Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSTITUTO POSSESSÓRIO POSSE EM NOME ALHEIO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - E só estamos perante um caso de desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado quando tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. III - Deve entender-se que se verifica uma situação de alteração da causa de pedir quando o autor adita uma factualidade inicialmente omitida por insuficiência de alegação, quando substitui um facto essencial inicialmente alegado por outro do mesmo tipo e abarcável à luz da mesma pretensão jurídica ou quando altera o fundamento jurídico invocado, com ou sem alteração do pedido. IV - Se após a venda, o transmitente, ficar materialmente com a coisa, passa a ser um mero detentor em nome alheio, ou seja, passa a ser um possuidor precário, de acordo com o constituto possessório, previsto no art.º 1264º, do CC. V - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse de acordo com o disposto no art.º 1263º, al d) do CC, ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito. VI - Para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extra-judicialmente, a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. VII - Para ocorrer inversão do título da posse é necessária a prática de um acto concludente que signifique, inequivocamente, a afirmação de um direito próprio pelo detentor, diverso do até aí exteriorizado por ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por AA contra EMP01... & Cª, Lda, BB e mulher CC, EMP02..., Lda e EMP03..., SA findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal a quo comunicou às partes que tencionava conhecer de imediato do mérito da causa em virtude do autor não ter alegado factos demonstrativos da inversão do título da posse, como era seu ónus e, após ter sido cumprido o competente contraditório, foi proferida a seguinte decisão: “RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus EMP01... e C.ª, L.da, BB e mulher, CC, EMP02..., L.da, e EMP03..., S.A., pedindo: “ser reconhecido ao Autor, com exclusão de qualquer outrem, o direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º desta petição, e ordenado que na Conservatória do Registo Predial ... seja registado a favor do Autor o prédio identificado no artigo supra referido, impugnando-se expressamente o registo realizado a favor dos 1º, 2º e 4º Réus”. Para tanto, alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial; este prédio foi adquirido pela 4ª Ré EMP03... em acção de divisão de coisa comum promovida pela 1ª Ré contra os 2ºs Réus e na qual a 3ª Ré foi habilitada em substituição da 1ª Ré; tal prédio havia sido adquirido por seu pai, AA, em 13 de Junho de 1988, por contrato de compra e venda, tendo entrado imediatamente na posse do mesmo, que registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial; em 11 de Março de 1997, a 1ª Ré e os 2ºs Réus adquiriram esse prédio numa venda judicial, registando-o a seu favor, sem que nunca entrassem na posse do mesmo; AA nunca aceitou essa venda, opôs-se à mesma, sempre se afirmou proprietário, mantendo-se na posse do imóvel (que estava vedado e sem permitir o acesso a terceiros) até à sua morte em 2024; o Autor é o único herdeiro do pai, entrou na posse do prédio após a morte do pai. Devidamente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor. Os Réus BB e mulher, CC, alegaram a litigância de má fé do Autor. A Ré EMP03..., S.A., deduziu pedido reconvencional. O Autor replicou. Foi designada data para a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no art. 591º, n.º 1, al. b), do CPC, e, nesta, foi dado a conhecer às partes os fundamentos da intenção do Tribunal conhecer de mérito a fim de exercerem o contraditório, o que fizeram. Cumpre agora apreciar e decidir: As questões que ao Tribunal compete dirimir são: 1- da inversão do título da posse; 2- a litigância de má fé do Autor. MATÉRIA DE FACTO, já assente e com interesse A) Por contrato de compra e venda de 13 de Junho de 1988 AA declarou adquirir o prédio identificado no art. 1º da petição inicial. B) AA registou essa aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial pela AP ...3 de 29/07/1988. C) Nos autos de execução ordinária com o nº 197/92, ... Juízo Cível, Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que são executados AA e mulher, DD, residentes na Rua ..., D, ..., estava em venda executiva o seguinte bem em arrematação: “bens a arrematar - prédio rústico - denominado “..., de terra de mato e lenha, sito no ..., freguesia ..., a confrontar do norte com EE e FF, pelo sul e poente com GG e pelo nascente com caminho público. Acha-se inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12.” D) Nos mencionados autos de ação ordinária o identificado prédio foi sujeito à penhora efetuada a 10.julho.1995, registada na 1ª conservatória do registo predial pela inscrição referente à Ap. ...0, de 1995/07/19. E) Tendo sido arrematado pelos 1º e 2ºs Réus que pagaram e depositaram na Banco 1... a quantia de 10.500.000$00 Escudos, em 06/03/1996. F) E tendo sido passado Título de Adjudicação e feito o seu registo em nome dos arrematantes, como consta da Ap. ...3 de 1997/03/11. G) A Ré EMP03... licitou em leilão eletrónico no qual apresentou a proposta mais elevada, no valor de 1.900.000,00 €, nos autos de divisão de coisa comum que, com o n.º 3894/17.7T8 BRG, que ainda correm termos pelo Juízo Local Cível de ..., J..., sendo Requerente a aqui 1ª Ré e Requeridos os aqui 2ºs Réus. H) Na certidão do leilão, emitida em ../../2023, o senhor agente de execução consignou que: “O imóvel a transacionar é um prédio rústico, denominado “...” sito em ... da freguesia ..., concelho ..., composto de pinhal, com área de 24.288,00m2. Confronta a norte com o limite da freguesia, sul com HH e outro, nascente com Misericórdia de ..., e Poente com caminho. Apesar de na Caderneta Predial e respectiva descrição constar a área de 13.600 m2, após levantamento topográfico verificou-se que o prédio, na realidade, possui a área de 24.288,00m2. Descrito na ... CRP ... sob o n.º ...21/... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº ...4º da União de Freguesias de ..., concelho ....” I) A Ré EMP03... registou em seu nome este prédio, descrito na CRP com o n.º ...21/..., inscrito ma matriz sob o artigo ...4.º, conforme se demonstra por certidão de registo predial, Ap. ...65 de 2023/12/14. J) Pagos os respectivos impostos, o mesmo agente de execução emitiu o título de transmissão que consigna que este prédio foi adjudicado à Ré, com a mesma e exata descrição constante da certidão, pelo preço de 1.900.00,00 €. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental junta aos autos. O DIREITO Com a presente acção o Autor pretende, em primeira linha, ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio que descreve no art. 1º da petição inicial. Alega que esse prédio era dos seus pais e que foi adquirido pelos 1ª e 2ºs Réus em 20/02/1997, mas sem que o pai alguma vez se se conformasse com essa venda, mantendo-se na posse até à sua morte em 2024. Alega ainda que o pai sempre se comportou como proprietário do imóvel, descrevendo os actos de posse em causa. O Autor nunca alega na petição inicial que o pai se comportou como proprietário perante os adquirentes do prédio, os 1ª e 2ºs Réus. Alega actos de posse concretos (nunca reportados aos adquirentes do prédio) e refere no art. 30º da petição inicial que praticou os actos à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém. Ora, a 1ª Ré e os 2ºs Réus não têm sede nem residência no concelho ..., local da situação do prédio. O art. 1264º, n.º 1, do Código Civil, sob a epígrafe constituto possessório, dispõe que não deixa de transmitir-se a posse com a transmissão do direito de propriedade, ainda que, por qualquer motivo, o anterior proprietário continue a deter a coisa. Assim, o transmitente, anterior proprietário, passa a ser um mero detentor em nome alheio. A partir do momento da venda, passa a deter o bem por mera tolerância dos adquirentes e, consequentemente, a ser havido como detentor ou possuidor precário, não significando a afirmação de um direito próprio. E só pode adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título da posse. O autor tem de alegar e provar que a partir de certo momento, posterior à transmissão do direito de propriedade (e posse), o transmitente decidiu passar a agir e a deter a coisa em nome próprio e não como simples detentor em nome alheio. Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. O detentor tem de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito, através de actos públicos dela conhecidos ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica - actos praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/11/2016, relatado por Bernardo Domingos, publicado in www.dgsi.pt). O Autor não alega factos na petição inicial que integrem a inversão do título da posse na medida em que não alega esses factos que demonstrem aos compradores a sua intenção de actuar como proprietário, factos praticados na sua presença, ou com o seu consentimento, ou que fossem por eles cognoscíveis. Efectivamente, o que o Autor alega é que se arrogou proprietário perante a Câmara Municipal (sendo que são irrelevantes os factos alegados e que remontam a data anterior a 1997, data da venda aos Réus) por causa da tentativa de licenciamento da sucata que existia no local, e perante a GNR por força dos autos de contraordenação decorrentes do funcionamento ilegal da sucata. Tal factualidade não é bastante para poder afirmar a inversão do título da posse do transmitente do prédio, pelo que os actos que praticou foi como mero detentor do imóvel, detenção que não é susceptível de levar à aquisição do direito de propriedade por usucapião. A acção é, assim, manifestamente improcedente. Não prosseguindo a acção para julgamento, fica por apurar a alegada má fé do Autor, consignando-se, no entanto, que não foram alegados factos que permitissem afirmar o dolo ou a negligência grave do Autor. Por apreciar fica também a reconvenção, deduzida a título subsidiário, para o caso da procedência da acção. DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido. Custas da acção e da reconvenção pelo Autor (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e notifique.”. Inconformado, o autor veio recorrer de tal decisão, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1ª A presente decisão é recorrível nos termos do disposto nos artigos 629º, n.º 1, 631º, n.ºs 1 e 2, 644º, n.º 1, al. a); 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 3, als. b) e e), todos do CPC, pois o valor da presente causa (750.000,00€) é superior à alçada do tribunal de primeira instância, tendo a sentença julgado a ação improcedente. Assim, a presente decisão admite recurso. - cfr. artigo 637º, n.º 2 do CPC. 2ª Na Petição Inicial foram deduzidos os seguintes pedidos: Termos em que, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela, ser reconhecido ao Autor, com exclusão de qualquer outrem, o direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º desta petição, e ordenado que na Conservatória do Registo Predial ... seja registado a favor do Autor o prédio identificado no artigo supra referido, impugnando-se expressamente o registo realizado a favor dos 1º, 2º e 4º Réus; Para Tanto, Requer a V. Exª que, D. e A., se digne ordenar a citação dos interessados incertos e dos Réus para, querendo, deduzirem contestação no prazo e sob cominação legais, seguindo-se os ulteriores termos até final. 3ª Na Réplica foram deduzidos os seguintes pedidos: Termos em que: j) Se dá aqui por reproduzido o pedido deduzido com a PI; k) Deverá ser julgada liminarmente improcedente a reconvenção e pedidos deduzidos pela Ré; l) Impugna-se expressamente o registo Ap. ...3 de 1997/03/11, por ilegal, nulo e inválido, requerendo-se o cancelamento do respetivo registo de aquisição, por o mesmo não se encontrar titulado nos termos legais. m) O cancelamento da Ap. ...3 de 1997/03/11 determina o cancelamento dos registos de aquisição posteriores por se tratar de venda de bens alheios e, consequentemente ilegais, inválidos e nulos, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, impugnando-se e requerendo-se o cancelamento dos registos Ap. ...45 de 2019/01/02 e Ap. ...65 de 2023/12/14. n) A impugnação e cancelamento dos registos supra mencionados por falta de título implica igualmente a nulidade do documento n.º 6 junto pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda, do documentos n.ºs 1 e 3 juntos pela Ré EMP03..., S.A. e documento n.º 7 junto pelos Réus BB, e mulher CC, por se tratar de venda de bens alheios, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. o) As impugnações e pedidos de cancelamento supra mencionados determinam que seja de novo averbado na matriz o prédio dos autos a favor do falecido pai do Autor e, sequentemente como único herdeiro deste, a favor do Autor, o que se requer, impugnando-se o averbamento a favor dos Réus por ilegal e infundado. p) A Ré EMP03..., S.A., embora refira que requereu a nulidade da venda no processo de divisão de coisa comum, de má fé, omitiu que o preço a que se reporta ainda se encontra, até à presente data, à ordem do Tribunal, pelo que a Ré EMP03..., S.A., além de não ter qualquer posse ou título como supra referido, nenhum direito de retenção tem pois o preço encontra-se à ordem do Tribunal conforme resulta da certidão junta, consubstanciando a atuação da Ré EMP03..., S.A. abuso de direito, desde logo, na modalidade de venire contra factum proprium. q) Impugna-se expressamente a Ap. ...6 de 15/06/1993 e ...0 de 19/07/1995 por inexistência de título ou documento bastante para a realização das mesmas, nunca tendo os executados sido citados de qualquer processo, pelo que foram preteridos os formalismos legais impostos para a validade do ato, o que determina a inexistência, nulidade e invalidade de todo o processado e do registo realizado e determina o cancelamento do mesmo, que se requer r) Tudo com as legais consequências e devido suprimento de V. Ex.ª. 4ª Na Petição Inicial foi requerida a seguinte prova: PROVA: G) DOCUMENTOS JUNTOS: H) TESTEMUNHAS: (…) I) PROVA PERÍCIAL: Requer-se a realização de PERÍCIA COLEGIAL (cfr. artigo 468.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil) ao prédio dos autos pertencente ao Autor e para o que: (…) J) REQUER A NOTIFICAÇÃO DA Câmara Municipal ... para proceder à junção aos autos dos contratos celebrados com AA e com EMP05..., Lda, assim como certidão do BUPPI apresentado pela 4ª Ré com indicação das sobreposições realizadas com prédios confinantes e BUPPI desses mesmos prédios confinantes. K) REQUER-SE A INSPEÇÃO AO LOCAL - DESLOCAÇÃO DO TRIBUNAL AO IMÓVEL DOS AUTOS - NO DECURSO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO. L) REQUER-SE A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA para informar os autos desde quando é que AA definiu a sua morada fiscal como sendo a rua ..., ..., ..., .... 5ª Na Réplica foi requerida a seguinte prova: Testemunhas a aditar atendendo ao teor da reconvenção e contestações, todas a notificar por este ilustre Tribunal: (…) 6ª Importa distinguir detentor de possuidor, bem como posse precária. Como refere o Ac. do STJ de 29/01/2019:20 I. Tradicionalmente, o instituto da posse caracteriza-se pela existência de dois elementos: o corpus (elemento objectivo) e o animus (elemento subjectivo), existindo, não obstante, divergências quanto ao que deve entender-se por cada uma destas noções. II. A noção de corpus que parece mais adequada em face do artigo 1257.º, n.º 1, do CC é a que exige que, mais do que a “materialidade”, a posse se manifeste enquanto “relação social” entre a pessoa e o bem. III. Entendido o corpus naquela acepção, é inconcebível que uma temporária desligação material afecte ou, muito menos, desfaça a relação estabelecida ao longo do tempo entre o possuidor e a coisa. IV. As presunções judiciais constituem um instrumento idóneo para provar certos factos - os factos de natureza psicológica que, por esta sua natureza, é especialmente difícil serem provados por outros meios, como acontece, justamente, quanto ao animus da posse. 7ª Esclarecendo o Ac. do STJ de 21/10/2010 ao referir que: I - O ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse, sendo integrada pelo corpus e o animus. II - O corpus corresponde ao exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa; o animus caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. III - Para facultar a usucapião, a posse terá de ser mantida por certo lapso de tempo (art. 1287.º do CC). IV - A mera detenção ou a posse precária não conduz à usucapião, excepto invertendo-se o título de posse (arts. 1253.º e 1290.º do CC). V - A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art. 1258.º do CC). VI - A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; por inversão do título de posse (art. 1263.º do CC). VII - O possuidor perde a posse pelo abandono; perde também a posse, pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano, contando-se a nova posse desde o seu início, se foi tomada publicamente (art. 1267.º, n.os 1, als. a) e d), e 2, do CC). VIII - Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20, se for de má fé. IX - Os requerimentos à Câmara Municipal ou às Finanças para pagamento da Sisa, isoladamente considerados, apenas se traduzem em actos burocráticos, sem visibilidade (publicidade), não sendo bons para usucapir. X - Não existe preceito legal que presuma o corpus em quem apenas actua com animus, embora a situação inversa esteja prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC. XI - A presunção de que a posse continua em nome de quem a começou, estabelecida no art. 1257.º, n.º 2, do CC, é ilidível, por ser juris tantum.” 8ª Refere o Ac. do STJ de 04/03/2008 que: “ O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.ºs 1251.º e 1252.º n.º 2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art.º 1257.º, n.º 1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz, pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” - cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15.ª edição 2006, pág. 1037 (nota 51). Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de posse pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião. “A usucapião, que é uma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão, baseia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé” - Ac. deste Supremo Tribunal, de 14.12.1994, in, CJSTJ, 1994, III, 183. A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio - art.º 1252.º do Código Civil. Em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto - n.º 2 do citado artigo. Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970, 191: “Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”. Nos termos do art.º 1252.º do Código Civil (Exercício da posse por intermediário) - “1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. 2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”. O Assento deste STJ, 14.5.1996, in BMJ 457-55), agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, estabeleceu: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. 9ª Atenta a matéria alegada é mais do que claro que o Autor e antes deste o seu pai AA sempre foi possuidor do prédio dos autos, afirmando-se como proprietário do mesmo publicamente, perante entidades públicas, perante todas as pessoas da localidade e perante os próprios Réus. 10ª Foi alegado na PI e na Réplica que AA e o Autor se afirmavam possuidores e proprietários do prédio dos autos perante os Réus, não os deixando entrar no prédio, sendo o Autor e antes deste o seu pai o único com as chaves do prédio. Os Réus estavam proibidos de aceder ao prédio dos autos, quer antes da venda ardilosamente e ilegalmente realizada em 09 de abril de 1996 quer após a mesma, nunca tendo os Réus entrado no prédio dos autos. 11ª Como referido na Pi e na Réplica, AA não aceitou tal venda, considerou-a de imediato infundada e ilegal, como considera o Autor, continuando a afirmar-se publicamente e perante os Réus como possuidor e proprietário do prédio dos autos. Pelo que, sem prescindir, não se compreender como não consegue supostamente o Tribunal a quo fixar uma data para a inversão do título da posse, quando esta ocorreu logo no dia 09 de abril de 1996. 12ª Aceita-se única, exclusiva e expressamente a confissão realizada, para não mais poder ser tirada, pelos Réus BB e mulher no artigo 132º da contestação quando referem o seguinte e apenas nesta parte: “estes jamais autorizaram a sua permanência na “...”, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 465º, n.º 2 do CPC. Desta confissão resulta claro que AA não se encontrava de favor no prédio dos autos, não tinha sido autorizado a ocupar o mesmo, mas, sem prescindir da existência ou não da venda e da ilegalidade desta como invocado nos autos, logo aquando da venda em execução judicial opôs-se expressamente aos Réus, afirmando-se proprietário do prédio dos autos, mesmo contra a vontade destes que não autorizavam a sua permanência no prédio, continuando neste e a utilizá-lo como verdadeiro proprietário até à sua morte. 13ª Na perspetiva do Tribunal a quo, não foram alegados factos que consubstanciem a inversão do título da posse. Não obstante não ser necessário a alegação dos mesmos, estes foram vastamente alegados na PI e na Réplica, como sucede, por exemplo, nos seguintes artigos: FACTOS QUE CONSUBSTANCIAM A INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE O Autor alegou, além do mais, que: Artigo 1º da PI - “é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio” Artigo 3º da PI - “Sucede que tal prédio foi adquirido por AA no dia 13 de junho de 1988 por escritura pública de compra e venda que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.” Artigo 4º da PI - “Tendo o referido AA entrado de imediato na posse do mencionado prédio e registado o mesmo a seu favor por via da AP ...3 de 29/07/1988, tendo-se mantido na posse do mencionado prédio até ao seu óbito ocorrido em 2024, sem que ninguém após o mesmo e até à sua morte, tivesse tido a posse do imóvel mencionado, posse essa que se transmitiu para o Autor com o mencionado óbito.” Artigo 5º da PI - “Por via da Ap. ...3 de 11 de março de 1997, os 1º e 2º Réus adquiriram o mencionado prédio, procedendo ao registo com base em duas certidões judiciais passadas em 20/02/1997 e 11/03/1997 pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sem que nunca entrassem na posse do prédio referido.” Artigo 6º da PI - “O referido AA, divorciado, nunca aceitou tal venda do prédio mencionado, opondo-se pessoalmente à mesma, mantendo-se na posse do mencionado prédio até à sua morte em 2024 e sempre se afirmando proprietário do prédio e atuando como tal.” Artigo 8º da PI - “O Autor é o único filho e herdeiro legítimo e legal do falecido AA, tendo o Autor entrado na posse do prédio supra identificado em continuidade após a morte de seu pai, como legítimo possuidor e proprietário do mesmo” Artigo 9º da PI - “AA sempre teve como sua residência permanente o prédio supra identificado,” Artigo 10º da PI - “onde construíu um armazém para sucata e a sua residência pessoal nessa mesma edificação, conforme certidão fiscal que se junta,” Artigo 11º da PI - “sendo o único que sempre teve as chaves que permitem aceder ao mencionado prédio” Artigo 14º da PI - “Conforme resulta do Doc. 1 supra junto, no âmbito do processo de divisão de coisa comum os intervenientes no mesmo não tinham acesso ao prédio nem chaves do mesmo, nunca quiseram saber do imóvel em questão durante todos estes anos, abstraindo-se da existência do mesmo quer para com o Autor, quer para com terceiros,” Artigo 15º da PI - “tendo referido o perito nos relatórios que apresentou que nas duas vezes que se deslocou ao local para realizar o relatório de avaliação do prédio não tinham como aceder ao mesmo por não terem chaves dos portões,” Artigo 16º da PI - “pois o falecido AA havia vedado o prédio e não permitia a terceiros sem autorização sua o acesso ao mesmo por sempre o considerar seu,” Artigo 17º da PI - “sendo que os Réus desconheciam inclusive os limites do prédio, pelo que corrigiram incorretamente a área do mesmo” Artigo 19º da PI - “Mas sempre o Autor seria dono do identificado prédio, pois que, por si e antepossuidores, sempre estiveram na posse e gozo do mesmo, por mais de 10, 20, 30, 40, 50 e 100 anos,” Artigo 20º da PI - “contínua e ininterruptamente,” Artigo 21º da PI - “limpando-o,” Artigo 22º da PI - “efectuando nele obras de conservação e transformação,” Artigo 23º da PI - “realizando parcerias com terceiros,” Artigo 24º da PI - “colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos,” Artigo 25º da PI - “edificando no mesmo construções,e muros,” Artigo 26º da PI - “Colocando uma sucata e parqueamento de viaturas, vulcanização de cintas,” Artigo 27º da PI “Desmantelando viaturas e vendendo peças para o que constituiu a empresa EMP05..., Lda,” Artigo 28º da PI - “Atendendo e recebendo clientes,” Artigo 29º da PI - “residindo no mencionado prédio AA por mais de 30 anos, até à sua morte em 2024,” Artigo 30º da PI - “praticando todos estes actos com ânimo de verdadeiro proprietário, à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém,” Artigo 31º da PI - “realizando processos de licenciamento iniciandos em 1988 e que se prolongaram até à atualidade.” Artigo 46º da PI - “Em 07 de setembro de 2006 é prestada Informação da DMPO que EMP05... Lda nunca concluiu o seu licenciamento, pelo que não se encontra licenciada. Com a última versão do PDM pode ser reapreciada a legalização da mesma.” Artigo 47º da PI - “Em 22 de setembro de 2006 AA intitula-se novamente, como o fazia desde 1988, proprietário do terreno em ..., ..., e solicita autorização de utilização do mesmo para guardar veículos automóveis em nome da sua empresa, EMP05..., Lda.” Artigo 50º da PI - “Em 13 de dezembro de 2006, EMP05..., Lda (gerente AA) requer a legalização de aparqueamento de viaturas no ..., ..., junto da Câmara Municipal .... Na memória descritiva datada de 12 de dezembro de 2006 referem tratar-se de um aparcamento de veículos automóveis com um armazém de apoio e dois cobertos para aparcamento de viaturas em bom estado. A área de aparcamento foi nivelada e compactada e levou uma camada de betonilha ciclópica. O armazém é em blocos de cimento de 0,20, travadas as paredes com pilares de betão armado e cobertura com estrutura em ferro e chapas de zinco onduladas. Escritório com paredes rebocadas e acabadas a areado fino. (…) Cobertos para aparcamento são em blocos de cimento. Técnico: II, rua ..., ..., .... Junta planta de levantamento do terreno, planta de condicionantes, planta de ordenamento e planta de localização.” Artigo 51º da PI - “Em 2007, por via do registo camarário 97/B/DOU/2007, Registo ...06: Requerente: EMP05..., Lda ..., ... A operação urbanística objeto de legalização obteve parecer favorável da Direção Municipal de Planeamento e Ordenamento por despacho de 18 de janeiro de 2007. Baixou para informação complementar. Houve lapso na caraterização do solo da pretensão, porque trata-se de “parque de sucatas” e não de zona industrial. Tal não obsta à legalização. Solicitam que junte Certidão Predial, fotografias, projeto, mapa de acabamentos parecer da Rede Elétrica Nacional.” Artigo 53º da PI - “Em 17 de julho de 2008, AA junta novo termo de responsabilidade para legalização do aparcamento de viaturas, no seguimento de pedido de 03 de março de 2008 apresentado por AA, no âmbito do qual junta declaração emitida por JJ datada de 03 de março de 2008, declaração esta que autoriza AA a utilizar um terreno pertencente à mencionada JJ, confinante com o prédio supra identificado e a licenciar um aparcamento de veículos automóveis, ocupando o terreno desta a título de favor.” Artigo 54º da PI - “Este terreno de JJ, descrito sob o n.º ...86 de ... levou a que os Réus que desconheciam os limites do prédio supra identificado pertencente ao Autor, considerassem erradamente que o mesmo tinha mais do que 19.600,00m2 e corrigissem indevidamente a área do mesmo, demonstrando igualmente que os Réus nunca estiveram na posse do prédio em questão, nunca o utilizaram, nem ao mesmo podiam aceder.” Artigo 55º da PI - “Em 25 de novembro de 2008 AA pronuncia-se sobre autos de contra-ordenação levantados contra o mesmo e refere ter celebrado contrato com a Câmara Municipal ... relativo à recolha de viaturas na rua e seu depósito no prédio em questão.” Artigo 56º da PI - “Em 15 de dezembro de 2008 é dada nova informação técnica, constando que o terreno foi aplainado parcialmente e que AA, além de utilizar o terreno para aparqueamento de viaturas o utiliza para depósito de sucata, oficina de reparação e desmanche, comércio de veículos, de peças e de sucata e vulcanização de cintas, sendo juntas fotografias.” Artigo 57º da PI - “Em 15 de maio de 2009 AA junta novos elementos para efeitos de licenciamento da sucata e aparcamento - plantas e informação da EMP06..., que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal ....” Artigo 58º da PI - “Em 30 de dezembro de 2009 AA junta elementos ao processo de licenciamento - ficha de segurança contra incêndio, que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal ....” Artigo 59º da PI - “Em 05 de janeiro de 2010 AA é notificado para suprir deficiências no licenciamento.” Artigo 60º da PI - É dado por reproduzido todo o teor do processo camarário - documento n.º 7 Artigo 61º da PI - “Em 2012 é aberto processo de contra-ordenação na CCDR-N processo de contraordenação ...58: Data dos factos 2 de março de 2012, pelas 08H30 Arguido: AA: Comando Territorial GNR de ... Local: ..., ... Coordenadas constantes do auto: Lat. ...´07.26”N Long. ...´78,82”W Estavam de patrulha e recebem denúncia telefónica. Identificam o arguido supra referido. Verificam duas queimas de resíduos a céu aberto. Tiram fotografias. O arguido diz-lhes que estava a limpar a sua propriedade. Fotografam vestígios de outras queimas anteriores a céu aberto. Alertaram o arguido que não o podia repetir no futuro e solicitaram que pusesse termo às queimas o que AA fez prontamente. AA afirma perante as autoridades que se encontrava a limpar a sua propriedade, ou seja, uma vez mais, publicamente e perante a autoridade policial afirma-se como proprietário do prédio identificado supra. Neste processo em 21 de março de 2018 AA é condenado pela infração cometida. - Doc. 8” Artigo 62º da PI - “No dia 24 de Janeiro de 2012, pelas onze horas e cinquenta minutos (11h50), no ... - ... ... .... (Lat....`07.26” N, Long. ...`74.82” W) é levantado o auto de contra-ordenação n.º ...2, em que é arguido AA que refere o seguinte: Na data e hora supra referida e quando me encontrava de patrulha com o Guarda KK, e no âmbito da denúncia realizada através da Linha SOS Ambiente com o n.º ...49 de 12/01/2012, procedeu-se á fiscalização da empresa agora Autuada. No local da fiscalização, foi contactado e identificado o agora Autuado, na qualidade de proprietário e responsável do espaço em referência e da atividade que no mesmo se realiza. O Sr. AA, acompanhou a fiscalização realizada por parte desta Equipa às instalações da sua empresa, segundo informação prestada pelo Sr. AA, a empresa alterou a anterior denominação de “EMP05..., Unipessoal Lda.”, para a atual “ AA”. É de conhecimento, que a empresa se dedica á realização da comercialização de veículos automóveis, realizando nas suas instalações desmantelamento, armazenamento e comercialização de componentes automóveis, vulgarmente atividade denominada de “sucata”. Verificou-se que a normal laboração da atividade, é exercida no local supra referido, tendo o Sr. AA uma propriedade afeta á atividade com cerca de 2 Ha, existindo duas edificações no local, edificações essas onde são realizados os trabalhos de desmantelamento, armazenamento e comercialização dos componentes automóveis. Num dos anexos das instalações, verificou-se que o Autuado se encontra a realizar trabalhos de descontaminação/desmantelamento de VFV, retirando os componentes perigosos das viaturas recepcionadas, sendo visível a existência de várias peças automóveis repletas óleo, a existência de vários motores providos de parte dos seus componentes e a existência de acumuladores automóveis. É de referir que os resíduos identificados no parágrafo anterior encontravam-se indevidamente armazenados no local em referência, pois não se verificou a existência de recipiente adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores, filtros, fluidos e de componentes destinados a reutilização. No seguimento da fiscalização realizada, foi possível constatar que no espaço pertencente á empresa se encontram colocados dezenas de VFV, sem serem respeitados os condicionamentos legais, nomeadamente; . Foi visionado a colocação de VFV por descontaminar, de motores automóveis contendo óleos em espaços não impermeabilizados, espaço esse não equipado com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos. . A existência de VFV sem a necessária descontaminação, contendo óleos do motor, óleos de transmissão, líquidos do arrefecimento e anticongelante, fluidos dos travões e acumuladores. . O desrespeito total das normas previstas no anexo IV do Decreto - Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto, com nova redação dada pelo Decreto- Lei n.º 64/2008 de 08 de Abril, alterado pelo Decreto - Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho. No ato da fiscalização, esta Equipa questionou o Sr. AA, relativamente ao facto do mesmo ser possuidor de Licença de Operação de Gestão de Resíduos, bem como para a gestão especifica de VFV e de acordo com a legislação nacional em vigor, tendo o mesmo informado não ser detentor de qualquer tipo de Licenciamento para a atividade exercida. Foi ainda questionado relativamente á existência do registo das viaturas (identificação e documentação) recepcionadas, bem como o registo das quantidades de componentes e matérias retirados e encaminhados, tendo o mesmo informado da inexistência dos referidos registos, tendo ainda sido questionado relativamente ao facto das viaturas existentes possuírem certificados de abate, tendo o mesmo informado da inexistência de tal documentação. Constatou-se ainda no ato da fiscalização que o Sr. AA não se encontra devidamente inscrito no SIRAPA. Anexa-se ao presente Auto de Noticia por Contra Ordenação relatório fotográfico, contendo seis imagens fotográficas, bem como listagem das matrículas das viaturas existentes no local. Pelos factos descritos nos parágrafos anteriores, foi devidamente informado o Sr. AA, da elaboração do presente Auto de Noticia Por Contra Ordenação e do seu respectivo envio para a Autoridade Administrativa competente. *Histórico das Contra Ordenações detetadas e informadas por parte de deste Serviço referentes á empresa agora Autuada: - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 354/07 - Destino CM ... - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 355/07 - Destino IGAOT - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 356/07- Destino ARH-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 97/09- Destino CCDR-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 58/12- Destino ASAE Tudo conforme auto que se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Doc. 9” Artigo 8º da Réplica - “Sem prescindir, o Autor mantém tudo o alegado na Petição Inicial, nunca tendo os Réus/Rés sido proprietários ou possuidores do prédio identificado pelo Autor nos autos, como se exporá infra.” Artigo 10º da Réplica - “Os Réus nunca adquiriram o prédio dos autos em 9 de abril de 1996, não sendo junto pelos mesmos qualquer título de aquisição legalmente válido.” Artigo 12º da Réplica - “O documento n.º 2 junto pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda é uma certidão predial caducada, cujo teor se impugna por desatualizado, nada provando igualmente, pois não se trata de título de aquisição, sendo infra impugnados e pedido o cancelamento dos respetivos registos por falta de título e consubstanciados em negócios nulos resultantes de vendas de bens alheios.” Artigo 17º da Réplica - “O documento n.º 4 junto pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda, denominado SISA é uma mera cópia, impugnando-se expressamente o mesmo e todo o seu conteúdo, letra e assinatura, não se tratando de certidão.” Artigo 18º da Réplica - “O documento n.º 5 junto pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda denominado guia é uma mera cópia, impugnando-se expressamente o mesmo e todo o seu conteúdo, letra e assinatura, não se tratando de certidão.” Artigo 19º da Réplica - “De todos os documentos juntos pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda não resulta nenhum título de transmissão nem documento bastante que justifique o registo predial a favor dos Réus, o qual se impugna expressamente como nulo por não ter documento legalmente exigível de suporte.” Artigo 20º da Réplica - “É falso o alegado pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda nos artigos 20º e ss. Da contestação, pois os Réus nunca entraram na posse do prédio dos autos, nunca acederam ao mesmo, nem AA o permitia, nunca o utilizaram.” Artigo 21º da Réplica - “Os Réus nunca foram reconhecidos como proprietários do prédio dos autos.” Artigo 22º da Réplica - “A venda realizada em 31 de dezembro de 2018 - doc. 6 junto pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda - é nula, pois consubstancia venda de bens alheios, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. Com efeito, além do prédio pertencer ao Autor, os alegados vendedores não tinham nenhum título que justificasse o registo do prédio a favor dos mesmos, pelo que não eram nem nunca foram proprietários do prédio dos autos, e, como tal, não podiam vender o mesmo nem parte deste.” Artigo 23º da Réplica - “Com efeito, o alegado pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda nos artigos 15º a 18º da contestação tem de ser provado por documento autêntico, nos termos do disposto nos artigos 364º, n.º 1 e 875º do Código Civil, não admitindo outro tipo de prova, não juntando as Rés qualquer documento autêntico (título certificado) para prova do alegado, o que determina a improcedência da contestação e reconvenção, que expressamente se argui.” Artigo 26º da Réplica - “O pai do Autor nunca saiu do prédio dos autos, sendo falso o constante dos artigos 55º e ss. da contestação apresentada pelas Rés EMP02..., Lda e EMP04...., Lda.” Artigo 28º da Réplica - “Dos documentos juntos aos autos com a PI resulta claramente que o pai do Autor sempre se afirmou publicamente proprietário do prédio dos autos, procurando as Rés distorcer a realidade e os termos inequívocos constantes dos documentos.” Artigo 29º da Réplica - “Veja-se o auto de notícia de contra-ordenação ...2 de 2 de março de 2012 que identifica como infrator AA e refere “(…) verificando que na propriedade do ora autuado (…)” e mais à frente “Questionado o Sr.º AA, disse que estava a realizar limpeza na sua propriedade (…)”.” Artigo 31º da Réplica - “O que fazem igualmente quanto à residência de AA, a qual era no prédio dos autos, conforme certidão do domicílio pessoal/residência do mesmo emitida pela Autoridade Tributária junta com a PI.” Artigo 32º da Réplica - “A Ré EMP03..., S.A. não foi surpreendida com o teor da presente ação, tanto mais que esta há muitos anos que era vizinha de AA, sabendo de tudo o alegado na PI, conforme sabiam todas as pessoas do lugar, freguesia e concelho.” Artigo 34º da Réplica - “Sem prescindir, a Ré EMP03..., S.A. refere no artigo 23º da contestação e reconvenção que: “Só assim interessando o terreno, tendo-lhes sido dito e disso ficaram a saber, todos eles, que o interesse na compra residia no facto de terem de aumentar as instalações industriais.” Artigo 35º da Réplica - “Donde resulta que todos os Réus sabiam que o prédio do Autor era e é urbano e não rústico e permite construção, factualidade que em concluio ocultaram no processo de divisão de coisa comum, levando a leilão um prédio identificado como rústico que na realidade não existia.” Artigo 39º da Réplica - “Isto porque, o prédio em questão apenas foi à venda em leilão eletrónico por ter sido declarado que seria um prédio rústico que legalmente não podia ser dividido, quando na realidade é um prédio urbano que podia ser dividido por simples destaque ou loteamento, o que consubstancia invalidade e nulidade do processo de divisão de coisa comum e da venda realizada que expressamente se arguem para os devidos efeitos legais.” Artigo 41º da Réplica - “Tudo de forma a evitar que AA soubesse o que os Réus estavam a fazer, pois caso apresentassem na Câmara Municipal ... um processo de destaque ou de loteamento este iria esbarrar com o processo de licenciamento de AA e o mesmo de imediato atuaria contra os Réus.” Artigo 43º da Réplica - “Impugna-se expressamente o registo Ap. ...3 de 1997/03/11, requerendo-se o cancelamento do respetivo registo de aquisição, por o mesmo não se encontrar titulado nos termos legais, uma vez que não foi apresentado qualquer título que legalmente permitisse a realização de tal registo.” Artigo 44º da Réplica - “Com efeito, a Ré EMP03..., S.A. junta cópia do registo predial, mas não junta qualquer título que justifique e legitime tal registo, pelo que não existe título que justifique a realização do registo mencionado nos termos legais, sendo que a falta de título determina o cancelamento do registo predial mencionado, por nulo e inválido, o que se argui para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 16º do Código do Registo Predial.” Artigo 47º da Réplica - “O cancelamento da Ap. ...3 de 1997/03/11 determina o cancelamento dos registos de aquisição posteriores por se tratar de venda de bens alheios e, consequentemente ilegais, inválidos e nulos, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, impugnando-se e requerendo-se o cancelamento dos registos Ap. ...45 de 2019/01/02 e Ap. ...65 de 2023/12/14.” Artigo 48º da Réplica - “A impugnação e cancelamento dos registos supra mencionados por falta de título implica igualmente a nulidade do documento n.º 1 junto pela Ré EMP03..., S.A., por se tratar de venda de bens alheios, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.” Artigo 50º da Réplica - “As impugnações e pedidos de cancelamento supra mencionados determinam que seja de novo averbado na matriz o prédio dos autos a favor do falecido pai do Autor e, sequencialmente como único herdeiro deste, a favor do Autor, o que se requer, impugnando-se o averbamento a favor da Ré EMP03..., S.A. por ilegal e infundado, impugnando-se o teor do documento n.º 3 junto com a contestação e reconvenção por não corresponder à verdade e se reportar a prédio que não existe.” Artigo 52º da Réplica - “Atendendo à impugnação dos registos prediais e pedido de cancelamento dos mesmos nos termos supra expostos, impugna-se o documento n.º 3 (título de transmissão) a favor da Ré EMP03..., S.A., por ilegal e nulo, uma vez que se trata de venda de bens alheios, como já exposto.” Artigo 54º da Réplica - “Do supra exposto, resulta que a posse dos Réus, de BB e mulher CC, de “EMP01... e Cª, Lda”, e “EMP02..., Lda” não é titulada.” Artigo 55º da Réplica - “Pelo que nunca houve qualquer transmissão posterior a AA, salvo com o óbito deste para o Autor, não tendo os Réus qualquer título válido ou legítimo de transmissão e muito menos posse.” Artigo 56º da Réplica - “Sendo clara a posse e propriedade do Autor e antes deste de seu falecido pai, que sempre se afirmou publicamente como proprietário, nomeadamente perante os Réus, entidades públicas e autoridades.” Artigo 59º da Réplica - “Acresce que AA nunca transmitiu o direito de propriedade para outrém, não sendo aplicável o disposto no artigo 1264º do Código Civil, carecendo de fundamento tudo o alegado pela Ré EMP03..., S.A..” Artigo 60º da Réplica - “Sem prescindir, nos termos do disposto no artigo 1267º do Código Civil “O possuidor perde a posse: (…) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. (…) A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente (…)”. Nestes termos, como a posse de AA sempre foi pública e publicitada, sempre este teve e manteve a posse do prédio dos autos que se transmitiu para o Autor.” Artigo 63º da Réplica - “Não tendo os Réus atuado judicialmente contra AA, não obstante serem conhecedores que o mesmo sempre atuou e se afirmou publicamente como proprietário do prédio dos autos.” Artigo 64º da Réplica - “Isto porque os Réus sabiam que existiam ilegalidades no processo judicial de venda do prédio dos autos n.º 197/92 que seriam postas em causa por AA que desconhecia o teor do processo e que determinariam a invalidade, inexistência e nulidade do processo, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, tudo como aconteceu no processo de divisão de coisa comum, prática esta de atos ilegais junto do Tribunal que se reitera.” Artigo 72º da Réplica - “Nestes termos, o Autor tem uma posse titulada, conforme escritura pública junto com a PI, sendo possuidor conforme alegado e comprovado documentalmente, pelo que prevalece a sua posse, presumindo-se a sua titularidade, ao contrario do ficcionado pela Ré EMP03..., S.A., sem qualquer suporte factual, documental ou legal.” Artigo 86º da Réplica - “Reitera-se que o Autor põe em causa o registo predial, a descrição do prédio dos autos e a irregularidade da aquisição a favor dos Réus, pelo que improcede a exceção invocada pelos Réus BB, e mulher CC.” Artigo 94º da Réplica - “AA adquiriu o prédio dos autos por escritura pública junta aos mesmos. Sempre se afirmou proprietário do mencionado prédio e possuidor deste, afirmando-se como proprietário por aquisição titulada e por usucapião, publicamente e pacificamente.” Artigo 97º da Réplica - “Os Réus BB, e mulher CC juntam um levantamento topográfico cujo teor se impugna por não corresponder à verdade, dimensão e limites do terreno, confrontações e áreas, sendo tecnicamente incorretamente elaborado, apresentando uma área que não correponde à área real do prédio de 24.215,40m2, pelo que se impugna expressamente o teor do documento n.º 3 junto com a contestação.” Artigo 98º da Réplica - “Nos mesmos termos impugna-se o teor do documento n.º 8 junto com a contestação pelos Réus BB, e mulher CC, o qual apresenta uma área diferente (24.288m2) da constante do levantamento junto como documento n.º 3, novamente com falta de rigor e diferente da realidade do prédio dos autos, mas sempre a aumentar a área.” Artigo 100º da Réplica - “Com efeito, todos os Réus elaboraram levantamento à medida das suas pretensões, mas não conciliaram sequer o teor dos mesmos entre si, sendo todos eles diferentes e com áreas totais diferentes e contraditórias, realizados não no local mas via mapas google.” Artigo 103º da Réplica - “Impugna-se expressamente o documento n.º 7 junto pelos Réus BB, e mulher CC por falso o seu teor, tendo sido alterado o documento, tendo partes manuscritas, partes acrescentadas informaticamente, não correspondendo o seu teor ao teor do documento original, impugnando-se as assinaturas constantes do mesmo e todos os seus dizeres.” Artigo 104º da Réplica - “Com efeito, do proc. N.º 197/92 os Réus teriam de juntar certidão judicial integral do processo de forma a poder ser verificada a legalidade do processo e da suposta transmissão ocorrida no mesmo para terem título bastante que legitimasse a aquisição.” Artigo 105º da Réplica - “Ora, o documento junto, além de alterado e não corresponder ao original, impugnando-se todo o seu teor, sendo certo que não contém o desenvolvimento processual dos mencionados autos de forma a verificar-se o cumprimento da legalidade na venda judicial.” Artigo 106º da Réplica - “Sem prescindir, é certo que não foram cumpridas as formalidades legais no Proc. N.º 197/92 para a venda judicial do prédio dos autos, o que determina a invalidade, nulidade e inexistência da venda judicial realizada, conforme sucedeu no processo de divisão de coisa comum, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nomeadamente inexistência, invalidade e nulidade da alegada aquisição judicial realizada pelos Réus BB, e mulher CC, o que determina a inexistência e nulidade do registo de aquisição a favor destes e cancelamento do mesmo conforme supra exposto e requerido.” Artigo 107º da Réplica - “Aliás, os Réus BB, e mulher CC ainda não tinham apresentado o mencionado documento por saberem que o mesmo se encontrava ferido de adulterações e ilegalidades, tendo inclusive sido alterados nomes em relação aos supostos adquirentes em hasta pública e decorrido todo o processo sem conhecimento de AA, o que, por si só determina a inexistência, nulidade e invalidade do proc. N.º 197/92, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nomeadamente demonstrando que os mencionados Réus não têm título que legitime ou justifique o registo de aquisição a favor dos mesmos, cujo cancelamento já foi requerido.” Artigo 108º da Réplica - “Acresce que, sem prescindir, do documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a contestação dos Réus BB, e mulher CC já impugnado consta que estes supostamente adquiriram um prédio rústico, terra de mato e lenha, o que não existe, pois o prédio dos autos é urbano e contém edifícios, sendo que já assim era em 06 de março de 1996 conforme exposto na PI, o que determina a inexistência, invalidade e nulidade da venda em hasta pública por incorreta identificação do prédio, assim como por não identificação do ónus de existência de construções não licenciadas como explanado na PI, inexistência, nulidade e invalidade que expressamente se arguem para os devidos efeitos legais.” Artigo 110º da Réplica - “Do exposto, resulta claro que os Réus BB, e mulher CC não dispõem de título de aquisição do prédio dos autos, sendo certo que, independentemente de tudo o alegado pelos Réus, sempre o Autor e seu pai foram os únicos possuidores e proprietários do prédio dos autos, tendo sido o prédio dos autos a habitação própria permanente de AA.” Artigo 111º da Réplica - “Sem prescindir, a falta de credibilidade dos Réus BB, e mulher CC chega ao ponto de no artigo 87º da contestação referirem que adquiriram um prédio rústico (que na realidade é urbano) em venda executiva que dataria de 6 de março de 1996, correspondente ao esboço do levantamento que juntam como documento n.º 8 impugnado, sendo que o referido levantamento data de fevereiro de 2020, ou seja, dizem terem adquirido em 1996 de acordo com um levantamento realizado 14 anos depois, o que nos leva a concluir que todos os documentos apresentados pelos Réus foram alterados de acordo com a sua atuação de má fé nos autos.” Artigo 112º da Réplica - “Pelo que não existiu nenhuma obrigação de entrega do prédio dos autos aos Réus nem nunca foi exigida qualquer entrega do mesmo.” Artigo 113º da Réplica - “Impugna-se expressamente a Ap. ...6 de 15/06/1993 e ...0 de 19/07/1995 por inexistência de título ou documento bastante para a realização das mesmas, nunca tendo os executados sido citados de qualquer processo, pelo que foram preteridos os formalismos legais impostos para a validade do ato, o que determina a inexistência, nulidade e invalidade de todo o processado e do registo realizado, que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, e determina o cancelamento do mesmo, que se requer.” Artigo 116º da Réplica - “Os Réus BB, e mulher CC no artigo 132º da sua contestação admitem que AA não era um detentor precário, nem estava de favor no prédio dos autos, afirmando que nunca autorizaram a sua permanência no prédio, sendo certo que, como alegado na PI, este sempre foi o possuidor do prédio e se afirmou como tal publicamente.” Artigo 118º da Réplica - “Sendo igualmente falso o alegado pelos Réus BB, e mulher CC nos artigos 143º a 147º da contestação.” Artigo 119º da Réplica - “Nunca os mesmos foram reconhecidos como proprietários do prédio dos autos, nem tinham sequer acesso ao prédio, conforme, reitere-se se apurou no processo de divisão de coisa comum em que o perito do Tribunal não conseguiu entrar no prédio dos autos.” Artigo 120º da Réplica - “Tanto é falso o alegado pelos Réus que, como sabiam do processo de licenciamento pendente na Câmara Municipal ... em nome de AA, ficcionaram a indivisibilidade do prédio dos autos, invocando que o mesmo era rústico e não podia ser dividido, quando este é urbano e divisível de forma a não apresentarem um pedido de licenciamento que seria comunicado a AA e conseguirem uma venda realizada ilegalmente do prédio que não lhes pertencia e sem conhecimento do verdadeiro proprietário e possuidor AA e atualmente o Autor.” Artigo 122º da Réplica - “Ao que o Autor conseguiu apurar, LL terá contactado com AA na sucata (prédio dos autos) no sentido de apurar se este estaria interessado em participar na UOPG, ao que o mesmo lhe respondeu não ter interesse porque tinha acesso ao seu prédio pelo lado oposto (Rua ...) à zona definida para UOPG.” Artigo 123º da Réplica - “O Autor, não obstante bombeiro, sempre trabalhou na sucata com o seu falecido pai e atualmente com a colaboração de terceiros.” 14ª O Autor assenta o por si alegado em documentos autênticos e, como tal, inquestionáveis. “I - Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.).” - Ac. do TRC de 09/01/201823 15ª São os próprios Réus BB, e mulher CC que confessam no artigo 132º da sua contestação que AA não era um detentor precário, nem estava de favor no prédio dos autos, afirmando que nunca autorizaram a sua permanência no prédio, donde resulta que o Autor e o pai deste, sem prescindir, desde a venda ilegal que referem os Réus ter ocorrido em 09 de abril de 1996 foram confrontados pelo pai do Autor que os enfrentou afirmando que o prédio lhe pertence, impondo-se como possuidor e proprietário, como alegado nos artigos 6º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 61º, 62º da Petição Inicial e 20º, 41º, 56º, 63º da Reconvenção. AA opôs-se perante os Réus à alegada suposta e ilegal venda de 09 de abril de 1996, atuando como possuidor em nome próprio e proprietário do prédio dos autos. Não restam dúvidas que da matéria alegada sempre resultaria a inversão do título da posse, caso fosse de ter a mesma em conta, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo. 16ª Não pode o Tribunal a quo aplicar ao caso o instituto da inversão do título da posse, uma vez que a aplicação do mesmo implica, sem prescindir, que exista uma transmissão legal e válida a favor dos Réus Réus BB, e mulher CC e EMP01... & C.ª Lda, o que não existiu. 17ª O Tribunal ignorou o alegado nos artigos 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º 112º e 113º da Réplica e pedidos formulados na mesma de cancelamento dos registos realizados a favor dos Réus e nulidades, ilegalidades e invalidades das transmissões realizadas, factos dos quais resulta a falta de título por parte dos Réus e posse contínua e ininterrupta do Autor e seu falecido pai. 18ª Os Réus não dispõem de título válido de transmissão, uma vez que o mesmo foi expressamente impugnado e requerido o cancelamento dos respetivos registos prediais, facto que determina que os Réus nunca foram proprietários e muito menos possuidores do prédio dos autos, o que obsta à aplicação do regime da inversão do título da posse. 19ª O Tribunal não pode decidir de mérito sem apreciar a questão da inexistência de título por parte dos Réus e conhecer das invalidades, ilegalidades e nulidades arguidas, encontrando-se neste momento a assentar a sua posição em documento adulterado, forjado e impugnado, o que não é admissível e consubstancia erro grosseiro. O Tribunal não pode dar como assente ou certo o teor de um documento devida e expressamente impugnado, acompanhado do pedido de cancelamento do registo, facto este invocado expressamente em alegações escritas junto do Tribunal a quo. 20ª Como refere o Ac. do STJ de 23/04/2025: “I - Vendida uma coisa, em cuja posse os vendedores se encontravam, a posse considera-se transferida para os compradores, ainda que os vendedores continuem a deter a coisa, ou seja, os compradores adquirem, derivadamente, por constituto possessório, a posse da coisa (cfr. art. 1264.º do C. Civil). II - Não tendo sido invocado qualquer modo de aquisição derivada da posse, a “reaquisição” da posse por parte dos vendedores, a acontecer, tem de ser através de uma forma originária de aquisição, mais exatamente, continuando os vendedores na detenção da coisa, através da inversão do título da posse (arts. 1263.º/d) e 1264.º do C.Civil). III - Na inversão do título da posse, como aquisição originária da posse que é, têm os atos materiais sobre a coisa de exprimir e refletir a inequivocidade da inversão, ou seja, têm de exprimir e refletir o momento a partir do qual, inequívoca e concludentemente, os poderes de facto deixaram de ser em nome alheio e passaram a ser exercidos, com conhecimento do titular do direito (em nome do qual se possuía), com animus possidendi (até porque será a partir de tal momento inicial que começa a contar o prazo para usucapir). IV - O que não acontece quando nada é alegado e nada está provado quanto ao que terá gerado ou em que se traduziu o “momento inicial” da “inversão”: a venda “converteu” os vendedores em meros detentores e, sem prejuízo de terem continuado a praticar sobre a coisa atos objetivamente idênticos aos que antes praticavam, o certo é que nada se provou, em termos inequívocos e categóricos, que se sobreponha à aparência jurídica (de passarem a ser meros detentores) gerada pela venda.” Este entendimento assenta na existência de título de transmissão válido, o que não se verifica nos presentes autos em relação aos Réus, cujo documento se encontra em discussão por ter sido impugnado. 21ª Foi alegada nos articulados avultada matéria que consubstanciaria inversão do título da posse. Refere o Ac. do STJ de 13/10/2020 que: “I - A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. II - Estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, as declarações de parte, quando não constantes de declaração confessória escrita. III - É definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação. IV - A doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se carateriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados. V - São havidos como detentores ou possuidores precários todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com animus de exercer o direito real correspondente. VI - Sendo fáceis de constatar os atos objetivos da posse, ou seja, o corpus, o animus (intenção de agir do titular) é mais difícil de apreender e por isso a lei faz presumir que quem exercer os atos materiais da posse também os exercerá (em princípio) com intenção. VII - Não tendo os réus intenção de usar a faixa de terreno como sua não existe qualquer dúvida que permita concluir que os mesmos beneficiam da presunção legal a seu favor. A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do CC só funciona nos casos de dúvida. VIII - A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa através de atos positivos, inequívocos e reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como proprietário. IX - A inversão do título de posse “Trata-se, portanto, de uma conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”, ou nas palavras de Orlando de Carvalho, citado por este autor, “a inversão do título de posse é uma inversão do animus: o animus não relevante transforma-se em animus relevante” - Prof. Santos Justo, in “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.a edição, pág. 194.” 22ª Sobre esta questão refere o Ac. do STJ de 09/12/2008 que: “I. A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária (em nome de outrem) por uma posse em nome próprio, como o caso, de verificação corrente, do arrendatário que, a partir de certo momento, se recusa a pagar a renda, invocando que o prédio lhe passou a pertencer. II. Mas para poder operar a usucapião, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome se possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida dessa pessoa - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito. III. Se após o falecimento do arrendatário, os herdeiros deste deixaram de pagar a renda, procederam à partilha do prédio e passaram a amanhar o mesmo prédio, a plantar árvores, a cultivar e semear a terra e a colher os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua até ao presente e com a convicção de serem donos do prédio em discussão, tais factos, fornecem clara indicação da existência do “animus possidendi” por parte daqueles, ou seja, da intenção de terem a posse do prédio, agindo como verdadeiros proprietários do mesmo, tanto mais verificando-se a situação há longos anos. IV. Assim, tendo a posse dos autores iniciado em 27/07/1983 e continuando, ininterruptamente, até à data da entrada em juízo da acção (13/03/2003), aqueles eram possuidores há mais de 19 anos, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, pelo que estão reunidos todos os pressupostos que conduzem à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião. V. E o direito dos autores subsiste, apesar de a ré ter outorgado escritura de justificação, a invocar o direito à propriedade do prédio, se se desinteressou não só da posse efectiva do bem, como da sua utilidade económica, concedendo aos autores continuar a usufruí-lo como até então, deixando o tempo passar e o prazo produzir efeitos. VI. Com efeito, a base de toda a nossa ordem imobiliária assenta, não no registo, mas na usucapião, que em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais, valendo inteiramente por si, de modo que havendo um conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valerão as regras substantivas. O citado acórdão considerou suficiente para existir inversão do título da posse “deixaram de pagar a renda, procederam à partilha do prédio e passaram a amanhar o mesmo prédio, a plantar árvores, a cultivar e semear a terra e a colher os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua até ao presente e com a convicção de serem donos do prédio em discussão”. Comparado com o alegado pelo Autor, realizado por este e seu falecido pai, com construção de edificações, realização de licenciamento como proprietário, afirmando-se proprietário perante as autoridades, vedando o terreno, impedindo o acesso aos Réus, tendo no terreno em funcionamento uma sucata com crescentes serviços, incluindo contrato celebrado com a Câmara Municipal ..., publicamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, com conhecimento pessoal dos Réus, cujo acesso ao prédio não era sequer permitido, tudo contra a vontade, sem autorização (como afirmam expressamente os Réus) e com o conhecimento dos Réus, encontra-se claramente alegada a inversão do título da posse. Reitere-se que perante toda esta realidade conhecida pelos Réus, estes nada fizeram, respeitando a posse e propriedade do Autor e do seu falecido pai. 23ª O Autor impugnou como falso e forjado o suposto título apresentado pelos Réus, requerendo o cancelamento dos registos a que deram lugar. “1. O facto de o direito sobre as coisas se impor à generalidade dos membros da comunidade jurídica (eficácia erga omnes) exige uma publicidade suficiente para se dar a conhecer a terceiros o que por definição lhes diz respeito. 2. Os registos são cancelados em execução de decisão judicial transitada em julgado (art.º 13º do Código do Registo Predial). 3. O registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos (art.º 16º, alínea a), do mesmo Código). 4. Infirmado o teor do registo predial, por totalmente avesso à realidade, no respeito pelos objetivos e princípios do Código do Registo Predial (v. g., fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário, valorização da fé pública registral e simplificação processual) e o respetivo quadro normativo, seguem-se as consequências ditas em 2. e 3. (cf., ainda, art.ºs 1º, 8º-B, n.º 3, 10º e 36º).” - Ac. TRC de 07/11/202327 24ª A impugnação dos documentos juntos pelos Réus BB, e mulher CC impunha que tais documentos e matéria de facto associada integrassem a matéria em discussão e não a matéria de facto provada. “I. A exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do CPC, o juiz -ao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC). deve continuar a seleccionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. II. Nessa conformidade, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa. III. O legislador, no novo Código, manteve a orientação que já vinha da reforma processual de 95/96 do anterior CPC, e integrou a arguição da falsidade no âmbito da prova documental, sem a autonomizar, com a imposição da dedução de um incidente de instância - tudo em conformidade com o que decorre do disposto nos arts. 444º e ss. Do CPC- salvo, claro, os casos excepcionais previstos no art. 450º (processamento como incidente). IV Nestas circunstâncias, no caso concreto, não tinha a Requerida que deduzir qualquer incidente de falsidade, antes impondo o legislador que, no âmbito da pronúncia sobre os documentos, arguisse a falsidade do acto de notificação judicial avulsa praticado. V. Tendo efectuado essa arguição na oposição que deduziu, o referido acto de notificação judicial avulsa perdeu a força probatória plena de que gozava na qualidade de documento autêntico (arts. 372º do CC), e, nessa medida, nada impede que sobre a factualidade alegada, em sede da arguição da sua falsidade, a Requerida possa produzir todos os meios de prova admissíveis, inclusivamente, prova testemunhal. VI. Nesta sequência, teria tal matéria de facto de ser incluída na enunciação dos temas de prova, por se tratar de matéria de facto ainda controvertida, prosseguindo os autos, para além da fase do saneamento do processo, com a produção da prova que as partes tenham apresentado sobre a aludida matéria de arguição da falsidade.”” - Ac. TRG de 18/12/2017 25ª O Tribunal a quo não tinha condições para decidir de mérito com base na falta de alegação de factos relativos à inversão do Título da Posse, quando estes foram vastamente alegados, consubstanciando erro grosseiro tal entendido assente em documento expressamente impugnado de suposta aquisição ilegal, inválida, e nula a favor dos Réus, o que determina que os Réus não têm qualquer título nem posse sendo titulada a posse do Autor por via do seu pai; acompanhado do pedido de cancelamento dos registos de aquisição a favor dos Réus, tratando-se de matéria controvertida relevante para a decisão. Nestes termos deveriam os autos prosseguir para discussão e julgamento com produção da prova requerida e ignorada pelo Tribunal a quo. 26ª “I - O saneador/sentença começa pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância e, como regra, só a não haver lugar a esta se entra na apreciação do mérito da causa, respondendo, então, o juiz aos pedidos deduzidos pelo autor, a todos devendo, sucessivamente, considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste. II - Acontece que, a proceder o pedido principal, de conhecimento obrigatório, sob pena de se incorrer em vício (nulidade) por omissão de pronúncia (al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC), não haverá lugar à apreciação do pedido subsidiário (v. art. 554º). III - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas. V - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis. VI - E deve o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.” - Ac. TRP de 06/05/202429 27ª A- A sentença recorrida considerou como provado que: A) Por contrato de compra e venda de 13 de Junho de 1988 AA declarou adquirir o prédio identificado no art. 1º da petição inicial. B) AA registou essa aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial pela AP ...3 de 29/07/1988. C) Nos autos de execução ordinária com o nº 197/92, ... Juízo Cível, Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que são executados AA e mulher, DD, residentes na Rua ..., D, ..., estava em venda executiva o seguinte bem em arrematação: “bens a arrematar - prédio rústico - denominado “..., de terra de mato e lenha, sito no ..., freguesia ..., a confrontar do norte com EE e FF, pelo sul e poente com GG e pelo nascente com caminho público. Acha-se inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12.” D) Nos mencionados autos de ação ordinária o identificado prédio foi sujeito à penhora efetuada a 10.julho.1995, registada na 1ª conservatória do registo predial pela inscrição referente à Ap. ...0, de 1995/07/19. E) Tendo sido arrematado pelos 1º e 2ºs Réus que pagaram e depositaram na Banco 1... a quantia de 10.500.000$00 Escudos, em 06/03/1996. F) E tendo sido passado Título de Adjudicação e feito o seu registo em nome dos arrematantes, como consta da Ap. ...3 de 1997/03/11. G) A Ré EMP03... licitou em leilão eletrónico no qual apresentou a proposta mais elevada, no valor de 1.900.000,00 €, nos autos de divisão de coisa comum que, com o n.º 3894/17.7T8 BRG, que ainda correm termos pelo Juízo Local Cível de ..., J..., sendo Requerente a aqui 1ª Ré e Requeridos os aqui 2ºs Réus. H) Na certidão do leilão, emitida em ../../2023, o senhor agente de execução consignou que: “O imóvel a transacionar é um prédio rústico, denominado “...” sito em ... da freguesia ..., concelho ..., composto de pinhal, com área de 24.288,00m2. Confronta a norte com o limite da freguesia, sul com HH e outro, nascente com Misericórdia de ..., e Poente com caminho. Apesar de na Caderneta Predial e respectiva descrição constar a área de 13.600 m2, após levantamento topográfico verificou-se que o prédio, na realidade, possui a área de 24.288,00m2. Descrito na ... CRP ... sob o n.º ...21/... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº ...4º da União de Freguesias de ..., concelho ....” I) A Ré EMP03... registou em seu nome este prédio, descrito na CRP com o n.º ...21/..., inscrito ma matriz sob o artigo ...4.º, conforme se demonstra por certidão de registo predial, Ap. ...65 de 2023/12/14. J) Pagos os respectivos impostos, o mesmo agente de execução emitiu o título de transmissão que consigna que este prédio foi adjudicado à Ré, com a mesma e exata descrição constante da certidão, pelo preço de 1.900.00,00 €. “A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental junta aos autos.” Nenhuma outra prova foi considerada pelo Tribunal a quo para proferir a sentença recorrida. 28ª O presente recurso abrange a decisão quanto à matéria de facto, relativamente aos factos infra identificados e transcritos supra, constantes dos factos dados como provados ou como não provados e que deveriam ter sido dados como provados. 29ª O Recorrente recorre da decisão quanto à matéria de facto, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. O Ac. RC de 19/04/198830, refere que: “O poder censório da Relação estabelecido no artigo 712º, n.º 2 do Código de Processo Civil, respeita a todos os casos em que haja um julgamento de facto.” 30ª Conforme se exporá, resulta dos articulados dos documentos juntos aos autos que tais factos não foram provados, encontrando-se os mesmos sindicados pelo Recorrente/não provados pelos Recorridos, dispondo o Tribunal de Recurso de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. 31ª Deveria ter sido dado como não provado: C) Nos autos de execução ordinária com o nº 197/92, ... Juízo Cível, Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que são executados AA e mulher, DD, residentes na Rua ..., D, ..., estava em venda executiva o seguinte bem em arrematação: “bens a arrematar - prédio rústico - denominado “..., de terra de mato e lenha, sito no ..., freguesia ..., a confrontar do norte com EE e FF, pelo sul e poente com GG e pelo nascente com caminho público. Acha-se inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12.” D) Nos mencionados autos de ação ordinária o identificado prédio foi sujeito à penhora efetuada a 10.julho.1995, registada na 1ª conservatória do registo predial pela inscrição referente à Ap. ...0, de 1995/07/19. E) Tendo sido arrematado pelos 1º e 2ºs Réus que pagaram e depositaram na Banco 1... a quantia de 10.500.000$00 Escudos, em 06/03/1996. F) E tendo sido passado Título de Adjudicação e feito o seu registo em nome dos arrematantes, como consta da Ap. ...3 de 1997/03/11. 32ª A decisão do Tribunal a quo quanto a estes factos assentou exclusivamente em prova documento junta pelos Réus, prova esta que foi impugnada. O Autor impugnou os documentos juntos como falsos, forjados e adulterados, assim como requereu o cancelamento dos respetivos registos por fundados em documentos falsos. O Tribunal a quo não podia ter dado como provada esta matéria controvertida, tanto mais que foi arguida a invalidade, inexistência e nulidade, caso exista, do mencionado processo executivo que teria vendido um bem que não existia. Reportam-se a um prédio rústico de pinhal, quando os documentos autênticos juntos pelo Recorrente demonstram que estamos perante um prédio urbano. 33ª O Tribunal a quo baseia-se em documentos impugnados para dar matéria como provada, ignorando os documentos autênticos juntos pelo Recorrente (certidões juntas com a PI, ortofotomapas emitidos pela DGT), fazendo uma errónea apreciação da prova e dando como provada matéria controvertida. 34ª Deveria ter sido dado como provado: 51. O Autor é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio: Prédio rústico denominado ..., sito em ..., rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., com a área de 19.600,00m2, conforme verificado em 1990 pelo Ministério da Agricultura, e não de 24.288,00m2 conforme foi incorretamente corrigido no registo predial, a confrontar a Norte com EMP03..., S.A., a nascente com rua de ..., a sul com MM e NN e a poente com MM e NN e Rua ..., composto por um armazém para sucata e habitação, cobertos para viaturas automóveis, terreno amplo preparado para uma sucata e aparcamento de veículos, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...4.º da união de freguesias de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia ..., deste concelho sob o n.º ...21, com o valor patrimonial de 147,51€; A prova do presente facto resulta das certidões juntas aos autos com a PI, bem como do procedimento cautelar instaurado e julgado procedente. Neste o Tribunal a quo sabendo de toda a factualidade não considerou ser necessária a alegação de qualquer matéria de facto adicional e julgou o procedimento procedente. 35ª Deveria ter sido dado como provado: 52. O referido AA, divorciado, nunca aceitou tal venda do prédio mencionado, opondo-se pessoalmente à mesma, mantendo-se na posse do mencionado prédio até à sua morte em 2024 e sempre se afirmando proprietário do prédio e atuando como tal. A prova deste facto resulta das certidões juntas aos autos, do procedimento cautelar julgado procedente, bem como da confissão realizada pelos Réus supra arguida expressamente. 36ª Deveria ter sido dado como provado: 53. O Autor é o único filho e herdeiro legítimo e legal do falecido AA, tendo o Autor entrado na posse do prédio supra identificado em continuidade após a morte de seu pai. A prova deste facto resulta das certidões juntas com a PI, da decisão proferida no procedimento cautelar, assim como do assentos de nascimento e de óbito juntos com a PI que fazem prova plena da qualidade do Autor como herdeiro de AA. 37ª Deveria ter sido dado como provado: 54. AA sempre teve como sua residência permanente o prédio identificado nos autos, residindo no mencionado prédio por mais de 30 anos, até à sua morte em 2024. A prova deste facto resulta da certidão fiscal da qual consta a residência de AA junta com a PI, assim como da sentença proferida no procedimento cautelar. 38ª Deveria ter sido dado como provado: 55. AA construíu um armazém para sucata e a sua residência pessoal nessa mesma edificação. A prova deste facto resulta da sentença proferida no procedimento cautelar, bem como das certidões juntas com a PI, nomeadamente certidão emitida pelo Município ..., ortofotomapas emitidos pela DGT, autos de contra-ordenação, tudo documentos autênticos. 39ª Deveria ter sido dado como provado: 56. AA era o único que sempre teve as chaves que permitem aceder ao mencionado prédio. A prova deste facto resulta da confissão efetuada pelos Réus referida supra, certidões juntas aos autos, nomeadamente dos relatórios periciais elaborados no processo de divisão de coisa comum junto dos quais resulta que o perito do Tribunal não podia aceder ao prédio dos autos em virtude dos Réus não terem chaves do mesmo, nem estarem autorizados a aceder a este. 40ª Conforme resulta do Doc. 1 junto com a PI, no âmbito do processo de divisão de coisa comum os intervenientes no mesmo (Réus) não tinham acesso ao prédio nem chaves deste, nunca quiseram saber do imóvel em questão durante todos estes anos, abstraindo-se da existência do mesmo quer para com o Autor, quer para com terceiros, estando proibidos de entrar no prédio. Tendo referido o perito nos relatórios que apresentou que nas duas vezes que se deslocou ao local para realizar o relatório de avaliação do prédio não tinham como aceder ao mesmo por não terem chaves dos portões, pois o falecido AA havia vedado o prédio e não permitia a terceiros sem autorização sua o acesso ao mesmo por sempre o considerar seu. 41ª Deveria ter sido dado como provado: 57. As construções referidas em 5 foram ocultadas pelos Réus do processo de divisão de coisa comum, descrevendo de forma errada o prédio e identificando-o incorretamente quanto a área tentando ocupar área superior à do prédio, identificando incorretamente as confrontações do prédio e descrevendo-o de forma errada. Este facto resulta como provado da certidão do processo de divisão de coisa comum junta aos autos e cujo leilão eletrónico foi anulado por inválido. 42ª Deveria ter sido dado como provado: 58. O Autor teve conhecimento da existência de processo de divisão de coisa comum n.º 3894/17.7T8BRG, que corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., em virtude de recentemente o 4º Réu ter tentado aceder ao prédio mencionado sem autorização, o que levou o Autor a realizar buscas para apurar o que tinha sucedido. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 43ª Deveria ter sido dado como provado: 59. sempre o Autor seria dono do identificado prédio, pois que, por si e antepossuidores, sempre estiveram na posse e gozo do mesmo, por mais de 10, 20, 30, 40, 50 e 100 anos, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 44ª Deveria ter sido dado como provado: 60. contínua e ininterruptamente, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 45ª Deveria ter sido dado como provado: 61. limpando-o, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 46ª Deveria ter sido dado como provado: 62. efectuando nele obras de conservação e transformação, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 47ª Deveria ter sido dado como provado: 63. realizando parcerias com terceiros, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 48ª Deveria ter sido dado como provado: 64. colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 49ª Deveria ter sido dado como provado: 65. edificando no mesmo construções, e muros, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 50ª Deveria ter sido dado como provado: 66. Colocando uma sucata e parqueamento de viaturas, vulcanização de cintas, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 51ª Deveria ter sido dado como provado: 67. Desmantelando viaturas e vendendo peças para o que constituiu a empresa EMP05..., Lda, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 52ª Deveria ter sido dado como provado: 68. Atendendo e recebendo clientes, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 53ª Deveria ter sido dado como provado: 69. praticando todos estes actos com ânimo de verdadeiro proprietário, à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém, Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 54ª Deveria ter sido dado como provado: 70. realizando processos de licenciamento iniciandos em 1988 e que se prolongaram até à atualidade. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 55ª Deveria ter sido dado como provado: 71. AA em 1988 inicia o processo de licenciamento de uma sucata e aparcamento de viaturas no prédio supra identificado. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 56ª Deveria ter sido dado como provado: 72. Realiza edificações, veda o terreno e passa a residir no mencionado prédio, pelo que o licenciamento passa a ser uma legalização de construções ilegais. Com efeito, de acordo com informação de 07 de novembro de 1988, a obra no mencionado prédio já se encontrava concluída. Os serviços Municipalizados de Águas e Saneamento em 19 de dezembro de 1988 informam com base em pedido de 26 de setembro de 1988 que o projeto de licenciamento das obras de construção de prédio - armazém, que em relação ao saneamanto o projecto pode ser aprovado, quanto a água, o local não dispõe de rede de distribuição domiciliária de água. O Projeto é apresentado por técnico e datava de 09 de agosto de 1988. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 57ª Deveria ter sido dado como provado: 73. A planta delimitativa inicial do terreno de 1988 paga pela guia 6552/88 permite verificar a área real do terreno referida supra. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 58ª Deveria ter sido dado como provado: 74. Em 25 de janeiro de 1990, em resposta a pedido formulado por AA, o Ministério da Agricultura, Direcção Regional de ..., Zona Agrária do ..., Rua ..., ..., no âmbito do Proc. ...9..., Comunicação ...17, Referência ...00, Assunto: Emissão de Certificado, Local: ... - ... - ..., Resposta a requerimento de 22/12/1989, afirma o seguinte: Certificado de solos OO sito em ..., ..., ... Corresponde ao artigo 138º rústico (na sua totalidade) Confrontações: Norte - limite da freguesia Sul - HH Nascente - Misericórdia de ... - Caminho Público Com a área total de 19.600 m2 da qual será utilizada a área de 19.600 m2 para fins não agrícolas. O solo do prédio em questão foi classificado na classe C, pelo que não é considerado reserva agrícola nacional. Anexas plantas à escala 1.25.000 e à escala 1/5.000 De notar que AA, nessa data havia medido o terreno e fixado a área do mesmo que não correspondia à área da matriz, pois esta última era de 13.600,00m2. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 59ª Deveria ter sido dado como provado: 75. Em 01 de fevereiro de 1990 AA, em requerimento apresentado junto da Câmara Municipal ... confirma que o terreno em questão tem a área de 19.600,00m2 e solicita emissão de alvará de licença municipal a fim de proceder à legalização do parque de sucata de automóveis. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 60ª Deveria ter sido dado como provado: 76. Em 26 de fevereiro de 1990 AA é notificado para apresentar projeto de pavimentação e concordância do caminho de acesso. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 61ª Deveria ter sido dado como provado: 77. Em 05 de novembro de 1990 é verificado que AA edificou um muro de vedação à face do caminho, numa extensão de cerca de 20 metros para proteção da sucata e sem o devido licenciamento. Ao o fazer tirou um marco divisório das freguesias de ... e ... devendo repor o mesmo. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 62ª Deveria ter sido dado como provado: 78. Em 15 de março de 1991 AA junta elementos solicitados ao processo de legalização da sucata, sendo dada informação que não foram plantadas as árvores exigidas no limite sul espaçadas de 5 metros. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 63ª Deveria ter sido dado como provado: 79. Em janeiro de 1994 é verificado no âmbito de fiscalização de impostos pela Câmara Municipal ..., que AA ainda não tinha licenciado a sucata, constando fotografias da mesma. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 64ª Deveria ter sido dado como provado: 80. Em 11 de abril de 1994 AA é notificado para em 30 dias remover os carros (sucata) que se encontram instalados para além dos limites da mesma. Confirmando-se aqui que a sucata não tinha a área que pretenderam fazer crer os Réus, pois o AA ocupou terreno que não fazia parte da mesma, constando tal da planta delimitativa de 1994 e das fotografias juntas à fiscalização realizada que delimita novamente a sucata em planta. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 65ª Deveria ter sido dado como provado: 81. Em 15 de setembro de 1998 em informação do DPO é referido que foi requerido o licenciamento da sucata em 1988 e não foi concluído por ainda não ter sido dado cumprimento a exigências de cariz urbanístico relacionadas com a plantação de árvores e enquadramento viário do empreendimento. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 66ª Deveria ter sido dado como provado: 82. Em 23 de fevereiro de 1995 AA é notificado novamente para proceder à legalização da sucata. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 67ª Deveria ter sido dado como provado: 83. Em 18 de janeiro de 1996, AA é notificado para em 15 dias se pronunciar sobre o encerramento e reposição do terreno da EMP05..., Lda por falta de legalização. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 68ª Deveria ter sido dado como provado: 84. O mencionado AA constituiu a sociedade EMP05..., Lda para explorar a atividade comercial que devenvolvia no prédio mencionado. Em 24 de maio de 1996 EMP05..., Lda é notificada pela Câmara Municipal ... para proceder ao encerramento, remoção e reposição do terreno nas condições anteriores, pois não tinha sido concluído o processo de licenciamento. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 69ª Deveria ter sido dado como provado: 85. Em 07 de setembro de 2006 é prestada Informação da DMPO que EMP05... Lda nunca concluiu o seu licenciamento, pelo que não se encontra licenciada. Com a última versão do PDM pode ser reapreciada a legalização da mesma. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 70ª Deveria ter sido dado como provado: 86. Em 22 de setembro de 2006 AA intitula-se novamente, como o fazia desde 1988, proprietário do terreno em ..., ..., e solicita autorização de utilização do mesmo para guardar veículos automóveis em nome da sua empresa, EMP05..., Lda. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 71ª Deveria ter sido dado como provado: 87. Em 13 de outubro de 2006 a Câmara Municipal ... despacha favoravelmente o licenciamento da EMP05..., Lda. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 72ª Deveria ter sido dado como provado: 88. Em 16 de novembro de 2006, EMP05..., Lda é notificada pela Câmara Municipal ... para em 30 dias apresentar projeto de arquitetura relativo às instalações que tem no ..., .... Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 73ª Deveria ter sido dado como provado: 89. Em 13 de dezembro de 2006, EMP05..., Lda (gerente AA) requer a legalização de aparqueamento de viaturas no ..., ..., junto da Câmara Municipal .... Na memória descritiva datada de 12 de dezembro de 2006 referem tratar-se de um aparcamento de veículos automóveis com um armazém de apoio e dois cobertos para aparcamento de viaturas em bom estado. A área de aparcamento foi nivelada e compactada e levou uma camada de betonilha ciclópica. O armazém é em blocos de cimento de 0,20, travadas as paredes com pilares de betão armado e cobertura com estrutura em ferro e chapas de zinco onduladas. Escritório com paredes rebocadas e acabadas a areado fino. (…) Cobertos para aparcamento são em blocos de cimento. Técnico: II, rua ..., ..., .... Junta planta de levantamento do terreno, planta de condicionantes, planta de ordenamento e planta de localização. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 74ª Deveria ter sido dado como provado: 90. Em 2007, por via do registo camarário 97/B/DOU/2007, Registo ...06: Requerente: EMP05..., Lda ..., ... A operação urbanística objeto de legalização obteve parecer favorável da Direção Municipal de Planeamento e Ordenamento por despacho de 18 de janeiro de 2007. Baixou para informação complementar. Houve lapso na caraterização do solo da pretensão, porque trata-se de “parque de sucatas” e não de zona industrial. Tal não obsta à legalização. Solicitam que junte Certidão Predial, fotografias, projeto, mapa de acabamentos parecer da Rede Elétrica Nacional. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 75ª Deveria ter sido dado como provado: 91. Como ainda não havia sido concluído o licenciamento, no âmbito do Processo n.º ...5 Câmara Municipal ..., Ofício Notificação ...09: Data: 19 de fevereiro de 2009 Notificado AA Para no prazo de 45 dias, cessar a utilização do parque descoberto de viaturas e reposição do terreno no ..., .... Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 76ª Deveria ter sido dado como provado: 92. Em 17 de julho de 2008, AA junta novo termo de responsabilidade para legalização do aparcamento de viaturas, no seguimento de pedido de 03 de março de 2008 apresentado por AA, no âmbito do qual junta declaração emitida por JJ datada de 03 de março de 2008, declaração esta que autoriza AA a utilizar um terreno pertencente à mencionada JJ, confinante com o prédio supra identificado e a licenciar um aparcamento de veículos automóveis, ocupando o terreno desta a título de favor. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 77ª Deveria ter sido dado como provado: 93. Este terreno de JJ, descrito sob o n.º ...86 de ... levou a que os Réus que desconheciam os limites do prédio supra identificado pertencente ao Autor, considerassem erradamente que o mesmo tinha mais do que 19.600,00m2 e corrigissem indevidamente a área do mesmo, demonstrando igualmente que os Réus nunca estiveram na posse do prédio em questão, nunca o utilizaram, nem ao mesmo podiam aceder. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 78ª Deveria ter sido dado como provado: 94. Em 25 de novembro de 2008 AA pronuncia-se sobre autos de contra-ordenação levantados contra o mesmo e refere ter celebrado contrato com a Câmara Municipal ... relativo à recolha de viaturas na rua e seu depósito no prédio em questão. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 79ª Deveria ter sido dado como provado: 95. Em 15 de dezembro de 2008 é dada nova informação técnica, constando que o terreno foi aplainado parcialmente e que AA, além de utilizar o terreno para aparqueamento de viaturas o utiliza para depósito de sucata, oficina de reparação e desmanche, comércio de veículos, de peças e de sucata e vulcanização de cintas, sendo juntas fotografias. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 80ª Deveria ter sido dado como provado: 96. Em 15 de maio de 2009 AA junta novos elementos para efeitos de licenciamento da sucata e aparcamento - plantas e informação da EMP06..., que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal .... Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 81ª Deveria ter sido dado como provado: 97. Em 30 de dezembro de 2009 AA junta elementos ao processo de licenciamento - ficha de segurança contra incêndio, que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal .... Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 82ª Deveria ter sido dado como provado: 98. Em 05 de janeiro de 2010 AA é notificado para suprir deficiências no licenciamento. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 83ª Deveria ter sido dado como provado: 99. Em 2012 é aberto processo de contra-ordenação na CCDR-N processo de contraordenação ...58: Data dos factos 2 de março de 2012, pelas 08H30 Arguido: AA: Comando Territorial GNR de ... Local: ..., ... Coordenadas constantes do auto: Lat. ...´07.26”N Long. ...´78,82”W Estavam de patrulha e recebem denúncia telefónica. Identificam o arguido supra referido. Verificam duas queimas de resíduos a céu aberto. Tiram fotografias. O arguido diz-lhes que estava a limpar a sua propriedade. Fotografam vestígios de outras queimas anteriores a céu aberto. Alertaram o arguido que não o podia repetir no futuro e solicitaram que pusesse termo às queimas o que AA fez prontamente. AA afirma perante as autoridades que se encontrava a limpar a sua propriedade, ou seja, uma vez mais, publicamente e perante a autoridade policial afirma-se como proprietário do prédio identificado supra. Neste processo em 21 de março de 2018 AA é condenado pela infração cometida. Este facto resulta como provado dos documentos (certidões) juntos com a PI e sentença proferida no procedimento cautelar. 84ª Deveria ter sido dado como provado: 100. No dia 24 de Janeiro de 2012, pelas onze horas e cinquenta minutos (11h50), no ... - ... ... .... (Lat....`07.26” N, Long. ...`74.82” W) é levantado o auto de contra-ordenação n.º ...2, em que é arguido AA que refere o seguinte: Na data e hora supra referida e quando me encontrava de patrulha com o Guarda KK, e no âmbito da denúncia realizada através da Linha SOS Ambiente com o n.º ...49 de 12/01/2012, procedeu-se á fiscalização da empresa agora Autuada. No local da fiscalização, foi contactado e identificado o agora Autuado, na qualidade de proprietário e responsável do espaço em referência e da atividade que no mesmo se realiza. O Sr. AA, acompanhou a fiscalização realizada por parte desta Equipa às instalações da sua empresa, segundo informação prestada pelo Sr. AA, a empresa alterou a anterior denominação de “EMP05..., Unipessoal Lda.”, para a atual “ AA”. É de conhecimento, que a empresa se dedica á realização da comercialização de veículos automóveis, realizando nas suas instalações desmantelamento, armazenamento e comercialização de componentes automóveis, vulgarmente atividade denominada de “sucata”. Verificou-se que a normal laboração da atividade, é exercida no local supra referido, tendo o Sr. AA uma propriedade afeta á atividade com cerca de 2 Ha, existindo duas edificações no local, edificações essas onde são realizados os trabalhos de desmantelamento, armazenamento e comercialização dos componentes automóveis. Num dos anexos das instalações, verificou-se que o Autuado se encontra a realizar trabalhos de descontaminação/desmantelamento de VFV, retirando os componentes perigosos das viaturas recepcionadas, sendo visível a existência de várias peças automóveis repletas óleo, a existência de vários motores providos de parte dos seus componentes e a existência de acumuladores automóveis. É de referir que os resíduos identificados no parágrafo anterior encontravam-se indevidamente armazenados no local em referência, pois não se verificou a existência de recipiente adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores, filtros, fluidos e de componentes destinados a reutilização. No seguimento da fiscalização realizada, foi possível constatar que no espaço pertencente à empresa se encontram colocados dezenas de VFV, sem serem respeitados os condicionamentos legais, nomeadamente; . Foi visionado a colocação de VFV por descontaminar, de motores automóveis contendo óleos em espaços não impermeabilizados, espaço esse não equipado com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos. . A existência de VFV sem a necessária descontaminação, contendo óleos do motor, óleos de transmissão, líquidos do arrefecimento e anticongelante, fluidos dos travões e acumuladores. . O desrespeito total das normas previstas no anexo IV do Decreto - Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto, com nova redação dada pelo Decreto- Lei n.º 64/2008 de 08 de Abril, alterado pelo Decreto - Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho. No ato da fiscalização, esta Equipa questionou o Sr. AA, relativamente ao facto do mesmo ser possuidor de Licença de Operação de Gestão de Resíduos, bem como para a gestão especifica de VFV e de acordo com a legislação nacional em vigor, tendo o mesmo informado não ser detentor de qualquer tipo de Licenciamento para a atividade exercida. Foi ainda questionado relativamente á existência do registo das viaturas (identificação e documentação) recepcionadas, bem como o registo das quantidades de componentes e matérias retirados e encaminhados, tendo o mesmo informado da inexistência dos referidos registos, tendo ainda sido questionado relativamente ao facto das viaturas existentes possuírem certificados de abate, tendo o mesmo informado da inexistência de tal documentação. Constatou-se ainda no ato da fiscalização que o Sr. AA não se encontra devidamente inscrito no SIRAPA. Anexa-se ao presente Auto de Noticia por Contra Ordenação relatório fotográfico, contendo seis imagens fotográficas, bem como listagem das matrículas das viaturas existentes no local. Pelos factos descritos nos parágrafos anteriores, foi devidamente informado o Sr. AA, da elaboração do presente Auto de Noticia Por Contra Ordenação e do seu respectivo envio para a Autoridade Administrativa competente. *Histórico das Contra Ordenações detetadas e informadas por parte de deste Serviço referentes á empresa agora Autuada: - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 354/07 - Destino CM ... - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 355/07 - Destino IGAOT - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 356/07- Destino ARH-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 97/09- Destino CCDR-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 58/12- Destino ASAE Este facto resulta de documento autêntico junto com a PI, como os anteriores. 85ª Trata-se de matéria provada por documentos autênticos que demonstram o animus e o corpus por parte do Autor e seu falecido pai, de forma clara e pública, afirmando-se perante os Réus e terceiros como proprietários do prédio dos autos, factos estes, muitos deles, posteriores a 1997, sendo que devido ao documento falso e impugnado junto pelos Réus, não conseguiu o Tribunal a quo apurar sequer a suposta, e sem prescindir, data da aquisição dos Réus, que não consta da matéria que foi dado como provada na sentença. Tudo agravado por ter sido ignorada toda a factualidade anterior e posterior a 1997, assim como foi ignorada a confissão dos Réus supra referida que determinam, sem prescindir, a prolação de sentença contrária à proferida, ou seja sentença a julgar a ação totalmente procedente de acordo com a matéria supra referida que deveria ter sido dada como provada. 86ª O Tribunal a quo ignorou por completo documentos autênticos, assim como ignorou a matéria alegada e constante dos mesmos, baseando a sua decisão num documento particular, não autêntico nem autenticado e cujo teor foi impugnado. Tudo após julgar procedente o procedimento cautelar que consubstancia a mesma matéria de facto, no âmbito da qual considera verificada a existência de posse, contradizendo-se o Tribunal a quo. 87ª Sem prescindir, ainda que se considerasse insuficiente a matéria alegada para consubstanciar a inversão do título da posse, sempre deveria o Tribunal a quo ter convidado o Autor ao aperfeiçoamento da PI, com alegação da factualidade tida como em falta. “- ademais, ainda que se considerasse como insuficiente ou deficitária a alegação factual relativamente a este pressuposto, sempre poderia o Tribunal a quo promover competente convite ao aperfeiçoamento do mesmo, no âmbito do cumprimento do dever de gestão processual que lhe incumbe - cf., os artº 590º, nºs. 2, alín. b), 4 e 5, 549º e 6º, todos do Cód. de Processo Civil.” - Ac. TRL de 26/06/2025 88ª A sentença Recorrida viola o disposto no artigo 13º, 16º, todos do Código do Registo Predial, nos artigos 371º, 372º, 1251º, 1252º, 1253º, 1257º, 1258º, 1263º, 1264º, 1267º, 1287º, 1290º, todos do Código Civil e artigos 5º, 6º, 465º, 549º, 590º, nºs. 2, alín. b), 4 e 5, 596º, 662º, 674º, 682º, todos do Código de Processo Civil.”.» Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida e que seja proferida nova sentença a julgar a acção intentada totalmente procedente ou, caso assim não se entenda, remetidos os autos para cumprimento das formalidades legais e subsequente julgamento. Os réus/recorridos BB e CC apresentaram contra-alegações, tendo pugnado pela improcedência do recurso e não formularam conclusões. As rés EMP01... & Cª, Lda e EMP02..., Lda também contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1.º - Sempre se dirá que não assiste razão ao Recorrente/Autor. 2.º - A sentença recorrida foi proferida sob a forma de saneador-sentença, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, por se entender que os autos continham já toda a matéria necessária à decisão do mérito, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade processual a esse título. 3.º - A questão central a decidir pelo Tribunal a quo foi corretamente delimitada como sendo a de saber se, após a venda judicial do imóvel em 1997, ocorreu ou não inversão do título da posse em favor do pai do Recorrente. 4.º - Resulta da matéria de facto dada como provada que o imóvel em causa foi validamente vendido em processo executivo (proc. n.º 197/92), tendo sido proferido título de adjudicação e efetuado o correspondente registo a favor dos 1.ºs e 2.ºs Réus, pela Ap. ...3 de 11/03/1997. 5.º - Perante essa realidade, é plenamente aplicável o disposto no artigo 1264.º, n.º 1, do Código Civil, transmitindo-se a posse para os adquirentes, passando o anterior proprietário, se continuar a deter materialmente a coisa, a fazê-lo como mero detentor em nome alheio, isto é, possuidor precário. 6.º - Os atos alegados pelo Recorrente - relativos a licenciamentos, procedimentos camarários, contraordenações, utilização do prédio, exploração de sucata, residência, entre outros - foram praticados perante entidades administrativas ou terceiros, e não perante os proprietários registados, não consubstanciando oposição direta e categórica contra estes. 7.º - O Recorrente não alegou, nem demonstrou, quaisquer factos que permitam concluir que o pai do Recorrente tenha, em momento posterior à venda judicial, atuado perante os 1.ºs e 2.ºs Réus como verdadeiro proprietário, com animus domini ostensivo e inequívoco, requisito indispensável à verificação da inversão do título da posse (art. 1263.º, al. d), do Código Civil). 8.º - Conforme decorre da doutrina e jurisprudência uniformes, a inversão do título da posse exige um ato ostensivo de oposição, inequívoco, duradouro e do conhecimento do titular do direito, não podendo ser inferida de simples omissões ou de atos praticados apenas perante terceiros. 9.º - Não tendo o Recorrente alegado factos que preencham os pressupostos da inversão do título da posse, a detenção do pai do Recorrente após 1997 configura-se como mera detenção precária, insuscetível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião. 10.º - Ao pôr em causa, de forma meramente conclusiva, a validade da venda judicial e dos registos prediais a favor dos Réus, o Recorrente não ilide a força probatória dos documentos autênticos emitidos em processo executivo, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, nem utiliza o meio processual próprio para tal impugnação. 11.º - As alegações de recurso não cumprem o ónus de impugnação da decisão de facto previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, limitando-se o Recorrente a reiterar a sua versão dos factos, sem desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, o que obsta à pretendida modificação da matéria de facto. 12.º - A sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, designadamente dos artigos 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1264.º e 1287.º do Código Civil, concluindo, com inteiro acerto, pela inexistência de usucapião e pela consequente improcedência da ação. 13.º - Não foi violada qualquer norma legal. 14.º - Pelo que, deve improceder todos os fundamentos do recurso interposto pelo Autor/Recorrente”. Recebidos os autos neste tribunal e afigurando-se à aqui relatora que a pretensão recursória deduzida pelo autor sempre teria que soçobrar por ofender o regime legalmente previsto nos art.ºs 265º e 851º, do NCPC, foi ordenado, por despacho de 6.03.2026 o cumprimento do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC, com vista a evitar a prolação de uma decisão surpresa. Na sequência, os réus BB e CC vieram manifestar a sua concordância com o entendimento preconizado no referido despacho. O autor, por sua vez, veio manifestar a sua discordância, dizendo que o disposto no art.º 265º, nº 1 do NCPC não se aplica aos presentes autos, sendo sempre admissível a alteração da causa de pedir quando for admissível réplica, nos termos do disposto no artigo 584º do NCPC e admissível a ampliação do pedido e pedidos deduzidos na réplica nos termos do citado normativo legal e do disposto no artigo 265º, nº 2 do NCPC: “pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância”. Mais defende não ser aplicável ao caso o disposto no art.º 851º, nº 4 do NCPC, “uma vez o documento junto aos autos, mero escrito impugnado como falso ou forjado, nada demonstra. Aliás não deixa de ser estranho os Réus não terem junto o original, que se considera que não existe por se tratar de documento forjado, adulterado ou até mesmo falsificado, assim como nenhum elemento do suposto processo de execução ordinária com o nº 197/92 foi junto aos autos.” (sic). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, é a de saber se o processo legitimava, no seu estado, o imediato conhecimento do mérito da causa, ou se, ao invés deviam os autos prosseguir com a prolação de eventual despacho de aperfeiçoamento e subsequente julgamento. * III. Fundamentação * 3.1. Fundamentos de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra [em face dos elementos constantes dos presentes autos e por consulta no sistema informático de apoio aos tribunais dos autos de providência cautelar de restituição provisória da posse apensa]: a. Na petição inicial apresentada nestes autos, o autor alegou os seguintes fundamentos: “1º O Autor é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio: Prédio rústico denominado ..., sito em ..., rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., com a área de 19.600,00m2, conforme verificado em 1990 pelo Ministério da Agricultura, e não de 24.288,00m2 conforme foi incorretamente corrigido no registo predial, a confrontar a Norte com EMP03..., S.A., a nascente com rua de ..., a sul com MM e NN e a poente com MM e NN e Rua ..., composto por um armazém para sucata e habitação, cobertos para viaturas automóveis, terreno amplo preparado para uma sucata e aparcamento de veículos, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...4.º da união de freguesias de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia ..., deste concelho sob o n.º ...21, com o valor patrimonial de 147,51€; 2º Tal prédio foi registado recentemente na Conservatória do Registo Predial desta comarca em nome da 4ª Ré e inscrito na respectiva matriz em nome da mesma, no âmbito de processo judicial de divisão de coisa comum promovido pelo 1º Réu contra os Segundos Réus e no âmbito do qual o 3º Réu foi habilitado em substituição do 1º Réu, tudo em leilão eletrónico realizado no mesmo, registo e aquisição que expressamente se impugnam para os devidos efeitos legais. - Doc. 1 3º Sucede que tal prédio foi adquirido por AA no dia 13 de junho de 1988 por escritura pública de compra e venda que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. - Doc. 2 4º Tendo o referido AA entrado de imediato na posse do mencionado prédio e registado o mesmo a seu favor por via da AP ...3 de 29/07/1988, tendo-se mantido na posse do mencionado prédio até ao seu óbito ocorrido em 2024, sem que ninguém após o mesmo e até à sua morte, tivesse tido a posse do imóvel mencionado, posse essa que se transmitiu para o Autor com o mencionado óbito. 5º Por via da Ap. ...3 de 11 de março de 1997, os 1º e 2º Réus adquiriram o mencionado prédio, procedendo ao registo com base em duas certidões judiciais passadas em 20/02/1997 e 11/03/1997 pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sem que nunca entrassem na posse do prédio referido. 6º O referido AA, divorciado, nunca aceitou tal venda do prédio mencionado, opondo-se pessoalmente à mesma, mantendo-se na posse do mencionado prédio até à sua morte em 2024 e sempre se afirmando proprietário do prédio e atuando como tal. 7º Tudo conforme resulta da certidão de registo predial que se junta cujo teor se dá aqui por reproduzida para os devidos efeitos legais. - Doc. 3 8º O Autor é o único filho e herdeiro legítimo e legal do falecido AA, tendo o Autor entrado na posse do prédio supra identificado em continuidade após a morte de seu pai, como legítimo possuidor e proprietário do mesmo, conforme assento de nascimento e de óbito que se juntam. - Docs. 4 e 5 9º AA sempre teve como sua residência permanente o prédio supra identificado, 10º onde construíu um armazém para sucata e a sua residência pessoal nessa mesma edificação, conforme certidão fiscal que se junta, 11º sendo o único que sempre teve as chaves que permitem aceder ao mencionado prédio, 12º construções estas que os Réus ocultaram do processo de divisão de coisa comum, descrevendo de forma errada o prédio e identificando-o incorretamente quanto a área tentando ocupar área superior à do prédio, identificando incorretamente as confrontações do prédio e descrevendo-o de forma errada, claramente de má fé. - Doc. 6 13º Facto que consubstancia nulidade e invalidade da venda realizada, que expressamente se arguem para os devidos efeitos legais. 14º Conforme resulta do Doc. 1 supra junto, no âmbito do processo de divisão de coisa comum os interveneientes no mesmo não tinham acesso ao prédio nem chaves do mesmo, nunca quiseram saber do imóvel em questão durante todos estes anos, abstraindo-se da existência do mesmo quer para com o Autor, quer para com terceiros, 15º tendo referido o perito nos relatórios que apresentou que nas duas vezes que se deslocou ao local para realizar o relatório de avaliação do prédio não tinham como aceder ao mesmo por não terem chaves dos portões, 16º pois o falecido AA havia vedado o prédio e não permitia a terceiros sem autorização sua o acesso ao mesmo por sempre o considerar seu, 17º sendo que os Réus desconheciam inclusive os limites do prédio, pelo que corrigiram incorretamente a área do mesmo, como se explicará infra. 18º O Autor teve conhecimento da existência de processo de divisão de coisa comum n.º 3894/17.7T8BRG, que corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., em virtude de recentemente o 4º Réu ter tentado aceder ao prédio mencionado sem autorização, o que levou o Autor a realizar buscas para apurar o que tinha sucedido. 19º Mas sempre o Autor seria dono do identificado prédio, pois que, por si e antepossuidores, sempre estiveram na posse e gozo do mesmo, por mais de 10, 20, 30, 40, 50 e 100 anos, 20º contínua e ininterruptamente, 21º limpando-o, 22º efectuando nele obras de conservação e transformação, 23º realizando parcerias com terceiros, 24º colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, 25º edificando no mesmo construções, e muros, 26º Colocando uma sucata e parqueamento de viaturas, vulcanização de cintas, 27º Desmantelando viaturas e vendendo peças para o que constituiu a empresa EMP05..., Lda, 28º Atendendo e recebendo clientes, 29º residindo no mencionado prédio AA por mais de 30 anos, até à sua morte em 2024, 30º praticando todos estes actos com ânimo de verdadeiro proprietário, à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém, 31º realizando processos de licenciamento iniciandos em 1988 e que se prolongaram até à atualidade. 32º Com efeito, AA em 1988 inicia o processo de licenciamento de uma sucata e aparcamento de viaturas no prédio supra identificado. 33º Realiza edificações, veda o terreno e passa a residir no mencionado prédio, pelo que o licenciamento passa a ser uma legalização de construções ilegais. Com efeito, de acordo com informação de 07 de novembro de 1988, a obra no mencionado prédio já se encontrava concluída. Os serviços Municipalizados de Águas e Saneamento em 19 de dezembro de 1988 informam com base em pedido de 26 de setembro de 1988 que o projeto de licenciamento das obras de construção de prédio - armazém, que em relação ao saneamento o projecto pode ser aprovado, quanto a água, o local não dispõe de rede de distribuição domiciliária de água. O Projeto é apresentado por técnico e datava de 09 de agosto de 1988. 34º A planta delimitativa inicial do terreno de 1988 paga pela guia 6552/88 permite verificar a área real do terreno referida supra. 35º Em 25 de janeiro de 1990, em resposta a pedido formulado por AA, o Ministério da Agricultura, Direcção Regional de ..., Zona Agrária do ..., Rua ..., ..., no âmbito do Proc. ...9..., Comunicação ...17, Referência ...00, Assunto: Emissão de Certificado, Local: ... - ... - ..., Resposta a requerimento de 22/12/1989, afirma o seguinte: Certificado de solos AA Prédio sito em ..., ..., ... Corresponde ao artigo 138º rústico (na sua totalidade) Confrontações: Norte - limite da freguesia Sul - HH Nascente - Misericórdia de ... Poente - Caminho Público Com a área total de 19.600 m2 da qual será utilizada a área de 19.600 m2 para fins não agrícolas. O solo do prédio em questão foi classificado na classe C, pelo que não é considerado reserva agrícola nacional. Anexas plantas à escala 1.25.000 e à escala 1/5.000 De notar que AA, nessa data havia medido o terreno e fixado a área do mesmo que não correspondia à área da matriz, pois esta última era de 13.600,00m2. 36º Em 01 de fevereiro de 1990 AA, em requerimento apresentado junto da Câmara Municipal ... confirma que o terreno em questão tem a área de 19.600,00m2 e solicita emissão de alvará de licença municipal a fim de proceder à legalização do parque de sucata de automóveis. 37º Em 26 de fevereiro de 1990 AA é notificado para apresentar projeto de pavimentação e concordância do caminho de acesso. 38º Em 05 de novembro de 1990 é verificado que AA edificou um muro de vedação à face do caminho, numa extensão de cerca de 20 metros para proteção da sucata e sem o devido licenciamento. Ao o fazer tirou um marco divisório das freguesias de ... e ... devendo repor o mesmo. 39º Em 15 de março de 1991 AA junta elementos solicitados ao processo de legalização da sucata, sendo dada informação que não foram plantadas as árvores exigidas no limite sul espaçadas de 5 metros. 40º Em janeiro de 1994 é verificado no âmbito de fiscalização de impostos pela Câmara Municipal ..., que AA ainda não tinha licenciado a sucata, constando fotografias da mesma. 41º Em 11 de abril de 1994 AA é notificado para em 30 dias remover os carros (sucata) que se encontram instalados para além dos limites da mesma. Confirmando-se aqui que a sucata não tinha a área que pretenderam fazer crer os Réus, pois o AA ocupou terreno que não fazia parte da mesma, constando tal da planta delimitativa de 1994 e das fotografias juntas à fiscalização realizada que delimita novamente a sucata em planta. 42º Em 15 de setembro de 1998 em informação do DPO é referido que foi requerido o licenciamento da sucata em 1988 e não foi concluído por ainda não ter sido dado cumprimento a exigências de cariz urbanístico relacionadas com a plantação de árvores e enquadramento viário do empreendimento. 43º Em 23 de fevereiro de 1995 AA é notificado novamente para proceder à legalização da sucata. 44º Em 18 de janeiro de 1996, AA é notificado para em 15 dias se pronunciar sobre o encerramento e reposição do terreno da EMP05..., Lda por falta de legalização. 45º O mencionado AA constituiu a sociedade EMP05..., Lda para explorar a atividade comercial que devenvolvia no prédio mencionado. Em 24 de maio de 1996 EMP05..., Lda é notificada pela Câmara Municipal ... para proceder ao encerramento, remoção e reposição do terreno nas condições anteriores, pois não tinha sido concluído o processo de licenciamento. 46º Em 07 de setembro de 2006 é prestada Informação da DMPO que EMP05... Lda nunca concluiu o seu licenciamento, pelo que não se encontra licenciada. Com a última versão do PDM pode ser reapreciada a legalização da mesma. 47º Em 22 de setembro de 2006 AA intitula-se novamente, como o fazia desde 1988, proprietário do terreno em ..., ..., e solicita autorização de utilização do mesmo para guardar veículos automóveis em nome da sua empresa, EMP05..., Lda. 48º Em 13 de outubro de 2006 a Câmara Municipal ... despacha favoravelmente o licenciamento da EMP05..., Lda. 49º Em 16 de novembro de 2006, EMP05..., Lda é notificada pela Câmara Municipal ... para em 30 dias apresentar projeto de arquitetura relativo às instalações que tem no ..., .... 50º Em 13 de dezembro de 2006, EMP05..., Lda (gerente AA) requer a legalização de aparqueamento de viaturas no ..., ..., junto da Câmara Municipal .... Na memória descritiva datada de 12 de dezembro de 2006 referem tratar-se de um aparcamento de veículos automóveis com um armazém de apoio e dois cobertos para aparcamento de viaturas em bom estado. A área de aparcamento foi nivelada e compactada e levou uma camada de betonilha ciclópica. O armazém é em blocos de cimento de 0,20, travadas as paredes com pilares de betão armado e cobertura com estrutura em ferro e chapas de zinco onduladas. Escritório com paredes rebocadas e acabadas a areado fino. (…) Cobertos para aparcamento são em blocos de cimento. Técnico: II, rua ..., ..., .... Junta planta de levantamento do terreno, planta de condicionantes, planta de ordenamento e planta de localização. 51º Em 2007, por via do registo camarário 97/B/DOU/2007, Registo ...06: Requerente: EMP05..., Lda ..., ... A operação urbanística objeto de legalização obteve parecer favorável da Direção Municipal de Planeamento e Ordenamento por despacho de 18 de janeiro de 2007. Baixou para informação complementar. Houve lapso na caraterização do solo da pretensão, porque trata-se de “parque de sucatas” e não de zona industrial. Tal não obsta à legalização. Solicitam que junte Certidão Predial, fotografias, projeto, mapa de acabamentos parecer da Rede Elétrica Nacional. 52º Como ainda não havia sido concluído o licenciamento, no âmbito do Processo n.º ...5 Câmara Municipal ..., Ofício Notificação ...09: Data: 19 de fevereiro de 2009 Notificado AA Para no prazo de 45 dias, cessar a utilização do parque descoberto de viaturas e reposição do terreno no ..., .... 53º Em 17 de julho de 2008, AA junta novo termo de responsabilidade para legalização do aparcamento de viaturas, no seguimento de pedido de 03 de março de 2008 apresentado por AA, no âmbito do qual junta declaração emitida por JJ datada de 03 de março de 2008, declaração esta que autoriza AA a utilizar um terreno pertencente à mencionada JJ, confinante com o prédio supra identificado e a licenciar um aparcamento de veículos automóveis, ocupando o terreno desta a título de favor. 54º Este terreno de JJ, descrito sob o n.º ...86 de ... levou a que os Réus que desconheciam os limites do prédio supra identificado pertencente ao Autor, considerassem erradamente que o mesmo tinha mais do que 19.600,00m2 e corrigissem indevidamente a área do mesmo, demonstrando igualmente que os Réus nunca estiveram na posse do prédio em questão, nunca o utilizaram, nem ao mesmo podiam aceder. 55º Em 25 de novembro de 2008 AA pronuncia-se sobre autos de contra-ordenação levantados contra o mesmo e refere ter celebrado contrato com a Câmara Municipal ... relativo à recolha de viaturas na rua e seu depósito no prédio em questão. 56º Em 15 de dezembro de 2008 é dada nova informação técnica, constando que o terreno foi aplainado parcialmente e que AA, além de utilizar o terreno para aparqueamento de viaturas o utiliza para depósito de sucata, oficina de reparação e desmanche, comércio de veículos, de peças e de sucata e vulcanização de cintas, sendo juntas fotografias. 57º Em 15 de maio de 2009 AA junta novos elementos para efeitos de licenciamento da sucata e aparcamento - plantas e informação da EMP06..., que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal .... 58º Em 30 de dezembro de 2009 AA junta elementos ao processo de licenciamento - ficha de segurança contra incêndio, que tinham sido solicitados pela Câmara Municipal .... 59º Em 05 de janeiro de 2010 AA é notificado para suprir deficiências no licenciamento. 60º Tudo conforme resulta do processo camarário que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. - Doc. 7 61º Em 2012 é aberto processo de contra-ordenação na CCDR-N processo de contraordenação ...58: Data dos factos 2 de março de 2012, pelas 08H30 Arguido: AA Participante: Comando Territorial GNR de ... Local: ..., ... Coordenadas constantes do auto: Lat. ...´07.26”N Long. ...´78,82”W Estavam de patrulha e recebem denúncia telefónica. Identificam o arguido supra referido. Verificam duas queimas de resíduos a céu aberto. Tiram fotografias. O arguido diz-lhes que estava a limpar a sua propriedade. Fotografam vestígios de outras queimas anteriores a céu aberto. Alertaram o arguido que não o podia repetir no futuro e solicitaram que pusesse termo às queimas o que AA fez prontamente. AA afirma perante as autoridades que se encontrava a limpar a sua propriedade, ou seja, uma vez mais, publicamente e perante a autoridade policial afirma-se como proprietário do prédio identificado supra. Neste processo em 21 de março de 2018 AA é condenado pela infração cometida. - Doc. 8 62º No dia 24 de Janeiro de 2012, pelas onze horas e cinquenta minutos (11h50), no ... - ... ... .... (Lat....`07.26” N, Long. ...`74.82” W) é levantado o auto de contra-ordenação n.º ...2, em que é arguido AA que refere o seguinte: Na data e hora supra referida e quando me encontrava de patrulha com o Guarda KK, e no âmbito da denúncia realizada através da Linha SOS Ambiente com o n.º ...49 de 12/01/2012, procedeu-se á fiscalização da empresa agora Autuada. No local da fiscalização, foi contactado e identificado o agora Autuado, na qualidade de proprietário e responsável do espaço em referência e da atividade que no mesmo se realiza. O Sr. AA, acompanhou a fiscalização realizada por parte desta Equipa às instalações da sua empresa, segundo informação prestada pelo Sr. AA, a empresa alterou a anterior denominação de “EMP05..., Unipessoal Lda.”, para a atual “ AA”. É de conhecimento, que a empresa se dedica á realização da comercialização de veículos automóveis, realizando nas suas instalações desmantelamento, armazenamento e comercialização de componentes automóveis, vulgarmente atividade denominada de “sucata”. Verificou-se que a normal laboração da atividade, é exercida no local supra referido, tendo o Sr. AA uma propriedade afeta á atividade com cerca de 2 Ha, existindo duas edificações no local, edificações essas onde são realizados os trabalhos de desmantelamento, armazenamento e comercialização dos componentes automóveis. Num dos anexos das instalações, verificou-se que o Autuado se encontra a realizar trabalhos de descontaminação/desmantelamento de VFV, retirando os componentes perigosos das viaturas recepcionadas, sendo visível a existência de várias peças automóveis repletas óleo, a existência de vários motores providos de parte dos seus componentes e a existência de acumuladores automóveis. É de referir que os resíduos identificados no parágrafo anterior encontravam-se indevidamente armazenados no local em referência, pois não se verificou a existência de recipiente adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores, filtros, fluidos e de componentes destinados a reutilização. No seguimento da fiscalização realizada, foi possível constatar que no espaço pertencente á empresa se encontram colocados dezenas de VFV, sem serem respeitados os condicionamentos legais, nomeadamente; Foi visionado a colocação de VFV por descontaminar, de motores automóveis contendo óleos em espaços não impermeabilizados, espaço esse não equipado com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos. A existência de VFV sem a necessária descontaminação, contendo óleos do motor, óleos de transmissão, líquidos do arrefecimento e anticongelante, fluidos dos travões e acumuladores. O desrespeito total das normas previstas no anexo IV do Decreto - Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto, com nova redação dada pelo Decreto- Lei n.º 64/2008 de 08 de Abril, alterado pelo Decreto - Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho. No ato da fiscalização, esta Equipa questionou o Sr. AA, relativamente ao facto do mesmo ser possuidor de Licença de Operação de Gestão de Resíduos, bem como para a gestão especifica de VFV e de acordo com a legislação nacional em vigor, tendo o mesmo informado não ser detentor de qualquer tipo de Licenciamento para a atividade exercida. Foi ainda questionado relativamente á existência do registo das viaturas (identificação e documentação) recepcionadas, bem como o registo das quantidades de componentes e matérias retirados e encaminhados, tendo o mesmo informado da inexistência dos referidos registos, tendo ainda sido questionado relativamente ao facto das viaturas existentes possuírem certificados de abate, tendo o mesmo informado da inexistência de tal documentação. Constatou-se ainda no ato da fiscalização que o Sr. AA não se encontra devidamente inscrito no SIRAPA. Anexa-se ao presente Auto de Noticia por Contra Ordenação relatório fotográfico, contendo seis imagens fotográficas, bem como listagem das matrículas das viaturas existentes no local. Pelos factos descritos nos parágrafos anteriores, foi devidamente informado o Sr. AA, da elaboração do presente Auto de Noticia Por Contra Ordenação e do seu respectivo envio para a Autoridade Administrativa competente. *Histórico das Contra Ordenações detetadas e informadas por parte de deste Serviço referentes á empresa agora Autuada: - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 354/07 - Destino CM ... - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 355/07 - Destino IGAOT - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 356/07- Destino ARH-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 97/09- Destino CCDR-Norte - Auto de Noticia por Contra Ordenação n.º 58/12- Destino ASAE Tudo conforme auto que se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Doc. 9 63º Perante a GNR, uma vez mais, AA, como sempre o fez, com diversos autos levantados desde 2007, afirma-se proprietário do prédio em questão e constatando a autoridade que o prédio tinha uma área de cerca de 2ha, 64º pelo que sempre teria o Autor adquirido o direito de propriedade do mesmo prédio, por usucapião, titulo que expressamente se invoca. 65º Sucede que o Autor pretende registar o identificado prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial .... 66º Porém, não dispõe de documentos para a prova do seu direito, uma vez que o mesmo prédio foi adquirido por usucapião e herança como supra exposto, 67º sendo certo que apesar de não dispor de tal título, sempre o Autor adquiriu o mesmo prédio por usucapião conforme se alegou, 68º pelo que lhe assiste incontestável direito de proceder ao registo do mesmo prédio em seu nome, contra a atuação ilegal dos Réus supra exposta. 69º A venda realizada no processo de divisão de coisa comum é nula por se tratar de venda de bens alheios, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. 70º Deverão todos os Réus respeitar a posse e direitos do Autor, obstando violar os mesmos. 71º Estabelece o artigo 1287º do Código Civil que: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. 72º Nos termos do artigo 1288º do Código Civil Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse., o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. 73º Nos termos do disposto nos artigos 1293º a 1297º, todos do Código Civil, ocorreu a usucapião invocado do imóvel, uma vez que a posse do Autor, seu pai AA e antepossuidores, conforme claramente demonstrado, se mantém pública, pacífica e continuamente, sem oposição de ninguém, há mais de 100 anos.” b. Com a petição inicial, o autor juntou uma certidão do registo predial relativa ao prédio rústico, denominado de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11, da qual consta que tal prédio se encontra inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ...4 e que é composto de pinhal e tem a área de 13.600m2; c. Mais consta da referida certidão que pela Ap. ...6 de 1993/06/15 foi registada uma penhora sobre o referido prédio a favor da exequente EMP07..., Lda; d. E ainda que pela Ap. ...3 de 1997/03/11 foi registada a aquisição por arrematação em hasta pública do referido prédio a favor de BB e CC e EMP04... & Cª, Lda. e. Em 7.04.2025 foi remetida aos autos uma certidão do registo predial relativa ao prédio rústico, denominado de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11, da qual consta que tal prédio se encontra inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ...4 e que é composto de pinhal e tem a área de 24.288,16m2; f. Mais consta da referida certidão que pela Ap. ...65 de 2023/12/14 foi registada a aquisição do referido prédio a favor de EMP03..., SA; g. Na contestação apresentada pelos réus BB e CC foi alegado, para além do mais, o seguinte: “132º O AA, após a venda executiva, jamais foi adquirente por ato de transmissão da posse que havia transferido para os Réus, e estes jamais autorizaram a sua permanência na “...”. 133º É porém certo que o AA, em abril de 1997 solicitou ao Réu contestante autorização para ocupar apenas os cobertos por pouco tempo, o que foi negado com o argumento de que o BB era apenas um dono e que só poderia autorizar com o consentimento do seu sócio, o que está ciente jamais ter sido dado. 134º Posteriormente e já no ano de 2007, o AA abordou novamente o Réu contestante dando conta que havia celebrado um acordo com a Câmara Municipal para recolher viaturas indevidamente estacionadas e/ou abandonadas nas ruas da cidade e que por tal precisava de um local para as guardar enquanto não eram entregues aos proprietários. 135º Apresentou como argumento o facto de o prédio dos Réus ser vedado e por isso garantia a necessária segurança. 136º O Réu informou-o que não podia autorizar sem o consentimento, também, do sócio PP, que jamais foi concedido. 137º O AA abusivamente e sem autorização dos Réus nos finais do ano 2007, fez uso do prédio no qual aparcou algumas viaturas, 138º facto que mereceu a oposição do Réu, que em deslocação ao local, com os seus três filhos, obrigou-o a retirar as viaturas, o que sucedeu. 139º Como pode ser visualizado pela imagem disponível no google earth, a partir de 2007, 2013, 2010 e 2016, não há vestígios de qualquer presença no prédio - cf. doc. nº 18, fls. 1/5.” h. A ré EMP03..., Lda, notificada da réplica e dos pedidos aí deduzidos pelo autor (em 7.12.2024), veio, por requerimento de 22.12.2024, opor-se expressamente à alteração da causa de pedir e do pedido. i. O autor intentou contra a ré EMP03..., SA uma providência cautelar de restituição provisória de posse, na qual, no âmbito da audiência final, as partes celebraram uma transacção homologada por sentença, constando da cláusula 1ª o seguinte: “A requerida e o requerente não reconhecem mutuamente os direitos invocados quanto à posse do imóvel em discussão nestes autos;”. * 3.2. Fundamentos de direito* Conforme já acima delimitado, importa agora aferir se o tribunal recorrido, quando conheceu do mérito da causa, detinha todos os elementos necessários para o efeito, ou se, ao invés, tal não sucedia e deveria a causa ter prosseguido com a prolacção de eventual despacho de convite ao aperfeiçoamento e subsequentemente para instrução e produção de prova. Para a resolução da questão em apreço cumpre apreciar em que condições tem de estar o julgador para poder conhecer do mérito da causa, em fase de saneamento dos autos, sem que se mostre necessária a realização de audiência de julgamento, ou seja, sem a produção de quaisquer outras provas. O Código de Processo Civil permite o conhecimento do mérito na fase do saneador: “O despacho saneador destina-se a: (…) b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” (cfr. art.º 595º, nº 1, al. b) do NCPC). Assim, o juiz conhecerá - total ou parcialmente - do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. Conforme, elucidativamente, se escreveu no ac. da RC de 02.07.2013 (relatado por Henrique Antunes e acessível in www.dgsi.pt): “Há que indagar se, entre as diversas soluções possíveis do problema, a adoptada pela decisão impugnada é aquela que, pelo menos, melhor perspectiva de acerto possui face ao sistema jurídico considerado no seu conjunto. Uma solução jurídica não é demonstrável - mas apenas argumentável. O ónus de argumentação que, com a exposição anterior, se procurou cumprir, mostra que há razões ponderosas que são susceptíveis de justificar, para a questão problematizada no recurso, uma solução plausível diferente. O despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção - como o mérito desta (…). No plano das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual: o despacho saneador visa fundamentalmente evitar a que se atinja a fase da sentença sem qualquer controlo sobre a admissibilidade da apreciação do mérito da causa e que, por isso, se possa frustrar a função essencial dessa sentença. Na verdade, a apreciação do mérito da acção e o proferimento da decisão sobre a sua procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (…). Mas em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência de alguma excepção peremptória (…). Caso isso suceda, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença e dele cabe, naturalmente, recurso de apelação (…). Portanto, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. Maneira que se os elementos os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final.”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in, Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, Almedina, 2018, pp. 696-698) referem que“a antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes”, enumerando diversas situações em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que sucederá sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e de realização da audiência final. Tal sucederá quando: “a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica; b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão; c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença (…). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas da prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa; d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine); na verdade, a sua eventual revogação (…) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; como critério geral de atuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão de mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos; e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; tratando-se de um pedido principal (v.g. capital mutuado ou reivindicação de prédio) e de pedido acessório (v.g. juros de mora ou avaliação dos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal), parece ser mais vantajoso o conhecimento antecipado daquela pretensão; o mesmo ocorrerá quando tenham sido cumulados diversos pedidos principais ou quando tenha sido formulado um pedido principal e um pedido subsidiário e existam fundamentos para conhecer do primeiro”. Temos, pois, por certo que a lei prevê e permite que o mérito da causa seja julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas. Quando isso ocorre, não há necessidade que o processo atravesse a fase complicada, morosa, pesada e dispendiosa da instrução e da audiência discussão e julgamento. A esta luz, o conhecimento do mérito da acção, logo naquele despacho, não é desconforme nem com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva nem com o direito ao processo equitativo. Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer - desde que o estado do processo o permita - que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. “Para que há-de prosseguir o processo, se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que excluem, de harmonia com a lei substantiva aplicável, uma decisão de procedência? Não é razoável que, em nome do direito à prova, i.e., à apresentação de provas destinadas a provar os factos alegados em juízo, como dimensão ineliminável do direito ao processo justo, se prossiga num processo para demonstrar factos que, mesmo a provarem-se, não garantem à parte a procedência do direito que pela acção pretende fazer valer e declarar” (assim, o ac. da RC de 02.07.2013, relatado por Henrique Antunes e acessível in www.dgsi.pt). No caso, analisados os autos e a decisão recorrida, facilmente se conclui que o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa no saneador, julgando a pretensão do autor, ora recorrente, improcedente, por entender que os factos alegados pelo autor na petição inicial não preenchiam as condições de procedência da acção. Com efeito, na presente acção declarativa, foi proferido despacho saneador que julgou totalmente improcedente a acção, tendo o tribunal a quo considerado que não podia proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor - adquirido por usucapião - sobre o prédio objecto dos autos, sem que aquele tivesse invocado factos demonstrativos da inversão do título da posse. O autor, no presente recurso insurge-se contra tal entendimento, defendendo não só ter alegado factos reveladores da inversão do título da posse (mormente, na réplica), mas ainda que a venda do imóvel a favor dos réus BB e mulher CC e EMP01... & C.ª Lda não é válida, tendo o tribunal recorrido aplicado errada e prematuramente ao caso o instituto da inversão do título da posse. Ou seja, defende que o tribunal recorrido não podia decidir de mérito sem apreciar previamente a questão da inexistência de título de aquisição válido por parte dos referidos réus e conhecer das invalidades, ilegalidades e nulidades, mais uma vez arguidas na réplica. De forma algo inconsequente veio ainda o autor/recorrente impugnar a factualidade considerada assente, dizendo que, por um lado, ter impugnado os documentos juntos pelos réus e, afirmando, por outro, que quase toda a factualidade por si alegada se encontra provada, quer através dos documentos juntos aos autos, quer por força da decisão proferida no procedimento cautelar apenso. Vejamos, então. Começando por esta última parte, desde já adiantamos que é por demais evidente que não assiste razão ao apelante. É bem certo que, no saneador-sentença, o juiz deve, quando seja caso disso, elencar os factos tidos por relevantes (factos essenciais, em sentido amplo, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas - cfr. art.º 5º do NCPC) que estão plenamente provados (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão). Ora, no caso, o tribunal recorrido entendeu elencar tão só os factos que julgou relevantes para a decisão de mérito a proferir - os que, aliás, na sua essência resultam dos documentos juntos aos autos pelo próprio autor -, considerando que os demais factos alegados pelo mesmo na petição inicial não preenchiam as condições para a procedência da acção. Por outro lado, é manifesto que a maior parte dos factos alegados pelo apelante - mormente os referentes aos actos materiais praticados pelo seu antecessor no prédio em questão, às características de tais actos e ao período temporal em que os mesmos se verificaram - foram expressamente impugnados e não podem ser considerados assentes. Ademais, é destituído de qualquer sentido - raiando mesmo a má-fé processual - que o autor/recorrente faça apelo nesta sede ao decidido no âmbito do procedimento cautelar apenso. Em primeiro lugar, o referido procedimento apenas foi intentado contra a 4ª ré, tendo sido celebrado no mesmo uma transacção, homologada por sentença, constando do clausulado de tal acordo que as partes não reconheciam mutuamente os direitos invocados quanto à posse do imóvel em discussão. Em segundo lugar, o art.º 364º nº 4, do NCPC consigna expressamente que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”. Com efeito e como muito bem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 423) advertem, pronunciando-se em relação à referida norma: “quer a decisão seja favorável, quer seja desfavorável ao requerente, é vedado extrair da mesma efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal. Tão pouco a convicção formada acerca dos factos considerados provados ou não provados ou quanto ao direito invocado pode influir na ação principal, cujo resultado deve ser o corolário da alegação e prova dos factos que nela venham a ser apreciados. Enfim, o que for decidido no procedimento cautelar não exercerá qualquer efeito sobre a ação principal, quer esta esteja pendente, quer seja posteriormente instaurada”. Concluindo, no caso é manifesto que o estado dos autos nunca permitiria julgar desde já procedente a presente acção, sendo a reapreciação da matéria de facto nos termos propostos pelo autor um exercício meramente inútil nesta sede e, portanto, proibido (art.º 130º, do NCPC). Posto isto, importa, pois, passar a verificar se, o estado dos autos, permitia, ao invés, julgar de imediato a acção improcedente. Ora, conforme decorre do acima exposto, o autor/recorrente na petição inicial fundou a sua pretensão no instituto da usucapião (argumentando que, por via disso, a venda do prédio em causa efectuada na acção de divisão de coisa comum a favor da 4ª ré se trata de uma venda de bens alheios) e apenas na réplica veio arguir a invalidade da (anterior) venda judicial realizada a favor dos 1ª e 2ºs réus, impugnando os documentos juntos pelos réus e afirmando terem sido praticadas ilegalidades e irregularidades no processo executivo onde a mesma ocorreu e ainda que o seu pai (a quem sucedeu na posse do prédio) nunca foi citado para qualquer processo executivo. Ora, salvo devido respeito - e conforme já adiantado no despacho proferido em 6.03.2026 - afigura-se-nos que o alegado e pedido na réplica consubstancia uma alteração da causa de pedir e do pedido inadmissível (cfr. art.º 265º, do NCPC). Note-se que o processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em tribunal das pretensões jurídicas das partes. A obrigação de seguir as referidas regras conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer acto processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão. Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas [in, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 182.]: “Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...). As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato.". Ora, no caso, as pretensões deduzidas pelo autor na réplica - referentes à invalidade da venda executiva a favor dos 1ª e 2ªs réus -, configuram, sem margem para dúvidas, uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260º do NCPC, de acordo com cuja formulação “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Tratando-se de uma excepção, colocam-se «dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo». (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, p. 92), sendo este último o único que ao caso em presença importa. As “possibilidades de modificação consignadas na lei” que o aludido art.º 260º ressalva, encontram-se previstas nos art.ºs 261º a 263º, do NCPC a respeito da admissibilidade das modificações subjectivas, e nos art.ºs 264º e 265º do mesmo compêndio legal, quanto às alterações do pedido e da causa de pedir. Nos termos do mencionado art.º 264º, havendo acordo das partes o autor pode proceder à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir mesmo que tal modificação conjunta implique convolação para relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. Nessas circunstâncias, “[o] legislador entende, pois, que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial, na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual” (vide, ac. da RC de 26.01.2021, processo nº 5362/18.0T8CBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt). Não havendo acordo entre as partes quanto à pretendida alteração, rege o art.º 265º, que na parte que releva considerar dispõe: “1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (...) 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Resulta, pois, deste normativo, que na falta de acordo entre as partes a modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A ampliação do pedido pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais, o que permite distingui-la da cumulação de pedidos em que a um pedido fundado em determinado facto se junta um outro, fundado em facto com individualidade e autonomia diferenciada do pedido primitivo. No caso concreto os pedidos formulados na réplica não configuram um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos do art.º 264º, nº 2 do NCPC. Estes novos pedidos envolvem a alegação de factos novos que integram uma outra causa de pedir, a acrescer aos factos invocados na petição inicial. A relação jurídica originária é diversa da relação jurídica controvertida resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedido. Aliás, tanto assim é, que o próprio autor quem afirma na petição inicial que os 1ª e 2ºs réus adquiriram o prédio objecto da presente acção através de uma venda judicial, tendo os mesmos registado tal aquisição a seu favor (cfr. artigos 5 º a 7º) - e juntou certidão comprovativa desse facto (documento nº 3) -; e ainda que a interposição da presente acção é necessária porquanto pretende registar o identificado prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial e não dispõe de documentos para a prova do seu direito, uma vez que o prédio foi adquirido por usucapião e herança. Ou seja, em momento algum da petição inicial, o autor alega factos reveladores de uma qualquer invalidade da venda judicial efectuada a favor dos 1ª e 2ºs réus. O autor só na réplica veio invocar factualidade - e ainda assim de forma muito genérica e conclusiva - susceptível de configurar a arguição de tal invalidade, acrescentado que nem sequer foi citado para a execução onde foi realizada tal venda. Assim, e não obstante o autor pretenda com a dedução dos pedidos pedidos formulados na petição inicial e na réplica que se declare que o imóvel pertence ao autor (por ter sucedido nos direitos adquiridos pelos seu falecido pai), a verdade é que tal não significa que se encontrem preenchidos os requisitos legais para que a alteração da causa de pedir e do pedido formulada na réplica seja admissível, sem que para tanto exista acordo da parte contrária. E, no caso, tal acordo não existiu, ao contrário do que veio defender o recorrente. Com efeito, a ré EMP03..., Lda, notificada da réplica e dos pedidos aí deduzidos, veio opor-se expressamente à alteração da causa de pedir e do pedido. Ora, diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível a possibilidade da livre alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir quando havia lugar à apresentação de réplica, o regime decorrente do Código de Processo Civil de 2013 é mais restritivo quando as partes não concordam com a modificação da instância, como acontece na situação em presença. Note-se que, actualmente, a réplica só é admissível - para além dos casos de acções de simples apreciação negativa, que não interessa para a situação que nos ocupa - quando é deduzida reconvenção e para permitir ao autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção - cfr. 584º, do NCPC. Assim, em face do que estatui o mencionado art.º 265º, nºs 1 e 2, do NCPC, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, e o pedido pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1ª instância”, mas apenas “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”. Acresce que, de acordo com o disposto no nº 6 do preceito, se a modificação do pedido e da causa de pedir for simultânea, apenas é permitida desde que tal alteração “não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Sustenta ainda o autor que os pedidos deduzidos na réplica são legalmente admissíveis, nos termos do art.º 265º, nº 2, do NCPC, porque estamos perante caso de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas sem qualquer razão. Castro Mendes e Teixeira de Sousa enfatizam que só estamos perante um caso de desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado quando «tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos». (cfr. Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, p. 462 e 463; e ainda no mesmo sentido os acs. da RE de 10.10.2019, processo nº 38/18.1T8VRL-A.E1 e de 14.09.2023, relatado por Albertina Pedroso e que aqui seguimos de perto pela sua pertinência, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Como vimos, é manifesto que tal não sucede no caso em apreço. Ou seja, as causas de pedir não são idênticas, nem integradas no mesmo complexo de factos. Na falta de acordo, o nº 1 do art.º 265º do NCPC, admite ainda que a causa de pedir possa ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, no prazo indicado. A este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, p 527), esclarecem que “[n]ão se trata, porém, rigorosamente, de aceitar a confissão, que é sempre uma declaração unilateral de quem a faz (art. 352 CC), mas de aceitar a modificação da causa de pedir resultante da introdução no processo dos novos factos que dela são objeto”. A confissão, de acordo com a noção que nos é dada no art.º 352º do CC, “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Mais: a declaração confessória deve ser inequívoca, como exige o art.º 357º, nº 1 e indivisível conforme preceitua o art.º 360º, do CC. No caso, não se verifica qualquer confissão dos réus, muito menos que permita a invocação da invalidade da venda executiva a favor dos 1ª e 2ºs réus. De todo o modo, acresce que, resultando da alegação das partes que a aquisição efectuada pelos réus BB e mulher CC e EMP01... & C.ª Lda, ocorreu no âmbito de um processo judicial, mormente nos autos de execução ordinária com o nº 197/92, ... Juízo Cível, Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que eram executados AA e DD (pais do autor), a verificar-se alguma ilegalidade da venda executiva deveria a questão ter sido atempadamente suscitada no referido processo executivo, designadamente pelo pai do autor e não o foi (pelo menos, o autor nada alega a tal propósito). Sobre este tema, veja-se Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, p. 586 e seguintes. Note-se que mesmo que o pai do ora autor não tenha sido citado no âmbito do processo executivo e não tenha tido oportunidade de aí invocar anteriormente qualquer irregularidade processual, sempre seria aplicável ao caso o disposto no art.º 851º, nº 4 do NCPC. Na verdade, este normativo estabelece, em nome da tutela da confiança e da boa fé, que caso tenha decorrido o tempo necessário para a usucapião após a venda dos bens, o executado já não pode pedir a anulação da venda, mas apenas uma indemnização ao exequente pelo prejuízo sofrido, em caso de dolo ou de má-fé deste, se esse direito não tiver prescrito entretanto. Cfr., a propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, p. 281 e 282. Diga-se, ainda, a este propósito que não se compreende muito bem a razão pela qual o autor/recorrente diz não ser de aplicar ao caso o disposto no art.º 851º, nº 4, do NCPC [refere que é por não ter sido junto pelos réus qualquer documento válido relativo ao “suposto” processo de execução ordinária nº 197/92]. Com efeito, e muito embora o autor tenha - no âmbito da réplica -, impugnado os documentos juntos pelos réus relativos ao aludido processo executivo, apelidando-os de falsos e forjados, a verdade é que do conjunto da sua alegação não se retira que o mesmo tenha colocado em causa a existência da própria venda, mas tão só a sua regularidade e validade. Aliás, reitera-se, foi o próprio autor quem - na petição inicial - invocou a realização da venda e o registo da aquisição do prédio a favor dos réus, juntando a competente certidão do registo predial (o que releva, desde logo, para efeitos da aplicação do disposto no art.º 7º, do Código do Registo Predial). Ou seja, a invocação de que foram praticadas irregularidades no decurso do processo executivo susceptíveis de gerar a invalidade dos actos processuais aí praticados não se confunde, nem muito menos implica que se conclua pela inexistência da venda ou pela falsidade do que consta da certidão do registo predial (que se trata de documento autêntico - cfr. art.ºs 362º, 363º e 369º e seguintes, do CC), e que foi junta aos autos pelo próprio autor. A propósito da arguição da falsidade de documento autêntico veja-se Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, p. 45. Por tudo quanto deixamos exposto, é manifesto que precludiu o eventual direito do autor fazer valer contra os réus a invalidade da venda executiva em causa, pelo que, a mesma consolidou-se na ordem jurídica. Nesta conformidade, os pedidos formulados na réplica - relativos à invalidade da venda executiva - nunca poderiam obter acolhimento. E, assim sendo, resta apurar se o autor alegou ou não factos reveladores da inversão do título da posse. Ou seja, importa saber se foram alegados factos essenciais, substantivamente relevantes que permitam, a final, concluir pela aquisição do prédio a favor do autor por usucapião e, se para tanto, era necessário e foram alegados factos demonstrativos da inversão do título da posse. Desde já adiantamos que a resposta, a nosso ver, deve ser negativa, concordando-se com o entendimento do tribunal recorrido a este respeito, cujas considerações se nos afiguram correctas, não merecendo, pois, censura. Dispõe o art.º 1287º do CC que: «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.» Se, como ensina Oliveira Ascensão, nada pode contra a usucapião, «ultima ratio na solução dos conflitos entre adquirentes de direitos reais» (in, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, p. 415), há que, naturalmente, demonstrar os requisitos necessários para o efeito. A posse define-se por dois elementos essenciais: ocorpus e o animus, tratando-se o primeiro do elemento material (identificando-se com os actos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre esta) e o segundo do elemento psicológico (que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados). Refere Pereira Rodrigues, na sua obra Usucapião: Constituição Originária de Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, p. 19, que «o "animus" está intimamente relacionado com a forma da investidura da posse: se esta for derivada, o tipo de negócio jurídico de que deriva a posse domina o "animus", mas se a investidura da posse for unilateral, o "animus" terá de ser muito mais marcado e resultará de toda a actuação do possuidor». Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Por força disso, é que se estipula no art.º 1263º do CC, que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b), por constituto possessório (alínea c) e por inversão do título da posse (alínea d). Por outro lado, no ac. do STJ de 14.05.1996 publicado no DR, II Série de 24.06.1996, fixou-se jurisprudência no seguinte sentido: Podem adquirir por usucapião, se a presunção não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Na fundamentação deste aresto, considerou-se, a dado passo: «O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (…).». No ac. do STJ de 12.05.2016 (processo nº 9950/11.8TBVNG.P1.S1, publicado emwww.dgsi.pt), considerou-se, com pertinência para o caso que nos ocupa, que: «I - A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do CC é estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/1996. II - Todavia, para que aquela presunção opere com a ressalva da presunção da mesma natureza estabelecida no n.º 2 do art. 1257.º do CC, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto, de qualquer possuidor antecedente.» Neste aresto, ponderou-se, entre o mais, o seguinte: «Sucede que, por vezes, o corpus possessório assume tal nitidez significante - como na generalidade da prática reiterada prevista na aliena a) do artigo 1263.º do CC - que dele se poderá presumir com relativa facilidade o animus correspondente ao conteúdo de determinado direito real; noutros, porém, essa materialidade apresentar-se-á tão equívoca de sentido ou tão esbatida que chega a confundir-se com situações de mera detenção, casos em que o animus assumirá papel de relevo na caracterização da posse. Foi, pois, ante tal dificuldade que o n.º 2 do artigo 1252.º do CC passou a estatuir que: Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º Sobre a interpretação e aplicação deste este normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14.05.1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24.06.1996, firmou doutrina no sentido de que: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Por seu lado, o n.º 2 do artigo 1257.º prescreve o seguinte: Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. Encontramo-nos assim perante duas presunções legais iuris tantum confinantes, importando determinar o âmbito de aplicação de uma e de outra. A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela […] referem que: «O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).» Significará isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilidível estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio.». Conforme é assinalado, a dado passo, «para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente». Há, ainda, que ter em atenção o disposto no art.º 1255º do CC, de acordo com o qual: «Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.». No caso, o autor alega que, os seus pais adquiriram por compra o prédio em questão em 1988, tendo passado a utilizá-lo de imediato e que, apesar do mesmo ter sido vendido em execução e registado a favor dos 1ª e 2ªs réus, o seu pai (entretanto divorciado), inconformado com tal venda, manteve-se sempre na posse do imóvel, defendendo que a posse do imóvel nunca foi transferida para aqueles, que sempre se mantiveram alheados do destino do prédio. Ora, face ao alegado e assente por acordo nos autos, é indiscutível que até à venda judicial, foram os pais do autor os possuidores do imóvel, posse que adquiriram, derivadamente (por negócio de compra e venda) e por tradição material ou simbólica (cfr. art.º 1263º, b), do CC). Porém, com a venda judicial do imóvel aos referidos réus, perderam a posse, na medida em que, como consta do art.º 1264º, nº 1 do CC, “se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.”. Com efeito, a venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço e a transmissão da propriedade da coisa (cfr. art.º 879º, als. a) a c), do CC). E no que respeita ao efeito translativo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art.º 824º, nº 1, do CC). Ou seja, no caso, com tal venda executiva, os 1ª e 2ºs réus adquiriram, derivadamente, por constituto possessório, dos próprios pais do autor, a posse do imóvel. Sendo a partir daqui - tendo presente que os pais do autor, pelo menos em Março de 1997, deixaram de ser os possuidores do imóvel - que os factos alegados têm de ser avaliados e configurados juridicamente pelo tribunal. Com efeito, ao contrário do equivocadamente alega o autor, não é correcto afirmar-se que a posse do imóvel nunca foi transferida para os réus e que o seu pai sempre se manteve na posse da coisa até à data do seu óbito, ocorrido em 2024. É certo que a circunstância de ter perdido a posse, não impedia que o pai do autor não a pudesse ter adquirido novamente, nomeadamente através da inversão do título da posse. Tal nova aquisição da posse teria é que se concretizar através de uma forma originária de aquisição, mais exactamente, sendo o pai do autor mero detentor ou possuidor precário do imóvel, através da inversão do título da posse, nos termos dos art.ºs 1263º, al. d) e 1264º do CC. Ora, é precisamente aqui - no modo de aquisição da posse por parte do pai do autor - que os factos alegados não são concludentes, pois o autor limitou-se a afirmar que o seu pai, apesar da venda executiva, continuou a comportar-se como se fosse proprietário do imóvel em causa e a exercer poderes de facto sobre o dito imóvel. Prescreve, contudo, o art.º 1265º, do CC, que “a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”. Doutrinariamente, referencia António Menezes Cordeiro (in, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, p. 105 e 106) que a inversão do título da posse configura-se como “a constituição duma situação possessória a favor do detentor”, isto é, “a inversão do título é uma operação pela qual o detentor obtém, ex novo, uma situação possessória, com referência à coisa que já detinha”. Acrescenta que “em termos práticos, a jurisprudência tem exigido, na inversão do título de posse, uma actuação mais enérgica do que num simples apossamento. Bem se compreende: não basta o mero controlo da coisa pois isso já o interessado tinha, como mero detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva contra o possuidor - isto é, sendo esse o caso, a pessoa em nome da qual possuía - de tal modo que, com publicidade, que também aqui deverá ser exigida - seja cognoscível, pelos interessados, a verdadeira posse em nome próprio”. Defende, na mesma linha, Santos Justo (in, Direitos Reais, 5ª Edição, p. 205) que a inversão do título traduz-se na “conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi”. Assim, um dos meios pelos quais ocorre a inversão do título traduz-se na “oposição do detentor contra aquele em nome de quem possuía: o caso mais corrente é o de o arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar a renda, afirmando que o prédio lhe pertence. Exige-se que a intenção do detentor de actuar como titular do direito seja comunicada (por via judicial ou extrajudicial) à pessoa em nome de quem possuía; e, ainda, que esta oposição não seja repelida”. Em idêntico sentido, Manuel Rodrigues (in, A Posse Estudo de Direito Civil Português, 4ª Edição Revista, Anotada e Prefaciada por Fernando Luso Soares, p. 232 a 234 ) escreve que, numa das modalidades, a inversão do título tem “por base uma contraditio oposta pelo detentor”, caso em que “a inversão exige dois elementos: 1) exige uma oposição feita pelo detentor ao direito do possuidor; 2) e que esta oposição não seja repelida pelo possuidor”. Relativamente àcontraditio, deve constituir-se através de actos “inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos, e por isso a doutrina e a jurisprudência têm ensinado e julgado que não há inversão quando o detentor continua a deter o objecto da posse, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção”. Por outro lado, “os actos de inversão devem ser praticados na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem, e este efeito obtém-se com a prática de actos materiais - factos ou palavras como, por exemplo, o arrendatário que não permite a entrada no prédio ao proprietário; ou que faz a declaração de que não pagará renda porque é ele o proprietário - ou jurídicos ou judiciários (a conclusão de um contrato, etc)”. A que acresce a necessidade “que a contraditio não seja repelida pelo possuidor”, tendo a virtualidade de se constituírem como actos repelentes “todos aqueles por que se traduz o exercício do direito possuído”. Assim, a posse por inversão do título é uma posse nova. E, porque é adquirida unilateralmente e aposta ao anterior possuidor só conta a partir da inversão e não pode haver acessão entre ela e a posse anterior (art.º 1256º, do CC). Ou seja, apenas a partir do momento em que ocorre a inversão é que poderá começar a contagem do prazo para a usucapião (cfr. Henrique Sousa Antunes (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 54 e 55). E, para tanto, é necessária a prática de um acto concludente que signifique, inequivocamente, a afirmação de um direito próprio pelo detentor, diverso do até aí exteriorizado por ele (cfr. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, p. 590-591). Voltando ao caso sob apreciação, da matéria de facto alegada na petição inicial não decorre que o pai do autor tenha praticado - após a realização da venda executiva - qualquer acto consubstanciador de uma inversão do título da posse. Com efeito, e como muito bem se salienta na decisão recorrida “[o] Autor nunca alega na petição inicial que o pai se comportou como proprietário perante os adquirentes do prédio, os 1ª e 2ºs Réus. Alega actos de posse concretos (nunca reportados aos adquirentes do prédio) e refere no art. 30º da petição inicial que praticou os actos à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, sem oposição de ninguém. Ora, a 1ª Ré e os 2ºs Réus não têm sede nem residência no concelho ..., local da situação do prédio.”. E continua: “O Autor não alega factos na petição inicial que integrem a inversão do título da posse na medida em que não alega esses factos que demonstrem aos compradores a sua intenção de actuar como proprietário, factos praticados na sua presença, ou com o seu consentimento, ou que fossem por eles cognoscíveis. Efectivamente, o que o Autor alega é que se arrogou proprietário perante a Câmara Municipal (sendo que são irrelevantes os factos alegados e que remontam a data anterior a 1997, data da venda aos Réus) por causa da tentativa de licenciamento da sucata que existia no local, e perante a GNR por força dos autos de contraordenação decorrentes do funcionamento ilegal da sucata.”. Saliente-se que, não constitui base factual suficiente para a inversão do título da posse a mera circunstância da 4ª ré, de terceiros ou do público em geral inferirem do uso continuado do prédio um direito de propriedade por parte do pai do autor; ou a mera circunstância de este não aceitar a venda executiva e estar convencido de que seria possuidor ou proprietário do prédio, sem que tal convencimento tivesse sido expressado, comunicado e claramente oposto à contraparte, ou melhor dizendo, aos 1ª e 2ºs réus. Aliás, o que o autor alega no articulado inicial é que os réus se alhearam completamente da sorte do prédio, inculcando a ideia de que os réus desconheciam a utilização que o pai do autor fazia do autor. É certo que, na réplica o autor procurou “emendar a mão” e afirmou - embora de forma absolutamente vaga e conclusiva - que os réus tinham conhecimento que o pai do autor se comportava como proprietário e que não agiram contra o mesmo porque sabiam que tinham cometido ilegalidades no processo executivo. Todavia, mesmo aí não logrou concretizar o apelante quais os comportamentos do seu progenitor que os réus tomaram conhecimento, o que se revelava essencial para aferir se os mesmos eram ou não susceptíveis de revelar um acto de oposição à posse dos réus depois da venda. Conforme se retira dos ensinamentos insertos no ac. do STJ de 23.04.2025, citado pelo autor no seu recurso, não bastava a este alegar que o seu pai continuou a praticar depois da venda sobre a coisa actos objectivamente idênticos aos que praticava anteriormente, como fez. Igualmente não colhe o argumento do recorrente de que os 2ºs réus confessaram a existência de actos reveladores da inversão da posse por parte do pai do autor. Atentando ao alegado na contestação dos referidos réus, mormente aos factos expressos no transcrito excerto dos artigos 132º a 138º desse articulado, concluímos que estes não confessaram com essa alegação qualquer facto que lhes fosse desfavorável. Antes pelo contrário. Os demandados não só afirmam que o pai do autor inicialmente lhes pediu autorização para ocupar o imóvel e que a mesma não lhe foi concedida, como dizem que, quando tiveram conhecimento de que o pai do autor aparcou alguns veículos no imóvel o obrigaram a retirá-los de imediato, o que fez. Ou seja, os réus não confessaram saber que o pai do autor sempre ocupou o prédio e muito menos que o fez porque se arrogava proprietário do mesmo. Deste modo, e nessa medida, também não podia aproveitar o autor a réplica para alegar factos essenciais que não alegou oportunamente na petição inicial, o que sempre se traduziria numa alteração inadmissível da causa de pedir. Com efeito e como se explica no ac. desta Relação de Guimarães de 21.02.2018 (processo nº 1253/15.5T8PVZ-A.P1, consultável in www.dgsi.pt) “deve entender-se que se verifica uma situação de alteração da causa de pedir quando o autor adita uma factualidade inicialmente omitida por insuficiência de alegação, quando substitui um facto essencial inicialmente alegado por outro do mesmo tipo e abarcável à luz da mesma pretensão jurídica ou quando altera o fundamento jurídico invocado, com ou sem alteração do pedido.”. Neste conspecto, e como é evidente, não se estando diante de meras deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, mas perante factualidade essencial que foi omitida, também não é legalmente admissível o uso da faculdade de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial - cfr. art.º 590º, nºs 2, al. b), e 4, a contrario sensu, do NCPC. Por conseguinte, por não terem sido alegados os pressupostos da figura da inversão do título da posse (ou seja, se e quando o pai do autor adquiriu nova posse), julgamos acertada a decisão da 1ª instância ao julgar improcedente o pedido de aquisição originária do direito de propriedade com base na usucapião (sendo, desta forma, igualmente irrelevante apurar o sucedido no âmbito da acção de divisão de coisa comum). * Face ao exposto, conclui-se pela improcedência integral do presente recurso.As custas são da responsabilidade do recorrente atento o seu integral decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC): * […] * IV. Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do autor e, em consequência, mantem-se integralmente a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente. * * Guimarães, 28.05.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade |