Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
159597/15.6YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
INCUMPRIMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
II – O empreiteiro obriga-se a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
III – Subempreitada é um contrato subordinado ou subcontrato, mantendo individualidade face ao contrato de empreitada, apresentando-se o subempreiteiro como empreiteiro do empreiteiro, adstrito à mesma obrigação de resultado (realizar uma obra).
IV – Tendo-se apurado no âmbito de uma empreitada aonde havia sido acordado que o preço contratado deveria ser liquidado após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A. que ainda o não fez na totalidade, sem que se possa assacar à outra parte qualquer comportamento violador do princípio da boa-fé imposto pelo art. 762º/2 do CC de molde a ser-lhe assacável esse não cumprimento integral, verifica-se que a demandada não se encontra numa situação de incumprimento da obrigação que assumiu.
V – A excepção de não cumprimento do contrato é o mecanismo potestativo que num contrato bilateral permite a qualquer das partes suspender a sua prestação enquanto a outra não realizar também a sua ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*

1 RELATÓRIO

L, com sede na Rua Parque Desportivo, Gandarela, … Guimarães, apresentou contra B, com sede na Rua Pardelhas, Guardizela, … Guimarães, requerimento de injunção posteriormente transmutado na presente acção(1) especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato peticionando.
Peticionou a Autora, que a Ré seja condenada no pagamento, a seu favor, da quantia de € 11.117,81, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados à taxa legal até integral pagamento, quantificando os juros vencidos em € 517,53.
Alega, para o efeito e em síntese, que no âmbito da sua actividade de comércio de móveis e mobílias para lojas, móveis para cozinhas, materiais de construção e revestimentos, sob solicitação da requerida forneceu-lhe os bens e prestou-lhe os serviços melhor identificados na factura n.º 001/1522, datada de 07-04-2015 e nesse mesmo dia vencida, no valor de € 11.117,81, que esta não pagou, não obstante as interpelações para o efeito e as inúmeras promessas de pagamento.

Regularmente citada, deduziu a requerida oposição, reconhecendo a celebração, com a requerente, de um contrato de empreitada mas acrescentando que entre as partes foi acordado que o preço apenas seria pago (integralmente) após a conclusão da obra, sendo que a demandante não cumpriu integralmente a prestação a que se vinculara, enumerando os trabalhos que faltam efectuar; no que tange aos trabalhos efectivamente realizados, aduz que os mesmos padecem de defeitos, que elenca, acrescentando que deles deu conhecimento à requerente, sem que esta tivesse procedido à sua eliminação. Peticionou, por isso, a condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.000.

Pronunciou-se a A. sobre a sua alegada litigância de má fé, concluindo pelo infundamentado da alegação, bem como sobre as deduzidas excepções.

Foi designada data para a audiência de julgamento, a qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolveu a R. do pedido e julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé, tendo ainda sido condenada a A. nas custas da acção e a R. nas custas da litigância de má fé.
*

Inconformada com essa sentença, apresentou a A. L recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1) Autora e Ré celebraram em 20/01/2015, um acordo através do qual a primeira forneceria e colocaria à segunda, numa habitação, o mobiliário de uma cozinha, de uma lavandaria e de duas casas-de-banho;
2) No âmbito do referido acordo, as partes estabeleceram que o preço acordado pela prestação da totalidade da obra referida, foi o de € 14.016,00, a liquidar após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da Autora/Recorrente;
3) Foi ainda fixado pelas partes, que o fornecimento e colocação do mobiliário em causa importavam a desocupação dos espaços, bem como, a realização de obras de construção civil por banda da demandada;
4) O Tribunal a quo, não considerou provado que o prazo de conclusão dos serviços fosse o final do mês de Fevereiro de 2015;
5) Não poderemos estar mais de acordo com a ilação retirada pelo Tribunal a quo, desde logo, atendendo a que as partes fixaram como início dos trabalhos o dia 20/01/2015;
6) Não obstante, não podemos olvidar que no final de Fevereiro/inícios de Março de 2015, a execução dos trabalhos pela Recorrente ao nível da remodelação da cozinha se encontravam conclusos.
7) A este respeito, veja-se a contradição do depoimento prestado pela esposa do sócio-gerente da Ré e também dona da habitação objecto de remodelação, Paula Alexandra Pinto dos Santos Neves (transcrito a fls. 5 da douta sentença recorrida), designadamente, “que a data da entrega da obra total seria a de finais de Fevereiro de 2015 mas sendo que apenas nessa altura se terão os funcionários apresentado em obra para a iniciarem”;
8) No articulado apresentado pela Ré - oposição à injunção -, mais precisamente no seu artigo 32º, é a própria Ré que reconhece que “a execução - parcial - dos trabalhos não foi para além do início do mês de Março de 2015!”;
9) Também no intuito de se completar esta tese, veja-se o email endereçado em 03/03/2015 pela Ré à Autora, no qual denunciava algumas incorrecções, o que igualmente nos leva a crer que a data da conclusão dos trabalhos de remodelação da cozinha não foram para além do início de Março de 2015;
10) Os trabalhos foram pela Autora iniciados em 20/01/2015 ou em finais de Fevereiro de 2015? É que, para terem terminado em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2015, não podem ter começado em finais daquele mês!
11) A testemunha arrolada pela Ré, F, afirma que “aquando do aniversário da dita Paula Neves (que situou em Março), os electrodomésticos da cozinha ainda se não encontravam montados (o que se recordava pelo facto de o casal pretender festejar a data em casa), quando a própria visada Paula Neves, conforme se encontra referido a fls. 7 da douta sentença refere que “o seu aniversário é celebrado a 07.04.2015 e que esse foi o último dia em que os funcionários da A. estiveram a trabalhar na sua casa (...)”;
12) Ora, se efectivamente os trabalhos de remodelação da cozinha levados a cabo pela Recorrente terminaram em finais de Fevereiro / inícios de Março - conforme se acha alegado pela própria Ré no art. 32º da sua oposição -, e se a própria dona da habitação mencionou ao Tribunal - cf. resulta da sentença a fls. 7 - que 2 meses seria um prazo razoável para a realização das obras em causa, estamos em crer, que em Abril ou mesmo Maio de 2015, os trabalhos a que a Autora se obrigara a realizar para com a Ré, estariam concluídos se tudo corresse dentro da normalidade;
13) No entanto, tal não sucedeu, pois que somente em 15 de Julho de 2015, ou seja, já decorridos cerca de 4 meses e meio da finalização dos trabalhos pela Autora na remodelação da cozinha, é que a Ré - e porque é interpelada pelo então mandatário da aqui Recorrente para que efectue o pagamento dos trabalhos já executados -, envia uma resposta via email ao então mandatário da Autora, datado de 15/06/2015, referindo que, daí a um mês, ou seja, 15/07/2015, “teria todas as condições, sem mais dependências de outras subempreitadas, para fornecer, colocar e concluir os trabalhos a que se obrigou”.
14) Até àquela data de 15/07/2015, a Ré não havia ainda desocupado os espaços à Autora, para que a mesma pudesse concluir os trabalhos, sendo certo que esta era uma conduta que se impunha por parte da Ré, por resultar do próprio clausulado do contrato/acordo;
15) Assim e por força de um tão grande lapso de tempo, a aqui Recorrente, convencida de que os demais trabalhos não seriam para executar - dada a falta em que a Ré vinha incorrendo há já muito tempo ao não ter os espaços desocupados -, e também porque teria necessariamente de facturar o que já se mostrava realizado, até porque estava em causa, também, o fornecimento de electrodomésticos -, conforme de resto, a própria Ré reconhece que se encontram colocados e em utilização -, por força de uma eventual necessidade de ser accionada a respectiva garantia da marca.
16) A cobrança extra-judicial da factura emitida pela aqui Recorrente, somente começa a ser efectuada em Junho de 2015, ou seja, já decorridos cerca de 4/5 meses da conclusão da 1ª fase dos trabalhos (cozinha) e sem que a Recorrida tivesse criado as necessárias condições para que a Recorrente lograsse proceder à conclusão dos trabalhos;
17) Será razoável que a recorrente, tendo terminado a 1ª fase dos trabalhos contratados em finais de Fevereiro/inícios de Março, tivesse de continuar, por tempo indeterminado - já que o mesmo não fora fixado entre as partes -, a aguardar pela desocupação dos espaços por parte da Ré, de modo a poder concluir os trabalhos?
18) Do próprio contrato/acordo celebrado entre as partes, está previsto que essa desocupação tem de verificar-se quando o prestador entra em obra!
19) Parece-nos, pois, que essa postura por parte da aqui Recorrente seria de todo desproporcional, ou seja, que tivesse de aguardar por tempo que não se mostrava definido, mas que já ultrapassava o que era razoável, sem que, pelo menos pudesse exigir por parte do outro contraente, pelo menos o preço dos trabalhos executados e dos materiais fornecidos, como sejam, os móveis de cozinha e os electrodomésticos, os quais, inclusivamente a Autora já tinha liquidado junto do respectivo fornecedor;
20) Foi no seio destes princípios e tendo por base critérios de proporcionalidade e de razoabilidade - para além das conhecidas obrigações fiscais e as inerentes ao accionamento das garantias legais -, que levaram a Recorrente a proceder à emissão da factura junta aos autos.
21) Já no que concerne à exigibilidade do seu pagamento junto da Recorrida, não obstante a Recorrente já se encontrar hà diversos meses sem que dos trabalhos executados e dos bens fornecidos tivesse retirado qualquer contrapartida e apesar de desconhecer o que a esperava - porquanto não perspectivava a data em que teria desocupados os locais em que a Recorrente teria de intervir para finalizar os trabalhos, se é que iria existir uma data -, ainda assim aguardou até Junho de 2015 até enviar o assunto para contencioso, o que veio a culminar com a missiva junta aos autos, elaborada pelo seu então mandatário, a qual, por sua vez desencadeou uma resposta por parte da Ré, ficando nesse momento a saber a Autora que, pelo menos à referida data, os locais ainda não se mostravam desocupados, sendo que daí a um mês, segundo a Ré, já estariam.
22) Evidentemente, não foi razoável e correcta a conduta da Ré, designadamente, ao colocar a Autora numa situação de espera tão lata, ao ponto de desconhecer quando seria chamada para concluir a obra dos autos.
23) Se algum incumprimento aqui se verificou, a ele deu causa a Ré ao não proceder à desocupação dos locais que necessitavam de intervenção da Autora.
24) Com o desfecho traduzido na sentença em crise, a Ré continua e continuará a locupletar-se à custa da Autora, com serviços prestados e materiais fornecidos por esta, sem qualquer tipo de custo e que, aliás, vem utilizando há já quase 2 anos.
25) A decisão não é, assim, na perspectiva da Recorrente, justa e não se compadece com a matéria de facto dada como provada e não provada no âmbito dos autos.
26) Existiu, pois, na óptica da Recorrente, uma decisão que se consubstancia incoerente com a factualidade constante dos autos, com os documentos carreados para os autos e com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando a Recorrente, que no caso em apreço, tinha toda a legitimidade para exigir da recorrida o pagamento da factura emitida e peticionada nos autos, atendendo a toda a factualidade que supra se expôs e, sobretudo, porque se considera que foi a Recorrida que impossibilitou a Recorrente de cumprir integralmente a sua prestação.
27) A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artºs 1213º, 1208º, 428º, 1218º e 762º do Código Civil.
TERMOS EM QUE,
revogando-se a douta decisão ora impugnada e julgando a acção procedente por provada, farão Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A !
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

A Mmª Juíz do tribunal de 1ª instância proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
*

Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*

2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, são duas as questões a decidir:
a) Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes;
b) Se por força desse acordo assiste à A. o direito de exigir da R. o pagamento do preço reclamado.
*

3 – OS FACTOS

1.1. Factos Provados:
Com relevância para a boa decisão da causa provados estão os seguintes factos:
a) No âmbito da sua actividade de comércio de móveis e mobílias para lojas, móveis para cozinhas, materiais de construção e revestimentos, sob solicitação da requerida, a A. forneceu-lhe os bens e prestou-lhe os serviços melhor identificados na factura n.º 001/1522, datada de 07.04.2015 e nesse mesmo dia vencida, no valor de € 11.117,81;
b) O referido em a) foi efectuado em cumprimento de um acordo celebrado entre A. e R. em 20.01.2015 nos termos do qual aquela forneceria e colocaria numa habitação o mobiliário de uma cozinha, de uma lavandaria e de duas casas-de-banho, nos termos melhor explicitados nos docs. n.ºs 1 juntos quer por A., quer pela R.;
c) O preço acordado pela prestação da totalidade da obra referida em b) foi o de € 14.016,00, a liquidar após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A.;
d) A A. não procedeu:
- Ao fornecimento e colocação de todo o mobiliário da lavandaria;
- Ao fornecimento e instalação de todo o mobiliário nas duas instalações sanitárias;
e) O fornecimento e colocação do mobiliário referido em d) importava a desocupação dos espaços bem como a realização de obras de construção civil por banda da demandada;
f) Em 15.06.2015 a R. comunicou à A. que a partir de 17 de Julho de 2015 teria “todas as condições, sem mais dependências de outras subempreitadas, para fornecer, colocar e concluir os trabalhos a que se obrigou”.
*
1.2. Factos Não Provados:
Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos que não os enumerados em 1.1., designadamente:
a) Que no âmbito do acordo referido em 1.1.b) tenha sido combinado entre A. e R. que o prazo de conclusão dos serviços fosse o final do mês de Fevereiro de 2015;
b) Que o mobiliário da cozinha não tenha sido objecto de remates;
c) Que as juntas entre os móveis de cozinha seja inexistente ou assimétrica;
d) Que os módulos inferiores dos móveis da cozinha apresentem uma baixa espessura, estejam mal cortados e reforçados, apresentando películas estaladas nas zonas de corte e abertura;
e) Que a lacagem dos móveis da cozinha apresente sujidade e relevos;
f) Que os comandos da máquina de lavar a louça se encontrem avariados;
g) Que o frigorífico não tenha as borrachas vedantes;
h) Que as caixas corrediças do frigorífico encravem e não corram;
i) Que as portas do mobiliário se encontrem empenadas;
j) Que as juntas de remate entre os móveis da cozinha estejam descalibradas, desalinhadas e com espessuras e embutimentos variáveis;
k) Que a requerida tenha comunicado à requerente os factos enunciados entre 1.2.b) a 1.2.j).
*
1.3. Motivação:
Que pela A., a pedido da R., foi instalada uma cozinha numa determinada habitação (habitada pelo sócio-gerente da R. e respectiva esposa – e notou o Tribunal os esforços dos depoentes arrolados pela demandada em tentar fazer passar uma ideia de total distanciamento da requerida relativamente ao dono da obra) não foi posto em causa pela B.
Tal como também não foi posto em causa pela A. que tal instalação foi efectuada em cumprimento de um acordo, mais lato, celebrado entre as partes e que se encontra descrito em 1.1.b) e 1.1.c). Aliás, o documento que corporiza o referido acordo foi junto aos autos quer pela A. (doc. n.º I a fls. 54ss) quer pela R. (doc. n.º I a fls. 68ss).
Em sede de resposta às excepções deduzidas na oposição reconheceu a Luzmóveis que não procedeu ao fornecimento e colocação/instalação do mobiliário mencionado em 1.1.d).
Que o fornecimento e colocação do mobiliário referido em 1.1.d) importava a desocupação dos espaços pela requerida e a realização de obras de construção civil por banda da demandada foi por esta expressamente reconhecido no doc. 6 junto pela A. a fls. 67 e que corresponde ao doc. n.º III junto pela R. a fls. 73 e referido não apenas pelas testemunhas por si arroladas mas igualmente pelo depoente FM, funcionário da A. há 9 anos e que foi o comercial responsável por esta obra.
Foi igualmente com base no doc. 6 junto pela A. a fls. 67 e que corresponde ao doc. n.º III junto pela R. a fls. 73 que o Tribunal deu como assente o facto enumerado em 1.1.f).
Quanto aos factos dados como não provados (e sendo certo que o ónus da respectiva prova recaía essencialmente sobre a R.), diga-se que (com excepção do elencado em 1.2.a)) tal resultou da falta de produção de prova bastante e credível sobre os mesmos.
Começando pela suposta data acordada para a conclusão dos serviços, e pese embora efectivamente conste do acordo assinado pelas partes que a mesma se situaria no final do mês de Fevereiro de 2015, o certo é que da demais prova produzida resultou demonstrado à saciedade que tal seria impossível.
Como referido não apenas pelas testemunhas arroladas pela R. mas igualmente pelo depoente FM, a remodelação da habitação levada a cabo pela R. estava a ser feita com a família ali residente (a família do sócio-gerente da R.) a habitar o espaço.
Assim, e porque a lavandaria e uma das casas-de-banho seria instalada na divisão onde se situava a cozinha primitiva da habitação, primeiro seria necessário proceder à instalação da (nova) cozinha na (nova) divisão a ela destinada, a fim de possibilitar a “desactivação” da primitiva cozinha e a realização de trabalhos de construção civil nesse espaço, como demolição e construção de paredes, assentamento de piso, obras de canalização e electricidade. Apenas após a finalização destas obras poderia a A. proceder às medições necessárias à elaboração/construção do mobiliário da lavandaria e do wc social.
Pois bem.
Notou o Tribunal como a depoente P, esposa do sócio-gerente da R. e dona da habitação intervencionada, iniciou o seu depoimento tentando imputar à A. uma conduta negligente no cumprimento das obrigações a que se obrigara por força do acordo celebrado entre as partes, afirmando que a data de entrega da obra total seria a de finais de Fevereiro de 2015 mas sendo que apenas nessa altura se terão os funcionários da A. apresentado em obra para a iniciarem.
Contudo, noutro passo do seu depoimento e referindo-se ao lapso de tempo que terá mediado entre a finalização da intervenção na cozinha nova e aquela que seria a conclusão das obras de construção civil na divisão onde se situava a cozinha primitiva da habitação, afirmou que dois meses é um prazo não dilatado para realização das obras em causa.
O acordo celebrado entre A. e R. foi-o em 20.01.2015, como consta do documento que o corporiza (e foi afirmado inclusivamente pela esposa do sócio-gerente da R.).
Se essa foi a data de assinatura do acordo e se a A. teria de esperar pelo menos 2 meses para poder concluir a sua intervenção desde a data em que desse por finalizada a primeira fase dos trabalhos, não se compreende como poderia objectivamente ser expectável que a conclusão global da obra pela demandante se desse em finais de Fevereiro de 2015 (escassas 5 semanas após a celebração do acordo!).
Consequentemente, o Tribunal deu como não assente o facto enumerado em 1.2.a).
Quanto aos defeitos enumerados em 1.2.b), c), d), h) e i), nenhuma das testemunhas inquiridas se lhes referiu.
No que se refere às borrachas do frigorífico, a única testemunha que se lhes referiu foi a esposa do sócio-gerente da R. mas concretizando que as mesmas não correspondem às borrachas vedantes do frigorífico mas sim, e porque o modelo escolhido foi um de encastrar, a uma borracha que afirma dever ser colocada entre a parte exterior da porta do frigorífico e a parte interior do painel que encastra o frigorífico – e daí que igualmente se desse como não provado o facto referido em 1.2.g) (mas acrescentando-se que se desconhece sequer se essa borracha é efectivamente necessária, já que frigoríficos de encastrar existem que a não apresentam).
Relativamente aos demais defeitos supostamente existentes, as declarações prestadas a este respeito não mereceram o crédito do Tribunal, ante as manifestas contradições detectadas não apenas nas declarações prestadas como entre depoimentos, inexistindo qualquer outro meio probatório comprovativo da sua existência.
Vejamos.
A depoente F, antiga funcionária da R., referiu-se à existência de sujidade na lacagem bem como a um problema na máquina de lavar louça e ainda à necessidade de afinação de dobradiças.
Contudo, quando lhe foi perguntado porque razão tais “defeitos” não foram prontamente comunicados à A. a justificação – desde logo pouco plausível – foi a de que apenas após a conclusão integral dos trabalhos deveria ser feita a denúncia da totalidade dos defeitos que a obra apresentasse. Acontece que se encontra junto aos autos a fls. 72 (doc. n.º II junto pela R.) uma cópia de um suposto email remetido em 03.03.2015 pela R. à A. denunciando algumas “incorrecções”. Quando questionada sobre o porquê da remessa deste email, se supostamente apenas após a entrega final da obra se deveria fazer a denúncia dos defeitos que fossem encontrados, foi visível o embaraço desta testemunha.
Ainda segundo esta testemunha, o conhecimento que tem dos supostos defeitos advém do facto de ser visita de casa do sócio-gerente da R. e que era nessa condição que a respectiva esposa lhe mostrava as deficiências que seriam detectadas, motivo pelo qual nunca terá “vistoriado” a obra a fim de apurar concreta e exactamente quais os defeitos apresentados.
Acontece que pela esposa do sócio-gerente da R. foi peremptoriamente negado que a Filomena Pinto fosse visita de casa, antes afirmando que as deslocações desta testemunha a sua casa o foram no exercício das funções para as quais fora contratada pela Bruno Neves Engenharia Civil Unipessoal Lda.
A F afirmou ainda que aquando do aniversário da dita P (que situou em Março) os electrodomésticos da cozinha ainda se não encontravam montados (o que se recordava pelo facto de o casal pretender festejar a data em casa) quando pela visada foi dito que o seu aniversário é celebrado a 07.04.2015 e que esse foi o último dia em que os funcionários da A. estiveram a trabalhar na sua casa – e essa é a data de emissão da factura, não sendo negado pela R. que os electrodomésticos se encontram efectivamente instalados.
Ante estas incongruências e contradições, o Tribunal desvalorizou por completo o depoimento da F.
Mas diga-se que as declarações da já bastas vezes mencionada P não foram merecedoras de maior crédito.
A parcialidade desta testemunha (indiciada não apenas pelo facto de ser esposa do sócio-gerente da R. mas igualmente por ser, conjuntamente com o marido, a dona da obra) ficou desde logo revelada quando tentou dar a entender que era uma mera funcionária da R., nada tendo a ver (pessoal ou profissionalmente) com a obra em causa, inclusivamente referindo-se “à família que estava a habitar a casa” sem que esclarecesse que era ela e o marido a não ser quando confrontada pelo Tribunal com esse facto. Como acima se explicou, prosseguiu esta depoente o seu depoimento tentando imputar à A. uma conduta negligente no cumprimento das obrigações a que se obrigara por força do acordo celebrado entre as partes, afirmando que a data de entrega da obra total seria a de finais de Fevereiro de 2015 sendo que apenas nessa altura (portanto, quando a obra já deveria estar concluída na totalidade) se terão os funcionários da A. apresentado em obra para a iniciarem.
Contudo, noutro passo do seu depoimento e referindo-se ao lapso de tempo que terá mediado entre a finalização da intervenção na cozinha e aquela que seria a conclusão das obras de construção civil na divisão onde se situava a cozinha primitiva da habitação, afirmou que dois meses é um prazo não dilatado para realização das obras em causa. Como supra se explicou, se haveria que fazer obras de construção civil após uma intervenção inicial por banda da A. e se essas obras seriam de molde a durar cerca de 2 meses mal se compreende que a testemunha tentasse dar a entender que a demandante se havia atrasado na entrega e montagem do mobiliário contratado.
Mas outra incongruência foi detectada no depoimento desta testemunha.
Segundo ela, não existiu qualquer razão para que a A. não procedesse de imediato à intervenção contratada na casa de banho da suite, já que o espaço estava pronto a que tal intervenção acontecesse.
Acontece que foi o seu marido, sócio-gerente da R., quem, em email dirigido ao mandatário da A., escreveu (em 15.06.2015 – cfr. doc. n.º 6 junto pela A. a fls. 67 e que corresponde ao doc. n.º III junto pela R. a fls. 73) que “A Vossa Constituinte sabia perfeitamente e tinha consciência que algumas atividades teriam de ser iniciadas, executadas parcialmente e depois suspensas para que outras atividades de outras subempreitadas tais como as demolições, construção de paredes, canalização, electricidade, reboco, gesso projectado e cartonado, assentamento de revestimentos cerâmicos fossem realizadas e só depois a Vossa Constituinte poderia fornecer, colocar e dar por concluídas as suas atividades, nomeadamente no que concerne ao fornecimento e colocação do mobiliário, das bancadas, dos tampos, soleiras e peitoris da lavandaria, da Instalação Sanitária 1 e da Instalação Sanitária Social.” [sublinhado meu]
Da redacção dada ao email se retira que, ao contrário do afirmado por esta testemunha e pelo marido em sede de declarações de parte, a casa-de-banho da suite não estava pronta a ser intervencionada pela A. aquando do início das obras na cozinha.
Esta evidente e manifesta parcialidade desta testemunha abalou a sua credibilidade, pelo que o respectivo depoimento foi totalmente desvalorizado.
Mas algo ainda se poderia acrescentar a este respeito: se a R. comunicou à A. tão prontamente e por escrito a existência dos defeitos enumerados no email de 03.03.2015 (e numa altura em que, segundo a própria, os funcionários da demandante ainda se encontravam em obra), muito se estranha que não o tivesse feito também em relação aos defeitos que elencou na sua oposição, ainda para mais verificando-se uma situação que a própria classifica de abandono de obra pela demandante – nomeadamente no email datado de 15.06.2015 e que consubstancia o doc. n.º 6 junto pela A. a fls. 67 (e que corresponde ao doc. n.º III junto pela R. a fls. 73).
Uma palavra para as declarações prestadas por Orlando Vaz Cardoso Ribeiro e José António Pereira Vitorino. O primeiro, funcionário da A. há 35 anos, terá sido um dos funcionários da demandante que procedeu à montagem da cozinha, a isto (e à ausência de qualquer denúncia, a si, de quaisquer defeitos) se tendo reduzido a relevância do seu depoimento. O segundo, antigo funcionário da demandante (actualmente reformado) explicou o porquê da emissão da factura não obstante o acordado entre as partes quanto ao momento do pagamento: já haviam passado “3 ou 4 meses” desde a data em que a cozinha fora concluída sem que a Luzmóveis fosse chamada à obra para montar as casas de banho e a lavandaria.

[transcrição de fls. 98vº a 101vº].
*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3).
Ora, in casu, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que a recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos sem numeração, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na quase totalidade as alegações, precedendo os parágrafos de números.
Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar as duas questões a resolver: a) Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes; e, b) Se por força desse acordo assiste à A. o direito de exigir da R. o pagamento do preço reclamado.
Diga-se, desde já, que não tem, porém, a recorrente, qualquer razão, nas duas questões.
Vejamos as mesmas separadamente:

A – Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes

Entendeu o tribunal a quo, face aos factos dados como provados e o que resultou da discussão da causa, ter sido celebrado entre as partes um contrato de subempreitada.
Já a apelante, sem qualificar juridicamente o acordo celebrado entre as partes e concordando com a factualidade apurada e resultante da discussão da causa, discorda todavia da qualificação efectuada pelo Tribunal a quo.
Quid iuris?
Como aludido, querendo a recorrente que se conheça da qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes e aceitando a factualidade apurada e resultante da discussão da causa, discorre sobre a sua interpretação jurídica dos mesmos, sem se pronunciar sobre a qualificação jurídica do acordo celebrado. Isto é, tendo o tribunal a quo qualificado o negócio celebrado entre as partes como um contrato de subempreitada, a apelante sem dizer se concorda ou não com a mesma e sem propor qualquer outra qualificação, limita-se a fazer a sua interpretação jurídica dos factos.
Ora, como resulta dos autos, foi acordado entre as partes em 20-01-2015, que a A. forneceria e colocaria numa habitação o mobiliário de uma cozinha, de uma lavandaria e de duas casas de banho, sendo o preço devido somente após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A.
À luz de tal factualidade, o acordo celebrado entre A. e R. é de qualificar efectivamente como contrato de subempreitada.
Conforme resulta do disposto no art. 1213º do CC, a subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar. Trata-se de um contrato subordinado ou subcontrato, mantendo todavia individualidade face ao contrato de empreitada.
Explicita a propósito o Prof. Pedro Romano Martinez(2) que “A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de «segunda mão», que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado”.
Os dois contratos, como anota o citado autor(3), “prosseguem a mesma finalidade; isto é, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral, e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste”. Contratos distintos embora, empreitada e subempreitada prosseguem, assim, uma finalidade comum, estando portanto ligados por um vínculo funcional. O contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, dependência que se verifica não só na sua formação, como na sua execução, pelo que as vicissitudes ocorridas num se reflectirão necessariamente no outro(4).
Como assim e sem necessidade de mais considerações, confirmando-se estarmos perante um contrato de subempreitada como bem qualificada na sentença a quo, improcede a questão suscitada da qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes.

BSe por força desse acordo assiste à A. o direito de exigir da R. o pagamento do preço reclamado

Entendeu o tribunal a quo, e bem, como supra referido, face aos factos dados como provados e o que resultou da discussão da causa, ter sido celebrado entre as partes um contrato de subempreitada.
Já a apelante, sem qualificar juridicamente o acordo celebrado entre as partes, mas concordando com a factualidade apurada e resultante da discussão da causa, entende ter havido incumprimento por parte da recorrida e ter sido esta que impossibilitou a recorrente de cumprir integralmente a sua prestação, pelo que tinha toda a legitimidade para exigir da recorrida o pagamento da factura peticionada nos autos.
Quid iuris?
Em conformidade com o princípio geral da pontualidade dos contratos (art. 406º do CC), o empreiteiro obriga-se a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (vd. art. 1208º do CC).
A A. veio a juízo alegar o incumprimento da R., que não pagou uma factura emitida no âmbito de um contrato que havia celebrado no exercício da sua actividade.
Na oposição, defendeu-se a R. invocando não ser a factura exigível porque havia sido acordado que o preço apenas seria pago (integralmente) após a conclusão da obra, sendo que a demandante não cumpriu integralmente a prestação a que se vinculara, enumerando os trabalhos que faltam efectuar.
Assim, assente estarmos, como supra dito, perante um contrato de subempreitada, temos que a este contrato se aplicam as regras especiais que regem o contrato de empreitada, previstas nos artigos 1207º e ss. do CC, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento das obrigações, desde que com as primeiras compatíveis.
Ora, uma das normas especiais da empreitada que se aplicam ao contrato de subempreitada é, fora de dúvidas, a do artigo 1208º CC, de acordo com a qual, o subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 13-03-2014, publicado in www.dgsi.pt.jtrg).
A obrigação do subempreiteiro é essencialmente uma obrigação de resultado. Ele vincula-se a realizar para o empreiteiro a obra convencionada, nos termos acordados e segundo os usos e as leges artis, sob pena de falhar ao cumprimento da sua obrigação.
O contrato de empreitada (e de subempreitada) é um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-10-2014(5), Neste contrato, o sinalagma é não só genético, porque a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra nasce no momento em que é celebrado, como também funcional, na medida em que perdura durante a sua execução.
Em conformidade com o princípio geral da pontualidade dos contratos (art. 406º do CC), o empreiteiro obriga-se, como já vimos, a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC).
Nos contratos bilaterais as partes vinculam-se a trocar entre si prestações que assumem e pretendem que sejam a contraprestação uma da outra. Independentemente dos objectivos a que cada uma das partes se propõe com a prestação que pretende praticar ou receber, ambas aceitam que a prestação da outra é a justa medida ou retribuição da sua própria prestação. Inerente ao contrato está pois uma ideia e uma intenção de justiça comutativa: uma prestação não existe sem a outra, é a razão de ser da outra e é ainda a medida da outra. Por isso, em homenagem a esse vínculo de reciprocidade entre as prestações, a essa justiça comutativa aceite e querida pelas partes, nenhum dos contraentes deve ser obrigado a cumprir sem que o outro cumpra igualmente, melhor dizendo, a executar a sua prestação e não receber a contraprestação.
A excepção de não cumprimento é precisamente o mecanismo potestativo que num contrato bilateral permite a qualquer das partes suspender a sua prestação enquanto a outra não realizar também a sua ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (cfr. João Abrantes, in “A excepção de não cumprimento do contrato”, Almedina, 1986, pág. 39 e ss.).
Não se trata de uma sanção para o incumprimento, trata-se de uma medida de coerção privada e de natureza contratual destinada a assegurar que as partes respeitarão o nexo sinalagmático entre as prestações a que se vincularam reciprocamente. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, I vol. pág. 406, "a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral."
Segundo o nº 1 do artigo 428º do CC, "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". Esta exigência de que os prazos para o cumprimento das prestações não sejam diferentes, tem sido interpretada, pela doutrina e pela jurisprudência, com o sentido de que a excepção só está vedada ao contraente que estiver obrigado a cumprir antes da contraparte, ou seja, que mesmo que uma parte tenha um prazo para cumprir a sua prestação diferente do da outra parte é-lhe lícito invocar a excepção desde que não seja sua obrigação cumprir antes da outra.
Ninguém questiona que a excepção vale não só para o incumprimento total, mas também para os casos de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso - a chamada exceptio non rife adimpleti contractus. E isso é assim porque estando o devedor obrigado a cumprir pontualmente a sua prestação, a observar na íntegra o programa contratual, a não definir ele mesmo, à revelia do contrato e do interesse da contraparte, a medida ou os termos em que deve executar a sua prestação, a outra parte tem sempre direito à prestação definida e fixada contratualmente e, como tal, o direito de suspender o cumprimento da sua enquanto a outra não se mostrar rigorosamente cumprida.
O exercício da exceptio non rife adimpleti contractus tem, desde logo, pressupostos específicos, concretamente os previstos no nº 1 do art. 428º do CC: que as prestações derivem de um contrato bilateral e sinalagmático; que quem a invoca não esteja obrigado a cumprir antes do contraente a quem vai opor a excepção; que esta parte tenha falhado o cumprimento ou cumprido defeituosamente a contraprestação ou não tenha oferecido o cumprimento simultâneo da mesma.
Mas a excepção tem ainda o que poderemos designar como pressuposto geral dado ser comum à generalidade dos direitos subjectivos: não ser contrária à boa-fé, o que emerge da necessidade de preservar o equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas e subentende, portanto, que a invocação da excepção seja necessária e proporcional. José João Abrantes, in Cadernos de Direito Privado, nº 18, pág. 55, defende que a parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso.
A este respeito deve acentuar-se que a excepção funciona como um mecanismo legal posto à disposição do contraente para obrigar o outro contraente a cumprir pontualmente a sua obrigação e, portanto, um mecanismo de coerção destinado a exercer sobre o contraente inadimplente alguma coacção destinada a levá-lo a cumprir a sua obrigação nos precisos termos em que se vinculou a fazê-lo. Este mecanismo de coerção ou coacção tem como objectivo assegurar que o sinalagma contratual é respeitado.
Acresce que nos termos do artigo 763º/1 do CC, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, pelo que se o devedor se propuser realizar apenas uma parte da prestação, o credor pode pura e simplesmente recusar a prestação que lhe é oferecida. Esta regra, prevista directamente para o cumprimento parcial, deve entender-se aplicável igualmente ao cumprimento defeituoso. Aliás, o mesmo princípio parece resultar já da regra da pontualidade do cumprimento prevista no artigo 406º para a generalidade das obrigações contratuais, uma vez que cumprir o contrato ponto por ponto é cumpri-lo nos seus precisos termos, ou seja, realizando uma prestação não defeituosa.
Estas duas ideias conduzem, a nosso ver, a que a regra da proporcionalidade a observar no exercício da exceptio deva ser interpretada com um sentido muito específico. Em rigor, não tem de haver uma correspondência estrita, rigorosamente determinada e calculada, entre a parte da prestação que o excipiente recusa e a parte que o contraente faltoso incumpriu. Se assim fosse, estaria a dar-se ao contraente faltoso a possibilidade de decidir a medida do seu cumprimento e de impor ao credor o resultado dessa opção, o que, como vimos, é proibido pelos artigos 763º e 406º.
Na verdade, se a prestação recusada pelo excipiente tivesse de corresponder rigorosamente à medida do incumprimento do contraente faltoso, este podia livremente escolher a parte da prestação que não queria cumprir já que em qualquer caso o credor só poderia recusar cumprir o equivalente a essa falta, acabando assim obrigado a aceitar tudo o que o devedor entendeu prestar, sem poder recusar a prestação no seu todo. Na prática, portanto, o devedor acabaria por ter o poder de decidir livremente que parte da prestação executar e que parte não executar, impondo ao credor as consequências dessa opção já que este apenas poderia excepcionar o equivalente à parte não executada.
Entendemos, por isso, que o limite à actuação do excipiente é sim constituído, como não podia deixar de ser, pela boa-fé e pelos bons costumes. A actuação do excipiente não pode constituir um abuso de direito. As ideias de proporcionalidade (entre as prestações incumprida e recusada) e de adequação (entre o cumprimento defeituoso e o remédio que se lhe quer opor) são apenas algumas das ideias presentes no momento de sindicar o preenchimento do requisito do respeito pelas regras da boa-fé, mas já não um requisito autónomo, inultrapassável, que justifique per se a ilegitimidade da invocação da excepção”.
Feito este enquadramento teórico da exceptio non rife adimpleti contractus, vejamos agora a factualidade apurada em ordem a apurar se estão preenchidos os respectivos pressupostos.
Assim, revisitando os factos assentes, verifica-se estarem provados os seguintes:
a) No âmbito da sua actividade de comércio de móveis e mobílias para lojas, móveis para cozinhas, materiais de construção e revestimentos, sob solicitação da requerida, a A. forneceu-lhe os bens e prestou-lhe os serviços melhor identificados na factura n.º 001/1522, datada de 07.04.2015 e nesse mesmo dia vencida, no valor de € 11.117,81;
b) O referido em a) foi efectuado em cumprimento de um acordo celebrado entre A. e R. em 20.01.2015 nos termos do qual aquela forneceria e colocaria numa habitação o mobiliário de uma cozinha, de uma lavandaria e de duas casas-de-banho, nos termos melhor explicitados nos docs. n.ºs 1 juntos quer por A., quer pela R.;
c) O preço acordado pela prestação da totalidade da obra referida em b) foi o de € 14.016,00, a liquidar após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A.;
d) A A. não procedeu:
- Ao fornecimento e colocação de todo o mobiliário da lavandaria;
- Ao fornecimento e instalação de todo o mobiliário nas duas instalações sanitárias;
e) O fornecimento e colocação do mobiliário referido em d) importava a desocupação dos espaços bem como a realização de obras de construção civil por banda da demandada;
f) Em 15.06.2015 a R. comunicou à A. que a partir de 17 de Julho de 2015 teria “todas as condições, sem mais dependências de outras subempreitadas, para fornecer, colocar e concluir os trabalhos a que se obrigou”.
e não provados os seguintes:
a) Que no âmbito do acordo referido em 1.1.b) tenha sido combinado entre A. e R. que o prazo de conclusão dos serviços fosse o final do mês de Fevereiro de 2015;
b) Que o mobiliário da cozinha não tenha sido objecto de remates;
c) Que as juntas entre os móveis de cozinha seja inexistente ou assimétrica;
d) Que os módulos inferiores dos móveis da cozinha apresentem uma baixa espessura, estejam mal cortados e reforçados, apresentando películas estaladas nas zonas de corte e abertura;
e) Que a lacagem dos móveis da cozinha apresente sujidade e relevos;
f) Que os comandos da máquina de lavar a louça se encontrem avariados;
g) Que o frigorífico não tenha as borrachas vedantes;
h) Que as caixas corrediças do frigorífico encravem e não corram;
i) Que as portas do mobiliário se encontrem empenadas;
j) Que as juntas de remate entre os móveis da cozinha estejam descalibradas, desalinhadas e com espessuras e embutimentos variáveis;
k) Que a requerida tenha comunicado à requerente os factos enunciados entre 1.2.b) a 1.2.j).
Temos, pois, que in casu estão claramente preenchidos todos os pressupostos específicos da excepção: as prestações derivam de um contrato bilateral e sinalagmático; a R. não estava obrigada a cumprir antes da A.; a A. não ofereceu o cumprimento simultâneo da sua contraprestação.
Sendo assim, importa determinar quais são os efeitos da exceptio non rife adimpleti contractus.
No caso concreto e atentas as suas especificidades - o preço contratado deveria ser liquidado após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A. que ainda o não fez na totalidade, sem que se possa assacar à outra parte qualquer comportamento violador do princípio da boa-fé imposto pelo art. 762º/2 do CC de molde a ser-lhe assacável esse não cumprimento integral -, a solução final deve ser mesmo a da absolvição da R. do pedido.

Improcede, pois, o recurso com custas a pagar pela recorrente (art. 527º do CPC).
*

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
II – O empreiteiro obriga-se a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
III – Subempreitada é um contrato subordinado ou subcontrato, mantendo individualidade face ao contrato de empreitada, apresentando-se o subempreiteiro como empreiteiro do empreiteiro, adstrito à mesma obrigação de resultado (realizar uma obra).
IV – Tendo-se apurado no âmbito de uma empreitada aonde havia sido acordado que o preço contratado deveria ser liquidado após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da A. que ainda o não fez na totalidade, sem que se possa assacar à outra parte qualquer comportamento violador do princípio da boa-fé imposto pelo art. 762º/2 do CC de molde a ser-lhe assacável esse não cumprimento integral, verifica-se que a demandada não se encontra numa situação de incumprimento da obrigação que assumiu.
V – A excepção de não cumprimento do contrato é o mecanismo potestativo que num contrato bilateral permite a qualquer das partes suspender a sua prestação enquanto a outra não realizar também a sua ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

*

Guimarães, 11-05-2017

_______________________
(José Cravo)

_______________________
(António Figueiredo de Almeida)

_______________________
(Maria Cristina Cerdeira)

1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – JL Cível – Juiz 3.
2 - in “Direito das Obrigações (parte especial) Contratos”, pág. 402.
3 - Direito das Obrigações (Parte Especial Contratos), 2ª ed. pág. 404.
4 - João Cura Mariano, “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, Almedina, 4.ª Edição, págs. 186 e 188.
5 - In www.dgsi.pt, Proc nº 362730/10.8YIPRT.P1.