Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - As partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de condutas conforme a boa fé. - O Réu que assenta a sua contestação ao pedido da Autora numa posição factualmente dúbia, persiste nessa postura até ao final do julgamento, contribuindo assim também para a sua dilação, e constrói uma ficção jurídica que está em flagrante oposição com factos seguramente apurados, incorre em má-fé processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator – Des. José Manuel Flores 1º - Des. Sandra Melo 2º - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): AA; - Recorrido/a(s): EMP01..., S.A. OPERADORA, SOCIEDAD UNIPERSONAL. * Na presente acção da EMP01..., S.A. OPERADORA, SOCIEDAD UNIPERSONAL contra AA, peticionou-se, a final, a condenação deste Réu a pagar a quantia de €1005,48, acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.Regularmente citado o Réu contestou, por excepção e impugnação. Invocou a excepção de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que é casado com BB, no regime de comunhão de adquiridos, pelo que aquela é sujeita da relação material controvertida, nos termos do disposto no art.º 34º, nº 1 e 2 do CPC. Acresce que a esposa do Réu era igualmente Autora na acção que determinou os presentes autos. No mais, defende-se por impugnação, e alegou, em síntese, que a Autora quis pagar o montante de € 2010,96, com vista a ressarcir os danos efectivamente causados com o extravio das bagagens, no cumprimento de um dever moral. Cumprido o contraditório relativamente à excepção invocada, respondeu a Autora, pugnando pela improcedência da excepção deduzida. Por despacho proferido em 25/10/2022, foi convidada a Autora a suprir a ilegitimidade passiva, através da dedução do respectivo incidente de intervenção principal provocada da esposa do Réu. A Autora respondeu ao convite, deduzindo o incidente de intervenção de terceiros. Citada a chamada, declarou aderir aos articulados apresentados pelo Réu AA. Findos os articulados, procedeu-se à prolação do despacho saneador, tendo-se dispensado a realização da audiência prévia. Dispensou-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, designando-se, de imediato, data para a audiência de julgamento. Realizou-se a audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. Em sede de alegações orais finais, a Autora suscitou a questão da má-fé do Réu, tendo inclusive deduzido pedido de indemnização correspondente às despesas com deslocações ao tribunal para a realização da audiência final (valor/km + portagens). Em resposta a essas alegações, o Réu, através da sua mandatária forense, limitou-se a contestar essa pretensão alegando que fez uso dos meios judiciais que estão ao seu dispor e impugnando algumas alegações de facto da requerente. Sem mais, foi encerrada a audiência e determinada a conclusão dos autos para prolação da sentença. A final foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: - Condenam-se os Réus a restituir à Autora a quantia de € 1.005,48 (mil e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento. - Condena-se o Réu AA, em litigância de má-fé, em 7 uc´s de multa, bem como na indemnização à contraparte no montante de € 330,24 (trezentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos). Custas pelos Réus (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC).” * Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Requerido/Réu recurso de apelação apreciado em acórdão proferido em 15.2.2024, no qual foi decidido anular a decisão recorrida na parte em que condenou o Apelante como litigante de má-fé, a fim de que lhe fosse concedido prazo para o contraditório do incidente suscitado pela Requerente.O processo voltou à primeira instância e, após instrução, foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se condenar o Réu AA, em litigância de má-fé, em 7 uc´s de multa, bem como na indemnização à contraparte no montante de € 330,24 (trezentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos).” Novamente inconformado, o Réu/Requerido voltou a impugnar a sentença, formulando nesta apelação as seguintes conclusões: A. A sentença proferida no presente processo decidiu condenar o Réu AA, em litigância de má-fé, em 7 uc´s de multa (€ 714,00), bem com na indemnização à contraparte no montante de € 330,24 (trezentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos), num total de € 1.044,24. B. O valor da ação é de € 1.005,48. C. A decisão do tribunal de primeira instância de condenação do réu/recorrente AA em litigância de má-fé, fundamentou-se no seu comportamento processual, como tendo violado as mais elementares regras de cooperação processual ao considerar que o réu/recorrente contestou bem sabendo que não lhe assistia fundamento e recusou-se a autorizar a prestação de informações bancárias pelo Banco 1.... D. Porém, o réu/recorrente contestou a ação na profunda convicção de que lhe assistia fundamento, consciente de que tinha razão, sendo falso que tenha distorcido a realidade dos fatos. E. Aliás, a contestação do réu/recorrente assenta na mesma factualidade da autora, sendo que o que difere entre ambas as posições, não são os fatos, mas antes a subsunção legal que cada uma das partes fez desses mesmos fatos. F. A defesa do réu/recorrente pugnado pelo direito à não devolução do valor que lhe foi pago pela autora, representa que o mesmo trouxe à colação um enquadramento jurídico distinto do da autora sobre os mesmos fatos e, principalmente, uma outra aplicação do direito àqueles mesmos fatos. G. Ou seja, por não estarem de acordo acerca do direito/dever da devolução do montante pago, deixaram que o Tribunal tomasse uma posição sobre a controvérsia. H. O réu/recorrente nunca negou ter recebido o valor em questão nos presentes autos. Simplesmente, considerou, como é seu direito pugnar, que tal pagamento corresponde a um dever (moral e de justiça) da autora e considera que tal dever encontra acolhimento na lei sob a forma do instituto das obrigações naturais. I. Se há convicção do réu/recorrente é a de que o valor pago pela autora não corresponde a um enriquecimento sem causa, mas antes ao cumprimento de uma sua obrigação, a de ressarcir pelos prejuízos causados pela sua conduta dolosa. J. O réu/recorrente, em momento algum, arguiu um fato que fosse falso ou contraditório, o que a demonstra-lo, recorde-se que, na sentença recorrida, não foi dado nenhum fato como não provado. K. Portanto, o fato da autora ter pago o montante em discussão nos autos foi lido por esta como um enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do CC e pelo réu/recorrente como o cumprimento de uma obrigação natural, prevista no art. 402º do CC. L. Ora, ainda que o julgador do tribunal a quo, tenha entendido que se trata de uma defesa sem procedência e até tenha decidido a favor da versão da autora, tal não invalida que o réu/recorrente deixe de ter oportunidade processual de se defender apresentando a sua profunda convicção de que o pagamento em causa correspondeu a um dever de justiça (obrigação natural), sem que com isso deva ser catalogado como litigante de má-fé. M. Sendo que o réu/recorrente, na sua contestação explicou, como de resto está mencionado na sentença recorrida, as razões pelas quais considera que o valor que lhe foi pago pela autora é-lhe devido, designadamente, fazendo o paralelismo com outro processo (o dos seus filhos), que nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e dentro da mesma factualidade, foram ressarcidos por um valor superior ao que obteve o réu/recorrente, não fosse o pagamento em discussão. N. Pelo exposto, pugna-se para que o tribunal ad quem entenda a defesa do réu/recorrente como o exercício de um direito e não uma litigância de má-fé e decida revogando a decisão recorrida e, em substituição, considere que não ficou provada litigância de má-fé da parte do réu. O. O julgador da primeira instância também considerou uma elementar falta de cooperação por parte do réu/recorrente a recusa deste em autorizar a prestação de informações bancárias pelo Banco 1... com base da violação da reserva da intimidade da vida privada. P. Olvida o tribunal a quo que o sigilo bancário e a reserva da intimidade da vida privada constituem um direito do réu/recorrente, nos termos do art. 417º, nº 3 al. b) do CPC, sendo que, o fato de deles lançar mão, não significa que esteja a litigar de má-fé e que, com isso, tenha a intenção deliberada de entorpecer a justiça. Q. Além disso, com o ofício e ordem do Tribunal ao Banco 1... foi possível ao tribunal obter as informações pretendidas, pelo que, a falta de autorização do réu/recorrente no levantamento do sigilo bancário não foi razão da falta de elementos para o apuramento de fatos necessários à decisão da causa. R. Aliás, sempre se dirá que na contestação o réu/recorrente requereu a prestação de declarações de parte, o que revela uma atitude processual antagónica com a falta de colaboração e cooperação com a justiça e declarou no requerimento com Ref.: ...51 estar disposto a colaborar com a resposta às questões suscitadas em sede de julgamento – e assim o fez no dia 09/05/2023. S. Na verdade, o