Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5654/24.0T8BRG.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
CONVENÇÃO CMR
OBRIGAÇÕES ASSOCIADAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ
DECRETO-LEI N.º 257/2007
DE 16 DE JULHO
COMPARTICIPAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE
RECURSO SUBORDINADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Cabe ao recorrente que impugna a matéria de facto contrapor à argumentação do Tribunal a sua própria, de modo a demonstrar a falta de conformidade (de suporte ou de lógica) da convicção a que chegou o Tribunal recorrido.
II O contrato de transporte é “…o contrato pelo qual uma das partes (transportador) se obriga perante a outra (passageiro ou carregador), mediante retribuição, a deslocar determinadas pessoas ou coisas e a colocar aquelas ou entregar estas pontualmente, ao próprio ou a terceiro (destinatário), no local de destino.”
III Será um transporte internacional quando o local de destino dos bens é um país diferente do local de expedição; tratando-se de deslocação de mercadorias por estrada de Portugal para a Bélgica, é regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (doravante Convenção CMR), assinada em Genebra em 19/05/1956 e transposta para o direito interno português através do Decreto-Lei n.º 46.235, de 18/03/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de setembro.
IV Ainda que a mercadoria chegue ao seu destino intacta e dentro do prazo acordado, não é indiferente o modo como o transporte é concretizado; sobre o transportador impendem obrigações associadas ao cumprimento do contrato que (cfr. os deveres de custódia e vigilância e segurança da mercadoria); esses deveres decorrem do princípio geral da boa-fé, vigente quer na fase pré-contratual (art.º 227º do Código Civil), quer nas fases contratual e pós-contratual (art.º 762º, n.º 2 do Código Civil), podendo o transportador incorrer em responsabilidade contratual e na obrigação de indemnizar o expedidor, se violar algum daqueles deveres, cumprindo defeituosamente a obrigação, e causar desse modo outros prejuízos (que não sobre a mercadoria).
V As operações de carga e descarga podem ser incumbência do expedidor.
VI Mantém-se, porém, a obrigação do transportador fazer “boa estiva, amarração, travação e calçamento da mercadoria, de forma a suportar os percalços normais da viagem”; e recusar seguir viagem se estiver em causa a segurança do veículo ou do transporte.
VII Verificando-se danos no contentor que tiveram como causa o incorreto acondicionamento de tábuas de madeira e a omissão do dever (legal) de obstar ao decurso da viagem nessas condições (sem se segurar as mesmas no veículo, de modo a que não se movimentassem), são responsáveis pelos mesmos o expedidor (a quem incumbiu o acondicionamento), e o transportador.
VIII O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg., consagrou, no seu art.º 31º, n.º 4, a regra da comparticipação da responsabilidade, quanto à sanção (coima) imposta ao transporte de carga em excesso, entre o expedidor e o transportador.
IX Igual solução deve ser aplicada a outras despesas tidas, com origem na infração, para fazer chegar a mercadoria ao seu destino.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

EMP01..., S.A. (doravante “EMP01...” ou A. ou recorrente), sociedade anónima com o NIPC ...28, e com sede na Avenida ..., ... ..., Porto, intentou ação contra EMP02..., LDA (doravante “EMP02...” ou R. ou recorrida), sociedade por quotas com o NIPC ...96, e com sede na Rua ..., ..., ... ..., ..., em que pediu a condenação desta no pagamento do valor de € 9.704,24, acrescido de juros vincendos contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil contratual. Caso assim não se entendesse, no reembolso do valor de € 9.704,24 acrescido de juros vincendos contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do instituto da sub-rogação legal. E, caso assim não se entendesse, no reembolso do valor de € 9.704,24, acrescido de juros vincendos contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Alegou a celebração com a R. de um contrato de prestação de serviços para realização de transportes de dois carregamentos de mercadorias, no âmbito das respetivas atividades, transporte esse a realizar de Portugal para ... (Bélgica), com saída no dia 18/04/2024 e chegada no dia 22/04/2024.
Para o efeito requisitou dois camiões com peso máximo de 12 toneladas.
Sucede que um dos camiões facultados pela R. avariou; e o que foi enviado para o substituir não tinha capacidade útil para 12 toneladas, como acordado. Por isso, a polícia aplicou uma multa ao motorista e bloqueou o camião por excesso de peso.
Também o outro camião não teve condições para prosseguir a viagem, uma vez que estava ligeiramente inclinado para um lado e a lona encontrava-se bastante saliente, permanecendo, por isso, parado numa estação de serviço.
A R., contactada, informou que não dispunha de outro veículo para transportar a parte da carga em excesso; e que não dispunha da quantia necessária para efetuar o pagamento da multa, podendo apenas disponibilizar a quantia de € 1.200,00.
Diante da urgência em encontrar uma solução para não comprometer os compromissos com os seus clientes, a A. conseguiu contratar um transportador para transbordar a mercadoria em excesso do primeiro veículo mencionado. Porém, tal não foi possível sem a colaboração da R., o que importou num custo de € 720,00, que a A. suportou; e igual valor pelo tempo de espera e deslocações.
A A. assumiu o pagamento das multas para o camião seguir viagem, tendo descoberto que uma das multas aplicadas ocorreu devido à falta de documentação obrigatória (CAM), e a outra devido à capacidade de carga útil do camião (que era apenas de 6 toneladas, e não 12).
Quanto ao outro veículo, o sucedido foi causado pela pressão da mercadoria em excesso, situação resolvida após a redução da quantidade transportada.
Após todos os esforços despendidos pela A., a mercadoria chegou nas devidas condições ao seu destino final.
A A. imputou os custos que teve à R., enviando-lhe a respetiva fatura, e discriminou todas as despesas, o que a mesma não assumiu, negando a sua responsabilidade.
Em suma, apesar de o acordo estipular a reserva de transportes com capacidade de carga até 12 toneladas, o transporte fornecido pela R. suportava apenas 6 toneladas; e esta disparidade foi a causa das várias dificuldades enfrentadas ao longo da execução do serviço, as quais foram suportadas pela A. devido à inação ilegítima por parte da R..
*
A R. contestou. Invocou a incompetência territorial do tribunal.
Impugnou a versão apresentada, nomeadamente referindo que, ao contrário do alegado, nunca comunicou à A. que dispunha de 2 camiões minitirs, com peso máximo de 12 toneladas, nem tampouco os reservou para o transporte solicitado por ela, e esclareceu a sua própria versão dos factos. Referiu que A. e a sua cliente estavam encarregues e responsáveis pelos carregamentos, e a A. rejeitou as suas propostas para resolução das situações, assumindo as suas opções.
Aceitou apenas o pagamento do transbordo (no que respeita à avaria) e da multa relacionada com o CAM, descontando o montante de € 935,00 já pago por si.
Deduziu reconvenção, relativamente ao pagamento da contrapartida da prestação do serviço contratado, e mediante o qual a A. se obrigou ao pagamento da quantia global de € 5.400,00; e pediu igualmente a reparação dos danos causados na viatura pelo mau acondicionamento da carga, responsabilidade da A., o que ascende ao montante de € 3.997,50.
Pediu: a procedência da exceção de incompetência territorial com a consequente remessa do processo para o tribunal competente; a improcedência da ação na parte que excede o montante de € 965,70, e sua absolvição do pedido na parte restante; a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A. no pagamento a si própria do montante global de € 9.397,50, acrescido de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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A A. apresentou réplica. Aceitou que intentou a ação no tribunal errado, por lapso seu; impugnou a pretensão da R.; e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.
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Foi julgada procedente a exceção de incompetência territorial e ordenada a remessa do processo ao tribunal competente.
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Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho:
-a admitir a reconvenção;
-a fixar o valor da ação em € 19.101,74;
-saneador tabelar;
-a definir o objeto do litígio;
-a enunciar os temas da prova;
-conceder às partes prazo para alterarem os requerimentos probatórios.
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Admitidos os meios de prova, foi realizada audiência final, e, após, foi proferida sentença que decidiu:

“A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia global de € 4.836,98 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial em vigor a cada momento, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
B) Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 9.397,50 (nove mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial em vigor a cada momento, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, é a autora responsável pelo pagamento de custas, quanto aos pedidos por si formulados, na proporção de 50,16% e a ré na proporção de 49,84%.
No que se refere ao pedido reconvencional, é a autora responsável pelo pagamento das custas.”
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Inconformada, a A./recorrente interpôs recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. A Autora não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita no ponto 13 do acervo de factos dados como provados.
2. Considera a Autora que o facto descrito no ponto 13 deveria ter sido dado como não provado.
3. A modificação da matéria de facto impõe-se pelo depoimento da testemunha AA, gravado no sistema citius no ficheiro com a referência ...4.0T8BRG_2025-10-03_10-08-51 nos trechos acima indicados.
4. Resulta matéria de facto dada como provada que a Autora contratou à Ré dois camiões com capacidade de peso de 12 toneladas para realizar um transporte para um cliente seu entre Portugal e a Bélgica.
5. A Ré, depois de avaria num primeiro camião, substitui o mesmo por um camião com apenas 6 toneladas de capacidade máxima, metade do acordado, facto que nunca foi transmitido à Autora.
6. Incumpriu assim a Ré, de forma culposa, o contrato que celebrou com a Autora!
7. Os danos sofridos no camião ..-PS-.. deveram-se, segundo o entendimento do Tribunal, ao deficiente acondicionamento da carga dentro da sua caixa.
8. O condutor é o responsável pela verificação da conformidade do acondicionamento da carga transportada, independentemente quer das ordens ou instruções que receba do expedidor, quer da sua entidade patronal.
9. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2022, disponível emhttps://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/2d3865cd38066228025897c0052a9af?OpenDocument#:~:text=pelo%20adequado%20acondicionamento20ou%20arrumação%20da%20carga,e%20de%20fazer%20o%20reconhecimento%20da%20carga que afirma:
i. VIII) O dever de verificação da carga e de acondicionamento ou de arrumação da mesma constitui, salvo estipulação em contrário, uma obrigação elementar a cargo do transportador (dever que, por exemplo, é reforçado pelas prescrições contidas no artigo 56.º do Código da Estrada), que deverá zelar pelo adequado acondicionamento ou arrumação da carga que vai transportar.
IX) Tal dever mantém-se, ainda que, na operação de carga tenham que ser utilizados meios do expedidor, não ficando o transportador dispensado do dever de verificar a mercadoria, de confirmar e de fazer o reconhecimento da carga e de a dispor da forma que entenda por mais adequada ao transporte que vai realizar.
10. É o condutor, e a sua entidade empregadora, o responsável por assegurar que as regras do artigo 56º do Código da Estrada são cumpridas.
11. A responsabilidade pelo deficiente acondicionamento deverá assim ser imputada à Ré, como serão também de sua responsabilidade todas as despesas em que a Ré veio a incorrer para permitir que a carga chegasse ao seu destino apesar das dificuldades criadas pelo deficiente acondicionamento.
12. O veículo com a matrícula ..-PS-.. circulava com excesso de carga.
13. A Ré sabia que o seu veículo circulava com peso superior à capacidade máxima do veículo.
14. Foi a Ré quem escolheu este veículo para efectuar o transporte, e fê-lo de forma consciente, bem sabendo a mercadoria que transportava tinha um peso superior.
15. A Autora desconhecia, de todo, a capacidade deste camião.
16. Em momento algum a Ré informou a Autora que o segundo camião não tinha capacidade para 12 toneladas capacidade esta que, relembre-se, foi a capacidade contratada.
17. Assim, é à Ré, e apenas à Ré, que podem ser imputados os prejuízos causados pela circulação em excesso de peso deste camião.
18. Foi a Ré, com a sua actuação dolosa ao ocultar à Autora que faria transportar a mercadoria num veículo com metade da capacidade, que permitiu que o mesmo circulasse em infracção das regras estradais.
19. Assim, a Ré, quando confrontada com a avaria sofrida no veículo com matrícula ..-..-TS, de forma consciente e em incumprimento com aquilo que havia contratado com a Autora, substitui aquele pelo veículo ..-PS-.., veículo este com uma capacidade máxima de 6 toneladas e não as 12 toneladas contratadas.
20. Esta viatura veio a ser parada pela polícia de ..., em ..., onde foi detetado um excesso de peso na ordem dos 4.900 kg.
21. Em virtude da Ré não ter conseguido disponibilizar um veículo para transportar a parte da carga em excesso, a Autora teve que contratar uma outra empresa para o fazer.
22. A Autora suportou ainda o pagamento da multa por excesso de peso e por falta de habilitação do motorista, perante a incapacidade da Ré para o fazer.
23. Os danos sofridos pelo camião com a matrícula ..-PS-.. resultaram do mau acondicionamento da carga, responsabilidade da Ré e do seu motorista.
24. Só pela intervenção da Autora a mercadoria chegou nas devidas condições ao seu destino final.
25. Em virtude dos sucessivos incumprimentos da Ré a Autora suportou despesas num montante de 9.704,24 €.
Da Reconvenção
26. A circulação do camião danificado com a mercadoria acondicionada de forma deficiente decorre unicamente da incúria do motorista e da sua entidade patronal.
27. Os danos verificados no camião decorreram assim, e em última análise, da conduta daquele que tinha a sua direcção efectiva, devendo recair sobre a Ré tendo em conta a relação de comitente/comissário.
28. A Autora foi, em absoluto, alheia ao acondicionamento da carga no veículo, tendo este sido decidido entre o expedidor da carga e o motorista do camião.
29. A Ré não prestou o serviço para a qual foi contratada.
30. Não fosse a Autora, nunca a mercadoria teria chegado ao seu destino.
31. Foi a Autora que resolveu todos os problemas que foram surgindo, para os quais a Ré nunca apresentou qualquer solução minimamente satisfatória.
32. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 17º e 18º da Convenção CMR, artigo 56º do Código da Estrada, artigo 406º, 798º do Código Civil.”
Pede a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos, e, em consequência, a revogação a decisão recorrida e a condenação da R. no pedido, bem como a absolvição da recorrente do pedido reconvencional; ainda que assim não se entenda, requer, com base na matéria dada como provada na primeira instância, a revogação da decisão recorrida, condenando-se a R. no pedido e absolvendo a recorrente do pedido reconvencional.
*
A R./recorrida apresentou contra-alegações e apresentou recurso subordinado, terminando com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. O tribunal a quo julgou corretamente o facto descrito no ponto 13 da matéria de facto dada como provada.
2. Em momento algum, na fase inicial da contratação, se fez referência ao peso dos minitirs.
3. O depoimento da testemunha BB é totalmente esclarecedor dos termos da contratação, conforme se pode verificar pelos excertos da gravação do depoimento que seguem:
00:04:44
Mandatária da Ré: No email nós vemos que o senhor AA não fala do peso.
Ele só pede dimensões e capacidade.
Testemunha: Nós nunca falamos do peso (…)
00:05:00
Testemunha: Falamos sempre na cubicagem, peso nunca falamos (…) é as dimensões do carro que é onde entra a capacidade de carga. Não é peso, é capacidade de metro cúbicos.
00:05:30
Testemunha: Ele no email, se bem me lembro, pede dois minitirs de 12 toneladas e eu liguei para ele depois deste email e disse olhe que não tenho, não é de 12, mas sim um de 6 e outro de 12 (…) e ele disse não tem mal porque não é pelo peso mas sim pela capacidade de carga.
4. Aquando da avaria do camião com matrícula ..-..-TS em ..., a Recorrida disponibilizou um minitir com capacidade de 6 toneladas, com um atrelado com igual capacidade, garantindo, assim, a capacidade total de 12 toneladas.
5. A prova do facto descrito no ponto 13 da matéria de facto dada como provada resultou da análise criteriosa dos depoimentos das testemunhas, transcrevendo-se, parte do depoimento da testemunha BB:
00:13:08
Testemunha: O camião não dava para seguir porque era uma avaria mecânica.
Eu logo automaticamente avisei o senhor AA. Tanto é que o senhor AA disse: Eh pá, como é que vamos fazer isto agora senhor CC? Não há problema nenhum, eu tenho um camião e chico, aquele tem uma capacidade de metro cúbicos muito maior e eu vou ter que mandar também o chico, mas não há problema. Ele disse-me assim: Oh CC sabes perfeitamente que eu pedi-te os minitirs por causa que não pode entrar naquela rua camião, camião e chico que são muito compridos por causa das manobras. Eu disse, olha não há problema, aquilo são apenas 7 ou 8 metros cúbicos, enquanto eles ficam a descarregar um, eles vão lá com o outro atrás, tiram a carga do chico e voltam novamente à carga. E eu por acaso tinha visto e localizado no sítio que eles iam descarregar tinha um parque, a 2 Km, 3 Km e podiam lá perfeitamente deixar o chico. Enquanto ficava a descarregar um camião, eles iam buscar o resto da carga com o outro camião e ficava assim a carga resolvida.
Mandatária da Ré: E o que é que o senhor AA respondeu a essa solução?
Testemunha: Opa, mas isso é da tua responsabilidade. Pronto, não te preocupes com isso, não há problema.
(…)
00:14:26
Mandatária da Ré: Ou seja, para o camião que foi substituído garantir a capacidade, cubicagem do primeiro camião que era o AZ tinha que ter aquele atrelado?
Testemunha: Tinha, por causa da cubicagem.
Mandatária da Ré: E foi isso que referiu ao senhor AA?
Testemunha: Sim, sim, ele sabe isso perfeitamente.
6. A Recorrida nunca ocultou que o camião ..-PS-.. não dispunha de capacidade máxima de 12 toneladas, sendo precisamente esse o motivo pelo qual disponibilizou, também, um atrelado (chico).
7. Foi por decisão da Recorrente que toda a mercadoria foi acomodada apenas no camião, dispensado, conscientemente, a utilização do atrelado.
8. Quanto ao veículo matrícula ..-PS-.. não há dúvida que os danos verificados resultaram do deficiente acondicionamento da mercadoria.
9. Acondicionamento esse que não foi realizado pela Recorrida e no qual não teve qualquer intervenção.
10. A Recorrente ordenou expressamente para seguir com a carga, ordem que a Recorrida acatou.
11. Os danos ocorridos no veículo resultaram de uma falta do expedidor, que acondicionou mal a mercadoria, assim como de uma ordem expressa da Recorrente, que ordenou que se prosseguisse viagem naquelas condições, tendo em conta a experiência das pessoas que procederam ao carregamento.
12. Está, assim, excluída a responsabilidade da Recorrida pelos danos ocorridos na viatura ..-PS-.. por aplicação do n.º 4 do artigo 17 de Convenção CMR, cabendo a responsabilidade à Recorrente.
DO RECURSO SUBORDINADO
13. No que diz respeito à responsabilidade pela multa de excesso de peso verificada no veículo matrícula ..-PS-.. e necessidade de contratação de um terceiro camião, a agora Recorrente cumpriu o contratado, disponibilizando um veículo e atrelado com capacidade total de carga até 12 toneladas.
14. A Recorrida sabia das limitações de capacidade do camião, sem o respetivo atrelado, mas optou, por decisão própria, acomodar toda a mercadoria apenas no camião.
15. Dessa conduta resultou a autuação por circulação com excesso de peso e a necessidade de contratação de outro camião para transportar a carga em excesso.
16. A responsabilidade pelo pagamento da respetiva coima e do serviço de transporte do terceiro camião não deve ser repartida, mas unicamente imputada à ora Recorrida.
17.
18. 32º[1]
19. Devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a agora Recorrente ao pagamento do valor de €1.400,00 relativa a metade da coima por circulação com excesso de carga do camião ..-PS-.. e do valor de €1.955,00 relativa a metade do custo de contratação do terceiro camião para transporte da carga em excesso.”
Pede a improcedência do recurso; e a procedência do recurso subordinado por si interposto, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou ao pagamento do valor de € 1.400,00 (relativo a metade da coima por circulação com excesso de carga do camião ..-PS-..) e do valor de € 1.955,00 (relativo a metade do custo de contratação do terceiro camião para transporte da carga em excesso), sendo absolvida nesta parte.
*
O recurso da A. e o recurso subordinado da R. foram admitidos, sendo o recurso classificado como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir, por ordem lógica:
-se o ponto 13 da matéria de facto provada deve transitar para a matéria de facto não provada;
-independentemente da procedência da primeira questão, quem é responsável pelas despesas ocasionadas para fazer chegar a mercadoria ao destino, face à imobilização do veículo ..-PS-.., fruto de danos no contentor, estes resultado do modo como o acondicionamento da mercadoria foi feito;
-e, face a tal, quem é responsável pelos danos no veículo, concretamente se a sua reparação deve proceder em sede reconvencional;
-quem é responsável, e em que medida, pelas despesas derivadas do facto do veículo ..-PS-.. circular com excesso de carga, aqui incluindo a apreciação do recurso subordinado;
- se o preço do transporte contratado é devido pela A./recorrente à R. recorrida.
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal a quo considerou o seguinte quadro:
“II.1- Factos Provados:
Da instrução e discussão da causa, com pertinência para a decisão de mérito a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1- A sociedade autora tem por objeto o exercício da atividade de transitário e de operador logístico.
2- A ré desenvolve a sua atividade no âmbito de transportes rodoviários de mercadorias.
3- Em março de 2024 a autora acordou com a ré o transporte por esta última, através de dois camiões com peso máximo de 12 toneladas, de mercadorias para o cliente da autora EMP03..., Lda., com partida de ... (Portugal) e destino a ... (Bélgica), pelo preço global de € 5.400,00.
4- Em concretização desse acordo, no dia 18 de abril de 2024 a ré fez comparecer no local indicado pela autora o camião com a matrícula ..-..-TS, de peso máximo de 12 toneladas, conduzido pelo trabalhador ao seu serviço DD;
5- E o camião com a matrícula ..-PS-.., de peso máximo de 6 toneladas, conduzido pelo trabalhador ao seu serviço EE.
6- O carregamento da mercadoria a transportar e a sua acomodação no interior dos camiões foram feitos pelas pessoas indicadas pela EMP03..., Lda. na presença de um representante desta e dos motoristas DD e EE.
7- Os motoristas da ré expressaram que a forma como a carga estava a ser colocada no contentor dos camiões não seria a mais correta, o que foi transmitido à autora, na pessoa de AA.
8- O representante da EMP03... presente na operação de carregamento da carga preencheu:
a) o CMR n.º ...33 relativo ao camião com a matrícula ..-PS-.. onde foi identificado como expedidor a EMP03... Lda. e aposto o peso bruto de 6.000 quilos; e
b) o CMR n.º ...31 relativo aos camiões com as matrículas ..-..-TS e ..-PS-.., onde foi identificado como expedidor a EMP03... Lda. e aposto o peso bruto de 12.000 quilos.
9- Pelas 22h00 desse dia 18 de abril de 2024 o camião com a matrícula ..-..-TS sofreu uma avaria no motor, ficando imobilizado em ..., o que a ré comunicou à autora, na pessoa de AA.
10- Em substituição do camião avariado, a ré disponibilizou o camião com a matrícula ..-PS-.., de peso máximo de 6 toneladas, juntamente com um reboque “chico” atrelado, este também de peso máximo de 6 toneladas.
11- Acordaram autora e ré que o transbordo da mercadoria entre camiões seria feito pelas pessoas indicadas pela EMP03..., e na presença do representante desta, assumindo a ré o pagamento dos custos respetivos.
12- A autora despendeu a quantia total de € 500,00 em mão-de-obra e despesas para o transbordo da mercadoria em ....
13- Durante esse transbordo a ré informou a autora de que a carga deveria ser acondicionada e distribuída entre o camião e o reboque atrelado, só assim garantindo uma capacidade de peso máximo conjunto de 12 toneladas.
14- A autora informou a ré de que a utilização do reboque atrelado seria intransitável e a carga do camião ..-..-TS foi toda acondicionada pelas pessoas referidas em 11., na presença do motorista DD, no interior do contentor do camião com a matrícula ..-PS-.., que seguiu viagem assim carregado.
15- Na manhã do dia 20 de abril de 2024 o camião com a matrícula ..-PS-.. foi retido pela polícia na cidade ..., em ..., e alvo de duas autuações, uma por circular com um excesso de peso de 4.960kg, correspondendo a uma multa aplicada na quantia de € 2.800,00; outra por o condutor conduzir sem “Tarjeta CAP”, correspondendo a uma multa aplicada na quantia de € 1.400,70.
16- A ré comunicou o sucedido à autora, novamente na pessoa de AA.
17- Para pagamento das multas referidas em 15. a autora despendeu a quantia de € 3.265,70.
18- Pela contratação de um camião para transportar a carga excedente do camião com a matrícula ..-PS-.. a autora pagou à sociedade EMP04..., Lda. a quantia de € 3.910,00.
19- Para o manuseamento e passagem da carga entre camiões a autora enviou quatro dos seus trabalhadores a ....
20- No mesmo dia 20 de abril de 2024 a ré deu a saber à autora que o outro camião, com a matrícula ..-PS-.., se encontrava imobilizado em ..., ..., por ter apresentado durante a viagem danos na estrutura do contentor da carga.
21- Autora e ré acordaram que o camião com a matrícula ..-PS-.., e o camião contratado à EMP04... fariam paragem em ..., a fim de ser distribuída entre eles uma parte da carga carregada no camião com a matrícula ..-PS-...
22- Para realizar o manuseamento de carga referido em 21. a autora enviou de ... para ... os seus trabalhadores.
23- Em despesas de deslocação dos seus trabalhadores até ... a autora despendeu a quantia de € 116,28, seguidamente até ... a quantia de € 210,88, e em mão-de-obra para os dois transbordos de mercadoria a quantia total de € 1.600,00.
24- A mercadoria acondicionada e distribuída entre os três referidos camiões seguiu viagem até ... onde foi entregue no local de descarga, sem penalizações para autora.
25- No contentor do camião com a matrícula ..-PS-.. foram acondicionadas várias tábuas de madeira, avulsas, em posição vertical, sobre as quais foram depositadas outras em posição horizontal, que se movimentaram com a trepidação do camião, embatendo nas telas da estrutura do contentor.
26- A reparação da estrutura do camião com a matrícula ..-PS-.. foi orçamentada na quantia de € 3.997,50 (incluindo IVA).
II.2- Factos Não Provados:
Da discussão da causa não resultou provado que:
a) A ré informou a autora de forma explicita que apenas dispunha para o serviço de transporte pretendido de um minitir de 12 toneladas.
b) Nas circunstâncias descritas em 15 e 16 dos factos provados ré manteve uma postura de indiferença.
c) A autora pagou à EMP05..., título de “frete morto”, a quantia de € 720,00.
d) Nas circunstâncias referidas em 20 dos factos provados o camião ..-PS-.. circulava com carga superior à sua capacidade de 6 toneladas.”
***
IV MÉRITO DO RECURSO.

-IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
1º) Cumpre começar por enunciar os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então se verificar se a recorrente os cumpriu, nomeadamente se indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificou na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicou na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressou na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no art.º 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 155 e 156. 
Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto impugnados deve constar das conclusões (art.ºs 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações), basta que constem do corpo das alegações.
Em 17/10/2023 foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65), no sentido de se interpretar a exigência da indicação da decisão pretendida prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Trata-se da consagração de uma corrente do STJ apologista de um menor rigor formal exigido no cumprimento dos ónus formais impostos no art.º 640º do C.P.C., promotora da verdade material em detrimento da observação de formalidades de menor relevância, desde que não seja postergado o exercício cabal do contraditório, bem como seja apreendida em termos claros pelo julgador a pretensão recursiva, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, instrumentais em relação a cada situação concreta.
*
A recorrente insurge-se contra a factualidade constante do ponto 13 do elenco dos factos provados.
Pretende que essa matéria passe a constar como não provada.
Alude ao depoimento da testemunha AA, localizando os trechos que entende relevarem para o efeito. Resulta da sua argumentação que entende que esse depoimento deve ser positivamente valorado, e em detrimento do depoimento da testemunha BB.
A recorrente cumpriu os ónus impugnatórios.
Impõe-se a apreciação da impugnação apresentada.
*
2º) O que resulta da leitura da peça recursiva é acima de tudo uma argumentação no sentido de, face aos elementos disponíveis, a interpretação a fazer da produção de prova dever ser outra, diversa daquela que o Tribunal recorrido fez.
Ora, situamo-nos no âmbito da prova livre, valendo aqui a convicção do Tribunal devidamente fundamentada.
A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova de acordo com a própria convicção que sobre ela forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E na pág. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.  
Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.
O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).
Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será o seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Em suma, baseando-se a decisão factual do tribunal da 1ª instância na sua livre convicção, objetivada numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum (cfr. Ac. desta Relação de 29/10/2020, processo n.º 2163/17.7T8VCT.G1, relatado por Alcides Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte).
O Tribunal, neste caso o de 1ª instância, deve apresentar a sua convicção sobre a matéria de facto de forma fundamentada e circunstanciada, assim cumprindo a determinação constitucional de obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, expressa no art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A importância da obrigação de fundamentação levou o legislador ordinário a prevê-la no art.º 154º do C.P.C., e, especificamente no que respeita às sentenças, no art.º 607º do mesmo diploma, daí decorrendo que a fundamentação tem de ser factual e jurídica; e, no que concerne à matéria de facto, com a eliminação no novo C.P.C. da fase de resposta ao questionário, tem também de constar a análise crítica das provas (…), ou seja, aquilo que nas sentenças se costuma designar como “motivação”.
A importância deste princípio levou também a que o seu incumprimento afetasse a sentença de nulidade, mas sendo praticamente pacífico que apenas está em causa a falta absoluta de fundamentação (ou, no máximo, uma insuficiência grosseira que lhe equivalha) -art.º 615º, n.º 1, d), C.P.C..
Recorremos agora às palavras do Ac. desta Relação de 9/11/2023 (2984/22.9T8GMR.G1), relatado por Maria João Marques Pinto de Matos, que sintetiza com recurso à doutrina, essa matéria, nestes termos (com destaque a itálico, o que se usará sempre que a extensão da citação o justificar): “Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas [art.º 640º] têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, “livre apreciação da prova” não corresponde a “arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
“É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
“Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional” (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a “censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não” possa “assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).”
Cabe ao recorrente a indicação precisa, e respeitante a cada facto, do meio probatório em que baseia a sua discordância, e ainda, quando se trata nomeadamente de depoimentos/declarações gravados, precisar o(s) segmentos(s) em que se sustenta (destacando as partes relevantes). Só desse modo, apreciando criticamente e contrapondo à argumentação do Tribunal recorrido a sua própria, de modo a demonstrar a falta de conformidade (de suporte ou de lógica) da convicção a que aquele chegou, exerce verdadeiramente o seu direito de recurso. É perante esses elementos que o Tribunal da Relação exerce a sua função neste campo: “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).” - cfr. o Ac. de 9/11/2023 supra citado; (…) “…mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).”
No Ac. STJ, de 7/09/2017, no processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1, diz-se: “O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.”
Limitando-se o recorrente a discordar da valoração feita pelo Tribunal recorrido, simplesmente porque faz outra, mas sem fornecer elementos que possam inquinar o juízo probatória da 1ª instância, a sua pretensão estará, à partida vetada ao insucesso.
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Reportando de novo ao caso que nos ocupa, o Tribunal recorrido, efetivamente, no confronto entre os depoimentos das duas mencionadas testemunhas, deu prevalência ao depoimento de BB, o qual foi corroborado/complementado pelo que disse a testemunha DD, o que justificou do seguinte modo: “No que se refere aos factos provados em 13 e 14, pese embora na versão da autora a ré não lhe tivesse comunicado que o camião com a matrícula ..-PS-.. tinha uma capacidade inferior a 12 toneladas, não foi esse o resultado da prova produzida em audiência final.
Primeiramente, a própria testemunha da autora que acompanhou toda a execução do transporte em questão, AA, declarou que BB lhe comunicou que a solução que podiam apresentar - em substituição do camião avariado - era a de um camião com reboque atrelado. Solução não aceite, e até anteriormente recusada, apesar de menos onerosa, designadamente, porque a total dimensão desse combinado seria incompatível com algumas estradas de acesso ao/e com o local de descarga.
E mais disse que CC lhe comunicou que seria melhor utilizar o camião e o reboque atrelado, por uma melhor distribuição da carga, ao que lhe respondeu “não dá mesmo”, mas sem que alguma vez tivesse sido mencionada a informação acerca do peso máximo de carga.
Porém, em sentido contrário, a testemunha BB que confirmou no essencial a conversa trocada com AA, assegurou ter mencionado, expressamente, que era necessário o camião juntamente com o reboque atrelado para equiparar a cubicagem do camião avariado. Ou seja, assegurar a mesma capacidade de carga.
E neste circunspeto, merece credibilidade o testemunho de BB por se mostrar mais plausível com as regras de normalidade.
Não nos parece razoável que em face da alternativa apresentada pela ré para substituir o camião avariado - e que era distribuir a carga entre o contentor do camião e um contentor/reboque a ele atrelado - não ficasse evidente que se tratava de uma questão de capacidade de carga.
Aliás, normal sempre seria, até pela impossibilidade de aceder àquela alternativa - que segundo AA foi desde o início vetada - que a autora imediatamente indagasse a ré pela real razão para ali ter deslocado um reboque atrelado, caso estivesse convencida que o camião por si só era igual (em termos de capacidade de carga) ao avariado.
E afigura-se completamente desfasado da realidade que aceitasse como simples resposta que se tratasse de melhor opção de distribuição da carga. Então, a mesmíssima carga não havia sido distribuída/acondicionada no contentor de um camião com 12 toneladas, ao início da viagem? Qual, então, a lógica e a necessidade de se equacionar uma distribuição por dois contentores, se o camião substituto tivesse um contentor igual ao avariado? Não teria sentido.
De destacar que também o condutor DD declarou ter avisado as pessoas presentes em ..., que fizeram o transbordo da mercadoria, de que esta deveria ser distribuída entre o camião e o reboque atrelado, tendo em conta a capacidade de carga, ao que lhe responderam que veriam se tudo cabia no camião.
Ou seja, não subsiste dúvida que a autora teve perceção e conhecimento de que só o conjunto camião + reboque atrelado teriam uma capacidade de carga de 12 toneladas, idêntica à do camião malogrado.
Mas porque essa opção não seria exequível, todos, autora e ré, acederam a que a mercadoria fosse inteiramente acondicionada apenas no contentor do camião, uma vez que a sua dimensão assim o permitiu, fazendo tábua rasa quanto ao seu peso, designadamente o peso de carga declarado no respetivo CMR.
Em complemento, não se pode deixar de referir que a autora se dedica ao exercício da atividade de transitário e operador logístico, pelo que lhe é exigível conhecer os usos e as normais práticas do setor. Com isto dizer que, mesmo na hipótese de não lhe ter sido comunicado expressamente, e repete-se que mereceu acreditação o depoimento de BB que afiançou tê-lo sido, a autora teria a capacidade e o discernimento de avaliar a solução que a ré lhe colocou à disposição, e de compreender logicamente que o camião em singelo não teria a capacidade de 12 toneladas.”
Que dizer mais? De facto, o Tribunal recorrido justificou de forma cabal a valoração que fez da prova produzida, nomeadamente o motivo de ter dado prevalência ao depoimento de AA em detrimento do depoimento de BB, este reforçado ou complementado pelo que disse a testemunha DD, e tudo conjugado e analisado no seu devido contexto, sob o prisma do “normal acontecer”.
Na verdade, a recorrente apenas faz a sua valoração da prova, sem indicar razões objetivas que façam desmerecer a avaliação do Tribunal de 1ª instância.
Além disso, assenta em premissas que não são as que decorrerem do contexto, tendo em vista infirmar o que o Tribunal recorrido considerou ser decorrência de juízos de experiência comum e normalidade, desde logo quando refere que “…mal se compreenderia, como considerou o tribunal ao desvalorizar as suas declarações relativamente a esta matéria, que mais tarde, perante a avaria do camião inicial, viesse, com a facilidade que as declarações da testemunha da Ré parecem indicar, a aceitar um camião com menor capacidade.” (…) “Aliás seria de todo improvável que a Autora, que desde o primeiro momento tinha solicitado dois camiões de 12 toneladas, uma vez que sabia que era essa a capacidade necessária, viesse a aceitar a diminuição dessa capacidade.”
Este Tribunal, não obstante, ouviu os depoimentos dos três mencionados intervenientes.
Apenas podemos corroborar a convicção a que chegou o juiz a quo.
Em primeiro lugar, o ponto 13 dos factos provados reflete literalmente o que a testemunha BB disse.
Em segundo lugar, ficou patente que, naquelas circunstâncias, a preocupação da A. era fazer chegar a mercadoria atempadamente ao seu destino, e o problema que se colocou, perante a solução camião - + reboque, era o facto deste conjunto não se poder manobrar, nomeadamente no local de descarga; foi isso que quis ultrapassar.
A testemunha BB também explicou a diferença entre capacidade de carga e peso da carga, enfatizando a importância da distribuição da mesma (em detrimento do peso). Também explicou o aspeto visual dos contentores, independente da sua capacidade de carga.
Em reforço do que é dito pelo Tribunal recorrido, diremos: doutro modo, como é que a A. podia ter interpretado o facto de lhe ter sido apresentada aquela solução, de dois elementos para substituir apenas um?
A testemunha AA referiu que a explicação estaria (conforme lhe foi apresentado) na melhor distribuição de peso. Mas isso não colhe precisamente porque se os contentores (inicial e substituto) eram iguais em termos de capacidade de peso, porque é que a questão da melhor distribuição só se colocou no segundo? Não é crível, por isso, que a testemunha, experiente, aceitasse tal explicação sem (se) interrogar; antes sabia (porque lhe foi transmitida) qual a verdadeira razão.
Num segundo momento apontou como explicação (que teve para si) que o transportador apresentou aqueles dois elementos porque poderia assim rentabilizar a viagem de regresso… Isto é uma suposição sem qualquer fundamento, usada como forma de afastar o que seria evidente e lógico; e essa postura retirou credibilidade ao seu depoimento nesta matéria.
Por último, quem carrega uma mercadoria, sendo seu fabricante (no primeiro carregamento as pessoas indicadas pela “EMP03...…”, a que se refere o ponto 6 dos factos provados, era pessoal da fábrica), e tratando-se em concreto de tábuas de madeira, saberá o seu peso.
Pelo exposto, improcede a pretendida alteração da matéria de facto, concretamente a passagem do ponto 13 do elenco dos factos provados para o elenco dos factos não provados.
*
Cumpre esclarecer que a recorrida não apresentou impugnação da matéria de facto, não obstante no artigo 22º das suas contra-alegações ter feito referência (já fora do âmbito da resposta à impugnação do ponto 13), a prova testemunhal. Se era sua pretensão fazê-lo, deixa-se consignado que, face ao total incumprimento do disposto no art.º 640º do C.P.C., a impugnação seria rejeitada.
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-APLICAÇÃO DO DIREITO.

A recorrente visava, através da modificação da matéria de facto, alterar o decidido no que concerne à sua responsabilidade relativamente ao sucedido com o transporte feito pelo veículo ..-PS-...
Não obstante não lhe ter sido dada razão, a sua discordância subsiste; e incide também sobre a aplicação do direito aos factos, ou seja, mesmo subsistindo aquele ponto 13 na matéria provada.
Impõe-se rever, brevemente, algumas noções no que a esta matéria respeita, por uma questão de ordem, tendo presente que já foram abordadas na decisão sob recurso e nas alegações apresentadas.
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José A. Engrácia Antunes, em “Direito dos Contratos Comerciais” (Almedina, pág.725), define o contrato de transporte como “…o contrato pelo qual uma das partes (transportador) se obriga perante a outra (passageiro ou carregador), mediante retribuição, a deslocar determinadas pessoas ou coisas e a colocar aquelas ou entregar estas pontualmente, ao próprio ou a terceiro (destinatário), no local de destino.”
Trata-se de um contrato típico e nominado, previsto e regulado nos arts.º 366º a 393.º do Código Comercial (no caso, dada a atividade de cada um das intervenientes).
De facto, trata-se de um contrato, por norma e no caso concreto, comercial quanto à sua natureza jurídica, um contrato sinalagmático e oneroso (o frete é de € 5.400,00), em que as obrigações principais são, respetivamente, para o transportador a obrigação de deslocação, e a cargo do carregador ou expedidor, a obrigação de pagar o respetivo preço.
 Assim, em regra, este contrato implica três entidades: o expedidor - o que incumbe o transporte -, o transportador - o que se obriga ao transporte -, e o destinatário - a pessoa a quem a mercadoria deve ser entregue.
Sucede que o expedidor pode contratar uma empresa transitária para celebrar por si o contrato de transporte; nesse caso, intervém ainda este quarto elemento. Foi o que sucedeu no caso em que a “EMP03..., Lda.” é a cliente da A./recorrente, que, por sua vez, exerce a atividade de transitário e operador logístico; e foi quem acordou, no exercício dessa atividade, com a R./recorrida o contrato de transporte (cfr. pontos 1, 2, e 3 dos factos provados).

O Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho regula o acesso e o exercício da atividade transitária, cujo âmbito é definido no seu art.º 1.º nos seguintes termos:
“1- O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da atividade transitária.
2- A atividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:
a)- Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;
b)- Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
c)- Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.”

Trata-se, como daí resulta, de uma atividade de prestação de serviços de intermediação para o cumprimento de todos os trâmites burocráticos e operações materiais para assegurar o fluxo e circulação de mercadorias, designadamente na comissão do transporte destas entre os expedidores e os destinatários. Esses serviços podem integrar a celebração de contratos de transporte em nome e representação do cliente - cfr. alínea b). O transitário, por força do contrato de prestação de serviços que celebra com o expedidor, que assume a modalidade de um contrato de mandato, age como um intermediário entre o expedidor e o transportador.

As formas de intervenção dos transitários no comércio jurídico estão previstas no art.º 13º daquele diploma que diz:
“1 - As empresas transitárias podem praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, bem como assumir em nome próprio ou em nome do cliente ou do destinatário dos bens, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, podem ainda celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria, bem como receber em nome próprio ou por conta do seu cliente, as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador e actuar como gestor de negócios.
3 - A legitimidade da intervenção do transitário perante terceiros, entidades públicas ou privadas, aferir-se-á pelo título ou declaração que exiba.
4 - Quando intervenha como gestor de negócios a empresa transitária será havida como dona dos bens ou mercadorias e responderá como tal perante terceiros.”

E o art.º 15.º do mesmo diploma (“Responsabilidade das empresas transitárias”), diz no seu n.º 1 que estas respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso.
No caso dos autos, sabemos que o carregamento da mercadoria a transportar e a sua acomodação no interior dos camiões foram feitos pelas pessoas indicadas pela “EMP03...…”, na presença de um seu representante, e foi este que preencheu os CMR respetivos (pontos 6 e 8 dos factos provados).
No Ac. da Rel. do Porto de 12/12/2025, proferido no processo n.º 693/24.3T8MTS.P1, relatado por Anabela Morais, distingue-se: “IV - O contrato de expedição consiste no acordo pelo qual uma das partes (transitário) se obriga perante outra (expedidor) a prestar um conjunto de serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas e mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio ou por conta da outra parte, de contratos de transporte.
V - Enquanto o contrato de transporte tem por sujeito um transportador e por objecto a prestação de um serviço de deslocação, remunerado, de pessoas ou bens, o contrato de expedição tem por sujeito um intermediário e por objecto o mandato conferido, quer para a celebração, de um ou mais contratos de transporte, quer para a realização de um conjunto muito variado de operações materiais ou jurídicas associadas.
VI - O transportador actua em nome próprio, assume por conta e risco próprio a totalidade da operação de transporte. O transitário é um mero intermediário e formaliza, em nome do carregador, todos os contratos necessários, actuando como mandatário ou agente do carregador.”
Conforme se diz no Ac. da Rel. de Lisboa de 30/05/2023, proferido no processo n.º 58/20.6TNLSB.L1-7, relatado por Micaela Sousa, se o transitário agir por conta do expedidor e em nome deste, com poderes representativos (procuração), tratar-se-á de um mandatado representativo (cf. arts.º 231º e seguintes do Código Comercial e 1157º e seguintes do Código Civil), de modo que o contrato de transporte celebrado em nome do expedidor produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, desde que o transitário atue dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Se o transitário (recorrente) age por conta do expedidor, mas em nome próprio, o regime aplicável será o que resulta dos arts.º 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e 1180º a 1184º do Código Civil (o mandatário não responde pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa com quem contratou, salvo estipulação em contrário, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo deficiente cumprimento do mandato).
Não foi levantada qualquer questão no que respeita à relação entre A. e R., pelo que não importará explorar os contornos da relação entre a A. e sua cliente. Para o caso em apreço estamos perante um contrato de transporte celebrado entre A. e R., repercutindo-se nestes todas as atividades levadas a cabo, incidindo sobre ambas, e respetivamente, os direitos e obrigações dali decorrentes.
Não pode, por isso, colher a argumentação utilizada no artigo 28 das alegações de recurso, matéria que, aliás, não foi suscitada nos autos, e que, desde logo por isso, sempre configuraria uma questão nova, de que o Tribunal superior não pode conhecer, já que os recursos destinam-se, no nosso ordenamento jurídico, a reapreciar decisões proferidas, apenas sendo lícito, para além disso, apreciar matéria de conhecimento oficioso, cumprido previamente o contraditório (cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 109).
Reportando ao caso, estamos perante um contrato simples, em que intervém apenas um transportador, na modalidade de transporte de mercadorias por terra (estrada), e, do ponto de vista geográfico, uma vez que o local de destino dos bens é um país diferente do local de expedição (Portugal - Bélgica), trata-se de um transporte internacional.
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No que respeita ao transporte rodoviário nacional de mercadorias, as normas do Código Comercial não têm aplicação face à revogação feita pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que regulou essa matéria (cfr. o seu art.º 26º).
Relativamente ao transporte internacional que nos ocupa, aplica-se-lhe a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (doravante Convenção CMR), assinada em Genebra em 19/05/1956 e transposta para o direito interno português através do Decreto-Lei n.º 46.235, de 18/03/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de setembro; e, no mais, as regras nacionais. Não esquecendo, porém, que o art.º 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, e que tal é interpretado pelo Tribunal Constitucional no sentido da primazia de tais normas sobre o direito nacional.
Face ao que ficou exposto, não se questiona que em causa está a celebração entre as partes de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada - cfr. o art.º 1º, n.ºs 1 e 2, da CMR.
O regime da Convenção CRM abrange os sujeitos da relação jurídica substantiva passível de ser qualificada como contrato de transporte.
É posição unânime na doutrina e jurisprudência que sobre o transportador impede uma obrigação não de meios, mas de resultado - a efetiva deslocação da coisa ou pessoa e a sua entrega no destino, incólume -sem perda, dano ou avaria, nas condições acordadas.
A CMR ocupa-se da integridade e chegada ao destino da mercadoria. 
Nesse sentido, veja-se o disposto no art.º 17º da CMR.
Isso não significa que, ainda que a carga chegue ao seu destino intacta e dentro do prazo acordado, seja indiferente o modo como o transporte é concretizado; porém, só releva em sede de incumprimento para a CMR se a violação de obrigações associadas ao cumprimento do contrato que impendem sobre o transportador (cfr. os deveres de custódia e vigilância e segurança da mercadoria) implicarem a perda ou a deterioração da mercadoria.
Estes deveres decorrem do princípio geral da boa-fé, vigente quer na fase pré-contratual (art.º 227º do Código Civil), quer nas fases contratual e pós-contratual (art.º 762º, n.º 2 do Código Civil).
Subsiste a responsabilidade contratual e a obrigação de indemnizar o expedidor, se o transportador violar algum daqueles deveres, cumprindo defeituosamente a obrigação, e causar desse modo outros prejuízos (que não sobre a mercadoria).
Importa considerar para o caso o disposto no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, o qual estabelece uma presunção de culpa a cargo do devedor que não cumpre, ou cumpre defeituosamente, a obrigação, e no seu n.º 2 que refere que a culpa e apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
De atentar ainda no art.º 800º, n.º 1, do mesmo diploma, que dispõe que o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.
Também o art.º 3º da CMR dispõe que “… o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.”
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A recorrente insurge-se contra a afirmação feita na sentença recorrida no sentido de que “…o objeto principal foi conseguido uma vez que a carga chegou ao destino.”; diz a recorrente que “…a carga chegou ao destino, mas tal deveu-se, quase única e exclusivamente, à acção da Autora que encontrou solução para todos os problemas que foram surgindo com o transporte, não tendo contado com a colaboração da Ré em qualquer dos momentos mais relevantes.”
Desde já se adianta que não resulta do acervo factual qualquer ponto de que se retire que a mercadoria não teria chegado ao seu destino, ou não teria chegado atempadamente, sem a colaboração da A./recorrente.
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Não está em causa a violação da obrigação principal da R./recorrida: a mercadoria foi entregue (ponto 24 dos factos provados); o resultado foi atingido.
Vejamos então, face ao objeto do recurso, se há responsabilidade por parte da R./recorrida, decorrente da violação de alguma das suas obrigações, que faça impender sobre a mesma o dever de ressarcir a A./recorrente. Mediante as soluções apontadas, será também analisada a pretensão da R./recorrida, apresentada subordinadamente.
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Primeiro vamos analisar o sucedido ao transporte efetuado pelo veículo ..-PS-.., o qual, contrariamente ao pedido feito pela recorrente, tinha peso máximo de apenas 6 toneladas (cfr. pontos 3 e 5 dos factos provados).
Quanto a este veículo (tal como os outros), cumpre destacar que o carregamento da mercadoria e a sua acomodação foi feito por pessoa indicada pelo cliente da A./recorrente, na presença de um seu representante e do motorista da R./recorrida. O motorista advertiu que a carga não estaria a ser colocada da forma mais correta, o que foi transmitido à A./recorrente (pontos 6 e 7 dos factos provados).
Nesse sentido, o cliente da A. preencheu o CMR respetivo, onde consta o peso bruto de 6.000 quilos (ponto 8 a dos factos provados).
Concretamente, foram acondicionadas várias tábuas de madeira, avulsas, em posição vertical, sobre as quais foram depositadas outras em posição horizontal, que se movimentaram com a trepidação do camião, embatendo nas telas da estrutura do contentor, causando danos no mesmo (pontos 25 e 26 dos factos provados). O veículo não seguiu viagem nessa situação, ficando parado (cfr. ponto 20 dos factos provados).
A./recorrente e R./recorrida encontraram uma solução para o caso, suportando a A./recorrente os custos que isso importou (pontos 22 e 23 dos factos provados).
Resulta dos factos não provados que não se apurou que o dito veículo circulasse com carga superior à sua capacidade de 6 toneladas, naquelas circunstâncias.
Tudo conjugado, impõe-se como assente que o sucedido teve como causa conhecida o incorreto carregamento do veículo. Não importa, por isso, nesta sede, verificar se há desconformidade quanto às características do veículo fornecido, face ao pedido feito.
Ora, tendo em conta que aquela tarefa de acondicionamento da mercadoria foi cometida ao cliente da recorrente, na presença de um seu representante, e que, por sua vez, o motorista da recorrida fez a advertência devida, os custos que resultaram da correção da situação, na realização de tarefas que assumiu serem suas (do expedidor), não podem ser assacados à recorrida; no quadro em apreço, nada impedia que tal não ficasse a cargo da recorrida, situação que a CMR equaciona para efeitos de exclusão da responsabilidade do transportador por contingências na mercadoria. A recorrida não adotou, por isso, qualquer conduta lesiva dos seus direitos.
Note-se que, efetivamente, os arts.º 17º e 18º da CMR dispõem quanto a danos causados na mercadoria, não sendo o que está aqui em causa.
Quanto à mercadoria, o art.º 17º, n.º 1, da CMR dispõe que “O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega.”
Daí todos os cuidados que impõe ao transportador (para se salvaguardar) no que concerne à receção da mercadoria.
O transportador será isento de responsabilidade pelas perdas e avarias ocorridas na operação de carga e descarga, ou no decurso do transporte por deficiência do carregamento, se o mesmo ficou a cargo do expedidor - cfr. o seu n.º 4, c).
E se ficou de facto a cargo do expedidor, como sucedeu no caso em apreço, impunha-se que fosse da sua responsabilidade o transbordo, que teve como causa a deficiente realização da sua tarefa, em respeito pelo princípio da boa fé.
A recorrente pretende contrariar aquele juízo dizendo que “O motorista, embora não tenha participada na concreta acomodação do material, verificou que o mesmo estava mal acondicionado e, apesar disso, permitiu que a carga assim permanecesse tendo, nessas condições, iniciado a viagem.”
O Ac. da Rel. de Coimbra por si citado, de 22/09/2009, trata de relação diversa da que aqui nos ocupa (comitente/comissário).
O Ac. da Rel. de Lisboa de 16/03/2022 (e não do STJ, como por lapso refere a recorrente), trata igualmente de situação diversa, como veremos; desde logo, trata-se aí de ressarcir danos verificados na carga. Cita um outro Ac., da Rel. de Coimbra de 6/10/2020, relatado por Barateiro Martins e proferido no processo n.º 60328/19.3YIPRT.C1, e refere: “Pode dizer-se, pois, que o dever de verificação da carga e de acondicionamento ou de arrumação da mesma constitui, salvo estipulação em contrário, uma obrigação elementar a cargo do transportador (dever que, por exemplo, é reforçado pelas prescrições contidas no artigo 56.º do Código da Estrada), que deverá zelar pelo adequado acondicionamento ou arrumação da carga que vai transportar.
Tal dever mantém-se, pois, ainda que, na operação de carga tenham que ser utilizados meios do expedidor, não ficando o transportador dispensado do dever de verificar a mercadoria, de confirmar e de fazer o reconhecimento da carga e de a dispor da forma que entenda por mais adequada ao transporte que vai realizar, cabendo-lhe supervisionar, aliás, as operações de carga a que se procedeu.”
Pensamos que estas considerações podem ser importadas para o nosso caso, mas apenas no que concerne ao pedido reconvencional.
O argumento recursivo releva antes para a questão seguinte, que se reporta à procedência do pedido reconvencional, no que respeita à condenação da A./recorrente no ressarcimento à R./recorrida dos danos ocorridos no seu contentor, fruto do modo como foi colocada no veículo.
A jurisprudência e doutrina - cfr. por todos o Ac. citado de 16/03/2022, e na doutrina Adriano Marteleto Godinho (“A responsabilidade do transportador rodoviário de mercadorias”, in Temas de Direito dos Transportes, vol. I, Coord. de M. Januário Gomes; Almedina, 2010, págs. 122 e 123 -, dá nota que (citando este autor) “…o transportador tem o dever de averiguar a forma como o expedidor, sobretudo, procede em relação à carga e arrumação das mercadorias.”, e que “[s]endo certo que o transportador assume o dever de deslocar as mercadorias e de entregá-las incólumes no local do destino, constitui também sua obrigação tomar todas as medidas para que o veículo esteja pronto para suportar todas as condições da jornada, até que ela alcance o seu fim.”
O art.º 56º do Código da Estrada visa a segurança/proteção dos utentes das vias, e do próprio motorista e eventuais ocupantes do veículo, e inclusive a preservação das estadas, e não propriamente da mercadoria transportada (matéria de que se ocupa, no caso, a CMR). Incumbe ao motorista verificar se a viagem pode decorrer sem colocar em perigo a integridade e a vida de todos os utilizadores, incluindo a sua própria.
E efetivamente o motorista da recorrida, muito embora tenha inicialmente avançado com a viagem, deparando-se com problemas na estrutura do contentor de carga, imobilizou o veículo e não prosseguiu o trajeto definido.
Porém, tal só ocorreu depois de já verificados os danos no contentor.
Do acervo dos factos resulta que a R./recorrida (na pessoa dos seus motoristas) foi afastada de qualquer colaboração no acondicionamento da carga - cfr. pontos 6, 7, 11, 13, 14, 19, 22, dos factos provados, tal como, aliás, foi expressamente alegado nos artigos 21 e 22, 59, 96 e 103 da contestação/reconvenção.
O representante da recorrente foi informado de que a acomodação das mercadorias não seria a mais correta; e nada consta nos factos no sentido de que tenha tomado qualquer atitude ou medida para o evitar.
Tudo ponderado, quanto ao pedido reconvencional em que a recorrente foi condenada, também objeto da discordância da recorrente neste recurso (e que respeita precisamente ao ressarcimento a fazer à recorrida dos danos ocorridos no contentor do seu veículo, fruto do dito deficiente acondicionamento das mercadorias) cremos que se impõe diferente abordagem e decisão daquela primeira situação.
Desde logo, e embora essa relação seja alheia ao caso, pode cogitar-se o dever do motorista de zelar pela integridade do veículo, por força do dever de lealdade para com a sua entidade patronal.
Dos factos resulta o modo como a carga foi colocada - cfr. o já descrito ponto 25 dos factos provados. Repete-se, não está em causa a integridade da carga, nem (pelo menos numa abordagem direta) dos utentes, mas antes do veículo.
Ora, ainda que a R./recorrida, por intermédio dos seus motoristas, não interferisse na colocação da carga, verificando, como verificaram, que não estaria a ser realizada da forma mais correta, e no caso em apreço tratando-se de tábuas de madeira avulsas, competia-lhe o dever de recusar seguir viagem naquelas condições.
A A./recorrente exerce a atividade de transitário e operador logístico e, por isso, também atua no ramo. Estamos a lidar com profissionais da área, com experiência e obrigações.
O que se diria num caso em que uma mercadoria se soltasse e ferisse alguém?
Refere Alfredo Proença (“Transporte de Mercadorias por Estrada”, Almedina, pág. 23) que é obrigação do transportador fazer “boa estiva, amarração, travação e calçamento da mercadoria, de forma a suportar os percalços normais da viagem. Fazer o reconhecimento do carregamento, quando feito pelo expedidor, e recusá-lo se ele puser em causa a segurança do veículo ou do transporte”; e sendo a mercadoria que está em causa, pode limitar-se a formular reservas, subordinando o transporte à sua aceitação pelo expedidor.
Face ao exposto, cremos que a solução não deve passar por eximir a R./recorrida de toda e qualquer responsabilidade.
O dano verificado no contentor teve como causa ambas as circunstâncias: o incorreto acondicionamento (sendo expetável que com a trepidação da vagem as tabuas se movimentasse) e a omissão do dever (legal) de obstar ao decurso da viagem nessas condições, sem segurar as tábuas no veículo de modo a que não se movimentassem, como decorre da descrição do sucedido feita no ponto 25 dos factos provados. A. e R. atuaram negligentemente.
O art.º 570º, n.º 1, do Código Civil dispõe que, se para o evento danoso tiver contribuído um facto culposo do lesado, o Tribunal deve, atenta a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram, aferir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
No caso em apreço, atendendo a que cabe ao motorista zelar pelo sucesso da viagem e do transporte em todos os seus aspetos, mas que, de acordo com os princípios gerais da boa fé, também cabe ao expedidor adotar as melhores medidas para contribuir para esse fim - o interesse no bom cumprimento do contrato é comum -, tendo ambos infringido os seus deveres de cuidado, cada parte deve arcar com metade do valor necessário à reparação do veículo.
Deve, por isso, proceder parcialmente o recurso principal no que respeita à condenação da A./recorrente a pagar a totalidade da reparação, orçada em € 3.997,50, devendo ser condenada a pagar apenas € 1.998,75.
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Em segundo lugar, vamos analisar o sucedido ao transporte efetuado pelo veículo ..., de peso máximo de 12 toneladas, substituído pelo veículo ..-PS-.., de peso máximo de 6 toneladas (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados).
Neste caso, o veículo inicial correspondia ao solicitado, mas o mesmo não ocorreu com o que foi posteriormente disponibilizado, face à sua avaria. A equivalência, em termos de capacidade de carga, só ocorreria se tivesse sido aceite pela recorrente o reboque “chico” atrelado, este também de peso máximo de 6 toneladas (pontos 3, 4, 9, 10, dos factos provados).
Em primeiro lugar, no que respeita ao valor de € 500,00 gasto para realizar o transbordo da mercadoria de um veículo para o outro, despesa que a R./recorrida assumiu, não restam dúvidas de que é devido.
Sucede que o veículo ..-PS-.. ficou com a carga que tinha o inicial ..-..-TS, logo, correspondente ao peso bruto de 12.000 (cfr. ponto 8, b) dos factos provados), o que, no que respeita ao ..-PS-.., excede o seu peso máximo (6 toneladas) - cfr. ponto 10 dos factos provados.
Pergunta-se a quem se deveu o excesso de carga com que circulou o ..-PS-.. e que deu origem à multa de € 2.800,00, bem como ao pagamento da quantia de € 3.910,00 a outra empresa para o transporte da carga em excesso e assim enviar a mercadoria para o seu destino, e ainda a despesas com deslocação de trabalhadores, neste caso também para que o veículo da outra empresa contratada recebesse mercadoria do veículo ..-PS-..?
Neste último caso já tínhamos concluído que o sucedido se deveu à conduta do expedidor, logo nada pode ser assacado à recorrida.
Quanto às restantes despesas, o Tribunal recorrido, apelando ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg., entendeu, face aos seus arts.º 31º, n.º 4, e 2º, n), vigorar a regra da comparticipação da responsabilidade (quanto à sanção imposta ao transporte de carga em excesso) entre o expedidor e o transportador, no que respeita à coima respetiva.
Parece-nos que efetivamente o normativo não deixa margem para dúvidas no que respeita à coima: “Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor.”
Entendeu o Tribunal recorrido aplicar igual regra no que respeita aos gastos em consequência da imobilização do camião pela autoridade policial de ..., designadamente as despesas com o transbordo e com a contratação de um terceiro camião, e assim reparti-las por ambas as partes.
E justificou a sua posição com o facto de ambas as partes terem assumido os riscos da circulação do camião com excesso de carga.
Apelou o tribunal recorrido à seguinte argumentação: “Com efeito, mesmo que assim não fosse de considerar, resultando à saciedade a conivência consciente por parte da autora e da ré, ambas compactuando e permitindo que o camião seguisse viagem com peso de carga em excesso, sempre seria de equacionar uma idêntica solução, ainda que por aplicação do instituto previsto no artigo 570.º do Código Civil.
Entendemos, pois, que a contrariedade da autora - porque não lhe convinha a solução do reboque atrelado - às instruções da ré não pode ser desconsiderada, mas também não desonera a ré, que, enquanto agente económico, se retira os proveitos da sua atividade, também deve assumir os riscos que (deliberadamente) dela podem decorrer (relembrando o brocardo latino "Ubi commoda ibi incommoda").”
 E concluiu: “Bem assim, a autuação policial daquele camião carregado com mercadoria de peso em excesso mais não é do que a consequência do comportamento consciente e concertado da autora e da ré. Que, por isso mesmo, devem em igual medida ser responsabilizadas pelas inerentes consequências. (…)
De igual modo, pelas mesmas razões que se vêm de referir, os gastos incorridos pela autora, em consequência da imobilização do camião pela autoridade policial de ..., como sendo as despesas para o transbordo e a contratação de um terceiro camião, deverão ser repartidos por ambas as partes.
Pois esses encargos estão intrinsecamente relacionados com a imobilização policial do camião, voltamos a dizer, fruto do risco que ambas as partes deliberadamente correram.”
Temos já por assente que a recorrida é devedora de € 465,70 relativa ao remanescente do valor da coima por falta do Certificado de Aptidão de Motorista (CAM) - “Tarjeta CAP”, o que só lhe diz respeito e que assumiu.
Como pretende a recorrente contrariar estes segmentos decisórios? Dizendo que desconhecia a capacidade do camião enviado para substituir o primeiro, que sofrera uma avaria.
Sucede que o regime legal do Decreto-Lei n.º 257/2007 mencionado não prevê qualquer exceção à sua responsabilidade relativamente à coima (apenas podendo ser desresponsabilizado o transportador, verificada que esteja a ressalva).
Quanto às restantes despesas, tendo-se mantido integralmente a redação do ponto 13 dos factos provados (“Durante esse transbordo a ré informou a autora de que a carga deveria ser acondicionada e distribuída entre o camião e o reboque atrelado, só assim garantindo uma capacidade de peso máximo conjunto de 12 toneladas.”), a que acresce o que resulta provado no ponto 14 (“A autora informou a ré de que a utilização do reboque atrelado seria intransitável e a carga do camião ..-..-TS foi toda acondicionada pelas pessoas referidas em 11., na presença do motorista DD, no interior do contentor do camião com a matrícula ..-PS-.., que seguiu viagem assim carregado.”), a sua pretensão não pode colher.
Reforce-se que o veículo inicial tinha o peso bruto de 12 toneladas, e a multa aplicada ao substituto deveu-se a um excesso de peso na ordem dos 4.960 Kg (cfr. ponto 15 dos factos provados).
Assim, da matéria de facto resulta a consciência por parte de quem representava a A./recorrente do excesso de carga.
De realçar que as afirmações que constam dos artigos 14 a 16, 18 e 21 das alegações de recurso não têm correspondência com a realidade apurada nos autos.
Importando a capacidade de carga dos veículos, a R./recorrida, perante a avaria do camião com peso máximo de 12 toneladas, apresentou dois veículos (camião e reboque) que, juntos, atingiam a capacidade de peso máximo de 12 toneladas.
Poderá aqui falar-se de cumprimento inexacto, uma vez que a prestação (substituta) é de qualidade diversa da que era devida, sendo de qualificar como um cumprimento defeituoso do contrato (art.º 801º, n.º 1, do Código Civil). Presume-se, como vimos, a culpa da R./recorrida.
A A./recorrente não aceitou aquela solução. E podia não ter aceite e exigido o estrito cumprimento do acordado, se possível; ou, verificada a impossibilidade, podia exercer os direitos que o cumprimento defeituoso lhe confere.
Em vez disso, as partes entenderam ultrapassar desde logo a questão, infringindo obrigações que lhes estavam cometidas (não ultrapassar o peso).
Tendo corrido mal, na fase seguinte houve que resolver o problema resultante do facto do veículo ter ficado retido.
Acordaram também na forma de a ultrapassar, desbloqueando a situação da retenção do veículo.
De facto, a R./recorrida comunicou o sucedido à A./recorrente e esta pagou as multas, incluindo aquela que a própria R./recorrida reconhece ser da sua exclusiva responsabilidade; e do ponto 21 decorre que a R./recorrida acordou com a A./recorrente que o camião contratado por esta a terceiro levasse uma parte da carga do ..-PS-.. (o que apresentou danos no contentor).
Que dizer?
Não pode a A./recorrente eximir-se à responsabilidade que assumiu: foi sua a decisão de não aguardar, carregar o veículo com toda a mercadoria do primeiro, sabendo que este não a comportava, bem como a contratação do terceiro camião; colaborou com o envio de trabalhadores para o transbordo, tarefa que lhe estava acometida. 
Igual critério se aplica à R./recorrida. De facto, no que concerne à conduta da R./recorrida, apelando mais uma vez ao facto de se tratar duma empresa de transporte de mercadorias que atua profissionalmente no ramo, incumbia-lhe assegurar-se de que as regras estradais que se prendem com a segurança da circulação rodoviária dos seus veículos estavam asseguradas, nomeadamente as normas sobre proibição de excesso de carga. Ao descurar esse cuidado e tendo aceite circular com excesso de carga (o que não podia ignorar), sem reserva, atuou de forma ilícita e culposa.
E aceitou a solução apresentada pela A./recorrente para ultrapassar a retenção do camião ..-PS-.., que foi consequência da sua atuação concertada com ela, o que decorre dos termos do ponto 21 dos factos. A postura da R./recorrida foi concludente no sentido da sua conformação com a alternativa encontrada (cfr. também os pontos 15 a 20, e 24, dos factos provados).
Ambas as partes tinham interesse em que o objetivo do contrato fosse atingido.
Acresce a essa leitura o facto de a R./recorrida pretender, por via reconvencional, obter o pagamento integral do serviço prestado. Justifica a sua pretensão com o facto de ter entregue a mercadora no seu destino (cfr. artigo 112º da sua contestação/reconvenção).
Não pode por isso eximir-se à comparticipação nas despesas em que a A./recorrente incorreu para que a mercadoria chegasse ao destino.
Impõe-se o respeito pelo princípio geral da boa fé na execução do contrato, devendo as partes exercer os seus direitos sem entrar em contradição com condutas antes assumidas.
Improcede, por isso, a pretensão da recorrente de ver alterada a decisão.
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Nesta fase final cabe apreciar o recurso subordinado. Face ao que já resulta supra, não pode o mesmo proceder.
Decorre do ponto 14 dos factos provados que a R. ficou ao corrente da carga do ..-..-TS, concretamente, que foi para ele transferida toda a carga do veículo avariado; logo, não pode alhear-se das consequências, uma vez que o seu motorista seguiu viagem nessas condições, face ao enquadramento supra.
Acresce o art.º 3º da CMR.
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A recorrente também se insurge no que respeita à sua condenação a pagar o preço do transporte contratado. Refere que, se não fosse a sua atuação, o mesmo não se teria cumprido.
Também não colhe esta argumentação.
O serviço foi prestado, a mercadoria chegou ao seu destino tempestivamente e em bom estado.
As despesas que a A./recorrente teve em virtude das falhas ocorridas são-lhe ressarcidas parcialmente, nos termos que resultam supra, e na medida da contribuição de cada parte na sua verificação.
Não foi suscitado no recurso qualquer questão relativa à figura da compensação.
Assim sendo, o valor do frete é devido, tal como decidido em 1ª instância. 
*
Deve, por isso, proceder parcialmente o recurso apresentado pela A./recorrente, e improceder o recurso subordinado apresentado pela R./recorrida.
Quanto ao recurso principal as custas são a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, e quanto ao subordinado incidem apenas sobre a R./recorrida - art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C..
***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso principal parcialmente procedente, absolvendo a A. da condenação em € 1.998,75 e, por isso, condenando-a a pagar em sede reconvencional o valor de € 7.398,75 (mantendo-se no mais o decidido), e o recurso subordinado totalmente improcedente; e, em consequência, em conceder provimento parcial ao recurso principal e em negar provimento ao subordinado.
Custas do recurso principal a cargo de A./recorrente e R./recorrida na proporção do decaimento, e do recurso subordinado a cargo da R./recorrida (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 7 de maio de 2026.
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Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: José Alberto Moreira Dias
2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)


[1] Trata-se certamente de lapso…