Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa prevista na lei, como resulta do disposto no art° 28°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. II – “ In casu “ não se nos afigura existente o invocado perigo de alarme e de intranquilidade pública, o qual, aliás, o tribunal recorrido também não fundamenta, até nos parecendo que, de alguma forma, o confunde com o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido o qual, é de facto inquestionável que se mostra existente e foi também invocado no despacho recorrido, a par do requisito ínsito no art° 202°, n° 1, al. a) do CPP, para alicerçar a aplicação da medida de prisão preventiva. III – Na verdade, a situação de toxicodependência do recorrente (que não foi superada, pese embora os esforços encetados pelo mesmo nesse sentido), aliada quer ao seu pretérito criminal, onde constam essencialmente crimes contra o património (como é o caso do dos autos), quer à instabilidade laborai, justificam plenamente o receio de que o arguido, em liberdade, continuará a praticar novos crimes de idêntica natureza, com vista a obter proventos económicos que permitam aceder aos produtos de natureza estupefaciente. IV – Todavia, e tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que têm vindo a ser perpetrados pelo arguido, é também entendimento deste tribunal, que aquele perigo ficará perfeitamente acautelado com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art° 201° do CPP, mediante vigilância electrónica. V – Sendo assim, é obvio que a medida de prisão preventiva aplicada não pode subsistir, face à sua referida natureza excepcional, impondo-se assim a sua substituição pela citada medida coactiva, certo como é estarem também reunidos os requisitos ínsitos no art° 2°, n°s 3 e 5 da Lei n° 122/99, de 20 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Relação de Guimarães. Nos autos de inquérito nº 2570/04.5PBBRG, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Braga, efectuado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que alude o artº 141º do Código de Processo Penal, pelo Exmº Juiz de Instrução Criminal foi proferido despacho decretando a prisão preventiva do arguido "A", com o seguinte teor (transcrição): “(…) Das declarações do arguido e demais elementos constantes dos autos, designadamente as certidões e CRC juntos, indicia-se fortemente a prática pelo arguido de um crime de furto qualificado p. p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos. Com efeito, o mesmo escalou a vedação de uma obra de construção civil afim de ter acesso ao estaleiro da mesma e daí retirou diversos bens móveis designadamente uma porta em alumínio no valor de 350,00 euros. A gravidade objectiva do ilícito em causa é manifesta atenta a pena abstracta aplicável. Por outro lado o arguido é toxicodependente, com vários tratamentos de desintoxicação que se frustraram com recaídas que o levaram à prática de condutas desviantes contra pessoas e contra o património destas. Para além de ter sofrido condenações há cerca de uma década por consumo de estupefacientes, furto e falsificação, foi condenado durante o ano de 2003 por crimes de furto e roubo em penas de prisão que lhe foram suspensas com ou sem condições. No entanto, tal não se mostrou suficiente para que o arguido arrepiasse caminho, tendo pendente neste Tribunal, além dos presentes autos, um outro processo onde lhe é imputado o crime de roubo, ocorrido em Julho do ano corrente. Assim, embora as declarações do arguido sobre a sua situação familiar e profissional, é obvio face ao exposto que tal versão não é minimamente credível. A natureza d do crime praticado e daqueles porque o arguido foi condenado e a sua condição pessoal fazem pois recear fortemente a continuação da actividade criminosa existindo ainda perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Ponderando-se embora o carácter excepcional da prisão preventiva e a jovem idade do arguido, o certo é que as circunstâncias supra referidas nos levam a concluir que só esta, pela sua gravidade, se mostra adequada a suster a conduta criminosa do arguido e a proteger a sociedade em que se insere dos seus actos desviantes. Na verdade, se nem sequer a ameaça da pena de prisão foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes não se vislumbra como é que uma medida não detentiva de liberdade poderia ter tal efeito. Finalmente, o facto de o arguido referir que se iria submeter a novo tratamento, com internamento na Casa de Saúde do Bom Jesus, não altera o exposto face aos anteriores tratamentos a que o mesmo se submeteu sem qualquer êxito, voltando sempre à prática de novos crimes e ao consumo de drogas. Em consequência e ponderando a douta promoção do MP e o disposto nos artºs 191º, 193º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als a) e c), todos do Cód. Proc. Penal, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores trâmites do processo mediante prisão preventiva. (…)”. *** E é deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo arguido, cuja motivação finda com as seguintes conclusões: “ A) A factologia repousa no furto de uma porta que se encontrava no recinto da conclusão de uma obra de construção civil delimitada por uma rede. As diligências investigatórias e sobretudo as declarações prestadas pelo arguido não indiciam que o delito – furto de coisa móvel alheia assumida por aquele – tenha sido perpetrada por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas. B) O arguido declarou com minúcia a existência de uma rede cuja “malha” se encontrava já “fragmentada” ou “desconectada”, originando uma abertura (pré-existente) através do qual o arguido penetrou. A “malha” (chamemos-lhe assim) já se encontrava aberta, não ocorrendo qualquer arrombamento, escalonamento ou chaves falsas, inverificando-se a subsunção da factologia no artº 204º, nº 2, al. e) do CP. Na verdade são sempre aos factos concretos que integram o tipo legal do crime que o legislador se reporta, atendendo às circunstâncias de tempo e modo em que tal facticidade foi perpetrada. C) Neste encalço, a factologia encontra subsunção no artº 203º do CP (com uma moldura penal de máximo 3 anos ou multa), sob pena de desrespeito de um dos constitucionais e legais (artº 202º, nº 1, alº a) do CPP), postulados da aplicação da medida coactiva de prisão preventiva: existência de fortes indícios da prática de um crime doloso com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. D) Numa outra perspectiva, do acervo declaratório proferido pelo ora recorrente, a génese estimuladora do crime de furto radica nuclearmente no violento contexto de heroinomania com que se debatia à data da prática dos factos. E) Mercê de tal dependência, ingressou o arguido em 2 instituições reabilitadoras, a última das quais bem sucedida – na “Comunidade Terapêutica do Meilão” – pelo período de 1 ano durante o qual o arguido prosseguiu abstinente. F) Tal trajecto regenerador encontra-se plasmado no “Plano Individual de Readaptação” (doc. 1, agregado) emitido pelo IRS no âmbito do processo crime nº 2344/02.PBBRG, Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, do qual dimanou a condenação do arguido numa pena de prisão suspensa na execução, acompanhada de “regime de prova” totalmente observado pelo ora recorrente (doc. 1, pontos 2,4). G) Efectivamente, como resulta de tal relatório, o arguido teve alta em Dezembro de 2003, regressando ao respectivo agregado composto por sua esposa e filha menor de 4 anos, e cumpriu com rigor as apresentações regulares no IRS/Maia e Braga (doc. 1, ponto 2), prosseguindo a assistência pelo IRS e posterior inscrição no CAT (doc 1, ponto 4, parte final). Tal consubstancia uma prosperidade evolutiva (o êxito do ingresso na citada Comunidade terapêutica foi transmitido pelo arguido no decurso do interrogatório). H) Resultando a reversão e novo consumo de estupefaciente – heroína – porventura decorrente da profundíssima heroinomania do arguido que imporia uma prorrogação daquela terapia reabilitadora. I) Acresce que o consumo de estupefaciente constitui reconhecidamente o primordial factor da crescente criminalidade, particularmente nos crimes contra o património (assim se explica de resto, uma tendência para a diversificação da criminalidade: furto de auto-rádio, cartões de crédito, etc…), J) E assim se compreende a escolha do “consumo de droga” como “ campo experimental” de soluções pioneiras com uma evidente pretensão de eficácia (é o caso do artº 55º do DL 15/93 de 22 de Janeiro) em que o legislador procura conciliar a aplicação de medidas coactivas com o tratamento do toxicómano, esse sim o real estímulo à definitiva ruptura com a prática delituosa. K) A Lei 15/93 contempla já a obrigação de tratamento como medida de coacção em virtude do elo indestrinçavel entre a criminalidade e a toxicodependência, ocorrendo, in casu, um desrespeito pelo citado artº 55º do DL 15/93. L) A filosofia da terapia do toxicodependente (no caso em apreço, heroinómano) não é efeito terapêutico do mesmo face à adição – heroinomania – do ora recorrente, que conduz o “aditado” a um lento suicídio. Urge consequentemente o tratamento e internamento em estabelecimento especializado, ademais pelo êxito decorrente da última terapia (todavia excessivamente reduzido, cronologicamente). De resto, o toxicómano é paradoxalmente encarado como um criminoso e como um doente : a antinomia acaba por expressar-se em indicações normativas de complexa harmonização. M) A montante, é pacífica na legislação penal, a natureza da pena de prisão como “última ratio” e a preferência pela aplicação de medidas de coacção alternativas a ela. Defluindo desrespeitadas, no âmbito do despacho recorrido, as disposições legais dos arts 193º, nºs 1, 2 e 202º, nº 1, al. c) do CPP. N) Na verdade, as medidas sucedâneas da prisão preventiva, efectivamente preventivas, permitem a longo prazo, uma regeneração e reinserção social que garantem de forma consistente a segurança das vítimas, mais perfeitamente do que o efeito estigmatizante do encarceramento, não que oblitera a reincidência e até para ela contribui. O) A jusante, os pressupostos subjacentes à sujeição do arguido à medida imposta, não correspondem, em essência, à realidade fáctica e à realidade descritiva em que repousam os autos. Nesta conformidade, o despacho recorrido lateraliza a gravíssima heroinomania com que se debate o arguido no período da prática dos factos, pela relativização da eficácia das terapias de libertação da adição em apreço. Ignorando tout-court o objecto do furto – uma porta (a cujo valor patrimonial, o ofendido atribuiu 350,00 euros, o que a posteriori merecerá uma redefinição tendente à objectivação de tal avaliação) que o arguido, tal como ele próprio o referiu “permutaria” pela substância “ heroína”exponencialmente demonstrativo da saciedade que só um contexto de extrema carência e privação determinariam. P) O despacho recorrido – salvo o devido respeito – redunda numa secundarização da produtibilidade das 2 singulares terapias desintoxicantes a que se submeteu o ora recorrente, com particular acuidade para a mais recente – na Comunidade Terapêutica do Meilão – possibilitadora de um salutar impacto e acima de tudo, impositora de ditames observados de forma escrupulosa por aquele (como deflui do relatório junto). Tal superlativação surge materializada sem qualquer fundamento concreto, escudando-se maxime, na ineficácia dos anteriores tratamentos reabilitadores, já que antagonicamente, as declarações prestadas pelo arguido e o documento agregado aos autos, orientam-nos em rumo diverso: o do pleno sucesso e simultaneamente premência da prorrogação da mais recente terapêutica que perdurou por um ano. Q) Efectivamente, durante o período activo de realização da terapia, o arguido recupera a assunção das suas responsabilidades (designadamente para com a sua esposa e filha menor, de 4 anos) e inicia a consciencialização da verdadeira dimensão dos seus actos, frequentando um curso de formação profissional na área da “ electromecânica dos electrodomésticos” promovido pelo IEFP (doc. 1, ponto 4). Apresentando-se regularmente na equipa do IRS /Braga e Maia. Presentemente, prosseguia o acompanhamento da sua toxicodependência em regime ambulatório junto do CAT/Braga (doc. 1, ponto 5). R) Acresce que, o surpreendente ocorreu: no decurso de tal assistência, tinha sido previamente agendada (com grande dificuldade de obtenção de vagas, o arguido teve de aguardar 3 meses9 numa comunidade terapêutica sita em Braga, centro de reabilitação da toxicomania sito em Braga, um internamento ironicamente designado para o dia imediatamente posterior (19 de Outubro de 2004) à aplicação ao arguido da medida coactiva (18 de Outubro de 2004), o documento comprovativo de tal circunstância foi oportunamente agregado aos autos na diligência de interrogatório judicial. O carácter vital deste elemento fáctico foi – salvo o muito e devido respeito – lateralizado pelo despacho recorrido, mercê de uma vaga e ambígua fundamentação, em total paradoxo com a simples evidência fáctica, designadamente documental e as declarações prestadas pelo arguido, mormente quanto à fundamentabilidade do respectivo tratamento. S) De resto, o ora recorrente – no período de detenção no posto da entidade policial – foram conduzido ao centro hospitalar mais próximo (como os autos certamente documentam) por irremediável demanda do período de privação de estupefaciente (a cognominada “ressaca”) em que se encontrava desesperantemente, provocador de um sofrimento de elevado grau. T) Noutra perspectiva, recordemos que a prisão preventiva impõe que se revelem insuficientes e inadequadas outras medidas coactivas (artº 193º do CPP) e a sua ordenação exige a verificação dos seguintes requisitos postulares, encerrados no art. 202º, nº 1, al. a): -inadequação de outras medidas de coacção menos gravosas previstas na lei, insuficiência das restantes medidas, - proporcionalidade das medidas, - e qualquer um dos requisitos de carácter geral, mencionados no artº 204º (perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e da ordem e tranquilidade pública). Sucede que, in casu, não resulta adequada e proporcionada a medida coactiva de prisão preventiva, à conjuntura supra narrada, com consequente violação dos art. 193º, 202º, nº 1, al. a), 204º, bem como dos princípios constitucionais da presunção de inocência do arguido e excepcionalidade da prisão preventiva. U) Afigurando-se – no decurso do supra narrado e dos elementos documentais já carreados ou ora juntos nos autos, a medida menos gravosa prevista na lei e que mais eficazmente materializará a plena e duradoura regeneração do arguido, consiste indubitavelmente no tratamento desintoxicador, bastando para tanto, a permissão da prossecução do acompanhamento a que o arguido já se encontrava submetido, pois preparava-se para ingressar no dia 19 de Outubro de 2004 (o documento atestador encontra-se já anexado aos autos) na Comunidade da Imaculada Conceição (com intensas dificuldades de vaga, finalmente obtida, que todavia se frustrou em virtude da detenção) embora tal Comunidade se encontre apta a admiti-lo a qualquer momento por determinação da entidade judicial. V) Afigurando-se imprescindível a aplicação ao ora recorrente de uma medida coactiva sucedânea da prisão preventiva, como constitui a “obrigação de permanência na habitação” ou especificamente na Comunidade supra identificada, coadunada com meios de controle remoto, mormente a aplicação da “pulseira electrónica” consubstanciando uma modalidade mitigada da privação da liberdade. A constatação das virtualidades destas medidas de controle à distância são incontornáveis. Possuem um alcance preventivo efectivo (e sancionatório, de resto) e uma amplitude pedagógica traduzida no reforço –na consciência do arguido – da imperatividade da sua reabilitação. X) De ressalvar que o ora recorrente é casado, possui uma filha menor de 4 anos ao seu encargo, cooperou no esclarecimento da verdade, sua personalidade postura aquando do respectivo interrogatório são suficientemente expressivos da inexistência do propósito de perturbação do inquérito, ordem ou paz pública. Z) Na decisão recorrida foram objecto de violação as disposições legais supra citadas.” *** O recurso foi admitido.*** Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção do despacho recorrido.*** Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos, cumpre decidir:Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. In casu, ao longo das extensas conclusões, o recorrente suscita duas questões, a saber: - o indiciado furto não foi perpetrado por meio de escalamento; e - existem outras medidas coactivas menos gravosas capazes de satisfazer as exigências cautelares que o caso exige. Vejamos… Começa o recorrente por defender que, contrariamente ao considerado no despacho recorrido, não estamos em presença de um crime de furto qualificado p. p. pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambos do Cód. Penal, porquanto o indiciado furto não ocorreu por meio de escalamento. E, para tanto, chama à colação o teor das suas próprias declarações, aquando do interrogatório judicial, onde referiu «que não escalou a vedação tendo entrado no local por uma malha que existia na rede». Entendemos, porém, que não lhe assiste razão. Neste momento, lida-se com indícios e não com a verdade histórica dos factos, como acontece em sede de julgamento e sentença. Ora, pese embora o declarado pelo arguido, a verdade é que o Sr. Agente de Autoridade, que levou a efeito a sua detenção em situação de flagrante delito, não deixa de mencionar, no auto de fls 39, e certamente em face do que lhe foi dado observar no local, que “O detido para se introduzir na obra, teve que escalar uma vedação de protecção à mesma obra”. Improcede, pois, esta questão. Quanto à segunda questão suscitada começa-se, desde logo, por dizer que efectivamente não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa prevista na lei. É o que resulta do disposto no artº 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Pois bem, in casu, não se nos afigura existente o invocado perigo de alarme e de intranquilidade pública. Aliás, o tribunal recorrido também não o fundamenta, e até nos parece que, de alguma forma, o confunde com o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido. E de facto, é inquestionável, que existe este último perigo, também invocado no despacho recorrido, e que, a par do requisito ínsito no artº 202º, nº 1, al. a) do CPP, também alicerçou a aplicação da medida de prisão preventiva. E, na verdade, a situação de toxicodependência do recorrente (que não foi superada, pese embora os esforços encetados pelo mesmo nesse sentido), aliada quer ao seu pretérito criminal, onde constam essencialmente crimes contra o património (como é o caso do dos autos), quer à instabilidade laboral, justificam plenamente o receio de que o arguido, em liberdade, continuará a praticar novos crimes de idêntica natureza, com vista a obter proventos económicos que lhe permitam aceder aos produtos de natureza estupefaciente. Todavia, e tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que têm vindo a ser perpetrados pelo arguido, é também entendimento deste tribunal, que aquele perigo ficará perfeitamente acautelado com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artº 201º do CPP, mediante vigilância electrónica. E, se assim é, é obvio que a medida de prisão preventiva aplicada não pode subsistir, face à sua natureza excepcional, impondo-se assim a sua substituição pela citada medida coactiva, certo como é estarem também reunidos os requisitos ínsitos no artº 2º, nºs 3 e 5 da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto (cfr.fls 109 a 118), assim se dando razão ao recorrente no tocante a esta questão. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e substituir a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido "A" pela obrigação de permanência na habitação, sita no Lugar da ..., Braga, mediante vigilância electrónica, nos termos do artº 201º, nºs 1 e 2 e artº 1º da Lei nº 122/99, com possibilidade de saídas para tratamento da sua toxicodependência, estas a estabelecer pelo tribunal a quo, caso tal se mostre pertinente a tal finalidade. |