altura em que a A. prestou a sua actividade à R. havia enfermeiros formalmente vinculados a esta por contrato de trabalho, pelo que efectivamente se impõe eliminar tal referência, não se acolhendo a redacção sugerida pela Recorrente por ser manifestamente conclusiva (alteração acima introduzida no local próprio). A Apelante pretende ainda o aditamento dos seguintes factos: - Quando teve conhecimento de que a sua gravidez era de risco, a A. comunicou que ia embora; - Quando regressou após a maternidade, a A. aceitou prestar serviços para a R. em moldes exactamente iguais aos que vigoravam antes da licença de maternidade; - A nota a que alude o ponto 10 justificava-se para efeitos de apuramento e imputação de eventual negligência médica nos serviços prestados e para controle das horas efectivamente prestadas por cada uma das enfermeiras; - A mensagem a que alude o ponto 26 ocorre num contexto de ausência de trabalho da A. desde o dia 2 de Novembro de 2016, sem qualquer aviso, apesar de ter comunicado disponibilidade para praticar o turno da manhã nos dias 2, 3, 5, 6, 7 e 9 de Novembro. Relativamente aos dois primeiros segmentos, para além de não constarem da factualidade dada como não provada nem ter sido identificada a sua localização nos articulados das partes, entende-se que o depoimento de H. P., invocado para sustentar a pretensão da Recorrente, não impõe – por si só e desacompanhado de quaisquer outros meios de prova que o corroborem – que os mesmos sejam considerados assentes. No que concerne aos dois últimos factos, claramente não foram alegados nos articulados e também não se subsumem ao disposto no art. 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por terem carácter distinto e autónomo, com finalidade explicativa, relativamente aos factos alegados pela parte contrária, para além de não resultar dos autos que sobre eles esta tenha tido a possibilidade de se pronunciar. Em face do exposto, improcede a pretensão da Recorrente nesta parte. 4.2. Cumpre, então, apreciar se, em face da matéria de facto considerada como provada, é de entender que entre as partes foi ajustado e vigorou um contrato de trabalho. Tendo as partes se relacionado juridicamente desde 23 de Julho de 2014 até 11 de Novembro de 2016, é aplicável o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009. Nos termos do art. 1152.º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Idêntica noção consta, com ligeiras alterações, do art. 11.º do acima mencionado Código do Trabalho, tal como já constava do Código do Trabalho de 2003, vindo ambos, todavia, introduzir uma presunção de laboralidade em determinadas situações. Sendo certo que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras relações jurídicas, a doutrina e a jurisprudência são, porém, unânimes no entendimento de que o critério de distinção reside na subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Por outro lado, como constantemente é reconhecido, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de recorrer à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência: denominação atribuída ao contrato, local onde é exercida a actividade, sujeição ou não a horário de trabalho fixo, utilização de bens ou utensílios próprios ou fornecidos pelo destinatário da actividade, fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, concessão ou não de férias pela contraparte, pagamento ou não de retribuição nas férias, bem como de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da actividade sobre o trabalhador ou sobre o beneficiário, inserção ou não do trabalhador na organização produtiva, possibilidade ou impossibilidade de recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, sujeição ou não às ordens e disciplina da parte contrária, tipo de actividade declarada aos serviços de finanças e de Segurança Social, exclusividade ou não da actividade prestada e dos rendimentos económicos provenientes da mesma, etc.. Mas, como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 124), “[c]ada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.” Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), tendo os Códigos do Trabalho, contudo, como se disse, vindo introduzir uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições aí indicadas. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350.º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, importa a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil). Já se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário. Sucede, contudo, que a suposta presunção de laboralidade, nos termos em que ficou estabelecida no Código do Trabalho de 2003, quer na versão inicial, quer na introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, mais não é do que a reprodução dos elementos integrantes da noção de contrato de trabalho, ou do que a exigência de verificação cumulativa de diversos indícios de laboralidade, sem qualquer utilidade prática, o que deixou de se verificar apenas com a publicação do Código do Trabalho de 2009. Na verdade, diz o n.º 1 do art. 12.º deste último diploma que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Assim, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 55), “(…) o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho; e a terceira diferença reporta-se às consequências da qualificação fraudulenta do vínculo de trabalho para o empregador, que são agora mais gravosas, dando um sinal claro do desvalor associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral. Com a actual configuração, pode, pois, dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho.” Em sentido semelhante, nomeadamente admitindo que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, vejam-se Monteiro Fernandes (op. cit., pp. 126-127), João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 76-77), Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 307) e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pp. 366 e ss.). Retornando ao caso dos autos, constata-se que se verificam vários dos índices que fazem presumir a subordinação jurídica, como sejam a realização da actividade em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, a pertença dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados ao beneficiário da actividade, a observância pelo prestador de actividade de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, e o pagamento com determinada periodicidade de quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma. Sublinha-se que, no que respeita à retribuição, nos termos do art. 261.º do Código do Trabalho, é certa a que seja calculada em função de tempo de trabalho, o que ocorre no caso em apreço, sendo irrelevante que, por força do diferente número de dias de trabalho, o montante global mensal variasse, não sendo nesse sentido que é utilizado pela lei o conceito de retribuição variável, que se refere antes à que resulta do uso de outro critério de determinação, por exemplo o número de doentes atendidos ou o número e natureza de actos de enfermagem praticados. Posto isto, nos termos expostos, competia à ora Recorrente a prova do contrário, ou seja, de que se verificam outros indícios que, pela sua quantidade e impressividade, impõem a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, designadamente um contrato de prestação de serviço. Ora, nessa análise, desde já se adianta que se acolhe a apreciação feita pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos: «Em primeiro lugar, temos que a A. desenvolvia a sua actividade profissional para o R. no local por este indicado e utilizando exclusivamente os instrumentos que eram propriedade deste e por este postos à sua disposição com essa finalidade. É certo que, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela A., este não é um dado particularmente revelador, já que o material em causa era o que obviamente se encontrava na unidade de cuidados médicos pertencente ao R., e não se vê como poderia ser de outra forma, quer a A. fosse ou não trabalhadora independente. Mas já é significativo que a A. tivesse que vestir uma farda da instituição e usar identificação na qualidade de enfermeira daquele centro, pois isto aponta claramente para a sua inclusão no âmbito da organização do R. Por outro lado, a A. recebia do R., como pagamento da actividade exercida, um valor/hora fixado por este, sendo que esta circunstância, como se constata pelos horários que foram cumpridos pela A. ao longo da relação existente entre as partes (v. ponto 11 da matéria de facto provada), determinava um pagamento mensal que assumia uma certa regularidade. O que nos aproxima aqui, de alguma forma, do conceito de retribuição no âmbito de um contrato de trabalho. A circunstância de não ser paga à A. qualquer quantia a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal, não tendo igualmente direito ao gozo de férias remuneradas, não assume aqui particular interesse, pois que tal era a decorrência normal da aparência jurídica que as partes criaram, ou seja, a de que se tratava de um contrato de prestação de serviços Acresce que a A. estava, de facto sujeita a um horário de trabalho, rectius a diferentes horários de trabalho conforme o sistema de turnos em vigor na instituição, horários estes que eram elaborados por um responsável do R. – o seu enfermeiro coordenador. É verdade que, para a elaboração desses horários, aquele coordenador averiguava previamente da disponibilidade das enfermeiras que ali prestavam serviço, inclusive da A. Este dado, porém, não afasta a natureza vinculativa dos horários fixados, quer porque na actividade de enfermagem e dos médicos esta é uma situação normal, atenta a circunstância de, em regra, prestarem actividade noutros locais, quer, sobretudo, porque a A. não era livre de trocar de turno ou de se fazer substituir por outra enfermeira. Com efeito, se assim o desejasse, a A. estava obrigada a solicitá-lo por escrito e a obter a necessária autorização do seu superior hierárquico. Repare-se, ainda, que a assinatura obrigatória da “folha de presença” que servia de base à contabilização dos valores a pagar pelo R., constituía mesmo assim uma forma de controlo da assiduidade da A. De salientar ainda que a A. tinha que observar o disposto no “Manual de Procedimentos das UCCI”, elaborado pelo R., tinha que efectuar o registo dos cuidados de enfermagem que prestava aos utentes a seu cargo, constava do quadro de pessoal da R. no aplicativo da rede nacional de cuidados continuados e, sobretudo, estava obrigada a participar nas reuniões para as quais era convocada pela R. Repare-se a este propósito, e por ser particularmente significativa, na mensagem enviada pela enfermeira chefe do R. à A. no dia 9/11/2016 - “venho por este meio convocá-la para uma reunião de presença obrigatória, sexta-feira às 17,30 horas, no gabinete de direcção” -, pois que pressupõe que existe uma verdadeira subordinação jurídica da A. à R. Na realidade, quer a linguagem utilizada, quer o conteúdo, seriam de todo inadmissíveis se estivéssemos perante uma relação entre iguais, como seria a resultante de uma prestação de serviços, onde nenhuma das partes pode dar ordens à outra. Assim, todos estes elementos levam-nos a concluir, sem margem para dúvidas, pela existência de uma típica relação de trabalho entre o R. e a A., sendo irrelevante que esta, pelo menos no início, não se encontrasse numa situação de exclusividade, pois que, como é por demais sabido, a exclusividade não é um requisito essencial para aquilatar da natureza da relação estabelecida pelas partes. Concluindo-se, desta forma, que a A. logrou provar o fundamento sine qua non do primeiro pedido que efectuava, terá este que proceder na íntegra, sendo o R. obrigado a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a A. desde 23/7/2014.» Nesta conformidade, constata-se que, beneficiando a A. da presunção de laboralidade, nos termos sobreditos, sublinhada pela verificação concomitante de diversos outros índices de subordinação jurídica, a R. nada provou de relevante em sentido contrário, designadamente indícios de carácter substancial, não sendo significativos os indícios eminentemente formais atinentes à denominação do contrato, à emissão dos denominados “recibos verdes”, ao regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores independentes e ao não pagamento de subsídios de férias e de Natal. Com efeito, tais índices são obviamente consentâneos com a aparência jurídica que – precisamente – se pretende ajuizar se tem correspondência na efectiva relação jurídica querida e executada pelas partes. Compulsado o recurso, constata-se que a Recorrente tenta desvalorizar a questão da bata, em moldes que olvidam que o acento tónico do facto em causa está na ostentação da identificação da R., para além de que o mesmo assume relevância no conjunto dos demais factos que evidenciam a inserção da A. na organização da R.. Por outro lado, ao contrário do que a Apelante continua a afirmar, não foi dado como provado que a A. não estava obrigada a comunicar quaisquer ausências ao serviço, o que, aliás, é contraditório com a justificação que a mesma invoca para o envio da mensagem no dia 9 de Novembro de 2016 e a reunião aí mencionada. Relativamente ao modo como deve ser entendida a situação relativa à elaboração do horário de trabalho, remete-se inteiramente para as considerações aduzidas na sentença recorrida, acima reproduzidas, que não são infirmadas pela argumentação da Apelante, que, designadamente, não atende devidamente ao ponto fulcral de que, elaborado o horário pela R., quaisquer trocas tinham de ser formalmente autorizadas por ela, não sendo também aceitável a mera ausência ao serviço sem recurso àquele mecanismo, como, mais uma vez, o demonstra a justificação que a mesma invoca para o envio da mensagem no dia 9 de Novembro de 2016 e a reunião aí mencionada. Por outro lado, a observância de procedimentos técnicos da profissão não é determinante por si só da existência de subordinação jurídica, como a Recorrente refere, mas se os mesmos estão formalmente regulamentados pelo beneficiário da actividade, em aspectos em que lhe seja lícito fazê-lo, a sujeição do prestador da actividade aos mesmos, a par de outros factores indiciadores de inserção na organização daquele, não deixa de ter relevância. Neste enquadramento, e sendo certo que todas as relações jurídicas contratuais, em concreto, podem suportar elementos típicos de vários contratos, importando, pois, atentar na feição que predominantemente apresentam, julga-se que no caso em apreço a factualidade apurada, no seu conjunto, evidencia através dos factores mencionados a inserção da A. na organização da Recorrente e a sujeição da mesma a esta na execução do contrato. Improcede, pois, o recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 24 de Abril de 2019 Alda Martins Eduardo Azevedo Vera Sottomayor |