réu/recorrente poderia não se ter prestado a depor em juízo, porém, decidiu prestar declarações por sua iniciativa, o que o fez para defesa da sua convicção de que o pagamento da autora é devido e corresponde a um dever de justiça, para explicar ao Meritíssimo julgador as razões pelas quais considerou sempre não ser devida a devolução do valor reclamado pela autora, para explicar a razão pela qual não estaria confortável com o levantamento do sigilo por questões de exposição da vida íntima. T. Fê-lo de forma serena e explicativa, convicta (cfr. sessão de julgamento de 09/05/2023 declarações de parte de 01:57 a 02:20 e 8:29). U. Mais, o réu/recorrente valeu-se apenas de si mesmo para expor ao tribunal a sua versão, não tendo arrolado testemunhas, como seria seu direito – o que, isso sim, poderia in casu representar uma tentativa de entorpecer e dilatar no tempo a ação da justiça. V. Logo, a oposição do réu/recorrente em apresentar ou autorizar que os extratos da sua conta bancária fossem juntos aos autos não pode ser lida como uma ostensiva forma de violação do dever de colaboração e cooperação, mas como o exercício de um direito. W. Além disso, o Tribunal pareceu ter invertido o ónus da prova quando decidiu pela falta de colaboração do réu/recorrente em não juntar documentação que prove os pagamentos feitos pela autora. A esse respeito vide sessão de julgamento de 09/05/2023 # AA – Réu/recorrente, declarações de parte de 06:50, 08:14, 08:29 e 08:35. X. Portanto, o tribunal exigiu ao réu/recorrente que fizesse prova do direito invocado e alegado pela autora, quando esse ónus não era seu nos termos do art. 342º do CC, considerando que o réu/recorrente não estava a colaborar com a justiça, condenando-o como litigante de má-fé. Y. Além disso, o Tribunal entendeu que o julgamento só não foi concluído no dia 09/05, devido à falta de colaboração do Réu tendo sido necessário previamente solicitar a informação bancária em falta ao Banco 1..., o que deu origem ao protelar do encerramento da audiência final. Z. Porém, nada impede que os mandatários sejam autorizados a apresentar as alegações de direito por escrito, desde que daí não decorram perturbações para o normal andamento do processo, tal como é entendido pelo Dr. Abílio Neto, no Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição Revista e Ampliada de Maio/2015, EDIFORUM Edições Jurídicas, Lda. Lisboa. AA. Logo, o mandatário da Autora gozava desta prerrogativa de proferir as alegações por escrito, não podendo as despesas suportadas com a deslocação deste (330,24 € totais) serem imputadas ao comportamento do Réu/recorrente AA. BB. Além disso, o valor que diz respeito a despesas de deslocação, sempre entrará em conta em sede de custas de parte nos termos do art. 26º do RCP – já apresentadas e pagas. CC. Pelo que, a condenação no pagamento de uma indemnização por despesas de deslocação representa uma duplicação de pagamento dos mesmos encargos – o que não se aceita. DD. Em adição, o réu/recorrente não se conforma com a condenação como litigante de máfé, recorrendo do aresto que o condenou na multa de 7 UC´s, por considerar que não incorreu em litigância de má-fé e recorre, consequentemente, da indemnização a que foi condenado a pagar à Autora no montante de 330,24€. EE. Além disso, sempre se dirá que os documentos probatórios juntos pela autora ocorreram já após o encerramento da audiência de julgamento e mesmo após a prolação da sentença da primeira instância. FF. Na verdade, o douto acórdão de 15/02/2024 proferido pelo TRG decidiu anular a decisão recorrida na parte em que condenou o Apelante como litigante de má-fé a fim de que lhe fosse concedido prazo para o contraditório do incidente suscitado pela requerente. GG. Acontece, porém, que em 15/05/2024, a primeira instância ao invés de conceder prazo ao réu/recorrente para exercer o contraditório, antes, concedeu prazo à autora para vir aos autos, já com a audiência de julgamento encerrada, formalizar por escrito o pedido e juntar documentação comprovativa das despesas alegadas. HH. Portanto, a primeira instância não cumpriu o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas abriu mais uma oportunidade processual, não para o réu/requerente apresentar contraditório, mas sim para que a autora sanasse a falta de elementos comprovativos do pedido que formulou em sede de alegações orais. II. Como tal, a autora veio apresentar requerimento com ref. ...56 para formalizar o pedido de indemnização e juntar 5 documentos, isto, apesar da oportunidade processual de que dispunha a autora já se encontrar esgotada. JJ. Sem prejuízo, no pedido apresentado pela autora já após a decisão da primeira instância, os montantes apresentados pela A. não correspondem ao valor peticionado de € 406,20. KK. Desde logo, a autora acresceu às parcelas o valor do IVA que, efetivamente não recebeu – vide o doc. 4. «Fatura-Recibo datado de 14/06/2023 no valor de € 330,24 (sem IVA)». LL. Apenas somando o IVA de 23% é que se alcança o valor peticionado pela A. de € 406,19, ou seja, o valor do recibo de € 330,24 x 23% = € 406,19 e esse valor do IVA não consta desse recibo, o que ao acrescer mais 23% sobre esse valor, está a autora a querer cobrarse de valores indevidos. De fato, verificados os valores do doc. 1 se verifica que as parcelas de € 23,45 + € 2.35 + € 23,45 + € 2.35 = € 51,60 já tem IVA. MM. E, ao cálculo de € 0,36 x 774 km não podemos aplicar IVA, resultando 0.36€ x 774km no valor de € 278.64 que somado aos € 51.60 (já com IVA) perfaz o montante que consta do recibo: € 330,24. NN. Por mera cautela e juízo académico, caso o entendimento do tribunal ad quem venha a ser no sentido da condenação em litigância de má-fé, o que não se espera, requer-se que a mesma seja fixada pelo mínimo legal de 1 uc (€ 102,00), atenta a manifesta falta de gravidade da conduta do réu/recorrente que apenas pugnou pela defesa dos seus direitos consagrados na Constituição, no direito substantivo e adjetivo. OO. Ademais, sempre se dirá que a condenação em 7 uc´s é manifestamente desproporcional e desequilibrada face a toda a posição processual do réu/recorrente. PP. Numa causa com uma expressão económica de € 1.005,48, na ausência duma específica averiguação sobre a situação económica do litigante de má-fé, impõe-se respeitar o princípio da proibição do excesso, pelo que, usando de proporcionalidade e razoabilidade, é desajustada a aplicação de uma condenação em 7 uc´s – a este propósito vide acórdão TRG proc. 2566/14.9TBLRA-A.C1, de 14/06/2016. QQ. Significam estes 7 uc´s que o tribunal a quo condenou o réu/recorrente no pagamento de uma multa por litigância de má-fé acrescido de indemnização de valor superior ao valor da ação, verificando-se uma desproporcionalidade e injustiça. RR. Assim, apela-se a que o tribunal ad quem, substitua a condenação como litigante de máfé por outra decisão que absolva o réu da multa e indemnização como litigante de má-fé. Termos em que, Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo seu concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condenou o réu/recorrente como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de um valor indemnizatório, que deverá ser substituída por outra que o julgue a litigância de má-fé procedente. A Recorrida não apresentou contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3] No caso, as questões enunciadas pelo recorrente prendem-se com: - O mérito da imputação de má-fé que lhe foi dirigida; - O valor da multa e da indemnização fixadas. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos provados com relevância para a decisão da causa a) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de transporte aéreo de pessoas, mercadorias de todos os tipos e correio; exploração de serviços de assistência técnica operacional e comercial de aeronaves, passageiros, carga e correio; exploração dos serviços de assistência tecnológica e de consultoria em matéria aeronáutica, aeroportuária e de transporte aéreo; exploração e desenvolvimento de sistemas informatizados de reservas e de outros serviços relacionados com o transporte aéreo; exploração de serviços de manutenção aeronáutica de célula, motores, instrumentação e equipamentos auxiliares, exploração de serviços de formação e instrução em matéria aeronáutica. b) Correu termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo (J...), sob o nº 2533/19...., a acção declarativa de condenação, com processo comum movida por AA e BB contra a EMP01..., em que era peticionado o pagamento da quantia de € 2.398,56, correspondente ao atraso na disponibilização das bagagens pertencentes a estes, acrescida de juros vencidos no montante de € 121,97 e vincendos a apurar e no pagamento do montante despendido por aqueles na aquisição de vestuário e calçado, no montante de € 1.862,48, acrescido de € 94,71 a título de juros vencidos e, ainda, nos vincendos a apurar. c) Por sentença proferida no âmbito do referido processo em 10/02/2020, foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré EMP01... a pagar aos Autores a quantia global de € 1.000,00 (€ 500,00 para cada um deles). d) No dia 29/05/2020, a Autora efectuou o pagamento da quantia de € 1.005,48 para a conta do Banco 1..., com o IBAN ...80.0065.3, de que é titular o Réu. e) Por lapso dos serviços administrativos/tesouraria da Autora, o referido pagamento foi efectuado em duplicado no mesmo dia 29/05/2020, tendo sido efectuadas duas transferências bancárias do mesmo valor, no valor total de € 2.010, 96. f) O Réu apoderou-se da importância em causa, no montante de € 1.005,48, sabendo perfeitamente que tal valor não lhe era devido. g) Apesar da Autora ter solicitado ao Réu a devolução da importância paga indevidamente, o Réu não efectuou essa mesma devolução. h) Na contestação o Réu deduziu defesa por excepção (ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio conjugal) e por impugnação e impugnou genericamente todos os documentos juntos com a petição inicial, incluindo os documentos relativos às transferências bancárias alegadas na petição inicial, por se encontrarem redigidos em língua estrangeira. i) Apesar do alegado, tomou expressa posição sobre os referidos comprovativos de transferência, alegando que se tratam de duas transferências bancárias da Autora para o Réu, no montante de € 1.005,48 cada, o que a ter acontecido decorrerá certamente da intenção da Autora e constitui um efectivo reconhecimento por parte da Autora dos reais danos sofridos por aqueles, mais alegando que o referido pagamento decorre de uma obrigação natural. j) No final dos articulados, foi proferido despacho saneador e admitida a prova, tendo, em consequência, sido oficiado o Banco 1..., S.A. para informar quem é o titular da conta nº :PT50. ..., e em que dias, dos meses de Maio e Junho de 2020, foram creditados na referida conta bancária, os valores de € 1.005,48 + € 1.005,48 por ordem da EMP01.... k) Em resposta, o Banco 1..., S.A., invocou o dever de sigilo bancário, uma vez que o pedido não vinha instruído com declaração de autorização dos titulares da conta ou levantamento do sigilo bancário. l) Na sequência do referido ofício, o tribunal ordenou que os Réus, ao abrigo dos deveres de colaboração e cooperação, juntassem aos autos autorização para que o Banco 1... prestasse as informações solicitadas. m) Em resposta à notificação efectuada, o Réu declarou não autorizar o acesso à informação bancária por se tratar de informação atinente à sua vida privada e familiar. n) No dia 09 de Maio de 2023, realizou-se a audiência de julgamento que iniciou com o depoimento de parte e declarações de parte do Réu AA, que questionado sobre as referidas transferências, alegou não ter confirmado o recebimento dos referidos valores. o) Nessa sessão de julgamento, foi proferido despacho que dispensou a confidencialidade das informações bancárias pretendidas, e determinou que fosse oficiado o Banco 1..., S.A. para informar em que datas é que foi creditada a conta titulada pelos Réus com os valores transferidos pela EMP01.... p) Por ofício datado de 26/05/2023, o Banco 1... prestou a informação solicitada. q) Foi designada continuação da audiência final para o dia 06/06/2023, com alegações. r) O Mandatário da Autora tem escritório na cidade .... s) Para comparecer à continuação da audiência de julgamento designada para o dia 06/06/2023, deslocou-se desde Lisboa até Viana do Castelo, tendo-o feito pela A1 e A28, percorrendo um total de 774 km (ida e volta). t) O mandatário da Autora cobrou-lhe, a título de despesas de deslocação, o valor de 0,36 por km percorrido. u) O custo total das portagens suportado ascende ao valor de € 51,60 (ida/volta). 2. Factos não provados Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa. 2. Direito O Apelante questiona a decisão que o condenou como litigante de má-fé. Perante o quadro factual acima apurado sem reparo, o Tribunal a quo considerou, em suma, sobre essa matéria o seguinte, sic: “Perante a relutância do Réu em cumprir o seu dever de colaboração e de prestar informações inequívocas relativamente às transferências e datas respectivas, o tribunal viu-se obrigado a dispensar a confidencialidade das informações pretendidas e ordenou que a entidade bancária as prestasse, o que veio a acontecer, tendo o Banco 1... confirmado que a efectivação das duas transferências para a conta bancária identificada por ordem da EMP01... ocorreu no dia 29/05/2020. Este comportamento foi causal do protelamento da audiência final, que em vez de se ter realizado numa única sessão, obrigou (desnecessariamente) à realização de uma segunda sessão, obrigando, naturalmente, a nova deslocação dos Ilustres Mandatários, sendo certo que o Ilustre Mandatário da Autora deslocou-se desde Lisboa. O Réu sabia que a versão acolhida na contestação não tinha qualquer fundamento válido, pois não tinha razões válidas e concretas para acreditar que a Autora teve intenção de fazer o pagamento do valor em que foi condenada na sentença judicial proferida no âmbito da acção que correu termos sob o nº 2533/19....,no Juízo Local Cível de Viana do Castelo (J...), em duplicado com a finalidade de oferecer uma compensação adicional ao(s) Réu(s) pelos alegados danos sofridos com o atraso na entrega das bagagens. E tanto não foi essa a intenção, que a Autora só se resignou depois de ser condenada em processo judicial que os Réus se viram obrigados a instaurar para exercerem os seus direitos indemnizatórios, por a Autora nunca ter aceite pagar-lhes o valor dos danos que reclamaram. O Réu tinha perfeito conhecimento do que foi decidido nesse processo e que apenas lhe foi reconhecido o direito a uma indemnização no montante de € 1.000,00 (€ 500,00 para si + € 500,00 para a sua esposa), sendo que a sentença é perfeitamente clara quanto às razões que impediam a fixação de valor indemnizatório superior. (…) (…) O Réu é uma pessoa bem informada, pelo que lhe era exigível outra postura de maior humildade e modéstia, tendo até revelado desprezo e menosprezo pelos valores económicos conforme ficou bem patente no depoimento de parte prestado em sede de audiência final, valendo-se, no entanto, da sua condição económica desafogada para prosseguir a contenda judicial, quando não podia desconhecer que não tinha qualquer fundamento válido para recusar a devolução à Autora do valor indevidamente pago. Assim, entende-se que o comportamento do Réu AA, e não dos Réus, porquanto a Ré BB, limitou-se a aderir à contestação oferecida nos autos pelo Réu marido e não prestou depoimento de parte, violou ostensivamente o dever de colaboração e cooperação, procurando na contestação distorcer a realidade dos factos por si vivida e conhecida, bem sabendo que não tinha fundamento para acreditar que a transferência do valor de € 1.005,48, em duplicado, o foi com a intenção de oferta de uma compensação para além do devido e que havia sido judicialmente reconhecido. (…) Assim, mostra-se claro que com o seu comportamento, deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, omitiu informações relevantes para a decisão da causa, omitindo gravemente o dever de cooperação e colaboração a que estava obrigado como parte processual, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o intuito de impedir a descoberta da verdade, e protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado da decisão, comportamento subsumível ao disposto no art.º 542º, nº 1 e 2, als. a), b), c) e d) do CPC, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, pelo menos, a título de negligência grave.” Será assim? Está aqui em causa o dispositivo do actual art. 542º, do Código de Processo Civil, que dita o seguinte comando: (1) Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Com lembrava Alberto dos Reis[4], verifica-se nestes casos uma responsabilização agravada. A responsabilização normal está definida nos arts, 456º e 458º [responsabilidades por custas – actuais arts. 527º e ss.] (….). Se a parte se comportou por maneira a merecer a qualificação de litigante de má-fé, a sua responsabilidade sobe de ponto: além de incorrer na condenação em custas, há-de ser condenada em multa e indemnização (sem que isso importe acumulação das suas, dado que também a parte vencedora pode ser sancionada). Numa breve resenha histórica que interessa à interpretação actual da norma, é necessário sublinhar que foi com o D.L. 390-A/95 que, como refere José Lebre de Freitas[5], se passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilidade das partes[6]. Como explica esse mesmo Professor: As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé [actual art. 8º, do Código de Processo Civil]. A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando é intencional e consciente. Acrescenta Alberto dos Reis[7] que, na base desta sanção meramente civil emergente de ilícito processual, que nasce, no confronto com a garantia de acesso aos tribunais plasmada hoje no art. 2º do Código de Processo Civil, está o princípio da responsabilidade subjectiva: a culpa ou dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa. (…) A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; (…) Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Como exemplifica esse mesmo autor, podemos caracterizar a lide de acordo com a seguinte hierarquia relevante: a) Lide cautelosa: caso em que a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão; b) Lide simplesmente imprudente: quando a parte comete uma imprudência levíssima ou leve; c) Lide temerária: quando incorreu em culpa grave ou erro grosseiro – foi para juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão; d) Lide dolosa: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. No caso das als. a) e b), do nº 2, do art. 542º, tal como defendia esse mesmo Professor[8], estamos perante relação jurídica material, a lide substancial, enquanto na al. c), se está em face da lide na sua componente instrumental ou adjectiva. Como referência fundamental desta norma sancionatória e na sua antítese, está a boa-fé processual que, desde o citado D.L. nº 329-A/95 tem previsão expressa, actualmente no art. 8º[9], do Código de Processo Civil vigente[10]. Estamos perante norma que reafirma o que decorre de outros preceitos e visa, segundo Lebre de Freitas, modernizando o processo civil, impor deveres aos intervenientes no processo, outrora concebido como mera coutada de ónus, poderes e faculdades. Como se acentua no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Des. Ramos Lopes[11]: Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque, de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo. O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público[12] de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil. (…) A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé. Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente – o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.). O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual. As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir. Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões. A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa-fé processual e de cooperação – para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar’ e ‘cuidar’ não pode haver dever de cooperação). Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto. Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé’, sendo certo que a má fé processual ‘é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética’. Interessa ainda assinalar que são sancionáveis pelo instituto da litigância de má-fé tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca. Tem de atentar-se que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta, sendo certo que a manifesta falta de apoio jurídico será mais fácil de detectar em fase de recurso, pois que neste caso já uma primeira decisão judicial terá feito enquadramento jurídico demonstrador da manifesta incorrecção da posição jurídica defendida pela parte. Em face do exposto, julgamos que, no essencial, a decisão impugnada corresponde à melhor interpretação das normas em causa. Com efeito, conferindo a argumentação da sentença em crise, não temos dúvida de que o Autor, ainda para mais assistido por mandatário forense, deverá estar ciente de que uma sentença judicial que declara o seu direito no âmbito de um determinado litígio, decide de forma definitiva o seu direito, no caso aquele relativo à reparação a que tinha direito por parte da Autora. Nesta medida, toda a oposição do Réu/Recorrente nestes autos assenta numa construção falaciosa, imbuída de má-fé, tendo em vista apropriar-se dolosamente de uma quantia que, comprovadamente, entrou na sua conta bancária por lapso. É o que se presume do factualismo assente (art. 349º, do C.C.). Mais, quer na dúbia contestação escrita que apresentou através do seu mandatário forense, quer nas declarações de parte, o Recorrente actuou com má-fé por ter faltado flagrantemente faltado ao dever de, prontamente, prestar a cooperação devida nos presentes autos (cf., v.g., arts. 7º, 8º, 417º, nº 1, 459º, do Código de Processo Civil, e 359º, nº 1, do C. Penal), ao omitir informação clara sobre as transferências em causa, que sabia serem esclarecedoras da sua posição nos autos, desde logo, pela circunstância de duplicarem o exacto valor declarado naquele outro processo e atestarem a entrada desse montante, que não lhe pertencia, na sua conta bancária. Além disso, o Réu assenta a sua malograda qualificação desses factos, sempre num registo dúbio que ainda torna mais desviante o seu comportamento processual (ou seja, o Réu tanto impugna, de modo vago, essa transferência indevida, como afirma que ela lhe é devida, pressupondo a sua existência[13], é caso para dizer, a final, em que é se baseia!), numa construção jurídica que nem a sua versão dos factos admite, pois recusa-se sequer a confirmar a existência dessa transferência, nada alegando de concreto ou histórico sobre essa suposta obrigação natural, pelo que não estamos perante uma mera discussão jurídica do tema mas sim perante uma dolosa construção de direito, assente num vazio factual, em complemento de um posição que, repete-se, dolosamente procurou ocultar factos e construir uma ficção jurídica. Neste plano, convém que o Apelante esteja ciente de que, embora tenha direito ao sigilo bancário não está isento do apontado dever de cooperação e de responder com verdade em juízo, em todas as suas intervenções, nomeadamente quando presta declarações sob juramento! Não estamos num processo crime em que o Réu se possa escudar no direito ao silêncio próprio de um arguido e ou fugir às questões com subterfúgios inconsistentes. Aliás a sua recusa pode importar as consequências, que, no plano probatório, se prevêem no art. 417º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, como é sabido. De resto, o Apelante atreveu-se, é certo, a requerer as suas declarações em audiência mas, como se viu, nada pretendia esclarecer com as mesmas, tendo as mesmas contribuído sim para dilatar inutilmente o julgamento. Neste conspecto, julgamos, tal com a sentença recorrida, que o Apelante agiu de má-fé nos termos previstos no citado art. 542º, nº 2, e que a multa aplicada, tendo em conta o dolo persistente da sua actuação nestes autos, se peca é por defeito, sendo que o valor da acção não limita, por si só, essa concreta sanção, muito menos num caso com os contornos graves acima expostos. No que diz respeito à matéria da indemnização fixada, nota-se que o Apelante não cumpre o disposto no art. 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, nem questiona a factualidade assente, como era seu ónus, nos termos do art. 640º, do Código de Processo Civil, pelo que, proporcionalmente, diremos o seguinte. A imputação da dilação do julgamento ao Réu está devidamente assente no seu comportamento processual dúbio, nomeadamente em declarações de parte que deixaram por esclarecer o facto pessoal que o Tribunal entendeu, e bem, suportar devidamente em prova documental que obteve posteriormente. Acresce que, anulada a decisão/sentença anterior, a primeira instância era livre de corrigir aquilo que entendesse na instrução da causa, o que pode fazer, como se sabe, até depois de encerrar a audiência, como decorre do disposto no art. 607º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por fim, repete-se, o Recorrente não cumpre o disposto no art. 640º, nº 1, no que toca à matéria apurada em suporte da indemnização fixada, que, de resto, se conteve dentro do valor que, aparentemente, o mesmo considera ser correcto (MM), revelando-se inúteis ou imperceptíveis as suas conclusões nessa matéria. Essa compensação é devida, nos termos do art. 542º, nº 1, e 542º, do Código de Processo Civil, não tendo sido apurado qualquer duplicação de valores, nessa matéria. Em consequência do silogismo acima enunciado, deve improceder a apelação, com custas a seu cargo, nos termos o art. 527º, do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação. Custas pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Sumário[14]:- As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé. - O Réu que assenta a sua contestaçã9o ao pedido da Autora numa posição factualmente dúbia, persiste nessa postura até ao final do julgamento, contribuindo assim também para a sua dilação, e constrói uma ficção jurídica que está em flagrante oposição com factos seguramente apurados, incorre em má-fé processual. * Guimarães, 31-10-2024 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 1981, p. 255 [5] E outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, acerca da norma equivalente do Código de Processo Civil anterior, - art. 456º, p. 195, nota 2. [6] Cf. o respectivo preâmbulo: (…) Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…). [7] Ob. citada, p. 261 [8] Cf. ob. Citada, p. 263/264 [9] As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. [10] No Código de Processo Civil de 1961, numa fórmula mais limitada, dizia o legislador, nos termos do seu art. 264º, nº 2: as partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias. [11] In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2009:30010.A.1995.P1/ [12] Neste sentido, vide também Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.3.2010: I- Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. II-O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. [13] Facto pessoal que sabia desde o início ser certo e omitiu confirmar ao longo de todo o processo… [14] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |