Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
377-C/2001.G1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - No regime da comunhão de adquiridos, pode haver três massas patrimoniais, a saber: a de cada um dos cônjuges, constituída pelos seus bens próprios e pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade e, por conseguinte, pelo património activo e passivo próprio desse cônjuge; a comum aos cônjuges, constituída pelos bens comuns dos cônjuges e pelas dívidas da responsabilidade de ambos e, por conseguinte, pelo património activo e passivo comum dos cônjuges;
II - O património comum dos cônjuges, também denominado património colectivo ou de mão comum, caracteriza-se por haver um único direito e um direito uno sobre ele com dois titulares, o qual não comporta divisão, mesmo ideal, não podendo os cônjuges, fora dos casos expressamente previstos na lei, dispor da sua meação no património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha;
III - O divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges;
IV - Apesar dos efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou, a consequente cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges retroage à data da propositura da acção de divórcio, salvo se, a pedido de qualquer dos cônjuges, a sentença declarar data anterior como da ocorrência da separação de facto entre eles, caso em que os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges retroagem a esta data;.
V - Porém, quanto a terceiros, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a partir da data do registo civil da sentença que o decretou;
VI - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, cada um deles, ou os respectivos herdeiros, recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património, bem como o que dever ao outro cônjuge;
VII - A partilha dos bens do casal desdobra-se na subsequente ordem de operações: entrega dos bens próprios; conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; partilha dos bens comuns;
VIII - No inventário para partilha dos bens do casal não se relacionam os bens próprios de cada cônjuge;
IX - O preço da alienação de um bem próprio do cônjuge alienante mantém a natureza de bem próprio desse cônjuge;
X -.A alegada anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda e doações de imóveis próprios do Agravado, por falta de consentimento da Agravante, está sanada pelo decurso do tempo, e, caso o não estivesse, não poderia ser declarada neste processo de inventário, quer pela inadequação dele, quer pela falta dos compradores e dos donatários.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Nestes autos de recurso de agravo em separado, é recorrente A…e é recorrido B..
O recurso vem interposto do despacho proferido, em 10/08/2009, proferido pelo Tribunal Judicial de Valença, no inventário para partilha de bens de casal n.º 377-C/2001, instaurado por A…contra B…, em que aquela desempenha as funções de cabeça-de-casal, que, em apreciação de diversas questões relativas à relação de bens, decidiu, em síntese, ordenar que a cabeça-de-casal, no prazo de 10 dias, apresentasse nova relação de bens devidamente corrigida.
As concretas questões apreciadas e resolvidas pelo despacho recorrido foram as seguintes:
«…Em 1º lugar, coloca-se a questão de saber se os imóveis relacionados a fls. 54 e ss., e como sendo as verbas nºs 1 a 16, fazem ou não parte do acervo hereditário do património comum do extinto casal, ou, se pelo contrário, são bens próprios do interessado B….
Do cotejo de todos os documentos juntos aos autos, designadamente, do assento de casamento de fls. 14 e 15, certidão das finanças de fls. 56 a 72, certidões do Registo Predial de fls. 73 a 98, documentos de fls. 134 a 148, 149 a 154, 156 a 162, 163 e 164, 174 a 181 e 204 a 219, afigura-se-nos que assiste razão ao interessado B….
Com efeito, e tendo em conta que o regime de casamento fixado no despacho de fls.35 e admitido pelas partes, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos, é considerado como sendo bens próprios do cônjuge, nos termos do art. 1722º, nº 1 al. b) do Código Civil, os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
No entanto é preciso não olvidar que uma coisa é a titularidade do bem, tendo em conta o regime de casamento vigente, outra coisa, bem diferente, é a capacidade de disposição e alienação de tais bens, ainda que próprios, e para os quais rege o regime estabelecido no art. 1682º-A do Código Civil, e segundo o qual a mesma carece do consentimento do outro cônjuge, salvo se entre os mesmos vigorar o regime da separação de bens.
O divórcio entre a cabeça-de-casal e o interessado foi decretado por sentença datada de 7 de Outubro de 2002, e já transitada em julgado.
Vejamos, um a um, os imóveis e a sua situação, atento o alegado pelas partes.
No que concerne aos imóveis constantes da relação de bens como verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15 e 16, os mesmos, e conforme consta das certidões do registo predial, não foram vendidos e consta, como sendo o titular inscrito, o interessado B…, e atento o acima exposto, os mesmos são, tal como já o eram, bens próprios do referido interessado, e, como tal, devem ser excluídos da comunhão e da respectiva relação de bens apresentada, uma vez que são considerados pela lei como bens próprios daquele – cfr. Art. 1722º, nº1 al. b) do C.C.
No que concerne ao imóvel constante da relação de bens como verba nº 8, o mesmo, e conforme consta da certidão do registo predial, apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foi vendido, e ao contrário do alegado pela cabeça-de-casal, depois de decretado o divórcio entre aqueles, conforme consta do documento de fls. 205 e ss., e, como tal, não cometeu o referido qualquer irregularidade ao proceder à sua venda, já que vendeu um bem que era próprio, mas após a dissolução do seu vinculo conjugal, não tendo aqui intervenção o invocado art. 1682º-a do Código Civil, e, pelo exposto, deve ser excluído da respectiva relação de bens apresentada.
No que concerne ao imóvel constante da relação de bens como verba nº 10, o mesmo, e conforme consta da certidão do registo predial (cfr. fls. 163 e 164), apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foi vendido, em virtude de acção executiva, ou seja, no âmbito de uma venda judicial, precisamente para liquidar dois empréstimos com hipoteca voluntária contraídos pelo casal (cfr. documentos de fls. 106, 171 a 181) e, pelo exposto, deve ser excluído da respectiva relação de bens apresentada.
No que concerne aos imóveis constantes da relação de bens como verbas nº 11 e 12, correspondem, antes de mais, à mesma realidade jurídica, bem como o constante da verba nº13, os mesmos, e conforme consta da certidão do registo predial, apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foram doados, e ao contrário do alegado pela cabeça-de-casal, depois de decretado o divórcio entre aqueles, conforme consta do documento de fls. 216 e ss., e, como tal, não cometeu o referido qualquer irregularidade ao proceder à sua disposição (doação), já que doou bens que eram próprios, mas após a dissolução do seu vinculo conjugal, não tendo aqui intervenção o invocado art. 1682º-a do Código Civil, e, pelo exposto, deve ser excluído da respectiva relação de bens apresentada.
No que concerne ao imóvel constante da relação de bens como verba nº 14, o mesmo, e conforme consta da certidão do registo predial, bem como da escritura de doação de fls. 156 a 162, foi-lhe doado pelos seus pais e avó, e atento o acima exposto, o mesmo acaba por ser bem próprio do referido interessado, e, como tal, deve ser excluído da comunhão e da respectiva relação de bens apresentada, uma vez que é considerado pela lei como bem próprio daquele – cfr. Art. 1722º, nº1 al. b) do C.C.
Assim sendo, e atenta a exaustiva análise dos documentos juntos aos autos, conjugado com os preceitos da lei substantiva e atento o acima vertido, devem ser excluídos todos os bens imóveis constantes da relação de bens de fls. 54 e 55, apresentada pela cabeça-de-casal.
Quanto à 2ª questão, de falta de relacionamento dos bens móveis, constantes da reclamação de fls. 130 e ss., e atenta a posição assumida pelas partes nos seus diversos requerimentos, devem ser relacionadas as seguintes verbas:
- as indicadas sob os nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 37 e 40.
- no que concerne à verba nº 16, deverá ser relacionada a verba em dinheiro no montante de € 100, correspondente ao valor do referido veículo; sendo que a mesma se encontra na posse ou foi utilizada pela cabeça-de-casal.
Assim, deverão tais verbas passar a constar de uma nova relação de bens, a elaborar pela cabeça-de-casal.
No que concerne à referida dívida relacionada adicionalmente e sob a verba nº1 Dívidas (cfr. fls. 110), cumpre referir que a questão é complexa.
Em resumo, 1º tal começou por ser uma dívida ao banco, em virtude de dois empréstimos contraídos pelo extinto casal, depois acabou por ser paga no âmbito de uma execução, mas para pagamento da mesma foi vendido um imóvel hipotecado (ao que tudo indica propriedade do interessado). Depois o interessado B…refere que acabou por liquidar a referida quantia emprestada no âmbito da referida execução, mas não foram juntos quaisquer documentos, a não ser os constantes de fls. 174 a 181, e dos quais resulta que, de facto, a referida execução parece estar extinta, não se sabendo, contudo, nem sendo possível nesta sede apurar, quem pagou o quê e como.
De facto, dispõe o art. 1350º, nº 1 do C.P.C. que “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do art. 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”.
Por seu turno, o art. 1356º, este já no âmbito da conferência de interessados, refere que “havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no art.1354º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no art.1355º”; o qual estipula que se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Assim sendo, e dado que a relacionada dívida como verba nº 1 na relação de bens adicional, carece, antes de mais de comprovação e de existência, bem como se foi paga, por quem, a que título e como (se com bens próprios ou outros); pelo que só resta remeter, nessa parte, as partes para os meios comuns, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1356º, 1355º, 1350º, nº1 do C.P.C.
Notifique, devendo a cabeça-de-casal, no prazo de 10 dias, apresentar uma nova relação de bens devidamente corrigida».
O recurso foi admitido como agravo, com subida diferida para o momento em que fosse designada data para a conferência de interessados, em separado e com efeito meramente devolutivo.
A Agravante sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
1.ª - O Mmo Juiz do Tribunal "a quo" decidiu que "devem ser excluídos todos os bens imóveis constantes da relação de bens de fls. 54 e 55 apresentada pela cabeça de casal".
2.ª - Ora, o inventário dos bens do casal dissolvido por divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns do cônjuges, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e, bem assim, as dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as incomunicáveis - o que supõe, em qualquer dos casos, a relacionação dos bens próprios de cada um dos cônjuges. Por isso devem ser relacionados todos os bens do casal – comuns ou próprios de cada um dos cônjuges.
3.ª - É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis.
4.ª - A Relação de Bens estava conveniente e legalmente organizada, na medida que o Douto Despacho impugnado se baseia em pressupostos que só em sede de partilha poderão ser apurados.
5.ª - Deve ordenar-se a relação do valor das transacções que incidiram sobre os imóveis delas objecto e, em sede de partilha, apreciar-se da sua inocuidade jurídica.
6.ª - O imóvel identificado sob o nº 14 foi doado ao Interessado/Recorrido mas, no documento pertinente, ficou consignado que tal doação lhe era feita na qualidade (ou circunstância) de casado com a Agravante: houve o cuidado, por banda dos doadores (ao contrário dos demais donatários), que o donatário, ora Agravado, era, à data do acto, casado com a Recorrente.
7.ª - Esse elemento literal do negócio induz no sentido de que a doação é feita ao Agravado na qualidade de casado com a Agravante, o que parece permitir a interpretação que a doação é feita a ambos os cônjuges.
8.ª - Mesmo que, assim, se não entendesse, sempre a apreciação e judicação de tal assunto haveria de ser remetido para os meios comuns.
9.ª - Os negócios efectuados pelo Agravado sobre imóveis, em que a Agravante não foi interveniente, nem aos quais deu o seu consentimento, são ineficazes, no que aos seus interesses respeita e para os efeitos dos presentes autos.
10.ª - A douta decisão, ora em crise, não terá tido em devida consideração o disposto nos artigos 1689°, 1687° e 1695° do Código Civil.
11.ª - Tal decisão deverá ser revogada por Douto Acórdão que ordene que se mantenha a Relação de Bens tal como foi apresentada pela cabeça-de-casal, ora Agravante.
O Agravado não contra-alegou.
Por despacho de 25/01/2010, foi sustentada e mantida a decisão recorrida.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir são as constantes das conclusões das alegações da Recorrente, acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso e que, em síntese, consistem em saber:
- Se deve manter-se a relação dos imóveis identificados sob as verbas n.ºs 1 a 16, apresentada pela Agravante, apesar de serem bens próprios do Agravado;
- Se o imóvel relacionado sob a verba n.º 14 foi doado a ambos os cônjuges e se, em consequência, deve manter-se a sua relacionação como bem comum do casal e, caso assim não se entenda, se a Agravante e o Agravado devem ser remetidos para os meios comuns para dirimir a questão sobre se a verba n.º 14 é um bem próprio do Agravado ou um bem comum do casal;
- Se deve ser declarada neste inventário a ineficácia da venda dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 8 e 10 e até lá relacionar-se o respectivo preço e a ineficácia da doação dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 11, 12 e 13.
II – Apreciando
Os factos relevantes para a decisão do agravo constam do extracto supra da decisão recorrida.
A Agravante e o Agravado foram casados no regime supletivo da comunhão de adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 07/10/2002, transitada em julgado.
No regime da comunhão de adquiridos, pode haver três massas patrimoniais, a saber: a de cada um dos cônjuges, constituída pelos seus bens próprios e pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade e, por conseguinte, pelo património activo e passivo próprio desse cônjuge; a comum aos cônjuges, constituída pelos bens comuns dos cônjuges e pelas dívidas da responsabilidade de ambos e, por conseguinte, pelo património activo e passivo comum dos cônjuges (cfr. art.ºs 1691.º, 1692.º, 1721.º a 1731.º do CC).
O património comum dos cônjuges, também denominado património colectivo ou de mão comum, caracteriza-se por haver um único direito e um direito uno sobre ele com dois titulares, o qual não comporta divisão, mesmo ideal, não podendo os cônjuges, fora dos casos expressamente previstos na lei, dispor da sua meação no património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha (cfr. art.ºs 1685.º, 1688.º, 1689.º, 1730.º, 1770.º, 1772.º, 1788.º e 1795.º-A do CC e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2003, vol. I, pág.549 a 554).
O divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art.ºs 1688.º e 1788.º do CC).
No entanto, apesar dos efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou, a consequente cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges retroage à data da propositura da acção de divórcio, salvo se, a pedido de qualquer dos cônjuges, a sentença declarar data anterior como da ocorrência da separação de facto entre eles, caso em que os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges retroagem a esta data (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 1789.º do CC).
Porém, quanto a terceiros, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a partir da data do registo civil da sentença que o decretou (cfr. n.º 3 do art.º 1789.º do CC).
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, cada um deles, ou os respectivos herdeiros, recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património, bem como o que dever ao outro cônjuge (cfr. art.º 1689.º, n.ºs 1 a 3, do CC).
A partilha dos bens do casal desdobra-se na subsequente ordem de operações: entrega dos bens próprios; conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; partilha dos bens comuns (cfr. Antunes Varela, em Código Civil Anotado, em anotação ao art.º 1689.º, Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Almedina, 1980, vol. III, pág.396, e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2003, vol. I, pág. 469 a 490).
No inventário para partilha dos bens do casal não se relacionam os bens próprios de cada cônjuge (cfr. Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Almedina, 1980, vol. III, pág.372, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2003, vol. I, pág. 470, e Eduardo dos Santos, em Direito da Família, Almedina, 1999, pág. 398 e 399).
Sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em obra e local citados, que, em primeiro lugar, tem de fazer-se a separação dos bens próprios de cada cônjuge. Estes pertencem individualmente aos seus titulares e não carecem, em rigor, de qualquer intervenção; separam-se para que as operações subsequentes incidam apenas sobre bens comuns que, estes sim, carecem de divisão. A separação de bens próprios é, portanto, um simples pressuposto, uma operação ideal de exclusão, que não se documenta, nem deixa rasto. Ela só serve para que a atenção dos interessados na partilha se concentre apenas no activo e no passivo comuns, que precisam de ser partilhados.
Flui do exposto não assistir razão à Agravante quanto à primeira pretensão recursiva, consistente na relacionação, neste inventário, dos imóveis próprios do Agravado.
Quanto ao imóvel relacionado pela Agravante sob a verba n.º 14, sustenta a Agravante que, embora conste da respectiva escritura pública ter sido doado ao ora Agravado, os doadores declararam também, na escritura pública, que o donatário era, então, casado com a Agravante, o que induz a interpretação de tal imóvel haver sido doado ao Agravado, na qualidade ou circunstância de ser casado com a Agravante e, por, conseguinte, da doação de tal imóvel haver sido feita a ambos os cônjuges.
Tal como vem decidido pela 1.ª Instância, afigura-se-nos não assistir razão à Agravante, por a referência ao estado de casado do donatário com a Agravante constituir, no contexto da escritura pública de doação, um mero elemento de identificação do donatário.
Pretende a Agravante se declare, neste inventário, a ineficácia da venda dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 8 e 10 e até lá se relacione o respectivo preço e a ineficácia da doação dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 11, 12 e 13.
O despacho recorrido considerou a regularidade das alienações pelo Agravado de tais verbas, apesar de feitas sem o consentimento da Agravante, por serem bens próprios do Agravado, por as verbas n.ºs 8, 11 ou 12 (visto se tratar do mesmo imóvel) e 13 haverem sido alienadas após o decretamento do divórcio, por conseguinte em momento em que haviam cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges) e por a verba n.º 10 haver sido alienada em acção executiva e, por conseguinte, sem necessidade do consentimento da Agravante.
Em impugnação desta parte da decisão, a Agravante, nas alegações, afirma que, dado o tempo decorrido e não merecendo agora tutela jurídica, não pode deixar sem reparo o facto da alienação de alguns bens imóveis, feita pelo Agravado, ter podido ser objecto de anulação já que para tanto eram necessários o consentimento e a intervenção da Agravada, por se tratar de actos ou negócios anuláveis (art.º 1687.º CC); mas, não tendo sido tempestivamente exercido o direito a pedir a anulação, tal não implica que o respectivo valor de venda ou doação não tenha de ser relacionado nestes autos; os imóveis pertencerão a terceiros, mas o preço, ou valor da venda, foi recebido por um dos cônjuges (com excepção, óbvia, do bem doado).
Assim, a Agravante não questiona a natureza de bens próprios do Agravado dos bens por ele alienados, pelo que o preço, por ele recebido, mantém a natureza de bem próprio do Agravado (cfr. art.º 1723.º, alínea b), do CC), o qual, como referimos supra, não deve ser relacionado neste inventário.
E, como a Agravante também reconhece, a eventual anulabilidade de tais negócios jurídicos (compra e venda e doações) por falta do seu consentimento está, juridicamente, sanada pelo decurso do tempo, a qual, caso o não estivesse, não poderia ser declarada neste processo de inventário, quer pela inadequação deste, quer por falta na lide dos compradores e dos donatários.
III - Decisão
Pelo exposto decidimos negar provimento ao agravo, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas pela Agravante.
Guimarães, 12 de Outubro de 2010.
Pereira da Rocha
Henrique Andrade
Teresa Henriques